Trigésima-primeira (31ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 673-8 - medida liminar |
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PROCED. |
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DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. PAULO BROSSARD |
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REQTE. |
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PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT |
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ADV. |
: |
JOSE PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS |
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REQDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao art. 1º, seus parágrafos 1º e 2º, e art. 2º do Decreto nº 430, de 20.01.1992, por se tratar de normas meramente regulamentares, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, vencidos, nesse ponto, in totum, os Ministros Relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dela conheciam e, vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, quanto ao art. 1º e seus parágrafos, não quanto ao art. 2º. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, vencidos, in totum, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que dela não conheciam e vencido, em parte, o Ministro Octavio Gallotti, que dela conhecia quanto ao caput do art. 3º, não, porém, com relação a seu parágrafo único. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto nº 430, de 20.01.1992, vencidos, in totum, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que a indeferiam e, vencido, em parte, o Ministro Octavio Gallotti, que a deferia, apenas, quanto ao caput do art. 3º. Ficou, assim, por maioria de votos, referendada a decisão do Ministro Octavio Gallotti, no exercício eventual da Presidência, que suspendera a eficácia do art. 3º "caput", estendendo, porém, o Tribunal, essa suspensão, igualmente por maioria de votos, também a seu parágrafo único. Quanto ao art. 4º, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja, a partir da votação de conhecimento, ou não, da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, e da respectiva suspensão. Plenário, 12.02.1992.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisão judicial.
Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida.
Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das referidas normas.
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HABEAS CORPUS N. 80.797-6 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
ANTÔNIO APARECIDO MIRANDA |
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IMPTES. |
: |
ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: ICMS: SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI N° 8.137 DE 27.12.1990, IMPUTADO TAMBÉM A CONTADOR DA EMPRESA.
DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E RATIFICADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTO ANDRÉ.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS", COM ESSAS E OUTRAS ALEGAÇÕES: COMPETÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 83 da Lei nº 9.430/96 é norma dirigida aos agentes fazendários, mas não impede o exercício da ação penal pelo Ministério Público.
Nesse sentido: Plenário, ADIMC nº 1.571, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 25.09.98, p. 11, Ementário 1924, p. 11; HC nº 77.711, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 06.02.98, Ementário nº 1897-3; RHC nº 77.258, Primeira Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.09.1999, Ementário 1961-2; HC nº 80.764, Primeira Turma, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Informativo STF nº 227, julgamento a 15.5.2001.
2. A denúncia, oferecida por Promotor de Justiça da Capital, regulamente designado, foi ratificada pelo competente Promotor de Justiça de Santo André e assim recebida pelo Juiz da comarca.
3. E preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. "Saber se as operações estavam ou não acobertadas pelo Convênio ICMS 36/92 e pelo RICMS é questão de fato, que ultrapassa os limites de ‘writ’ e, por isso, deve ser dirimida pelo juiz da causa", como salientou o Ministério Público.
5. As demais alegações, ventiladas somente na impetração perante esta Corte, devem ser submetidas, primeiramente, ao juízo de 1o grau, que tem melhores condições para apreciá-las, ficando, depois, sujeita sua decisão ao controle do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, também desta Corte.
Se esta o fizesse, agora, estaria suprimindo as instâncias próprias, conhecendo de questões a elas não submetidas.
6. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.
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HABEAS CORPUS N. 80.882-4 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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PACTE. |
: |
IVONALDO INÁCIO DA SILVA |
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IMPTE. |
: |
CÉLIO AVELINO DE ANDRADE |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INCLUSÃO DO FEITO, EM PAUTA DE JULGAMENTO, EXIGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO T.J. DE PERNAMBUCO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Na impugnação ao pedido de Desaforamento, o Defensor do acusado não declinou seu nome e sua assinatura seria, mesmo, em princípio, ilegível, se examinada isoladamente.
2. Sucede que, dos autos do pedido de Desaforamento, constavam várias peças em que aparecia, como Advogado do réu, o nome do Defensor por este indicado no interrogatório, o mesmo que assinou a defesa prévia e esteve presente às audiências de inquirição de testemunhas, subscrevendo os termos respectivos, tudo mediante rubricas ou assinaturas, que permitiriam, perfeitamente, sua identificação.
3. Sendo assim, não há dúvida de que, da inclusão do feito em pauta, para o julgamento do pedido de Desaforamento, exigida expressamente pelo Regimento Interno do T.J. de Pernambuco, o referido Advogado deveria ter sido previamente intimado pela Imprensa, o que, no caso, não ocorreu. Aliás, também não foi intimado do próprio acórdão.
4. Nem é possível presumir que sua sustentação oral não alcançaria maior importância no julgamento. Até porque o Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu o Desaforamento para Recife, quando o Ministério Público pedira que fosse para a comarca do Cabo/PE. E, embora tenha explicado o deslocamento da comarca de origem (Gameleira), não justificou a remessa para Recife.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se anular o julgamento do pedido de desaforamento e se determinar que a outro se proceda, com prévia intimação do Defensor do réu, ficando, até lá, sobrestado o julgamento perante o Tribunal do Júri de Recife.
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HABEAS CORPUS N. 80.984-7 |
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PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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PACTE. |
: |
JOSÉ AILSON DA SILVA |
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IMPTES. |
: |
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS E OUTRO |
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COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Decreto de prisão preventiva que está fundamentado.
- Estando o processo em fase da oitiva das testemunhas da defesa, está superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
"Habeas corpus" indeferido.
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INQUÉRITO N. 1.070-7 - questão de ordem |
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PROCED. |
: |
TOCANTINS |
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RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
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AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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INDIC. |
: |
JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO |
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ADV. |
: |
GETULIO TARGINA LIMA |
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Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.
EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.260-9 |
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PROCED. |
: |
ALAGOAS |
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RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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IMPTES. |
: |
ERALDO LOPES DE FARIAS E CÔNJUGE |
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ADV. |
: |
JOSÉ PETRÚCIO DE OLIVEIRA |
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IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem para declarar insubsistente o decreto de desapropriação, na forma do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Falou pelos impetrantes o Dr. José Petrúcio de Oliveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.8.2001.
EMENTA: - DIRETO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECRETO PRESIDENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO.
Alegações dos Impetrantes, no sentido de que:
a - a produtividade do imóvel ficou prejudicada com a invasão realizada pelo Movimento dos Sem Terra;
b - não houve notificação prévia para a vistoria;
c - estava sendo implantado projeto técnico, aprovado pelo órgão competente, quando sobreveio o decreto de expropriação.
1. Não conseguiram os impetrantes demonstrar que a invasão do Movimento dos Sem Terra tenha prejudicado a produtividade da propriedade, pois a certidão, que apresentaram, dá notícia de uma Ação de Reintegração na Posse, sem identificação do imóvel e das próprias partes.
2. Quanto à notificação do proprietário, para efeito de vistoria prévia, foi realizada validamente: em princípio, por tentativa infrutífera de notificação pessoal; e, depois, por edital, tudo na forma da lei.
3. Causa espécie, porém, a total omissão das informações, quanto a uma das alegações da impetração, qual seja a de que os impetrantes haviam apresentado ao INCRA Projeto Agropecuário, dentro do prazo da lei e na conformidade desta.
4. Ignora-se, também, a razão pela qual os pareceres de agentes qualificados do próprio INCRA, contrários à expropriação, deixaram de ser acolhidos, pois não se sabe, sequer, se o Procurador-Geral os rejeitou ou acolheu.
E menos ainda por que se chegou à conclusão sobre a viabilidade da desapropriação, comunicada, por ofício, datado de 12 de março de 1998, antes, portanto, dos pareceres já referidos e não contrariados por quaisquer documentos, nos autos.
5. Pior que isso, as informações presidenciais subscritas, com aprovação da Advocacia Geral da União, pelo Consultor da União, e as do Procurador-Geral do INCRA não contêm qualquer manifestação sobre os pareceres apresentados pelos impetrantes, com a inicial.
Nem mesmo o "novo laudo" (da vistoria) foi reproduzido, como seria de mister para melhor esclarecimento da súbita conclusão em sentido contrário àqueles.
6. Enfim, as informações não trouxeram qualquer documento capaz de elidir os pareceres do próprio INCRA, que instruíram a impetração.
7. E o Projeto Agropecuário foi igualmente apresentado com a inicial, sem qualquer impugnação dos órgãos governamentais, que também não negaram haver sido iniciada sua implantação, afirmada pelo proprietário do imóvel, perante o INCRA, conforme peça do processo.
8. Enfim, a omissão de tais órgãos, ao ensejo das informações, não pode prejudicar os impetrantes, diante da documentação que apresentaram.
9. Aliás, diga-se de passagem, no final das informações do INCRA, há um tópico que talvez explique a precipitação do Decreto expropriatório.
10. Explica, mas não justifica, pois o ato administrativo, mesmo de declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária, não pode desprezar o princípio da legalidade.
11. Mandado de Segurança deferido, por unanimidade, para anulação do decreto expropriatório.
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PETIÇÃO N. 2.402-8 - medida liminar |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
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REQTE. |
: |
RÁDIO GAÚCHA S/A. |
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ADVDOS. |
: |
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS |
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REQDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL |
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ADV. |
: |
ANTÔNIO CÂNDIDO OSÓRIO NETO |
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Decisão: Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do Relator concessiva da cautelar. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS.
I. - Medida cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo à ação rescisória proposta perante o TRT/4ª Região, ali julgada improcedente, posteriormente julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo trânsito em julgado foi obstado pela interposição de recurso extraordinário.
II. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
III. - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Recursos
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.349-1 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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AGTE. |
: |
COBEL - COMÉRCIO, BEBIDAS LTDA |
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ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
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ADV. |
: |
PGE-PI - PLÍNIO CLERTON FILHO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.435-8 |
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PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
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RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO |
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AGDO. |
: |
ESTADO DE MATO GROSSO |
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ADVDOS. |
: |
PGE-MT - SUELI SOLANGE CAPITULA E OUTRO |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.522-2 |
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PROCED. |
: |
PIAUÍ |
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RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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|
AGTE. |
: |
GUARIBAS VEÍCULOS LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MAURO GUSTAVO GUIMARÃES SERRA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTRO |
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|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PI - AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIMBU E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.555-9 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO COELHO E CIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO BONATO FRUET |
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|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL E OUTROS |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.586-9 |
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PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
BOA ESPERANÇA LUBRIFICANTES LTDA |
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|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDIO BONATO FRUET E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO E OUTRA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.588-5 |
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PROCED. |
: |
MARANHÃO |
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RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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|
AGTE. |
: |
TIMBEL - TIMON BEBIDAS LTDA E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
MAURO GUSTAVO GUIMARÃES SERRA E OUTRO |
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AGDO. |
: |
ESTADO DO MARANHÃO |
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|
ADVDAS. |
: |
PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRA |
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Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.649-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
DBM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - MARIA DO SOCORRO CARVALHO BRITO E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.650-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
ALBUQUERQUE PNEUS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-PE - RENATA BRAYNER E SILVA E OUTRAS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.670-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
NATALENSE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-RN - VANESKA CALDAS GALVÃO E OUTRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.801-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
BALANÇA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID FERNANDES DA SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.426-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
PARTIDO LIBERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAROLINE SAID DIAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
|
Decisão : O Tribunal desproveu o agravo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.8.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO Nº 158 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PECEAP. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato impugnado, não sendo autônomo, mas regulamento da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, foge ao controle concentrado de sua constitucionalidade.
2. O exame da compatibilidade do Ato nº 158/PGR/PR com a Constituição pressupõe análise de norma infraconstitucional, tornando inviável a ação direta de constitucionalidade, por tratar-se de questão de ilegalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.307-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTES. |
: |
JOÃO COÊLHO E CIA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CLÁUDIO BONATO FRUET |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.489-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTES. |
: |
IGUAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO E OUTROS |
|
|
LIT.ATIVS |
: |
CEARÁ MOTOR S/A E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.492-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
DISCOM - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADV. |
: |
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ICMS: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 155, § 2º, X, b.
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.562-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTES. |
: |
DESTILARIA PAL LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS H. BATISTA MELLO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-PE- MARIA DO SOCORRO CARVALHO BRITO E OUTRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.587-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MARANHÃO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTES. |
: |
MEARIM BEBIDAS LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.599-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
DOSUALDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JULINIL GONÇALVES ARINE |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO MATO GROSSO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MT - NELSON PEREIRA DOS SANTOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.652-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELISEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ICMS: ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. C.F., art. 158, IV.
I. - A concessão de liminar em mandado de segurança que repete anterior writ denegado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confirmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado, é lesiva à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional.
II. Ocorrência de lesão à economia pública, dado que o Poder Executivo estadual ficaria obrigado a repartir a receita tributária proveniente do ICMS com diminuição das cotas de participação dos municípios goianos.
III. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.702-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
SOCIEDADE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SODIBRA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.743-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
TRANSLUB LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.744-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO RAMOS JUBÉ E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ICMS: ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. C.F., art. 158, IV.
I. - A concessão de liminar em mandado de segurança que repete anterior writ denegado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confirmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado, é lesiva à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional.
II. Ocorrência de lesão à economia pública, dado que o Poder Executivo estadual ficaria obrigado a repartir a receita tributária proveniente do ICMS com diminuição das cotas de participação dos municípios goianos.
III. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.745-4 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
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|
AGTES. |
: |
FARIAS DE ANDRADE LTDA E OUTROS |
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|
ADVDOS. |
: |
VICENTE COELHO ARAÚJO |
|
|
LIT.ATIVS |
: |
PETRÓLEO COLUMINHO LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO |
|
|
LIT.ATIVS |
: |
TRANSLUB LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDAS. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL E OUTRA |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
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AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.746-2 |
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|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
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|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A - IRCA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA TEREZA RAMOS ROCHA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.762-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
REASA-RECIFE AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDA. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.806-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELICÍSSIMO SENA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-GO - ARNALDO RAGGI JÚNIOR |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ICMS: ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. C.F., art. 158, IV.
I. - A concessão de liminar em mandado de segurança que repete anterior writ denegado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confirmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado, é lesiva à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional.
II. Ocorrência de lesão à economia pública, dado que o Poder Executivo estadual ficaria obrigado a repartir a receita tributária proveniente do ICMS com diminuição das cotas de participação dos municípios goianos.
III. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.836-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
TITANIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE VACITE FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RJ - FRANCESCO CONTE E OUTROS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ICMS: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 155, § 2º, X, b.
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.873-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELICÍSSIMO SENA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-GO - ARNALDO RAGGI JÚNIOR |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ICMS: ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. C.F., art. 158, IV.
I. - A concessão de liminar em mandado de segurança que repete anterior writ denegado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confirmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado, é lesiva à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional.
II. Ocorrência de lesão à economia pública, dado que o Poder Executivo estadual ficaria obrigado a repartir a receita tributária proveniente do ICMS com diminuição das cotas de participação dos municípios goianos.
III. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.887-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
PETROLUB - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO RUBENS SIDRIM DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ICMS: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 155, § 2º, X, b.
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida, impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO N. 2.386-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - ETH CORDEIRO DE AGUIAR |
|
|
AGDA. |
: |
IVETE DOS SANTOS SILVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JESUS GERALDO MOROSINO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos da decisão recorrida: falta de interesse de agir.
Se existe, como entende o agravante, óbice legal válido à execução provisória do acórdão recorrido, não tem o Distrito Federal qualquer necessidade de requerer ao STF a atribuição cautelar de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 132.860-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MERIDA OVERSEAS INT'L LTD. |
|
|
AGTE. |
: |
NOVA YORK COMPANHIA DE SEGUROS |
|
|
ADV. |
: |
ALDA REGINA ABREU DA SILVA VELHO |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO S/A - BNCC |
|
|
ADV. |
: |
SILVIA JAEGGER GAMA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- A alegação, no caso, de ofensa à coisa julgada (artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69), por implicar o exame prévio dos limites objetivos dela em face da legislação infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.964-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ |
|
|
ADV. |
: |
REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
C V B CONST E EMP IMOB LTDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, não havia questão constitucional apreciada nas decisões impugnadas no R.E. (Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.421-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CASA GOIAS ARMARINHOS E LIMPEZA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
CIA ITAU DE INVESTIMENTO CREDITO E FINANCIAMENTO-GRUPO ITAU |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELCIO CURADO BROM E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DÉBITO RURAL: CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 5º, INCISOS II E XXXVI, E 192, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (SÚMULAS 282 E 356). CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 454). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da ora agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o que sustenta é que o acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito).
3. Sucede que tais temas não chegaram a ser por este focalizados, o que já inviabiliza o Recurso Extraordinário, à falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
4. Não procedem as alegações da agravante, concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R., para efeito de correção monetária, atingir contratos celebrados anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela Corte.
No caso, porém, o contrato é posterior e há, segundo o acórdão, cláusula expressa, prevendo a aplicação da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de cláusula contratual não pode ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 454).
5. No que concerne ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o tema não foi suscitado no R.E.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada no Agravo também escapa ao reexame do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.194-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTES. |
: |
DEOCLÉCIO RODRIGUES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
WERNER CANTÁLICIO JOÃO BECKER E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS |
|
|
ADV. |
: |
PAULO NUNES GOMES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o tema constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante provocação da mesma Câmara, neste mesmo processo.
2. Essa inconstitucionalidade, aliás, foi reconhecida com base nos artigos 37, "caput" (princípio da moralidade), 202, II, 201 e seguintes da C.F., no princípio da temporariedade dos cargos eletivos, no da insubmissão dos Vereadores ao Regime Jurídico Único a que se sujeitam os servidores públicos (art. 39), e no da incompetência do Município para instituir sistema previdenciário "em desconformidade com o modelo nacional por ser da competência privativa da União legislar sobre previdência".
3. Tais fundamentos é que deveriam ter sido atacados, no Recurso Extraordinário. E não foram, o que já o inviabiliza (Súmula 283).
4. E, por outro lado, não poderia alegar violação ao princípio constitucional do direito adquirido, tema não apreciado pelo Tribunal "a quo", faltando, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.734-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELVIRA DA CONCEIÇÃO |
|
|
ADVDAS. |
: |
LUCI DE JESUS PINTO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o recurso extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, embora o aresto estadual haja adotado os fundamentos do parecer do Ministério Público, que se referiu ao § 5º do art. 195, certo é que, no caso, também admitiu existir fonte de custeio.
3. Ademais, adotou, igualmente, como fundamento, o disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, que não foi atacada no recurso extraordinário (Súmula 281).
4. Por fim, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, menos ainda quando locais (Súmula 280).
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.904-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IVANIZE TEREZINHA REMONATTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS CASTELLON VILAR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o ora agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.269-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NILSON ROBERTO RESENDE DE BRITO GAMA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O recurso extraordinário não podia mesmo ter sido admitido, como não foi, pois o aresto recorrido cuidou apenas de questões processuais, infraconstitucionais.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do recurso de revista, no processo trabalhista.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Enfim, não conseguiu o agravante infirmar a decisão ora agravada.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 233.530-2 |
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|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDO. |
: |
MAURÍCIO MANOEL VIEIRA |
|
|
ADV. |
: |
FERNANDO CARIONI |
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Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário para melhor exame, vencido o Senhor Ministro-Relator, que desprovia o agravo regimental. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AGREGAÇÃO AOS VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria, tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.515-6 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
FERCI COMUNICAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
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ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
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AGDO. |
: |
CÍCERO SEVERINO FREITAS |
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|
ADVDOS. |
: |
OMI ARRUDA FIGUEIREDO JÚNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA: INADMISSÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
1. O Recurso de Revista não foi admitido, por razões meramente processuais, sem nível constitucional.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de recurso de revista na Justiça do Trabalho.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.599-6 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA |
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|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS |
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AGDA. |
: |
CREUZELINA HERCULANO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ADOLFO MELO E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
Cinge-se às normas infraconstitucionais a discussão em torno da admissibilidade do recurso de revista, só advindo afronta indireta a preceitos da Constituição Federal, circunstância que impossibilita a admissão do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 259.970-8 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
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|
ADVDOS. |
: |
ANA FRAZÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TÊXTIL TECNICOR LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Reajuste de tarifa de energia elétrica do estado de São Paulo.
Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo cingiu-se a apreciar questão infraconstitucional relativa ao confronto entre as Portarias nºs 38/86 e 45/86 e os Decretos-leis nºs 2.283/86 e 2.284/86, cujo exame se faria necessário, antes de concluir-se pela afronta, ou não, à Constituição, o que caracterizaria ofensa indireta.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 270.769-2 |
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|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA |
|
|
ADV. |
: |
JAIR BATISTA DA SILVA |
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|
AGDOS. |
: |
FARNEZIO LUIZ BENTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão regional focalizou o tema da compensação e a determinou, nestes termos:
"... ressalvada compensação com reposição do reajuste altercado que, porventura, tiver sido concedida aos Apelados por lei posterior ao ajuizamento da vindicação".
2. A decisão agravada, ademais, negando seguimento ao R.E., nenhuma alteração fez no aresto regional.
3. Quanto a outras compensações, não foram abordadas no aresto recorrido e não o poderia ser por esta Corte, em R.E. (Súmulas 282 e 356), inclusive por se tratar de matéria infraconstitucional.
4. No mais, também não é de se acolher a pretensão da agravante, pois o julgado extraordinariamente recorrido está em conformidade com o decidido pelo Plenário desta Corte, no R.M.S. nº 22.307, em 19.02.97.
5. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.175-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por estar em causa decisão contrária ao entendimento pacificado do STF e não matéria controvertida nos Tribunais.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 282.660-4 |
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|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - MÔNICA HLEBETZ PEGADO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPC DE JANEIRO DE 1989.
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Lei nº 7.730/89, que determinou a conversão, em pecúnia, do quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional. Providência que não aboliu a correção monetária do débito fiscal. Superveniência da Lei nº 7.738/89, que, em seu artigo 15, introduziu novo índice (IPC) para atualização das quotas do tributo correspondentes ao período-base encerrado em 1988. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e do direito adquirido. Improcedência, por não se cuidar de majoração do tributo. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.104-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ VICENTE VALENÇA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CESAR LUIZ PASOLD E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art., III, da C.F.)
3 Na verdade, limitou-se a questões infraconstituiconais, que ficaram preclusas com a inadmissão de Recurso Especial para o S.T.J.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.185-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOELSON DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da sentença e da apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que devesse ser suprida, naquela instância, mediante Embargos Declaratórios, para efeito de oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282 e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Aplicam-se, pois, à hipótese, as Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 285.855-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDO. |
: |
MANOEL DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCÉLIA LUCIANO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. Tem razão a agravante quanto à suficiência do traslado.
2. Nem por isso o R.E. é admissível, no caso.
3. É que o tema constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nele suscitado, não foi ventilado no acórdão recorrido, ausente, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.848-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTÔNIA VAZ PRIMO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.602-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ANTÔNIO LUCIANO DE SOUZA |
|
|
ADVDAS. |
: |
CLÁUDIA MARIA FILIZZOLA SANTOS E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Todos os aspectos relativos à questão dos turnos ininterruptos de revezamento foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.436-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
AGDOS. |
: |
ALMIR NADIR RASLAM E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIMAR CRISTINA G. CANO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não autoriza o recurso extraordinário.
II. - Inocorrência de prequestionamento da questão do direito adquirido.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.677-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
ARVELINO BEIJAMIN MARIN E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGUER |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE- RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Não é razoável a invocação do regime jurídico único para somar, à gratificação outorgada à determinada categoria funcional, a instituída, ao mesmo título, para a generalidade dos servidores.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.127-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULO LOURENÇO DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO D'ABADIA SOUZA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não atacar o fundamento do despacho agravado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.905-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CARLA CORNETET E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.936-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BANDEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.212-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
NILZETE MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MAURÍCIO COLARES GUEDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOREDANO ALEIXO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento por situar-se o acórdão recorrido em questão restrita ao juízo de admissibilidade do recurso especial (prequestionamento) e em entendimento dado à lei ordinária, pelo Superior Tribunal de Justiça, no uso de sua competência constitucional.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.756-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A |
|
|
ADV. |
: |
CÂNDIDO JOSÉ DE AZEREDO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A natureza infraconstitucional da decisão que nega seguimento a recurso trabalhista em razão de ausência de requisitos específicos de admissibilidade inviabiliza o recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.274-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
LEONI REFRIGERANTES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON JOSE CORDOVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
NEIRON LUIZ DE CARVALHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar demonstrada a regularidade do traslado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.138-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IARA DE ÁVILA MARTINEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLAUDEMIR CONCEIÇÃO CORRÊA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de oportuno prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.044-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HERMES ANTÔNIO FOLLE |
|
|
ADVDOS. |
: |
FÁBIO JOSÉ GIRARDI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão que, em relação ao Plano Bresser, adota dois fundamentos, suficientes per se para sua manutenção, sendo que um deles, o do princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso extraordinário. Incidente a Súmula 283. Em relação aos demais planos, correto o despacho agravado ao apontar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.281-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE - RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
PASTIFÍCIO CAXIENSE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA - I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de nulidade.
O que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes.
II - Recurso extraordinário: omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356.
A recusa do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.720-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
A C ALVES DINIZ E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PETER METZNER E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOANA MORAIS DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso de natureza extraordinária pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no instrumento a peça que possibilite essa aferição, que compete à Corte "ad quem" e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.010-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FREDERICO JOSÉ MARCONDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALENCAR LEITE AGNER E OUTRA |
|
|
AGDA. |
: |
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE GUARAPUAVA LTDA - COAMIG |
|
|
ADV. |
: |
ADEMAR MOSS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REEXAME DE PROVAS: FUNDAMENTO INTACTO. OFENSA INDIRETA.
1. Os temas constitucionais deduzidos nas razões do recurso extraordinário não foram debatidos no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 282-STF.
2. Ausência de impugnação ao fundamento da Súmula 279-STF.
3. Julgamento antecipado da lide. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.207-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HOMERO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
CLAIR DA FLORA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: INADMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido limitou-se a examinar questões infraconstitucionais.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.767-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar o recurso extraordinário controvérsia sobre questão processual, relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.996-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
CLÁUDIO MANHÃES DE SALLES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: Trabalhista. Condições de admissibilidade de recurso. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.823-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
PATRÍCIA KLEMME DE SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Cabe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, não podendo ele invocar, portanto, falha do serviço do Tribunal "a quo".
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência, a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.948-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVAN LUIZ RODRIGUES MIRANDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDERSON RACILAN SOUTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Todos os aspectos relativos à questão dos turnos ininterruptos de revezamento foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.072-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SANATÓRIO SÃO JOSÉ LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CLÁUDIO ARAÚJO SANTOS DOS SANTOS E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
RUBEN IDANI BASTIAN PORTELLA |
|
|
ADVDOS. |
: |
VALESCA KURYLO BARCELOS E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de pressupostos de admissibilidade diz respeito às normas processuais, de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.074-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RONALDO STOUPA FERREIRA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ÂNGELA VIANA LARA ALVES E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- Todos os aspectos relativos à questão dos turnos ininterruptos de revezamento foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.893-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILAS RUFINO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURDES SANT'ANA ALVARES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.265-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILAS COELHO DE ALENCAR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO SOARES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.240-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
NIMBUS MOTEL LTDA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS DEMÉTRIO FRANCISCO |
|
|
AGDA. |
: |
MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. A ausência de qualquer das peças arroladas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil impõe o não-conhecimento do agravo de instrumento.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante.
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.911-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DONIZETE RACHID E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO PEREIRA ALBINO E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.341-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CRISTINA GUIDI |
|
|
AGDO. |
: |
JOSE MUNHOZ BONILHA |
|
|
ADV. |
: |
HORACIO TANZE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial, ainda quando requerida a providência pela parte interessada, e, portanto, contra decisão tomada nesse procedimento não cabe recurso extraordinário por falta do requisito a que alude o inciso III do artigo 102 da Carta Magna: o de que, mediante recurso extraordinário, se julga causa decidida em única ou última instância.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.154-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
DROGARIA SÃO PAULO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HAROLDO CHRISTIAN MASSARO SANTOS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LÍGIA MARIA TORGGLER SILVA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. Inexistência de afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor quando a Administração Municipal, nos limites da sua competência legislativa e administrativa, procura não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.704-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ÊNIO EDMUNDO DITZEL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS. 1. Alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias referentes aos Planos Collor I (maio/90) e Collor II. Matéria não prequestionada. 2. Honorários advocatícios. Sucumbência. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC, tendo a parte ficado vencida em pouco mais de 30 % de sua pretensão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 338.066-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SAVAR S/A VEÍCULOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
-Intempestividade do agravo regimental.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 339.084-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LONDRINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Pela não aplicação da súmula 343 desta Corte quando se trata de matéria constitucional, inexiste ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez que a referida súmula se funda exclusivamente na legislação processual infraconstitucional. Por outro lado, é de notar-se, também, que alegação de ofensa a esse dispositivo constitucional quanto à coisa julgada, sob o fundamentado de que não houve violação literal ao dispositivo da Carta Magna relativo ao direito adquirido, demanda o exame prévio da legislação processual infraconstitucional sobre os pressupostos da ação rescisória, o que implica dizer que a alegada ofensa ao texto constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 339.979-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES |
|
|
AGDOS. |
: |
OTACÍLIO ROCHA VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
AMÉRICO ANDRADE SILVEIRA JUNIOR |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA JOSEFINA PINHEIRO DE MOURA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 340.059-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA LYRA BERGAMO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
WALTER LINHARES DIAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS EDUARDO BOSÍSIO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A matéria relativa à autenticação das peças que formam o agravo de instrumento é circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343.640-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAPÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAPÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-AP- MARCELO BRAZOLOTO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HILDEMAR JORGE MAURO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ CHAGAS ALVES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
- Por fim, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que em nada aproveita à parte recorrente o fato de esta haver procedido, já nesta fase procedimental ora em curso perante o STF, à tardia juntada da peça faltante, e isso porque a composição integral do traslado deve processar-se perante o Tribunal "a quo" (RTJ 101/1317 e RTJ 115/739), não se justificando, em conseqüência, a pretendida complementação posterior do traslado, quando o recurso já se encontrar, como no caso, no Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1345, AGRAG 171.881 e AGRAG 176.169).
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 345.220-9 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARLY ATAIDE DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
OLÁVIO CORONEL FILHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 345.942-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
ALINCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO VANDERLEY RONCATO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA EMILIA TRIGO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO EDIV. NO EDCL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.236-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
JUARINA BOSCOLO E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
AUGUSTO BETTI E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA |
|
|
ADV. |
: |
FELIPE RIGUEIRO NETO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.5.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 10.430/88. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE.
1. Lei Municipal nº 10.430/88, artigo 42. Fixação de teto remuneratório inferior ao previsto na Constituição Federal para o funcionalismo público. Constitucionalidade declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
2. Sub-teto de vencimentos. Cômputo das parcelas. Incluem-se aquelas percebidas em razão do exercício do cargo e excluem-se as vantagens pessoais.
3. Embargos de divergência. Não-cabimento, a teor do disposto no artigo 332 do RISTF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.153-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SANTA LÚCIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO ROSAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLUBE DOS EMPREGADOS E REVENDEDORES DO AÇUCAR PÉROLA |
|
|
ADV. |
: |
ALODIO MOLEDO DOS SANTOS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pressupostos de admissibilidade dos recursos. Questão disciplinada pela norma infraconstitucional aplicável à espécie. Inexistência de violação direta e frontal à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Não-cabimento.
2. Exame do mérito da lide. Impossibilidade. A questão não foi apreciada na instância de origem, porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, hipótese que não autoriza a alegação de negativa de prestação jurisdicional, de ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.449-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADV. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
NEYDE DE FREITAS BRUM E OUTROS |
|
|
ADVDAS. |
: |
ELIZA MARIA MENEZES FERRAZ E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no acórdão recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de declaração.
2. Mérito da controvérsia. Impossibilidade do seu exame nesta instância extraordinária, se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.134-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AUTOLATINA BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, pois foi prequestionada a matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário, vindo o Tribunal a quo a se pronunciar sobre o tema em razão de embargos de declaração apresentados para esse fim.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.699-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE |
|
|
ADV. |
: |
EDGAR COSTA NETO |
|
|
AGDOS. |
: |
MURILO HUMBERTO DE BARROS GUIMARÃES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96, DERROGADA PELO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.630/98 E NÃO REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Examinando questão análoga no R.E. nº 234.347-7/DF, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta 1a Turma, por votação unânime (DJ 10.12.99, Ementário nº 1975-4):
"EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim descontituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6o, da Constituição) para poder se exigir essa contribuição.
Recurso extraordinário que se julga prejudicado".
2. No mesmo sentido, decisão da 1a. Turma: AGRRE nº 255.677-7/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e RE nº 247.320-1/CE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o presente agravo resta improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.144-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANIA - CAIG |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU MEDIDA LIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aferição dos requisitos necessários à concessão de medida liminar. Matéria que estando situada na esfera de avaliação subjetiva do magistrado quanto à existência do periculum in mora, do fumus boni iuris e do dano irreparável ou de difícil reparação, é insuscetível de reexame pela via do recurso extraordinário.
2. Extraordinário. Cabimento. Enquanto não apreciado o mérito da ação judicial, não há decisão de única ou última instância, que é pressuposto para a interposição do recurso. Precedentes.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 237.357-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDGAR COSTA NETO E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
DULCE DE QUEIROZ CAMPOS DANTAS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96, DERROGADA PELO ARTIGO 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.630/98 E NÃO REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Examinando questão análoga no R.E. nº 234.347-7/DF, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta 1a Turma, por votação unânime (DJ 10.12.99, Ementário nº 1975-4):
"EMENTA: Contribuição Previdenciária. Inativos. Artigo 7º da Medida Provisória 1415, derrogado em virtude do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 9630/98, e não reeditado, em seguida, pela Medida Provisória 1463-25, ficando, assim descontituído desde sua origem. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito ao momento em que se completaria o período de anterioridade mitigado (art. 195, § 6o, da Constituição) para poder se exigir essa contribuição.
Recurso extraordinário que se julga prejudicado".
2. No mesmo sentido, decisão da 1a. Turma: AGRRE nº 255.677-7/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e RE nº 247.320-1/CE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o presente agravo resta improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 259.665-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
PAULINA NELI VIEIRA DEBORTOLI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS RITTER VON JELITA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que negava provimento ao agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AGREGAÇÃO AOS VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria, tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.916-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDA. |
: |
ESTER CONCEIÇÃO DA ROSA E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUBENS RITTER VON JELITA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar se prossiga no julgamento do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que negava provimento ao agravo. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.09.2000.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AGREGAÇÃO AOS VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria, tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 278.931-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSANA DE SOUZA VERLY |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - JOSÉ BENEDITO MIRANDA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária do débito e vedava a atualização do crédito tributário, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.693-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INYLBRA S/A - TAPETES E VELUDOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO ESTELLES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
ADÉLIA LEAL RODRIGUES |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: Contribuição para o FUNRAL. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.790-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
SEBASTIÃO MÁXIMO DE BARROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE RICARDO DECKER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
SARJOB ARANHA NETO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fixação dos ônus da sucumbência, tendo em consideração a decisão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, quanto à aplicação das normas infraconstitucionais. Matéria a ser dirimida pelo juízo da execução, haja vista que o extraordinário foi conhecido e provido nos limites da questão constitucional recorrida.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 281.327-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA Mª. DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
GISLAINA MIRANDA PONTES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO ESTADO DO AMAZONAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA CONTRATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contrato de trabalho firmado entre Estado e servidor para o exercício de funções de natureza não-temporária. Fundamento das decisões proferidas nas instâncias trabalhistas. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.400-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
BENEDITA HELAINE MOREIRA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUY BRAVOS MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: FGTS. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. Correto o despacho agravado nesse sentido.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 286.605-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO GORDILHO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
INDÚSTRIA DE LANTEJOULAS MÁLAGA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUÍS ROBERTO BUELONI SANTO FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.283/86 E PORTARIAS NºS 38/86 E 45/86 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA.
Majoração da tarifa de energia elétrica no período de congelamento de preços e salários. Legalidade. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Violação indireta a preceito constitucional. Recurso extraordinário. Não-cabimento.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.070-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
PAVEL - PARANÁ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: ICMS. CRÉDITOS EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS. SÚMULA 356/STF.
Conquanto a jurisprudência desta Corte admita como prequestionado, para o efeito da Súmula 356, o ponto cuja omissão o Tribunal a quo se recusou a suprir, no julgamento de embargos declaratórios (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), no caso dos autos a apelação do ora agravante fundamentou-se no princípio da legalidade, não cabendo, portanto, falar-se em omissão indevida do acórdão que a julgou —— suprível pela interposição de embargos declaratórios ——— relativamente aos princípios da não-cumulatividade e da separação de poderes, que não foram argüidos no momento próprio.
Prequestionamento não configurado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.138-0 |
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|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA HILDA SOARES MOREIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO ESTADO DO AMAZONAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA CONTRATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contrato de trabalho firmado entre Estado e servidor para o exercício de funções de natureza não-temporária. Fundamento das decisões proferidas nas instâncias trabalhistas. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.672-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
EDITORA O DIA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RUBENS MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELIPPE ZERAIK E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente admite a interposição de extraordinário contra acórdão proferido no recurso especial, quando a violação à norma constitucional exsurge no julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a violação à norma constitucional, se procedente a alegação, teria ocorrido na decisão do Tribunal de Justiça.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.883-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS |
|
|
AGDO. |
: |
ALBERTO FIGUEIRA FILHO |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA NOEMIA PEREIRA DE MENESES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).
2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 294.296-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDO. |
: |
ALCILANDE DE SOUZA PINTO |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO AUGUSTO DA COSTA FREITAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no aresto recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de declaração.
2. Mérito da controvérsia. Impossibilidade do seu exame nesta instância extraordinária, se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295.016-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRICIA NETTO LEÃO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LINCOLN DE SOUZA CHAVES |
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ IVAN MOURA NUNES E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALONSO MACHADO LOPES E OUTRA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fixação dos ônus da sucumbência, tendo em consideração a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, quanto à aplicação das normas infraconstitucionais. Matéria a ser dirimida pelo juízo da execução, haja vista que o extraordinário foi conhecido e provido nos limites da questão constitucional recorrida.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295.300-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
CUSTÓDIO PACHECO CARNEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.05.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FTGS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos percentuais suprimidos quando da superveniência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Jurisprudência firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a ser observada pelo juízo da execução, tendo em vista o pedido formulado na inicial.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 295.645-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA |
|
|
AGDA. |
: |
VANILDA MARIA DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
OLYMPIO MORAES JÚNIOR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO ESTADO DO AMAZONAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA CONTRATATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contrato de trabalho firmado entre Estado e servidor para o exercício de funções de natureza não-temporária. Fundamento das decisões proferidas nas instâncias trabalhistas. Reexame. Impossibilidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 296.307-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO |
|
|
AGDOS. |
: |
DEOCLÉCIO SCHUETZ E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: O Plenário dessa Corte, ao julgar, na sessão de 1o de agosto de 2001, o RE 293.246, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, e O AGRRE 287.581, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, podendo ele optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 297.852-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
AGDO. |
: |
JACY FONSECA |
|
|
ADVDAS. |
: |
PATRICIA MATTOS DE ABREU E SILVA E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REVISÃO ESTABELECIDO NESTE DISPOSITIVO A PERÍDO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto à eficácia do artigo 58 do ADCT-CF/88. O critério de revisão estabelecido neste dispositivo aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês da entrada em vigor da nova ordem jurídica fundamental até a edição da Lei nº 8.213/91, que regulamentou o Plano de Custeio e Benefícios.
2. Consonância do acórdão recorrido extraordinariamente com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 298.489-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
NELMA PORTO DA CUNHA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ZONA DE FRONTEIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Gratificação de fronteira. Matéria disciplinada pela Lei nº 8.270/91, regulamentada pelo Decreto nº 493/92, que definiu os destinatários da norma. Direito à percepção da vantagem. Questão afeta à legislação ordinária, que arrolou as cidades nas quais o exercício funcional garante ao servidor a sua percepção.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 298.619-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
CLÁUDIA MARIA MONTEIRO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental. FGTS. 1. Alegação de perda de eficácia das Medidas Provisórias referentes aos Planos Collor I (maio/90) e Collor II. Matéria não prequestionada. 2. Honorários advocatícios. Sucumbência. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC, tendo a parte ficado vencida em pouco mais de 30 % de sua pretensão.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.160-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU |
|
|
AGDA. |
: |
JANINE MARIA NOGUEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 301.800-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
CLEIDE NAVARRO MARTINS E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ALEXANDRE CARNEIRO LIMA |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões recorridas.
Agravo regimental não provido.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 230.937-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
ASTOLPHO DE ARAUJO SANTIAGO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ASSOCIAÇÃO DOS EX-TRABALHADORES DAS EMPREITEIRAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (AETE) |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS PEIXOTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE PARA REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279) E DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS (ART. 102, III, DA C.F.). PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
1. Embargos Declaratórios conhecidos, como Agravo, que é o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte (art. 317 do R.I.S.T.F. e art. 545 do Código de Processo Civil).
2. O R.E. não poderia, mesmo, ser admitido, pois não se presta ao reexame de provas (Súmula 279) nem de questões infraconstitucionais, como a da prescrição e da legitimidade "ad causam" (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais essas questões infraconstitucionais ficaram preclusas com a inadmissão do Recurso Especial, pelo S.T.J.
4. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
5. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
6. Embargos conhecidos como agravo. Agravo improvido.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 237.725-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
LUIZ FABIANO DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
OLDEMAR MARIANO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito de quantia correspondente a 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.
2. E a Embargante não comprovou tal depósito.
3. Embargos não conhecidos, aplicando-se à embargante outra multa de um por cento (1%) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, em sua atual redação.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 279.373-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
MANOEL DE SOUZA RODRIGUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
SONIA MARIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. INADIMISSIBILIDADE.
1. Cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida.
2. A regra do artigo 536 do Código de Processo Civil determina deva o embargante indicar os pontos obscuros, omissos ou contraditórios eventualmente observados no decisum embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.060-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
AMÉRICA VÍDEO FILMES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DA GRAÇA BRITTO GARCIA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES PARA "VIDEO-CASSETE". INCIDÊNCIA.
1. Comercialização de filmes para "video-cassete". Incidência de ICMS, e não de ISS, por não se cuidar de prestação de serviço que se realiza sob encomenda. Precedentes.
2. Vícios no julgado. Inexistência. Não-cabimento dos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 278.636-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES |
|
|
EMBDA. |
: |
DISTRIBUIDORA RICCI LTDA |
|
|
ADVDA. |
: |
MARISTELA MILANEZ |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE LIVRO, JORNAL. PERIÓDICO. IMUNIDADE.
A imunidade tributária assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estende-se à fase de comercialização desses produtos. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. N. 280.900-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
PETER PAUL GAISER |
|
|
ADVDA. |
: |
DORINDA FRANCISCA CASTRO CAAMAÑO DE OLIVEIRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. LIMITE TEMPORAL PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Benefício previdenciário concedido anteriormente ao advento da nova ordem constitucional. Revisão do seu valor. Aplica-se-lhe o critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a edição das leis que regulamentaram o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Consonância da decisão proferida pelo Superior Tribunal Justiça com a jurisprudência desta Corte. Conseqüência: prejudicialidade do recurso extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.
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EDCL. NO EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.436-3 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
EMBTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
ENÍA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAYME VITA ROSO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-INDICAÇÃO DA ALÍNEA QUE AUTORIZA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
Interposição do extraordinário sem a precisa indicação do dispositivo constitucional que o autoriza. Não-observância do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
|
EMB. DECL. NO AGR. NA PETIÇÃO N. 2.327-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
EMBTE. |
: |
SIMGRA - SOCIEDADE INDUSTRIAL E MINERADORA DE GRANITOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADELSON VIRGILIO VASQUES DA SILVA E OUTROS |
|
|
EMBDOS. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO BARRETTO |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental na petição. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão a suprir.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 113.682-1 - questão de ordem |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
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RECTE. |
: |
S.A. HOSPITAL DE CLÍNICAS DR. PAULO SACRAMENTO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
NATAL DE MARCHI |
|
|
RECDO. |
: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ |
|
|
ADV. |
: |
IVONETE GUIMARÃES GAZZI MENDES |
|
Decisão : Por proposta do Relator o recurso extraordinário foi remetido a julgamento do Tribunal Pleno. 1ª.Turma, 18.04.95.
Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Celso de Mello, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 22.02.96.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.3.97.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.10.97.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.97.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 10.6.98.
Decisão : Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.98.
Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por unanimidade, homologou a desistência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.8.2001.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 501 do CPC, é de ser homologada a desistência do recurso manifestada após a interrupção do julgamento, em decorrência de pedido de vista, embora os votos já proferidos não tenham conhecido do apelo.
Precedentes.
Questão de ordem que se decide pela homologação da desistência.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 134.950-6 |
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|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
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RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
|
|
ADV. |
: |
FLAVIO COLACO CHAVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
|
RECDO. |
: |
ANLEIDA DE ALMEIDA ROQUE E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MANUEL BATISTA DE MEDEIROS E OUTRO |
|
Decisão: Após o voto do Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.03.95.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator). Designado para relatar o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.09.95.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
Investidura no cargo de professor titular de universidade federal. Necessidade de concurso público de provas e títulos, dado que a EC nº 01/69, artigo 176, § 3º, inciso VI, ao dispor expressamente sobre o provimento dos cargos iniciais e finais da carreira do magistério oficial, não teve outro propósito senão o de imprimir-lhe características diferenciadas das demais formas de provimentos derivados então vigentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.952-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
|
|
ADV. |
: |
NORTON RIFFEL CAMATTE |
|
|
RECDO. |
: |
REGINA MIDORI YASUNAKA |
|
|
ADV. |
: |
RUBENS DE FREITAS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Concurso público. Altura mínima. Requisito.
Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99).
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.799-9 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
LILIAN RODRIGUES GONCALVES |
|
|
RECDO. |
: |
MANOEL NEVES DE JESUS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ZELIA FERREIRA DE SOUZA LYRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo 25 e seu parágrafo único.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 174.184 que versava hipótese análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo por atentar contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste automático a índice de correção monetária fixado pela União.
- Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.489-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
TOCANTINS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO TOCANTINS |
|
|
ADV. |
: |
SEBASTIAO ALVES ROCHA |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS |
|
|
ADV. |
: |
GLAUCIO LUCIANO CORAIOLA |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ RAFAEL MAYER |
|
Decisão : Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento do recurso ao Plenário. Falou, pelo recorrido, o Dr. Luiz Rafael Mayer. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.10.99.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 790/93, que anulou o Decreto nº 9.191/93, cassando, em conseqüência, a liminar concedida nos autos da Petição nº 1.687-TO, requerida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Leonardo Fregonesi Júnior, Procurador do Estado, e, pelo recorrido, o Dr. Luiz Rafael Mayer. Plenário, 14.10.99.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO EDITAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 598-4, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 157/90 e do Decreto nº 1.520/90 e, em conseqüência, anulou o edital do concurso público que, com base nesses diplomas, conferia pontos aos candidatos portadores do título de "Pioneiro do Tocantins".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.685-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS |
|
|
RECDO. |
: |
IQS INDUSTRIAL DE DISTRIBUIDORA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Viola o art. 105, III, da Constituição, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantém a atualização monetária questionada, reduzindo, contudo, o índice de correção, sem que tal questão tenha sido anteriormente ventilada pelas instâncias inferiores. Precedente: RE 208.775.
- Recurso extraordinário provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.125-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVÊA FIGUEIREDO |
|
|
RECDA. |
: |
META COMÉRCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Viola o art. 105, III, da Constituição, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantém a atualização monetária questionada, reduzindo, contudo, o índice de correção, sem que tal questão tenha sido anteriormente ventilada pelas instâncias inferiores. Precedente: RE 208.775.
- Recurso extraordinário provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.456-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. URP’s DE ABRIL E MAIO DE 1988. EXTENSÃO AOS MESES DE JUNHO E JULHO SUBSEQÜENTES.
Reajuste de vencimentos. URP’s de abril e maio de 1988. Extensão da fração de 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% aos meses de junho e julho de 1988. Direito adquirido. Inexistência. Discordância com a jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.531-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.2000.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Sindicato. Legitimidade da exigência da contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame. Impossibilidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.605-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS |
|
|
RECDAS. |
: |
RUBEM - MELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
ALOISIO NOBRE DE FREITAS |
|
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.2000.
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Correção monetária. Legítima a atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.283-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
SILVANA CARREIRA CORTEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
REGINA CÉLIA MACHADO DE MACEDO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ JOAQUIM JERÔNIMO HIPÓLITO |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Servidora concursada nomeada para cargo diverso. Ofensa ao art. 37,II da CF/88. Nulidade do ato de nomeação. Incidência, no caso, da regra consubstanciada na primeira parte da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recurso a que se nega provimento.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.849-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ |
|
|
RECDOS. |
: |
ARNO NARDELLI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Gratificação de Produtividade. Cálculo incidente sobre a remuneração do cargo efetivo acrescido da vantagem incorporada. Inexistência de direito adquirido. Precedente (RE 230.881, Rel. Min. Moreira Alves).
Recurso extraordinário provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.115-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
AÇOS VILLARES S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAISA CARDENUTO E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - PIS. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218/91.
- Ambas as Turmas desta Corte (RREE 194.523 e 215.437 - Primeira Turma, em 31.10.97 - e RREE 211.451 e 213.704, 2ª Turma, em 03.11.97), em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 239.476-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
DIALMAS DE SOUZA OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
CINÉSIO GOMES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO) |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição, por demandar o seu exame a apreciação prévia da legislação processual infraconstitucional.
- Ademais, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, inclusive quanto às qualificadoras, é lícito ao juiz afastá-las na sentença de pronúncia.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 243.349-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ANA LÚCIA MOURA AMARAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
DENISE BARBOSA MAGALHÃES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
|
ADV. |
: |
PGE-MG - JOSÉ MARIA COUTO MOREIRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Servidor do Estado de Minas Gerais. Conversão do regime de trabalho celetista para o estatutário. Redução de vencimentos. Ofensa ao art. 7o, VI, c/c art. 39, § 2o, da CF. Precedente: RE 212.131.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.556-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
LILIAN CASTRO DE SOUZA |
|
|
RECDA. |
: |
MARIA APARECIDA PEREIRA SAMPAIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MASSOLA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Previdência. Constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
- O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADIN 1232 proposta contra o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, concluiu, com eficácia "erga omnes", pela constitucionalidade desse dispositivo legal.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.086-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
EDUARDO LEÃO FRANCISCO MARQUES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANGELO SANTOS COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Direito à saúde. Acórdão que permitiu a internação na modalidade "diferença de classe" a portador de moléstia grave, que necessitava de isolamento protetor, mediante o pagamento da diferença pelo paciente. Competência da Justiça Estadual. Alegação de ofensa ao art. 196 da Constituição afastada. Precedentes (RREE 226835 e 207970).
Recurso extraordinário não conhecido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 255.328-0 |
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|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
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|
ADV. |
: |
PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO |
|
|
RECDOS. |
: |
VERÔNICA LOPES VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Não pode o servidor invocar a garantia do direito adquirido para reivindicar a percepção de proventos segundo o sistema vigorante ao tempo da inativação. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira. (RE 159.196, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.09.95, AGRAG 159.037, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 15.09.95 e RE 116.683, rel. Min. Celso de Mello, DJ 13.03.92).
Recurso extraordinário provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 258.603-0 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
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|
RECTES. |
: |
VICTOR RICCI E OUTROS |
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|
ADV. |
: |
EDGARD DOS REIS FILHO |
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ADVDA. |
: |
LAIS MARIA MARTINHO |
|
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RECDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP |
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ADVDOS. |
: |
IVANNY F F HEHL PRESTES E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor inativo do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo. Pleito de extensão da gratificação instituída pela Lei Complementar Paulista 784/94, por força do art. 40, § 4º da Constituição Federal. Possibilidade. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 269.489-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
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|
ADVDA. |
: |
PGE-PR - ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA |
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|
RECDA. |
: |
MARLENE NAOYO ABE |
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|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUÍZA DA SILVA ÁVILA E OUTROS |
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Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA - Servidor público: equiparação de vencimentos por lei estadual: ausência de contrariedade ao art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original.
O princípio da isonomia de vencimentos, do primitivo art. 39, § 1º, da Constituição, se não bastava a autorizar a extensão a um cargo da remuneração de outros, não impedia que a lei local – nos Estados e Municípios – fixasse critérios para tanto.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 275.159-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO |
|
|
RECDOS. |
: |
RODOLFO LUIZ DE QUEVEDO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ADWALDO JOÃO DIAS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - EXAME PSICOTÉCNICO. Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser dispensado, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. Não pode, a circunstância de ter sido a liminar deferida, sanar a inconstitucionalidade da sua concessão.
Recurso extraordinário provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 279.837-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, vencido o Senhor Ministro-Relator, que não conhecia do recurso. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 06.03.2001.
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.
Processo administrativo. Imposição de multa. Exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia recursais. Legitimidade. Precedente.
Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.304-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
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|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
JOSÉ NILSON EVANGELISTA E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
ELIEZÉ MOURA BRASIL TEIXEIRA |
|
Decisão: O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para indeferir a segurança. Votou o Presidente, Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 08.8.2001.
EMENTA: ESTADO DO CEARÁ. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N.° 11.167/86. PARÁGRAFO 5.° DO ARTIGO 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (INTRODUZIDO PELA EC/21/95).
Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada "gratificação por tempo de serviço", mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original.
Recurso conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 289.680-2 |
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|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
RECDOS. |
: |
BELMIRO BAPTISTA GOMES JÚNIOR E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 744/93 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
Lei instituidora de vantagem funcional, que tem como pressuposto o exercício de função de magistério, não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 294.221-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTES. |
: |
NATHALIA THEINL DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CONSTANTINO VOLKOV |
|
|
RECDO. |
: |
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: - Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102, mas não-provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 307.397-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE |
|
|
RECDOS. |
: |
HORÁCIO DE ARAÚJO DE QUEIROZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Policiais civis inativos do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Lei Complementar estadual nº 432/85. Inexistência de direito à extensão desse adicional com base no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 309.095-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA |
|
|
RECDAS. |
: |
FÁTIMA MARIA GARCIA DA SILVA E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 311.382-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
|
RECDA. |
: |
JANDIRA RIBEIRO MARQUES |
|
|
ADV. |
: |
DPE-RJ - ANTONIO DE SOUZA BARCELOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade contra decisão individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado, não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da Constituição.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 311.898-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SC - REINALDO PEREIRA E SILVA |
|
|
RECDOS. |
: |
ROGÉRIO PINTO DA LUZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Gratificação de Produtividade. Cálculo incidente sobre a remuneração do cargo efetivo acrescido da vantagem incorporada. Inexistência de direito adquirido. Precedente (RE 230.881, Rel. Min. Moreira Alves).
Recurso extraordinário provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 314.635-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA |
|
|
RECDA. |
: |
TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA |
|
|
ADV. |
: |
ELMANO CUNHA RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 317.820-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
NIACOM COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA E OUTRAS |
|
|
RECDO. |
: |
BANCO BOA VISTA S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CARLOS PONTUAL DE LEMOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário não conhecido.
|
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 81.035-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
RECDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110, que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente".
- No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), à semelhança do que ocorre no processo originário referente à prática de ato infracional.
Recurso provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 300.582-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL PESTANENSE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JOÃO SANTONI |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUY GEISS E OUTRA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 301.095-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAGDA MONTENEGRO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ANTONIO BOSSE |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 210.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 302.926-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
ADEMAR MELGAREJO DE ABREU |
|
|
ADVDOS. |
: |
LOURIVAL PEDRO THOMAS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 210.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 313.953-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA |
|
|
RECDOS. |
: |
EXPORTADORA REICHARDT LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS E OUTRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 210.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 316.551-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BB-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCUS ANTÔNIO CORDEIRO RIBAS E OUTROS |
|
|
RECDA. |
: |
IVANA PEREIRA PENA |
|
|
ADV. |
: |
NEMESIO ESTEBAN PEREZ MIQUEIRO |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 210.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 316.872-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SERGIPE |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOCÉLIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA |
|
|
RECDO. |
: |
MARCELO MANOEL FERREIRA SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO GUIMARÃES VASCONCELOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 318.099-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
RECTE. |
: |
BANCO NACIONAL S/A (SOB INTERVENÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
SARJOB ARANHA NETO E OUTROS |
|
|
RECDO. |
: |
JORGE ALVES LEMOS |
|
|
ADVDA. |
: |
SIMONE RAMOS DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 215.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.362-3 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
HAMILTON PEREIRA DE SOUZA |
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ADV. |
: |
EDISON URBANO MANSUR |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- No tocante à questão dos turnos ininterruptos, todos os seus aspectos foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.622-4 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
ANTÔNIO MARINHO DE FREITAS |
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ADVDOS. |
: |
MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 217.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.978-1 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
VANDER PEREIRA APARECIDO |
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ADVDOS. |
: |
DIVINO MARQUES DA CRUZ E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 217.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 338.565-7 |
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PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
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ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
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AGDO. |
: |
VALDEMAR FERREIRA SEBASTIÃO |
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ADVDOS. |
: |
JOABE GERALDO PEREIRA SANTOS E OUTRA |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 217.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 340.212-4 |
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PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ADAIR DA SILVEIRA E OUTROS |
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ADV. |
: |
SERGIO STEYER |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
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AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 345.537-2 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
MARISA SARI E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
IVÂNIO CEVEY OZORIO E OUTRO |
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 221.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 313.776-0 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDA. |
: |
ÂNGELA FERRER MAMEDE |
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ADVDOS. |
: |
MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 315.932-1 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDA. |
: |
IVONE DE SOUZA MUNIZ |
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ADVDOS. |
: |
WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 223.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 316.453-8 |
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PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
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RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
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RECTE. |
: |
UNIÃO |
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ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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RECDOS. |
: |
HAMILTON UBIRATAN DA SILVA E OUTRA |
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ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA W. LINS JUNIOR E OUTROS |
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Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.09.2001.
Ementa: Idêntica à de nº 223.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 260.736-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
ARNO TRIBESS E OUTROS |
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ADVDOS. |
: |
JAIME VIEIRA VENTURA E OUTRO |
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Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
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AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 270.246-3 |
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PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
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RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
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AGDOS. |
: |
AMÉLIA LEANDRO CASTRO E OUTROS |
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