Sétima (7ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
|
HABEAS CORPUS N. 80.448-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
JOÃO MARIA MARCELINO DOS SANTOS |
|
|
IMPTE. |
: |
CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA |
|
|
COATOR |
: |
RELATOR DO RHC 10234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, tornando sem efeito a medida liminar. Unânime. 1a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: I. Habeas-corpus: audiência do Ministério Público por força de lei (Dl 502/69), que, no entanto, não inibe a requisição dos autos, quando ultrapassado, além do razoável, o tempo para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação em excesso de prazo no processo principal contra réu preso.
II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.222-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
IMPTES. |
: |
SEBASTIÃO FIGUEIREDO COUTINHO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO E OUTRA |
|
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 9.11.2000.
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. Tanto na notificação relativa à vistoria quanto no decreto desapropriatório, deve-se levar em conta a real situação do imóvel. Procedidos em data posterior à divisão do bem, formalizada mediante escrituras públicas registradas, no cartório competente, com matrículas diversas, descabe agasalhar os atos desapropriatórios, já que não considerada essa realidade.
Recursos
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.593-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDILSON DE PAULA ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental: falta de procuração outorgada ao advogado subscritor da petição: não conhecimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.573-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JOELITA OLIVEIRA AMORIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MICRO PERIFÉRICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERIFÉRICOS LTDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - Agravo regimental que não ataca a motivação do despacho agravado.
Recurso extraordinário inadmissível, em todo caso, a teor do disposto na Súmula 281-STF.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.643-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MÁRIO AUGUSTO RUEDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA W LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - Recurso extraordinário inadmissível a teor do disposto na Súmula 281-STF.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.633-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JOAQUIM ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 21.11.2000.
EMENTA: Agravo regimental: desprovimento ante a improcedência das objeções levantadas ao cabimento do RE.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.884-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
AUREA SALOMÉ STOCCO COLONESE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta parte". Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.094-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
RICOSA AG |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LENY MACHADO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte que no instrumento de agravo, se não foram apresentadas as contra-razões do recorrido, deverá o agravante juntar ao instrumento certidão que ateste essa falta, não a suprindo sequer a juntada com a petição de agravo regimental, e isso porque a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante comprovar a falta de uma delas com a certidão de que ela não consta dos autos originais.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.134-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELLO LAVENERE MACHADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE BERKOWITZ E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MERIDIONAL MARÍTIMA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.255-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO FAUSTO DORIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUCIANO FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, visto se oporem suas razões à orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal, acerca do art. 7º, XIV, da Constituição, ao julgar-se o Recurso Extraordinário nº 205.815 (DJ de 2-10-98).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.284-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Trabalhista. Ação Rescisória. Cabimento. Ofensa indireta. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.936-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
OLYMPIO MORAES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.939-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Matéria processual de índole ordinária, é a referente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.718-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIEL PHILIPPUS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE BROWN PALMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.868-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
ENI TEREZINHA MACHADO ZAGAR E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, ENTRE OUTROS MOTIVOS, POR CARECER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO.
Irresignação descabida, posto que as questões constitucionais suscitadas não foram ventiladas no acórdão recorrido, o qual, por não padecer, no ponto, de omissão, não foi atacado nos embargos declaratórios, cujo acórdão, em face de eventual omissão quanto a novas ofensas à Carta, haveria, por sua vez, de ter sido objeto de novos embargos declaratórios, para que se desse o prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.728-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EMILIA EMIKO KAYO CHIBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.407-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ VALENTIM DE PAULA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADONAI ÂNGELO ZANI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGELINA MARIA DE JESUS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.552-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
HILDA DE ABREU MIRANDA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE LAJINHA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.911-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
S/A O ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDMUNDO APARECIDO DE MORAES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Não conhecimento de agravo. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.935-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLUBE ATLÉTICO INDIANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.172-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
DARCI CLAUDINO TURATTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
VILMAR DOMINGOS TURMENA |
|
|
ADV. |
: |
CESAR TECHIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LV; 93, IX; E 98, I, TODOS DA CF.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a ausência de prequestionamento dos temas constitucionais veiculados no apelo extremo e a inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.342-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA RITA TOLOZA O COSTA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO CARLOS ROMÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - RE: admissibilidade: prequestionamento.
Não se viabiliza o recurso extraordinário à falta do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.213-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELLE TOSCANO E HERMIDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A questão relativa à falta de prestação de jurisdição pelo acórdão prolatado em embargos de declaração não foi prequestionada, nem o agravo regimental demonstra o contrário.
- De outra parte, para se chegar à alegada ofensa aos incisos II e LV do artigo 5º da Carta Magna, seria mister o exame prévio dos atos normativos infraconstitucionais em causa, o que implica dizer que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.218-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADV. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUÍS CARLOS FISCHER |
|
|
ADV. |
: |
EUGÊNIO DE LIMA BRAGA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, BEM COMO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.629-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ HÉRCULES KINAP |
|
|
ADV. |
: |
MATHUSALEM GAIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Não conhecimento de embargos. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.776-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIR FAVARETTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.109-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
CATHARINA MAZZOLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Correto o despacho agravado ao dar pelo não-prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.195-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARISOL S/A INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICENTE LAVANDOSKI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MENDES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇA TRASLADADA NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.224-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO BENTO FRUGERI E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ISABELLA ASSIS DA COSTA E OUTRAS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.288-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
AUGUSTA CAMILO VIZZOTTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.330-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AIRTON PACHECO PAIM E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO VIANA REIS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O traslado da procuração outorgada pelos agravados a seus advogados é peça essencial à formação do instrumento por exigência legal sob pena de não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do C.P.C.). Assim, o despacho agravado se limitou a cumprir o disposto na Lei.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.792-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ELIAS ISAAC ABRAHÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Correção monetária. Cédula rural. Matéria Infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados pelo agravante. Questão suscitada não examinada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. O § 3º do art. 192 não é auto-aplicável. Precedente. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.372-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
LOYDE WENZEL DE PAULA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem de "sexta-parte". Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.467-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIA YOSHIKO KOMIYAMA ODA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA FIORI PUCCETTI KLOTZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.500-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA ALFANIO HEY E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.627-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ORLY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELCIR CASTELLO BRANCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
BANORTE SEGURADORA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS PORTELLA SOLLERO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - RE inadmissível a teor do disposto nas Súmulas 282, 356 e 279, e por ausência de contrariedade direta ao texto constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.758-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
TALGINA FERREIRO SILVESTRE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PRISCILA CARVALHO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Servidor Público. Licença-Prêmio. Direito local (Súmula 280). Questão suscitada no RE (sexta-parte) não examinada no acórdão recorrido. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.984-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONILDES CORDEIRO NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR RODRIGUES PIMENTEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento de que o direito superveniente à propositura da ação não poderia ter sido examinado no acórdão embargado para não se infringir os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, o que não é atacável com base na invocação desse dispositivo constitucional que não chegou a ser objeto de análise.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.261-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEMENTINO MARIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.296-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDGAR DE SOUZA MATIAS |
|
|
ADVDA. |
: |
MAISA HELENA PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.429-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
NICOLA ROBERTO TOMAZINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALZIRA GARCIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Servidor Municipal de São Paulo. Licença-Prêmio. Razões do regimental desconexas com a controvérsia (Súmula 283). Direito local (Súmula 280). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.444-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
WALTER MOACYR DE MORAES E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ RICARDO BAITELLO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR - CBPM |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.601-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
IAECO INO ISHIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KELLY PAULINO VENÂNCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Ocorrência de fundamento suficiente "per se" para a sustentação do acórdão recorrido, e fundamento que, por estar relacionado a direito local, não é suscetível de ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.774-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Como salientou o despacho agravado, inexistem as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram postas a exame, fundamentando sua decisão, e, conseqüentemente, prestando jurisdição. A ora agravante não demonstra, neste agravo regimental, o contrário, limitando-se a dizer que os referidos dispositivos constitucionais foram ofendidos diretamente.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.954-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL ALBURNIO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Embora prequestionadas as questões relativas aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição, inexiste, no caso, ofensa a eles, pois o acórdão recorrido está fundamentado sem cerceamento de defesa, e a causa, no mérito, não foi decidida com base no direito adquirido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.362-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VERTICE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMETRIO FRANCISCO |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO PEDRO FÉLIX SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Formação do instrumento. Acórdão recorrido. Traslado incompleto. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.494-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
DEMEURE REIS BENECIOTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento infraconstitucional de que ela surgiu depois da propositura da ação, não tendo sido objeto de discussão e de contraditório nos autos, devendo ser debatida na fase de liquidação.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.588-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS PAZOS GONZALEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
TERENCE ZVEITER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Se o S.T.J., em última análise, não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento das questões invocadas nesse recurso, para se chegar a conclusão contrária à que ele chegou, seria mister o exame prévio dos fatos da causa, o que implica dizer que a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, "a", da Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.642-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
NADIR GARREFA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento infraconstitucional de que o direito superveniente à propositura da ação não poderia ter sido examinado no acórdão embargado por não ter sido objeto da controvérsia.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.744-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ARNALDO JOSÉ DIAS E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO FERRARI TACCA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE FRITZ STEFAN FILHO |
|
|
ADV. |
: |
LOURIVAL PIMENTA DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Realmente, encontra-se nos autos, a fls. 65, a certidão de que não foram oferecidas as contra-razões.
- Sucede, porém, que o mesmo não ocorre com o inteiro teor dos acórdãos prolatados no agravo regimental e nos embargos de declaração - e que são os acórdãos recorridos -, porquanto só se juntaram aos autos as suas ementas e as suas conclusões, faltando os relatórios e os votos que os integram. E isso é bastante para o não-conhecimento do agravo de instrumento (art. 544, § 1º, do C.P.C.).
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.924-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON BACHEGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.019-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
THEOGNIS DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem "sexta-parte’. Aplicação de direito local (Súmula 280). Ausência de prequestionamento. Fundamentos da decisão agravada não afastado pelo agravante. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.372-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COLÉGIO SINGULAR SÃO BERNARDO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Não serve para suprir o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido a simples declaração da tempestividade de recurso extraordinário pelo despacho de admissibilidade, sendo necessária a menção à data do Diário da Justiça em que se deu a divulgação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.477-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
LEVI ANTONIO MALVEZZI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de ataque ao fundamento pelo qual o acórdão recorrido extraordinariamente negou a aplicação do artigo 37, XIV, da Constituição na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.554-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDAS. |
: |
LUCIA MARUCCI BALADORE E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local (Súmula 280).Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.802-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDOS. |
: |
FLORENTINA DIAS PERALTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- No caso, não se trata de falta de prequestionamento da questão do direito adquirido, para o qual basta que ela tenha sido examinada no acórdão recorrido ainda que sem a menção expressa do dispositivo constitucional a ela relativo, mas, trata-se, em verdade, da falta de indicação, no recurso extraordinário, do dispositivo constitucional que teria sido violado - na hipótese sob julgamento, o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna -, indicação essa que é indispensável quando, como ocorre na espécie, esse recurso extraordinário foi interposto somente pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.268-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
RUBENS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem "sexta-parte’. Aplicação de direito local (Súmula 280). Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.891-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
EDEVIO CAVALIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO ROLIM ROSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.957-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
DESTILARIA LINDÓIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO BELO LISBOA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO GOULART JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.037-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A - TELEPARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.043-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GETÚLIO REIS MIRANDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIRLENE DAMASCENO LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Trabalhista. Turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.114-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Processual. Trabalhista. Admissibilidade de agravo em recurso de revista. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.534-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
HOSPITAL MAIA FILHO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A alegação do recurso extraordinário de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porque o aresto rescindendo deferiu diferenças salariais com base em direito adquirido inexistente, diz respeito, ao contrário do que pretende o agravante, ao fundamento desse acórdão rescindendo e não aos pressupostos da ação rescisória, aplicando-se, pois, a orientação desta Corte invocada no despacho agravado.
- Por outro lado, se a violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna decorreu do próprio aresto recorrido extraordinariamente, para haver o seu prequestionamento seria mister - e isso não se fez - que essas questões fossem levantadas em embargos de declaração sob o fundamento de que o acórdão então embargado se omitira quanto à análise delas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.917-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BIANOR BEZERRA DE SIQUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
APARECIDO THOMÉ FRANCO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Trabalhista. Processual. Recurso de revista. Condição de admissibilidade. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.669-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALTAIR DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- No tocante ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, o despacho agravado afastou a alegação de ofensa a ele não com base na falta de prequestionamento, mas, sim, por não se ter estribado nele o acórdão recorrido.
- Por outro lado, com exceção da alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 93, IX, da Carta Magna, que o despacho agravado teve como inexistente, as demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (e, portanto, inclusive as concernentes aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição) não foram prequestionadas, porque não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO EDCL. NO EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.014-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGÍNIA DO SOCORRO FERREIRA DA CRUZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. 1a. 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental contra decisão do colegiado: descabimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.426-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANDREA MEINE ARNAUT |
|
|
AGDO. |
: |
CORREIAS MERCURIO S/A |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA |
|
|
ADVDA. |
: |
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEO KRAKOWIAK E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Desapropriação de imóveis. Indenização. Ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356). Precedentes do STF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.208-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CIA DE CIMENTO ITAMBE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
GILDO JOSE MARIA SOBRINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Lei nº 7.730/89, que, ao dispor sobre a conversão do quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia, não aboliu a correção monetária do débito fiscal. Superveniência da Lei nº 7.738/89, que em seu artigo 15 introduziu novo índice (IPC) para atualização das quotas do tributo correspondentes ao período-base encerrado em 1988. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e do direito adquirido. Inexistência, por não se cuidar de hipótese de majoração de tributo. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.718-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
GERALDO DE MORAIS PONTES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARIA ALICE ENES DE MELO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário posterior à CF/88. Inaplicabilidade do art. 58 do ADCT. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.642-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SÉRGIO TOTTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO PELO ESTADO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado-membro da Federação tem competência concorrente para legislar sobre direito tributário, financeiro e econômico, sendo legítima a instituição de índice para atualização monetária de suas obrigações, desde que o seu valor não exceda o daquele fixado pelo governo federal, que representa a variação do poder aquisitivo da moeda nacional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.476-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ MÁRIO NEVES FREIRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS KOCH DE CARVALHO NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.408-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO FARIAS DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.957-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇUCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do artigo 155 da mesma Carta. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.114-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA ASFORA |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO MARTINIANO GALVÃO LINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.111-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JOÃO PACÍFICO DE ARAÚJO PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
ADAHY BEZERRA DE MATOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.118-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ CABRAL DE SOUTO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA ELIZA DE BARROS WANDERLEY E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.840-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ROGÉRIO MACHADO MELLO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
CLEONES AVELINO DE ANDRADE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.995-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE |
|
|
ADV. |
: |
JUSTO DUARTE RODRIGUES |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ LUPICÍNIO VILA NOVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CLÁUDIO DE FARIAS JÚNIOR E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado, para julgar prejudicado o recurso extraordinário, não se fundou na isenção dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.630/98, mas sim em que, "tendo deixado de ser reeditado o artigo 7º da Medida Provisória 1.415, que é o que está em causa, desconstituiu-se essa norma retroativamente desde a sua edição originária". E esse fundamento do despacho agravado, que deu margem a ter ele julgado prejudicado inteiramente o recurso extraordinário, não foi atacado pelo agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.355-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - JOÃO RÉGIS NOGUEIRA MATIAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO EUCÉLIO DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ELISABETE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO. NORMA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Base de cálculo de parcelas remuneratórias. Legislação superveniente, que venha dar nova disciplina à forma de cálculo das parcelas que compõem os vencimentos ou proventos do servidor, há de respeitar as situações jurídicas constituídas sob a proteção da ordem política anterior.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.357-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INTERLAGOS SIDERURGIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-MG - ILMA MARIA CORRÊA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Tributário. Taxa florestal. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279. Precedentes do Tribunal. Fundamentos não afastados pela agravante. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.414-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALZIRA PHELIPPE GOULART E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.120-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENALDO LUIZ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.477-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALTAIDES JOSÉ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no tocante a prisão civil do devedor, na alienação fiduciária, já se firmou, por maioria de votos, a partir do julgamento do HC 72.131, proferido na Sessão Plenária de 22.11.95, no sentido de ser "legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro".
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.531-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENEDICTO DE AZEVEDO BARROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
Execução provisória. Ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Não ocorrência. A expedição de precatório não se restringe à existência de coisa julgada. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.363-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO ANTÔNIO TAVARES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: FGTS. Correção monetária. Aplicação de planos econômicos. Decisão agravada conforme precedente do Plenário. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.529-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BRENO VIELITZ NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALINE SPILLER DELLA GIUSTINA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.352-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARI BARCELOS DE ARAUJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.590-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A - TELEST |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO R RONCADOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RÔMULO ALDINO OLIVEIRA SALLES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BRAZ FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão acerca do cabimento do recurso de revista está afeta à norma processual trabalhista, o que não dá ensejo ao recurso extraordinário por alegação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A matéria não foi apreciada na instância de origem, dado que o recurso de revista não ultrapassou a fase de conhecimento. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional e inobservância do princípio do devido processo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.591-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SANDRO DE SOUZA BARBOSA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIANA MEDEIROS TAVARES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.381-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
JORGE DA COSTA NEVES |
|
|
ADV. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 202 E 201, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, caput, e 201, §§ 2º e 3º, da Carta de 1988. Objeto das razões do extraordinário. Decisão proferida nos limites das questões recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação improcedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.419-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ADARI LACERDA BARREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 202 E 201, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, caput, e 201, §§ 2º e 3º, da Carta de 1988. Objeto das razões do extraordinário. Decisão proferida nos limites das questões recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação improcedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.096-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO DE SOUZA CABRAL E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ARTUR ZANONI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.267-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITA MARTINS RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLORENTINO KOKI HIEDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.425-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NIVARDO GOMES DE MENEZES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.879-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARINO CARLOS FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANDRÉA GUALBERTO FERREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.003-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
SORAIA LUCAS SALDANHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.109-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CELSO MORAES DE CAMARGO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.639/98. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ANISTIA. EXTENSÃO A SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Lei nº 9.639/98, artigo 11. Extensão da anistia outorgada aos agentes políticos responsabilizados pela prática do crime previsto na alínea d do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 a acusado que, na condição de sócio-gerente e responsável pela administração da empresa, deixou de efetuar o recolhimento, no prazo legal, dos valores descontados dos salários de seus empregados a título de contribuição social. Impossibilidade. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.135-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉBORA JÚNIA DE MORAIS LEONE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.364-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS |
|
|
AGDA. |
: |
DIV - DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE VIDEO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FILMES E FITAS DE VÍDEO. ICMS. SÚMULA 279/STF.
Não tendo definido, a decisão recorrida, se a tributação incidiu sobre a locação ou a comercialização de filmes, correto se mostra o despacho do Relator que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual, por ser incabível, nesta via, reexame de prova com a finalidade de esclarecer matéria de fato.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.594-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS CORREA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.755-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GEMMA LUIZA BIANCHI GASPARINI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.944-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MAISOTTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.152-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLAUDIO PILETTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.691-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADV. |
: |
PG-AM - RICARDO AUGUSTO DE SALES |
|
|
AGDA. |
: |
FLAUZINA SEBASTIANA MARICAU |
|
|
ADV. |
: |
PAULO DIAS GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO ESTADO DO AMAZONAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA CONTRATATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contrato de trabalho firmado entre Estado e servidor para o exercício de funções de natureza não-temporária. Fundamento das decisões proferidas nas instâncias trabalhistas. Reexame. Impossibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.557-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI |
|
|
AGDO. |
: |
OLINDA MARIA DE SOUZA LUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Recurso extraordinário que se ressente do indispensável prequestionamento, posto que os temas constitucionais tidos por violados foram abordados apenas no voto vencido do acórdão recorrido.
Voto condutor que teve fundamento constitucional independente, não suscitado nas razões recursais.
Precedentes (REs 118.479 e 215.083).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.378-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLCAFÉ LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ PAULO FERNANDES FREIRE |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANA LUCIA C. FREIRE PIRES O DIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.474-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO GIOTTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.618-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON ORLANDO STIEHL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADMIR VIANA PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.193-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS ANTONIO LACERDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.579-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE MACEDO HERONILDES |
|
|
AGDA. |
: |
CRISTIANE TORRES E SILVA |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO DO RÊGO PESSOA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Ensino superior. Transferência de matrícula. Ofensa indireta à CF. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.660-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ASSIS DOS SANTOS |
|
|
ADVDA. |
: |
SILVIA BEATRIZ SCHINEIDER WOLF |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.695-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
GERALDO ROBSON MATEUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIZABETH CONCEIÇÃO MOREIRA LEITE DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Reajuste de 28,86% concedido aos militares. Não extensão aos ocupantes de cargo de magistério. Debate infraconstitucional. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.282-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NÉSIO TUMELERO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIANO ADAMY E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.293-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALMERITO JACI DE FRANÇA E SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.322-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEXANDRE COELHO FRANCO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CERES NOGUEIRA LUSTOSA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.979-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DARCY MEZZOMO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.103-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HORST SCHEFFELMEIER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.110-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR KUHNEM BORGUEZAM E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.115-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO KUROWSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTONIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.117-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIMAR TEREZINHA NAKASHIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.090-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
TRANSFRETUR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SÃO PAULO, OSASCO, GUARULHOS, ITAPECERICA DA SERRA, CARAPICUIBA E TABOÃO DA SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINICIUS TADEU CAMPANILE E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ PEREIRA GOMES |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Agravo regimental.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, devendo eles ser convertidos em agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Embargos de declaração de que se conhece como agravo regimental, a que se nega provimento.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 162.387-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
ROSALVO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO RABELO MESQUITA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - Embargos declaratórios: omissão inexistente: rejeição.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 225.680-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
SEBASTIÃO BERNARDES LEÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
EMBDOS. |
: |
VALDECY BERNARDES LEÃO MARTINS E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ FERREIRA BORGES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - Embargos declaratórios que nada têm a ver com a decisão embargada: rejeição e imposição da multa prevista no art. 538, par. único, C.Pr. Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 262.023-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
ROCKWELL DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
WALTER JOÃO BATISTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - Embargos declaratórios não conhecidos, à falta de comprovação do depósito da multa imposta pelo acórdão embargado, conforme o novo art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 268.370-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
HELENA MORIOKA |
|
|
ADVDAS. |
: |
JOSEFINA MARIA DE SANTANA DIAS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios: omissão inexistente.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 278.281-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
AUTO POSTO RICARDO PARANHOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO GOMES GUSMÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Embargos de declaração.
- A embargante não aponta qualquer obscuridade, dúvida ou contradição existente no acórdão embargado, mas pretende, na realidade, com base na equivocada observação de que ele negou provimento ao agravo regimental pelo fundamento de que as alegações diziam respeito a matéria infraconstitucional, atacá-lo como se tais embargos tivessem efeito infringente.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 294.444-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTENOR PROCÓPIO E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ALBENITA LUNDGREN ILLI E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLORIAN RENÉ SCHERZ E OUTRA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 226.064-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MADEL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEGILSON DE ARAÚJO FRAZÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Questão constitucional não argüida nas razões de apelação e, por isso mesmo, não ventilada no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Alegação de erro material no julgado, sob o argumento de que foram opostos embargos de declaração para instar o juízo de origem a que debatesse a matéria constitucional suscitada no extraordinário. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 251.541-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
RENATO ARCHANGELO MOREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia acerca do limite de tempo para aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88 foi solucionada na decisão agravada, quando, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário foi conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 253.224-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
DARCI JOSÉ DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Artigo 202, caput, da Constituição Federal. O acórdão recorrido expressamente afastou qualquer interpretação acerca da aplicação retroativa do referido preceito a benefício concedido anteriormente à promulgação da Carta de 1988.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 269.171-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
SÔNIA PINTO SEPULCHRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Alegação improcedente. O tema argüido no recurso foi ventilado nos arestos proferidos nas instâncias ordinárias, que declararam o direito adquirido dos servidores com fundamento no Enunciado nº 317/TST. Vícios no julgado. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.812-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSÉ ALCAIDE SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO JOSÉ AMARAL BAHIA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ONDER CÉSAR SABINO |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO RIBEIRO PEDRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório: rejeição, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa (CPCivil, art.538,parág. único).
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.018-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
GILSÉA SARMENTO MALVAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL JOAQUIM BEZERRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.176-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
RAMON HENRIQUE EDREIRA NEVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADV. |
: |
ELSIO BENTTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGINO MELO E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.071-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
RUBENS JOSÉ GAGLIARDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUIZA DA SILVA VICÁRIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste qualquer contradição. O que na realidade pretende o ora embargante é que, no caso, ao invés de se configurar ofensa indireta ou reflexa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, como sustenta o acórdão embargado, haja ocorrido ofensa direta a esse dispositivo constitucional. Quer ele, portanto, dar efeito infringente aos embargos de declaração que, por sua natureza, não o têm.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.951-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
CETIL SISTEMAS DE INFORMÁTICA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LINCOLN THIAGO CALIXTO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.694-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
HENRIQUE COUTO FERREIRA MELLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO ANDRADE FLOR DE AZEVEDO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não têm os embargos de declaração a natureza de embargos infringentes que o embargante pretende dar-lhes.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.414-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
ADUBOS SANTA MARIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROCHA BITTENCOURT E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE NÃO APRECIOU A QUESTÃO DA PERDA DE EFICÁCIA, DESDE A ORIGINÁRIA EDIÇÃO, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Omissão inocorrente.
A Medida Provisória nº 1.212, de 28.11.95, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o PASEP, após inúmeras reedições, sendo a última delas a de número 1.676-38/98, foi convertida na Lei nº 9.715, de 25.11.98.
A Medida Provisória nº 1.724, de 29.10.98, não constitui reedição das medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar a legislação tributária federal relativamente às contribuições para o PIS, PASEP e COFINS, mas que nem sequer foi objeto de reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei nº 9.718/98 versando sobre a mesma matéria. Precedente: EDRE nº 234.597.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.266-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
VIVALDO DA SILVA FERREIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
ISABEL MAGRINI |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO RAMOS NOVELLI |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissão e contradição por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.541-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
S/A MARÍTIMA EUROBRAS - AGENTE E COMISSÁRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não tem razão a embargante, porquanto o acórdão embargado, em sua parte final, determinou ao Tribunal "a quo" que, afastada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da apelação - e, portanto, examine as demais questões nela invocadas -, como entender de direito.
Embargos rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.612-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA |
|
|
RECDO. |
: |
DIRCE CAVALIERI DARINI |
|
|
ADV. |
: |
HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS relativamente ao artigo 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, e, nesse ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.295-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO MARMO MARTINS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ANTÔNIO FLORIANO BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIZ DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução.
- Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei n. 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.644-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
AIRTON TADEU FORBRIG E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos recursos extraordinários. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEI Nº 8.627/93. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 583/94 (LEI DE CONVERSÃO Nº 9.367/96).
O recurso da União limitou-se a impugnar o acórdão no ponto em que, na conformidade do decidido pelo STF, no RMS 22.307, determinou a compensação dos 28,86% com os aumentos de vencimentos resultantes dos reposicionamentos efetuados pelo primeiro diploma legal em referência.
O do Sindicato, de sua vez, insurgiu-se contra a compensação do referido reajuste com eventuais vantagens decorrentes do segundo ato normativo sob enfoque, questão que, sem exame de mérito, foi simplesmente remetida à liquidação, sem prejuízo para os servidores.
Recursos não conhecidos.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.885-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
WALDEMAR TEBALDI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO MALHEIROS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO RIBEIRO |
|
|
RECDO. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA |
|
|
ADV. |
: |
BENEDITO GONÇALVES DA CUNHA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.705-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA |
|
|
RECDO. |
: |
PEDRO COLOMBO |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal, "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.377-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN- ANNA AZEVEDO TORRES GOULART |
|
|
RECDA. |
: |
PETROPAR SEMENTES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO MERTEN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218/91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.295-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
ALEX SZULCZEWSKI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ITAGUACI MEIRRELLES CORREA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: CRIME DE EXTORSÃO QUE TERIA SIDO PRATICADO POR COMERCIANTE CONTRA ÍNDIOS FORA DA RESERVA INDÍGENA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 109, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que não se configura disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infração praticada em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, aptas a ensejar a competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI).
Precedentes (HC 79.530 e RE 263.010).
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.569-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
EDUARDO GRAZIANO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO JANUÁRIO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada".
- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.621-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO ROSSONI |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA SYLVIA NOGUEIRA DE TOLEDO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 87, INCISOS I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66. TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.827-5).
Conhecimento e provimento do recurso.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.055-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
PEDRO ZAFANI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO JOSÉ CONTENTE |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas -como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.419-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
VERALDO ANTONIO MAGNONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO MACHADO SILVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
- Por outro lado, esta Corte também já assentou que o artigo 58 do ADCT não se aplica a situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Dessa orientações discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.434-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES |
|
|
RECDA. |
: |
ROSA FEIJÓ DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO BANDEIRA ARANTES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, a adoção do critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao determinar a observância desse critério de correção a partir de 01.02.1992.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.692-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS D'AVILA |
|
|
RECDO. |
: |
CONSELHO METROPOLITANO DE SÃO PAULO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO |
|
|
ADV. |
: |
VASCO VIVARELLI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE.
A norma inserta no art. 150, inciso VI, alínea c, da C.F. prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais.
Tratando-se de imunidade que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.760-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES |
|
|
RECDO. |
: |
FERNANDO DE ALVARENGA GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADÃO GILMAR TAVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - Previdência social.
- A questão relativa ao artigo 97 da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição vinculada ao salário mínimo ofende não só o disposto no artigo 58 do ADCT, mas também a parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição que determina que a preservação, em caráter permanente do valor real dos benefícios, se fará conforme os critérios definidos em lei, devendo, portanto, ser observados esses critérios legais.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.058-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINPEF/PB |
|
|
ADV. |
: |
CÉSAR AUGUSTO CESCONETTO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.114-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ANDRÉ LUIZ PELEGRINI |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ANA MARIA GUEDES THOMAZELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VANDA VALÉRIA REZENDE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2526.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.335-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES |
|
|
RECDO. |
: |
ALBERTO DE MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÂNGELA MOTTA DE LIMA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto nos artigos 201, § 2º, da Constituição e 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.531-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS |
|
|
RECDO. |
: |
EDVALDO HIGINO DE LIMA |
|
|
ADVDA. |
: |
JÚLIO ABRANTES NEVES |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2528.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.549-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ZULEICA ESTACIO DE FREITAS |
|
|
RECDA. |
: |
JACIRA QUEIROZ CARDOSO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LOPES DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2528.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.699-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
CARLOS ROBERTO BONJORNI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução.
- Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.883-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ ROBERTO PALADINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JÚNIOR E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.902-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
EDGAR HENRIQUE DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.857-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA GONÇALVES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOSÉ TAVERA DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
LIDSON JOSÉ TOMAZ |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.694-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MAGNO MAIA BORGES |
|
|
ADV. |
: |
UBIRAJARA FRANCO RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.050-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
WAGNER MANSUETO LOPES GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.250-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
GERALDO LOPES MOUTINHO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA BELISÁRIA ALVES RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.760-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ACRE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
GUIDO DA SILVA CARIOCA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.677-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
ANA CRISTINA FLORES ALKIMIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO WILLIAMS MOYSÉS AUAD E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2531.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.452-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
VERÔNICA MARIA E SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AIRTON MORAES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.853-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
LUIZ GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2540.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.541-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA MANKE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.700-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMAR KREUTZFELDT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WASHINGTON FERNANDO DE MELO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 2542.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.084-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA ANÉSIA DOS SANTOS GODOI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA - RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.290-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NOELI VEDANA MUZZO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELEANDRO ANGELO BIONDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 2544.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.140-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCYRA BRUM BARRETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.863-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ SOUZA DA LUZ |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.886-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS NICHELE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.925-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
WILMA CHESINI DE MOURA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.982-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO SERAFIM MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO MENDONÇA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.043-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JUDITHA DEIMOMI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.119-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PIERINA ROMAN DAMIN |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.122-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSMAR LAZZARETTI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.141-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSVALDO SOTERO DEMETRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRE LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.210-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO LAZARIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.344-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTENOR DAL PONT |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.381-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENJAMIN HÉLIO FLUZER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.743-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GENI MACARINI BIAVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALETE SILVA SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.885-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVO CAMPEOL E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.938-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FIDÊNCIO CAMARGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.012-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ JACY DE CASTILHOS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VERA G R ANDREAZZA E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.036-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINICIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUCINDA JACQUES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUÍS SOMMARIVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.471-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OLÍMPIO CALERA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.532-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GIUSEPPE ARMINO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.699-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NELLY MARIA SARETA SCOPEL |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.833-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARMANDO RIBEIRO JAQUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.370-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELY LINDNER |
|
|
ADV. |
: |
MIGUEL TUFI PARIS ANDRÉ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.437-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
CELITA GURTLER E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.496-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINVAL PEREIRA DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.682-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OLGA RAMOS BRENTANO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.717-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LORENA MARIA SPERAFICO BERNARDI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.940-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALCIDES SIMÃO MARCHETT |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.244-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABILIO BRUNO GERHARDT HENNEMANN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.553-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE LOURDES GIARETTA MARANGONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2546.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.587-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ERECY M | |