Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 16/11/2001 - Acórdãos

 

 

Trigésima-sexta (36ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

 

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:

 

 

Processos Originários

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.540-1

(107)

 

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

REQTE.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

ADV.

:

SALOMÃO FRANCISCO AMARAL

 

 

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

REQDO.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.  Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.

 

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.

 

1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI).

O Estado-membro pode legislar sobre a matéria  desde que de forma similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão do especial privilégio impugnado (art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80).

2. O impugnado art. 57 afronta diretamente à lei federal, e não à Constituição, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.783-9

(108)

 

PROCED.

:

BAHIA

 

 

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

 

REQTE.

:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

 

 

REQDO.

:

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

 

 

ADVDOS.

:

MANUELA DA SILVA NONÔ E OUTROS

 

 

REQDA.

:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Lei Complementar nº 11/96, do Estado da Bahia: do § 1º do artigo 5º; no artigo 9º, da expressão “nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato”; no artigo 10, da expressão “nos últimos 6 (seis) meses de mandato”; e do parágrafo único do mesmo artigo 10. Não votou a Senhora Ministra Ellen Gracie por não ter assistido ao relatório. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.10.2001.

 

EMENTA: Ministério Público dos Estados: Procurador-Geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente.

 

HABEAS CORPUS N. 73.826-5

(109)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

REDATOR PARA O ACÓRDÃO

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

PACTE.

:

MAURICIO ERMELINDO PANSANI

 

 

IMPTE.

:

MAURICIO ERMELINDO PANSANI

 

 

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para anular o processo e, em conseqüência disso, declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e a imediata soltura do paciente se por al não houver de permanecer preso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 20.08.96.

 

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Por unanimidade, a Turma determinou que a Secretaria adote a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 10-09-96.

 

                            EMENTA: HABEAS-CORPUS. EDITAL DE CITAÇÃO COM ENDEREÇO ERRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA, HAVENDO RÉU PRESO. NÃO-REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR NÃO TER O RÉU SIDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DO INTERROGATÓRIO.

1.                         Não é nulo o edital com incorreção no endereço, por se tratar de elemento secundário passível de aperfeiçoamento.

2.                         Improcedente a alegação de que, estando o réu preso em Comarca da mesma unidade federada, não caberia a citação editalícia. In casu, restou comprovado que a citação por edital ocorreu em 03.07.92 e a prisão efetivou-se em 10.09.92.

3.                         A não-requisição do preso para a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sem que haja demonstração de prejuízo, não é causa de nulidade, sobretudo porque consta a presença de defensor em todos os atos processuais. Precedente.

4.                         Alegação de nulidade do acórdão da apelação porque o paciente, encontrando-se preso, não fora intimado da sentença condenatória (CPP, artigo 392, I). Improcedência. Sendo inequívoco que lhe fora dado ciência da condenação quando do ajuizamento da revisão criminal, deve-se prestigiar o ato processual que, praticado de forma diversa ao que dispõe a lei, atinge seu objetivo (CPP, artigo 572, I). Importa notar que o advogado apelou, no prazo legal, obtendo relativo êxito.

5.                         Argüição de nulidade por não ter se efetivado o interrogatório: tese que não encontra respaldo no artigo 564, III, e, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a falta de interrogatório do réu, mas ressalva: “quando presente”; no caso, a audiência foi designada para 28.08.92, data em que o paciente ainda não tinha sido preso, o que só ocorreu em 10.09.92.

5.1.                      De outra parte, o não-cumprimento da formalidade do artigo 185 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, que se torna preclusa se não for argüida no momento oportuno, sendo que, a teor do artigo 563, somente será ela declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo.

                            Habeas-corpus indeferido.

 

HABEAS CORPUS N. 75.605-1

(110)

 

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

PACTE.

:

EDUARDO DOS REIS CARNEIRO GOSLING

 

 

PACTE.

:

JAMES DOUGLAS TOMPKINS

 

 

IMPTES.

:

NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO

 

 

COATOR

:

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou pelo paciente o Dr. Mauro Coelho Tse. 2a. Turma, 14.10.97.

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA: INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal.

2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem encontradas e desde que a substituição não caracterize a intenção de burlar o cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 41 e 395 do CPP.

3. Habeas Corpus indeferido.

 

HABEAS CORPUS N. 80.723-2

(111)

 

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

PACTE.

:

ERICK DE OLIVEIRA MACHADO

 

 

IMPTE.

:

PAULO R. DE MELO

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE AO LIBELO. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO.  CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

I - O juiz pode indeferir diligências requeridas na fase do parágrafo único do art. 421 do Código de Processo Penal, quando forem manifestamente procrastinatórias.

II - As diligências devem ser requeridas quando do oferecimento da contrariedade ao libelo (CPP, art. 421, parágrafo único), sob pena de serem consideradas extemporâneas.

III - Ordem denegada.

 

HABEAS CORPUS N. 80.876-0

(112)

 

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

 

 

RELATOR

:

MIN. ILMAR GALVÃO

 

 

PACTE.

:

JORGE DE AGUIAR DANTAS

 

 

IMPTE.

:

NEY MAGNO VALADARES

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.09.2001.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 4.º E 5.º DA LEI N.º 7.492/86 (GERÊNCIA FRAUDULENTA E DESVIO DE BENS OU VALORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). INDEFERIMENTO DE WRIT POR ACÓRDÃO QUE TEVE POR VÁLIDA IMPUTAÇÃO GENÉRICA DO CRIME, SEM  PARTICULARIZAÇÃO  DA CONDUTA DOS AGENTES, CO-AUTORES E PARTÍCIPES.

Descabimento da acusação, se patenteado que o paciente jamais exerceu a gerência ou direção da empresa, de cujo quadro social nem sequer participava quando ocorreram os fatos delituosos.

Inexistência, ademais, de qualquer prova de haver-se beneficiado do alegado desvio de recursos.

Habeas corpus deferido para o fim de trancar a ação penal com relação ao paciente, por falta de justa causa.

 

HABEAS CORPUS N. 80.877-8

(113)

 

PROCED.

:

PARÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

PACTE.

:

PAULO GUILHERME DOS SANTOS CASTELO BRANCO OU PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO

 

 

IMPTE.

:

OSVALDO SERRÃO

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME FORMAL. LESÃO A INTERESSES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1.                         O bem jurídico tutelado pelo artigo 332 do Código Penal é o prestígio da Administração Pública, sendo a Justiça Federal o juízo natural para o processamento e julgamento do feito.

2.                         Não procede a alegação de ausência de prejuízo para o Estado a justificar a incompetência da Justiça Federal, posto que o citado delito se consuma com a simples exigência da quantia pactuada em troca da influência a ser exercida.

                            Habeas-corpus indeferido.

 

HABEAS CORPUS N. 80.945-6

(114)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

PACTE.

:

ALEXANDRE DA SILVA

 

 

IMPTE.

:

ALEXANDRE DA SILVA

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: -  DIREITO PROCESSUAL PENAL.

“HABEAS CORPUS”: REITERAÇÃO DE PEDIDO.

1.                         O paciente impetrou, inicialmente, perante o Superior Tribunal de Justiça, o H.C. nº 13.163, que foi denegado a 3 de outubro de 2000.

2.                         Contra esse julgado, ajuizou, perante esta Corte, o “H.C.” nº 80.713, que a Primeira Turma indeferiu, a 20 de março de 2001.

3.                         Com a presente impetração, datada de 12 de abril de 2001, impugna o mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça (H.C. nº 13.163), com os mesmos fundamentos já repelidos por esta Primeira Turma, no referido H.C. nº 80.713.

4.                         “H.C”. não conhecido, por se tratar de mera reiteração de pedido.

 

HABEAS CORPUS N. 81.027-6

(115)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

PACTE.

:

JOÃO PAULO SPERB KIRST

 

 

IMPTES.

:

ARVIDT ORTI FROEMMING E OUTROS

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: - MENOR INFRATOR CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS LEVES. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA MEDIDA. “HABEAS CORPUS”.

1.                         A 3 de novembro de 2000, transitou em julgado a sentença que julgou extinto o processo instaurado contra o paciente, por haver chegado à maioridade, desobrigado, pois, do cumprimento da medida sócio-educativa.

                            A partir daí, pelo menos, sua liberdade de locomoção não esteve cerceada.

                            E a impetração só foi ajuizada, perante esta Corte, a 11 de junho de 2001, quando já não havia risco de lesão a essa liberdade.

2.                         “H.C.” não conhecido.

 

HABEAS CORPUS N. 81.175-2

(116)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

PACTE.

:

ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI

 

 

IMPTE.

:

ÁLVARO FERNANDO CORBELLINI

 

 

COATOR

:

RELATOR DO HC Nº 17531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus.  Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA:  É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de não caber habeas corpus, perante o Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória de liminar proferida por Ministro de Tribunal Superior (HHCC 80.316, 1a Turma, e 79.748, 2a Turma).

Habeas corpus não conhecido.

 

HABEAS CORPUS N. 81.229-5

(117)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

 

PACTE.

:

MAURÍCIO DA COSTA VOGA

 

 

IMPTE.

:

MAURÍCIO DA COSTA VOGA

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.

 

EMENTA: Habeas-corpus: impetração substitutiva de recurso ordinário contra decisão denegatória de Tribunal Superior: inadmissibilidade da introdução de questionamento de ato processual superveniente e prejudicial das alegações do pedido examinado no acórdão impugnado: não conhecimento do habeas-corpus com remessa ao Tribunal de segundo grau, para que o examine como requerido contra a sentença.

 

HABEAS CORPUS N. 81.268-6

(118)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

 

PACTE.

:

EDILSON JESUS XAVIER DE SOUZA

 

 

IMPTE.

:

MURILO LIMA DELGADO

 

 

COATOR

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF - após a decisão isolada do HC 73.662, em sentido contrário - conforme julgados posteriores de ambas as Turmas (HC 74286, 1ª T., 22.10.96, Sanches, RTJ 163/291; HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ 27.03.98): orientação jurisprudencial, entretanto, que não elide a exigência, nos crimes referidos, do dolo do sujeito ativo, erro justificado quanto à idade da vítima pode excluir.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 621-1

(119)

 

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

IMPTES.

:

OSVALDO MIRANDA DE MELLO E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

ANTÔNIO GONÇALVES NETO E OUTROS

 

 

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

 

 

Decisão : O Tribunal deferiu, em parte, o pedido na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.

 

                            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.

1.                         Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a regulamentação do dispositivo. Precedentes.

2.                         Mandado de injunção parcialmente deferido para comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra, cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 636-9

(120)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

IMPTES.

:

AUDIPLAN AUDITORES INDEPENDENTES S/C E OUTROS

 

 

ADVDA.

:

MARIA DENISE MARTINS DE OLIVEIRA

 

 

IMPDO.

:

CONGRESSO NACIONAL

 

 

Decisão : O Tribunal deferiu, em parte, o pedido na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.

 

                            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.

1.                         Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a regulamentação do dispositivo. Precedentes.

2.                         Mandado de injunção parcialmente deferido para comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra, cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.

 

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.864-4 - Liminar

(121)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

IMPTE.

:

JOSÉ EDUARDO DE BARROS DUTRA E OUTROS

 

 

ADV.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO

 

 

IMPDO.

:

 MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL

 

 

IMPDO.

:

 MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

 

Decisão : O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, reconheceu, por maioria, a possibilidade de o Ministro-Relator, valendo-se de faculdade processual que lhe compete, submeter à apreciação do Plenário  pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamentes, o Ministro Octavio Gallotti e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.06.97.

 

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

REELEIÇÃO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.

1.                         Mandado de Segurança impetrado  por  Senadores, para que seja impedida a votação, em 2° turno, no Senado Federal, de proposta de Emenda Constitucional n° 7, que “visa a introduzir na Carta Magna o instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais”.

2.                         Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde a votação, em 1° e 2° turnos, na Casa de Origem (Câmara dos Deputados - P.E.C. n° 1, de 1995), já que dois Deputados teriam admitido o recebimento de vantagens indevidas, em troca do voto favorável; e três outros teriam sido cooptados, pela mesma forma.

3.                         Invocação do direito ao “devido processo legiferante” e do princípio constitucional da moralidade.

4.                         Questão de Ordem: pedido de medida liminar submetido, pelo Relator, à consideração do Plenário: cabimento (artigos 21, III e IV, e 22, parágrafo único, letra “b”, do RISTF.

5.                         Medida liminar indeferida pelo Plenário.

1.                         É facultado ao Relator, em qualquer processo de competência do Plenário, submeter, ao exame deste, questão de ordem, inclusive sobre concessão, ou não, de medida liminar, em Mandado de Segurança, quando, “em razão de relevância da questão jurídica, convier pronunciamento” do referido órgão (artigos 21, incisos III e IV, e 22, parágrafo único, “b”, do RISTF).

2.                         Caracteriza-se tal relevância quando a decisão da Corte pode interferir na atuação de um dos Poderes da República, como ocorre durante a tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, em uma das Casas do Congresso Nacional, hipótese “sub-judice”.

3.                         Ausentes provas cabais, no sentido técnico, ou seja, obtidas em procedimento adequado e com observância do princípio do contraditório, não podem supri-las os indícios e circunstâncias, apontados na inicial, ao menos para evidenciar, “prima facie”, o direito dos impetrantes, líquido e certo, à suspensão do processo legislativo em questão.

4.                         Questão de Ordem resolvida, com o indeferimento da medida liminar. Tudo por maioria de votos.

 

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.879-8

(122)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

IMPTE.

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGENTES DE FUTEBOL - ABAF

 

 

ADV.

:

GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ

 

 

IMPDO.

:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO FUTEBOL)

 

 

Decisão : O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade e deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.

 

                            EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.  QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ABAF. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DOS ASSOCIADOS SE HÁ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REPRESENTÁ-LOS.  PRECEDENTES.

1.                         As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente seus associados, sem necessidade de instrumento de mandato (CF, artigo 5º, XXI).

2.                         Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas (CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das comissões parlamentares de inquérito. Precedentes.

3.                         A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).

                            Segurança concedida.

 

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.960-3

(123)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

IMPTE.

:

ARIBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

 

 

ADVDOS.

:

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS

 

 

ADVDA.

:

CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA

 

 

IMPDA.

:

MESA DO SENADO FEDERAL

 

 

IMPDA.

:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)

 

 

            Decisão : O Tribunal, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado e concedeu a segurança, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 20.9.2001.

 

                            EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.  QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 

1.                         Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas (CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das comissões parlamentares de inquérito.

2.                         A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).

                            Segurança concedida.

 

 

 

Recursos

 

AGRAVO REG. NO REC. ORD. MAND. SEGURANÇA N. 23.848-1

(124)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

FÁBIO HENRIQUE MAIORINO

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRAS

 

 

AGDA.

:

UNIÃO

 

 

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL: DELEGADO.

I. - Candidato não classificado entre os que deveriam participar da segunda fase do concurso público, ou seja, do Curso de Formação Profissional. Inocorrência de direito de disputar vagas  de concurso aberto após vencido o prazo de vigência do concurso anterior. Não ocorrência de preterição na ordem classificatória.

II. - Recurso ordinário inadmitido. Agravo não provido.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO N. 2.278-5

(125)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

UNIÃO

 

 

ADV.

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

 

AGDOS.

:

BAMERINDUS S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS - EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS

 

 

ADVDOS.

:

CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.

I. - Caso em que recomenda-se a concessão de efeito suspensivo ao RE, suspendendo-se, em conseqüência, a exigibilidade do crédito fiscal.

II. - Agravo não provido.

 

AGRAVO REGIMENTAL NA  PETIÇÃO N. 1.263-1

(126)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

 

 

AGTE.

:

MARCO ANTÔNIO PINTO

 

 

ADV.

:

ANTÔNIO PINTO

 

 

ADV.

:

PAULO ROBERTO PINTO

 

 

Decisão : O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.10.2001.

 

                                    PUBLICAÇÕES - ATOS PROCESSUAIS. As publicações aperfeiçoam-se com a veiculação de dados que permitam a identificação do processo, entre os quais, os nomes das partes e dos profissionais da advocacia que as representem. Credenciados diversos advogados, suficiente é que se lance o nome de um deles, independentemente da ordem de credenciamento ou de assinaturas nas peças. A exceção é revelada por requerimento indicando certo advogado.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.916-4

(127)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MINISTRO PRESIDENTE

 

 

AGTES.

:

BANCO CHASE MANHATTAN S/A E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTROS

 

 

AGDA.

:

UNIÃO FEDERAL

 

 

ADVDA.

:

PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA

 

 

            Decisão : O Tribunal desproveu o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.10.2001.

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A dispensa de juntada de instrumento de mandato, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, está ligada à distribuição por dependência, ou seja, ao fato de encontrar-se em curso, no mesmo juízo, certo processo contendo a procuração.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.260-1

(128)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTE.

:

BANCO ABN AMRO S/A

 

 

ADVDOS.

:

ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MARTA ASSUNÇÃO DOS SANTOS

 

 

ADVDOS.

:

VANESSA GUIMARAES PEREIRA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

CAP - CAIXA DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA CEL BENJAMIN FERREIRA GUIMARAES

 

 

ADV.

:

MARIA MONICA BUENO

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.

 

                            EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

                            JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 

1.                         Este é o teor da decisão agravada: “A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94).

                            Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)”.

2.                         E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2°, da C.F., não se focalizou no acórdão recorrido.

3.                         Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224.483-5

(129)

 

PROCED.

:

PARAÍBA

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTE.

:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JOÃO PESSOA/PB

 

 

ADVDOS.

:

DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO  E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 

ADVDOS.

:

DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.

 

                            EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.

1.                         O aresto extraordinariamente recorrido extinguiu o processo, sem exame do mérito, por fundamentos infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E., que também não se presta para o reexame de provas.

2.                         Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 234.624-1

(130)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

 

 

AGTE.

:

HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A

 

 

ADVDOS.

:

SOLANGE GUIDO E OUTROS

 

 

AGDA.

:

ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

 

 

ADVDOS.

:

MARCOS FACCHINATTO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Agravo regimental.

- Não foi ilidida a fundamentação do despacho agravado que afastou as alegadas ofensas à Constituição invocadas no recurso extraordinário.

Agravo não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276.145-5

(131)

 

PROCED.

:

CEARÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTE.

:

MUNICÍPIO DE PACAJÚS

 

 

AGTE.

:

CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÚS

 

 

ADVDOS.

:

FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTRO

 

 

AGDO.

:

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

 

 

ADVDOS.

:

ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO E OUTRO

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge inadequada a impugnação a acórdão formalizado por força do controle concentrado de constitucionalidade mediante o qual deferida medida acauteladora.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 277.405-1

(132)

 

PROCED.

:

SANTA CATARINA

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

BANCO BRADESCO S/A

 

 

ADVDOS.

:

VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por travar o recurso extraordinário controvérsia sobre questões processuais, uma relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória e outra ao reexame do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância de origem.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278.808-9

(133)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTES.

:

JOSÉ PLACÍDIO DOS SANTOS SCHEIN E OUTROS

 

 

ADVDA.

:

RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA

 

 

ADVDOS.

:

JOÃO DOMINGOS CARDOSO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ESTADO DO PARANÁ

 

 

ADVDOS.

:

PGE-PR - JOSÉ ANTÔNIO PERES GEDIEL E OUTROS

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS. O enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos que lhe são próprios faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las por outras que possam decorrer quer dos elementos probatórios dos autos, quer da legislação local regedora da matéria.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 279.493-2

(134)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTE.

:

GESSI MARIA VIEIRA ROEHE

 

 

ADVDOS.

:

NESTOR JOSÉ FORSTER E OUTRAS

 

 

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 

ADV.

:

ALEXANDRE MOLENDA

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

CONCURSO PÚBLICO - IDADE - REGÊNCIA PELA CARTA DE 1969 - AFASTAMENTO DO CRITÉRIO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal acórdão que implicou a improcedência de pedido de verba indenizatória, tendo em conta espaço de tempo no qual candidato a concurso viu-se impossibilitado de prestá-lo ante o fator idade e considerada regência normativa municipal compatível com a Carta de 1969.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.322-8

(135)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO NORTE

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

ADVDOS.

:

MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

ANTÔNIO GOMES DA SILVA E OUTROS

 

 

ADV.

:

JOSÉ MARIA ALVES

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

 

                            EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. AGRAVO: IMPUGNAÇÃO.

1.                         A agravante não impugnou o único fundamento da decisão, qual seja, a deficiência do instrumento, por falta de cópia da procuração outorgada ao Advogado dos Agravados.

2.                         Tratou apenas de questões de mérito do R.E., estranhas ao que ficou decidido pelo Relator nesta Corte.

3.                         Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 280.760-1

(136)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTE.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ADVDOS.

:

MANOEL FRANCISCO PINHO E OUTROS

 

 

AGDA.

:

REGINA IGNEZ FRITSCH

 

 

ADVDOS.

:

ANIS AIDAR E OUTRA

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETITUDE - REJULGAMENTO DA CAUSA. Descabe confundir o direito à prestação jurisdicional de forma completa com o desejo de ver rejulgada a causa. Isso ocorre quando articulada violência do devido processo legal em hipótese na qual, a partir de premissas fáticas e legais, reconheceu-se o direito adquirido à complementação de proventos, insistindo o recorrente, via embargos declaratórios, sem argumento relevante, na configuração de simples expectativa de direito.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 286.416-3

(137)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

 

 

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA

 

 

ADVDOS.

:

DANIELLE TOSCANO E HERMIDA E OUTROS

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.067-5

(138)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

TECHNIP CLEPLAN EMPREENDIMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA

 

 

ADVDOS.

:

MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA TAVARES E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ADVDA.

:

PGE-SP - ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: A existência de voto vencido não significa que o despacho agravado se fundamentou, de forma prematura, em jurisprudência ainda em formação.

Por outro lado, não está obrigado, o relator, a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão.

Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 287.129-0

(139)

 

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTE.

:

UNIÃO

 

 

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

AGDO.

:

IBERNALDO NUNES RODRIGUES

 

 

ADVDOS.

:

SIMONE SIQUEIRA MIGUEL E OUTRO

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

 

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.

1.                         Tem razão a agravante quanto à suficiência do traslado.

2.                         Nem por isso o R.E. é admissível, no caso.

3.                         É que os temas, nele suscitados, (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), não foram ventilados no acórdão recorrido, ausente, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

4.                         Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

5.                         Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 289.471-9

(140)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTE.

:

PAULO CESAR NAYFELD GRANJA

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

 

 

AGDO.

:

COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

 

 

ADVDA.

:

VERA LUCIA DE MORAES BARBOSA E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

 

                            EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.

                            RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS (ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO.

1.                         O T.S.T. concluiu, com base na interpretação da M.P. nº 434/94, que o reajuste obtido pelo reclamante não era devido. E se não era devido, podia ser tornado sem efeito, sem afrontar, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade dos salários (art. 7º, VI, da C.F.).

2.                         Ora, para se concluir se houve, ou não, violação a tal princípio, seria preciso que esta Corte interpretasse a referida Medida Provisória nº 434/94, para saber se esta concedera, ou não, o reajuste concedido e depois  anulado.

3.                         Mas, como salientado na decisão agravada, pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

4.                         E o agravante não conseguiu abalar os fundamentos dessa decisão.

5.                         Agravo improvido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 292.944-1

(141)

 

PROCED.

:

SANTA CATARINA

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADVDA.

:

VIVIAN BARBOSA CALDAS

 

 

AGDO.

:

NÉVIO PIZZOLLO

 

 

ADVDOS.

:

GERSON BUSSOLO ZOMER  E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Não basta a certidão da Secretaria do Tribunal a quo declarando que o extraordinário é tempestivo, sem mencionar a data da publicação do acórdão recorrido e a da protocolização do recurso.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 293.323-2

(142)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. SYDNEY SANCHES

 

 

AGTES.

:

EDSON ORIZZI E OUTROS

 

 

ADVDAS.

:

SILVANA SANTOS TURIN E OUTRAS

 

 

AGDA.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

ADVDOS.

:

ROBERTO MAIA E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

                            AGRAVO. PRAZO: ART. 557, § 1°, DO C.P.C., E ART. 2° DA LEI N° 9.800, DE 26.5.1999: PRAZO DE CINCO DIAS.

1.                         A decisão agravada foi publicada no DJU de 18 de junho de 2001, segunda-feira, dia útil.

A petição de interposição, por “fax”, foi protocolada na Secretaria, a 21.06.2001, mas o original somente a 27.06.2001, quando já expirado o prazo legal de cinco dias (art. 557, § 1º, do CPC) para sua apresentação, conforme exigência da parte final do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

2.                         Agravo não conhecido, por intempestivo.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 295.971-1

(143)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTES.

:

CONSTRUTORA SEGENCO LTDA E OUTRAS

 

 

ADVDOS.

:

RODRIGO BADARO ALMEIDA E OUTROS

 

 

AGDA.

:

UNIÃO

 

 

ADV.

:

PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PAIVA

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária, a tese sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal.

 

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.049-1

(144)

 

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

ANTONIO CARVALHO DE JESUS

 

 

ADVDOS.

:

JOÃO BATISTA SAMPAIO E OUTRO

 

 

AGDO.

:

RIBEIRO ENGENHARIA LTDA

 

 

ADVDOS.

:

SANDRO VIEIRA DE MORAES E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 297.134-3

(145)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA

 

 

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa ao cabimento de recurso trabalhista.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.044-6

(146)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

 

 

ADVDA.

:

PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES

 

 

AGDA.

:

COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ DE PAULA NUNES E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA:  Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.082-7

(147)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ADV.

:

PGE- SP - MANOEL FRANCISCO PINHO

 

 

AGDA.

:

LAGOSTÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA

 

 

ADVDOS.

:

FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA:  - Agravo regimental a que se nega provimento, por não se achar demonstrada a regularidade do traslado.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 303.321-8

(148)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

NEWTON QUEIROGA NOGUEIRA GOMES

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

BANCO REAL S/A E OUTRA

 

 

ADVDOS.

:

CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA:  Não cabe recurso extraordinário para reexame de interpretação de norma do estatuto de entidade de previdência complementar.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.033-1

(149)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

DELIASIL MARSCHALL HOFFMANN

 

 

ADVDOS.

:

FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADV.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA:  - Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento do dispositivo constitucional dado como contrariado (art. 5º, LV) e por tratar o acórdão recorrido de matéria infraconstitucional relativa a pressuposto de admissibilidade do recurso especial.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 305.542-8

(150)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

 

 

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

ISABEL CRISTINA CARLUSSI DE MOURA E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

EDISON DE SOUZA E OUTRO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

            EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.092-7

(151)

 

PROCED.

:

SANTA CATARINA

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADV.

:

ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE

 

 

AGDO.

:

PEDRO PAULO JOÃO

 

 

ADVDOS.

:

SÉRGIO MENDONÇA COSTA E OUTRO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.

I - Percentual majorado pela Lei 9.032/95. Inocorrência de ofensa a dispositivo constitucional.

II - RE inadmitido. Agravo não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 306.538-0

(152)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

TEXTIL SÃO JOÃO LTDA

 

 

ADVDOS.

:

NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ADVDA.

:

PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.

 

EMENTA:  -  Agravo regimental a que se nega provimento, por não restar configurada a intempestividade do agravo de instrumento e estar o despacho agravado em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.814-9

(153)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTE.

:

REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -EM LIQUIDAÇÃO

 

 

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MÁRCIO ANTÔNIO SIMÕES

 

 

ADV.

:

FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

            AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM - TRASLADO DE PEÇAS - NATUREZA. O traslado das peças indicadas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, bem como de qualquer outra indispensável à compreensão da controvérsia, consubstancia ônus processual, ou seja, meio sem o qual impossível é lograr o conhecimento do agravo. Inexistindo, nos autos principais, procuração outorgada pelo Agravado, cumpre formar o instrumento com certidão reveladora desse fato.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 307.896-4

(154)

 

PROCED.

:

PARANÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

BANCO DO BRASIL S/A

 

 

ADVDOS.

:

MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS CHATEAUBRIAND

 

 

ADVDOS.

:

JOSE EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.

I - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 83-TST. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não autoriza o recurso extraordinário.

II - Inocorrência de prequestionamento do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição.

III - Precedentes.

IV - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 308.660-5

(155)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTES.

:

WILSON NERI RODRIGUES E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS

 

 

AGDO.

:

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

 

 

ADVDOS.

:

KARLA SILVA PINHEIRO MACHADO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

 

EMENTA: Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento por envolver, para a análise do recurso extraordinário, apreciação de interpretação de legislação infraconstitucional.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.240-5

(156)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

 

 

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por versar sobre matéria infraconstitucional o recurso extraordinário que se pretende ver processado.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 309.400-1

(157)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

LINHA LIVRE CREAÇÕES LTDA

 

 

ADV.

:

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

 

 

AGDA.

:

KATIA GUERREIRO SCORIZA CONFECÇÕES LTDA-ME

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ RODRIGUES PINTO E OUTRO

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA:  - Se a alegada ofensa à Constituição surge com a prolação do próprio acórdão, impõe-se a oposição de embargos  declaratórios, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento. Precedentes.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 311.480-9

(158)

 

PROCED.

:

AMAZONAS

 

 

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

 

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADVDOS.

:

ARTHUR PINHEIRO CHAVES E OUTRA

 

 

AGDA.

:

FRANCISCA PEREIRA MARTINS

 

 

ADV.

:

ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: RE: descabimento: questões relativas aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, incluídas, entre elas, as atinentes à aplicabilidade da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional; inocorrentes negativa de prestação jurisdicional e violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 313.099-8

(159)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

 

 

AGTES.

:

REGINA CONCEIÇÃO GROBA E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

EVELCOR FORTES SALZANO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

 

ADVDA.

:

MARLI DO AMARAL ALVES

 

 

Decisão: Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.09.2001.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo constitucional.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 319.116-8

(160)

 

PROCED.

:

GOIÁS

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

JUCELICE MARIA NOLASCO DOS SANTOS

 

 

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA  E OUTROS

 

 

AGDO.

:

BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG

 

 

ADVDOS.

:

DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.594-3

(161)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

 

 

ADVDOS.

:

HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

REGINALDO CORDEIRO

 

 

ADV.

:

PEDRO ROSA MACHADO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.

                            O Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não caracterizam interrupção do turno de revezamento e que são os turnos que devem ser ininterruptos, e não o trabalho da empresa.

2.                         A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de pressupostos de admissibilidade diz respeito às normas  processuais, de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.739-2

(162)

 

PROCED.

:

MATO GROSSO DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 

 

 

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

AGDOS.

:

CASSIA VIRGINIA CASSANHO DE OLIVEIRA E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

ADAIR MIRANDA FÉLIX E OUTROS

 

 

ADVDAS.

:

JANE RESINA FERNANDES OLIVEIRA E OUTRA

 

 

AGDO.

:

LUIS CARLOS DE SÁ

 

 

ADV.

:

RICARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO

 

 

AGDO.

:

SÉRGIO FRANCISCO RIBEIRO

 

 

AGDO.

:

JOSÉ FRANCISCO DE LIMA

 

 

AGDO.

:

LEDA HENRIQUE ABES

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não autoriza o recurso extraordinário.

II. - Inocorrência de prequestionamento da questão do direito adquirido.

III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.821-3

(163)

 

PROCED.

:

SANTA CATARINA

 

 

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

 

 

AGTE.

:

SÉRGIO HENRIQUE GEREMIAS

 

 

ADVDOS.

:

INOCÊNCIO MARTIRES COELHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

ADVDA.

:

PGE-SC - EDITH GONDIN

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

                        EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 321.828-4

(164)

 

PROCED.

:

SERGIPE

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não autoriza o recurso extraordinário.

II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.071-6

(165)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)

 

 

ADVDOS.

:

JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRAS

 

 

AGDOS.

:

AGOSTINHO CASTELLANI GONÇALVES E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 322.488-5

(166)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATORA

:

MIN. ELLEN GRACIE

 

 

AGTE.

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

 

 

ADVDOS.

:

ADRIANA HELENA BRAZIL E OUTROS

 

 

AGDA.

:

IRACI QUEIROZ DO VALE SILVA

 

 

ADVDOS.

:

FOHAD ESTEFAN E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: Petição de recurso extraordinário em cujo traslado se acha ilegível a data de ingresso no protocolo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.209-3

(167)

 

PROCED.

:

PARÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. NELSON JOBIM

 

 

AGTE.

:

ESTADO DO PARÁ

 

 

ADVDA.

:

PGE-PA - ELODY NASSAR DE ALENCAR

 

 

AGDO.

:

WILTON DA SILVA FREITAS

 

 

ADV.

:

ALIRIO FRANCO DAGUER

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.10.2001.

 

EMENTA: Servidor público. Vencimentos. Equiparação. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Ausência de prequestionamento. Regimental não provido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.491-3

(168)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JR. E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SÉRGIO TADEU DE BARROS

 

 

ADV.

:

MARCELO PEDRO MONTEIRO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.950-8

(169)

 

PROCED.

:

PARÁ

 

 

RELATOR

:

MIN. CARLOS VELLOSO

 

 

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADV.

:

HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

 

 

AGDOS.

:

DURVALINA SERRÃO PINTO E OUTRO

 

 

ADV.

:

IVAN MORAES FURTADO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. - Ação rescisória inadmitida com base na Súmula 343-STF. Questão de natureza processual, infraconstitucional, que não autoriza o recurso extraordinário.

II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.   

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.320-5

(170)

 

PROCED.

:

SANTA CATARINA

 

 

RELATOR

:

MIN. NÉRI DA SILVEIRA

 

 

AGTE.

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

ERWIN STÜP E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ OSNILDO MORESTONI E OUTRO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 16.10.2001.

 

            EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.396-3

(171)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

HOSPITAL VERA CRUZ S/A

 

 

ADVDOS.

:

ROBERTO TORTORELLI E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE CAMPINAS

 

 

ADVDOS.

:

ANDREA PILLI E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1.                         O acórdão recorrido não abordou as questões constitucionais debatidas nas razões do recurso extraordinário.

2.                         A jurisprudência desta Corte reconhece como pressuposto indispensável à admissibilidade do apelo o efetivo prequestionamento da matéria constitucional que o fundamenta. Incidência da Súmula 282 desta Corte.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 329.943-2

(172)

 

PROCED.

:

ALAGOAS

 

 

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

 

 

AGTE.

:

COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

 

 

AGDOS.

:

AIRLES REGO DE MIRANDA E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

CARMIL VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA:  Agravo regimental.

- Improcedência da alegação de que, no caso, o acórdão recorrido sustentou a tese jurídica de que o artigo 7º, XXIX, da Constituição só se aplicava aos empregados, continuando aplicável aos empregadores o disposto no artigo 11 da C.L.T.

Agravo a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.461-6

(173)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTES.

:

EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO CARAPICUIBA LTDA E OUTRAS

 

 

ADVDOS.

:

IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA

 

 

ADV.

:

DONATO DE SOUZA MARTINS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A incidência do óbice da Súmula 279-STF inviabiliza o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330.634-0

(174)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

 

 

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA

 

 

ADVDOS.

:

MILTON CARRIJO GALVÃO E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista por ausência de pressupostos de admissibilidade diz respeito às normas  processuais, de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário.

2.                         Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.196-0

(175)

 

PROCED.

:

ESPÍRITO SANTO

 

 

RELATOR

:

MIN. MOREIRA ALVES

 

 

AGTE.

:

BANCO SAFRA S/A

 

 

ADVDOS.

:

LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTROS

 

 

AGDO.

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.

 

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, os únicos invocados no recurso extraordinário.

Agravo a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331.613-4

(176)

 

PROCED.

:

AMAZONAS

 

 

RELATOR

:

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

 

 

AGTE.

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

ADVDOS.

:

VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS

 

 

AGDO.

:

FRANCISCO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

 

 

ADVDOS.

:

THALES SILVESTRE JÚNIOR E OUTROS

 

 

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

 

EMENTA: 1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito processual ordinário, de acordo com a jurisprudência da Corte.

 

2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI) bem como das alegações de negativa de jurisdição e de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXV, LIV e LV), aliás, improcedentes.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 332.782-1

(177)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

HELOISA HELENA GIUSTI

 

 

ADVDOS.

:

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

ADVDOS.

:

PGE-SP - JOSÉ CAMARGO DE LAET E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A incidência do óbice da Súmula 279-STF inviabiliza o recurso extraordinário quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 333.167-7

(178)

 

PROCED.

:

MINAS GERAIS

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

FIAT AUTOMÓVEIS S/A

 

 

ADVDOS.

:

HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

 

 

AGDO.

:

ALMINTO DIAS DE MENEZES

 

 

ADVDOS.

:

WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E OUTROS

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

                            A discussão acerca da admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Somente de forma indireta haveria afronta a preceitos da Constituição Federal.

2.                         É pacífico nesta Corte o entendimento de que os intervalos para descanso e alimentação não descaracterizam os turnos ininterruptos de revezamento.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.400-3

(179)

 

PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTES.

:

TOMAZ VOLSEI DUARTE DA SILVEIRA E OUTROS

 

 

ADVDOS.

:

LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS

 

 

AGDA.

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

 

ADV.

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            O direito à percepção da Gratificação Especial de Localidade, instituída e disciplinada na Lei nº 8.270/91, é questão afeta à legislação ordinária, o que inviabiliza o recurso extraordinário por configurar hipótese de ofensa indireta à Constituição.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 335.474-7

(180)

 

PROCED.

:

DISTRITO FEDERAL

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ( EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

 

ADVDOS.

:

ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

MELQUIZEDEQUE MARQUES LIMA

 

 

ADVDOS.

:

JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

 

 

ADV.

:

JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.004-5

(181)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

CONSTRUTORA ASPECTO LTDA

 

 

ADV.

:

CARLOS DEMETRIO FRANCISCO

 

 

AGDO.

:

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE.

                            O traslado das peças que compõem o agravo de instrumento é formado na origem, sendo impossível a baixa dos autos para a sua complementação.

2.                         O RISTF, em seu artigo 21, § 1o, permite ao Relator “arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência”.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.025-5

(182)

 

PROCED.

:

SÃO PAULO

 

 

RELATOR

:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

 

 

AGTE.

:

F BARBOSA & CIA LTDA

 

 

ADVDOS.

:

CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS

 

 

AGDO.

:

JOSÉ SEVERINO ALVES DE SANTANA

 

 

ADV.

:

NADIR ANTONIO DA SILVA

 

 

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 25.09.2001.

 

                            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

                            A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição.

                            Agravo regimental a que se nega provimento.

 

AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336.167-1

(183)

 

PROCED.

:

RIO DE JANEIRO