Oitava (8ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 91-8 |
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PROCED. |
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SERGIPE |
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RELATOR |
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MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
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MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE |
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ADV. |
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JORGE RIBEIRO DOS SANTOS |
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REQDO. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE |
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Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.03.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os cargos de Nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado", constante da parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 2.721, de 16.08.89, do Estado de Sergipe. Votou o Presidente. Plenário, 21.09.95.
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.).
I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa, da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, "a" e 103, IV, da Constituição Federal).
II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de Sergipe.
III. Alegação de ofensa ao inc. X do art. 37 da Constituição Federal.
IV. Procedência da ação.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta pela Mesa da Assembléia Legislativa, ainda que impugne lei ou ato normativo do Poder por ela integrado e dirigido, em face do que conjugadamente dispõem o art. 102, I, "a", e 103, IV, da Constituição Federal, sendo certo que este último não excepciona a hipótese em que a lei ou ato normativo emanam da própria Assembléia.
2. De resto, não se pode negar ao órgão diretor dos trabalhos do Poder Legislativo interesse legítimo em ver declarados inconstitucionais atos deste que, de alguma forma, violem a Constituição. Até porque também esse órgão diretor dos trabalhos da Casa tem o dever de zelar pela inocorrência de vícios dessa natureza na elaboração de seus atos normativos.
3. É inconstitucional a exclusão resultante das expressões impugnadas na A.D.I. (parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.721, de 17.8.1989, do Estado de Sergipe), pois implica violação ao inciso X do art. 37 da C.F., segundo o qual "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data".
4. Se ao Governador e à Assembléia Legislativa do Estado pareceu que os ocupantes dos cargos excluídos da revisão geral haviam sido beneficiados inconstitucionalmente, pela lei anterior (nº 2.711, de 27.04.1989), a ponto de colocá-los em vantagem com relação aos exercentes de cargos de atribuições idênticas ou assemelhadas de outros Poderes, então o que podiam ter feito era propor, perante o S.T.F., ação direta de inconstitucionalidade da norma, ou das normas daquela mesma lei, que houvessem violado o princípio da isonomia.
O que não podiam era eliminar as vantagens decorrentes de tais normas, mediante a exclusão, dos mesmos servidores, do reajuste geral.
5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no controle difuso de constitucionalidade, com eficácia "inter partes", sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia "erga omnes".
6. Ação Direta julgada procedente, declaradas inconstitucionais as expressões impugnadas.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 242-2 |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal, por maioria de votos, sobrestou no julgamento, devendo os autos retornarem ao Advogado-Geral da União, para pronunciar-se em defesa da norma impugnada, de acordo com o § 3º do art. 103 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 13.10.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 68 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 20.10.94.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR: EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3º do art. 103.
2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº 1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.
O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional. Precedente: Repr. nº 1.163-PI.
O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento por ascenção ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 561-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. Plenário, 13.02.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, não conhecendo da ação e julgando prejudicado o requerimento de medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Célio Borja. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 27.02.92.
Decisão: O Tribunal não conheceu da ação e julgou
prejudicado o pedido de medida liminar, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Maurício Corrêa, que julgavam prejudicada a ação contra os arts. 6º e 8º do Decreto nº 177, de 17.7.91, em face da superveniência da EC nº 8/95 e não conheciam da ação quanto ao restante. Votou o Ministro MAURÍCIO CORRÊA; não participou da votação o Ministro Francisco Rezek (art. 134, § 2º, com a redação da ER nº 2/85). Plenário, 23.8.95.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
ATO REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- As resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e imediato, a própria execução da lei.
- A Lei n. 4.117/62, ao reconhecer um amplo espaço de atuação regulamentar ao Poder Executivo (art. 7º, § 2º), outorgou-lhe condições jurídico-legais para - com o objetivo de estruturar, de empregar e de fazer atuar o Sistema Nacional de Telecomunicações - estabelecer novas especificações de caráter técnico, tornadas exigíveis pela evolução tecnológica dos processos de comunicação e de transmissão de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa abstrata.
RECEPÇÃO DA LEI N. 4.117/62 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRESERVAÇÃO DO CONCEITO TÉCNICO-JURÍDICO DE TELECOMUNICAÇÕES.
- A Lei n. 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em conseqüência, as próprias formulações conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de serviços de telecomunicações.
A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em conseqüência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional.
Conseqüentemente - e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 - a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações.
O Decreto n. 177/91, que dispõe sobre os Serviços Limitados de Telecomunicações, constitui ato revestido de caráter secundário, posto que editado com o objetivo específico de regulamentar o Código Brasileiro de Telecomunicações.
TELECOMUNICAÇÕES - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL - PODER REGULAMENTAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
- A competência institucional do Congresso Nacional para dispor, em sede legislativa, sobre telecomunicações não afasta, não inibe e nem impede o Presidente da República de exercer, também nessa matéria, observadas as limitações hierárquico-normativas impostas pela supremacia da lei, o poder regulamentar que lhe foi originariamente atribuído pela própria Constituição Federal (CF, art. 84, IV, in fine).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A IMPUGNAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência - que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade - em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.097-2 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADV. |
: |
JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime não conheceu da ação direta e, em conseqüência, cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, ocasinalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. lenário, 14.03.96.
EMENTA: LEI PERNAMBUCANA Nº 11.050/94. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO PARTE DO CAPUT DO ART. 4º (EXPRESSÕES: "EM MAIS DE 35%) E, NA ÍNTEGRA, OS §§ 1º E 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS DOS ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impossibilidade jurídica da pretendida declaração, que importaria modificação, pelo Supremo Tribunal Federal, que não tem competência legislativa, dos limites do âmbito de abrangência da norma do art. 1º do mesmo diploma legal.
Não-conhecimento.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.285-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO |
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ADV. |
: |
ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR |
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ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA |
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ADV. |
: |
DIANA COELHO BARBOSA |
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ADV. |
: |
MARCELO DE CARVALHO |
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ADV. |
: |
MARCO ANTONIO HATEM BENETON |
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ADV. |
: |
MAURILIO MALDONADO |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "de promoção ou", constante do § 2º do art. 299 da LC nº 734, de 26.11.93, do Estado de São Paulo, e, por maioria de votos, o Tribunal também deferiu com efeito ex nunc e suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a ação civil pública", constante do inciso V do art. 116 da mesma lei complementar (nº 734/93), vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio que indeferia o pedido de medida liminar. O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar com relação aos demais preceitos impugnados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a que alude o artigo 127, § 1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo 116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo 299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.405-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO LIBERAL - PL |
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ADV. |
: |
CELIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
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Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek e Ilmar Galvão, não conhecendo da ação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello, Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 29.02.96.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.3.96.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal", regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237, de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalide para o fim de ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, "a", e 103, VIII, da Constituição). Incompetência da Corte.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida cautelar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.417-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI |
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ADV. |
: |
ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no art. 18 da Lei nº 9.715, de 25/11/1998, da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995". Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro NÉRI DA SILVEIRA por não ter assistido ao relatório. Plenário, 02.8.99.
EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.825-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta, por revestir-se de caráter normativo a lei estadual que cria Municípios. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para, até final julgamento da ação direta, suspender a execução e a aplicabilidade da Lei nº 2.900, de 23/3/1998, editada pelo Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.3.99.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. LEI POSTERIOR QUE ALTERA OS LIMITES DO MUNICÍPIO SEM CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 18, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO QUE SE SUJEITA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS ALTERA LIMITES DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE. CARACTERIZA-SE A OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.317-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÃO Nº 2.267/96, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REGULAÇÃO DAS AUDITORIAS INDEPENDENTES NAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII; E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Ato normativo que, ao regular forma de controle do Banco Central do Brasil sobre as entidades do sistema financeiro, não veda o exercício de profissão nem impede o desenvolvimento de atividade econômica; não havendo falar, igualmente, em contrariedade ao mencionado princípio constitucional.
Medida cautelar indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 69.465-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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IMPTE. |
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JOSE FRANCISCO OLIOSI DA SILVEIRA |
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COATOR |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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PACTE. |
: |
MARIO LIMBERGER |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 15.12.92.
EMENTA:"HABEAS-CORPUS". Processo Penal. Crime praticado por deputado estadual em detrimento de bens, serviços ou interesses de Autarquia Federal. Competência.
É da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, por crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses das entidades autárquicas da União, deputado estadual que, nos crimes comuns, tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função.
Interpretação analógica.
Ordem conhecida, mas indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 70.731-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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PACTE. |
: |
JONAS GAMA DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JONAS GAMA DOS SANTOS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente ocasionalmente o Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma 07-06-94.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações
por crimes de roubo. Unificações das penas.
Continuidade delitiva. Caracterização não configurada: quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos dos crimes perpetrados.
A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado.
Ordem conhecida, mas indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 71.193-6 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
PAULO HENRIQUE SAWAYA FILHO |
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IMPTE. |
: |
JOSE LEITE SARAIVA FILHO |
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COATOR |
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PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO INSS |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e revogou a medida liminar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que o deferiam. Falou pelo paciente o Dr. José Leite Saraiva Filho. Plenário, 06.4.94.
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu.
II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação.
1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes.
2. Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade.
3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.
4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional.
5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
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HABEAS CORPUS N. 71.524-9 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOSE MARIA NILO DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
JOSE MARIA NILO DOS SANTOS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus e, por maioria de votos, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento,vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que determinavam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário 10.10.94.
EMENTA: Questão de ordem. Competência.
- Competente para julgar "habeas corpus" contra ato do Vice-Presidente de Tribunal de Alçada é o Superior Tribunal de Justiça.
Questão de ordem que se resolve pela competência do Superior Tribunal de Justiça com a determinação da remessa do "habeas corpus" à referida Corte.
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HABEAS CORPUS N. 71.713-6 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
JORGE MONTEIRO DE FARIAS |
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PACTE. |
: |
MARTINHO MICIADO DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA |
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COATOR |
: |
JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (TURMA RECURSAL CRIMINAL) |
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Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu do pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Ilmar Galvão, que dele não conheciam e determinavam a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Votou o Presidente. No mérito, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, para anular o processo, nos termos do voto do Relator, e declarou a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei n. 5.466/91, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário 26.10.94.
EMENTA: - I. STF: competência originária: "habeas-corpus" contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I).
1. Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.94, M. Alves).
2. Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10.2.94, Pertence): donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de "habeas-corpus" contra coação a elas atribuída.
3. Votos vencidos no sentido da competência do Tribunal de Justiça do Estado.
II. Juizado especial: competência penal: "infrações penais de menor potencial ofensivo": critério e competência legislativa para defini-las: exigência de lei federal.
1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial.
2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência
legislativa exclusiva da União.
3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.
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HABEAS CORPUS N. 75.479-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
MILTON DOS REIS |
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IMPTE. |
: |
AMAURI SERRALVO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. José Gomes de Matos Filho. 2a. Turma, 14.10.97.
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de vinte e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há, no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e, nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da espécie suceda, força é entender que o réu se encontra condenado. 8. Se já faz, a esta altura, como alega, o paciente jus a progressão no regime carcerário, tal pleito há de deduzir-se, originariamente, perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.989-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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PACTE. |
: |
DAVID ANTONIO LOPES |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Habeas corpus - Impetração voltada contra decisão de juiz de primeira instância - Competência originária do Tribunal de Justiça estadual, sob pena de supressão de instância - Pedido não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.524-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MARCELUS VINÍCIOS SANTOS DANTAS OU MARCELUS VINÍCIUS SANTOS DANTAS OU MARCELLUS VINÍCIUS DOS SANTOS DANTAS |
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IMPTE. |
: |
PAULO PEREIRA GUIMARÃES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANULOU SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP, MANTENDO, CONTUDO, A PRISÃO DO PACIENTE.
Hipótese em que inexiste o alegado constrangimento, uma vez que a nulidade da sentença, decorrente de vício na individualização da pena, não afeta nem a validade nem a eficácia da condenação.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.601-5 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
ANSELMO BATSCHAUER |
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PACTE. |
: |
LUIS BATSCHAUER |
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IMPTES. |
: |
MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus como petição e declarou a prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR TRIBUNAL REGIONAL, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Hipótese em que o writ não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para a impetração de habeas corpus originário perante o STF, razão pela qual se conhece do pedido como Petição, referente ao RE nº 287.078-0, declarando-se extinta a punibilidade dos pacientes frente à prescrição da pretensão punitiva.
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MANDADO DE INJUNÇÃO N. 326-2 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CÉLIO BORJA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO (Artigo 38, IV, b do RISTF) |
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IMPTE. |
: |
PAULO SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA-ME |
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ADV. |
: |
PAULO SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA |
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IMPDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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IMPDO. |
: |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A |
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Decisão : Depois do voto do Ministro Relator, que não conhecia do mandado de injunção, por falta de legitimação ativa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sydney Sanches, Presidente. Plenário, 15.8.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção. Votou o Presidente. Plenário, 20.02.92.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENDIDA VIABILIZAÇÃO DO DIREITO A JUROS REAIS DE 12% PREVISTOS NO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEDIANTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À RESTITUIÇÃO DE JUROS E TAXAS PAGOS A MAIS E SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
Carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Mandado de injunção não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.472-0 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
TELMA GOMES DE MELO |
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ADV. |
: |
ADELMO SERGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
CAMARA MUNICIPAL DE COLONIA LEOPOLDINA |
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LIT.PAS. |
: |
JOSE ALVES CALDAS JUNIOR |
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Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu do pedido de mandado de segurança por incompetência da Corte, mas, tendo em vista a situação de fato reinante no Estado de Alagoas, resolveu dever o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, se não entender de organizar plantão de Juízes para adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário, 21.03.96.
EMENTA: - Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência do S.T.F.
- A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I, "n", da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses - como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro, porquanto a primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura que tenham competencia para julgar a causa, e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de Processo Civil.
- Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-membro.
Mandado de segurança não conhecido, determinando-se o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.427-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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IMPTE. |
: |
PAULO CÉSAR BARBOSA DA ROCHA |
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ADVDOS. |
: |
MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.01.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA - DEMISSÃO. Descabe pretender, no mandado de segurança, reavaliação da prova coligida no processo de demissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - VISTA. Uma vez encerrado o processo administrativo, com remessa à autoridade competente para aplicação da pena, não há como dizer-se do direito à vista dos autos decorrente do credenciamento de novo representante processual.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.529-2 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO CALMON E OUTROS |
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IMPDA. |
: |
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, do mandado de segurança, vencido no ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia amplamente, e, na parte conhecida, indeferiu, por unanimidade, o mandado segurança. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Plenário, 27.9.2000.
EMENTA: Cassação de mandato parlamentar.
Mandado de segurança de que não conhece, na parte referente à qualificação do fato tido como indecoroso.
Pedido, no restante, indeferido, por não se demonstrar o alegado cerceamento de defesa.
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PETIÇÃO N. 1.365-2 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO |
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ADV. |
: |
CÉLIO SILVA |
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REQDO. |
: |
SENADO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Moreira Alves, entendeu inaplicável ao caso a norma inscrita no art. 40 do RISTF, por inexistir, no julgamento da causa, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu, também por votação unânime, não conhecer dos pedidos formulados, negando-lhes trânsito, em conseqüência, no Supremo Tribunal Federal. Votou o Presidente. Declararam impedimento os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, e, suspeição, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.12.97.
EMENTA: - Petição. 2. Impeachment do Presidente da República. Hipótese em que, ocorrendo a renúncia do titular, no início da sessão de julgamento do Senado Federal, empossando-se, a seguir, o Vice-Presidente como sucessor, na mesma data, a referida Casa Legislativa prosseguiu no julgamento, vindo a aplicar ao denunciado por crimes de responsabilidade a pena de inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, prevista no parágrafo único do art. 52, da Constituição. 3. Argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição (Constituição, art. 102, § 1º), pleiteando-se seja adotado o rito da Ação Cível Originária. 4. Pedido alternativo para que se conheça da súplica como revisão criminal da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.689-1, em que o STF, ao indeferir o writ, "manteve a condenação imposta pelo Senado Federal, como órgão judiciário anômalo", pleiteando-se, em ambas as hipóteses, se tenha por "nula e de nenhum efeito a pena imposta pelo Senado Federal como órgão judiciário", e seja declarado, ainda, não caber "a repetição dos atos processuais do impeachment", "com o encerramento do processo, sem exame do mérito, em razão da anterior renúncia do Argüente ao mandato de Presidente da República". 5. Natureza da argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição , prevista em seu art. 102, § 1º. 6. Enquanto não se editar lei estabelecendo a forma pela qual será apreciada a "argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição", o Supremo Tribunal Federal não poderá processá-la e julgá-la. Regra não auto-aplicável. Precedentes do Plenário do STF (Agravo Regimental na Petição nº 1140; Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 22.427-4). 7. Inviabilidade de processar a argüição de descumprimento de preceito fundamental (Constituição, art. 102, § 1º) como Ação Cível Originária, com base nos dispositivos do Regimento Interno do STF. 8. Incabível, também, a pretensão alternativa de processar o pedido como revisão criminal do acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 21.689-1-DF. 9. Natureza do processo de "impeachment", no sistema constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal. Posição do Senado Federal como órgão julgador. 10. Em face da renúncia do Presidente da República, ao iniciar-se a sessão de julgamento, não cessou a jurisdição do Senado Federal, para prosseguir no julgamento do processo de impeachment, eis que as penas cominadas ao acusado eram a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos. Se a primeira não mais podia o órgão julgador impor, diante da renúncia, - certo é que, se procedente a denúncia, com a condenação restaria, ainda, aplicar a segunda pena, qual seja, a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos, a teor do art. 52, parágrafo único, da Constituição. Decisão, nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n º 21.689-1. 11. Não se cuida, no caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal, já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos autos respectivos.
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RECLAMAÇÃO N. 1.745-1 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECLTE. |
: |
PASA SOCIEDADE CIVIL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD |
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ADVDOS. |
: |
LEANDRO DUARTE SILVA E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE VITÓRIA |
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INTDO. |
: |
PIETRO VELLENICH |
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ADV. |
: |
WILSON EUSTÁQUIO CASTRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para o fim de determinar o processamento do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
EMENTA: Reclamação: cabimento e procedência contra decisão do Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que - a título de dele "não conhecer", porque não previsto na legislação específica de tais juizados - negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
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RECLAMAÇÃO N. 1.751-6 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
RECLTE. |
: |
EDUARDO PINHO CARPES |
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|
ADVDOS. |
: |
SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTROS |
|
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RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para o fim de determinar o processamento do agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
EMENTA: Reclamação: cabimento e procedência contra decisão do Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que - a título de dele "não conhecer", porque não previsto na legislação específica de tais juizados - negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.
Recursos
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.375-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
MARCOS CEZAR SCHAEDLER |
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IMPTE. |
: |
RAFAEL KOLLING |
|
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AGDO. |
: |
PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo, vencido o Senhor Ministro-Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio, Vice-Presidente. Plenário, 19.12.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe habeas-corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO N. 2.218-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
HENRIQUE & HENRIQUE ENGENHARIA LTDA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
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ADVDA. |
: |
ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI |
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ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: RE: concessão cautelar de efeito suspensivo: indeferimento, quando, ordinário o periculum in mora alegado, em questão de natureza tributária, é incerto o grau de probabilidade do recurso, dada a complexidade de matéria (limites entre a lei complementar de normas gerais e a competência tributária de Estados e Municípios).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.655-0 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESPÓLIO DE EDWARD TELLES BARRETO |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO PÔRTO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
UNIÃO |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: Servidor público: demissão.
Não demonstrada a relação entre o princípio da legalidade (CF/69, art. 153, § 2º) e a questão do ne bis in idem - suscitada em razão de haver sido aplicada ao servidor, pelo mesmo fato, primeiro a pena de suspensão e depois a de demissão -, é inviável o processamento do RE.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.053-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
FERRAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA |
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|
ADV. |
: |
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário : não cabimento contra acórdão que defere liminar por julgar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Entendimento não infirmado pelas alegações deduzidas no agravo regimental.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.732-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CARBIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ANÍBAL ARAÚJO MACIEL NETO |
|
|
ADV. |
: |
LINO EDUARDO ARAUJO PINTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - Recurso extraordinário inadmissível a teor do disposto na Súmula 281-STF.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.061-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
CÍCERA GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEGAR BERNARDES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - Agravo regimental que não infirma a motivação do despacho agravado.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.327-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDOS. |
: |
ODETE SANTINI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÉZIO RAHAL MELILLO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.271-5 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
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|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO CAMPOS E OUTROS |
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AGDAS. |
: |
ZELI CRUVINEL DE PAULA E OUTRAS |
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|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.02.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe a quem recorre o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe à parte agravante o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.316-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIRCEU VALEM DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261.108-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MANUEL PRADA LOURENÇO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.336-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DPZ - DUAILIBI, PETIT, ZARAGOZA PROPAGANDA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO FONSECA DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JUAN ALBERTO VICENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARÃES CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.371-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ERNST E YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C |
|
|
ADV. |
: |
PETER ERIK KUMMER |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSANA ALVES BEZERRA |
|
|
ADV. |
: |
RONALDO PINHEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Petição de recurso extraordinário em cujo traslado se acha ilegível a data de ingresso no protocolo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.011-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - CÉSAR ARTHUR C. DE CARVALHO E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
ARLETE GALINDO BEDOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 271.228-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIANO DEMARCHI E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
Agravo regimental a que se nega provimento por tratar, o acórdão recorrido, matéria de prova e interpretação de lei estadual (Lei 1.139/92).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.108-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ALBERTO DE SOUZA DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISTELA DANIEL DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.618-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSALINA BERNARDINO RODRIGUES SACHET |
|
|
ADVDA. |
: |
SIRLEI LEANDRO DA SILVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.674-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
ESPÓLIO DE OSWALDO MIELE E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
PRISCILA CÉLIA DANIEL E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NELSON DE JESUS FIDALGO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO ZAMBRINI NETO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.067-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ROSEMBERG PEDRO DONATO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM BATISTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.107-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSANE PEREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO RIBEIRO COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO DO TRASLADO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno das exigências legais pertinentes à composição do traslado, em sede recursal, não viabiliza a utilização do recurso extraordinário, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.360-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MARCELO SOUTO MONTENEGRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CDB - COMPUTADORES S/A |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO RUBENS B R COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO DO TRASLADO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno das exigências legais pertinentes à composição do traslado, em sede recursal, não viabiliza a utilização do recurso extraordinário, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.351-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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AGTES. |
: |
LUCI BOSQUEROLI MENEGHETTI E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA E OUTRA |
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AGDOS. |
: |
LUIZ FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILDA SENA DE AZEVEDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacar o fundamento do despacho agravado (ter cunho processual a controvérsia acerca da formalização de traslado).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.524-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
VALTER RODRIGUES FRAGOSO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
EUGENIO CARLOS BARBOZA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento ante o caráter infraconstitucional da controvérsia.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.591-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
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AGDOS. |
: |
MORA GIDRÃO HAYER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.895-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
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AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
LEODEGÁRIO GONÇALVES |
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|
ADVDOS. |
: |
GLADIS DEI SZALDI TITOL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Caderneta de poupança. Plano Verão. Lei 7730/89. Ofensa indireta à CF e ausência de prequestionamento. Fundamentos da decisão agravada não afastados pelo agravante. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.030-1 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS |
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|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG |
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|
ADVDOS. |
: |
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante, o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.377-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
HAROLDO QUINTAS E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
ANIS SLEIMAN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO WANDERLEI VIZÚ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária — Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.649-8 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
RAUL LOURENÇO DE PAIVA |
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|
ADVDOS. |
: |
ALDÊMIO OGLIARI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.404-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GENTIL RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO BENEDITO BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, o fundamento do despacho agravado.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.479-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO NOROESTE S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
RODOLFO CARRION LOPES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAHEG - COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINA GABBARDO MASONI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante, o exercício indeclinável da obrigação de proceder à integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.198-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELMO MACEDO BRUGNOLO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO LUIZ MADUREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.224-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ENILDA NEVES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DA CUNHA SZECHIR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.932-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ |
|
|
AGDOS. |
: |
ABELARDO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.631-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUI VANES PEREIRA DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTONIO ALMEIDA TAVARES GRAVATO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.025-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO DO NASCIMENTO BRAGA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILSON DE SOUZA ROCHA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.042-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS ANTONIO MEISTER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CEZAR NASSIF E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.051-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LELIS MARIA AMORIM DE MEDEIROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.105-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO VINHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.207-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MESSIAS BERNARDINO LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQIO BICALHO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.233-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HUMBERTO BENÍCIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HARADJA LEITE TORRENS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.305-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EMILIO CARLOS RINALDI BERTONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.635-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO ALVES CORREIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO SCHWETTER DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.783-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BONIFÁCIO NUNES DA CRUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HENRIQUE ALENCAR ALVIM E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.919-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUFINO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO SOARES SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.964-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALICE MITICO MARUYAMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.973-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JONAS ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTOVÃO CASTILHO NOGUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.025-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIO MATIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.324-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO PINTO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIA GERALDA DE SIQUEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.516-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO FERREIRA LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Desapropriação Indireta. Indenização. Juros Moratórios e Compensatórios. Matéria Legal. Ofensa Indireta à CF. Precedentes do Tribunal. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.551-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO FIGUEIREDO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO DE FIGUEIREDO E SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.790-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA V. DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARQUIMEDES OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.220-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCELO ANTÔNIO PAIS ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.464-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA CRISTINA REBOUÇAS NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO EMANUEL SCANAPIECO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.590-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
BRASILINA VIEIRA RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.603-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO MIGUEL DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA APARECIDA BARBOSA MAFFIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.142-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ SAWULSKI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DANILO VILLA SANCHES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.153-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DA LUZ DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.435-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO HOPATA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO RIBAS CAMPOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.481-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
POLICOMEX DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-MG - ELISA MARIA LANA LEITE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Processual Civil. Ofensa indireta à CF. Ausência de Prequestionamento. Orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.744-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ISIDORO SIDUOVSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.374-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S.A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO.) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL SOARES BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA ROCHA NOGUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque a garantia de prestação jurisdicional está subordinada à satisfação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.619-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT |
|
|
ADVDOS. |
: |
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LAERTES DA SILVA CARIAGAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por tratar, o acórdão recorrido, matéria processual relativa à admissibilidade de revista trabalhista.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.677-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILMAR LEANDRO TEIXEIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Não rende ensejo ao cabimento de recurso extraordinário matéria referente a dispositivos de leis ordinárias.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.222-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILMAR SELUSNIAKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADEMAR CIEDKE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento, no caso, das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.749-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGOSTINHO HENRIQUE PEDREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO FALLEIROS LEBRÃO |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. O recurso extraordinário só ataca o acórdão recorrido com base na alegação de que foi ofendido o artigo 37, XIV, da Constituição com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, questão que, somente levantada em embargos de declaração, foi afastada com o fundamento infraconstitucional de que o direito superveniente à propositura da ação não poderia ter sido examinado no acórdão embargado, que assim não foi omisso a tal respeito, tendo em vista que os fatos se passaram sob a égide da norma anterior.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.596-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON JOSÉ SCHÚ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração e Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios, na configuração do prequestionamento, é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.236-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITO RAIMUNDO JOSÉ LAVOR DE AQUINO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Matéria processual de índole ordinária, é a referente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.525-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SERTANEJA EMPRESA AGRO-PASTORIL S/A |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. LIMITES DA MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Títulos da dívida agrária. Imunidade tributária. Extraordinário decidido em relação à extensão do benefício ao terceiro adquirente. Provimento que, adequando o julgado à norma constitucional, não causou prejuízo ao direito da recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.345-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE JÚLIA SILVESTRE COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS DILETIERE COSTA TORRES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.383-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.05.2000.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, eis que a questão relativa à compensação não foi suscitada no extraordinário, tendo o Tribunal a quo, ademais, considerado inconstitucional a extensão do reajuste a todos os servidores, exercendo, nesse aspecto, o controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.191-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - ÉRLON MOREIRA PINTO |
|
|
AGDA. |
: |
ANA CARTAXO ADERALDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
STENIO ROCHA CARVALHO LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.682-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
RAUL BARROSO TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANK MARTINI CLARO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Benefício Previdenciário. Art. 58 do ADCT. Prorrogação. Controvérsia que se limita às parcelas anteriores à abril de 1989. Agravo a que se nega seguimento ante a ausência de interesse recursal da autarquia.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.500-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO MATTOS E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
FRANCISCA MIRANDA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
DEUSEMAR MIRANDA DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Reajuste. Art. 58 do ADCT. Retroação. Inocorrência, ante o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas anteriores à abril de 1989.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.884-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ALCIDES SARTORI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ JOSÉ RECH E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: questão de direito intertemporal.
O Plenário do STF afirmou, por maioria de votos, a natureza constitucional da controvérsia sobre os índices de correção monetária aplicáveis às contas do FGTS, nos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 (RE 226.855).
É recíproca a sucumbência se a pretensão dos autores foi acolhida apenas parcialmente.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.803-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA TERESA SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Nomeação retroativa. Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo. Impossibilidade. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.261-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO MOREIRA CABRAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO KURY E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais, relativas aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 22, VI, da Carta Magna, invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
- Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é alegação de infringência indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.538-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ALCEU LOPES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SÔNIA MARIA CADORE E OUTRAS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOISA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário parcialmente provido. 2. Compensação dos ônus da sucumbência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.489-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CELESTINO PIRES |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA FIGUEIREDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. MAGISTÉRIO SUPERIOR E DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES.
1. Natureza jurídica do reajuste concedido aos membros da carreira do magistério superior e de primeiro e segundo graus pelo artigo 5º da Lei nº 8.622/93 e implementado pelo artigo 4º da Lei nº 8.627/93. Matéria afeta à legislação infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.917-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IVETTE MARTINS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO DE A TRINDADE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. PARCELAS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Carta sofressem a revisão de seus valores até o advento da Constituição de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula 260 do extinto Tribunal de Recursos, baseou-se em legislação infraconstitucional, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 58 do ADCT. Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.805-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DELAMAR ARAÚJO VALÉRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ALVES GASSO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.694-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO DE PAULA MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO JOÃO LESSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTONIO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.413-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLEMENTINO AIRES DANTAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLDER MANOEL LOPES DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.486-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELIAS FERREIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.856-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO CLARINDO LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.427-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ALMIR THIMÓTEO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
- Se se reconhece que, no caso, a parte ora agravante foi vencida em pouco mais de 30% de sua pretensão, é evidente que não decaiu ela de parte mínima do pedido, para aplicar-se o disposto no parágrafo único do artigo 21 do C.P.C.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.431-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GENILTON GOMES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISAAC ACIOLY DE CASTRO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
- Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é alegação de infringência indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.491-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
MAURO PRUDENTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Constitucional. Administrativo. 2. Servidor Público. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Cargos de magistério. Não se reconhece o direito ao reajuste de 28.86%, porque já haviam obtido o aumento especificado. 5. Fundamentos não infirmados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.692-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
BN - TRANSPORTES COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.041-0 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CONSTRUTORA J VICENTE LTDA |
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ADVDOS. |
: |
MAXIMINIANO E. A. CARDOSO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO |
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ADVDA. |
: |
PFN - FABIOLA INEZ GUEDES DE CASTRO SALDANHA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, a agravante não infirma os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.146-7 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTES. |
: |
ANTONIO FERREIRA SANTOS E OUTROS |
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ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
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AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - I - RE: julgamento pelo relator: possibilidade.
Compete ao relator o julgamento do recurso extraordinário, quando a decisão recorrida estiver em conflito manifesto com a jurisprudência do STF (C.Pr.Civil, art. 557).
II - FGTS: diferenças de correção monetária: aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento plenário do RE 226.855.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.228-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTES. |
: |
LÉA FERNANDES OLIVEIRA ZONCA E OUTRAS |
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ADVDAS. |
: |
ANTONIA DELFINA NATH E OUTRAS |
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS NOGUEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não esgotamento da esfera recursal ordinária. Súmula 281. 3. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 4. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 5. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 6. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 7. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.223-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DINIZ DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
CÉSAR AUGUSTO CESCONETTO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
- Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é alegação de infringência indireta ou reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.372-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUI BATISTA MENDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustentam as agravantes contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.908-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS E CÔNJUGE |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas sucumbências ( caput do artigo 21 do C.P.C).
- Se se reconhece que, no caso, a parte ora agravante foi vencida em pouco mais de 30% de sua pretensão, é evidente que não decaiu ela de parte mínima do pedido, para aplicar-se o disposto no parágrafo único do artigo 21 do C.P.C.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.594-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
MADALENA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RUBENS BARBOSA JÚNIOR E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 226.870-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ADILSON RAMOS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não corresponderem, suas razões, aos fundamentos da decisão embargada.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 242.987-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOÃO DE SOUZA FERRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
FRANCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
ADV. |
: |
CHIANG DE GOMES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não corresponderem, suas razões, aos fundamentos da decisão embargada.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 275.231-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
JORGE ARAÚJO AMORIM |
|
|
ADV. |
: |
JORGE ARAÚJO AMORIM |
|
|
EMBDA. |
: |
VERA LÚCIA MOREIRA VIANA ALBANO |
|
|
ADV. |
: |
ITAMAR DE DEUS ARAUJO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não corresponderem, os termos de exposição do embargante, ao conteúdo do acórdão embargado.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 275.376-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTES. |
: |
REGINA MARCOS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados ante o cunho infringente que revestem.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 280.421-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTES. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA GERAES ROCHA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCO CRAVEIRO DE SÁ NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não atacarem, suas razões, o fundamento da decisão embargada.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 280.666-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTES. |
: |
MOACIR BORGES DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Servidor Público — Art. 19 do ADCT — Estabilidade anômala – Necessidade dos 5 anos de exercício serem ininterruptos.
Embargos declaratórios rejeitados por falta de dúvida, contradição, obscuridade ou omissão a suprir.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 281.110-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
TYROL INDÚSTRIA TEXTIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO BUSHATSKY E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
CLÓVIS JOSÉ BORTOT |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS HENRIQUE FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Instrumento de agravo a que falta o inteiro teor do acórdão recorrido.
Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho infringente que revestem.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 284.846-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
ARNALDO ELIAS MAIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ AUGUSTO DE MORAES E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILMA MARCIA MARTINS CARDOSO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, ante o cunho infringente que revestem.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 285.969-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
JOÃO PAULO MARTINS |
|
|
ADV. |
: |
MAURO CÉSAR BULLARA ARJONA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: A petição de embargos é reiteração do que foi alegado no regimental não provido. Não ocorrência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.198-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
ANADYR DE BITTENCOURT FONTOURA BINI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das omissões em que se alega tenha o acórdão embargado incidido.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 241.935-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PIMENTEL E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VOLTAIRE MARENSI E OUTROS |
|
|
INTDA. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE —— HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS —— CNS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE SUA CRIAÇÃO, POR DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. PRETENSA OCORRÊNCIA DE DÚVIDAS, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
Inocorrência das alegadas eivas.
Patente caráter infringente dos embargos.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 270.051-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE NETO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS |
|
|
EMBDA. |
: |
MARIA LÚCIA MEIRELLES REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, porquanto não contestam o fundamento do acórdão embargado.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.910-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
ALCIDES BORDIERI |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA |
|
|
EMBDOS. |
: |
VITORINO DAROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO JOSÉ MANTOVANI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão a suprir.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.838-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
USINA BOM JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA LÚCIA C. FREIRE PIRES O. DIAS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 6.374/89. DÉBITO DE ICMS. CONVERSÃO EM UNIDADES FISCAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 (PRESENÇA DE FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO).
Hipótese não configurada no caso, não tendo passado de obiter dictum a referência feita pelo acórdão ao Decreto-Lei nº 406/68.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.436-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
MERCURIO S/A TRANSPORTES INTERNACIONAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO DE VASCONCELLOS CHAVES E OUTROS |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO |
|
|
EMBDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), rejeitou os embargos de declaração da contribuinte - Mercúrio S/A Transportes Internacionais - e, por unanimidade, acolheu os embargos da União Federal, para o fim de corrigir o erro material, constante da ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Não participou da votação dos embargos da União o Sr. Ministro Ilmar Galvão, ausente justificadamente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 10.02.99.
EMENTA: Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56 do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão embargado.
Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e acolhidos os da União Federal.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.742-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
M L DISTRIBUIDORA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO DE SOUZA GODOY |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Não cabem embargos de declaração contra despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental ao qual nega-se provimento por não ser possível o exame de provas em recurso extraordinário.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.469-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
CERÂMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.590-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
DURATEX MADEIRA AGLOMERADA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, mas eles podem ser recebidos como agravo regimental. Prequestionamento. Interpostos embargos de declaração do acórdão do STJ, que não se manifestou sobre a questão constitucional antes debatida, atendida está a Sumula 356/STF.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.749-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOSÉ GUILHERME SCHOSSLAND |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios acolhidos para inverter os honorários fixados na sentença a favor do embargante.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.482-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
LINCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EUNILDO LÁZARO REBELO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
NELSON MORRO |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência das alegações de omissão e de contradição por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 250.052-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
ISAURA BELLONI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA E OUTRO |
|
|
EMBDA. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL JOAQUIM BEZERRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.541-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.615-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ADAHYL CORREIA BITTENCOURT |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não têm os embargos de declaração a natureza de embargos
infringentes que o embargante pretende dar-lhes.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.739-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA - NORSERV E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Improcedência da alegação de omissão por parte do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.255-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES |
|
|
EMBDA. |
: |
S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÍSIA BARREIRA MONIZ DE ARAGÃO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: Prequestionamento. Inexistência. Rediscussão da matéria de fundo. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.052-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ M. RICARDO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
JOSÉ SOARES |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO LOURENÇO DIAS |
|
Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não têm os embargos de declaração a natureza de embargos infringentes que o embargante pretende dar-lhes no que diz respeito ao prequestionamento da questão constitucional relativamente à aplicação da súmula 260 do TFR antes da promulgação da Constituição de 1988.
- Suprimento, porém, da omissão concernente à questão constitucional da vinculação do benefício ao salário mínimo após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Embargos recebidos em parte.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.089-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ M. RICARDO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
FERNANDO DA SILVA GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS VINÍCIUS ERTHAL NICOLAU E OUTRO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Não têm os embargos de declaração a natureza de embargos infringentes que o embargante pretende dar-lhes.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.892-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S/A |
|
|
ADV. |
: |
ALDO HENRIQUE DOS SANTOS |
|
|
EMBDA. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUCIA SALES GYRÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a pretendida omissão, porquanto o Plenário desta Corte, no RE 146.615, ressaltou que a norma do artigo 34, § 12, do ADCT era norma transitória excepcional, o que vale dizer que ela afastava, transitoriamente, a título de exceção, as normas gerais, que lhe fossem contrárias, existentes na parte permanente da Constituição.
Embargos rejeitados.
|
EMB. DECL. NO REC.ORD. NO MAND.SEGURANÇA N. 23.518-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
LIT.PAS. |
: |
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso ordinário no mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. AJUSTE DE ITINERÁRIO. PERMISSÃO. SÚMULA 473 do STF. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA SUSPENSÃO DA NORMA COMPLEMENTAR Nº 13/99, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
Omissão que não se configura, posto haver o acórdão embargado decidido todas as questões levantadas no recurso ordinário e em manifestações posteriores da embargante, analisadas sob a ótica do art. 462 do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.848-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO SANT'ANNA FINN |
|
|
RECDOS. |
: |
EDUARDO BOTELHO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário - ofensa aos artigos 201, § 2º, e 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição - não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.337-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
MÁRIO RIZZARDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/SP |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário e recurso especial eleitoral: inadmissibilidade de ambos por falta de prequestionamento.
Circunscrito o acórdão do TSE a não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento das questões constitucionais nele aventadas, não podem estes mesmos temas constitucionais - dos quais, portanto, não cuidou o acórdão recorrido, servir de fundamento ao recurso extraordinário.
Por outro lado - assim como sucede quanto ao recurso especial comum, de competência do STJ (precedentes) - não cabe recurso extraordinário para reexame das premissas concretas da decisão recorrida para conhecer ou não conhecer do recurso especial, salvo se, ao fazê-lo, o Tribunal a quo exarar proposição contrária, em tese, aos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 245.574-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES |
|
|
ADV. |
: |
CÉSAR AUGUSTO DÁROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.701-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AVELINO ROMERO DA COSTA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ JOSÉ RECH E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 2281.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.405-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANIEL MEDEIROS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.596-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
INAR WILSON GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO DA SILVA CASTRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2283.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.608-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLAVIO JOSÉ LAITANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.517-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RENI MARTINS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2285.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.610-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSVALDO SACHETT |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2285.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.703-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DARCY FERNANDO ZAMPIERI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2285.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.819-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HILDO RAMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2285.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.105-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FIDELIS AGASSI |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO MENDONÇA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.182-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURO POLETTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.772-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
LENE LENZI E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.942-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DARCI NATAL MENDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.972-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FAHIMEH JAMIL MOHD HAMAD HAWARI |
|
|
ADVDA. |
: |
BÁRBARA ARAGONEZ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.992-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALGEMIRO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRE LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.133-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO MARCON |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.287-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OLIVEIRA IBRAIM DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ANDRE LUIS SOMMARIVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.297-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARIVALDO FERNANDES DEMETRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRE LUIZ SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.444-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANNA LEGRAMANTTI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.662-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALFEU SOUZA DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO TADEU ARGENTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.852-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO ANTONIO RICARDO |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO MENDONÇA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.868-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LOIVA CARMEN AUMONDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEIDES HELENA MACHADO SIMÕES PIRES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.930-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO POLIZATO |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.946-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM ANTONIO NUNES NETTO |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.973-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NAVINHO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.982-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EUGENIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.020-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIDI RODOLFO BELLO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.045-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TEODORO ELY |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.055-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ROSA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.253-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES DALLA COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.490-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARINO GUERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.512-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OLIVIO CAPELETTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.582-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DANTE EMER |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.606-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANSELMO GRABIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.730-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ JOVINO ESPÍNDOLA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA ELENIR ANDRADE BASTIANI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.782-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO FLÁVIO FÁVERO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Ementa: Idêntica à de nº 2290.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.879-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
||