Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 04/05/2001 - Acórdãos

 

 

Décima-terceira (13ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.144-8 - medida liminar

(10)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

CARLOS DO AMARAL TERRES E OUTRO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 10.238, de 15.8.94, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a medida liminar. Votou o Presidente. Plenário 23.02.95.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Argüição de inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§1º- II- e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.475-7

(11)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO

REQDO.

:

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

LUCAS AIRES BENTO GRAF

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.058, de 2 de maio de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.

EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Inconstitucionalidade declarada, por invasão da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da competência da União, para legislar sobre a remuneração dos servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.621-1

(12)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA

ADV.

:

FERNANDO GOMES DE CASTRO E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.9.97.

EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ilegitimidade ativa das entidades constituídas por associações (cfr. ADI 353, RTJ 147/401), não ilidindo essa objeção, decorrente da parte permanente do estatuto da requerente, a situação transitória tolerada pelo mesmo estatuto, de diretamente a ela se associarem profissionais biomédicos, só enquanto não criadas associações estaduais.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.646-6 - medida liminar

(13)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC

ADVDOS.

:

GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Lei nº 11.446, de 10.07.97, do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Ministro Celso de Mello), que indeferiam o pedido de medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.08.97.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. 3. Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal. 4. Periculum in mora caracterizado. 5. Precedente do Plenário na ADIN nº 1595-8, medida cautelar, em que impugnada a Lei nº 9495, de 4.3.1997, do Estado de São Paulo. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.854-3

(14)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS

ADV.

:

EDUARDO MONTEIRO NERY

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.

EMENTA: I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade (CF, art. 144, § 4º).

II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.

III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.

IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.892-2 - questão de ordem

(15)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTES.

:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG E OUTRA

ADVDOS.

:

MARIA JOSÉ SOUZA MORAES E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu da ação, nos termos do seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.

A falta do necessário aditamento à inicial, ante a reedição da medida provisória impugnada, acarreta a perda de objeto da ação direta, na forma da jurisprudência do STF.

Não-conhecimento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.968-6

(16)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

ADV.

:

WLADIMIR SÉRGIO REALE

REQDO.

:

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

REQDO.

:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.2000.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos do Provimento nº 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral da Justiça e do Ato PGJ nº 093, de 02 de outubro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco.

- Provimentos que não são regulamentos autônomos de textos constitucionais para disciplinar, ainda que parcialmente, o controle externo da atividade policial, pois os dispositivos impugnados não dão ao Ministério Público esse controle.

- Ademais, esse controle é regulado em leis federais e estadual, e se os textos atacados ultrapassaram o nelas estabelecido ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de ilegalidade, o que escapa do contrato de constitucionalidade dos atos normativos.

- O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem contra quaisquer normas de processo penal.

Ação direta que, preliminarmente, não é conhecida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.133-8

(17)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

ADV.

:

WLADIMIR SÉRGIO REALE

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, e, pelo requerido - Governador do Estado do Rio de Janeiro - o Dr. Emerson Barbosa Maciel. Plenário, 09.03.2000.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.329, DE 28.12.99, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE ENCERRA SISTEMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PARTE DE SEUS ARTIGOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

Ante a exclusiva impugnação dos arts. 1º; 2º, I, VII, a, e VIII; 3º; 4º; 5º, I, II, IV, V, VI, VII, X e XII; 7º, § 2º; 9º, § 3º; 16, II e III, da Lei nº 3.329/99, impossível a apreciação da ação direta, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos que compõem sistema normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção indefinida e assistemática. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.376-4 - medida liminar

(18)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDOS.

:

PGE-MG - MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI E OUTRO

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.3.2001.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS.

1. A liberação de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar (CF, artigo 155, § 2º, XII, "g").

2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.02.2001, e 2.353-ES, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.00, inter plures).

Medida cautelar deferida.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.094-3 - questão de ordem

(19)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

SUSTE.

:

PAULO CELSO FONSECA MARINHO

ADV.

:

JOSÉ GERARDO GROSSI

SUSDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do conflito de competência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Plenário, 09.03.2000.

EMENTA: I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal.

Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição.

II. Conflito positivo de competência: inexistência.

Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la.

Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada.

EXTRADIÇÃO N. 721-0 - questão de ordem

(20)

PROCED.

:

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

EXTDO.

:

RONALD ARTHUR BIGGS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Relator, negou seguimento ao pedido de extradição, restando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 12.11.97.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO.

1. Se o tratado de extradição prevê que o país requerido poderá recusar o pedido, "em decorrência do lapso de tempo decorrido", compatibilizando-se assim com o preconizado no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, e constatada, perante a lei brasileira, a prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de extradição, ficando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando.

2. Questão de Ordem acolhida para negar seguimento ao pedido de extradição.

EXTRADIÇÃO N. 747-5

(21)

PROCED.

:

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

EXTDO.

:

RONALD MARIO NEYRA BARREIRO

EXTDO.

:

RICARDO ANACLETO RUIZ MENDIETA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 21.3.2001.

EMENTA: - Extradição. Pedido do Governo da República Oriental do Uruguai. Tratado de extradição. 2. Extraditandos enquadrados nas figuras tipificadas pelos artigos 344, 54, 60 e 341, alíneas 2ª e 4ª do Código Penal, autoria de dois delitos de rapina em regime de reiteração real. 3. Correspondência ao art. 157 e § 2º, do Código Penal Brasileiro. Princípio da dupla incriminação. 4. Inexistência de prova quanto à alegada possibilidade de perseguição política. Extraditandos já condenados e presos em virtude de outro processo criminal por delito de entorpecentes. 5. Extradição deferida.

EXTRADIÇÃO N. 786-6

(22)

PROCED.

:

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

EXTDO.

:

ZNEDEK SURMA OU ZDENEK SURMA OU HERMMAN DENNY

ADV.

:

JOÃO ONÉSIMO DE MELLO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95).

A concordância do extraditando com o pedido de extradição não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedentes.

Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).

As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).

A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias) que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que deve perdurar a prisão.

A suspensão condicional do processo não tem aplicação quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui vigente.

Extradição deferida.

HABEAS CORPUS N. 68.656-7

(23)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.

:

MOGAR ROBERTO SCHIRMER

COATOR

:

TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACTE.

:

WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS

Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma, 06.08.91.

Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido na sessão anterior. 2a. Turma, 16.06.92.

HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la.

GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533, relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.

HABEAS CORPUS N. 72.210-5

(24)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

RICARDO EUCLIDES SPARAPAN

IMPTE.

:

RICARDO EUCLIDES SPARAPAN

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 03.03.95.

Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA que determinava que o Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2a. Turma, 14.03.95.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL, art. 59, III.

I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Cód. Penal.

II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena.

HABEAS CORPUS N. 73.340-9

(25)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO

IMPTE.

:

BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 11.3.96.

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 20.3.96.

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).

1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas-corpus". Precedentes.

2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de contrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.

3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva, entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes.

4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração do "writ".

5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro.

HABEAS CORPUS N. 75.501-1

(26)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

PEDRO LUIZ LIUZI BONALDI

PACTE.

:

ALFREDO RAMOS DE SENA

IMPTE.

:

JOSÉ EDUARDO PAULINO DA SILVA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 04.11.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESCUTA TELEFÔNICA. FLAGRANTE E CONFISSÃO. APREENSÃO DE DROGAS. PROVA AUTÔNOMA.

HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.530-5

(27)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

GILBERTO SPARRENBERGER

PACTE.

:

VIONEI JORDANO CATUCI

PACTE.

:

RUDI RANNOW

IMPTE.

:

SERGIO HAAS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que o deferia. Redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO ATRIBUÍDO AOS SÓCIOS DE SOCIEDADE COMERCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DELES NO EVENTO.

Questão cuja dilucidação exigiria reexame da prova dos autos, providência descabida em processo da espécie.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.045-9

(28)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

ANTONIO APARECIDO DE REZENDE

IMPTE.

:

ANTONIO APARECIDO DE REZENDE

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus, e dos votos do Senhor Ministro Marco Aurélio e do Presidente deferindo o pedido, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2ª Turma, 04.08.98.

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Presidente. 2ª Turma, 01.09.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS. EXAME DE ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO: IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.

I. - Não cabe a revisão em habeas corpus dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do sursis.

II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.857-8

(29)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

MANUEL RUIZ OU MANOEL RUIZ

IMPTE.

:

MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.04.2000.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.

A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR, ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O RÉU.

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.

INDAGAÇÕES DE CARÁTER PROBATÓRIO NÃO TÊM CABIMENTO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS.

- O caráter sumaríssimo do processo de "habeas corpus" não permite que nele se instaure análise aprofundada e valorativa dos elementos probatórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.026-2

(30)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

BENTO GONÇALVES DOS SANTOS

IMPTES.

:

WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. 1a. Turma, 25.04.2000.

EMENTA: "Habeas corpus".

- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.

- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele.

- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.055-6

(31)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

MARIA RAQUENEL PORTILLO OU MARIA RAQUENEL PORTILHO JIMENEZ

IMPTES.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

COATOR

:

RELATOR DA EXTRADIÇÃO N. 784-0 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Plenário, 28.6.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS.

1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional.

2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.

3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.

Também não se presta para aumentar o campo de defesa da extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).

4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente.

Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.056-4

(32)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ

IMPTES.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

COATOR

:

RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 785-8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Plenário, 28.6.2000

EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS.

1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional.

2. Ademais, o julgamento da EXT nº 785-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.

3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.

Também não se presta para aumentar o campo de defesa do extraditando, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).

4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente.

Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.230-3

(33)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

JOÃO NARCISO OTASÚ

IMPTE.

:

DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, a Dra. Benedita Marina da Silva. 2a Turma, 22.08.2000.

DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO - RECURSO - ALCANCE DA REVISÃO - ARTIGOS 35 E 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Na hipótese de não-recebimento da denúncia, interposto e provido o recurso em sentido estrito, cumpre ao órgão julgador, de imediato, recebê-la. A espécie revela vício de julgamento, e não, simplesmente, de procedimento, quando seria possível chegar-se à declaração de nulidade do ato e determinação da prática de outro com observância do figurino legal e instrumental.

HABEAS CORPUS N. 80.251-6

(34)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

VALTER DE OLIVEIRA GOMES

IMPTE.

:

LÚCIO ADOLFO DA SILVA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

Ao defensor constituído, é imprescindível a intimação para o oferecimento de alegações finais.

A apresentação ou não é critério de conveniência da defesa.

A omissão não caracteriza nulidade.

Não havendo renúncia do defensor, não há que se cogitar de nulidade por falta de intimação do réu para constituir novo defensor.

Ao paciente assistido por defensor constituído não é necessário nomear defensor dativo ou público.

Habeas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.277-0

(35)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

CARLOS CAIANA DA SILVA

PACTE.

:

JORGE PAULO DO NASCIMENTO GONÇALVES

PACTE.

:

RENATO CARLOS MIGUEL

IMPTES.

:

DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmando a liminar concedida para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados."

2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada.

3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º.

4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança.

Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.306-7

(36)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

DELVIO BUFFULIN OU DÉLVIO BUFFULIN

IMPTE.

:

PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO INIDÔNEO. ARTIGOS 25, 83, 89 E 99 DA LEI Nº 8.666/93 E 29 E 304 DO CÓDIGO PENAL.

DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, INEXISTÊNCIA DE RESULTADO LESIVO E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO SE PROSSEGUE NO JULGAMENTO, APÓS PEDIDO DE VISTA.

1. Denúncia que satisfaz as exigências do artigo 41 do CPP.

Eventual erro na classificação do crime pode ser corrigido até a prolação da sentença (CPP, artigo 383).

O réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal mencionado na denúncia.

2. Ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia in limine (CPP, artigo 43).

3. A juntada do exame de corpo de delito, quando necessária, pode ser feita até a prolação da sentença, visto que o artigo 525 do CPP só se aplica ao rito procedimental relativo aos crimes contra a propriedade imaterial. Precedentes.

4. A existência, ou não, de dolo ou culpa, e a exigência de resultado lesivo para a tipificação da conduta são matérias próprias da instrução criminal.

5. Tanto no STF como no STJ não é necessária a publicação de pauta quando se prossegue no julgamento de processo após pedido de vista.

6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.349-1

(37)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.

:

MANSUR MELQUIADES ELIAS OU MANSUR MELQUÍADES ELIAS

IMPTE.

:

CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 18.12.2000.

PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 75.053/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998.

HABEAS CORPUS N. 80.484-5

(38)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

ADELSON KLIPPEL

IMPTE.

:

MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO E ORDENA A PRISÃO DO PACIENTE.

EFEITO NÃO SUSPENSIVO.

"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J.

CONFIRMAÇÃO PELO S.T.F., EM NOVA IMPETRAÇÃO.

Não conhecimento desta, pelo S.T.F., na parte em que objetiva o reconhecimento da tempestividade de Agravo de Instrumento (para subida do referido Recurso Especial para o S.T.J.), questão não apreciada nem mesmo pelo respectivo Relator.

"H.C." conhecido, em parte, pelo S.T.F. e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.497-7

(39)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.

:

LUIZ GUTEMBERG DA ROCHA OU LUIZ GUTEMBERGUE DA ROCHA

IMPTE.

:

LUIZ GUTEMBERG DA ROCHA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a. Turma, 21.11.2000.

E M E N T A: CRIME HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.455/97, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, não derrogou a norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual os condenados pela prática de crimes hediondos - tais como os definidos na Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.930/94 e pela Lei nº 9.695/98 - devem cumprir, em regime integralmente fechado, a pena que lhes foi imposta. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.587-6

(40)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

MARCO ANTÔNIO BENACCHIO REGINO OU MARCO ANTONIO BENACCHIO REGINO

IMPTE.

:

LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL.

"HABEAS CORPUS".

1. É admissível a prisão civil de depositário infiel, em caso de penhor mercantil.

2. "Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.612-1

(41)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL

IMPTES.

:

JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE.

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.

"HABEAS CORPUS".

1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos casos determinados em lei (art. 109, VI, da C.F. de 1988), como é o caso da obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude (artigos 19 e 26 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986. Precedente: R.T.J. 129/192, de 03.03.1989.

2. Quanto a ser imputável, em tese, ao paciente, no caso, o crime de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) - e não o de obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude -, como se sustenta na inicial, é questão que não pode ser dirimida por esta Corte, mediante supressão da instância própria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao menos em face dos termos claros da denúncia, que descrevem e atribuem ao denunciado a prática do delito previsto no art. 19 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986, e não simplesmente o uso de duplicatas simuladas. Eventual desclassificação e suas conseqüências hão de ser consideradas inicialmente na instância regional, em face das provas que lá foram colhidas.

3. E, em se tratando de Deputado Estadual, que está sendo acusado de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, sua prerrogativa de foro submete-o ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça do Estado, como vem decidindo esta Corte, em inúmeros precedentes (inclusive de Prefeitos Municipais).

4. "Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.617-1

(42)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

ERASMO GIL DE SOUZA

IMPTE.

:

ERASMO GIL DE SOUZA

ADVDAS.

:

DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS E OUTRA

COATOR

:

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17).

A regra do art. 17 LCP — segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.519-0

(43)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

IMPTE.

:

LAGOA RICA AGROPECUARIA LTDA

ADV.

:

ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA E OUTRO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 07.6.2000.

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.629/93. IMPROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A VISTORIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, QUESTÃO CONTROVERTIDA, VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.

MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.530-1

(44)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

IMPTE.

:

PAULO DE SA VILLELA PEDRAS

ADV.

:

LINO MACHADO FILHO E OUTROS

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o mandado de segurança, cassando, em conseqüência, a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Lino Machado Filho. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N° 6.880/80). ART. 42, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que, em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado em concurso para cargo de magistério público municipal, estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3° do artigo 98 da Lei n° 6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9° do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de Segurança n°s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).

2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a medida liminar.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.638-2

(45)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

IMPTE.

:

JOÃO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA

ADV.

:

CARLOS NEVES DANTAS FREIRE E OUTRO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97.

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.

Bem vistoriado pelos agentes do INCRA sem prévia notificação ao proprietário, formalidade que a jurisprudência do STF tem por essencial à legitimação do ato expropriatório.

Ressalva de ponto de vista em contrário do Relator.

Mandado de segurança deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.054-0

(46)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPTE.

:

AGICAM - AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A

ADV.

:

LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO FILHO

IMPDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 15.6.2000.

 

EMENTA: Desapropriação para reforma agrária: validade.

1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação.

2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.557-8

(47)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

IMPTE.

:

JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA

ADV.

:

JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA

IMPDO.

:

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.

EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro, para a aposentadoria, de licença-prêmio.

- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto, foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o ilustre Ministro NÉRI DA SILVEIRA), no último dos quais se salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos e vantagens.

Mandado de segurança indeferido.

PETIÇÃO N. 1.256-9 - medida liminar

(48)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

MUNICÍPIO DE DIADEMA

ADV.

:

ARRUDA ALVIM E OUTROS

REQDO.

:

NORBERT JULIUS SCHWARZ E OUTROS

ADV.

:

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO

Decisão: Indicado adiamento pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 02.10.98.

Decisão: Por proposta do Relator a Turma decidiu remeter a presente medida liminar em petição a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 06.10.98.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou referendo à decisão concessiva da liminar e indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.

EMENTA: I. Processo no STF: requerimento de medida cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).

II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa principal.

A medida cautelar tem sempre por pressuposto a probabilidade do advento do provimento principal - no caso a admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente -, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina na delibação em concreto do seu mérito.

III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.

1. O sistema constitucional não comporta se subordine a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.

2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia tomar de ofício.

3. O caráter vinculado de uma competência administrativa não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha precedido, por iniciativa do interessado.

PETIÇÃO N. 2.246-7 - questão de ordem

(49)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS

ADV.

:

SANTINO MANOEL RODRIGUES

Decisão: A Turma, julgando a questão de ordem na petição, referendou a cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de liminar. Questão de ordem.

- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.

- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa.

- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de urgência, determinar essas medidas cautelares "ad referendum" do Pleno ou da Turma.

- Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso V do artigo 21 do Regimento Interno.

Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por existentes, no caso, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

PETIÇÃO N. 2.254-8 - medida liminar

(50)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

ADVDOS.

:

MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS

REQDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

PGE-RJ - LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS

Decisão: A Turma, julgando a medida liminar na petição, referendou a cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001

EMENTA: RE: medida cautelar: deferimento para sustar levantamento de quantia objeto de execução fiscal, enquanto pende de julgamento recurso extraordinário oposto pelo contribuinte à decisão que julgou improcedentes os embargos do devedor, cuja fundamentação, à primeira vista, tem o respaldo de precedente do Tribunal (RE 161031, Plenário, RTJ 166/588).

PETIÇÃO N. 2.267-0 - medida liminar

(51)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.

:

TRANSPORTADORA CAFEGUASSU LTDA

ADVDOS.

:

LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS

REQDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma referendou a concessão de pedido de liminar na petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.03.2001.

EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).

II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do Tribunal: referendo.

REVISÃO CRIMINAL N. 4.751-1

(52)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. PAULO BROSSARD

REVISOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

 

:

 

REQTE.

:

PEDRO MENDES JACQUES

ADV.

:

JOSE ANTONIO DIAS E OUTROS

ADV.

:

MAURO OTAVIO NACIF

Decisão: Por maioria de votos o Tribunal conheceu em parte da ação vencido o Relator que dela não conhecia. Na parte em que conheceu o Tribunal por votação unânime indeferiu o pedido. Ausente ocasionalmente o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.10.94.

EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DECISÃO CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS.

Falsificação de papéis públicos. Guias de recolhimento de, I.P.I. Cooperação psicológica de quem anuiu, como Fiscal, em introduzir, nas repartições fazendárias, as guias falsificadas. Crime continuado de falsificação que só se concretizou em virtude do estímulo dado pelo requerente. Co-autoria evidenciada. Tipicidade configurada.

Aplicação retroativa de lei mais benéfica. Exame no âmbito do processo revisional. Impossibilidade por não ser objeto da decisão revisanda. Pretensão vinculada ao processo em que se proferiu a decisão de mérito.

Revisão em parte conhecida e, nessa parte, indeferida.

Recursos

AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.085-8

(53)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGDO.

:

NEWTON ARAÚJO DE OLIVEIRA E CRUZ

ADV.

:

CLÓVIS SAHIONE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Declarou impedimento o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.

AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - PERDA DE OBJETO. Se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a seqüência da persecução criminal.

AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.555-8

(54)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

MAURÍCIO RAMOS THOMAZ

AGDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.

É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Precedentes.

Decisão mantida.

Negado seguimento ao agravo regimental.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.630-4

(55)

PROCED.

:

BAHIA

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTES.

:

FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO PORTO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SOLANGE MARIA CORREIA DE SOUZA CAMPELLO

AGDO.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

ROGERIO ANTONIO DE FREITAS NORONHA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento dos princípios constitucionais dados como contrariados (Súmulas 282 e 356).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.198-0

(56)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO DE SÃO PAULO/ SP

ADV.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DA LOUÇA DE PÓ DE PEDRA DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. Sem o reexame de provas, inadmissível no âmbito do Recurso Extraordinário (Súmula 279), não é possível chegar-se à conclusão sobre se as negociações foram, ou não, tentadas e exauridas.

2. Ademais, o aresto não examinou questões constitucionais (Súmulas 282 e 356).

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.311-6

(57)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES/RS

ADV.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. Como salientou a decisão agravada, o acórdão recorrido julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por fundamentos estritamente processuais, ou seja, infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E.

2. E aduziu que a jurisprudência da Corte não admite, em R.E., a alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. E no presente Agravo não conseguiu o agravante abalar tais fundamentos.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.281-2

(58)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CGL CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EBBA

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO - TOMADA DE EMPRÉSTIMO DO RELATIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPROPRIEDADE. Descabe transferir o preparo do extraordinário para o agravo interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento daquele recurso.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.634-0

(59)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

AGDA.

:

LAURA BENEDITA PEREIRA

ADVDAS.

:

SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO F MORAES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESGOTAMENTO DA FASE RECURSAL NA CORTE DE ORIGEM. O recurso extraordinário pressupõe decisão de única ou última instância. Tratando-se de acórdão proferido, por maioria, em grau de apelação, descabe interpô-lo de imediato - artigos 498 e 530 do Código de Processo Civil e inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

PRESCRIÇÃO - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A Carta da República, mediante o preceito do inciso XXIX do artigo 7º, não define a espécie de prescrição - se total ou parcial -, mostrando-se impertinente, assim, empolgar a ofensa a essa norma constitucional, no que o acórdão impugnado mediante o extraordinário consigna o envolvimento, na hipótese, de prescrição parcial.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.756-0

(60)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

NEUZA MARIA

ADVDOS.

:

LENISE SILVA OLIVE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.609-9

(61)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDOS.

:

OSWALMIR MACIEL DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDA.

:

REGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.832-2

(62)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EURIDES MARTINS VÊSCIVI E OUTROS

ADVDOS.

:

EDWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.882-4

(63)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIA ROSA MENDES GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.975-5

(64)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ RAIMUNDO PRASERES SALGADO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.049-1

(65)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

INÊS ALVES DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.179-5

(66)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

EDNALDO ALVES DOS SANTOS

ADV.

:

AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.301-3

(67)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO

ADVDAS.

:

CRISTINA MARIA TEIXEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.310-2

(68)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS

AGDO.

:

PEDRO JOSÉ DE BARROS

ADVDOS.

:

DALMO GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.666-4

(69)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANA LUIZ DOS SANTOS

ADVDOS.

:

AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.694-9

(70)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JACOB ALEIXO RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.883-6

(71)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

COPLAMAQ COMERCIO E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

OTÍLIO ANGELO FRAGELLI E OUTROS

AGDO.

:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.220-8

(72)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ALCIDES JESUS DOS SANTOS

ADVDOS.

:

BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.

O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.

A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.

DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.

A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.157-4

(73)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

MARCUS DE MELO ALMEIDA

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO.

CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).

Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.

- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.

ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.

- Tratando-se de ofensa ao texto da Constituição, impõe-se, a quem sustenta a sua ocorrência, o dever de fundamentar tal afirmação, indicando as razões de ordem jurídica que justificariam a alegação de transgressão constitucional.

A alegação genérica de inconstitucionalidade, sem a demonstração de que determinado ato estatal (inclusive uma decisão judicial) teria ofendido a Constituição, importa, ante a ausência da adequada e necessária fundamentação, em pedido inepto, insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.983-2

(74)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA

ADVDOS.

:

CERES LINA BEHMER LARAGNOIT FEBRONIO E OUTROS

AGDA.

:

CECÍLIA DEL CARMEN MEJIAS BRAVO

ADV.

:

BENEDITO ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.558-1

(75)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

GRANÓLEO S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

ADVDOS.

:

WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA - COTRISA

ADVDOS.

:

JOÃO BITTENCOURT DE MEDEIROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.

- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.857-0

(76)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MAKRO ATACADISTA S/A

ADVDOS.

:

MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

FISCALIZAÇÃO - LEI DELEGADA Nº 4/62 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros - § 4º do artigo 173 -, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado - artigo 174, ambos da Carta Política em vigor.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.592-3

(77)

PROCED.

:

MARANHÃO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A

ADVDOS.

:

SOUZA ANDRADE E OUTROS

AGDO.

:

FILOMENO VIANA NINA

ADVDOS.

:

JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Isso não ocorre quando a Corte de origem haja emitido entendimento, considerada a natureza extraordinária do recurso de revista, salientando a falta de prequestionamento. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.920-6

(78)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

CARLOS ALBERTO DA CRUZ E OUTROS

ADV.

:

PAULO MONTEIRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

CHAN TZU YAO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.

O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.458-1

(79)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HÉLIO SINHORATO FERREIRA E OUTROS

ADVDAS.

:

ANA CRISTINA FABRIS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.565-1

(80)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSE AVELAR SANTOS E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA S. RÉGIS ORLANDINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.900-8

(81)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDA.

:

GRÁFICA EDITORA HAMBURG LTDA

ADVDOS.

:

LUIZA GOES DE ARAUJO PINHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - INVIABILIDADE. Se a decisão impugnada mediante recurso extraordinário esteia-se em fiel aplicação do artigo 544 do Código de Processo Civil, descabe falar em enquadramento na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.468-1

(82)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VIVIAN BARBOSA CALDAS

AGDA.

:

HOTÉIS DE TURISMO SALVATTI LTDA

ADV.

:

ELVIS GIMENES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EFEITOS DE NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTB.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.635-1

(83)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

TRANSNORTE SUL LTDA

ADVDOS.

:

RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADV.

:

LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 22.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. LIMITAÇÃO. CF, ARTIGO 192, § 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Pleno desta Corte já decidiu que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limita as taxas de juros em 12% ao ano, necessita de regulamentação (ADI nº4).

2. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.068-4

(84)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALDAMOR JORGE DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

DORIVAL BORGES DE SOUSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.131-0

(85)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

OSVALDO MATEUS RODRIGUES

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.669-4

(86)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE OSASCO

ADVDA.

:

MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO

AGDO.

:

TARCISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO. MUNICÍPIO. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.

1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, em 07.08.2000, segunda-feira, dia útil.

2. O prazo em dobro, para o presente Agravo, começou a correr no dia 08.08.2000 (terça-feira) e expirou no dia 17.08.2000 (quinta-feira), estando certificado o trânsito em julgado.

3. E a petição de interposição somente foi protocolada na Secretaria desta Corte no dia 21.08.2000. Fora, portanto, do prazo legal.

4. Agravo não conhecido por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.188-7

(87)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDO.

:

GILBERTO FILGUEIRAS

ADV.

:

GILBERTO FILGUEIRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.370-5

(88)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ROBERTO GOMES CALDAS NETO

ADVDOS.

:

ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS

AGDA.

:

LUÍZA ERUNDINA DE SOUSA

ADVDOS.

:

FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTROS

AGDA.

:

IRENE KANTOR

ADVDOS.

:

WLADIMIR CASSANI E OUTROS

AGDA.

:

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO TEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

JOSÉ LUIZ GIMENES CAIAFA E OUTRO

AGDOS.

:

MARILENA DE SOUZA CHAUI E OUTRO

ADVDOS.

:

LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAC SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.

Nos termos da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, art. 2º, caput, os originais do recurso interposto por meio de fac simile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.695-1

(89)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

MANOEL DE SOUZA LOURENÇO

ADVDOS.

:

MARIA NEIDE MARCELINO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.774-6

(90)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDOS.

:

DELANO NUNES E OUTRA

ADVDOS.

:

ISIS MARIA BORGES RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.

2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.584-1

(91)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO AUGUSTO BORGES

ADVDOS.

:

LUIZ CLÁUDIO MARQUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.661-1

(92)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND E OUTRAS

ADVDOS.

:

VITOR ROGÉRIO DA COSTA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECIDU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO, EM MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação, em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.479-0

(93)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ORLANDO LINDEN

AGTE.

:

HERMES GILDO MÁSERA

ADVDOS.

:

PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C.). AGRAVO.

1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte tem o dever de vigilância na formação do instrumento de Agravo.

2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, inclusive a cópia da petição de recurso extraordinário, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de seu cabimento, ou não.

4. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.999-0

(94)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CLOVES INÁCIO FERREIRA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS ADVOGADO E OUTRO

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A

ADVDOS.

:

CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Direito econômico. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.171-4

(95)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDAS.

:

MANOELINA RIBEIRO E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARCO TULLIO BOTTINO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: Agravo regimental manifestamente infundado: arrazoado-padrão elaborado, ao que tudo indica, para servir a qualquer processo, sem nenhuma preocupação de impugnar a motivação do despacho agravado: desprovimento com a condenação ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557, § 2º).

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.316-3

(96)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDOS.

:

PERSIANAS COIMBRA LTDA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ainda, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.617-7

(97)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

OLGA BOLSONI CUNHA

ADVDOS.

:

CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.804-0

(98)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

ISAIAS DA SILVA VAZ E OUTROS

ADVDOS.

:

EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.060-0

(99)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ FRANCISCO CAMPOS E OUTROS

ADV.

:

RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA

ADVDOS.

:

JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.081-0

(100)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCINO ANTÔNIO DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDAS.

:

CLARA ELOISIA SANTANA VALLE E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.167-6

(101)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS

ADVDOS.

:

BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.528-0

(102)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ADERONEDI VIEIRA SOTERIO

ADVDOS.

:

BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.575-0

(103)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADÃO BRAZ RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS AUGUSTO RICARDO DE GOUVÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.892-7

(104)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ JAIR DE LIMA E OUTROS

ADV.

:

GILBERTO RIBAS DE CAMPOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.965-5

(105)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

ELZA KUNTZ MEIBACH E OUTROS

ADV.

:

JOÃO CARLOS AMARA DIODATTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.

1. Não tem razão o agravante.

2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.

3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356).

4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).

5. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.226-3

(106)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADELSON CLEMENTINO ROCHA E OUTROS

ADVDAS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.237-7

(107)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTES.

:

PAULO JOSÉ RODRIGUES ROSA E OUTROS

ADVDOS.

:

EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

BEATRIZ D'ABREU GAMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.289-3

(108)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO SERGIO BOITA E OUTROS

ADVDOS.

:

LEILA CRISTINA LINDERMANN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.480-9

(109)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JACIRA EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.671-1

(110)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANGELINA TABORDA E OUTROS

ADV.

:

EDISON DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.784-4

(111)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO SILVERIO DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.010-7

(112)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MOACIR DE JESUS BALBINO SANTOS E OUTROS

ADVDAS.

:

VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.078-3

(113)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RIVADAR ROSA DE SOUZA E OUTROS

ADVDOS.

:

RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.118-1

(114)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FERNANDO SOMERLATE E OUTROS

ADV.

:

WASHINGTON HOOVER CASTELLO BRANCO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.675-4

(115)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO MANOEL CORREA E OUTROS

ADVDOS.

:

FABRICIO BITTENCOURT E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.710-5

(116)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ELZA COUTO GUIMARÃES E OUTRAS

ADVDOS.

:

MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS

AGDA.

:

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

ADVDOS.

:

ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é ínsita às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.716-9

(117)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO CARLOS DE MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ FERREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.771-1

(118)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

HORST VALTER BOGER

ADVDAS.

:

SHARON BOGER E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.845-6

(119)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

ADVDOS.

:

ADRIANO SALVIATO SALVI E OUTROS

AGDOS.

:

ALBERTO ALMADA RODRIGUES E OUTRO

ADVDA.

:

BEATRIZ ALMADA RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

Ementa: Acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de Lei Federal. RE incabível pela letra "b" do permissivo constitucional. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.868-1

(120)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVDOS.

:

MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

AGDA.

:

SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A

ADVDA.

:

LUCIA MARIA BARBOSA DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, pois ausente o prequestionamento de parte da questão constitucional suscitada, sendo indireta eventual ofensa ao artigo da Constituição ventilado no acórdão recorrido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.137-1

(121)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTENOR GOMES PACHECO

ADVDOS.

:

EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.911-8

(122)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTROS

AGDA.

:

AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO BÚSSOLA S/A

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.080-9

(123)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ALICE MARIA PEROSSO VIVAN E OUTROS

ADVDA.

:

BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: SERVIDOR. ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação, em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.131-0

(124)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDA.

:

HIGHTECH INDUSTRIAL LTDA

ADVDOS.

:

PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Adicional de imposto de renda. Restituição de valores. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Manutenção da decisão agravada. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.273-5

(125)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO GOMES DE MELO E OUTROS

ADVDA.

:

ANNA LOUSE JOHANNA MUELLER FEUSTEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.363-4

(126)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CIRINEU LUCIO DE ALMEIDA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.517-2

(127)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NAIR CAPELLARI PEREIRA E OUTROS

ADV.

:

SERGIO STEYER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.559-2

(128)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ARI BRASIL CALDAS E OUTROS

ADV.

:

JORGE UBIRAJARA FEIJO BARRETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.576-3

(129)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ROBERTO MACEDO PIMENTEL E OUTROS

ADVDOS.

:

ELIONORA HARUMI TAKESHIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.142-8

(130)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

ODETE PAPP LAZZARIS

ADV.

:

LEO LINGNAU

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.645-7

(131)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MARIO AUGUSTO BAHIA MONTEIRO E OUTROS

ADVDAS.

:

MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.887-8

(132)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO EUSTÁQUIO LOPES BRÍGIDO

ADVDAS.

:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.888-5

(133)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RAUL FRATARI E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.262-1

(134)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

HASSAN REBELO & CIA LTDA E OUTRO

ADV.

:

NESTOR FERREIRA FILHO

AGDO.

:

JOSÉ AUGUSTO DE VASCONCELOS PIMENTEL

ADV.

:

RUBENS NASCIMENTO MOTA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o agravo de instrumento deve estar instruído, com todas as peças necessárias, no momento de sua interposição.

2. É inadmissível a juntada posterior de peça ausente, uma vez que já operada a preclusão.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.506-8

(135)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

AGDA.

:

MAC PANIFICADORA LTDA.

ADVDOS.

:

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Energia Elétrica. Majoração de tarifa. Orientação do STF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.555-2

(136)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ITAMAR DA SILVA REZENDE E OUTROS

ADVDAS.

:

JOYCE MACHADO E MELO E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.578-7

(137)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO BASSI FERNANDES E OUTROS

AGDO.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamento da decisão agravada não impugnado. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.667-9

(138)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

A. C. ALVES DINIZ E OUTROS

AGDO.

:

EUROMAR DE SÃO JOSÉ

ADVDOS.

:

ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a aferição do cabimento do recurso especial tem natureza processual. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.276-1

(139)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

LEONARDO ANTÔNIO GALVANI DE SOUZA

ADVDOS.

:

RICARDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.360-6

(140)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

JOAQUIM MARINHO DE MATOS - ESPÓLIO

ADVDA.

:

MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.517-6

(141)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

GERALDO GOMES DA SILVA

ADVDAS.

:

LEONEIDE SOUTO RIBEIRO DE FRANÇA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.653-8

(142)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB

ADVDOS.

:

ROSA DE LOURDES ALVES E OUTROS

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

NÉLSON LIMA TEIXEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.040-1

(143)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

MÁRIO PAIVA DA FONSECA

ADVDOS.

:

DINALVA ALMEIDA DE JESUS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.244-1

(144)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

DARY BECK FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDA.

:

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADVDOS.

:

EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.

Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória situam-se no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.299-0

(145)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDAS.

:

ALZIRA FIGUEIRA LOPES E OUTRAS

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

EMENTA: Tanto a caracterização do dissídio de jurisprudência necessário ao cabimento da revista trabalhista, como o exame da ocorrência de preclusão e suposta omissão, configuram matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de dar margem à admissibilidade de recurso extraordinário.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.302-7

(146)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRETOS

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Precedente do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.484-8

(147)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDO.

:

ANTÔNIO JOSÉ LEME

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.835-5

(148)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

AGDOS.

:

TERSIS FERNANDES RUIVO E OUTROS

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local (Súmulas 280). Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.872-9

(149)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT

ADVDOS.

:

MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS

AGDO.

:

FRANCISCO ROCHA NETO

ADV.

:

LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA

ADV.

:

JAVAN ARAÚJO DEUSDARÁ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.884-0

(150)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

WELINGTON JOSÉ PORTO

ADV.

:

ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.939-0

(151)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FORD BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ LASTÓRIO

ADVDOS.

:

JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.

Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais atinentes à determinação do valor da causa. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.481-1

(152)

PROCED.

:

ACRE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS

ADVDOS.

:

RICARDO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.506-1

(153)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

FRANCISCA MONTEIRO DA ROCHA PIMENTA E OUTROS

ADV.

:

OBI DAMASCENO FERREIRA

ADVDOS.

:

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28, 86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.738-6

(154)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

WEG S/A E OUTRAS

ADVDOS.

:

ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDOS.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.000-5

(155)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO ZANON E OUTRO

ADV.

:

ANTONIO CARLOS PALACIO ALVAREZ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.034-3

(156)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDA.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.174-4

(157)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

INCOMEX S/A - CALÇADOS E OUTROS

ADVDOS.

:

NEY SANTOS ARRUDA E OUTRO

AGDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, e Súmula 288 desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.242-6

(158)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO RIBEIRO LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

MERIDIONAL CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A

ADVDOS.

:

MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.

É dever do recorrente impugnar os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.392-3

(159)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

DIVINÓPOLIS DISEL LTDA - DIDIL

ADVDOS.

:

EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Manutenção do decisão agravada. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.917-1

(160)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

TEKSID DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

SOUZA ANDRADE E OUTROS

AGDO.

:

ELÍZIO ANTÔNIO DE SOUZA

ADV.

:

JOSÉ CARLOS SOBRINHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.

Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.935-0

(161)