Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 304-6 |
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PROCED. |
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MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
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MIN. CARLOS VELLOSO (ART.38,IV,DO RISTF) |
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REQTE. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB |
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ADV. |
: |
JOSÉ MAURO DA SILVEIRA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta com relação ao art. 21, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão e, também por unanimidade, julgou-a procedente no que se refere ao art. 2º, inciso VI, e ao art. 3º, ambos da Lei nº 4.983, de 11.12.89 desse mesmo Estado. O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões constantes da Lei nº 4.983/89, do Estado do Maranhão: "da Magistratura, do Ministério Público" (art. 1º); "Juiz do Tribunal de Alçada - Procurador de Justiça" (art. 2º, I); "Juiz de 4ª entrância - Promotor de 4ª entrância" (art. 2º, II); "Juiz de 3ª entrância - Promotor de 3ª entrância" (art. 2º, III); "Juiz de 2ª entrância - Promotor de 2ª entrância" (art. 2º, IV); "Juiz de 1ª entrância - Promotor de 1ª entrância" (art. 2º, V). O Tribunal confirmou a constitucionalidade dos demais dispositivos legais impugnados, vencido, em parte, o Ministro Relator, que julgava procedente a ação em menor extensão, limitando a sua declaração de inconstitucionalidade ao ponto em que as normas legais impugnadas equipararam, para efeito de tratamento remuneratório, as carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia à carreira da Magistratura. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO, ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras do Ministério Público e dos Delegados de Polícia: inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn’s 171-MG e 465-PB.
II. - ADIn julgada procedente, em parte.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.064-1 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
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MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
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Decisão: Julgado procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.992, de 31 de agosto de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 07.6.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE BARREIRAS ELETRÔNICAS. MULTA E ANISTIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. À União compete legislar sobre trânsito; aos Estados, se autorizados por lei complementar federal (CF, artigo 22, XI).
2. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre proibição de instalação de barreiras eletrônicas e desativação das já existentes. Tema específico de trânsito e não de educação para o trânsito.
4. Multa e anistia aplicadas por lei estadual aos infratores do trânsito. Invasão da competência constitucionalmente reservada à União e aos Municípios do Estado.
Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.
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HABEAS CORPUS N. 75.224-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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PACTE. |
: |
ANTONIO ELIAS MARGEM |
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IMPTE. |
: |
PAULO EDMUNDO AUGUSTO LOPES E OUTRO |
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COATOR |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator) indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Edmundo Augusto Lopes. 2a. Turma, 24.06.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus com base nos fundamentos deduzidos na inicial. Por unanimidade, também, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus nos termos do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim a que emprestou adesão o Senhor Ministro Relator, para anular o acórdão que determinou fosse o paciente submetido a novo julgamento a fim de que prevaleça a segunda decisão do Júri. 2ª Turma, 26.08.97.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ANULAÇÃO DE DECISÕES DO JÚRI. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS: CPP, ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROTESTO.
I. - Inocorrência de ofensa à coisa julgada pelos acórdãos que anularam as decisões do júri, dado que a primeira anulação se deu em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, enquanto que a segunda ocorreu em face de contradição nas respostas dos jurados: CPP, art. 564, parágrafo único.
II. - Não houve protesto da acusação, no momento processual oportuno, no tocante às respostas dos jurados aos quesitos. A ausência de protesto das partes só não sanará as irregularidades ocorridas, quando estas puderem levar os jurados a equívoco ou perplexidade sobre o fato sujeito a decisão. Precedentes do STF: RTJ 142/570, 113/573, 80/450.
III. - H.C. indeferido, consideradas as questões postas na inicial. Sua concessão de ofício, tendo em vista questão nova suscitada pelo Sr. Ministro Nelson Jobim.
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HABEAS CORPUS N. 79.106-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
VICENTE MOLITERNO NETO |
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IMPTES. |
: |
EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.06.99.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 10.08.99.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME FALIMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Nos crimes falimentares, antes da denúncia, o Juiz deve abrir prazo para o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que achar conveniente (DL. 7.761/45, art. 106).
Se o Juiz entender que os requerimentos formulados pela defesa não são indispensáveis para os fins da falência, não fica obrigado a deferi-los (DL. 7.761/45, art. 107).
O despacho que recebe a denúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
É uma decisão interlocutória simples.
Embora deva ser fundamentado, não é exigível uma análise aprofundada da prova.
Apenas há que se verificar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.116-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
CÁTIA ANDRADE COSTA |
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IMPTES. |
: |
ROMEU BARBOSA JOBIM E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.06.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGADO RETARDAMENTO DO NOVO JULGAMENTO - REALIZAÇÃO DESSE JULGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT - PEDIDO PREJUDICADO.
- A ocorrência de fato processualmente relevante - condenação penal da paciente, em face da realização de novo julgamento - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto.
- A decisão que apenas desconstitui a condenação imposta ao paciente, determinando seja ele submetido a outro julgamento, não lhe assegura, de modo irrestrito, o direito de aguardar esse novo julgamento em liberdade. É que, subsistente a sentença de pronúncia, permanecem íntegros todos os efeitos que dela juridicamente decorrem, inclusive a decretação da prisão cautelar do réu. Precedentes.
O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu não se qualifica como obstáculo jurídico que impeça a imediata constrição do status libertatis da pessoa.
PRISÃO CAUTELAR E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não impede a privação antecipada da liberdade individual do réu, ainda que se revele suscetível de recurso a condenação penal que lhe tenha sido imposta.
- O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, tem proclamado que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao status libertatis do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, n. 2, que "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir - como o faz o ordenamento estatal brasileiro - os casos em que se legitimará a privação antecipada da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.412-8 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
IZILDA DINA COLLI CRUZ |
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IMPTE. |
: |
JOÃO MARCOS BINHARDI |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 03.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. CRIME HEDIONDO. APELAÇÃO EM LIBERDADE.
Não tem direito a apelar em liberdade, réu condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes em associação, pois trata-se de crime hediondo (L. 8072/90, art. 2º).
A constitucionalidade da L. 8.072/90 é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.466-7 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
LUILE DOS SANTOS MACHADO |
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ADVDOS. |
: |
RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DA DECISÃO.
O Código de Processo Penal possibilita que o recurso interposto por um réu aproveite ao outro, se não for fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580).
A decisão em habeas corpus que revoga a prisão preventiva é extensiva aos demais co-réus.
Habeas corpus deferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.639-2 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
O reconhecimento da atipicidade do fato, nos crime contra a honra, importa em reexame da prova para verificar se as expressões tidas por ofensivas foram proferidas com a intenção de atingir a honra do ofendido.
Tarefa impossível de realizar nos estreitos limites do habeas corpus.
Habeas indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.674-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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IMPTE. |
: |
MAURÍCIO RAMOS THOMAZ |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 27.03.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM.
Todo cidadão é parte legítima para impetrar ação de habeas corpus, independente de qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654).
A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo.
O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante.
Habeas indeferido
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HABEAS CORPUS N. 80.817-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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PACTE. |
: |
VIRGILIO OLIVEIRA DE SOUZA |
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IMPTE. |
: |
VIRGILIO OLIVEIRA DE SOUZA |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO. A revisão criminal pressupõe decisão condenatória prolatada pelo Tribunal no qual formalizada.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.437-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTE. |
: |
LAUDEQUE ANTUNES BAHIA |
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ADV. |
: |
PAULO LOPO SARAIVA E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.09.96.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§ 3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o caráter discricionário do ato da transferência de oficial de qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de 06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em 14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.454-1 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTE. |
: |
LUIZ DOS SANTOS LINS |
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ADV. |
: |
VALFREDO SILVA DOS SANTOS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.09.96.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. OFICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O § 2º, alínea "a", do artigo 98 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, recepcionado pela atual Carta Política (§ 3º c/c o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal) reflete o caráter discricionário do ato da transferência de oficial de qualquer das Forças Armadas para a reserva remunerada, de competência exclusiva do Presidente da República.
2. Precedentes: MS nº 22.416, Octavio Gallotti (DJ de 06.12.96); MS nºs 22.402 e 22.478, Celso de Mello (julgados em 14.08.96) e 22.418, Octavio Gallotti (DJ de 14.03.97.
Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.744-9 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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IMPTE. |
: |
SANTA HELENA AGROPECUÁRIA LTDA |
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ADV. |
: |
OSAIR PIRES ESVICERO JÚNIOR |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Indeferida a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E BENFEITORIAS ANTES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FASES DISTINTAS DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO REGIDAS POR DIPLOMAS LEGAIS ESPECÍFICOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE PRODUTIVIDADE FEITA POR GLEBA E NÃO PELO IMÓVEL COMO UM TODO: POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES PARA O LEVANTAMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO IMÓVEL. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei nº 8.629/93, artigo 2º, § 2º). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3º do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, § 2º).
2. Nada impede, porém, que a Administração faça a avaliação a partir dos dados colhidos na primeira fase, se julgá-los suficientes, não fazendo uso da faculdade que a lei complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel.
3. A avaliação a partir da primeira vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, mesmo porque nenhum prejuízo sofreu o proprietário. Pas de nullité sans grief.
4. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo. Esta Corte já decidiu que a União, após a vistoria de toda a área, pode optar pela desapropriação de apenas parte dela (MS nº 22.075-MT, Ilmar Galvão, DJ de 09.06.95).
5. O mandado de segurança não é meio idôneo para se buscar solução referente à classificação do imóvel objeto da desapropriação. Inexistência de direito líquido e certo à intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo. Ausência de provas pré-constituídas. Precedentes.
6. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados do imóvel. Improcedência da afirmação, visto que as glebas foram desmembradas após ter sido vistoriado o imóvel, como um todo, sendo desnecessária a reavaliação de cada parcela.
7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da ação cautelar. Precedentes (MS nº 20.747/DF, SYDNEY SANCHES, DJ de 31.03.89 e MS nº 23.311/PR, PERTENCE, DJ de 25.02.00.
Segurança denegada.
Recursos
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.499-1 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
DORIS HELENA PAVONI |
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ADV. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS |
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|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADV. |
: |
PGE- RS - ALEXANDRE MARIOTTI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de normas de direito local, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.783-2 |
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PROCED. |
: |
BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação infraconstitucional a controvérsia acerca do cabimento da ação rescisória. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.039-5 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTES. |
: |
IDA LUIZA COSTI PANDOLFO E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de normas de direito local, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.373-3 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA |
|
|
ADVDA. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de normas de direito local, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. Incidência da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.852-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDA. |
: |
PAULA FRANSSINETI VIANA ATTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.397-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIMAR MAZZONI |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ SALVADOR GARDINI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
WÁLTER GOMES FRANÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão que defere pedido de intervenção estadual não tem natureza jurisdicional, circunstância impeditiva da interposição de recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.238-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA COUTO |
|
|
AGDO. |
: |
ALOÍSIO CAUBY PINHEIRO |
|
|
ADV. |
: |
HELCIO RODRIGUES MOTTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de decretos estaduais. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280-STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.809-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO PARENTINI MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.056-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
MILTON BRASILIENSE PIRES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 288-STF.
Esta Corte firmou o entendimento de que é obrigatório o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, por ser necessária à aferição da tempestividade do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.203-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMAURI GOMES FERREIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
ADMA DA CONCEIÇÃO FERNANDES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Esta Corte pacificou o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção do turno de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.039-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILO CÉSAR BAHIA CARDOSO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.421-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SHELL BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA 288-STF.
Ausência da cópia das contra-razões ao recurso extraordinário. Peça de traslado obrigatório. Incidência da Súmula 288-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 325.267-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE IPATINGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR CENTRO EDUCACIONAL PREVALE LTDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
A decisão que defere o pedido de intervenção estadual não tem natureza jurisdicional, hipótese que não dá ensejo ao conhecimento do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 235.699-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PRECESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AGNALDO DE OLIVEIRA PAES LEME |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 21.03.2000.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - PROCESSO TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA -PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, EM PROCESSO TRABALHISTA, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Tratando-se de recurso extraordinário deduzido contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no julgamento de recurso de revista, cabe à parte recorrente, para o fim a que se refere a Súmula 282/STF, invocar as questões constitucionais até a interposição do recurso de revista, pois é neste ato processual que reside "o momento último para a suscitação de tema constitucional" (Ag 120.177-MG (AgRg), Rel. Min. ALDIR PASSARINHO).
Desse modo, tem-se por tardia a configuração do prequestionamento, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, se a matéria constitucional vem a ser suscitada, perante o Tribunal Superior do Trabalho, após a interposição do recurso de revista, ressalvada a hipótese em que a situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão de que se recorre para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 277.669-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
ABRÃO ANDRADE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 280.640-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
FORD BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 284.999-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTES. |
: |
LUIZA BUENO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - ANGELA M. T. L. PACHECO DI FRANCESCO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 285.243-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
ISP DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
EDSON BELLO |
|
|
ADVDA. |
: |
SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 294.126-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
TEREZINHA ALVES LINCOLN |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
|
|
ADV. |
: |
TERESA CRISTINA CRUZ CAMELO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 22.05.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.621-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
EMBTE. |
: |
RODHIA S/A |
|
|
ADV. |
: |
PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - IRAN DE LIMA |
|
Decisão : Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
|
EDCL. NO AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154.761-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
EMBTE. |
: |
RODHIA S/A |
|
|
ADV. |
: |
PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - IRAN DE LIMA |
|
Decisão : Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
|
EDCL. NO AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.284-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
EMBTE. |
: |
RHODIA S/A E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ELENO COELHO |
|
Decisão : Desprovidos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.554-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
PLACAS TOLEDO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO ALVES ANTONOFF |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - MAURÍCIO BHERING ANDRADE |
|
Decisão: Conhecidos e desprovidos os embargos declaratórios, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.04.2001.
EMENTA: Embargos que reiteram os embargos anteriores. Recurso manifestamente protelatório. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Embargos rejeitados.
|
EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.969-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
JOÃO PAULO MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou a imediata comunicação desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que prossiga na execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 10.04.2001.
EMENTA: Embargos declaratórios não conhecidos por falta de omissão a suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter protelatório dos mesmos, à Justiça Estadual, para imediata execução, independentemente da publicação do acórdão.
|
EMB. DECL. NA EXTRADIÇÃO N. 703-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
REPÚBLICA ITALIANA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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EMBTE. |
: |
MARIO BARATTA |
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ADVDOS. |
: |
ADOLPHO GOMEZ TEIJEIRA E OUTRO |
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ADV. DAT. |
: |
JORGE DUARTE GASPAR E OUTRO |
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EMBDO. |
: |
GOVERNO DA ITÁLIA |
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Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu, em parte, os embargos, para suprir a omissão, sem modificação da parte dispositiva do acórdão embargado, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que modificavam a parte dispositiva, para condicionar, a entrega do embargante, à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.4.98.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PERPÉTUA.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a possibilidade do Governo Brasileiro extraditar o súdito estrangeiro, mesmo que sujeito a sofrer pena de prisão perpétua no Estado requerente.
Embargos recebidos, em parte, para suprir a omissão, sem modificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.278-2 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
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ADV. |
: |
MARCELO DE AQUINO |
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RECDO. |
: |
JOSE MAURICIO DE TOLEDO MURGEL E OUTRO |
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ADV. |
: |
ANTONIO ALVES DE LARA E OUTRO |
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Decisão: Não conheceu do extraordinário. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.
DESVIO DE FUNÇÃO - EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - VERBA INDENIZATÓRIA. Não conflita com a Carta da República, antes lhe prestando a devida homenagem, decisão mediante a qual se reconhece o direito ao pagamento de verba indenizatória a servidor que, desviado de função pela Administração Pública, passa a prestar serviços de maior valia.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.295-9 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
JAMAUTO - JAMAPARA AUTOMOVEIS S/A E OUTROS |
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ADV. |
: |
CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBOA E OUTROS |
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RECDO. |
: |
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES |
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ADV. |
: |
GILSON LOUREIRO ROQUETTE E OUTROS |
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RECDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS |
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Decisão: Conhecido e provido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2a. Turma, 07.11.2000.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.117-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO TRIÂNGULO - SINDELT |
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ADV. |
: |
DONIZETE ARAÚJO E OUTROS |
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RECDO. |
: |
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
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ADV. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para os fins indicados no voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.10.2000.
COISA JULGADA - PARÂMETROS - DEFINIÇÃO. A definição da coisa julgada há de fazer-se mediante exame do título executivo judicial como um todo, descabendo potencializar erro material contido na parte dispositiva.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.265-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ALÉM |
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ADVDOS. |
: |
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA |
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Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 21.09.98.
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito do acusado.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.995-3 |
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PROCED. |
: |
ACRE |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MANOEL MOREIRA FILHO E OUTROS |
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RECDOS. |
: |
ARIVALDO PINHEIRO DE BRITO E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para os fins indicados no voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.766-1 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RECDO. |
: |
EZEQUIEL NOVATO DE CARVALHO |
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RECDA. |
: |
CELISA NUNES DA SILVA |
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ADV. |
: |
MILTON NOVATO DE CARVALHO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.04.2001.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CRIMES HEDIONDOS. A progressividade no regime de cumprimento da pena, ainda que se trate dos denominados crimes hediondos, não conflita com a Constituição Federal. Impertinência do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público como fiscal da lei, no que concedido o habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a referida progressão.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 79.788-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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RECTE. |
: |
ANDRÉ LUIZ DE ABREU |
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ADV. |
: |
ANILDO FABIO DE ARAÚJO |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa negando provimento ao recurso ordinário, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Anildo Fabio de Araújo. 2ª. Turma, 28.03.2000.
Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.05.2000.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO DE TIPO. VIDA DESREGRADA DA OFENDIDA. CONCUBINATO.
1. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo.
Aliada aos exames periciais, ilide o argumento da negativa de autoria.
2. O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo.
A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes.
No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade.
3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida.
Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes.
Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório.
Inviável em Habeas.
4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII).
Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro.
Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O recorrente só fez após o trânsito em julgado.
Negado provimento ao recurso.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.035-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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RECTE. |
: |
HERMES JOÃO OHF |
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ADV. |
: |
JAMES ANDREI ZUCCO |
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RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2a. Turma, 21.11.2000.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO.
PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
- O depositário judicial de bens penhorados, que é responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da execução.
O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito. Precedentes.
A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. Precedentes.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter geral (lex generalis) - a legislação doméstica de natureza especial (lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do depositário infiel.
Brasília, 09 de agosto de 2001.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de Processos
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