Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 05/10/2001 - Acórdãos

 

 

Trigésima (30ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.528-1 - medida liminar

(901)

PROCED.

:

AMAPÁ

RELATOR

:

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

REQTE.

:

PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL

ADV.

:

SERGIO FERRAZ E OUTROS

REQDO.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.11.96.

EMENTA: - Assembléia Legislativa. Permissão de reeleição dos Membros da Mesa Diretora (art. 95, I e § 3º do art. 100, ambos da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda nº 7, de 31-10-96).

Relevância jurídica do pedido comprometida em face do decidido, em situação análoga, na ADI 793-RO (DJ 28-5-93) e indesejável inversão do risco decorrente da eventual concessão da liminar como ressaltado na Ação Direta nº 792 (DJ 23-11-92), onde também se contestava a possibilidade de recondução, para o mesmo cargo, perante o art. 57, § 4º, da Carta Federal.

Medida cautelar, por maioria indeferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.101-0

(902)

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-MS - WILSON VIEIRA LOUBET E OUTRO

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19 de outubro de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Plenário, 18.4.2001.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO).

1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI). Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E OUTROS).

2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e 474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).

Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.308-0 - medida liminar

(903)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.

:

REGINALDO OSCAR DE CASTRO

REQDO.

:

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na ação direta para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos da Resolução nº 04/2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário da Justiça do Estado, de 13 de junho de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Resolução 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que altera a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e da Justiça de primeiro grau do Estado.

- Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual.

- Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, "caput" (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, "a" e "b" (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, "c" (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal.

- Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores.

Liminar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Resolução nº 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

EXTRADIÇÃO N. 783-1

(904)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

EXTDA.

:

GLORIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ OU GLÓRIA TREVI

ADV.

:

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

ADVDOS.

:

OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição, na forma do voto do Sr. Ministro-Relator. Falaram, pela extraditanda, os Drs. Carlos Eduardo Caputo Bastos e Otavio Bezerra Neves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 07.12.2000.

EMENTA: - Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.

EXTRADIÇÃO N. 784-0

(905)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

EXTDA.

:

MARÍA RAQUENEL PORTILLO OU MARÍA RAQUENEL PORTILHO JIMÉNEZ

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição, na forma do voto do Sr. Ministro-Relator. Falaram, pela extraditanda, os Drs. Carlos Eduardo Caputo Bastos e Otavio Bezerra Neves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 07.12.2000.

EMENTA: - Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.

EXTRADIÇÃO N. 785-8 - questão de ordem

(906)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

EXTDO.

:

SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, indeferiu o pedido. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.2000.

EMENTA: - Extradição. 2. Prisão preventiva decretada. 3. Artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Liberdade provisória mediante prestação de fiança. Inadmissibilidade. 4. Constitucionalidade do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80. 5. O pedido extradicional não terá andamento, sem que o extraditando esteja preso, à disposição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

EXTRADIÇÃO N. 785-8

(907)

PROCED.

:

ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

REQTE.

:

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

EXTDO.

:

SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ

ADVDOS.

:

OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição, na forma do voto do Sr. Ministro-Relator. Falaram, pelo extraditando, os Drs. Carlos Eduardo Caputo Bastos e Otavio Bezerra Neves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 07.12.2000.

EMENTA: - Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.647-3

(908)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

ANTONIO JORGE AMORIM VIANNA

IMPTE.

:

FLAVIO JORGE MARTINS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO CONTRA DENEGAÇÃO DE WRIT POR CORTE ESTADUAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER REFORMADA, RESTRINGINDO-SE A REPORTAR-SE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.

A jurisprudência do STF, conquanto não exija excesso de formalismo na fundamentação do recurso ordinário —— consignando ser suficiente que as razões apresentadas desenvolvam tese contrária à motivação impugnada ——, não afasta a necessidade de este recurso vir acompanhado das razões do pedido de reforma, sendo vedado ao recorrente simplesmente reportar-se às razões inicialmente apresentadas quando da impetração denegada.

Habeas corpus indeferido, ressalvando a possibilidade, em tese, de que novo pedido, devidamente fundamentado, seja feito perante a Corte apontada como coatora.

HABEAS CORPUS N. 80.938-3

(909)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

PACTE.

:

ANÍBAL FERREIRA GOMES

PACTE.

:

JOSÉ WILSON ALVES CHAVES

IMPTE.

:

FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA

COATOR

:

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

Decisão: O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro-Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 22.8.2001.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, b.

    1. - Inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal para apurar crime eleitoral atribuído a Deputado Federal, em tramitação perante Tribunal Regional Eleitoral.
    2. - Gozando os Deputados Federais de prerrogativa de função não pode o procedimento investigatório tramitar perante Tribunal Regional Eleitoral.
    3. - HC deferido, em parte, para determinar que os autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

HABEAS CORPUS N. 80.952-9

(910)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

PACTE.

:

OSNI FRANCISCO MINOTTO

IMPTE.

:

LAURO ARTHUR GUIMARÃES DE SÁ RIBEIRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Habeas Corpus. Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Aplicação da Lei nº 9.174/98 a crime militar. Impossibilidade, tendo em vista que tal lei cingiu-se a alterar o art. 44 do Código Penal, não se aplicando às leis especiais que disponham diversamente a respeito do tema, como sucede com o Código Penal Militar (Precedente: RE nº 273.900/SC). Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.987-1

(911)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

SANDRO ROGÉRIO DA SILVA

PACTE.

:

JOSÉ EDMILSON DA SILVA OU JOSÉ EDMILSON DA SILVA CRUZ

PACTE.

:

COSME ÂNGELO DA SILVA

PACTE.

:

LINDOMAR ODORICO DA SILVA

PACTE.

:

DAMIÃO ÂNGELO DE SOUZA

IMPTE.

:

RÔMULO BRITO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE TERIA DESCONSIDERADO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Alegação que, na conformidade coma jurisprudência do STF, é de ter-se por prejudicada, em face de informação superveniente segundo a qual o processo já se acha em fase de alegações finais.

Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.999-5

(912)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

OSMAR MOTA DE OLIVEIRA

IMPTE.

:

MONCLAR DA ROCHA BASTOS

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Hipótese de emendatio libelli e não de mutatio libelli. Art. 437, do Código de Processo Penal Militar. Requerimento escrito do Ministério Público Militar de desclassificação do tipo penal. Regular oportunidade de defesa ao réu. 3. Alegação de nulidade do processo que não é de acolher-se. 4. Não cabe, em habeas corpus, rediscutir fatos e provas. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.009-8

(913)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

REINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA

IMPTE.

:

DPU - ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, QUE DEFERIU CORREIÇÃO PARCIAL, DETERMINANDO O DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.

Hipótese em que o prazo de cinco dias para a Correição Parcial —— contados da conclusão dos autos do IPM arquivado ao Juiz Corregedor até o protocolo da sua representação no STM —— já havia transcorrido, restando aperfeiçoado o arquivamento do inquérito, que somente pode ser reaberto diante do surgimento de novas provas em relação ao fato ou ao indiciado.

Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 81.015-2

(914)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

PACTE.

:

WASHINGTON RODRIGUES E SILVA JÚNIOR OU WASHIGTON RODRIGUES E SILVA JÚNIOR

IMPTE.

:

WASHINGTON RODRIGUES E SILVA JÚNIOR

ADVDOS.

:

MANOEL MACHADO DE FREITAS JÚNIOR E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA, JULGOU PREJUDICADO WRIT QUE TINHA POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a impossibilidade de manifestar-se sobre a pronúncia superveniente, para não haver supressão de instância, não divergiu da jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes, considera ter havido a novação do título legitimador da custódia do paciente.

Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 81.049-7

(915)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

PACTE.

:

SIDARTA RABELO SCHMALZ

IMPTES.

:

UMBERTO LUIZ BORGES D'URSO E OUTRO

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE ILICITUDE DAS PROVAS.

PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (DE TRÁFICO, PARA USO DE ENTORPECENTE).

1. Argüições e pretensões acertadamente repelidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, a impetração veio desacompanhada de qualquer peça do inquérito policial (inclusive o auto de prisão em flagrante), assim como do próprio processo.

3. E também não reproduz o pedido de "Habeas Corpus" perante o Tribunal de Justiça, o acórdão que a denegou, nem a nova impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que só se pode examinar o que por este foi considerado. E, ainda, assim, sem os referidos dados.

4. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.107-8

(916)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE.

:

GILBERTO ROCHA DE ANDRADE

IMPTE.

:

GILBERTO ROCHA DE ANDRADE

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Pedidos deduzidos junto ao Tribunal indicado como coator, repetida e sucessivamente, que já foram decididos. 3. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado, nesta via, diante dos termos da decisão impugnada. 4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.184-1 - questão de ordem

(917)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.

:

OSMAR APARECIDO GOMES DA SILVA

PACTE.

:

NELSON PERES GARCIA

PACTE.

:

ADILSON NESSO

IMPTES.

:

RAFAEL GOMES DOS SANTOS E OUTRO

COATOR

:

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 17454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Habeas-corpus: descabimento, conforme a jurisprudência da Casa, de impetração ao STF contra decisão liminar de relator de pedido pendente de decisão definitiva de outro Tribunal, que, a admitir-se, implicaria avocação, que não lhe é facultada.

INQUÉRITO N. 1.443-5 - questão de ordem

(918)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AUTOR

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDIC.

:

LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do inquérito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.8.2001.

EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público.

Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos — que reputa apurados — ou na extinção de sua punibilidade — que, dados os seus efeitos de coisa julgada material — hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que — com a anuência do Procurador-Geral da República — se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal.

INQUÉRITO N. 1.593-8

(919)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

QTE.

:

EUFRÁSIO PEREIRA LUIZ

ADVDOS.

:

FLÁVIO RODOVALHO E OUTROS

QDO.

:

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ADVDA.

:

CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a queixa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.8.2001.

EMENTA: Ação penal privada: ofensa ao princípio da indivisibilidade: rejeição:

Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos cuja divulgação o autor da reportagem assume como revelação sua e sem os quais sequer seria possível entendê-la, a hipótese é de inequívoca co-autoria, quando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não propicia ao ofendido propor a ação penal contra um dos co-autores, omitindo-se quanto ao outro.

PETIÇÃO N. 2.428-1 - questão de ordem

(920)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

REQTE.

:

ALCOA ALUMÍNIO S/A

ADVDOS.

:

NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

REQDO.

:

ROMEU FERREIRA CORRÊA

ADVDOS.

:

ANTONIO AUGUSTO GONÇALVES TAVARES E OUTROS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Petição. Ação cautelar inominada incidental. Questão de ordem.

- Não estando demonstrado nos autos perigo iminente da liberação, saque ou levantamento da quantia objeto de execução provisória, e já estando incluído em pauta para julgamento, por esta Turma, o recurso extraordinário em causa - o que não pode ocorrer nesta sessão somente porque ainda não transcorrido o prazo de 48 horas da publicação dessa inclusão - não se caracteriza, nessas circunstâncias, o "periculum in mora" que é um dos requisitos a ser observados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

 

 

Recursos

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.975-1

(921)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ANTONIO MEDRADO LIMA

ADV.

:

ANTONIO LEÃO CARNEIRO

AGDO.

:

VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 1º.8.2001.

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes.

A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

- A ação de mandado de segurança - que se qualifica como ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.470-5

(922)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG

ADV.

:

VICENTE DE PAULA LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Os temas constitucionais não foram focalizados no acórdão extraordinariamente recorrido, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).

2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 267.025-8

(923)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE OSASCO

ADVDA.

:

CLÉIA MARILZE RIZZI DA SILVA

AGDA.

:

MÉRCIA SANTIAGO CRISPIM

ADVDOS.

:

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C.

Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.871-6

(924)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

JAIR BATISTA DA SILVA

AGDOS.

:

JOSÉ ELI DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MARCIA LEONORA S REGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. A questão agora suscitada, sobre compensação, não foi objeto de consideração no acórdão que julgou a Apelação, nem nos respectivos Embargos, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.463-6

(925)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES

ADVDOS.

:

SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI E OUTROS

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDOS.

:

JACINTA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.

1. A questão agora suscitada, sobre compensação, não foi objeto de consideração no acórdão que julgou a Apelação, nem nos respectivos Embargos, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 273.473-2

(926)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ADV.

:

JAIR BATISTA DA SILVA

AGDOS.

:

MARIA MADALENA DA SILVA E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acórdão regional focalizou o tema da compensação e a determinou, nestes termos:

"... deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior, a tal título".

2. A decisão agravada, negando seguimento ao R.E., nenhuma alteração fez no aresto regional.

3. Quanto a outras compensações, não foram abordadas no aresto recorrido e não podem ser por esta Corte, em R.E. (Súmulas 282 e 356), inclusive por se tratar de matéria infraconstitucional.

4. No mais, também não é de se acolher a pretensão da agravante, pois o julgado extraordinariamente recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário desta Corte, no R.M.S. nº 22.307, em 19.02.97.

5. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.507-6

(927)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO - MINEIRA

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO ANDRADE E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ NESTOR VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: 1. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da questão referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais relativas ao IPC de março/90: incidência da Súmula 282.

3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.879-1

(928)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADVDA.

:

LILIMAR MAZZONI

AGDOS.

:

EZIO PASTORE E CÔNJUGE

ADVDOS.

:

PEDRO STÁBILE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFERE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE R.E.: INADMISSIBILIDADE (ART. 102, III, "a"). AGRAVO.

1. A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88.

2. Precedentes: Petições nos 1.256 e 1.272 (Q.O.).

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.564-1

(929)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

ROGERIO AVELAR E OUTROS

AGDO.

:

IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVDOS.

:

DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Caderneta de poupança: L. 7.730/89 (Plano Verão).

Relativamente à incidência da L. 7.730/89 ("Plano Verão"), a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual: Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.550-1

(930)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

ANA LÍDIA DA CONCEIÇÃO BORGES E OUTRAS

ADVDOS.

:

CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. Ao contrário do alegado no agravo, o acórdão impugnado não tratou de tema de direito intertemporal, como focalizado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, nem mesmo do princípio da legalidade (inciso II).

2. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.670-8

(931)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

AGDA.

:

MARIA YOHANNA

ADVDOS.

:

MOACYR PINTO COSTA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.06.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO STF). AGRAVO.

1. A decisão ora agravada admitiu expressamente que os temas constitucionais foram prequestionados no acórdão recorrido, mas acrescentou que não há, nestes autos de Agravo de Instrumento, "dados suficientes para se concluir se tais normas foram, ou não, mal aplicadas no caso, como se sustenta no R.E.".

2. Na verdade, a matéria de fato não está suficientemente esclarecida na petição inicial, na sentença e no acórdão.

E a contestação da Fazenda do Estado não foi reproduzida no instrumento. Menos ainda, a documentação sobre a situação funcional da autora, ao se aposentar, e sobre variação de seus proventos.

3. Em tais circunstâncias nem se pode concluir se tais julgados estão certos ou errados, no caso concreto, embora se mostrem corretos quanto à interpretação, em tese, "in abstrato", das normas constitucionais.

Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "nega-se provimento a agravo para subida de R.E., quando faltar qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".

4. Além disso, aduziu a decisão agravada:

"3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais federais".

4. E com maior razão, quando se trate de interpretação de normas de direito local, como na hipótese (Súmula 280)."

5. E pelo que se vê do texto do presente agravo, não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, que considerou inviável, no caso, o exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário.

6. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.811-7

(932)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET

AGDOS.

:

VALDETE CHAGAS EGEA E OUTROS

ADVDOS.

:

FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VANTAGEM DA "SEXTA-PARTE" NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.

1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram que a questão relativa à base de cálculo da vantagem denominada "sexta-parte", nos vencimentos dos servidores do Estado de São Paulo, envolve interpretação de legislação local e por isso não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (Súmula 280 do S.T.F.) (Primeira Turma RE 172.375-SP, DJU de 22.05.98, relator Ministro MOREIRA ALVES; Segunda Turma, R.E. 156.459-SP, relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 21.03.97).

2. Além desses precedentes, há outros das duas Turmas, no mesmo sentido, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pelo agravante.

3. Ademais, no caso, o aresto, que rejeitou os Embargos Declaratórios, invocou o princípio constitucional do direito adquirido, para recusar aplicação à nova redação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, trazida pela E.C. nº 19/98.

4. E, no Recurso Extraordinário, não se alegou ter sido ele incorretamente aplicado, em tal circunstância. Em suma, não se afirmou contrariedade ao inciso XXXVI do art. 59 da Constituição Federal.

5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional e, também, de direito local (Súmula 280 do S.T.F.).

6. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.952-0

(933)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS - PMAM

ADVDA.

:

SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDA.

:

MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA

ADVDA.

:

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - REGIME INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.601-8

(934)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

RUBENS DOS SANTOS CRUZ E OUTROS

ADV.

:

EDISON DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.159-5

(935)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

CÁSSIO DOS REIS PINTO

ADVDOS.

:

MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.

1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.

É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.

2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e seus fundamentos são ora adotados.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.477-8

(936)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

ADVDA.

:

PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

AGDO.

:

VALDELY VIANA DE SOUZA

ADV.

:

ADMILSON ALEXANDRINO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - REGIME INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.298-5

(937)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDAS.

:

CONCEIÇÃO ALVES ORTEGA E OUTRAS

ADVDOS.

:

REGINA QUERCETTI COLERATO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Servidor Público. Pensão. Benefício integral. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º da CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.306-9

(938)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDA.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

VICTOR LAURINDO E OUTROS

ADVDOS.

:

JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BONFIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.930-7

(939)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS ALBERTO BRAGE

ADV.

:

LUIZ DAGOBERTO GOULART

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.692-6

(940)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

JOSÉ CORDEIRO DE LIMA E OUTROS

ADV.

:

AURELIANO JOSÉ DE ARÊDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.391-1

(941)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADERBAL AMARAL DA SILVA E OUTRO

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO NILTON PEREIRA RIBEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.545-0

(942)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MANOEL MOREIRA FILHO E OUTROS

AGDA.

:

ANA MARIA VIEGAS

ADVDOS.

:

DANIEL VON HOHENDORFF E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 312.819-6

(943)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

CLEONICE CORREA DE SOUZA ANDRADE

ADV.

:

GERALDO SÉRGIO FREITAS DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.152-7

(944)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

OTACÍLIO VILAS BÔAS DE MORAIS E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.592-4

(945)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS

AGDA.

:

EDNA PINHEIRO BORGES

ADVDOS.

:

CECÍLIA CLÁUDIA DE F. TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.

O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.512-8

(946)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NEUSA APARECIDA KLEINA E OUTROS

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

Questão insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário, em face da incongruência entre o fundamento do acórdão e as razões do apelo extremo.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.640-2

(947)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EURINO KEITI KOSOBA E OUTROS

ADVDOS.

:

GERALDO ISMAEL VANUCCI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.678-0

(948)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDSP/ES

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

SÉRGIO PAULO LOPES FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.825-7

(949)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

GLOBOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADVDOS.

:

LUIZ MANUEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE- SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.441-3

(950)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

REDE SUPERVALE DE SUPERMERCADOS LTDA E OUTRA

ADVDOS.

:

FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVDA.

:

PGE-MG - ELAINE COURA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.745-9

(951)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALCIONE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

SAMUEL LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.298-4

(952)

PROCED.

:

PARÁ

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MARIA BATISTA

ADV.

:

DÉLCIO JOSÉ COHEN SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.218-8

(953)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

PAULO ROGÉRIO MARTELLINI PONTES

ADVDOS.

:

ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

LIGIA MARIA TORGGLER SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.188-0

(954)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

THOR MÁQUINAS E MONTAGENS LTDA

ADV.

:

ITELMAR BÖHMER

ADVDOS.

:

EDUARDO ANTÔNIO FELKL KÜMMEL E OUTRO

AGDO.

:

PIERO SASSI NETO

ADVDOS.

:

PAULO HOLVEG DUBAL MOREIRA E OUTRA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.316-1

(955)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CONTEX CONFECCIONADOS TEXTEIS S/A

ADVDOS.

:

MÔNICA TIMM E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ofensa indireta à CF. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.632-1

(956)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

LOJAS AZ DE ESPADAS LTDA

ADVDOS.

:

WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

AGDO.

:

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

ADVDOS.

:

NILO CÉSAR BAHIA CARDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.

De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.253-4

(957)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTES.

:

EMÍLIO ROSA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.535-2

(958)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

NILTON MENDES DA SILVA

ADVDOS.

:

AILTON CARLOS GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.545-9

(959)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

JOÃOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA

ADVDOS.

:

WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

NEUSA MOURÃO LEITE

AGDO.

:

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

ADV.

:

EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.

De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.596-8

(960)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

VICENTE JOSE DE SOUZA

ADVDOS.

:

AILTON CARLOS GONÇALVES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.743-5

(961)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SUELI GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.847-0

(962)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDA.

:

ISAEL SOARES PEREIRA

ADVDOS.

:

MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.880-4

(963)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIÃO MAURÍLIO DE SOUZA

ADVDOS.

:

MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.944-8

(964)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

RONIE VON DE JESUS PARREIRA

ADVDOS.

:

MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO DE CAMARGOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.880-3

(965)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTES.

:

CITIBANK N/A E OUTRA

ADVDOS.

:

UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

CARLOS AUGUSTO PINTO DE CARVALHO

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.995-1

(966)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

SOUZA CRUZ S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ALDO IVAN FERREIRA PAIVA

ADVDOS.

:

GELSON RODRIGUES PINTO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 324.804-6

(967)

PROCED.

:

MATO GROSSO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINTSAPS

ADVDOS.

:

SHIRLEI MESQUITA SANDIM E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 325.190-1

(968)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVDOS.

:

PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS

AGDO.

:

SUPER MERCADO ZONA SUL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.

Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 325.289-5

(969)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTE.

:

GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO DE SANT'ANA E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DA BAHIA

ADV.

:

PGE-BA - LEANDRO FELIPE BUENO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Agravo regimental.

- Ausência, no caso, de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.

- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.981-0

(970)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS

AGDO.

:

AGENOR FERREIRA

ADV.

:

CLAIR DA FLORA MARTINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.

Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.133-3

(971)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO AMÉRICO RIBEIRO MACIEL

ADV.

:

JERDIVAN NÓBREGA DE ARAÚJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.163-2

(972)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS

ADVDOS.

:

EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.189-9

(973)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE A'VILA E OUTROS

AGDA.

:

BORBONITE S/A INDÚSTRIA DA BORRACHA

ADVDOS.

:

RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Tarifas de energia elétrica. Reajuste (Portarias nºs 38/86 e 45/86; Decretos-leis nºs 2.283/86 e 2.284/86). Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.435-4

(974)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTROS

AGDO.

:

MOACYR GOMES BARBOSA

ADVDOS.

:

GUILHERME DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.996-7

(975)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/C - CELESC

ADVDOS.

:

LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONCÓRDIA - STIEEC

ADV.

:

JOSÉ ALBERTO OLMI

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Condições de admissibilidade de ação rescisória. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.856-1

(976)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDA.

:

SOCIEDADE BEMARA LTDA

ADVDOS.

:

EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.985-8

(977)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VANESSA MIRNA REGO

AGDOS.

:

GENIVALDO DAMASCENO E OUTROS

ADVDOS.

:

JOÃO ANTONIO FACCIOLI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.986-5

(978)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

VANESSA MIRNA REGO

AGDOS.

:

JOSÉ HENRIQUE SCABELLO E OUTROS

ADV.

:

MARCOS CÉSAR GARRIDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.390-0

(979)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

NÉLIO DE MORAES

ADVDAS.

:

VERA REGINA SILVA DIAS E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.441-1

(980)

PROCED.

:

AMAZONAS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DO AMAZONAS

ADVDA.

:

PGE-AM - ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA

AGDA.

:

OSMARINA DA COSTA MARTINS DE AZEVEDO

ADVDOS.

:

JOSÉ PAULO FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - REGIME INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.840-5

(981)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

EDMO TORRES

ADVDOS.

:

BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS

AGDO.

:

BANCO REAL S/A (INCORPORADO POR BANCO ABN AMRO REAL S.A.)

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE PROVEU RECURSO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE SE RECONHECER INEXISTENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º; E AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Acórdão que se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.891-4

(982)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO)

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDOS.

:

ELIZEU VADI ALVES CASTILHO E OUTROS

ADVDOS.

:

NELSON CÂMARA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.

Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.016-9

(983)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

TEKSID DO BRASIL LTDA

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

RAIMUNDO DA SILVA

ADVDOS.

:

ANTÔNIO SERGIO FIGUEIREDO SANTOS E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.109-0

(984)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

FERNANDO FRANK RIBEIRO

ADV.

:

PEDRO ROSA MACHADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.264-7

(985)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

LEONARDO REZENDE DOS SANTOS

ADVDOS.

:

MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.099-6

(986)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

AGIPLIQUIGÁS S/A

ADVDOS.

:

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS

AGDA.

:

MARIA DOS SANTOS PEREIRA

ADVDA.

:

SÔNIA BEATRIZ MOCCELIN DE GIACRI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.

O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.150-1

(987)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ( EM LIQUIDAÇÃO )

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

AGDO.

:

VALTER ROBERTO GARCIA

ADV.

:

ADNAN EL KADRI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.438-2

(988)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

AGDO.

:

JOÃO BATISTA MOREIRA

ADV.

:

JOSÉ CARLOS SOBRINHO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.680-7

(989)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

SAULO CÉSAR DE SOUSA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILMA REGINA SANCHES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.801-4

(990)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO EUSTÁQUIO FERREIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALCIDES TAVARES TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.859-4

(991)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

SIR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

ADVDOS.

:

LUCIANO LEMOS SPADER E OUTROS

AGDA.

:

UNIÃO

ADVDA.

:

PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIM

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.

Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.173-0

(992)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ADELINO ALVES DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

ALFREDO BIAGINI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.194-0

(993)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

TARCISIO PEREIRA DA LUZ FONSECA E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCELO SANTOS MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.232-2

(994)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO MENDES E OUTRO

ADVDA.

:

LEO ALVES DE ASSIS JR. E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.400-0

(995)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

FRANCISCO ALVES SANTANA E OUTROS

ADVDOS.

:

LEANDRO SILVA AGUIAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.607-1

(996)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GERALDO MAGELA DA CONSOLAÇÃO E OUTROS

ADVDOS.

:

ALEXANDRE FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.622-8

(997)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO

AGDO.

:

MARIA MADEIRA DA COSTA

ADV.

:

SEBASTIÃO DOS REIS SOARES FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Benefício previdenciário: recurso do INSS contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade de aplicação do critério da equivalência salarial na correção do benefício previdenciário: rejeição: preservação da coisa julgada.

A decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por único fundamento a fidelidade devida à sentença em processo de conhecimento: recurso extraordinário não conhecido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.658-1

(998)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

WALTER MARTINS E OUTROS

ADVDOS.

:

KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.820-4

(999)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ADILSON MAGALHÃES RIBEIRO

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO SILVA JUNHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.105-4

(1000)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS

AGDO.

:

MARCELO BORGES DE FIGUEIREDO

ADVDOS.

:

ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.198-3

(1001)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER ITAGUAÇU

ADVDOS.

:

ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA E OUTROS

AGDO.

:

PAULO ROBERTO COELHO

ADV.

:

ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: além de não prequestionados os dispositivos constitucionais tidos por violados, a controvérsia relativa à exigência de recolhimento integral do preparo para a admissibilidade do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais circunscreve-se ao âmbito processual ordinário, que não viabiliza o RE; prestada a jurisdição, embora em sentido diverso do pretendido, em decisões fundamentadas, o que não caracteriza subtração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.322-6

(1002)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ALBIONE TAMIETTI E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.469-8

(1003)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CARLOS ANTONIO E MAGALHÃES E OUTROS

ADVDOS.

:

ROBERTO WILLIAMS MOYSÉS AVAD E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.486-9

(1004)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

AGDO.

:

EDSON FERNANDES OLIVER

ADV.

:

MÁRIO SELLERI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.556-5

(1005)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

FRANCISCO DE SOUZA LUSTOSA

ADVDOS.

:

JORGE VERGUEIRO C. M. NETO E OUTROS

AGDA.

:

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ADVDOS.

:

BERNADETE SANTOS MESQUITA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.574-3

(1006)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

PAULO EUSTÁQUIO DE FARIA E OUTROS

ADVDOS.

:

CLOVIS LUIZ FRANCISCO DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.724-2

(1007)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

IZALTINO GASPAR DA FONSECA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.184-2

(1008)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

NORMA APARECIDA DE JESUS E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.705-1

(1009)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

LUIS CARLOS LUDWIG

ADVDAS.

:

FABIANA HAAS VAN KURINGEN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.831-7

(1010)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ONOFRE ANDRÉ E OUTROS

ADVDAS.

:

RITA DE CÁSSIA SILVA E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.

2. Agravo improvido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.416-3

(1011)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

ANTÔNIO CRISPIM REIS DALTRO

ADVDOS.

:

MARTA MARIA PATO LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.001-3

(1012)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

AGTES.

:

DIRLENE DE ANDRADE BATISTA E OUTROS

ADVDOS.

:

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADV.

:

PGE-PR- UBIRAJARA AYRES GASPARIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Agravo regimental.

- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.

Agravo a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.348-6

(1013)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

SIFCO S/A

ADVDOS.

:

FLAVIO CASTELLANO E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ OSÓRIO RADIUC

ADVDOS.

:

ALBERTO MINGARDI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Admissibilidade de RESP. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.695-2

(1014)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

CÉLIA MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS

ADVDA.

:

MARIA DE LOURDES MEDEIROS CELESTINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 339.130-4

(1015)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

VALNISIA ASSIS DA SILVA

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 340.143-5

(1016)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

LUCIMAR DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 340.509-5

(1017)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDA.

:

NIZIA VICENTINA DOS SANTOS

ADVDOS.

:

SIMONE BASQUES DONABELLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.406-2

(1018)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

EVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

ANTONIO PEREIRA ALBINO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.482-4

(1019)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

JOSÉ MARQUES ESTEVES

ADVDA.

:

YARA DE SOUZA ANDRÉ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.570-9

(1020)

PROCED.

:

BAHIA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HENRIQUE GONÇALVES E OUTROS

ADVDOS.

:

RONALDO BASTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.945-8

(1021)

PROCED.

:

MINAS GERAIS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

HELOISA HELENA CORRÊA E OUTROS

ADVDOS.

:

CARLOS ALBERTO SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 342.014-7

(1022)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

OTTO DE MEDEIROS LIMA

ADVDOS.

:

JOSÉ DE MEDEIROS LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 342.100-7

(1023)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MAGALI DE FATIMA SILVA MORAES E OUTROS

ADVDOS.

:

IVETE PERES BORGES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343.120-4

(1024)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ANTONIO PEDRO E OUTROS

ADVDOS.

:

CHRIST AZEVEDO TAYLOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343.239-1

(1025)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ITÚ FERREIRA RODRIGUES E OUTROS

ADVDOS.

:

LURDES EYER CAMPOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 348.853-6

(1026)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

AÍRTON DOS SANTOS

ADVDOS.

:

ADRIANO MACIEL E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 359.059-4

(1027)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

ELÓI BRAZ SESSIM

ADV.

:

NEREU LIMA

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento. Deficiência no traslado de peças. 3. Obrigatoriedade de apresentação de todas as peças para a formação do instrumento, no ato de interposição do recurso. Art. 544, § 1º, do CPC. 4. Não esgotamento da instância recursal ordinária. Súmula 281. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.253-9

(1028)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

PAULO RODRIGUES TRAVANCA

ADVDOS.

:

JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Trabalhista. Processual. Aplicação de enunciados. Ofensa indireta. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido.

AGRG. NO EDIV. NO AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.490-4

(1029)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

GERALDO DOS REIS OLIVEIRA

ADV.

:

GERALDO DOS REIS OLIVEIRA

AGDO.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF. AGRAVO.

1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma, em Agravo Regimental.

2. E o Plenário vem reiterando a orientação em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pelo agravante.

3. Agravo improvido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.630-8

(1030)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA

ADVDOS.

:

MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDOS.

:

MARA KOLLIKER WERNECK E OUTRO

AGDA.

:

SHELL BRASIL S/A

ADVDOS.

:

TEREZA CRISTINA LEAL RODRIGUES BESSA E OUTRO

AGDA.

:

TEXACO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

JOSÉ CARLOS AZAVEDO E OUTROS

AGDA.

:

ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA

AGDA.

:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA

ADVDOS.

:

JOÃO HENRIQUE C. DE OLIVEIRA E OUTRO

AGDO.

:

ESTADO DE GOIÁS

ADVDA.

:

PGE-GO- MARIA DAS GRAÇAS C. C. DINIZ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ICMS. IMUNIDADE.

É legítima a cobrança de ICMS sobre operações de compra de combustíveis, em outro Estado, por consumidor final. Imunidade tributária. Inexistência. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.428-9

(1031)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A

ADVDOS.

:

LILIAN ROSE PEREZ E OUTROS

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDA.

:

VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Contribuição para o FUNRURAL. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.071-8

(1032)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

ADV.

:

EDGAR COSTA NETO

AGDOS.

:

BERTOLDO KRUSE GRANDE ARRUDA E OUTROS

ADVDOS.

:

NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96, DERROGADA PELO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.630/98 E NÃO REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO.

1. Examinando questão análoga no R.E. nº 234.347-7/DF, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta 1a Turma, por votação unânime (DJ 10.12.99, Ementário nº 1975-4):

"EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim descontituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6o, da Constituição) para poder se exigir essa contribuição.

Recurso extraordinário que se julga prejudicado".

2. No mesmo sentido, decisão da 1a. Turma: AGRRE nº 255.677-7/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e RE nº 247.320-1/CE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.

3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o presente agravo resta improvido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 240.133-5

(1033)

PROCED.

:

PERNAMBUCO

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

AGTE.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

ADV.

:

EDGAR COSTA NETO

AGDO.

:

ORLANDO MORAIS

ADV.

:

ORLANDO MORAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ART. 7º PROVISÓRIA Nº 1.415/96, DERROGADA PELO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.630/98 E NÃO REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO.

1. Examinando questão análoga no R.E. nº 234.347-7/DF, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta 1a Turma, por votação unânime (DJ 10.12.99, Ementário nº 1975-4):

"EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim descontituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6o, da Constituição) para poder se exigir essa contribuição.

Recurso extraordinário que se julga prejudicado".

2. No mesmo sentido, decisão da 1a. Turma: AGRRE nº 255.677-7/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e RE nº 247.320-1/CE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.

3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o presente agravo resta improvido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.386-3

(1034)

PROCED.

:

PARANÁ

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

SONIA MARIA CHAVES HARACEMIV E OUTRAS

ADV.

:

ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

ADVDOS.

:

PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Vinculação do piso-base ao salário-mínimo. Impossibilidade, a teor do disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

2. Valorização dos profissionais do ensino. Artigo 206, V, da Constituição Federal. Preceito dirigido ao legislador ordinário, a quem compete a integralização da norma.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.848-2

(1035)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDAS.

:

ZULEIDE MONTEIRO DA SILVA E OUTRA

ADVDOS.

:

JOSÉ SEGUNDO DA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 264.522-2

(1036)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MOACIR ANTONIO TORRES E OUTROS

ADVDOS.

:

MARCIO ANTONIO DOMINGUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 267.022-7

(1037)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ERICH VALDI ALBRECHT E OUTROS

ADVDOS.

:

PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 268.918-1

(1038)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDA.

:

PGE-SC -EDITH GONDIN

AGDOS.

:

JUCI THEREZINHA REINHARDT SELENE E OUTROS

ADVDOS.

:

FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 1.139/92 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.

A discussão em torno da base de cálculo pertinente à gratificação de regência de classe, além de traduzir típica hipótese de direito local, não tem repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por efeito do que enuncia a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.394-5

(1039)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

MANOEL GOMES NETO E OUTROS

ADV.

:

PEDRO ANTONIO CARNEIRO DA CUNHA QUARIGUASI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 271.405-4

(1040)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

SEBASTIÃO DE SOUZA LEITE

ADV.

:

MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.896-7

(1041)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

ISMAEL RODRIGUES ROSA

ADVDOS.

:

WILSON DE OLIVEIRA MARTELETO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.108-1

(1042)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS

AGDO.

:

RUBEM CELESTINO CAVALCANTI

ADV.

:

RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE APLICÁVEL AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. É firme a jurisprudência do Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de atualização previsto neste dispositivo aplica-se aos benefícios previdenciários mantidos à data da promulgação da Constituição Federal, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Artigo 7º, inciso IV, in fine, da Carta Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ausência de prequestionamento da matéria nele contida. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.380-2

(1043)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES

AGDA.

:

SFM IRUSA SALSO COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Ofensa aos artigos 84, II, e 153, IV, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que tem como fundamento o princípio da legalidade tributária. Questão não argüida nas razões do extraordinário. Não-conhecimento do extraordinário pela alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284-STF. Precedente do Pleno.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.675-1

(1044)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

GLAUTER TERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.074-0

(1045)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

AARÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.ºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.

A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.566-1

(1046)

PROCED.

:

CEARÁ

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

INAH LINS DE ALBUQUERQUE E OUTROS

AGDO.

:

OTACÍLIO AGUIAR DA CUNHA E OUTRAS

ADVDAS.

:

MARIA FREITAS GOMES ROLIM E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.950-0

(1047)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDOS.

:

ERVIN DORNER E OUTRO

ADVDA.

:

MARIA SALETE H. PAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.230-6

(1048)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDAS.

:

ANTONIA PEREIRA GOMES E OUTRAS

ADVDOS.

:

SEBASTIÃO MIGUEL JULIÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. O Pleno desta Corte, reconhecendo a existência de omissão legislativa, deferiu aos servidores públicos civis a extensão do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo exegese do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

2. No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos do RMS nº 22.307-7/DF ficou esclarecido que não houve singela extensão a servidores públicos civis de valores de soldos de militares, mas reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, sem que se tenha feito qualquer referência à compensação de valores pagos administrativamente.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.290-0

(1049)

PROCED.

:

PARAÍBA

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

AGDO.

:

FLÁVIO DE ANDRADE COUTINHO

ADVDOS.

:

UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHÃO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

EMENTA: FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO TERIA SIDO ATENDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Efeito insuscetível de ser produzido por embargos da espécie, se o acórdão impugnado não se ressentia de omissão.

Agravo desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.552-6

(1050)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS

AGDO.

:

JOSÉ VICENTE FERREIRA JUNIOR

ADVDOS.

:

RONALDO DA SILVA CHAMARELLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, para afastar a equivalência do benefício em número de salários mínimos, ressalvado o período disciplinado no artigo 58 do ADCT-CF/88.

2. É firme a jurisprudência do Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão inserto neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição Federal, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

3. Consonância do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.650-6

(1051)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTES.

:

LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS

ADV.

:

ANTONIO VIEIRA DE CASTRO LEITE

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADVDOS.

:

GISELE DE BRITTO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP Nº 560/94 E REEDIÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL.

1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia se acaso não convertida em lei, desde que no prazo de trinta dias da sua vigência seja editado outro provimento da mesma espécie. Precedente.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.448-7

(1052)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDO.

:

SANTOS ROSSELL YEPES

ADV.

:

PAULOS MARCOS BOFFY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.543-2

(1053)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS

AGDA.

:

FRANCISCA ALCY SANTOS MUNIZ

ADVDOS.

:

MAURO DANTAS PINTO GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.551-3

(1054)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

DROGARIA SÃO PAULO LTDA

ADVDOS.

:

HAROLDO CHRISTIAN MASSARO SANTOS E OUTROS

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE GUARULHOS

ADVDOS.

:

RODOLFO JOSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINUTA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. É condição de êxito do agravo que esse se insurja contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso restar deficiente de fundamentação.

2. Hipótese em que o extraordinário foi indeferido porque, de acordo com precedente da Corte, o município tem autonomia para regular o horário do comércio em seu território, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, e o agravo regimental limita-se a sustentar as razões extraordinárias.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.586-6

(1055)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ANA MARIA RAVASI FERRAZ E OUTROS

ADVDOS.

:

CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HÉLIO HIRASAWA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.ºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.

A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.786-9

(1056)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS

AGDO.

:

RENATO PEREIRA DE SOUZA

ADVDOS.

:

FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.

I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.

II. - RE não conhecido. Agravo não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.874-1

(1057)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ADEMAR ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDA.

:

CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HÉLIO HIRASAWA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.ºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.

A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 291.894-6

(1058)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

ALFREDO ARTHUR PINHEIRO E OUTROS

ADVDOS.

:

CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.ºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.

A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.149-1

(1059)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

CARLOS EDUARDO FIDALGO E OUTROS

ADVDOS.

:

CAROLINA LOUSADA PETRARCA E OUTROS

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

HÉLIO HIRASAWA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.

O possível não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.ºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.

A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).

Agravo regimental desprovido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.450-4

(1060)

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

AGTES.

:

SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVDOS.

:

VERÔNICA BALBINO DE SOUZA E OUTROS

AGDO.

:

DISTRITO FEDERAL

ADV.

:

PGDF - TIAGO STREIT FONTANA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.° 560/94. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, § 6.º.

A decisão agravada assentou-se em pacífica jurisprudência desta Corte, que reconhece a idoneidade da medida provisória - que pode ser reeditada —— para dispor sobre matéria tributária, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6.º, da Carta da República, mediante a contagem de noventa dias a partir da edição da primeira medida, no caso, a MP 560/94.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 292.496-2

(1061)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

AGDOS.

:

WILSON CLARO MOREIRA VIEIRA E OUTROS

ADV.

:

JOSÉ HENRIQUE FROSSARD DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.950-1

(1062)

PROCED.

:

RONDÔNIA

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

AGTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR

ADVDOS.

:

ISAÍAS FONSECA MORAES E OUTROS

AGDOS.

:

ANTÔNIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Trabalhista. Ação rescisória. Cabimento. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 294.030-5

(1063)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDO.

:

DAVID RODRIGUES MOREIRA

ADV.

:

JOÃO DA PENHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295.732-1

(1064)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

ADVDOS.

:

NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

AGDA.

:

SOL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

ADVDOS.

:

VALMIR ANTONIO BOTEGA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Juros reais: limitação em 12% ao ano: acórdão recorrido que, além da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, CF, invocou a Lei de Usura, fundamento suficiente que se tornou precluso à falta de impugnação ao acórdão proferido no recurso especial: incidência da Súmula 283.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 298.276-8

(1065)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDOS.

:

EVARISTO ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVDOS.

:

DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.

Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

Agravo regimental não provido.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 298.891-0

(1066)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO

AGDO.

:

AMARO ALVES MAGALHÃES

ADVDA.

:

LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE APLICÁVEL AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. É firme a jurisprudência do Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de atualização previsto neste dispositivo aplica-se aos benefícios previdenciários mantidos à data da promulgação da Constituição Federal, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).

2. Artigo 7º, inciso IV, in fine, da Carta Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ausência de prequestionamento da matéria nele contida. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 301.134-1

(1067)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDO.

:

ODILON DE OLIVEIRA

ADVDOS.

:

CELESTINO GOMES DA CUNHA BRANDÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.

I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.

II. - RE não conhecido. Agravo não provido.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.781-3

(1068)

PROCED.

:

SANTA CATARINA

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

EMBTES.

:

MÁRCIA REGINA PRUDÊNCIO E OUTROS

ADV.

:

SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

EMBDO.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVDOS.

:

ROBERTO MAIA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas dele não conheceu. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. ARTS. 557, § 1º, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.

1. Embargos admitidos como Agravo.

2. Agravo não conhecido, por intempestivo.

EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.628-0

(1069)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMBTE.

:

HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

ADVDA.

:

CLARA CUKIERMAN

EMBDOS.

:

RENATA ROMA ISAÍAS DOS SANTOS MONTANÉ VILA E OUTROS

ADVDOS.

:

EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta das cópias da petição do RE, das respectivas contra-razões e do inteiro teor da decisão agravada: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 279.665-9

(1070)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADV.

:

MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO

ADVDOS.

:

LUIZ ANTÔNIO BORGES GUIMARÃES E OUTROS

EMBDA.

:

EXPORTADORA BRASILEIRA DE CAFÉ S/A - BRASCAFÉ

ADVDOS.

:

NORBERTO PASQUA E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Embargos. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Ofensa indireta à CF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Sua rejeição.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 282.481-3

(1071)

PROCED.

:

GOIÁS

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMBTE.

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBDO.

:

OTONIEL MACHADO CARNEIRO

ADVDOS.

:

NEY MOURA TELES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 292.578-7

(1072)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO BASSI FERNANDES E OUTROS

EMBDO.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO

ADVDOS.

:

PEDRO GORDILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Matéria constitucional não prequestionada (Súmulas 282 e 356). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.995-4

(1073)

PROCED.

:

ALAGOAS

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

SALGEMA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A

ADVDOS.

:

ROBERTO DONATO BARBOSA PIRES DOS REIS E OUTROS

EMBDA.

:

UNIÃO

ADVDOS.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.171-0

(1074)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

GUILHERMINA CAMPODONIO

ADV.

:

ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

EMBDO.

:

MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

ADVDA.

:

ADRIANA BUENO ZULAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Servidores públicos. Isonomia de vencimentos. Precedentes do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.725-5

(1075)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

EUROPA CARAT HOME VIDEO LTDA

ADVDOS.

:

MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTROS

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDA.

:

MARIA ANGELICA DEL NERY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Tributário. ICMS. Fitas de videoteipe. Incidência do tributo na comercialização. Precedentes do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.871-0

(1076)

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

UNIÃO

ADVDOS.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS

EMBDA.

:

STUP FREYSSINET LTDA

ADVDOS.

:

ANDRÉ LUIZ MORÉGOLA E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Embargos de declaração. Finsocial. Prestadoras de Serviços. Constitucionalidade da majoração da alíquota. Embargos declaratórios recebidos. Recurso extraordinário conhecido e provido.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 248.803-8

(1077)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

MARIA TERESA SOUSA

ADVDOS.

:

ERYCA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

ADV.

:

BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA

EMBDO.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.

:

PGE-RS - JOSÉ GUILHERME KLIEMANN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Concurso Público. Nomeação retroativa. Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo. Impossibilidade. Ofensa indireta à CF. Ausência de omissão contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 273.369-5

(1078)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

VANESSA MIRNA REGO E OUTROS

EMBDA.

:

CARMOZINA CANDIDO DO NASCIMENTO

ADV.

:

ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 273.837-9

(1079)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PGE-SP - NEWTON JORGE

EMBDA.

:

EUCATEX MINERAL LTDA

ADV.

:

MAURÍCIO F. SILVA

ADV.

:

NELSON LOMBARDI

ADVDOS.

:

FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.

EMENTA: Tributário. ICMS. Legislação paulista. Majoração da alíquota de dezessete para dezoito por cento. Sua vinculação a órgão específico. Inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 281.288-9

(1080)

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTE.

:

UNIÃO

ADV.

:

PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES

EMBDA.

:

RAF PROPAGANDA LTDA

ADV.

:

SÉRGIO CARLOS DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas do FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº 187.436 -, que declararam a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89, sob o argumento de que este preceito veio afastar o tratamento anti-isonômico existente entre as empresas mercantis e prestadoras de serviços.

2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta Corte, à vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À época do julgamento da apelação não existia o paradigma invocado pela recorrente.

3. Interposição de extraordinário pela alínea "b". Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à declaração de inconstitucionalidade do preceito legal se equipara à falta de prequestionamento: "para saber-se se essa declaração de inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não, é preciso conhecer o fundamento constitucional em que ela se estribou". Precedente do Tribunal Pleno.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 288.370-1

(1081)

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

EMBTE.

:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVDA.

:

PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO

EMBDOS.

:

ANÍZIA MARIA DE BRITTO COSTA E OUTROS

ADVDA.

:

MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.

— Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.197-5

(1082)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMBTES.

:

MARIO COLAROSSI E CÔNJUGE

ADV.

:

PAULO RUBENS ATALLA

ADV.

:

JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

EMBDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.

:

PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

Segundos embargos de declaração. Reiteração das teses anteriormente rejeitadas e pretensão de revolver matéria fática decidida pelo acórdão rescindendo. Não-cabimento.

Embargos de declaração rejeitados.

EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.427-4

(1083)

PROCED.

:

SÃO PAULO

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

EMBTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVDOS.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS

EMBDA.

:

MARIA CAMPOS DOS SANTOS

ADVDOS.

:

JOÃO LYRA NETTO E OUTROS

Decisão: A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.

EMENTA: Previdenciário. Idoso. Portador de deficiência. Benefício Mensal. Embargos recebidos para explicitar que o inc. V do art. 203 da CF tornou-se de eficácia plena com o advento da Lei 8.742/93.

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