Vigésima (20ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 354-2 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
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JONAS DUARTE JOSE DA SILVA E OUTROS |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Paulo Brossard, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 19.09.90.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Paulo Brossard, Célio Borja e Sydney Sanches, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 20.09.90.
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Melo, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho. Votou o Presidente. Plenário, 24.09.90.
EMENTA: Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos.
Ação Direta julgada improcedente, por maioria.
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HABEAS CORPUS N. 74.295-5 |
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PROCED. |
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RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
JORGE FRANCISCO DA SILVA |
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PACTE. |
: |
ALEXANDRE DA SILVA |
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PACTE. |
: |
VALDIR FERREIRA FURTADO |
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IMPTE. |
: |
FRANKLIN CHARLES DORE JUNIOR |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS - COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.
- Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença, o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa, em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.027-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ANDREAS SANDEN |
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IMPTE. |
: |
CELSO SANCHEZ VILARDI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Celso Sanchez Vilardi. 1a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no caso.
2. E, quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, sua apreciação estaria na dependência do exame aprofundado dos elementos informativos do Inquérito, que instruiu a denúncia, o que não é possível no âmbito estreito do "Habeas Corpus", segundo pacífica jurisprudência da Corte.
3. Sucede, porém, no caso, uma particularidade.
3.1. É que, já na impetração do "Habeas Corpus", em favor de todos os co-réus, perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi alegado que um deles, de nome Andreas Sanden, o único paciente de agora, sequer participava da empresa, quando dos fatos apontados como delituosos, ocorridos em agosto e setembro de 1997, pois dela se desligara a 4 de abril daquele ano.
3.2. Essa alegação, de caráter pessoal, não foi examinada no acórdão do Tribunal estadual, não tendo o impetrante apresentado Embargos Declaratórios, para que fosse suprida a omissão.
3.3. Mas, no Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, reiterou tal alegação.
Em se tratando de Recurso Ordinário, que devolve ao Tribunal "ad quem" todas as questões a serem apreciadas, deveria tê-la apreciado expressamente a E. Corte Superior.
3.4. Não o tendo feito, incidiu em omissão que poderia, também, ser suprida, mediante Embargos Declaratórios, que, todavia, não foram interpostos.
3.5. Abriu-se, então, a oportunidade para o presente "Habeas Corpus", que é de ser deferido, em parte, ou seja, para que a omissão seja suprida pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. "Habeas corpus" deferido, apenas em parte, para que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento representado pelo acórdão ora impugnado (RHC nº 9.186-PE), examine a alegação do paciente, no sentido de que já estava desligado da "Endomed-Laboratório Farmacêutico LTDA.", quando dos fatos apontados como delituosos, decidindo essa questão como lhe parecer de direito.
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HABEAS CORPUS N. 80.472-1 |
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PROCED. |
: |
PARÁ |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
RAFAEL LOBATO CÂNDIDO SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO SILVA OU RAFAEL LOBATO CANDIDO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
ROBERTO LAURIA |
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IMPTES. |
: |
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos a Ministra Ellen Gracie (Relatora) e o Ministro Moreira Alves, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA: Prisão preventiva: motivação substancialmente inidônea.
Não serve a motivar a prisão preventiva — que só se legitima como medida cautelar — nem o apelo fácil, mas inconsistente, ao clamor público — mormente quando confundido com o estrépito da mídia —, nem a alegação de maus antecedentes do acusado — quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido — nem, finalmente, que se furte ele — já superada a situação de flagrância — à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal.
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HABEAS CORPUS N. 80.583-3 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
MÁRIO SÉRGIO ROSA |
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IMPTE. |
: |
MÁRIO SÉRGIO ROSA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexiste a alegada ilegalidade por parte do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, estando a decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada, e não havendo que se falar em excesso de prazo, persiste ela até a prolação da sentença, e, portanto, até que seja proferida outra em virtude da anulação, por defeito formal, da condenatória que foi prolatada.
"Habeas corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.592-2 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ MOHAMED JANENE |
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IMPTE. |
: |
JOSÉ MOHAMED JANENE |
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ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTROS |
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COATOR |
: |
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos de Andrade Vianna. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada.
E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações.
Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito.
2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se.
Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade.
3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva.
4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora.
5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal.
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HABEAS CORPUS N. 80.666-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
JERSINO RADAELI SEVERINO JÚNIOR |
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IMPTE. |
: |
DJALMA TERRA ARAÚJO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL (ART. 798, § 5º, DO C.P.P.).
"HABEAS CORPUS".
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que o curso do prazo, para apelação, se inicia após a intimação do réu e seu defensor (art. 798, § 5, "a", do C.P.P.) - e não apenas da juntada do mandado. Precedentes.
2. Assim decidiu o acórdão do S.T.J., que denegou o "writ" lá impetrado, por considerar correto o do T.J.S.P., que não conheceu de apelação por intempestiva, interposta fora do prazo respectivo, assim contado.
3. "H.C." indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.735-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
ROBERTO CARLOS PASSOS BRANDÃO |
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IMPTE. |
: |
DPU - CLARICE DO NASCIMENTO COSTA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: "Habeas corpus". Competência.
- No caso, os delitos militares previstos nos artigos 215 e 322 do Código Penal Militar, de cuja prática é acusado o ora paciente, foram inequivocamente praticados em Manaus, sendo os fatos a eles relativos autônomos e distintos, aplicando-se-lhes a regra de competência decorrente do lugar da infração, não se podendo invocar a prevenção entre Juízos em que um é incompetente para o processo de julgamento relativo a ambos os crimes, a 3ª Auditoria da 1ª CJM no Rio de Janeiro, tendo essa competência somente o outro - o Juízo da Auditoria da 12ª CJM em Manaus.
"Habeas corpus" deferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.336-7 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
JOSE DE BARROS PEREIRA NETO |
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ADV. |
: |
MARIA DAS DORES CARNEIRO CAVALCANTI E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU |
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LIT.PAS. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 06.3.96.
EMENTA: - Servidor Público civil da União. Remoção, por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112-90).
Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.
Mandado de segurança, por maioria, deferido.
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RECLAMAÇÃO N. 583-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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RECLTE. |
: |
CARLOS ALBERTO LEITE BARBOSA |
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ADV. |
: |
JOSE SAULO RAMOS E OUTRO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Preliminarmente, o Tribunal julgou que a conversão do habeas-corpus em reclamação estava correta, vencido o Ministro Maurício Corrêa (Relator). No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação para anular a ação penal, por incompetência do Juiz, e determinou a remessa dos autos a esta Corte, que é competente para apreciá-lo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97.
EMENTA: HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE: 1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação, por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é próprio de reclamação.
Vencido o Relator, que reconhecida a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art. 102, I, d e c, da Constituição Federal.
II - Mérito da Reclamação.
1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não importando a data do início do inquérito ou da ação penal. Considerações sobre a Súmula 394.
2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz federal de primeira instância.
3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, determinar a subida dos autos.
Recursos
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227.229-2 |
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PROCED. |
: |
PARAÍBA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
SALENE WANDERLEY CÂMARA |
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ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional. Precedentes.
2. Ademais, os temas constitucionais suscitados no R.E., não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, nem nos embargos declaratórios interpostos, faltando-lhes, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 240.862-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
FRANCISCO SILVESTRE MACHADO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
RICARDO TENÓRIO DE ALMEIDA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.323-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
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|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 242.719-9 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTES. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC E OUTRA |
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|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRA |
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|
ADVDOS. |
: |
DALVA NAZARÉ DE SIQUEIRA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.487-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
MAURILIO SERGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.202-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JUAREZ CHARBEL MESSIAS |
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|
ADV. |
: |
RAIMUNDO DE PAULA BATISTA FILHO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 268.287-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALINO DA COSTA MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. Ademais, se houve, ou não, falha da Secretaria do Tribunal de origem, é questão que não deve escapar à vigilância do agravante, pois a este compete zelar pela correta formação do instrumento, não cabendo a esta Corte suprir eventuais omissões.
3. Além disso, a questão é meramente processual, o que não dá ensejo a Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
4. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.739-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO NACIONAL S/A (- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.702-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURA LUCIENE DE ALMEIDA BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.883-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO SILVEIRA MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO HENRIQUE GONÇALVES |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE CANOAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Ofensa ao princípio da isonomia. Art.5º, caput, da Constituição. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento por ter a lei local mantido a racionalidade e a correlação lógica ao discriminar servidores municipais ocupantes de cargos diversos.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.544-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RENÉ LUIZ JOHANN E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ARAMY VITERBO SANTOLIM |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.970-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
DILMA PEREIRA DE SOUZA SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS. 1. Alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias referentes aos Planos Collor I (abril/90) e Collor II. Matéria não prequestionada. 2. Honorários advocatícios. Sucumbência. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC, tendo a parte ficado vencida em pouco mais de 30 % de sua pretensão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.902-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VILMAR DA ROSA GIRARDI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.127-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, uma vez que não foi impugnado fundamento, suficiente por si só, para manter a decisão agravada. Incidente a Súmula 283.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.383-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ISRAEL FRANCISCO FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO LAMEGO PERTENCE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.309-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILBERTO EIFLER MORAES |
|
|
ADVDA. |
: |
KARINA NASSIF FAZEN |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.854-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SUELI MARTINS OBICI |
|
|
ADVDOS. |
: |
FERNANDO JOSÉ MESQUITA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.136-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDELZINA APARECIDA BARRETO TULIK MANOEL E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
SELMA APARECIDA R GARCIA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.181-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEODEMAR AGOSTINHO SCHMIDT E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO OLMI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.564-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LOURIVAL LEONARDO SEBASTIÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELINA DITTRICH VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.935-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAGDA MONTENEGRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EMTTER - EMPRESA DE TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMAURI FIGUEIREDO LEAL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.030-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por restarem inatacados os fundamentos da decisão agravada. RE trabalhista que visa a reapreciação da abrangência do julgamento de embargos de declaração. Matéria processual. Descabimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.187-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA GOMES DE ASSIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENEDITO ANDRADE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGITIMIDADE DE PARTES E DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.515-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DIRCE FRANCISCA BEATO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SILVONEI SERGIO ZAGHINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.293-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDSON EVANGELISTA DE MIRANDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUCIANO FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.278-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARI APARECIDO BULHÕES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalho realizado em turno ininterrupto.
Agravo regimental a que se nega provimento por conformar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.658-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ROBERTO GOMES DE FREITAS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO JÚLIO KRYNSKI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.698-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DUARTE E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDMUNDO AYROSA DE PAULA ASSIS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, os fundamentos do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.089-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DENISE FEINE E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA LÚCIA LOPES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.897-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ANDRÉ LUIZ BRAGA TRIGUEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.080-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
AMÁLIA TIMM TRETTIN E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMILCAR MELGAREJO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Recurso trabalhista, de que não conheceu o Tribunal a quo, versando matéria de natureza processual, cuja discussão não rende ensejo ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.185-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ARTS. 557, PARÁGRAFO 1°, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.178-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
CARMEN LÚCIA OLIVEIRA VILELA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.255-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.816-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDO. |
: |
RENATO ANTONIO DE CASTRO ZAMPIERI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
Questão insuscetível de apreciação em sede recurso extraordinário, ante a manifesta falta de prequestionamento dos temas constitucionais veiculados no apelo extremo.
Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.930-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAICA JANUK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BOMFIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.991-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALÉXIA GUIMARÃES PIANCASTELLI TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AGLICÉRIO BELTRAME FRANCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE ISAAC SOBRINHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, além de sua fundamentação, mantém a sentença de primeiro grau "por seus próprios e jurídicos fundamentos", para se ter conhecimento integral da controvérsia é indispensável que conste do instrumento cópia dessa sentença, sendo, portanto, no caso de falta dessa peça, aplicável a súmula 288 que continua em vigor.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.425-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CONTEX CONFECCIONADOS TÊXTEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.923-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FIBRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.094-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS |
|
|
ADVDA. |
: |
LIA PIMENTEL DE ABREU |
|
|
AGDOS. |
: |
RAIMUNDO NONATO HERMINIO TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
GLAYDDESMARIA SINDEAUX ESMERALDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: As falhas ocorridas na formação do traslado não encontram oportunidade processual de suprimento após a remessa do agravo à Corte ad quem. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.588-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO OSTO PARO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não houve incoerência alguma, por parte do Superior Tribunal de Justiça, em reconhecer o direito adquirido dos ora agravantes à correção pelo IPC/IBGE no tocante ao mês de janeiro, e depois reduzir o percentual de 70,28% para 42,72%, por ter sido o percentual de 70,28% calculado com base em 51 dias de inflação e não sobre os 31 dias do mês de janeiro. O direito adquirido reconhecido foi o do percentual para a correção pelo IPC/IBGE calculado com base no período correspondente a janeiro e não o em que se levou em conta também a inflação dos vinte dias posteriores a esse mês. Daí o despacho agravado ter negado, no caso, a ofensa a direito adquirido pretendida pelos ora agravantes.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.246-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
ALOISIO DA SILVA PINTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Ao contrário do que alegam os agravantes, o tema constitucional (direito adquirido e ato jurídico perfeito, em face da lei anterior) foi expressamente enfrentado no acórdão extraordinariamente recorrido, satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.838-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ARSENO BURGEL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A controvérsia relacionada com a incidência, ou não, da correção monetária na operação de crédito rural, que, aliás, ensejou a edição da Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça, já passou pelo crivo de ambas as Turmas desta Corte, prevalecendo o entendimento de que a questão não tem nível constitucional, exaurindo-se no contencioso infraconstitucional. Precedentes.
2. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.200-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ DE SOUZA GOUVÊA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ DE SOUZA GOUVÊA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Hipótese em que a ofensa ao texto constitucional, se existente, somente adviria de forma reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.952-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA BERNADETE TRAPP E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISPIM FELICÍSSIMO NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.249-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SELMO MAÇANEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão que, relativamente ao Plano Bresser, adota dois fundamentos, suficientes por si só para sua manutenção, sendo que um deles, o princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso extradordinário. Incidente a Súmula 283.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.719-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO JOSÉ ENEAS |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA DO CARMO ROLDAN GONÇALVES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 545 do CPC, a tempestividade do agravo regimental é aferida no qüinqüídio que se segue à publicação da decisão agravada.
A inobservância do prazo legal implica o não-conhecimento do recurso.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.044-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE MARTINS DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO MARIANO NEVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.030-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA |
|
|
AGDOS. |
: |
BENJAMIN LOURENÇO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE CARVALHO DE MENEZES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO ANALISAR QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM SEDE DE PRECATÓRIO JUDICIAL, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL POR NÃO INDICAR QUAIS OS PONTOS TIDOS POR EQUIVOCADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, embora contrariamente aos interesses do agravante, sem que se possa invocar, por isso, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.262-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE MELO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO ARAUJO FILHO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO PROSPER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Não cabe recurso extraordinário para reexame, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a cargo do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.024-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
JAIR DIAS DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE - MG - ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.217-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NEY VENCESLAU RIBAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTALDO SALLES ZOCCOLI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.398-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CANTIDIO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BOMFIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.576-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
MARELY MÓVEIS LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADV. |
: |
ADILSON BATISTA BEZERRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AUSÊNCIA, NO TRASLADO, DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Incidência do óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.172-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
REINALDO DA SILVA NEVES |
|
|
ADV. |
: |
JOBER NATAL TUROLLA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.482-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.630-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLÉSIO PAULO FERREIRA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELVIMAR JÁCOME DE LIMA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.886-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OTACÍLIO LEITE DA CUNHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
Peça de caráter obrigatório na forma do art. 544, § 1º, do CPC.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.852-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
EGBERTO DE FARIA MELO JÚNIOR E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
ABSAHY ALVES MENDONÇA |
|
|
AGDA. |
: |
ANA MARIA DE MELO GONÇALVES |
|
|
ADVDA. |
: |
ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO.
Peças obrigatórias nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.999-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OSMAR DE JESUS SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSOM RODRIGUES DE SOUZA MAGALDI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.646-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE TIMBÓ/SC |
|
|
ADVDOS. |
: |
NERY ORLANDO CAMPOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.518-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO BAPTISTA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARILISE TEIXEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.356-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAMBUCI S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: ICMS: momento da ocorrência do fato gerador e recolhimento do imposto mediante guia especial, na entrada de mercadoria importada do exterior.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade da cobrança do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro (RE 192.711, DJ 18.4.97) e do recolhimento do imposto mediante guia especial (RE 195.663, Pleno, 3.12.97).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.024-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO PADILHA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.185-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADAIL DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.334-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ODINOR SOARES NARDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRAULIO RENATO MOREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.889-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ZWIEZIKOWSKI |
|
|
ADVDAS. |
: |
DANIELA ANZUATEGUI D'ASSUMPÇÃO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.033-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINCATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, ficou numa preliminar processual infraconstitucional, não chegou ele a examinar o mérito da rescisória, razão por que não pode ter ofendido dispositivo constitucional que diz respeito a esse mérito. E, note-se, o recurso extraordinário tem de ater-se, por sua natureza, ao que foi decidido pelo aresto atacado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.292-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSMAIR DE LARA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO AUGUSTO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II) não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.305-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ANA MARIA DO NASCIMENTO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGE JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Intempestividade.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.636-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANGELO MORO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.467-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO JACQUES LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉA ALONSO TAVARES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.743-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FILINBERTI E FONSECA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADV. |
: |
NILO CÉZAR BAHIA CARDOSO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O fundamento da decisão ora agravada - a aplicação, no caso, da súmula 288, porque falta no traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido - não foi atacado pela petição do presente agravo regimental, como teria, necessariamente, de sê-lo.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.217-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BLITZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - CARLOS WEIS |
|
|
ADVDA. |
: |
GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 9.756/98. Precedentes: AGRAG 182440, rel. Min. Sidney Sanches, DJ 13-08-99 e AGRMI 1595, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23-04-99.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.214-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OREVIL BELLINI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.926-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
MARIA ITALIA DE BONI E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.652-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CANDIDO VALIM DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.113-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IVONE ZORRER ZANATTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.543-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADOLFO PEDRO GIOVANELLA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÉSAR GABARDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.213-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HERMINIO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRE LUIS SOMMARIVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.505-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HERBERT SCHETZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WERNER ISLEB E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.921-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO OSVALDO BOCCHESE |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.669-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JURANDIR GONÇALVES PACHECO |
|
|
ADV. |
: |
EVALDO RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.154-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVESTRE DA ROSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.245-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO CECHINEL |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO MENDONÇA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.385-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERTO OLMIRO FARINON E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.825-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO BORTOLUZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 263.313-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCEBIADES SPERANDIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.129-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LYDIO TESSER |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.025-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLÁVIO RONCHI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.144-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO CARVALHO NETTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA F. J. CURI PAULO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.015-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ABEL VOTRI |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.016-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLAVIO JUSTO |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO DRUM |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.168-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SILVIO FIORAVANTE ESGORLA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.334-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO FRANCISCO MONTENEGRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
ALECSANDRA RUBIM CHIARADIA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.515-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLF E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SARA FRAJNDLICH |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARIA POLLETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.652-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VALENTINA FOCHESATTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.774-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
NORMA RODRIGUES PINTO DA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.798-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SANTINA MATTE |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.806-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEJANIR DA SILVA MONTEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.839-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JADIR ANTONIO PIEROSAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega provimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.849-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
HERCÍLIA MARIA CUSIN RACHELE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.529-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ANTONIO CHIOSSI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.256-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDUARDO VITO POZZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.305-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IGNEZ MASSUTTI FELIPETTO OU IGNEZ MAZZUTTI FELIPETTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.318-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ADOLINA MARIA STREIT |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.359-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CASEMIRO ZALAMENA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.450-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ORILDE BOSI ENRICONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.863-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DANUNCIA MARIA BRONDANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIVIANE MARIA GIACOMINI FOLADOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.253-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDINO RHODEN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BERNARDO DE MEDEIROS NETO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.655-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV. Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.030-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA NEIDE DIAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.445-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ALIETE FONTES DANTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.558-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
CLÉBIO MADURO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELIZE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANAMARIA PEDERZOLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Servidores públicos civis. Compensação com os percentuais concedidos pela Lei nº 8.627/93. Questão de erro material, passível de ser conhecida de ofício. Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.823-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
EDGAR PERES ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 282.847-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
CLÓVIS LOPES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.289-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ANTONIO CARLOS SOEIRO COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDES GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.901-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: FGTS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A DECISÃO ATACADA E DIVERSOS JULGADOS DA SEGUNDA TURMA DO STF, EM QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS FOI CONSIDERADA INFRACONSTITUCIONAL.
O despacho agravado decidiu em conformidade com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que assentou ter a questão relativa à existência de direito adquirido aos índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS natureza constitucional (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, e RE 248.188, Rel. Min. Ilmar Galvão).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.809-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO CÉSAR KREZINSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA - FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.367-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON LOPES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
LUCIANA DA SILVA SOARES E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.234-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ANTÔNIO CARLOS ZANUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: FGTS: diferenças de correção monetária: alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias 189/90 e 294/91 insuscetível de ser examinada por ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.820-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ANTONIO CARLOS PELUSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional da perda de eficácia das Medidas Provisórias referidas na petição de agravo regimental.
- Inaplicabilidade, no caso, do disposto no parágrafo único do artigo 21 do C.P.C.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.941-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO IVAN ALEXANDRE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Correto o despacho agravado ao decidir com fundamento em que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram regularmente prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295.745-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARLINDO TIRONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERCÍLIO SCHMIDT E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.626-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTES. |
: |
FRANCISCO GONÇALVES PINHEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVI DUARTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas dele não conheceu. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Embargos de declaração, tomados como agravo regimental, de que todavia não se conhece, por intempestivo.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.046-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
MARIA APARECIDA SANTOS COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO CARLOS MEZA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
AVON COSMÉTICOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que eventual ofensa ao texto constitucional seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.526-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTES. |
: |
CLEUSA MARIA VICENTE JÚLIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA SÍLVIA MAIA FONTES MUSSOLINO E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ARLENE MARIA VETORAZZO CARNOVALI |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.936-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
ANTONIO CRESCENTE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO CLEMES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVI DUARTE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 265.672-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTES. |
: |
WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VIEIRA DE CASTRO LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente de que se revestem.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 273.178-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTES. |
: |
ANA MARIA NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CLÁUDIA FERREIRA PASTORE |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Embargos de declaração: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar na decisão embargada.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 278.803-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
LAVANDERIA SILVANA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MIRIAN APARECIDA PERES SILVA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a existência de todos os pressupostos do recurso extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 279.377-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
HAROLDO QUINTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANIS SLEIMAN E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 293.920-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
FUNDAÇÃO SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
PEDRO PAULO RODRIGUES DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
OSVALDO COSTA DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, ante o cunho manifestamente infringente que revestem.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.198-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTES. |
: |
ANADYR DE BITTENCOURT FONTOURA BINI E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI |
|
|
EMBDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das omissões, obscuridade ou dúvida.
Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.051-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE NETO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS |
|
|
EMBDA. |
: |
MARIA LÚCIA MEIRELLES REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Embargos de declaração de que não se conhece por serem intempestivos.
|
EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.904-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADV. |
: |
GEORGE MACEDO HERONILDES |
|
|
EMBDOS. |
: |
FÁTIMA DE LOURDES ALEXANDRE BORGES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS VINÍCIUS SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PONTO EXATO EM QUE A PETIÇÃO RECURSAL SE APRESENTA INCOMPLETA, NÃO PERMITINDO A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E IMPLICANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
Balda que não se configura, tendo em vista que a ausência de sete das quatorze folhas do recurso extraordinário impede não só a compreensão da controvérsia, mas também a delimitação exata do ponto em que a argumentação restou incompleta.
Embargos conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
|
EMB. DECL. EMB. DECL. NO HABEAS CORPUS N. 80.325-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
EMBTE. |
: |
ANTONIO FERNANDO DE CAMARGO FREITAS |
|
|
ADV. |
: |
SALVADOR CONTI TAVARES |
|
|
EMBDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: "Habeas corpus". Embargos de declaração.
- Os segundos embargos de declaração só podem invocar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada com relação ao acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração e não o acórdão originário contra o qual estes foram opostos.
- No caso, tendo o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração se fundado em que a petição desses embargos não apontou nenhum dos defeitos que daria margem à sua interposição, mas apenas pretendido, com as considerações que fez e as notícias de fatos novos que trouxe, dar, em última análise, efeito infringente aos embargos de declaração que não possuem essa eficácia, não incidiu ele na contradição alegada na petição desses novos embargos declaratórios cujos fundamentos não dizem respeito ao que foi decidido nesse aresto.
Embargos rejeitados.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.069-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
FERBASA ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MARIA DO CARMO MIRANDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
HELENA DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Após o voto do Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 11.11.97.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. FATO ANTERIOR À CARTA DE 1988. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA COM BASE NO DIREITO COMUM. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA, SEM PREJUÍZO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser examinada, em face da incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.843-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES |
|
|
ADV. |
: |
CLAUDETE A. CARDO |
|
|
RECDO. |
: |
ELLIS ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Precatório. Crédito de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição. Questão remanescente no recurso extraordinário.
- Tratando-se, como se trata, de créditos de natureza alimentícia, já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção prevista no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas (assim, a título de exemplo, ADIN 47, RREE 167.051, 168.607, 181.599, 181.703 e 222.435).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.508-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
VILMA WESTMANN ANDERLINI |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 4a Sessão Extraordinária, de 17 de abril de 1998, para que a decisão tenha o seguinte teor: "Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do relator". Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido, quanto à alegada ofensa ao art. 58 do ADCT, por falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Recurso extraordinário conhecido, em parte, no que concerne ao art. 202 da Constituição, e, nessa parte, provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.027-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-ES - ANNIBAL DE REZENDE LIMA |
|
|
RECDOS. |
: |
ADEMAR POLTRONIERI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
VERÔNICA FELIX CORDEIRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Auxílio-moradia.
- Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, para decidir como decidiu, não se fundou na extensão prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição, mas, sim, em texto expresso da Lei estadual n. 3.211/78 que alterou a Lei estadual anterior n. 2.701/72, estabelecendo, em seu artigo 3º, que "as disposições desta Lei se aplicam aos policiais militares na inatividade". Inexiste, pois, no caso, a alegada má aplicação do referido dispositivo constitucional que, como salientado, não serviu de fundamento para o acórdão recorrido, estribado este exclusivamente em texto legal estadual para cujo exame não é cabível o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 242.623-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
ARI COUTINHO RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
LUCI RAYMUNDO DAMÁZIO E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram.
- Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.868-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
DEJALMAS GALEANO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
LUCI RAYMUNDO DAMÁZIO E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Policiais militares. Gratificação. Redução de percentual. Irredutibilidade.
- As questões relativas aos artigos 39, § 1º, e 40, § 4º, da Carta Magna, não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- No tocante à alegação de infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 183.700, que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNETÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorreram as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela Jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
No mesmo sentido, a Segunda Turma, ao julgar o RE 205.481.
Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.904-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORI CCHIO |
|
|
RECDA. |
: |
ENGERAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256, decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto, inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.488-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
BENEDITO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSALVA ROSSANE MENEGHINI |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Policiais militares. Gratificação. Redução de percentual. Irredutibilidade.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido quanto à falta da necessidade da produção de provas, seria mister o exame dos fatos do processo em face da legislação processual infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição são de violação reflexa ou indireta, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Por outro lado, a questão do direito adquirido não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- No tocante à alegação de infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 183.700, que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNETÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorreram as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela Jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
No mesmo sentido, a Segunda Turma, ao julgar o RE 205.481.
Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.062-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - ZÊNIO VENTURA |
|
|
RECDAS. |
: |
IZALTINA MARIA DOS SANTOS GARCIA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação.
- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério deve ser calculada somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso extraordinário.
- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 277.743-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON SCHWAB E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ALUILSON TEIXEIRA VALERIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIÊTA LUNA PEREIRA LIMA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. FGTS.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, razão por que lhes falta o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.222-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ COSTA DA SILVA E OUTRO |
|
|
ADVDAS. |
: |
JOSINETE RODRIGUES DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: - Servidor público. Anuênios.
- Tendo ficado o acórdão recorrido numa preliminar processual infraconstitucional, não é ele atacável sob a alegação de que ofendeu o disposto nos artigos 39 e 5º, XXXVI, ambos da Constituição, os quais se referem ao mérito da causa que não chegou a ser examinado.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.265-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
IRMÃOS PETROLL & CIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA TISO COMERLATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Turnos ininterruptos de revezamento.
- Esta Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a expressão "ininterrupto" contida no artigo 7º, XIV, da Carta Magna se aplica a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos entre si, não deixando de sê-lo pelas suspensões ou intervalos intraturnos; ademais, se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional em favor do trabalhador, sem que os turnos de revezamento deixem de ser ininterruptos. Sob esse aspecto, não tem razão o acórdão recorrido ao entender que, no caso, a ora recorrente não demonstrou que "não há turnos ininterruptos, porque em todos os horários há concessão de intervalo entre as jornadas, folga semanal e ausência de trabalho aos domingos". Sucede, porém, que, apesar de esse fundamento não ser correto, o aresto recorrido se mantém por outro - o de que, na hipótese sob julgamento, não provou a ora recorrente (e em recurso extraordinário não se pode reexaminar prova - súmula 279) que os horários de trabalho não sejam fixos, o que é incompatível com o sistema de turnos de revezamento -, fundamento esse que afasta a incidência do artigo 7º, XIV, da Constituição que se refere a turnos de revezamento que sejam ininterruptos.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.699-7 |
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|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO |
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ADVDA. |
: |
PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO |
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RECDOS. |
: |
TRANSPORTADORA ESPÍRITO SANTO LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSVALDO BERGI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Nestes autos, uma das autoras ora recorridas (a Transportadora Espírito Santo Ltda.) é empresa exclusivamente prestadora de serviços.
- Ora, ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido quanto à mencionada recorrida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.204-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
PAULO CESAR STRAUCH |
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|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ADOLAR WOLFF E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.876-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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|
ADV. |
: |
ROBERTO NUNES |
|
|
RECDO. |
: |
SEVERINO DE OLIVEIRA LIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO JORGE PINHEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.059-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
LÍDIA BUSATO ZANINI E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
JOICE LUIZA FLORES DE MATIAS WAGNER |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.102-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO |
|
|
RECDA. |
: |
BERMIRA MARIA VIOLIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABDILATIF MAHAMED TUFAILE E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Previdência. Constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
- O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADIN 1232 proposta contra o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, concluiu, com eficácia "erga omnes", pela constitucionalidade desse dispositivo legal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.552-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
SÉRGIO GUERRA GIACOMONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LISIANE DWORZECKI SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA MARIA JORGENS SARTORI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento que persiste é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele atacável pelo dispositivo constitucional invocado no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.972-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
CALÇADOS GUARANI LTDA |
|
|
ADV. |
: |
VELMI ABRAMO BIASON |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS ANTERIORMENTE A JANEIRO/94. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que não têm os contribuintes do ICMS o direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes, obtidos antes de janeiro/94 (RE 213.583, Rel. Min. Maurício Corrêa, e AGRAG. 181.138, Rel. Min. Moreira Alves).
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 294.714-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
ALBERTO PATRÍCIO DA CRUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NOBERT WIENER DE OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Recurso Extraordinário. FGTS.
- Se não existem as omissões apontadas nos embargos de declaração, o acórdão que os rejeita não ofendeu, evidentemente, o disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, quanto às alegações de ofensa a diversos textos constitucionais relativos ao mérito da lide, é evidente que o acórdão proferido na apelação não os ofendeu pela singela razão de esse mérito não ter sido objeto de exame por ele que ficou numa preliminar processual infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 296.220-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
SAEX - SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS DOMBRADY E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.04.2001.
EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.907, concluiu pela incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 296.234-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
ANNA CATARINA COSTA LIMA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GRACIELA IURK MARINS E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.376-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EXCEL CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A |
|
|
ADVDAS. |
: |
MARIA TEREZINHA ROMERO E OUTRA |
|
|
RECDO. |
: |
SILVIO LUIZ RIBEIRO MENTIACCA |
|
|
ADV. |
: |
ODIVAN PAIM SIQUEIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - Prisão civil. Alienação fiduciária em garantia. Recepção pela atual Carta Magna.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 72.131, reafirmou o entendimento de que a prisão civil do depositário infiel em alienação fiduciária em garantia é constitucional em face do disposto no artigo 5º, LXVII, da atual Constituição.
- Esse entendimento voltou a ser reafirmado, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.001-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
|
|
RECDOS. |
: |
EMÍLIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCI R. DAMAZIO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - Policiais militares. Gratificação. Redução de percentual. Irredutibilidade.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 183.700, que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu:
"ADMNISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que os compõem.
Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão que, no caso, dela discrepou.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
No mesmo sentido, a Segunda Turma, ao julgar o RE 205.481.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.182-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO BATISTA DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DEUSEMAR MIRANDA DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a promulgação da Constituição, o recurso extraordinário está prejudicado pelo provimento do recurso especial no sentido de que "a súmula 260/TFR não vincula o reajuste do benefício ao número de salários mínimos, salvo, a partir de abril 89". Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.286-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ROHM AND HAAS BRASIL LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO AUGUSTO ROSA GOMES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: ICMS. Pretensão de correção monetária de créditos acumulados.
- Improcedência dessa pretensão. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.304-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRINHO ANTÔNIO BORTOLUZZI E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
FARMÁCIA E DROGARIA RIZZATTO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
LUEZIR MELLO DA PORCIUNCULA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Tendo sido negado seguimento ao recurso especial que visava a afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre a questão da limitação dos juros, esse fundamento que persiste é suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele atacável pelo dispositivo constitucional invocado no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.449-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
|
|
ADVDOS. |
: |
WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
MADALENA FERNANDES SANTIAGO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução.
- Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei n. 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.273-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
GIUSEPPINA PANZA BRUNO |
|
|
RECDO. |
: |
DEMIR MANOEL DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO JOVÊNCIO LESSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a vigência da Constituição, a questão relativa à aplicação da súmula 260 do extinto TFR ficou prejudicada pelo provimento, a respeito dela, do recurso especial. Já no período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
|
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.063-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
RECTE. |
: |
CELSO CAMARGO |
|
|
ADV. |
: |
PHILADELPHO PINTO DA SILVEIRA |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
|
Decisão: A Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar - e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração essa premissa, prossiga no julgamento, examinando todas as outras questões suscitadas, inclusive, se for o caso, o mérito do pedido, tudo como lhe parecer de direito.
2. Não está prejudicada a ação de Mandado de Segurança, como pretende a União, pois o desfecho posterior da ação meramente possessória não pode afetar eventual direito do impetrante à aquisição do imóvel, se é que o tinha mesmo com base na legislação anterior invocada na inicial.
3. Recurso ordinário provido parcialmente pelo S.T.F., nos termos do voto do Relator.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.763-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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RECTE. |
: |
VALTER JOSÉ LOPES OU WALTER JOSÉ LOPES OU WALTER LOPES |
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ADVDA. |
: |
DPE - SP - MARCIA REGINA GARUTTI |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL PLEITEADA PELO PRÓPRIO SENTENCIADO, SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO: ADMISSIBILIDADE. ART. 623 DO C.P.PENAL, MESMO APÓS O ADVENTO DA C.F. DE 1988.
"HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O aresto recorrido, ao denegar o "Habeas Corpus" em que o paciente pleiteava a anulação do primeiro pedido de Revisão, por ter sido feito sem assistência de Advogado, está na conformidade da orientação do Plenário desta Corte (RTJ 146/49), cujos fundamentos aqui também são adotados.
2. "H.C." indeferido.
3. Recurso ordinário improvido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.515-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JUAREZ MAGNO NUNES E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
PACÍFICO LUIZ SALDANHA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.991-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDA. |
: |
SÔNIA SILVEIRA |
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|
ADV. |
: |
ORLANDO BIASIBETTI |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 656.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.494-4 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ERMINIO PEIXER E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
DANILO VILLA SANCHES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.515-6 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LIDIA KOZIOLEKI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 658.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.587-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRANY HALFEN SANCHES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARINO DE CASTRO OUTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 658.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.652-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CUSTÓDIO |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO SANTIAGO WOLFF |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Intempestividade.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.045-1 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO MAGALHÃES BATISTA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ARTHUR PINHEIRO CHAVES |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 661.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.248-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MAURÍLIO MACEDO DE ANDRADE FIGUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.849-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ HAMILTON LEMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON RODRIGUES DE SOUZA MAGALDI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 663.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.317-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANSELMO SERZEDELO MARTINS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 663.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.540-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VERA REGINA MÜLLER |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II) não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 324.033-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ODETE OLÍVIA MARION E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS NEPOMUCENO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 666.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.361-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ROSA MARIA DA SILVA JAVERA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.390-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
BRAZ VILAR GARCIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO CREMASCO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.398-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MAURICIO FERNANDO BARATA DOS SANTOS PEREIRA |
|
|
ADV. |
: |
MAURICIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.449-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDA. |
: |
HERONDINA MENEZES DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO BARBOSA DIAS DOS SANTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.450-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDAS. |
: |
IZABETE BATISTA CHAVES E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS PANTOJA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.514-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
MOACIR BARROS CARNEIRO MONTEIRO |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.515-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
ALDECIR BASTOS SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 668.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.055-4 |
|||