Trigésima-quinta
(35ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São
publicados os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
|
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.919-8 -
Liminar |
(987) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. OCTAVIO GALLOTTI |
|
|
|
REQTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
|
|
REQDO. |
: |
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do Provimento CSM nº 556, de 14/02/1997, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente), e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
EMENTA: Relevância da argüição de incompatibilidade, com o art. 22, I (competência da União para legislar sobre direito processual) e o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal, de Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de processos arquivados há mais de cinco anos.
Manifesto perigo da demora.
Medida cautelar deferida.
|
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.319-5 -
Liminar |
(988) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
|
REQTE. |
: |
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL |
|
|
|
ADV. |
: |
WLADIMIR SÉRGIO REALE |
|
|
|
REQDO. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ |
|
|
|
REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ |
|
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex nunc, no caput do artigo 116 da Constituição do Estado do Paraná, a expressão “após a aprovação da Assembléia Legislativa”; o § 2º do referido artigo; e, no artigo 118, também da Constituição do Estado do Paraná, a expressão contida na letra f do inciso I “não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República”. Na Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, o Tribunal deferiu a liminar para suspender o § 1º do artigo 10; no artigo 16, a expressão “submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa”; e os § § 2º e 3º do referido artigo 16. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 1º.8.2001.
EMENTA: - Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Complementar estadual n. 85, de 27 de dezembro de 1999, relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para concorrer às vagas de que trata seu art. 95.
- Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República.
- Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a concessão de suspensão das normas impugnadas.
Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, “ex nunc” e até o final julgamento desta ação, a eficácia das expressões “após a aprovação da Assembléia Legislativa”, “não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República” e “submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa” do “caput” do artigo 116, da alínea “f” do inciso I do artigo 188 e “submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa” do “caput” do artigo 16, os dois primeiros da Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada Lei Complementar estadual n. 85/99.
|
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.408-6 -
Liminar |
(989) |
||||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
|
REQTE. |
: |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-ES - ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO E OUTRO |
|
|
|
REQDA. |
: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de interesse de agir e a consubstanciada no caráter satisfativo da medida acauteladora. E, no mérito, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos do artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 1º de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 26.9.2001.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30.11.2000, do Estado do Espírito Santo que, por iniciativa do Poder Legislativo estadual, cria cargos em comissão no Departamento Estadual de Trânsito.
- Relevância da fundamentação jurídica do pedido de cautelar com base em ofensa ao disposto no artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição que, segundo a jurisprudência desta Corte, se aplica aos Governadores.
- Ocorrência do requisito da conveniência da concessão da cautelar.
Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, “ex tunc” e até decisão final, do artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 30 de novembro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
|
AÇÃO PENAL N. 313-8 - Q. Ordem |
(990) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
|
REVISOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
|
: |
|
|
|
|
AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
|
ASSIST. |
: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC |
|
|
|
ADV. |
: |
LEOPOLDO CÉSAR FONTENELE |
|
|
|
REU |
: |
PAULO GUSTAVO COUTINHO DE FARIA |
|
|
|
ADV. |
: |
JOSÉ ALBERTO MARCHESE |
|
|
|
REU |
: |
ANTÔNIO AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA GUEDES |
|
|
|
REU |
: |
ROLAND PHILIPP MALIMPENSA |
|
|
|
REU |
: |
SIDNEI SANT'ANA DE CASTRO |
|
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
|
REU |
: |
FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR |
|
|
|
REU |
: |
NEWTON KLEBER DE THUIN |
|
|
|
ADV. |
: |
RICARDO JOSÉ GOUVEIA BARBOSA |
|
|
|
REU |
: |
MÁRCIO VALADARES DE LACERDA ROCHA |
|
|
|
ADV. |
: |
ORLANDO VAZ E OUTROS |
|
|
|
REU |
: |
HUMBERTO LEITE PINTO PENTAGNA |
|
|
|
ADV. |
: |
ALCINO GUEDES DA SILVA E OUTROS |
|
|
|
REU |
: |
ROLANDO DE CARVALHO FILHO |
|
|
|
ADV. |
: |
CARLOS VICTOR MUZZI |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCO PAOLO PICININ E OUTRO |
|
|
|
REU |
: |
ODAIR DE ANDRADE PINTO BERNARDES |
|
|
|
ADV. |
: |
SÉRGIO GONZAGA DUTRA |
|
|
|
ADV. |
: |
RUY MEIRELES MAGALHÃES |
|
|
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves, Relator, que resolvia a questão de ordem dando pela incompetência desta Corte e determinando a remessa dos autos à Justiça de 1º Grau competente, nos termos do seu voto, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, acolhendo a proposta de cancelamento da Súmula nº 394/STF mas propondo a edição de nova súmula a dizer que “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercer, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 12.5.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por unanimidade, cancelou a Súmula nº 394-STF, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, recusou proposta de edição de nova súmula, nos termos do voto do primeiro dos vencidos. Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 394. É dizer, a presente decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Justiça de 1º grau, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 25.8.99.
EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.
|
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.057-9 |
(991) |
||||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
SUSTE. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO |
|
|
|
SUSDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
|
INTDO. |
: |
FRANCISCA DA MAIA COSTA E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
JOAO ALVES DE LACERDA E OUTRO |
|
|
|
INTDO. |
: |
MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS |
|
|
Decisão : O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do Tribunal suscitante. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabe à primeira Corte em referência —— e não à segunda —— resolver conflito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, porquanto vinculados, no caso, ao mesmo Colegiado.
Conflito conhecido e julgado improcedente, declarado competente o Tribunal suscitante.
|
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.075-6 |
(992) |
||||
|
PROCED. |
: |
CEARÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
SUSTE. |
: |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO |
|
|
|
SUSDO. |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
|
INTDOS. |
: |
PEDRO FERREIRA DE MEDEIROS E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTRO |
|
|
|
INTDA. |
: |
CERAMA TRANSPORTES LTDA |
|
|
|
ADV. |
: |
CLETO DE FREITAS BARRETO |
|
|
Decisão : O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do Tribunal suscitante. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabe à primeira Corte em referência —— e não à segunda —— resolver conflito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, porquanto vinculados, no caso, ao mesmo Colegiado.
Conflito conhecido e julgado improcedente, declarado competente o Tribunal suscitante.
|
EXTRADIÇÃO N. 792-1 |
(993) |
||||
|
PROCED. |
: |
REPÚBLICA PORTUGUESA |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
REQTE. |
: |
GOVERNO DE PORTUGAL |
|
|
|
EXTDO. |
: |
EDUARDO MANUEL MARQUES MACHADO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA E OUTRA |
|
|
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição e determinou a imediata expedição do alvará de soltura. Falou pelo extraditando o Dr. Marlus Heriberto Arns de Oliveira. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001.
EMENTA: Extradição. Governo de Portugal. Presença dos requisitos dos arts. 78 e 80 da Lei nº 6.815/80 e do art. XII do Tratado de Extradição entre os dois países. Assunção, pelo governo requerente, do compromisso expresso no art. 91 da mencionada lei e o de sujeitar o extraditando a novo processo, eis que foi condenado à revelia (art. V, 1, b, combinado com o art. XI, e, ambos do aludido Tratado). Correspondência dos crimes verificada. Ocorrência da prescrição. Pedido de extradição indeferido (art. 77, VI da Lei nº 6.815/80 e art. III, 1, d do Tratado de Extradição).
|
HABEAS
CORPUS N. 80.000-9 |
(994) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
SYDNEY SANCHES |
|
|
|
PACTE. |
: |
JORGE PAULO LEMANN |
|
|
|
PACTE. |
: |
CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD |
|
|
|
PACTE. |
: |
GILBERTO ROMANATO |
|
|
|
PACTE. |
: |
LUÍS ALBERTO MENDES RODRIGUES |
|
|
|
PACTE. |
: |
FERNANDO ANTÔNIO BOTELHO PRADO |
|
|
|
IMPTES. |
: |
ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO |
|
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a fim de que outro seja prolatado, em julgamento do recurso como especial, apreciada, inclusive, a questão relativa a sua tempestividade. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. 1a. Turma, 19.06.2001.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
“HABEAS CORPUS” CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE:
a) - intempestividade do Recurso Especial;
b) - falta de fundamentação do despacho que o admitiu;
c) - julgamento de tal Recurso, como Ordinário;
d) - inépcia da denúncia;
e) - falta de descrição do elemento subjetivo;
f) - atipicidade do fato imputado aos pacientes.
1. Havendo o Ministério Público federal interposto Recurso Especial contra o acórdão regional concessivo do “writ”, os pacientes apresentaram contra-razões, nas quais, dentre outras alegações, formularam a de “intempestividade do recurso”.
2. Essa questão não foi referida no relatório, nem apreciada no voto condutor do acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado.
Com essa omissão, transitou em julgado, determinando o prosseguimento da ação penal, pois não houve Embargos Declaratórios apresentados pelos então recorridos e ora pacientes.
3. Isso não impede que aleguem, em “Habeas Corpus”, perante esta Corte, o constrangimento ilegal, que lhes teria sido imposto, pelo Superior Tribunal de Justiça, com o conhecimento e provimento de um Recurso Especial alegadamente intempestivo e para o prosseguimento da ação penal.
4. E tal alegação, no caso, deve ser acolhida, não para que o Supremo Tribunal Federal, desde logo, proclame a intempestividade do Recurso Especial, pois, se o fizesse, estaria suprimindo a instância própria do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, para que este, suprindo a omissão, examine a questão expressamente suscitada nas contra-razões dos pacientes.
5. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto, pelo Ministério Público, para o Superior Tribunal de Justiça, somente com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e alegação, apenas, de negativa de vigência do art. 16 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986.
E, no entanto, foi julgado por aquela Corte, inadvertidamente, como se se tratasse de Recurso Ordinário, tanto que, no aresto, foram feitas considerações sobre o descabimento de “Habeas Corpus” para exame de matéria de fatos e de provas, inclusive sobre a alegada atipicidade da conduta dos pacientes sobre os requisitos da denúncia em processo por crime de autoria coletiva; enfim, sobre questões estranhas ao âmbito do Recurso Especial, circunscrito à alegação de negativa de vigência do art. 16 da Lei nº 7.492/86.
Aliás, em nenhum momento, o julgado chegou a afirmar haver ocorrido contrariedade a esse dispositivo.
E, no entanto, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para o prosseguimento da ação penal.
Inegável, pois, também quanto a esse ponto, o prejuízo dos pacientes, pois o Recurso Especial somente poderia ter sido julgado nos limites que o caracterizam.
6. “Habeas Corpus deferido, em parte, para se anular o acórdão impugnado e para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao julgamento do Recurso como Especial, nos limites referidos, examinando, porém, em preliminar, se foi tempestivamente interposto pelo Ministério Público.
7. Para tal fim, os autos respectivos (7º apenso) serão imediatamente desapensados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, acompanhados dos demais apensos.
|
HABEAS
CORPUS N. 81.180-9 |
(995) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
PACTE. |
: |
DIOMAR PEREIRA DOS SANTOS |
|
|
|
PACTE. |
: |
ORISMAR PEREIRA DOS SANTOS |
|
|
|
IMPTE. |
: |
VICENTE DE PAULA NERES |
|
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.09.2001.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
Hipótese em que a decisão impugnada carece de fundamentação válida, tendo em vista que a simples referência à possibilidade de evasão do distrito da culpa, à gravidade em abstrato do delito e à repercussão do fato sobre as testemunhas, sem qualquer elemento concreto a indicar a consistência dessas afirmações, não podem validar o decreto de prisão preventiva.
Habeas corpus deferido.
|
HABEAS CORPUS N. 81.250-3 |
(996) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. CARLOS VELLOSO |
|
|
|
PACTE. |
: |
DAMIÃO EDUARDO DE SOUZA |
|
|
|
IMPTE. |
: |
DAMIÃO EDUARDO DE SOUZA |
|
|
|
COATOR |
: |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90
(crime hediondo) deverá ser cumprida em regime fechado. Inocorrência de
inconstitucionalidade. C.F.,
art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657-SP, Rezek, RTJ 147/598; HC
69.603-SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377-MG, Velloso, “DJ” 16/4/93; HC
76.991-MG, Velloso, “DJ” 14/8/98.
II. - HC indeferido.
|
INQUÉRITO N. 687-4 - Q. Ordem |
(997) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
SYDNEY SANCHES |
|
|
|
AUTOR |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
|
|
INDIC. |
: |
JABES PINTO RABELO |
|
|
|
ADV. |
: |
VALMOR SANTOS GIAVARINA |
|
|
Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, que propunha o cancelamento da Súmula nº 394 e declinava da competência para a Justiça Federal. Plenário, 30.4.97.
Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, acolhendo a proposta de cancelamento da Súmula nº 394/STF mas propondo a edição de nova súmula a dizer que “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercer, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 12.5.99.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por unanimidade, cancelou a Súmula nº 394-STF, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, recusou proposta de edição de nova súmula, nos termos do voto do primeiro dos vencidos. Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 394. É dizer, a presente decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Justiça de 1º grau, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 25.8.99.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1° GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nos 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, “b”, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”, nos crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, “b” e “c”).
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal.
Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo.
Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos.
Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1° grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal.
Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário.
4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou.
|
MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.764-3 |
(998) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
IMPTE. |
: |
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA |
|
|
|
ADV. |
: |
KENNETH FLEMING |
|
|
|
IMPDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU |
|
|
Decisão : O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
Impetração que não logrou comprovar a ocorrência da hipótese de isenção prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, limitando-se a apresentar laudos que indicam quadro clínico diverso.
Segurança indeferida.
|
RECLAMAÇÃO N. 389-2 |
(999) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
RECLTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
|
|
RECLDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA |
|
|
|
INTDO. |
: |
FRANCISCO JOSE FERREIRA MUNIZ |
|
|
|
ADV. |
: |
MAURO JOAO SALES DE ALBUQUERQUE MARANHAO |
|
|
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, não conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 21.10.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela relevância da matéria, o julgamento foi adiado por proposta do Ministro Paulo Brossard, em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92.
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando procedente a reclamação, para os fins neles explicitados, e do Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.11.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos explicitados no voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento, o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.
EMENTA: - Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça estadual que promoveu, por antigüidade, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional destinada à classe dos Advogados. 3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 27-6/PR. 4. Liminar deferida para determinar a suspensão do ato de promoção. 5. Reclamação conhecida por maioria. 6. Decisão da Corte nas ADINs 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição. 7. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção, por antigüidade, de Juiz de Alçada, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.
|
RECLAMAÇÃO N. 390-6 |
(1000) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
RECLTE. |
: |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
|
|
|
RECLDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
INTDO. |
: |
JOSE MARIA ROSA TESHEINER E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
SILVINO JOAQUIM LOPES NETO |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURELIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
Decisão : Após o voto do Relator, não conhecendo da reclamação, por considerá-la incabível em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, pelo reclamado, o Dr. Galeno Lacerda e, pelos interessados, o Dr. Silvino Joaquim Lopes Neto. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, susbstituto. Plenário, 02.9.92.
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, não conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Plenário, 21.10.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela relevância da matéria, o julgamento foi adiado por proposta do Ministro Paulo Brossard, em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92.
Decisão : Após os votos do Relator, julgando improcedente a reclamação, e dos Ministros Néri da Silveira, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando-a procedente, para os fins neles explicitados, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.11.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira, relator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.
EMENTA: - Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional. 3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 29-2/RS. 4. Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADINs 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição. 6. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção de Juízes de Alçada, para cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.
|
RECLAMAÇÃO N. 393-1 |
(1001) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
REDATOR PARA O ACÓRDÃO |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
RECLTE. |
: |
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
|
|
|
ADV. |
: |
REGINALDO OSCAR DE CASTRO |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCELO MELLO MARTINS |
|
|
|
RECLDO. |
: |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
INTDO. |
: |
JOSE MARIA ROSA TESHEINER E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
SILVINO JOAQUIM LOPES NETO |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCO AURELIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA |
|
|
Decisão : Após o voto do Relator, não conhecendo da reclamação, por considerá-la incabível em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Falaram: pelo reclamante, o Dr. Marcelo Lavenère Machado, pelo reclamado, o Dr. Galeno de Lacerda, pelos interessados, o Dr. Silvino Joaquim Lopes Neto e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 02.9.92.
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, não conhecendo da reclamação, e do Ministro Francisco Rezek, dela conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 21.10.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Relator, Néri da Silveira, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Em seguida, pela relevância da matéria, o julgamento foi adiado em virtude da ausência ocasional do Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.92.
Decisão : Após os votos do Relator, julgando improcedente a reclamação, e dos Ministros Néri da Silveira, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando-a procedente, para os fins neles explicitados, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 26.11.92.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira, relator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 23.6.93.
EMENTA: - Reclamação. Controle concentrado. Cabimento da reclamação. Art. 102, I, 1, da CF. 2. Ato de Tribunal de Justiça estadual que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional. 3. Sustentação de afronta à decisão do STF na ADIN 29-2/RS. 4. Reclamação conhecida por maioria. 5. Decisão da Corte nas ADINs 27 e 29, no sentido de que as vagas do quinto constitucional tão-só podem ser providas na forma do art. 94 e parágrafo único, da Constituição. 6. Reclamação julgada procedente em ordem a anular o ato de promoção de Juízes de Alçada, para cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, do mesmo Estado.
|
RECLAMAÇÃO N. 1.099-6 |
(1002) |
||||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
RECLTE. |
: |
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTROS |
|
|
|
RECLDO. |
: |
JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE VITÓRIA |
|
|
Decisão : O Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTE A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A jurisprudência do STF é pacífica em considerar que a apreciação dos agravos manifestados contra a não-admissão de recurso extraordinário é atribuição exclusiva da Corte, cabendo ao juízo recorrido, simplesmente, a formação e a remessa do instrumento. Precedentes.
Reclamação procedente.
|
RECLAMAÇÃO N. 1.153-4 |
(1003) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
RECLTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SANTOS |
|
|
|
ADV. |
: |
LUIZ CARLOS MARQUES |
|
|
|
RECLDO. |
: |
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS |
|
|
Decisão : O Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTE A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A jurisprudência do STF é pacífica em considerar que a apreciação dos agravos manifestados contra a não-admissão de recurso extraordinário é atribuição exclusiva da Corte, cabendo ao juízo recorrido, simplesmente, a formação e a remessa do instrumento. Precedentes.
Reclamação procedente.
Recursos
|
AGRAVO REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
2.071-4 |
(1004) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
SYDNEY SANCHES |
|
|
|
AGTE. |
: |
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCELO DE CARVALHO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MAURÍLIO MALDONADO E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
Decisão : O Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO, CONSISTENTE EM DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE DA A.D.I., POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, “A”, DA C.F.). SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ato impugnado na presente A.D.I. é mera deliberação administrativa, sem nenhum caráter normativo, não passando seus “consideranda” de simples motivação. Se esse ato é inconstitucional ou ilegal, é questão que se não pode resolver no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante esta Corte, pois nesta só se há de impugnar ato normativo (federal ou estadual), nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal.
2. Afora isso, o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato administrativo é feito, nas instâncias próprias, pelo sistema difuso.
3. Agravo improvido.
|
AGRAVO REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 24.044-0 |
(1005) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. ILMAR GALVÃO |
|
|
|
AGTE. |
: |
DANILO ADELWAL MENDES REIS |
|
|
|
ADV. |
: |
JOHNNY SANCHES VALE |
|
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
|
|
Decisão : O Tribunal negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Havendo o ato impugnado sido editado pelo Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União, no exercício de competência delegada pelo Presidente da Corte, patente a incompetência do STF, nos termos da mencionada súmula.
Agravo regimental desprovido.
|
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.543-8 |
(1006) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MINISTRO PRESIDENTE |
|
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDA. |
: |
GISELE HELOÍSA CUNHA |
|
|
|
AGDO. |
: |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY |
|
|
Decisão : O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.10.2001.
CONTROLE CONCENTRADO - LIMINAR - SUSPENSÃO - IMPROPRIEDADE - A Lei nº 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade.
|
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 81.136-1 |
(1007) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
CARLOS VELLOSO |
|
|
|
AGTE. |
: |
THIAGO VALQUES MARTINS |
|
|
|
ADVDAS. |
: |
ARIANE BARBOSA ALVES E OUTRA |
|
|
|
AGDO. |
: |
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL: ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE COMPORTARIA O CONHECIMENTO DO WRIT. INOCORRÊNCIA.
I - Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, no sentido de não se admitir a impetração de tal medida contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indefere pedido de liminar em outro habeas corpus.
II - Alegação de hipótese excepcional que comportaria o conhecimento do writ. Inocorrência.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.531-9 |
(1008) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
CELSO DE MELLO |
|
|
|
AGTE. |
: |
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU |
|
|
|
ADV. |
: |
JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
IVAN SCHIAVINI DA SILVA E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
SONIA MARIA REZENDE |
|
|
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 13.08.96.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao Advogado da parte agravada.
Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento favorável do recurso que interpôs - comprovar, na hipótese de ausência da procuração outorgada ao Advogado da parte agravada, que essa peça inexiste no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, § 1º).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 246.977-1 |
(1009) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
|
ADV. |
: |
LUIS ANTÔNIO BARRETO |
|
|
|
AGDA. |
: |
CAP FERRAT - ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
SERGIO FERRAZ E OUTROS |
|
|
Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS. Na apreciação do inconformismo do recorrente quanto ao trancamento do extraordinário, procede-se ao cotejo do acórdão proferido com os dispositivos constitucionais apontados como infringidos. Defeso é substituir as premissas do acórdão impugnado, isso à mercê de reexame dos elementos probatórios constantes dos autos.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.347-5 |
(1010) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTE. |
: |
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
LUIZ DOZZI TEZZA |
|
|
|
ADVDA. |
: |
LIA TEREZINHA GOTARDO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo e impôs a multa de 5%. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.769-4 |
(1011) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
WENDER MARQUES DE CARVALHO |
|
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ROSA MACHADO |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Trabalho realizado em turno ininterrupto.
Agravo regimental a que se nega provimento por conformar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.604-9 |
(1012) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ANA ALICE FERREIRA DE SOUSA E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS |
|
|
Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
SEXTA-PARTE - CÁLCULO E NATUREZA. A sexta-parte, satisfeita a partir do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não implica, considerada a gratificação por tempo de serviço, o pagamento de valor sob o mesmo título ou idêntico fundamento, mas melhoria de vencimentos, pouco importando a exigência de vinte anos de efetivo exercício. Compatibilidade com o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, na redação primitiva.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.107-8 |
(1013) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - MARIA TEREZA MANGULLO |
|
|
|
AGDOS. |
: |
APARECIDA ZANUSSO MATIAS E OUTRAS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO MARMO PETRERE E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF.
A discussão acerca da incidência da vantagem da “sexta-parte” sobre os vencimentos de servidores do Estado de São Paulo se resolve no âmbito da legislação local. Hipótese de não-cabimento de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 281.181-2 |
(1014) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDA. |
: |
PGE-SP - RUBEN FUCS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
OLAVO SILVEIRA E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO WALDEMIRO GUIMARÃES E OUTRO |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional dado como contrariado (art. 37, XIV).
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 294.524-5 |
(1015) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTES. |
: |
CLÓVIS DO AMARAL E OUTRO |
|
|
|
ADV. |
: |
AFONSO CESAR DIAS COLLIN |
|
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
|
|
|
ADVDA. |
: |
LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI |
|
|
Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Cumpre à parte recorrente demonstrar a regularidade da representação processual, fazendo-o no prazo assinado para a interposição do próprio recurso, sob pena de inexistência deste.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 296.450-9 |
(1016) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
FEVAP - PAINÉIS E ETIQUETAS METÁLICAS LTDA |
|
|
|
ADV. |
: |
LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI |
|
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados (art. 5º, II, XXXV e LV) e por tratar o acórdão do STJ de matéria infraconstitucional relativa ao exame de cabimento de recurso especial com aplicação da Súmula 280 do STF.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.093-9 |
(1017) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTE. |
: |
WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR |
|
|
|
ADVDA. |
: |
SÔNIA BUSTO SOARES |
|
|
|
AGDO. |
: |
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO |
|
|
|
ADV. |
: |
RONEY RODOLFO WILNER |
|
|
Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
TRASLADO DE PEÇA - ACÓRDÃO DE EMBARGOS. O acórdão decorrente do julgamento dos declaratórios há de vir, independentemente do desfecho, formando o instrumento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.356-1 |
(1018) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
|
|
|
AGTE. |
: |
PONTE ALTA VEÍCULOS LTDA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
VINÍCIUS IDESES E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
|
ADVDA. |
: |
PFN - PATRÍCIA IZABEL TORRES MONTEIRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, sem qualquer referência à matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário, não supre a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298.240-1 |
(1019) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
WAGNER RAGO DA COSTA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
JOSÉ MARCELINO DE ARAÚJO E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
RUBEM PERRY |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque a garantia de prestação jurisdicional está subordinada à satisfação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 301.939-6 |
(1020) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
MARCO AURÉLIO |
|
|
|
AGTE. |
: |
FREDERICO JOSÉ MAIA BALLSTAEDT |
|
|
|
ADV. |
: |
FREDERICO JOSÉ MAIA BALLSTAEDT (EM CAUSA PRÓPRIA) |
|
|
|
AGDA. |
: |
GECÍOLA LUJAN LEONARDO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTROS |
|
|
Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido
do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça
obrigatória, descabe conhecer do agravo.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 302.569-8 |
(1021) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADV. |
: |
PGE-SP - NEWTON JORGE |
|
|
|
AGDA. |
: |
MARIA DE LURDES CAFFER NOVO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
RAUL SCHIWINDEN JÚNIOR E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não demonstrado o oportuno prequestionamento do dispositivo constitucional (art. 37, XIV) dado como contrariado.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.983-3 |
(1022) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
PAULO JOSÉ MATTOS LOURENÇO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
VARIG S/A- VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
EXPEDITO ALBANO DA SILVEIRA FILHO E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada na petição de recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.445-4 |
(1023) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
MUNICÍPIO DE ESTEIO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
SIMONE SOMENSI E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
SOCIEDADE ANTÔNIO VIEIRA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CLAUDEMIR WECK E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por faltar ao traslado o teor das contra-razões ao recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.552-4 |
(1024) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
LUIZ CARLOS DONAINSKI E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
EDISON DE SOUZA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.609-9 |
(1025) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN. ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
M L SOUZA & CIA LTDA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUÍZA DA COSTA ESTRELA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
ALDI OSÓRIO DOS SANTOS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULO AYRTON CAMPOS E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por tratar, o acórdão recorrido, matéria processual relativa à admissibilidade de revista trabalhista.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.855-1 |
(1026) |
||||
|
PROCED. |
: |
AMAZONAS |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
VANESSA MIRNA REGO E OUTRA |
|
|
|
AGDO. |
: |
JORGE DA SILVA TORRES |
|
|
|
ADV. |
: |
CARLOS PEDRO CASTELO BARROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar o recurso extraordinário controvérsia sobre questão processual, relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.918-9 |
(1027) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTES. |
: |
JOSÉ MIGUEL COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário. Adicional por tempo de serviço. Lei estadual. Lei Complementar paulista n.º 645/1989. Pretensão a que se aplique o sistema da lei nova, considerando já incorporados aos vencimentos os adicionais por tempo de serviço. 2. Ação julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. 3. Adotado o novo sistema de cálculo de remuneração com base na Lei Complementar n.º 645/1989 e na Lei 6628/1989, ambas do Estado de São Paulo, não é possível pretenderem os servidores que sua retribuição, disciplinada pelas leis novas, permaneça, também vinculada ao regime de cálculo da legislação anterior, quanto aos adicionais por tempo de serviço. 4. Constituição Federal, art. 37, XIV. ADCT de 1988, art. 17. 5. Não há, na espécie, cogitar de direito adquirido a uma certa forma de cálculo de vantagens funcionais. Relevante registrar, no caso, que os adicionais por tempo de serviço continuarão a ser computados, segundo a forma estipulada pela lei nova. 6. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315.398-6 |
(1028) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A - TELEPARÁ |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARIA LUIZA DA COSTA ESTRELA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
ADEMIR ALMEIDA CAMPOS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS E OUTRA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 316.208-8 |
(1029) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
JOÃO VIRGILINO RODRIGUES |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
DANIEL VON HOHENDORFF E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.042-3 |
(1030) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
MARÍTIMA SEGUROS S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
CARLOS ALBERTO ROVERAM |
|
|
|
ADV. |
: |
MÁRIO ROBERTO DELGATTO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Intempestividade. Não-conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.530-0 |
(1031) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
SYDNEY SANCHES |
|
|
|
AGTES. |
: |
JACQUES ROBERTO GALVÃO BRESCIANI E CÔNJUGE |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JAMIL ACHÔA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
ESPÓLIO DE UBALDO CONRADO AUGUSTO WESSEL |
|
|
|
ADV. |
: |
ANTÔNIO LOPES FILHO |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1° DO ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
2. De qualquer maneira, o R.E. era totalmente inviável, pois os agravantes: a) - não juntaram a cópia do teor do acórdão extraordinariamente recorrido, peça, aliás, de reprodução obrigatória, conforme dispõe o § 1º do art. 544 do CPC; b) - não indicaram, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional em que se fundamentaria, desatendido, assim, o disposto no art. 321 do RISTF; c) - não apontaram o artigo ou os artigos da Constituição Federal que teriam sido violados pelo aresto impugnado, deficiência que prejudica a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo improvido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.796-2 |
(1032) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIETA DA SILVA DE AVILA E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
EDYSON DE SOUZA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318.756-1 |
(1033) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN.
NELSON JOBIM |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
MARIA TEREZA MASQUIETO PRADO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.06.2001.
EMENTA: Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Fundamentação recursal deficiente (Súmula 284). Regimental não provido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.589-6 |
(1034) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ANTONIA DIACHUK E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
LUIS ANTONIO SAPORITI E OUTRA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.101-8 |
(1035) |
||||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ROSINEI ADAIR BERNARDES E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 320.635-3 |
(1036) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIERO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO |
|
|
|
AGDO. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
|
ADVDA. |
: |
NEUSA MOURÃO LEITE |
|
|
|
AGDO. |
: |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
|
|
|
ADV. |
: |
NILO CÉSAR BAHIA CARDOSO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental. 2. Recurso interposto antes da publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Deficiência na fundamentação. Súmula 284. 6. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.006-8 |
(1037) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
MARIA DELVINA DOS SANTOS E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
ANTONIO PEREIRA ALBINO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 324.652-2 |
(1038) |
||||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
MARLY SCHULZE JANKE E OUTROS |
|
|
|
ADVDA. |
: |
EDILEUSA KÖHLER TEIXEIRA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 325.711-0 |
(1039) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
PREVIBOSCH - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
UNIÃO |
|
|
|
ADV. |
: |
PFN - MAURO GRINBERG |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ser tardia a comprovação do obstáculo judicial a suprir vício de intempestividade do recurso extraordinário.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.647-6 |
(1040) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
STELIO RODRIGUES ALVES |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
CLEVERSON CAMPOS E OUTRA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.375-9 |
(1041) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ELCIDIO PEREIRA GOMES E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BOMFIM E OUTRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.560-7 |
(1042) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
TONY JOHN WEST |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCELLO DE CAMARGO T. PANELLA E OUTROS |
|
|
|
AGDAS. |
: |
JEANETE SILVA E OUTRAS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARISA SANTOS SEVERO E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 328.671-6 |
(1043) |
||||
|
PROCED. |
: |
PIAUÍ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
|
ADV. |
: |
PGE-PI - JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ALVARO DE CARVALHO MELO E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCIA DALVA PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.623-3 |
(1044) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
|
|
|
ADV. |
: |
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR |
|
|
|
AGDOS. |
: |
ANNA MARGARIDA PEREIRA RIBEIRO E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOÃO LUIZ NUNES DE MATOS E OUTRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. 5. Compensação. Falta de prequestionamento do tema no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.595-0 |
(1045) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
THEREZINHA PINTO DIAS E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
EDISON DE SOUZA E OUTRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.144-3 |
(1046) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CÍRCULO DO LIVRO S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
JOSÉ FERNANDO SILVEIRA ALTIERI |
|
|
|
ADV. |
: |
PEDRO ARMANDO RAMOS LANE |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.160-7 |
(1047) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
GILSON SANTARELLI DE FREITAS |
|
|
|
ADVDA. |
: |
JOANA D'ARC RIBEIRO |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.549-1 |
(1048) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CARLOS EMIR MUSSI |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
PAULA DA CAL E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ |
|
|
|
ADV. |
: |
MARCO ANTONIO RIBEIRO BENJAMIM |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.630-5 |
(1049) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
EZIO REINALDO MENZEN E OUTROS |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
RICARDO NIMER E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.502-0 |
(1050) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
JOÃO CARLOS ECKERT |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS |
|
|
|
AGDA. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por inaplicabilidade, no caso, do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.689-7 |
(1051) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
ZENO ARLEI CORREA |
|
|
|
ADV. |
: |
ROBERTO OZELAME OCHOA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.881-0 |
(1052) |
||||
|
PROCED. |
: |
PARANÁ |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
HEITOR DANILO BRENNER |
|
|
|
ADV. |
: |
JAIR ANTÔNIO WIEBELLING |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.183-1 |
(1053) |
||||
|
PROCED. |
: |
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
RICARDO CÉSAR ROCHA DA COSTA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
BANCO DO BRASIL S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.444-8 |
(1054) |
||||
|
PROCED. |
: |
MINAS GERAIS |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. MOREIRA ALVES |
|
|
|
AGTE. |
: |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
FAUSTINO PEREIRA NETO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS |
|
|
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Agravo regimental.
- No tocante à questão dos turnos ininterruptos, todos os seus aspectos foram exaustivamente apreciados pelo Plenário no precedente invocado no despacho agravado, nada havendo que indique a necessidade de reexaminar-se essa matéria.
Agravo a que se nega provimento.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.178-9 |
(1055) |
||||
|
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDO. |
: |
GENESIO RICARDO DE BORBA |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO JOÃO LESSA E OUTRAS |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.583-1 |
(1056) |
||||
|
PROCED. |
: |
ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
ADV. |
: |
PGE-ES - ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS |
|
|
|
AGDO. |
: |
GERONYMO LUIZ MATTEDI |
|
|
|
ADV. |
: |
CARLOS MAGNO FERREIRA |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado, ou da certidão de sua inexistência. Inobservância do art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337.983-2 |
(1057) |
||||
|
PROCED. |
: |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
RELATOR |
: |
MIN. NÉRI DA SILVEIRA |
|
|
|
AGTE. |
: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS |
|
|
|
AGDOS. |
: |
LAURO ARAÚJO DA SILVA E OUTROS |
|
|
|
ADV. |
: |
BERNARDO PROFES |
|
|
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
|
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 338.569-6 |
(1058) |
||||
|
PROCED. |
: |
SÃO PAULO |
|
|
|
RELATORA |
: |
MIN.
ELLEN GRACIE |
|
|
|
AGTE. |
: |
LEÃO DENIS GUIMARÃES |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
FRANCISCO MORENO CORRÊA E OUTRAS |
|
|
|
AGDA. |
: |
ULTRACRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
|
ADVDOS. |
: |
ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS |
|
|