Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 01/06/2001 - Acórdãos

 

 

Décima-sétima (17ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 236-8

(1866)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : Após o voto do Relator, julgando procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais", contidas no caput do art. 180, bem como de seu inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do voto do Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente, para declarar a constitucionalidade de tais dispositivos, pediu vista dos autos o Ministro Célio Borja. Plenário, 25.10.91.

Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais", e do inciso II, todos do art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente. Plenário, 07.05.92.

EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária".

Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.232-1

(1867)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme a Constituição, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.8.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.266-5 - medida liminar

(1868)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

REQTE.

:

CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN

ADV.

:

ANTONIO VITHEAB BOTURA

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio que a deferia para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 6.586, de 16.6.94, do Estado da Bahia, e, em parte, os Ministros Celso de Mello e Moreira Alves, que suspendiam os efeitos da referida lei, somente quanto ao art. 6º. Votou o Presidente. Plenário, 26.4.95.

EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA SOBRE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS.

Indeferimento da medida cautelar, porque não concorrentes os seus pressupostos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.440-4 - medida liminar

(1869)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

JOAO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

SAULO VIEIRA E OUTROS

Decisão : Sustado o julgamento para aguardar o voto do Ministro Carlos Velloso, ausente justificadamente, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), Moreira Alves, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida liminar. Plenário, 17.05.96.

Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 10.076, de 02.04.96, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.05.96.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO.

Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição, corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do ADCT/88.

Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia.

Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.619-9 - medida liminar

(1870)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.

:

PGE-RO - JANE RODRIGUES MAYNHONE

REQDO.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, que o deferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

Preceito da Constituição Estadual que possibilita ao Estado e aos Municípios, mediante lei, instituir contribuições cobradas de seus servidores para custeio do sistema de previdência e assistência social, limitadas até dez por cento do salário base do servidor. Medida liminar indeferida.

Ressalva do ponto de vista do Relator.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.808-1 - medida liminar

(1871)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVDOS.

:

PGE-AM - OLDENEY SÁ VALENTE E OUTROS

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade do art. 6º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.99.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42 E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T.

ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.

1. O art. 6° do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Amazonas estabelece:

"Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."

2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado parece violar os artigos da C.F./88 e de seu A.D.C.T., apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam estabilizados, sem concurso público, até "servidores" das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe o art. 105, parágrafo 1°, incisos II, III e V, da mesma Constituição estadual.

3. Está, portanto, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da A.D.I. ("fumus boni iuris").

4. Assim, também, o do "periculum in mora", este avaliado, não só em razão de possível demora no processo e julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da Administração Pública do Estado em que ela se realize com observância da Constituição Federal.

5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex-tunc", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da Ação.

6. Essa suspensão não impede que, no Estado do Amazonas, seja cumprido o art. 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988.

7. Maioria de votos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.899-7 - medida liminar

(1872)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a proposta do Ministro Marco Aurélio, formulada com o objetivo de sustar a apreciação, pelo Plenário, da decisão proferida pelo Relator, até que sejam prestadas as informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a preliminar de impropriedade da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio que a suscitara. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, ainda por votação majoritária, referendou a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso (Relator), mantendo, em conseqüência, a medida cautelar concedida com eficácia ex tunc, e determinando, ainda, esclareça o Tribunal Superior do Trabalho quais as providências adotadas para o efetivo cumprimento do provimento cautelar deferido, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a decisão. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 14.10.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA: REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS: DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE.

I. - Decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, de 24.9.98, que determina a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995: inconstitucionalidade.

II. - Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.100-1

(1873)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Marco Aurélio, que dela conheciam e a julgavam prejudicada. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.12.99.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. VINCULAÇÃO DE PERCENTUAIS A PROGRAMAS. PREVISÃO DA INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE INVESTIMENTOS NÃO EXECUTADOS DO ORÇAMENTO ANTERIOR NO NOVO. EFEITOS CONCRETOS. NÃO SE CONHECE DE AÇÃO QUANTO A LEI DESTA NATUREZA. SALVO QUANDO ESTABELECER NORMA GERAL E ABSTRATA.

AÇÃO NÃO CONHECIDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.155-9 - medida liminar

(1874)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARCIA JUNQUEIRA S ZANOTTI

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

ADVDA.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de decreto autônomo. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido formulado na ação direta quanto ao artigo 51, inciso V, § 5º, alínea a; ao inciso I do artigo 577; ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II e ao item 22 da Tabela I do Anexo II, todos do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná). Votou o Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia do artigo 15, inciso III, alínea d; do artigo 51, inciso IV, § § 3º e 4º; do artigo 51, inciso XV, § 15; do artigo 51, inciso XVI, § 15; do artigo 51, inciso XVII, § 16; do artigo 54, inciso I; do artigo 57, § 2º, alíneas a e c; do artigo 78 e seu parágrafo único; do artigo 92-A; dos artigos 572 a 584, excetuado o artigo 577, inciso I, todos do Decreto nº 2.736/1996 (Regulamento do ICMS do Paraná). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

ICMS: "GUERRA FISCAL".

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ.

ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75.

QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR, SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL.

MEDIDA CAUTELAR.

1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade.

É que esta se coíbe no controle difuso de legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado de constitucionalidade.

2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996, que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não- incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a observância das normas da Constituição e da legislação complementar.

3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares.

4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos.

Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente.

5. Algumas das normas impugnadas não podem ser objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque, temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não ao controle concentrado, "in abstrato", segundo jurisprudência já pacificada no Tribunal.

Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada e por isso não é conhecida.

6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris") e o "periculum in mora" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes do Tribunal, relacionados à chamada "guerra fiscal", entre várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S.

7. Conclusões:

a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso V, e seu § 5º, "a"; ao inciso I do art. 577, ambos do Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22 da Tabela I do Anexo II;

b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data, das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de 5.12.1996, do Paraná):

I - art. 15, III, "d";

II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º;

III - art. 51, XV e § 15;

IV - art. 51, XVI e § 15;

V - art. 51, XVII e § 16;

VI - art. 54, inc. I;

VII - art. 57, § 2º, "a" e "c";

VIII - art. 78 e seu parágrafo único;

IX - art. 92-A;

X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc. I do art. 577.

8. Todas as questões decididas por unanimidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.339-0

(1875)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - WALTER ZIGELLI

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Plenário, 18.4.2001.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato de constitucionalidade, posto envolver o exame de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional).

Ação direta não conhecida.

HABEAS CORPUS N. 73.949-1

(1876)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

FABIO AURELIO PANDOLFI

IMPTE.

:

MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que formulado; também por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão, tudo na conformidade com o voto do Ministro Relator. 2a. Turma, 04.06.96.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".

1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.

2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade da sentença.

3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação, referente à autoria e á materialidade do delito, mas que não apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena-base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do "sursis".

4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado; de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão.

HABEAS CORPUS N. 75.308-6

(1877)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

MARCELLO SIGNORELLI

IMPTE.

:

MARCOS DABUL POMPEU DE BARROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dele não conheciam, declinando da competência para o Tribunal de Justiça local. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para anular, ab initio, o processo da ação de alimentos, devendo ser providenciada a remessa dos autos respectivos ao Juízo estadual competente, excetuado o juizado cível especial, declarando, ainda, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº 6.176, de 18/01/93, do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei nº 6.490, de 10/8/94. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1° GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9° DA LEI N° 6.176, DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI N° 6.490, DE 10.08.94.

1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1° grau).

Precedentes: HH.CC. n°s 71.713, 72.930 e 74.298.

2. No primeiro desses precedentes (H.C. n° 71.713-PB), decidiu o Plenário da Corte:

"3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI n° 1.127, cautelar, 28.9.94, BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.

4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca a âmbito material."

3. Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. n°s 72.930-MS e 74.298-MS.

4. Pelas mesmas razões, o Plenário do S.T.F., no caso presente, declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9° da Lei n° 6.176, de 18.01.1993, do Estado do Mato Grosso (alterada pela Lei n° 6.490, de 10.08.1994), que atribuiu competência a Juizado Especial para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidades e por opção do autor, dentre outras, as ações alimentares.

5. Como, no caso, a sentença condenatória à prestação de alimentos e o decreto de prisão do alimentante emanaram de Juizado Especial, cuja competência lhe foi atribuída pelo referido dispositivo de lei estadual, agora declarado inconstitucional, é de se conceder o "Habeas Corpus" impetrado, para anulação do processo da Ação de Alimentos, "ab initio", e para que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo Estadual competente, excetuado o Juizado Cível Especial.

6. "H.C." conhecido, por maioria de votos, e deferido por decisão unânime.

HABEAS CORPUS N. 75.342-6

(1878)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

AQUILINO LOVATO JÚNIOR

IMPTE.

:

HENRIQUE FERRO

ADV.

:

ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E D'ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, cassada a medida liminar concedida. Falou pelo paciente, o Dr. Nabor Bulhões. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 04.11.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.422-3

(1879)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

NATÁLIO BARBOSA DOS SANTOS

IMPTE.

:

ANTONIO ACIR BREDA E OUTRO

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente, o Dr. Rodrigo Muniz Santos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA.

I. - Hipótese em que o Tribunal anula sentença condenatória de primeiro grau, porque proferida por juiz que havia sido transferido para outra comarca. Para evitar a supressão de um grau de jurisdição, deixa, corretamente, de apreciar outra nulidade que já havia sido argüida nas alegações finais, mas não fora examinada pela sentença.

II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.714-4

(1880)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

SILVIO CESAR DE LENA

IMPTES.

:

HELIO BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para reconhecer ao paciente o direito à prestação de fiança que deverá ser arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, reconhecendo-lhe, ainda, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS. MATÉRIA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO.

Recurso especial em tramitação, versando matéria idêntica, impede seja o habeas conhecido nessa parte. Precedentes.

Inexistindo condenação anterior com trânsito em julgado, cabível é a fiança, assistindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Habeas deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 77.576-4

(1881)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

EVANDRO FLACH

IMPTE.

:

PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA

COATOR

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Plínio de Oliveira Corrêa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 03.11.98.

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 02.02.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI. REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.

1. É inviável, nos limites do habeas, a verificação da ocorrência de álibi para demonstrar a inocência do paciente.

2. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação, é suficiente a manifestação da vítima ou de seu representante legal, no sentido de ver desencadeado o processo.

Não se exige formalidades para a representação.

3. A oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da defesa prévia (CPP, art. 395).

O pedido para ouvir testemunhas em outro momento processual é absolutamente intempestivo.

4. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova.

Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório.

Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual.

No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento.

5. O habeas não é meio para a revisão do processo penal.

Inviável o reexame de prova no rito especial e sumário que o caracteriza.

Habeas Corpus indeferido

HABEAS CORPUS N. 79.399-1

(1882)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

PACTE.

:

VALDIR MENUTOLE

PACTE.

:

SÉRGIO PERNES

PACTE.

:

LAMBERTO JOSÉ RAMENZONI

PACTE.

:

DANTE EMÍLIO RAMENZONI

PACTE.

:

VIRGÍLIO LÚCIO ANTONIO RAMENZONI

PACTE.

:

LÚCIA MARIA VITÓRIA RAMENZONI

PACTE.

:

ARTHUR CARUZO JÚNIOR

IMPTES.

:

FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para trancar a ação penal, anulando a denúncia, sem prejuízo de outra que seja oferecida, com a especificação das obrigações, vinculadas aos fatos, de cada um dos pacientes, vencido o Senhor Ministro- Presidente. 2a. Turma, 26.10.99.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. LEI DAS S/A E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE INQUÉRITO. DENÚNCIA GENÉRICA.

A lei das S/A (L. 6.404/76) em relação aos atos ilícitos, adota o princípio da responsabilidade individual (pessoal, subjetiva).

Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública.

O inquérito não é condição de procedibilidade para a ação.

Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica.

Ela deve estabelecer o vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe está sendo imputado.

Habeas deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 79.446-7

(1883)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

JOÃO ANTONIO ARDITO

IMPTES.

:

HELIO BIALSKI E OUTROS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski. 2ª Turma, 14.12.1999.

 

EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.

1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca.

O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II, do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. Precedentes.

2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus incidentes. Precedente.

3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565).

4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de defesa. Precedente.

5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 79.920-5

(1884)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

ALOÍSIO RUSSO JÚNIOR

IMPTE.

:

CARLOS FREDERICO D'AVILA MELLO PORTELLA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, a Turma não acolheu a proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus, por excesso de prazo na prisão do paciente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Frederico D’Avilla Mello Portella e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.04.2000.

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de 5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e seu exame implicaria em supressão de instância.

Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP).

2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro; caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384).

É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica.

A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime.

3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em razão de fatos narrados na denúncia".

No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP, artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade preponderante da defesa pelo atraso.

5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.173-1

(1885)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

MARCO ANTÔNIO LEÃO VIEIRA

IMPTE.

:

MARTA SIMÕES DE LARA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.06.2000.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.

CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 175 DO CPM (VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR). APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 9.839, DE 27.09.1999.

"HABEAS CORPUS".

1. O S.T.F. firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares cuja pena máxima, em abstrato, não exceda a um ano. Precedentes.

2. E, ao julgar o "H.C." 79.390, decidiu a 1a. Turma:

"A Lei nº 9.839, de 27.09.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95, e afastou a aplicação das suas disposições no âmbito da Justiça Militar, embora consubstancie disposição processual, seus efeitos são de direito material, na medida em que afasta a aplicação de normas despenalizadoras de caráter preponderantemente penal. Sendo manifestamente prejudicial ao paciente, uma vez que afasta causa extintiva da punibilidade pelo decurso de prazo fixado em lei, não pode incidir no caso dos autos. "Habeas Corpus" deferido".

3. Observados os precedentes, o pedido de "H.C." é deferido, no caso, para que o Ministério Público, em 1a. instância, se manifeste, nos autos, sobre a suspensão do processo, prevista na Lei nº 9.099/95, cujo cabimento, em tese, fica, desde logo, reconhecido por esta Corte.

HABEAS CORPUS N. 80.728-3

(1886)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL

IMPTE.

:

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o aprecie como entender de direito. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus e, desde logo, o deferia para determinar que o Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação da súmula 7, prosseguisse no julgamento do agravo regimental. Falou, pelo paciente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: Habeas corpus. 2. Recurso Especial interposto contra aresto de apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Despacho do Presidente da Corte fluminense que lhe negara admissibilidade. 4. Agravo de Instrumento desprovido pelo relator, no Superior Tribunal de Justiça, por implicar revolvimento de prova. Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental que manteve essa decisão. 6. O STJ não examinou, assim, o mérito da fixação da pena. 7. Estando os temas ventilados acerca do art. 59 do Código Penal no aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar habeas corpus contra decisão da Corte local. 8. Habeas corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 80.771-2

(1887)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

PACTE.

:

ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO SAAB

IMPTE.

:

DPE-MS - DENISE DA SILVA VIÉGAS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.

EMENTA: "Habeas corpus". Homicídio duplamente qualificado.

- Ao contrário do que ocorre com o concurso das causas propriamente de aumento da pena - as em que a pena é acrescida de um tanto a tanto - e em que elas devem ser consideradas todas como tal para que o aumento se faça, na terceira etapa do método trifásico, acima do acréscimo mínimo em virtude do maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o concurso é de qualificadoras em sentido estrito - e isso se dá quando se eleva a pena cominada em abstrato tanto no mínimo quanto no máximo -, para que o crime seja qualificado basta uma delas, devendo as outras (ou apenas a outra), que não podem ser tidas como causas de aumento para serem consideradas nessa terceira etapa do método trifásico, ser levadas em conta como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Precedente do STF.

"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.787-9

(1888)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

LUIZ ALBERTO TIZANO

IMPTE.

:

LUIZ ALBERTO TIZANO

ADV.

:

FREDERICO CESAR CHAMA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO, EM REVISÃO CRIMINAL, DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO PACIENTE.

Hipótese em que o writ não pode ser conhecido em face da inexistência de ameaça à liberdade de locomoção e da impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos.

Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 80.804-2

(1889)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

PACTE.

:

BENEDITO MARCELINO DE MORAES FILHO

IMPTE.

:

ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para possibilitar a progressão na forma da lei. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTO NA LEI Nº 9.455/97 PARA OS CRIMES DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS.

1. A possibilidade de progressão do regime prisional facultada pela Lei nº 9.455/97 para os crimes de tortura não se estende aos demais crimes hediondos.

2. Precedentes.

Ordem indeferida.

HABEAS CORPUS N. 80.827-1

(1890)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

JOSÉ PAULO QUEIROZ

IMPTE.

:

JOSÉ PAULO QUEIROZ

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MANTENEDORA DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.

Hipótese em que o alegado constrangimento, porque não suscitado no recurso especial, não foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por isso, não pode ser tido como autoridade coatora.

Habeas corpus não conhecido.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. NO AG. N. 187.925-4

(1891)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

JOSE PEDRO DE CAMARGO E OUTROS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF.

1. O Plenário desta Corte reafirmou o conteúdo da Súmula 599 e a validade do seu enunciado.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.470-3

(1892)

PROCED.

:

PIAUÍ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO PIAUÍ

ADV.

:

PGE - FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA

AGDO.

:

MANOEL ALVES DE ANDRADE

ADVDOS.

:

HUGO MARCELINO DA SILVA E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Plenário, 03.5.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO RECURSAL.

Hipótese em que a decisão foi republicada sem alteração. A segunda publicação não reabre o prazo recursal. Precedentes (AGRRE nº 117.695-RJ, PAULO BROSSARD, DJ de 20.03.92; AGRINQ Nº 774-RJ, CELSO DE MELLO, DJ de 17.12.93).

Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.532-9

(1893)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA

AGDO.

:

HM HOTÉIS E TURISMO S/A

ADVDOS.

:

RONALDO RAYES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acordão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.11.99.

E M E N T A: ICMS - SALDO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia, firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.941-6

(1894)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO SÉRGIO STASIAK

ADV.

:

CLAIR DA FLORA MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.03.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.517-3

(1895)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

EDIVALDO ALVES DE AMORIM

ADVDOS.

:

UBIRAMAR PEIXOTO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.042-9

(1896)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MARIA TEREZA ARANTES DA MATTA GIGLIO

ADVDOS.

:

CARLOS AUGUSTO MIRANDA DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDA.

:

PGE-RJ - SYLVIA BRAGA TAVARES PAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.495-1

(1897)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.

A ausência de qualquer das peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do agravo de instrumento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.311-5

(1898)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

MASSA FALIDA DE ALLANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS

AGDO.

:

BANCO SANTANDER BRASIL S/A ( ANTIGO BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A)

ADVDOS.

:

MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.

INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.752-6

(1899)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA

AGDOS.

:

ROSANA SOARES CARELLI E OUTROS

ADV.

:

JORGE SANTANA QUEIROZ

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.993-0

(1900)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

FRANCISCA SIMPLICIO DE SOUZA LUCAS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Desprovido o agravo, na forma do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.280-8

(1901)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDOS.

:

SUELI DO CARMO LEANDRO COSTA E OUTROS

ADVDOS.

:

VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.301-0

(1902)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

DJALMA FERREIRA RAMOS

ADVDOS.

:

BENEDITO RENÊ PASCHOAL E OUTROS

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.759-1

(1903)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CABERJ- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ

ADVDOS.

:

ALVARO ALBERTO TRUPPEL PEREIRA DO CABO E OUTROS

AGDA.

:

ROSANA FLORINDO RIGOLIZZO

ADVDA.

:

SERGIA CARLA DOS SANTOS SARAIVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.847-6

(1904)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - RUBEN FUCS

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.658-2

(1905)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUIZ CARLOS KRUG E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO GALDINO GOMES GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.273-1

(1906)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

FRANCISCO BERNARDINO SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

HEZIR ESPINDOLA GOMES MOREIRA E OUTRO

ADV.

:

GERALDO EUSTAQUIO LOPES

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.709-8

(1907)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

VICENTE MOREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

MARIA ALICE ENES DE MELO

Decisão: Negado provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. ARTIGO 58 DO ADCT/88 E SÚMULA 260-TFR. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES.

1. O preceito do artigo 202, caput da Constituição Federal não é auto-aplicável, por ser necessária a edição de lei ordinária para sua fruição.

2. Os critérios da Súmula 260-TFR e do artigo 58 do ADCT-88 não se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.959-9

(1908)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CESLAU CEGIELKA

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO CALENOTE E OUTRO

AGDO.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.064-4

(1909)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

RITA MARIA DA SILVA

ADVDOS.

:

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO

Decisão: Desprovido o agravo, na forma do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.

AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.632-7

(1910)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

INCAPER - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

ADVDOS.

:

HUDSON CUNHA E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVDOS.

:

ORONDINO JOSÉ MARTINS NETO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: Agravo regimental.

- Por ter ficado na preliminar de intempestividade do agravo regimental para dele não conhecer não se pode pretender que o acórdão do Tribunal Regional tenha violado os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição, pois a tempestividade do recurso é pressuposto necessário de seu cabimento. É de observar-se, ademais, que a questão de erro de cálculo ser corrigível de ofício se circunscreve ao âmbito processual infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.379-1

(1911)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES

AGDO.

:

MOYSES EPELMAN

ADVDOS.

:

JOSÉ KIGNEL E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A EFETIVAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE BENS EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.056-1

(1912)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ÉRICO DUMONCEL DO AMARAL E OUTRA

ADVDOS.

:

ELTON CALIXTO E OUTROS

AGDAS.

:

MARIA CLAUDIA CAIXETA MAGALHÃES E OUTRAS

ADVDOS.

:

EINSTEIN LINCOLN B. TAQUARY E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.

1. Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.

2. Não cabe a análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.108-0

(1913)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CELSO FABRICIO DE MELO E OUTROS

ADV.

:

FRANCISCO ANTUNES FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.

- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.941-8

(1914)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO

AGDOS.

:

RESTAURANTE CHE LA LA LTDA E OUTROS

ADV.

:

SEBASTIÃO RUY RIOS CIASCA

Decisão: Negado provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A matéria constitucional não foi debatida no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356-STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.157-9

(1915)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WANDERLEI JOSÉ DE PAULA E OUTROS

ADV.

:

LUIS ANTONIO SAPORITI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.340-2

(1916)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

DELCI FRITSCHER OU DELCI FRITSCHER ATANAZIO

ADVDA.

:

CLAUDIA JAQUELINE BORGATTI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.474-1

(1917)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NILSON DE OLIVEIRA IZIDIO E OUTROS

ADVDAS.

:

ADRIANA DORNELLES PAZ E OUTRAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.025-9

(1918)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

DURVALINA FELICIDADE PINTO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.

O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.

2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.027-8

(1919)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

JAIME LOPES MACEDO

ADVDOS.

:

PAULO SANCHES CAMPOI E OUTROS

Decisão: Negado provimento. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

1. A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.

2. O ônus de fiscalizar a formação do instrumento é exclusivo do agravante, que responde por sua eventual deficiência. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.096-1

(1920)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

AGDO.

:

IVANIR CHISTE

ADVDOS.

:

EVA JACIRA SCHOLZE COSTA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.

EMENTA: Embargos de divergência: descabimento contra decisão proferida em julgamento de agravo regimental: incidência da Súmula 599, repetidamente reafirmada pelo plenário e hoje reforçada pela nova redação do art. 546, II, C.Pr. Civil (cf. L. 8.950/94).

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.522-5

(1921)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

MARIA FORTES CARPES E OUTROS

ADVDOS.

:

HÉLIO GONÇALVES E OUTRA

AGDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EC-26/85. ANISTIA.

Anistia. Policial Militar. Promoção por merecimento. Impossibilidade. A Constituição Federal apenas assegurou ao beneficiário as promoções por antigüidade, dado que as decorrentes de merecimento, por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.047-0

(1922)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

MICROINOX SA FUNDICAO DE PRECISAO E OUTRO

ADV.

:

MARIA CLARA LEITE MACHADO

ADV.

:

SANDRA PISTOR E OUTROS

AGDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Lei nº 7.730/89, que, ao dispor sobre a conversão do quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia, não aboliu a correção monetária do débito fiscal. Superveniência da Lei nº 7.738/89, que em seu artigo 15 introduziu novo índice (IPC) para atualização das quotas do tributo correspondentes ao período-base encerrado em 1988. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e do direito adquirido. Inexistência, por não se cuidar de hipótese de majoração de tributo. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.067-4

(1923)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.

:

HOTEMINAS S/A

ADVDOS.

:

REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTRO

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDA.

:

ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.019-0

(1924)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

FARLHEI MARTINS DE ASSIS E OUTRAS

ADV.

:

MARCELO LUCAS PEREIRA

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - LINCOLN D'AQUINO FILOCRE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME DE TRABALHO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.

Servidor do Estado de Minas Gerais. Conversão do regime celetista para o estatutário. Redução de vencimentos em face da inobservância da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Alegação improcedente, dado que o enquadramento no novo regime jurídico ocorreu em 1990 e a propositura da reclamação trabalhista deu-se em 1992.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.590-7

(1925)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADV.

:

RENATO SCHIMIDT LONGOBARDI

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

AGDA.

:

ANTONIO PRATS MASÓ E CIA LTDA

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS FERNANDES BLANCO E OUTRAS

Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo regimental. Redator para o acórdão o Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.99.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

Não constitui óbice para que o Supremo Tribunal Federal conheça do recurso extraordinário o fato de o recurso especial não ter sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Substituição de julgados. Código de Processo Civil, artigo 512. Não-ocorrência do fenômeno processual, dado que, não tendo sido apreciado o mérito do recurso, subsiste o acórdão proferido nas instâncias ordinárias e o interesse do recorrente.

Agravo regimental provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 246.937-8

(1926)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ERCY DE CASTRO E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDA.

:

SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS

ADVDOS.

:

LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO EHLERS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a garantia insculpida no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata.

2. Hipótese que trata de vantagem instituída por lei para contemplar servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de funções gratificadas e que, por isso mesmo, não se estende a quem não mais se encontra em atividade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.068-0

(1927)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

MARIA HELENA NERY MUNIZ BARRETO E OUTROS

ADVDOS.

:

AUGUSTO BETTI E OUTRA

AGDO.

:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ADVDOS.

:

FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNETÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 10.430/88. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE.

1. Lei Municipal nº 10.430/88, artigo 42. Fixação de teto remuneratório inferior ao previsto na Constituição Federal para o funcionalismo público. Constitucionalidade declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

2. Sub-teto de vencimentos. Cômputo das parcelas. Incluem-se aquelas percebidas em razão do exercício do cargo e excluem-se as vantagens pessoais.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.607-4

(1928)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ISMAIR ALVES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

INTDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Matéria decidida em consonância com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno. Extraordinário parcialmente provido. Ônus da sucumbência. Fixação. Custas e honorários advocatícios devidamente compensados e distribuídos entre as partes, dado que o pedido inicial não foi integralmente acolhido.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.156-2

(1929)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

RICARDO RODRIGUES SCHMIDT E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE SUZANA DIEL

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: FGTS. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO FORA DO QÜINQÜÍDIO PREVISTO NO ART. 317 DO RI/STF.

Recurso intempestivo.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.877-0

(1930)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDA.

:

MARIA YOLANDA TAVARES

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

2. Equivalência do benefício ao salário-mínimo. Eficácia da norma contida no artigo 58 do ADCT-CF/88. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não-cabimento do agravo regimental, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não causou prejuízo ao interesse jurídico do recorrente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.458-1

(1931)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTES.

:

AVOIR SILVEIRA E OUTRA

ADVDOS.

:

LÚCIA HELENA FERREIRA CONSTANTINO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO. INTERPOSIÇÃO, MEDIANTE "FAC-SIMILE" ("FAX"), SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ARTS. 557, § 1°, DO C.P.C., 317 DO R.I.S.T.F., E 2º DA LEI Nº 9.800, DE 26.05.1999: PRAZO DE CINCO DIAS.

1. A decisão agravada foi publicada no DJU de 16 de novembro de 2000, uma 5a feira, dia útil. A petição de interposição, por "fax", protocolada, na Secretaria, a 21.11.2000, mas o original somente a 28.11.2000, quando já expirado o prazo legal de cinco dias (art. 557, § 1º, do CPC) para sua apresentação, conforme exigência da parte final do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

2. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.952-9

(1932)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

RONALD JORGE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

ADVDOS.

:

GARY DE OLIVEIRA BON- ALI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.361-5

(1933)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDA.

:

PGDF - GUILHERMINA SILVA BARROS

AGDOS.

:

LIGIA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 84,32%. LEI Nº 38/89, REVOGADA PELA LEI Nº 117/90, AMBAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL POSTULADO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA.

1. A Lei Federal nº 8.030/90 (Plano Collor) não revogou a Lei Distrital nº 38/89 que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal.

2. Enquanto vigeu, a Lei Distrital nº 38/89, revogada pela Lei Distrital nº 117/90, disciplinou os vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. Nesse interregno, se cumpridos os pressupostos autorizadores, é devido o reajuste.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.651-7

(1934)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS

AGDO.

:

OLICIO PEREIRA

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.291-6

(1935)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES

AGDA.

:

LIBRA CLUBE CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA

ADVDOS.

:

CONCEIÇÃO APARECIDA MORALES TONIOSSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

Ação ordinária. Provimento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Conseqüência lógica: inversão dos ônus da sucumbência.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.636-5

(1936)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADVDOS.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS

AGDA.

:

DISTRIBUIDORA RICCI LTDA

ADVDA.

:

MARISTELA MILANEZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO.

1. A jurisprudência desta Corte, à luz da Constituição pretérita, reconheceu a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estendendo-a à fase de comercialização dos mesmos.

2. O FINSOCIAL, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Carta Federal.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.053-2

(1937)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ADVDOS.

:

FERNANDO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS

AGDA.

:

INCOMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA

ADVDOS.

:

GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.060-5

(1938)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

AMÉRICA VÍDEO FILMES LTDA

ADVDOS.

:

MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES PARA "VIDEO-CASSETE". INCIDÊNCIA.

Comercialização de filmes para "video-cassete". Incidência de ICMS, e não de ISS, por não se cuidar de prestação de serviço que se realiza sob encomenda.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.433-3

(1939)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - KENNEDY FELÍCIANO DA SILVA

AGDOS.

:

ROZANA CRISTINA FAGUNDES DE LIMA GALVÃO E OUTROS

ADVDA.

:

VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.887-8

(1940)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

CLÁUDIO BITTAR

ADVDAS.

:

MIRIAM FERNANDES DE PINHO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.932-2

(1941)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL)

ADVDOS.

:

PGE-RS - PAULO MOURA JARDIM E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ DIÓGENES GARCIA E OUTROS

ADVDOS.

:

JORGE SANTOS BUCHABQUI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.

Lei estadual nº 9.695/92 e Resolução nº 05/78. Reenquadramento dos servidores. Alegação de não observância dos requisitos para investidura. Questão decidida com base na legislação estadual que disciplina a matéria. Reexame. Impossibilidade. Súmula 280.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.010-0

(1942)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADV.

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AGDOS.

:

SÉRGIO LUIZ SCHMITT E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CARLOS LUZ GOTTARDI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece do recurso extraordinário se a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no aresto recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de declaração.

2. Mérito da controvérsia. Impossibilidade do seu exame nesta instância extraordinária, se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.029-1

(1943)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

EXCEL CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADV.

:

CARLOS ALBERTO SANTETTI

AGDO.

:

PAULO RUSKOWSKI

ADVDOS.

:

SANTIAGO COSTA DE MONTOYA E OUTRO

Decisão: Não conhecido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Decreto-lei nº 911/69. Norma recebida pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno. Unificação de Jurisprudência, mediante edição de súmula. Desnecessidade. Observância do disposto no artigo 101 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.038-0

(1944)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA

AGDOS.

:

CÍCERO FAUSTO DOS SANTOS E OUTRAS

ADV.

:

FRANCISCO DUTRA DE MACÊDO FILHO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.267-6

(1945)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

RUBENS VIEL

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.275-7

(1946)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

JORGE FREDERICO URBAN

ADVDOS.

:

MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.304-4

(1947)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

IRINEU URBANO VALENTI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.380-0

(1948)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

NARCISO JOSÉ TOCCHETTO

ADV.

:

ELYTHO ANTONIO CESCON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.388-5

(1949)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDOS.

:

ALGEMIRO MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

GRAZIELA KÁTIA BRIDI FACCIO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.407-5

(1950)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDA.

:

LAURA ARIOLI FRITTOLI

ADVDOS.

:

JAIME CIPRIANI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.626-4

(1951)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

AGDOS.

:

HEINE HUGO NIENOV E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA F J CURI PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.698-1

(1952)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

AVELINO GRASSI

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.701-5

(1953)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS

AGDA.

:

MARIA BÁRBARA RAMOS

ADVDOS.

:

ROSA HELENA BRITTO ARAGÃO ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.827-5

(1954)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA E OUTROS

AGDO.

:

ROBERTO FERNANDES PENTAGNA

ADVDOS.

:

FABIO DOS ANJOS SOUZA BATISTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.871-2

(1955)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - ÍRIS DE CARVALHO MEDEIROS

AGDAS.

:

MARIA DO SOCORRO CORTÊZ GUSMÃO E OUTRAS

ADVDOS.

:

FRANCISCO FONTES NETO E OUTRO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.923-9

(1956)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

ANTENOR DUARTE PELTZ

ADVDOS.

:

CARLOS MARION GUERRA SCHNADELBACH E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.944-1

(1957)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

RENATO DUARTE BATISTA

ADVDA.

:

TEREZA CRISTINA TORRANO DA CUNHA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.146-2

(1958)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

KENNEDY FELICIANO DA SILVA

AGDOS.

:

GREGÓRIO DE OLIVEIRA PAIVA E OUTROS

ADVDA.

:

VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.156-0

(1959)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

ADEMAR RASMUSSEN E OUTRO

ADVDOS.

:

MARIA EDNA PATRÍCIO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece do recurso extraordinário se a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no aresto recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de declaração.

2. Mérito da controvérsia. Impossibilidade do seu exame nesta instância extraordinária, se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.324-4

(1960)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADVDOS.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS

AGDOS.

:

BFC BANCO S/A E OUTROS

ADVDOS.

:

VITOR ROGÉRIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89.

1. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 relativamente às firmas prestadoras de serviços.

2. Objeto social da empresa. Matéria não decidida pelo juízo de origem, que se limitou a expender considerações genéricas sobre a constitucionalidade da contribuição para o FINSOCIAL e a inconstitucionalidade das leis que majoraram a alíquota do tributo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.536-1

(1961)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

MARIA ELIZA DOS SANTOS FURNALETTO E OUTRAS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.622-7

(1962)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS

AGDA.

:

SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA

ADVDOS.

:

MARIA DAS GRAÇAS TERRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 35/86 E 45/86 DO DNAEE - CONGELAMENTO DE PREÇOS (DL Nº 2.283/86 E DL Nº 2.284/86) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.709-6

(1963)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

AGDAS.

:

MARIA FERREIRA DE SOUZA E OUTRAS

ADVDOS.

:

FRANCISCO FONTES NETO E OUTRO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.712-6

(1964)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP -MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS

AGDOS.

:

EDVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

OSWALDO D'ASTI DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 432/85, DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO A INATIVOS.

1. O julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, impede que, em recurso extraordinário, seja revista a aplicação irrestrita do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, feita pelas instâncias ordinárias.

2. A ausência de embargos declaratórios com o objeto de suprir situação admitida pela decisão recorrida, para conferir vantagem a aposentados, torna incabível o recurso extraordinário para rediscutir esse ponto.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.994-3

(1965)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

MANUEL DE ANDRADE

ADVDOS.

:

FRANK MARTINI CLARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.999-4

(1966)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

PATRÍCIA ABRANTES DUVAL E OUTROS

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

ADV.

:

CARLOS FERNANDO LUCENA

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ZONA DE FRONTEIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Gratificação de fronteira. Matéria disciplinada pela Lei nº 8.270/91, regulamentada pelo Decreto nº 493/92, que definiu os destinatários da norma. Direito à percepção da vantagem. Questão afeta à legislação ordinária, que arrolou as cidades nas quais o exercício funcional garante ao servidor a sua percepção.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.024-1

(1967)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTROS

AGDO.

:

HELIO RODRIGUES DE ARAÚJO

ADVDOS.

:

ANANDA COSTEIRA GALVÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.061-5

(1968)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VANESSA MIRNA B. G. REGO

AGDO.

:

CARLOS MENDES

ADVDOS.

:

ALEXANDRE BENDER DE FRIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.072-1

(1969)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

LAIR KRAMBECK DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.087-9

(1970)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

FLORICENA ALVES DA CRUZ

ADV.

:

ADILSON MARTINS GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.261-8

(1971)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - JOSÉ DUARTE SANTANA

AGDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE QUEIROZ E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANCISCO FONTES NETO E OUTRO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.659-1

(1972)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES

AGDOS.

:

ETIENNE REIS E OUTRAS

ADVDA.

:

VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.988-4

(1973)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS

AGDA.

:

COOPERATIVA CENTRAL GAÚCHA DE LEITE

ADVDOS.

:

EDUARDO LEMOS BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 35/86 E 45/86 DO DNAEE - CONGELAMENTO DE PREÇOS (DL Nº 2.283/86 E DL Nº 2.284/86) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.250-8

(1974)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE-RN - RICARDO GEORGE FURTADO DE M.E MENEZES

AGDOS.

:

ANTÔNIO SALVIANO DE OLIVEIRA E OUTRAS

ADV.

:

FRANCISCO DUTRA DE MACÊDO FILHO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.254-1

(1975)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADV.

:

PGE-CE -ÉRLON MOREIRA PINTO

AGDA.

:

MARIA DO AMPARO FONTENELE CESAR

ADV.

:

STÊNIO CARVALHO LIMA

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. NORMA SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A gratificação incorporada aos proventos, por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para a inatividade, não pode ser suprimida por lei posterior. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.519-1

(1976)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO BASTOS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.629-5

(1977)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

FERMAC CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA

ADV.

:

RICARDO GOMES LOURENÇO

ADV.

:

FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI Nº 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "avulsos" e "administradores" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Inexigibilidade da contribuição. Conseqüência.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.829-8

(1978)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ FERREIRA DA SILVA

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

2. Equivalência do benefício ao salário mínimo. Eficácia da norma contida no artigo 58 do ADCT-CF/88. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não-cabimento do agravo regimental, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não causou prejuízo ao interesse jurídico do recorrente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.840-9

(1979)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS

AGDA.

:

MYRIAN NEGRINE

ADVDOS.

:

MÁRCIA ALOISE CARDOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.02.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88.

Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.820-0

(1980)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

ARIVALDO RIBEIRO SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

VÂNIA REGINA DE A. GONDIM E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.

:

PGE-MG - SÉRGIO ADOLFO E. DE CARVALHO

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. NORMA DE DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Reenquadramento do servidor. Lei Estadual nº 10.470/91. Correção. Impossibilidade, dado que a solução da matéria implica interpretação de norma de direito local. Súmula 280/STF.

2. Redução de vencimentos. Alegação refutada nas instâncias ordinárias em face das provas coligidas para os autos. Reexame. Não cabimento do extraordinário. Súmula 279/STF.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.186-3

(1981)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SADIA ( SUCESSORA DE FRIGOBRÁS - CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS )

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO VIECHNEISKI E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - ANNA AZEVEDO TORRES GOULART

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia caso não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que nesse período ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS. Inconstitucionalidade. Inexistência. A simples alteração do prazo para recolhimento da obrigação tributária não ofende o princípio constitucional da anterioridade mitigada.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.457-9

(1982)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.

:

PGE - RN - KENNEDY FELICIANO DA SILVA

AGDOS.

:

FRANKI FERNANDES CORIOLANO E OUTRAS

ADV.

:

FRANCISCO FONTES NETO

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.206-7

(1983)

PROCED.

:

RORAIMA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP - RR

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP Nº 560/94 E REEDIÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia se acaso não convertida em lei, desde que no prazo de trinta dias da sua vigência seja editado outro provimento da mesma espécie. Precedente.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.323-3

(1984)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTRO

AGDA.

:

MARIA DE JESUS PEREIRA E OUTRO

ADV.

:

WALDIR DA SILVA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.736-1

(1985)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

JOANNA PETRELLI CAVALLI E OUTROS

ADV.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - ROGERIO DISTEFANO E OUTROS

ADVDA.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

2. As garantias decorrentes da valorização dos profissionais do ensino, previstas no artigo 206, V, da Constituição Federal, são preceitos dirigidos ao legislador, dentro da política salarial promovida pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislativa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.166-0

(1986)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

PAULO ANSELMO SCATOLINO

ADVDOS.

:

LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 27.03.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.178-3

(1987)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO CARLOS DE BRITO

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.

1. A decisão que nega seguimento a agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não torna prejudicado o recurso extraordinário voltado contra acórdão que, ao decidir a apelação, confere à matéria perfil eminentemente constitucional.

2. Não há discrepância com a jurisprudência emanada do Pleno do Supremo Tribunal Federal em hipótese em que se discutiu questão diversa, relativa à ocorrência de fundamento suficiente na decisão recorrida.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.976-5

(1988)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTES.

:

ALDO DE AZEREDO COUTINHO E OUTROS

ADVDOS.

:

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA E OUTRA

AGDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVDOS.

:

JULIANA SALAZAR PEREIRA DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que os agravantes não afastaram os fundamentos do despacho impugnado. 2. Estabilidade financeira de servidor público estadual. Cálculos. Modificação. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 210.948-1

(1989)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

RURAL GRÃO S/A

ADVDOS.

:

FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA

EMBDA.

:

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ADVDOS.

:

PAULO F. BEZERRA BAULER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 281.024-1

(1990)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

VARIG S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE)

ADVDOS.

:

ANA FRAZÃO E OUTROS

EMBDO.

:

JOÃO AUGUSTO BASÍLIO

ADVDOS.

:

JOÃO AUGUSTO BASÍLIO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 284.885-3

(1991)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

SAMUEL PEREIRA DE ARAÚJO

ADVDOS.

:

MARCOS BORGES DE LIMA E OUTROS

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

Não ultrapassada a fase de conhecimento do recurso, não há que se falar em omissão quanto ao tema constitucional.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 285.329-1

(1992)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ESPÓLIO DE ARY DEMOSTHENES DE ALMEIDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

EMBDA.

:

BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A

ADVDOS.

:

MAURO GOMES GUSMÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 285.665-4

(1993)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ONDA AZUL SUPERMERCADO LTDA

ADVDOS.

:

ADILSON RAMOS E OUTROS

EMBDO.

:

BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

ADVDOS.

:

ADILSON PAULA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.014-6

(1994)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

ELSA GASPERAZZO IGNATIUS

ADV.

:

OSCAR SCHIEWALDT

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - CARLOS WEIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. BOLETO. NÃO-DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.

Base de cálculo do ICMS. Valor da operação ou da prestação de serviços, no qual se inclui o próprio tributo. Constitucionalidade declarada pelo Pleno deste Tribunal. Omissão. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.959-9

(1995)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADV.

:

FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO

ADVDOS.

:

EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO E OUTROS

EMBDA.

:

AERÓBIKA - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO S/C LTDA

ADVDAS.

:

EMILIANA SIQUEIRA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. REEXAME.

1. Reexame do contrato social para verificação da composição da entidade e das atribuições conferidas aos sócios da empresa. Impossibilidade. Súmula 454/STF.

2. Natureza jurídica da empresa: sociedade uniprofissional. Matéria decidida na origem. Vício no julgado. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.648-9

(1996)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS

EMBDO.

:

NELSON SANDRI

ADV.

:

BEL DARCILO MAURÍCIO S KOPPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS REAIS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A questão acerca da limitação da taxa de juros a ser utilizada nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional, não foi apreciada pelo acórdão recorrido à luz do disposto no artigo 192, § 3º, da Carta Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.507-1

(1997)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

ALYRIO CACHAPUZ FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

MILTON CARIIJO GALVÃO E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS

Decisão: Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

Vale-refeição. Extensão aos inativos. Inaplicabilidade da norma inscrita no artigo 40, § 4º, da Carta de 1988, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelos servidores em atividade e que, por isso mesmo, não se incorpora à respectiva remuneração. Vício. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.827-5

(1998)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

MONSANTO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

ANA MARIA GUELBER CORRÊA E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - CARLA PEDROSA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO

Decisão: Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: Embargos desprovidos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.853-4

(1999)

PROCED.

:

SERGIPE

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN -EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO

EMBDO.

:

LÊNIO MENDONÇA DE MORAIS

ADV.

:

EDUARDO SEBASTIÃO ALVES BATISTA

Decisão: Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.109-4

(2000)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

CELSO MORAES DE CAMARGO FILHO

ADVDOS.

:

GUSTAVO PEREIRA DEFINA E OUTROS

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.639/98. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ANISTIA. EXTENSÃO A SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA.

Lei nº 9.639/98, artigo 11. Extensão da anistia outorgada aos agentes políticos responsabilizados pela prática do crime previsto na alínea d do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 a acusado que, na condição de sócio-gerente e responsável pela administração da empresa, deixou de efetuar o recolhimento, no prazo legal, dos valores descontados dos salários de seus empregados a título de contribuição social. Impossibilidade. Precedente.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 243.504-0

(2001)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTROS

EMBDO.

:

PAULO JOSÉ JANNUZZI

ADVDOS.

:

JOSÉ MACHADO LUZES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88 A BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Equivalência salarial. Aplicação a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios. Incidência do artigo 58 do ADCT-CF/88.

2. Alegação de existência de vício no acórdão recorrido. Recebimento dos embargos. Impossibilidade. Ao Supremo Tribunal Federal somente compete a integralização dos seus julgados.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 258.436-3

(2002)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDOS.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS

EMBDA.

:

ENÍA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A

ADVDOS.

:

JAYME VITA ROSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO JUÍZO A QUO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO.

Inconstitucionalidade da parte final do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.434/88 declarada pelo Tribunal de origem. Interposição do extraordinário com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Impossibilidade de conhecimento do recurso, dada a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 270.341-9

(2003)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

BETONTEX DOSAGEM TECNOLÓGICA DE CONCRETOS LTDA

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

Decisão: Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. LEGITIMIDADE.

1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória nº 1.212/95.

2. Idoneidade da medida provisória para a disciplina de matéria tributária. Precedente do Pleno deste Tribunal. Vícios no julgado. Inexistência.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.785-7

(2004)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

POLISPORT LTDA E OUTROS

ADVDOS.

:

FLÁVIO TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA PREVIAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração, porém limitados aos fundamentos contidos na decisão embargada.

2. Apreciação de matéria não argüida previamente. Impossibilidade em face do princípio da eventualidade. Casuais vícios no primeiro julgamento estão acobertados pela preclusão.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 251.252-4

(2005)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

EMBDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Sindicato. Legitimidade da exigência da contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame. Impossibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.193-2

(2006)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO

EMBDO.

:

REWAGO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

ADV.

:

FERNANDO MAGNUS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu para o fim de denegar a segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 — que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços —, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes (v.g. Plenário: RE 187.436, Marco Aurélio, DJ 31.10.97, e EDclRE 10.2.99; ERE 198.604, Sanches, DJ 18.9.98 e Turmas: RE 227.890, Néri , DJ 11.12.98; RE 224.576, Galvão, DJ 20.11.98).

Embargos de divergência recebidos, para denegar a segurança.

EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 107.337-3

(2007)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. FRANCISCO REZEK

EMBTE.

:

VIACAO N. S. DE LOURDES S/A E OUTRO

ADV.

:

CLAUDIO LACOMBE

ADV.

:

FERNANDO NEVES DA SILVA

EMBDO.

:

TRANSPORTE FABIO'S LTDA

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

OROSIMBO DE ALMEIDA REGO

ADV.

:

SEBASTIAO LUIZ DE ANDRADE FIGUEIRA

ADV.

:

JOSE DE MAGALHAES BARROSO

Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.

Decisão : Após o voto do Relator e do Ministro Ilmar Galvão, conhecendo dos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelos embargantes, o Dr. Fernando Neves da Silva, e, pelos embargados, Transportes Fabio’s Ltda., o Dr. José de Magalhães Barroso, e, pelo Estado do Rio de Janeiro, o Dr. José Mário Bimbato. Plenário, 14.8.91.

Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que deles não conheciam. Votou o Presidente. No mérito, por votação unânime, o Tribunal rejeitou-os. Votou o Presidente. Plenário, 20.2.92.

EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 114.139-5

(2008)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

AGENOR FRANCISCHINELLI E OUTROS

ADV.

:

MARCO ANTONIO F.DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

JOSE MARIO PIMENTEL DE ASSIS MOURA

EMBDO.

:

FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A

ADV.

:

JOSE MARTINS PORTELLA NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos e os recebeu para o fim de não conhecer do recurso extraordinário interposto pela embargada. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.

EMENTA: Desapropriação: correção monetária: incidência na L. 6.899/81, que revogou o art. 26, § 2º, do Dl. 3.365/41 (cf. L. 4.686/56), de modo a tornar devida a correção monetária da indenização desde a data do laudo até o pagamento, eliminada a exigência de que, entre a primeira e a da sentença, haja decorrido tempo superior a um ano.

EMB. DECL. NO REC. ORD. NO HABEAS CORPUS N. 80.520-5

(2009)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.

:

KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO

ADV.

:

ALEXANDRE SCHILLER FREIBURGHAUS

EMBDO.

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.04.2001.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS. Os embargos declaratórios em habeas corpus devem ser recebidos com flexibilidade, afastando-se visão ortodoxa, considerados os vícios que os respaldam - a omissão, a obscuridade e a contradição. Verificada a prescrição da pretensão punitiva, ante a menoridade do Paciente à época do fato que lhe é imputado, e não tendo sido coberto pelo manto da coisa julgada o acórdão da Turma, impõe-se, quer sob o ângulo dos embargos declaratórios, quer sob o ângulo da questão de ordem, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta documento anexado aos autos após julgado o habeas corpus.

EMB. INFRING. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 465-4

(2010)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

EMBTE.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

ADV.

:

ORLINDO ELIAS FILHO

EMBDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

ADV.

:

LUIZ DA COSTA A. BRONZEADO

Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa depois do voto do Relator rejeitando os embargos. Falou: pela embargante o Dr. Orlindo Elias Filho e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 09.03.95.

Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek depois dos votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa rejeitando os embargos. Procurador-Geral da República Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 19.04.95.

Decisão: Por maioria de votos o Tribunal rejeitou os embargos vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que os acolhiam. Votou o Presidente. Plenário 01.06.95.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CARREIRAS JURÍDICAS: ISONOMIA (C.F., arts. 93, 127 e 135). MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO e DEFENSORES PÚBLICOS. Constituição do Estado da Paraíba, art. 136, VII. Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do Estado da Paraíba: inconstitucionalidade.

I. - Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 136 da Constituição paraibana e das Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do mesmo Estado, dado que o primeiro, inc. VII do art. 136, da Constituição paraibana, estabelece a vinculação de vencimentos das carreiras referidas nos artigos 93, 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, e as demais, Leis Complementares nºs 4 e 5, a vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Defensores Públicos e Ministério Público e Procurador do Estado.

II. - Precedente do STF: EADIn 171-MG, Relator Ministro Moreira Alves, Plenário, 14.09.94.

III. - Ressalva do entendimento pessoal do relator deste.

IV. - Embargos infringentes rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 117.323-8

(2011)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. PAULO BROSSARD

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

RECDO.

:

SINESIO RILLO CUNHA E OUTROS

ADV.

:

HELIO GONCALVES

Decisão : Por unanimidade, a Turma decidiu afetar o julgamento do feito ao Plenário. 2ª Turma, em 31.03.92.

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para denegar o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pelos recorridos o Dr. Hélio Gonçalves. Plenário, 12.6.92.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Anistia de militar. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85.

Todos os punidos por ato de exceção, institucional ou complementar, sejam servidores civis ou militares, foram anistiados pelo art. 4º, "caput" da E.C. nº 26/85 não importante se a punição foi aplicada com motivação exclusivamente política, ou não.

Somente os civis punidos com base em outros diplomas legais e com motivação exclusivamente política foram anistiados pelo parágrafo 1º do art. 4º da E.C. nº 26/85.

Militares punidos com base no art. 91 do Estatuto dos Militares, Decreto-lei nº 9.698/46 e no art. 109, parágrafo 2º, do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno, Decreto nº 205/61, não foram alcançados pela Anistia do art. 4º e seu parágrafo 1º da E.C. nº 26/85. Falta de previsão normativa.

Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança concedida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.391-0

(2012)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

AIRES FERNANDINO BARRETO E OUTROS

ADV.

:

AIRES FERNANDINO BARRETO E OUTROS

RECDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.

:

MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA

Decisão: Retirado da Pauta n. 03, publicada no DJ de 18.02.99. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, em parte, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 86, incisos I, II e III; 87, incisos I e II; 91; 93, incisos I e II; e 94, incisos I e II, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Município de São Paulo/SP. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 15.6.2000.

EMENTA: TRIBUTÁRIA. IPTU. PARCELAMENTO. VENCIMENTO DAS PARCELAS. FIXAÇÃO POR DECRETO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFM PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA, FAIXA E TRIBUTAÇÃO, ISENÇÃO FISCAL E OUTROS FINS. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E DE LIMPEZA.

Precedente do Plenário do STF assentando o entendimento de que os elementos acima, relativos ao IPTU, por não terem sido submetidos pela Constituição Federal ao princípio da legalidade estrita, podem ser fixados por meio de regulamento.

A utilização da UFM, para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso.

No que concerne às taxas, é manifesta a sua inconstitucionalidade, por não terem por objeto serviço público divisível e referido a determinados contribuintes, não havendo possibilidade, por isso, de serem custeados senão pelo produto dos impostos gerais.

Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 86, I, II e III; 87, I e III; 91; 93, I e II; e 94, I e II, todos da Lei nº 6.989, de 29.12.66, do Município de São Paulo.

Recurso conhecido e, em parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.182-8

(2013)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. CARLOS VELLOSO

RECTE.

:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ

ADV.

:

ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS

RECDO.

:

NELIMAR RIO CONSTRUTORA LTDA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL: OFENSA INDIRETA.

I. O fato de o juiz ou o Tribunal ter decidido pelo não cabimento de embargos declaratórios não implica ofensa ao devido processo legal. Na hipótese, ter-se-ia ofensa à norma processual, que não integra o contencioso constitucional.

II. RE não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.650-4

(2014)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

TONHOQUE REPRESENTAÇÕES LTDA

ADV.

:

SYLVIO J. O. RAMOS E OUTROS

RECDO.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário.

- As questões relativas aos artigos 5º, II e 150, I, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.194-1

(2015)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECTE.

:

LIVRARIA E DISTRIBUIDORA CURITIBA LTDA

ADVDOS.

:

ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO

RECDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 7.689/88. LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 22/88. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Medida provisória. Instrumento legislativo precário, com termo final de vigência prefixado pela Constituição Federal, sujeito à apreciação imediata do Congresso Nacional, que poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou modificá-lo, faculdade que se encerra na competência constitucional outorgada ao Poder Legislativo.

2. Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo Presidente da República. Sanção do Chefe do Poder Executivo. Inexigível.

3. Medida Provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao Presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo.

4. Medida Provisória nº 22/88, convertida integralmente na Lei nº 7.689/88. Vício formal decorrente da ausência de sanção presidencial. Inexistência.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.523-5

(2016)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTES.

:

EDSON SALES E OUTROS

ADVDOS.

:

LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

RECDA.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA

ADV.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

ADVDOS.

:

NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA. O respeito à coisa julgada há de ocorrer consideradas as balizas objetivas da sentença proferida. Apurando-se, em liquidação, a inexistência de diferenças a serem satisfeitas, a conclusão judicial neste sentido não vulnera a coisa julgada, no que reconhecido o direito a reajuste até certo limite, determinando-se, entretanto, o atendimento à legislação vigente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.452-5

(2017)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

METALSIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONEXÕES LTDA

ADV.

:

ANTONIO CARLOS DOMBRADY

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.208-5

(2018)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ

RECDOS.

:

ZITA LUZIA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor Público. Piso de vencimento. Salário mínimo.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Carta Magna Federal, só pode ser entendido no sentido de que se refere ele à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.808-3

(2019)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTES.

:

ANTONIO CAMILO DE LIMA FILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO JOSÉ DA SILVA E OUTRA

RECDA.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - Previdência Social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.188-2

(2020)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

RECTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

EVILÁSIO J. ARAÚJO E OUTROS

RECDOS.

:

ALTAIR SANTOS DE AGUIAR E OUTROS

ADV.

:

DARCI MANOEL GONÇALVES

ASSIST.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e Plano Collor I (abril/90), e, por maioria, conheceu em parte do recurso e nessa parte, deu-lhe provimento, relativamente aos Planos Bresser (junho/87) e Collor I (maio/90), vencidos parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 31.8.2000.

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS "BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90).

Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário, não há falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF.

Aresto que dissentiu dessa orientação tão-somente quanto aos Planos "Bresser" (junho/87) e "Collor I" (maio/90), posto que, quanto aos demais, não havia questão de direito intertemporal a ser considerada.

Recurso que, por isso, é conhecido em parte e nela provido, para o fim de reformar o acórdão no que concerne aos dois planos acima enumerados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 248.296-0

(2021)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

CITERKO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA

ADVDOS.

:

JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o Julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.

Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 249.726-6

(2022)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO CEARÁ

ADVDOS.

:

PGE-CE - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTROS

RECDAS.

:

MARIA NAZARÉ GUANABARA LEAL E OUTRAS

ADVDOS.

:

PAULO TELES DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: Viúvas e pensionistas de policiais militares. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, combinado com o artigo 42, § 10, ambos da Constituição. Lei 11.535/89 do Estado do Ceará.

- Sendo a indenização de representação concedida pela citada Lei estadual parcela que representa, em verdade, mero acréscimo de soldo para os majores, tenentes-coronéis e coronéis da Polícia Militar Estadual, aplica-se a ela o disposto no artigo 40, § 5º, combinado com o artigo 42, § 10, ambos da Carta Magna.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.585-5

(2023)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

FIBRA S/A

ADVDOS.

:

RODRIGO SILVA PORTO E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.

Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 266.992-0

(2024)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVDOS.

:

FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS

RECDA.

:

MARIA DALVANIRA DE FREITAS BEZERRA

ADVDOS.

:

DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.745-6

(2025)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ E OUTROS

RECDO.

:

ANTÔNIO DE SOUZA REIS

ADV.

:

DEUSEMAR MIRANDA DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.704-0

(2026)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SÉRGIO LUÍS RUIVO MARQUES

RECDO.

:

LAURO LUIZ DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: Acidente do Trabalho.

- No caso, tratando-se de auxílio-acidente concedido a partir de 1995, não há, evidentemente, como pretende o pedido do recorrente em seu recurso extraordinário, que seja observada a equivalência salarial de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando não existia benefício algum.

- Por outro lado, a própria súmula 26 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, como se vê a fls. 84 dos autos, alude, em sua parte final, à "atualização pelos índices e critérios da Lei nº 8.213/91 a partir da implantação do Plano de Benefícios", e não pela equivalência salarial como expresso no artigo 58 do ADCT.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.340-7

(2027)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

LUCY PRADO COSTA E OUTROS

ADV.

:

AFONSO LINS DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário.

- Não sendo unânime o julgamento da apelação e da remessa oficial em ação ordinária, caberia a interposição de embargos infringentes, o que, no caso, não ocorreu, razão por que o acórdão recorrido não é decisão de única ou de última instância, não cabendo, assim, o recurso extraordinário por falta de observância desse requisito previsto no art. 102, III, da Constituição.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.920-1

(2028)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDA.

:

ANTONIA BATISTA DA SILVA

ADVDOS.

:

ALBERTO JORGE RAMOS E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União.

Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente assim decidiu:

"AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTIGO "ALDEAMENTO DE ÍNDIOS DE SÃO MIGUEL E GUARULHOS", NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. DECRETO-LEI N. 9.760/46, ART. 1º, ALÍNEA "H"; CF/1891, ART. 64; CF/46, ART. 34.

Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1º do DL n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46).

Recurso não conhecido."

Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 20, XI, da atual Carta Magna.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.319-4

(2029)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.

:

PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ

RECDOS.

:

ADELINA GRACIOSA KOHLS E OUTROS

ADVDA.

:

ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação.

- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.

- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação de regência de classe e a de função especial de magistério devem ser calculadas somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso extraordinário.

- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária.

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.840-0

(2030)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADVDA.

:

PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

RECDO.

:

WILSON RAMOS DO NASCIMENTO

ADVDOS.

:

VALDIR DE CARVALHO BARROCO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.

DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.602-0

(2031)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS

RECDA.

:

SAVEL - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

ADV.

:

ARY BRACARENSE COSTA JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados.

- Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.763-8

(2032)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADV.

:

CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDOS.

:

MARIA CLARICE DE CARVALHO E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu dos recursos extraordinários e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.

EMENTA: Previdência social.

- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.

- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias".

- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinários conhecidos e providos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.827-0

(2033)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.

:

UNIÃO FEDERAL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.

:

JURACI FELIX CAVALCANTE

ADVDOS.

:

HERMANN CÉSAR DE C PACÍFICO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, mostraram-se legítimas as reedições da Medida Provisória nº 434, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, ficando revogada a Lei nº 8.676/93. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.612, Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de junho de 1999.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 283.083-6

(2034)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

RECTE.

:

INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO SÃO ROBERTO S/A

ADVDOS.

:

MARCOS JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES E OUTROS

RECDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-FREDERICO BENDZIUS

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.

EMENTA: - ICMS. Correção monetária. UFESP. Alegação de ofensa ao artigo 22, VI, da Constituição.

- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.

Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.157-4

(2035)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.

:

BERNARDO CATALDO NETO

ADVDOS.

:

EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.

EMENTA: A Lei nº 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena em relação ao crime de tortura, não se aplica aos outros delitos referidos pela Lei nº 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF, deu tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes: HC nº 76.543, Min. SYDNEY SANCHES, e RE nº 237.846, Min. MOREIRA ALVES.

Recurso