Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 13/03/98 - Acórdãos
Sexta (6ª) Ata de Publicação
de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.670-0 - medida liminar (3)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT
ADV. : RONALDO JORGE ARAUJO
VIEIRA JUNIOR
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu
o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 05.11.97.
EMENTA:
- Arguição de inconstitucionalidade do § 1º
do art. 4º do Decreto nº 2.208-97 e dos artigos 3º
e 14 da Portaria nº 646-97 do Ministro de Estado da Educação.
Cautelar indeferida, por insuficiência,
ao primeiro exame, da alegação de incompatibilidade
desses dispositivos com os artigos 6º (educação
como direito social), 18 (autonomia dos Estados, D.F. e Municípios)
e 208, II (progressiva universalização do ensino
médio gratuito), todos da Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.708-7 (4)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 27.11.97.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação
proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir,
dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo
de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial de outrora
não mais se justifica, isso diante do elastecimento constitucional
do rol dos legitimados para a referida ação. Acolhimento
de representação apresentada por terceiro não
legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da República,
há de fazer-se de forma criteriosa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.711-8 - medida liminar (5)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ORGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Decisão
: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio, rejeitou a preliminar de não conhecimento
da ação. E, ainda, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex tunc, até
a decisão final da ação direta, a Resolução
tomada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), em 20/11/96,
pela qual determinou a redução de doze para seis
por cento a alíquota de contribuição dos
magistrados e servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social
do Servidor-PSSS, e bem assim a compensação, mês
a mês, dos valores descontados acima desse percentual desde
julho de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 27.11.97.
EMENTA:
Relevância jurídica, perante o art. 62, parágrafo
único, da Constituição, da impugnação
à decisão administrativa que reduziu de 12% para
6%, a alíquota da contribuição previdenciária
de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Quinta Região.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.731-9 - medida liminar (6)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL
RODNITZKY E OUTRAS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o
pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão
final da ação direta, a execução e
aplicabilidade da Lei Complementar nº 98, de 12/5/97, do
Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário,
04.02.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR Nº
98, DE 12 DE MAIO DE 1997, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VÍCIO DE INICIATIVA E DE CONTEÚDO.
A lei em apreço era de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, por efeito da norma do
art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição,
tida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal como de observância obrigatória pelos Estados,
por encerrar corolário do princípio da independência
dos Poderes.
Também são relevantes
os fundamentos do pedido no tocante à inconstitucionalidade
material, por se admitir a readaptação de servidor
em outro cargo, propiciando o ingresso em carreira sem o concurso
exigido pelo art. 37, II, da Carta Magna.
Cautelar deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.752-6 - medida liminar (7)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : ASSOCIAÇÃO
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG
ADV. : JOSÉ GUILHERME
VILLELA
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, deferiu
o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia
ex nunc, até a decisão final da ação,
a execução e aplicabilidade do Provimento nº
23, de 25/6/97, e do Provimento nº 31, de 17/7/97, expedidos
pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.
EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO
DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE CRIAÇÃO -
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a relevância
do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena
eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma
onerosa, selo de autenticação a constar, necessariamente,
de todo e qualquer ato notarial. Conflito dos Provimentos 23/97,
de 25 de junho de 1997, e 31/97, de 17 de julho de 1997, com a
Carta Política da República. Liminar passível
de concessão.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 350-4 (8)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
EMBDO. : AFONSO PEDRINI E OUTROS
ADV. : ANDRE LUIZ MENDES MEDITSCH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos infringentes, para
julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
Relator. 2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, recebem-se, em conseqüência,
os embargos infringentes, para reformar o acórdão,
julgando improcedente a ação.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 360-1 (9)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APTE. : ANA MARIA RICOBOM E OUTROS
ADV. : IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO
APDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa
Catarina e lhe deu provimento, prejudicada a apelação
dos autores, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
02.12.97.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação do Estado de Santa Catarina, para reformar
a sentença, julgando improcedente a ação.
Prejudicada a apelação dos Autores.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 362-8 (10)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
APDO. : ALEXANDRE D'IVANENKO
E OUTROS
ADV. : RENATO MELILLO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa
Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença,
julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
Relator. 2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 383-1 (11)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : LUCIAN RITZMANN E OUTROS
ADV. : ROSANGELA DE SOUZA
APTE. : FUNDACAO DE AMPARO A
TECNOLOGIA E AO MEIO
AMBIENTE-FATMA
ADV. : AURINO MONTIBELLER E
OUTRO
APDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu da apelação da
Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio
Ambiente - FATMA, e lhe deu provimento, prejudicado o recurso
dos autores, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
02.12.97.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação do Estado de Santa Catarina, para reformar
a sentença, julgando improcedente a ação.
Prejudicado a apelação dos Autores.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 409-8 (12)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES
LASKE
APDO. : ANTONIO JOSE DE FREITAS
E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa
Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença,
julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
Relator. 2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 446-2 (13)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
APDO. : DOVIMAR VICENZI E OUTROS
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa
Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença,
julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
Relator. 2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
- Ação Originária. Constituição,
art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos
do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais
nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts.
1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão
do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 6.990-1 (14)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
INTDO. : NELSON PEREIRA DA SILVA
SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1A. REGIAO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, não
conheceu do conflito de competência. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
12.02.98.
EMENTA:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA JUIZ CLASSISTA, SOB JURISDIÇÃO
PENAL DO TRF/1ª (CF, ART. 108, I, A), E REITERADA
RECUSA DO PRESIDENTE DO TRT/14ª, SOB JURISDIÇÃO
PENAL DO STJ (CF, ART. 105, I, A), EM ENVIAR DOCUMENTOS
SOLICITADOS PARA A INSTRUÇÃO.
NÃO HÁ CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ORGANIZADOS HIERARQUICAMENTE:
ALCANCE DO ART. 102, I, O, DA CONSTITUIÇÃO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Inquérito instaurado perante
o TRF/1ª para apurar três irregularidades praticadas
por juiz classista patronal.
2. Se o Presidente do TRT/14ª
está sendo omisso, aparentemente acobertando o indiciado,
tal fato não o torna, automaticamente, indiciado no mesmo
inquérito. Neste caso, o MPF junto ao TRF/1ª pode
requerer a extração de cópias de peças
que configurem o ilícito e encaminhá-las ao MPF
perante o STJ, como notitia criminis, cabendo a este adotar
as providências necessárias à instauração
de novo inquérito.
3. O fato de a omissão estar
sendo atribuída a autoridade sujeita à jurisdição
do STJ (CF, art. 105, I, a), não altera a
competência do TRF/1ª para processar e julgar o juiz
classista (CF, art. 108, I, a), único indiciado.
4. O art. 102, I, o
da Constituição deve ser interpretado levando-se
em conta que não há, nem pode haver, conflito de
competência entre tribunais organizados hierarquicamente,
como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre
o TSE e os TREs, etc. Precedentes.
5. Conflito de jurisdição
ou de competência inexistente e, por isto, não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao TRF/1ª para prosseguir
no inquérito instaurado.
HABEAS CORPUS N. 74.853-8
(15)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOAQUIM RIBEIRO VALADÃO
IMPTE. : JOÃO CARVALHO
DE MATOS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ªREGIÃO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou
pelo paciente o Dr. João Carvalho de Matos e pelo Ministério
Público Federal o Subprocurador-Geral da República,
Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 11.03.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de
confissão como circunstância alternante.
- A fixação
da pena-base se fez com a observância da lei, porquanto
a sua elevação se deu, fundamentadamente, com base
nos maus antecedentes do ora paciente, bem como em sua personalidade
delitiva e na nocividade de seu comportamento em face da sociedade.
- Tendo o juiz de considerar, também,
para a fixação do regime inicial de cumprimento
da pena os requisitos do artigo 59 do Código Penal, se
estes já foram longamente considerados para a fixação
da pena-base além do mínimo legal, não é
necessário que essas circunstâncias sejam novamente
aludidas na parte da sentença relativa ao estabelecimento
desse regime.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.049-4
(16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : LUIZ ROBERTO FERNANDES
MACHADO
IMPTE. : GILMAR CHAGAS DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus
e declarou extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Independe de pauta e prévia intimação
das partes o julgamento de embargos de declaração.
Não há, assim, reconhecer cerceamento de defesa,
porque o Tribunal indigitado coator julgou embargos de declaração
interpostos pelo paciente, sem prévia intimação
de seu defensor. 3. Habeas Corpus concedido, para declarar extinta
a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
HABEAS CORPUS N. 75.050-8
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : SANDRA REGINA SCHIAVINATO
MACHADO
IMPTE. : SANDRA REGINA SCHIAVINATO
MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
assim como requerido. Também por unanimidade, a Turma,
entretanto, concedeu, de ofício, habeas corpus
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.
EMENTA:
Habeas Corpus. Condenação da paciente, tão-só,
a pena de multa. 2. Está assentado na jurisprudência
do STF que não cabe habeas corpus, quando o réu
é apenado, exclusivamente, com a pena de multa; nessa hipótese,
não há o risco de constrição ilegal
à liberdade de locomoção do condenado, desde
o advento da Lei n.º 9.268/1996, que deu nova redação
ao art. 51 do Código Penal, em não sendo mais possível
converter a pena de multa em detenção. 3. Precedentes.
4. Embora, no caso, seja insuscetível, assim, de conhecimento,
a ordem impetrada, concede-se, entretanto, de ofício, habeas
corpus à paciente, para declarar, desde logo, extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, eis que fluiu prazo superior a dois anos (CP, art. 114),
entre a data da sentença condenatória, com trânsito
em julgado para a acusação, e o acórdão
que desproveu a apelação da ré.
HABEAS CORPUS N. 75.152-1
(18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ARTURO CASTRO VIDAL
IMPTE. : HELIO BIALSKI E OUTRO
COATOR : RELATOR DO HC Nº
59983 - 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa
parte, o indeferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO FORMAL. IMPETRAÇÃO
QUE IMPUGNA DECISÃO DO RELATOR DE HABEAS-CORPUS,
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INDEFERIU LIMINAR
EM HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO, SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PRISÃO
DOMICILIAR A PACIENTE CONDENADO A TRÊS E SEIS ANOS DE RECLUSÃO,
A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMI-ABERTO. FIANÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal é
competente para processar e julgar habeas-corpus impetrado
contra ato de Ministro de Tribunal Superior (CF, art. 102, I,
i e c). Precedente.
2. Diversamente do que afirmam os
impetrantes, nem o juiz nem o Tribunal a quo determinaram
a expedição do mandado de prisão após
o trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. É legitima a execução
provisória do julgado condenatório na pendência
de recursos sem efeito suspensivo - extraordinário e especial
- a teor do que dispõe o art. 27, § 2º, da Lei
8.038/90, sem que haja ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição
e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.
4. Inviabilidade do pedido sucessivo:
só é admitida prisão domiciliar aos
beneficiários de regime aberto, desde que
sejam maiores de 70 anos, ou acometidos por doença grave,
ou mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental
ou, ainda, à condenada gestante (art. 117 da Lei de Execução
Penal - Lei nº 7.210/84).
5. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido, ressalvando-se aos impetrantes requererem a prestação
de fiança perante o Juiz de 1º grau, vez que o habeas-corpus
não é o meio processual idôneo para formular
tal pedido, nem o Supremo Tribunal Federal é competente,
originariamente, para examiná-lo.
HABEAS CORPUS N. 75.170-9
(19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS E
OUTROS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, quanto
ao paciente Antonio dos Santos, para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva na
Ação Penal nº 968/1992, da 1ª Vara Criminal,
Foro Regional da Lapa - São Paulo. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Condenação de advogado por crime contra a honra
de magistrado. Código Penal, arts. 138 e 140. 3. Pena de
detenção substituída por multa. 4. Sentença
condenatória de 26.4.1994 que transitou em julgado para
o Ministério Público. 5. Acórdão confirmatório
da sentença, de 25.10.1995, que, segundo se depreende dos
onze volumes vindos a exame do STF, ainda não transitara
em julgado para a defesa a 25.10.1997, pendente que se encontrava
o processamento de agravos de instrumentos contra despachos inadmitindo
recursos especial e extraordinário. 6. Habeas Corpus concedido,
nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República,
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva.
HABEAS CORPUS N. 75.358-2
(20)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDSON CAVALLARI
IMPTE. : CLEUNICE A. VALENTIM
BASTOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para reconhecer configurada a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, em
face da pena concretizada no acórdão. 2a.
Turma, 03.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO.
Cabível é o habeas-corpus quando, em tese, o ato
impugnado pode repercutir na liberdade de ir e vir do paciente.
Isso ocorre quando, ao invés de concluir-se pela prescrição
da pretensão punitiva, assenta-se a da executória,
aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência, agravante,
e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance
do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal frente aos artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código
Penal.
HABEAS CORPUS N. 75.373-6
(21)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANANIAS DA SILVA RAMOS
PACTE. : SIDNEI BARBOSA DE CARVALHO
IMPTE. : ROSANE M REIS LAVIGNE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão
: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu
da ação de habeas corpus, vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que dela não
conheciam. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação
unânime, deferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário,
18.12.97.
EMENTA:
Habeas corpus deferido para fazer prevalecer a prescrição
da pretensão punitiva decretada, em outro processo, pelos
mesmos fatos de que trata a presente ordem.
HABEAS CORPUS N. 75.382-5
(22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : TIAGO BARROS CAVALCANTE
IMPTE. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Habeas corpus.
- Ocorrência de fatos supervenientes
à sentença condenatória que determinaram
a regressão ao regime fechado e que afastam a discussão
da pertinência do regime semi-aberto em relação
ao restante da pena porque deveria ter sido concedido já
na sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.433-3
(23)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO HÉLIO
PIRES
IMPTE. : EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 03.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO - TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO
- LESÕES CORPORAIS. Exsurgindo a ambigüidade, impõe-se
a submissão do acusado ao juiz natural, que é o
tribunal do júri. A este, então, cabe decidir pela
existência, ou não, de crime doloso contra a vida.
HABEAS CORPUS N. 75.625-5
(24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : WANDERLEI VIEIRA PINTO
IMPTE. : SOLANGE SILVA CÊNTOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE
DELITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXAME PERICIAL CONCLUSIVO
POR OUTRAS PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA DE FATO:
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. A falta do exame de corpo de delito
direto e conclusivo não invalida o procedimento penal,
podendo ser substituído por outras provas.
2. A via estreita do habeas corpus
não comporta o reexame aprofundado da matéria de
fato.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.838-1
(25)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS
COSTA
IMPTE. : ANTÔNIO CARLOS
COSTA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERROGATÓRIO
JUDICIAL POR PRECATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA.
PROVA: EXAME.
I. - Representação
que atende às exigências legais.
II. - Alegação de inépcia
da denúncia deve ser feita no momento processual adequado.
Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
III. - Para comprovar o crime de
atentado violento ao pudor não é indispensável
o exame de corpo de delito. Precedente do STF: HC 72.376-SP, Min.
S. Sanches, RTJ 161/912.
IV. - O interrogatório judicial
poderá ser feito mediante carta precatória (HC 70.663-SP,
Min. I. Galvão, RTJ 156/97). A ausência do defensor
no interrogatório não vicia o ato, mesmo porque
o defensor do acusado não pode influir nas perguntas e
respostas. Precedentes do STF: HC 73.644-RS, Rel. p/acórdão
Min. Velloso (acórdão ainda não publicado);
HC 68.829-SP, Min. C. de Mello, RTJ 141/512.
V. - Pena fixada com observância
das disposições legais pertinentes.
VI. - A decretação
da perda de cargo público não pode ser discutida
em sede de habeas corpus, que se destina à proteção
do direito de locomoção.
VII. - A alegação de
deficiência de provas para ensejar a condenação
demanda o exame do conjunto probatório, o que é
inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
VIII. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.883-7
(26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCOS ANTONIO PEREIRA
DA SILVA
IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 02.12.97.
Decisão: A
Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente
habeas corpus, realizado em 02.12.97, para que passe a
constar: "A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. PRESCRIÇÃO.
Incabível a suspensão
do processo, reclamada pela impetrante com base na Lei nº
9.099/95, por tratar-se de fato apreciado por sentença
anterior ao advento da mesma.
Não-conhecimento da impetração
no tocante ao pretendido reconhecimento da prescrição,
por veicular matéria suscitada perante a instância
a quo, em habeas corpus denegado, passível
de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus
conhecido em parte, mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.967-6
(27)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : WILSON JOSÉ DA
CUNHA
IMPTES. : ANTONIO ADENILSON RODRIGUES
VELOSO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte,
o indeferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a
Turma, 10.02.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO EM
RELAÇÃO AOS FATOS CAPITULADOS NO ART. 1º, INCISO
XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67: PERDA DE OBJETO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
POR ERRO NA CAPITULAÇÃO DO DELITO: IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOLO: INCABÍVEL O EXAME DOS
FATOS E PROVAS PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Já tendo sido decretada,
mediante decisão superveniente, a extinção
da punibilidade, pelo advento da prescrição, em
benefício do paciente, relativamente aos crimes que lhe
foram imputados com fulcro no inciso XI do art. 1º do Decreto-lei
nº 201/67, o writ perdeu o seu objeto.
2. O erro na capitulação
do delito não caracteriza inépcia da denúncia
porquanto a defesa é exercida contra os fatos nela descritos
e não contra a capitulação dos mesmos, podendo,
no curso da ação penal, ocorrer definição
jurídica diversa da inicial (art. 383 do CPP).
3. A alegação da ausência
de dolo não cabe ser apreciada no âmbito do habeas
corpus por implicar aprofundado exame de fatos e provas.
4. Habeas corpus conhecido,
em parte, mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.026-1
(28)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : MARCOS MALVÃO
DA CRUZ
IMPTE. : LUIZ CARLOS TELLES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. ALEGAÇÕES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA,
SENDO NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
OU O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME PARA A AÇÃO PENAL
PRIVADA; PACIENTE QUE SE VALEU DE AMEAÇA, SEM PRATICAR
ATOS DE VIOLÊNCIA; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA.
REEXAME DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
1. Prescinde do formalismo da representação
a evidente miserabilidade da vítima, pessoa humilde, de
parcos recursos econômicos, sequer identificada civilmente,
moradora em local sem número na zona rural.
Evento descoberto em flagrante que,
no seu contexto, estampa inequívoca a vontade da ofendida
em estabelecer a persecução criminal contra o ofensor.
Precedente.
2. O rito especial e sumário
do habeas-corpus não se compadece com o reexame
das provas.
3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.296-8
(29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ISAURA DA SILVA GORDO
BRESCIANI
IMPTE. : MARIA TERESA DA SILVA
GORDO BRESCIANI
COATOR : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Está correto o parecer da
Procuradoria-Geral da República. Com efeito, pela utilização
dos múltiplos recursos a diversos Tribunais - sempre com
decisões contrárias à ora paciente quanto
ao crime em causa - existentes no sistema processual penal e judiciário
brasileiros, ocorreu a prescrição retroativa da
pretensão punitiva em favor da ora paciente, uma vez que
a sentença condenatória foi publicada em 10 de agosto
de 1989 e até agora não se deu o seu trânsito
em julgado, mais de oito anos, portanto, que é o prazo
de ocorrência de prescrição para a pena imposta
- como a presente - que não excede de quatro anos, sem
a ocorrência de sua interrupção por ter sido
negado provimento à apelação do Ministério
Público.
"Habeas corpus" deferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
21.615-8 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE. : SINDICATO DOS DESPACHANTES
ADUANEIROS NO MUNICIPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADV. : JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS
MAIA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão :
Por votação unânime , o Tribunal rejeitou
a preliminar de ilegitimidade do impetrante (Sindicato dos Despachantes
Aduaneiros no Município do Rio de Janeiro). Votou o
Presidente. Em seguida, após os votos dos Ministros
Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio
e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do
mandado de segurança, e do voto do Ministro Celso
de Mello, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em virtude
do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence. Falou, pelo impetrante, o Dr. João Agripino
de Vasconcelos Maia. Procurador-Geral da República Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.8.93.
Decisão :
Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek,
Marco Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar
de cabimento do mandado de segurança, e dos votos
dos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney
Sanches e Moreira Alves, acolhendo-a, o julgamento foi adiado
em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro
Ilmar Galvão, para reexaminar o seu voto anteriormente
proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard.
Vice-Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva. Plenário 14.10.93.
Decisão : Prosseguindo-se
no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, não
conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros
Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso.
Relator para o acórdão o Ministro Celso
de Mello. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard,
Vice-Presidente. Não votou o Ministro Paulo Brossard por
não se achar suficientemente esclarecido esclarecido. Plenário,
10.2.94.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO - DECRETO
Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA
NAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE
DE DESPACHANTE ADUANEIRO - IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- Os princípios básicos
que regem o mandado de segurança individual informam e
condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização
do writ mandamental coletivo.
Atos em tese acham-se pré-excluídos
do âmbito de atuação e incidência do
mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência,
às ações mandamentais de caráter coletivo,
a Súmula 266/STF.
- Qualifica-se como ato em tese
o Decreto, que, editado pelo Presidente da República,
dispõe sobre situações gerais, abstratas
e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de elevado
coeficiente de generalidade abstrata, não se revela
cabível o mandado de segurança, individual ou
coletivo.
- O remédio do mandado de
segurança não é sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade. Precedente.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.628-5 (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : JAIR SALES DORNELES
ADV. : GELSON VILMAR DICKEL
E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão :
Após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), indeferindo
o mandado de segurança, pediu vista dos autos o Ministro
Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro Nelson Jobim.
Falou, pelo impetrante, o Dr. Gelson Vilmar Dickel. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
Decisão:
O Tribunal, por votação unânime, não
conheceu da ação de mandado de segurança,
por incompetência originária do Supremo Tribunal
Federal. Votou o Presidente. Retificou o voto o Ministro Carlos
Velloso, Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney
Sanches, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 04.02.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.
I. - O ato do Presidente da República
é de 18.8.94, caso em que ocorreria a decadência
do direito de impetrar o mandado de segurança. Mas o ato
impugnado é, na realidade, do Ministro da Justiça,
hipótese em que a competência para o processo e julgamento
do writ, originariamente, não é da Corte
Suprema.
II. - Mandado de segurança
não conhecido.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 144.464-9 (32)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : S.FOSTER VIDAL
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDO. : BRJ CREDITO IMOBILIARIO
S/A
ADV. : JOAO GUILHERME DE MORAES
SAUER E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à
Constituição.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
incidência do princípio da Súmula 281: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 152.617-3 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : AÇOTECNICA S/A
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma 11.10.94.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6º)
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA
- AGRAVO IMPROVIDO.
- Impõe-se, para efeito
de cognoscibilidade do recurso extraordinário, que
a parte recorrente, na hipótese de omissão
do acórdão na resolução do tema suscitado,
ofereça, previamente, os pertinentes embargos de
declaração destinados a ensejar a análise
explícita da quaestio juris pelo Tribunal a quo.
-
Legitimidade constitucional
da isenção tributária concedida pelo art.
6º do Decreto-lei n. 2.434/88. Precedentes do STF.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 158.606-1 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : LUIZ VALTER PEREIRA DA
SILVA
ADV. : ANTONIO DOS SANTOS
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO
Decisão:
Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma 30-06-94.
Decisão:
Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma 04-10-94.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Pronúncia. 2. Alegações
de ofensa aos arts. 5º, incisos LV e LXIII, e 133. Falta
de regular prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Decisões
amplamente fundamentadas. 4. Recurso inadmitido. Agravo desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 158.606-1 - questão de (35)
ordem
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : LUIZ VALTER PEREIRA DA
SILVA
ADV. : ANTONIO DOS SANTOS
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma resolveu Questão de Ordem suscitada
pelo Relator, no sentido de reconhecer a existência de erro
material, deliberar seja tornado insubsistente o segundo julgamento
do feito, com a mesma decisão, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 13.12.96.
EMENTA: - Agravo regimental.
2. Se já ocorrera o julgamento do agravo regimental, anula-se
segundo julgamento do mesmo recurso, ocorrido por evidente erro
material, sendo, de qualquer sorte, coincidentes as decisões.
3. Questão de Ordem submetida pelo relator que se resolve
no sentido de determinar se torne insubsistente o segundo julgamento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 159.081-5 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LIGIA MARIA SILVA AZEVEDO
NOGUEIRA
AGDO. : JORGE LIBERIO DA SILVA
ADV. : VALDECIRIO TELES VERAS
E OUTRO
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma,
15.09.95.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE SOMENTE
DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - TRASLADO
INCOMPLETO - SÚMULA 288/STF - OFENSA À CONSTITUIÇÃO
POR VIA REFLEXA - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCURADOR AUTÁRQUICO DO
INSS
- O Procurador Autárquico
do INSS deve comprovar essa particular condição
funcional no momento em que interpõe o recurso de agravo
de instrumento contra decisão que negou trânsito
a recurso extraordinário deduzido por essa autarquia federal.
A tardia comprovação desse requisito, promovida
apenas em sede de agravo regimental, não tem
o condão de afastar a incidência da Súmula
288/STF. Precedentes.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO
POR VIA REFLEXA
- A ofensa oblíqua
da Constituição, inferida de prévia vulneração
da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário.
Não se tratando de conflito direto e frontal com
o texto da Constituição, torna-se inviável
admitir e processar o apelo extremo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Eventual interpretação
desfavorável das leis não pode
ser invocada pela parte sucumbente como ato caracterizador de
ofensa ao postulado constitucional da legalidade.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 161.117-1 (37)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO
BORGES E OUTROS
AGDO. : NERIO PEREIRA CARDOSO
ADV. : GILBERTO MAFRA DE MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris,
de índole constitucional, não ventilada, no aresto
recorrido. 3. Inocorrência de oportuno prequestionamento.
4. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário
não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.286-5 (38)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOEL ROBERTO DAMASCENO
ADV. : HUDSON CUNHA E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MURILO DE ALMEIDA NOBRE
JUNIOR
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
É PEÇA ESSENCIAL A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA
DO TRASLADO. (4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.927-0 (39)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : CARLOS JOSE DA ROCHA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso
extraordinário. 2. Quaestio Juris, de índole
constitucional, não ventilada no aresto recorrido. 3. Inocorrência
de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas
282 e 356. 5. Recurso extraordinário não admitido.
6. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.914-9 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA
DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE EDUARDO RANGEL DE
ALCKMIN
AGDO. : ESPOLIO DE HELENA JUNQUEIRA
DE FARIA
ADV. : HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia
das contra-razões ou de prova de sua inexistência,
cuja juntada incumbe ao agravante (L. 8.038/90, art. 28, §
1º).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 174.952-1 (41)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS E OUTRO
AGDO. : SUSANA VIEIRA DAMIANI
E OUTROS
AGDO. : IVONE DE JESUS BONORINO
BIER E OUTROS
ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris,
de índole constitucional, não ventilada no aresto
recorrido. 3. Inocorrência de oportuno prequestionamento.
4. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário
não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.001-6 (42)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDO. : MASSA FALIDA DE CALCADOS
MONTSENY LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA
- Segundo a orientação de ambas as Turmas do STF,
a Súmula 565 "diz respeito à natureza administrativa
da pena que se consubstancia na multa fiscal moratória
e está em vigor em face da atual Constituição,
porque esta não alterou essa natureza" (AGRAG
197.625, M. Alves, 17.10.97).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.933-1 (43)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : GENEZIA BARBOSA RODRIGUES
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. (4) INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 288. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.382-8 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : CATERPILLAR BRASIL S/A
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
E OUTRO
ADV. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa
à falta de pressuposto de admissibilidade de recurso de
revista, que não atinge nível constitucional.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 183.974-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INDUSTRIAS DE CHOCOLATE
LACTA S/A
ADV. : WANDERLEI BAN RIBEIRO
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : EDSON MARCELO VELOSO
DONARDI
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS
RECORRIDOS. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. (4)
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288. (5) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.885-5 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : DENIS NOGUEIRA - FERRO
VELHO BIONICAO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação do despacho agravado:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.918-9 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : DANIEL RIBEIRO PINTO
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: Agravo
regimental improvido por falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso extraordinário (Súmula 282).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.035-0 (48)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ASTAG COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTRO
ADV. : MARIA CRISTINA DOS ANJOS
PALHARES TELLECHÉA E OUTROS
AGDO. : DILSON JAYME DO NASCIMENTO
ADV. : AFONSO HENRIQUE VIDIGAL
BOTELHO DE MAGALHÃES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.978-6 (49)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : LUIZ FRAGA DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa
a pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, restrita
ao âmbito do direito processual ordinário, não
constituindo, a rejeição dos embargos de declaração,
ofensa dos princípios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa (Cf, art. 5º, LIV e LV).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.583-9 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : HERMÓGENES SARAIVA
DE SOUZA
ADV. : ADJAIR FERREIRA BOLANE
E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Assim como a falta de alusão expressa ao número
do dispositivo legal não descaracteriza o prequestionamento,
a mera citação de um artigo não basta para
configurá-lo.
Recurso extraordinário inviável
por falta de prequestionamento (Súmula 282).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.784-1 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : JOÃO ANTÔNIO
DE ARAÚJO E OUTROS
ADV. : JOSÉ GOMES DE
MATOS FILHO E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO
DOS SANTOS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA -
Hipótese em que a ofensa ao art. 37, IV, CF, seria indireta,
pois decorreria, segundo o próprio recorrente, da não
aplicação, pelo tribunal a quo, do
art. 73, § 2º, do Dl 41.095/57.
Ausência, por outro lado, da
alegada negativa de prestação jurisdicional, por
encontrar-se o acórdão recorrido suficientemente
fundamentado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.923-7 (52)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NÉLSON BUGANZA
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : NORTMAQ MOVEIS E MAQUINAS
LTDA
ADV. : PEDRO ORIGA NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO.
A pertinência do recurso extraordinário não
prescinde da observância a pelo menos um dos pressupostos
de recorribilidade específicos do inciso III, artigo 102
da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.962-5 (53)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : FAZENDA SETE LAGOAS S/A
AGRÍCOLA
ADVDOS. : RICARDO L. DE BARROS
BARRETO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA
ABDO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Mandado de segurança: denegação por falta
de prova dos fatos: inidoneidade do RE para rever a afirmação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.188-0 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : RHODIA S/A
ADV. : PAULO AKIYO YASSUI E
OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
E M E N T A
- Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção
a certa categoria de operações de câmbio,
mas não a outra, substancialmente assimilável àquelas
contempladas (Dl 2.434/88, art. 6º): hipótese em que,
do acolhimento da inconstitucionalidade argüida, poderia
decorrer a nulidade da norma concessiva da isenção,
mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos
arbitrariamente excluídos do benefício, dados que
o controle da constitucionalidade das leis não confere
ao Judiciário funções de legislação
positiva.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.143-2 (55)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : LAURENTINO SILVA
ADV. : RICARDO GUIMARÃES
DOS SANTOS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
Decisão: A
Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Agravo regimental: intempestividade, à verificação
da qual importa a data do ingresso no protocolo da Secretaria
do Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.121-0 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : S/A MOINHO SANTISTA INDÚSTRIAS
GERAIS E OUTRO
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ SILVA
E OUTROS
AGDA. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTEA
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DO ACÓRDÃO QUE APRECIARA A ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE REITERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRASLADO DEFICIENTE.
Peça que, por conter os fundamentos
do acórdão recorrido, conforme orientação
da jurisprudência, deve necessariamente fazer parte do instrumento
de agravo.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.362-3 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSÉ DE PAULA
MONTEIRO NETO
AGDA. : SUSI RAMBERGER
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA: I - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento - a partir
do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de
que a única hipótese na qual a Constituição
admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
II - Agravo de instrumento: competência
do relator para decidi-lo.
A competência do relator para
decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação
do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, §
2º) é ampla, não se restringindo à verificação
dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio
recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.318-5 (58)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ASSOCIAÇÃO
CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : TÚLIO DO EGITO
COELHO E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA: I.
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do inteiro teor
do acórdão recorrido: súmula 288.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: matéria de prova, insuscetível de
ser revista e muito menos originariamente avaliada nesta instância
(súmula 279).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.608-3 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARTA FINO
AGDO. : MUSSA ADAS
ADVDOS. : GASTÃO LUIZ LOBO
D'EÇA E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: I
- IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento - a partir
do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de
que a única hipótese na qual a Constituição
admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
II - Agravo de instrumento: competência
do relator para decidi-lo.
A competência do relator para
decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação
do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, §
2º) é ampla, não se restringindo à verificação
dos requisitos formais de admissibilidade do agravo e do próprio
recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.114-8 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : AGAP - AGROPASTORIL LTDA
E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A
ADVDOS. : MARCELO SANCHES DA COSTA
COUTO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Alegação de ofensa
ao art. 2º da Constituição: questão
constitucional não decidida no acórdão recorrido.
II. - Alegação de ofensa
ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a
vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação
da norma infraconstitucional. Inocorrência de ofensa ao
princípio da legalidade.
III. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no §
3º do art. 192 da Constituição não é
de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado
dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à
edição da lei complementar referida no caput
do art. 192.
IV. - A interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário. Súmula 454.
V. - RE inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.116-1 (61)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDA. : LITERÁRIA LETRAS
E ARTES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ VICTOR SPINDOLA
FURTADO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração: a rejeição
por inexistência da omissão neles apontadas não
constitui ofensa à garantia constitucional da jurisdição
(CF, art. 5º, XXXV).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.247-8 (62)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : DAPI MÓVEIS LTDA
ADVDOS. : ROMEO PIAZERA JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - REGINA HELENA
DE ABREU BRASIL
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
II. Agravo regimental: suplementação
do traslado: inadmissibilidade: Precedentes da Corte.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.483-3 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BOLSA DE MERCADORIAS
& FUTURO - BM&F
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERÍCIAS
INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
OSAKI E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches
e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.677-2 (64)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT
ADVDOS. : SPENCER DALTRO DE MIRANDA
FILHO E OUTROS
AGDO. : JÚLIO PEREIRA
DE MORAES
ADVDOS. : JOCELDA MARIA DA SILVA
STEFANELLO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches
e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.747-1 (65)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
AGDA. : VARAM IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO S/A
ADVDOS. : RONALDO CORRÊA
MARTINS E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Entendimento firmado pelo Plenário
do STF no sentido de que a única hipótese constitucional
de progressividade das alíquotas do IPTU é a extrafiscal,
destinada a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.973-1 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
AGDA. : AUTOPARK ADMINISTRAÇÃO
DE BENS E NEGÓCIOS S/C LTDA
ADVDOS. : CARLOS AMÉRICO
DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: I
- IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento - a partir
do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de
que a única hipótese na qual a Constituição
admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
II - Agravo de instrumento: competência
do relator para decidi-lo.
A competência do relator para
decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação
do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, §
2º) é ampla, não se restringindo à verificação
dos requisitos formais e de admissibilidade do agravo e do próprio
recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.103-0 (67)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE FIGUEIREDO
DE ANDRADE URBANO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAÚJO FELIPE
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
relativas à hipótese de cabimento do recurso especial,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.153-7 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BERG STEEL S/A FÁBRICA
BRASILEIRA DE FERRAMENTAS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Petição de agravo
que não ataca o fundamento do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.282-1 (69)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GILMAR ORIVAL DE SOUZA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do
STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste
salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.415-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LUMINOSOS LUMI - TEC
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ RENA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO
VELOSO DONARDI
Decisão: A
Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: RECURSO INTERPOSTO POR VIA
DE FAX. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de ser apreciado.
Precedentes do STF.
Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.434-6 (71)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ ANTONIO FARIA
DE MORAES E OUTROS
ADVDA. : SELMA GUIMARÃES
DE FRAGA
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.454-7 (72)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLÁUDIA LOURENÇO
MIDOSI MAY E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Vencimento: reajuste de 26,06% relativo ao IPC de junho de 1987:
direito adquirido: inexistência: precedentes da Corte.
Agravo regimental em agravo de instrumento:
necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.487-2 (73)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CARLOS GERALDO VALADARES
JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ ESTELITA
BEDOR GOMES E CONJUGE
ADV. : WILHAME TADEU RAMOS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Para a verificação,
por esta Corte, da tempestividade do recurso extraordinário
não basta certidão da Secretaria do Tribunal a
quo - como ocorre no caso (fls. 39) - em que simplesmente
se afirme que o recurso extraordinário foi tempestivamente
interposto, sem se mencionar a data da publicação
do acórdão recorrido, dado indispensável
para a aferir-se a correção da contagem do prazo
para a interposição do referido recurso.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.558-7 (74)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
ADVDOS. : ROSA MARIA RODRIGUES
MOTTA E OUTROS
AGDOS. : VANDA FERNANDES SALLES
E OUTROS
ADV. : PORFIRIO JOSÉ
RODRIGUES SERRA DE CASTRO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta das contra-razões
do recurso extraordinário ou prova da inexistência
e da certidão de publicação do despacho agravado.
Agravo regimental em agravo de instrumento:
suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não
admite que, em agravo regimental se proceda à juntada de
documento ausente do traslado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.896-0 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CREDITO
IMOBILIARIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : EMÍLIO TEDESCO
ADVDOS. : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA
E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A orientação jurisprudencial
aludida no RE 94.020, invocado neste agravo regimental, é
no sentido de que não há direito adquirido à
extinção e aos requisitos de conservação
de determinado tipo de direito subjetivo, e não à
mudança de índice de correção monetária
depois de iniciado, em contrato de adesão, o período
para a aquisição da correção monetária
mensal então fixada. Por isso, a jurisprudência
desta Corte já se firmou no sentido do despacho ora agravado,
afastando, pelo reconhecimento, no caso, da existência de
direito adquirido, as alegações de ofensa aos incisos
II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.944-4 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ICATEL S/A AÇOS
TREFILADOS ESPECIAIS
ADVDOS. : ARISTIDES GILBERTO LEÃO
PALUMBO E OUTRAS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP MÁRCIA
FERREIRA COUTO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.346-3 (77)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : PGE-AM - SANDRA MARIA
DO COUTO E SILVA E OUTRO
AGDO. : LUIZ RIBEIRO DA COSTA
ADV. : CÉSAR AUGUSTO
SANTOS PEREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Cabe ao relator julgar, originariamente,
o agravo de instrumento contra despacho que não admitiu
recurso extraordinário, podendo ele evidentemente, ao decidir,
fundamentar sua decisão na jurisprudência da Corte.
- No mérito, está correto
o despacho agravado, porquanto é firme a orientação
deste Supremo Tribunal no sentido de que as vantagens pessoais
não estão sujeitas ao limite do teto a que se refere
o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.498-8 (78)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A E OUTROS
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A orientação aludida
no despacho agravado - a de que não há direito adquirido
ao reajuste de 26,06% relativo ao IPC de junho de 1987 - já
se firmou pelo Plenário desta Corte e vem sendo seguida
por inúmeras decisões de ambas as Turmas, não
havendo qualquer razão para que haja reexame dessa questão.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 22.988-9 (79)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : AGOSTINHO VÍGOLO
E OUTROS
ADV. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA
SILVA
AGDA. : PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LIT.PASS. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA:
DECISÃO DO PLENÁRIO DO S.T.F., DE SUAS TURMAS OU
DE RELATOR: NÃO CABIMENTO.
I. - Não cabe mandado de segurança
contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
de suas Turmas ou de Relator, de índole jurisdicional.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 130.571-1 (80)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : JORGE AMARAL BENDIX
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Matéria trabalhista. Execução de sentença.
3. Aplicação da Portaria n.º 2339, do Banco
do Brasil S.A.. 4. Não cabe a alegação de
ofensa ao art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional n.º
1/1969. 5. Precedentes do STF. 6. Inexistência, no caso,
de ofensa direta à Constituição. 7. Limites
objetivos da coisa julgada. 8. No plano infraconstitucional, a
discussão suscitada pela aplicação da Portaria
n.º 2339 exauriu-se nas instâncias trabalhistas. 9.
Recurso extraordinário improvido. 10. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 160.582-1 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : GEORGE OSWALDO NOGUEIRA
ADV. : FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas
282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação
da Súmula 279. 4. Ofensa a direito local. Súmula
280. 5. Recurso inadmitido. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 171.145-1 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SHIRLEY DAYSE GOMES PELICCIARI
ADVDOS. : GUSTAVO CORTÊS
DE LIMA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCIA HOFFMANN DO AMARAL
E SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO
DE SERVIÇO: ESTAGIÁRIO.
I. - Tempo de serviço prestado
como estagiário: aplicabilidade e interpretação
de normas legais locais: impossibilidade em sede de recurso extraordinário.
Não cabimento do RE.
II. - RE inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 185.336-1 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS
CAMARGO
AGDO. : ZILDA BERNARDES CORREA
ADV. : MARIA LUIZA VASCONCELLOS
ROSA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL
DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº
8.009, de 29.03.90, artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À
LEI 8.009, de 29.03.90: APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Lei 8.009,
de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência
de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
C.F., art. 5º, XXXVI.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.772-2 (84)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
C. RIBEIRO
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO
PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo
Presidente do Tribunal, no processamento do precatório,
não é jurisdicional, mas administrativa. Também
é administrativa a decisão do Tribunal tomada em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário
pressupõe a existência de causa decidida em única
ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função
jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa,
não há falar em causa. Não cabimento do recurso
extraordinário.
III. - R.E. admitido na origem. Negativa
de trânsito por decisão do Relator. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.554-8 (85)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : MARIA APARECIDA NOLETO
QUEIROZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA SILVA
E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ANTÔNIO VIEIRA
DE CASTRO LEITE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS CONTROVERTIDOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO CABIMENTO.
I. - Fatos controvertidos na versão
do acórdão recorrido. Não cabimento do recurso
extraordinário.
II. - R.E inadmitido. Agravo não
provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 164.278-5 (86)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : JOALHERIA ELDORADO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : MIGUEL ANGELO SAMPAIO
CANCADO
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo
em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma,
03.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados à vista da inexistência
de seus pressupostos legais.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 176.064-8 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : CASSIO MAURILIO EILLIAR
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Recurso
extraordinário. 2. Agravo Regimental. 3. Embargos de declaração.
4. Hipótese em que se pretende, em realidade, reapreciar
a controvérsia. 5. Não cabe, em embargos de declaração,
rediscutir o merecimento da solução dada à
espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 181.221-4 (88)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INACIO DA SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAU DE INVESTIMENTOS
S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM
ADV. : EXPEDITO LAMY E OUTROS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo
em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma,
03.02.98.
EMENTA: Embargos
declaratórios: pretensão infringente: inadmissibilidade.
Os embargos declaratórios
não se prestam ao reexame de matéria decidida pelo
acórdão embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 191.512-8 (89)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CAFÉ CIDADE LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE
SOUSA SILVEIRA E OUTROS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo
em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Embargos de declaração: caráter manifestamente
infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.642-7 (90)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : VALDECIR VERÍSSIMO
DA SILVA E OUTRO
ADV. : EUGÊNIO CARLOS
BARBOZA E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADV. : JOSÉ WALTER DE
SOUSA FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.219-1 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ IZABEL DE
OLIVEIRA
ADV. : FLORIVAL DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.452-6 (92)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : ALBINO JOEL TANNUS E
OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS
S/A - BEG
ADV. : ENIL HENRIQUE DE SOUZA
FILHO E OUTROS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo
em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados dado o seu nítido
caráter infringente.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.525-1 (93)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : MARASA - ARTESANATO E
COMÉRCIO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL
S/A
ADVDOS. : VALDIR DE ARAÚJO
CESAR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Inexiste no acórdão
embargado obscuridade, dúvida ou omissão, porquanto
ele não decidiu que as questões em causa eram de
natureza infraconstitucional, mas, sim, que o fundamento único
do despacho agravado - a falta de prequestionamento - não
foi atacado pela petição de interposição
do agravo regimental.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.395-0 (94)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ARTHUR GONCALVES NETO
ADV. : GETULIO ARRUDA FIGUEIREDO
E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Hipótese em que
os embargos de declaração contra despacho do relator,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, se interpostos
no prazo, haveriam de ser conhecidos como agravo regimental. 3.
Deles não se conhece, se intempestivos. 4. Interposição
por meio de fac-símile. 5. Razões não ratificadas
no prazo recursal. 6. Embargos de Declaração não
conhecidos.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDIN N. 203.279-4 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HELENA PEREIRA WELLAUSEN
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932). ART.
166 CÓDIGO CIVIL. § 5º DO ART. 219 C/C ART. 128,
AMBOS DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do afirmado
nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante,
não alegou prescrição da pretensão,
nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação,
seja nas contra-razões de apelação ou do
recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil
é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer
da prescrição de direitos patrimoniais, se não
foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o
§ 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código
de Processo Civil.
2. Inocorrente, assim, a alegada
omissão, os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDIN N. 204.775-9 (96)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ADELAYR FERNANDES TORRES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos
de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados dada a inexistência
das omissões apontadas.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDIN N. 211.362-0 (97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : TANIA SALETE ALVES MEIRELLES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em embargos
de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas
da condenação as parcelas mensais atingidas pela
prescrição qüinqüenal (art. 3º do
Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 140.407-8 (98)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
EMBTE. : LEE NORDESTE S/A
ADV. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
E OUTROS
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em recurso
extraordinário para não conhecer do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.02.98.
EMENTA:
1. Embargos de declaração: admissibilidade e efeitos.
Se o acórdão embargado
resultou de equívoco patente quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário,
cabe, em embargos de declaração, corrigir o equívoco
da premissa, com a resultante alteração de julgado.
2. Recurso extraordinário:
prequestionamento: decisão plenária anterior da
questão de inconstitucionalidade da norma incidente na
causa: necessidade de comprovação do inteiro teor
do precedente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 170.045-9 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
ADV. : CARAMURU PRADO PIRES
E OUTROS
EMBDO. : ANTONIO DE ABREU FERREIRA
ADV. : CLAUDINE JACINTHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão o embargante.
Para que se cumpra, por inteiro,
o art. 58 do ADCT, como decidido no acórdão ora
embargado, é preciso que se retire do acórdão
extraordinariamente recorrido a expressão segundo a qual
tal norma seria observada "até a regulamentação
da nova lei acidentária em 7 de dezembro de 1991".
2. Na verdade, o art. 58 do ADCT
é bem claro, no sentido de que o reajuste, pelo critério
nele previsto, será feito "até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte",
ou seja, no art. 59.
3. Embargos recebidos, nos termos
do voto do Relator.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 172.928-7 (100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : BALKAO S/A COMERCIO DE
ALIMENTOS
ADV. : EDUI ANTONIO RECH
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: Embargos
declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o
acórdão embargado contém obscuridades e omissões
capazes de gerar dúvidas na execução visa
a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 174.144-9 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : SOLUTION INFORMATICA
LTDA
ADVDOS. : ROBERTO LUIS SULZBACH
E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO
LUCENA ADAMS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: A
contradição que dá margem aos embargos declaratórios
é a que se estabelece entre os termos da própria
decisão judicial - fundamentação e dispositivo
- e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento
jurídico.
Pretensão de conversão
do julgamento em diligência inviável.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 183.376-9 (102)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : FURGLAINE VEICULOS ESPECIAIS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : PAULO ALBERTO CERQUEIRA
E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
CONTRADIÇÃO - VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO E PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. Exsurgindo contradição
entre o voto condutor do julgamento e a parte dispositiva do acórdão,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
- DEFINIÇÃO. Uma vez transmudada a improcedência
do pedido formulado na ação em acolhimento total,
impõe-se a definição dos ônus da sucumbência
mediante a inversão.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.138-3 (103)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : MOTO PARTICIPACOES E
NEGOCIOS LTDA E OUTROS
ADV. : CARLA THEOPHILO DE SABOIA
E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência, no caso, de
omissão quanto ao ônus da sucumbência em favor
da União Federal.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 197.918-6 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : EMPRESA TELEFONICA DE
UBERABA S/A
ADV. : FAIÇAL BARACAT
E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Não-ocorrência da
alegada contradição.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.351-1 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : JOVITA DA SILVA E OUTROS
ADV. : MARCO TULLIO BOTTINO
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA
LOPES E OUTRO
EMBDO. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA
S/A
ADV. : CECILIA APARECIDA FEREIRA
DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.695-3 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : SANTA CRISTINA EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : PAULO AUGUSTO DE CAMPOS
TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios
são admissíveis para a correção de
premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada,
atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja
influente no resultado do julgamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.893-7 (107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : ROSALINA MENDES ALVES
ADV. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, para explicitar que o provimento
do recurso foi integral e não parcial como constou. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação
desenvolvida no julgamento do extraordinário trazia como
conseqüência o seu provimento, mas, contrariamente,
constou como tendo sido o recurso conhecido e parcialmente provido.
- Embargos recebidos para sanar
a contradição evidenciada entre a fundamentação
e a parte dispositiva do acórdão.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.546-1 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : DOLORES MONTEIRO DE FIGUEIREDO
E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraodinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Embargos
declaratórios rejeitados, por não padecer o acórdão
embargado da alegada obscuridade.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.390-1 (109)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CORREA TRINDADE
E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A
Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.672-2 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : NORIVAL BUENO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS.
1. No R.E. o INSS alegou que o acórdão
contrariou o disposto no art. 202 da C.F.
2. E o acórdão ora
embargado conheceu do R.E. e lhe deu provimento, examinando a
causa nos limites em que havia sido apreciada nas instâncias
ordinárias, já que não poderia excedê-los.
E o fez com base na jurisprudência do S.T.F.
3. Não incidiu, pois, em qualquer
omissão, ambigüidade, contradição, obscuridade
ou dúvida objetiva, que possam justificar o recebimento
dos Embargos, para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.144-1 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : NEUZA RODRIGUES METRAN
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraodinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Embargos de declaração: inocorrência de obscuridade:
rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.559-0 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : MANOEL RAMOS DA SILVA
E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS
VIANA
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS.
1. No R.E. o INSS insurgiu-se contra
toda a condenação, ou seja, a decorrente da declarada
auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da Constituição
Federal e da incidência do art. 58 do ADCT.
2. Por isso mesmo, o acórdão
ora embargado julgou o R.E. nos limites em que a causa fora apreciada
nas instâncias ordinárias e, com base na jurisprudência
que invocou, concluiu pela improcedência total da ação.
3. Não incidiu, pois, em qualquer
omissão, ambigüidade, contradição ou
dúvida, que possam justificar o recebimento dos Embargos,
para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.934-0 (113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JANETA GERCHAN ZILBERMAN
E OUTRO
ADVDA. : MARTA REGINA NUNES PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ESCLARECIMENTO
ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios
a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram
objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.919-6 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARÇALINA VIEIRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas
da condenação as parcelas mensais atingidas pela
prescrição qüinqüenal (art. 3º do
Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.928-5 (115)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : TEREZINHA MARIA BURIN
TEDESCO
ADVDOS. : RUY LUIZ BURIN E OUTROS
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
2. Inocorrente,
assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.415-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : JOSÉ DE PIETRO
ADVDOS. : JOSÉ MARCIEL DA
CRUZ E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração: caráter infringente:
rejeição.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 189.618-3 (117)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TRANSACU TRANSPORTES
DE CARGAS LTDA E OUTROS
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E
OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão: A
Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FINSOCIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos Embargos Declaratórios
o que pretendem as Embargantes não é, propriamente,
que sejam supridas omissões, ou sanadas contradições,
dúvidas, ambigüidades ou obscuridades.
2. Na verdade, o que pleiteiam é
a desconstituição do acórdão embargado,
por alegado vício de julgamento, inclusive suscitando questões
novas, ou seja, que não foram objeto de consideração
no acórdão regional.
3. A esse objetivo não se
prestam os Embargos Declaratórios, o que bastaria para
sua rejeição.
4. Além disso, o julgamento
embargado ocorreu, com atenção aos fundamentos da
inicial, aos limites do pedido e do R.E., já que as impetrantes,
ora embargadas, são empresas que se dedicam, exclusivamente,
à prestação de serviços, para as quais
vigora o art. 28 da Lei nº 7.738/89, cuja constitucionalidade
foi declarada pelo Plenário desta Corte (RE 150.755), bem
como o disposto no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art.
1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº
8.147/90, cuja constitucionalidade também foi reconhecida
pelo S.T.F. no R.E. 187.436.
5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 209.053-1 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL E OUTRO
EMBDO. : VICTOR ANTUNES E OUTROS
ADV. : MANUEL MUNIZ
EMBDO. : LUZ REAL LEITE E OUTROS
ADV. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA
NETTO
EMBDO. : ADHEMAR SGAVIOLI E OUTROS
ADV. : NAIR FATIMA MADANI
EMBDO. : NATANAEL NUNES E OUTROS
ADV. : NEIDE RIBEIRO PALARO
EMBDO. : PAULO ROBERTO FAVERO
E OUTROS
ADV. : JOSIAS DE ABREU PIRES
EMBDO. : ULISSES FRANCISCO E OUTROS
ADV. : ANA MARIA FARIAS
EMBDO. : GIL BORGES DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA
EMBDO. : ESPÓLIO DE ISABEL
MARTIN DE CARLOS
ADV. : ALBERTO SOUZA VILLELA
EMBDO. : OSVALDO FRANCISCO CASTRO
ADV. : SILVERIO POLOTTO
EMBDO. : RACHEL MARTINS E OUTROS
ADV. : JOSÉ LUIZ SARTORI
PIRES
EMBDO. : MARIA HELENA DE MENDONÇA
COELHO
ADV. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
EMBDO. : AKIO ABE E OUTROS
ADV. : HUMBERTO CORDEIRO DE
CARVALHO
EMBDO. : DERCY AGOSTINETTI E OUTROS
ADV. : JOSÉ LUIZ PERRONIMAGRI
EMBDO. : ABIMAR BEZERRA CAVALCANTE
E OUTROS
ADV. : JOAQUIM FRANCISCO ALVES
EMBDO. : MARIA DE LOUDES DOMINGUES
VILA REAL
ADV. : MARIA LÚCIA DOS
SANTOS PETERS
EMBDO. : SUELI JORGE TANNOUS E
OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
EMBDO. : JOÃO CALIL ELIAS
E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS DE
CASTRO GOPFERT
EMBDO. : NILDA SERAGINI E OUTROS
ADV. : SELMA APARECIDA FERREIRA
EMBDO. : JOÃO BAPTISTA
TIGANI E OUTROS
ADV. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES
EMBDO. : SCIPIONE DEL VECCHIO
E CONJUGE
ADV. : ZENIA CLÁUDIA
EMBDO. : ANTONIO LAZARINI E OUTROS
ADV. : CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA
EMBDO. : ALFONS GEHLING E CIA
LTDA
ADV. : CARLOS CYRILLO NETTO
EMBDO. : JACYR MARCONDES PERES
HOMEM DE MELLO E OUTRO
ADV. : MARIA HELENA MIRANDA
VEDOVATO
EMBDO. : MARIA CÉLIA SANCHES
GALLO TAVOLARO E OUTRO
ADV. : MARCO ANTONIO PLENS E
OUTRO
EMBDO. : ACÁCIO LOPES DE
SOUZA
ADV. : SÓCRATES HOMEM
DE MELLO
EMBDO. : VICTOR AVERBACH
ADV. : JOÃO BERNARDINO
GONZAGA
EMBDO. : JOÃO BATISTA SEVERINO
ADV. : JOÃO BATISTA SEVERINO
EMBDO. : MILTON BAPTISTA E OUTROS
ADV. : MÁRIO FERRARINI
EMBDO. : PLÁCIDO DA SILVA
MACHADO E OUTROS
ADV. : PAULO WALDEMIRO GUIMARÃES
EMBDO. : OSWALDO ANTONIO MAGRI
ADV. : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RAMIRES
EMBDO. : RONALDO MONTEIRO
ADV. : RENATO GALERANI
EMBDO. : ARMANDO NAPOLEÃO
DE ARAÚJO E OUTROS
ADV. : IRANY PARANÁ DO
BRASIL
EMBDO. : SEBASTIÃO MOTA
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : CARMELITA N. G. T. DA
SILVA
EMBDO. : SHIRLEY DE OLIVEIRA ROCHA
LEITE E OUTROS
ADV. : EVELCOR FORTES SALZANO
EMBDO. : HEBE SANJAR DO AMARAL
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE
EMBDO. : ALBERTINA GRASSMANN E
OUTROS
ADV. : RUY OLYMPIO BALDOINO
COSTA
EMBDO. : JOÃO RESTIFFE
ADV. : ADALBERTO TURINI
EMBDO. : HELOISA SABINO PRATES
E OUTROS
ADV. : THEODÓSIO PIRES
PEREIRA DA SILVA
EMBDO. : UBIRAJARA ALMEIDA GASPAR
E OUTROS
ADV. : OSWALDO D'ASTI DE LIMA
EMBDO. : NEWTON BASTOS DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADV. : SANDRA REGINA DOS SANTOS
TAVARES PINTO
EMBDO. : DÁCIO ABRAHÃO
NACLE
ADV. : CELSO ROLIM ROSA
EMBDO. : CARLOS AROUCA E OUTROS
ADV. : NEWTON DE OLIVEIRA PINTO
EMBDO. : SYLVIO FRANCISCO ANTUNES
E OUTROS
ADV. : SILVIA HELENA SOARES
FAVERO
EMBDO. : PEDRO DELVAGE E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
DA SILVA
EMBDO. : BENEDITO RAMOS TESTA
ADV. : JOSÉ ROBERTO MANESCO
EMBDO. : MÁXIMO NAVARRO
TRUGILO E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TOLOMEI
EMBDO. : BENVINDO MOREIRA E OUTROS
ADV. : SEBASTIÃO RUFINO
FREIRE
EMBDO. : WALDEMAR ALVES NEVES
E OUTROS
ADV. : CLEÔMENES MÁRIO
DIAS BAPTISTA
EMBDO. : ÉDINA THEREZA
OLIVEIRA E LIMA
ADV. : JOSÉ LUIZ SARTORI
PIRES
EMBDO. : SEBASTIÃO BEZERRA
ADV. : MARCO ANTONIO R. NAHUM
EMBDO. : ANTONIO ARISTIDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : CELITA MARIA SOARES GOMES
EMBDO. : AMABILE TREVISAN E OUTROS
ADV. : MARIA DO CARMO LEITE
DE MORAES PRADO
EMBDO. : CARTGRAF CAMPINAS ARTES
GRÁFICAS EDITORA LTDA
ADV. : WILSON LUIS DE SOUZA
FOZ
EMBDO. : MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
ADV. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO
EMBDO. : GONÇALO AUGUSTO
E OUTROS
ADV. : TEÓFILO DELGADO
COLOMA
EMBDO. : MAISE BORGES LEITE SAVIANI
E OUTROS
ADV. : NELSON GARCIA TITOS
EMBDO. : IZABEL PENTEADO DA COSTA
MACHADO DE SOUZA E OUTROS
ADV. : EVERALDO JOÃO
DE OLIVEIRA
EMBDO. : WALDIR TRONCOSO PERES
E OUTROS
ADV. : MÁRIO AMARAL
EMBDO. : EUGÊNIO GUILHERME
LAU DE CARVALHO
ADV. : EDIANGELI ROSSI
EMBDO. : MARIO THIMOTEO DE OLIVEIRA
ADV. : CELINA M. S. DE AZEVEDO
FREIRE
EMBDO. : DORIVAL MAURO JOÃO
PEDRO
ADV. : LUIZ FREIRE FILHO
EMBDO. : JACKSON PITELLI
ADV. : MÁRCIA SERRA NEGRA
EMBDO. : VACILIO GANACEVICH
ADV. : SEBASTIÃO FLORENTINO
EMBDO. : MARIZIA DE LOURDES TARDELLI
E OUTROS
ADV. : RENATO DE PAULA SCAGLIONE
EMBDO. : ORESTES GERALDI DE FIGUEIREDO
LYRA E OUTROS
ADV. : ZÉLIA FERREIRA
DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA
EMBDO. : EDUARDO MERLI E OUTROS
ADV. : WILLIAN A. G. TEIXEIRA
EMBDO. : ALICE MONTEIRO DE CARVALHO
E OUTROS
ADV. : OSWALDO PINTO DO AMARAL
EMBDO. : DONIVAN PALLADINO
ADV. : ROBERTO ELIAS CURY
EMBDO. : ANTONIO MOTTA DE LIMA
E OUTROS
ADV. : NELSON DE SOUZA PANNAIN
EMBDO. : DALVA JORGE ZARBIN E
OUTROS
ADV. : JULIETA PECHIR
EMBDO. : WLADMIR DALLA DEA E OUTROS
ADV. : ION PLENS
EMBDO. : EDGARD DE PAULA E OUTROS
ADV. : LEO KRAKOWISK
EMBDO. : JOEL MATHIAS
ADV. : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
EMBDO. : THEREZINHA OSANA DA SILVEIRA
SANTOS
ADV. : GILSON LÚCIO ANDRETTA
EMBDO. : SANDRA REGINA BOSQUE
E OUTROS
ADV. : CLÓVIS BOSQUE
EMBDO. : IRINEU JACINTO ANDRIOTTI
E CONJUGE
ADV. : JOSÉ BRAZ ROMANO
EMBDO. : LAERTE RAMOS DE MOURA
E OUTROS
ADV. : LUCIA LOPES GUIMARÃES
EMBDO. : GERALDO CHAD E OUTROS
ADV. : ARTHUR ANDRADE FILHO
EMBDO. : ELIZA GUEDES DE AZEVEDO
NOBRE E OUTROS
ADV. : ANTONIO HATTI
EMBDO. : HEITOR JOSÉ REALI
E OUTROS
ADV. : CAMAL AUDI
EMBDO. : UBALDO MIRAGAIA CINTRA
ADV. : RONALDO MONTEIRO
EMBDO. : REDUZINA THEREZA DINIZ
DE CARVALHO LOYOLLA E OUTROS
ADV. : DIVA CELESTE DE FARIA
E SOUZA
EMBDO. : IDELBERTO AUGUSTO NORO
ADV. : ELIAS CURY MALULY
EMBDO. : MÁRIO NAKANO E
OUTROS
ADV. : MÁRIO NEVES GUIMARÃES
EMBDO. : SEVERINO LIRA BORGES
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
DA SILVA
EMBDO. : CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES
E OUTROS
ADV. : DAGOBERTO LOUREIRO
EMBDO. : SAMIRA DE ALMEIDA
ADV. : CARLOS CURY DE ALMEIDA
EMBDO. : HELENA SOBRAL CUNHA E
OUTROS
ADV. : MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO
EMBDO. : ELGIN - MÁQUINAS
S/A
EMBDO. : ANTONIO DOS SANTOS E
OUTROS
ADV. : ORLANDO PONTES
EMBDO. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DA ALTA PAULISTA - CODAP
ADV. : AGENOR MASSARENTE
EMBDO. : FRELINA CAVALINI ROSSI
E OUTROS
ADV. : CÉSAR RODRIGUES
PIMENTEL
EMBDO. : THYRSO JOSÉ DA
SILVA
ADV. : MANOEL SORRILHA
EMBDO. : IARA ALVES CORDEIRO PACHECO
E OUTROS
ADV. : JOSÉ ANGELO DE
SCAGLIONI
EMBDO. : ADÉLIA TRIVELINI
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ MARIA DE
PAULA LEITE SAMPAIO
EMBDO. : MARIA HELENA ACOSTA
ADV. : PAULO R. LAURIS
EMBDO. : ALAMARES DE DEUS BAFFILE
E OUTROS
ADV. : JOÃO LOPES GUIMARÃES
EMBDO. : LUIZ CARLOS DA COSTA
ADV. : DILMAR DERITO
EMBDO. : IRENE PADILHA XAVIER
ADV. : MARIA DE LOURDES RIBEIRO
EMBDO. : THYRSO ROMERO
ADV. : THYRSO ROMERO
EMBDO. : CARLOS BUENO AMORIM
ADV. : SÁLVIO LOPES FERNANDES
EMBDO. : BRASILIANA DA SILVA GARCIA
LANFREDI
ADV. : JOSÉ TURCATO
EMBDO. : CYRO GONÇALVES
DIAS E OUTROS
ADV. : WALTER DELGALLO
EMBDO. : INDÚSTRIAS BRASILEIRAS
DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S/A -
IBAR
ADV. : JOSÉ LUIZ GIMENES
CAIAFA
EMBDO. : WALDEMAR GERALDO
ADV. : VANDERLEI GOMES PIRES
EMBDO. : JOÃO ROBERTO CIRINO
E OUTROS
ADV. : DORIVAL ROSSI
EMBDO. : GENAILDE SOARES BEZERRA
E OUTROS
ADV. : ANTONIO ARAÚJO
FILHO
EMBDO. : GERALDO DA SILVA E OUTROS
ADV. : ELZA NISHIZUMI GOPFERT
EMBDO. : ONOFRE MAIELLO E OUTROS
ADV. : JOSÉ CAROLINO
XAVIER DE OLIVEIRA
EMBDO. : SERAFIM MENDES
ADV. : JOSÉ CARLOS DE
CARVALHO PINTO E SILVA
EMBDO. : MARIA APARECIDA PASQUALAO
ADV. : IONE TAIAR FUCS
EMBDO. : LEILA BUAZAR
ADV. : JOSÉ ANGELO DE
PAULA SCAGLIONI
EMBDO. : LUIZ OLIVASTRO
ADV. : JOSÉ NOGUEIRA
SAMPAIO
EMBDO. : ARMANDO VENTURA E OUTROS
ADV. : ROBERTO GONÇALVES
FAVERO
EMBDO. : ALBERTO RABELLO DA SILVA
E OUTROS
ADV. : VERGNIAUD ELISEU
EMBDO. : JOÃO GENÉSIO
RAZERA
ADV. : NAYR MARTINES SORRILHA
EMBDO. : COLGATE PALMOLIVE LTDA
ADV. : DANIELA SALDANHA PAZ
EMBDO. : JOSÉ EDUARDO BUTOLO
E CONJUGE
ADV. : ANTONIO JOERTO FONSECA
EMBDO. : ROSIANE MARIA CRISTINA
ZARATIN
ADV. : VIRGÍLIO CORADINI
EMBDO. : ELENISE SERRÃO
COSTA E OUTROS
ADV. : ANIS AIDAR
EMBDO. : ALCIDES ANTONIO DIAS
E OUTROS
ADV. : BENEDICTO FERNANDES
EMBDO. : COMERCIAL GERDAU LTDA
ADV. : EUCLYDES MARTINS
EMBDO. : MARIA STELLA CESAR M.
DE CARVALHO
ADV. : CHRISTINA MARIA VALORI
P. CAPUTO
EMBDO. : JANIR GOMES AMORIM E
OUTROS
ADV. : MARLENE RIBEIRO
EMBDO. : ANGELINA ANA MISSALI
RIBEIRO E OUTROS
ADV. : MARIA LÚCIA DOS
SANTOS
EMBDO. : VALDA DA SILVA PEDRONI
ADV. : J. C. MAGALHÃES
BENFICA
EMBDO. : JOSÉ ADOLPHO DE
MOURA SALES E CONJUGE
ADV. : MAURICIO DE OLIVEIRA
LIMA
EMBDO. : ROSOLEA MIRANDA FOLGOSI
ADV. : NEUSA MARIA CHAGAS ANDERSON
EMBDO. : LAURA MARIA DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : MÁRIO DE PASSOS
SIMAS
EMBDO. : HERMÍNIA DA CUNHA
ADV. : LUIZ EDUARDO LEME LOPES
EMBDO. : PREFEITURA MUNICIPAL
DE SALTO
ADV. : YOR QUEIROZ JÚNIOR
EMBDO. : A. BARRETO FILHO S/A
E OUTROS
ADV. : HILDEGARD GUTZ HORTA
EMBDO. : NELSON GARZERI
ADV. : JOSÉ ARMANDO AGUIRRE
MENIN
EMBDO. : JOÃO MÁXIMO
DE CARVALHO FILHO E OUTROS
ADV. : JOÃO MÁXIMO
DE CARVALHO FILHO
EMBDO. : ENDE RAMOS DE SIQUEIRA
& FILHOS LTDA
ADV. : CARLOS WILSON SANTOS
DE SIQUEIRA
EMBDO. : JOÃO BATISTA SEVERINO
ADV. : RENATO ANTONIO MICALI
EMBDO. : MIGUEL PENHA CARA E OUTROS
ADV. : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
FILHO
EMBDO. : IRAN ALVES CORDEIRO E
OUTROS
ADV. : MOYSÉS FLORA AGOSTINHO
EMBDO. : ORLANDO CARNEIRO E OUTROS
ADV. : MANOEL MUNIZ
EMBDO. : JOSÉ SILVA DOS
SANTOS
ADV. : RICARDO INNOCENTE
EMBDO. : LUIZ GLICÉRIO
GRACIE DE FREITAS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
SILVA JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE NOVENTA
DIAS, NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO, POR FORÇA
DE LEI, DO ÍNDICE APLICADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO PORQUE NÃO SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO,
MAS, SIM, DE ALTERAÇÃO "A POSTERIORI".
IMPROCEDÊNCIA.
1. O aresto embargado limitou-se
a refutar a alegação de ofensa ao art. 100, §
1º da Constituição Federal, acentuando que
a exigência de complementação de precatório
é legítima quando, por força de lei, houver
substituição do índice aplicado.
2. É ônus da parte demonstrar
que o índice anteriormente aplicado para a correção
monetária do débito não fora extinto e substituído,
por força de lei, pelo adotado no acórdão
recorrido.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 134.584-5 (119)
PROCED. : CEARÁ
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : ANTONIO LISBOA MENEZES
RECDO. : LUIZ DE SOUZA GIRAO E
OUTROS
ADV. : JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso
e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.
Decisão:
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco
Rezek conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos
dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Presidente
não conhecendo do recurso do Estado do Ceará, o
julgamento foi adiado para se colher o voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 08.10.96.
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso do Estado
do Ceará, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso
(Relator) Francisco Rezek. Lavrará o acórdão
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a
Turma, 06.05.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA
A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38,
§ 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art.
66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-88. POSTERGAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida
no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos
Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições,
não postergou a observância obrigatória dos
princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com
esses princípios (CF, art.66,§ 4°) o entendimento
de que si et in quantum se elaborava a Carta Política
do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário
no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida
no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não
poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais
de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria
de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição
do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência
da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação
do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º,
CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da
República, não poderia a Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior
Constituição Estadual para determiná-lo como
sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 140.722-1 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : RENATO DO AMARAL TORMIN
RECDO. : JANAINA TOBIAS DE CARVALHO
ADV. : MARA JOSE FURLAN MIGUEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios
requisitórios devem expressar valores fixos, para efeito
de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que,
feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência
do montante apurado em OTNs. Na Representação n.º
1238 - SP, o STF afirmou que a atualização dos precatórios,
fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não
importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art.
117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse à
indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta
homologada não resulta contrariedade, na espécie,
à Constituição. 7. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 153.531-8 (121)
PROCED. : SANTA CATARINA
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : APANDE-ASSOCIACAO AMIGOS
DE PETROPOLIS PATRIMONIO
PROTECAO AOS ANIMAIS
E DEFESA DA ECOLOGIA E OUTROS
ADV. : JOSE THOMAZ NABUCO DE
ARAUJO FILHO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ILDEMAR EGGER
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek (Relator)
conhecendo do recurso e lhe dando provimento para julgar procedente
a ação, nos termos do pedido inicial, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Falou pela recorrida o Dr. José
Thomaz Nabuco de Araújo Filho e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a.
Turma, 03.12.96.
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Relatará o acórdão o Senhor
Ministro Marco Aurélio(art.38, IV, b do RISTF). Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
2a. Turma, 03.06.97.
COSTUME - MANIFESTAÇÃO
CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO
DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação
de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos
culturais, incentivando a valorização e a difusão
das manifestações, não prescinde da observância
da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição
Federal, no que veda prática que acabe por submeter os
animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma
constitucional denominado "farra do boi".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 154.236-5 (122)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INPAL S/A INDUSTRIAS
QUIMICAS
ADV. : JOSE ROBERTO SOARES DE
OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts.
1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não
exigência da contribuição social no exercício
de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 155.918-7 (123)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MOACIR MACEDO DE ALBUQUERQUE
ADV. : PEDRO ANGELO SALES FIGUEIREDO
RECDO. : MARIA ALRIENE DE LIMA
PINTO
ADV. : MARCIO JOSE RIBEIRO CHAVES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário.
- A única questão prequestionada
foi a relativa ao artigo 134, parágrafo único, da
Constituição.
- Quanto a essa questão constitucional,
falta interesse aos recorrentes para recorrer extraordinariamente.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.928-1 (124)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA
C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDO. : AUTO PECAS FEIJAO LTDA
E OUTROS
ADV. : AUGUSTO CESAR PEREIRA
DA SILVA
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88,
ART. 9º. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DECRETO-LEI
Nº 1.940/82 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 70/91.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores
que majoraram a alíquota da contribuição
questionada. Proclamou-se, na ocasião, a subsistência
do FINSOCIAL, tal como previsto no Decreto-Lei nº 1.940/82,
que vigorou até a edição da Lei Complementar
nº 70/91.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 159.903-1 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : J.PEREIRA E CIA LTDA
ADV. : JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO
PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO.
EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte,
à luz da Constituição pretérita, reconheceu
a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade
assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel
destinado à sua impressão, estendendo-a à
fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem
constitucional, é modalidade de tributo que não
se enquadra na de imposto. É contribuição
para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade
prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nessa parte provido para afastar a imunidade tributária
quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 160.803-0 (126)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA
RECTE. : MILHA PARTICIPACOES SERVICOS
E COMERCIO LTDA
ADV. : PAULO ROBERTO PARREIRAS
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts.
1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não
exigência da contribuição social no exercício
de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.549-4 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA
E FAMARCEUTICA S/A
ADV. : LIELSON SANTANA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA
SOARES E OUTROS
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
ICMS. Antecipação de seu prazo de recolhimento determinado
pelo Decreto 33.188/91 do Estado de São Paulo. Alegação
de que essa antecipação implicou aumento de imposto,
violando os princípios constitucionais da legalidade, da
anterioridade e da irretroatividade.
- Não-ocorrência da
ofensa a esses princípios constitucionais.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.360-3 (128)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - FRANCISCO DEIRO
COUTO BORGES
RECDO. : ESPOLIO DE FRANCISCO
DE VILLELA SANTOS E OUTROS
ADV. : GILBERTO JOSE SOARES
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e,
nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Desapropriação. Atualização monetária
sucessiva. Liquidação. Conversão do "quantum"
da liquidação em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios
a ser expedidos.
- Esta Corte, ao julgar, por seu
Plenário, o RE 106.588-5, fixou orientação
no sentido de que a atualização sucessiva se verifica
quando decorrido, em matéria de desapropriação,
prazo superior a um ano entre a conta suplementar e o pagamento
do precatório. No caso, esse período foi superior
a um ano, admitindo-se, pois, a atualização sucessiva.
- A jurisprudência deste Tribunal
se firmou no sentido de que a conversão do "quantum"
do débito da Fazenda em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios
a ser expedidos, viola o disposto no § 1º do artigo
117 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 164.872-4 (129)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : IOLANDA MARTA TORRES
FERREIRA LIMA
ADV. : HAROLDO MARIANO NEVES
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Limite de idade para inscrição em concurso para
cargo burocrático.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e
21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a
limitação de idade possa ser justificada pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, não
pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39,
§ 2º, da Constituição Federal, impor limite
de idade para a inscrição em concurso público.
No caso, tratando-se, como salienta
o acórdão recorrido, de concurso para cargo burocrático
- técnico do Tesouro Nacional -, a limitação
de idade não se justifica pela natureza das atribuições
desse cargo, razão por que esse limite se apresenta como
discriminatório, e, portanto, vedado pelos citados dispositivos
constitucionais.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.055-5 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOAO CARLOS LOPES DE
SOUZA
RECDO. : ADELIA MATHIAS
ADV. : JOSE DEODATO DO NASCIMENTO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Servidor público. Transposição que se caracteriza
como transferência de função para cargo mediante
aprovação em processo seletivo.
-
- Ressalva quanto ao recebimento
das diferenças atrasadas, tendo em vista o exercício
do cargo, apesar da nulidade do seu provimento por ofensa ao artigo
37, II, da Constituição Federal.
Recurso conhecido em parte, e nela
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.490-9 (131)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO VILLAS
BOAS CUEVA
RECDO. : TRANSPORTE PELIANO LTDA
E OUTRO
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº
7.738/89, ART. 28.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição
para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Por se tratar de contribuição afetada ao financiamento
da seguridade social, prevista no art. 195 da Constituição
Federal, a ela se aplica a norma de vigência do § 6º
do referido dispositivo constitucional e não o princípio
da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da mesma
Carta.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.673-2 (132)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ARMELINDO MARTINS DOS
SANTOS E OUTROS
ADV. : OLAVO DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
PROVENTOS - AUMENTO - REAJUSTE. Não
se há de confundir majoração de proventos
com simples reajuste. O primeiro instituto implica melhoria de
situação, enquanto o segundo apenas possibilita
a reposição do poder aquisitivo da moeda solapado
pela inflação. Ao Judiciário não cabe
proceder ao aumento do valor dos proventos. O mesmo não
se diga, considerada a norma do artigo 102, § 1º,
da Constituição Federal de 1969, quanto ao reajuste,
diante do fato de o pessoal da ativa haver sido contemplado. Precedente:
Recurso Extraordinário nº
107.010-2/PE, relatado pelo Ministro Carlos Madeira, perante a
Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 5 de setembro de 1986.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 171.424-7 (133)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTONIA MARIA DA SILVA
E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito
dos autores ao reajuste da remuneração correspondente
a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2.335/87,
pelos dias transcorridos, no mês de abril, até o
advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 172.263-1 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : COROA S/A INDUSTRIAS
ALIMENTARES
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA
10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em
se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória
nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição
desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo
do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente,
apurado no balanço do próprio exercício de
1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse
precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.187-8 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : VIRGILIO TEIXEIRA JUNIOR
ADV. : ROBERTO BAHIA E OUTRO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : CELIA MARIS PRENDES E
OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso de
Virgilio Teixeira Junior. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:CONSTITUCIONAL.(2)TRIBUTÁRIO-
ICM. (3) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE, BARES
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - Lei 5.886/87/SP - CONSTITUCIONALIDADE.
(4) PRECEDENTES: RREE nºs. 146.359 e 129.877 (5) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 176.482-1 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE
ITANHAEM
ADV. : ALBERTINO DE ALMEIDA
BAPTISTA
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE ITANHAEM
ADV. : FRANCOISE EVELYNE FARAH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO
ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça
estadual apreciar representação de inconstitucionalidade
de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada
extinta a argüição pelo fato de haver correspondência
entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado
na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem
para que, quanto ao mérito, julgue a ação
como entender de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.197-9 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : VIACAO SAO LUIZ LTDA
ADV. : ROQUE LUCIO PONZI
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário.
- A questão constitucional
invocada no recurso extraordinário não foi ventilada
no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos
de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável
prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.968-1 (138)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA
MIRANDA CORRÊA
RECDO. : IMPORTADORA BEZERRA FILHOS
LTDA
ADV. : ANA VIRGINIA RIO LIMA
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, para limitar a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Contribuições Sociais.
Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Lei nº 7.689, de 15.12.1988. Acórdão que julgou
inconstitucional a Lei nº 7.689/1988. Validade dos arts.
1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.689/1988, declarando-se
a inconstitucionalidade, tão-só, do art. 8º
do referido diploma legal. Ofensa ao princípio da irretroatividade
(C.F., art. 150, III, "a"). Precedentes do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários
nºs 146.733 - SP e 138.284 - CE. Recurso extraordinário
conhecido e parcialmente provido para limitar o reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, tão-somente,
a seu art. 8º.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.095-8 (139)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : AUTO MECANICA PABOCAR
LTDA
ADV. : AIRTON LUIZ ZOLET E OUTRO
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 7.689/88 E ART. 2º DA LEI Nº
7.856/89.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA
10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INTERESSE DE RECORRER: SUCUMBÊNCIA.
1. Na inicial do Mandado de Segurança
a impetrante, ora recorrida, pretendeu eximir-se totalmente do
pagamento da Contribuição Social para o lucro das
pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da Seguridade
Social, por reputá-la inconstitucional.
2. A sentença de 1º grau,
depois de aludir a precedentes jurisprudenciais, rejeitou as preliminares
levantadas pela autoridade impetrada e, no mérito, denegou
a segurança.
3. A impetrante apelou, insistindo
na concessão do "writ", como pleiteado na inicial.
4. O voto do Relator e condutor do
acórdão da apelação, depois de fazer,
também, considerações sobre a "constitucionalidade
das Leis nºs. 7.689/88 e 7.856/89, ressalvados, respectivamente,
os artigos 8º e 2º das aludidas legislações",
concluiu, julgando o recurso, como interposto e a ação
como proposta.
5. Vale dizer: a sentença
de 1º grau denegou o Mandado de Segurança e o acórdão
regional confirmou-a, ao negar provimento à apelação
da impetrante.
6. Sendo assim, não houve
sucumbência para a União Federal, razão pela
qual lhe falta interesse de recorrer.
7. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.799-1 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE ALCION FEIJO VALENTE
RECDO. : JOSE BELO DE OLIVEIRA
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO
Decisão:
Por unanimidade, Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REVISÃO
NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O benefício do art. 58,
ADCT a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício,
observando-se tal critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios
referido no art. 59, ADCT foi estabelecido para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação
da Constituição (ADCT, art. 58, parágrafo
único), não comportando aplicação
retroativa.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.171-4 (141)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : SANTOS CUNHA & CIA
LTDA E OUTROS
ADV. : FERNANDO JOSE CALDEIRA
BASTOS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS.
1. Houve manifesto equívoco
do acórdão recorrido, pois, sendo uma das impetrante
empresa prestadora de serviços, o precedente a ser observado
é o RE 150.755, no qual o Plenário do S.T.F. declarou
a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738.
2. E, no que concerne à majoração
de alíquotas, ocorrida por força do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.1990, o precedente desta Corte, a ser seguido é o
do R.E. nº 187.436, pelo qual reconheceu a constitucionalidade
de tais dispositivos, com relação a essa espécie
de empresas.
3. Sendo assim, a impetrante, ECAGEL
- EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAMENTO
E EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa prestadora de serviços,
deve continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei n° 1.940/82, com as
majorações decorrentes das normas referidas.
4. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.175-7 (142)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : TRANSMANOR TRANSPORTADORA
MANOR LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº
7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE
MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição
para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviços.
Por outro lado, no julgamento do
RE 187.436 (Sessão do dia 25.06.97), explicitou que as
majorações de alíquotas decorrentes das Leis
nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90,
art. 1º, são constitucionais em relação
às ditas empresas.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.177-3 (143)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : EMSEG - EMPRESA DE VIGILANCIA
S/C LTDA E OUTRO
ADV. : LENIR ROSA GOBO E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº
7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE
MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição
para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviços.
Por outro lado, no julgamento do
RE 187.436 (Sessão do dia 25.06.97), explicitou que as
majorações de alíquotas decorrentes das Leis
nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90,
art. 1º, são constitucionais em relação
às ditas empresas.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.200-1 (144)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : BESC S/A CORRETORA DE
SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS
BESCOR
ADV. : FERNANDO JOSE CALDEIRA
DE BASTOS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS.
1. Houve manifesto equívoco
do acórdão recorrido, pois, sendo a impetrante empresa
prestadora de serviços, o precedente a ser observado é
o RE 150.755, no qual o Plenário do S.T.F. declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738.
2. E, no que concerne à majoração
de alíquotas, ocorrida por força do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.1990, o precedente desta Corte, a ser seguido é o
do R.E. nº 187.436, pelo qual reconheceu a constitucionalidade
de tais dispositivos, com relação a essa espécie
de empresas.
3. Sendo assim, a impetrante, empresa
prestadora de serviços, deve continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei n° 1.940/82,
com as majorações decorrentes das normas referidas.
4. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.936-7 (145)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ZANATTA IRMAOS &
CIA LTDA
ADV. : DELUCI DE FATIMA DE SOUZA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIUONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇOS. PRECEDENTE
RE 150.764.O SUPREMO DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE :
- do art. 9º da Lei 7.689/88,
art. 7º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90, e
- reconheceu a vigência da
D.L. 1.940/82 até o advento da L.C. 70/91.
- recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.299-6 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORGE ARAUJO SALES DE
SOUZA E CONJUGE
ADV. : JOAO COLUCCI E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Competência. Ação de usucapião. Intervenção
da União Federal.
- É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que compete à Justiça
Federal manifestar-se, em ação de usucapião,
sobre a existência, ou não, de interesse da União
para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo,
decidiu-se nos RREE 91.593, 99.928, 140.480, 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.211-8 (147)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : WEG S/A E OUTROS
ADV. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN
PEREIRA
ADV. : SYLVIO JOSE DE OLIVEIRA
RAMOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA
10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em
se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória
nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição
desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo
do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente,
apurado no balanço do próprio exercício de
1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse
precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.606-2 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : GISELDA DANTAS GALVAO
E OUTROS
ADV. : AIRTON CARLOS MORAES
DA COSTA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : MIGUEL JOSINO NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso pela alínea
"a" e, no que toca à alínea
"c", dele conheceu mas negou-lhe provimento.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
ISONOMIA - VENCIMENTOS. A incidência
da norma inserta no § 1º do artigo 39 da Constituição
Federal pressupõe, quando menos, a semelhança entre
as atribuições dos cargos em cotejo. Assentada pela
Corte de origem a ausência de atendimento ao citado requisito,
descabe concluir pelo direito ao tratamento igualitário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.656-9 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT
RECDO. : ARPOADOR DE HOTEIS E
TURISMO LTDA
ADV. : JOAO LUIZ COELHO DA ROCHA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º
da Lei nº 7.894/89 e no art. 1º da Lei nº 8.147/90.
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade
de tais normas, com relação às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante,
ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para cassar a decisão do Tribunal "a quo",
no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais referidos.
4. Havendo-se conformado a contribuinte
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.639-0 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADV. : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
E OUTROS
RECDO. : AUTO POSTO FREGONESI
LTDA E OUTROS
ADV. : RUSSELL PUCCI E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido
pelo artigo 47 do ADCT.
- A jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que "o limite", a que se refere
o item IV do parágrafo 3º do art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para a consecução
do benefício concedido no "caput" do dispositivo,
refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos
títulos, ou contratos, e não ao de cada um deles
isoladamente (assim, a título exemplificativo nos RREE
136.096, 136.117, 134.225, 134.519 e 135.977, bem como no ERE
133.988).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.456-2 (151)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ORGUEL TRATORES E VEICULOS
LTDA E OUTROS
ADV. : PAULO ACIRIO DE AMARIZ
SOUZA E OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário da contribuinte e,
nessa parte, lhe deu provimento e, em conseqüência,
julgou prejudicado o recurso extraordinário da União
Federal. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
- FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar
o RE 150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do
artigo 9º da Lei 7.689 (e, em conseqüência, a
dos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e
1º da Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo,
que a referida Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei 1940/82,
que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor
até vir a ser revogado pela Lei Complementar 70/91.
Recurso extraordinário das
contribuintes conhecido em parte, e nela provido. Prejudicado,
em conseqüência, o recurso extraordinário da
União Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.664-1 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM
ADV. : JOAO SCATAMBURLO
RECDO. : EDINA LONGO E OUTROS
ADV. : AUGUSTO BETTI E OUTRO
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO. VANTAGEM CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E 169 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O acórdão recorrido
cuidou de refutar a alegada afronta constitucional ao deixar assentado
que a aplicação da lei municipal não implicou
superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.372-2 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : INTRAG DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
ADV. : ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88.
VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES
HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas mercantis, declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de
15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82,
com as alterações havidas anteriormente à
CF/88, continuou em vigor até a edição da
Lei Complementar nº 70, de 1991.
2 - Instituição Financeira
ou equiparada. Aplicabilidade do disposto no art. 1º, §
1º, "b" do DL 1.940/82, com a redação
do art. 22 do DL 2.397/87: Finsocial incidente sobre a receita
bruta.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.308-6 (154)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : HUMBERTO ANTONIO CARNEIRO
FERREIRA E OUTROS
RECDO. : LUCIANA DHAIN DA COSTA
ADV. : MILTON POLISZUK E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVIDO PROCESSO
LEGAL - FORMAÇÃO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Implica violência
ao princípio do acesso ao Judiciário e, alfim, do
devido processo legal - incisos XXXV e LV do artigo 5º da
Carta de 1988 - decisão prolatada antes da reforma de 1994
que haja importado no não-conhecimento do agravo de instrumento
por insuficiência no traslado de peças.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.577-1 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : LUIS CARLOS MARTINS SILVEIRA
BELLO
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : BEVERLI TERESINHA JORDAO
D'ANDREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.644-1 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE SAO PAULO -
IPREM
ADV. : FELIPE RIGUEIRO NETO
RECDO. : ODILA MARINI
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA DA
SILVA
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO. VANTAGEM CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E 169 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O acórdão recorrido
cuidou de refutar a alegada afronta constitucional ao deixar assentado
que a aplicação da lei municipal não implicou
superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.088-1 (157)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : EUDO NERINO REBELO E
CONJUGE
ADV. : JOAO MAKOWIECKI
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Competência. Ação de usucapião. Intervenção
da União Federal.
- É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que compete à Justiça
Federal manifestar-se, em ação de usucapião,
sobre a existência, ou não, de interesse da União
para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo,
decidiu-se nos RREE 91.593, 99.928, 140.480. 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.357-0 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CLUB ATHLETICO PAULISTANO
ADV. : ALCIDES JORGE COSTA E
OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : KAREN LOUISE JEANETTE
KAHN
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Falou pelo recorrente o Dr. Alcides Jorge Costa. 1a.
Turma, 09.12.97.
EMENTA: ICMS. ESTADO DE SÃO
PAULO. SALDO CREDOR REVELADO AO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR MONETÁRIO.
ACÓRDÃO QUE, DESVIANDO-SE DO THEMA DECIDENDUM,
CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS
LANÇADOS NO REFERIDO PERÍODO. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA DO ART. 155, §
2º, I, DA CF.
Nas circunstâncias apontadas,
é óbvio que o acórdão não ventilou
as questões constitucionais suscitadas, omissão
cujo suprimento não foi postulado em embargos declaratórios.
Configuração de hipótese
de ausência de preqüestionamento. Incidência
do óbice das Súmulas 282 e 356.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.745-7 (159)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CIA NACIONAL DE HOTEIS
ADV. : LOURDES HELENA MOREIRA
DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : CHRISTINA AIRES CORRÊA
LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA -
LEI Nº
1.394, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na dicção do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, a citada Lei conflita com a Constituição
Federal, já que não foi precedida de lei complementar
- artigo 146 da Constituição Federal - Recursos
Extraordinários nºs
136.215-4/RJ e 140.887-1/RJ, relatados pelos Ministros Octavio
Gallotti e Moreira Alves, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça dos dias 16 de abril de 1993 e 14 de maio de
1993 e ementários nºs
1699-5 e 1703-3, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.263-9 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : FUJI PHOTO DO BRASIL
LTDA
ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
E M E N T A: Contribuição
social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua
instituição, fundada no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade,
porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em
31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição
(STF, RREE 146.733 e 138.284).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.083-6 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UMBERTO DE CARVALHO E
OUTROS
ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA
GONZAGA
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS FABIO
DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO
DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE).
LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida,
de forma geral, às categorias de servidores lotados na
Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem
gratificação de serviço, que contempla servidores
que trabalham em condições anormais de segurança,
de salubridade ou de horário; nem gratificação
pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados
em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto
requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir
de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art. 40, §
4º, da CF.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.555-2 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ERMÍNIO LANCHOTI
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
28.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.840-3 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : TANIA MARIA LOPES SILVA
ADV. : ARY GONÇALVES
LOUREIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.978-7 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIO ALBINO VIEIRA
ADV. : MÔNICA ISABEL DE
MORAES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) IPTU. (3) LEI 10.921/90. INCONSTITUCIONALIDADE (4) ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. (5) TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DE RUAS PÚBLICAS. PRECEDENTE - RE 204.827-5/SP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.867-1 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : MARIA VOROS
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.868-9 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO BATISTA PONCE
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus
da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.643-6 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - CLAUDETE A.
CARDO
RECDO. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO
VILLA REAL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO.
A divergência intestina é a que provoca maior descrédito.
Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na
atuação monocrática, quer em órgão
fracionado, observá-lo.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.657-6 (168)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR
E OUTROS
RECDO. : SÉRGIO ZAVIERUCHA
ADV. : JOSÉ CARLOS PAGOT
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
JUROS - LIMITAÇÃO -
§ 3º
DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção
da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento
sobre a hipótese vertente me faz guardar reservas, o §
3º
do artigo 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de
1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.833-1 (169)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS
NEVES
RECDO. : IOLANDA GOMES OLIVEIRA
ADV. : CLEIDE HELENA MARQUES
LOUSADA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.174-0 (170)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADV. : ROBERTO FRANÇA
MARTINS
RECDO. : JOSE MARIA COSTA
ADV. : THERESINHA CARVALHO MARTINS
DE OLIVEIRA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário e declarou, incidenter tantum,
a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei nº 3.563, de 16/12/88,
do Município de Vitória-ES. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 05.02.98.
EMENTA:
Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita
a exigência constitucional à primeira investidura
em cargo público, tornou-se inviável toda a forma
de provimento derivado do servidor público em cargo diverso
do que detém, com a única ressalva da promoção,
que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade
de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é
titular, ainda quando fundado em desvio de função
iniciado antes da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.050-7 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : AD-HOC PESQUISA DE MERCADO
LTDA E OUTROS
ADV. : SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da C.F.
de 1988 e art. 56 do A.D.C.T.
Art. 9º da Lei nº 7.689,
de 15.12.1988 - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com
as alterações havidas anteriormente à C.F./88,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de 1991.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09 de março de 1989 - constitucionalidade.
1. O Supremo Tribunal Federal, com
relação às empresas comerciais e/ou industriais,
declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de
30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim,
até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era
por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações
ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E, com referência às
empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755),
assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. R.E. conhecido e parcialmente
provido, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.332-8 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SANTINO DE SIQUEIRA NUNES
ADV. : PAULO DONIZETI DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.972-5 (173)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADV. : SÔNIA TOLEDO GONÇALVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
09.09.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.996-2 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CORDÉLIA MOREIRA
DE SOUZA E OUTRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.375-7 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : RANDI INDÚSTRIAS
TEXTEIS LTDA
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADV. : MARIA LUCIA FERRAZ DE
CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.398-6 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PEDRO PEREIRA CAIXETA
E OUTROS
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
12.08.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Funcionários públicos.
Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por
seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu
que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput,
do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário.
Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º
do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário
conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.828-7 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : LUIZ VIEL
ADV. : NÉVITON PAULO
DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º,
e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.898-8 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
E OUTRO
RECDO. : JAYME ALVES MACHADO
ADV. : ROSA MARIA CASTILHO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º,
e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.341-8 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ALBERTO EDUARDO FERREIRA
BARBOSA E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.832-1 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ISOLINA MARTINS
ADV. : ALBINO RIBAS DE ANDRADE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.031-7 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANA MARIA REYS RESENDE
RECDO. : CÉLIA LUÍZA
BETEZEK JÚNIOR E OUTROS
ADV. : ÍTALO TANAKA JUNIOR
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
REAJUSTE DE SALÁRIOS - DIREITO
ADQUIRIDO - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, inexiste direito adquirido aos reajustes de 26,06%, 16,19%
e 26,05% relativos aos meses de junho de 1987, abril e maio de
1988 e fevereiro de 1989, respectivamente. Precedentes: Recurso
Extraordinário nº 144.756, do qual foi redator para
o acórdão o Ministro Moreira Alves, com decisão
publicada no Diário da Justiça de 18 de março
de 1994; Recurso Extraordinário nº 145.183, do qual
foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves,
com a decisão publicada no Diário da Justiça
de 2 de março de 1994 e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo acórdão
foi veiculado no Diário de Justiça de 11 de março
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.093-7 (182)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PA - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : JOSÉ FRANCISCO
GHIGNATTI WARTH
ADV. : CLÁUDIO ANTÔNIO
RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
GATILHO SALARIAL - LEI Nº
2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção
da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reserva, o Decreto-Lei nº
2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de
preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação
pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno,
sendo redator para o acórdão do primeiro e relator
do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos
Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.446-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ FREIRE DA
COSTA
ADV. : FLORISVAL BUENO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.131-9 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : EMIL IWAMOTO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.308-7 (185)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : CARLOS EDUARDO MANFREDINI
HAPNER E OUTRO
ADVDOS. : TARCÍSIO ARAÚJO
KROETZ E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
09.12.97.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO
PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Não há inconstitucionalidade
na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91,
para atualização monetária do imposto de
renda, por não representar majoração de tributo
ou modificação da base de cálculo e do fato
gerador. A alteração operada foi somente quanto
ao índice de conversão, pois persistia a indexação
dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.382-6 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTONIO PAILE
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.435-1 (187)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDA. : EDITORA GAZETA DO POVO
LTDA
ADVDOS. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
- Impostos de importação e sobre produtos industrializados.
Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade
tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento
(a título exemplicativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859,
204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com
o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição
por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não
impressionados, para imagens monocromáticas e papel para
telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, "d". da Constituição.
No caso, trata-se de tinta especial
para jornal, razão por que o acórdão recorrido,
por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e,
portanto, imune aos impostos de importação e sobre
produtos industrializados, divergiu da jurisprudência desta
Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.470-9 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LÚCIA
DE MELO FONSECA GONÇALVES
RECDOS. : FRANCO SUISSA - IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : WALTER GAZZANO DOS SANTOS
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários e vedava a atualização dos créditos,
não há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.482-2 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : MARIA DO ROSÁRIO
DE FÁTIMA MACHADO GONÇALVES
ADVDOS. : JOSÉ PARENTE PINHEIRO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 16.09.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS (4) VEDAÇÃO
DA PORTARIA 08/91 - DECEX - NÃO OFENDE O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES: RREE 202.313,194.663,200.075 (6)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.502-1 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : NILDO INGRATI APARICIO
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.562-4 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSE ANTONIO ROSSI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.563-2 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : LAERCIO BARBOSA DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, §
3º. não auto-aplicáveis. Precedente: RE
193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação.
Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.583-7 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECTES. : KIYOSHI KOIKE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MACHADO
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.774-1 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO CORREA DE CASTRO
ADVDOS. : PAULO DONIZETE DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.991-3 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : OSMAR DE NICOLA FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.141-1 (196)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JOINVILLE
ADV. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
09.09.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.215-9 (197)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - PAULO SÉRGIO
AVALLONE MARSCHALL
RECDA. : MARIA FRANCISCA CHAVES
ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO.
APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES
PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL
DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário
de cartório, aposentado antes do advento da Constituição
Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção
do adicional por assiduidade previsto em relação
aos servidores da administração, ante a alegação
de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão
violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula
339).
A aposentadoria é ato administrativo
sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência
constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro
quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.231-1 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : ALCIDES RAMASSA
ADV. : ANTONIO A BRUSTELLO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.270-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LILLIAN CASTRO DE SOUZA
RECDO. : VALDIR DOS SANTOS
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.292-2 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOÃO CARLOS JACINTO
ADVDAS. : JOANI BARBI BRUMILLER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.608-1 (201)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDA. : COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA -
CAMAS
ADVDOS. : JUBRAIL ROMEU ARCENIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Alegação de
ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição.
O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma
maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não
ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei
Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido,
com ressalva do ponto de vista do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.916-1 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ORACÉLIA DOS SANTOS
SCHMELING
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.033-8 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDOS. : ALCIDIA DE JESUS DO PRADO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.036-7 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOVINO MONTEIRO DA SILVA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.119-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ARIOVALDO ISAC FERREIRA
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS
REIS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.172-8 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : NATALE MACCAGNANO
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA
DOMINGUES NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.181-7 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : LUIZ DOS ANJOS
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.225-4 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
RECDA. : SUMITOMO CYCLO REDUTORES
DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. ISENÇÃO.
IMPORTAÇÃO. GUIAS EMITIDAS
APÓS 01.07.88. Decreto-lei nº 2.434, de 1988, art.
6º.
I. - IOF: isenção instituída
pelo art. 6º do D.L. 2.434/88, nas operações
realizadas para pagamento de bens importados, cujas guias foram
emitidas após 01.07.88. Legitimidade constitucional da
norma. Precedentes do S.T.F..
II. - Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator deste.
III. - RE conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.289-2 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ROMILDO ADELERMO PAZZIM
ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.342-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : SANDON TRANSPORTADORA
LTDA
ADVDOS. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE
150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo
9º da Lei 7.689 (e, em conseqüência, a dos artigos
7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da
Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo, que a referida
Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei 1940/82, que, por
força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor até
vir a ser revogado pela Lei Complementar 70/91.
- Por outro lado, no julgamento do
RE 150.755, declarou esta Corte a constitucionalidade do artigo
28 da Lei 7.738/89, inclusive quanto ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido
e, em parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.383-9 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ANADIR MENDES SILVA E
OUTRA
ADVDOS. : CLEÔMENES MÁRIO
DIAS BAPTISTA E OUTROS
RECDA. : CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM
ADV. : LÉO COSTA RAMOS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.384-5 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
E OUTRO
RECDA. : APARECIDA NOVELLI
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO
DE ABREU E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VENCIMENTOS DE CHEFE DE SEÇÃO
DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE, INVOCANDO
A NORMA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO,
EQUIPAROU-OS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE CHEFE DE SEÇÃO
DA SECRETARIA DE SAÚDE.
Aplicação inadequada
do dispositivo constitucional, cujo preceito é dirigido
ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da
isonomia, considerados especificamente os cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas.
Aplicação da Súmula
nº 339.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.532-4 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : DARIO ALSCHEFSKY
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.552-5 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MANUEL DA SILVA VASCONCELLOS
ADVDOS. : ARY GONÇALVES
LOUREIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.619-2 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VITOR AUGUSTO MIRANDEZ
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.696-7 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : ARMINDO LAMBRECHT
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Alegação de ofensa
ao § 3º, do art. 192 da Constituição.
O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma
maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não
ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei
Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido,
com ressalva do ponto de vista do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.789-5 (217)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
RECDO. : JOSÉ BISERRA BITENCOURT
ADVDOS. : LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.792-6 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDA. : YOSHIAKI KIZAWA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.793-2 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ULICES BEGLIOMINI
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.831-1 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA CECILIA PORTO RODRIGUES
ADVDOS. : JOÃO COUTO CORRÊA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.003-5 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDO. : ANTONIO FERNANDES JUNIOR
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.028-8 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ AUGUSTO PERES
DOS SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.169-1 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ FELIX ANGELIN
ADV. : FRANCISCO ISIDORO ALOISE
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.172-1 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : FRANCISCO PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : ELISABETH PIRES BUENO
SUDATTI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, §
3º. não auto-aplicáveis. Precedente: RE
193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação.
Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.208-6 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDA. : AURICLÉ SILVA
SANTOS
ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.296-2 (226)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR
RECTE. : INDÚSTRIA BRASILEIRA
DE FILMES S/A - IBF
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio
de Janeiro e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso
da Indústria Brasileira de Filmes S/A - IBF. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recursos extraordinários. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º,
inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF,
no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de
votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre
com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando
do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido
e provido, restando prejudicado o recurso extraordinário
da empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.330-6 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
ADV. : VITÓRIO MATIUZZI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.344-7 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : DERUTI MAUAD DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARCO ANTONIO
MORAES SOPHIA E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e,
nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 645/89.
A lei em tela, ao determinar que
o reenquadramento dos servidores se fizesse, no que toca aos adicionais
por tempo de serviço, com substituição do
sistema de referências, da LC nº 180/78, pelo de percentuais,
limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV,
da Constituição, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram
o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, sem deixar
margem para invocação dos princípios do direito
adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão recorrido,
na parte em que se pôs de acordo com esse entendimento,
não merece censura.
Ofendeu, entretanto, os princípios
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, ao
negar aos servidores recorrentes: a) o direito de terem excluído
do tratamento legal dispensado ao adicional de magistério
pela LC nº 645/89 -- por não implicarem bis in
idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF -- as referências
que a ele foram agregadas pela LC 444/85, mas que haviam sido
obtidas, nos termos da LC 180/78, por efeito de evolução
funcional e de avaliação de desempenho; e b) a vantagem
prevista no art. 4o das disposições transitórias
da referida LC nº 645/89, consistente na parte excedente
do valor previsto para a última referência da escala
remuneratória por ela instituída.
Recurso conhecido, em parte, e nela
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.356-5 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO VARIG S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO E OUTROS
RECDO. : PAULO DUARTE DE ALMEIDA
ADV. : JOSÉ LUIS DE LIMA
NETO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Alienação fiduciária
em garantia. Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário
(HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna
de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil
do depositário infiel em se tratando de alienação
fiduciária, bem como de que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à
permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição,
não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral,
as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil
do depositário infiel.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.475-4 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ARMANDO PINTO DE SOUZA
CARNEIRO E OUTRO
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º,
e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.556-4 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : ISAURA CRESENCIO DUARTE
E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.579-4 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : LEE NORDESTE S/A
ADVDA. : THAIS HELENA DE QUEIROZ
NOVITA
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei
nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido,
como antecipação do imposto devido por sócio
cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese
de sociedade anônima. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC,
a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade
de expressão "o acionista" constante do art.
35 da Lei nº 7713/1988. 3. Estando, assim, a decisão
recorrida em desconformidade com a orientação plenária
do STF, conhece-se do recurso e se lhe dá provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.721-5 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : CUSTÓDIO FERREIRA
DOS SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.808-3 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : MARIA CRISTINA MATTIOLI
ADVDOS. : VANILO DE CARVALHO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar o mandado de segurança. 2a. Turma,
17.11.97.
IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS
USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo
Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo
isonômico, a proibição relativa à importação
de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário
nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso
e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual
foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.811-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ SALVADOR
DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ PASCOAL PIRES
MACIEL E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.813-7 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : FLORINDO MOLAN
ADV. : ARMANDO ALVAREZ CORTEGOSO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.845-6 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDO. : QUIMISINOS S/A
ADVDOS. : SÉRGIO JOSÉ
ARNOLDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
II. - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.946-7 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTEMANN ANDERLINI
RECDOS. : AILTON VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ANNITA ERCOLINI RODRIGUES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.977-0 (239)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : LUÍS CLÁUDIO
MIRALDES
RECDOS. : ANILDA ALVES VENTURA
E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Lei municipal: reajuste automático de remuneração
vinculado a índice federal: inconstitucionalidade.
O Plenário do STF declarou
inconstitucional o critério de reajuste de remuneração
instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do município
do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com
o princípio da autonomia dos municípios, na medida
em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não
se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018,
M. Alves, RTJ 149/928).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.989-8 (240)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO
TEIXEIRA E OUTRO
RECDOS. : RUI ARINO CARDOSO E OUTROS
ADV. : RUI ARINO CARDOSO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 193.810, Rel. Min. Moreira Alves,
afastou a existência de direito adquirido à percepção
de vencimentos do cargo correspondente ao que deixou de existir,
em razão de alteração no regime jurídico
do reajuste dessa vantagem.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.185-0 (241)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDOS. : ADEMIR GONÇALVES
E OUTROS
ADVDOS. : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA
ANDRADE E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU MATÉRIA
ESTRANHA À DEMANDA ORIGINÁRIA.
Evidenciado equívoco no acórdão
recorrido, que impõe seja corrigido, conhece-se do recurso
para anular-se a decisão para que outra seja proferida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.211-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : SUELY CHARÃO TEIXEIRA
ADVDOS. : CELSOM COSTA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.212-7 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOSÉ CRISTIANO
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.218-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CONCEIÇÃO
DOS SANTOS CARVALHO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite
estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.243-0 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ADEMAR LOURENÇO
DELFINO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.255-8 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : EVERTON LAZAROTTO
ADV. : TELMO MIRANDA DA LUZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, §
3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que
limita as taxas de juros reais não possui eficácia
plena e aplicação imediata, impondo-se se promova
a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário
desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.322-7 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : MARIA DE LOURDES PEDROSO
MELO E OUTRA
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.724-8 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : ALFREDO JOSÉ PERES
& CIA LTDA
ADV. : CÂNDIDO JOSÉ
DE AZEREDO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
- FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89
e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.836-1 (249)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ELIZA APARECIDA DA CUNHA
MACHADO
ADVDOS. : ATENIDSON DE ALMEIDA
SANTOS E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL -
PREVISUL
ADVDOS. : ARY ABUSSAFI DE LIMA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.107-9 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CARMENE NÓRCIA
ADV. : HUGO MELLO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSÉ DE PAULA
MONTEIRO NETO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI Nº
6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
Inconstitucionalidade dos dispositivos
sob enfoque, reconhecida em precedente Plenário desta Corte
(RE 204.827-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas
ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa
ao art. 182, § 4º, II, da Constituição
Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º,
à observância do disposto em lei federal e à
utilização do fator tempo para a graduação
do tributo.
Conhecimento e provimento do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.294-3 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANGELA MARIA
TELLES LOTTI PACHECO DI FRANCESCO
RECDOS. : WANDA VEIGA MARCONDES
E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário: descabimento: prequestionamento
inexistente: embargos de declaração não opostos
(Súmulas 282 e 356).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.487-6 (252)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO
E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO REGINALDO
MAIA DE ARAÚJO
ADV. : LUIZ ROBERTO DUARTE DE
MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Economiário. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho
de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento
do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso,
tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigidos até
o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho
e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.551-6 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : ANHANGUERA ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS S/C LTDA E OUTRA
ADVDOS. : MADALENA PEREZ RODRIGUES
E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA -
Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido da inconstitucionalidade
das normas que elevaram para além de 0,5% a alíquota
do FINSOCIAL, somente no que se refere às empresas comerciais:
no tocante à contribuição social sobre o
faturamento devida pelas empresas prestadoras de serviço,
o Tribunal considerou válidas as majorações
de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e
8.147/90 (RE 187.436, Pleno, 25.6.97), julgamento no qual, compondo
a maioria, proferi voto vista de que junto cópia e a cuja
fundamentação me reporto.
RE conhecido e provido em parte para
que o tribunal a quo, à luz do contrato social das autoras
e dos termos em que solvida a questão constitucional pelo
STF, prossiga no julgamento da apelação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.552-2 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA
LTDA
ADVDOS. : RICARDO LACAZ MARTINS
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de
março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente
prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial
é devido por estas, até a edição da
Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F.
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº
7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. R.E. conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.744-9 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : MARIA MORAES MACHADO
E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.767-9 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MARIA DE LOURDES DA SILVA
MACÁRIO
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.789-2 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO
VELOSO DONARDI
RECDO. : ARO S/A EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão pela qual não se pode pretender a aplicação
da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito
tributário e não a atualização do
crédito, não há que se falar em tratamento
desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.797-5 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULA NELLY
DIONIGI
RECDO. : ROLAMENTOS FAG LTDA
ADVDOS. : ULYSSES CALMON RIBEIRO
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº
6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação
paulista, editada em face da regra do inciso IX, a, do
§ 2º do art. 155, da Constituição Federal,
que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior à apresentação do
comprovante da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em
julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.805-8 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : DELFINA SOUZA DE LIMA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.811-8 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SUELY STREHER ESCOBAR
ADVDOS. : ÁLVARO DANÚBIO
COPETTI E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.829-4 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : VILMA SILVA DA SILVA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.874-0 (262)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FRANCISCO AUDÍSIO
ALVES ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA JOSÉ CABRAL
CAVALLI E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e,
nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
URPs de abril e maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.924-7 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : RESULT SYSTEMS LTDA
ADV. : JOSÉ MARIA DE
CAMPOS
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES
DE CASTRO E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.944-8 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOÃO RAMOS DA
SILVA
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido para
se julgar improcedente a pretensão do autor à revisão
prevista no art. 58 do A.D.C.T.
4. O acórdão recorrido
manteve a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do
benefício com base no art. 202, "caput", da C.F.
E, também, à gratificação natalina,
como prevista no § 6° do art. 201. E o R.E. não
o impugnou, nesses pontos. Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
5. A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao autor honorários advocatícios.
6. Custas em proporção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.945-4 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ MATOS OLIVEIRA
E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.958-9 (266)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : DEOCLECIANO GONÇALVES
VIANA
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES
E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão manteve
a condenação do INSS aos reajustes pelos índices
de 26,06%, 26,05% e 84,32%. Reconheceu, também, a auto-aplicabilidade
do § 6º do art. 201 da Constituição Federal
(gratificação natalina), este, em consonância,
aliás, com a jurisprudência desta Corte.
E o R.E. não o impugnou nesses
pontos.
5. Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
6. A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao autor honorários advocatícios.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.969-1 (267)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDO. : CORACI QUIRINO ANDRADE
ADV. : PAULO CÉSAR PEREIRA
ALENCAR
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.122-1 (268)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : BÉTICA COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS
USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser
seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata
de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para
o indeferimento do Mandado de Segurança, ficando, em conseqüência,
cassada a medida liminar.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.149-7 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ELENIR PENTEADO FERREIRA
ADV. : JOÃO ALBERTO COPELLI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: 1. Benefício
previdenciário concedido na vigência da Constituição
de 1988: não aplicação do critério
de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.154-1 (270)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : PALMIRA RODRIGUES DE
ASSIS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.155-7 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : JÚLIA DE OLIVEIRA
CAMARGO
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.169-8 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : NEIVA MURADAS PIVA E
OUTRA
ADVDOS. : LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO
EIFLER SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.179-4 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : LOURENA PILLOTO SPEHACKE
E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos venci