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Publicado em 25/05/2001 e circulado em 28/05/2001. |
Décima-sexta (16ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 225-2 - medida liminar |
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PROCED. |
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PARANÁ | |
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RELATOR |
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MIN. PAULO BROSSARD | |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ | |
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ADV. |
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WAGNER BRUSSOLO PACHECO | |
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ADV. |
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JULIO CESAR RIBAS BOENG | |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA | |
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, até a decisão definitiva da ação. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Plenário, 18.4.90.
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüição de inconstitucionalidade do § 5º, do art. 98, da Constituição do Estado do Paraná. Créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Pública Estadual e Municipal. Prazo de trinta dias para o seu pagamento.
Medida cautelar. Conveniência de sua concessão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 225-2 |
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PROCED. |
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PARANÁ | |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD | |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ | |
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ADV. |
: |
WAGNER BRUSSOLO PACHECO | |
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ADV. |
: |
JULIO CESAR RIBAS BOENG | |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA | |
Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", contida no § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 16.3.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Relator, que só declarava a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", e os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação e constitucional a norma impugnada. Votou o Presidente. Plenário 31.8.94.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza alimentar.
EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento.
Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF.).
Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a norma impugnada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.070-1 |
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PROCED. |
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MATO GROSSO DO SUL | |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL | |
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ADV. |
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NELSON MENDES FONTOURA JUNIOR | |
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REQDO. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL | |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 66, de 11 de dezembro de 1992, do Estado de Mato Grosso do Sul, da expressão "nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
EMENTA: Vinculação de vencimentos: piso remuneratório da carreira da Defensoria Pública fixado em múltiplo do menor vencimento da tabela do Poder Executivo: vinculação inconstitucional (CF, art. 37, XV): ação direta julgada procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.073-5 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO | |
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RELATOR |
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MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
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MIN. ILMAR GALVÃO | |
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REQTE. |
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PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU | |
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ADV. |
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LAUDO LEITE BRAGA | |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL | |
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencido o Relator, que dela conhecia. Votou o Presidente. Plenário, 30.06.94.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.713, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993. PRETENSA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Dispositivo que já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 958 e 966, que concluiu pela declaração de sua constitucionalidade.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento da ação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.354-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL | |
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RELATOR |
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MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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REQTE. |
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PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC | |
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ADV. |
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VITOR JORGE ABDALA NOSSEIS | |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL | |
Decisão : O Tribunal, apreciando exceção de suspeição deduzida contra o Ministro Presidente, decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer dessa exceção, pois tal argüição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Votou o Presidente (Ministro Celso de Mello, RISTF, art. 37, I). Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Em seguida, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.96.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO. PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda, acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 13 da Lei n° 9.096, de 19 de novembro de 1995, que exclui do funcionamento parlamentar o partido político que em cada eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no mínimo cinco por cento dos votos válidos distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, não ofende o princípio consagrado no artigo 17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
3. Os parâmetros traçados pelos dispositivos impugnados constituem-se em mecanismos de proteção para a própria convivência partidária, não podendo a abstração da igualdade chegar ao ponto do estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização democrática do processo eleitoral.
4. Os limites legais impostos e definidos nas normas atacadas não estão no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096/95, mas sim no do próprio artigo 17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal, sobretudo ao assentar o inciso IV desse artigo, que o funcionamento parlamentar ficará condicionado ao que disciplinar a lei.
5. A norma contida no artigo 13 da Lei nº 9.096/95 não é atentatória ao princípio da igualdade; qualquer partido, grande ou pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral, pode participar da disputa eleitoral, em igualdade de condições, ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização do horário gratuito de rádio e televisão - o chamado "direito de antena" -,ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no artigo 17, § 3º, também reserva à legislação ordinária a sua regulamentação.
6. Pedido de medida liminar indeferido.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.404-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT | |
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ADV. |
: |
MARCIO ROBERTO HARGER E OUTROS | |
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REQDO. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA | |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA | |
Decisão Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão com relação aos incisos V, VI e VIII do § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30.11.93, do Estado de Santa Catarina. E, por maioria de votos, também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do inciso XIV do mesmo artigo, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Francisco Rezek. E, por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos incisos XI, XII e XIII do § 3º do art. 3º da mesma lei complementar, e, ainda, a eficácia do art. 12 da Lei nº 9.847, de 15.5.95, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.96. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - TETO CONSTITUCIONAL - PARCELAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. O deferimento de liminar suspendendo a eficácia de preceito de norma pressupõe o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a norma atacada. Isso ocorre no que o preceito exclui da consideração do teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Política da República parcelas de natureza remuneratória, como são as reveladas por retribuição complementar variável, gratificação de atividade fazendária, gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo, gratificação complementar de vencimento e gratificação complementar de remuneração previstas no artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 30 de novembro de 1993 e no artigo 12 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, ambos do Estado de Santa Catarina. Inexistência de relevância jurídica do pedido, ao menos ao primeiro exame, quanto a diárias e ajuda de custo, indenização pelo uso de veículo próprio, prêmio de mérito gerencial para membro do magistério e prêmio assiduidade do magistério, e, na dicção da maioria, à gratificação pelo exercício de cargo de comandante geral da polícia militar e delegado geral da polícia, também contidas no aludido § 3º.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.413-7 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REQTE. |
: |
ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL BRASIL | |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SERGIO REALE | |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Plenário, 23.05.96.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA - DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação do acórdão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.580-0 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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REQTE. |
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUIZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA | |
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ADV. |
: |
RENATO MELILLO FILHO E OUTRO | |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.97.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 28.05.97. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. A requerente é entidade nacional que congrega, exclusivamente, Associações Regionais de Juízes Classistas do Trabalho.
2. Este Tribunal vem entendendo que a chamada "associação de associações" não é entidade de classe de âmbito nacional a que se refere a segunda parte do inciso IX da Constituição, para o fim de deflagrar o controle abstrato e concentrado de constitucionalidade das leis, porque elas representam pessoas jurídicas, e não pessoas físicas, eis que somente estas é que podem representar uma classe.
3. Ação direta não conhecida por ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.855-0 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA | |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 5º; do § 2º do art. 10 e do art. 12 da Lei nº 2.891, de 09/01/98, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 22.10.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA AO TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E REPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS. CARACTERIZADA A OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.021-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
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ADVDOS. |
: |
PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO | |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Decisão : Apresentada em mesa, não se realizou o julgamento em razão do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.7.99.
Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), deferindo o pedido de medida liminar, pediu vista, em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.08.99.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim formalizou o pedido de vista. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.8.99.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.8.99.
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI).
2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV).
A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 1º, parágrafo único).
3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário.
4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada.
5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.294-6 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO | |
|
REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar de suspensão da Lei estadual nº 11.454, de 04 de abril de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
IMPRENSA OFICIAL - DISCIPLINA - INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. De início, a disciplina dos serviços da Imprensa Oficial, prevista em lei, há de resultar de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em conta o envolvimento de órgão, vinculado a esse Poder, da Administração Pública como um grande todo - alínea "e" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal.
IMPRENSA OFICIAL - REGÊNCIA LEGAL DOS SERVIÇOS - ABRANGÊNCIA. A regência dos serviços alusivos à Imprensa Oficial há de ser linear, alcançando Executivo, Legislativo e Judiciário, mormente quando em jogo limitação de notícias. Exsurge conflitante com o princípio da razoabilidade diploma de iniciativa parlamentar vedador da veiculação de certas matérias pelo Poder Executivo.
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AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL N. 17-2 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AUTOR |
: |
ROIL DE NORONHA SOARES E OUTROS | |
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ADV. |
: |
HELIO GONCALVES E OUTRO | |
|
REU |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade de representação, de inépcia da inicial e de prescrição. Votou o Presidente. No mérito, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando improcedente a ação. Falou, pelos autores, o Dr. Hélio Gonçalves, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.5.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Não votou o Ministro Maurício Corrêa pois à época do início do julgamento não integrava a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO. A demora na citação da ré, uma vez estranha à postura exigível do autor, não prejudica a interrupção da prescrição - precedentes: Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 81/287, 81/990, 91/1174, 102/445 e 111/1116.
ANISTIA - VANTAGENS INTERROMPIDAS - VÍCIO GRAVE - ÔNUS DA PROVA. O direito à reparação, consideradas as vantagens interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.056-6 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI | |
|
REVISOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
: |
|||
|
AUTOR |
: |
MARIA JOSE JORGE E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
CARLA PADUA ANDRADE CHAVES | |
|
ADV. |
: |
MANOEL ARANHA DOS REIS | |
|
ADV. |
: |
MOACIR BELCHIOR E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
ROMULO GONÇALVES | |
|
AUTOR |
: |
CARMO JOSE FERREIRA E OUTRO | |
|
ADV. |
: |
CARLA PADUA ANDRADE CHAVES | |
|
REU |
: |
FRANCISCO BARBOSA DE AMORIM E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
JOSE FRANCISCO VAZ | |
|
REU |
: |
ANTONIO DE LUCCA E OUTRO | |
|
ADV. |
: |
JOSE CAMPOS | |
|
REU |
: |
PETRONIO DE AQUINO E OUTRO | |
|
ADV. |
: |
PAULO TORMINN BORGES | |
|
REU |
: |
JUAREZ GOMES CARDOSO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
CLEOMAR DE BARROS LOYOLA E OUTROS | |
|
REU |
: |
LEONARDO GRACIA JUNIOR E OUTRO | |
|
ADV. |
: |
PAULO TORMINN BORGES | |
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REU |
: |
MARIA LUIZA D. GRACIA-INVENTARIANTE ESP.ANTONIO L A GRACIA | |
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CURADOR |
: |
ALBERTO PAVIE RIBEIRO | |
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REU |
: |
FRANCISCO WALMIR PESSOA E OUTROS | |
Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de decadência, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, acolheu a preliminar de carência da ação rescisória, dela deixando de conhecer, condenados os autores ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Revisor), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Falou pelos autores a Dra. Carla Pádua Andrade Chaves. Plenário, 26.11.97.
EMENTA: Por não atacar decisão de mérito, não cabe rescisória (art. 485, caput, do Código de Processo Civil), contra sentença que se limitou a extinguir o processo, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Ação de que, em conseqüência, por maioria de votos, não conhece o Plenário do Supremo Tribunal.
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EXTRADIÇÃO N. 805-6 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI | |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DO URUGUAI | |
|
EXTDO. |
: |
OSCAR MARIA CURBELO VEGA OU OSCAR MARÍA CURBELO VEGA | |
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ADV. DAT. |
: |
ERAILDES MACHADO VIÇOSA | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.4.2001.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO QUE FOI CONDENADO NO ESTADO REQUERENTE.
1. O crime de homicídio cometido com agravantes, previsto nos artigos 310 e 312, 1º, do Código Penal uruguaio, corresponde ao delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal brasileiro.
2. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.815/80, é de ser deferido o pedido de extradição, independentemente da concordância, ou não, do extraditando. Precedentes.
3. Cumprimento de pena no Brasil por delito diverso do praticado no Estado requerente. Circunstância que não obsta o deferimento da extradição. Precedentes.
4. Extradição deferida.
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HABEAS CORPUS N. 72.427-2 |
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PROCED. |
: |
AMAPÁ | |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
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PACTE. |
: |
ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA | |
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IMPTE. |
: |
GUARACY FREITAS | |
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IMPTE. |
: |
TIAGO ROSA | |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA | |
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Guaracy da Silva Freitas, e, pelo M.P.F., o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2a Turma 09-05-95.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. ADVOGADO: INTIMAÇÃO.
I. - Inexistência de nulidade, dado que foi feita a intimação regular do advogado com mandato nos autos, nem se justificava a intimação, no Estado do Amapá, de advogados constituídos para o acompanhamento do recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não tendo ocorrido neste, o julgamento, tendo em vista a instalação do novo Estado e do Tribunal de Justiça do Amapá.
II. - Tendo o réu mais de um advogado, basta que um deles seja intimado.
III. - H.C. indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.806-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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PACTE. |
: |
JOSÉ PAULO DA SILVA | |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE | |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), ficando, em conseqüência, cassada a liminar. Relatará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO: INVIABILIDADE.
1. Crimes hediondos: Lei nº 8.072/90. Cumprimento integral da pena em regime fechado. Precedentes da Corte.
2. Havendo expressa previsão legal, resta inviável a progressão prisional nas hipóteses de condenação por crime hediondo.
3. Habeas-corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 74.959-3 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ | |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO | |
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PACTE. |
: |
LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ | |
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PACTE. |
: |
HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY | |
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IMPTE. |
: |
RENE ARIEL DOTTI E OUTROS | |
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COATOR |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
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INTERV |
: |
GOVERNO DO PERU | |
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ADVDOS. |
: |
TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO | |
Decisão : O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou legítima a intervenção do Estado estrangeiro em processo de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello). No mérito, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Falou pelo Estado requerente - Governo do Peru - o Dr. Técio Lins e Silva. Plenário, 12.03.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a oposição de embargos de declaração prevista na legislação brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos casos, segundo a interpretação conferida por esta Corte, modificação do julgado, desde que contenha o acórdão omissão cujo suprimento imponha a alteração do dispositivo do acórdão.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 76.062-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
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PACTE. |
: |
ADALBERTO BENEDITO DOS SANTOS | |
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IMPTE. |
: |
LAERTES DE MACEDO TORRENS | |
|
COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para assegurar à defesa do paciente a oitiva da testemunha Fortunato Badan Palhares, que foi por ela arrolada, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, que o indeferia. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Falou pelo paciente o Dr. Laertes de Macedo Torrens. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS DEPOIMENTOS.
HC deferido, em parte.
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HABEAS CORPUS N. 77.242-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
PACTE. |
: |
MARIA MAZARELLO BARBOSA DA SILVA | |
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PACTE. |
: |
NILZA RODRIGUES DOS SANTOS | |
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IMPTE. |
: |
VÂNIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL | |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Decisão: Após os votos dos Ministro Moreira Alves, Relator, e Ilmar Galvão, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 11.12.98.
Decisão: Por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence, acolhida pelo Relator, a Turma decidiu remeter o presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.03.99.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam parcialmente. Plenário, 18.3.99.
EMENTA: "Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP art. 323-I)."
Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.379-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO | |
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PACTE. |
: |
PABLO RUSSEL ROCHA | |
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IMPTE. |
: |
SERGEI COBRA ARBEX | |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, para determinar seja imediatamente o réu posto em liberdade em virtude de excesso de prazo na sua prisão preventiva, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Sergei Cobra Arbex. 2a. Turma, 18.12.00.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
- Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.685-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES | |
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PACTE. |
: |
FABRÍCIO KNUPP SOARES | |
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IMPTE. |
: |
DPU - ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA | |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR | |
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.9.1995. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.9.1999: ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
"HABEAS CORPUS".
1. Durante a vigência da Lei n° 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar.
2. Entre suas normas, a do art. 88, segundo a qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
3. No caso, o paciente foi condenado por crime de lesões corporais culposas, ocorrido a 28 de abril de 1997, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei nº 9.099/95, sem que tivesse havido representação da vítima, para instauração do processo.
4. A falta de representação induzia à extinção de punibilidade, pela decadência, benefício de ordem material, que não pode ser considerado suprimido pela Lei superveniente, segundo pacífica orientação desta Corte.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal e se determinar o arquivamento dos autos.
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MANDADO DE INJUNÇÃO N. 477-3 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
IMPTE. |
: |
COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |
|
ADV. |
: |
HUDSON RICARDO QUEIROZ FONSECA | |
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IMPDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL | |
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Plenário, 26.10.95.
EMENTA: Mandado de injunção. Ilegitimidade de parte.
- No caso, a lei complementar que ainda não foi elaborada é a referente ao sistema financeiro e o impetrado é pessoa jurídica que não integra esse sistema e que pretende a regulamentação por lei de juros de mora devidos em virtude de não-pagamento de débitos tributários.
Mandado de injunção não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.596-3 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA | |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
IMPTES. |
: |
SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA E CÔNJUGE | |
|
ADV. |
: |
JOAO GONCALVES DE AGUIAR E OUTRO | |
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de mandado de segurança, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que o indeferiam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Falou pelos impetrantes o Dr. João Gonçalves Aguiar. Plenário, 09.10.97.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A notificação ao proprietário deve ser prévia e pessoal (§ 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93).
2. Inexistindo notificação, há ofensa aos princípios do "due process of law", da ampla defesa e do contraditório. Precedente (MS nº 22.319, MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14.08.97).
Segurança deferida.
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PETIÇÃO N. 1.002-7 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS | |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI | |
|
REQTE. |
: |
PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS | |
|
ADV. |
: |
A NABOR A BULHOES E OUTRO | |
Decisão : Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente (Min. Octavio Gallotti), o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu ambos os pedidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que os deferiam, e, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que determinavam a submissão do requerente a exame criminológico. Retificou seu voto o Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Ministro Francisco Rezek. Plenário 30.03.95.
EMENTA: Execução penal. Trabalho externo em regime semi-aberto (art. 35, § 2º do Código Penal e art. 37 da Lei de Execução Penal) e saída temporária (art. 123 da Lei de Execução). Acham-se sujeitos, ambos os benefícios, ao requisito do cumprimento de um sexto da pena, para cujo implemento não se computa o período de prisão preventiva especial, em estabelecimento militar.
Pedido indeferido por maioria de cinco votos, contra dois que o indeferiam e outros dois que, em parte, o atendiam para determinar a submissão do requerente a exame criminológico.
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.802-8 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA | |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES | |
|
REQTE. |
: |
HERIBERT ZAGERMANN | |
|
ADV. |
: |
FLORIAN RENÉ SCHERZ | |
|
REQDO. |
: |
WOLFGANG BEER | |
|
ADV. |
: |
ECKARD JOHANNES TOROXEL | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, homologou o pedido de sentença estrangeira, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: CONTESTAÇÃO, COM ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE MANDATO; DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA, E DE FALTA DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DA SENTENÇA HOMOLOGANDA.
1. Alegações repelidas, diante da documentação trazida para os autos.
2. Improcede a alegação de incompetência da Justiça alemã, pois o requerido a aceitou e aquela podia, mesmo, exercer sua jurisdição, já que se cuidava de contrato de mútuo celebrado em seu território e nele cumprido, tratando-se, assim, de competência concorrente.
3. Sentença estrangeira homologada.
Requerido sucumbente, responsável por honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão unânime
Recursos
|
AGR. NO EMB. DIV. NO EMB. DECL. NO EMB. DECL. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 220.546-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
AGTE. |
: |
INTER-CONTINENTAL SEGURADORA S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
UNIÃO | |
|
ADVDAS. |
: |
PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES E OUTRA | |
Decisão : Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
EMENTA: Embargos de divergência: descabimento: divergência inexistente se a decisão embargada tem fundamento suficiente estranho à alegada tese do acórdão padrão.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.470-1 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN | |
|
AGDOS. |
: |
PAULO CESAR TAVARES EVANGELISTA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
SANTOS PEDROSO FILHO | |
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental e determinou o processamento do recurso extraordinário para melhor exame, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.08.99.
EMENTA:SERVIDOR PUBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A ESTABILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RE.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.787-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
AFENYR JOSE MARQUES DO CARMO E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
DANIELLE CURY MODENESI PEREIRA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.556-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO | |
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ROGÉRIO PAULO BENDER | |
|
ADVDOS. |
: |
CARMEN MARTIN LOPES E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.719-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTES. |
: |
JOSEPH ALBERT VAN SEBROECK E CÔNJUGE | |
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO ELIAS CURY E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.846-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS -YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
ANDERSON CLAYTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SUCESSORA DAS INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA) | |
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO AUGUSTO VIEIRA FALCÃO E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - BALIZAS. O julgamento do recurso extraordinário faz-se a partir das balizas do acórdão impugnado, sendo defeso, mediante o exame de elementos probatórios e legais, afastá-las.
AGRAVO INFUNDADO - MULTA. Mostra-se infundado o agravo quando a parte sucumbiu em ambos os juízos ordinários, interpôs recurso extraordinário que, trancado, ensejou agravo desprovido e insiste em ver processado o remédio excepcional, partindo, para tanto, de óptica que com ele é incompatível, ou seja, da revisão de premissas fáticas assentadas soberanamente pela Corte de origem. Imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.331-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
JOSE NIZER JUNIOR E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE BROWN PALMA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.176-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ | |
|
ADVDOS. |
: |
CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA DE BESSA E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
ANGÉLICA MARIA VIEIRA RIBEIRO E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO CHAGAS E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.561-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DIAS E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ANNONI BONADIES E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.858-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS BRAGA DE LIMA | |
|
ADV. |
: |
ADEILDO FERREIRA DE AMORIM | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.416-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
FIRST FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - DENISE A. MIGUEL FERES AUA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 317 DO RISTF.
Inviável o agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.700-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
ALONSO PEREIRA DA SILVA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.794-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
AGDO. |
: |
WILSON DANTAS DO NASCIMENTO | |
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2. A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença. Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.577-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
JOSE GOMES EMILIO | |
|
ADVDOS. |
: |
ROSEMBERG MORAES CAITANO E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.796-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
IVANILDO CAJA DE FARIAS E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
NÁVILA DE FÁTIMA GONÇALVES VIEIRA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.915-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) | |
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
JOÃO FEITOSA DOS SANTOS | |
|
ADV. |
: |
TARCÍSIO LEITÃO DE CARVALHO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.006-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDAS. |
: |
ZAIDA TERESINHA FRANCO SANT'ANNA E OUTRAS | |
|
ADVDA. |
: |
ROSE CARLA SILVA CORREIA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.12.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.062-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
AGDOS. |
: |
MARIA AUGUSTA LOUREIRO BENONE E OUTRAS | |
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO FREIRE E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2. A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença. Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.793-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTES. |
: |
ANTONIANA URSINE KRETTLI E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSE LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. MEMBROS DO MAGISTÉRIO DE AUTARQUIA FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA.
Não cabe a análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.430-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO NELSON DE CHAVES E OUTROS | |
|
ADVDAS. |
: |
MARIA HELENA FABRICIO DA CUNHA E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.654-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
PEDRO GONÇALVES E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.805-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
JOÃO ANTONIO DE LIMA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
AURELIANO JOSÉ DE AREDES E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.927-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR | |
|
AGDA. |
: |
MARIA LUIZA DRUMOND DO NASCIMENTO | |
|
ADVDOS. |
: |
MARIO DA SILVA DORIA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2. A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença. Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.098-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
MARIA APARECIDA BAVELONI E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ EUGÊNIO MÜLLER E OUTRAS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.390-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - CÂNDICE DE MOURA LUDWIG | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ | |
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO JORGE VASCONCELOS SILVA | |
|
ADVDOS. |
: |
CESAR AUGUSTO PRISCO PARAISO E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Polícia civil. Reintegração. Ausência de prequesitonamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.430-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO RODRIGUES E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.262-0 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS | |
|
AGDAS. |
: |
ZIVI S/A CUTELARIA E OUTRAS | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.235-7 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de rescisória (Súmula 343). Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.888-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
STAIPA S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS | |
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU SACCANI E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP | |
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA MELIM E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto de existência do recurso, a assinatura do patrono do recorrente, não só no requerimento de interposição, mas também nas razões recursais.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.025-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO | |
|
ADVDA. |
: |
LILIAN MACEDO CHAMPI GALLO | |
|
AGDA. |
: |
IVETE FERREIRA DE LIMA SANTIAGO | |
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, porquanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame preliminar da questão da existência da relação de emprego entre a agravada e o agravante que esse aresto teve como demonstrada, e esse aspecto não é atacável pelo disposto no artigo 19 do ADCT que é o dispositivo constitucional tido como violado.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.874-4 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
EQUIPOTEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ALVES MOREIRA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS | |
|
ADVDA. |
: |
ELAINE COURA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. REEXAME DE PROVAS.
1. Questão circunscrita à interpretação de normas de direito local. Incidência do óbice da Súmula 280-STF.
2. É defeso, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.648-8 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO | |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA | |
|
AGTE. |
: |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL | |
|
ADVDOS. |
: |
ELIENAYDE DOS SANTOS E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
PENEDO SOM E IMAGEM LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO JOSÉ DA SILVA FORTES E OUTROS | |
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.655-5 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
CARLOS ADOLAR MARTINEZ IBIAS | |
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CENTRAIS GERADORAS DO SUL DO BRASIL - GERASUL | |
|
ADVDOS. |
: |
EDEVALDO DAITX DA ROCHA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.509-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAIXADA FLUMINENSE | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação infraconstitucional a controvérsia acerca do cabimento da ação rescisória. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.088-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) | |
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO | |
|
ADVDOS. |
: |
TARCISIO FONSECA DA SILVA E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283-STF.
Incide o óbice da Súmula 283-STF, quando não impugnado fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.213-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
AGTE. |
: |
BANCO BANDEIRANTES S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
MÁRCIO COSTA | |
|
ADV. |
: |
VANDIR ANTONIO DA CUNHA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.208-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
JUREMA IARA VICENTE E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
MOACIR RAIMUNDO FABRIS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.441-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC | |
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.083-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
CERAS JOHNSON LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
EZEQUIAS DA SILVA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARDOSO E OUTRA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.274-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) | |
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
PAULO DE OLIVEIRA | |
|
ADVDOS. |
: |
RUBENS COELHO E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
Ausência da procuração outorgada aos advogados do agravado. Peça de traslado obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento (CPC, artigo 544, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.127-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS | |
|
ADVDOS. |
: |
DANUZA MARIA MACHADO RAMOS E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO DE ARAÚJO CORREIA | |
|
ADVDA. |
: |
FRANCISCA CAVALCANTE OU FRANCISCA ZORAIA RODRIGUES CAVALCANTE | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
2. Não cabe a análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.704-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
AGTE. |
: |
MÁRIO MÁRCIO RAMOS TEIXEIRA | |
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA LOURDES DE PAULA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não há dúvida de que falta, no instrumento, peça essencial para o seu conhecimento que é a decisão agravada por não ter admitido o recurso extraordinário. Por outro lado, não houve, também, extravio dessa peça quando da autuação do agravo de instrumento nesta Corte, e isso porque, nas contra-razões ao agravo de instrumento apresentadas pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a preliminar de que o instrumento deste agravo "não está devidamente instruído, visto que lhe falta exatamente a cópia da decisão agravada. Por isso não pode ser conhecido". Portando, a falta dessa peça já se verificava antes de o instrumento do agravo chegar a este Supremo Tribunal Federal. Essa falta, na verdade, é imputável a não ter o ora agravante fiscalizado a correta formação do instrumento, certo como é que essa fiscalização a ele incumbe.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.453-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
JOAQUIM OTAVIANO DE MATOS | |
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARÁ | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-PA - MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF.
1. É condição do êxito do agravo regimental que suas razões se insurjam contra todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de incidência da Súmula 284-STF.
2. Hipótese em que o agravante limita-se a sustentar a impossibilidade de ser conhecido o extraordinário, sem demonstrar seu inconformismo com o ato judicial proferido.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.516-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
RIOCONTAINER CHASSIS AGENCIAMENTOS LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO | |
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. FINSOCIAL. Empresa prestadora de serviço. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 e de suas alterações posteriores declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário estiver firmada no sentido da decisão embargada.
Agravo regimental não-provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.040-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA | |
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
MANOEL MOREIRA FILHO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário provido para excluir da condenação a incidência da URP/abril de 1988, nos meses de junho e julho de 1988. 2. Deserção, por insuficiência de depósito recursal. Alegação que não se fez, oportunamente. Nem sequer dela se ocupou a Presidência da Corte a quo. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 4. Agravos regimentais desprovidos.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.555-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
MÁRCIO MÁRIO LEITE DOS SANTOS | |
|
ADV. |
: |
MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ofensa ao texto constitucional que, se existente, seria reflexa, posto depender do exame de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.
Incidência, igualmente, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.476-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
AGTES. |
: |
ALBINO JOSÉ DE MENDONÇA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.888-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTES. |
: |
ADAILZER RICIERI E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.167-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
JOÃO BATISTA TOLEDO E OUTRO | |
|
ADVDOS. |
: |
ANA MARIA SANT'ANA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.684-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTES. |
: |
MARIA LUCIA XAVIER DA SILVA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.369-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CARMOZINA CANDIDO DO NASCIMENTO | |
|
ADV. |
: |
ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.796-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
AGTES. |
: |
CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDES GUIMARÃES E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.839-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
AGTES. |
: |
EUCLIDES BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.821-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
FRED MAX MOREIRA MONTEIRO | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.858-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTES. |
: |
CÉLIA ALCÂNTARA ROSA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.921-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANERELLO LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
EDNA MARA DA SILVA MIRANDA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA DA PENHA MILÉO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI.
1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
2. Produtos farmacêuticos. Substituição tributária. Hipótese prevista no Convênio ICMS nº 76/94 e na Lei nº 6.374/89, que considera responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.047-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
JOSÉ AMARO CARDOSO | |
|
ADVDA. |
: |
IRACEMA VARELA DE ARRUDA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.
2. Cálculo do benefício. Questão afeta ao juízo da execução.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.102-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
AGTES. |
: |
CIDVAL WITT E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.065-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS | |
|
AGDO. |
: |
ADOLPHINO MACIEL | |
|
ADV. |
: |
LEONARDO MELINO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.
Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.170-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS | |
|
AGDA. |
: |
JUDITH DE OLIVEIRA SOUZA | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Equivalência do benefício ao salário mínimo. Eficácia da norma contida no artigo 58 do ADCT-CF/88. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não-cabimento do agravo regimental, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não causou prejuízo ao interesse jurídico da recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 266.702-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
EMBTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS | |
|
EMBDO. |
: |
JOSÉ CARLOS ALTOMANI | |
|
ADV. |
: |
DILSON VANZELLI | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 269.095-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
EMBTE. |
: |
J A PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA | |
|
ADVDOS. |
: |
PATRICIA VIANA VIDIGAL E OUTROS | |
|
EMBDO. |
: |
BANCO ITAU S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
IONE DE FARIA BELO E OUTROS | |
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: petição remetida por fax para equipamento conectado a linha telefônica não autorizada, segundo a Resolução 179, de 2.7.99, do Presidente do Supremo Tribunal, advindo daí a sua não protocolização no prazo legal.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 273.506-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES | |
|
EMBDA. |
: |
MINERVA DIMAX COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA | |
|
ADVDA. |
: |
CLAUDIA REGINA MORALES DOS SANTOS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 292.780-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
EMBTE. |
: |
ODIMER JOSÉ DE OLIVEIRA | |
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS | |
|
EMBDO. |
: |
BANFORT - BANCO FORTALEZA S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
NEIRON CRUVINEL E OUTRO | |
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas obscuridade, dúvida ou contradição do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.471-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES | |
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO | |
|
EMBDOS. |
: |
NISSEI EMPREENDIMENTOS S/C LTDA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
JOÃO VIEIRA FAGUNDES | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA CAMPOS DA SILVA E OUTROS | |
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. REJEIÇÃO, TAMBÉM, DE NOVOS EMBARGOS.
1. O acórdão, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios da UNIÃO FEDERAL, foi bem claro, no sentido de que a deserção não se caracterizara, na hipótese, diante das peculiaridades que nele foram ressaltadas: entrave burocrático para o preparo, ao ensejo da interposição do Recurso Extraordinário, implicitamente reconhecido pelo Presidente do Tribunal de origem, em diligência determinada pelo Relator, especialmente para tal fim, sendo que o preparo acabou sendo efetuado, no novo prazo que, por aquela autoridade, foi concedido ao recorrente, ora embargado, sem qualquer insurgência da ora embargante até o julgamento do R.E. (nem mesmo em contra razões).
2. Embora procurando, habilmente, demonstrar que há, no aresto, ora embargado, omissões e contradições, a serem supridas ou sanadas, na verdade o que pretende a UNIÃO FEDERAL é o reconhecimento do desacerto desse julgado, conferindo, pois, caráter infringente a Embargos meramente Declaratórios, o que é inadmissível, segundo pacífica jurisprudência da Corte.
3. Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.040-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA | |
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS | |
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
MANOEL MOREIRA FILHO | |
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deles não conhecia. No mérito a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
EMENTA: Recurso extraordinário provido para excluir da condenação a incidência da URP/abril de 1988, nos meses de junho e julho de 1988. 2. Deserção, por insuficiência de depósito recursal. Alegação que não se fez, oportunamente. Nem sequer dela se ocupou a Presidência da Corte a quo. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 4. Agravos regimentais desprovidos.
|
EMB. DECL. NA PETIÇÃO N. 1.592-9 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI | |
|
EMBTE. |
: |
MONCLEBER MELLO GOMES | |
|
ADV. |
: |
OLCINO GONÇALVES DE SOUZA | |
|
EMBDO. |
: |
DALMONT FREIRE | |
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM QUEIROSA NETO E OUTROS | |
Decisão : Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que rejeitavam os embargos de declaração, e do voto do Ministro Marco Aurélio, que os acolhia, o Relator indicou adiamento. Plenário, 18.11.98.
Decisão : Em questão de ordem, o Tribunal decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração, em decorrência da perda de objeto da cautelar. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.11.98.
EMENTA: Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de que não conheceu o Tribunal.
|
EMB. DECL. NO HABEAS CORPUS N. 80.540-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
EMBTE. |
: |
MARCELO DE SOUZA JESUS | |
|
ADV. |
: |
DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER | |
|
EMBDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR | |
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Embargos de declaração: rejeição: inexistência de erro material alegado.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 116.121-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
RECTE. |
: |
IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA | |
|
ADV. |
: |
JOSE EDGARD DA SILVA | |
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RECDA. |
: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS | |
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ADV. |
: |
HELOISA HELENA SERVULO DA CUNHA | |
Decisão: Remetido ao Tribunal Pleno. Unânime, 1ª Turma, 24.4.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Após o voto do Relator, conhecendo do recurso pela letra c e lhe negando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.8.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Carlos Velloso, conhecendo do recurso extraordinário pela letra c e lhe negando provimento, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.6.97.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário pela letra c, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, deu-lhe provimento, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão "locação de bens móveis", contida no item 78 do § 3º do artigo 50 da Lista de Serviços da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, do Município de Santos/SP. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.10.2000
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.776-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO | |
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RECTE. |
: |
AYUCH AMAR | |
|
ADV. |
: |
ADALBERTO SPAGNUOLO | |
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RECDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Decisão: Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, a Turma, por unanimidade, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, por indicação do Ministro Presidente. 2ª. Turma, 13.10.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que dele conheciam e lhe davam provimento. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 10.3.94.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO EM DISPONIBILIDADE. PRETENDIDO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE DISPONIBILIDADE DOS JUÍZES COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS NÃO FOI MANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Penalidade que, todavia, foi mantida pela LOMAN que, ao ponto, é de ter-se por recepcionada pela nova Carta da República que só prevê proventos integrais nas hipóteses do inciso VI do art. 93, redação original.
Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.835-1 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
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RECTES. |
: |
AGROVAP AGROPECUARIA VALE DO PRATA S/A E OUTROS | |
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ADV. |
: |
MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS | |
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RECDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM | |
|
ADV. |
: |
ELISA MARIA CID BRITO RIET CORREA | |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2a. Turma, 03.02.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.8.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179.177-2 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
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RECTE. |
: |
OLFIBA - OLEOS FINOS DE BALSAS S/A | |
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ADV. |
: |
MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS | |
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RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
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ADV. |
: |
PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO | |
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RECDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM | |
|
ADV. |
: |
DIVA MARIA SILVA RIBEIRO PINTO E OUTROS | |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2a. Turma, 03.02.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.8.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.737-8 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
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RECTE. |
: |
FAZENDA TAMBOATA S/A | |
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ADV. |
: |
MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS | |
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RECDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR | |
|
RECDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM | |
|
ADV. |
: |
PAULO ROBERTO AMADOR DOS SANTOS E OUTROS | |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2a. Turma, 03.02.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.8.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.303-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ | |
|
ADV. |
: |
LINDINALVA CUNHA E OUTROS | |
|
RECDO. |
: |
THEREZA GONCALVES BARROS | |
|
ADV. |
: |
ROMEU GIORA JUNIOR | |
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. COMPATIBILIDADE COM AS NORMA CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROPRIEDADE. RE PROVIDO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.271-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI | |
|
RECTE. |
: |
ILHA SANTA CATARINA TURISMO E HOTEIS S/A | |
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS | |
|
RECDO. |
: |
JOSE ADEMAR BARON | |
|
ADV. |
: |
MANOEL CARDOSO PATRICIO | |
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Mauro Viegas. 1ª Turma, 05.09.2000.
EMENTA: Irregularidade de citação. Vício originário ocorrido na vigência da Constituição de 1967 (E.C. 1-69), cujo art. 153, § 15, era destinado aos procedimentos penais ou disciplinares; não ao processo civil.
Questões processuais de porte infraconstitucional, insusceptíveis de gerar ofensa, pelo menos direta, ao que veio a ser disposto no item LV do art 5º da Carta de 1988.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.981-1 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO | |
|
RECTE. |
: |
OLFIBA - OLEOS FINOS DE BALSAS S/A | |
|
ADV. |
: |
RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS | |
|
RECDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM | |
|
ADV. |
: |
YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTRO | |
|
RECDO. |
: |
BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAIBA E OUTRO | |
|
ADV. |
: |
MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE E OUTROS | |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pela recorrida, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Dr. Renato Paulino de Carvalho Filho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou converter o julgamento em diligência para colher-se o parecer da Procuradoria-Geral da República, em face de proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio e solicitação do Dr. Subprocurador-Geral da República. 2a. Turma, 03.02.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário, o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.8.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 22.4.1999.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.565-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
RECTE. |
: |
DORACI MANOEL TEIXEIRA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
GERSON BUSSOLO ZOMER | |
|
RECDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADV. |
: |
OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS | |
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Maurício Corrêa (Relator), não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.
EMENTA: Ação rescisória para desconstituir julgado que entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a ação rescisória. Recurso não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.479-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO | |
|
RECDO. |
: |
IRMÃOS BERNHARD LTDA | |
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTÔNIO ABRAHÃO E OUTRO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.
CORREÇÃO MONTETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações. (Precedente: Recurso Extraordinário nº 183.907-4 SP, publicado no Diário da Justiça em 29 de março de 2000, Relator Ministro Ilmar Galvão).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.435-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ELIAS ALASMAR JÚNIOR | |
|
RECDO. |
: |
SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLÁSTICOS | |
|
ADV. |
: |
ENOS DA SILVA ALVES E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
NELSON LOMBARDI | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.
CORREÇÃO MONTETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações. (Precedente: Recurso Extraordinário nº 183.907-4 SP, publicado no Diário da Justiça em 29 de março de 2000, Relator Ministro Ilmar Galvão).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.267-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA | |
|
RECDOS. |
: |
CENTRO DE BEM ESTAR SOCIAL DE MACINHATA DO VOUGA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS | |
|
ADVDOS. |
: |
MICHEL CORRÊA WAN-MEYL E OUTROS | |
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.
EMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5o., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.403-5 |
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|
PROCED. |
: |
TOCANTINS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
TRI-AGRO PECUÁRIA E AGRÍCOLA S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA E OUTROS | |
|
RECDO. |
: |
TERZO TURRIM | |
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO AYRES DA SILVA E OUTROS | |
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.462-5 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA | |
|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGUNDES | |
|
RECDOS. |
: |
ERNANI ABREU SANTA RITTA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO | |
Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que dele não conheciam. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a "estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.844-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
|
ADVDOS. |
: |
LADEMIR GOMES DA ROCHA E OUTROS | |
|
RECDO. |
: |
RICARDO MUZZOLON SCHMAL | |
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO LEAL DE AZEVEDO JÚNIOR E OUTRO | |
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Luiz Ribeiro de Andrade, Procurador do Banco Central do Brasil. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Correção monetária.
- O acórdão recorrido não se fundou na existência de direito adquirido oponível contra a legislação posterior, não sendo, portanto, atacável pela alegação de que aplicou incorretamente o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Por outro lado, a alegação de infringência ao artigo 37, "caput", da Carta Magna, sob o ângulo de violação do princípio da legalidade, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 244.587-8 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
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RECTE. |
: |
JOÃO DIAS DOS SANTOS | |
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ADV. |
: |
RICARDO LUIS SILVA DA SILVA | |
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RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE | |
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ADV. |
: |
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso pela letra "c", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal. Por maioria, vencido o Senhor Ministro-Relator, negou provimento ao recurso. Redator para o acórdão, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo recorrido, o Dr. Luís Maximiliano Telesca Mota. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.285-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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RECTE. |
: |
OLMA S/A ÓLEOS VEGETAIS | |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS | |
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RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SP - PASQUAL TOTARO E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é calculado com a integração do valor dele resultante. Precedente: Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, por mim relatado no âmbito do Plenário, e julgado em 23 de junho de 1999, havendo sido designado Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.075-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
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RECTE. |
: |
KANOPUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA | |
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ADV. |
: |
PIO PEREZ PEREIRA | |
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações. Precedente: Recurso Extraordinário nº 183.907-4 SP, publicado no Diário da Justiça em 29 de março de 2000, Relator Ministro Ilmar Galvão.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.711-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM | |
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO | |
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO E OUTROS | |
|
RECDA. |
: |
ELDORADO S/A - COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO | |
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS SOARES ANTUNES E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.08.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação na proclamação da decisão, ocorrida em Sessão de 17.08.99, para que conste o seguinte: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 09.11.99.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.899-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE | |
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RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS | |
|
RECDOS. |
: |
JOÃO ANTONIO HEIDEMANN E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
BERTILO BORBA | |
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.
EMENTA: Juizados Especiais (CF, art. 98, I): matéria de processo (criação de recursos): competência legislativa privativa da União (L. 9099/95): conseqüente inadmissibilidade de embargos de divergência para o Tribunal de Justiça, criados por lei estadual.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.706-1 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES | |
|
RECDOS. |
: |
VITOR LEMOS DA SILVA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO CESAR FONTES DE VASCONCELOS E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.552-3 |
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|
PROCED. |
: |
ALAGOAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO | |
|
RECTE. |
: |
FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO | |
|
ADVDOS. |
: |
MOACYR RIBEIRO DE LYRA FILHO E OUTROS | |
|
RECDOS. |
: |
QUITÉRIA LIMA DOS SANTOS E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE SARMENTO LINS E OUTROS | |
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, mostraram-se legítimas as reedições da Medida Provisória nº 434, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, ficando revogada a Lei nº 8.676/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.612, Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de junho de 1999.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.370-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A | |
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
HELVECIO ROSA DA COSTA | |
|
RECDO. |
: |
CELITO BOLIGON | |
|
ADVDOS. |
: |
MAGDA MARIA MACHADO E OUTRO | |
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Não tendo sido conhecido o recurso especial no tocante ao fundamento infraconstitucional em que se baseou, também, o acórdão recorrido quanto à limitação da taxa de juros, e fundamento esse que, além de ser suficiente "per se" para a sustentação do aresto nessa questão, é insuscetível de ser examinado neste recurso extraordinário, impõe-se a aplicação do princípio que inspirou a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.360-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDOS. |
: |
DIONISIO DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
OSMAR LOBÃO VERAS FILHO E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.283-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDOS. |
: |
DEMETRIUS JOSÉ PEREIRA DE MELO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.401-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDO. |
: |
JOSÉ RICARDO BRAGA SOARES | |
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 243.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.729-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDOS. |
: |
MARIA APARECIDA PAULINO CUNHA E SILVA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTRO | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 243.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.383-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RORAIMA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE - RR - SINTRAS | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 243.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.607-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RORAIMA | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE-RRSINDTRAS/RR | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 243.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 297.197-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDOS. |
: |
MARCELINO SILVA DE MELO E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 243.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.387-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
|
ADV. |
: |
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS | |
|
RECDOS. |
: |
SHEILA MARIA DE MACEDO LIMA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
PEDRO JOSÉ DA SILVA | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.337-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL | |
|
ADV. |
: |
PGDF - CESAR RODRIGUES ALVES | |
|
RECDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
ADÃO FERNANDO VITÓRIA DE AGUIAR | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 249.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.287-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDOS. |
: |
CLAUDIONOR BASTOS DOS SANTOS E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
SEBASTIANA APARECIDA SERGA SOUZA SAMPAIO E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 249.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.384-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDO. |
: |
TILSON DA SAUDE SOUZA | |
|
ADV. |
: |
ANTONIO POLICARPO RIOS ROBERTO | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.424-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDA. |
: |
ÁUREA ROSA | |
|
ADV. |
: |
ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 252.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.541-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDA. |
: |
CARMEN TEREZINHA CERQUEIRA BLANCHART | |
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 252.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.682-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
RECTE. |
: |
UNIÃO | |
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
|
RECDA. |
: |
HELOISA HELENA ARAÚJO MONTEIRO LITAIFF | |
|
ADV. |
: |
RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA | |
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 252.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.407-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
SOTERO FERREIRA DO ROSÁRIO E OUTROS | |
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II) não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.414-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ | |
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES | |
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS | |
|
AGDOS. |
: |
EDVON PINTO FERREIRA E OUTROS | |
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO | |
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 256.
Brasília, 24 de maio de 2001.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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