Décima-terceira (13ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.144-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
CARLOS DO AMARAL TERRES E OUTRO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 10.238, de 15.8.94, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a medida liminar. Votou o Presidente. Plenário 23.02.95.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Argüição de inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§1º- II- e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.475-7 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
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ADV. |
: |
MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO |
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REQDO. |
: |
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
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ADV. |
: |
LUCAS AIRES BENTO GRAF |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.058, de 2 de maio de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da competência da União, para legislar sobre a remuneração dos servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito Federal.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.621-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA |
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ADV. |
: |
FERNANDO GOMES DE CASTRO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.9.97.
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa das entidades constituídas por associações (cfr. ADI 353, RTJ 147/401), não ilidindo essa objeção, decorrente da parte permanente do estatuto da requerente, a situação transitória tolerada pelo mesmo estatuto, de diretamente a ela se associarem profissionais biomédicos, só enquanto não criadas associações estaduais.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.646-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC |
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ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Lei nº 11.446, de 10.07.97, do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Ministro Celso de Mello), que indeferiam o pedido de medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.08.97.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais, no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas ao praticarem a prestação onerosa de serviços. 3. Relevância dos fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos arts. 22, I e VII, e 192, II, bem assim em face do disposto nos arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal. 4. Periculum in mora caracterizado. 5. Precedente do Plenário na ADIN nº 1595-8, medida cautelar, em que impugnada a Lei nº 9495, de 4.3.1997, do Estado de São Paulo. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.854-3 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS |
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ADV. |
: |
EDUARDO MONTEIRO NERY |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
EMENTA: I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade (CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.
IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.892-2 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTES. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
MARIA JOSÉ SOUZA MORAES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu da ação, nos termos do seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 05.10.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A falta do necessário aditamento à inicial, ante a reedição da medida provisória impugnada, acarreta a perda de objeto da ação direta, na forma da jurisprudência do STF.
Não-conhecimento.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.968-6 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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REQDO. |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.2000.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos do Provimento nº 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral da Justiça e do Ato PGJ nº 093, de 02 de outubro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco.
- Provimentos que não são regulamentos autônomos de textos constitucionais para disciplinar, ainda que parcialmente, o controle externo da atividade policial, pois os dispositivos impugnados não dão ao Ministério Público esse controle.
- Ademais, esse controle é regulado em leis federais e estadual, e se os textos atacados ultrapassaram o nelas estabelecido ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de ilegalidade, o que escapa do contrato de constitucionalidade dos atos normativos.
- O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem contra quaisquer normas de processo penal.
Ação direta que, preliminarmente, não é conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.133-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, e, pelo requerido - Governador do Estado do Rio de Janeiro - o Dr. Emerson Barbosa Maciel. Plenário, 09.03.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.329, DE 28.12.99, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE ENCERRA SISTEMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PARTE DE SEUS ARTIGOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ante a exclusiva impugnação dos arts. 1º; 2º, I, VII, a, e VIII; 3º; 4º; 5º, I, II, IV, V, VI, VII, X e XII; 7º, § 2º; 9º, § 3º; 16, II e III, da Lei nº 3.329/99, impossível a apreciação da ação direta, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade restrita a artigos que compõem sistema normativo acarretaria a permanência, no texto legal, de dicção indefinida e assistemática. Entendimento assentado na jurisprudência do STF.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.376-4 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MG - MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI E OUTRO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.3.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS.
1. A liberação de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar (CF, artigo 155, § 2º, XII, "g").
2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.02.2001, e 2.353-ES, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.00, inter plures).
Medida cautelar deferida.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.094-3 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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SUSTE. |
: |
PAULO CELSO FONSECA MARINHO |
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ADV. |
: |
JOSÉ GERARDO GROSSI |
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SUSDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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SUSDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do conflito de competência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Plenário, 09.03.2000.
EMENTA: I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal.
Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição.
II. Conflito positivo de competência: inexistência.
Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la.
Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada.
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EXTRADIÇÃO N. 721-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE |
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EXTDO. |
: |
RONALD ARTHUR BIGGS |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Relator, negou seguimento ao pedido de extradição, restando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 12.11.97.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO.
1. Se o tratado de extradição prevê que o país requerido poderá recusar o pedido, "em decorrência do lapso de tempo decorrido", compatibilizando-se assim com o preconizado no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, e constatada, perante a lei brasileira, a prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de extradição, ficando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando.
2. Questão de Ordem acolhida para negar seguimento ao pedido de extradição.
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EXTRADIÇÃO N. 747-5 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI |
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EXTDO. |
: |
RONALD MARIO NEYRA BARREIRO |
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EXTDO. |
: |
RICARDO ANACLETO RUIZ MENDIETA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 21.3.2001.
EMENTA: - Extradição. Pedido do Governo da República Oriental do Uruguai. Tratado de extradição. 2. Extraditandos enquadrados nas figuras tipificadas pelos artigos 344, 54, 60 e 341, alíneas 2ª e 4ª do Código Penal, autoria de dois delitos de rapina em regime de reiteração real. 3. Correspondência ao art. 157 e § 2º, do Código Penal Brasileiro. Princípio da dupla incriminação. 4. Inexistência de prova quanto à alegada possibilidade de perseguição política. Extraditandos já condenados e presos em virtude de outro processo criminal por delito de entorpecentes. 5. Extradição deferida.
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EXTRADIÇÃO N. 786-6 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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EXTDO. |
: |
ZNEDEK SURMA OU ZDENEK SURMA OU HERMMAN DENNY |
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ADV. |
: |
JOÃO ONÉSIMO DE MELLO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95).
A concordância do extraditando com o pedido de extradição não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedentes.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias) que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que deve perdurar a prisão.
A suspensão condicional do processo não tem aplicação quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui vigente.
Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 68.656-7 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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IMPTE. |
: |
MOGAR ROBERTO SCHIRMER |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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PACTE. |
: |
WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS |
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Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma, 06.08.91.
Decisão: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido na sessão anterior. 2a. Turma, 16.06.92.
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la.
GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533, relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.
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HABEAS CORPUS N. 72.210-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
RICARDO EUCLIDES SPARAPAN |
|
|
IMPTE. |
: |
RICARDO EUCLIDES SPARAPAN |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 03.03.95.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA que determinava que o Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2a. Turma, 14.03.95.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL, art. 59, III.
I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Cód. Penal.
II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena.
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HABEAS CORPUS N. 73.340-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO |
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|
IMPTE. |
: |
BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO |
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|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 11.3.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 20.3.96.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas-corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de contrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva, entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes.
4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração do "writ".
5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro.
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HABEAS CORPUS N. 75.501-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
PEDRO LUIZ LIUZI BONALDI |
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PACTE. |
: |
ALFREDO RAMOS DE SENA |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ EDUARDO PAULINO DA SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 04.11.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESCUTA TELEFÔNICA. FLAGRANTE E CONFISSÃO. APREENSÃO DE DROGAS. PROVA AUTÔNOMA.
HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 75.530-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
GILBERTO SPARRENBERGER |
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PACTE. |
: |
VIONEI JORDANO CATUCI |
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PACTE. |
: |
RUDI RANNOW |
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IMPTE. |
: |
SERGIO HAAS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que o deferia. Redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO ATRIBUÍDO AOS SÓCIOS DE SOCIEDADE COMERCIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DELES NO EVENTO.
Questão cuja dilucidação exigiria reexame da prova dos autos, providência descabida em processo da espécie.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 77.045-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
ANTONIO APARECIDO DE REZENDE |
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IMPTE. |
: |
ANTONIO APARECIDO DE REZENDE |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus, e dos votos do Senhor Ministro Marco Aurélio e do Presidente deferindo o pedido, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2ª Turma, 04.08.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Presidente. 2ª Turma, 01.09.98.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS. EXAME DE ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A SUA CONCESSÃO: IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.
I. - Não cabe a revisão em habeas corpus dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do sursis.
II. - HC indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 79.857-8 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
MANUEL RUIZ OU MANOEL RUIZ |
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IMPTE. |
: |
MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.04.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR, ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
INDAGAÇÕES DE CARÁTER PROBATÓRIO NÃO TÊM CABIMENTO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS.
- O caráter sumaríssimo do processo de "habeas corpus" não permite que nele se instaure análise aprofundada e valorativa dos elementos probatórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.026-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
BENTO GONÇALVES DOS SANTOS |
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IMPTES. |
: |
WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA: "Habeas corpus".
- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.
- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele.
- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.055-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
MARIA RAQUENEL PORTILLO OU MARIA RAQUENEL PORTILHO JIMENEZ |
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IMPTES. |
: |
OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS |
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COATOR |
: |
RELATOR DA EXTRADIÇÃO N. 784-0 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Plenário, 28.6.2000.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS.
1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional.
2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.
3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.
Também não se presta para aumentar o campo de defesa da extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).
4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.056-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ |
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IMPTES. |
: |
OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS |
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COATOR |
: |
RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 785-8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA. Plenário, 28.6.2000
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS.
1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional.
2. Ademais, o julgamento da EXT nº 785-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.
3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.
Também não se presta para aumentar o campo de defesa do extraditando, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).
4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.230-3 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
JOÃO NARCISO OTASÚ |
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IMPTE. |
: |
DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, a Dra. Benedita Marina da Silva. 2a Turma, 22.08.2000.
DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO - RECURSO - ALCANCE DA REVISÃO - ARTIGOS 35 E 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Na hipótese de não-recebimento da denúncia, interposto e provido o recurso em sentido estrito, cumpre ao órgão julgador, de imediato, recebê-la. A espécie revela vício de julgamento, e não, simplesmente, de procedimento, quando seria possível chegar-se à declaração de nulidade do ato e determinação da prática de outro com observância do figurino legal e instrumental.
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HABEAS CORPUS N. 80.251-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
VALTER DE OLIVEIRA GOMES |
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IMPTE. |
: |
LÚCIO ADOLFO DA SILVA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
Ao defensor constituído, é imprescindível a intimação para o oferecimento de alegações finais.
A apresentação ou não é critério de conveniência da defesa.
A omissão não caracteriza nulidade.
Não havendo renúncia do defensor, não há que se cogitar de nulidade por falta de intimação do réu para constituir novo defensor.
Ao paciente assistido por defensor constituído não é necessário nomear defensor dativo ou público.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.277-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
CARLOS CAIANA DA SILVA |
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PACTE. |
: |
JORGE PAULO DO NASCIMENTO GONÇALVES |
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PACTE. |
: |
RENATO CARLOS MIGUEL |
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IMPTES. |
: |
DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmando a liminar concedida para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados."
2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada.
3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º.
4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança.
Habeas-corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.306-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
PACTE. |
: |
DELVIO BUFFULIN OU DÉLVIO BUFFULIN |
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IMPTE. |
: |
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO INIDÔNEO. ARTIGOS 25, 83, 89 E 99 DA LEI Nº 8.666/93 E 29 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, INEXISTÊNCIA DE RESULTADO LESIVO E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO SE PROSSEGUE NO JULGAMENTO, APÓS PEDIDO DE VISTA.
1. Denúncia que satisfaz as exigências do artigo 41 do CPP.
Eventual erro na classificação do crime pode ser corrigido até a prolação da sentença (CPP, artigo 383).
O réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal mencionado na denúncia.
2. Ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia in limine (CPP, artigo 43).
3. A juntada do exame de corpo de delito, quando necessária, pode ser feita até a prolação da sentença, visto que o artigo 525 do CPP só se aplica ao rito procedimental relativo aos crimes contra a propriedade imaterial. Precedentes.
4. A existência, ou não, de dolo ou culpa, e a exigência de resultado lesivo para a tipificação da conduta são matérias próprias da instrução criminal.
5. Tanto no STF como no STJ não é necessária a publicação de pauta quando se prossegue no julgamento de processo após pedido de vista.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.349-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
MANSUR MELQUIADES ELIAS OU MANSUR MELQUÍADES ELIAS |
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IMPTE. |
: |
CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 18.12.2000.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 75.053/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998.
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HABEAS CORPUS N. 80.484-5 |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ADELSON KLIPPEL |
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IMPTE. |
: |
MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO E ORDENA A PRISÃO DO PACIENTE.
EFEITO NÃO SUSPENSIVO.
"HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO S.T.J.
CONFIRMAÇÃO PELO S.T.F., EM NOVA IMPETRAÇÃO.
Não conhecimento desta, pelo S.T.F., na parte em que objetiva o reconhecimento da tempestividade de Agravo de Instrumento (para subida do referido Recurso Especial para o S.T.J.), questão não apreciada nem mesmo pelo respectivo Relator.
"H.C." conhecido, em parte, pelo S.T.F. e, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.497-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
LUIZ GUTEMBERG DA ROCHA OU LUIZ GUTEMBERGUE DA ROCHA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ GUTEMBERG DA ROCHA |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: CRIME HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.455/97, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, não derrogou a norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual os condenados pela prática de crimes hediondos - tais como os definidos na Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.930/94 e pela Lei nº 9.695/98 - devem cumprir, em regime integralmente fechado, a pena que lhes foi imposta. Precedentes.
|
HABEAS CORPUS N. 80.587-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
MARCO ANTÔNIO BENACCHIO REGINO OU MARCO ANTONIO BENACCHIO REGINO |
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|
IMPTE. |
: |
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL.
"HABEAS CORPUS".
1. É admissível a prisão civil de depositário infiel, em caso de penhor mercantil.
2. "Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.612-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL |
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IMPTES. |
: |
JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
"HABEAS CORPUS".
1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos casos determinados em lei (art. 109, VI, da C.F. de 1988), como é o caso da obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude (artigos 19 e 26 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986. Precedente: R.T.J. 129/192, de 03.03.1989.
2. Quanto a ser imputável, em tese, ao paciente, no caso, o crime de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) - e não o de obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude -, como se sustenta na inicial, é questão que não pode ser dirimida por esta Corte, mediante supressão da instância própria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao menos em face dos termos claros da denúncia, que descrevem e atribuem ao denunciado a prática do delito previsto no art. 19 da Lei n° 7.492, de 16.06.1986, e não simplesmente o uso de duplicatas simuladas. Eventual desclassificação e suas conseqüências hão de ser consideradas inicialmente na instância regional, em face das provas que lá foram colhidas.
3. E, em se tratando de Deputado Estadual, que está sendo acusado de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, sua prerrogativa de foro submete-o ao Tribunal Regional Federal - e não ao Tribunal de Justiça do Estado, como vem decidindo esta Corte, em inúmeros precedentes (inclusive de Prefeitos Municipais).
4. "Habeas Corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.617-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ERASMO GIL DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
ERASMO GIL DE SOUZA |
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ADVDAS. |
: |
DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS E OUTRA |
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COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17).
A regra do art. 17 LCP — segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.519-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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IMPTE. |
: |
LAGOA RICA AGROPECUARIA LTDA |
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ADV. |
: |
ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 07.6.2000.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.629/93. IMPROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A VISTORIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, QUESTÃO CONTROVERTIDA, VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.530-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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IMPTE. |
: |
PAULO DE SA VILLELA PEDRAS |
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ADV. |
: |
LINO MACHADO FILHO E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o mandado de segurança, cassando, em conseqüência, a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Lino Machado Filho. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESSE NOVO CARGO, COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI N° 6.880/80). ART. 42, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Em vários precedentes análogos, o Plenário do S.T.F. indeferiu o Mandado de Segurança, por entender que, em se tratando de oficial das Forças Armadas, classificado em concurso para cargo de magistério público municipal, estava, a sua transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República para a investidura, de acordo com o § 3° do artigo 98 da Lei n° 6.880/80 (redação original), norma recebida pelo § 9° do art. 42 da Constituição de 1988, onde expressamente se remete à lei ordinária o estabelecimento das condições de transferência dos servidores para a inatividade (Mandados de Segurança n°s 22.416, 22.431, 22.481 e 22.506).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, indefere-se o Mandado de Segurança, cassada a medida liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.638-2 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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IMPTE. |
: |
JOÃO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA |
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ADV. |
: |
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA.
Bem vistoriado pelos agentes do INCRA sem prévia notificação ao proprietário, formalidade que a jurisprudência do STF tem por essencial à legitimação do ato expropriatório.
Ressalva de ponto de vista em contrário do Relator.
Mandado de segurança deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.054-0 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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IMPTE. |
: |
AGICAM - AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A |
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ADV. |
: |
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO FILHO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 15.6.2000.
EMENTA: Desapropriação para reforma agrária: validade.
1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação.
2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.557-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA |
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ADV. |
: |
JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro, para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto, foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o ilustre Ministro NÉRI DA SILVEIRA), no último dos quais se salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos e vantagens.
Mandado de segurança indeferido.
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PETIÇÃO N. 1.256-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
MUNICÍPIO DE DIADEMA |
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ADV. |
: |
ARRUDA ALVIM E OUTROS |
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REQDO. |
: |
NORBERT JULIUS SCHWARZ E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO |
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Decisão: Indicado adiamento pelo Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 02.10.98.
Decisão: Por proposta do Relator a Turma decidiu remeter a presente medida liminar em petição a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 06.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou referendo à decisão concessiva da liminar e indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
EMENTA: I. Processo no STF: requerimento de medida cautelar, nos feitos de competência do Tribunal: constitui petição incidente, a ser apreciada nos termos do art. 21, IV, e V, do Regimento Interno (precedente: AgPet 1158, Rezek, 14.8.96).
II. Medida cautelar no STF: âmbito de delibação da causa principal.
A medida cautelar tem sempre por pressuposto a probabilidade do advento do provimento principal - no caso a admissibilidade e a procedência do recurso extraordinário pendente -, cujos efeitos vise a resguardar do periculum in mora; e a verificação do fumus boni juris começa pelo acertamento da viabilidade em tese da pretensão principal e, afirmada essa, termina na delibação em concreto do seu mérito.
III. Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.
1. O sistema constitucional não comporta se subordine a intervenção estadual nos municípios à iniciativa do interessado, que implicaria despir o Judiciário da prerrogativa de Poder de requisitar ex officio a medida necessária à imposição da autoridade de suas ordens ou decisões, a exemplo da que se outorgou claramente aos órgãos de cúpula do Judiciário da União, quando se cogite, sob o mesmo fundamento, de intervenção federal nos Estados.
2. Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro: é o que sucede quando - embora facultada - a petição do interessado não é pressuposto da deliberação administrativa ou político-administrativa requerida ao órgão judiciário, que a poderia tomar de ofício.
3. O caráter vinculado de uma competência administrativa não transforma em jurisdição o exercício dela; nem o faz a estrutura contraditória emprestada ao processo administrativo que a tenha precedido, por iniciativa do interessado.
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PETIÇÃO N. 2.246-7 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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REQDOS. |
: |
FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS |
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ADV. |
: |
SANTINO MANOEL RODRIGUES |
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Decisão: A Turma, julgando a questão de ordem na petição, referendou a cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de liminar. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao apreciar questão de ordem na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas, sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora processado em autos diversos por não terem ainda os dele chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado como mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em caso de urgência, determinar essas medidas cautelares "ad referendum" do Pleno ou da Turma.
- Tendo sido concedida a cautelar monocraticamente, é ela trazida à apreciação da Turma, em observância do disposto no inciso V do artigo 21 do Regimento Interno.
Cautelar que, em questão de ordem, se referenda por existentes, no caso, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
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PETIÇÃO N. 2.254-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
REQTE. |
: |
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
PGE-RJ - LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS |
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Decisão: A Turma, julgando a medida liminar na petição, referendou a cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001
EMENTA: RE: medida cautelar: deferimento para sustar levantamento de quantia objeto de execução fiscal, enquanto pende de julgamento recurso extraordinário oposto pelo contribuinte à decisão que julgou improcedentes os embargos do devedor, cuja fundamentação, à primeira vista, tem o respaldo de precedente do Tribunal (RE 161031, Plenário, RTJ 166/588).
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PETIÇÃO N. 2.267-0 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
TRANSPORTADORA CAFEGUASSU LTDA |
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ADVDOS. |
: |
LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS |
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REQDA. |
: |
UNIÃO |
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|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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Decisão: A Turma referendou a concessão de pedido de liminar na petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.03.2001.
EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do Tribunal: referendo.
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REVISÃO CRIMINAL N. 4.751-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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REVISOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
: |
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REQTE. |
: |
PEDRO MENDES JACQUES |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ANTONIO DIAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURO OTAVIO NACIF |
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Decisão: Por maioria de votos o Tribunal conheceu em parte da ação vencido o Relator que dela não conhecia. Na parte em que conheceu o Tribunal por votação unânime indeferiu o pedido. Ausente ocasionalmente o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.10.94.
EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DECISÃO CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS.
Falsificação de papéis públicos. Guias de recolhimento de, I.P.I. Cooperação psicológica de quem anuiu, como Fiscal, em introduzir, nas repartições fazendárias, as guias falsificadas. Crime continuado de falsificação que só se concretizou em virtude do estímulo dado pelo requerente. Co-autoria evidenciada. Tipicidade configurada.
Aplicação retroativa de lei mais benéfica. Exame no âmbito do processo revisional. Impossibilidade por não ser objeto da decisão revisanda. Pretensão vinculada ao processo em que se proferiu a decisão de mérito.
Revisão em parte conhecida e, nessa parte, indeferida.
Recursos
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.085-8 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
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AGDO. |
: |
NEWTON ARAÚJO DE OLIVEIRA E CRUZ |
|
|
ADV. |
: |
CLÓVIS SAHIONE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Declarou impedimento o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 20.03.2001.
AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - PERDA DE OBJETO. Se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a seqüência da persecução criminal.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.555-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
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AGTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
|
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AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Precedentes.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao agravo regimental.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.630-4 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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AGTES. |
: |
FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO PORTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
SOLANGE MARIA CORREIA DE SOUZA CAMPELLO |
|
|
AGDO. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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|
AGDO. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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|
ADVDOS. |
: |
ROGERIO ANTONIO DE FREITAS NORONHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento dos princípios constitucionais dados como contrariados (Súmulas 282 e 356).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.198-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE LOUÇA DE PÓ DE PEDRA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO DE SÃO PAULO/ SP |
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|
ADV. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DA LOUÇA DE PÓ DE PEDRA DA PORCELANA E DA LOUÇA DE BARRO NO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Sem o reexame de provas, inadmissível no âmbito do Recurso Extraordinário (Súmula 279), não é possível chegar-se à conclusão sobre se as negociações foram, ou não, tentadas e exauridas.
2. Ademais, o aresto não examinou questões constitucionais (Súmulas 282 e 356).
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.311-6 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES/RS |
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|
ADV. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADV. |
: |
SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientou a decisão agravada, o acórdão recorrido julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por fundamentos estritamente processuais, ou seja, infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E.
2. E aduziu que a jurisprudência da Corte não admite, em R.E., a alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E no presente Agravo não conseguiu o agravante abalar tais fundamentos.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.281-2 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CGL CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EBBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO - TOMADA DE EMPRÉSTIMO DO RELATIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPROPRIEDADE. Descabe transferir o preparo do extraordinário para o agravo interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento daquele recurso.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223.634-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
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AGDA. |
: |
LAURA BENEDITA PEREIRA |
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ADVDAS. |
: |
SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO F MORAES E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESGOTAMENTO DA FASE RECURSAL NA CORTE DE ORIGEM. O recurso extraordinário pressupõe decisão de única ou última instância. Tratando-se de acórdão proferido, por maioria, em grau de apelação, descabe interpô-lo de imediato - artigos 498 e 530 do Código de Processo Civil e inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
PRESCRIÇÃO - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A Carta da República, mediante o preceito do inciso XXIX do artigo 7º, não define a espécie de prescrição - se total ou parcial -, mostrando-se impertinente, assim, empolgar a ofensa a essa norma constitucional, no que o acórdão impugnado mediante o extraordinário consigna o envolvimento, na hipótese, de prescrição parcial.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.756-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDA. |
: |
NEUZA MARIA |
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ADVDOS. |
: |
LENISE SILVA OLIVE E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 256.609-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
OSWALMIR MACIEL DE ALMEIDA E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
REGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON |
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ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.832-2 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
EURIDES MARTINS VÊSCIVI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
EDWYLTON WAGNER SOARES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.882-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARIA ROSA MENDES GONÇALVES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.975-5 |
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|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO PRASERES SALGADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.049-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÊS ALVES DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.179-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
EDNALDO ALVES DOS SANTOS |
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ADV. |
: |
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.301-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
CRISTINA MARIA TEIXEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.310-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO JOSÉ DE BARROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DALMO GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.666-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANA LUIZ DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.694-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JACOB ALEIXO RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.883-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
COPLAMAQ COMERCIO E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÍLIO ANGELO FRAGELLI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.220-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALCIDES JESUS DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN DOURADO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Por maioria, a Turma impôs, à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.03.2000.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que, por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.157-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
MARCUS DE MELO ALMEIDA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.06.2000.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS E CORREÇÃO RESPECTIVA - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%) - RECONHECIMENTO DO DIREITO A 7/30 SOBRE O ÍNDICE PERCENTUAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE ABRIL E MAIO/88 - NÃO-INCIDÊNCIA DESSE REAJUSTE SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE JUNHO E JULHO/88 - RECURSO IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
URP - APLICAÇÃO RESTRITA AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988.
- URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL nº 2.425/88 - reconhecimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16,19%, a incidir, unicamente, sobre a remuneração de abril e maio de 1988. Precedentes.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Tratando-se de ofensa ao texto da Constituição, impõe-se, a quem sustenta a sua ocorrência, o dever de fundamentar tal afirmação, indicando as razões de ordem jurídica que justificariam a alegação de transgressão constitucional.
A alegação genérica de inconstitucionalidade, sem a demonstração de que determinado ato estatal (inclusive uma decisão judicial) teria ofendido a Constituição, importa, ante a ausência da adequada e necessária fundamentação, em pedido inepto, insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.983-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA |
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ADVDOS. |
: |
CERES LINA BEHMER LARAGNOIT FEBRONIO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
CECÍLIA DEL CARMEN MEJIAS BRAVO |
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|
ADV. |
: |
BENEDITO ANDRADE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.558-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
GRANÓLEO S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS |
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ADVDOS. |
: |
WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO LTDA - COTRISA |
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ADVDOS. |
: |
JOÃO BITTENCOURT DE MEDEIROS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.857-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
MAKRO ATACADISTA S/A |
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ADVDOS. |
: |
MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB) |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
FISCALIZAÇÃO - LEI DELEGADA Nº 4/62 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros - § 4º do artigo 173 -, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado - artigo 174, ambos da Carta Política em vigor.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.592-3 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A |
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ADVDOS. |
: |
SOUZA ANDRADE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
FILOMENO VIANA NINA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Isso não ocorre quando a Corte de origem haja emitido entendimento, considerada a natureza extraordinária do recurso de revista, salientando a falta de prequestionamento. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.920-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTES. |
: |
CARLOS ALBERTO DA CRUZ E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
PAULO MONTEIRO |
|
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AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
CHAN TZU YAO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.458-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HÉLIO SINHORATO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ANA CRISTINA FABRIS E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.565-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE AVELAR SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA S. RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 274.900-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDA. |
: |
GRÁFICA EDITORA HAMBURG LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA GOES DE ARAUJO PINHO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - INVIABILIDADE. Se a decisão impugnada mediante recurso extraordinário esteia-se em fiel aplicação do artigo 544 do Código de Processo Civil, descabe falar em enquadramento na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.468-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VIVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDA. |
: |
HOTÉIS DE TURISMO SALVATTI LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ELVIS GIMENES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EFEITOS DE NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTB.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.635-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSNORTE SUL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
|
|
ADV. |
: |
LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 22.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. LIMITAÇÃO. CF, ARTIGO 192, § 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Pleno desta Corte já decidiu que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limita as taxas de juros em 12% ao ano, necessita de regulamentação (ADI nº4).
2. A questão constitucional ventilada nas razões do recurso extraordinário não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.068-4 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALDAMOR JORGE DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE SOUSA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 12.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.131-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
OSVALDO MATEUS RODRIGUES |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.669-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO |
|
|
AGDO. |
: |
TARCISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. MUNICÍPIO. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.
1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, em 07.08.2000, segunda-feira, dia útil.
2. O prazo em dobro, para o presente Agravo, começou a correr no dia 08.08.2000 (terça-feira) e expirou no dia 17.08.2000 (quinta-feira), estando certificado o trânsito em julgado.
3. E a petição de interposição somente foi protocolada na Secretaria desta Corte no dia 21.08.2000. Fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo não conhecido por intempestivo.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.188-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
GILBERTO FILGUEIRAS |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO FILGUEIRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.370-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ROBERTO GOMES CALDAS NETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUÍZA ERUNDINA DE SOUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IRENE KANTOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
WLADIMIR CASSANI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO TEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ GIMENES CAIAFA E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
MARILENA DE SOUZA CHAUI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ARTHUR DE GODOY E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAC SIMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, art. 2º, caput, os originais do recurso interposto por meio de fac simile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.695-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL DE SOUZA LOURENÇO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA NEIDE MARCELINO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.774-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DELANO NUNES E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.584-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO AUGUSTO BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CLÁUDIO MARQUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso de revista. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.661-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VITOR ROGÉRIO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECIDU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO, EM MEDIDA CAUTELAR, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação, em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.479-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ORLANDO LINDEN |
|
|
AGTE. |
: |
HERMES GILDO MÁSERA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C.). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte tem o dever de vigilância na formação do instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, inclusive a cópia da petição de recurso extraordinário, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de seu cabimento, ou não.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.999-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CLOVES INÁCIO FERREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS ADVOGADO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Direito econômico. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.171-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MANOELINA RIBEIRO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO TULLIO BOTTINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental manifestamente infundado: arrazoado-padrão elaborado, ao que tudo indica, para servir a qualquer processo, sem nenhuma preocupação de impugnar a motivação do despacho agravado: desprovimento com a condenação ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557, § 2º).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.316-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PERSIANAS COIMBRA LTDA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.617-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
OLGA BOLSONI CUNHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.804-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
ISAIAS DA SILVA VAZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.060-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO CAMPOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.081-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCINO ANTÔNIO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
CLARA ELOISIA SANTANA VALLE E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.167-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.528-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADERONEDI VIEIRA SOTERIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.575-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO BRAZ RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS AUGUSTO RICARDO DE GOUVÊA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.892-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ JAIR DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO RIBAS DE CAMPOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.965-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
ELZA KUNTZ MEIBACH E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CARLOS AMARA DIODATTI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.226-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELSON CLEMENTINO ROCHA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.237-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
PAULO JOSÉ RODRIGUES ROSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ D'ABREU GAMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.289-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO SERGIO BOITA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEILA CRISTINA LINDERMANN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.480-9 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JACIRA EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.671-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELINA TABORDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.784-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO SILVERIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.010-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MOACIR DE JESUS BALBINO SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
VILMA LIMA DOMINGUES E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.078-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RIVADAR ROSA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.118-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FERNANDO SOMERLATE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WASHINGTON HOOVER CASTELLO BRANCO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.675-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MANOEL CORREA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABRICIO BITTENCOURT E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.710-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ELZA COUTO GUIMARÃES E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é ínsita às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.716-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DE MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.771-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HORST VALTER BOGER |
|
|
ADVDAS. |
: |
SHARON BOGER E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.845-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADRIANO SALVIATO SALVI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO ALMADA RODRIGUES E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ ALMADA RODRIGUES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
Ementa: Acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de Lei Federal. RE incabível pela letra "b" do permissivo constitucional. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.868-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIA MARIA BARBOSA DE LIMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, pois ausente o prequestionamento de parte da questão constitucional suscitada, sendo indireta eventual ofensa ao artigo da Constituição ventilado no acórdão recorrido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.137-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTENOR GOMES PACHECO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EISENHOWER DIAS MARIANO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.911-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO BÚSSOLA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.080-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ALICE MARIA PEROSSO VIVAN E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: SERVIDOR. ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação, em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.131-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDA. |
: |
HIGHTECH INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Adicional de imposto de renda. Restituição de valores. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Manutenção da decisão agravada. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.273-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO GOMES DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANNA LOUSE JOHANNA MUELLER FEUSTEL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.363-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CIRINEU LUCIO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.517-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NAIR CAPELLARI PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SERGIO STEYER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.559-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARI BRASIL CALDAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JORGE UBIRAJARA FEIJO BARRETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.576-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO MACEDO PIMENTEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIONORA HARUMI TAKESHIRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.142-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ODETE PAPP LAZZARIS |
|
|
ADV. |
: |
LEO LINGNAU |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.645-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO AUGUSTO BAHIA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.887-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERNANDO EUSTÁQUIO LOPES BRÍGIDO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.888-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAUL FRATARI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX SANTANA DE NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.262-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
HASSAN REBELO & CIA LTDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
NESTOR FERREIRA FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ AUGUSTO DE VASCONCELOS PIMENTEL |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS NASCIMENTO MOTA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o agravo de instrumento deve estar instruído, com todas as peças necessárias, no momento de sua interposição.
2. É inadmissível a juntada posterior de peça ausente, uma vez que já operada a preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.506-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MAC PANIFICADORA LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Energia Elétrica. Majoração de tarifa. Orientação do STF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.555-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ITAMAR DA SILVA REZENDE E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
JOYCE MACHADO E MELO E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.578-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO BASSI FERNANDES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamento da decisão agravada não impugnado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.667-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EUROMAR DE SÃO JOSÉ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMITIDO. MATÉRIA PROCESSUAL.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a aferição do cabimento do recurso especial tem natureza processual. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.276-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEONARDO ANTÔNIO GALVANI DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.360-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM MARINHO DE MATOS - ESPÓLIO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.517-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO GOMES DA SILVA |
|
|
ADVDAS. |
: |
LEONEIDE SOUTO RIBEIRO DE FRANÇA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.653-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSA DE LOURDES ALVES E OUTROS |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
NÉLSON LIMA TEIXEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.040-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO PAIVA DA FONSECA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DINALVA ALMEIDA DE JESUS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.244-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
DARY BECK FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória situam-se no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.299-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
ALZIRA FIGUEIRA LOPES E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Tanto a caracterização do dissídio de jurisprudência necessário ao cabimento da revista trabalhista, como o exame da ocorrência de preclusão e suposta omissão, configuram matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de dar margem à admissibilidade de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.302-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRETOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.484-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ LEME |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.835-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
TERSIS FERNANDES RUIVO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local (Súmulas 280). Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.872-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO ROCHA NETO |
|
|
ADV. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JAVAN ARAÚJO DEUSDARÁ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.884-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WELINGTON JOSÉ PORTO |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.939-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ LASTÓRIO |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais atinentes à determinação do valor da causa. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.481-1 |
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PROCED. |
: |
ACRE |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A MILITARES. 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF, no sentido da extensão aos servidores públicos federais civis do reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.506-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDOS. |
: |
FRANCISCA MONTEIRO DA ROCHA PIMENTA E OUTROS |
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ADV. |
: |
OBI DAMASCENO FERREIRA |
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ADVDOS. |
: |
JEOVAM LEMOS CAVALCANTE E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28, 86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.738-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
WEG S/A E OUTRAS |
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ADVDOS. |
: |
ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO |
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ADVDOS. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.12.2000.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.000-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
PAULO ZANON E OUTRO |
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ADV. |
: |
ANTONIO CARLOS PALACIO ALVAREZ |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.034-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
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ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.174-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
INCOMEX S/A - CALÇADOS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
NEY SANTOS ARRUDA E OUTRO |
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AGDA. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ADVDOS. |
: |
PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, e Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.242-6 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO RIBEIRO LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
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AGDO. |
: |
MERIDIONAL CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A |
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ADVDOS. |
: |
MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.
É dever do recorrente impugnar os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.392-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
DIVINÓPOLIS DISEL LTDA - DIDIL |
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ADVDOS. |
: |
EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
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AGDA. |
: |
UNIÃO |
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ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Manutenção do decisão agravada. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.917-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
SOUZA ANDRADE E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ELÍZIO ANTÔNIO DE SOUZA |
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ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS SOBRINHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.935-0 |
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