Vigésima-primeira (21ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 201-5 - medida liminar |
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PROCED. |
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RONDÔNIA |
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RELATOR |
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MIN. SYDNEY SANCHES |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO |
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Decisão : Por unanimidade o Tribunal deferiu a Medida Liminar e suspendeu, até o julgamento final da Ação, a vigência da Resolução nº 1, de 1º de fevereiro de 1990, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 21.3.90.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de Resolução do Tribunal Regional do Trabalho, da 14ª Região (c/ sede em Rondônia), que reajustou vencimentos de magistrados trabalhistas.
Alegação de ofensa aos artigos 37, "caput", e inciso XII, 39, §§ 1º, e 96, II, "b", da Constituição Federal.
Sendo relevantes os fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris") e havendo risco de graves inconveniências para a administração, inclusive de dano ao erário público, decorrentes de eventual demora no processo e julgamento ("periculum in mora"), é de se deferir a medida cautelar de suspensão da eficácia da resolução impugnada.
Medida deferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 483-2 |
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PROCED. |
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PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
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ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTRO |
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ADV. |
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JULIO CESAR RIBAS BOENG |
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REQDO. |
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA |
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Decisão : Vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
Normas que, dispondo sobre servidores públicos do Estado, padecem de inconstitucionalidade formal, por inobservância da reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário da separação dos poderes, imposta aos Estados pelo art. 25 da Constituição Federal e, especialmente, ao constituinte estadual, pelo art. 11 de seu ADCT.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material, por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos públicos mediante transferência indiscriminada de servidores, em contrariedade ao art. 37, II, do texto constitucional federal.
Ação direta julgada procedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 613-4 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
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MIN. FRANCISCO REZEK |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
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MIN. CELSO DE MELLO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Após os votos do Ministro Relator, conhecendo, em parte, da ação e julgando-a improcedente nessa parte, do Ministro Ilmar Galvão, dela conhecendo "in totum" e julgando-a improcedente e, ainda, do Ministro Marco Aurélio, dela conhecendo "in totum" e julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 03.02.93.
Decisão: Posta em votação a preliminar de conhecimento da ação, os Ministros Relator (Francisco Rezek), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves e o Presidente em exercício (Ministro Octavio Gallotti) conheceram da ação, excluída de exame a alegação fundado em direito adquirido, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira dela conheceram, sem restrições. Em conseqüência, foi o julgamento adiado para tomada de voto de desempate do Ministro Sydney Sanches, Presidente, ausente justificadamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 04.03.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 29.04.93.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 919-2 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
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ADV. |
: |
OSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO |
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ADV. |
: |
JULIO CESAR RIBAS BOENG |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, por entendê-la prejudicada, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, cassada a medida cautelar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 22.06.93, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 37, II; E 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vícios de inconstitucionalidade material e formal cuja análise depende do deslinde da questão relativa à possível revogação da lei impugnada ante o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que, ao dar nova redação ao art. 41 da Carta da República, introduziu em seu texto regra sobre estágio probatório dos servidores públicos.
Juízo insuscetível de ser realizado em controle concentrado de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta não conhecida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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REQTE. |
: |
ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADV. |
: |
SERGIO BERMUDES |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal reconheceu a prevenção da competência do Ministro Paulo Brossard, como Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava a existência dessa prevenção. Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (autora), e também a preliminar de falta de legitimidade ativa por impertinência objetiva, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante. Examinando o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, de 04.7.94, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar. Votou o Presidente nas preliminares e no mérito. Em seguida, foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.9.94.
Decisão: Adiado o julgamento em virtude do adiantado da hora, depois de haver sido deferido, em parte, pelo Tribunal, por maioria de votos, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "ou desacato", contida no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04.7.94, vencidos, em parte, o Ministro Carlos Velloso, que também deferia o pedido de medida liminar para suspender a expressão "ou fora dele", e os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que também deferiam a medida liminar para suspender toda a expressão impugnada. O Tribunal deferiu, ainda, em parte, o pedido de medida liminar para dar ao § 3º do art. 7º a interpretação de que o dispositivo não abrange à hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que indeferiam a medida liminar. Por maioria de votos, o Tribunal também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "controle", contida no § 4º do art. 7º, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a liminar; da expressão "e acompanhada de representante da OAB", contida no inciso II do art. 7º, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido; da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade", contida no inciso IV do art. 7º, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que suspendiam apenas a expressão "sob pena de nulidade". O Tribunal rejeitou a preliminar de pertinência objetiva em relação ao inciso V do art. 7º, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante. No mérito, por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "assim reconhecidas pela OAB", contida nesse mesmo inciso (V do art. 7º). O Tribunal, ainda por votação unânime, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao § 2º do art. 1º; indeferiu, por unanimidade, de votos, a medida liminar de suspensão do § 3º do art. 2º; e, por votação unânime, julgou prejudicado o pedido de medida liminar com relação ao inciso IX do art. 7º. Votou o Presidente, quanto a todos os dispositivos. O Ministro Carlos Velloso esteve ausente, ocasionalmente, à votação dos seguintes dispositivos: incisos II, IV, V e IX do art. 7º, bem como dos § § 3º e 4º do mesmo artigo (7º). Plenário, 05.10.94.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar quanto ao inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906, de 04.7.94, para dar ao dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os Juízes Suplentes não remunerados. E, por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e", contida no art. 50, vencidos, em parte, os Ministros Relator e Francisco Rezek, que suspendiam todo o dispositivo e, também, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a medida liminar. Votou o Presidente quanto aos dois dispositivos. Plenário, 06.10.94.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.
AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes:
Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.
Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão "ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária.
Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão "controle" assegurado à OAB.
Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado.
Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade".
Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado.
Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados.
Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".
Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida.
Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida.
Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105.
Razoabilidade na concessão da liminar.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.169-3 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, que o deferiam para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 57 e seus § § 1º e 2º da Lei nº 8.672, de 06.7.93, e, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence que também deferia a medida liminar para suspender no caput do art. 57 a expressão "Secretaria da Fazenda da", e ainda o § 1º do art. 57. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.95.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 18, CAPUT, 25 E 32, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Da circunstância de caber ao legislador federal autorizar o funcionamento dos chamados "bingos", não decorre necessariamente a competência para regular e fiscalizar o funcionamento da nova loteria, que haverá de atender a exigências de segurança pública, ditadas pelos Estados-membros, na forma prevista no art. 144 da CF/88.
Sem plausibilidade, pois, a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Ausência, por outro lado, do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.061-7 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT |
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ADVDOS. |
: |
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, a uma só voz, rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido e julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo. Votou o Presidente. Falou pelo requerente – Partido dos Trabalhadores-PT – o Dr. Luiz Alberto dos Santos. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.290-3 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro-Relator, decidiu no sentido da prejudicialidade da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Como se vê dos textos das Medidas Provisórias que sucessivamente reeditaram a de nº 2.045-4, cuja eficácia foi suspensa por esta Corte, o dispositivo objeto desta ação não foi reeditado, não constando igualmente da Lei de conversão nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
- Conseqüentemente, está prejudicada a presente ação por perda de seu objeto, o que, aliás, ainda quando tivesse ocorrido a reedição do citado dispositivo, também já se teria verificado nesta altura, uma vez que se tratava de norma com vigência temporária até 31 de dezembro de 2000.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se julgar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.400-1 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADVDOS. |
: |
PGE-SC - WALTER ZIGELLI E OUTRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 11.619, de 05 de dezembro de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma sob enfoque.
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EXTRADIÇÃO N. 770-0 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
PIETRO MOTTA |
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ADV. |
: |
GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA |
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Decisão : Deferida, em parte, a extradição, nos termos do voto do nobre Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
EMENTA: - Extradição. Pedido do Governo da Itália. Procuradoria-Geral da República de Brescia, cumprimento de pena residual de 13 anos, 11 meses e 7 dias de prisão pelos crimes de bancarrota fraudulenta, bancarrota simples, receptação e outros. 2. Ocorrência de dupla incriminação. 3. Prescrição da pretensão punitiva quanto às penas impostas nas sentenças de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 13. 4. Extradição deferida, em parte, tão-só, quanto à execução das penas relativas às sentenças indicadas sob n.ºs 10 e 12.
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EXTRADIÇÃO N. 810-2 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ALEMANHA |
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EXTDO. |
: |
ULRICH ROMAN HUETTER |
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ADV. |
: |
MARCO ANTONIO MEDINA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
EMENTA: Extradição para fins de cumprimento de saldo de execução de pena interrompida por fuga.
- Ocorrência, no caso, segundo a legislação brasileira, da prescrição da pretensão executória.
Extradição indeferida.
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HABEAS CORPUS N. 71.396-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. FRANCISCO REZEK |
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PACTE. |
: |
ADALTON PEREIRA NOVAES |
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ADV. |
: |
HAMILTON DE ARAUJO E SOUZA FILHO |
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IMPTE. |
: |
ADALTON PEREIRA NOVAES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão: Por empate na votação, a Turma conheceu do pedido, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maurício Corrêa. Quanto ao mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 03-10-95.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO RESTRITA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece do writ quando o tema nele articulado não foi objeto de impugnação na apelação. Precedentes do STF.
Pedido não-conhecido.
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HABEAS CORPUS N. 73.367-1 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
VICENTE DE PAULA FARIA JUNHO |
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IMPTE. |
: |
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.03.96.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO.
- O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu, não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.
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HABEAS CORPUS N. 73.680-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
DANIEL JOAQUIM DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo a ordem para anular o julgamento e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que julgue o paciente como entender de direito, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 7.5.96.
Decisão : Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 28.05.96.
Decisão : Pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ilmar Galvão e Néri da Silveira, deferindo o pedido de habeas corpus, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Moreira Alves, indeferindo-o. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Falou pelo paciente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Plenário, 03.06.96.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida liminar concedida, vencidos os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ilmar Galvão, Néri da Silveira, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.08.96.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - COMPETÊNCIA - CRIME - PREFEITO. A prerrogativa de foro define-se mediante conjugação dos fatores funcional e temporal, considerada a vigência da norma regedora. Se à época da entrada em vigor da regra instituidora do foro por prerrogativa de função, o agente não se enquadrava na qualificação jurídica nela prevista, descabe observá-la. Distinção entre incidência imediata e retroativa do preceito. Inaplicabilidade do artigo 29, inciso X, da Carta Política da República de 1988 quando o processo envolve crime praticado por prefeito que, à data da promulgação, já não mais o era.
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HABEAS CORPUS N. 79.797-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
JOSÉ MAXIMINIANO DA SILVEIRA FERREIRA |
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IMPTES. |
: |
RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prosseguimento ao julgamento da apelação, se pronuncie quanto a validade dos quesitos de nºs 3º e 4º, objeto da apelação, vencido, em parte, o Senhor Ministro-Relator, que indeferia a ordem. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. André Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. João Batista de Almeida. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.03.2000.
JÚRI - QUESITOS - FORMULAÇÃO - PARÂMETROS - INDUZIMENTO - IMPROPRIEDADE. Os quesitos devem ser formulados a partir dos parâmetros do processo, sobressaindo os fatos narrados na denúncia, na defesa, na sentença de pronúncia e no libelo. Na elaboração dessas perguntas, impõe-se o emprego de palavras e expressões que não induzam o corpo de jurados - leigos - a esta ou àquela resposta.
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HABEAS CORPUS N. 80.193-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
SIDNEI CARUSO DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
HELIO BIALSKI E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (PRATICADO COM USO DE ARMAS DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES)(ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. A adoção do regime inicial fechado, no cumprimento da pena, foi satisfatoriamente fundamentada na sentença de 1o grau, mantida em grau de Apelação, e o paciente não demonstrou fazer jus, por ora, a um regime mais benigno, qual o pretendido semi-aberto. Aliás, nem mesmo se sabe se percorreu as instâncias próprias com esse objetivo.
2. "Habeas Corpus" indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.522-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
DANIELLA DE PAULA ROCHA |
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IMPTES. |
: |
WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ E OUTRO |
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COATOR |
: |
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 318981/MS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, independente da publicação do acórdão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.12.2000.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Não cabe a esta Corte conhecer, originariamente, dessa questão, quando o feito ainda se encontra sob a jurisdição de outras instâncias ou Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. 5. Determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
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HABEAS CORPUS N. 80.542-6 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA |
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PACTE. |
: |
PAULO CÉSAR ROCHA |
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PACTE. |
: |
LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO |
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PACTE. |
: |
LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO |
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PACTE. |
: |
CRISTIANO DE SOUZA NASCIMENTO |
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PACTE. |
: |
JEAN CARLOS DE PAULA |
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PACTE. |
: |
IRAN CRISTIANO CASTRO |
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PACTE. |
: |
KLINGER RICARDO DE PAULA |
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PACTE. |
: |
REGIVALDO ANDRADE TEIXEIRA |
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PACTE. |
: |
WELLINGTON LUIZ DA SILVA |
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PACTE. |
: |
ADRIANO JOSÉ DE CARVALHO |
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PACTE. |
: |
HERLEY CARLOS DE SOUZA |
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PACTE. |
: |
JADER DENIS CARVALHO |
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PACTE. |
: |
ARNALDO CARAZZA DO NASCIMENTO |
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PACTE. |
: |
LUCIANO HEITOR DE LIMA RIBEIRO |
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PACTE. |
: |
HEBERT GIORDANO DE ANDRADE |
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IMPTES. |
: |
WILLIAN DAMIÃO ZEFERINO PAIVA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
NELDI ALVES FIGUEIREDO E OUTRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL AO PROCESSO PENAL MILITAR - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.839/99 - POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
O ABUSO DO PODER DE ACUSAR E A POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE JURISDICIONAL.
- A imputação penal não pode ser a expressão arbitrária da vontade pessoal do órgão acusador. A válida formulação de denúncia penal supõe a existência de base empírica idônea, apoiada em prova lícita, sob pena de o exercício do poder de acusar - consideradas as graves implicações de ordem ético-jurídica que dele decorrem - converter-se em instrumento de abuso estatal. Precedentes.
A discussão em torno da ausência de justa causa para a persecução penal depende, essencialmente, quando suscitada em sede de habeas corpus, da incontestabilidade dos fatos subjacentes à acusação criminal. Esse debate, no âmbito processual do remédio heróico, não se viabiliza, sempre que se registre dúvida fundada a propósito dos fatos alegados. É que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa penal, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, não permite o exame aprofundado de matéria fática e nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
APLICABILIDADE, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DO INSTITUTO DO SURSIS PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89), NOS CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL).
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como o do sursis processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.
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HABEAS CORPUS N. 80.645-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
SANDRO SOUZA |
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IMPTE. |
: |
CASEMIRO NARBUTIS FILHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma, por votação majoritária, indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.04.2001.
E M E N T A: AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PER SALTUM DO STF - PEDIDO INDEFERIDO.
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HABEAS CORPUS N. 80.772-1 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
RICARDO PALMIERI |
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IMPTES. |
: |
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro. 1ª. Turma, 03.04.2001.
EMENTA: I. Inquérito policial: indeclinabilidade da capitulação do fato investigado pela autoridade policial - não obstante a sua essencial provisoriedade - seja para a decisão inicial de abrir ou não o inquérito, seja, uma vez instaurado, para resolver incidentes relevantes de seu procedimento: a lição de Roberto Lyra Filho.
II. Habeas corpus para trancamento de inquérito policial: cabimento, embora como solução excepcional, reservada a hipóteses em que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e documental da natureza do habeas corpus; para tanto, não basta, porém, tomar, como premissa irremovível e inalterável dos fatos, a versão aventada na portaria de instauração do inquérito ou em elementos documentais que a tenham provocado.
III. Habeas corpus: trancamento de inquérito policial por extinção de punibilidade do fato - que reclama decisão definitiva susceptível de gerar coisa julgada, a qual pressupõe, por isso, que, a juízo do Ministério Público - sempre ressalvada a hipótese de abuso manifesto -, esteja encerrada a apuração do fato, de modo a afastar a eventualidade plausível da colheita de elementos que propiciem definição jurídica elisiva da extinção da punibilidade: falta de demonstração, no caso, de que, no episódio, encerradas as investigações, haja simples delito de sonegação fiscal e não, os de falsidade e de contrabando ou descaminho.
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HABEAS CORPUS N. 80.847-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
MATHEUS HOFFMANN |
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IMPTE. |
: |
PEDRO DAVID BERALDO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Estabelecendo o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto", e dispondo o § 3º desse mesmo artigo que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", impõe-se seja estabelecido o regime aberto quando, como ocorre no caso, a pena imposta é inferior a quatro anos e, na fixação desta, as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao ora paciente.
"Habeas corpus" deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.861-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
KARL HANS KOVAR |
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IMPTE. |
: |
KARL HANS KOVAR |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: - "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" que tem outro objeto que não o do anterior julgado pelo S.T.J., e que ataca a condenação mantida por Tribunal de Justiça.
- Incompetência do S.T.F. para processá-lo e julgá-lo originariamente, sendo competente para tanto o S.T.J. (artigo 105, I, "c", da Constituição).
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este o aprecie como entender de direito.
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INQUÉRITO N. 235-6 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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VIT. |
: |
CHAFIC JABALI |
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|
ADV. |
: |
ADIB SALOMAO |
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INDIC. |
: |
MARCO MACIEL |
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Decisão : Deferiu-se o pedido de arquivamento, unanimemente. Impedido o Senhor Ministro Djaci Falcão. Falou pela vítima o Dr. Adib Salomão. Plenário, 05.03.86.
EMENTA: - Ação penal. 2. Crime de responsabilidade. 3. Natureza pública da ação penal. 4. Hipótese em que o Procurador-Geral da República pediu o arquivamento da representação. 5. Pedido de arquivamento do processo deferido.
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MANDADO DE INJUNÇÃO N. 470-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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IMPTE. |
: |
CNS NACIONAL DE SERVICOS LTDA |
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ADV. |
: |
HUDSON RICARDO QUEIROZ FONSECA |
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IMPDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que se encontra, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao suprimento da omissão, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que também deferiam o pedido e fixavam as condições necessárias ao exercício do direito, e o Ministro Néri da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a conclusão dos trabalhos legislativos. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário 15.02.95.
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO EM PARTE.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do Congresso Nacional.
- O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.
O inadimplemento do dever constitucional de legislar, quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades, prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição, justifica a utilização do mandado de injunção.
- Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão. Precedentes.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.852-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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IMPTE. |
: |
ALBERTO LOPES DA ROCHA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
VICTORINO RIBEIRO COELHO E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
|
|
IMPDO. |
: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator, indeferindo o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 21.9.95.
Decisão: Após o voto do Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo o mandado de segurança, e do voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, o julgamento foi suspenso para aguardar a decisão na ação direta de inconstitucionalidade, em curso, relativamente à constitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 30.10.95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Plenário, 18.9.96.
EMENTA: Servidores do Banco Central. Caráter estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449, sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como coator (Tribunal de Contas da União).
Mandado de segurança indeferido por maioria.
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RECLAMAÇÃO N. 370-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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RECLTE. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO E OUTRO |
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ADV. |
: |
LUIS CARLOS BETTIOL |
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RECLDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
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Decisão : Após os votos do Relator e dos Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello, conhecendo da reclamação apresentada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e pelo Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, e do voto do Ministro Marco Aurélio, conhecendo apenas da reclamação da Assembléia (e não do Fundo); e, ainda, após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Célio Borja. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 11.12.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação apresentada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e pelo Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia quanto ao Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, por ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, a reclamação foi julgada procedente, por votação unânime, determinando o Tribunal a avocação do processo, nos termos do inciso I do art. 161 do Regimento Interno. Votou o Presidente. Plenário, 09.4.92.
EMENTA: Argüição da inconstitucionalidade de leis estaduais, mediante invocação da Carta local, mas também em contraste com preceitos e princípios da Constituição Federal. Controvérsia acerca da competência para o julgamento da correspondente ação direta.
Reclamação tida como procedente, por julgamento concluído em 9 de abril de 1992.
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RECLAMAÇÃO N. 812-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECLTES. |
: |
ANNA CECÍLIA BRAGA DE NEGREIROS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS |
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RECLDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO INDEFERITÓRIO DE TRÂNSITO DE RECURSO - SEQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA. É automática a remessa do agravo ao órgão competente para julgá-lo, se se trata de medida interposta tendo em vista decisão que haja resultado em negativa de seguimento de recurso. Descabe indeferir o trânsito do agravo, considerada possível deficiência referente aos pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. Inexistência de juízo primeiro de admissibilidade, ante o silêncio da lei quanto a recurso visando a impugnar o ato que o consubstancie.
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RECLAMAÇÃO N. 968-5 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECLTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação não é meio hábil a alcançar-se o empréstimo de efeito suspensivo a recurso interposto. Descabe confundir a matéria com o instituto da tutela antecipada.
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RECLAMAÇÃO N. 997-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECLTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECLDA. |
: |
JUÍZA FEDERAL DA 28ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
RECLAMAÇÃO - OBJETO - A reclamação pressupõe o desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal ou a usurpação da competência deste.
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RECLAMAÇÃO N. 1.058-9 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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RECLTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECLDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e cassou a medida liminar concedida, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.5.2001.
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA. RECLAMAÇÃO COM BASE NA ADC 4. REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90-. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR - MÉDICO DO INAMPS - AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO À PENSIONISTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. A CORREÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA ESCAPA AOS FINS DE CONTROLE PRETENDIDOS COM A EXTENSÃO À TUTELA ANTECIPADA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1º DA L.9.494.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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RECLAMAÇÃO N. 1.060-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECLTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - FURG |
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ADV. |
: |
JOAQUIM PAULO GARCIA GODINHO |
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RECLDO. |
: |
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA PRIMEIRA VARA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe o desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal ou a usurpação da competência deste.
Recursos
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AGR. NO EMB. DIV. NO EMB. DECL. NO EMB. DECL. NO REC. EXTRAORDINÁRIO N. 199.561-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A |
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ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
IRENE CRUZ LEME E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MARCO TULIO BOTTINO E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e desprovia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.5.2001.
EMENTA: 1. Embargos de divergência: descabimento: dissídio não demonstrado.
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
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AGRAVO REG. NA RECLAMAÇÃO N. 1.423-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
ARTUR PINHEIRO CHAVES E OUTRO |
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AGDO. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
RECLAMAÇÃO. LIMINAR. Indefere-se a liminar quando não se configura a relevância jurídica dos argumentos veiculados no sentido do desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ou da usurpação da competência deste, pressupostos da reclamação.
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AGRAVO REG. NO HABEAS CORPUS N. 80.552-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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AGTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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AGDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 20.02.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para examinar matéria não analisada em grau de apelação, é do Tribunal de Justiça ou de Alçada, conforme o caso.
É correta a decisão do STJ, que determina, neste caso, a devolução dos autos.
Habeas que tenha o objetivo de fazer o STJ examinar essa matéria, é incabível.
A decisão agravada abordou expressamente a questão.
Decisão mantida.
Negado seguimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.866-6 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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AGTE. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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ADV. |
: |
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO |
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AGDA. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.5.2001.
EMENTA: Mandado de Segurança - Decisão concessiva de liminar - Inadmissibilidade de agravo regimental - Precedentes desta Corte: AgRg na AO nº 153-6/RS e AgRg no MS nº 23.448/DF.
Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO N. 2.327-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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AGTE. |
: |
SIMGRA - SOCIEDADE INDUSTRIAL E MINERADORA DE GRANITOS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
ADELSON VIRGILIO VASQUES DA SILVA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA |
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ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO BARRETTO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, cuja admissibilidade ainda não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impossibilidade. Precedente do Plenário desta Corte. Correta a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.668-5 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
AGTE. |
: |
DINISA DISTRIBUIDORA NITERÓI DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. |
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ADVDOS. |
: |
SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
FIAT CAMINHÕES S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO BERMUDES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.932-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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|
ADV. |
: |
RICARDO LEITE LUDOVICE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AIRTON PORTILHO MAGALHAES |
|
|
ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia de natureza infraconstitucional.
A discussão sobre o cabimento de embargos de declaração depende, tão somente, da interpretação do art. 535 do C.Pr.Civil, que não viabiliza o RE.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.059-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO MELLO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES NOBRE PINHEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO ALVES DA COSTA NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do recurso extraordinário, apreciação de legislação infraconstitucional.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 220.112-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ELIZABETH S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
SEVERINO RAMOS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão atinente a pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, de natureza processual ordinária; prestada a jurisdição, embora em sentido diverso do pretendido, o que não caracteriza subtração das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decisões suficientemente fundamentadas.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231.779-3 |
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|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BIBICA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA |
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|
ADV. |
: |
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE |
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|
ADVDOS. |
: |
ASCARIO NANTES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 238.499-7 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
NUTRIL - NUTRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-MG - JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 239.669-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP |
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|
ADVDA. |
: |
ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA VERA PAOLIELLO BUENO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.181-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
GERALDO MAGELA DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
DILMAR DERITO |
|
|
AGDA. |
: |
KÁTIA MARIA VIEIRA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ERNESTO FERREIRA SOBRINHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso (CF, art. 226, § 3º): incidência da Súmula 282.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.502-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
TRANSPORTES FINK S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVANIR JOSÉ TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE HUGO RAMOS FILHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLAVIO MARTINS RODRIGUES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE ARMANDO RAMOS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTÔNIO PACCA CAMPOS MELLO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, LIV E LV E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.817-8 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ GUNTER DOS SANTOS DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALMIR TADEU BOTELHO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO CORREA PUGAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO ISSAO ONO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.617-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE CASTRO BIGI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ABEL VILLAR DE MELLO E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
EGLE DOS SANTOS MONTEIRO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO. A competência para julgar o agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento de extraordinário é do relator, cabendo-lhe examinar as preliminares do recurso trancado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. A apreciação do recurso extraordinário ocorre a partir das premissas do acórdão proferido, sendo defeso substituí-las.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.239-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
KMP CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDIR ALVES PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MOACYR COLLAÇO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.137-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIMAR HENRIQUE CHAVES SAMARCOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO BAHIA LUZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.634-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
MASSA FALIDA DE METALÚRGICA CROY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, REPRESENTADA POR SUA SÍNDICA ZILDA TAVARES, E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAURA CRISTINA NICOLOSI RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. A procuração, outorgada aos advogados dos agravados, está realmente reproduzida no instrumento de agravo.
2. Nem por isso o R.E. é admissível, no caso.
3. É que os temas constitucionais nele suscitados (art. 5º "caput", e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988), não foram ventilados no acórdão recorrido, ausente, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 257.718-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CREUZA MENDES CALDAS DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacarem, suas razões, os fundamentos do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.318-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
MILTON PINTO DE MACEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.420-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CIRO PINHEIRO E CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Ilegitimidade Passiva. Ofensa Indireta. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão de natureza infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.442-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EICOM REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÔNICA GUAZZELLI ESTROUGO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Reajuste de tarifa de energia elétrica do estado do Rio Grande do Sul.
Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo cingiu-se a apreciar questão infraconstitucional relativa ao confronto entre as Portarias nºs 38/86 e 45/86 e os Decretos-leis nºs 2.283/86 e 2.284/86, cujo exame se faria necessário, antes de concluir-se pela afronta, ou não, à Constituição, o que caracterizaria ofensa indireta.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.550-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS JOSÉ DE LARA NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO SANTUCCI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. ILegitimidade. Ofensa Indireta. Agravo regimental a que se nega provimento, por versar o recurso extraordinário questão de natureza infraconstitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 260.506-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SOUZA ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO LUÍS DA SILVA |
|
|
ADVDAS. |
: |
MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.089-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE -ÉRLON MOREIRA PINTO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DO CARMO TAVARES CANAFISTULA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.
1. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.218-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESPOLIO DE AURORA DIAS FLAMÍNIO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO FREITAS ASSUNÇÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ENCARNAÇÃO DIAS MAZZEO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ILMAR SCHIAVENATO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA, RELATIVA À AQUISIÇÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS ALIENADOS SEM A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.139 DO CÓDICO CIVIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.696-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MÁRIO ANTÔNIO ASSUMPÇÃO |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.804-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HANS JORG ROSENTHAL E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.287-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DENT CLIN ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA RD S/C LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
OWG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA |
|
|
ADVDAS. |
: |
PETROLINA DA SILVA MARTINS E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.308-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADRIANO LUIZ REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da necessidade de autenticação das peças formadoras do instrumento de agravo, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional configuram, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.399-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADV. |
: |
PGE-AM - RICARDO AUGUSTO DE SALLES |
|
|
AGDO. |
: |
RISANDRO GIL DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.056-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDVALDO MARQUES ROMÃO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Matéria processual. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental a que se nega provimento por restarem inatacados os fundamentos da decisão agravada.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.199-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
DJALMA FERNANDO DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ATAÍDE JORGE DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.884-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEVI SÉRGIO |
|
|
ADVDAS. |
: |
MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 283.335-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO CERQUEIRA MENEZES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE DE OLIVEIRA BEJA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.847-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO RIZZO VASQUES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
UMBELINO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 5º, II, XX E XXII - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.438-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI |
|
|
AGDOS. |
: |
WANDA KRIEGER GOMES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
JOICE LUIZA FLORES DE MATIAS WAGNER |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 1.139/92 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
A discussão em torno da base de cálculo pertinente à gratificação de regência de classe, além de traduzir típica hipótese de direito local, não tem repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por efeito do que enuncia a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.135-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO ALVES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JÚLIO JOSÉ DE MOURA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.010-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ XAVIER MARINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON FARIA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Plano Verão. Ausência de Prequestionamento. Agravo regimental a que se nega provimento por restarem inatacados os fundamentos da decisão recorrida.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.454-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO DOS SANTOS FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: controvérsia relativa à irregularidade do traslado de peça essencial à formação do instrumento do agravo, circunscrita ao âmbito processual ordinário, que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido diverso do pretendido, o que não implica subtração das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.564-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDISON DA SILVA DE ARAÚJO CORREA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.035-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANNA WANIR CHAMPOSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.217-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ERICO RESTLE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE DJALMA FERREIRA DE MATTOS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.197-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG |
|
|
AGDO. |
: |
EDGAR ALVES DOS REIS |
|
|
ADV. |
: |
EDGAR ALVES DOS REIS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DA CERTIDÃO DE SUAS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.468-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO PREUSSER E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.217-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
|
|
AGDO. |
: |
LUCIANO DIAS DE VASCONCELOS |
|
|
ADVDAS. |
: |
LETÍCIA LIMA DE PAIVA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.086-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ANA CRISTINA SAMPAIO DA ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA ALVES DIAS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.150-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDA. |
: |
ERICA VIEIRA MOTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FLORISVALDO SELVÁGIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS M B RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.954-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROBERTO DE PAULA NEVES E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSÂNGELA DE PAULA NEVES VIDIGAL E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento: intempestividade. À falta de comprovação no agravo de instrumento da subsistência do litisconsórcio após a prolação da decisão de segundo grau, não há como invocar o disposto no art. 191 do C. Pr. Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.733-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
DALGIZA CONRADO QUEIROZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. O recurso extraordinário deve ser interposto considerado o que decidido pela Corte de origem, ou seja, o teor do acórdão impugnado.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.087-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CONSTANTE DE BOVI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.916-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WAGNER MAURÍLIO DA CONCEIÇÃO |
|
|
ADV. |
: |
EDISON URBANO MANSUR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.605-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO PINTO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADAUTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.131-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO OSTO PARO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Caderneta de poupança. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.134-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTES. |
: |
CERÂMICA SANTA INÊS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma do artigo 384 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.511-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
EDUARDO PINTO LEMOS NETO |
|
|
ADV. |
: |
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.566-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELINO PASCOAL VEDANA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROQUE VANELLI PINHEIRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.868-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
ELTO ANTÔNIO DE MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HERMANN ASSIS BAETA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - MAURÍCIO JORGE MOTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, a teor do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.985-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ALOISIO ERNESTO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS. 1. Alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias referentes aos Planos Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Matéria não prequestionada. 2. Honorários advocatícios. Sucumbência. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC, tendo a parte ficado vencida em pouco mais de 30 % de sua pretensão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.233-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO SANTANDER NOROESTE S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MOSCHETTI PINTO CICIVIZZO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.324-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO REIS AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO DE TARSO SANTOS DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.866-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADILSON DONIZETTI PIMENTA |
|
|
ADV. |
: |
MARCUS VINICIUS GAMBOGI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.660-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
AURORA TAVARES XAVIER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES. No recurso extraordinário, o recorrente deve indicar o permissivo constitucional que o respalda e o preceito da Carta da República infringido na prolação do acórdão impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.204-1 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
REGINA CELI MOREIRA SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF |
|
|
ADVDOS. |
: |
PLÁCIDO FERREIRA GOMES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.641-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.172-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO CLÁUDIO HOERLLE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.293-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
AGTE. |
: |
POSTO SOF NORTE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO BARBOSA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO BARBOSA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.454-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SOUZA ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JANDE GOMES FAGUNDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DANIEL ROSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.698-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.129-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CHARLES BORGES RODRIGUES DA LUZ |
|
|
ADV. |
: |
WILSON RODRIGUES DA LUZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.169-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ASDRUBAL SPINA FERTONANI E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS FREDERICO BARBOSA LIMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.230-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO |
|
Decisão: Vencido o Presidente, negado provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.267-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ODETE DUQUE BERTASI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGITIMIDADE DE PARTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação em face da ausência de prequestionamento e da inexistência de afronta direta à Carta.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.864-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA FRAZÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS ZARAPLAST LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
CRISTINA DE ANDRADE CAVALCANTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON MANSO SAYÃO FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 35/86 E 45/86 DO DNAEE - CONGELAMENTO DE PREÇOS (DL Nº 2.283/86 E DL Nº 2.284/86) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.006-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DAVID BARBOSA IRIAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.009-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ XAVIER DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Fundamentos da decisão agravada: Súmula 283 e ofensa indireta à CF. Ausência de impugnação de um dos fundamentos. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.107-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA FATIMA KUHNEN E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.154-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ADRIANO COSELLI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LEANDRO BOREZZO |
|
|
ADVDA. |
: |
RENATA VALÉRIO ULIAN MEGALE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.232-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
DONIZETE ITAMAR GODINHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRÉA DE OLIVEIRA FRANÇA DIAS E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
HELTA YEDDA TORRES ALVES DA SILVA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.235-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BRASWEY S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANDRÉ CORREIA DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LINDOLFO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal, especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico pressuposto recursal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.329-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLAUDIO RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTONIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.438-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF |
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DO SOCORRO PONTES DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.581-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: I. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
II. Supremo Tribunal Federal: "o indesejável privilégio (...) de errar em último lugar".
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.756-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARY SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRMELI MELZ NARDES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.046-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALMOR OLAVO MENDONÇA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.339-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESPÓLIO DE ARLINDA DO NASCIMENTO RIBEIRO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ AUGUSTO ANTOUN |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE GUSTAVO NILSON FILHO |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO LUIZ MUSSEL MACHADO DA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta de todas as peças consideradas imprescindíveis pelo art. 544, § 1º, C. Pr. Civil, constituindo ônus do agravante a fiscalização da formação do traslado, não admitida a sua complementação após a interposição do recurso.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.371-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ANTONIO DA COSTA CATTAPAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO FERRAZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.634-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO NERI RUMPH |
|
|
ADV. |
: |
BENJAMIN COELHO FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.029-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MARIA DE CARVALHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.084-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO MARCARI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.524-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
IBRAIM EL DEBS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADVDA. |
: |
ILKA RAMOS DE ALCÂNTARA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Se a média de 30,12% concedida aos autores é superior à dos 28,86% concedida aos militares, não é possível julgar-se procedente a ação em favor daqueles com a determinação de compensação que lhes é desfavorável.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.532-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TIGRE PARTICIPAÇÕES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CHERYL BERNO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MARANHÃO SÁ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.130-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ODIR BRUNETTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.870-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VILMAR PADILHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO BRIDI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido não se baseou na existência de direito adquirido.
- Por outro lado, as questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, não foram prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.999-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUCIANO DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CEZAR NASSIF E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.074-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - ELLEN FLORÊNCIO S. ROCHA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA FRANCISCA SABÓIA NASCIMENTO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.077-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ERASMO DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JOSE ROSIVAL RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.089-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA ( INCORPORADA PELA RFFSA- EM LIQUIDAÇÃO ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOAQUIM OLIMPIO DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.174-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.339-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA FERNANDA MAGALHÃES PALMA LIMA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de ação rescisória. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.599-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOMINGOS SAVIO DE JESUS TORQUATO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
THÉLIO LUÍS ALVES NARDELLI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.608-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.749-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LAURO LUIZ NOVACZEK |
|
|
ADV. |
: |
ARLI PINTO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.788-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SUPERINTENDENCIA DE SAÚDE DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
ANA MARIA DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. A reforma do acórdão recorrido depende do reexame da matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.034-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ROSANA ZUCATTI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recuso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.085-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CASCADURA INDUSTRIAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WESLEY DE SOUZA TOLEDO |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE THOMPSON VIEGAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.127-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO MAZEGA NETO |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO PEDRO MONTEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.261-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - ( EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DER VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERALDINO PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
ANÁLIA VICENTE FARIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.427-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONARDO RODRIGUES LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.955-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
NOVATRADING S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO VALVERDE NEGREIRO JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO SARDINHA JUNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento. Formação. Peças trasladadas. Ausência de autenticação. CPC, art. 384. Fundamentos do despacho agravado não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.141-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO ANDÉRE CRUZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO EUSTÁQUIO PORTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AUXILIADORA P. ARMANDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.250-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SA - EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO DIRCEU RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MATHUSALEM R. GAIA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.443-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
LÚCIO CARLOS DA SILVA MACEDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALERIA EVENCIO DE CARVALHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - PR - LUIZ CARLOS CALDAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO DA CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO.
Peças essenciais nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288 do STF.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.449-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DEODORO TZEZAK E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.633-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA MARTA LOPES |
|
|
ADVDA. |
: |
IVONE FÁTIMA DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.117-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALDO ARY MACEDO ARANTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO MARCHI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Administrativo. Servidores. Vantagem da "sexta-parte". Aplicação de direito local. (Súmula 280). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.711-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAUL ANTUNES LEANDRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.797-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A. C. ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SAEMA AUTO POSTO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ORESTES MAZIEIRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Recurso Especial. Cabimento. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.618-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-RJ - MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.051-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ WILSON SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDSON FLÁVIO CARDOSO |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.577-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
AGRONORTE S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.374-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CITIBANK N/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de ação rescisória. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.376-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRETOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: I. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.
II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da questão referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais relativas à aplicação da URP de fevereiro de 1989: incidência da Súmula 282.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.473-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SYLVANIA DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLENE MUNHÓES DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.478-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ HENRIQUE FISCHEL DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO SOARES DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.482-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO MOREIRA FRANCISCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CELSO DE ABREU E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.531-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RENATO BRAGA PINTO |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRECEDENTE.
1. A decisão que obsta recurso trabalhista por ausência de requisitos de admissibilidade é afeta às normas processuais. Eventual violação a preceitos da Constituição Federal só adviria de forma indireta.
2. O Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção do turno de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.637-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WILLIAM CASTELO BRANCO CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.645-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA CLAIDES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SERGIO STEYER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.135-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSENI FRAGA LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.258-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DARIMAR OLIVEIRA ANTUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II) não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.033-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO SIMPLICIO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.198-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
KENNEDY PEREIRA DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDMA A. OLIVEIRA ÂMBAR E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.348-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SHOULDER E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA |
|
|
ADV. |
: |
VALDEMAR ISQUERDO |
|
|
AGDA. |
: |
ROSELI APARECIDA GOMES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por insuficiência do traslado do agravo de instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.689-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSFRETUR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SÃO PAULO, OSASCO, GUARULHOS, ITAPECERICA DA SERRA , CARAPICUÍBA E TABOÃO DA SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ M. F. R. DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, BEM COMO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado, em face do descumprimento do art. 544, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.816-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
RARELI PAPELARIA E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILO CÉSAR BAHIA CARDOSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.940-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PARANÁ DEPOSITÁRIA DE ACUMULADORES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WÂNIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.102-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
HARLEY DE MELLO IPAVES |
|
|
ADV. |
: |
VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário criminal. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a procuração outorgada ao advogado do agravante. Sua ausência pode ser suprida pela certidão de sua inexistência nos autos em que interposto o recurso extraordinário ou, mesmo pela cópia do interrogatório judicial em que o defensor teria sido indicado pelo acusado (Precedentes: HC 77.317, AGRAG 234.274 e AG 242.782).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.379-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ NOVACKI |
|
|
ADV. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.886-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EDNA MARIA ALMEIDA DA SILVA DO BONFIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.986-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA |
|
|
AGDA. |
: |
ISMÊNIA ROQUE DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. (Súmula 282). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.268-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MARISOL S/A - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ROBERTO PEREIRA DE ANDRADE |
|
|
ADV. |
: |
OSWALDO MORAIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.278-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVÍARIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ZANON |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.281-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SIDNEY VIEIRA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EVALDIR BORGES BONFIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
- Preliminar processual infraconstitucional que não é atacável pela invocação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna que diz respeito ao mérito da rescisória que não chegou a ser examinado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.353-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ AFFONSO GONÇALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.420-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IVONILDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIA CAMPOY FERNANDES DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.505-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MARCOS ANTÔNIO LEITE GOUVEIA DE FIGUEIRÊDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MARIA DA SILVA GOMES |
|
|
ADVDA. |
: |
ADRIANA BATISTA LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.629-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA ASPECTO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMETRIO FRANCISCO |
|
|
AGDO. |
: |
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO, DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO, DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE SUAS CONTRA-RAZÕES, DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO DA CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO.
Peças obrigatórias nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.432-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIDY HIROSHI WATANABE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS PINTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.
EMENTA: Caderneta de poupança: direito adquirido dos depositantes à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito.
O STF, por ambas as suas Turmas, firmou entendimento no sentido de que "nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior" (RE 200.514, Moreira Alves, DJ 18.10.96).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.744-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO LUIZ COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.175-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ENI AUXILIADORA SAMPAIO DE MOURA E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA REGINA NAYER MOREIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.557-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
JHAN WAQUIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIGIFROI MORENO FILHO E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GETÚLIO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
ABDON PORTO MOUSINHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A decisão recorrida, que é de Turma recursal, não versou a questão constitucional em causa, nem foi ela objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.190-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
DURR BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
IZABEL DE OLIVEIRA BANDEIRA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, a certidão que se encontra a fls. 54 dos autos é da publicação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário e não a do acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.620-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HELOÍSA ARDENGHI BRIZOLLA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BERNARDO PROFES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II e XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.263-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FRIGOPRIMUS FRIGORÍFICO PRIMUS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ALMIR TADEU BOTELHO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. O Código de Processo Civil determina que o agravo contra despacho que não admite recurso extraordinário suba a esta Corte em instrumento (por isso mesmo se trata de agravo de instrumento) com as peças essenciais que enumera, do qual a fiscalização da formação incumbe ao agravante. No caso, o instrumento não contém as cópias de todas as peças de traslado obrigatório, razão por que o agravo não foi conhecido com base no disposto no artigo 544, § 1º, do referido Código.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.299-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
LUIZ ALBERTO CHEMIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou