Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 13/03/98 - Acórdãos


Sexta (6ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.670-0 - medida liminar (3)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV. : RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

EMENTA: - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º do Decreto nº 2.208-97 e dos artigos 3º e 14 da Portaria nº 646-97 do Ministro de Estado da Educação.
Cautelar indeferida, por insuficiência, ao primeiro exame, da alegação de incompatibilidade desses dispositivos com os artigos 6º (educação como direito social), 18 (autonomia dos Estados, D.F. e Municípios) e 208, II (progressiva universalização do ensino médio gratuito), todos da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.708-7 (4)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial de outrora não mais se justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos legitimados para a referida ação. Acolhimento de representação apresentada por terceiro não legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da República, há de fazer-se de forma criteriosa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.711-8 - medida liminar (5)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação. E, ainda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até a decisão final da ação direta, a Resolução tomada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), em 20/11/96, pela qual determinou a redução de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos magistrados e servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor-PSSS, e bem assim a compensação, mês a mês, dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

EMENTA: Relevância jurídica, perante o art. 62, parágrafo único, da Constituição, da impugnação à decisão administrativa que reduziu de 12% para 6%, a alíquota da contribuição previdenciária de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.731-9 - medida liminar (6)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL RODNITZKY E OUTRAS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade da Lei Complementar nº 98, de 12/5/97, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 12 DE MAIO DE 1997, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VÍCIO DE INICIATIVA E DE CONTEÚDO.
A lei em apreço era de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por efeito da norma do art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição, tida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal como de observância obrigatória pelos Estados, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes.
Também são relevantes os fundamentos do pedido no tocante à inconstitucionalidade material, por se admitir a readaptação de servidor em outro cargo, propiciando o ingresso em carreira sem o concurso exigido pelo art. 37, II, da Carta Magna.
Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.752-6 - medida liminar (7)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG
ADV. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Provimento nº 23, de 25/6/97, e do Provimento nº 31, de 17/7/97, expedidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.

EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE CRIAÇÃO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a relevância do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma onerosa, selo de autenticação a constar, necessariamente, de todo e qualquer ato notarial. Conflito dos Provimentos 23/97, de 25 de junho de 1997, e 31/97, de 17 de julho de 1997, com a Carta Política da República. Liminar passível de concessão.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 350-4 (8)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
EMBDO. : AFONSO PEDRINI E OUTROS
ADV. : ANDRE LUIZ MENDES MEDITSCH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos infringentes, para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.


EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, recebem-se, em conseqüência, os embargos infringentes, para reformar o acórdão, julgando improcedente a ação.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 360-1 (9)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APTE. : ANA MARIA RICOBOM E OUTROS
ADV. : IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO
APDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa Catarina e lhe deu provimento, prejudicada a apelação dos autores, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação do Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Prejudicada a apelação dos Autores.



AÇÃO ORIGINÁRIA N. 362-8 (10)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
APDO. : ALEXANDRE D'IVANENKO E OUTROS
ADV. : RENATO MELILLO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.


AÇÃO ORIGINÁRIA N. 383-1 (11)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : LUCIAN RITZMANN E OUTROS
ADV. : ROSANGELA DE SOUZA
APTE. : FUNDACAO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO
AMBIENTE-FATMA
ADV. : AURINO MONTIBELLER E OUTRO
APDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu da apelação da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, e lhe deu provimento, prejudicado o recurso dos autores, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.


EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação do Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Prejudicado a apelação dos Autores.


AÇÃO ORIGINÁRIA N. 409-8 (12)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES LASKE
APDO. : ANTONIO JOSE DE FREITAS E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.


AÇÃO ORIGINÁRIA N. 446-2 (13)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
APDO. : DOVIMAR VICENZI E OUTROS
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de Santa Catarina e lhe deu provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 02.12.97.


EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.990-1 (14)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
INTDO. : NELSON PEREIRA DA SILVA
SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do conflito de competência. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA JUIZ CLASSISTA, SOB JURISDIÇÃO PENAL DO TRF/1ª (CF, ART. 108, I, A), E REITERADA RECUSA DO PRESIDENTE DO TRT/14ª, SOB JURISDIÇÃO PENAL DO STJ (CF, ART. 105, I, A), EM ENVIAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA A INSTRUÇÃO.
NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ORGANIZADOS HIERARQUICAMENTE: ALCANCE DO ART. 102, I, O, DA CONSTITUIÇÃO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Inquérito instaurado perante o TRF/1ª para apurar três irregularidades praticadas por juiz classista patronal.
2. Se o Presidente do TRT/14ª está sendo omisso, aparentemente acobertando o indiciado, tal fato não o torna, automaticamente, indiciado no mesmo inquérito. Neste caso, o MPF junto ao TRF/1ª pode requerer a extração de cópias de peças que configurem o ilícito e encaminhá-las ao MPF perante o STJ, como notitia criminis, cabendo a este adotar as providências necessárias à instauração de novo inquérito.
3. O fato de a omissão estar sendo atribuída a autoridade sujeita à jurisdição do STJ (CF, art. 105, I, a), não altera a competência do TRF/1ª para processar e julgar o juiz classista (CF, art. 108, I, a), único indiciado.
4. O art. 102, I, o da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta que não há, nem pode haver, conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs, etc. Precedentes.
5. Conflito de jurisdição ou de competência inexistente e, por isto, não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao TRF/1ª para prosseguir no inquérito instaurado.

HABEAS CORPUS N. 74.853-8 (15)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOAQUIM RIBEIRO VALADÃO
IMPTE. : JOÃO CARVALHO DE MATOS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ªREGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. João Carvalho de Matos e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 11.03.97.


EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, de confissão como circunstância alternante.
- A fixação da pena-base se fez com a observância da lei, porquanto a sua elevação se deu, fundamentadamente, com base nos maus antecedentes do ora paciente, bem como em sua personalidade delitiva e na nocividade de seu comportamento em face da sociedade.
- Tendo o juiz de considerar, também, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena os requisitos do artigo 59 do Código Penal, se estes já foram longamente considerados para a fixação da pena-base além do mínimo legal, não é necessário que essas circunstâncias sejam novamente aludidas na parte da sentença relativa ao estabelecimento desse regime.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.049-4 (16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : LUIZ ROBERTO FERNANDES MACHADO
IMPTE. : GILMAR CHAGAS DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Independe de pauta e prévia intimação das partes o julgamento de embargos de declaração. Não há, assim, reconhecer cerceamento de defesa, porque o Tribunal indigitado coator julgou embargos de declaração interpostos pelo paciente, sem prévia intimação de seu defensor. 3. Habeas Corpus concedido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 75.050-8 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO
IMPTE. : SANDRA REGINA SCHIAVINATO MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, assim como requerido. Também por unanimidade, a Turma, entretanto, concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.

EMENTA: Habeas Corpus. Condenação da paciente, tão-só, a pena de multa. 2. Está assentado na jurisprudência do STF que não cabe habeas corpus, quando o réu é apenado, exclusivamente, com a pena de multa; nessa hipótese, não há o risco de constrição ilegal à liberdade de locomoção do condenado, desde o advento da Lei n.º 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, em não sendo mais possível converter a pena de multa em detenção. 3. Precedentes. 4. Embora, no caso, seja insuscetível, assim, de conhecimento, a ordem impetrada, concede-se, entretanto, de ofício, habeas corpus à paciente, para declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, eis que fluiu prazo superior a dois anos (CP, art. 114), entre a data da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, e o acórdão que desproveu a apelação da ré.

HABEAS CORPUS N. 75.152-1 (18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ARTURO CASTRO VIDAL
IMPTE. : HELIO BIALSKI E OUTRO
COATOR : RELATOR DO HC Nº 59983 - 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO FORMAL. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DO RELATOR DE HABEAS-CORPUS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PRISÃO DOMICILIAR A PACIENTE CONDENADO A TRÊS E SEIS ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMI-ABERTO. FIANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar habeas-corpus impetrado contra ato de Ministro de Tribunal Superior (CF, art. 102, I, i e c). Precedente.
2. Diversamente do que afirmam os impetrantes, nem o juiz nem o Tribunal a quo determinaram a expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. É legitima a execução provisória do julgado condenatório na pendência de recursos sem efeito suspensivo - extraordinário e especial - a teor do que dispõe o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, sem que haja ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.
4. Inviabilidade do pedido sucessivo: só é admitida prisão domiciliar aos beneficiários de regime aberto, desde que sejam maiores de 70 anos, ou acometidos por doença grave, ou mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou, ainda, à condenada gestante (art. 117 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84).
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, ressalvando-se aos impetrantes requererem a prestação de fiança perante o Juiz de 1º grau, vez que o habeas-corpus não é o meio processual idôneo para formular tal pedido, nem o Supremo Tribunal Federal é competente, originariamente, para examiná-lo.

HABEAS CORPUS N. 75.170-9 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, quanto ao paciente Antonio dos Santos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na Ação Penal nº 968/1992, da 1ª Vara Criminal, Foro Regional da Lapa - São Paulo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.


EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação de advogado por crime contra a honra de magistrado. Código Penal, arts. 138 e 140. 3. Pena de detenção substituída por multa. 4. Sentença condenatória de 26.4.1994 que transitou em julgado para o Ministério Público. 5. Acórdão confirmatório da sentença, de 25.10.1995, que, segundo se depreende dos onze volumes vindos a exame do STF, ainda não transitara em julgado para a defesa a 25.10.1997, pendente que se encontrava o processamento de agravos de instrumentos contra despachos inadmitindo recursos especial e extraordinário. 6. Habeas Corpus concedido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 75.358-2 (20)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDSON CAVALLARI
IMPTE. : CLEUNICE A. VALENTIM BASTOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para reconhecer configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em face da pena concretizada no acórdão. 2a. Turma, 03.02.98.


COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência, agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 75.373-6 (21)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANANIAS DA SILVA RAMOS
PACTE. : SIDNEI BARBOSA DE CARVALHO
IMPTE. : ROSANE M REIS LAVIGNE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que dela não conheciam. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.

EMENTA: Habeas corpus deferido para fazer prevalecer a prescrição da pretensão punitiva decretada, em outro processo, pelos mesmos fatos de que trata a presente ordem.

HABEAS CORPUS N. 75.382-5 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : TIAGO BARROS CAVALCANTE
IMPTE. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Habeas corpus.
- Ocorrência de fatos supervenientes à sentença condenatória que determinaram a regressão ao regime fechado e que afastam a discussão da pertinência do regime semi-aberto em relação ao restante da pena porque deveria ter sido concedido já na sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.433-3 (23)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO HÉLIO PIRES
IMPTE. : EDMILSON ALMEIDA FERNANDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 03.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HOMICÍDIO - TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES CORPORAIS. Exsurgindo a ambigüidade, impõe-se a submissão do acusado ao juiz natural, que é o tribunal do júri. A este, então, cabe decidir pela existência, ou não, de crime doloso contra a vida.

HABEAS CORPUS N. 75.625-5 (24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : WANDERLEI VIEIRA PINTO
IMPTE. : SOLANGE SILVA CÊNTOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXAME PERICIAL CONCLUSIVO POR OUTRAS PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA DE FATO: IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. A falta do exame de corpo de delito direto e conclusivo não invalida o procedimento penal, podendo ser substituído por outras provas.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado da matéria de fato.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.838-1 (25)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS COSTA
IMPTE. : ANTÔNIO CARLOS COSTA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR PRECATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA. PROVA: EXAME.
I. - Representação que atende às exigências legais.
II. - Alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
III. - Para comprovar o crime de atentado violento ao pudor não é indispensável o exame de corpo de delito. Precedente do STF: HC 72.376-SP, Min. S. Sanches, RTJ 161/912.
IV. - O interrogatório judicial poderá ser feito mediante carta precatória (HC 70.663-SP, Min. I. Galvão, RTJ 156/97). A ausência do defensor no interrogatório não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode influir nas perguntas e respostas. Precedentes do STF: HC 73.644-RS, Rel. p/acórdão Min. Velloso (acórdão ainda não publicado); HC 68.829-SP, Min. C. de Mello, RTJ 141/512.
V. - Pena fixada com observância das disposições legais pertinentes.
VI. - A decretação da perda de cargo público não pode ser discutida em sede de habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção.
VII. - A alegação de deficiência de provas para ensejar a condenação demanda o exame do conjunto probatório, o que é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
VIII. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.883-7 (26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente habeas corpus, realizado em 02.12.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. PRESCRIÇÃO.
Incabível a suspensão do processo, reclamada pela impetrante com base na Lei nº 9.099/95, por tratar-se de fato apreciado por sentença anterior ao advento da mesma.
Não-conhecimento da impetração no tocante ao pretendido reconhecimento da prescrição, por veicular matéria suscitada perante a instância a quo, em habeas corpus denegado, passível de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus conhecido em parte, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.967-6 (27)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : WILSON JOSÉ DA CUNHA
IMPTES. : ANTONIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS CAPITULADOS NO ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67: PERDA DE OBJETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERRO NA CAPITULAÇÃO DO DELITO: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOLO: INCABÍVEL O EXAME DOS FATOS E PROVAS PELA VIA DO HABEAS CORPUS.

1. Já tendo sido decretada, mediante decisão superveniente, a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição, em benefício do paciente, relativamente aos crimes que lhe foram imputados com fulcro no inciso XI do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, o writ perdeu o seu objeto.
2. O erro na capitulação do delito não caracteriza inépcia da denúncia porquanto a defesa é exercida contra os fatos nela descritos e não contra a capitulação dos mesmos, podendo, no curso da ação penal, ocorrer definição jurídica diversa da inicial (art. 383 do CPP).
3. A alegação da ausência de dolo não cabe ser apreciada no âmbito do habeas corpus por implicar aprofundado exame de fatos e provas.
4. Habeas corpus conhecido, em parte, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.026-1 (28)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : MARCOS MALVÃO DA CRUZ
IMPTE. : LUIZ CARLOS TELLES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÕES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, SENDO NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA; PACIENTE QUE SE VALEU DE AMEAÇA, SEM PRATICAR ATOS DE VIOLÊNCIA; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA. REEXAME DE PROVAS. INDEFERIMENTO.

1. Prescinde do formalismo da representação a evidente miserabilidade da vítima, pessoa humilde, de parcos recursos econômicos, sequer identificada civilmente, moradora em local sem número na zona rural.
Evento descoberto em flagrante que, no seu contexto, estampa inequívoca a vontade da ofendida em estabelecer a persecução criminal contra o ofensor.
Precedente.
2. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame das provas.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.296-8 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ISAURA DA SILVA GORDO BRESCIANI
IMPTE. : MARIA TERESA DA SILVA GORDO BRESCIANI
COATOR : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Está correto o parecer da Procuradoria-Geral da República. Com efeito, pela utilização dos múltiplos recursos a diversos Tribunais - sempre com decisões contrárias à ora paciente quanto ao crime em causa - existentes no sistema processual penal e judiciário brasileiros, ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor da ora paciente, uma vez que a sentença condenatória foi publicada em 10 de agosto de 1989 e até agora não se deu o seu trânsito em julgado, mais de oito anos, portanto, que é o prazo de ocorrência de prescrição para a pena imposta - como a presente - que não excede de quatro anos, sem a ocorrência de sua interrupção por ter sido negado provimento à apelação do Ministério Público.
"Habeas corpus" deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.615-8 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE. : SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS NO MUNICIPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADV. : JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por votação unânime , o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade do impetrante (Sindicato dos Despachantes Aduaneiros no Município do Rio de Janeiro). Votou o Presidente. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do mandado de segurança, e do voto do Ministro Celso de Mello, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Falou, pelo impetrante, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Procurador-Geral da República Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.8.93.

Decisão : Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, rejeitando a preliminar de cabimento do mandado de segurança, e dos votos dos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, acolhendo-a, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Ilmar Galvão, para reexaminar o seu voto anteriormente proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Brossard. Vice-Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário 14.10.93.

Decisão : Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Não votou o Ministro Paulo Brossard por não se achar suficientemente esclarecido esclarecido. Plenário, 10.2.94.

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECRETO
Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA NAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

- Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo.

Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.

- Qualifica-se como ato em tese o Decreto, que, editado pelo Presidente da República, dispõe sobre situações gerais, abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de elevado coeficiente de generalidade abstrata, não se revela cabível o mandado de segurança, individual ou coletivo.

- O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedente.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.628-5 (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : JAIR SALES DORNELES
ADV. : GELSON VILMAR DICKEL E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), indeferindo o mandado de segurança, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo impetrante, o Dr. Gelson Vilmar Dickel. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de mandado de segurança, por incompetência originária do Supremo Tribunal Federal. Votou o Presidente. Retificou o voto o Ministro Carlos Velloso, Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.
I. - O ato do Presidente da República é de 18.8.94, caso em que ocorreria a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Mas o ato impugnado é, na realidade, do Ministro da Justiça, hipótese em que a competência para o processo e julgamento do writ, originariamente, não é da Corte Suprema.
II. - Mandado de segurança não conhecido.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144.464-9 (32)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : S.FOSTER VIDAL
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : BRJ CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV. : JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.

Recurso extraordinário: inadmissibilidade: incidência do princípio da Súmula 281: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.617-3 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : AÇOTECNICA S/A
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma 11.10.94.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - IOF/CÂMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6º) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- Impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, que a parte recorrente, na hipótese de omissão do acórdão na resolução do tema suscitado, ofereça, previamente, os pertinentes embargos de declaração destinados a ensejar a análise explícita da quaestio juris pelo Tribunal a quo.

- Legitimidade constitucional da isenção tributária concedida pelo art. 6º do Decreto-lei n. 2.434/88. Precedentes do STF.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.606-1 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : LUIZ VALTER PEREIRA DA SILVA
ADV. : ANTONIO DOS SANTOS
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Decisão: Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma 30-06-94.

Decisão: Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma 04-10-94.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Pronúncia. 2. Alegações de ofensa aos arts. 5º, incisos LV e LXIII, e 133. Falta de regular prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Decisões amplamente fundamentadas. 4. Recurso inadmitido. Agravo desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.606-1 - questão de (35)
ordem
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : LUIZ VALTER PEREIRA DA SILVA
ADV. : ANTONIO DOS SANTOS
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma resolveu Questão de Ordem suscitada pelo Relator, no sentido de reconhecer a existência de erro material, deliberar seja tornado insubsistente o segundo julgamento do feito, com a mesma decisão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 13.12.96.

EMENTA: - Agravo regimental. 2. Se já ocorrera o julgamento do agravo regimental, anula-se segundo julgamento do mesmo recurso, ocorrido por evidente erro material, sendo, de qualquer sorte, coincidentes as decisões. 3. Questão de Ordem submetida pelo relator que se resolve no sentido de determinar se torne insubsistente o segundo julgamento.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.081-5 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LIGIA MARIA SILVA AZEVEDO NOGUEIRA
AGDO. : JORGE LIBERIO DA SILVA
ADV. : VALDECIRIO TELES VERAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1a. Turma, 15.09.95.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE SOMENTE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - TRASLADO INCOMPLETO - SÚMULA 288/STF - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AGRAVO IMPROVIDO.

PROCURADOR AUTÁRQUICO DO INSS

- O Procurador Autárquico do INSS deve comprovar essa particular condição funcional no momento em que interpõe o recurso de agravo de instrumento contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário deduzido por essa autarquia federal. A tardia comprovação desse requisito, promovida apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 288/STF. Precedentes.

OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA

- A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- Eventual interpretação desfavorável das leis não pode ser invocada pela parte sucumbente como ato caracterizador de ofensa ao postulado constitucional da legalidade.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.117-1 (37)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS
AGDO. : NERIO PEREIRA CARDOSO
ADV. : GILBERTO MAFRA DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris, de índole constitucional, não ventilada, no aresto recorrido. 3. Inocorrência de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.286-5 (38)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOEL ROBERTO DAMASCENO
ADV. : HUDSON CUNHA E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) É PEÇA ESSENCIAL A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. (4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.927-0 (39)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : CARLOS JOSE DA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Quaestio Juris, de índole constitucional, não ventilada no aresto recorrido. 3. Inocorrência de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.914-9 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
AGDO. : ESPOLIO DE HELENA JUNQUEIRA DE FARIA
ADV. : HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia das contra-razões ou de prova de sua inexistência, cuja juntada incumbe ao agravante (L. 8.038/90, art. 28, § 1º).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.952-1 (41)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS E OUTRO
AGDO. : SUSANA VIEIRA DAMIANI E OUTROS
AGDO. : IVONE DE JESUS BONORINO BIER E OUTROS
ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Quaestio juris, de índole constitucional, não ventilada no aresto recorrido. 3. Inocorrência de oportuno prequestionamento. 4. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.001-6 (42)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDO. : MASSA FALIDA DE CALCADOS MONTSENY LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA - Segundo a orientação de ambas as Turmas do STF, a Súmula 565 "diz respeito à natureza administrativa da pena que se consubstancia na multa fiscal moratória e está em vigor em face da atual Constituição, porque esta não alterou essa natureza" (AGRAG 197.625, M. Alves, 17.10.97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.933-1 (43)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : GENEZIA BARBOSA RODRIGUES
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. (4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.382-8 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CATERPILLAR BRASIL S/A
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADV. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa à falta de pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, que não atinge nível constitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.974-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INDUSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A
ADV. : WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : EDSON MARCELO VELOSO DONARDI

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. (4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.885-5 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : DENIS NOGUEIRA - FERRO VELHO BIONICAO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Agravo regimental: motivação do despacho agravado: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.918-9 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : DANIEL RIBEIRO PINTO
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Agravo regimental improvido por falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso extraordinário (Súmula 282).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.035-0 (48)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ASTAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E OUTRO
ADV. : MARIA CRISTINA DOS ANJOS PALHARES TELLECHÉA E OUTROS
AGDO. : DILSON JAYME DO NASCIMENTO
ADV. : AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.978-6 (49)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : LUIZ FRAGA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, restrita ao âmbito do direito processual ordinário, não constituindo, a rejeição dos embargos de declaração, ofensa dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (Cf, art. 5º, LIV e LV).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.583-9 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : HERMÓGENES SARAIVA DE SOUZA
ADV. : ADJAIR FERREIRA BOLANE E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Assim como a falta de alusão expressa ao número do dispositivo legal não descaracteriza o prequestionamento, a mera citação de um artigo não basta para configurá-lo.

Recurso extraordinário inviável por falta de prequestionamento (Súmula 282).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.784-1 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : JOÃO ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTROS
ADV. : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA - Hipótese em que a ofensa ao art. 37, IV, CF, seria indireta, pois decorreria, segundo o próprio recorrente, da não aplicação, pelo tribunal a quo, do art. 73, § 2º, do Dl 41.095/57.

Ausência, por outro lado, da alegada negativa de prestação jurisdicional, por encontrar-se o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.923-7 (52)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NÉLSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : NORTMAQ MOVEIS E MAQUINAS LTDA
ADV. : PEDRO ORIGA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO. A pertinência do recurso extraordinário não prescinde da observância a pelo menos um dos pressupostos de recorribilidade específicos do inciso III, artigo 102 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.962-5 (53)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : FAZENDA SETE LAGOAS S/A AGRÍCOLA
ADVDOS. : RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Mandado de segurança: denegação por falta de prova dos fatos: inidoneidade do RE para rever a afirmação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.188-0 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : RHODIA S/A
ADV. : PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


E M E N T A - Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a certa categoria de operações de câmbio, mas não a outra, substancialmente assimilável àquelas contempladas (Dl 2.434/88, art. 6º): hipótese em que, do acolhimento da inconstitucionalidade argüida, poderia decorrer a nulidade da norma concessiva da isenção, mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos arbitrariamente excluídos do benefício, dados que o controle da constitucionalidade das leis não confere ao Judiciário funções de legislação positiva.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.143-2 (55)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : LAURENTINO SILVA
ADV. : RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Agravo regimental: intempestividade, à verificação da qual importa a data do ingresso no protocolo da Secretaria do Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.121-0 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : S/A MOINHO SANTISTA INDÚSTRIAS GERAIS E OUTRO
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTROS
AGDA. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIARA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REITERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRASLADO DEFICIENTE.
Peça que, por conter os fundamentos do acórdão recorrido, conforme orientação da jurisprudência, deve necessariamente fazer parte do instrumento de agravo.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.362-3 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO
AGDA. : SUSI RAMBERGER
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: I - IPTU: progressividade.

O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

II - Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo.

A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, § 2º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.318-5 (58)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : TÚLIO DO EGITO COELHO E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do inteiro teor do acórdão recorrido: súmula 288.

II. Recurso extraordinário: descabimento: matéria de prova, insuscetível de ser revista e muito menos originariamente avaliada nesta instância (súmula 279).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.608-3 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARTA FINO
AGDO. : MUSSA ADAS
ADVDOS. : GASTÃO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: I - IPTU: progressividade.

O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

II - Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo.

A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, § 2º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo e do próprio recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.114-8 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : AGAP - AGROPASTORIL LTDA E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADVDOS. : MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição: questão constitucional não decidida no acórdão recorrido.
II. - Alegação de ofensa ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade.
III. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da lei complementar referida no caput do art. 192.
IV. - A interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súmula 454.
V. - RE inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.116-1 (61)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDA. : LITERÁRIA LETRAS E ARTES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


EMENTA: Embargos de declaração: a rejeição por inexistência da omissão neles apontadas não constitui ofensa à garantia constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.247-8 (62)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : DAPI MÓVEIS LTDA
ADVDOS. : ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - REGINA HELENA DE ABREU BRASIL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: I. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

II. Agravo regimental: suplementação do traslado: inadmissibilidade: Precedentes da Corte.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.483-3 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BOLSA DE MERCADORIAS & FUTURO - BM&F
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERÍCIAS
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO OSAKI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.677-2 (64)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT
ADVDOS. : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
AGDO. : JÚLIO PEREIRA DE MORAES
ADVDOS. : JOCELDA MARIA DA SILVA STEFANELLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.747-1 (65)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
AGDA. : VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVDOS. : RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Entendimento firmado pelo Plenário do STF no sentido de que a única hipótese constitucional de progressividade das alíquotas do IPTU é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.973-1 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA
AGDA. : AUTOPARK ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS S/C LTDA
ADVDOS. : CARLOS AMÉRICO DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: I - IPTU: progressividade.

O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

II - Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo.

A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, § 2º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais e de admissibilidade do agravo e do próprio recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.103-0 (67)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.153-7 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BERG STEEL S/A FÁBRICA BRASILEIRA DE FERRAMENTAS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Petição de agravo que não ataca o fundamento do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.282-1 (69)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GILMAR ORIVAL DE SOUZA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.415-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LUMINOSOS LUMI - TEC LTDA
ADVDOS. : JOSÉ RENA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO VELOSO DONARDI

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO POR VIA DE FAX. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso não tem condições de ser apreciado.
Precedentes do STF.
Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.434-6 (71)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ ANTONIO FARIA DE MORAES E OUTROS
ADVDA. : SELMA GUIMARÃES DE FRAGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.454-7 (72)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLÁUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Vencimento: reajuste de 26,06% relativo ao IPC de junho de 1987: direito adquirido: inexistência: precedentes da Corte.

Agravo regimental em agravo de instrumento: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.487-2 (73)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CARLOS GERALDO VALADARES JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ ESTELITA BEDOR GOMES E CONJUGE
ADV. : WILHAME TADEU RAMOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Para a verificação, por esta Corte, da tempestividade do recurso extraordinário não basta certidão da Secretaria do Tribunal a quo - como ocorre no caso (fls. 39) - em que simplesmente se afirme que o recurso extraordinário foi tempestivamente interposto, sem se mencionar a data da publicação do acórdão recorrido, dado indispensável para a aferir-se a correção da contagem do prazo para a interposição do referido recurso.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.558-7 (74)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
ADVDOS. : ROSA MARIA RODRIGUES MOTTA E OUTROS
AGDOS. : VANDA FERNANDES SALLES E OUTROS
ADV. : PORFIRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta das contra-razões do recurso extraordinário ou prova da inexistência e da certidão de publicação do despacho agravado.

Agravo regimental em agravo de instrumento: suplementação do traslado: inadmissibilidade.

A jurisprudência do STF não admite que, em agravo regimental se proceda à juntada de documento ausente do traslado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.896-0 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : EMÍLIO TEDESCO
ADVDOS. : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A orientação jurisprudencial aludida no RE 94.020, invocado neste agravo regimental, é no sentido de que não há direito adquirido à extinção e aos requisitos de conservação de determinado tipo de direito subjetivo, e não à mudança de índice de correção monetária depois de iniciado, em contrato de adesão, o período para a aquisição da correção monetária mensal então fixada. Por isso, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido do despacho ora agravado, afastando, pelo reconhecimento, no caso, da existência de direito adquirido, as alegações de ofensa aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.944-4 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ICATEL S/A AÇOS TREFILADOS ESPECIAIS
ADVDOS. : ARISTIDES GILBERTO LEÃO PALUMBO E OUTRAS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.346-3 (77)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRO
AGDO. : LUIZ RIBEIRO DA COSTA
ADV. : CÉSAR AUGUSTO SANTOS PEREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Cabe ao relator julgar, originariamente, o agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, podendo ele evidentemente, ao decidir, fundamentar sua decisão na jurisprudência da Corte.
- No mérito, está correto o despacho agravado, porquanto é firme a orientação deste Supremo Tribunal no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas ao limite do teto a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.498-8 (78)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E OUTROS
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A orientação aludida no despacho agravado - a de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo ao IPC de junho de 1987 - já se firmou pelo Plenário desta Corte e vem sendo seguida por inúmeras decisões de ambas as Turmas, não havendo qualquer razão para que haja reexame dessa questão.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 22.988-9 (79)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : AGOSTINHO VÍGOLO E OUTROS
ADV. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA SILVA
AGDA. : PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIT.PASS. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO DO PLENÁRIO DO S.T.F., DE SUAS TURMAS OU DE RELATOR: NÃO CABIMENTO.
I. - Não cabe mandado de segurança contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de Relator, de índole jurisdicional.
II. - Precedentes do S.T.F.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 130.571-1 (80)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : JORGE AMARAL BENDIX
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Matéria trabalhista. Execução de sentença. 3. Aplicação da Portaria n.º 2339, do Banco do Brasil S.A.. 4. Não cabe a alegação de ofensa ao art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 1/1969. 5. Precedentes do STF. 6. Inexistência, no caso, de ofensa direta à Constituição. 7. Limites objetivos da coisa julgada. 8. No plano infraconstitucional, a discussão suscitada pela aplicação da Portaria n.º 2339 exauriu-se nas instâncias trabalhistas. 9. Recurso extraordinário improvido. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 160.582-1 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : GEORGE OSWALDO NOGUEIRA
ADV. : FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação da Súmula 279. 4. Ofensa a direito local. Súmula 280. 5. Recurso inadmitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 171.145-1 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SHIRLEY DAYSE GOMES PELICCIARI
ADVDOS. : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO: ESTAGIÁRIO.
I. - Tempo de serviço prestado como estagiário: aplicabilidade e interpretação de normas legais locais: impossibilidade em sede de recurso extraordinário. Não cabimento do RE.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 185.336-1 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO
AGDO. : ZILDA BERNARDES CORREA
ADV. : MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009, de 29.03.90, artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À LEI 8.009, de 29.03.90: APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.772-2 (84)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO
PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário.
III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.554-8 (85)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : MARIA APARECIDA NOLETO QUEIROZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS CONTROVERTIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO CABIMENTO.
I. - Fatos controvertidos na versão do acórdão recorrido. Não cabimento do recurso extraordinário.
II. - R.E inadmitido. Agravo não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 164.278-5 (86)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : JOALHERIA ELDORADO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados à vista da inexistência de seus pressupostos legais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 176.064-8 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : CASSIO MAURILIO EILLIAR
ADV. : ARMANDO CAVINATO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Agravo Regimental. 3. Embargos de declaração. 4. Hipótese em que se pretende, em realidade, reapreciar a controvérsia. 5. Não cabe, em embargos de declaração, rediscutir o merecimento da solução dada à espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 181.221-4 (88)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INACIO DA SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAU DE INVESTIMENTOS S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM
ADV. : EXPEDITO LAMY E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: pretensão infringente: inadmissibilidade.

Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida pelo acórdão embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 191.512-8 (89)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ CIDADE LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter manifestamente infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.642-7 (90)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : VALDECIR VERÍSSIMO DA SILVA E OUTRO
ADV. : EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV. : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.219-1 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ IZABEL DE OLIVEIRA
ADV. : FLORIVAL DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.452-6 (92)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ALBINO JOEL TANNUS E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A - BEG
ADV. : ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados dado o seu nítido caráter infringente.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.525-1 (93)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : MARASA - ARTESANATO E COMÉRCIO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S/A
ADVDOS. : VALDIR DE ARAÚJO CESAR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexiste no acórdão embargado obscuridade, dúvida ou omissão, porquanto ele não decidiu que as questões em causa eram de natureza infraconstitucional, mas, sim, que o fundamento único do despacho agravado - a falta de prequestionamento - não foi atacado pela petição de interposição do agravo regimental.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.395-0 (94)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ARTHUR GONCALVES NETO
ADV. : GETULIO ARRUDA FIGUEIREDO E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Hipótese em que os embargos de declaração contra despacho do relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, se interpostos no prazo, haveriam de ser conhecidos como agravo regimental. 3. Deles não se conhece, se intempestivos. 4. Interposição por meio de fac-símile. 5. Razões não ratificadas no prazo recursal. 6. Embargos de Declaração não conhecidos.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDIN N. 203.279-4 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HELENA PEREIRA WELLAUSEN
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932). ART. 166 CÓDIGO CIVIL. § 5º DO ART. 219 C/C ART. 128, AMBOS DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do afirmado nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante, não alegou prescrição da pretensão, nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação, seja nas contra-razões de apelação ou do recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o § 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código de Processo Civil.
2. Inocorrente, assim, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDIN N. 204.775-9 (96)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ADELAYR FERNANDES TORRES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados dada a inexistência das omissões apontadas.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDIN N. 211.362-0 (97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : TANIA SALETE ALVES MEIRELLES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas da condenação as parcelas mensais atingidas pela prescrição qüinqüenal (art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 140.407-8 (98)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
EMBTE. : LEE NORDESTE S/A
ADV. : GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: 1. Embargos de declaração: admissibilidade e efeitos.

Se o acórdão embargado resultou de equívoco patente quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, cabe, em embargos de declaração, corrigir o equívoco da premissa, com a resultante alteração de julgado.

2. Recurso extraordinário: prequestionamento: decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa: necessidade de comprovação do inteiro teor do precedente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 170.045-9 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
ADV. : CARAMURU PRADO PIRES E OUTROS
EMBDO. : ANTONIO DE ABREU FERREIRA
ADV. : CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão o embargante.
Para que se cumpra, por inteiro, o art. 58 do ADCT, como decidido no acórdão ora embargado, é preciso que se retire do acórdão extraordinariamente recorrido a expressão segundo a qual tal norma seria observada "até a regulamentação da nova lei acidentária em 7 de dezembro de 1991".
2. Na verdade, o art. 58 do ADCT é bem claro, no sentido de que o reajuste, pelo critério nele previsto, será feito "até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte", ou seja, no art. 59.
3. Embargos recebidos, nos termos do voto do Relator.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 172.928-7 (100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : BALKAO S/A COMERCIO DE ALIMENTOS
ADV. : EDUI ANTONIO RECH

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o acórdão embargado contém obscuridades e omissões capazes de gerar dúvidas na execução visa a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 174.144-9 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : SOLUTION INFORMATICA LTDA
ADVDOS. : ROBERTO LUIS SULZBACH E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico.

Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 183.376-9 (102)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : FURGLAINE VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : PAULO ALBERTO CERQUEIRA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO E PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. Exsurgindo contradição entre o voto condutor do julgamento e a parte dispositiva do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO. Uma vez transmudada a improcedência do pedido formulado na ação em acolhimento total, impõe-se a definição dos ônus da sucumbência mediante a inversão.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.138-3 (103)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : MOTO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS
ADV. : CARLA THEOPHILO DE SABOIA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência, no caso, de omissão quanto ao ônus da sucumbência em favor da União Federal.
Embargos rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 197.918-6 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : EMPRESA TELEFONICA DE UBERABA S/A
ADV. : FAIÇAL BARACAT E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.


EMENTA: Embargos de declaração.
- Não-ocorrência da alegada contradição.
Embargos rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.351-1 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : JOVITA DA SILVA E OUTROS
ADV. : MARCO TULLIO BOTTINO
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES E OUTRO
EMBDO. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADV. : CECILIA APARECIDA FEREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.695-3 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : SANTA CRISTINA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.893-7 (107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : ROSALINA MENDES ALVES
ADV. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, para explicitar que o provimento do recurso foi integral e não parcial como constou. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso conhecido e parcialmente provido.
  1. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.546-1 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : DOLORES MONTEIRO DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraodinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não padecer o acórdão embargado da alegada obscuridade.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.390-1 (109)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CORREA TRINDADE E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.672-2 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : NORIVAL BUENO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. No R.E. o INSS alegou que o acórdão contrariou o disposto no art. 202 da C.F.
2. E o acórdão ora embargado conheceu do R.E. e lhe deu provimento, examinando a causa nos limites em que havia sido apreciada nas instâncias ordinárias, já que não poderia excedê-los. E o fez com base na jurisprudência do S.T.F.
3. Não incidiu, pois, em qualquer omissão, ambigüidade, contradição, obscuridade ou dúvida objetiva, que possam justificar o recebimento dos Embargos, para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.144-1 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : NEUZA RODRIGUES METRAN
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraodinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência de obscuridade: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.559-0 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : MANOEL RAMOS DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. No R.E. o INSS insurgiu-se contra toda a condenação, ou seja, a decorrente da declarada auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da Constituição Federal e da incidência do art. 58 do ADCT.
2. Por isso mesmo, o acórdão ora embargado julgou o R.E. nos limites em que a causa fora apreciada nas instâncias ordinárias e, com base na jurisprudência que invocou, concluiu pela improcedência total da ação.
3. Não incidiu, pois, em qualquer omissão, ambigüidade, contradição ou dúvida, que possam justificar o recebimento dos Embargos, para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.934-0 (113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JANETA GERCHAN ZILBERMAN E OUTRO
ADVDA. : MARTA REGINA NUNES PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.919-6 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARÇALINA VIEIRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas da condenação as parcelas mensais atingidas pela prescrição qüinqüenal (art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.928-5 (115)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : TEREZINHA MARIA BURIN TEDESCO
ADVDOS. : RUY LUIZ BURIN E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
2. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.415-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : JOSÉ DE PIETRO
ADVDOS. : JOSÉ MARCIEL DA CRUZ E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.


EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 189.618-3 (117)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TRANSACU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FINSOCIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos Embargos Declaratórios o que pretendem as Embargantes não é, propriamente, que sejam supridas omissões, ou sanadas contradições, dúvidas, ambigüidades ou obscuridades.
2. Na verdade, o que pleiteiam é a desconstituição do acórdão embargado, por alegado vício de julgamento, inclusive suscitando questões novas, ou seja, que não foram objeto de consideração no acórdão regional.
3. A esse objetivo não se prestam os Embargos Declaratórios, o que bastaria para sua rejeição.
4. Além disso, o julgamento embargado ocorreu, com atenção aos fundamentos da inicial, aos limites do pedido e do R.E., já que as impetrantes, ora embargadas, são empresas que se dedicam, exclusivamente, à prestação de serviços, para as quais vigora o art. 28 da Lei nº 7.738/89, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Plenário desta Corte (RE 150.755), bem como o disposto no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, cuja constitucionalidade também foi reconhecida pelo S.T.F. no R.E. 187.436.
5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 209.053-1 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTRO
EMBDO. : VICTOR ANTUNES E OUTROS
ADV. : MANUEL MUNIZ
EMBDO. : LUZ REAL LEITE E OUTROS
ADV. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
EMBDO. : ADHEMAR SGAVIOLI E OUTROS
ADV. : NAIR FATIMA MADANI
EMBDO. : NATANAEL NUNES E OUTROS
ADV. : NEIDE RIBEIRO PALARO
EMBDO. : PAULO ROBERTO FAVERO E OUTROS
ADV. : JOSIAS DE ABREU PIRES
EMBDO. : ULISSES FRANCISCO E OUTROS
ADV. : ANA MARIA FARIAS
EMBDO. : GIL BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA
EMBDO. : ESPÓLIO DE ISABEL MARTIN DE CARLOS
ADV. : ALBERTO SOUZA VILLELA
EMBDO. : OSVALDO FRANCISCO CASTRO
ADV. : SILVERIO POLOTTO
EMBDO. : RACHEL MARTINS E OUTROS
ADV. : JOSÉ LUIZ SARTORI PIRES
EMBDO. : MARIA HELENA DE MENDONÇA COELHO
ADV. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
EMBDO. : AKIO ABE E OUTROS
ADV. : HUMBERTO CORDEIRO DE CARVALHO
EMBDO. : DERCY AGOSTINETTI E OUTROS
ADV. : JOSÉ LUIZ PERRONIMAGRI
EMBDO. : ABIMAR BEZERRA CAVALCANTE E OUTROS
ADV. : JOAQUIM FRANCISCO ALVES
EMBDO. : MARIA DE LOUDES DOMINGUES VILA REAL
ADV. : MARIA LÚCIA DOS SANTOS PETERS
EMBDO. : SUELI JORGE TANNOUS E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
EMBDO. : JOÃO CALIL ELIAS E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT
EMBDO. : NILDA SERAGINI E OUTROS
ADV. : SELMA APARECIDA FERREIRA
EMBDO. : JOÃO BAPTISTA TIGANI E OUTROS
ADV. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES
EMBDO. : SCIPIONE DEL VECCHIO E CONJUGE
ADV. : ZENIA CLÁUDIA
EMBDO. : ANTONIO LAZARINI E OUTROS
ADV. : CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA
EMBDO. : ALFONS GEHLING E CIA LTDA
ADV. : CARLOS CYRILLO NETTO
EMBDO. : JACYR MARCONDES PERES HOMEM DE MELLO E OUTRO
ADV. : MARIA HELENA MIRANDA VEDOVATO
EMBDO. : MARIA CÉLIA SANCHES GALLO TAVOLARO E OUTRO
ADV. : MARCO ANTONIO PLENS E OUTRO
EMBDO. : ACÁCIO LOPES DE SOUZA
ADV. : SÓCRATES HOMEM DE MELLO
EMBDO. : VICTOR AVERBACH
ADV. : JOÃO BERNARDINO GONZAGA
EMBDO. : JOÃO BATISTA SEVERINO
ADV. : JOÃO BATISTA SEVERINO
EMBDO. : MILTON BAPTISTA E OUTROS
ADV. : MÁRIO FERRARINI
EMBDO. : PLÁCIDO DA SILVA MACHADO E OUTROS
ADV. : PAULO WALDEMIRO GUIMARÃES
EMBDO. : OSWALDO ANTONIO MAGRI
ADV. : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
EMBDO. : RONALDO MONTEIRO
ADV. : RENATO GALERANI
EMBDO. : ARMANDO NAPOLEÃO DE ARAÚJO E OUTROS
ADV. : IRANY PARANÁ DO BRASIL
EMBDO. : SEBASTIÃO MOTA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : CARMELITA N. G. T. DA SILVA
EMBDO. : SHIRLEY DE OLIVEIRA ROCHA LEITE E OUTROS
ADV. : EVELCOR FORTES SALZANO
EMBDO. : HEBE SANJAR DO AMARAL
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE
EMBDO. : ALBERTINA GRASSMANN E OUTROS
ADV. : RUY OLYMPIO BALDOINO COSTA
EMBDO. : JOÃO RESTIFFE
ADV. : ADALBERTO TURINI
EMBDO. : HELOISA SABINO PRATES E OUTROS
ADV. : THEODÓSIO PIRES PEREIRA DA SILVA
EMBDO. : UBIRAJARA ALMEIDA GASPAR E OUTROS
ADV. : OSWALDO D'ASTI DE LIMA
EMBDO. : NEWTON BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO
EMBDO. : DÁCIO ABRAHÃO NACLE
ADV. : CELSO ROLIM ROSA
EMBDO. : CARLOS AROUCA E OUTROS
ADV. : NEWTON DE OLIVEIRA PINTO
EMBDO. : SYLVIO FRANCISCO ANTUNES E OUTROS
ADV. : SILVIA HELENA SOARES FAVERO
EMBDO. : PEDRO DELVAGE E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
EMBDO. : BENEDITO RAMOS TESTA
ADV. : JOSÉ ROBERTO MANESCO
EMBDO. : MÁXIMO NAVARRO TRUGILO E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TOLOMEI
EMBDO. : BENVINDO MOREIRA E OUTROS
ADV. : SEBASTIÃO RUFINO FREIRE
EMBDO. : WALDEMAR ALVES NEVES E OUTROS
ADV. : CLEÔMENES MÁRIO DIAS BAPTISTA
EMBDO. : ÉDINA THEREZA OLIVEIRA E LIMA
ADV. : JOSÉ LUIZ SARTORI PIRES
EMBDO. : SEBASTIÃO BEZERRA
ADV. : MARCO ANTONIO R. NAHUM
EMBDO. : ANTONIO ARISTIDES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : CELITA MARIA SOARES GOMES
EMBDO. : AMABILE TREVISAN E OUTROS
ADV. : MARIA DO CARMO LEITE DE MORAES PRADO
EMBDO. : CARTGRAF CAMPINAS ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA
ADV. : WILSON LUIS DE SOUZA FOZ
EMBDO. : MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
ADV. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO
EMBDO. : GONÇALO AUGUSTO E OUTROS
ADV. : TEÓFILO DELGADO COLOMA
EMBDO. : MAISE BORGES LEITE SAVIANI E OUTROS
ADV. : NELSON GARCIA TITOS
EMBDO. : IZABEL PENTEADO DA COSTA MACHADO DE SOUZA E OUTROS
ADV. : EVERALDO JOÃO DE OLIVEIRA
EMBDO. : WALDIR TRONCOSO PERES E OUTROS
ADV. : MÁRIO AMARAL
EMBDO. : EUGÊNIO GUILHERME LAU DE CARVALHO
ADV. : EDIANGELI ROSSI
EMBDO. : MARIO THIMOTEO DE OLIVEIRA
ADV. : CELINA M. S. DE AZEVEDO FREIRE
EMBDO. : DORIVAL MAURO JOÃO PEDRO
ADV. : LUIZ FREIRE FILHO
EMBDO. : JACKSON PITELLI
ADV. : MÁRCIA SERRA NEGRA
EMBDO. : VACILIO GANACEVICH
ADV. : SEBASTIÃO FLORENTINO
EMBDO. : MARIZIA DE LOURDES TARDELLI E OUTROS
ADV. : RENATO DE PAULA SCAGLIONE
EMBDO. : ORESTES GERALDI DE FIGUEIREDO LYRA E OUTROS
ADV. : ZÉLIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA
EMBDO. : EDUARDO MERLI E OUTROS
ADV. : WILLIAN A. G. TEIXEIRA
EMBDO. : ALICE MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : OSWALDO PINTO DO AMARAL
EMBDO. : DONIVAN PALLADINO
ADV. : ROBERTO ELIAS CURY
EMBDO. : ANTONIO MOTTA DE LIMA E OUTROS
ADV. : NELSON DE SOUZA PANNAIN
EMBDO. : DALVA JORGE ZARBIN E OUTROS
ADV. : JULIETA PECHIR
EMBDO. : WLADMIR DALLA DEA E OUTROS
ADV. : ION PLENS
EMBDO. : EDGARD DE PAULA E OUTROS
ADV. : LEO KRAKOWISK
EMBDO. : JOEL MATHIAS
ADV. : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
EMBDO. : THEREZINHA OSANA DA SILVEIRA SANTOS
ADV. : GILSON LÚCIO ANDRETTA
EMBDO. : SANDRA REGINA BOSQUE E OUTROS
ADV. : CLÓVIS BOSQUE
EMBDO. : IRINEU JACINTO ANDRIOTTI E CONJUGE
ADV. : JOSÉ BRAZ ROMANO
EMBDO. : LAERTE RAMOS DE MOURA E OUTROS
ADV. : LUCIA LOPES GUIMARÃES
EMBDO. : GERALDO CHAD E OUTROS
ADV. : ARTHUR ANDRADE FILHO
EMBDO. : ELIZA GUEDES DE AZEVEDO NOBRE E OUTROS
ADV. : ANTONIO HATTI
EMBDO. : HEITOR JOSÉ REALI E OUTROS
ADV. : CAMAL AUDI
EMBDO. : UBALDO MIRAGAIA CINTRA
ADV. : RONALDO MONTEIRO
EMBDO. : REDUZINA THEREZA DINIZ DE CARVALHO LOYOLLA E OUTROS
ADV. : DIVA CELESTE DE FARIA E SOUZA
EMBDO. : IDELBERTO AUGUSTO NORO
ADV. : ELIAS CURY MALULY
EMBDO. : MÁRIO NAKANO E OUTROS
ADV. : MÁRIO NEVES GUIMARÃES
EMBDO. : SEVERINO LIRA BORGES
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA
EMBDO. : CELINA DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS
ADV. : DAGOBERTO LOUREIRO
EMBDO. : SAMIRA DE ALMEIDA
ADV. : CARLOS CURY DE ALMEIDA
EMBDO. : HELENA SOBRAL CUNHA E OUTROS
ADV. : MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO
EMBDO. : ELGIN - MÁQUINAS S/A
EMBDO. : ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ORLANDO PONTES
EMBDO. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA ALTA PAULISTA - CODAP
ADV. : AGENOR MASSARENTE
EMBDO. : FRELINA CAVALINI ROSSI E OUTROS
ADV. : CÉSAR RODRIGUES PIMENTEL
EMBDO. : THYRSO JOSÉ DA SILVA
ADV. : MANOEL SORRILHA
EMBDO. : IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTROS
ADV. : JOSÉ ANGELO DE SCAGLIONI
EMBDO. : ADÉLIA TRIVELINI DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO
EMBDO. : MARIA HELENA ACOSTA
ADV. : PAULO R. LAURIS
EMBDO. : ALAMARES DE DEUS BAFFILE E OUTROS
ADV. : JOÃO LOPES GUIMARÃES
EMBDO. : LUIZ CARLOS DA COSTA
ADV. : DILMAR DERITO
EMBDO. : IRENE PADILHA XAVIER
ADV. : MARIA DE LOURDES RIBEIRO
EMBDO. : THYRSO ROMERO
ADV. : THYRSO ROMERO
EMBDO. : CARLOS BUENO AMORIM
ADV. : SÁLVIO LOPES FERNANDES
EMBDO. : BRASILIANA DA SILVA GARCIA LANFREDI
ADV. : JOSÉ TURCATO
EMBDO. : CYRO GONÇALVES DIAS E OUTROS
ADV. : WALTER DELGALLO
EMBDO. : INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S/A -
IBAR
ADV. : JOSÉ LUIZ GIMENES CAIAFA
EMBDO. : WALDEMAR GERALDO
ADV. : VANDERLEI GOMES PIRES
EMBDO. : JOÃO ROBERTO CIRINO E OUTROS
ADV. : DORIVAL ROSSI
EMBDO. : GENAILDE SOARES BEZERRA E OUTROS
ADV. : ANTONIO ARAÚJO FILHO
EMBDO. : GERALDO DA SILVA E OUTROS
ADV. : ELZA NISHIZUMI GOPFERT
EMBDO. : ONOFRE MAIELLO E OUTROS
ADV. : JOSÉ CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA
EMBDO. : SERAFIM MENDES
ADV. : JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PINTO E SILVA
EMBDO. : MARIA APARECIDA PASQUALAO
ADV. : IONE TAIAR FUCS
EMBDO. : LEILA BUAZAR
ADV. : JOSÉ ANGELO DE PAULA SCAGLIONI
EMBDO. : LUIZ OLIVASTRO
ADV. : JOSÉ NOGUEIRA SAMPAIO
EMBDO. : ARMANDO VENTURA E OUTROS
ADV. : ROBERTO GONÇALVES FAVERO
EMBDO. : ALBERTO RABELLO DA SILVA E OUTROS
ADV. : VERGNIAUD ELISEU
EMBDO. : JOÃO GENÉSIO RAZERA
ADV. : NAYR MARTINES SORRILHA
EMBDO. : COLGATE PALMOLIVE LTDA
ADV. : DANIELA SALDANHA PAZ
EMBDO. : JOSÉ EDUARDO BUTOLO E CONJUGE
ADV. : ANTONIO JOERTO FONSECA
EMBDO. : ROSIANE MARIA CRISTINA ZARATIN
ADV. : VIRGÍLIO CORADINI
EMBDO. : ELENISE SERRÃO COSTA E OUTROS
ADV. : ANIS AIDAR
EMBDO. : ALCIDES ANTONIO DIAS E OUTROS
ADV. : BENEDICTO FERNANDES
EMBDO. : COMERCIAL GERDAU LTDA
ADV. : EUCLYDES MARTINS
EMBDO. : MARIA STELLA CESAR M. DE CARVALHO
ADV. : CHRISTINA MARIA VALORI P. CAPUTO
EMBDO. : JANIR GOMES AMORIM E OUTROS
ADV. : MARLENE RIBEIRO
EMBDO. : ANGELINA ANA MISSALI RIBEIRO E OUTROS
ADV. : MARIA LÚCIA DOS SANTOS
EMBDO. : VALDA DA SILVA PEDRONI
ADV. : J. C. MAGALHÃES BENFICA
EMBDO. : JOSÉ ADOLPHO DE MOURA SALES E CONJUGE
ADV. : MAURICIO DE OLIVEIRA LIMA
EMBDO. : ROSOLEA MIRANDA FOLGOSI
ADV. : NEUSA MARIA CHAGAS ANDERSON
EMBDO. : LAURA MARIA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : MÁRIO DE PASSOS SIMAS
EMBDO. : HERMÍNIA DA CUNHA
ADV. : LUIZ EDUARDO LEME LOPES
EMBDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
ADV. : YOR QUEIROZ JÚNIOR
EMBDO. : A. BARRETO FILHO S/A E OUTROS
ADV. : HILDEGARD GUTZ HORTA
EMBDO. : NELSON GARZERI
ADV. : JOSÉ ARMANDO AGUIRRE MENIN
EMBDO. : JOÃO MÁXIMO DE CARVALHO FILHO E OUTROS
ADV. : JOÃO MÁXIMO DE CARVALHO FILHO
EMBDO. : ENDE RAMOS DE SIQUEIRA & FILHOS LTDA
ADV. : CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA
EMBDO. : JOÃO BATISTA SEVERINO
ADV. : RENATO ANTONIO MICALI
EMBDO. : MIGUEL PENHA CARA E OUTROS
ADV. : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA FILHO
EMBDO. : IRAN ALVES CORDEIRO E OUTROS
ADV. : MOYSÉS FLORA AGOSTINHO
EMBDO. : ORLANDO CARNEIRO E OUTROS
ADV. : MANOEL MUNIZ
EMBDO. : JOSÉ SILVA DOS SANTOS
ADV. : RICARDO INNOCENTE
EMBDO. : LUIZ GLICÉRIO GRACIE DE FREITAS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DO ÍNDICE APLICADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO PORQUE NÃO SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO, MAS, SIM, DE ALTERAÇÃO "A POSTERIORI". IMPROCEDÊNCIA.
1. O aresto embargado limitou-se a refutar a alegação de ofensa ao art. 100, § 1º da Constituição Federal, acentuando que a exigência de complementação de precatório é legítima quando, por força de lei, houver substituição do índice aplicado.
2. É ônus da parte demonstrar que o índice anteriormente aplicado para a correção monetária do débito não fora extinto e substituído, por força de lei, pelo adotado no acórdão recorrido.
Embargos de declaração rejeitados.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 134.584-5 (119)
PROCED. : CEARÁ
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : ANTONIO LISBOA MENEZES
RECDO. : LUIZ DE SOUZA GIRAO E OUTROS
ADV. : JOSE LINDIVAL DE FREITAS

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.09.96.

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Presidente não conhecendo do recurso do Estado do Ceará, o julgamento foi adiado para se colher o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 08.10.96.

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso do Estado do Ceará, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) Francisco Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a Turma, 06.05.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-88. POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§ 4°) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140.722-1 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : RENATO DO AMARAL TORMIN
RECDO. : JANAINA TOBIAS DE CARVALHO
ADV. : MARA JOSE FURLAN MIGUEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que a atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153.531-8 (121)
PROCED. : SANTA CATARINA
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : APANDE-ASSOCIACAO AMIGOS DE PETROPOLIS PATRIMONIO
PROTECAO AOS ANIMAIS E DEFESA DA ECOLOGIA E OUTROS
ADV. : JOSE THOMAZ NABUCO DE ARAUJO FILHO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ILDEMAR EGGER

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek (Relator) conhecendo do recurso e lhe dando provimento para julgar procedente a ação, nos termos do pedido inicial, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pela recorrida o Dr. José Thomaz Nabuco de Araújo Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 03.12.96.

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Relatará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio(art.38, IV, b do RISTF). Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.06.97.

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.236-5 (122)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INPAL S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
ADV. : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não exigência da contribuição social no exercício de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 155.918-7 (123)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MOACIR MACEDO DE ALBUQUERQUE
ADV. : PEDRO ANGELO SALES FIGUEIREDO
RECDO. : MARIA ALRIENE DE LIMA PINTO
ADV. : MARCIO JOSE RIBEIRO CHAVES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário.
- A única questão prequestionada foi a relativa ao artigo 134, parágrafo único, da Constituição.
- Quanto a essa questão constitucional, falta interesse aos recorrentes para recorrer extraordinariamente.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.928-1 (124)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDO. : AUTO PECAS FEIJAO LTDA E OUTROS
ADV. : AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.940/82 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores que majoraram a alíquota da contribuição questionada. Proclamou-se, na ocasião, a subsistência do FINSOCIAL, tal como previsto no Decreto-Lei nº 1.940/82, que vigorou até a edição da Lei Complementar nº 70/91.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.903-1 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : J.PEREIRA E CIA LTDA
ADV. : JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz da Constituição pretérita, reconheceu a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estendendo-a à fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte provido para afastar a imunidade tributária quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160.803-0 (126)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA
RECTE. : MILHA PARTICIPACOES SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADV. : PAULO ROBERTO PARREIRAS E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não exigência da contribuição social no exercício de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.549-4 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA E FAMARCEUTICA S/A
ADV. : LIELSON SANTANA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: ICMS. Antecipação de seu prazo de recolhimento determinado pelo Decreto 33.188/91 do Estado de São Paulo. Alegação de que essa antecipação implicou aumento de imposto, violando os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
- Não-ocorrência da ofensa a esses princípios constitucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.360-3 (128)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
RECDO. : ESPOLIO DE FRANCISCO DE VILLELA SANTOS E OUTROS
ADV. : GILBERTO JOSE SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Desapropriação. Atualização monetária sucessiva. Liquidação. Conversão do "quantum" da liquidação em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios a ser expedidos.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 106.588-5, fixou orientação no sentido de que a atualização sucessiva se verifica quando decorrido, em matéria de desapropriação, prazo superior a um ano entre a conta suplementar e o pagamento do precatório. No caso, esse período foi superior a um ano, admitindo-se, pois, a atualização sucessiva.
- A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a conversão do "quantum" do débito da Fazenda em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios a ser expedidos, viola o disposto no § 1º do artigo 117 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.872-4 (129)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : IOLANDA MARTA TORRES FERREIRA LIMA
ADV. : HAROLDO MARIANO NEVES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Limite de idade para inscrição em concurso para cargo burocrático.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
No caso, tratando-se, como salienta o acórdão recorrido, de concurso para cargo burocrático - técnico do Tesouro Nacional -, a limitação de idade não se justifica pela natureza das atribuições desse cargo, razão por que esse limite se apresenta como discriminatório, e, portanto, vedado pelos citados dispositivos constitucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.055-5 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOAO CARLOS LOPES DE SOUZA
RECDO. : ADELIA MATHIAS
ADV. : JOSE DEODATO DO NASCIMENTO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Servidor público. Transposição que se caracteriza como transferência de função para cargo mediante aprovação em processo seletivo.
-
- Ressalva quanto ao recebimento das diferenças atrasadas, tendo em vista o exercício do cargo, apesar da nulidade do seu provimento por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Recurso conhecido em parte, e nela provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.490-9 (131)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
RECDO. : TRANSPORTE PELIANO LTDA E OUTRO
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 7.738/89, ART. 28.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Por se tratar de contribuição afetada ao financiamento da seguridade social, prevista no art. 195 da Constituição Federal, a ela se aplica a norma de vigência do § 6º do referido dispositivo constitucional e não o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da mesma Carta.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.673-2 (132)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ARMELINDO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : OLAVO DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.


PROVENTOS - AUMENTO - REAJUSTE. Não se há de confundir majoração de proventos com simples reajuste. O primeiro instituto implica melhoria de situação, enquanto o segundo apenas possibilita a reposição do poder aquisitivo da moeda solapado pela inflação. Ao Judiciário não cabe proceder ao aumento do valor dos proventos. O mesmo não se diga, considerada a norma do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1969, quanto ao reajuste, diante do fato de o pessoal da ativa haver sido contemplado. Precedente: Recurso Extraordinário nº 107.010-2/PE, relatado pelo Ministro Carlos Madeira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1986.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.424-7 (133)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTONIA MARIA DA SILVA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


EMENTA - Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.263-1 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : COROA S/A INDUSTRIAS ALIMENTARES
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.187-8 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : VIRGILIO TEIXEIRA JUNIOR
ADV. : ROBERTO BAHIA E OUTRO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CELIA MARIS PRENDES E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso de Virgilio Teixeira Junior. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA:CONSTITUCIONAL.(2)TRIBUTÁRIO- ICM. (3) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - Lei 5.886/87/SP - CONSTITUCIONALIDADE. (4) PRECEDENTES: RREE nºs. 146.359 e 129.877 (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.482-1 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHAEM
ADV. : ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE ITANHAEM
ADV. : FRANCOISE EVELYNE FARAH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.197-9 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : VIACAO SAO LUIZ LTDA
ADV. : ROQUE LUCIO PONZI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário.
- A questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.968-1 (138)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊA
RECDO. : IMPORTADORA BEZERRA FILHOS LTDA
ADV. : ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para limitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Contribuições Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12.1988. Acórdão que julgou inconstitucional a Lei nº 7.689/1988. Validade dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade, tão-só, do art. 8º do referido diploma legal. Ofensa ao princípio da irretroatividade (C.F., art. 150, III, "a"). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs 146.733 - SP e 138.284 - CE. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para limitar o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, tão-somente, a seu art. 8º.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.095-8 (139)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : AUTO MECANICA PABOCAR LTDA
ADV. : AIRTON LUIZ ZOLET E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 8º DA LEI Nº 7.689/88 E ART. 2º DA LEI Nº 7.856/89.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INTERESSE DE RECORRER: SUCUMBÊNCIA.
1. Na inicial do Mandado de Segurança a impetrante, ora recorrida, pretendeu eximir-se totalmente do pagamento da Contribuição Social para o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da Seguridade Social, por reputá-la inconstitucional.
2. A sentença de 1º grau, depois de aludir a precedentes jurisprudenciais, rejeitou as preliminares levantadas pela autoridade impetrada e, no mérito, denegou a segurança.
3. A impetrante apelou, insistindo na concessão do "writ", como pleiteado na inicial.
4. O voto do Relator e condutor do acórdão da apelação, depois de fazer, também, considerações sobre a "constitucionalidade das Leis nºs. 7.689/88 e 7.856/89, ressalvados, respectivamente, os artigos 8º e 2º das aludidas legislações", concluiu, julgando o recurso, como interposto e a ação como proposta.
5. Vale dizer: a sentença de 1º grau denegou o Mandado de Segurança e o acórdão regional confirmou-a, ao negar provimento à apelação da impetrante.
6. Sendo assim, não houve sucumbência para a União Federal, razão pela qual lhe falta interesse de recorrer.
7. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.799-1 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE ALCION FEIJO VALENTE
RECDO. : JOSE BELO DE OLIVEIRA
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O benefício do art. 58, ADCT a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício, observando-se tal critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59, ADCT foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, parágrafo único), não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.171-4 (141)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : SANTOS CUNHA & CIA LTDA E OUTROS
ADV. : FERNANDO JOSE CALDEIRA BASTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. Houve manifesto equívoco do acórdão recorrido, pois, sendo uma das impetrante empresa prestadora de serviços, o precedente a ser observado é o RE 150.755, no qual o Plenário do S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738.
2. E, no que concerne à majoração de alíquotas, ocorrida por força do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, o precedente desta Corte, a ser seguido é o do R.E. nº 187.436, pelo qual reconheceu a constitucionalidade de tais dispositivos, com relação a essa espécie de empresas.
3. Sendo assim, a impetrante, ECAGEL - EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa prestadora de serviços, deve continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei n° 1.940/82, com as majorações decorrentes das normas referidas.
4. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.175-7 (142)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : TRANSMANOR TRANSPORTADORA MANOR LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (Sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.177-3 (143)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : EMSEG - EMPRESA DE VIGILANCIA S/C LTDA E OUTRO
ADV. : LENIR ROSA GOBO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 7.738/89, ART. 28. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS POSTERIORES QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA: LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º; 7.894/89, ART. 1º, E 8.147/90, ART. 1º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, que tornou exigível a contribuição para o FINSOCIAL das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
Por outro lado, no julgamento do RE 187.436 (Sessão do dia 25.06.97), explicitou que as majorações de alíquotas decorrentes das Leis nºs 7.787/89, art. 7º, 7.894/89, art. 1º; e 8.147/90, art. 1º, são constitucionais em relação às ditas empresas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.200-1 (144)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS
BESCOR
ADV. : FERNANDO JOSE CALDEIRA DE BASTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. Houve manifesto equívoco do acórdão recorrido, pois, sendo a impetrante empresa prestadora de serviços, o precedente a ser observado é o RE 150.755, no qual o Plenário do S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738.
2. E, no que concerne à majoração de alíquotas, ocorrida por força do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, o precedente desta Corte, a ser seguido é o do R.E. nº 187.436, pelo qual reconheceu a constitucionalidade de tais dispositivos, com relação a essa espécie de empresas.
3. Sendo assim, a impetrante, empresa prestadora de serviços, deve continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei n° 1.940/82, com as majorações decorrentes das normas referidas.
4. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.936-7 (145)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ZANATTA IRMAOS & CIA LTDA
ADV. : DELUCI DE FATIMA DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIUONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. EMPRESA PRESTADORA DE SEVIÇOS. PRECEDENTE RE 150.764.O SUPREMO DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE :
  1. do art. 9º da Lei 7.689/88, art. 7º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90, e
  2. reconheceu a vigência da D.L. 1.940/82 até o advento da L.C. 70/91.
  1. recurso provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.299-6 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORGE ARAUJO SALES DE SOUZA E CONJUGE
ADV. : JOAO COLUCCI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Competência. Ação de usucapião. Intervenção da União Federal.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593, 99.928, 140.480, 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.211-8 (147)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : WEG S/A E OUTROS
ADV. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN PEREIRA
ADV. : SYLVIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.606-2 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : GISELDA DANTAS GALVAO E OUTROS
ADV. : AIRTON CARLOS MORAES DA COSTA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : MIGUEL JOSINO NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso pela alínea "a" e, no que toca à alínea "c", dele conheceu mas negou-lhe provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ISONOMIA - VENCIMENTOS. A incidência da norma inserta no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal pressupõe, quando menos, a semelhança entre as atribuições dos cargos em cotejo. Assentada pela Corte de origem a ausência de atendimento ao citado requisito, descabe concluir pelo direito ao tratamento igualitário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.656-9 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDO. : ARPOADOR DE HOTEIS E TURISMO LTDA
ADV. : JOAO LUIZ COELHO DA ROCHA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º da Lei nº 7.894/89 e no art. 1º da Lei nº 8.147/90.
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de tais normas, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referidos.
4. Havendo-se conformado a contribuinte com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.639-0 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV. : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI E OUTROS
RECDO. : AUTO POSTO FREGONESI LTDA E OUTROS
ADV. : RUSSELL PUCCI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido pelo artigo 47 do ADCT.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o limite", a que se refere o item IV do parágrafo 3º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a consecução do benefício concedido no "caput" do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos, e não ao de cada um deles isoladamente (assim, a título exemplificativo nos RREE 136.096, 136.117, 134.225, 134.519 e 135.977, bem como no ERE 133.988).
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.456-2 (151)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ORGUEL TRATORES E VEICULOS LTDA E OUTROS
ADV. : PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA E OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário da contribuinte e, nessa parte, lhe deu provimento e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso extraordinário da União Federal. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: - FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE 150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689 (e, em conseqüência, a dos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo, que a referida Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar 70/91.
Recurso extraordinário das contribuintes conhecido em parte, e nela provido. Prejudicado, em conseqüência, o recurso extraordinário da União Federal.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.664-1 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM
ADV. : JOAO SCATAMBURLO
RECDO. : EDINA LONGO E OUTROS
ADV. : AUGUSTO BETTI E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VANTAGEM CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido cuidou de refutar a alegada afronta constitucional ao deixar assentado que a aplicação da lei municipal não implicou superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.372-2 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : INTRAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
ADV. : ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2 - Instituição Financeira ou equiparada. Aplicabilidade do disposto no art. 1º, § 1º, "b" do DL 1.940/82, com a redação do art. 22 do DL 2.397/87: Finsocial incidente sobre a receita bruta.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.308-6 (154)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : HUMBERTO ANTONIO CARNEIRO FERREIRA E OUTROS
RECDO. : LUCIANA DHAIN DA COSTA
ADV. : MILTON POLISZUK E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - FORMAÇÃO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Implica violência ao princípio do acesso ao Judiciário e, alfim, do devido processo legal - incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta de 1988 - decisão prolatada antes da reforma de 1994 que haja importado no não-conhecimento do agravo de instrumento por insuficiência no traslado de peças.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.577-1 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : LUIS CARLOS MARTINS SILVEIRA BELLO
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : BEVERLI TERESINHA JORDAO D'ANDREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.644-1 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO -
IPREM
ADV. : FELIPE RIGUEIRO NETO
RECDO. : ODILA MARINI
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VANTAGEM CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido cuidou de refutar a alegada afronta constitucional ao deixar assentado que a aplicação da lei municipal não implicou superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.088-1 (157)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : EUDO NERINO REBELO E CONJUGE
ADV. : JOAO MAKOWIECKI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Competência. Ação de usucapião. Intervenção da União Federal.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593, 99.928, 140.480. 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.357-0 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CLUB ATHLETICO PAULISTANO
ADV. : ALCIDES JORGE COSTA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : KAREN LOUISE JEANETTE KAHN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Alcides Jorge Costa. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. SALDO CREDOR REVELADO AO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR MONETÁRIO. ACÓRDÃO QUE, DESVIANDO-SE DO THEMA DECIDENDUM, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS LANÇADOS NO REFERIDO PERÍODO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA DO ART. 155, § 2º, I, DA CF.
Nas circunstâncias apontadas, é óbvio que o acórdão não ventilou as questões constitucionais suscitadas, omissão cujo suprimento não foi postulado em embargos declaratórios.
Configuração de hipótese de ausência de preqüestionamento. Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.745-7 (159)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CIA NACIONAL DE HOTEIS
ADV. : LOURDES HELENA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 1.394, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na dicção do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a citada Lei conflita com a Constituição Federal, já que não foi precedida de lei complementar - artigo 146 da Constituição Federal - Recursos Extraordinários nºs 136.215-4/RJ e 140.887-1/RJ, relatados pelos Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, com arestos veiculados nos Diários da Justiça dos dias 16 de abril de 1993 e 14 de maio de 1993 e ementários nºs 1699-5 e 1703-3, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.263-9 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : FUJI PHOTO DO BRASIL LTDA
ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

E M E N T A: Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição (STF, RREE 146.733 e 138.284).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.083-6 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UMBERTO DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.555-2 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ERMÍNIO LANCHOTI
ADV. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.840-3 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : TANIA MARIA LOPES SILVA
ADV. : ARY GONÇALVES LOUREIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.978-7 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIO ALBINO VIEIRA
ADV. : MÔNICA ISABEL DE MORAES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) IPTU. (3) LEI 10.921/90. INCONSTITUCIONALIDADE (4) ALÍQUOTA PROGRESSIVA. (5) TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS PÚBLICAS. PRECEDENTE - RE 204.827-5/SP.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.867-1 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : MARIA VOROS
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.868-9 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO BATISTA PONCE
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.643-6 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CLAUDETE A. CARDO
RECDO. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO. A divergência intestina é a que provoca maior descrédito. Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na atuação monocrática, quer em órgão fracionado, observá-lo.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.657-6 (168)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
RECDO. : SÉRGIO ZAVIERUCHA
ADV. : JOSÉ CARLOS PAGOT

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento sobre a hipótese vertente me faz guardar reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.833-1 (169)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
RECDO. : IOLANDA GOMES OLIVEIRA
ADV. : CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.174-0 (170)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADV. : ROBERTO FRANÇA MARTINS
RECDO. : JOSE MARIA COSTA
ADV. : THERESINHA CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei nº 3.563, de 16/12/88, do Município de Vitória-ES. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.

EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.050-7 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : AD-HOC PESQUISA DE MERCADO LTDA E OUTROS
ADV. : SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do A.D.C.T.
Art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988 - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989 - constitucionalidade.
1. O Supremo Tribunal Federal, com relação às empresas comerciais e/ou industriais, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E, com referência às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755), assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. R.E. conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.332-8 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SANTINO DE SIQUEIRA NUNES
ADV. : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.


EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.972-5 (173)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADV. : SÔNIA TOLEDO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.09.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.996-2 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CORDÉLIA MOREIRA DE SOUZA E OUTRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.375-7 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : RANDI INDÚSTRIAS TEXTEIS LTDA
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.398-6 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PEDRO PEREIRA CAIXETA E OUTROS
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionários públicos. Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.828-7 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : LUIZ VIEL
ADV. : NÉVITON PAULO DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.898-8 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTRO
RECDO. : JAYME ALVES MACHADO
ADV. : ROSA MARIA CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.341-8 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ALBERTO EDUARDO FERREIRA BARBOSA E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.832-1 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ISOLINA MARTINS
ADV. : ALBINO RIBAS DE ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.031-7 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANA MARIA REYS RESENDE
RECDO. : CÉLIA LUÍZA BETEZEK JÚNIOR E OUTROS
ADV. : ÍTALO TANAKA JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

REAJUSTE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido aos reajustes de 26,06%, 16,19% e 26,05% relativos aos meses de junho de 1987, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, respectivamente. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 144.756, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com decisão publicada no Diário da Justiça de 18 de março de 1994; Recurso Extraordinário nº 145.183, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com a decisão publicada no Diário da Justiça de 2 de março de 1994 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-1, por mim relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 11 de março de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.093-7 (182)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PA - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : JOSÉ FRANCISCO GHIGNATTI WARTH
ADV. : CLÁUDIO ANTÔNIO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito adquirido à atualização considerada a inflação pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994 e 23 de setembro de 1994.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.446-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ FREIRE DA COSTA
ADV. : FLORISVAL BUENO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.131-9 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : EMIL IWAMOTO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.308-7 (185)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER E OUTRO
ADVDOS. : TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.382-6 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTONIO PAILE
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.



EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.435-1 (187)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : EDITORA GAZETA DO POVO LTDA
ADVDOS. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Impostos de importação e sobre produtos industrializados. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplicativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d". da Constituição.
No caso, trata-se de tinta especial para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune aos impostos de importação e sobre produtos industrializados, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.470-9 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LÚCIA DE MELO FONSECA GONÇALVES
RECDOS. : FRANCO SUISSA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : WALTER GAZZANO DOS SANTOS FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.482-2 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MACHADO GONÇALVES
ADVDOS. : JOSÉ PARENTE PINHEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 - DECEX - NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES: RREE 202.313,194.663,200.075 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.502-1 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : NILDO INGRATI APARICIO
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.562-4 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSE ANTONIO ROSSI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.563-2 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : LAERCIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, § 3º. não auto-aplicáveis. Precedente: RE 193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.583-7 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECTES. : KIYOSHI KOIKE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.774-1 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO CORREA DE CASTRO
ADVDOS. : PAULO DONIZETE DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.991-3 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : OSMAR DE NICOLA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.141-1 (196)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JOINVILLE
ADV. : JOSÉ TORRES DAS NEVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.09.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.215-9 (197)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL
RECDA. : MARIA FRANCISCA CHAVES
ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório, aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.231-1 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : ALCIDES RAMASSA
ADV. : ANTONIO A BRUSTELLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.270-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LILLIAN CASTRO DE SOUZA
RECDO. : VALDIR DOS SANTOS
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.292-2 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOÃO CARLOS JACINTO
ADVDAS. : JOANI BARBI BRUMILLER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.608-1 (201)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDA. : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ALVORADA DO SUL LTDA -
CAMAS
ADVDOS. : JUBRAIL ROMEU ARCENIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.916-1 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ORACÉLIA DOS SANTOS SCHMELING
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.033-8 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : ALCIDIA DE JESUS DO PRADO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.036-7 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOVINO MONTEIRO DA SILVA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.119-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ARIOVALDO ISAC FERREIRA
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS REIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.172-8 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : NATALE MACCAGNANO
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.181-7 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : LUIZ DOS ANJOS
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.225-4 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
RECDA. : SUMITOMO CYCLO REDUTORES DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. ISENÇÃO.
IMPORTAÇÃO. GUIAS EMITIDAS APÓS 01.07.88. Decreto-lei nº 2.434, de 1988, art. 6º.
I. - IOF: isenção instituída pelo art. 6º do D.L. 2.434/88, nas operações realizadas para pagamento de bens importados, cujas guias foram emitidas após 01.07.88. Legitimidade constitucional da norma. Precedentes do S.T.F..
II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste.
III. - RE conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.289-2 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ROMILDO ADELERMO PAZZIM
ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.342-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA SAQUES
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : SANDON TRANSPORTADORA LTDA
ADVDOS. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE 150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689 (e, em conseqüência, a dos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo, que a referida Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar 70/91.
- Por outro lado, no julgamento do RE 150.755, declarou esta Corte a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89, inclusive quanto ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.383-9 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ANADIR MENDES SILVA E OUTRA
ADVDOS. : CLEÔMENES MÁRIO DIAS BAPTISTA E OUTROS
RECDA. : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM
ADV. : LÉO COSTA RAMOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.384-5 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO
RECDA. : APARECIDA NOVELLI
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VENCIMENTOS DE CHEFE DE SEÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE, INVOCANDO A NORMA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO, EQUIPAROU-OS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE CHEFE DE SEÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
Aplicação inadequada do dispositivo constitucional, cujo preceito é dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerados especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Aplicação da Súmula nº 339.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.532-4 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : DARIO ALSCHEFSKY
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.552-5 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MANUEL DA SILVA VASCONCELLOS
ADVDOS. : ARY GONÇALVES LOUREIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.619-2 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VITOR AUGUSTO MIRANDEZ
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.696-7 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : ARMINDO LAMBRECHT
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.789-5 (217)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
RECDO. : JOSÉ BISERRA BITENCOURT
ADVDOS. : LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.792-6 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDA. : YOSHIAKI KIZAWA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.793-2 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ULICES BEGLIOMINI
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.831-1 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA CECILIA PORTO RODRIGUES
ADVDOS. : JOÃO COUTO CORRÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.003-5 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDO. : ANTONIO FERNANDES JUNIOR
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.028-8 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ AUGUSTO PERES DOS SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.169-1 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ FELIX ANGELIN
ADV. : FRANCISCO ISIDORO ALOISE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.172-1 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : FRANCISCO PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, § 3º. não auto-aplicáveis. Precedente: RE 193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.208-6 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDA. : AURICLÉ SILVA SANTOS
ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.296-2 (226)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
RECTE. : INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A - IBF
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio de Janeiro e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso da Indústria Brasileira de Filmes S/A - IBF. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.


EMENTA: - Recursos extraordinários. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido, restando prejudicado o recurso extraordinário da empresa.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.330-6 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
ADV. : VITÓRIO MATIUZZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.344-7 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : DERUTI MAUAD DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 645/89.
A lei em tela, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse, no que toca aos adicionais por tempo de serviço, com substituição do sistema de referências, da LC nº 180/78, pelo de percentuais, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, sem deixar margem para invocação dos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão recorrido, na parte em que se pôs de acordo com esse entendimento, não merece censura.
Ofendeu, entretanto, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, ao negar aos servidores recorrentes: a) o direito de terem excluído do tratamento legal dispensado ao adicional de magistério pela LC nº 645/89 -- por não implicarem bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF -- as referências que a ele foram agregadas pela LC 444/85, mas que haviam sido obtidas, nos termos da LC 180/78, por efeito de evolução funcional e de avaliação de desempenho; e b) a vantagem prevista no art. 4o das disposições transitórias da referida LC nº 645/89, consistente na parte excedente do valor previsto para a última referência da escala remuneratória por ela instituída.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.356-5 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO VARIG S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : PAULO DUARTE DE ALMEIDA
ADV. : JOSÉ LUIS DE LIMA NETO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.475-4 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ARMANDO PINTO DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.556-4 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : ISAURA CRESENCIO DUARTE E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.579-4 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : LEE NORDESTE S/A
ADVDA. : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade anônima. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de expressão "o acionista" constante do art. 35 da Lei nº 7713/1988. 3. Estando, assim, a decisão recorrida em desconformidade com a orientação plenária do STF, conhece-se do recurso e se lhe dá provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.721-5 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : CUSTÓDIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.808-3 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : MARIA CRISTINA MATTIOLI
ADVDOS. : VANILO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o mandado de segurança. 2a. Turma, 17.11.97.

IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.811-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ SALVADOR DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.813-7 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : FLORINDO MOLAN
ADV. : ARMANDO ALVAREZ CORTEGOSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.845-6 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : QUIMISINOS S/A
ADVDOS. : SÉRGIO JOSÉ ARNOLDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
II. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.946-7 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTEMANN ANDERLINI
RECDOS. : AILTON VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ANNITA ERCOLINI RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.977-0 (239)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUÍS CLÁUDIO MIRALDES
RECDOS. : ANILDA ALVES VENTURA E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Lei municipal: reajuste automático de remuneração vinculado a índice federal: inconstitucionalidade.

O Plenário do STF declarou inconstitucional o critério de reajuste de remuneração instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do município do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com o princípio da autonomia dos municípios, na medida em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018, M. Alves, RTJ 149/928).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.989-8 (240)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO TEIXEIRA E OUTRO
RECDOS. : RUI ARINO CARDOSO E OUTROS
ADV. : RUI ARINO CARDOSO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 193.810, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção de vencimentos do cargo correspondente ao que deixou de existir, em razão de alteração no regime jurídico do reajuste dessa vantagem.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.185-0 (241)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDOS. : ADEMIR GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA ORIGINÁRIA.
Evidenciado equívoco no acórdão recorrido, que impõe seja corrigido, conhece-se do recurso para anular-se a decisão para que outra seja proferida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.211-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : SUELY CHARÃO TEIXEIRA
ADVDOS. : CELSOM COSTA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.212-7 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOSÉ CRISTIANO
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.218-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CONCEIÇÃO DOS SANTOS CARVALHO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.243-0 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ADEMAR LOURENÇO DELFINO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.255-8 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : EVERTON LAZAROTTO
ADV. : TELMO MIRANDA DA LUZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.322-7 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : MARIA DE LOURDES PEDROSO MELO E OUTRA
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.


EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.724-8 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : ALFREDO JOSÉ PERES & CIA LTDA
ADV. : CÂNDIDO JOSÉ DE AZEREDO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.836-1 (249)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ELIZA APARECIDA DA CUNHA MACHADO
ADVDOS. : ATENIDSON DE ALMEIDA SANTOS E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL -
PREVISUL
ADVDOS. : ARY ABUSSAFI DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.


EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.107-9 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CARMENE NÓRCIA
ADV. : HUGO MELLO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.827-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.294-3 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANGELA MARIA TELLES LOTTI PACHECO DI FRANCESCO
RECDOS. : WANDA VEIGA MARCONDES E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.


EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: prequestionamento inexistente: embargos de declaração não opostos (Súmulas 282 e 356).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.487-6 (252)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO REGINALDO MAIA DE ARAÚJO
ADV. : LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Recurso extraordinário. Economiário. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.551-6 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : ANHANGUERA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA E OUTRA
ADVDOS. : MADALENA PEREZ RODRIGUES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA - Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido da inconstitucionalidade das normas que elevaram para além de 0,5% a alíquota do FINSOCIAL, somente no que se refere às empresas comerciais: no tocante à contribuição social sobre o faturamento devida pelas empresas prestadoras de serviço, o Tribunal considerou válidas as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RE 187.436, Pleno, 25.6.97), julgamento no qual, compondo a maioria, proferi voto vista de que junto cópia e a cuja fundamentação me reporto.

RE conhecido e provido em parte para que o tribunal a quo, à luz do contrato social das autoras e dos termos em que solvida a questão constitucional pelo STF, prossiga no julgamento da apelação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.552-2 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.744-9 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : MARIA MORAES MACHADO E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.767-9 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MARIA DE LOURDES DA SILVA MACÁRIO
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.789-2 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO VELOSO DONARDI
RECDO. : ARO S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.797-5 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI
RECDO. : ROLAMENTOS FAG LTDA
ADVDOS. : ULYSSES CALMON RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra do inciso IX, a, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.805-8 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : DELFINA SOUZA DE LIMA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.811-8 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SUELY STREHER ESCOBAR
ADVDOS. : ÁLVARO DANÚBIO COPETTI E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.829-4 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : VILMA SILVA DA SILVA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.874-0 (262)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FRANCISCO AUDÍSIO ALVES ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.924-7 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : RESULT SYSTEMS LTDA
ADV. : JOSÉ MARIA DE CAMPOS
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.944-8 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOÃO RAMOS DA SILVA
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido para se julgar improcedente a pretensão do autor à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F. E, também, à gratificação natalina, como prevista no § 6° do art. 201. E o R.E. não o impugnou, nesses pontos. Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao autor honorários advocatícios.
6. Custas em proporção.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.945-4 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ MATOS OLIVEIRA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.958-9 (266)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : DEOCLECIANO GONÇALVES VIANA
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão manteve a condenação do INSS aos reajustes pelos índices de 26,06%, 26,05% e 84,32%. Reconheceu, também, a auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), este, em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
E o R.E. não o impugnou nesses pontos.
5. Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
6. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao autor honorários advocatícios.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.969-1 (267)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : CORACI QUIRINO ANDRADE
ADV. : PAULO CÉSAR PEREIRA ALENCAR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.122-1 (268)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : BÉTICA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para o indeferimento do Mandado de Segurança, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.149-7 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ELENIR PENTEADO FERREIRA
ADV. : JOÃO ALBERTO COPELLI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.154-1 (270)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : PALMIRA RODRIGUES DE ASSIS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.155-7 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : JÚLIA DE OLIVEIRA CAMARGO
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.169-8 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : NEIVA MURADAS PIVA E OUTRA
ADVDOS. : LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO EIFLER SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.179-4 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : LOURENA PILLOTO SPEHACKE E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos venci