Vigésima-quinta (25ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 320-2 |
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PROCED. |
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SANTA CATARINA |
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RELATOR |
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MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
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MIN. NÉRI DA SILVEIRA (ART.38,IV,DO RISTF) |
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AUTOR |
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ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
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ASSI SCHIFTER |
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REU |
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MANOEL GONCALVES E CÔNJUGE |
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REU |
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UNIÃO FEDERAL |
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REU |
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GARDEN HOTEL S/A |
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Decisão : Pediu vista o Sr. Min. Carlos Madeira depois do voto do Ministro Relator que julgava procedente a ação. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Djaci Falcão. Procurador-Geral da República, substituto, o Dr. Mauro Leite Soares. Plenário, 03.12.87.
Decisão: Pediu vista o Min. Moreira Alves, depois dos votos dos Ministros Relator e Carlos Madeira que julgavam procedente a ação. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Oscar Corrêa. Plenário, 04.5.88.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.89.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Carlos Madeira que julgavam procedente a ação e dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves e Célio Borja que davam pela improcedência da demanda, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Aldir Passarinho. Ausentes, justificadamente, os Srs Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. Plenário, 04.5.90.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Carlos Madeira e Aldir Passarinho que julgavam procedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves, Célio Borja e Sydney Sanches que a julgavam improcedente, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, 19.4.91.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.07.91.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Célio Borja e Sydney Sanches. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Não votaram os Senhores Ministros Ellen Gracie, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente) por não integrarem a Corte quando do início do julgamento. Em face da aposentadoria do Relator e dos demais Ministros que acompanharam o seu voto, lavrará o acórdão o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: Ação cível originária. Ação proposta pelo Estado de Santa Catarina visando à nulidade do título de aforamento de acrescidos de marinha, concedidos ao réu e transferidos por este ao co-réu. 2. Licença verbal obtida do Diretor-Geral do SPU, em julho de 1977, para início das obras de construção da Via de Contorno Norte. Cessão formalizada em setembro de 1979, por meio de portaria ministerial. 3. Obtenção por parte do réu, em 1978, do aforamento da mesma superfície aterrada pelo DER e transferida posteriormente para o co-réu. 4. Rejeitada preliminar de incompetência desta Corte, argüida pela União em contestação. 5. Pedido de aforamento do Estado precedeu ao surgimento dos acrescidos de marinha. 6. Ação julgada procedente para decretar a nulidade do aforamento das duas áreas de acrescidos artificiais de marinha, feito ao réu, assim como a nulidade da escritura pública de cessão e transferência de domínio útil dessas áreas de acrescidos artificiais, em favor do co-réu, cancelando-se os respectivos registros em nome dos aludidos réus.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 60-8 |
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PROCED. |
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BAHIA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal. Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5. Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 428-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
UNE - UNIAO NACIONAL DOS ESTUDANTES |
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ADV. |
: |
LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.96.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 290, de 17.12.90, "que estabelece regras para a fixação e negociação de encargos educacionais e dá outras providências" .3. Alegação de ofensa aos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XI, XXXV, LV, LXX, letra "b", do art. 5º, da Constituição Federal. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, tendo em conta que o ato impugnado não mais se encontra em vigor. 6. Parecer acolhido. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 573-1 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
NELSON ANTONIO CERPA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.040, de 26.7.90, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 03.02.97.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as funções de direção de escolas públicas, forma de escolha dos diretores, dando outras providências. 3. Escolha, por eleição da comunidade escolar, dos diretores. 4. Alegação de ofensa aos arts. 61, § 1º, II, letra "c", e 37, II, da Constituição Federal, porque a lei foi de iniciativa parlamentar e concerne ao provimento de cargos em comissão. 5. Cautelar deferida. 6. Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do ruolo administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123-0-SC e 490-5. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 885-4 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
DECIO FERNANDES GUIMARAES NETO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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REQDO. |
: |
CONGRESSO NACIONAL |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 17.6.99.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8.652, de 29.04.93. 3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da Lei nº 8.447, de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia jurídico-normativa da lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei que já exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.044-1 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO |
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ADV. |
: |
ANA MARIA DIAS VIEIRA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO |
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e seu Anexo I, da Lei nº 5.745, de 20/7/93, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.98.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão. Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade. "Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida, pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação afastada. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.376-9 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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REQTE. |
: |
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTROS |
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ADV. |
: |
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por maioria de
votos, não conheceu do recurso de agravo interposto contra o despacho do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que condicionou a submissão ao Plenário do pedido de medida liminar à prévia requisição de informações ao órgão estatal de que emanou o ato normativo impugnado, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava prejudicado esse mesmo recurso. O Tribunal, prosseguindo na apreciação da causa, conheceu, em parte, da ação direta, para, nessa parte, indeferir o pedido de medida liminar concernente aos arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.214/95, vencidos, no que concerne aos arts. 1º e 2º dessa mesma Medida Provisória, os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello, art. 37, I do RISTF), que deferiam a suspensão cautelar de eficácia desses preceitos normativos. O Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu da ação direta quanto a parte da norma inscrita no art. 3º da Medida Provisória nº 1.214/95, no ponto em que esta, introduzindo alteração no conteúdo da Medida Provisória nº 1.179/95, fez incluir em seu texto, de modo inovador, expressa referência aos arts. 254, 255, 256 e § 2º, 264 e § 3º, e 270 e parágrafo único, todos da Lei nº 6.404, de 15.12.76. Votou o Presidente. Plenário, 11.12.95.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179/95, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARCIAL REEDIÇÃO PELA DE Nº 1.214/95. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 192, CAPUT, ART. 150, § 6º, E ART. 5º, XX, CF/88 E, AINDA, COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO ACOMPANHADO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
Ausência de plausibilidade da tese:
- em primeiro lugar, por ter-se limitado a definir, no art. 1º e parágrafos, os contornos de programa criado por ato do Conselho Monetário Nacional, no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64 (art. 2º, inc. VI), recebida pela Carta de 88 como lei complementar;
- em segundo lugar, tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto;
- e, por fim, considerando que o art. 3º, ao afastar a incidência, nas incorporações e fusões, do art. 230 da Lei 6.404/76, referiu norma legal cuja vigência se acha envolta em séria controvérsia, circunstância por si só capaz de lançar dúvida sobre a questão de saber se concorre, no caso, o pressuposto da relevância do fundamento do pedido.
Registre-se, ainda, que escapa à competência do Poder Judiciário a apreciação do requisito de urgência previsto no art. 62 da CF/88 para a adoção de medida provisória, conforme jurisprudência assente do STF.
Medida cautelar indeferida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.454-4 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
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REQTE. |
: |
CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA |
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ADV. |
: |
ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a suspensão cautelar de eficácia da MP nº 1.490, de 07.6.96, restringindo o deferimento da medida liminar ao art. 7º e seus parágrafos, vencidos, parcialmente, o Ministro Ilmar Galvão, que deferia em menor extensão o pedido de medida liminar, e o Ministro Maurício Corrêa, que a indeferia, e o Ministro Marco Aurélio, que a deferia integralmente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.96.
EMENTA: - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
Medida cautelar indeferida em relação ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.490, de 7-6-96; porquanto ali se estabelece simples consulta, ato informativo dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros.
Deferida, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da argüição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída, sendo procedente a alegação de perigo de demora.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.577-0 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ADV. |
: |
RAUL CID LOUREIRO E OUTRO |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão : Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2.657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 4º a oração "reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"; no inciso IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 40 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.4.97.
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões constantes do "caput" do art. 4º("reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo"); do inciso IX do mesmo art. 4º("excetuada a hipótese prevista no "caput" deste artigo") e do art. 40("Sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda,") da Lei nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Benefícios fiscais relativos ao ICMS para as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros. 4. Alegação de concessão de exoneração fiscal no "caput" do art. 40, da Lei nº 2657/96 à margem do disposto na alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da CF. 5. Inviável a concessão, por parte dos Estados ou do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao ICMS, unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra "g", da Constituição Federal. Precedentes: ADIN 1522 e ADIN 1467. 6. Preenchidos os requisitos da relevância jurídica do pedido e do periculum in mora. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia das disposições impugnadas da Lei nº 2657, de 26.12.1996, do Estado do Rio de Janeiro.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.049-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
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ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: O Tribunal, preliminarmente, resolvendo questão de ordem, decidiu no sentido da impossibilidade da desistência total ou parcial da medida cautelar, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido da cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso I do artigo 14, e nos artigos 18 e 37; das expressões "bem como dos beneficiários", constantes do inciso I do artigo 14; das expressões "provento, pensão", inseridas no artigo 18; do inciso II do art. 34; e dos artigos 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente - Partido Social Liberal (PSL) - o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches. Plenário, 14.4.2000.
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que institui o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos artigos 1º ao 49 da Lei ordinária nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Limitação do pleito de cautelar a expressões "inativos", "bem como dos beneficiários", do inciso I do art. 14 e "inativos, seus beneficiários" e "provento e pensão" do art. 18, todos da Lei nº 3.189, por ofensa aos arts. 40, § 12, e 195, II, da Constituição. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2188-5/600-RJ. 5. Não é possível atender à súplica de limitação do pleito liminar. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, é indisponível seu objeto, parcial ou totalmente. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas no inciso I do art. 14; das expressões "provento, pensão", inseridas no art. 18; do inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.335-7 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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REQTE. |
: |
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS |
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ADV. |
: |
MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA |
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REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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REQDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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Decisão : O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que suspendia apenas o artigo 1º e os § § 1º e 2º do artigo 2º da mencionada lei, e, integralmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que indeferia a cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO" NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado - ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).
2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos.
3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Precedente: ADI 1.030, CARLOS VELLOSO (DJ DE 13.12.96).
4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, § 3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379. Moreira Alves, DJ de 11.09.87).
Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc, da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.087-1 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
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SUSTES. |
: |
PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA E OUTRO |
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SUSDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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SUSDO. |
: |
AUDITORIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL |
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SUSDO. |
: |
6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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INTDOS. |
: |
JOHN MICHAEL WHITE E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito, à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar. No mérito, ainda por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça Federal de 1º grau, determinando-se que passe a constar da autuação, como suscitado, o Superior Tribunal Militar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA, VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da Justiça Federal estrito senso.
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HABEAS CORPUS N. 80.557-4 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
CARLOS ALBERTO BACCARINI |
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IMPTES. |
: |
DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro De Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA: NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍDO À DEFESA: AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
1. Alegação de que o Superior Tribunal de Justiça julgou ultra petita ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo procedesse à correção de erro material, em vez de reconhecer a tese da impetração de que houvera empate na votação, hipótese em que a decisão seria favorável ao paciente, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Penal. Improcedência: a leitura do inteiro teor do acórdão revela que o writ foi indeferido pelo Tribunal estadual, por maioria de votos.
2. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela própria defesa.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na conveniência da instrução processual e na garantia da aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS N. 80.558-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
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PACTE. |
: |
ISAIAS PEREIRA CABRAL OU ISAÍAS PEREIRA CABRAL OU IZAIAS PEREIRA CABRAL |
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IMPTE. |
: |
MÁRIO CYFER |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Absolvição importa em análise da culpabilidade.
Para tanto é preciso profundo exame da prova.
Impossível em HABEAS.
2. Sentença que faz minudente verificação da prova pré-processual e judicial.
Sopesa os antecedentes do acusado e individualiza a pena, levando em consideração os pressupostos legais.
Cita doutrina e jurisprudência.
Não pode ser anulada por falta de fundamentação.
3. Na hipótese de concurso de infrações a pena mais grave deve ser executada em primeiro lugar (CP, art. 76).
Havendo condenação em reclusão e à penas restritivas de direitos, aquela deve ser cumprida em primeiro lugar.
Habeas deferido somente no que se refere ao cumprimento, em primeiro lugar, da pena privativa de liberdade.
Deverá, depois, cumprir a pena restritiva de direitos.
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HABEAS CORPUS N. 80.575-2 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
ANDRÉ FERREIRA CALAIS |
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IMPTE. |
: |
DPE-RJ - FELIPPE BORRING ROCHA |
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COATOR |
: |
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA DE MULTA A QUE SE REFERE O ART. 85 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.
- Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO HABEAS CORPUS RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
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HABEAS CORPUS N. 80.828-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
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PACTE. |
: |
TUVIA STERN |
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IMPTES. |
: |
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS |
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COATOR |
: |
RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 815 |
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Decisão : Após o relatório e as sustentações, pelo paciente, do Dr. José Carlos Dias, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República, indicou adiamento o Senhor Ministro-Relator. Impedido o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001.
Decisão: Deferido o habeas corpus, de ofício, na forma do voto do Senhor Ministro Relator e determinada a expedição do alvará de soltura. Votou o Presidente. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Nelson Jobim por não ter assistido ao relatório e as sustentações. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 07.6.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE.
A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado, quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode ser apodado de ilegal.
Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil, correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento jurídico-penal.
Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de habeas corpus de ofício.
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HABEAS CORPUS N. 80.837-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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PACTE. |
: |
NELSON JUAREZ DE CAMPOS TEMPOBONO |
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PACTE. |
: |
ORLANDO DE CAMPOS TEMPOBONO |
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IMPTES. |
: |
NEWTON AZEVEDO E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo penal, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
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HABEAS CORPUS N. 80.912-0 |
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PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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PACTE. |
: |
HELVECIO AUGUSTO COELHO |
|
|
IMPTE. |
: |
HELVECIO AUGUSTO COELHO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir acerca de pedidos não formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão de instância. 3. Habeas corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.935-9 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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PACTE. |
: |
JOÃO PEREZ NETO OU JOÃO PEREZ NETTO OU JOÃO PERES NETTO OU JOÃO PERES NETO OU CLAUDIO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
LUCIEN REMY ZAHR |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO PRISIONAL. ELEMENTOS SUBJETIVOS: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO WRIT. QUESTÃO AINDA SUJEITA A PRONUNCIAMENTO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Atestando o laudo criminológico facetas negativas da personalidade do paciente, bem assim o seu histórico carcerário indicando fugas, não há como proceder-se, em habeas-corpus, o reexame desses requisitos subjetivos para o fim de conceder-se a progressão de regime prisional, mormente se a questão ainda está pendente de julgamento nas instâncias ordinárias.
2. Precedentes.
Habeas-corpus indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.944-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ LAURINDO SOBRINHO |
|
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IMPTE. |
: |
LUCIEN REMY ZAHR |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu a ordem de habeas corpus. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", pelo seu rito sumário, o instrumento hábil para o reexame aprofundado das provas.
"Habeas corpus" indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.903-3 |
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|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
CHARLES CARVALHO CAMILO DA SILVEIRA E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA E OUTROS |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Plenário 04.05.95.
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da República. Medida Provisória nº 409, de 06/01/94, que limitou vencimentos e pensões a 90% da remuneração de Ministros de Estado. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal, sustentação de que a via normal utilizável para a hipótese seria a lei ordinária. Ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial previstos nos arts. 37, item XV e 7º, item VI, combinado com o art. 39, § 2º, da CF. 4. Informações prestadas pela Advocacia-Geral da União. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento da inicial ou pelo não conhecimento do mandamus. 6. O conteúdo da inicial põe-se em confronto com regra legal, disciplinada na lei nº 8852, de 4.4.94, em que se converteu a Medida Provisória nº 409/1994, impugnada, que estabelece o teto de vencimentos no âmbito do Poder Executivo. A teor da Súmula 266, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 7. Mandado de segurança não conhecido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.663-3 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ WILSON DE ARAÚJO SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOELINA PEREIRA MARINHO |
|
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato omissivo do Presidente da República por não haver concedido reajuste de vencimentos em janeiro de 1996. 2. Sustentação de que o art. 1º da lei nº 7.706, de 1988, assegura aos servidores públicos, como data-base, o dia 1º de janeiro de cada ano para efeito de revisão geral de remuneração. 3. Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. Matéria já discutida no âmbito desta Corte no julgamento do MS nº 22.439-DF, tendo o STF indeferido a impetração. 6. Mandado de segurança indeferido.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.965-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTES. |
: |
SÍLVIO IANNI E CÔNJUGE |
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ADVDOS. |
: |
MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN E OUTROS |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr. Presidente da República. 2. Alegação de posse mansa e pacífica até a invasão por um grupo do Movimento dos Sem Terra. Ação de reintegração proposta. Manifestação do INCRA informando a existência de processo de desapropriação da área. 3. Periculum in mora caracterizado. Liminar deferida em parte para sustar a expedição de Decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel referido. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão parcial da segurança. 5. Vistoria realizada sem notificação prévia, ut art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/1993. 6. Não é, entretanto, o mandado de segurança meio idôneo para assegurar, aos impetrantes, reassumir, desde logo, a posse do imóvel, existindo, a tanto, em curso, no juízo competente, ação de reintegração de posse. 7. Mandado de segurança deferido em parte para impedir que se expeça decreto declaratório de interesse social, para fins de reforma agrária.
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.263-8 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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IMPTE. |
: |
ALCIMINO PEREIRA NUNES |
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|
ADVDOS. |
: |
MANUEL FIDALGO NETO E OUTRO |
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|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.02.2000.
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato expropriatório do Sr. Presidente da República. Decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. 2. Alegação de violação do princípio constitucional do contraditório, vez que a vistoria do imóvel não foi precedida da necessária notificação. 3. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela denegação da segurança. 5. Vistoria realizada sem violação a princípios constitucionais. 6. Aspectos de fato sobre a situação do imóvel insuscetíveis de apreciação em mandado de segurança. 7. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinárias.
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PETIÇÃO N. 1.155-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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|
ADV. |
: |
EUNICE NEQUETE MACHADO |
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|
REQDO. |
: |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da petição como medida cautelar incidental e a indeferiu. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Plenário, 29.05.96.
EMENTA: - Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado "até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de normas da natureza da ora impugnada, eis que não se cuida, aí, imediatamente, de matéria que se compreenderia no âmbito dos arts. 61, § 1º, letras "a" e "b", e 84, III, ambos da Constituição Federal de 1988. Precedentes das ADINs 176 e 554. 5. Pedido de cautelar formulado pelo governador do Estado indeferido.
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PETIÇÃO N. 2.020-1 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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REQTE. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Decisão : Resolvendo questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade, determinou o desmembramento do processo para remessa, quanto aos dois deputados estaduais, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, quanto aos demais envolvidos, à Auditoria Militar do citado Estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 08.8.2001.
EMENTA: - Conflito de competência. 2. Acusação de participação de cerca 2.000 integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em fatos ocorridos entre os dias 13 a 24 de junho de 1997, em Belo Horizonte, de possível caráter delituoso. 3. Hipótese de aplicação do art. 80 do Código de Processo Penal, justificando-se o desmembramento dos processos em face do excessivo número de acusados. 4. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o processo e julgamento dos policiais investidos em mandato de Deputado Estadual, devendo os demais ser remetidos à Primeira Instância da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Recursos
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AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.180-0 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO |
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ADVDOS. |
: |
RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
AGDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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|
ADV. |
: |
CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA |
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|
ADVDA. |
: |
DIANA COELHO BARBOSA |
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|
ADV. |
: |
MARCO ANTONIO HATEM BENETON |
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|
ADV. |
: |
YURI CARAJELESCOV |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Plenário, 18.4.2001.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, 2ª parte, da Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.484-1 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (SUCESSORA DE VELLOSO E CAMARGO S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS) |
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|
ADV. |
: |
PAULO TÁVORA |
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|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISA HELENA DIAS VIEIRA DE ABREU |
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|
AGDO. |
: |
ELIAS J. CURI S.A. |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CID CAMPÊLO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000.
EMENTA:- Agravo regimental. Despacho que negou seguimento à petição na qual se alega ter ocorrido erro material na decisão que negou seguimento ao AG nº 114.605-2/PR. 2. Não infirmou o agravo regimental os fundamentos do despacho agravado, no concernente à falta de traslado de peça que comprovasse a tempestividade de interposição do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA N. 813-1 |
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PROCED. |
: |
CEARÁ |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AGTE. |
: |
ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS |
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|
ADVDOS. |
: |
AFONSO ASSIS E OUTRA |
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AGDA. |
: |
HUGUETTE BRAQUEHAIS |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal conheceu e desproveu o agravo. Votou o Presidente, Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.8.2001.
EMENTA: I. STF: declinação de ofício de sua competência originária: legitimação para recorrer.
1. Em tese, as partes adversas no processo são concorrentemente legitimadas para recorrer contra a decisão do órgão jurisdicional perante o qual ajuizada a demanda, que, de ofício, decline de sua competência para conhecer dela: assim, a litisconsorte passiva necessária está legitimada a interpor agravo de decisão liminar do relator que recusa a competência original do STF para a causa, afirmada pelo impetrante.
II. Recurso: prazo do listiconsorte passivo necessário, ainda não citado.
2. O prazo para recurso do litisconsorte passivo necessário e ainda não citado não corre da publicação da decisão recorrida - que só é forma de intimação das partes já integradas na relação processual -, mas do momento em que dela tenha ciência.
III. Mandado de segurança: coação emanada de ato dos Tribunais: competência originária (LOMAN, art. 21, VI, e Cf, art. 102, I, n).
3. O art. 21, VI, da LOMAN - que atribui a cada Tribunal a competência originária para conhecer do mandado de segurança contra os seus próprios atos - foi recebido pela ordem constitucional superveniente, salvo quando compreendido o caso no âmbito da regra especial de competência originária do STF, do art. 102, I, n, da Constituição.
IV. STF: competência originária: CF, art. 102, I, n: inteligência: caso em que não há, em princípio, razões para afirmar-lhe a incidência.
4. No mandado de segurança em que juiz de determinado Tribunal pleiteia ser declarado eleito para um dos cargos de sua direção, em detrimento do litisconsorte - cuja eleição para o mesmo posto pretende nula -, o interesse direto na causa a ambos se adstringe.
5. Com relação aos demais membros do Tribunal, o fato de haverem participado com seus votos da formação dos atos administrativos questionados não lhes acarreta, por si só, nem interesse direto ou indireto na solução do mandado de segurança, nem impedimento para julgá-lo.
6. Do princípio do juiz natural, não cabe inferir a presunção de parcialidade dos magistrados que hajam votado na eleição discutida, para a decisão jurisdicional acerca de sua legitimidade jurídica: de bem pouco valeria a isenção juramentada dos juízes, se o fato de haver sufragado um ou outro candidato, em determinada eleição, tolhesse a cada um dos eleitores a imparcialidade para julgar - à luz dos princípios e não da preferência eleitoral - da validade do pleito.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.776-8 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
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|
ADV. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
MARCELO MIRANDA DRUMOND |
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|
ADV. |
: |
SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 15.09.95.
E M E N T A: B.N.H. - FINANCIAMENTO DO S.F.H. - AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- Revela-se incabível o recurso extraordinário, se o acórdão contra o qual foi interposto examinou a controvérsia jurídica em face do ordenamento infraconstitucional e à luz de cláusulas contratuais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 252.346-8 |
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|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
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|
ADV. |
: |
PGE-PI -JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO |
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AGDO. |
: |
MARIA GERACINA DA SILVA RODRIGUES |
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|
ADVDOS. |
: |
RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 255.162-4 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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|
AGTE. |
: |
CELSO MESTRE CORREIA |
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|
ADV. |
: |
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA |
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AGDO. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
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ADVDOS. |
: |
JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: 1. RE e agravo prejudicados, tendo em vista decisão do STJ, que declarou a ilegitimidade do Banco agravado para figurar no pólo passivo de demanda que busca diferenças de rendimento de cadernetas de poupança, no período atingido pela L. 8.024/90, questão de natureza infraconstitucional que não enseja RE.
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada, necessidade de impugnação.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258.975-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA COUTO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
PATRÍCIA PITOMBO SOUZA |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI |
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|
AGDA. |
: |
DOROTI PITOMBO SOUZA |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.222-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
EXPRESSO PALMARES TURISMO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERENITA PEREIRA NUNES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
A decisão que provê o agravo de instrumento não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 289-STF), por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 263.263-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DA BAHIA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-BA - CÂNDICE DE MOURA LUDWIG |
|
|
AGDO. |
: |
JOSE EDUARDO RODRIGUES MENDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.146-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
FINANCIADORA GENERAL MOTORS S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CONLEY BERNIE LARMON |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.138-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA |
|
|
ADV. |
: |
ALMIR HOFFMANN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOAQUIM TRAMUJAS FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ÁLVARO LUIZ VICCHIETTI WEISS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DERMOT RODNEY DE FREITAS BARBOSA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.766-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE - VARIG S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA FRAZÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FRANCISCO STEINER GOMES MESQUITA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS MARTINS ALVES JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.650-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
REGINALDO AMARO PEREIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILSON DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.177-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICO PAULA SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENEDITO LIBÉRIO BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADEMIR ANTONIALLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
LINDOMAR SACHETTO CORRÊA ALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.522-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
WALU MALHAS LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-MG - GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante quanto à data da entrada em vigor da Lei em causa, porquanto ela ocorre com sua publicação, e esta se deu à noite do dia 31 de dezembro de 1991 quando o Diário Oficial foi posto à disposição do público, ainda que a remessa dos seus exemplares aos assinantes só se tenha efetivado no dia 02 de janeiro de 1992, pois publicação não se confunde com distribuição para assinantes. Assim, os princípios da anterioridade e da irretroatividade foram observados.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário quanto à TR não foram prequestionadas.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.536-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES |
|
|
AGDAS. |
: |
VEBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUCIANO F P QUEIROZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
A decisão que provê o agravo de instrumento não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 289-STF), por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.042-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM ISRAEL NESTOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIS ANTONIO SAPORITI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.502-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BERNADETE DE LOURDES DE MIRANDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO PUSSOLI MARCHETTE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.831-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
SUCESSÃO DE MATHEUS ANTONIO DA SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DE PAULA FIGUEIREDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.146-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JENI MONI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.236-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 290.511-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ALFREDO SCHAPPO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLUS ANTONIO GUSI MAGNINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.107-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDOS. |
: |
FERNANDO MARÓCOLO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 291.984-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DARCI TABORDA MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.029-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDSON FRANCISCO FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.136-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO NOGUEIRA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.224-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IDALINO KUHNEN BORGHEZAN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON RODRIGUES DE SOUZA MAGALDI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.802-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMADEU DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CELINA DITTRICH VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.637-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICENTE DE ABREU PINHEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO.
I. - Inexistindo nos autos do instrumento de agravo a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, nega-se seguimento ao agravo.
II. - Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.732-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
ZEZAF JANET SACCO FACCINI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO FALLEIRO LEBRÃO |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.084-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTES. |
: |
JOSIAS DE SANTANA REIS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Decisão que condenou os agravantes a honorários advocatícios. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. - Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.018-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDOS. |
: |
FLORA AMADEUS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.068-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARMELA MARIA DE OLIVEIRA NEVES COSTA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.175-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE |
|
|
AGDOS. |
: |
ALEXIO BOTTAN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA.
O agravo de instrumento não foi devidamente instruído, circunstância que impede o seu conhecimento, em face do disposto no artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.344-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTE TOSSI CHAVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.435-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
|
AGDOS. |
: |
MARGARIDA DE TONI PEDRO DONADELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.573-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
LAZARA DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.074-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADRIANA BAUMEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIO LUIZ MADUREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.318-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDAS. |
: |
ABIGAIL BACCIOTTI TUROLA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.659-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ARZELINO PERINI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.237-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO SAFRA S/A |
|
|
ADV. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Controvérsia relativa à concessão de medida cautelar incidental à ação rescisória. Questão de natureza infraconstitucional (CPC, artigo 798).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.311-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
PUREZA DIAS PIRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.891-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ATANAGILDO NASCIMENTO DE CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
CENTRAIS GERADORAS DO SUL DO BRASIL S/A - GERASUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDEVALDO DAITX DA ROCHA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa ao cabimento de recurso de revista e de embargos declaratórios.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.103-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-GO - MARIA ISABEL AOKI MIURA |
|
|
AGDA. |
: |
SALÉSIA JOSÉ GOMES |
|
|
ADV. |
: |
GALILEU GONÇALVES PACHECO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.868-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
PERFEITA APARECIDA SILVEIRA CHAVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.406-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROMILDO LOPES DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANAURY SPERB BARRETO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.571-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA VITÓRIA BERTOZO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.807-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIO PIMENTEL PONTES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.884-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JUAREZ SILVEIRA PORTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS VASCONCELLOS E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.910-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DARCI GOMES DE MORAIS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL NATIVIDADE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.208-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DECIO BUENO JÚNIOR E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
VALDECY SOUSA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.883-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JR E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO MINIGHIN E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.946-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ROSANA DE OLIVEIRA CASTRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.989-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADELINO HONORATO DOS SANTOS NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.068-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANA JÚLIA DE OLIVEIRA RAMOS LACERDA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CRISTIANE SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ALUÍSIO DOBES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.055-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DORIS DO CARMO BAUMGARDT E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA ZILDA CORREA VEIGA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.253-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LAZARA HELENA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.557-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARINO FRANCISCO CABRAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDSON RODRIGUES DE SOUZA MAGALDI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.671-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO SEBASTIÃO MAURÍCIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALVES DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.079-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA EVANGELISTA HEINS |
|
|
ADVDA. |
: |
ADBA CRISTINA HANNUCH TOALDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.089-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ OTEMAR SOARES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDYSON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.144-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ARTUR DE ALMEIDA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
TELES DE ANDRADE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.932-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DIÁRIO DO GRANDE ABC LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRA CAMARGO ROCHA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.013-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JESO MOREIRA SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.496-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
RÁDIO ELDORADO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA LYRA BÉRGAMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MARCOS LUÍS ROMERO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.665-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
SACHS AUTOMOTIVE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIANA TRAVERSO CALEGARI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.076-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
SÉRGIO DE SOUZA MACHADO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
OTÁVIO ÁRIA JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.092-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MORLAN METALÚRGICA ORLÂNDIA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALCIDES BECARE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
Decisão baseada em dois fundamentos, cada qual suficiente para mantê-la. Recurso que ataca apenas um deles. Incidência do óbice da Súmula 283-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.113-5 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SERGIO BENICIO CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO MERCADANTE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.139-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
UBALDINO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALDEMAR HESSE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.317-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
RIVANDA QUIRINA DE MELO E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO MONTEIRO VIEIRA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. Ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os temas constitucionais abordados nas razões do recurso extraordinário, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventuais omissões. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Resolvida a controvérsia com base em normas infraconstitucionais, eventuais violações a preceitos da Carta Federal somente adviriam de forma indireta.
3. Decisão que se apóia em laudo pericial para fixar o valor da indenização por danos materiais. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário, por expressa vedação da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.428-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RENATO LUIZ MOLON |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS VAZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.613-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARCOS ANTONIO ZACCARELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA DE TOLEDO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.633-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
DROGARIA SÃO PAULO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SANDRA MARA BERTONI BOLANHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS TADEU GAGLIARDI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Farmácia. Horário de funcionamento. Competência do Município para os assuntos de seu interesse. 3. Alegação de violação aos princípios da isonomia, da liberdade de comércio, da proteção à livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Improcedência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.064-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MARQUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ADAIR DOS SANTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.549-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO DOMINGOS VIANA |
|
|
ADV. |
: |
ADÃO EDENIS VASCONCELOS SEVERO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.591-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTES. |
: |
JOSUÉ TAPOROSKY E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVANA SANTOS TURIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
II. - Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.610-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP |
|
|
ADVDOS. |
: |
BENJAMIN CALDAS BESERRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO DE SOUZA MONTEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSANA POTTER E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. Falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288. 4. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.615-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON CORREIA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.511-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
LEILA DIB PINTO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERNESTINA VAHAMONDE RODRIGUEZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Complementação de pensão de ex-servidores da VASP. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.562-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SANTO BRICHESI |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO HOFFMAN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.572-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
LEONARDO MOYLE BAÊTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.122-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASSARELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
SUDERLY TERESINHA MACHADO ZOCOLOTTI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADV. |
: |
NILO DARAYA PASCOAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO NEGRINI FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.206-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPOLIO DE BALBINO JOSE DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. OFENSA INDIRETA: FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
1. Ausência de debate sobre o tema constitucional tido por violado, sem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Reexame de fatos e provas para modificar o valor da indenização. Impossibilidade (Súmula 279-STF).
3. Ofensa indireta à Constituição Federal. Fundamento não impugnado pelo agravo regimental. Incidência da Súmula 283 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.223-5 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.338-3 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE OSORIO GONÇALVES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER TAGGESELL JUNIOR E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.474-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição - e essa questão foi prequestionada nos embargos de declaração - não serviu de fundamento para o acórdão recorrido que se estribou, exclusivamente, na jurisprudência do STJ calcada na legislação infraconstitucional. Por outro lado, as questões relativas aos artigos 3º, II, 5º, II, 7º, III, e 22, VI, da Carta Magna, invocadas no recurso extraordinário, não foram ventiladas no aresto recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). E a ora agravante não demonstra o contrário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.477-7 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
JOENILVA RIQUETA E OUTROS |
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ADV. |
: |
RODRIGO CARNEIRO MUSSI |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.496-2 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
ENO STEINER E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATOS E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.792-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ JOAQUIM JERÔNIMO HIPÓLITO |
|
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AGDA. |
: |
FARMA FÓRMULAS DE VILA LUCINDA LTDA |
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ADVDA. |
: |
DALILA GOMES MORENO MARTINS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O documento 47, a que se refere o agravante, é a certidão de intimação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário, e não a certidão de publicação do acórdão recorrido que é a peça aludida na decisão ora agravada e que é essencial para a verificação da tempestividade desse recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.964-6 |
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|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
COAMIS - PRODUÇÃO, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS ALEGRETTI E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Constitucional. 2. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192, da Carta Magna. 3. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4-7/DF, em 07.03.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.026-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
MARCO ANTONIO FERNANDES CORRÊA |
|
|
ADV. |
: |
FRANCISCO NONATO BOARY |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.042-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TADEU ROGÉRIO DE CARVALHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA AUXILIADORA P. ARMANDO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade é ínsita à legislação processual, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.073-1 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA |
|
|
AGDA. |
: |
REGINA MARIA CÉLIA BATISTA DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
OLYMPIO MORAES JUNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.301-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO FERRAMENTA DA SILVA CALDAS |
|
|
ADV. |
: |
DIMAS SANT'ANNA DE CASTRO LEITE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.376-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
TIIKO ENOMURA E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
NORIYO ENOMURA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
WAGNER RODRIGUES TOMAZ E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO MANOEL ALVES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.736-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÉRGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EDSON BASTOS DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.773-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS |
|
|
ADV. |
: |
NILTON CORREIA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ SIMPLIANO FONTES DE FARIA FERNANDES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.910-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-AM - ELLEN FLORENCIO SANTOS ROCHA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JULIELZA ARRUDA DE LIMA |
|
|
ADV. |
: |
HEIDIR BARBOSA DOS REIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.923-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-AM - ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELIETE CELESTINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.981-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA (INCORPORADA PELA RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO ) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCOCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO AGENOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.103-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
STELLA RAMOS CORRÊA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDA. |
: |
FABIANI LI RIZZATO DE ALMEIDA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Peça necessária à comprovação da tempestividade do RE: cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido. Sua ausência faz incidir a Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.180-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOLOR JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANILO ALVES SANTANA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.218-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
REGINA FLORA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDA. |
: |
REGINA FLORA DE ARAÚJO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.573-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARISA REGINA DOS SANTOS SPRENGER E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA MARLENE GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.582-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DOMINGOS GONÇALVES CORDEIRO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.629-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADÃO REDUZINO NUNES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JURACY GUIMARÃES FILHO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.781-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALBERI ORNELIO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.885-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - RUBENS FUCS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
RUITER PARO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.149-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE IPATINGA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTINA PADOVANI MAYRINK E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Intervenção estadual em Município. Decisão de natureza político-administrativa. Precedente do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.169-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ DA CUNHA ALVES E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso por razões de ordem processual não viabiliza a instância excepcional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.233-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
IVANILDE LOPES DA COSTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOÃO CURY |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Administrativo. Reajuste de 28,86% deferido aos militares. Extensão aos servidores civis, com a ressalva da compensação. Decisão conforme orientação do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.241-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUCI FERNANDES FERREIRA DE CASTRO |
|
|
ADV. |
: |
FÁBIO DAS GRAÇAS OLIVEIRA BRAGA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.280-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO SÉRGIO MENDONÇA CRUZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
OSWALDO RABETTI |
|
|
ADV. |
: |
WALTER RABETTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 32/89. CONTRATOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE.
Os critérios de correção monetária estabelecidos na MP 32/89 não podem ser aplicados aos contratos de caderneta de poupança firmados ou renovados antes de sua edição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.302-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AIRTON DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.531-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ANDERSON MARCOS GOMES PINHO |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON JOÃO SOUZA |
|
|
AGDA. |
: |
ESTELA MIRIAM FALEIROS LOMBARDI DE CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
KLEBER DE CARVALHO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento. Formação. Peças trasladadas. Ausência de autenticação. CPC, art. 384. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.981-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ORDELINO DE OLIVEIRA OU ARDELINO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.565-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CARLOS LOPES MOTA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 e ofensa indireta à CF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.729-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTES. |
: |
ERCÊNIO CADELCA JÚNIOR E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SAMUEL HENRIQUE NOBRE E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento desprovido. 2. As decisões monocráticas de Ministros do STJ e, também, do STF, são atacáveis por meio de agravo regimental (Lei n.º 8.038/90, art. 39; art. 258, do RISTJ, e art. 317, do RISTF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.031-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA JOANA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO GIMENES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. Fundada a condenação de indenizar em dispositivos do Código Civil, somente de forma indireta ocorreria ofensa a preceitos da Constituição Federal.
2. É vedado em recurso extraordinário o reexame dos elementos de fatos e provas que embasam o acórdão recorrido. (Súmula 279-STF).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.124-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CURTUME BENDER S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER JOSÉ DIEHL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Tributário. ICMS. Imunidade. Exportação de produtos industrializados semi-elaborados (LC 65/91). Hipótese de não enquadramento legal. Ofensa indireta e exame de provas (Súmula 279). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.330-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GILDA APARECIDA PIONTKIEVICZ CRUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO BRAGA FIGUEIREDO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.380-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CONSTRUTORA MARQUISE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento desprovido com base nas Súmulas 282 e 356, por falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.474-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
KATIA APARECIDA D. MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDUARDO PIACENTINI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.492-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LEONI TEREZINHA REICHERT THEISEN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS WILLI CAL E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.552-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CÉLIA MARIA SOUSA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.561-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SEBASTIÃO ELEUTÉRIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
TÂNIA LOIZE BRAZ DUARTE |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.955-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CELIA MARIZA DALL'IGNA VARIANI |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SALDANHA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.093-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-RJ - ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.104-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LOMBARDI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: ICMS. Saldo escritural. Correção monetária. Inadmissibilidadde. Precedentes do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.457-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALOISIO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RICARDO CASTRO BRITO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.554-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARCONI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MOUNIF JOSÉ MURAD |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.589-9 |
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PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
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RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
LAURA CORREA DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS E OUTRA |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.093-9 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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|
AGDOS. |
: |
JOSIMAR VITOR DA SILVA E OUTROS |
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ADVDAS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.147-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
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|
AGDO. |
: |
DÉLCIO CRISTIANISMO COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA AZEVEDO CASASANTA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.186-0 |
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|
PROCED. |
: |
BAHIA |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTES. |
: |
DILMÁRIO CONCEIÇÃO SANTOS E OUTRO |
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|
ADV. |
: |
JAIRIO ANDRADE DE MIRANDA |
|
|
AGDA. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas é de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa a preceitos da Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.194-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IONE TORRES BERNARDES |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA GORETH PEREIRA TORRES |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.255-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO DE SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENA SÁ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo regimental que não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 1º).
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.505-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.511-1 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA. |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROMEU DA CONCEIÇÃO SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ISMÁRIO JOSÉ DE ANDRADE E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.807-4 |
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|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO MARIA ALVES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.023-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FRANCISCO JOSÉ DRESCH |
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
TELMO DORNELLES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ANTÔNIO MURIEL E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: Peça necessária à comprovação da tempestividade do RE: cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido. Sua ausência faz incidir a Súmula 288. Ausência de autenticação das peças trasladadas. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.030-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS CAMPIOTTO E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ANTONIO CREMASCO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso, por ausência de seus requisitos de admissibilidade, é meramente processual. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.070-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO GONÇALVES NOVAES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO MOTA E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Peça necessária à comprovação da tempestividade do RE: cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido. Sua ausência faz incidir a Súmula 288. Fundamento da decisão agravada não afastado. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.272-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA DE FÁTIMA DE LIMA FREITAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADHEMAR FERRARI AGRASSO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
PÁTRIA COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Agravo não admitido por ausência de peças. Obrigatoriedade dos traslados conforme jurisprudência do STF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.530-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ ROBERTO NANINI DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO DA SILVA MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega seguimento a recurso, por ausência de seus requisitos de admissibilidade, é meramente processual. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.663-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALMIR ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.803-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARCINA LIMA DE CAMARGO |
|
|
ADVDA. |
: |
ELIANE ARAUJO LOPES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.001-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
VALDECIR MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.031-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
VÂNIA CRISTINA FIGUEREDO LEITE E OUTRA |
|
|
ADVDA. |
: |
CAINARA FERRONI GOMES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.073-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VIVIAN BARBOSA CALDAS |
|
|
AGDOS. |
: |
SÔNIA IARA DE OLIVEIRA DANIEL PEIXOTO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.084-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ FRANCISCO FERNANDES SAMPEDRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientou o despacho ora agravado, "a aplicação, ou não, da súmula 343 quando se trata de alegação de ofensa a preceito constitucional não encerra questão relativa a infringência à Carta Magna como violadora da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), porquanto essa súmula se funda exclusivamente em textos legais".
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.145-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTES. |
: |
RÁDIO EXCELSIOR S/A E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDUARDO ALBERTO ANGERAMI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAIO CÉSAR INFANTINI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.187-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
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ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS - SEDUC |
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ADVDA. |
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PGE-AM - SANDRA M. DO COUTO E SILVA |
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AGDO. |
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JONILDO FERREIRA PINHEIRO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 12.06.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.225-9 |
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PROCED. |
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PIAUÍ |
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RELATOR |
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MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ |
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ADVDOS. |
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JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
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AGDO. |
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BANCO ABN AMRO (INCORPORADOR DO BANCO REAL S/A) |
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ADVDOS. |
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MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.351-4 |
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PROCED. |
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MINAS GERAIS |
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RELATOR |
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MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
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AGTE. |
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FMB PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA |
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ADVDOS. |
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HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
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ADÃO GILBERTO DOS SANTOS |
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ADVDOS. |
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MARCIO AGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.398-1 |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
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AGTE. |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL - SINTECT |
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ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
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ADVDOS. |
: |
LUIZ GOMES PALHA E OUTROS |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.404-0 |
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PROCED. |
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