Vigésima-Segunda (22ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 824-2 |
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PROCED. |
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MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
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ANAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO |
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ADV. |
: |
ANIBAL PINHEIRO DA SILVA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
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ADV. |
: |
MAURICIO CAMPOS BASTOS E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.094, de 29 de outubro de 1992, do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.086-7 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão: Julgado procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 07.6.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.233-9 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS |
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Decisão: Julgado parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º do artigo 123 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 5, de 30 de junho de 1992, da expressão "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 07.6.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás.
I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.
II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI, Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.421-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
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ADV. |
: |
FERNANDO ANTONIO DUSI ROCHA E OUTRO |
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REQDO. |
: |
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 910, de 06 de setembro de 1995, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 23.5.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DO DISTRITO FEDERAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INTEGRADOS NA FORMA DA LEI. COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 61, §1º, II, ‘c’, da CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.434-5 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
AMAPÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ |
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ADV. |
: |
PGE-AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 545, de 23 de maio de 2000, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
EMENTA: I. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal — entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis —, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
II. Reserva de iniciativa ao Poder Executivo das leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos: ressalva da hipótese em que a vantagem funcional questionada adviria de qualquer modo da aplicação direta da Constituição (ADInMC 1.835, Pertence, RTJ 172/439): inaplicabilidade do precedente à espécie, quando a imprecisão da lei impugnada não permite juízo seguro a respeito de ser o Adicional de Desempenho SUS, em discussão, decorrência necessária da Constituição Federal.
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AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.205-4 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REVISOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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: |
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AUTORES |
: |
ADRIANO DOS SANTOS BRANDAO E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO E OUTROS |
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ADV. |
: |
JAYME NELITO COY FILHO |
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ADV. |
: |
JOSE ALBERTO MACIEL |
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REU |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
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ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
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ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS |
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Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Falou pelos autores o Dr. José Alberto Couto Maciel. Plenário, 05.03.97.
EMENTA: - Ação rescisória. Ação visando rescindir acórdão da Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 99.620-6/BA, interposto pela Rede Ferroviária Federal S.A. Discussão a cerca de novo plano de classificação dos trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S.A. 2. Sustentação de violação aos arts. 153, § 3º e 165, inciso XVII, da EC n.º 1/69; arts. 3º, 5º, 444, 460 e 468, da CLT; Súmula 51, do TST, art. 128, do CPC; art. 6º, § 2º, da LICC, art. 74, do CC e Lei n.º 3.115. 3. Parecer da PGR pela improcedência da ação. 4. Acórdão rescindendo que, ao dirimir a demanda trabalhista, seguiu orientação do STF. Não se teve a espécie como enquadrável no âmbito do art. 468 da CLT. Invocável a Súmula 343, da Corte. 5. Ação rescisória improcedente.
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EXTRADIÇÃO N. 807-2 |
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PROCED. |
: |
CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA SUIÇA |
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ADV. |
: |
GUSTAV LIVIO TONIATTI |
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EXTDO. |
: |
ALFRED MANNHART |
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ADV. DAT. |
: |
MARCELO VALOIS |
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Decisão : Deferido o pedido formulado na extradição. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.6.2001.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 6.815/80, ART. 85, § 1º.ATIPICIDADE DO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NO BRASIL. FUGA.
1. O processo de extradição passiva não admite contraditório.
Ele é meio de controle da constitucionalidade.
Nenhuma ofensa causa ao disposto no art. 85, § 1º da L. 6.815/80, se o extraditando apresentou defesa escrita, na forma da lei.
2. O não pagamento de alimentos constitui, no direito brasileiro, o crime de abandono material (CP, art. 244).
3. Negativa de autoria é matéria que depende do exame da prova produzida no processo criminal.
Ela não tem espaço no processo de Extradição, onde são analisadas apenas as condições de admissibilidade.
4. O fato de o extraditando ter constituído família no Brasil não é causa impeditiva da extradição.
5. A circunstância de ter saído livremente de seu País não obsta a extradição.
Especialmente quando fixa residência no outro País com ânimo de permanência.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
Extradição deferida.
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EXTRADIÇÃO N. 809-9 |
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PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REQTE. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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EXTDO. |
: |
MARCELLO AGUGGINI OU MARCELO AGGUGGINI |
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ADVDOS. |
: |
MARCOS DE CAMARGO E SILVA E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
EMENTA: Extradição: prescrição, conforme o direito brasileiro, da pretensão executória de sentença condenatória por delitos praticados, em continuidade, de falência fraudulenta e estelionato.
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HABEAS CORPUS N. 70.389-5 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
HERBERT FERNANDO DE CARVALHO E OUTRO |
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IMPTE. |
: |
TANIA LIS TIZZONI NOGUEIRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator e Ilmar Galvão deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Celso de Mello. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1a. Turma, 03.12.93.
Decisão: Apresentado o feito em mesa não foi ele julgado pelo adiantado da hora. 1a. Turma, 17.05.94.
Decisão: Por proposta do Ministro Celso de Mello foi o presente habeas corpus remetido a julgamento do Tribunal Pleno, desconstituindo, assim, o início do julgamento realizado nesta Turma. Unânime. 1a. Turma, 31.05.94.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, para trancar a ação penal em curso perante à 4a. Vara Criminal de São José dos Campos - SP, ou seja, quanto à imputação da prática de ato previsto no art. 233 da Lei n. 8.069, de 13.7.90, devendo o processo por crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar prosseguir perante à Justiça Militar, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 233 da citada lei (n. 8.069/90), e dos votos dos Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, também deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e prosseguir o julgamento quanto ao art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na Justiça Comum estadual. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por estar ausente ocasionalmente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.06.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.06.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; prosseguir-se no julgamento quanto ao art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), na Justiça Comum estadual; e declarar a constitucionalidade do referido dispositivo (art. 233 da Lei n. 8.069/90). Vencidos os Ministros Relator (Ministro Sydney Sanches), Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que também deferiam, em parte, o pedido de habeas corpus, para trancar a ação penal em curso perante à 4ª Vara Criminal de São José dos Campos – SP, ou seja, quanto à imputação da prática de ato previsto no art. 233 da Lei n. 8.069/90, devendo o processo por crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar prosseguir perante à Justiça Militar, e declaravam, ainda, a inconstitucionalidade do art. 233 da citada lei (n. 8.069/90). Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Plenário, 23.06.94.
E M E N T A: TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO - NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL - PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) - CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL - DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES - INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE.
- O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade.
- A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).
A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine).
TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição.
- O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.
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HABEAS CORPUS N. 80.468-3 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
CARLOS ANDRÉ SPAGAT |
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IMPTE. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON |
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COATOR |
: |
RELATOR DO HC Nº 11.878 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
EMENTA: Habeas corpus: sustentação oral: pedido de adiamento que, apresentado a poucas horas do julgamento, é de presumir que só depois dele haja sido submetido ao Relator: nulidade não declarada, à vista de peculiaridades do caso, que impunha especial diligência ao impetrante, para não prolongar indevidamente a suspensão liminar do andamento do processo principal, com risco de prescrição.
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HABEAS CORPUS N. 80.589-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
FREDERICO MARTINS DE MATOS |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma, preliminarmente, de ofício, concedeu a ordem para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a fim de que outro seja proferido, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Rosa Maria Cardoso da Cunha. 1a. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Habeas corpus. Preliminar. Concessão de ofício.
- Equívoco no acórdão prolatado pelo S.T.J. no RHC 7.982 que acarreta prejuízo para o ora paciente.
Em preliminar, concede-se habeas corpus de ofício, para o efeito de anular o acórdão referido, a fim de que o S.T.J. proceda a novo julgamento no RHC 7.982, levando em consideração a situação descrita na denúncia com referência ao ora paciente, Frederico Martins de Matos.
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HABEAS CORPUS N. 80.709-7 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REDATORA PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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PACTE. |
: |
LUIS BATSCHAUER |
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PACTE. |
: |
ANSELMO BATSCHAUER |
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IMPTES. |
: |
MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por maioria de votos, a Turma, de ofício, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, determinando que o Superior Tribunal de Justiça examine a questão relativa à extinção da punibilidade. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Sepúlveda Pertence que entendiam ser esta Suprema Corte competente para julgar o presente caso. Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie. Falou pelo paciente o Dr. Mauricio Salvadori Carvalho de Oliveira. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Ementa: Habeas Corpus. Interposição contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deixou de apreciar a aplicabilidade de lei posterior mais benéfica aos réus.
A não concessão de habeas corpus de ofício, em recurso de devolução limitada, não pode ser remediada pela via heróica, nem abre a competência do Tribunal de grau superior para o habeas corpus.
Habeas Corpus deferido em parte.
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HABEAS CORPUS N. 80.712-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
PACTE. |
: |
ALESSANDRO TORRENTES |
|
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IMPTE. |
: |
ALESSANDRO TORRENTES |
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ADVDOS. |
: |
JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO |
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COATOR |
: |
RELATOR DO HC Nº 15.888 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo sido denegado o HC 379.164, em 20.02.2001, pela Décima Terceira Câmara do referido Tribunal de Alçada, o HC 15.888, ajuizado perante o STJ contra a não-concessão de liminar pelo relator do anterior, perdeu o seu objeto, o mesmo ocorrendo com o presente "writ" impetrado junto a esta Corte contra a não-concessão de liminar pelo relator desse HC 15.888.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
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HABEAS CORPUS N. 80.764-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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PACTE. |
: |
PAULO HUMBERTO GONÇALVES CAIXETA |
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IMPTE. |
: |
PAULO HUMBERTO GONÇALVES CAIXETA |
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ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após o voto da Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão. Falou pelo paciente o Dr. Rogério Lauria Tucci. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Habeas corpus - Crime capitulado no art. 1º, II da Lei nº 8.137/90 - Acórdão do STJ que, ao dar provimento a recurso ordinário do MPF, analisando o único fundamento em que se baseou o acórdão do TRF da 3ª Região, assentou não ter criado o art. 83 da Lei nº 9.430/96 condição de procedibilidade para o exercício da ação penal - Precedente do STF no mesmo sentido: ADIn nº 1571/DF-Liminar - Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.822-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
VLADIMIR FERNANDES |
|
|
IMPTE. |
: |
VLADIMIR FERNANDES |
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|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Individualização da pena: motivação idônea para a fixação de pena-base acima do mínimo: inviabilidade, em habeas corpus, de decidir sobre a justiça do quanto da exacerbação.
Fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar, em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero.
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HABEAS CORPUS N. 80.860-3 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
WANDERSON SOARES MANTUAN |
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IMPTE. |
: |
RAFAEL GALÃO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade e, em conseqüência, determinar o trancamento do procedimento penal contra o paciente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: PROCESSO PENAL MILITAR - DELITO CASTRENSE - PRÁTICA SUPOSTAMENTE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - APLICABILIDADE DO ART. 88 DA LEI Nº 9.099/95 - CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
- O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se inclui a medida despenalizadora concernente à exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.864-6 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
IVO ALVES MARTINS |
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IMPTE. |
: |
IVO ALVES MARTINS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência para esta Corte, fê-lo porque entendeu que, se houvesse excesso de prazo para a prisão, a responsabilidade caberia ao S.T.J. perante o qual fora suscitado o conflito negativo de competência. Sucede, porém, que já tendo sido julgado esse conflito, e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC), se o ora paciente continuar preso, o alegado excesso será imputável, agora, a esse Juízo de primeiro grau de jurisdição.
- Conseqüentemente, por se tratar de alegação de ilegalidade que, nesta altura, se houver será atribuída, como salientado, a Juízo de primeiro grau de jurisdição, esta Corte é incompetente para julgar o presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para apreciá-lo como entender de direito.
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HABEAS CORPUS N. 80.866-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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PACTE. |
: |
ELIANDRO IZALINO DOS SANTOS |
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IMPTE. |
: |
DPU - CARMEN LÚCIA A. DE ANDRADE |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Lesões corporais: decadência, à falta de representação do ofendido, da ação penal condicionada, conforme o art. 88 da L. 9.099, aplicável ao processo penal militar, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência da L. 9.839/99, que dispôs em contrário, mas não se aplica ao caso, no qual, afora a ultra-atividade da lei anterior mais favorável, à lei posterior jamais se poderia emprestar retroatividade máxima, de modo a desconstituir decadência já consumada, antes da sua vigência.
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HABEAS CORPUS N. 80.934-1 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
MÁRIO DE MELLO KÉRTESZ |
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IMPTE. |
: |
ADRIANO ALMEIDA FONSECA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA.
Hipótese em que a inicial acusatória narra a conduta do paciente de forma suficientemente individualizada, permitindo-lhe a ampla defesa ao longo do processo com relação aos fatos que lhe são atribuídos, não havendo espaço, por isso, para falar-se em imputação de responsabilidade objetiva.
Habeas corpus indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.463-1 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTE. |
: |
HENRIQUE JOSE CARIBE RIBEIRO |
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ADV. |
: |
LUIZ CAMINHA DE CASTRO E OUTRO |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo impetrante o Dr. Luiz Caminha de Castro. Plenário, 18.09.96.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§ 3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o caráter discricionário do ato da transferência de oficial de qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de 06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em 14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.
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PETIÇÃO N. 2.345-5 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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REQTE. |
: |
EMIT ESTRUTURAS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA. |
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ADVDOS. |
: |
DANIELA ALMEIDA DINIZ E OUTROS |
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REQDA. |
: |
AÇOMINAS - AÇOS MINAS GERAIS S/A. |
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Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente petição. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Petição. Questão de ordem.
- Como julgado nas Petições nºs. 2.150 e 2.151, é do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame de medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Questão de ordem que se resolve pelo não-conhecimento da presente Petição.
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RECLAMAÇÃO N. 647-6 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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RECLTE. |
: |
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU |
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ADV. |
: |
TÉCIO LINS E SILVA |
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|
ADV. |
: |
CASSIANO PEREIRA VIANA |
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RECLDO. |
: |
RELATOR DO HC 74.959 - 3 |
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INTDO. |
: |
LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ |
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INTDO. |
: |
HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRYN |
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|
ADV. |
: |
ALMIR HOFFMANN |
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Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo reclamante o Dr. Técio Lins e Silva. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 19.06.97.
EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida.
Recursos
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 602-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
UNIÃO |
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|
ADV. |
: |
PFN - LUPÉRCIO CAMARGO SEVERO DE MACÊDO |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-RN - LUCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), não conheceu do agravo, entendendo aplicável à espécie o Regimento Interno, e, portanto, o referendo do Colegiado à decisão do Relator. E, por unanimidade, referendou o ato de Sua Excelência. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.
EMENTA: I. Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art. 102, I , f): ação proposta por Estado-membro contra a União em que se discute imunidade ou isenção de tributo federal incidente sobre bens ou rendas de entidade não personalizada da administração direta estadual.
II. Tutela antecipada: cabimento em processo de competência originária do STF, observado o disposto no art. 21, IV e V, do Regimento Interno.
III. CPMF: verossimilhança da alegação de isenção (L. 9.311/96, art. 3º, I), quando não de imunidade recíproca, da movimentação bancária de entidade da administração direta de Estado-membro (Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça): tutela antecipada deferida.
IV. Agravo regimental: descabimento por falta de interesse contra decisão individual do relator que defere ou indefere medida cautelar ou tutela antecipada, porque sujeita a referendo do Plenário ou da Turma.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.227-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SUMARÉ INDÚSTRIA QUÍMICA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SALVADOR NIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.866-2 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO ROBERTO NUNES |
|
|
ADV. |
: |
FÁBIO KARAM BRANDÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO (ART. 544, § 1°, DO C.P.C.). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte tem o dever de vigilância na formação do instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544, do C.P.C., com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não conhecimento deste.
3. Ora, a simples falta da procuração outorgada ao advogado do agravado, já basta para o não conhecimento do recurso.
4. Ademais, o acórdão do T.S.T., negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por razões meramente processuais.
5. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucinais.
6. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 221.324-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON SOUTO RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. De resto, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.589-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NELSON REIS |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: NÃO CONHECIMENTO PELO T.S.T., POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS DO TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizou, no aresto do T.S.T., questão constitucional, que pudesse ser reexaminada em R.E.
2. A questão é meramente processual, o que não dá ensejo a Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
3. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 243.743-9 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
CARLOS SABÚ RIVAS DE ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
|
|
ADV. |
: |
IRINEU CLAUDIO GEHRKE |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: SÚMULA 343.
1. O cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente processual, que não alcança nível constitucional e por isso não viabiliza seu reexame em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
2. Precedentes.
3. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.972-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A |
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|
ADV. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
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|
AGDAS. |
: |
PAULINA SPOLON E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO TULLIO BOTTINO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de incompetência da Justiça comum estadual.
- Não-ocorrência de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.135-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MURCHISON TERMINAIS DE CARGA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
HENRIQUE BERKOWITZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 253.806-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
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|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.053-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO CIDADE S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
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AGDO. |
: |
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DE CAMARGO |
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|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
EMENTA - I - RE: falta de prequestionamento: inadmissibilidade (Súmulas 282 e 356).
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.474-1 |
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PROCED. |
: |
AMAZONAS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO COMUNITÁRIA |
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ADVDA. |
: |
PGE-AM - RICARDO AUGUSTO DE SALES |
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AGDA. |
: |
MARIA ATILHA RODRIGUES DE SOUZA |
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ADV. |
: |
EULER VILAÇA BATISTA BORGES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO DO TRASLADO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno das exigências legais pertinentes à composição do traslado, em sede recursal, não viabiliza a utilização do recurso extraordinário, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 275.460-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MÁRIO VOLZ E OUTROS |
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ADVDA. |
: |
MARIA SALETE HONORATO PAIS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.496-0 |
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PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOSÉ SÉRGIO BERNARDINO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.647-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
COMERCIAL DIPASA LTDA |
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ADVDOS. |
: |
LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.514-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
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ADVDOS. |
: |
TÂNIA SOUZA PAIVA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ANA RAMALHO DA SILVA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS (ART. 544, § 1° DO C.P.C.). AGRAVO.
1. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe à parte o dever de vigilância na formação do Agravo de Instrumento.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, inclusive a procuração outorgada aos advogados dos agravados, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de seu cabimento, ou não.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.578-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ROBERTO FRANÇA GUIMARÃES |
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|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIA MARTINELLI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO DO TRASLADO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno das exigências legais pertinentes à composição do traslado, em sede recursal, não viabiliza a utilização do recurso extraordinário, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.715-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GERALDO FILHO E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
TIRONE CARDOSO DE AGUIAR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.903-7 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RUBENS MANDUCA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.152-2 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HÉLIO ALBERTO ALMEIDA |
|
|
ADVDA. |
: |
YANARA CRISTINA SBROGLIO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.092-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS SÍLVIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV E LV - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.023-9 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRMA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.683-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN |
|
|
ADVDOS. |
: |
GEORGE MACEDO HERONILDES E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ PEDRO DA SILVA E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 299.339-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO RAMOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.030-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JAMIR MATHEUS CELESTINO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.127-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO SABEL FILHO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.295-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário criminal inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.023-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADJAIR GALDINO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.523-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GEORGINA ENEIDA FAGUNDES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALNEI TAVARES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.629-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO BMG S/A |
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ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À COISA JULGADA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.867-3 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ GERALDO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BOMFIM |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Na verdade, limitou-se a questões infraconstitucionais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.394-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCIONE KINDERMANN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ODEMAR BAPTISTA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.732-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE CURITIBA |
|
|
ADV. |
: |
FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO |
|
|
ADVDOS. |
: |
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARLI ARLETE BURAS SKORA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.924-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
ELMIR ZANATO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ JOSÉ RECH E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: FGTS: diferenças de correção monetária: questão de direito intertemporal.
O Plenário do STF afirmou, por maioria de votos, a natureza constitucional da controvérsia sobre os índices de correção monetária aplicáveis às contas do FGTS, nos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 (RE 226.855).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.938-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADV. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO DOS FERROVIÁRIOS DA ARARAQUARENSE - UFA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE E OUTRAS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Precedente. Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.295-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
AGRO COMERCIAL FUMAGEIRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAQUES ANTONIO RIO CHECCUCCI E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-BA - JOSEFINA DE MELO RUAS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, a cópia a que alude o despacho agravado e que falta no instrumento é a da certidão de publicação do acórdão recorrido extraordinariamente, ao passo que os documentos de nºs 12 e 13 invocados na petição deste agravo dizem respeito à intimação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.824-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ASSIS ALVES DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.969-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PORTO ALEGRENSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO ROBERTO BROD NOGUEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe, o acórdão recorrido, a questões processuais relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos trabalhistas.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.127-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS - SEDUC |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDMILSON DE CASTRO FILGUEIRA |
|
|
ADV. |
: |
OLYMPIO MORAES JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.04.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.328-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ROBERTO JOSÉ BASSO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DAGOBERTO LIMA GODOY |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO LUIZ BERNARDON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.577-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
HIMACO HIDRÁULICOS E MÁQUINAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DILÚ SCHRÖER ENGEL E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADV. |
: |
ADILSON BATISTA BEZERRA |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.937-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTEVE IRMÃOS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.698-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ROBERTO JOSÉ BASSO E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DAGOBERTO LIMA GODOY |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELSO LUIZ BERNARDON E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
Matéria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.220-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCINEIA MARIA DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.306-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - COMPOSIÇÃO DO TRASLADO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno das exigências legais pertinentes à composição do traslado, em sede recursal, não viabiliza a utilização do recurso extraordinário, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.316-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VIVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELINA MARIA SANTOS LOPES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
GUILHERME MOYSÉS PROCÓPIO |
|
|
AGDO. |
: |
ANDRÉ LUIZ SALLES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE ERBELE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 15.05.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.324-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NEUSA MARIA DO PRADO |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.579-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EUSTÁQUIO DE MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.581-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ VITOR DE ANDRADE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.810-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO HUGO DA SILVA E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELCI ANTONIO ASTOLFI E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSEPH MARIA JOHANNES SOUILLJEE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ÁLVARO MOISÉS SANA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.911-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSFRETUR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SÃO PAULO, OSASCO, GUARULHOS, ITAPECERICA DA SERRA, CARAPICUIBA E TABOÃO DA SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ MANUEL FITTIPALDI R. DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ |
|
|
ADV. |
: |
WASHINGTON LUIZ F. GADIG |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Precedente. Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.175-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.903-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
BRIGITTA HUND PRATES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória se situam no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.320-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.347-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELIMAR SILVA MELO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS RICARDO DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.631-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CLAUDIA REGINA DE SOUZA CORRÊA |
|
|
ADV. |
: |
HAROLDO MELO MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.888-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
EMPRESA DE TURISMO SANTA RITA LTDA. E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VINICIUS TADEU CAMPANELE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CETESB |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIA FAGNANI DE AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.979-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIS CLAUDIO DELICOLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DE TOLEDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: RE: descabimento: diferenças de correção monetária relativas ao FGTS: planos econômicos: acórdão recorrido que não se fundou na garantia do direito adquirido, com exceção do período relativo ao "Plano Bresser", em relação ao qual, contudo, o julgado assenta-se em mais de um fundamento suficiente - os princípios da hierarquia das leis e da irretroatividade -, atraindo a incidência da Súmula 283: precedente (RE 251.762, 1ª T., 5.12.2000, Moreira Alves).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.013-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
J. C. COMÉRCIO EXTERIOR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO FERNANDO DE MOURA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LILIANA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA MOREIRA DE MAGALHÃES E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Peça necessária à comprovação da tempestividade do RE: cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido. Sua ausência faz incidir a Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.627-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
COMERCIAL ANAPOLINA DE VEÍCULOS LTDA - CAVE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTILIO ANGELO FRAGELLI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.025-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULO FAUSTINO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXV, e 22, VI, da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto o aresto recorrido extraordinariamente não se baseou nele, mas, sim, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que ficaram exclusivamente no plano infraconstitucional.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II) não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.346-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
GERALDO DE MELO ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.503-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MOACIR PEDROSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ELISABET DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.790-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
ARISTIDES MANGIALARDO E CÔNJUGE |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO FIDÉLIS GUIMARÃES |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ GABRIEL HADDAD |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para aferição da tempestividade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.910-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
LACOMBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADV. |
: |
VALTAN T. M. MENDES FURTADO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.217-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLOS NAZARETH MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: FGTS: diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite saber a que período se refere o acórdão recorrido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.250-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FREDA SILVA DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO BMG S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
OTÁVIO LOUREIRO DA LUZ E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABIANO TOFFALINI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.273-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
PRESERVE VIGILÂNCIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BÓRIS TRINDADE E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante. A peça arrolada sob o nº 4, na petição do agravo de instrumento para instruí-lo, é a certidão de intimação do despacho agravado, e não da publicação do acórdão recorrido, que é a que falta, dando ensejo à aplicação da súmula 288 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.156-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ BUENO MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.551-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
URBANO VITALINO DE MELO FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LINO SOARES QUINTAS NETO |
|
|
ADV. |
: |
LINO SOARES QUINTAS NETO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- As peças - a cópia da petição de interposição do recurso extraordinário e a das contra-razões a esse recurso -, que o despacho agravado teve como faltantes no instrumento, dele efetivamente não constam, nem a ora agravante indica as folhas dos autos onde elas se encontrariam.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.868-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ARIALDO CELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADV. |
: |
ADILSON BATISTA BEZERRA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: Falta de certidão de publicação do acórdão recorrido. Precedente. Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.564-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN PREVIDÊNCIA PRIVADA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL ANTÃO DOS REIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA RECURSAL DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.686-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL JOSÉ DE ANDRADE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EÓLO DE MELO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita a âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.794-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RRFSA, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO ROBERTO CALZE |
|
|
ADV. |
: |
MANOEL ORLANDO S. GUILHON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.082-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Se o acórdão recorrido ficou na questão processual infraconstitucional do não-cabimento da ação rescisória quanto à questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, não pode tê-lo ofendido por não ter chegado a examiná-lo.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.578-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REAL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIZABETH TEIXEIRA MILIANTE RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDNA APARECIDA FERRARI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.888-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDA. |
: |
FRANCISCA NUNES DE ALCANTARA RIBEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSELI ROSA DE O. TEIXEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de ação rescisória. Ofensa indireta. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.904-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA ELISABETE DE PAULA CESQUIM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.144-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ORSINI INDUSTRIAL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS E REGIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.175-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
DERIVALDO JOSÉ DE BARROS FILHO |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
O Relator tem competência para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência (art. 557 do CPC e § 1º do art. 21 do RI/STF).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.885-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAIMUNDO BARBARA DE PAULA |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA REPOUSO SEMANAL.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de intervalo para repouso semanal não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 324.877-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
OLGA KREFER E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.371-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADILSON NASPOLINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERNESTO RUPP FILHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.881-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO FRANTZ MELLO |
|
|
ADVDA. |
: |
LEONORA WAIHRICH |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.924-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ILDA PEREIRA NICOLETTI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE BRESLER CUNHA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: RE: descabimento: diferenças de correção monetária relativas ao FGTS: planos econômicos: acórdão recorrido que não se fundou na garantia do direito adquirido, com exceção do período relativo ao "Plano Bresser", em relação ao qual, contudo, o julgado assenta-se em mais de um fundamento suficiente - os princípios da hierarquia das leis e da irretroatividade -, atraindo a incidência da Súmula 283: precedente (RE 251.762, 1ª T., 5.12.2000, Moreira Alves).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.708-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MANOEL MARQUES DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Embora não haja no instrumento a cópia da sentença prolatada na fase do conhecimento, a decisão de primeiro grau que julgou os embargos à execução salienta que no dispositivo daquela houve a determinação de que o INSS aplicasse o índice integral do salário mínimo no reajustamento do benefício dos ora agravados, sendo consignado na sua fundamentação que o pedido era procedente "conforme entendimento já sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, em seu verbete de nº 260". Portanto, a vinculação ao salário mínimo já tendo ocorrido na fase de conhecimento, a sentença exeqüenda poderia ser atacada com base em que essa vinculação ofendia a Constituição Federal, como salientado pelo despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.821-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VANTUIR JOSÉ DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
VANTUIR JOSÉ TUCA DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Restando não refutadas as razões da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.853-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WIVALDINO ALVES MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão que, relativamente ao Plano Bresser, adota dois fundamentos, suficientes por si só para sua manutenção, sendo que um deles, o do princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso extraordinário. Incidente a Súmula 283.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.176-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ONOFRE RAIMUNDO CHAVES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA DE FÁTIMA DA COSTA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.252-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADEMIR PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.496-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO VIEIRA ALVES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.532-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSE GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.571-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ELOIR ANTUNES RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.808-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CIRO MARCOS BERNARDO CEZÁRIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.891-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - JOSÉ ROBERTO P. C. FAVERET CAVALCANTI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Intempestividade.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.970-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SÔNIA CALDAS VIEIRA DE AGUIAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RJ - GUSTAVO BINENBOJM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Como é pacífico entendimento desta Corte, é ao agravante que cabe a fiscalização pela correta formação do instrumento, razão por que o § 1º do artigo 544 do C.P.C. determina que, se faltar qualquer das peças de traslado obrigatório, não se conheça do agravo.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.013-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
HELOÍSA HELENA COSTA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALVARO SARDINHA FILHO E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALCINDO MEDEIRO CALDAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado, em face do descumprimento do art. 544, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.702-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SOLANGE CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.803-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RONDÔNIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL ALVES DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO GONÇALVES MORAES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.863-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUCÉLIO LISBOA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELOISA HELENA SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.903-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADENILSON OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEONARDO SILVA AGUIAR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.968-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CLARICE DA CUNHA IBIAPINA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS VINICIUS GOMES LEITE E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.986-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VANDERLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MÁRCIO JOAQUIM DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.261-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ BENEDITO FERREIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
YVONE DANIEL DE OLIVEIRA SCHEIDEMANTEL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.509-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEUSA SENTER MANICA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VASQUINHO BRANDELLI E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.606-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEVINDO DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÉGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: FGTS: diferenças de correção monetária: deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite saber a que período se refere o acórdão recorrido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.213-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ( EM LIQUIDAÇÃO ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JORGE PEREIRA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIA MONTEIRO MARQUES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.052-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ANÉLIO DE MORAES LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
HELEM CRISTINA V. C. GUIMARÃES |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVETE PERES BORGES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.000-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SADI FRANCISCO GRIEBELER |
|
|
ADV. |
: |
JAIR ANTÔNIO WIEBELLING |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.194-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
VILMAR COSTA DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MILTON CARRIJÓ GALVÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE COM BASE NA LEI Nº 8.270/91, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 493/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.379-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALCERI CEZAR ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: RE: descabimento: diferenças de correção monetária relativas ao FGTS: planos econômicos: acórdão recorrido que não se fundou na garantia do direito adquirido, com exceção do período relativo ao "Plano Bresser", em relação ao qual, contudo, o julgado assenta-se em mais de um fundamento suficiente - os princípios da hierarquia das leis e da irretroatividade -, atraindo a incidência da Súmula 283: precedente (RE 251.762, 1ª T., 5.12.2000, Moreira Alves).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.209-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UBIRAJARA INDIO MIRANDA |
|
|
ADV. |
: |
ALBERTO TADEU QUOOS DE MORAES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: RE: descabimento: diferenças de correção monetária relativas ao FGTS: planos econômicos: acórdão recorrido que não se fundou na garantia do direito adquirido, com exceção do período relativo ao "Plano Bresser", em relação ao qual, contudo, o julgado assenta-se em mais de um fundamento suficiente - os princípios da hierarquia das leis e da irretroatividade -, atraindo a incidência da Súmula 283: precedente (RE 251.762, 1ª T., 5.12.2000, Moreira Alves).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.321-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCIO ALVES BEZERRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA SOARES DAS DÔRES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.434-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ENY SOCORRO SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MAURO MAX DE ARRUDA ABREU |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.635-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDIVALDO ALVES DE AMORIM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.881-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELDER ANTÔNIO GROSSI |
|
|
ADVDOS. |
: |
WEBER PEIXOTO NOVAIS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.942-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDINALDO EVANGELISTA |
|
|
ADV. |
: |
NOÉ MENDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.094-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FERNANDO AURELIO BASTOS LEITE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÔNICA SOARES DAS DORES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.326-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PEDRO LEITE DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS MENDES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação, ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.566-0 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
JOSE LUNA DE BARROS |
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ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
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AGRG. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.336-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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AGTE. |
: |
SÉRGIO JOSÉ OLIVAN |
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|
ADV. |
: |
SÉRGIO JOSÉ OLIVAN |
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AGDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
RECURSO - PRAZO - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE. O disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação imprimida pela Lei nº 7.871/89, não beneficia a atuação em causa própria, mesmo que deferido o benefício da assistência judiciária, como é a gratuidade.
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AGRG. NO EDIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.281-5 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
COMERCIAL E IMPORTADORA CAMARGO SOARES LTDA |
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|
ADVDA. |
: |
DENISE BRANDÃO RIBEIRO DA CRUZ |
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|
ADVDOS. |
: |
KARINA HELENA CALLAI E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - CELSO DE OLIVEIRA FERREIRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 19.4.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSIDÊNCIA DE JULGADOS. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A discrepância de julgados reclama a confrontação e o contraste entre duas ou mais decisões proferidas pelas Turmas ou pelo Pleno sobre o mesmo tema, pelo que onde apenas uma existe não é possível estabelecer-se a dissidência.
2. Hipótese em que o paradigma trazido à colação examinou o mérito do extraordinário, enquanto o julgado embargado não expendeu quaisquer considerações acerca da matéria, tendo se limitado à observância dos requisitos de reconhecimento do recurso.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.517-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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|
AGTE. |
: |
CÉLIA PINTO SCAVONE |
|
|
ADVDOS. |
: |
AFRÂNIO PIRES DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA SCHÜZER DEL NERO POLETTI |
|
|
AGDOS. |
: |
RUBENS TEIXEIRA SCAVONE E CÔNJUGE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALENA KATERINA BRUML GARON E OUTROS |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.04.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.161-6 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE FORTALEZA |
|
|
ADV. |
: |
LUIS GENTIL CHAVES |
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|
AGDA. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
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|
ADVDOS. |
: |
VANDA VERA PEREIRA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Penhora. 3. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n.º 509/69. Extensão à ECT dos privilégios da Fazenda Pública. 4. Impenhorabilidade dos bens. Execução por meio de precatório. 5. Precedente: RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, sessão de 17.11.2000. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.557-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMANTINO MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.834-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ MANOEL LIPPERT |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELAINE TERESINHA VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.366-9 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
EDISON MATIOLI |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: FGTS. Correção Monetária. Orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 226.855/RS. Agravo regimental a que se nega provimento, por ser o relator competente para julgar o recurso extraordinário por despacho, quando a decisão recorrida estiver em confronto manifesto com jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 272.256-1 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL SOARES BULCÃO NETO |
|
|
ADVDA. |
: |
FRANCISCA LIDUÍNA RODRIGUES CARNEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273.271-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DESDAMAR JOSÉ TAVARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DE ALMEIDA BRITO E SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.176-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
CLAUDIO FARIA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIN E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - MARCO ATÔNIO GONÇALVES TÔRRES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Revisão de vencimentos de servidores públicos estaduais. Lei n.º 11.510/94. 3. Inviabilidade de reexame da controvérsia, à luz de legislação local. Súmula 280. 4. Reexame de fatos e provas da causa. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.338-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRADESCO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROSÁRIO VESPASIANO DA ROCHA VEPPO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA OTILIA DIHL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido que, além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, invocou a Lei de Usura, fundamento suficiente que se tornou precluso à falta de impugnação ao acórdão proferido no recurso especial.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.393-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GILDETE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.083-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ANTONIO CARLOS ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.357-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALBERTO VÍTOR DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ANTÔNIO COELHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Provimento do RESP. Prejuízo do RE. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.289-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO AVELINO RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALTER DE MELO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.281-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARIO KAVAGUTI |
|
|
ADV. |
: |
GILBERTO MARTINS R. JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ GARCIA PARRA |
|
|
AGDA. |
: |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE LUÍS ARNOLD AUAD E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. ALEGADA IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Litígio que, como assentou o despacho agravado, versa sobre contribuição sindical, que possui caráter tributário e, portanto, compulsório.
Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, no tocante à impropriedade da ação de cobrança, seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa, para viabilizar a interposição do apelo extremo, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 296.611-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO CELIO BARBOSA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO FONTANI VILLARINHOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 296.682-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
DENI MACIEL DE CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA BICCA ANDÚJAR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: FGTS. Correção monetária. Aplicação de Planos Econômicos. Decisão agravada conforme orientação do Tribunal. Fixação dos ônus da sucumbência: questão a ser examinada na execução do julgado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 298.775-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VICENTE DE PAULO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ JESUÍTO NOGUEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 262.053-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DE CAMARGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO CIDADE S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI |
|
Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
EMENTA - Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar a inexistência de litigância de má-fé, no caso; quanto aos honorários de advogado, inexiste omissão a respeito, no acórdão que, negando provimento ao agravo, não admitiu sequer o processamento do RE, com o que subsistiu integralmente a decisão recorrida, inclusive, no tocante aos honorários.
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EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.620-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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EMBTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN |
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ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS |
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EMBDOS. |
: |
ANTONIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR E OUTROS |
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ADV. |
: |
JOSÉ ESTRELA MARTINS |
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Decisão: Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.03.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 284.624-7 |
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PROCED. |
: |
GOIÁS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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EMBTE. |
: |
WILSON MENDONÇA JÚNIOR |
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ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
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EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
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ADVDOS. |
: |
LUZIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Baldas inexistentes, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos do recurso extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 296.428-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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EMBTE. |
: |
ARMANDO DEL GIUDICE |
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ADVDOS. |
: |
MARIA INÊS CASTRO FORTUNATO E OUTROS |
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EMBDOS. |
: |
ISAAC BATISTA DE SOUZA E CÔNJUGE |
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|
ADVDOS. |
: |
ADELSON GOMES BARBOSA E OUTRO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DA DEFICIÊNCIA DA SUA INSTRUÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO ÀS PEÇAS ESSENCIAIS NÃO JUNTADAS.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha, no aresto embargado, a ausência de cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, da petição de recurso extraordinário, bem como de suas contra-razões.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 310.496-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
EMBTE. |
: |
JOÃO BATISTA SARAUZA |
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|
ADV. |
: |
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS |
|
|
EMBDO. |
: |
SONIEL FARIAS SILVA |
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|
ADV. |
: |
AGNES DAMACENO |
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Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada.
Embargos rejeitados.
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EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 203.557-2 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES |
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|
EMBDO. |
: |
BANORTE - FUNDACAO MANOEL BAPTISTA DA SILVA DE SEGURIDADE SOCIAL |
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|
ADVDOS. |
: |
ARNOLDO WALD E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento de certa matéria. Ausente qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se o desprovimento da medida.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.430-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
EMBTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
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|
ADV. |
: |
PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO |
|
|
EMBDO. |
: |
SICAFE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e não conheceu do recurso extraordinário por deserto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Intempestividade do preparo do recurso extraordinário. Deserção. 3. Embargos declaratórios recebidos. Recurso extraordinário não conhecido.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.171-6 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
EMBTES. |
: |
ANTONIO LIPINSKI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA E OUTRA |
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EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AMPESSAN COSER BACHI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação.
Embargos não conhecidos.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.693-9 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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|
EMBTES. |
: |
DAVINA KNIESS E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AMPESSAN COSER BACHI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental em recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Embargos conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
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EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.913-0 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
MARIA CORREA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação.
Embargos não conhecidos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.292-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
FLORIANO CARLOS DE GODOY |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS LEDUAR LOPES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
FLORIANO CORTESE DE GODOY E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
FABIO MOURAO SANDOVAL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Fundamentação "per relationem" do acórdão recorrido.
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.002-7 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO |
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|
RECDO. |
: |
ANTONIO CARLOS GIMENEZ E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CELSO ROLIM ROSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma decidiu suspender o julgamento do presente recurso extraordinário, a fim de se aguardar julgamento do Tribunal Pleno de matéria idêntica. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. José Guilherme Rolim Rosa. 1a. Turma, 28.09.99.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: - Servidor inativo. Rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de produtividade. Art. 7º da Lei Complementar n. 567, de 20.07.88, do Estado de São Paulo. Ofensa ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 197.648, que versava questão análoga à presente, decidiu que a vantagem funcional (rateio da reserva anual de quotas relativas ao prêmio de produtividade) prevista no artigo 7º da Lei Complementar n. 567/88 do Estado de São Paulo, por não ser condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus não apenas os em efetivo exercício, mas também os afastados considerados pela legislação como estando em efetivo exercício, tem caráter geral, devendo, portanto, em face do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição ser computada no cálculo dos proventos dos inativos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.960-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
JOAO JOSE SADY E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MARTA DOMINGUES FERNANDES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARTA DOMINGUES FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Conhecido e provido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.
CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.817-0 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
COMPANHIA SALINAS PERYNAS |
|
|
ADV. |
: |
RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
HUGO MAURICIO SIGELMANN E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão : A Turma decidiu afetar o julgamento do recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 12.3.96.
Decisão : Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso. Falou pelo 2º recorrente - Estado do Rio de Janeiro - o Dr. José Mário Bimbato. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário. 20.3.96.
Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Francisco Rezek, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.6.96.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. E julgou prejudicado o recurso da Companhia Salina Perynas. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº 1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.
Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da lei indicada.
Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente.
Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o mandado de segurança.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.621-6 |
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|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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|
RECTE. |
: |
PRIMA LINEA-COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ADILSON RAMOS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
Decisão: Conhecido e provido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.
TRIBUTO - REGIME ESPECIAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO - TRATAMENTO DIFERENCIADO - GLOSA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Conflita com a Constituição Federal, em face da liberdade de comércio, da livre concorrência e do princípio da não-cumulatividade, a imposição de regime de recolhimento de tributo que implique obrigação de satisfazer diariamente o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: ERE nº 115.452, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 1990.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.653-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO BORDA LUCCHIN E OUTROS |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
NORMA GOOD FURUTANI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLA FLEISCHFRESSER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: caracterização: morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.089-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI |
|
|
RECDA. |
: |
TRANSPORTADORA DELTA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO GERALDO ABATE E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota. Ação rescisória.
- Como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, embora o recurso extraordinário deva dirigir-se contra os fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória e não os do julgado rescindendo, no caso o aresto recorrido se adstringiu a reproduzir as razões da decisão rescindenda, razão por que o presente recurso extraordinário somente poderia atacá-las como o fez.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária.
Dessa orientação, uma vez que a ora recorrida é empresa exclusivamente prestadora de serviços, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.386-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
RECTE. |
: |
LORENÇO SGANZERLA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO RÓDIO E OUTRO |
|
|
RECDO. |
: |
PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA |
|
|
ADV. |
: |
RUDIMAR ROQUE SPANHOLO |
|
Decisão: Conhecido e desprovido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.
SECRETÁRIO MUNICIPAL - APOSENTADORIA. Não conflita com a Constituição Federal decisão em que se concluiu pela ausência do direito à aposentadoria no cargo de secretário municipal.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.611-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
RECTES. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO M PEDROLLO E OUTRO |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDOS. |
: |
OS MESMOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso dos servidores, e não conheceu do recurso da União Federal, interposto no Tribunal Regional Federal, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 14.12.98.
EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Ex-celetistas. Regime Jurídico Único. Contagem de tempo de serviço anterior ao RJU para efeito de anuênio e licença prêmio. Precedentes. Recurso dos servidores conhecido e provido. Recurso da União não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.166-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI |
|
|
RECDA. |
: |
USINA ALBERTINA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ RIVALTA DE BARROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 158.208, reconheceu a constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em favor do IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis 1.712/79 e 1.952/82.
- De outra parte, ao julgar o RE 214.206, esse mesmo Plenário não só afastou, com relação a essa contribuição, a alegação de ofensa ao artigo 149 da Constituição de 1988, mas também a entendeu recebida por esta em consonância com o disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT, só se tendo por incompatível com a referida Carta Magna a possibilidade de a alíquota dessa contribuição variar ou ser fixada por autoridade administrativa, dado o princípio da legalidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 247.519-0 |
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PROCED. |
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SÃO PAULO |
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RELATOR |
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MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
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BANCO FIAT S/A |
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ADVDOS. |
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PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS |
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RECDA. |
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ENY ROCHA FREITAS DOS SANTOS |
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ADV. |
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HENRIQUE MONTEIRO DE AQUINO |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 265.261-0 |
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PROCED. |
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PARANÁ |
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RELATOR |
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MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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RECTE. |
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UNIÃO FEDERAL |
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ADV. |
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDO. |
: |
GERSON MACHADO |
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ADV. |
: |
JOSÉ GERARDO GROSSI |
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ADV. |
: |
PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
EMENTA: I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de inconstitucio