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Publicado e circulado no Diário da Justiça de 14/05/2001 |
Décima-quarta (14ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 614-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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MARANHÃO |
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RELATOR |
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MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO |
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ADV. |
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ROSA DE JESUS CARVALHO VIANA |
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Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.6.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Celso de Mello, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 03.9.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 14.10.92.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17, III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção.
Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.
Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da conveniência da medida requerida.
Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 938-9 |
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PROCED. |
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BAHIA |
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RELATOR |
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MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
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PEDRO GORDILHO |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão "fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos", com a interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.
EMENTA: - Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia.
Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes, do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das obrigações a seu cargo.
Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação exclusiva.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para esse fim.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.155-3 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
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CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI |
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ADV. |
: |
ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Adiado o julgamento para aguardar-se a posse do novo Ministro, para proferir voto de desempate, depois dos votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti), deferindo o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e dos Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, indeferindo o pedido de medida liminar. Com relação aos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10 e 11, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti) indeferiram a medida liminar, e os Ministros Relator e Celso de Mello a deferiam para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos destes dispositivos. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 14.12.94.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, que indeferiam a medida liminar. Plenário, 15.02.95.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Concorrendo a relevância jurídica do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos do ato normativo atacado, impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 3º ao 11 do Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, no que vedam, com as conseqüências neles previstas, a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias, de incentivos fiscais e financeiros, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e outros procedimentos a serem definidos pelo Ministério da Fazenda relativamente às pessoas jurídicas ou naturais responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais do Sistema Financeiro Nacional, isto a pretexto de regulamentar o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no que versa sobre o pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.178-2 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
RAUL DE OLIVEIRA SANTOS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão do Ministro Marco Aurélio, limitando a suspensão da medida liminar quanto aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e negou referendo quanto ao mais, vencido o Relator, que referendava in totum o despacho. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário, 15.02.95.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DECRETO nº 1.006/93 - CADIN. Na dicção da ilustrada maioria dos membros desta Corte, somente os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93 mostraram-se, ao primeiro exame, conflitantes com a Carta da República. Óptica do Relator superada, no que afastara a eficácia de todo o Decreto. Registro necessário, em face da ausência de deslocamento da redação do acórdão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.352-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
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Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, acolhendo proposta do Ministro Marco Aurélio, endossada pelo Relator (Ministro Moreira Alves), suspendeu o julgamento para que o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence) se informasse junto ao Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da real extensão da decisão administrativa questionada. Restando cumprida a diligência, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Processo Administrativo nº 16.117/91 e publicada no Diário da Justiça de 06.08.92. Votou o Presidente. Plenário, 05.10.95.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Arguição de inconstitucionalidade da Decisão Administrativa 16.117/91 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que determinou o pagamento, aos magistrados e funcionários da referida Corte, da diferença acumulada do reajuste de vencimentos de julho de 1987 pelo IPC, índice de 26,06% retroativo ao período de julho de 1987 a novembro de 1989.
- Caráter normativo da Decisão Administrativa em causa.
- Não-ocorrência da perda do objeto do pedido de liminar.
- Ocorrência, no caso, de relevância do fundamento jurídico do pedido e do requisito da conveniência em se conceder a liminar.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Decisão Administrativa nº 16.117 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada no DJU de 06.08.92.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.523-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
SÉRGIO MURILO SELL E OUTRO |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-88 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática.
3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.879-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e, em conseqüência, suspendeu, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade dos arts. 1º ao 8º, 26 ao 30 e 46, caput, todos da Lei nº 657, de 10/6/1996, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa, e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 19.4.99.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº 657, de 10 de junho de 1996, do Estado de Rondônia, que define crimes de responsabilidade e dispõe sobre seus efeitos, bem como disciplina seu processo e julgamento. Pedido de liminar.
- Esta Corte, ainda recentemente, ao julgar pedido de liminar na ADIN 1628, de que é relator o eminente Ministro Nelson Jobim, salientou que "a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União" (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I).
Assim, e tendo em vista os dois mencionados dispositivos constitucionais, não há dúvida de que tem relevância jurídica o pedido de suspensão liminar dos dispositivos impugnados.
- Ocorrência do requisito da conveniência para a suspensão dos dispositivos legais impugnados.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até final julgamento da ação direta, os artigos 1º ao 8º, 26 ao 30 e 46, "caput", todos da Lei nº 657, de 10 de junho de 1996, do Estado de Rondônia.
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HABEAS CORPUS N. 71.258-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
: |
CARLUCIO CRUVINEL |
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IMPTE. |
: |
WILLIAM SALOMAO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Néri da Silveira, Presidente. 2a. Turma 08-11-94.
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE BASE IDÔNEA PARA A INCRIMINAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
A sentença de pronúncia foi proferida sem apoio nos elementos constantes da denúncia, bem como do inquérito policial. O Ministério Público, de resto, pediu a impronúncia do paciente ante a falta de base para sua incriminação.
Habeas corpus concedido, à vista das peculiaridades do caso, para invalidar a pronúncia do paciente.
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HABEAS CORPUS N. 71.631-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
DENIO CIPRIANO JUSTINO |
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IMPTE. |
: |
ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma conheceu em parte do pedido de habeas corpus e nessa parte o deferiu nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma 30.08.94.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PACIENTE QUE É INTEGRANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS - PENA ACESSÓRIA - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INOBSERVÂNCIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 69 E 77 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO O HABEAS CORPUS, QUANDO IMPETRADO CONTRA ATO ESTATAL DE QUE NÃO RESULTA OFENSA, ATUAL OU IMINENTE, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA.
- O remédio processual do habeas corpus possui destinação constitucional específica, achando-se vocacionado à imediata tutela jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção física.
Com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, provocada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física, como ocorre com a decisão judicial que impõe, ao sentenciado, a exclusão punitiva do serviço público civil ou militar.
A APLICAÇÃO DA PENA, PARA NÃO SE REPUTAR ARBITRÁRIA, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS QUE CONFORMAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL.
- Os órgãos da Justiça Militar devem observar, no processo de aplicação da pena, os critérios legais que lhes impõem, em etapas sucessivas, a apreciação das circunstâncias judiciais decorrentes de situações concretas efetivamente comprovadas (CPM, art. 69), a fim de que, previamente definida a pena-base, venha a incidir, sobre esta, eventual causa que implique aumento da sanção penal cabível.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que se revela nula a decisão judicial, que, ao aplicar a sanctio juris definitiva, considera, englobadamente, sem dispensar-lhes apreciação autônoma, as circunstâncias judiciais definidoras da pena-base e aquelas pertinentes à determinação do quantum relativo à majoração penal fundada em causa especial de aumento.
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HABEAS CORPUS N. 72.049-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
TONY NELSON LUCIANO PEREIRA |
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IMPTE. |
: |
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS |
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Decisão: Por empate na votação, foi deferido o habeas corpus para julgar atípicos, penalmente, os fatos previstos na sentença de pronúncia, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Presidente que deferiam o habeas corpus tão-somente para cassar o acórdão e a sentença de pronúncia por violação do artigo 408, do Código de Processo Penal, determinando que outra sentença de pronúncia fosse prolatada. 2a. Turma, 28.03.95.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - TEOR. A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá-la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da eqüidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas-corpus nº 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma.
SUICÍDIO - TIPICIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - O tipo do artigo 122 do Código Penal deve estar configurado em uma das três formas previstas na norma - o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, exsurgindo daí o dolo específico.
SUICÍDIO - MAUS TRATOS - LESÕES CORPORAIS. Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no artigo 207, § 2º, do Código Penal Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que seria o Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu.
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HABEAS CORPUS N. 72.496-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
JOSE ALVES SILVA |
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IMPTE. |
: |
JOSE ALVES SILVA |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.09.95.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO PENAL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O GRAU DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO DELITUOSO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA PENAL - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
REEXAME DA PROVA - MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus constitui remédio processual inadequado (a) para a análise da prova, (b) para o reexame do material probatório produzido, (c) para a reapreciação da matéria de fato e, também, (d) para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- O habeas corpus não constitui meio processualmente idôneo ao reconhecimento jurídico do grau de menor participação do paciente na prática da ação delituosa.
Tal asserção se justifica duplamente: de um lado, ante a inquestionável necessidade de o magistrado proceder, para os fins e os efeitos indicados no § 1º do art. 29 do Código Penal, à avaliação do grau de intervenção e de colaboração do paciente no processo infracional. E, de outro, ante a imprescindibilidade de o juízo sentenciante definir a relevância causal do comportamento delituoso do acusado, o que traduz - em ambas as situações - matéria insuscetível de conhecimento na via angusta do habeas corpus.
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HABEAS CORPUS N. 79.387-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ CARLOS MONASSA OU JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL |
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PACTE. |
: |
REINALDO SILVA FERREIRA |
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IMPTE. |
: |
JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para tornar definitiva a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na Petição nº 1.035 do Rio de Janeiro, a 15.06.1999. Desnecessária, assim, a tomada de voto de integrante da 5ª Turma. Falou, pelo paciente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. 2a. Turma, 14.09.99.
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de benefício concedido a co-réus: exclusão da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 288, do Código Penal. 3. Maioria simples alcançada. Suspensão do julgamento e remessa dos autos a Ministro de outra Turma, para composição do quorum - art. 181, caput, do RISTJ. 4. Declaração de inconstitucionalidade das expressões "absoluta de seus membros", contida no caput do art. 181, do RISTJ, no julgamento do HC n.º 74.761/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, sessão de 11.6.1997. 5. Cumpre, pois, ter por definitiva a decisão da Sexta Turma do STJ que, por dois votos a um, deferiu a Petição n.º 1.035/RJ, a 15.6.1999. 6. Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.327-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
LUIGI TURANO |
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IMPTE. |
: |
WANDERLEY DE MEDEIROS |
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COATOR |
: |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Wanderley de Medeiros. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 26.10.2000.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.F., QUE DEFERE EXTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apreciando questão assemelhada, em Questão de Ordem no "H.C." n° 76.628, decidiu o Plenário do S.T.F.:
"‘Habeas corpus’. Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento de 'habeas corpus' no tocante a esta Corte e apenas quando ‘se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância, essa exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas referidas nas letras 'b' e 'c' do inciso I do artigo 102 da Carta Magna - o que abarca, evidentemente, os co-réus sujeitos a essa jurisdição por força de conexão -, é que se terá a hipótese de crime sujeito à jurisdição desta Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de 'habeas corpus' contra decisão concessiva de extradição, que é processo sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância, não é ele cabível.
Questão de ordem que se julga no sentido de não se conhecer do presente 'habeas corpus'."
(DJU 12.06.98)
2. Observado o precedente, o pedido de "H.C." resta não conhecido, ficando, em conseqüência, revogada a medida liminar.
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HABEAS CORPUS N. 80.487-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MARCOS JOSÉ MILHORANSE |
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IMPTES. |
: |
FERNANDO THOMPSON BANDEIRA E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, SEM A DEVIDA SUSPENSÃO DESTA. PROCEDÊNCIA DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES JULGADAS, EM CONSEQUÊNCIA, PELOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO, PELO MESMO FATO, COM ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE NO PRIMEIRO E CONDENAÇÃO NO SEGUNDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO CONFLITO, PARA O FIM DE DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Tratando-se de conflito que tem por conseqüência lógica a suspensão do curso da ação penal, a inadvertência, quanto a esse efeito, no Juízo de primeiro grau, não pode ser considerada constrangimento ilegal praticado pelo STJ.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.550-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ALEXANDRE BASTOS |
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IMPTE. |
: |
EDISON LORENZINI JÚNIOR |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Habeas Corpus: descabimento de sua impetração ao Supremo Tribunal contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar: precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.566-3 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
LUIZ FELIPE GABRIEL GOMES |
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IMPTE. |
: |
ADILSON RAMOS JÚNIOR |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: Licitações e contratos administrativos: crimes dos arts 89 e 90 da L. 8.666/93, idoneamente descritos e atribuídos ao paciente, salvo quanto a dois dos fatos incriminados: HC parcialmente deferido
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HABEAS CORPUS N. 80.577-9 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
ALVISE DALLAGNOLO OU ALVISE DALLAGNOLLO OU ALVIZE DALLAGNOLO |
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IMPTE. |
: |
FÁBIO TRAD |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR MAIS DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE ENCONTRA PARALISADA, NA DEPENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA NEM SEQUER ENCAMINHADA AO JUÍZO ROGADO, SENDO POR DEMAIS INCERTA A DATA DE SUA RESTITUIÇÃO.
Hipótese em que o paciente não contribuiu para a demora do término da instrução, não sendo razoável que permaneça preso por tempo indeterminado, aguardando a conclusão da diligência.
Cabe ao juiz da instrução criminal zelar pela regularidade do desenvolvimento do processo, adotando as providências necessárias para a observação dos prazos fixados em lei, respeitando, inclusive, o que preceituam o art. 222 e seus parágrafos do CPP. Nesse sentido: HC 79.789, DJ de 26.05.2000, e RHC 64.216, DJ de 24.10.86.
Habeas corpus deferido para revogar, por excesso de prazo, a prisão preventiva do paciente, determinando seja ele posto em liberdade, caso não se encontre submetido à custódia por motivo diverso.
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HABEAS CORPUS N. 80.614-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ÊNIO LUIZ GOMES BASQUES |
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IMPTE. |
: |
ÊNIO LUIZ GOMES BASQUES |
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ADV. |
: |
SALVADOR FONTES GARCIA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Para julgar o presente "habeas corpus", que é substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus", não há necessidade de se requisitar cópia dos autos da ação penal, porque nele se contêm os elementos necessários para seu julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.653-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
AIRTON JOSÉ SOLIGO OU AÍRTON JOSÉ SOLIGO |
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IMPTE. |
: |
JOAMIR CASAGRANDE |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Impedida a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA NO JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO RELATOR DO FEITO.
Hipótese em que somente se configuraria o alegado constrangimento se a análise dos autos ou as razões do impetrante demonstrassem, de forma inequívoca, a desnecessidade da diligência solicitada, o que não ocorreu no presente caso.
Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.677-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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PACTE. |
: |
FRANCISCO CARLOS BRANDÃO |
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IMPTE. |
: |
PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR |
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COATOR |
: |
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 205905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1a. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Habeas Corpus - Ação Penal - Réu defendido por Procurador do Estado no exercício de Assistência Judiciária - Contagem de prazo em dobro e intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 - Decisão de relator que, contando singelamente o prazo, não conheceu de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial por intempestividade - Habeas Corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.724-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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PACTE. |
: |
MARCOS DANTAS COELHO PINTO |
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PACTE. |
: |
CARLOS HENRIQUE MÁXIMO DE SÁ |
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PACTE. |
: |
DEUSDEDITH LEAL DA SILVA |
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PACTE. |
: |
IRINEU CAVICHIOLI |
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PACTE. |
: |
LUIZ CARLOS PAULO |
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PACTE. |
: |
NELSON JUVENTINO DA SILVA |
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PACTE. |
: |
JOSÉ GAMA DA SILVA FILHO |
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PACTE. |
: |
CLAUDETE SOUZA ANDRADE |
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PACTE. |
: |
DULCE MARA RIZATO MENEZES |
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PACTE. |
: |
EDNA KISHINAMI DOS SANTOS |
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PACTE. |
: |
EDITH BEIRO DE PAULA |
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PACTE. |
: |
AGENOR NORONHA NETO |
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PACTE. |
: |
EDIVALDO PORCEL DOS SANTOS |
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PACTE. |
: |
EZEQUIAS SILVA SANTOS |
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PACTE. |
: |
FÁBIO RAMOS DE OLIVEIRA |
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PACTE. |
: |
HÉLIO BERGAMASCO JÚNIOR |
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PACTE. |
: |
MIZAEL SILVA SANTOS |
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PACTE. |
: |
PAULO ROBERTO VERGANI |
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PACTE. |
: |
ROSE APARECIDA SUSUKI |
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PACTE. |
: |
ROSILDA SUZUKI DA SILVA |
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PACTE. |
: |
VERA LÚCIA GONÇALVES BRITEZ VILLALBA |
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PACTE. |
: |
RICARDO CÉSAR FERREIRA |
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PACTE. |
: |
ALFREDO WELLER |
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PACTE. |
: |
MANOEL BENTO DA SILVA |
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PACTE. |
: |
PRIMO RICCI NETO |
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PACTE. |
: |
NELSON DOS SANTOS |
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|
PACTE. |
: |
JOSÉ MIRANDA GALDINO |
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IMPTE. |
: |
CARLOS ROBERTO ROSATO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Habeas corpus - Quebra de sigilo bancário e fiscal - Prova ilegítima - Decisão não fundamentada - Ofensa ao art. 93, IX da CF - Nulidade declarada pelo STJ, que indeferiu, no entanto, o desentranhamento dos documentos fiscais e bancários - Decisão judicial posterior, devidamente fundamentada, decretando nova quebra do sigilo - Ausência do vício que contaminava a decisão anterior, legitimando a prova produzida - Desentranhamento que, diante desse novo quadro, se mostra desarrazoado e contrário à economia processual - Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.790-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
VICENTE BENEDITO VISCOME |
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IMPTES. |
: |
LUCIA ALGARTE JEREMIAS SEYSSEL E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dr. Lucia Algarte Jeremias Seyssel. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Juiz: competência: designação para ter exercício na Vara oportunamente prorrogada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não obstante só publicada a portaria no dia seguinte ao da publicação da sentença.
À falta de disposição legal que o prescreva, a publicação oficial do ato de designação do juiz auxiliar para servir em determinada Vara - que é ato administrativo de alcance individual - não é condicionante da sua eficácia no tempo.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.561-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
MARCO ANTONIO TOLEDO CARDOSO |
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ADV. |
: |
REGINA CELIA SILVA MOREIRA E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Plenário 24.3.94.
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Pleito de gratificação, a servidores civis do Poder Executivo, em percentuais superiores, tendo em conta gratificação concedida a servidores militares. 3. Invocação do princípio da isonomia. 4. Não há como afastar, na espécie, a discussão da lei em tese, pondo-se, destarte, o presente mandado de segurança, a serviço de pretendida correção de parâmetros legais e do escalonamento de percentuais de gratificações, em leis delegadas, previstos. Não é, assim, o meio utilizado via processual adequada ao fim pretendido, consoante a Súmula 266. Precedentes: MS nºs 21.427 e 21.300, dentre outros. 5. Mandado de segurança não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.986-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ MACHADO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS |
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IMPDA. |
: |
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Marco Aurélio (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 12.8.99.
EMENTA: Mandado de segurança requerido por Deputados Federais, contra ato que determinara a inclusão na ordem do dia, para discussão e votação, de proposta de emenda constitucional.
A superveniente aprovação desta acarreta a perda de legitimidade ativa dos impetrantes tornando superado o pedido, que não pode ser tido como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
Precedente: MS 21.648 (RTJ 165/540).
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.193-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ TEIXEIRA |
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ADVDOS. |
: |
LÉO EDUARDO RIBEIRO PRADO E OUTRO |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.02.2001.
EMENTA: - DIRETO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO.
1. Alegações de que este envolveu três Fazendas, quando a vistoria abrangera apenas duas. Improcedência da argüição.
2. Por outro lado, sendo o único impetrante proprietário e administrador da quase totalidade da área global, e não sendo substituto processual de co-proprietário da parte insignificante, não pode alegar a falta de notificação deste (para a vistoria), para sustentar a invalidade do decreto expropriatório.
3. Mandado de Segurança indeferido, cassada a medida liminar. Plenário. Unânime.
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RECLAMAÇÃO N. 429-5 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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RECLTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
ADV. |
: |
ANGELA CRISTINA PELICIOLI |
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RECLDO. |
: |
RELATOR DO MS N. 4.160 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, julgando procedente a reclamação, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, julgando-a improcedente, o julgamento foi adiado para colher-se voto de desempate do Ministro Sydney Sanches, ausente justificadamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 27.5.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que a julgavam improcedente. Plenário, 14.10.93.
EMENTA: Persiste, após a concessão da segurança pelo Tribunal estadual, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal, que, fundada no art. 4º da Lei nº 4.348-64, suspendeu a execução de liminar dotada dos mesmos efeitos do mandado deferido no mérito.
Reclamação julgada procedente por maioria de votos.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA N. 333-4 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
SYLVIO PELLICO DE OLIVEIRA NEVES |
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|
ADV. |
: |
GELICE AUCYRONES D'OLIVEIRA NEVES |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em ação originaria. Unânime. 1a. Turma, 21.11.95.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE CARÁTER ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Justiça, eis que o art. 21, VI, da LOMAN foi integralmente recebido pela vigente Constituição da República. Precedentes.
- A mera participação de mais da metade dos magistrados do Tribunal, na adoção de medida de caráter censório, imposta em sede materialmente administrativa, não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidência da norma inscrita no art. 102, I, n, da Constituição da República supõe a existência, no Tribunal de origem, de uma causa, vale dizer, de um procedimento revestido de natureza jurisdicional. Precedentes.
- Considerações em torno da garantia constitucional do due process of law, em tema de procedimento administrativo, de caráter disciplinar.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.726-7 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BENEDITO FARIAS DA SILVA TORRES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO |
|
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AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, pois incabível habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, emanada de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes desta Corte (HC 79.748, rel. Min. Celso de Mello e HC 80.316, rel. Min. Sydney Sanches).
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 982-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ANTONIO RUBIAO SILVA JUNIOR |
|
|
ADV. |
: |
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ROMULO SULZ GONSALES JUNIOR E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Após o voto do Relator, negando provimento ao agravo regimental em petição, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma 11.04.95.
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2a. Turma 02.05.95.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR.
I. - O requerente impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe de Gabinete do Secretário de Justiça de São Paulo, que o afastou do cargo de Tabelião do 7º Ofício de Notas da Capital, e foi vencido nas instâncias ordinárias. Nas instâncias ordinárias não obteve liminar. Interposto o R.E., requer medida cautelar, com a finalidade de ser reconduzido ao cargo de que foi afastado. Indeferimento da cautelar, dado que não é caso de emprestar-se efeito suspensivo ao R.E., por isso que o requerente foi vencido nas instâncias ordinárias. Não haveria, portanto, o que suspender. O que pretende o requerente é que lhe seja concedida a liminar indeferida nas instâncias ordinárias, o que não é possível, mesmo porque não se tem, aqui, hipótese em que, não deferida a cautelar, pereceria o direito.
II. - Cautelar indeferida. Agravo não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.467-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
ROBERTO REIS |
|
|
ADV. |
: |
OSWALDO BRAZ SILVA FILHO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma 27.09.94.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE A VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA, MAS EVIDENTE PRETENSÃO AO REEXAME E À INTERPRETAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes.
- A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.890-0 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADV. |
: |
CÉSAR AUGUSTO BINDER |
|
|
AGDO. |
: |
EDUARDO FERREIRA DA ROCHA |
|
|
ADV. |
: |
CYNTHIA ANASTACIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Servidor inativo do Estado do Paraná: extensão do benefício da L. 7637/82 - majoração, em 25%, da gratificação de função policial militar -, com base no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a que o art. 20 do ADCT deu força retrooperante: precedente (RE 213.585, Galvão, DJ 25.9.98).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.566-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
BRASCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
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|
ADV. |
: |
ELCIO ROBERTO SARTI |
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|
AGDO. |
: |
MASSA FALIDA DE LASSEN INDUSTRIA MECANICA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO DE BRITTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo.Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Ilmar Galvão. 1a.Turma 21.06.94.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o prequestionamento explícito de temas constitucionais traduz pressuposto indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário.
- Temas de direito processual - como aqueles pertinentes à tempestividade dos recursos - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em conseqüência, ao estrito domínio temático de incidência do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.547-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
PIRELLI PNEUS S/A |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILSON ROBERTO AGOSTINHO |
|
|
ADV. |
: |
LAZARO MAGNUS JUNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe à parte agravante questionar e refutar, de modo específico, os fundamentos que dão suporte à decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário por ela interposto. Se ela, no entanto, deixa de fazê-lo, e, em vez de infirmar a motivação do ato decisório que não admitiu o apelo extremo, limita-se a renovar, em sede de agravo, as razões pertinentes ao recursos extraordinário, incide em descumprimento de obrigação processual, daí resultando o improvimento do recurso de agravo que interpôs. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.217-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSASA TRANSPORTES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
AFFONSO NEVES BAPTISTA NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALFRIDO MARQUES DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DONIZETE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 545 DO C.P.C. E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.776-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
AGDA. |
: |
GM FALUZINO & CIA LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
DALGE GARCIA VAZ DE MORAES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que nega provimento, pois o recurso extraordinário a que se busca dar trânsito se mostra contrário a pacífico entendimento do Tribunal, materializado em precedente já transitado em julgado. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 237.121-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BOZANO SIMONSEN S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.051-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
POTYCRET PRODUTOS DE CONCRETO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA DULCE DE SOUZA PEIXOTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.279-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO FRANCISCO BERNARDES DE ASSIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS NO INSTRUMENTO DE AGRAVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas constitucionais suscitados (incisos II e LV do art. 5º, da C.F.) não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando, pois, ao R.E., requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do STF).
Ademais, a questão relativa à necessidade, ou não, de autenticação de peças trasladadas no instrumento de agravo, é de natureza processual, e por isso não enseja recurso extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
2. Assim decidiu o Plenário, no R.E. nº 234.388-5/DF, DJU de 25.06.99, Ementário nº 1.956-11.
3. Por fim, esta Corte não admite em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.520-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILMAR PEDROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO STEVCK E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2°, 5°, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. R.E. INADMISSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.662-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
WAGNER MENDES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 545 DO C.P.C. E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.264-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante a impossibilidade de se realizar o exame, no caso concreto, dos limites objetivos da coisa julgada, mediante recurso extraordinário. Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.
Precedentes desta Corte.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.008-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA |
|
|
AGDA. |
: |
FIRENZE COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON JOÃO SCHAIKOSKI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (Súmulas 282 e 356), fundado o acórdão recorrido em disposições de caráter infraconstitucional, de reexame inviável nesta instância.
2. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.128-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO ALVES DE BARROS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.792-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ATACY LOUREIRO BALDUINO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar a subida do recurso extraordinário para melhor estudo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo regimental. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.902-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALOÍSIO JOSÉ DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINALDO DE C SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISCIPLINA. A disciplina da prescrição intercorrente é simplesmente legal, não se fazendo envolvido preceito da Carta da República.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.127-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO DEQUECH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.519-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO ANDREOLA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO PINTO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.071-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EUFRÁSIO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.596-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANE ELISABETHA ADELE HOEFT E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.622-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSALVO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
KATJA ELIZABETH FUXREITER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.885-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO MARIA LESKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.016-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALTAMIRO BEZERRA DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DORIVAL BORGES DE S. NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.194-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COPPERSANTO INDUSTRIAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.263-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER ANTONIO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DANIEL ROSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.281-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÁLVARO AUGUSTO DA SILVEIRA BECK E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.381-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO MALAQUIAS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SANCHES CAMPOI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.556-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCEIR DE FÁTIMA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VANTUIR JOSÉ TUCA DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.892-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
ALDA MARCHIORI NUSSBAUMER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Magistério Estadual. Adicional por tempo de serviço. Súmula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do recurso extraordinário, apreciação de legislação estadual.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.530-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VITAL ALVES DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON RODRIGUES DE SOUZA MAGALDI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.329-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIMÃO LINO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.382-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDO. |
: |
GETÚLIO BARROSO DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
ANIS AIDAR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do recurso extraordinário, apreciação de legislação estadual.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.734-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO CARLOS AFONSO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARLY DE CASSIA MENESES FRANÇA REGIANI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida mediante Embargos Declaratórios, naquela instância, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.816-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ATAIDES LOPES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 06.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.380-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE |
|
|
ADV. |
: |
JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.490-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DIRCE SCHAFER |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO SEVERINO DE VILLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.570-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM DOMINGUES GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.369-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEURACI CALDAS DE CAMARGO TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.130-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HELIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
NOÉ MENDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.207-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
NILZOMAR MARTINS TORQUATO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, pois incabível recurso extraordinário para análise de matéria processual, sendo inexistente a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição, porque esse dispositivo não se ocupa em afirmar se a prescrição por ele regulada é parcial ou total. Precedentes deste Tribunal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.569-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSÉ EGÍDIO BATISTA |
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ADVDAS. |
: |
ANA LÚCIA SALARO E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Se é mister, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, examinar-se previamente atos normativos infraconstitucionais, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, a petição do presente agravo, quanto aos incisos XXXV e LV do mesmo artigo 5º, se limita a dizer que eles foram violados, sem qualquer demonstração de que, a respeito, o despacho agravado incidiu em erronia.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.056-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
CELSO BENICIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.081-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
DELICIA DE SOUZA CHABOLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O acórdão prolatado em embargos de declaração, por os haver rejeitado sob o fundamento de que o aresto embargado não havia sido omisso, ficou no plano processual infraconstitucional do exame, ou não, de direito superveniente à propositura da ação, o que, como salientou o despacho agravado, não é atacável com base no dispositivo constitucional invocado.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.530-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA IDENI TATSCH DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ANTÔNIO ORENGO CORRÊA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.791-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILMAR NUNES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
IVANILDO ÂNGELO BRASSIANI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.011-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO GABRIEL KREIBICH E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO RUI RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.458-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP |
|
|
ADVDAS. |
: |
NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.516-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCÉLIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AMARAL FRANÇA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.605-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RITA DE CÁSSIA DA SILVA CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.919-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BOSCO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIZ LOPES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.107-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL MESSIAS DE AVELAR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOANA DAR'C GOUVÊA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.470-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
ERMÍNIA DE SÁ RENTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido de modo explícito, faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.613-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
EREONICE PACHECO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.902-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ WALDEMARIN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO CÁLCULO DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE.
Hipótese em que a apreciação da pretendida ofensa à Carta da República exigiria o exame prévio da legislação local pertinente, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte.
Alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, que, ademais, foi afastada com base em fundamentos infraconstitucionais, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.035-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
HIDEKO FUGITA NAGASSAKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CLAUDIA CANALE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.256-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
HILARINA CARVALHO DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO CÁLCULO DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INC. XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98.
Hipótese em que o recurso extraordinário fundamenta-se exclusivamente na alegação de que o acórdão estadual violou referido dispositivo constitucional com a nova redação dada pela EC 19/98, questão que, apesar de levantada nos embargos declaratórios, foi afastada com base nos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, não infirmados no apelo extremo.
Precedente: AGRAG 292.984, Rel. Ministro Moreira Alves.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.299-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
PEDRO PAULO DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ARLINDO TEIXEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.745-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIMA B. GUEDES DO REGO |
|
|
AGDA. |
: |
CARMENCITA NADER BARROSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR CARLOS DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão, agora suscitada, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.806-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
DELSUITA ARAUJO DA COSTA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MIGUEL WILSON DE SOUZA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.050-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
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ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JURANDI DOMINGOS DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo não conhecido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.230-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIO COSTA SILVA E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.237-7 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT |
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ADVDOS. |
: |
MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ANTÔNIO MARINHO CHAVES BARCELLOS |
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ADVDAS. |
: |
MARILISA PILLA BARCELLOS E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.495-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
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AGDOS. |
: |
ANTONIA SALLA PRADO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.
3. Ademais, o tema constitucional suscitado no R.E. (art. 37, inciso XIV, da C.F.), não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, o que inviabilizaria o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmula nºs 282 e 356).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.777-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CLOVIS CESAR ROCHA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO GILBERTO NASCIMENTO S/C LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
AMAURI MASCARO NASCIMENTO E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
- A alegação de infringência ao artigo 5º, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio de normas infraconstitucionais, é alegação de violação indireta ou reflexa ao citado dispositivo constitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.566-0 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO DUARTE FILHO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ÁLVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.921-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
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|
AGDOS. |
: |
ELIZABETH RIBEIRO DE CASTRO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA CLAUDIA CANALE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado não alegou a falta de prequestionamento da questão constitucional, mas se fundou em que, tendo o acórdão prolatado em embargos de declaração ficado em questão preliminar de inexistência da contradição alegada, não chegou a examinar a aplicação superveniente da nova redação dada ao artigo 37, XIV, da Constituição, razão por que não pode ter ofendido esse dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.053-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
AGTE. |
: |
FAUSTO BORBA PRATES |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.842-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE LOURDES DE ARAUJO SILVA |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.894-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
VENINA DOS SANTOS FORTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da 'sexta-parte', disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 4. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.922-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA AZEVEDO COUTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LEONICE AMARAL BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JEFFERSON PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.025-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÉLCIO PEREIRA DINIZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.109-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ROQUE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARA SYLVIA ALFIERI BARRETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.901-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ VALADÃO FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
INÁCIO ARAÚJO CAMPOS NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.285-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ CARLOS SCHULTZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN COELHO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado está fundamentado, porquanto, sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.295-9 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALDOMIRO ARAÚJO SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ AFFONSO CARRASCO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.331-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDEGAR TAVARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.427-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÁUDIA SOUTO NETTO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ARI MIRANDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.494-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.497-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RAFAEL DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO CEZAR FRANCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de falta de fundamentação do acórdão recorrido.
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária a que chegou o aresto recorrido quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho, seria mister o reexame das cláusulas do contrato de trabalho, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário (súmula 454).
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.506-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SANDRO RICARDO SIEGEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS VÉRAS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário, pois, não fora assim, e todas as questões legais se tornariam, por essa via, questões constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.634-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS BÓSIO JORGE E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIMARIO POSSOMAI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação dos acórdãos recorridos, nem como teriam eles ofendido os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, aspectos esses dois que, ademais, implicariam ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandarem o exame da legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.656-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARGARETH REVERT COIMBRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.667-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLADEMIR JOSÉ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.767-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ BENÍCIO DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.786-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUPÉRCIA ALVES CONCEIÇÃO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.848-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALOISOS ALVES DA CRUZ |
|
|
ADVDA. |
: |
JOSE LUCIANO FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: I. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
II. Supremo Tribunal Federal: "o indesejável privilégio (...) de errar em último lugar".
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.080-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DE BORBA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.407-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA TERESA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.471-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TERESINHA LADANIUSKI |
|
|
ADV. |
: |
EDEMAR FRITZ JUNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.489-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSELMIRA CONVERSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.540-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ROSA MARIA CAPOBIANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
REINALDO AMARAL DE ANDRADE E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.653-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NOVA GAZÔMETRO S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
LENI B. M. POLLASTRINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.722-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.740-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RICARDO COSTA SIMÕES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.892-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUBENS GOMES SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CHAVES NETO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS LUCAS DE FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUIZ PEREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.590-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO ROBERTO TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGÍLIO DOS GUIMARÃES ALVIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.631-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO LIMA DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
WALGREEN D'AVILA MODESTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.711-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI |
|
|
AGDO. |
: |
NEY DANTE HERNANDES GALANTE |
|
|
ADVDA. |
: |
GLÁUCIA A. B. SANTARÉM MELILLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.772-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GLÁUCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
REGINA PEREIRA FABIANO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Se a violação constitucional surge no próprio acórdão, para haver o prequestionamento dela, conforme firme orientação desta Corte, é necessário que seja ela invocada em embargos declaratórios para dar oportunidade ao Tribunal de manifestar-se a seu respeito.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.773-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSUEL RIBEIRO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.980-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDOS. |
: |
WILMA MAFFUCCI ANTICO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da 'sexta-parte', disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 4. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.468-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDGARD GUIMARÃES LUSTOSA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.499-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
VILMAR BIACHEZZI E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE- PR- ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.619-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBICHES PENNA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON DE MORAES |
|
|
ADVDA. |
: |
MANUEL DE JESUS DE SOUSA LISBOA E CÔNJUGE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.646-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO |
|
|
AGDA. |
: |
ROSA MARIA ALMEIDA DO AMARAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO JORGE ARAGÃO E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA SUCUPIRA VIANA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.680-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AURINO AMARAL DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO MARCO BUENO HORTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.728-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILMAR CARVALHO PINTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS M. B. RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.845-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante.
- Se há necessidade de se examinar previamente a legislação infraconstitucional, a alegação de ofensa à Constituição (artigo 5º, II) é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme jurisprudência desta Corte, ao recurso extraordinário.
- De outra parte, o acórdão recorrido não ventilou a questão relativa ao artigo 7º, IV, da Carta Magna, nem a petição do presente agravo regimental demonstra o contrário, faltando, assim, a ela o indispensável prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.926-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
DIRLEI RAKSA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ISABELLA ASSIS DA COSTA E OUTRAS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MAIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.005-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ACÁCIO MENDES RIBEIRO SOBRINHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.057-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENATO LACERDA FERNANDES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.091-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS NUNES REGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Saber se há, ou não, no caso, necessidade de prequestionamento para o recurso de revista é questão que se situa no terreno processual infraconstitucional e que, como preliminar, é excludente do exame do mérito da causa se, como foi, for acolhida, não sendo, ainda, atacável com a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais que dizem respeito a esse mérito.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.126-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GISELA GELSI ALVES DIAS E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
VELOIR DIRCEU FÜRST |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.131-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA JABOR |
|
|
ADV. |
: |
WILSON PESSANHA RANGEL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido enfrentou a questão processual infraconstitucional que lhe foi colocada e a decidiu com a interpretação que deu a essa legislação, é evidente que prestou jurisdição como as normas do processo, e o fez motivadamente, sem cerceamento de defesa.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.153-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
ALIN SILVIO AFLALO GARCIA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.178-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SIRLEY DUARTE ALVIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.227-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADRIANA REIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALCIDES GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.273-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROMERO PAOLIELLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.314-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
FRANCISCO JACQUES TUPINÁ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.333-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
SUAME RAMOS DO NASCIMENTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.364-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
BENTO JOSÉ RIBEIRO ARAÚJO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.008-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO ARMINDO SILVESTRE FERNANDES E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO CARDOSO LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.279-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDO ALVES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARISA PEREIRA CAMPOS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.211-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA |
|
|
AGDAS. |
: |
JACINTA MARIA MELO MOURA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.307-8 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DAVI DE OLIVEIRA DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
EDNEIA ANDRADE SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.451-1 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM ANTONIO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.490-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O acórdão prolatado em embargos de declaração emitiu juízo explícito quanto à questão da ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição, não tendo, portanto, violado os incisos XXXV e LV desse mesmo artigo 5º.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.576-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - COHAB-GO |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOIZA HELENA MANFRIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em sede de recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.671-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
HILDA FLORES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RODRIGO CARNEIRO MUSSI |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MAIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.942-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
LYDIA VIOTTI DE ABREU E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO OSCAR FABIANO DE CAMPOS E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.970-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS VIANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDMAR VIANA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: FGTS. Correção monetária. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.422-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.432-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CÍRIO BRASIL ALIMENTOS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS CARLOS DE BRITTO S/A - FÁBRICAS PEIXE) |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO MIGUEL DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARTINHO FERREIRA LEITE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO DE EMBARGOS.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.436-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MÁRCIA TERESA JORGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ FERNANDES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.468-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MESSIAS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO DE EMBARGOS.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.683-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ADEMIR JUAREZ DENERDI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO CARNEIRO MUSSI E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.808-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PEDRO PAULO MARSICANO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEGEL DE BRITO BOSON E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO DE FARIA MARSICANO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.858-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLÁUDIO MARTINS DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A questão dos turnos ininterruptos de revezamento foi largamente apreciada pelo Plenário desta Corte, não havendo razão para o seu reexame. E o acórdão recorrido não divergiu da orientação deste Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.986-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DALVA LOPES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O desrespeito à transação celebrada entre as partes, como salientado no despacho agravado, não caracteriza ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição sob o fundamento de infringência ao ato jurídico perfeito, porque essa violação só se verifica quando se trata de direito intertemporal em que se aplica retroativamente norma posterior a ela, o que não ocorre no caso.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.091-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DONATO RAMOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉLIA PAULIS DE PAULA E CÔNJUGE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.821-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DA EDUCAÇÃO DE 1º E 2 º GRAUS - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DE SALINAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES RODRIGUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.918-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
MANOEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei 8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.960-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE |
|
|
AGDAS. |
: |
JOAQUINA ENÉAS DE AZEVEDO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA LIA GOMES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexiste nos autos a certidão da publicação do acórdão recorrido que é peça essencial para a verificação da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, julgamento esse que cabe nesta instância a esta Corte, razão por que não basta que conste dos autos certidão da Secretaria do Tribunal "a quo" que declare, sem dar a data da publicação do aresto recorrido, que o recurso extraordinário é tempestivo, dada a impossibilidade da verificação do acerto dessa conclusão.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.247-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PATOS DE MINAS LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE - MAURÍCIO BHERIN G. ANDRADE |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.317-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
RODAGÁS EQUIPAMENTO AUTOMOTIVO A GLP LTDA |
|
|
ADV. |
: |
PIERLUIGI TUNDISI |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO LUIZ MORENO RUEDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA LÚCIA KOGEMPA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A questão da regularidade, ou não, da formação do instrumento quanto à autenticidade das peças trasladadas se situa, inequivocamente, no âmbito processual infraconstitucional, de modo que as alegadas ofensas aos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição a esse respeito são indiretas ou reflexas, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.990-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAIRO MENDES CIRILO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AUXILIADORA P. ARMANDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.244-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COOPERSUCAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RICARDO PONTIERI AUGUSTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição.
- Se o acórdão recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional, não pôde ele violar o disposto no artigo 8º, VIII, da Carta Magna que diz respeito ao mérito que não chegou a ser analisado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.286-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
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RELATOR |
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MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
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ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
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ADVDOS. |
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PEDRO GORDILHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
LANIFÍCIO RESFIBRA LTDA |
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ADVDOS. |
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MIGUEL DELGADO GUTIERREZ E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.344-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTES. |
: |
ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
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AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo não conhecido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.535-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTONIO DOMINGOS DE PAULA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
FÉLIX GOMES NETO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.928-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
PANEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
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ADV. |
: |
CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE ALÇADA QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.384-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANTÔNIO AFONSO SANTANA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispos