Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 02/03/2001 - Acórdãos

 

 

Quinta (5ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 583-3 - questão de ordem

(13)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

MARTA INÊS ANTUNES JADÃO

ADV.

:

EDUARDO SILVA DE CARVALHO

IMPDO.

:

ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar o mandado de segurança e determinou, em conseqüência, a remessa dos seus autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Ação Civil Originária. Mandado de segurança. Questão de ordem.

- Com relação a este mandado de segurança, o que há são meras alegações de impedimento e de suspeição de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e isso, com base na jurisprudência desta Corte, não é bastante para que a competência para o julgamento dele se desloque do referido Tribunal para esta Corte com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Questão de ordem que se resolve dando-se pela incompetência deste Tribunal, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 588-4 - questão de ordem

(14)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

MARTA INÊS ANTUNES JADÃO

ADV.

:

EDUARDO SILVA DE CARVALHO

IMPDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.02.2000

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar o mandado de segurança e determinou, em conseqüência, a remessa dos seus autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: Ação Civil Originária. Mandado de segurança. Questão de ordem.

- Com relação a este mandado de segurança, o que há são meras alegações de impedimento e de suspeição de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e isso, com base na jurisprudência desta Corte, não é bastante para que a competência para o julgamento dele se desloque do referido Tribunal para esta Corte com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Questão de ordem que se resolve dando-se pela incompetência deste Tribunal, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

HABEAS CORPUS N. 80.158-7

(15)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO

IMPTE.

:

JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO

ADVDOS.

:

RICARDO OLIVEIRA E OUTROS

COATOR

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA FEDERAL - CPI DO NARCOTRÁFICO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- Com o encerramento das atividades da CPI do Narcotráfico, perdeu este "habeas corpus" o seu objeto.

"Habeas corpus" que se julga prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 80.392-0

(16)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

RODRIGO TUBBS

IMPTE.

:

CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NA INOBSERVÂNCIA, PELO ACÓRDÃO, DO ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.

Decisão incensurável, tendo em vista que a conduta imputada ao paciente na denúncia, de haver guardado, em sua própria residência, para terceiro, substância entorpecente, configura, por si só, independentemente da prática de ato de comércio, o tipo penal do caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.422-5

(17)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

MARCO AURÉLIO LEMOS

IMPTE.

:

MARCO AURÉLIO LEMOS

ADVDAS.

:

DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA

COATOR

:

1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO; E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO - CTB. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Por meio do disposto no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas, também, a efetivação por parte do agente do perigo de dano, que, no caso, foi produzido pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado, causou lesão corporal culposa em terceiro (art. 303, parágrafo único, do CTB).

Extinta a punibilidade em face da renúncia expressa da vítima ao direito de representar contra o paciente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, qualificada pela falta de habilitação, configura-se constrangimento ilegal a continuidade da persecução criminal instaurada contra ele pelo crime menos grave de direção inabilitada, absorvido que fora por aquele, de maior gravidade.

Entendimento assentado pela Primeira Turma no HC nº 80.041, Relator Ministro Octavio Gallotti.

Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

HABEAS CORPUS N. 80.503-5

(18)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

MANOEL PALMA

PACTE.

:

WILAME PEREIRA ROSA

PACTE.

:

ALEXANDRE CONDOSVAL SARDINHA

PACTE.

:

CLEOMAR DA CONCEIÇÃO DE ALBUQUERQUE

PACTE.

:

MÁRCIO GONÇALVES JOSÉ

PACTE.

:

ÂNGELO COEZI ALVES

PACTE.

:

CLÁUDIO DE ALMEIDA

PACTE.

:

JOSÉ RAIMUNDO COSTA LEITE

PACTE.

:

MARCOS ALBERTO DE MATOS

PACTE.

:

ANDERSON DA COSTA DOS SANTOS

PACTE.

:

ALEX RODRIGUES DE SOUZA

PACTE.

:

ALEXANDRE ALVES DA COSTA

PACTE.

:

ANDERSON DA COSTA SANTOS

PACTE.

:

ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA

PACTE.

:

BRUNO ROCHA LIMA

PACTE.

:

CLEITON REQUENA VIANA

PACTE.

:

JORGE HENRIQUE DA CUNHA CONCEIÇÃO

PACTE.

:

LOURIVAL FRANCISCO PEREIRA

PACTE.

:

RAUL RANELO RABANAL OU JOSÉ ANTÕNIO ROCHA

PACTE.

:

REGINALDO DAS CHAGAS CAVALCANTE

PACTE.

:

ROBERTO DA SILVA PINHEIRO

IMPTE.

:

THERESA AVELINA DE OLIVEIRA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA APRECIAÇÃO DE ATO ATRIBUÍDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

Hipótese de manifesta competência do Superior Tribunal de Justiça, ao qual cumpre julgar o pedido como entender de direito.

Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.535-3

(19)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

CARLOS SONTAG NETO

IMPTE.

:

GUARACY FREITAS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Guaracy Freitas. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Presunção de não culpabilidade.

Execução penal provisória e presunção de não culpabilidade.

A jurisprudência assente do Tribunal é no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade - que o leva a vedar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - não inibe, porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o extraordinário: aplicação da orientação majoritária, com ressalva da firme convicção em contrário do relator.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 472-2

(20)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

IMPTE.

:

CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

ADV.

:

INOCENCIO MARTIRES COELHO E OUTRO

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 08.06.95.

_

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 29.06.95.

_

Decisão: O Tribunal julgou procedente o mandado de injunção, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a edição de lei regulamentadora do art. 192, § 3º da Constituição Federal. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DO WRIT INJUNCIONAL - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, §  3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO.

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - ADMISSIBILIDADE.

Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional. Precedentes sobre a admissibilidade do mandado de injunção coletivo: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e MI 361, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL E DESPRESTÍGIO DA CONSTITUIÇÃO.

A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do Congresso Nacional.

O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.

O inadimplemento do dever constitucional de legislar, quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades, prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição, justifica a utilização do mandado de injunção.

MANDADO DE INJUNÇÃO E ESTIPULAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão. Precedentes.

Recursos

AGRAVO REG. NO REC. ORD. MAND. SEGURANÇA N. 23.507-5

(21)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

CÍCERO ADOLPHO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS VIA FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99. RESOLUÇÃO/STF Nº 179.

Não se tem por válida a interposição de recurso pelo sistema fac-símile, ainda que no prazo legal, quando a transmissão se dá fora do horário de atendimento ao público e por meio de equipamento não destinado a esse fim, em desacordo com as normas da Resolução/STF 179, que regulou, no âmbito desta Corte, a aplicação da Lei nº 8.900/99.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.759-7

(22)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADVDOS.

:

JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO

AGDO.

:

ISIDORO VILELA COIMBRA

ADVDOS.

:

DJALMA PEREIRA DE REZENDE E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Não assiste ao INCRA, seja na condição de assistente, seja na de terceiro prejudicado, seja, ainda, como litisconsorte passivo, legitimidade para intervir em processo de mandado de segurança no qual se impugne a validade jurídica de declaração expropriatória de imóvel rural, consubstanciada em decreto do Presidente da República editado para fins de reforma agrária. Precedentes.

- Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.795-3

(23)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

NELSON PASSOS ALFONSO

ADV.

:

REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO

AGDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51, ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.

MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE.

- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO.

- O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes.

A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.

- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51.

Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre poderá  - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente: RTJ 145/186-194.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 226.639-2

(24)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

NATALINO LETIERI E OUTROS

ADVDOS.

:

RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOFTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA - Servidor público: extensão de vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho: impossibilidade.

Além de não ser possível ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia (Súmula 339), não se verifica na espécie a alegada violação ao art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, visto que esse dispositivo excluía da regra isonômica as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.343-8

(25)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB

ADVDOS.

:

JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE EMLURB - ASSEMLURB

ADV.

:

FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM NETO

AGDA.

:

LIDUÍNA ZÉLIA COSTA LIMA

ADVDOS.

:

MARISLEY PEREIRA BRITO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE, exigível, segundo o entendimento do STF, também nas hipóteses em que a pretendida contrariedade ao texto constitucional tenha surgido na própria decisão recorrida: incidência das Súmulas 282 e 356: precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.628-9

(26)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MOTORMAC - DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E MOTORES S/A

ADVDOS.

:

GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTROS

AGDA.

:

ZALUSKI CORRETORA DE TÍTULOS E CÂMBIO S/A

ADV.

:

DARCIO VIEIRA MARQUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: 1. Agravo de instrumento contra denegação de RE: competência ampla do relator para decidi-lo (C.Pr.Civil, arts. 544, § 2º, e 545).

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame de premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do recurso especial.

3. Recurso extraordinário: descabimento: fundamento suficiente à sustentação do acórdão recorrido, de reexame inviável no RE: Súmula 283/STF.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.219-7

(27)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BMK INDÚSTRIA GRÁFICA E MICROFILMAGEM LTDA

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JR E OUTROS

AGDO.

:

BENTO LUIZ SILVEIRA

ADVDOS.

:

SARJOB ARANHA NETO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.947-2

(28)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

ROOSEVELT BAHURY MESQUITA

ADVDOS.

:

ARLETTE SILVA DA COSTA NETTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Intimação pessoal dos procuradores das autarquias e fundações públicas determinada pela M.Prov. 1798-1, de 11.2.99, que lhes estendeu a prerrogativa conferida pela LC 73/93 à Advocacia-Geral da União: não convertida em lei, nem reeditado o § 3º da mencionada medida provisória, desapareceu retroativamente o direito, tornando-se válida a intimação realizada pelo Diário da Justiça.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.645-6

(29)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

EXPRESSO TRANSLUXO LTDA

ADVDOS.

:

CLAUDIA CRISTINA BARACHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental. IPVA.

- Como salientado no despacho agravado, ambas as Turmas desta Corte (e foram citados vários precedentes) já se manifestaram pela constitucionalidade da disciplina do imposto sobre propriedade de veículos automotores por lei local. E a questão relativa à inobservância do artigo 146 da Carta Magna, no tocante à exigência de Lei Complementar, foi largamente examinada e rejeitada.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.448-2

(30)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI

AGDOS.

:

BEATRIZ BITTENCOURT EGHERT E OUTROS

ADVDOS.

:

MARLISE MARIA MAGRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Magistério. Gratificação de regência de classe. Direito local. Precedente. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.706-3

(31)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ JORGE FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.923-0

(32)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA

ADVDOS.

:

TARCÍSIO FONSECA DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Recurso de revista. Não provimento de agravo. Aplicação de enunciados. Debate infraconstitucional. Turnos ininterruptos. Precedente do Plenário do STF. Fundamento não afastado pela agravante. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.212-2

(33)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES GRANDE E OUTROS

ADV.

:

VILSON GUDOSKI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.768-5

(34)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELIO RIBEIRO ROCHA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.015-8

(35)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

GERALDO MONTEIRO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDUARDO LUIZ BANDEIRA DE MELLO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Processual. Ausência de preparo. Deserção decretada na origem. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.168-7

(36)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

AGDA.

:

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAME LAMINADO AVINO ÍTALA S/A

ADVDOS.

:

NELSON MANSO SAYÃO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Ocorrência, no caso, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Precedentes do S.T.F.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.221-6

(37)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI

AGDA.

:

ZAIRA DOS SANTOS CANHOLA

ADV.

:

SANTOS PEDROSO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Magistério. Gratificação de regência de classe. Direito local. Precedente. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.281-4

(38)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

BENEDITO JOSÉ AMORIM LOPES OU BENEDITO JOSÉ DE AMORIM LOPES

ADVDOS.

:

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados e ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Se o acórdão da Corte de segundo grau afronta, também, a Constituição, a par de negar vigência a norma ordinária, cumpre a interposição do recurso extraordinário, no mesmo prazo do recurso especial. Se isso não sucede, não cabe, após o julgamento do recurso especial, confirmando o aresto local, interpor recurso extraordinário, contra o acórdão do STJ, com a alegação de haver a decisão do Tribunal de segunda instância ofendido, também, a Constituição. 4. Não é viável, sequer, em embargos de declaração ao acórdão do STJ, pretender retomar a matéria constitucional, já preclusa, por falta de oportuna interposição do recurso extraordinário. Tornou-se, em conseqüência, definitivo o aresto da Corte local, pelo fundamento constitucional suficiente e inatacado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.395-5

(39)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARCIA BECKER SCARPIN E OUTROS

ADV.

:

VILSON GUDOSKI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.459-4

(40)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

CLAUDENIR DINIZ MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Não conhecimento de agravo. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.613-6

(41)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

ABRÃO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de peça obrigatória e essencial. Art. 544, § 1º, do CPC. Não-conhecimento. 7. Agravo Regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.681-6

(42)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUBENS DE SOUZA PAIVA E OUTROS

ADV.

:

EDISON DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.563-5

(43)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

TÂNIA APARECIDA SCHVEITZER E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.585-2

(44)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

NILSON DA ROSA

ADVDA.

:

ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.177-3

(45)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ CARLOS ALBERTO SEVERE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Não conhecimento de agravo. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.422-6

(46)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALTAIR FRANCISCO MATEUS RAMOS E OUTROS

ADVDOS.

:

FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.583-7

(47)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

HUMBERTO MANFRIN

ADV.

:

PERSIO REDORAT EGEA

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante. Pelo fato de ser ele beneficiário da Justiça gratuita tem ele direito à gratuidade das peças a ser trasladas, mas nem por isso se exime do dever de fiscalizar a formação do instrumento, sob pena de, não o fazendo, e faltando nesse instrumento peças de traslado obrigatório, ter o seu agravo não conhecido (artigo 544, § 1º, do C.P.C.).

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.641-2

(48)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCA CEILDE DA SILVA E OUTROS

ADVDAS.

:

ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta, no caso, de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

Agravo a que se nega provimento

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.780-6

(49)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

ODIMER JOSÉ DE OLIVEIRA

ADV.

:

ADILSON RAMOS

AGDO.

:

BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A

ADVDOS.

:

NEIRON CRUVINEL E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.181-5

(50)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

LOREDANO GARCIA FERREIRO E OUTRO

ADV.

:

NETTO MAURÍCIO MACHADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- A petição de agravo regimental não ataca, como teria necessariamente de fazê-lo, o fundamento do despacho agravado que foi o do não-conhecimento do agravo de instrumento por falta de traslado de peça obrigatória (art. 544, § 1º, do C.P.C.).

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.449-4

(51)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

DUDLEY ROCHA BASTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local (Súmula 280). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.939-5

(52)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

BENEDICTA DE LOURDES BESERRA E OUTROS

ADV.

:

EDISON DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.129-0

(53)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RENE GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Se o acórdão recorrido se baseou em fundamento que não foi o do direito adquirido da parte autora ao índice em causa, mas sim - e por isso estava fundamentado - na jurisprudência do STJ fundada na legislação infraconstitucional, não se destinam os embargos de declaração a criar fundamento constitucional para esse aresto que nele não se estribou.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.535-3

(54)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE

ADVDOS.

:

NADJA W. SIQUEIRA DE MOURA LEITE E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARVALHO FERREIRA DA SILVA E OUTRO

ADV.

:

JOÃO BAPTISTA SANTOS JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.953-0

(55)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

MARCOS GALDINO DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MARCELLO ALVARENGA PANIZZI E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição. Precedente: AgCr 197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence.

AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.968-4

(56)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ELEONORA ALBUQUERQUE E OUTROS

ADVDOS.

:

ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM

ADV.

:

LEO COSTA RAMOS

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS.

1. Acórdão proferido em agravo regimental. Imprestabilidade para demonstrar divergência de julgados. Precedente.

2. Juntada de acórdão paradigma quando da interposição de agravo regimental contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Impossibilidade. A dissensão jurisprudencial há de ser demonstrada na oportunidade em que forem apresentados os embargos, por constituir pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo o paradigma trazido a cotejo ser anterior ao aresto embargado.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.816-1

(57)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTROS

AGDA.

:

ALFA INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA

ADVDOS.

:

MARCIA REGINA MACHADO MELARE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.

1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.

2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.103-1

(58)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA

AGDO.

:

COBRASMA S/A

ADVDOS.

:

NELSON EXPEDITO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.

1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.

2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.708-8

(59)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

AGDO.

:

FRIGORÍFICO ITUIUTABA LTDA

ADVDOS.

:

ANNA LUCIA M P CARDOSO DE MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.

1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.

2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.927-7

(60)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU

AGDOS.

:

GERSON FERREIRA BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

ÉDER SOUSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.198-6

(61)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FÁBIO VALADARES SANTANA

ADVDOS.

:

JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTROS

AGDO.

:

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PREJUDICIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mandato eletivo. Cassação. Encerrado o prazo da legislatura para o qual fora eleito o candidato, torna-se prejudicado o pedido de reintegração no cargo.

2. Declaração de inelegibilidade. Pretensão de reexame do processo administrativo-político do qual decorreu a cassação. Impossibilidade. O pedido inserto no mandado de segurança restringe-se à reintegração do impetrante no cargo para o qual fora eleito, não havendo qualquer referência aos efeitos da condenação imposta por ato da Câmara de Vereadores.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.370-8

(62)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO TOMÁS NETO E OUTROS

ADV.

:

EVANDRO FERREIRA MONTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. NORMA SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A gratificação incorporada aos proventos, por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para a inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.330-0

(63)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - JOSÉ GOMES DE PAULA PESSÔA RODRIGUES E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL SENHOR DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EVANDRO FERREIRA MONTE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO. NORMA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Base de cálculo de parcelas remuneratórias. Legislação superveniente que venha dar nova disciplina à forma de cálculo das parcelas que compõem os vencimentos ou proventos do servidor, há de respeitar as situações jurídicas constituídas sob a proteção da ordem política anterior.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.327-2

(64)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS

AGDOS.

:

FRANCISCO VIANA PIRES E OUTROS

ADVDOS.

:

EDMILSON ALMEIDA FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO. NORMA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Base de cálculo de parcelas remuneratórias. Alteração da forma de cálculo das parcelas que compõem os vencimentos ou proventos. Respeito às situações jurídicas constituídas sob a égide das legislação vigente ao tempo da inativação do servidor. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.043-8

(65)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO TELES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO. NORMA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Base de cálculo de parcelas remuneratórias. Legislação superveniente, que venha dar nova disciplina à forma de cálculo das parcelas que compõem os vencimentos ou proventos do servidor, há de respeitar as situações jurídicas constituídas sob a proteção da ordem política anterior.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.409-0

(66)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

PINCÉIS TIGRE S/A

ADVDOS.

:

RICARDO ESTELLES E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Base de cálculo do ICMS. Inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade declarada pelo Pleno desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.918-5

(67)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA

AGDO.

:

LONAUTO PEÇAS LTDA

ADVDOS.

:

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.

1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.

2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.504-0

(68)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

PAULO JOSÉ JANNUZZI

ADVDOS.

:

JOSÉ MACHADO LUZES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.200-9

(69)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

LENIR BILHORA DA ROCHA

ADVDA.

:

ANTONIA DELFINA NATH

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Precedente.

2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF.

3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie, porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A ressalva contida na norma constitucional somente alcança aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.292-7

(70)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

JOSÉ PAULO GESSINGER

ADVDOS.

:

PEDRO HARRY HOFFMAN E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO.

1. O ato de exoneração de servidor público reprovado no estágio probatório, em resultado apurado em processo administrativo regular, é de caráter meramente declaratório.

2. Ofensa ao artigo 41, § 1º, da Carta Federal. Alegação insubsistente. Relevante é o processamento de sindicância para apuração de falta no prazo bienal.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.850-2

(71)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS

AGDA.

:

FÁBRICA CONDOR GRÁFICA E METALÚRGICA LTDA

ADVDOS.

:

FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP. LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL: ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL.

1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época.

2. Indexador da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob pena de constituir excesso de execução.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.030-9

(72)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS

ADVDOS.

:

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO

ADVDOS.

:

LAURO WAGNER MAGNAGO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.

Recurso extraordinário parcialmente provido. Conseqüência: restabelecimento da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.393-2

(73)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

TECNOPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

LUÍS RENATO MONTEIRO DAMINELLO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - VERA WOLFF BAVA MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Base de cálculo do ICMS. Inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade declarada pelo Pleno desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.534-0

(74)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BUCYRUS BRASIL LTDA

ADVDA.

:

CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da correção monetária.

2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária do débito e vedava a atualização do crédito tributário, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

4. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.206-9

(75)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

WINSTON CHURCHILL ZEFERINO DE FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REVISÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTO.

Lei nº 11.510/94 do Estado de Minas Gerais. Tabela de vencimentos do pessoal do Poder Executivo. Natureza jurídica do ato governamental que fixou nova retribuição para o exercício dos cargos públicos, se revisão de vencimentos ou reajuste geral da remuneração dos servidores. Matéria decidida a partir da interpretação da legislação estadual. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.341-9

(76)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BETONTEX DOSAGEM TECNOLÓGICA DE CONCRETOS LTDA

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. LEGITIMIDADE.

1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade mitigada, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória nº 1.212/95.

2. Idoneidade da medida provisória para a disciplina de matéria tributária. Precedente do Pleno deste Tribunal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.614-1

(77)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FLORI ANTÔNIO NUNES SOARES

ADVDOS.

:

HÉLIO GONÇALVES E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. EC 26/85 E ARTIGO 8º DO ADCT/CF-88. ANULAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pretensão de anular Inquérito Policial Militar, com base no qual foi aplicada pena de demissão ao servidor. Hipótese não prevista na norma constitucional transitória, que concedeu anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.853-4

(78)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO

AGDO.

:

LÊNIO MENDONÇA DE MORAIS

ADV.

:

EDUARDO SEBASTIÃO ALVES BATISTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece do recurso extraordinário quando a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada na decisão recorrida e sobre o ponto omisso não foram opostos embargos de declaração.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.363-1

(79)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP

ADVDOS.

:

CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS

AGDOS.

:

HENRIQUE NASCIMENTO VALLADO E OUTROS

ADV.

:

EVELCOR FORTES SALZANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. PRECEDENTE DA CORTE.

1. O Pleno deste Tribunal, no julgamento da ADI nº 1.098-1-SP, firmou entendimento no sentido de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.625-7

(80)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT

AGDOS.

:

HENRIQUE LINDENBOJM E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

RONALDO REBELLO DE BRITO POLETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.

Execução provisória. Ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Não ocorrência. A expedição de precatório não se restringe à existência de coisa julgada. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.972-8

(81)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLF E OUTROS

AGDO.

:

BENTO ORIOVALDO DAS VIRGENS

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA BRAGA FAGUNDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.265-6

(82)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLF

AGDO.

:

DALMIRO FRANCO MACHADO

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.281-8

(83)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

VITOR ZEREDO E OUTROS

ADVDOS.

:

WERNER ISLEB E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.365-2

(84)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

LEONARDO TORRES SANTANA

ADVDOS.

:

LÉO S. DAVI E OUTRO

AGDO.

:

DESEMBARGADOR CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece do recurso extraordinário se a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no aresto recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de declaração.

2. Mérito da controvérsia. Impossibilidade do seu exame nesta instância extraordinária, se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.440-3

(85)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLF E OUTROS

AGDA.

:

GLADYS SOPHIA THEKLA RODHE

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.563-9

(86)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDA.

:

REGINA MARIA BASSETTI MENDES

ADV.

:

LUIZ DARCI DA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO de PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS VANTAGENS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das normas locais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 280-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.741-1

(87)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

EMPRESA EDITORA O LIBERAL LTDA

ADVDOS.

:

JESSYR BIANCO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AOS JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. EXTENSÃO AOS INSUMOS UTILIZADOS NA IMPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Pleno desta Corte pacificou exegese segundo a qual, além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.148-5

(88)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

LUCIANO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.178-7

(89)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ELOADIR MARTINS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.260-1

(90)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDA.

:

LORI TEREZINHA VICARI

ADVDOS.

:

JEFFERSON LUIZ VICARI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.273-2

(91)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI

AGDOS.

:

FABIANO AUGUSTO FERNANDES KRIEGER E OUTROS

ADV.

:

DARCI MANOEL GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGREGAÇÃO DE VALORES AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL PROCEDIDA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. CORRELAÇÃO ENTRE AS EXTINTAS E AS NOVAS FUNÇÕES. MATÉRIA DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS LOCAIS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.

1. Estando regularmente apostilada a vantagem decorrente do exercício de função gratificada, passa ela a integrar o patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser suprimido sob pena de ofensa à garantia constitucional do direito adquirido.

2. Identidade de atribuições e de remuneração entre as novas funções e as anteriormente exercidas. Questão decidida com base em normas infraconstitucionais. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 280-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.296-1

(92)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ARMANDO VANCETA DRUM

ADV.

:

ROGÉRIO DRUM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.325-9

(93)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

BEATRIZ MARIA BARP E OUTROS

ADV.

:

LUIZ DARCI DA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO de PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS VANTAGENS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das normas locais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 280-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.419-1

(94)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDOS.

:

AMABILE SEMMER E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA E GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Percentuais agregados. Incorporação da vantagem pecuniária aos vencimentos do cargo de provimento efetivo, para todos os efeitos legais. Incidência sobre as demais parcelas que compõem a remuneração. Matéria decidida na instância ordinária à luz das normas locais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.437-9

(95)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI

AGDOS.

:

VÍCTOR INÁCIO KIST E OUTRA

ADV.

:

DARCI MANOEL GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGREGAÇÃO DE VALORES AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL PROCEDIDA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. CORRELAÇÃO ENTRE AS EXTINTAS E AS NOVAS FUNÇÕES. MATÉRIA DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS LOCAIS E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.

1. Estando regularmente apostilada a vantagem decorrente do exercício de função gratificada, passa ela a integrar o patrimônio do servidor, não podendo o percentual agregado ser suprimido sob pena de ofensa à garantia constitucional do direito adquirido.

2. Identidade de atribuições e de remuneração entre as novas funções e as anteriormente exercidas. Questão decidida com base em normas infraconstitucionais. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 280-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.698-3

(96)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

ANALIA MASCHIO WYPYSZYNSKI E OUTRO

ADVDOS.

:

JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.769-6

(97)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL DE CORDES

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.794-7

(98)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO DE DEUS AZAMBUJA MACHADO

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.810-2

(99)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

VILSON LUIZ PINTO OU VILSON SILVEIRA PINTO

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.890-1

(100)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

FLÁVIO CHACON

ADV.

:

NILDO LODI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.915-0

(101)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

MARIO SORATTO

ADVDOS.

:

ANDRÉ CORRÊA GÓES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.937-1

(102)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

LOURENÇO FRANCISCO BORGES

ADV.

:

ROGÉRIO DRUM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.135-9

(103)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

RENATO BELISSIMO ZANDONAI

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.318-1

(104)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTROS

ADVDOS.

:

VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - ARY LOPES RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 282 E 356-STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional nele suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.

2. Quando a questão constitucional tiver sido oportunamente argüida e o acórdão proferido pelo juízo a quo se omitido sobre ponto que deveria pronunciar-se, é necessária a oposição de embargos de declaração para integralizar o julgado.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.767-5

(105)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO ANTÔNIO RUARO

ADV.

:

ELYTHO ANTÔNIO CESCON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.775-6

(106)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ SALINI

ADVDOS.

:

HERMES BUFFON E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.799-3

(107)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ALMIR CAPRARA

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.142-7

(108)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

DULCINO PEREIRA SIQUEIRA

ADVDOS.

:

MARCOS VINICIUS ERTHAL NICOLAU E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da nova ordem constitucional. Observância do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Eficácia da norma. Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.489-2

(109)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDAS.

:

LUCIA ITALIA BARTELLE E OUTRA

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.578-3

(110)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

BENTO MANOEL DE JESUS FREITAS

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.

3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.119-3

(111)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ABIGAIL ISAKO KUBOTA TAKAHASHI E OUTROS

ADV.

:

ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores Públicos. Estado do Paraná. Professores. Vinculação de vencimentos ao salário mínimo. Vedação constitucional. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.198-3

(112)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

AGAMENON FLORENTINO BEZERRA

ADVDOS.

:

MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Previdenciário. Art. 58, ACDT. Aplicação sobre renda mensal inicial do Auxílio Doença. Fundamento não impugnado pelo agravante. Recurso deficiente. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.557-1

(113)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SCAPOL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA.

ADVDOS.

:

ALEXANDRE OGUSUKU E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

A regra legislativa que se limita a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade, por não implicar majoração do tributo. Precedentes.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.603-4

(114)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

ALBA DE ARAÚJO ROCHA LOURES E OUTROS

ADVDOS.

:

REINALDO CHAVES RIVERA E OUTROS

ADV.

:

ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores Públicos. Estado do Paraná. Professores. Vinculação de vencimentos ao salário mínimo. Vedação constitucional. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.502-5

(115)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

WALDECY MATOS DA SILVA LEONEL E OUTROS

ADV.

:

ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA

ADV.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Administrativo. Servidores Públicos. Estado do Paraná. Professores. Vinculação de vencimentos ao salário mínimo. Vedação constitucional. Precedentes do STF. Regimental não provido.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 216.660-0

(116)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

FEITAL COMERCIAL LTDA

ADVDOS.

:

ROBERTA GONÇALVES PONSO E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA - Embargos declaratórios: contradição inexistente: rejeição.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 245.392-7

(117)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - RUBEN FUCS

EMBDA.

:

COMERCIAL E LATICÍNIOS BALAN LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Inversão dos ônus da sucumbência. Inconformismo da Fazenda Pública, sob o argumento de haver decaído da parte mínima do pedido. Alegação insubsistente. A declaração de inconstitucionalidade da lei estadual alcançou a ratio do processo de execução, objeto do extraordinário.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 254.105-2

(118)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

EMBDO.

:

ANTONIO MATOS DE ARAÚJO

ADVDOS.

:

RICARDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Equivalência salarial. Aplicação do critério previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a edição da lei que regulamentou o Plano de Custeio e Benefícios da Seguridade Social. Inobservância, pela Autarquia Federal, quando da revisão do benefício.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 254.814-6

(119)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

DIOGO DE MELLO MENEZES E OUTROS

ADV.

:

PAULO LAYTANO TÁVORA

EMBDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.

1. A argüição de ofensa à garantia constitucional da ampla defesa - único fundamento do recurso extraordinário - não foi objeto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 264.596-6

(120)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

EMBDO.

:

GILSON JÚLIO

ADV.

:

JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA TINOCO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Benefício previdenciário concedido anteriormente ao advento da nova ordem constitucional. Observância do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até o advento das leis que regulamentaram o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.

2. Incidência retroativa da norma constitucional transitória. Alegação improcedente.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.467-3

(121)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

EMBTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

GUARACI FRANCISCO GONCALVES E OUTROS

EMBDA.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADVDOS.

:

SÉRGIO ROBERTO SEVERO PORTILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Embargos declaratórios.

- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos manifestamente protelatórios.

Embargos rejeitados, com a imposição de multa.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.905-5

(122)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANDRE

ADVDAS.

:

ROSE MARLY LIMA DA SILVA E OUTRAS

EMBDA.

:

NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RETROAÇÃO DA LEI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CABIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício no julgado. Pretensão única de prequestionar a finalidade do princípio da irretroatividade das leis. Inobservância dos pressupostos necessários ao cabimento do recurso.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 236.884-0

(123)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

CONSTRUTORA CEARÁ MENDES LTDA

ADVDOS.

:

MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados ante a ausência de seus pressupostos.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.340-9

(124)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

TRANSPORTADORA SBA LTDA

ADVDOS.

:

CLÁUDIO ZANKOSKI E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. LEIS NºS 8.933/89 E 3.768/94 DO ESTADO DO PARANÁ. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.

Crédito fiscal. Creditamento e atualização monetária. Prova pericial e conseqüente comprovação de que não houve escrituração contábil, pressuposto inscrito na legislação estadual. Ausência do fato constitutivo do direito postulado. Improcedência do pedido. Omissão do julgado. Alegação improcedente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.880-6

(125)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

MARIO EMILIO COUTINHO SARLO E CÔNJUGE

ADV.

:

FERNANDO DE ABREU JUDICE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou do julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.10.2000.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

- A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.

SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, , OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.

- A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, , ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).

O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT  505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e  Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359).

INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA.

- A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes (STF).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.372-4

(126)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

REDATOR PARA O ACÓRDÃO:

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZACAO E DE AGENTES AUTONOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

RECDO.

:

UNIBANCO - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

ADV.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

RECDO.

:

ATIVAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS

ADV.

:

LUCILA MARIA SERRA E OUTROS

RECDO.

:

DISTRIBUIDORA BANK OF BOSTON DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

ADV.

:

CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTROS

RECDO.

:

CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

ADV.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR

ADV.

:

VERA MARIA REIS DA CRUZ E OUTROS

RECDO.

:

FICRISA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

ADV.

:

ADALBERTO CAMERINO DE ARAGAO E OUTROS

RECDO.

:

SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZACAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

LAURI JUNGES E OUTROS

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro-Relator e do Presidente conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado, para colheita do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. José Torre das Neves. 2a. Turma, 10.11.98.

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso, vencidos o Senhor Ministro-Relator e o Presidente. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 19.09.2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Extinção do processo em razão da ausência de negociação prévia para instauração de dissídio coletivo. Superveniente oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o fato de ter sido formalizado acordo com alguns empregados demonstrava a tentativa de conciliação entre as partes. Rejeição dos declaratórios por implicar revolvimento de provas.

2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal. Matéria afeta à norma infraconstitucional, dado que, para reformar a decisão que extinguiu o processo, imprescindível seria o reexame das provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito à existência, ou não, de negociação prévia entre as categorias profissionais envolvidas.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.085-0

(127)

PROCED.

:

SÃO PAULO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO:

:

MIN. NELSON JOBIM

RECTE.

:

MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A

ADVDOS.

:

MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - DENISE PIOVANI

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.10.98.

Decisão: Retificou-se a proclamação do resultado para constar: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 03.08.99.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, §1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-88. (5) PRECEDENTE: ADIN 1049-2 (CAUTELAR). (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.716-1

(128)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

MARIA HELENA DA SILVA

ADV.

:

HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE GUARUJÁ

ADV.

:

WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Servidora aposentada. Pretensão a extensão de vantagem concedida pela Lei Orgânica do Município de Guarujá.

- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 219.313, de que foi relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, assim decidiu:

"ADMNISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DE 1990. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DE SERVIDOR ANTERIORMENTE INATIVADO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NA NORMA DO ART 40 § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Pretensão descabida. No primeiro caso, em face da regra consagrada na Súmula n. 339. E, no segundo, por não se tratar de vantagem funcional, mas, ao revés, de prêmio instituído como estímulo à inativação, não extensível, obviamente, aos servidores anteriormente aposentados.

Recurso não conhecido".

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.961-2

(129)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVDOS.

:

LUIZ GOMES PALHA E OUTROS

RECDO.

:

HENRIQUE MIRANDA SÁ ANDRADE

ADVDOS.

:

NERY DE MENDONÇA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução.

- Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei n. 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.105-0

(130)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.

:

WILSON ROCHA

RECDOS.

:

MARIA DA GLÓRIA GUEDES TAUMATURGO E OUTROS

ADVDOS.

:

FLORIANO EDMUNDO POERSCH E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.597-1

(131)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

FERNANDO SANT`ANNA FINN

RECDO.

:

AGENOR FREDERICO VICENTE

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Prequestionamento.

- O acórdão recorrido não ventilou as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.418-9

(132)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ANAIR ISABEL SCHAEFER E OUTROS

RECDO.

:

HERMELEGILDO WARKEN

ADVDOS.

:

NELMO JOSÉ BECK E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Limitação de juros. Art. 192, § 3º, da Constituição.

- O acórdão recorrido, no tocante à limitação dos juros, tem dupla fundamentação: a constitucional e as infraconstitucionais.

- Ora, tendo os fundamentos infraconstitucionais ficado preclusos com o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento contra o despacho que negou seguimento aos recursos especiais, o acórdão recorrido se sustenta por esses fundamentos, que não são atacáveis pelo recurso extraordinário, adstrito este ao fundamento constitucional.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.238-3

(133)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

FERNANDO SANT'ANNA FINN

RECDOS.

:

RICARDO BANDEIRA DA ROCHA E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Prequestionamento.

- O acórdão recorrido não ventilou as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.095-5

(134)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

RECDOS.

:

JOSÉ ROCHA CARDOZO E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.545-1

(135)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

FERNANDO SANT'ANNA FINN

RECDO.

:

BAPTISTA ALBERTO ANDRIOLI

ADVDAS.

:

ROSELAINE FERRAZ E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.065-9

(136)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

RECDO.

:

ADROALDO DA SILVA

ADV.

:

ANAURY SPERB BARRETO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.311-9

(137)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

FERNANDO SANT'ANNA FINN

RECDA.

:

LOURDES MARIA SANTIAGO

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.685-1

(138)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

FERNANDO SANT'ANNA FINN

RECDO.

:

DAVID DE VILLA

ADVDOS.

:

CÉSAR GABARDO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Prequestionamento.

- O acórdão recorrido não ventilou as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.144-7

(139)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

RECDOS.

:

AFONSO RUDI SPOHR E OUTRO

ADV.

:

JOÃO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.

- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento, que persiste, é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele atacável pelo disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.288-6

(140)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

RECDAS.

:

COSENZA & COSENZA LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

SIDINEI MAZETI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa - como foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração ao citado RE 187.436 - ao princípio constitucional da isonomia.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.312-2

(141)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

RECDO.

:

SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

CONCEIÇÃO APARECIDA MORALES TONIOSSO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.

- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.099-4

(142)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

CARMELITA LEANDRO MARQUES E OUTROS

ADVDA.

:

DINÁ RAULINO BRONZEADO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, sem a restrição imposta pela Lei n. 8.162/91. Precedente do Plenário da Corte (RE 209.899).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.351-5

(143)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MARISETE PEREIRA MARINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO

ADV.

:

FERNANDO FREIRE DIAS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Prequestionamento.

- O acórdão recorrido não ventilou as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.406-6

(144)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

RECDOS.

:

DINÂMICA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS

ADV.

:

WALTER JOEL DE MOURA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.

- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento, que persiste, é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele atacável pelo disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.102-0

(145)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

ADVDOS.

:

JOSÉ WALTER DE SOUZA FILHO E OUTROS

RECDO.

:

BARNES BARNES "&" CIA LTDA

ADVDOS.

:

CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.266-8

(146)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS.

:

DANIEL HACHEM E OUTROS

RECDOS.

:

GAYA MENIN E ESTEVES LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

WADSON NICANOR PERES GUALDA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da Constituição.

- Ocorrência, no caso, de fundamento infraconstitucional capaz de manter per se o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.294-3

(147)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

RECDA.

:

ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.

- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.295-1

(148)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

RECDA.

:

ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.

- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.312-5

(149)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

RECDO.

:

DANILO JOSÉ TEICHMANN

ADV.

:

LUÍS FERNANDO PIAS

ADV.

:

VILARIN EUCLIDES RIBEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao Julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.221-3

(150)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

RECDOS.

:

MARIA DIVANIR BISCAÍNO CÁCERES E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO BISCAÍNO CÁCERES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.243-4

(151)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Depósito de valor de multa.

- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência do depósito do valor da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.356-2

(152)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS

RECDO.

:

LUIZ A S SCHNEIDER ME OPTICA FOCAL

ADV.

:

FERNANDO LOVATO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.812-2

(153)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE

ADVDOS.

:

CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.933-2

(154)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDAS.

:

IVANISE CORRÊA RODRIGUES E OUTRAS

RECDO.

:

ANTÔNIO CARLOS CURSINO GREGÓRIO

ADVDA.

:

ARLETE BRAGA

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- A questão relativa ao teto legal máximo para o salário-de-benefício em face do disposto no artigo 202 da Constituição já foi decidida em favor da ora recorrente pelo provimento de seu recurso especial, ficando, assim, prejudicado o seu exame neste recurso extraordinário. E a não-auto-aplicabilidade desse dispositivo constitucional está assente na jurisprudência deste Tribunal.

- De outra parte, esta Corte já firmou, também, o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.

Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.131-1

(155)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

JOSÉ FARIAS BASTOS

ADVDOS.

:

JOSÉ DE LEMOS MORAES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.307-1

(156)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.

:

JORGE EDUARDO DA SILVA

ADVDOS.

:

CHRISTÓVÃO PAULO JOSÉ MOREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.377-1

(157)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ

ADVDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROS

RECDA.

:

COMERCIAL SUL FRUTAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.

:

LUIZ CARLOS COFFY

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.

- Não tendo sido conhecido o recurso especial que visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento que persiste é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele atacável pela invocação do artigo 192, § 3º, da Constituição.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.506-5

(158)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RAUL MARTINS FILHO

RECDO.

:

WALDEMIRO VIEIRA

ADV.

:

CIRLEY CARDOSO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Esta Corte já firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas -como a presente - após 05 de outubro de 1988.

- Igualmente, assentou ela o entendimento de que a partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição.

Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.585-5

(159)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA

RECDA.

:

CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO PESSANHA

ADVDOS.

:

INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.645-2

(160)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A

ADVDOS.

:

ÁLVARO VINÍCIUS P. SEVERO E OUTROS

RECDO.

:

LUIZ VINÍCIUS PANICHI FERRARI

ADVDA.

:

ÂNGELA M.M RIBEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- A limitação da taxa de juros tem fundamento infraconstitucional suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido, fundamento esse que não foi afastado pelo recurso especial cuja não-admissão foi confirmada pelo STJ, ao não conhecer do agravo de instrumento. É de aplicar-se, assim, ao caso, a súmula 283.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.734-3

(161)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

SARJOB ARANHA NETO E OUTROS

RECDA.

:

CARMELINDA CONTE

ADVDOS.

:

ELOI MARTINELLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.745-9

(162)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

ARY NEVES

ADVDOS.

:

JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento parcial dado ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.758-1

(163)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

RECDO.

:

JOAQUIM CAVALCANTE DE MELLO

ADV.

:

ALVIRO CARDOSO DE MORAES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que está prejudicado pelo provimento ao recurso especial dado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.827-7

(164)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ

RECDO.

:

JOSÉ FERREIRA ROCHA

ADVDA.

:

SOLANGE MARIA MENDES BASTOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.844-7

(165)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ PLÍNIO RESIDOERFER E OUTRO

RECDO.

:

MAQUISA INFORMÁTICA LTDA

ADVDOS.

:

AYRTON DA SILVA CAPAVERDE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.860-9

(166)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

MANOEL PALMA COSTA

ADVDAS.

:

JUCIMAR A. DA SILVA BARROS E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.865-0

(167)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

EURÍPEDES GONÇALVES

ADVDOS.

:

WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.

- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.049-2

(168)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO

RECDO.

:

ORLANDO PAHOR

ADVDOS.

:

JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Em inúmeras decisões, esta Corte tem acentuado que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88. Ora, no caso, o benefício existente na data dessa promulgação era o decorrente da aposentadoria por invalidez e não o anterior benefício de auxílio-doença, razão por que a data da concessão, para a atualização prevista no citado dispositivo constitucional, é a em que foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez e não a em que foi concedido o benefício de auxílio-doença.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.113-8

(169)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - ERMENEGILDO NAVA

RECDA.

:

GRÁFICA BOM JESUS DE ANDRADINA LTDA - ME

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Execução fiscal.

- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.121-9

(170)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES

RECDO.

:

JOEL ELIAS DALMÁZIO

ADVDA.

:

JOANA D'ARC BASTOS LEITE

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.164-2

(171)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VILMA FREITAS DE MATOS MARCONDES

RECDO.

:

NERISTON TAVARES GUIMARÃES

ADVDOS.

:

VALFREDO SILVA DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.167-7

(172)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ZULEICA ESTACIO DE FREITAS

RECDA.

:

FRANCISCA BRUNO CAMBRAIA

ADVDOS.

:

MARIO PEIXOTO NELSON E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.684-9

(173)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

BANCO BANDEIRANTES S/A

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ BARATA DE LACERDA E OUTROS

RECDA.

:

TRANSPORTADORA PRIMOROSA S/A

ADVDOS.

:

LUIZ BASILIO FAGUNDES NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.

- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.827-2

(174)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SERG LIMA DE OLIVEIRA

RECDO.

:

MANOEL PRIMO DE LIMA

ADVDOS.

:

IVO FRAGA E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.

- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido confirmou a aplicação, com o entendimento que lhe deu, do critério da súmula 260 do extinto T.F.R., o que ficou prejudicado pelo provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir da vigência dessa Lei prevalece o critério de correção nela estabelecido, como decidiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.012-9

(175)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

MUNDIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTRAS

ADVDOS.

:

ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO

RECDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MÁRCIO RABELO MESQUITA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a Segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.

- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.227-0

(176)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA, CORDEIRÓPOLIS, SANTA GERTRUDES, RIO CLARO, CORUMBATAÍ E MOGI MIRIM

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO

RECDOS.

:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS

ADVDA.

:

ANA PAULA MIGUEL CASSILLO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: I. RE: prequestionamento mediante embargos de declaração (Súmula 356): descabimento para suscitar tema constitucional antes não aventado.

II. Convenção coletiva de trabalho: validade de cláusula que obriga os empregadores ao desconto de contribuição confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.587-2

(177)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA

RECDO.

:

ARIVALDO SANTOS

ADVDOS.

:

SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: - Previdência social.

- Em inúmeras decisões, esta Corte tem acentuado que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88. Ora, no caso, o benefício existente na data dessa promulgação era o decorrente da aposentadoria por invalidez e não o anterior benefício de auxílio-doença, razão por que a data da concessão, para a atualização prevista no citado dispositivo constitucional, é a em que foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez e não a em que foi concedido o benefício de auxílio-doença.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.797-3

(178)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ADEMIR CAMILO DE BEM

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRA

RECDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EDITAL Nº 1/98 —— FCP/INSS. NOVO CONCURSO. PRECEDÊNCIA.

Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, o candidato, além de obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se dentro do limite de vagas destinado à região escolhida, nos termos do respectivo edital, não subsistindo direito de precedência, em favor do candidato reprovado, relativamente a futuros concursos.

Recurso a que se nega provimento.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.411-0

(179)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTE