Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 09/03/2001 - Acórdãos

 

 

Sexta (6ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.472-2 - medida liminar

(2526)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

ADV.

:

LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

REQDO.

:

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o

pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei nº 1.094. de 29.05.96, do Distrito Federal, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que, preliminarmente não conheciam da ação e, no mérito pedido de medida liminar, o indeferiam. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.06.96.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO.

Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I).

Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.188-5 - medida liminar

(2527)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem, decidiu no sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial da medida cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido da cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso I do artigo 14, e nos artigos 18 e 37; das expressões "bem como dos beneficiários", constantes do inciso I do artigo 14; das expressões "provento, pensão", inseridas no artigo 18; do inciso II do art. 34; e dos artigos 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerido - Governador do Estado do Rio de Janeiro - a Dra. Marília Monzillo de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000.

EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, I, 18 e 37; das expressões "proventos, pensão", contidas no art. 18; no inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.336-5 - medida liminar

(2528)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - WALTER ZIGELLI

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 11.559, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DESOBRIGA O SERVIDOR PÚBLICO DE RESTITUIR VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VENCIMENTO OU VANTAGEM, EM LIMINAR OU SENTENÇA DE MÉRITO, QUANDO NÃO CONFIRMADA A DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CARACTERIZADA AFRONTA A CONSTITUCÃO. PRECEDENTES.

LIMINAR DEFERIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.352-7 - medida liminar

(2529)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

PGE-MG - ISABEL DE ABREU MACHADO DERZI E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar de suspensão dos efeitos do Decreto nº 153-R, de 16 de junho de 2000, do Governador do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.

EMENTA: ICMS: concessão unilateral de benefícios fiscais (incluída a outorga de crédito presumido) por Estado federado: "guerra fiscal" repelida pelo STF: liminar deferida.

1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g — que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00).

2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações dela.

3. A invocada exigência constitucional de convênio interestadual (CF, art. 155, 2º, II, g) alcança a concessão por lei estadual de crédito presumido de ICMS, como afirmado pelo Tribunal.

4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que — posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares — acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.370-5 - medida liminar

(2530)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu, em parte, a medida cautelar para o fim de suspender, no artigo 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a expressão "dentre os Desembargadores que integram esse Tribunal de Justiça", dado que, na espécie, aplica-se o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 13.12.2000.

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: inadmissibilidade da declaração de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal.

II. Poder Judiciário: elegibilidade para a direção dos Tribunais: LOMAN, art. 102: recepção pela Constituição, segundo a jurisprudência do Tribunal.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da recepção pela Constituição de 1988, à vista do seu art. 93, do art. 102 da LOMAN de 1979, que restringe a eleição dos dirigentes dos Tribunais aos "seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção" (ADIn 1422-RJ, procedente, 09.09.89, Galvão, DJ 12.11.99; ADIn 841, procedente, 21.09.94, Velloso, DJ 24.03.95; MS 20911, 10.05.89, Gallotti, RTJ 128/1141; ADInMC 1152, 10.11.94, Celso, DJ 03.02.95; ADInMC 1385, 07.12.95, Néri, DJ 16.02.96): os precedentes - sem prejuízo da divergência do relator (voto na ADIn 1422, cit) - bastam à afirmação da plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma regimental de Tribunal de Justiça que faz elegíveis todos os seus Juízes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.051-0

(2531)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

SUSTE.

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SUSDO.

:

JUIZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE TREMEMBE

INTDO.

:

MINISTERIO PUBLICO MILITAR

INTDO.

:

FABIO AUGUSTO DA SILVA

INTDO.

:

LUIZ CARLOS TEIXEIRA NUNES

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e, por maioria de votos, declarou competente o suscitado - Juízo de Direito da Vara Distrital de Tremembé/SP - vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que declaravam competente a Justiça Militar Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.97.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.

1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.

2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.

3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte.

Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.

HABEAS CORPUS N. 72.083-8

(2532)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

PACTE.

:

ORZETE FILOMENO FERREIRA GOMES

PACTE.

:

MARIA ALBANI MORAIS

IMPTE.

:

JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o hábeas corpus, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque e, pelo MPF, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 05-09-95.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INQUIRIÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

A desistência pelo Ministério Público da inquirição das suas testemunhas --- faculdade atribuída às partes --- não lesa direito da defesa, que pode arrolar na sua lista eventual testemunha da acusação.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.189-1

(2533)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

CÍCERO ROBERTO BOSISIO

IMPTE.

:

JANETE ZDANOWSKI RICCI (DEFENSORA PÚBLICA)

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Entorpecentes: posse para uso próprio: inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação: habeas corpus deferido por falta de justa causa.

1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L. 6.368/76) na conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio, incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado grupo de pessoas" (Hungria).

2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.567-0

(2534)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

IMPTE.

:

GUSTAVO ANTUNES SAUDE

ADV.

:

ERNANI GRIFFO RIBEIRO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSIDERADA INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NO CASO SERIA NECESSÁRIO O EXAME DOS FATOS DA CAUSA, O QUE É INVIÁVEL NESTA VIA.

SEGURANÇA DENEGADA.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.764-8 - questão de ordem

(2535)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS E OUTRO

ADV.

:

MARCELLO CERQUEIRA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ASSIST.

:

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade ativa do requerente, vencido o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que rejeitava a ilegitimidade. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.04.97.

EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por ilegitimidade ativa do autor.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.642-6

(2536)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

IMPTE.

:

ARTUR EUGÊNIO MATHIAS

ADV.

:

CAIO CARNEIRO CAMPOS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.11.2000.

EMENTA: - Mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. 2. Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 4. O fato da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança que se defere para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.

PETIÇÃO N. 2.252-1 - medida liminar

(2537)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR

ADVDOS.

:

MAURÍCIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE E OUTROS

REQDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma resolvendo, questão de ordem, indeferiu o pedido de medida limimar. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.

- Esta Turma, ao julgar as petições 1.863 e 1.872, relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem. Reconheceu, porém, que nesse caso, para que, entre a interposição desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de admitir-se, para o suprimento dessa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de cautelar.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

Recursos

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO N. 2.090-1

(2538)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDA.

:

PGDF - JULIANA TAVARES ALMEIDA

AGDO.

:

INSTITUTO SERPROS DE SEGURIDADE SOCIAL - SERPROS

ADVDOS.

:

SIMONE GOTTI KLEIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental na petição. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: RE: concessão cautelar de efeito suspensivo: indeferimento, na ausência de periculum in mora, dadas a notória solvência da recorrida e a sustação do curso da prescrição do crédito tributário em discussão, enquanto suspensa - por força da medida liminar confirmada pelo deferimento da segurança nas instâncias ordinárias - a exigibilidade do tributo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.903-2

(2539)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

VANESSA SARAIVA DE ABREU

AGDOS.

:

RAFAEL DONATO E OUTROS

ADVDOS.

:

VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE SE CONFIGUROU, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.

- Na hipótese em que a alegada situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão recorrido, é imprescindível a oposição dos pertinentes embargos declaratórios, para que o tema constitucional seja expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.303-1

(2540)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ANTÔNIO TAVARES

ADV.

:

PAULO APARECIDO AMARAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal, acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso Extraordinário nº 205.815 (DJ de 2-10-98).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.325-9

(2541)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ LOURENÇO PEREIRA

ADV.

:

GILDO ANDRADE DE ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal, acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso Extraordinário nº 205.815 (DJ de 2-10-98).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.204-5

(2542)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

ESTADO DE SERGIPE

ADVDOS.

:

PGE-SE - VLADIMIR DE OLIVEIRA MACÊDO E OUTROS

AGDAS.

:

SÔNIA MARIA MATOS COSTA BARRETO E OUTRA

ADVDOS.

:

JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Questão suficientemente dirimida, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação estadual. Recurso extraordinário inadmissível de acordo com a Súmula 280.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.929-0

(2543)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

AGDO.

:

GONÇALO DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à irregularidade de representação das partes no processo trabalhista, circunscrita ao âmbito procedimental ordinário; não prequestionados os dispositivos constitucionais suscitados no RE (Súmulas 282 e 356), bem como não caracterizada subtração das garantias do contraditório e da ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.434-9

(2544)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FORD BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

AGDOS.

:

MÁRIO CORREA SILVÉRIO E OUTRO

ADV.

:

VICENTE MELILLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.641-4

(2545)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OSVALDO PADILHA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA ZILA CORREA VEIGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.057-6

(2546)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LAURIDES LIMA E OUTROS

ADVDOS.

:

NEREU ANTONIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.501-8

(2547)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

EUDENES FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ SANGALETTI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.551-0

(2548)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

HERIBERTO LUIZ REYNAUD

ADV.

:

ANTÔNIO CÉSAR NASSIF

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.11.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Ausência, também, de peça obrigatória, para o conhecimento do agravo. Não conhecimento. Art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.734-4

(2549)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDOS.

:

IVO CHINEN E OUTROS

ADVDOS.

:

SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.118-7

(2550)

PROCED.

:

PARÁ

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJ0

AGDOS.

:

ANTONIO BARBOSA EVANGELISTA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOAQUIM LOPES DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Matéria processual de índole ordinária, é a referente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.246-7

(2551)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

MAURÍCIO GERALDO TORRES

ADVDAS.

:

PETRONÍLIA CUSTÓDIO SODRÉ MORALIS E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque a garantia de prestação jurisdicional está subordinada à satisfação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.337-3

(2552)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

DERLI DA SILVA BATISTA

ADV.

:

REINALDO DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.598-4

(2553)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EROALDO AMARANTE E OUTROS

ADVDOS.

:

IVÂNIO CEVEY OZORIO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.646-3

(2554)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

DÉRCIO ELIAS STRESSER E OUTROS

ADVDOS.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR - UBIRAJARA AYRES GASPARIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogada sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.534-1

(2555)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

ADV.

:

ANA FRAZÃO

AGDA.

:

MALHARIA MUNDIAL LTDA

ADVDOS.

:

PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.581-1

(2556)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

HELENO PAIM E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVIA HELENA SOARES FAVERO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.202-6

(2557)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVDOS.

:

DAYSE A. PEREIRA E OUTROS

AGDA.

:

SIDERÚRGICA SANTA MARIA LTDA

ADVDOS.

:

CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.616-3

(2558)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

DULCE MERCADANTE SOLÉO E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.146-0

(2559)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ALENCAR RIBEIRO PIMENTEL E OUTROS

ADVDAS.

:

NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRAS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.157-3

(2560)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.435-2

(2561)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

OLDONIA NADOLSKIS E OUTROS

ADVDOS.

:

SILVIA HELENA SOARES FAVERO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.599-5

(2562)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

RITMO ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

ADV.

:

CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO

AGDO.

:

IRENO DOS REIS DE JESUS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Intempestividade do Agravo regimental. Não-conhecimento. 4. Falta de todas as peças essenciais e obrigatórias à compreensão da controvérsia, elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Advogado sem procuração nos autos. 6. Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.708-1

(2563)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HELOISA SABEDOTTI E OUTROS

AGDOS.

:

ADERCI LUIZ TOMAZI E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ALVES DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.290-6

(2564)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

AMARILDO TADEU COLODEL E OUTROS

ADVDOS.

:

GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.329-2

(2565)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SILVIO LUIS WERLICH E OUTROS

ADV.

:

DANILO VILLA SANCHES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.819-3

(2566)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

EFFEM - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INC E CIA

ADVDOS.

:

JOÃO ALBERTO SCHENKEL FILHO E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ - IAGA

ADV.

:

PGE-RS FLÁVIO CAMINHA HANKE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, a agravante não infirma os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.111-1

(2567)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ARIVALDO DIAS CONCEIÇÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

LILIAN REGA CASSARO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.332-2

(2568)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRATADORES JOCKEYS APRENDIZES CAVALARIÇOS E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA E DOS ESTABELECIMENTOS HÍPICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

ADVDOS.

:

JOSÉ FERNANDO MORO E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

AGDOS.

:

SINDICATO DOS TREINADORES JOCKEYS APRENDIZES E SIMILARES AUTÔNOMOS DE CAVALOS DE RAÇA PARA CORRIDAS ESPORTIVAS E SERVIÇOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO DEL SASSO E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.852-2

(2569)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSÉ ROBERTO BARBOUR E OUTRAS

ADVDOS.

:

ROBERTO CUNHA O´FARRILL E OUTRA

AGDA.

:

BMD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADV.

:

JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA IPARES

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS SALA LEAL E CÔNJUGE

ADV.

:

MANSUR NAUFAL JUNIOR

AGDA.

:

BMD - ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS S/C LTDA

ADV.

:

MILTON DE SOUZA FERNANDES JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. Recurso inexistente. 3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei. 4. Traslado incompleto. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 5. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 6. Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.532-8

(2570)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

ANA MAXIMILIA DE OLIVEIRA CAMPANHOLO E OUTROS

ADVDOS.

:

RENATA FIORI PUCCETTI KLOTZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.604-9

(2571)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

JOSÉ APARECIDO BONFIM E OUTROS

ADVDOS.

:

VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.964-3

(2572)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

HILDEBRANDO NETTO E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.304-7

(2573)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

IGARAS - PAPÉIS E EMBALAGENS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DONIZETE MEIRA DOS SANTOS

ADV.

:

TOSHIMI TAMURA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.308-6

(2574)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDOS.

:

VALDIR CRISTOFOLETTI E OUTROS

ADV.

:

JOUBER NATAL TUROLLA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque a garantia de prestação jurisdicional está subordinada à satisfação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.347-4

(2575)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADVDA.

:

LILIMAR MAZZONI

AGDO.

:

LUÍS DE ARAÚJO LIMA FILHO

ADVDOS.

:

MARIA AMÉLIA DE ARAUJO LIMA FANTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.358-8

(2576)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

NADIRDA DUDNIK FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ PERRONI MAGRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.509-4

(2577)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

MARGARETE MARIA CHMIEL

ADVDOS.

:

RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração (Súmula 288, parte final).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.661-0

(2578)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

PAULO MOURA

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.920-3

(2579)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

FUNDAÇÃO SÃO PAULO

ADVDOS.

:

MÁRCIO GONTIJO E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO

ADV.

:

OSVALDO COSTA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a procuração outorgada ao advogado do Agravado (art. 544, § 1º do Código de Processo Civil - redação dada pela Lei 8.950/94 - e Súmula 288), ou a certidão de sua inexistência, nos autos em que interposto o recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.991-5

(2580)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

PLANICAMPO TERRAPLANAGEM LTDA

ADV.

:

CARLOS DEMETRIO FRANCISCO

AGDA.

:

DENISE APARECIDA PETRONILHO CANALI

ADV.

:

NELSON MEYER

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.435-3

(2581)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

NOÊMIA DE DEUS RATO E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.518-8

(2582)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ARIETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FORNOS LTDA

ADVDOS.

:

NELSON LOMBARDI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Agravo de Instrumento. Traslado deficiente. 2. Falta de peça obrigatória e essencial à compreensão da controvérsia. Art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso que não é de se conhecer. 3. Infraconstitucionalidade do tema. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.528-4

(2583)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A

ADVDOS.

:

ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.228-2

(2584)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

TIZUKO SHINOHARA SHOJI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA CLAUDIA CANALE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.804-3

(2585)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE MAUÁ

ADV.

:

JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE

AGDO.

:

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES

ADVDOS.

:

ELIANA LÚCIA FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.923-4

(2586)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

ITALO ZANELO E OUTROS

ADV.

:

CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI

ADV.

:

ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da 'sexta-parte', disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 4. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.998-5

(2587)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ESTHER ENGELBERG E OUTROS

ADVDOS.

:

CLOVIS BEZNOS E OUTROS

AGDO.

:

WILSO LHAMAS

ADVDOS.

:

JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.476-0

(2588)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

MADALENA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ RUBENS BARBOSA JÚNIOR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não esgotamento da instância recursal ordinária. Súmula 281. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.812-4

(2589)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ELETROSILEX S/A

ADVDOS.

:

FERNANDO BASTOS DOS SANTOS E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ GUILHERME VILLELA

AGDA.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVDOS.

:

DAYSE APARECIDA PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.992-5

(2590)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ELCIMAR NONATO DA SILVA

ADVDOS.

:

MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.089-5

(2591)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BONIFÁCIO JOSÉ TAMM DE ANDRADA

AGTE.

:

CARLOS ALBERTO BEJANI

ADV.

:

DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JR.

ADVDOS.

:

CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTROS

AGDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.02.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE "FAX" - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante "fax". Precedentes.

AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.039-8

(2592)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRA

AGDOS.

:

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA E OUTROS

ADV.

:

LUCI RAYMUNDO DAMAZIO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS.

Acórdão proferido em agravo regimental. Imprestabilidade para demonstrar divergência de julgados. Precedente.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.986-1

(2593)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

LUIZA APARECIDA DE BARROS CASTRO FOLGUERAS E OUTROS

ADVDOS.

:

RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

ANGELA MARIA TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Prazo recursal de cinco dias, para agravar regimentalmente. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.757-9

(2594)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

AGDA.

:

MARIA DE LOURDES EVANGELISTA

ADVDOS.

:

MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma deu provimento, em parte, ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Benefício posterior à Constituição. Revisão. Art. 58 do ADCT. Inaplicabilidade. Agravo regimental parcialmente provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.397-2

(2595)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS

AGDOS.

:

MARY SALETE WILLENS E OUTROS

ADVDA.

:

ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.374-0

(2596)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ODETE NEGRI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.530-6

(2597)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

BRUNO MATTOS E SILVA

AGDO.

:

TEMÓTEO RAMOS DE OLIVEIRA

ADV.

:

JOSÉ CARLOS PÉRCIA DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Benefício previdenciário. Art. 58 do ADCT. Retroação. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.499-2

(2598)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTES.

:

ADVERSINO PEDROSO DE MORAES E OUTROS

ADVDOS.

:

LUIZ JOSÉ RECH E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

OSMAR DE AGUIAR PACHECO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA:FGTS: expurgos de correção monetária: natureza constitucional da controvérsia.

Por maioria de votos, entendeu o STF, no julgamento plenário do RE 226.855, que a discussão sobre os índices de correção aplicáveis nos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, envolvia questão de direito intertemporal, dizendo respeito, portanto, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.

Há sucumbência recíproca se a pretensão dos autores vem a ser atendida apenas em parte.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.850-1

(2599)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SADI OLMIRO DAMIAN E OUTROS

ADV.

:

ALDERINO VIEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.058-6

(2600)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CARLOS VIEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDUARDO DA CUNHA SZECHIR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.422-3

(2601)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

DARI GARCIA DE SOUZA

ADVDOS.

:

SILVIA BEATRIZ SCHNEIDER WOLF E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.673-1

(2602)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUTE AGUIAR NASCIMENTO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.740-6

(2603)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

EMPREENDIMENTOS CAPRI LTDA

ADV.

:

ELIAS NOGUEIRA SAADE

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.827-5

(2604)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MONSANTO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - CARLA PEDROSA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: Tributário. ICM. Estorno de crédito. Entrada de matéria-prima com isenção na saída, após a Emenda Constitucional. Não aproveitamento de crédito. EC 23 de 1983. Precedentes do Tribunal. Agravo a que se nega provimento. Min. MARCO AURÉLIO Vencido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.556-6

(2605)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA E OUTRO

ADVDOS.

:

FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Prazo nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.151-6

(2606)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

CARMINDO DA SILVA

ADVDOS.

:

ROBERTO DI PALMA MEDEIROS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.835-9

(2607)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ESTADO DE SERGIPE

ADVDOS.

:

PGE-SE - MARCOS AURÉLIO DE A. BARROS E OUTRO

AGDO.

:

OSVALDO MENEZES SANTOS

ADVDOS.

:

JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental. Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.067-1

(2608)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

DIÁRIO DO GRANDE ABC S/A

ADVDOS.

:

ANTONIO RUSSO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. Na conformidade da jurisprudência desta Corte, a imunidade alcança, além do próprio papel, o papel fotográfico e similares. 4. O acórdão recorrido dissentiu desse entendimento, ao estender o benefício à tinta especial para impressão de jornal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança. 6. Agravo regimental da contribuinte, a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.327-7

(2609)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADI GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ FERNANDO GOMES MENEZES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.784-1

(2610)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES WIGGERS E OUTROS

ADVDOS.

:

AIRTON TADEU FORBRIG E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.853-3

(2611)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CANDIDO AUGUSTO CRUZ FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANO MARCOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.107-6

(2612)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

JOSÉ VERGÍLIO COELHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

ADV.

:

JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Constitucional. Administrativo e Civil. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.522-6

(2613)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

NORCY PEDRO DA ROSA

ADVDOS.

:

CÉSAR ROMEU NAZÁRIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.311-3

(2614)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

EMBDO.

:

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 277.629-3

(2615)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

EMBTES.

:

JOSÉ LINO DA SILVA E OUTRO

ADV.

:

JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA

EMBDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Aos agravantes, cabe a fiscalização da inteireza do instrumento.

Embargos declaratórios rejeitados, por falta de obscuridade, dúvida ou contradição a suprir.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 280.478-9

(2616)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTES.

:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS

ADVDOS.

:

CLÉA MARA LUVIZOTTO E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADV.

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 280.968-0

(2617)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADVDOS.

:

PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento a que se negou provimento. 3. Embargos de declaração. Interposição por advogado sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 281.053-2

(2618)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

IEDO XISTO PANHAN

ADV.

:

MARCELO PEDRO MONTEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 281.112-5

(2619)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

SANTISTA ALIMENTOS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

BRUNO DE SANTIS

ADVDOS.

:

DOMINGOS PALMIERI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 282.264-1

(2620)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

LADA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

EMBDO.

:

CLAÚDIO ANDALAFT DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ARTHUR DE PAULA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.628-6

(2621)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

ANTÔNIO BRAGA

ADVDOS.

:

MARCOS BORGES DE LIMA E OUTROS

EMBDA.

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ASSIST.

:

SÉRGIO PEREIRA ASSIS

ADVDOS.

:

ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA - Embargos declaratórios: pressupostos ausentes: rejeição.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.218-7

(2622)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

FCI COMPONENTES ELETRÔNICOS E OUTRA

ADV.

:

ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

RONALDO NATAL E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: CORREÇÃO DE ICMS COM BASE NA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO —— UFESP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR ESTADO, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO.

Estando a questão constitucional suscitada no extraordinário limitada à violação do princípio da não-cumulatividade, não se configura a balda apontada, posto não ter sido o Supremo Tribunal Federal instado a apreciar a questão supostamente omitida, que, portanto, refoge ao âmbito do recurso.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.047-5

(2623)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP

ADVDA.

:

BEATRIZ NUNES

ADVDOS.

:

PAULO ARMANDO DA SILVA VILLELA E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PROVIDO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À ABRANGÊNCIA DO PARCIAL PROVIMENTO.

Havendo o acórdão embargado ressaltado a impossibilidade de fixação, pelo Estado, de índice de correção superior ao estabelecido pela União, delimitou expressamente o ponto em que dá provimento ao recurso extraordinário.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.926-0

(2624)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

EMBTE.

:

PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADV.

:

PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES

ADV.

:

CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

EMBDO.

:

OS MESMOS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos para, eliminando a obscuridade apontada, não conhecer do recurso extraordinário, com a ressalva da exigibilidade do FINSOCIAL, nos termos do DL 1940/82, até o advento da LC 70/91, na linha do entendimento firmado no julgamento plenário do RE 150.764.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.883-0

(2625)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO

EMBDO.

:

J. MALUCELLI SEGURADORA S/A

ADVDOS.

:

FRANCISCO BRAZ NETO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95, QUE REDUZIU A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL. ALEGADA OBSCURIDADE POR NÃO HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUÍDO PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO SOB ENFOQUE.

Balda que não se configura, posto não haver sido a questão relativa à impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à norma limitadora da compensação dos prejuízos suscitada nos autos, o que evidencia tentativa de revisão do julgado ante novo argumento.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.306-1

(2626)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTES.

:

ANA MARIA DE ANGELIS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CARLOS ROBICHEZ PENNA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.430/88. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 12.477/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

A superveniência de lei revogando o diploma que instituíra o teto remuneratório dos servidores do Município de São Paulo, em que se fundamentara o acórdão recorrido, não impede a apreciação do recurso extraordinário.

O acórdão embargado, por sua vez, aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397, Rel. Min. Ilmar Galvão) ao determinar a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo do teto remuneratório.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.026-8

(2627)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES

EMBDO.

:

TELEVISÃO SUL DE MINAS LTDA

ADV.

:

SÉRGIO LUIZ SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95, QUE REDUZIU A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL. ALEGADA OBSCURIDADE POR NÃO HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUÍDO PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO SOB ENFOQUE.

Balda que não se configura, posto não haver sido a questão relativa à impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à norma limitadora da compensação dos prejuízos suscitada nos autos, o que evidencia tentativa de revisão do julgado ante novo argumento.

Embargos rejeitados.

EMB. DECL. NA EXTRADIÇÃO N. 797-1

(2628)

PROCED.

:

REPÚBLICA ITALIANA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

PASQUALE MANGIA OU ANTÔNIO TESSEROLI PINTO

ADV.

:

LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA

EMBDO.

:

GOVERNO DA ITÁLIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.01.

EMENTA: Embargos de declaração: recebimento para tornar acima de qualquer dúvida que, no Estado requerente, o extraditando não poderá ser condenado nem submetido à execução de pena correspondente ao porte de arma de fogo ou seu disparo em lugar público.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.992-3

(2629)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA

RECDO.

:

PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE MUNIZ BARRETO

ADVDOS.

:

JOSÉ HAROLDO DOS ANJOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2a. Turma, 01.12.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação infraconstitucional. 8. Reexame incabível nesta Corte. Precedente: RE 235.541-RJ. 9. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.571-0

(2630)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

ANTÔNIO SOARES DE ALMEIDA

RECTE.

:

LÁZARO MARTINS DE SOUZA

RECTE.

:

RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO MENEZES E OUTROS

RECDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCLUIU SITUAR-SE NA ESFERA ADMINISTRATIVA A FIXAÇÃO, POR ATO DE DESEMBARGADOR, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.

Hipótese em que o ato impugnado se reveste de natureza jurisdicional, cuja legalidade pode ser questionada por meio de habeas corpus de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição Federal, ao qual cumpre julgar o pedido como entender de direito.

Recurso provido.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.465-2

(2631)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DIRCEU CARDOSO DE PAULA E OUTROS

ADVDOS.

:

APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.603-5

(2632)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARISE AMORIM MESSINA E OUTROS

ADVDA.

:

ROSÂNGELA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

Ementa: Idêntica à de nº 2631.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.330-4

(2633)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MILTON FOSTER DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

EDSON NIELSEN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

Ementa: Idêntica à de nº 2631.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.093-9

(2634)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARGEMIRO DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

Ementa: Idêntica à de nº 2631.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.952-9

(2635)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DAMIÃO FERREIRA PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

Ementa: Idêntica à de nº 2631.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.452-0

(2636)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES

EMBDA.

:

USINA PUMATY S/A

ADVDOS.

:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95, QUE REDUZIU A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA NO LUCRO REAL. ALEGADA OBSCURIDADE POR NÃO HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUÍDO PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO SOB ENFOQUE.

Balda que não se configura, posto não haver sido a questão relativa à impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à norma limitadora da compensação dos prejuízos suscitada nos autos, o que evidencia tentativa de revisão do julgado ante novo argumento.

Embargos rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.084-9

(2637)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO E OUTRO

EMBDA.

:

GLICOLABOR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

ADVDOS.

:

SIDINEI MAZETI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2636.

 

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.185-5

(2638)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

IMIRI FRANCISCO DARIZ

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.320-0

(2639)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

TIMÓTEO JOSÉ BERNARDINO

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.342-1

(2640)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO REMI MACHADO E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.432-0

(2641)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO CARDOSO

ADV.

:

ANDRÉ LUÍS SOMMARIVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.012-5

(2642)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO LITERA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.022-2

(2643)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

LADYMIR LAUTERT

ADVDOS.

:

DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.037-1

(2644)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDOS.

:

BRUNO BIENERT E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.061-3

(2645)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

DARCI MENEGAZZI

ADV.

:

ELYTHO A. CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.076-1

(2646)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDOS.

:

ALGE FRANCISCO RAMOS E OUTROS

ADV.

:

CARLOS SANTOS MARIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.105-9

(2647)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES

AGDA.

:

VERONICA FERNANDES UGGIONI

ADVDOS.

:

SALETE SILVA SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.197-1

(2648)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

ADOLFO SIGISMUNDO SCHWALM E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.243-8

(2649)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDA.

:

LAUVELINA MARIA MARQUES VIEIRA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.251-9

(2650)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

GENUINO ANGELO DALLA VECCHIA

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.308-6

(2651)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

ARISTOCLES JOSÉ DO MONTE E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.361-2

(2652)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS RUGA E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.371-0

(2653)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO CUNHA

ADVDAS.

:

ALECSANDRA RUBIM CHIARADIA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.394-9

(2654)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ADAIR TOMASI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.403-1

(2655)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

HERNANDES DO AMARAL MARIA

ADV.

:

MIGUEL TUFI PARIS ANDRÉ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.414-7

(2656)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDA.

:

NEUZA VIVIAN VICARI

ADVDOS.

:

PAULO RICARDO AQUINO CAMARGO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.456-2

(2657)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

DERIO LAVINA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.466-0

(2658)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA CONCEIÇÃO BICCA MAGALHÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.630-1

(2659)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO DOS SANTOS

ADV.

:

ROGÉRIO DRUM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.753-7

(2660)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ADELFO SIMON

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.854-1

(2661)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

MARIA THEREZINHA RICARDO DA SILVA

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.878-9

(2662)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA AIDA LOPES SCHMIDT E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.260-3

(2663)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ERAMI DE AZEVEDO

ADV.

:

PEDRO REINALDO SCOTTÁ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.550-5

(2664)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ALMIRO KNAAK

ADV.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.924-1

(2665)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

JOÃO MARIA ANTUNES BORGES E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.019-9

(2666)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDA.

:

BABIL DOS SANTOS BIURRUM

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.022-9

(2667)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

WALDOMIRO WEBER

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.105-5

(2668)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ DE ANDRADE

ADV.

:

ROGÉRIO DRUM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.254-0

(2669)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDOS.

:

ADOLFO MANTOVANI E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.268-0

(2670)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDA.

:

IVONE ZORRER ZANATTA

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.277-9

(2671)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ LADINOR SCHONARTH

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.289-2

(2672)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

ALFREDO BERALDIN

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.320-1

(2673)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

ARSENIA ERTHAL

ADVDAS.

:

ROSELAINE FERRAZ E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.333-3

(2674)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

OTAVIO MOTA CORREA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.386-4

(2675)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

GUERINO BOSCHETTI

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.705-3

(2676)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDOS.

:

YOLANDA GONZALEZ BUSSOLIN E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.719-3

(2677)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

JAGO HORST LUNGERSHAUSEN E OUTROS

ADVDOS.

:

WERNER ISLEB E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.733-9

(2678)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

ATILIO CRESPI E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.745-2

(2679)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

ILDO RESMINI

ADV.

:

ROGÉRIO DRUM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.819-0

(2680)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDOS.

:

ODY GONÇALVES CAMPÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.843-2

(2681)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

GABRIEL MANOEL SEVERINO

ADV.

:

SÉRGIO MENDONÇA COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.915-3

(2682)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

IVAN LAGEMANN

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.295-2

(2683)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDOS.

:

RYNALDO SARTOR E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.639-7

(2684)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO EUCLIDES VIEIRA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.475-6

(2685)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

VALMOR LORENSON

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.484-5

(2686)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIÃO DE LIMA

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.547-7

(2687)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

DANIEL CHAGAS DE CAMARGO E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.869-7

(2688)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

MARCOS DA SILVA GODINHO

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.897-2

(2689)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ FERRAZ DE FREITAS

ADVDOS.

:

HILDO WOLLMANN E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.933-2

(2690)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

ORMÉLIO BONIATTI E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.943-0

(2691)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDA.

:

LUCIA SCOTTA MIGOT

ADVDOS.

:

CÉSAR GABARDO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.991-0

(2692)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ROVILIO FAGANELLO

ADVDOS.

:

JOSÉ JACOB STAUDT E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.997-9

(2693)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

AMADEU LUMINÁRIA E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.050-1

(2694)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

ENY DE MOURA PIRES

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.268-6

(2695)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ZEFERINO NART

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.284-8

(2696)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDA.

:

NAIR KINDLAIN

ADVDA.

:

ROSELAINE FERRAZ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.465-4

(2697)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDO.

:

LUIZ VALENTIN JOSÉ

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.575-8

(2698)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

VALDO LUIS DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.622-3

(2699)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDOS.

:

BRENO FERNANDES BORTOLOZZO E OUTRA

ADVDOS.

:

ROBERTO BELTRÃO RIZK E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.817-0

(2700)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDA.

:

NAIR ANNA DALL AGNOL

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.104-9

(2701)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDA.

:

WILMA NORE NETZ

ADV.

:

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.136-7

(2702)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ NATALINO BUSETTO E OUTROS

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.632-6

(2703)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NUNES

ADVDA.

:

LIGIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.424-8

(2704)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDA.

:

VANDA VICENTINI

ADVDOS.

:

GILMAR ANTONIO COPPINI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.603-8

(2705)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

RENATO MAYNART PEREIRA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.831-6

(2706)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS

AGDO.

:

NARENO NANDI RODRIGUES

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.899-5

(2707)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS

AGDOS.

:

NASSER ELIAS SIMÃO JORGE E OUTROS

ADVDOS.

:

RAQUEL MARIA DE FREITAS SUITA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.117-1

(2708)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS DIAMANTINO RIBEIRO

ADVDAS.

:

ROSELAINE FERRAZ E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.560-6

(2709)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

LÍDIO GOULART DE FREITAS E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.295-5

(2710)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDA.

:

CLOTILDE SLOMP

ADVDAS.

:

LUCINARA JOSEFINA OLTRAMARI E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.008-7

(2711)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA E OUTROS

AGDO.

:

ADÃO FERREIRA

ADV.

:

SÉRGIO MENDONÇA COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.625-5

(2712)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA E OUTROS

AGDOS.

:

CLAUDIO GILBERTO MORONI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARIA LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.661-1

(2713)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

LANI GLAURA BARRETO CUNHA E OUTROS

ADVDOS.

:

EVILÁZIO SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.753-7

(2714)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

DIVINO UGIONI

ADV.

:

SÉRGIO MENDONÇA COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.891-6

(2715)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDA.

:

MARIA TEREZA MARTINS PEREIRA

ADVDAS.

:

ROSELAINE FERRAZ E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.142-9

(2716)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

WILDER NAVARRETE CARDOSO

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.825-3

(2717)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

LEALCINO HOFFMANN DE OLIVEIRA

ADVDAS.

:

ROSELAINE FERRAZ E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.971-3

(2718)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDA.

:

EROCILDA MARIA BETTONI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.004-5

(2719)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDOS.

:

MARGARETH VIANA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

ALBERTINO DOS REIS RODRIGUES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.014-2

(2720)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES

AGDA.

:

IGNEZ MARIA BARUFFI PISONI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.175-1

(2721)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

VITALINA MARIANI UGGIONI

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.398-9

(2722)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS

AGDO.

:

PAULO EGIDIO DHEIN

ADVDOS.

:

RUDY ELMARIO RITTER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.766-7

(2723)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDA.

:

LOURDES BROILO SLOMP

ADV.

:

ELYTHO ANTÔNIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.781-1

(2724)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDAS.

:

ZOÉ ANA MARIA LENUZZA CORRÊA E OUTRAS

ADVDOS.

:

JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.528-7

(2725)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

CLOVIS FELIX CAIMI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.317-4

(2726)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

ANGELO GARCIA

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.549-5

(2727)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDOS.

:

ARCELINO DE MELLO E OUTROS

ADVDOS.

:

DÉCIO SCARAVAGLIONE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.633-5

(2728)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

TENO WINTER

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.981-4

(2729)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDA.

:

TERESINHA BIASI

ADV.

:

ELYTHO A CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.170-3

(2730)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

THEOBALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

JOSUÉ DE SOUZA MENEZES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.759-1

(2731)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDOS.

:

IRANY LUIZ ZILIO E OUTRO

ADV.

:

DORLY JOSÉ GIONGO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Ementa: Idêntica à de nº 2638.

Brasília, 08 de março de 2001.

ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS

Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos

 

 

 


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
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