Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 08/06/2001 - Plenário

Publicado em 08/06/2001 e circulado em 11/06/2001.


 

 

 

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

 

 

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.885-6

(45)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS.

:

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADVDOS.

:

RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JUNIOR E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, apreciando o pedido relativamente ao art. 58, caput e seus § § da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, na sua nova redação, após o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), indeferindo a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, e dos votos dos Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Néri da Silveira, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para o fim de aguardar-se os votos dos Srs. Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente, ausentes, justificadamente, neste julgamento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 14.10.98.

Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.9.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO POR OBJETO O ART. 2º DA LEI Nº 9.528, DE 11.12.97, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.596-14, DE 10.11.97, NO PONTO EM QUE, ALTERANDO A LEI Nº 8.213/91, INTRODUZIU NO ART. 86 O § 4º; DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 58 E AO CAPUT DO REFERIDO ART. 86. E, AINDA, O ART. 15 DA MESMA LEI, NA PARTE EM QUE REVOGOU O ART. 152 DA LEI Nº 8.213/91 E AS LEIS Nº 3.529/59, 5.527/68 E 7.850/89. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º; 7º, XXIV; 24, XI; 48; 68, §§ 2º E 3º; 193; 201, I; E 202, I, II E III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão que seria suscetível de ser apreciada em face do inc. II do art. 202 da Carta da República, dispositivo a que, todavia, a EC nº 20/98 deu nova redação, determinando que "a definição de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" seja feita por meio de lei complementar, cláusula em razão da qual a matéria já não comporta delegação, o que impede o controle concentrado de constitucionalidade que, na linha da jurisprudência do STF, há de ser feito mediante o confronto do ato normativo impugnado com as normas constitucionais em vigor, e não com normas revogadas ou substancialmente alteradas, como neste caso.

Ação prejudicada pela razão exposta.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.496-0

(46)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS

ADV.

:

PAULO MACHADO GUIMARAES

ADV.

:

RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR E OUTRO

ADV.

:

JONAS DUARTE JOSE DA SILVA E OUTROS

ADV.

:

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação contra ato administrativo editado sob a forma de lei. Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não decorram objetivamente do ato impugnado.

- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal).

- Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente do ato impugnado.

Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o pedido de liminar.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.527-3

(47)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB

ADV.

:

CÉLIO SILVA E OUTROS

REQDO.

:

SENADO FEDERAL

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQDO.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-88 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática.

3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.755-5

(48)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

REQTE.

:

PARTIDO LIBERAL - PL

ADV.

:

HAMILTON DIAS DE SOUZA

ADVDOS.

:

FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS

REQDO.

:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Octavio Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 15.10.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL. RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, ETC. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEFINE O QUE É BEBIDA ALCOÓLICA PARA OS FINS DE PROPAGANDA. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS BEBIDAS COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR À TREZE GRAUS GAY LUSSAC. A SUBTRAÇÃO DA NORMA DO CORPO DA LEI, IMPLICA EM ATUAR ESTE TRIBUNAL COMO LEGISLADOR POSITIVO, O QUE LHE E VEDADO. MATÉRIA PARA SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES.

AÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.503-6

(49)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antigüidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.

EMENTA: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DE CARGOS DE DIREÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. LIMITES.

1. A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem constitucional (CF, artigo 93).

2. Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei.

3. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei complementar.

4. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 578-2

(50)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, julgando procedente a ação direta e declarando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 213, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1º a 29, da Lei nº 9.233, de 13/02/91, e da Lei nº 9.263, de 05/06/91, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 213 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1º a 29 da Lei nº 9.233, de 13/02/1991, e da Lei nº 9.263, de 05/6/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.

2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.775-6

(51)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADV.

:

SÉRGIO CARVALHO

ADVDOS.

:

RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTRO

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia, e, em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Celso de Mello), que dela conheciam, em parte, no que se refere às normas que constituíram objeto de impugnação fundamentada pelo autor. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Conhecimento. Impossibilidade.

2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações. Não observância à norma processual. Conseqüência: inépcia da inicial.

Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de concessão de liminar.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 227-9

(52)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.

:

JOSE EDUARDO SANTOS NEVES

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expressão "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção". Votou o Presidente. Plenário, 19.11.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, "A" E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.

3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade.

Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 23-3

(53)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que rejeitava a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Procurador-Geral da República, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Moreira Alves. Falou pela requerente o Dr. Pedro Gordilho. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 15.05.97.

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.4.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Ilegitimidade ativa "ad causam".

- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as denominadas "associações de associações" não constituem entidade de classe, não tendo, assim, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do S.T.F.

- Falta a ADEPOL, em face dessa orientação, a legitimidade ativa "ad causam", porque, além de ser ela uma associação de associações, admitem seus estatutos como sócios beneméritos ou honorários pessoas físicas ou jurídicas absolutamente estranhas à categoria funcional, desde que lhe façam doações ou lhe prestem relevantes serviços.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 938-9

(54)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PEDRO GORDILHO

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão : Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão "fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos", com a interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.

EMENTA: - Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia.

Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes, do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das obrigações a seu cargo.

Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação exclusiva.

Ação direta julgada parcialmente procedente, para esse fim.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.523-1

(55)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.

:

SÉRGIO MURILO SELL E OUTRO

REQDO.

:

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQDO.

:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.168/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA E RESOLUÇÃO Nº 76, DO SENADO FEDERAL. EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES JÁ EXPENDIDOS. AFRONTA AO ART. 33 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

1. Há impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais de lei ou matéria de fato. Precedentes.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Violação ao art. 33 do ADCT/CF-88 e ao art. 5º da EC nº 3/93. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática.

3. Ato de efeito concreto, despido de normatividade, é insuscetível de ser apreciado pelo controle concentrado. Ação direta não conhecida.

 

 

SECRETARIA DE APOIO AOS JULGAMENTOS

 

 

 

 


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