Trigésima-Segunda (32ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
|
EXTRADIÇÃO N. 796-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
REQTE. |
: |
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
EXTDO. |
: |
JAMES CRANE BRADLEY |
|
|
ADVDA. |
: |
ESTER JACOB DA S. COSTA |
|
|
ADV. |
: |
PERCÍLIO SOUSA LIMA NETO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ MACIEL SANTANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente a extradição, restrita ao crime de tráfico de entorpecente, na forma do voto do Relator. Não votou o Senhor Ministro Néri da Silveira, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, porque em representação do Tribunal, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.9.2001.
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: CRIMES DE USO ILEGAL DE EMBARCAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO, MAS NÃO QUANTO AO TERCEIRO, SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR CONDENAÇÃO DE CO-RÉU (ART. 117, § 1°, DO CÓDIGO PENAL).
1. O uso ilegal de embarcação é fato atípico em nossa legislação, razão por que, nesse ponto, não está preenchido o requisito da dupla incriminação.
2. Quanto ao crime de associação, para o tráfico de entorpecentes, é apenado com três a seis anos de reclusão, em face do art. 8º da Lei nº 8.072/90, que, no ponto, derrogou o art. 14 da Lei nº 6.368/76, como já decidiu a Primeira Turma desta Corte, no HC nº 68.793-RJ.
Sendo assim, o prazo de prescrição passou a ser o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal brasileiro.
E a última interrupção, do curso desse prazo prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi condenado, no Estado requerente, o co-réu THOMAS GEORGE WHITMORE, em face do que dispõe o § 1o do art. 117 de nosso Código Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
É que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente data (13 de setembro de 2001) já decorreram mais que os referidos 12 (doze) anos.
3. Mas não prescreveu a pretensão punitiva, quanto ao crime de tráfico de entorpecente, pois ainda não decorreu o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a última interrupção, já referida (condenação de co-réu, § 1º do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985 (fls. 157), e a data do presente julgamento.
4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, defere-se, em parte, o pedido de Extradição, para que o extraditando seja submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo criminal por crime de tráfico de entorpecentes.
5. Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
|
HABEAS CORPUS N. 80.081-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
PACTE. |
: |
CARLOS JOSÉ DE SANTANA |
|
|
IMPTE. |
: |
GILSON MORAES |
|
|
COATOR |
: |
RELATOR DO HC 12462 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele tomava conhecimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 08.08.2000.
EMENTA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator do STJ, que indefere pedido de liminar em habeas corpus que lá tramita. Precedentes.
|
HABEAS CORPUS N. 80.747-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA |
|
|
IMPTE. |
: |
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: I. Habeas corpus: impetração contra decisão do STJ que não conheceu de um dos seus fundamentos, porque não ventilado no Tribunal local, razão de ordem processual que o impetrante não impugna no presente HC, requerido ao STF, no qual se adstringe a insistir no mérito da alegação: descabimento, nessas circunstâncias, do exame originário da questão pelo STF, salvo quando seja o caso de concessão de ofício da ordem.
II. Suspensão condicional do processo.
1. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz, ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente cumpridas - com força decisória de sentença definitiva - cada uma das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo devidamente apurado, é que incumbe ao Juiz, findo o período da suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade - aí, sim, por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele.
2. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele.
|
HABEAS CORPUS N. 80.759-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ EDUARDO DE JESUS |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ EDUARDO DE JESUS |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do habeas corpus, e, por votação igualmente unânime, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator, determinando a devolução ao Superior Tribunal de Justiça, dos autos do habeas corpus nº 12.402. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO E POSSE DE VEÍCULO, SEM PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
Alegação de afronta ao princípio da anterioridade da lei penal, porque à época do fato (01/04/96) não constavam do artigo 180 do Código Penal as expressões conduzir e transportar, somente acrescidas em 24/12/96 pela Lei nº 9.426/96. Improcedência: diversamente do que alega o impetrante, a condenação, por receptação, funda-se em que o paciente recebeu bem cuja origem ilícita era de seu conhecimento, sendo que o verbo receber já integrava o referido tipo penal.
Habeas-corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.805-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
NELSON MANOEL DOS SANTOS OU NELSON MANOEL DOS SANTOS SILVA OU NELSON MANOEL DOS SANTOS FILHO |
|
|
IMPTE. |
: |
CARLOS ADESCENCO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 21.08.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO FIXO E DE OCUPAÇÃO LÍCITA, ALIADO AO FATO DE ESTAR PORTANDO ARMA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME TENTADO E À CIRCUNSTÂNCIA DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO. IMPETRAÇÃO DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUSTÓDIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Decisões carentes de fundamentação válida, tendo em vista que:
—— a revelia do acusado, mormente quando citado por edital, não justifica, por si só, a prisão preventiva; o mesmo sucedendo com a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita;
—— o porte de arma, por outro lado, constitui circunstância relacionada com o próprio crime de tentativa de homicídio mediante uso de arma de fogo, enquanto que a existência de dois inquéritos por receptação, um já arquivado, sem a necessária relação com o crime sob enfoque não pode ser tomada por indicativos de risco à ordem pública;
—— a natureza hedionda do crime praticado, por fim, não basta para fundamentar a custódia.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, não restou demonstrada a sua necessidade ou o prejuízo que a sua falta pode acarretar ao estado de liberdade do paciente.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, deferido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.885-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
PACTE. |
: |
RONALDO COUTO JUNIOR |
|
|
IMPTE. |
: |
JORGE FERNANDES BESERRA |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Habeas Corpus. Acórdão do STJ que não examinou questão relativa ao cerceamento de defesa. Impossibilidade de conhecimento. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Irrelevância para nulificar decreto de prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Necessidade de exame percuciente de prova, inviável nesta sede. Prisão preventiva decretada de acordo com os arts. 254 e 255 do CPPM. Habeas Corpus conhecido em parte e nessa parte indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 80.947-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
JORDAN FERNANDES FARIA OU JORDANE FERNANDES FARIA |
|
|
IMPTE. |
: |
JORDAN FERNANDES FARIA |
|
|
ADV. |
: |
VÍCTOR GILBERTO PASSOS |
|
|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VARGINHA |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões, que - além de inexistente no caso -, não prejudicaria o recurso.
I. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000).
II. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).
|
HABEAS CORPUS N. 81.003-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
PACTE. |
: |
JOSÉ CARDOSO DE VARGAS |
|
|
IMPTE. |
: |
JOSÉ CARDOSO DE VARGAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOEL J. CÂNDIDO E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Ação Penal originária de Tribunal de Justiça. Prefeito municipal condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, e por infringência ao artigo 316 c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal. Pretensão de recorrer em liberdade. Impossibilidade, ante a ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, não se aplicando o artigo 594 do Código de Processo Penal.
2. Sendo o habeas-corpus instrumento constitucional destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido não implica ameaça à liberdade de ir e vir.
Ordem denegada.
|
HABEAS CORPUS N. 81.021-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
PACTE. |
: |
GERALDO EVANÍCIO DE NOVAES AMANDO |
|
|
PACTE. |
: |
JOSIVÂNIO JULIÃO DE SOUZA |
|
|
IMPTE. |
: |
RÔMULO BRITO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª Turma, 11.09.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA: FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. A anulação da sentença, por falta de fundamentação na individualização da pena acima do mínimo legal, não implica revogação da prisão preventiva, sobretudo porque não interfere no juízo condenatório, que permanece íntegro. Precedentes.
2. Habeas-corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 81.042-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
HÉLIO NAKANISHI |
|
|
IMPTES. |
: |
LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO E OUTROS |
|
|
COATOR |
: |
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Concurso material: reunião de processos subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
|
HABEAS CORPUS N. 81.108-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE |
|
|
IMPTE. |
: |
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Questões concernentes à inépcia da denúncia e ao cerceamento de defesa devidamente fundamentadas no acórdão do STJ. 3. Incabível, em habeas corpus, reapreciar os aspectos de fato descritos na denúncia e indicados como a configurar, em tese, o delito do art. 171, caput, do Código Penal. 4. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 81.148-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
PACTE. |
: |
MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI |
|
|
IMPTES. |
: |
RICARDO TRAD E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.
2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo.
3. Constitui abuso da prisão preventiva — não tolerado pela Constituição — a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.
4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso — conforme julgado em habeas-corpus anterior —, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha — cuja materialidade não se questiona — independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
|
HABEAS CORPUS N. 81.155-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
PACTE. |
: |
DURVAL BONFIM DE SANTANA |
|
|
IMPTE. |
: |
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE TERIA DESCONSIDERADO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Hipótese em que a decisão recorrida, ao consignar a impossibilidade de invocar-se a alegação de excesso de prazo para a soltura do paciente estando o processo na fase de alegações finais, não divergiu da remansosa jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 81.185-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
NILSON PEREIRA DA SILVA |
|
|
IMPTE. |
: |
DPU - LUCIA MARIA LOBO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alcoolismo. Crime de deserção. 3. Inadequação da via do habeas corpus para reanalisar a conduta do paciente e, de forma especial, as conclusões do laudo técnico que não o teve como inimputável. 4. Habeas corpus indeferido.
|
HABEAS CORPUS N. 81.186-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
PACTE. |
: |
EDÍLSON DA SILVA |
|
|
IMPTES. |
: |
ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH E OUTRO |
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente porque configurada a decadência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Lesão corporal culposa. Inaplicabilidade à hipótese da Lei n.º 9.839, de 28.9.1999, devido à anterioridade do fato, objeto do processo a que responde o paciente. 3. Configuração da decadência, por falta de representação, nos termos do art. 88, da Lei n.º 9.099/1995. Precedentes desta Corte. 4. Habeas corpus deferido, para determinar o trancamento da ação penal.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.729-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA (ART.38,IV, b, DO RISTF) |
|
|
IMPTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADV. |
: |
EDSON LAURA CARDOSO E OUTROS |
|
|
IMPDO. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Relator, deferindo o pedido e declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Paulo César Calleri e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek. Plenário, 07.04.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, que deferia o pedido e declarava a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.05.93, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que também deferiam o pedido, mas sem declaração da inconstitucionalidade da norma referida. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 24.05.95.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator (Ministro Marco Aurélio), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, deferindo o mandado de segurança e emprestando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, e dos votos dos Ministros Francisco Rezek, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Sydney Sanches, indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi convertido em diligência, por proposta do Ministro Moreira Alves, independentemente da lavratura de acórdão, para requisitar a documentação relativa à correspondência mantida sobre o tema da causa com o Banco do Brasil, a que aludem as informações. Votou o Presidente na diligência. O Ministro Marco Aurélio (Relator) retificou, em parte, o voto proferido anteriormente. Plenário, 30.8.95.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.10.95.
EMENTA: - Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.167-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
IMPTE. |
: |
GAUTAMA SIDDHARTHA DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JORGE ALBERTO TAVARES THOME |
|
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
|
|
LIT.PAS. |
: |
JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS |
|
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de carência da ação. Também, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança por falta de registro, no Ministério do Trabalho, do Sindicato que indicou o litisconsorte passivo. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Itamar Pinheiro de Miranda. Plenário, 14.9.95.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo 8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em 03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federação ou confederação representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do Ministério do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da carência do registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras preliminares. Mandado de segurança deferido para anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.
|
REPRESENTAÇÃO N. 1.410-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ALDIR PASSARINHO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA (ART.38,IV, b, DO RISTF) |
|
|
REPTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
|
REPDO. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
Decisão : Pediu vista o Ministro Octavio Gallotti, após os votos dos Ministros Relator e Carlos Madeira, que julgavam procedente a Representação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16 de maio de 1983, do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Célio Borja que a julgava improcedente. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Oscar Corrêa e Rafael Mayer. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, em 2.9.87.
Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16 de maio de 1983, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Célio Borja, Octavio Gallotti e Francisco Rezek que a julgavam improcedente. Votou o Presidente. Não tomou parte no julgamento o Ministro Oscar Corrêa por não ter assistido ao Relatório. Plenário, em 3.12.87.
EMENTA: - Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 16.05.1983, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a prestação de assistência médica pelo IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública. 3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único). 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.738/83, do Estado de São Paulo.
Recursos
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 241.844-2 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GERALDO FERREIRA LIMEIRA-ME |
|
Decisão: Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264.459-4 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELENITA DE BARROS BARBOSA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ ALFREDO RIBEIRO |
|
Decisão: Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.786-9 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
HELENITA DE BARROS BARBOSA |
|
|
AGDA. |
: |
EUNICE G F SALLAR-ME |
|
Decisão: Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.471-5 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAGOSSI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BENEDITO APARECIDO SHERRER |
|
Decisão: Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.285-6 - questão de ordem |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE LIMEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LILIANE ELIAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
J C SILVEIRA LIMEIRA - ME |
|
Decisão: Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
|
AGRAVO REG. EM AGRAVO REG. EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.754-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BRASILEIRO LTDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DO PARÁ |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-PA - JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO |
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J. 121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J. 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
|
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.810-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ |
|
|
ADV. |
: |
LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ CARLOS ORTEGA JERÔNYMO |
|
|
ADVDOS. |
: |
TORQUATO JARDIM E OUTRO |
|
Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental e cassou a cautelar anteriormente concedida pelo Relator, vencido o Senhor Ministro-Relator. Também por maioria, a Turma julgou, em conseqüência, extinto o processo, contra o voto do Senhor Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.10.99.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Medidas Cautelares. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Possibilidade. Admite-se medidas cautelares em recursos, como previsto nos artigos 8º, I, in fine, 21, IV e V, e 304 do Regimento Interno, mas somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Agravo regimental provido, para cassar a liminar deferida e, em decorrência, julgar extinto o processo.
|
AGRG. EDCL. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 306.363-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ENIO LUIZ PROVENZI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma recebeu o agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento como embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhes rejeitou. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Pelo registro da petição de interposição no protocolo do Supremo Tribunal se afere a tempestividade do recurso.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.020-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CELSO DE MELLO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA TERMOELETRICA NO ESTADO DO CEARA |
|
|
ADV. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE |
|
|
ADV. |
: |
JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma, 24.10.95.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHISTA - GARANTIA DO DIREITO DE GREVE - ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a transgressão a diploma legislativo que disciplina matéria prevista no texto da Constituição não configura, só por si, hipótese caracterizadora de ofensa direta ao ordenamento constitucional (RTJ 136/842). É que não se qualifica como constitucional a matéria constante de lei editada para regular, no plano normativo, cláusula inscrita na Constituição.
- As razões do recurso de agravo devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado, sob pena de improvimento dessa modalidade recursal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.933-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - PAULO SEREJO |
|
|
AGDOS. |
: |
ARACY VAILATTI MAFRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILDO CORRÊA FERRAZ E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas.
2. Com efeito, o R.E. não foi admitido, à falta de prequestionamento, o que inviabiliza o recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 228.085-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROSENO SOARES DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ERYKA ALBUQUERQUE FARIAS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O aresto recorrido não enfrentou questões constitucionais, mas, sim, meramente processuais, relativas a requisitos do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como as que regem o processo trabalhista.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 229.098-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NIVALDO NEGRI |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERALDO ROBERTO CORRÊA VAZ DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA: INADMISSÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter sido admitido, como não foi, pois o aresto do TST resolveu mera questão processual sobre cabimento de Recurso de Revista.
2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 245.171-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
ALAGOAS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
JEANETTE DE OLIVEIRA PRAXEDES |
|
|
ADV. |
: |
ADEILDO FERREIRA DE AMORIM |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, VII E XIX E 48, II, XIII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. R.E. INADMISSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
2. Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 248.828-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FAUSTO JOSÉ MENDES FONSECA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RÓGERIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera infraconstitucional o tema relativo à incidência, ou não, da correção monetária, nas operações de crédito rural, não podendo, pois, ser reexaminado em Recurso Extraordinário.
2. E a questão relativa ao art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi resolvida, no caso, pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em conformidade com a orientação pacífica desta Corte.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.368-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSE MARCOS CARREGAL E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELMA DA SILVA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 250.389-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 266.120-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOÃO PEREIRA DUTRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA TEIXEIRA SANTOS MUZZI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou os temas constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário (art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal), o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 269.383-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
PLASTIFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO |
|
|
AGDAS. |
: |
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS E OUTRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento por não se encontrarem prequestionados, explicitamente, os dispositivos constitucionais dados como contrariados.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 272.329-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDER ULIAN |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIA TONETI E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões constitucionais, como exige o art. 102, III, da C.F., mas, sim, meramente processuais.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de recurso de revista na justiça do Trabalho.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
4. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.590-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ CARLOS PEREIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ficando mantida a compensação dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 284.527-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
J. ARY TECIDOS S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento por faltar, ao traslado, o inteiro teor das razões do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.180-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA DE LACTICÍNIOS VALE DO PARANAPANEMA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA EVARISTO CARLOS REGAL E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
PFN- MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304.190-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
FERMASUL SIDERÚRGICA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO |
|
|
ADV. |
: |
MARCO VINÍCIO MARTINS DE SÁ |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À ALTERAÇÃO DE ENCARGOS PACTUADOS EM TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. XXXV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acórdão que se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.977-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO |
|
|
AGDA. |
: |
VITÓRIA MONTEIRO DA COSTA OLIVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
APARECIDO INÁCIO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento, por estar em causa atribuição do Relator para negar, em decisão monocrática, recurso que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. Hipótese prevista no art. 21, § 1º, do RI-STF e art. 557 do CPC.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.557-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
ADVDOS. |
: |
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS |
|
|
AGDAS. |
: |
BENEDITA DE LOURDES DA COSTA CHAVES E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NAIR FÁTIMA MADANI E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porque efetivamente se pretende o reexame de matéria de natureza infraconstitucional, relativa à legitimidade de parte, insusceptível de render ensejo ao cabimento do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.203-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por não atacar o fundamento do despacho agravado, qual seja, a ausência de prequestionamento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310.049-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
TEKSID DO BRASIL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO HIRASAWA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DELCI DA COSTA PIRES |
|
|
ADVDOS. |
: |
WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e seus fundamentos são ora adotados.
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.304-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOANIR AGUIAR FÉLIX |
|
|
ADVDOS. |
: |
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento ao R.E., nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os Embargos em Recurso de Revista não foram conhecidos pelo T.S.T., porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. De resto, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhistas, sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.703-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
HENRIQUE BALDISSERA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ERCI MARCOS SABEDOT |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE COTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Recurso que se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.909-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
AGTES. |
: |
KARIN DE PAULA SLEMENSON E OUTRAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LIGIA MARIA TORGGLER SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões ao RE acaso apresentadas ou da prova de sua inexistência: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 314.938-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ |
|
|
ADV. |
: |
REGINALDO EVANGELISTA PASSOS |
|
|
AGDO. |
: |
WLADEMIR GONZAGA DANIEL |
|
|
ADVDA. |
: |
ALICE TEBCHERANE AFFONSO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284. AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no próprio instrumento de agravo, assim como do teor das contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista no parágrafo 1° do art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como alega o agravante, essa alegação deveria estar comprovada nos autos mediante certidão a respeito, segundo a jurisprudência da Corte (AGRAG nº 184.295-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, 05.11.96).
3. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não conhecimento deste.
4. Ora, a simples falta da certidão de publicação do acórdão recorrido para se conferir a tempestividade do recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do recurso.
5. E esta exigência deve estar satisfeita, até o momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de seu cabimento, ou não.
6. De qualquer maneira, o agravante não conseguiu demonstrar, de que forma o acórdão recorrido ofendeu a norma constitucional. Deficiência, aliás, que prejudica a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do S.T.F.).
7. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.030-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARAÍBA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ANTONIO NAMY FILHO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
DORIVAL TERCEIRO NETO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.270-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ADÃO MOREIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória se situam no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.159-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUCIANO AURÉLIO PEZZUTTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
AMAURI GRIFFO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32/89 E LEI N.º 7.730/89. ART. 5.º, XXXVI, DA CF.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida em Lei n.º 7.730, de 31.01.89, não se aplicam as normas dessa legislação infraconstitucional em virtude do disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (RE 200.514).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.343-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
IRINEU FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ORLANDO RIBEIRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.829-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO VIANA |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBSON CAETANO DE SOUSA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese de incidência da Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.478-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
SILVALINA RIBEIRO DE LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NEREU ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.676-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ARLETE VIOLA ANDRADE E OUTRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.268-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
DANIEL MILAZZO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FERIADO NÃO COMPROVADA.
Hipótese em que os agravantes se limitaram a sustentar a ocorrência de feriado, sem mencionar a lei que o teria instituído, não ilidindo, assim, a conclusão da decisão agravada.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.608-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
A A ENGENHARIA LTDA |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ |
|
|
AGDA. |
: |
CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
DOMINGOS LEARDI NETO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ao Supremo Tribunal Federal não cabe a apreciação de agravo regimental, cuja petição foi protocolizada perante o Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido constatado o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.716-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BRASIL REFLORESTAMENTO E CELULOSE LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ CID CAMPELO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.970-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
FÉLIX DANIEL LEZCANO TATIS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ LUCAS DA SILVA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.311-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ABN AMRO REAL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
TADEU VERONEZI NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.358-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MASSA FALIDA DE LASSEN INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.652-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
GALVANI S/A |
|
|
ADV. |
: |
RIVALDO LOPES |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON LOMBARDI E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 323.838-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LINDACI SILVA SANTOS SOARES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO GALDINO GOMES GONÇALVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE DECIDIU ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação ante a manifesta ausência de prequestionamento do tema constitucional nele veiculado.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 325.927-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SUZANO |
|
|
ADVDOS. |
: |
NELSON FADANORI HARADA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADALBERTO SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO DINIZ E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - Não se presta à satisfação do requisito do prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, a indicação dos dispositivos dados como violados apenas na contestação ou na apelação, necessário se fazendo a interposição dos indispensáveis embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.354-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VALDINÉA BORGES SANTOS FERREIRA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
RUI CHAVES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE PROVEU RECURSO DE REVISTA, UTILIZANDO-SE DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE IMPERTINENTE À MATÉRIA POSTA EM EXAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5.º; E AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Acórdão que se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.494-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ANA MARIA CHIARELOTTO RAMPANELLI |
|
|
ADVDOS. |
: |
RANGEL GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN E OUTROS |
|
|
INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça que, na forma do art. 544, § 1.º, do CPC, tem caráter obrigatório.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 326.951-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GILVAN DOMINGOS DE BRITO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GILBERTO DOMINGOS DE BRITO E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.003-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
PAULO EDUARDO DA LUZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
INTDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça obrigatória nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.383-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MAURINÉIA MEIRELES DE ALMEIDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
EURICO LEOPOLDO DE REZENDE DUTRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.876-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDRÉ PEREIRA DO COUTO E OUTROS |
|
|
ADVDA. |
: |
MARIA MARLENE GOMES |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Correção monetária das contas do FGTS. Acórdão que, relativamente ao Plano Bresser, adota dois fundamentos, suficientes per se para sua manutenção, sendo que um deles, o do princípio da hierarquia das leis, não é impugnado no recurso extraordinário. Incidente a Súmula 283.
Agravo regimental improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.335-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
AGIPLIQUIGÁS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSUÉ ROSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALÉZIO STÃHELIN JUNIOR E OUTRO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.537-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ALBINA LUÍZA GOMES DO VALE E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR |
|
|
ADV. |
: |
SAMUEL MACHADO DE MIRANDA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Tanto a questão relativa à aplicação da Súmula 343 do STF quanto a análise de suposta violação a texto constitucional decorrente da procedência de ação rescisória se situam no âmbito infraconstitucional, configurando, no máximo, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.673-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CLÁUDIO GERALDO VIVEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
O Pleno desta Corte firmou o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção do turno de revezamento e que são os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.139-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIS ANTONIO DE SOUZA |
|
|
ADV. |
: |
EDISON URBANO MANSUR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: Agravo regimental.
- Todos os aspectos relativos aos turnos ininterruptos de revezamento foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.717-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
PEDRO SOARES DE SENA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
KATIA PEREIRA GONÇALVES BENEDETTI E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.222-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO CARLOS ALKIMIN BARBOSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
TANIA LIS TIZZONI NOGUEIRA E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO |
|
|
ADVDOS. |
: |
FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROMEU TUMA JÚNIOR |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO TOLEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 279, 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.286-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO - SETCESP |
|
|
ADV. |
: |
JÚLIO NICOLUCCI JÚNIOR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE EXTINGUIU PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.294-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
NILZA BATISTELLA PALHAIS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita a âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.758-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELIO PEREIRA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MONICA SOARES DAS DORES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.918-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ITASIDER USINA SIDERÚRGICA ITAMINAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL |
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO ANALISAR QUESTÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI E AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, embora contrariamente aos interesses da agravante, sem que se possa invocar, por isso, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.308-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
EUZÉBIO SILVESTRINI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir o seu objetivo.
Agravo não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.837-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VICENTE DA MATA ALVES MARINHO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.851-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ELIO DE OLIVEIRA |
|
|
ADVDA. |
: |
RILZA DALVA DE SOUZA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.011-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE |
|
|
ADVDOS. |
: |
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ALTARI S/A - VIATURAS E REFRIGERAÇÃO |
|
|
ADVDA. |
: |
GERALDO DIEHL XAVIER E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.323-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES |
|
|
ADVDOS. |
: |
HELBERT MACIEL E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.446-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ MARTINS DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.705-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
ALOÍSIO FERREIRA DIAS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CAROLINA LOUZADA PETRARCA |
|
|
AGDO. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
A alegação de não-cumprimento do prazo para reedição das Medidas Provisórias n.º 189 e 294 não foi suscitada no recurso extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves).
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 338.096-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BITENCOURT MACHADO |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ LUCIANO FERREIRA E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: Trabalhista. Turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 338.775-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ CALIXTO DOS SANTOS NETO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO BASTOS E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 340.428-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTES. |
: |
MARIA FERNANDES FRANCO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DINO FERRARI E OUTRO |
|
|
AGDOS. |
: |
ESPÓLIO DE ALBANO MARIETTO E OUTRA |
|
|
ADV. |
: |
SEBASTIÃO FERREIRA SOBRINHO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR USUCAPIÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.044-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALESSANDRA H. DE GOUVÊA VIANA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.150-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
EDÉZIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO BASTO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 341.202-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
SÃO PAULO ALPARGATAS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SÉRGIO FRANCO |
|
|
ADV. |
: |
EDUARDO AZEVEDO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE MANTEVE DECISÃO CONDENATÓRIA TRABALHISTA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL, AO ENTENDIMENTO DE ENCONTRAR-SE O JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Hipótese em que o aresto impugnado possui fundamentação satisfatória, não se caracterizando, portanto, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 342.520-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ZENILDA DOS SANTOS NASCIMENTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON CANHEDO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 342.919-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE OSASCO |
|
|
ADVDA. |
: |
ANA CRISTINA GUIDI |
|
|
AGDA. |
: |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES - BRADEPAR |
|
|
ADVDOS. |
: |
RONALDO BARROS MONTEIRO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO DE OSASCO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Firmou-se no Supremo Tribunal Federal orientação de que o Tribunal de Justiça, ao decidir pedido de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem judicial (CF, art. 35, IV), atua como autoridade administrativa, sem parcela de poder jurisdicional, não ensejando, por isso, o cabimento do recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 343.443-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
GOIÁS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
GAMA - INDUSTRIAL E COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CÁSSIA GONÇALVES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
JAIME RODRIGUES DA CUNHA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, AFASTANDO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão circunscrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 344.113-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JORGE DE ALMEIDA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 344.639-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
ISAAC BARRETO RIBEIRO |
|
|
ADV. |
: |
ISAAC BARRETO RIBEIRO |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
PGDF - CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SALAZAR |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 344.969-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MARCOS GREGORIO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILMA REGINA SANCHES E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 346.211-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MÁRCIA ELIZABETH DE ANDRADE CAMPOS KODEL |
|
|
ADV. |
: |
AGENOR MASSARO FILHO |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 351.869-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
VICTOR RUSSOMANO JR. E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CECÍLIA MARIA DA SILVA |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURO THIBAU DA SILVA ALMEIDA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 352.251-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
PERNAMBUCO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSANA P. RODRIGUES |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de pressupostos de admissibilidade diz respeito às normas processuais, de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 355.536-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
LÉO CADORE |
|
|
ADV. |
: |
ALONSO MACHADO LOPES |
|
|
AGDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de cinco e não de dez dias o prazo para interposição de agravo de instrumento em matéria criminal.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.773-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FYBER INDUSTRIA DE VEICULOS S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTRO |
|
|
AGDO. |
: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM |
|
|
ADV. |
: |
YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Instruções Normativas CVM 133/90 e 136/90. Para se chegar a conclusão, contrária a do acórdão recorrido, de que essas normas criaram uma taxa, não um preço privado, faz-se necessário o exame prévio, em âmbito infraconstitucional, de sua natureza jurídica. Hipótese de ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, o que inviabiliza o apelo extremo.
Precedente da Turma.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.054-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
MATO GROSSO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT |
|
|
ADVDOS. |
: |
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
EDIR NEY TEIXEIRA MANDU |
|
|
ADV. |
: |
JORGE LUIZ BRAGA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do recurso extraordinário, apreciação de legislação infraconstitucional.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.038-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA ANTONIETA SOARES FRANCO |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANA GUSMÃO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma deu provimento, em parte, ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Fixação dos honorários advocatícios. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para indicar que a regra aplicável ao caso é a do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Ficam, não obstante, mantidos os valores determinados no despacho agravado.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.161-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
VINÍCIUS DE CARVALHO MADEIRA |
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DO SOCORRO NEVES DE BRITO |
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ROBERTO SCALASSARA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto fundamentada a petição do recurso extraordinário em tese relativa à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, ao passo que voltado o acórdão recorrido à aplicação, ao caso, do regulamento do empregador, cuja reinterpretação não tem lugar na via extraordinária.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 234.137-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDOS. |
: |
NERI MILANEZ E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Estabilidade financeira e gratificação de produtividade.
O tema relativo à ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição, suscitado pelo agravante, não está prequestionado.
Subsiste, portanto, o fundamento do despacho agravado, segundo o qual a lide foi dirimida à luz de normas locais, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 241.113-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SC - EDITH GONDIN |
|
|
AGDO. |
: |
MAURO JOSÉ DESCHAMPS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Estabilidade financeira e gratificação de produtividade.
O tema relativo à ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição, suscitado pelo agravante, não está prequestionado.
Subsiste, portanto, o fundamento do despacho agravado, segundo o qual a lide foi dirimida à luz de normas locais, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.852-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ZILA ELISA CATANI DO AMARAL |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 252.936-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE |
|
|
ADVDOS. |
: |
UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO FEDERAL |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ser contrária, a tese suscitada, à orientação do Supremo Tribunal a respeito do tema em questão.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.190-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VANESSA MIRNA B. GUEDES TAVA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AUGUSTO BABINSKI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.208-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RODRIGUES |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.274-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO ALFREDO PERES DA SILVA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 253.283-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DARCI FERREIRA DE CASTILHOS E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.541-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
VALDOMIRO DO NASCIMENTO CARVALHO |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.015-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
NICANOR GENILDO SANDI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.087-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALERITO MARIANI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.165-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS |
|
|
AGDA. |
: |
VERA MARIA GONÇALVES PILOTTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.249-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AMYLCAR CAUDURO |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.343-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOAQUIM DENOSOR BATISTA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.741-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ALICE LANGN E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.880-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
HORRY ANTONIO LUCHESI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.933-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
GUENTER WALTER SCHICK |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.937-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ HONÓRIO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.973-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS FERNANDO GUIMARÃES |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROSELAINE FERRAZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 256.984-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SYLVIO FURLAN |
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO MENDONÇA COSTA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.001-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADELINO MICHELLI |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.029-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
PASCOAL PADULLA LUZZI E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.047-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ELIO SAATKAMP E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.057-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DANILO RAFAELLI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.072-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IRIA LUIZA TRENTIN |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.113-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
GISELA QUEQUE |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.129-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ RODRIGUES SOUZA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORIOVALDO RUI BASTOS CARDOZO E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.137-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AVELINO MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.149-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALCEU RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
SALETE SILVA SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.173-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ASTROGILDO MEDEIROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.177-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MILTON CARLOS PEDROSO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.192-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DORACÍLIO FURLANETO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.193-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIO MASOTTI E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.216-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
TERESINHA DA SILVA NUNES |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA ELENIR ANDRADE BASTIANI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.231-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GERMANO DALBERTO E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.256-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALDO ANTONIO SIGNOR |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.271-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
ELISABETE ODIBERT |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.280-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ADOMIRO GOUVEIA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.314-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ PEDRO THOMAZ |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROSELAINE FERRAZ E OUTRA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.328-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IVO NILDO JOSÉ DALCIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.336-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ ALVARO DE FREITAS CERQUEIRA LIMA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.337-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
AMERICO BASTOS MARTINS E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.356-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
BENO LUTZ |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.367-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PAULINHO WILHELMS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.377-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO BATISTA DE FREITAS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.390-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
CAROLINA SARTORI E OUTRAS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.399-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
AGENOR COLOMBO |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRE LUIZ SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.422-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
ATTILIO ROTH E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.435-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
LAUDINO CHIES E OUTRO |
|
|
ADVDA. |
: |
ROSALBA FIGUEIRÓ BORGES |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.440-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
DAHY COUTO GUTERRES E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.619-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
LARIDIO MACHADO |
|
|
ADV. |
: |
ROGERIO DRUM |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.637-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DIRNEI AMARAL ALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 261.960-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADV. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS |
|
|
AGDOS. |
: |
RAUL DE OLIVEIRA CÂNDIDO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ORIOVALDO RUI BASTOS CARDOZO E OUTRAS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.057-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
LUCIA EVANI SCHERER |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.159-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
GABRIEL DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
CARLOS SANTOS MARIA |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.279-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
CELSO JOSÉ BOSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.288-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
RAUL CARLOS FLECH |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A. CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.407-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ROQUE WALTER FESTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JAIME CIPRIANI E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.449-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
VENILDA PIFFER WERNER |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO A CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.537-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ADÃO IGNÁCIO DA ROSA |
|
|
ADV. |
: |
ELYTHO ANTONIO CESCON |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.553-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IRIA BUDZINSKI |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.561-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
IDILIO LUSA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ JACOB STAUDT E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.626-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
EULALIA RODRIGUES GOMES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.628-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ALBERTO ANTÔNIO GONÇALVES |
|
|
ADVDOS. |
: |
ELAINE TERESINHA VIEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 262.713-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CECÍLIA LUIZA ROSSAROLLA SPERANDIU |
|
|
ADVDOS. |
: |
VERA G R ANDREAZZA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e 284. Precedentes. Regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 274.247-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
SEBASTIÃO SERGIO RIBEIRO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
HUMBERTO ANTÔNIO C FERREIRA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário e recurso especial interpostos simultaneamente. Recurso especial desprovido. Trânsito em julgado. Prejudicialidade do recurso extraordinário. Inocorrência, não tendo o Superior Tribunal de Justiça adentrado em matéria constitucional.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.040-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
MARIA LIRIA PARADINHA |
|
|
ADVDAS. |
: |
IRANILDA AZEVEDO SILVA DE LIMA E OUTRA |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - JUAN FRANCISCO CARPENTER |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,11.09.2001.
EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE.
Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 276.639-9 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
VERA LÚCIA ORDONIO RIBEIRO |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - HELOISA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário. Magistério. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b" da CF. Professor cedido a outro órgão para exercer funções diferentes das exclusivas de magistério. Exclusão desse período de cessão para fins dessa contagem, conforme a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 280.935-7 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ADAIR GUSMÃO E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária, a tese sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284.474-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO |
|
|
AGDO. |
: |
AYRTON MASI |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VINCULAÇÃO DO SEU VALOR AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS QUE TINHA NA DATA DA CONCESSÃO, FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 58 DO ADCT. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido sob a égide da EC-01/69. Aplicabilidade do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988 até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Consonância do acórdão a quo com a jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 285.507-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDOS. |
: |
MARIO MASSON NOGUEIRA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
JESSE GOMES DE OLIVEIRA |
|
|
ADV. |
: |
NELSON DOMINGUES DA CRUZ |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL DE 1988. VINCULAÇÃO DO SEU VALOR AO SALÁRIO MÍNIMO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 58 DO ADCT. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Carta Federal, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).
2. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 287.449-3 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDOS. |
: |
VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS |
|
|
AGDA. |
: |
IVETE DO ALMO SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
CARLOS A. LORANG DE AMORIM E OUTRO |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL DE 1988. VINCULAÇÃO DO SEU VALOR AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA AO ARTIGO 58 DO ADCT. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Carta Federal, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios (L. 8.213/91).
2. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 288.177-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
ADV. |
: |
PGE- CE - ÉRLON MOREIRA PINTO |
|
|
AGDA. |
: |
ANTONIA RUTH RIBEIRO SOUSA |
|
|
ADVDAS. |
: |
ROBERTA XIMENES DE ARAGÃO E OUTRAS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte (art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição). Discussão sobre a natureza jurídica das parcelas requeridas pela pensionista, se exclusivas dos servidores em atividade. Matéria não prequestionada. Impossível a sua apreciação por esta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 290.981-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
JURANDIR DA SILVEIRA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ACIR CONDEIXA SCHULZ E OUTRA |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
Agravo desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 293.985-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTE. |
: |
COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE ALFREDO CHAVES LTDA - CLAC |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROGÉRIO AVELAR E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO FRIO, DA PESCA, ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
ADVDOS. |
: |
PATRICE LUMUMBA SABINO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A Constituição Federal assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a definição do instituto e as hipóteses em que se admite a sua rescisão.
2. Ação rescisória. Cabimento. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Precedente do Pleno deste Tribunal.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 297.081-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTES. |
: |
JANDYR LEITÃO DE ALENCAR E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ RONALDO MENDONÇA MOTTA E OUTRO |
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária, a tese sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 299.706-4 |
|||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
AGTES. |
: |
IVONE PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
ADVDA. |
: |
PGDF - BEATRIZ KICIS DE SORDIS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 84,32%. LEI Nº 38/89, REVOGADA PELA LEI Nº 117/90, AMBAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL POSTULADO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA.
1. A Lei Federal nº 8.030/90 (Plano Collor) não revogou a Lei Distrital nº 38/89 que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal.
2. Enquanto vigeu, a Lei Distrital nº 38/89, revogada pela Lei Distrital nº 117/90, disciplinou os vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. Nesse interregno, se cumpridos os pressupostos autorizadores, é devido o reajuste.
Agravo regimental não provido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 304.887-2 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
MAGDA MONTENEGRO E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
PÉRCIO HEITOR DO NASCIMENTO |
|
|
ADV. |
: |
SILVIO ANDRÉ DO NASCIMENTO |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Aresto recorrido que limitou os juros a 12% ao ano escudado em razões de base constitucional e infraconstitucional. Recursos especial e extraordinário interpostos simultaneamente. Prejudicado se torna o extraordinário quando o fundamento legal resta definitivo ante a sua confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, no julgamento do especial. Incidência da Súmula 283.
Precedentes das Turmas desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 305.549-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
AGTE. |
: |
JUREMA TEREZINHA BARRO COSTA |
|
|
ADVDOS. |
: |
ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTROS |
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: A questão relacionada com o divisor a ser utilizado para a atualização do benefício em número de salários mínimos situa-se no plano infraconstitucional e assim foi decidida. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta e reflexa, o que não dá margem ao extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 300.217-6 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTES. |
: |
CLAUDECER DE SOUZA E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
ROBERTO MAIA E OUTROS |
|
Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas dele não conheceu. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. ARTS. 557, § 1º, DO C.P.C., E 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. Embargos admitidos como Agravo.
2. Agravo não conhecido, por intempestivo.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.145-5 |
|||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
LUIZ NATAL SILVEIRA MACHADO E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
RAFAEL PANDOLFO E OUTROS |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Embargos não conhecidos.
|
EDCL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 334.692-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
EMBTES. |
: |
JOSÉ KOCK E OUTROS |
|
|
ADV. |
: |
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA |
|
|
EMBDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
ADVDOS. |
: |
LUCIANO GABIATTI E OUTROS |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Embargos não conhecidos.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 183.389-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
JORGE ARAUJO AMORIM |
|
|
ADVDOS. |
: |
JORGE ARAUJO AMORIM E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
UNIÃO |
|
|
ADV. |
: |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
|
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: PREMATUROS.
1. Os embargos declaratórios foram opostos a 05.10.1998, assim que publicado no D.J. apenas o resultado do julgamento.
2. Mas o acórdão propriamente dito, proferido no AGRE n° 183.389, somente foi publicado a 09 de abril de 1999.
E este não foi impugnado.
3. Embargos não conhecidos, por prematuros.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 264.705-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
BAHIA |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
SIGILO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ADILSON RAMOS E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BDGOIÁS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MANOEL CARLOS DE MORAES E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: Débito rural. Correção monetária. Ofensa indireta à CF. Ausência de omissão contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 320.577-8 |
|||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTES. |
: |
AGRONORTE S/A E OUTROS |
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
|
|
ADVDOS. |
: |
ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: Exame de matéria legal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.
|
EDCL. NO AGRG. NO AGRAVO INSTRUMENTO N. 336.299-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE |
|
|
EMBTE. |
: |
LUIZ ALBERTO CHEMIN |
|
|
ADVDOS. |
: |
RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTROS |
|
|
EMBDO. |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência da omissão apontada: rejeição.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.426-0 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NELSON JOBIM |
|
|
EMBTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - ANDREA MEINE ARNAUT |
|
|
EMBDO. |
: |
CORREIAS MERCURIO S/A |
|
|
ADV. |
: |
HAMILTON DIAS DE SOUZA |
|
|
ADVDA. |
: |
FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ |
|
|
ADVDOS. |
: |
LEO KRAKOWIAK E OUTROS |
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 14.08.2001.
EMENTA: Matéria constitucional não prequestionada (Súmulas 282 e 356). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Nego provimento aos embargos.
|
EDCL. NO AGRG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.492-1 |
|||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
RELATOR |
: |
MIN. SYDNEY SANCHES |
|
|
EMBTE. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS |
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO ANTONIO OLIVA E OUTRO |
|
|
EMBDO. |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MONTAGEM, MANUTENCAO, ESTRUTURAS E CONSERVACAO DE LINHAS FERREAS, FERROVIAS, PORTOS E ESTALEIROS DA BAIXADA SANTISTA |
|
|
ADV. |
: |
CÉLIA TEIXEIRA |
|
|
ADV. |
: |
JURANDIR MARTINS |
|
|
ADVDOS. |
: |
ZORAIDE DE CASTRO COELHO E OUTROS |
|
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL: UNICIDADE. ACÓRD&Atil