Décima-segunda (12ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 473-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AUTOR |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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REU |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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REU |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
NILO VARGAS |
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LIT.PAS. |
: |
MUNICIPIO DE NOVO TIRADENTES |
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ADV. |
: |
OSCAR BRENO STAHNKE E OUTRO |
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LIT.PAS. |
: |
MUNICIPIO DE LINHA NOVA |
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ADV. |
: |
CLAUDIO BOCK |
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LIT.PAS. |
: |
MUNICIPIO DE TUPANCI DO SUL |
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ADV. |
: |
ORLI CARLOS DA COSTA |
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LIT.PAS. |
: |
MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS |
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ADV. |
: |
ANTONIO LOURENCO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO |
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LIT.PAS. |
: |
MUNICIPIO DE PRESIDENTE LUCENA E OUTROS |
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ADV. |
: |
RUY ENGLER NORONHA DE MELLO E OUTROS |
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Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), o Tribunal afirmou a sua competência para processar a ação, vencido o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Plenário 18.05.95.
E M E N T A: STF: competência: ação civil pública do Ministério Público Federal que, em nome da defesa do patrimônio da União (CF, art. 129, III), postula, entre outros provimentos, a condenação do Estado-membro a não implementar municípios que pretende criados irregularmente: conseqüente existência de conflito entre a União - ainda que substituída, na relação processual pelo Ministério Público - e o Estado, que atrai a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, "f").
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 724-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão : Por maioria de votos o Tribunal indeferiu a medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que a deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 07.05.92.
EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.063-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC |
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ADV. |
: |
LUIZ CARLOS BETTIOL |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 12.5.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a questão de ordem consistente na conversão do julgamento em diligência, para facultar ao requerente a emendar o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, autor da proposição, e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação quanto às expressões "Deputado Federal, Estadual ou Distrital" e "para o mesmo cargo", constantes do § 1º do art. 8º da Lei nº 8.713, de 30.9.93. Também por maioria de votos, o Tribunal, deferiu em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, o efeito da expressão "do órgão de direção nacional", constante do mesmo § 1º do art. 8º, vencidos os Ministros Paulo Brossard, Néri da Silveira e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que indeferiam a medida cautelar. E, ainda, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, no tocante ao art. 9º da mesma Lei nº 8.713/93, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.5.94.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL - CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA: A Constituição Federal, ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos.
O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.
O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar.
Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Supremo Tribunal Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador.
PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário.
A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO.
Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.105-7 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04.7.94, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 03.8.94.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar.
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa.
O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes.
A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto.
A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia.
Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito , dos sucessivos distúrbios institucionais.
A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo.
Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento.
O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera.
Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a.
Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal.
Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.574-5 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS - ABRAFIT |
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ADV. |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão : Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, não conheceu da ação direta por ilegitimidade ativa da requerente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.97.
EMENTA:- Ilegitimidade ativa da Associação Brasileira de Fiscais Tributários - ABRAFIT, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art 103, IX, da Constituição), por não configurar uma verdadeira classe de pessoas, forem simples segmento ou parcela do funcionalísmo.
Precedente: ADI nº 591, requerida pela União dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL (RTJ 138/81).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.712-4 |
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PROCED. |
: |
SERGIPE |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por não se revestir de conteúdo normativo a resolução impugnada, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução Administrativa 089/97 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.
- A Resolução ora atacada não é ato normativo, porque examinou e decidiu os requerimentos dos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal sem determinar sua extensão, em abstrato, para todos os servidores dele, inclusive para os futuros, que é o traço nitidamente caracterizador da normatividade do ato, máxime quando este julga pleito proposto, como no caso, por todos os servidores atuais do quadro de pessoal da Corte.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicado, assim, o pedido de concessão de liminar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.850-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
IAN RODRIGUES DIAS E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, rejeitou a alegação de impropriedade da ação direta promovida pelo autor. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.9.98.
EMENTA: I. Reclamação: cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.063-3 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Falaram, pelo requerente - Governador do Estado do Rio Grande do Sul - o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo, Procurador do Estado, e, pela requerida - Assembléia Legislativa do Estado - o Dr. Fernando Guimarães Ferreira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.845, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vulneração aos arts. 61, § 1º, II, a e c , e 63, I, da Constituição Federal. 3. Relevância indispensável ao deferimento da liminar não configurada. 4. Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 10.845/96 não caracterizada. Afronta direta à Constituição pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 10.845/96, não demonstrada. 5. Medida cautelar indeferida.
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AÇÃO ORIGINÁRIA N. 586-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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REQDO. |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator, conheceu da ação apenas em relação ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento com o quorum completo, em virtude dos impedimentos dos Srs. Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira, e das ausências justificadas dos Srs. Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, após a votação da preliminar de conhecimento. Plenário, 16.6.99.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferindo a medida liminar, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, indeferindo-a, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Impedidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.6.99.
Decisão: O Tribunal, em seqüência ao julgamento, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender o pagamento relativo ao aumento da verba de representação instituído pela Lei nº 11.325, de 17/5/1999, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Marco Aurélio. Impedidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.
EMENTA: LEI Nº 11.325, DE 17.5.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ELEVAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA RIO-GRANDENSE.
Vantagem cujo pagamento não se acha condicionado, apenas, à prévia dotação orçamentária, mas também à autorização específica da despesa na lei de diretrizes orçamentárias, prevista no art. 169, II, da Constituição, formalidade, no caso, ainda não cumprida, encontrando-se a lei em tela, por isso, sem condições de execução.
Medida cautelar deferida.
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HABEAS CORPUS N. 70.568-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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PACTE. |
: |
WALDEMAR JOSE MORAES |
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IMPTE. |
: |
WALDEMAR JOSE MORAES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência consignada na parte final do voto do Ministro Relator. 2a. Turma, 16.11.93.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO. REITERAÇÃO DELITUOSA E CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 71 do C.P.
Há crime continuado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica crimes previstos no mesmo tipo penal e em condições semelhantes, inclusive de cenário e co-autoria.
Considerações sobre a condição temporal. Precedentes.
Há reiteração delituosa quando tais condutas são habituais ou exercidas por profissionais na prática de delitos, revelando incapacidade do agente em se adaptar à ordem legal.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 71.227-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EZIR FLEURY PINTO |
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IMPTE. |
: |
RAUL LIVINO VENTIM AZEVEDO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
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Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo paciente, o Dr. Raul Livino e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma 10-05-94.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma 31-05-94.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade da sentença de pronúncia, porque o magistrado teria se excedido em sua competência, prejudicando a defesa do paciente. 3. Julgamento pelo Júri. Alega-se a existência de nulidade, pela não inclusão de quesito referente à participação da ré, acusada de mandante, em crime menos grave. 4. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada. Não cabe, em realidade, considerá-la fora dos limites que ao magistrado se reserva, para manifestar o seu convencimento. 5. Certo está que a defesa se exerceu amplamente. O Júri não acolheu a tese de negativa de autoria. 6. Quanto à não-formulação dos quesitos pretendidos, houve, também, fundamentação do magistrado, vendo-os como incompatíveis com a decisão unânime do Júri, quando julgou a paciente, por unanimidade, mandante do homicídio, reconhecido como qualificado. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 71.633-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
ADEMAR FRACALOSSI |
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IMPTE. |
: |
WILSON DAROLDI OGATA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a condenação e o processo a partir das alegações finais, vencido o Presidente que indeferia o hábeas corpus. 2a. Turma, 22.04.96.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR. FASE DO ART. 406 DO CPP. MANIFESTAÇÃO PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO: INADMISSIBILIDADE.
I. - Impossibilidade do reexame de provas nos estreitos limites do "habeas corpus".
II. - A manifestação do defensor, na fase do art. 406 do CPP, pela pronúncia do acusado, acarreta a nulidade do processo.
III. - H.C. deferido para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive.
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HABEAS CORPUS N. 73.023-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
KLAUS ROLAND GOERGEN |
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IMPTE. |
: |
SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Ilmar Galvão. Plenário, 30.11.95.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO "HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 73.023-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
KLAUS ROLAND GOERGEN |
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IMPTE. |
: |
SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, reconheceu não lhe ser imputável qualquer situação configuradora de injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81. Em conseqüência, o Tribunal determinou que se requisitassem informações ao Presidente da República, porque reconhecida a sua condição formal de autoridade coatora. Vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que se limitavam, meramente, a converter o julgamento em diligência para o efeito de requisitar informações ao Chefe de Estado. Votou o Presidente. Plenário, 11.10.95.
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em pedido de extradição (art. 102, I, letra "g", CF), e comunicada a decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80).
2. A partir desse momento, o constrangimento não mais será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o cumprimento do encargo constitucional.
3. A hipótese não é daquelas em que eventual constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento, mas sim após o julgamento.
4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem as devidas informações ao Presidente da República.
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HABEAS CORPUS N. 74.586-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MARCIO PASCOAL CIRILLO |
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IMPTE. |
: |
ADAIL LEONE |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por empate na votação, o habeas corpus foi deferido nos termos do voto do Senhor Relator para anular as decisões condenatórias e o processo ab initio, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Presidente. 2ª Turma, 05.08.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA - PRECEITO CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO. Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional.
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HABEAS CORPUS N. 74.956-9 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CARLOS ANTÔNIO RONCHETTI |
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IMPTE. |
: |
PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: A Turma indeferiu o habeas corpus, vencido em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que assegurava ao paciente a prisão domiciliar. Falou pelo paciente o Dr. Plínio de Oliveira Corrêa. 2a. Turma, 17.06.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. LIMITES DO ART. 117, DA LEP.
Habeas Corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.961-5 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
JOSÉ MAZONI FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
TALTÍBIO DEL VALE Y ARAÚJO E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Falou pelo paciente o Dr. Nestor José da Silveira. 2ª Turma, 16.09.97.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA: EXAME DE PROVA.
I. - A alegação de falta de justa causa para a ação penal implicaria o exame de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.354-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
ROMEU CAMARGO BRASILEIRO |
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IMPTE. |
: |
LINO MACHADO FILHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Lino Machado Filho. 2a. Turma, 12.08.97.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA: EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. - A negativa de autoria e a alegação de que não se encontrava no local onde ocorreu o fato criminoso, conforme descrito na denúncia, implica o exame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
II. - Não se tranca ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime. Precedentes do STF.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.387-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
VILMA LÚCIA BOTELHO FAGUNDES |
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IMPTE. |
: |
LEOPOLDO HEITOR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 03.06.97.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO DA RÉ.
I. - Anulado o julgamento em virtude de apelação do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia, que manteve a prisão da ré.
II. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.404-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
MAX ROGÉRIO ALVES |
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PACTE. |
: |
TOMÁS OLIVEIRA DE ALMEIDA |
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PACTE. |
: |
ERON CHAVES DE OLIVEIRA |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO NOVÉLY CARDOSO VILANOVA |
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IMPTE. |
: |
LUÍS WANDERLEY GAZOTO E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA INDÍGENA, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal que não fosse praticada em detrimento dos interesses diretos ou indiretos da União.
2. O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.663-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
RENATO DE JESUS BRITO |
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IMPTE. |
: |
PGE-SP - MARIA ELISA PACHI |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 30.09.97.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL.
1. A periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação bastante para fixação do regime inicial fechado.
2. A pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade.
3. A lei desatrela a pena aplicada do regime prisional, ainda que fundados nos mesmos critérios, ao impor o regime fechado ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos e ao facultar o regime semi-aberto ao condenado à pena de mais de 4 até 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a e b), de forma a permitir que o Juiz, levando em conta a periculosidade do agente e segurança da sociedade, imponha o regime prisional adequado.
4. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame de circunstâncias de natureza subjetiva, como é a que fixa o regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.694-8 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO HUGO BORGES DE MORAIS |
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IMPTE. |
: |
CÍCERO XAVIER DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, vencido o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 23.09.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - IMPROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe falar em critério trifásico.
PRISÃO - OPORTUNIDADE - PARÂMETROS. Se o acusado respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença, atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A simples determinação no sentido de ser expedido o mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de execução precoce do título judicial ainda passível de alteração.
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HABEAS CORPUS N. 75.835-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
MIGUEL CALOVINI NETO |
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IMPTE. |
: |
MARCOS ROBERTO ALEXANDER |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Marco Roberto Alexander. 2a. Turma, 14.10.97.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que, apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se aplica no caso da existência de recurso com efeito suspensivo. Tendo sido unânime a decisão do Tribunal de 2º grau, não há falar em embargos infringentes, caso em que o mandado de captura não poderia ser expedido sem que transitasse em julgado o acórdão.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.862-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MARCO ANTÔNIO JÚLIO |
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IMPTE. |
: |
PGE-SP - FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia o habeas corpus para assegurar a progressão do regime carcerário. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PRISIONAL Á ANALOGIA DO § 7º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.455/97 - CRIME DE TORTURA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCABÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRECEDENTES: AGCRA 174.713 E HHCC 69.657, 71.417 E 73.924.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 76.778-2 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
ÁLVARO CAMPOS DE CARVALHO |
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IMPTES. |
: |
CARLOS ALBERTO GOMES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, a fim de desclassificar o crime para homicídio culposo, vencidos o Senhor Ministro Carlos Velloso e Presidente, que indeferiam o writ. Falou, pelo paciente, o Dr. Elias Miana. 2ª Turma, 28.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO - HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da soberania dos veredictos implementada via jurisprudência). A existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrentes de atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso ocorre quando, de um lado, tem-se, propugnando pelo homicídio culposo, o pronunciamento monocrático do Juiz de Direito, o do Procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e o do próprio Júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o veredicto dos jurados.
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HABEAS CORPUS N. 76.915-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
LUIS SERGIO ALMEIDA SANTOS |
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IMPTES. |
: |
EDUARDO RAMOS GODINHO E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª Turma, 16.6.98.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, conheceu da ação de habeas corpus, por entender que lhe assiste competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, por entender que o julgamento do recurso, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, cassada a medida liminar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89).
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HABEAS CORPUS N. 76.967-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO |
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IMPTE. |
: |
SERGIO ROBERTO RONCADOR E OUTROS |
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ADV. |
: |
JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. José Augusto Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.REITERAÇÃO DE HABEAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Habeas Corpus que é reiteração de outro anterior, cuja impetração foi feita antes da homologação do pedido de desistência, deve ser julgado pelo mesmo juízo, face o princípio da prevenção.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.009-2 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
PAULO ROBERTO CAVALCANTE SAMPAIO |
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IMPTES. |
: |
JOÃO MUNHOZ JÚNIOR E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 20.10.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo Penal. Júri. Desaforamento. Nulidades.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão ser arguídos logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os fatos. Exegere dos art. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não arguídos em tempo oportuno (CPP. art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP. 572).
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 77.056-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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|
PACTE. |
: |
JOSÉ ROSA |
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|
IMPTE. |
: |
SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 25.08.98.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA-BASE: FIXAÇÃO. CP, ART. 59.
I. Pena-base fixada com obediência ao disposto no art. 59 do Cód. Penal, tendo em conta a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime.
II. HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.144-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
EDMUNDO BERÇOT JÚNIOR |
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|
IMPTES. |
: |
RENATO MAZAGÃO E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia, parcialmente, o habeas corpus, tão-só para cassar o acórdão no ponto relativo ao exame da intempestividade do recurso, e determinar que outra decisão se proferisse devidamente motivada. 2a. Turma, 24.11.98.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CP, ART. 83, IV.
I. - O prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida. Em caso de dúvida, deve-se decidir em favor de sua admissibilidade. Precedentes do STF: HC 70.719-BA, Néri, "DJ" 25/4/97; RE 132.031-SP, C. de Mello, RTJ 159/943 e HC 71.342-SP, Velloso, "DJ" 20/4/95.
II. - Não havendo prova de que o representante do Ministério Público fora intimado da decisão em data anterior, há que prevalecer a data em que ele apôs o seu "ciente".
III. - Impossibilidade de se conceder o livramento condicional, porque não preenchidos todos os pressupostos para a sua concessão (CP, art. 83, IV).
IV. - HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.173-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
JOÃO APARECIDO DA COSTA OU JOÃO APARECIDO COSTA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO APARECIDO DA COSTA |
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ADVDOS. |
: |
RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, no que concerne ao incidente de insanidade mental. Também, por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus, na parte objeto do habeas corpus anterior de nº 76.552 de São Paulo. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus quanto a determinação de expedição do mandado de prisão, vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ. 2a. Turma, 17.11.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EX-OFFÍCIO EM VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TENHA DETERMINADO NA SENTENÇA QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SÓ SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
1. Incidente de insanidade mental.
Inexistência de nulidade do processo-crime, pela não instauração de incidente de insanidade mental (CPP, artigo 149, caput), porque a questão só foi ventilada um ano após a interposição do recurso de apelação. Precedentes.
Nada impede a instauração do incidente durante o processamento da apelação, a requerimento ou ex-offício, desde que ordenado pela autoridade judiciária competente em decisão fundamentada. Precedentes.
O Juiz não está obrigado a determinar a realização do exame médico em face de notícias de que o paciente estava submetido a tratamento psiquiátrico à época dos fatos. Precedente.
Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes.
Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (artigo 682 do CPP), não sendo o caso de anulação do processo.
2. Nulidade da decisão condenatória na parte em que fixou a reprimenda, por inobservância do critério trifásico de aplicação da pena.
Pedido prejudicado, por perda superveniente do objeto, em face do deferimento, em parte, do HC nº 76.552-SP, in DJU de 30.10.98.
3. Revisão de jurisprudência da Segunda Turma.
É legítimo o decreto de prisão do réu, pelo Tribunal a quo, logo após o julgamento da apelação (CPP, artigo 594), ainda que cabíveis recursos de índole extraordinária - especial e extraordinário - os quais não têm efeito suspensivo (artigos 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), e ainda que o Juiz tenha disposto equivocadamente na sentença que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que o titular da ação penal não tenha recorrido desta parte da sentença.
Volta ao entendimento anterior ao firmado no HC nº 75.753-SP, decidido por maioria em 11.11.97, e compatível com a jurisprudência uniforme, unânime e reiterada da Primeira Turma. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e indeferido quanto ao pedido principal, julgado prejudicado quanto ao pedido sucessivo e cassada a liminar concedida ex-offício, ressalvando-se a eficácia da ordem concedida no HC nº 76.552-SP.
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HABEAS CORPUS N. 77.238-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
FÁBIO EDUARDO BOMBARDELLI |
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PACTE. |
: |
JOSÉ RICARDO RIBEIRO |
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PACTE. |
: |
CLÓVIS AIRTON SCHWINN |
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IMPTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Presidente e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em face da decisão ficou cassada a liminar anteriormente concedida. 2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I - A falta de representação para o início da ação penal é causa de nulidade (CPP, art. 564, III, a).
1. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser oferecida por escrito ou reduzida a termo, quando oral ou em escrito não assinado, exigindo que contenha todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º).
2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que esta disposição legal não exige forma especial para a representação, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores sejam processados criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo, como ocorre no caso. Precedentes.
II - A exigência de representação para a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal de natureza leve e de lesão corporal culposa, que passou a ser prevista pelos arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), não afasta a competência da justiça militar, no âmbito da qual, entretanto, tem aplicação a referida exigência. Precedente: HC nº 74.606-MS.
III - Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.270-2 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
SÉRGIO APARECIDO BEZERRA |
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PACTE. |
: |
ANSELMO OTAIR FERREIRA |
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PACTE. |
: |
HÉLCIO VIEIRA |
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IMPTES. |
: |
SÉRGIO APARECIDO BEZERRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
WALDEMIR DE ANDRADE E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular o processo a partir das razões. 2ª Turma, 06.10.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
A não apresentação de razões da apelação por defensor constituído, desde que intimados para arrazoarem o recurso, não caracteriza cerceamento de defesa.
Recurso do Assistente de acusação interposto autos de sua intimação, não caracteriza intempestividade. Apenas perderá a eficácia se,no seu prazo, o Ministério Público recorrer.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 77.353-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO ANDRADE DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2ª Turma, 18.08.98.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Maurício Corrêa e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 01.09.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Presidente, que concediam parcialmente a ordem para estabelecer em um terço o acréscimo referido no artigo 157, parágrafo segundo, do Código Penal. 2ª Turma, 29.09.98
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II. AUMENTO DA PENA PELA METADE. EXAME DE PROVA.
I. - Por serem duas as qualificadoras (CP, art. 157, § 2º I e II), a pena-base foi majorada de metade. Precedentes da Corte: HC 70.117-RJ, Brossard, RTJ 151/172, HC 71.176-SP, Moreira Alves, RTJ 156/108 e HC 70.900-SP, Moreira Alves, RTJ 157/138.
II. - A alegação de que a participação do paciente foi de menor importância implica o exame de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.605-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
JOSÉ VITÓRIO DA SILVA OLIVEIRA |
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IMPTE. |
: |
LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Presidente, que o deferiam para cassar a certidão de trânsito em julgado e determinar seja o acusado intimado para que tenha oportunidade de constituir novo advogado e interpor embargos infringentes. Falou, pelo paciente, o Dr. Luzitano Garcia Cruz Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª Turma, 15.09.98.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. A deficiência da defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 523-STF.
II. Ao alegar que não há nos autos prova da participação do paciente no crime, pretende o impetrante que a Corte examine o conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.765-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
CLEUSA LUCAS MACHADO |
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IMPTE. |
: |
PAULO DE TARSO WALDRIGUES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.10.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Quando ocorre nova condenção no curso da execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal.
A data de nova condenção é o termo inicial ao fim de contagem do prazo.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 77.824-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
HAMILTON CORREA |
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IMPTE. |
: |
SERGIO GARDENGHI SUIAMA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular o acórdão e a sentença e determinar que novo julgamento se realize, examinando-se todas as teses que a defesa formulou, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, inclusive determinando a expedição de alvará de soltura. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.12.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO EXAMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA.
A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação formulado pela defesa, ofende a CF, art. 93, IX.
É citra petita.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida em parte, para anular a sentença e o acórdão, determinando que outra sentença seja proferida com análise das teses em sua totalidade.
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HABEAS CORPUS N. 77.994-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
CELSO MARQUES CONCEIÇÃO |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ GUILHERME COSTA DE ALMEIDA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO QUALIFICADO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Advogado constituído regularmente intimado para apresentar as razões da apelação, o qual, entretanto, protestou por fazê-lo perante o Tribunal a quo, como facultado pelo artigo 600, § 4º, do CPP, mas, regularmente intimado, não o fez.
2. Não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.007-3 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
PEDRO MACHADO CHAVES |
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IMPTE. |
: |
PEDRO MACHADO CHAVES |
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ADV. |
: |
ARNO WINTER |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.11.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. 3. A Lei n.º 9.455/97 não derrogou o referido dispositivo. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 78.260-1 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JORGE PAULO DE FREITAS BRAGA |
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IMPTE. |
: |
HUMBERTO MARQUES FERREIRA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.11.98.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não constitui ilegalidade a ordem de prisão, após o acórdão que desprovê apelação do réu. 3. A circunstância de o magistrado de 1º grau estabelecer, na sentença, que o mandado de prisão deve ser expedido após o trânsito em julgado da sentença, não pode vincular as instâncias superiores. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.115-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO JOSÉ BOTELHO PIRES |
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IMPTES. |
: |
EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 136.149-3/8 e, assim, tornar definitiva a decisão absolutória do Tribunal do Júri. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Carnelós. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 23.05.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. Paciente absolvido pelo Tribunal do Júri. 3. Decisão anulada pelo Tribunal de Justiça, porque a teve como manifestamente contrária à prova dos autos. 4. HC n.º 70.401 deferido pela 2ª Turma desta Corte, em 1º.3.1994, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que nova decisão fosse proferida. 5. Cabe, aqui, verificar os termos do acórdão relativo ao segundo julgamento da apelação do Ministério Público pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, enfrentando as razões da defesa, proveu o recurso para mandar o réu a novo julgamento. 6. Inadmissível a cassação da decisão do Júri, com base no art. 593, III, letra d, do CPP, a partir da fundamentação do acórdão. 7. Se as provas de acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legis invocada, mas, apenas, seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável no julgamento de instâncias ordinárias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão de tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos em que se situa o julgamento do magistrado profissional. 8. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.º 136.149-3/8 e, assim, tornar definitiva a decisão absolutória do Tribunal do Júri.
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HABEAS CORPUS N. 80.172-2 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
IRAVALDIR MARCOS ALMEIDA SALDANHA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO THOMAS LUCHSINGER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95, ART. 89).
No processo penal militar, eventual nulidade deve ser argüida nos debates orais.
Se não for suscitada nessa ocasião, a matéria preclui.
A suspensão condicional do processo pressupõe sua aceitação pelo acusado (L. 9.099/95, art. 89, § 1º).
Se o paciente recusá-la, expressamente, sobrevindo condenação, não poderá retratar-se.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.201-0 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
JOSÉ DIVONIR PERI |
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|
IMPTE. |
: |
FREDERICO FARIAS DE MIRANDA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, determinando a imediata devolução dos autos principais ao Juízo de origem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 24.10.2000.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código de Processo Penal. 6. Reparação do dano em data posterior ao recebimento da denúncia. Inaplicabilidade do benefício de redução da pena, previsto no art. 16, do Código Penal. 7. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.318-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
PACTE. |
: |
AMILCAR MARQUES MACHADO |
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IMPTES. |
: |
MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA E OUTRA |
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|
COATOR |
: |
RELATOR DA EXTRADIÇÃO 791 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Impetração contra o relator de Extradição, em curso nesta Corte. 3. Não cabe apreciar, originariamente, neste habeas corpus, aspectos de direito e de fato, que não foram objeto de prévia decisão, no procedimento de extradição. 4. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.444-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
DOUGLAS AUGUSTO SILVA DA MATA |
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|
IMPTE. |
: |
DOUGLAS AUGUSTO SILVA DA MATA |
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|
ADV. |
: |
DPU - JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma, tendo como configurada a decadência por falta de representação, deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Lesões corporais leves praticadas por militar. Evento ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.839, de 28.9.1999. 3. Hipótese do art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedente: HC n.º 77.535-6, julgado a 17.11.1998. 4. Habeas corpus deferido, para determinar o trancamento da ação penal, porque configurada a decadência, por falta de representação.
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HABEAS CORPUS N. 80.457-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
EVÂNIO QUIRINO DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
DPU - CARMEN LÚCIA A. DE ANDRADE |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, porque configurada a decadência por falta de representação. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Lesões corporais leves praticadas por militar. Evento ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.839, de 28.9.1999. 3. Hipótese do art. 88, da Lei n.º 9.099/95. Ação penal. Exigência de representação do ofendido. Precedentes: HC n.º 77.535-6, julgado a 17.11.1998, e HC n.º 80.444-6, julgado a 03.10.2000. 4. Habeas corpus deferido, para determinar o trancamento da ação penal, porque configurada a decadência, por falta de representação.
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HABEAS CORPUS N. 80.479-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ CARLOS DE ABREU JÚNIOR OU JOSÉ CARLOS ABREU JÚNIOR |
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|
IMPTE. |
: |
JOSÉ CARLOS DE ABREU JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
HERVAL BAZILIO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para estabelecer o regime inicialmente fechado como o de cumprimento da pena, desqualificando o crime como hediondo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU.
Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. Precedente.
No caso, resultaram apenas lesões leves.
O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580).
A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal.
Habeas deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.532-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOÃO ALBERTO ABDALA DE AGUIAR |
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IMPTE. |
: |
JOÃO ALBERTO ABDALA DE AGUIAR |
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ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS ROCHA PAES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crimes praticados pelo paciente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em co-autoria com Juiz de Direito. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Art. 96, III, da Constituição Federal. 3. Conexão e continência. Extensão da competência para julgamento dos demais co-réus. 4. Condenação do paciente em data anterior à revogação da Súmula 394-STF. 5. Revogação da Súmula 394. Efeitos ex nunc. 6. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.578-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
CARLOS RENATO ROSEBAUN OU CARLOS RENATO ROSEMBAUN OU CARLOS RENATO ROSEBAUM |
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IMPTES. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 66 DA LEI N° 4.591, DE 16.12.1964 (QUE DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS). COMINAÇÃO DE MULTA.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.
1. A denúncia, que ainda remanesce contra o paciente e foi recebida pela Juíza de 1o Grau, imputa àquele a prática da contravenção prevista no inciso VI do art. 66 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), e segundo o qual:
"VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo legal vigente no País.
2. Em se tratando de cominação de multa, ou seja, de sanção exclusivamente pecuniária, não está sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente.
O inciso LXVIII do art. 5o da Constituição Federal viabiliza a concessão de "habeas corpus" "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal: "dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
3. Não estando, no caso, sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente, é inadmissível o "H.C.", segundo pacífica jurisprudência desta Corte, sobretudo a mais recente.
4. "Habeas Corpus" não conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 80.588-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO BENTO E SILVA OU ANTONIO E SILVA OU ANTONIO BENTO |
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IMPTE. |
: |
EDSON TEIXEIRA NASSER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Apelação em liberdade: motivação cautelar que legitima a sua negativa, ainda para aqueles - como o relator - que entendem não subsistir o art. 594 C.Pr.Pen à Constituição e ao Pacto de São José.
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HABEAS CORPUS N. 80.620-1 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
JOÃO FIRMINO DA SILVA PIANCÓ |
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IMPTES. |
: |
BÓRIS TRINDADE E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Bóris Trindade. 1a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada.
A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo — conforme a jurisprudência — se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes).
De qualquer sorte, não se identificam — dado que inconfundíveis os fundamentos jurídicos respectivos — a impetração anterior — baseada na ilicitude de determinada prova utilizada no processo — e o presente habeas-corpus, lastreado na preclusão da inadmissibilidade da mesma prova.
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HABEAS CORPUS N. 80.626-1 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS OU LUIZ CARLOS OLIVEIRA OU LUIZ CARLOS DOS SANTOS |
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PACTE. |
: |
NATAL ARLI DA SILVA |
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PACTE. |
: |
MARCELO DOURADO LOULA |
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IMPTE. |
: |
CÉSAR DE FARIA JÚNIOR |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave.
É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido.
Basta que incuta fundado temor à vítima.
O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais.
Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal.
Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal.
Habeas corpus conhecido e indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.704-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
VIRGÍNIA FÁTIMA PARENTE JONSSEN OU VIRGÍNIA FÁTIMA JONSSEN PARENTE |
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IMPTE. |
: |
VIRGÍNIA FÁTIMA PARENTE JONSSEN |
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ADVDOS. |
: |
ARTHUR LAVIGNE E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Se a atipicidade do fato é constatada desde logo, falta justa causa para a ação penal.
A instauração de procedimento e recursos administrativos, no CREA, por arquiteto contra engenheiro, para discutir habilitação legal desse, que aquele considera incompetente (por falta de atribuição) e incapaz (por ausência de capacitação legal), não caracteriza o delito de difamação.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.713-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA OU ALEXANDRE DA SILVA |
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|
IMPTE. |
: |
CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS.
PROVA. "HABEAS CORPUS".
1. Estão corretos o acórdão impugnado e o parecer do Ministério Público federal, pois, havendo as decisões estaduais, de 1o e 2o graus, negado o benefício da progressão, por não preencher o sentenciado os requisitos subjetivos previstos na lei, segundo os elementos de prova, que examinou, não cabia no Superior Tribunal de Justiça, reexaminá-los em Habeas Corpus, para eventualmente deferi-lo.
Pela mesma razão, não o pode fazer esta Corte, dado o âmbito estreito do "writ", que não admite reinterpretação de provas sobre fatos.
2. "H.C." indeferido.
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RECLAMAÇÃO N. 644-1 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MINISTRO CARLOS VELLOSO (VICE-PRESIDENTE) |
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|
RECLTE. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
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ADV. |
: |
PGE-PI - MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO |
|
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RECLDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação e, ratificando a liminar concedida, cassou a decisão que concedeu a medida liminar contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí - IAPEP, e determinou a extinção do processo questionado no MS nº 001.96.008075-0, instaurado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 28.5.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STF.
I. - Suspensos os efeitos das seguranças concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foram os impetrantes com igual pedido junto ao Juízo da Fazenda Pública da 1ª Vara, de Teresina, PI, com a mesma causa de pedir embasadora das seguranças cujas decisões foram suspensas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Caso em que tem-se afronta ao decidido pela Corte Suprema. C.F., art. 102, I, l.
II. - Reclamação julgada procedente.
Recursos
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 75.404-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
MAX ROGERIO ALVES |
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ADV. |
: |
WALTER JOSE DE MEDEIROS |
|
|
AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. Já se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que indefere medida liminar em habeas-corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental em habeas-corpus não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.330-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE |
|
|
ADV. |
: |
EDGAR COSTA NETO |
|
|
AGDOS. |
: |
BERTOLDO KRUZE GRANDE ARRUDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que lhe dava provimento. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso improvido.
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AGRG. EDCL. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 253.493-8 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
ESTADO - POSTURA. Aguarda-se do Estado postura exemplar que sirva de norte ao cidadão comum. Isso não se verifica quando, diante de preceito constitucional de clareza meridiana, como o relativo à garantia de que a pensão deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, insiste - já tendo, contra si, três pronunciamentos judiciais - no enquadramento do extraordinário no permissivo que lhe é próprio - o da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.541-1 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CIRO LEAL PAIVA |
|
|
ADV. |
: |
SIMEÃO OLIVEIRA VALENTE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.356-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO RODRIGUES GOMES E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO EDUARDO BELLOTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - EXTENSÃO DE DIREITO OUTORGADO AO PESSOAL EM ATIVIDADE - PEDRA DE TOQUE. O elemento definidor da extensão, ou não, do direito dos aposentados a certa vantagem conferida ao pessoal da ativa está na conclusão sobre a percepção da verba caso estivessem em atividade. Inexistência de malferimento ao texto constitucional, no que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, parcela a repercutir, quando recebida em atividade, nos proventos da aposentadoria.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.404-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
PRECATÓRIO - ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO - NATUREZA. O ato mediante o qual o Presidente da Corte determina a complementação do depósito relativo a certo precatório é de natureza administrativa, não cabendo recurso extraordinário contra a decisão do colegiado que o confirma. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1/SP.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265.424-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI |
|
|
AGDOS. |
: |
DORACI TIBÉRIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.488-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMAURI MAURUTTO |
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|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCELO FONSECA E OUTROS |
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Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.757-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA |
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|
ADVDOS. |
: |
PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.470-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
VIRGOLIN MÓVEIS DE AÇO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO |
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|
ADVDOS. |
: |
RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - MAURO GRINBERG |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS. O exame do enquadramento do extraordinário no permissivo evocado do inciso III do artigo 102 da Carta da República faz-se a partir das premissas constantes do acórdão proferido. Defeso é levar em conta matéria não prequestionada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.816-2 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ INACIO DA SILVA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 31.10.2000.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.274-8 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS |
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|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ VOLPATO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. Na hipótese, não se tem aberta a via do excepcional, no que a Corte de origem simplesmente consignou defeito formal de recurso da respectiva competência, como é o relativo à especificidade de norma de regência da relação jurídica, evocando-se a Carta de 1988, quando, na verdade, a disciplina decorreria da anterior, ou seja, da de 1969.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.284-4 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
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ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MARINO CARIELLO GOMES |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO DE CASTRO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.443-2 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JURANDY BISPO DOS SANTOS |
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ADV. |
: |
JOSÉ AFFONSO CARRASCO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.465-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.028-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTES. |
: |
VICTOR & PÁDUA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO ALVES MOREIRA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, aos agravantes, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
CERCEIO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Descabe falar em cerceio de defesa quando indeferida prova pericial, em execução fiscal, a partir da assertiva do contribuinte de que, nos autos, encontram-se documentos demonstrando a satisfação do tributo.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.068-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DEA MARIA ALCANTARA GOULART E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.363-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
PAULO VITÓRIO BORTOLUZZI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.788-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ AMÉRICO DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.826-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DENISE DUMONT FLECHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MARCHEZINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.890-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMÉLIO DIVINO MARIANO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.535-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.555-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ORCÍRIO ECHEVERRIA PLEUTIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO DIAS DE CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.772-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO ROBERTO DANTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBENOR JOSÉ PASSOS DA CUNHA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.154-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ NILTON DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.790-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ACÊ JOSÉ SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.861-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GEORGE LACERDA MAY |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.538-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MILTON COSTA |
|
|
ADV. |
: |
BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAUJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.559-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILVAN DA SILVA LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.806-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ COSTA SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVAN RAIMUNDO PRIETO DE ANDRADE SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.139-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCO ANTONIO PEREIRA PESSOA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.150-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDINEY DA CUNHA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.220-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE CURITIBA |
|
|
ADV. |
: |
JUAREZ ROCHA BOTELHO |
|
|
ADVDA. |
: |
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MANFRON |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLA CHRISTIAN DE CASTRO PIOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a tempestividade do agravo, em face de feriado local, deve ser comprovada no momento de sua interposição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.689-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCA DE FATIMA FERNANDES BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NAVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.835-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO SOARES DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.977-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ODILON RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.086-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGUINALDO DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABRICIO BITTENCOURT E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.368-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JURANDIR DA SILVA CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA MARIA COELHO DURÃO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CÁSSIO AUGUSTO SOUTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.544-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO CARLOS RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSILER MAGNO MACEDO REIS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.577-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIA VELOSO REPEZZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO SEVERINO MUNIZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.633-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO CARLOS SIGMARINGA SEIXAS JÚNIOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
AVANI DIAS DE ARAÚJO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.745-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROQUE FRANCISCO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIVALTÉRCIO ALCANTÂRA DOS SANTOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.756-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELADIO DE JESUS |
|
|
ADV. |
: |
JOSE AFFONSO CARRASCO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.799-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSVALDO MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.991-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO FIRMIANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS CLÁUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.190-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS LOPES MOREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALDENIR NILDA PUCCA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.221-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
MAURÍCIO XAVIER FLORES |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.308-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSMAR LUIZ PEREIRA DA ROSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.319-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ ROBERTO BERNARDI BACHILLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA MARTINS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.905-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IRIO SCHAFER |
|
|
ADV. |
: |
ANAURY SPERB BARRETO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.942-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ILSON IADER SILVEIRA MOREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAVER E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.344-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO ADHEMAR PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL HERMÍNIO DAUX E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.451-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO ROCHA JUNIOR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.465-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILSO FERREIRA DO AMARAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.577-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAMIRO EVANGELISTA DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.612-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEIDE ALVES DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.653-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HILARIO TAVARES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.062-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEBIO BATISTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.071-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULINA MARIA DA TRINDADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA INÊS DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.533-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PIRAGUASSI SILVA ROMÃO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.939-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA DE MELO ALVES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ARY DE OLIVEIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON GOMES BRAGA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 05.12.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279-STF.
1. Ocorrendo a hipótese de error in procedendo, dispensa-se o requisito do prequestionamento.
2. Necessidade de reexame da matéria fático-probatória para se chegar à conclusão quanto à existência de erro. Incidência da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.654-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO GOMES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DE ALMEIDA BRITO E SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.670-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CORRÊA LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍZ ALVES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.756-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DERLY ARANTES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JADIR SANTOS FERREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.915-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLEIBER DA CUNHA NASCENTES COELHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA VIRGÍNIA VERONA DE LIMA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.929-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WADSON VILELA DA ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO DE CASTRO LAMEGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.017-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUFINO ALVES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MARIA DE DEUS E SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.050-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA MADALENA DAMASCENO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.125-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA BORGES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.222-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ WILSON PIRES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO SCHWETTER DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.245-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
S/A FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO DE ARAÚJO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.286-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VERA LUCIA ALVES DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARLY DE CASSIA MENESES FRANÇA REGIANI E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.310-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MÁRCIA ALVES DE PINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.500-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIDERO PESSIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.642-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALFREDO MILTON DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAYME MOREIRA DE LUNA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.806-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCONIO JOSÉ FERNANDES BORGES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JACEDNA DANTAS DE SOUSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.941-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAFAEL MEYER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.954-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
RAMON MANZANO FELIPE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVELCOR FORTES SALZANO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.009-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO PILASTRE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.247-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA LUCIA AMANDO VALENÇA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDWYLTON WAGNER SOARES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.315-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMARILDO ALVES DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTONIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.355-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CREMILDA DE SOUZA CARDOZO BRUM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.402-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS HEINZ TERBURG E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ AYRTON RODRIGUES GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.449-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDILSON JOSÉ DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.506-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MATTEO PIOVANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.517-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELSON FONTOURA MARTINS |
|
|
ADV. |
: |
WANDERLEI MEREB CALIXTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.520-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ADÃO DO CARMO DA COSTA FREITAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.544-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.566-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CILITA SALETE KLUGE SIGNOR E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
YANARA CRISTINA SBROGLIO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.651-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA LEMOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.659-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JESUS CARLOS PIO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
HAROLDO MARIANO NEVES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.836-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.856-5 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO MARIO FRANCO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
IOLANDA MARIA GOMES E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.896-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RONALDO DOS ANJOS SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PIMENTA BARROSO PITCHON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.909-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDUARDO EUSTACHIO LEANDRO PENA E OUTROS |
|
|
SUSTE. |
: |
CLEUSA DE MATOS FERREIRA E SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.974-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCEU FALARZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.000-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO AMAURI PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA CRISTINA JONSON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.020-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES BATISTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.036-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CRISTIANE NAVEGA TRANCHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LILIAN CRISTINA WENDLER DA ROCHA POMBO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.071-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABEL JOSÉ WISELOWSKI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO SÉRGIO DE ALMEIDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.082-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA LAURITA DUTRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.366-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO SAPORITI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.472-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA LUCCHI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.546-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO ELIAS DA SILVA ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.577-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LIDIA ANTONIA FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO SAPORITI E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.602-8 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
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MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ADEMIR PEREIRA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.740-4 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
EROTIDES VATRAS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DANILO VILLA SANCHES E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.783-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
LUIZ CARLOS BESSON |
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ADVDA. |
: |
HELLENICE MENDES GASPAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.870-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ADILSON SOARES |
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ADVDA. |
: |
TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO DE SOUZA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.925-9 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CILVIO LONGHINI E OUTROS |
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ADV. |
: |
IVANILDO ÂNGELO BRASSIANI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.