Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 20/03/98 - Acórdãos


Sétima (7ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662-7 - medida (95)
liminar
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Decisão : O Tribunal, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar, relativamente aos itens I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII, da Instrução Normativa nº 11, de 10/4/97, do Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu a cautelar e suspendeu, com eficácia ex nunc e até final julgamento da ação, a vigência dos itens III e XII da mesma Instrução Normativa nº 11/97-TST. E, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar, relativamente ao item IV da Instrução Normativa nº 11/97-TST, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim. Por unanimidade, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar quanto a alínea b, do item VIII da referida Instrução, dando às expressões "correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", constantes desse dispositivo, interpretação conforme a Constituição Federal, segundo a qual, a correção a que se refere o dispositivo citado somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira (RISTF, art. 37, I). Plenário, 11.9.97.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRÂNSITAS EM JULGADO".

1. Item III: a equiparação da não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, ao preterimento do direito de precedência, cria, na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da única prevista na Constituição (parte final do § 2º do art. 100); além disto, não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério Público, sem observância do contraditório.
Na ocorrência da hipótese, a Constituição prevê intervenção federal no Estado (art. 34, VI).
2. O mesmo ocorre com a equiparação que o item XII denomina de pagamento inidôneo (a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal).
3. O Item VIII, alínea "b", ao estabelecer que ao Presidente do Tribunal Regional compete: ... b) determinar, de ofício a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, alcança, apenas, a correção das diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos valores dos precatórios, não podendo alcançar o critério adotado para a elaboração dos cálculos nem a adoção de índices de atualização monetária diversos do que foram utilizados na primeira instância, tal como decidido por este Tribunal ao examinar o art. 337, III, VI e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista (ADI nº 1.098, j. em 11.09.96).
4. Não é considerada discriminatória a exigência de cumprimento da obrigação prevista na Constituição paulista (art. 57, § 3º), no sentido de que os créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Precedentes do Plenário (ADInMC nº 446-SP e RE nº 189.942-SP) e das Turmas.
5. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender a eficácia dos itens III e XII, e para dar interpretação conforme à alínea b do item VIII, todos da Instrução Normativa nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação.


EXTRADIÇÃO N. 690-8 (96)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : KARAN KHALIL NAGIB OU KHALIL NAJIB KARAM
ADV. : ROOSEVELT CALDAS PIMENTA E OUTRO
ADV. : EDSON MARAUI

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.97.

EMENTA: - Extradição. 2. Acusação de crime de tráfico internacional de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expedido por Juiz de Investigações Preliminares de Tribunal italiano, por considerar o extraditando envolvido na prática do delito, juntamente com outros. 4. Extraditando que é brasileiro naturalizado, desde época anterior aos fatos. 5. Constituição Federal, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei". 6. O extraditando cumpre, no Brasil, a pena de seis anos e oito meses de reclusão, por tráfico de tóxicos, fato ocorrido na comarca de Araguari, MG, em 1994. 7. Os fatos investigados na Itália, quanto ao extraditando, são distintos dos que ensejaram a condenação no Brasil; concernem à sua participação em importação de cocaína, do Brasil para a Itália, Estado requerente, em 1992. 8. Hipótese em que os elementos apurados e indicados na decisão do Juiz de Investigações Preliminares da Itália, os quais serviram de base à expedição do mandado de prisão cautelar, não são suficientes a ter-se como comprovado "o envolvimento" do extraditando no crime em referência, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, e em conformidade com a orientação que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, assentou no julgamento da Extradição nº 541 - República Italiana, concluído a 7.11.1991 (RTJ 145/428-460). 9. Pedido de extradição indeferido, nos termos do voto do Relator, permanecendo o extraditando, entretanto, preso, à disposição do Juízo da Execuções Criminais da comarca de Araguari, MG, em face da condenação referida, por fatos diversos.

HABEAS CORPUS N. 72.341-1 (97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : PEDRO DA SILVA
IMPTE. : VOLTAIRE MARENSI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministro Carlos Velloso e Francisco Rezek. 2a. Turma 09-05-95.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado, formulando-se os quesitos com atenção às circunstâncias em que o crime ocorreu. 2a. Turma 13-06-95.

EMENTA: JÚRI - QUESITOS - ORDEM - COMPETÊNCIA - DOLO DIRETO E INDIRETO - Empolgado pela defesa o homicídio culposo, cumpre formular, após os quesitos gerais - materialidade, autoria e conseqüência da lesão - os relativos ao dolo, indispensáveis à definição da própria competência do Tribunal do Juri.
Assegurada constitucionalmente a competência do Tribunal do Juri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a indagação através de quesitos, se o crime é doloso ou culposo, deve preceder às teses da excludente de ilicitude ou justificativas previstas no Código Penal.
Se a defesa sustenta a prática de crime culposo e não doloso, o Conselho de Sentença deverá definir se o réu agiu sob influência de um dos elementos do crime culposo elencados no art. 18 do Código Penal. Afirmativa ou negativa a resposta, os jurados terão definido a modalidade de culpa ou, afastando-a, fixado a sua competência.
JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA DEFESA - AGLUTINAÇÃO - MEIOS NECESSÁRIOS - MODERAÇÃO - Descabe englobar em quesito único as indagações sobre os meios necessários e a moderação.
O desdobramento dos quesitos, com inclusão das modalidades do crime culposo, proporciona definição da conduta do réu.
A junção de tópicos da defesa em quesito único - meios necessários e moderação, bem como o silêncio no tocante ao excesso doloso - vicia o julgamento perante o Tribunal do Juri.
JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSOS CULPOSO E DOLOSO. A simples resposta negativa ao quesito referente ao excesso culposo não torna dispensável o alusivo ao doloso. A ordem jurídica em vigor contempla, de forma implícita, o excesso escusável (ASSIS TOLEDO, DAMÁSIO E ALBERTO SILVA FRANCO). No campo de processo-crime, a busca incessante da verdade real afasta o exercício intelectual da presunção; cabe indagar se o réu excedera dolosamente os limites da legítima defesa.
O excesso exculpante não se confunde com o excesso doloso ou culposo, por ter como causas a alteração no ânimo, o medo, a surpresa. Ocorre quando é oposta à agressão injusta, atual ou iminente, reação intensiva, que ultrapassa os limites adequados a fazer cessar a agressão.
"Habeas Corpus" deferido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado, formulando-se os quesitos com atenção às circunstâncias em que o crime ocorreu.

HABEAS CORPUS N. 74.536-9 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : JOSE HAMILTON JESUS DOS SANTOS
IMPTE. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (FORMA TENTADA) - DETERMINAÇÃO DE REGIME FECHADO - ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.

- Mesmo tratando-se de réu primário, condenado a pena inferior a quatro (4) anos de reclusão, nada impede - especialmente nos casos de assalto a mão armada - que o juízo sentenciante fixe o regime prisional fechado para efeito de início de cumprimento da sanção penal imposta ao condenado, desde que essa determinação conste de ato decisório plenamente motivado. Precedentes.

- Não cabe apreciar, no âmbito estreito da ação de habeas corpus, a questão concernente à definição do regime penal, sempre que a decisão depender da análise de provas complexas ou do exame de elementos fáticos desprovidos da necessária liquidez. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 74.888-1 (99)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ARY DE SOUZA CARVALHO
PACTE. : ANTONIO JOSIAS DE SOUZA CARVALHO
IMPTE. : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para o fim de anular o acórdão, a fim de que outro seja proferido, expedindo-se em favor dos pacientes o alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Falou pelos pacientes o Dr. Luiz Fernando Valladão Nogueira. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO NOS TRIBUNAIS. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DEFESA NO JULGAMENTO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA.
ORDEM DEFERIDA, EM PARTE.

HABEAS CORPUS N. 75.201-2 (100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : HORÁCIO LUIS LINHARES PACHECO
IMPTE. : VALÉRIA RAMOS DE SILVEIRA RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão, e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no artigo 356 do Código Penal. 2a. Turma, 03.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ESPECIALIDADE - PROCESSO - SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO - TIPO PENAL PRÓPRIO - ARTIGOS 337 E 356 DO CÓDIGO PENAL. O procedimento mediante o qual advogado subtrai de processo peça nele contida, inutilizando-a, enquadra-se no artigo 356 do Código Penal, considerado o princípio da especialidade.

HABEAS CORPUS N. 75.311-6 (101)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO CARLITO BARROS BEZERRIL
IMPTE. : RAIMUNDO ARISNALDO MAIA FREIRE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.

EMENTA: Da sentença de pronúncia, deve o réu ser pessoalmente intimado. Imprescindibilidade dessa formalidade, a teor dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e da firme jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 70.147, RTJ 140/180, HC 62.985, RTJ 114/611 e HC 74711, DJ de 23-5-97).
Habeas Corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 75.407-4 (102)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FRANCISCO PRATA NETO
IMPTE. : MARCO ANTÔNIO DE SIQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Marco Antônio de Siqueira. Unânime. 1a. Turma, 19.08.97.

EMENTA:- Pronúncia. A despeito da reconhecida sobriedade de que se deve revestir a emissão desse juízo, não pode ele prescindir da exposição das razões do convencimento do magistrado (art. 408 do Código de Processo Penal).
Influência, ao aferir-se essa recomendável moderação, da linha de argumentação eleita pela defesa, que propugna, na espécie, sumária absolvição, sustentando aprofundadamente a prevalência da versão alternativa de suicídio.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.417-1 (103)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : SÉRGIO DE OLIVEIRA DIAS
IMPTE. : ANDRELINO BENTO SANTOS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.08.97.

EMENTA:- Recurso de ofício.
Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 75.597-6 (104)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ AGRÍPINO DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO LAURINDO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Liberdade provisória: recebida expressamente a apelação do réu "nos efeitos devolutivo e suspensivo", sem que o impugnasse o Ministério Público, não pode o Tribunal deixar de conhecer do recurso, à falta de recolhimento do apelante à prisão, ainda que se cuide de crime hediondo.

HABEAS CORPUS N. 75.607-7 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO ROBERTO AVANSI OU ANTONIO ROBERTO AVANCI
IMPTE. : ARNALDO SORRENTINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Arnaldo Sorrentino. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Flagrante. Irregularidade não demonstrada, muito menos sua possível repercussão sobre a fase judicial do processo.
Dependência de entorpecente afastada pelo resultado da perícia.
Pretensão, no mais, vinculada ao reexame da prova, incompatível com a via sumária do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 75.695-6 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
IMPTES. : PGE-SP - CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.

A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, traduz na escala penal cominada.

Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.

Precedentes do Tribunal.

HABEAS CORPUS N. 75.755-3 (107)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JUREZ DE SOUZA MACHADO
IMPTE. : HENRIQUE BARBACENA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao contrário, teria acedido à instigação de terceiro.

HABEAS CORPUS N. 75.972-0 (108)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA
IMPTE. : ROBERTO ISER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 03.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

AÇÃO PENAL - DEFESA. O acusado defende-se dos fatos cuja autoria lhe é atribuída na denúncia e não da qualificação legal emprestada pelo Ministério Público.

AÇÃO PENAL - CAUSA DE PEDIR. Circunscreve-se esta última ao pleito de condenação do acusado considerada a narrativa da denúncia, sendo irrelevante a erronia no enquadramento em um dos tipos do Código Penal. Descabe confundir a emendatio libelli com a mutatio libelli, podendo a primeira ser implementada pelo órgão revisor - artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.

CO-AUTORIA - PARTICIPAÇÃO - EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE. O fato de o co-autor não haver disparado a arma não afasta a responsabilidade pela extorsão qualificada prevista no artigo 158, § 2º, do Código Penal.

HABEAS-CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO x ABSOLVIÇÃO. Muito embora no julgamento de todo e qualquer habeas-corpus sejam consideradas certas premissas fáticas, não é ele o meio hábil para, à mercê de reexame dos elementos probatórios coligidos na fase própria da ação penal, transmudar-se condenação em absolvição.

HABEAS CORPUS N. 76.022-5 (109)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ SOUZA ARAÚJO
IMPTE. : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVÊDO COUTINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Competência: homicídio praticado por policial militar contra civil: superveniência da L. 9.299/96 à decisão absolutória da Auditoria Militar: revisão criminal pendente no Tribunal de Justiça sob o fundamento de que, vigente a lei nova, que transferiu para o Júri a competência para o caso, não mais era possível ao Tribunal de Justiça reformar a sentença e condenar o réu, mas apenas cassá-la e remetê-lo ao Júri: pedido de liberdade provisória que, não submetido ao Tribunal competente para a revisão, não pode ser decidido em habeas-corpus originário pelo Supremo Tribunal: habeas-corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.045-5 (110)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RONALDO FARIAS LEMOS
IMPTES. : JOSÉ MARIO ALVES DA SILVA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO.
Denúncia que descreve o fato e em cujo contexto está claro o cerne da acusação.
A decisão impetrada firmou-se em provas suficientes da participação do paciente no evento criminoso, descabendo examiná-las na via do habeas corpus, com o intuito de avaliar se são aptas a embasar o decreto condenatório.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.067-9 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : BENEDITO ANASTÁCIO DOS SANTOS
IMPTE. : BENEDITO ANASTÁCIO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Citação por edital: validade, uma vez evidenciada a inviabilidade da citação por mandado, imputável ao denunciado.

HABEAS CORPUS N. 76.104-1 (112)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AILTON COSTA BITTENCOURT
IMPTE. : AILTON COSTA BITTENCOURT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONFUSA E ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Estando-se diante de impetração que, além de confusa, não esclarece qual o constrangimento ou a ameaça de coação de que padece o paciente, dela não se pode conhecer.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.130-2 (113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : CLEUZO SALVINO DE ANDRADE
IMPTE. : EVANDRO ALVES FERREIRA
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falaram, pelo paciente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA. PROVA: EXAME. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA C.P., ART. 107, VIII.
I. - O crime de estupro, quando cometido com violência real, é crime de ação pública. Precedentes do STF.
II. - A alegação de que não ocorreu o crime de estupro não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, por implicar o exame do conjunto probatório.
III. - Se o crime de estupro foi cometido com violência ou grave ameaça, o casamento da vítima com terceiro não extingue a punibilidade, conforme previsto no art. 107, VIII, do Código Penal.
IV. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.158-4 (114)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA
IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Manoel Cunha Lacerda. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Denúncia: aptidão.

Não é inepta a denúncia que, para imputar ao acusado ser o mandante de homicídio praticado por terceiro, descreve com pormenores os antecedentes do fato e os indícios que suportam a imputação ao paciente do papel de protagonista da deliberação criminosa e da organização e patrocínio da empreitada homicida: a demonstração analítica da veracidade e da significação indiciária dos elementos informativos que o Ministério Público afirma existentes no inquérito e nos quais funda a imputação de mandato criminal dirigida ao paciente são, porém, pressupostos de validade de sentença condenatória e não da aptidão da denúncia, cujo núcleo é formular uma imputação e não prová-la desde logo.

HABEAS CORPUS N. 76.166-7 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : PAULO SERGIO PORTO
IMPTE. : PAULO SERGIO PORTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA.

1. Não cabe, em sede de habeas-corpus, o reexame e revaloração das provas do processo-crime, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Igualmente, não cabe em habeas-corpus a revisão da dosagem da pena, quando aplicada dentro dos limites legais em decisão devidamente fundamentada.
3. Decisões condenatórias suficientemente fundamentadas.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.199-2 (116)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : EDILSON DA SILVA CARNEIRO
PACTE. : LUIZ CARLOS MACHADO VIEIRA
PACTE. : VALDECI DA SILVA CARNEIRO
IMPTE. : JONAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão, no ponto em que determinou a expedição de mandado de prisão contra os pacientes. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia, e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus, quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri que os absolveu, nada justifica, sem o surgimento de fatos novos a indicarem a necessidade de prisão preventiva dos denunciados, se determine sua custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou a expedição do mandado de prisão contra os pacientes.

HABEAS CORPUS N. 76.241-9 (117)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RAFFAELE ERRANTE
IMPTE. : PAULO GOLDRAJCH
COATOR : RELATOR DE EXTRADIÇÃO Nº 711-4

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Octavio Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 11.12.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO RELATOR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LEI Nº 6.815/80, ART. 82.
Conhece-se da impetração, uma vez que o pleito nele formulado já foi submetido à consideração do Relator da Extradição nº 711, emanando-se daí o inquinado ato de constrangimento.
Não tem consistência a alegação do impetrante de estar configurado excesso de prazo na custódia do paciente. É que a prisão do extraditando atua como condição de procedibilidade da extradição (RI/STF, art. 208), na medida em que nenhum pedido extradicional terá andamento sem que o extraditanto seja preso e colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.280-4 (118)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : EMIR SANTOS DOS SANTOS
PACTE. : MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS FALEIRO
IMPTE. : JEFFERSON MARTINS CHIARELLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Regime de execução da pena agravado, em segunda instância, sem haver o Ministério Público apelado.
Habeas corpus deferido, para restabelecer o regime fixado na sentença, prosseguindo o Tribunal no exame do pedido de progressão, quanto a seus pressupostos objetivos e subjetivos.

HABEAS CORPUS N. 76.324-1 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ OLIVEIRA DOS REIS
PACTE. : NAIR OLIVEIRA BARBOSA
IMPTES. : JOSÉ OLIVEIRA DOS REIS E OUTRO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE APARECIDA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Habeas-corpus não conhecido dada a total inépcia da impetração.

HABEAS CORPUS N. 76.480-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MARCIO JOEMIRO MINJONI
IMPTE. : MARCIO JOEMIRO MINJONI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: I. HC: inexigibilidade de pronunciamento explícito do Tribunal coator sobre os fundamentos da impetração, quando a decisão impugnada tenha sido proferida em apelação, recurso de devolução plena do conhecimento da causa: precedentes.

II. Individualização da pena e da execução: se, não obstante fixada a pena no mínimo, a sentença denegou o sursis e o regime de cumprimento menos severo com adequada fundamentação nas circunstâncias do fato, ainda que fossem elas aptas também à exacerbação da pena, da contradição não se pode queixar o acusado, beneficiário dela.

HABEAS CORPUS N. 76.499-6 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : PAULO MINERVINO LUCIANO
IMPTE. : PAULO MINERVINO LUCIANO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Habeas-corpus: indeferimento: alegações falsas e, na maioria, reiteradas.

HABEAS CORPUS N. 76.539-8 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : TABARE URUGUAY CACERES CACERES
IMPTE. : TABARE URUGUAY CACERES CACERES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Citação edital: alegação não comprovada de achar-se o acusado, ao tempo, preso no mesmo Estado em que correu o processo.
Defesa dativa: válida a revelia, não se pode imputar à inépcia do defensor dativo não ter suscitado questão de fato - o pretendido justo motivo para o reingresso do paciente no País - do qual só o contacto pessoal com o acusado lhe poderia dar ciência.

RECLAMAÇÃO N. 348-5 (123)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE. : JOSE SERRA E OUTROS
ADV. : MIGUEL REALE JUNIOR E OUTRO
RECLDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a Reclamação, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, e, vencidos totalmente, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira. Redator para o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio. Falou pelos Rcltes. o Dr. Miguel Reale Júnior. Plenário 11.04.91.

EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. Descompasso entre a data da conclusão do julgamento - 11 de abril de 1991 - e da redação da ementa-18 de fevereiro de 1998, em face da remessa dos autos ao Gabinete, com as peças do acórdão oriundas de notas taquigráficas, somente em 9 de fevereiro de 1998.

RECLAMAÇÃO - OBJETO - PROVIMENTO JUDICIAL - ACATAMENTO - PARÂMETROS. Descabe, no julgamento de reclamação, ir-se além do que compõe, em termos de decisão, o provimento judicial apontado como alvo do desrespeito. Isso ocorre quando, na reclamação, pleiteia-se que fiquem estipuladas as cadeiras de determinado Estado na Câmara dos Deputados e, no acórdão proferido no mandado de injunção, a Corte limitou-se a declarar, por maioria é certo, a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do § 1º do artigo 45 da Constituição Federal - "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados".

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.216-5 (124)
PROCED. : REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : ANIBAL SARAVIA ROTTA
ADV. : ALENCAR MELLO PROENÇA
REQDO. : MARIA CRISTINA SOSA OU MARIA CRISTINA SOSA SCHENEITER
ADV. : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA E OUTROS

Decisão : O Tribunal homologou o pedido de sentença estrangeira, vencidos, em parte, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, com relação à fixação de honorários de advogado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

EMENTA: - Sentença estrangeira. Divórcio. Homologação. 2. Alegação da requerida de que há bens do casal, no território brasileiro, não incluídos na partilha. 3. Partilha dos bens feita por escritura pública, desta não constando qualquer referência aos bens aludidos na contestação. 4. Limites da contestação, em face do art. 221 do Regimento Interno do STF. 5. Hipótese em que a sentença homologanda não dispôs sobre partilha de bens; esta fez-se por escritura pública. 6. Nada impedirá, após a homologação da sentença estrangeira, nessas circunstâncias, venham as partes a discutir, no Brasil, sobre os imóveis situados no território nacional, que a requerida alega pertencerem ao casal. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º. 7. Requisitos do art. 221 do RISTF satisfeitos. 8. Sentença da Justiça uruguaia homologada.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AÇÃO DIR. DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.520-6 (125)
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISCAIS TRIBUTÁRIOS - ABRAFIT
ADV. : CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 20.11.97.

EMENTA: Esgotado o prazo de validade da Medida Provisória, sem o oportuno aditamento do pedido inicial, não há como perdurar a relação processual de ação direta de inconstitucionalidade.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 153.979-8 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ADOLFO RIBEIRO DE CASTRO
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, a súmula 599 e o art. 546, II, do C.P.C., na redação dada pela Lei 8.950, de 13.12.94, não estão em desconformidade com quaisquer dos princípios processuais constitucionais da Carta Magna de 1988, certo como é que o cabimento, ou não, de recurso é matéria a ser disciplinada pela legislação infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 129.917-7 (127)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUIZ ANTÔNIO BARRETTO
AGDO. : CASAS SENDAS COMERCIO E INDUSTRIA S/A
ADV. : CAIO TACITO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143.033-8 (128)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
AGDO. : GILSON RODRIGUES DA SILVA
ADV. : MARIA EUNICE ASCENDINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (3) DESCABIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO". (4) SÚMULA 279/STF. (5)AGRAVO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143.499-6 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FERGO S/A INDUSTRIA MOBILIARIA
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : REGINA MARIA C. DONELLI NASTRI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 150.400-5 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : REFRIGERANTES DE CAMPINAS S/A
ADV. : MIGUEL C A JAMBOR E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICM. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. (3) ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE RE 135.189. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 150.929-5 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : USINA SANTA ELISA S/A
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : RENATA MACHADO DE ASSIS FORELLI NICOLAU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICM. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. (3) ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE RE 135.189. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.911-3 (132)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.715-9 (133)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GLACI DE SOUZA E SILVA KNIHS
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 156.778-3 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
AGDO. : MARIA IGNES DE SOUSA CARVALHO E OUTROS
ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSENTES CONTRA-RAZÕES DO RE E PROCURAÇÃO ADVOGADO DO AGRAVADO. (3) Art. 544, §1º DO CPC. (4) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (5) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.311-9 (135)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV. : PAULO TORRES GUIMARAES E OUTROS
AGDO. : CLAUDIO GILMAR LOPES DE MIRANDA
ADV. : CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.039-6 (136)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : BERNARDO LUIZ STAMM
ADV. : DARCI MANOEL GONCALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Incidência da Súmula 281. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.177-5 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : IVONE DUARTE MONTEIRO DE CAMPOS E OUTRO
AGDO. : DINAMERICA FREITAS GROSSI
ADV. : VERA LUCIA G GUIMARAES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.495-2 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : HORSA HOTEIS REUNIDOS LTDA
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CHRISTINA MENEZES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICMS. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS. (3) BASE DE CÁLCULO. LEI. 6.374/89-SP. PRECEDENTE RE 160.007. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 164.556-3 (139)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADV. : JOSE CID CAMPELO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4). AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 166.301-4 (140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : CESAR EMILIO SULZBACH
AGDO. : ADMINISTRADORA CAPAO DA CANOA LTDA
ADV. : VERA REGINA TEIXEIRA DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.158-1 (141)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : ALOYSIO FERREIRA DOS SANTOS
ADV. : JOSE DE CASTRO ALVES FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART. 100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.841-1 (142)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : JOSE OLIMPIO DE PAIVA
ADV. : JOSE LUIZ GURGEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART. 100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.348-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NO LAR LTDA
ADV. : MARCIO SEVERO MARQUES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CONSTITUCIONAL. (3) TRIBUTÁRIO. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. (5) LEI 7.738, DE 1989. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.964-1 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.051-8 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EDUARDO RICARDO HOLZHAUSEN
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : EDMAR HISPAGNOL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.037-8 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO
AGDO. : LUIZ CANUTZ RODRIGUES
ADV. : OLIRIO ISIDORO SQACHET

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.357-7 (147)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : MARIA JOSE CARVALHO
ADV. : DECIO LUIZ MONTEIRO DO ROSARIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART. 100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.397-6 (148)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO
AGDO. : MIGUEL ZAPOTISCHINE
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. (3)ART. 100, §1º, CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES-RREE 171.275; 171.889; 173.961; 194.703; 200.726; 204.911. (4)RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.398-4 (149)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : DOGY BANKS MACHADO E OUTROS
ADV. : LUCI RAYMUNDO DAMAZIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART. 100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.980-5 (150)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : PLANTA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS
ADV. : FABIOLA CAVALCANTE TORRES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE NAZARENO SANTANA DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 7.689, de 15.12.88. Constitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 7.856/89. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 138.284/CE e 146.733/SP, firmou o entendimento de que é inconstitucional o art. 8º, da Lei n.º 7.689/88, por ofensa ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a"). 3. No julgamento do RE nº 197.790-3, entendeu legítima a aplicação da nova alíquota instituída pela lei 7.856/89, art. 2º, sobre o lucro apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano. 4. Falta da interposição de embargos declaratórios para sanar omissão no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.535-5 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TINTAS MC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV. : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA
AGDO. : VITALINO SIMOES DUARTE
ADV. : JOAO DA COSTA FARIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.628-9 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
AGDO. : LAZARO JORGE DE MORAES
ADV. : JOSE VENERANDO DA SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.755-2 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDO. : RETIFICADORA DE MOTORES LAJEADO LTDA
ADV. : ANGELO SANTOS COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE RE 150.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.094-4 (154)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : CARTONAGEM BATISTENSE LTDA
ADV. : LEONCIO PAULO CYPRIANI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176.463-5 (155)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ULYSSES MOREIRA E OUTROS
ADV. : MILTON DE SOUZA COELHO
ADV. : SERGIO SAHIONE FADEL
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RE CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. PRECEDENTE AG 178.086 - AgRg. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176.695-6 (156)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS EDUARDO MALUF ESTEFNO
ADV. : JOSE ROBERTO RAMOS BAPTISTA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. (4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.828-3 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARIO CESAR LOPES BARBOSA
AGDO. : RANCHINHO LANCHES LTDA
ADV. : MILTON DE MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Impossibilidade de reexame de provas na instância extraordinária. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.841-1 (158)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA E CONJUGE
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.096-2 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MANUFATURA DE ARTIGOS DE BORRACHA NOGAM S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RE CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. PRECEDENTE AG 145.589 - AgRg. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.931-5 (160)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : GERTRUDES STALL PEREIRA
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 20 DO ADCT. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 181.414-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OSIRIS RENATO SANT'ANA DA ROSA E OUTROS
ADV. : NESTOR JOSE FORSTER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.763-8 (162)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : SERGIO KRINTCHEF JANDER
ADV. : GELSI FRANCISCO ACADROLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.974-6 (163)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : GEROMIL PORTELLA DE CASTRO
ADV. : ENIO EXPEDITO FRANZONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação da Súmula 279. 4. Recurso inadmitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.914-4 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'ECA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE LIMA DE SIQUEIRA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Ademais, verifica-se a falta de prequestionamento dos dispositivos maiores tidos como violados. 7. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.181-5 (165)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
ADV. : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO E OUTROS
AGDO. : EDSON PIMENTEL
ADV. : JOAO LUIZ DAFLON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.438-5 (166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : SERGIO VIANA SEVERO E OUTRO
AGDO. : SUL QUIMICA LTDA
ADV. : GERALDO DIEHL XAVIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.225-0 (167)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO
AGDO. : TADASI MORI
ADV. : CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) "PLANO BRESSER". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES-ADIN 694; RREE 144.756; 201.682; 199.447; 197.760.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.157-2 (168)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ LUIZ GABRIEL FAVETTI E OUTROS
ADV. : ANGELO PILATTI NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)O AGRAVANTE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DO DESPACHO AGRAVADO. (3) DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICACAÇÃO EXPRESSA. (4)PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (5) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (6)OFENSA REFLEXA. (7) RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.329-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADVDOS. : RUBENS NAVES E OUTRO
AGDO. : AMNERIS APARECIDA TOBIAS MARTINS
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.612-8 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ROMEU SALVIATTI JÚNIOR
ADV. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO (2) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA (3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.942-3 (171)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES - LEOPOLDINA
ADV. : RONALDO CAGIANO BARBOSA
AGDO. : EVANDRO GUEDES PINTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF. 3. Precedentes. 4. É assente a jurisprudência do STF quanto a caber ao agravante o dever de fiscalizar a formação do traslado. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.890-8 (172)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO CIDADE S/A OU BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Verão" 25,05%. Inexistência de direito adquirido. Precedente - ADIn 694. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.159-4 (173)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : EDIL LOGERIAN
ADV. : MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO (2) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA (3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.774-3 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : HORÁCIO ALVES PEREIRA
ADV. : JOSÉ ANDREATTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.185-9 (175)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : DFR INDÚSTRIA DE MODA LTDA
ADV. : ALVARO ALVARES DA SILVA CAMPOS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - ELISA MARIA LANA LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.601-6 (176)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPO MOURÃO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Bresser" "Collor" e "Verão". Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 144.756, MS 21.216 e ADIn 694. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.325-1 (177)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : MARIA NAZARENA SCHMIDT
ADV. : WILMAR ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Matéria infraconstitucional. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável o trânsito do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.692-0 (178)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : SINDIBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE BELO HORIZONTE
ADV. : CARLA CRISTINE SOARES FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.026-6 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.392-8 (180)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : TEREZINHA DA CUNHA BROZZO E OUTROS
ADV. : ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4)CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.628-3 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MILTON DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Crédito rural. 2. Correção Monetária. 3. Decisão com base em normas infraconstitucionais. Inviabilidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.101-1 (182)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO
E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.390-2 (183)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.588-2 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : CELSON ADIR HENNIG E OUTROS
ADV. : OSVALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA. (3) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.800-1 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.114-4 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FORD DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.141-1 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FENAMAQ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ QUARTUCCI E OUTRO
AGDO. : JORGE LUZ FERNANDES
ADVDOS. : ZAQUE ANTÔNIO FARAH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.224-4 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDA. : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADVDOS. : GILBERTO JOSE ROMERO LOPES E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.368-6 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : IVANO BOFF E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4)CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE FGTS. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.457-9 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ARNALDO PORRELLI
ADV. : ARNALDO PORRELLI
AGDO. : JOSÉ MARQUES
ADV. : WILSON MARCOS GERDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Agravo Regimental em agravo de instrumento a que se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. 3. Falta de procuração do advogado do agravado. 4. Súmulas 282, 356 e 288 do STF. 5. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.460-0 (191)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : TELECOMUNICAÇÃO DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ para conhecer ou não conhecer de recurso especial.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.487-5 (192)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.698-6 (193)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ANTONIO FIRME DE SOUZA
ADV. : ARNON VELMOVITSKY
AGDO. : POSTO DE GASOLINA MONCAR LTDA
ADVDOS. : CAMILLA PRADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.281-5 (194)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE UMUARAMA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO BRESSER. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime. Basta que tenha sido proferida pela maioria absoluta, para se estabelecer um posicionamento do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.469-4 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDO. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV. : THEOTONIO MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS NETO
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O empréstimo compulsório, disciplinado no art. 148 da Constituição Federal, entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Carta Constitucional de 1988. A regra inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, com as alterações posteriores. Precedente: AGRE nº 193798 (DJ de 19.04.96).
2. Quanto à particularidade mencionada, concernente ao fato de ser a exação restituída em ações da ELETROBRÁS, entendeu a Corte ser evidente o acolhimento da forma de devolução relativa a este empréstimo, imposta pela legislação recepcionada pela Carta Magna, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional (AGRAG nº 193.798, DJ de 19/04/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.874-6 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : THELMA TODD MARIANO
ADVDA. : MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PRADO HELLMUTH

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Tem-se por ficção legal, por não existente, o apelo subscrito por advogado sem procuração nos autos, descabendo cogitar em fase recursal o saneamento do processo. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.191-0 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ISMAEL DE SOUZA RAMOS
ADV. : DEJAIR MATOS MARIALVA E OUTROS
AGDA. : PROMAC - CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. STJ.
Improcedência da argumentação, dado que não cabe a esta Corte a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, matéria que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 22.946-4 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : SEBASTIÃO AZEVEDO E OUTRO
AGDO. : OSVALDO FERNANDO PAES E CONJUGE
ADVDOS. : DANIEL SCHWENCK E OUTROS
INTDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.11.97.

EMENTA: - Mandado de Segurança. Medida liminar. 2. Não cabe agravo regimental contra a decisão do Relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECLAMACAO N. 707-7 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : CARMEN VALÉRIA A. BARBAN E OUTRO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, apreciando questão preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, não conheceu da Reclamação, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não conhecia dessa questão preliminar. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 17.12.97.

EMENTA: I. Agravo regimental: devolução plena: possibilidade de declaração da ilegitimidade da agravante.

O agravo contra decisão do relator em processo de competência originária do STF, qual a que nega liminar em reclamação é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário - sem incidir em reformatio in pejus - examinar de ofício pressupostos processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e VI, e § 3º).

II. Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia ter sido parte em ação direta de inconstitucionalidade para ajuizar reclamação fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja proferido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 154.173-3 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
AGDO. : PEDRO ANTONIO SILVEIRA E SILVA
ADV. : ANA MARIA BECCON SARAIVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Discussão acerca do cabimento da anistia concedida pelo art. 47 do ADCT. 3. Hipótese em que não é possível desconsiderar os elementos de fato ponderados na Corte a quo. Aplicação da Súmula 279. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.063-1 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A MOTRISA
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PREPARO. (3) INTIMAÇÃO. (4)DESERÇÃO. (5) RISTF, ART. 57. (6)RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 189.267-6 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSMAR TADEU INACIO
ADVDOS. : NORBERTO PASQUA E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET
ADV. : JOSE ROBERTO MACHADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO EM COMISSÃO. CF, art. 37, II.
I. - Cargo ou função em comissão, ou em confiança: a sua dispensa insere-se na exceção do § 1º do art. 29 da Lei 8.214/91.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 189.751-1 (203)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : RENA ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - IRAN DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (3) INTEMPESTIVIDADE. (4)RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.825-1 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INTRAFERRO INDUSTRIAL LTDA
ADV. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parág. único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da não cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.163-1 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : LINDOMAR RAMOS (POR CURADOR)

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos maiores tidos como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.397-5 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDO. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO REALIZADA SOB O REGIME "DRAW BACK" - ISENÇÃO.
I. - Isenção concedida mediante convênio celebrado pelo Estado-membro. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, da Constituição Federal.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.867-6 (207)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA PARAIBA
ADV. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

I. - Somente a ofensa direta à Constituição Federal autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. - Substituição processual: a decisão, no ponto, se baseou, sobretudo, em norma infraconstitucional, fundamento suficiente para mantê-la, o que desautoriza o recurso extraordinário.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.838-5 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : PLÁSTICOS ANHANGUERA LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parág. único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da não cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.005-3 (209)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : TRITON MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADV. : HELENA MARIA POJO DO REGO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 8.383, de 1991.
I. - Inocorrência de majoração do tributo ou modificação da base de cálculo, dado que simplesmente ocorreu a substituição do indexador da correção monetária, caso em que não há falar na aplicação do princípio da anterioridade: C.F., art. 150, III, a; art. 195, § 6º.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.435-9 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : SINVAL SILVEIRA NETO E OUTROS
ADV. : RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção dos denominados "gatilhos salariais". Competência da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.

EMB. DE DECL. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 22.043-1 (211)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : FE-FORCA E ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA
ADV. : HILARIO MONTEIRO LOPES NETO E OUTROS
EMBDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.PASS. : MRM CONSTRUTORA S/A

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
- No tocante ao pretendido erro de fato, os embargos de declaração têm caráter infringente incompatível com a sua natureza.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 174.680-7 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : FLAVIO SIMOES
ADV. : LUIZ CARLOS PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: - Embargos de declaração. Recurso extraordinário inadmitido. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 191.277-6 (213)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : CIRCULO DO LIVRO LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : LUCIMAR DOS SANTOS RODRIGUES
ADV. : JOSÉ PAULO DOS SANTOS FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Rejeição. 5. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. 6. Falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa reflexa.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.086-2 (214)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
EMBDO. : CLÓVIS APARECIDO MARTINS E OUTROS
ADV. : ROBERTO PINTO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Rejeição. 5. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. 6. Falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa reflexa.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.765-2 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : AUTO MECANICA BURICA S/A
ADVDOS. : FERNANDO OSTROWSKI E OUTRO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: FINSOCIAL.
A circunstância de o recurso extraordinário haver sido interposto antes do julgamento da questão do FINSOCIAL pelo STF não dispensava a recorrente do ônus de esclarecer, nas instâncias ordinárias (Súmula 279), a premissa de fato concernente ao seu ramo de atividades.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 172.180-4 (216)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : LEEDS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
ADV. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para declarar que o recurso extraordinário fica conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Na inicial, a autora, ora embargada, não pretendeu se eximir, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram alterações à legislação sobre o P.I.S., mas, sim, também, do pagamento da própria Contribuição Social.
2. Julgada procedente a ação, como proposta, pela sentença, esta foi parcialmente reformada pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão, ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém, agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas para que a autora, ora embargada, fique eximida dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais por esta Corte.
Não, porém, do pagamento da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70. Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449 são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios são recebidos, para se esclarecer que o R.E. fica conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir a autora e recorrida, ora embargada, apenas dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem se eximir, porém, da obrigação de recolher a contribuição do P.I.S. como prevista na LC 7/70 e recebida nos termos do art. 239 da Constituição Federal.
6. Embargos Declaratórios recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
7. Sendo maior a sucumbência da autora, pagará à Ré, honorários advocatícios. Custas em proporção.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.940-4 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : SUPERMERCADO URUMA LTDA
ADV. : SUELI SPOSETO GONCALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração recebidos para declarar que os ônus da sucumbência fixados pelo juízo de primeira instância serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.496-3 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : AUSBRAND FABRICA DE METAL DURO E FERRAMENTAS DE CORTE
LTDA E OUTRO
ADV. : MARIA CECILIA ZORBA NICOLELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração recebidos, para declarar que o ônus da sucumbência fixado pelo juízo de primeira instância será proporcionalmente distribuído e compensado entre as partes.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.300-9 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS
EMBDO. : MERCEARIA C. S. CURSINO LTDA
ADV. : DENISE VANNI DOS S.C.DE DEUS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração recebidos, para declarar que o ônus da sucumbência fixado pelo juízo de primeira instância será proporcionalmente distribuído e compensado entre as partes.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.390-2 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : NELLY ELLY PRIEBE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.


EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão, porquanto, além de não ocorrer, no caso, a aplicação da prescrição qüinqüenal (a ação foi ajuizada em dezembro de 1994 e se pede que o valor requerido retroaja a janeiro de 1990), não foi ela alegada pelo embargante.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.665-4 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : IRYA GARCIA TORTORELLI
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 191.406-8 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos para juntada de cópia de voto vista proferido no julgamento do RE 187.436.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.451-3 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : KODAK BRASILEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV. : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ISENÇÃO - TRIBUTO ESTADUAL - ATO DA UNIÃO. A regra proibitiva do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal sofre o temperamento decorrente do artigo 41 e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias. Verificada a celebração de ato com o Governo Federal em que se estipula a vigência da isenção por um certo prazo, cumpre ao Estado, exímio conhecedor que é da ordem jurídica nacional, respeitá-lo. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 159.343-1/SP, 196.560-6/SP e 185.862-1/SP, relatados pelo Ministro Carlos Velloso perante a Segunda Turma, os dois primeiros com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 3 de maio de 1996 e o último julgado em 29 de outubro de 1996. De idêntica forma concluiu a egrégia Primeira Turma em lide que também envolvia a Recorrida. Fê-lo ao julgar o Recurso Extraordinário nº 140.896-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.941-4 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE PORTO ALEGRE
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
RECDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO - Para saber-se da configuração, ou não, de violência a preceito da Constituição Federal, considera-se a premissa fática constante do acórdão atacado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 162.871-5 (225)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS
RECDO. : JOSE FERREIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

SERVIDORES - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Uma vez mantida relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não é dado ao Estado, sob o ângulo da autonomia assegurada constitucionalmente, pinçar as normas trabalhistas que pretenda observar. A incidência do Direito do Trabalho, editado no âmbito da competência exclusiva da União, faz-se de forma linear, alcançando, inclusive, preceitos mediante os quais disciplinada a política salarial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.387-1 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ALCENO PETRY E CONJUGE
ADV. : ISAIRA DE BORTOLI KELLER E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.752-5 (227)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : NARDELE DEBORA CARVALHO ESQUERDO
RECDO. : SAO MARCO MINAS S/A CONDUTORES ELETRICOS
ADV. : GLEYTON PRADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO. A prática de alíquotas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Configurada a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do fisco, ao creditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.072-1 (228)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FABIANI LI RIZZATO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
RECDO. : DURVAL CORDEIRO DE COELHO E OUTROS
ADV. : JOSE CANDIDO DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

SERVIDORES - REAJUSTE. Na dicção da ilustrada maioria, cujo entendimento sobre a hipótese vertente me faz guardar reservas, a lei local que adote índice federal como fator de indexação dos vencimentos dos servidores atenta contra a autonomia do município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedente: Recurso Extraordinário nº 145.018-5/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves perante o Pleno, com aresto publicado no Diário da Justiça de 18 de março de 1994.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.863-2 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA
RECDO. : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.463-2 (230)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA
RECDO. : ANGELICA DO PRADO BATISTA REIS E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da República - artigo 5º, inciso LV.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.483-0 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : SUSANA APARECIDA FERRETTI PACHECO E OUTROS
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : RONALDO SALLES VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.551-8 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO SANCHES CAMPOI
RECDO. : MARIA JOANA DE JESUS SAMPAIO
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - LIAMES DIVERSOS - O direito previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 pressupõe relação jurídica única. Descabe, para efeito de saber-se da existência do qüinqüênio, somar períodos concernentes a relações jurídicas cessadas por iniciativa do prestador dos serviços ou do tomador.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.446-1 (233)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : RONALDO ANTONIO MIGUEL MONTEIRO
ADV. : VLADIMIR AUGUSTO MAGALHÃES MACEDO
ADV. : JOAO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARAES E OUTROS
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou pelo recorrente o Dr. Vladimir Augusto Magalhães Macedo. 2a. Turma, 16.04.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Recorrente condenado a vinte e oito anos de reclusão, em regime fechado, por infringir o art. 159, § 1º (quatro vezes), combinado com o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Extorsão mediante seqüestro. 3. Recurso extraordinário alegando-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, tendo em conta a dosimetria da pena. 4. Não invoca o recorrente, entretanto, ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, quanto à individualização da pena. 5. Não há oportuno prequestionamento do tema constitucional ventilado no recurso. Aplicação das Súmulas 282 e 356. 6. A fixação da pena ocorreu com base nos dispositivos legais invocados no acórdão. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.901-8 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WILMA HIROMI JUQUIRAM

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência social.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se examinasse previamente a Lei 8.213/91 para se saber a partir de quando passou ela a vigorar, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.756-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : ODETH CHAIB ROSSETTI
RECDO. : EDUARDO VIEIRA FIORATTI E OUTROS
ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

COMPETÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO - GATILHO SALARIAL. Em se tratando de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se a pertinência do disposto no artigo 114 da Constituição Federal. O envolvimento de autarquia estadual e de direito outorgado aos servidores via legislação local - o "gatilho" salarial - não afastam a incidência do referido preceito constitucional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.347-1 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANESIO SANCHES
ADV. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF, por mim relatado, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 7 de março de 1991.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO X COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO EMPREGADOR. Distintas são as obrigações, a afastar a possibilidade de compensação. O fato de cláusula do contrato firmado prever a estabilidade remuneratória na complementação, não afasta a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de manter o poder aquisitivo do benefício, considerada a regra do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.566-5 (237)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBISON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : LOURIVALDO DA CRUZ
ADV. : VIVALDO SILVA DA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.

RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVIDADE. A tempestividade dos embargos declaratórios é apreciada com base na data em que veiculada a decisão embargada. Tratando-se dos segundos declaratórios, considera-se a publicação do provimento judicial relativo aos primeiros, e não a do acórdão inicialmente embargado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.240-3 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : RUI ALBERTO MIRANDA FAGUNDES
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

JUROS DA MORA - DÉBITO TRABALHISTA - REGÊNCIA - COISA JULGADA - DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa, e pressupõe a fase de conhecimento. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 135.193-4/DF e 147.310-0/SP, ambos por mim relatados, perante o Pleno e a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 2 de abril de 1993 e 11 de fevereiro de 1994, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.007-4 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : MARIA HEONIZA N DA SILVA
RECDO. : VALESKA MARIA FORTES DE OLIVEIRA
ADV. : ROBERTO CHAMIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTOS - ESTADO - ATRASO. Não implica violência ao artigo 25, caput e § 1º, da Constituição Federal decisão mediante a qual, a partir de norma asseguradora da atualização de valores pagos fora da época própria, conclui-se pela incidência de índice federal, isso em face da inexistência, considerado o congelamento, daquele previsto para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.372-3 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA LUISA DE OLIVEIRA
RECDO. : SILVIA CLAUDETE TAVARES MAROSTI
ADV. : MARA LIGIA REISER BARBELLI RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ACUMULAÇÃO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - CARTA DE 1988. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 veda a acumulação de proventos e vencimentos, somente permitindo-a quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 31 de março de 1995 e Mandado de Segurança nº 22.182-8/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão foi veiculado no Diário de 10 de agosto de 1995.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.446-6 (241)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE
ADV. : CARLOS PEIXOTO DE MELLO E OUTROS
RECDO. : JOSE KHABBAZ
ADV. : JOSE BALESTRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ANISTIA - INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. No prazo de noventa dias previsto no extravagante dispositivo constitucional, o devedor há de liquidar - ou, havendo resistência, proceder ao depósito via consignatória - o débito inicial acrescido de juros legais e taxas judiciais. A insuficiência da quantia depositada é conducente à declaração de não concorrer, na espécie, o direito à anistia, isso considerada a falta de depósito do valor das taxas judiciais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.268-5 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROBERTO ELIO ERCOLIN
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ISONOMIA - VENCIMENTOS - LOTAÇÃO - IRRELEVÊNCIA. Sob pena de inobservar-se o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, descabe proceder a tratamento diferenciado, sob o ângulo dos vencimentos, considerada a secretaria em que lotado o servidor exercente de cargo com idênticas atribuições.

PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a norma de regência o direito à progressão funcional pelo fato de integrar o prestador dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não se há de estabelecer distinção.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.547-1 (243)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAOCA LTDA
ADV. : JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WILSON FERREIRA CAMPOS
RECDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : HERMES D MARINELLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto. Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário a matéria de fundo, em relação à qual não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.182-0 (244)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : KLASSETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTRO
ADV. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)RE (150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.294-0 (245)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA E OUTRO
ADV. : FREDERICO DE MOURA THEOPHILO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.124-8 (246)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DAGMAR ESTEVES DIAS E OUTROS
ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

PROVENTOS DA APOSENTADORIA - IGUALAÇÃO - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal pressupõe benefício outorgado aos servidores da ativa após a promulgação da Carta de 1988. Descabe confundir aplicação imediata do preceito com a retroativa, solapando, com isso, a almejada segurança jurídica.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.178-2 (247)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : LEDA MARIA SOARES JANOT
RECDO. : MAGDA TEREZA FRANCISCHETTI
ADV. : ALEXANDRE STROHMEYER GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROFESSORES X ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS. A regra da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, no que faculta aos professores aposentarem-se com trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais, é de direito estrito. Descabe potencializar ficção jurídica prevista em norma estadual a ponto de mesclar período em que desenvolvida função de especialista em assuntos educacionais. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 171.694-1/SC e 180.150-6/DF, ambos relatados pelo Ministro Carlos Velloso, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 19 de abril e 21 de junho de 1996, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.459-1 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : IRENA PAULINA LOCATELLI
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.523-6 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : LEONIDA GRIESANG
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.


APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.534-1 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : DONINGO FERRONATTO
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.265-8 (251)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIAO
ADV. : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA - AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julgamento de mérito implementada pela primeira instância e proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo adentrado o exame do mérito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.350-6 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JOSE FIGUEIRA DA CRUZ
ADV. : NELSON SIQUEIRA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CELESTE MARIA CURTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.382-4 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : I P C - INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADV. : JOSE LUIZ MATTHES
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. A prática de alíquotas diferenciadas visa à melhor distribuição tributária entre os Estados.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A regra do § 5º do artigo 23 da Constituição Federal de 1969, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 23/83, no que impõe a uniformização de alíquota, alcança venda de mercadoria para adquirente prestador de serviços. A expressão "consumidor final" tem pertinência na espécie.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.692-6 (254)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
RECDO. : NORMA DA SILVA THOME E OUTROS
ADV. : FATIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO - DATA-LIMITE - CORREÇÃO MONETÁRIA - REGÊNCIA. Não conflita com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, norma da Carta do Estado que estabelece data-limite para pagamento de vencimentos e proventos, bem como atualização do valor devido em caso de inobservância de tal prazo. Antes, homenageia os princípios isonômico e da irredutibilidade dos vencimentos e proventos, evitando, via afastamento da iniciativa de cada Poder, o tratamento diferenciado. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgadas pelo Pleno, nºs 176-1/MT, 544-8/SC (medida liminar), 278-3/MS (medida liminar) e 144-2/RN (medida liminar), e Recurso Extraordinário, julgado pela Primeira Turma, nº 135.313-9/SP, relatadas por mim (as duas primeiras), redigido o acórdão pelo Ministro Celso de Mello, e relatados pelos Ministros Octavio Gallotti (os dois últimos), com arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 143/17, 141/58, 142/11, 146/8 e 156/214, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.044-9 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NOVA FILM VIDEO LTDA
ADV. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL. O adicional previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal não prescinde de lei complementar. Assim, mostra-se inconstitucional a Lei nº 6.352, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de São Paulo, que o disciplinou. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 149.955-9 e 161.428-5, ambos relatados pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário desta Corte, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 3 de setembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.442-8 (256)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES
ADV. : PAULO JOSE DE LIMA E OUTROS
RECDO. : CERAMICA SANT'ANA LTDA
ADV. : KLEBER ALCURI JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TETO - EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. Para saber-se da observância do teto previsto no inciso IV do § 3º do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, somam-se os valores dos empréstimos, desde que formalizados em um mesmo estabelecimento bancário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.570-0 (257)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANTONIO LOURENCO DA SILVA
ADV. : MARIA ANETE BARROS
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar. Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.787-7 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : HELIO DA SILVA
ADV. : MARIA AMELIA CIURLIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.434-1 (259)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ALFENIM CONFEITARIA E BOMBONIERE LTDA
ADV. : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
RECDO. : BANCO GERAL DO COMERCIO S/A
ADV. : NILO FERREIRA MACEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO I DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Se a norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias direciona no sentido de concluir-se pela inviabilidade da cobrança de comissão de permanência e multa, não há como entender-se pela violência ao preceito quando os fundamentos da decisão atacada alicerçam-se, também, na impossibilidade de definir-se o real valor devido, considerados o principal e encargos, e na necessidade de distingui-los quanto à rubrica e aos quantitativos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.485-5 (260)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : HELIO DE ALVARENGA E OUTROS
ADV. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.489-8 (261)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : JOSE PINTO DE JESUS E OUTROS
ADV. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES ROLO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.639-4 (262)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : LUIZ FELIPE RABELLO
ADV. : JOSE ALBERTO KEDE E OUTROS
RECDO. : ESPOLIO DE ORIDES FONSECA E OUTRO
ADV. : RUTH EUFRAZIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO
RECDO. : ESPOLIO DE VICTOR DE SOUZA BREVES
ADV. : PAULO FERNANDO TORRES COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRAZO - TERMO A QUO. O termo inicial da contagem do qüinqüênio para saber-se configurado, ou não, o usucapião previsto no artigo 183 da Constituição Federal coincide com a entrada em vigor desta última. Precedente : Recurso Extraordinário nº 145.004, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 13 de dezembro de 1996, página 50.180.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.859-1 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : AUREA DE JESUS SILVEIRA CARVALHO
ADV. : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV. : ELIZABETH MYRIAM TEIXEIRA CARNEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

PENSÃO - MILITARES. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. A hipótese não enseja o mandado de injunção.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.928-8 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANDREAS STIHL MOTO-SERRAS LTDA
ADV. : CRISTOV BECKER E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 8.383/91. Não implica transgressão aos preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal provimento em que se haja concluído pela aplicabilidade da Lei nº 8.383/91, no que dispõe sobre a atualização da contribuição social pela UFIR a contribuições vencidas em 1992 considerado o lucro do ano imediatamente anterior. Descabe confundir instituição e aumento de tributo com atualização monetária e, portanto, reposição do poder aquisitivo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Os temas versados nas razões do extraordinário hão de ter sido objeto de debate e decisão prévios, sob pena de inviabilizar-se o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento em um dos permissivos constitucionais que lhe são próprios. Eis a razão de ser do prequestionamento que longe fica, portanto, de uma autodefesa do Judiciário ante a sobrecarga de processo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.010-3 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SAMOEL ATLAS
ADV. : EROS ROBERTO GRAU
RECDO. : ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
ADV. : FELISBERTO CASSEMIRO MARTINS E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Magistério público superior. Exigência de concurso público de provas e títulos para o cargo de professor titular. Constitucionalidade.
- O artigo 206, V, da atual Constituição não proíbe que, no magistério público superior, a legislação infraconstitucional estabeleça carreira até o cargo de professor adjunto e considere como cargo isolado o de professor titular, fazendo depender o ingresso nele de concurso de provas e de títulos. Assim, não se pode pretender que a legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, que, em última análise, dispunha sobre a carreira até o cargo de professor adjunto e tinha como cargo isolado, por imposição do sistema constitucional anterior, o de professor titular, exigindo para o ingresso nele concurso de provas e de títulos, haja sido revogada pela atual Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.729-9 (266)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : CIBELE VIEIRA MACHADO DE MORAES
RECDO. : CELSO FELIPE FERRARI E OUTROS
ADV. : AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

VENCIMENTOS - ESCALONAMENTO - SALÁRIO-MÍNIMO. Exsurge inconstitucional, porque conflitante com o inciso IV do artigo 7º e com o inciso XIII do artigo 37, lei estadual que prevê o escalonamento dos vencimentos da polícia civil - a partir de um por cento para o vencimento do agente de presídio de 1ª categoria e, no topo, de sete e meio por cento para o vencimento de delegado de polícia de categoria especial. Além de tratar-se de vinculação, tem-se que, ficando o vencimento do cargo situado na base da pirâmide aquém do salário-mínimo, ocorre automática complementação que acaba por repercutir em todos os demais vencimentos, tornando a oscilação do salário-mínimo fator genérico de indexação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.115-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : JAYME STORTO
ADV. : LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COTRIM E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : JOEL TESSITORE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº 10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.461-4 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : FERNANDO BONFIM DOS SANTOS
ADV. : MESSIAS GOMES DE LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.146-7 (269)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI
RECDO. : IN VITRO DIAGNOSTICA LTDA
ADV. : JOSE GUSTAVO DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.287-6 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : JOAO BRASSAROTO
ADV. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.703-7 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ARMINDO LINAUER
ADV. : ISAIRA DE BORTOLI KELLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.985-4 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO
RECDO. : YEDDA LEAO E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS FÁTICAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PROFESSORES - ESTADO DE SÃO PAULO. Na apreciação do recurso extraordinário, consideram-se as premissas do acórdão recorrido. Assentada que a melhoria de vencimentos beneficiou a todos os servidores detentores de certas funções, tem-se a incidência do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, no que impõe a extensão aos inativos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.995-1 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : ORGANIZACAO PAULISTA DE REPRESENTACOES S/C LTDA
ADV. : THOMAS BENES FELSBERG E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.271-5 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
ADV. : ZABETTA MACARINI CARMIGNANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.851-9 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO
RECDO. : NEIDE CAMACHO E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

APOSENTADOS - IGUALAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA. A norma insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal encerra homenagem à isonomia. Descabe acioná-la a fim de viabilizar promoção na inatividade. O critério de evolução na carreira, com mudança de referência, previsto na Lei Complementar nº 444/85, alterada pela Lei Complementar nº 645/89, pressupõe estar o servidor em atividade. Não se há de potencializar o dispositivo de extensão aos inativos (artigo 5º da Lei nº 645/89, do Estado de São Paulo) a ponto de chegar-se ao paradoxo de agasalhar-se a hipótese de promoção na inatividade. O preceito alcança os casos em que viável a isonomia.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.807-7 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : PARAQUÍMICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : LUIZ ANTONIO DE ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.211-2 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : INDÚSTRIA METALÚRGICA CEFLAN LTDA E OUTRO
ADV. : BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.294-5 (278)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
ADV. : OSWALDO LUIZ OLIVEIRA BORRELLI
RECDO. : LUCRÉCIA PELLEGRINI E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Competência. 2. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. 3. Diferenças salariais. 4. Justiça do Trabalho. 5. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre da inteligência do art. 114 da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.517-1 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS
ADV. : ALLAN KARDEC MORIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.696-7 (280)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FÁTIMA MARTINS COUTO
RECDO. : TÂNIA MARIA DE SOUZA BENDAS E OUTROS
ADV. : FRANCISCO MILTON ROTBAND

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

SERVIDORES - REAJUSTE. Na dicção da ilustrada maioria, cujo entendimento sobre a hipótese vertente me faz guardar reservas, a lei local que adote como fator de indexação dos vencimentos dos servidores índice federal atenta contra a autonomia do município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedente: Recurso Extraordinário nº 145.018-5/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, perante o Pleno, com aresto publicado no Diário da Justiça de 18 de março de 1994.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.962-1 (281)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADV. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : EDERALDO DE CORDES
ADV. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.09.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 30.09.97 e publicada no DJ de 13.10.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Reajuste salarial (URP de abril de 1988). Complementação de licença remunerada. Não-admissão de embargos interpostos para o TST.
- Quanto à URP de abril de 1988, tem razão, em parte, a recorrente, porquanto o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 (o que foi reafirmado com relação aos regidos pela C.L.T., no julgamento do RE 163.817, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º, "caput" do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação imediata, havendo direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Portanto, no caso, o recorrido só tem direito a esse reajuste com referência aos sete primeiros dias do mês de abril de 1988.
- No tocante à complementação da licença remunerada, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição, diz respeito a seu mérito, o qual, porém, não foi examinado pelo acórdão recorrido, uma vez que este se limitou a acolher a preliminar processual de falta de prequestionamento da questão constitucional no Tribunal Regional do Trabalho. Ademais, ainda que assim não fosse, para se chegar à alegada violação ao citado dispositivo constitucional, mister seria reexaminar matéria de fato, o que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário.
- No concernente à não-admissão dos embargos perante o TST, as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados são indiretas ou reflexas - o que não dá azo a recurso extraordinário-, uma vez que, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar previamente a legislação processual relativa ao cabimento dos embargos em causa.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.714-4 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : RAUL LAHUDE E OUTROS
ADV. : IACIRA MARQUES FONSECA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: A Turma remeteu o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.06.97.

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.118, de 30/12/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LIMITE DE IDADE DE TRINTA E CINCO ANOS. ART. 20, INC. II, DA LEI Nº 8.118/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Inconstitucionalidade da lei gaúcha que estipulou requisito de idade máxima de trinta e cinco anos para inscrição em concurso para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.733-1 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S/A LTDA
ADV. : JUAREZ ANTONIO ITALIANI
RECDO. : CARLOS HENRIQUE SOARES DIAS
ADV. : AYRTON BIOLCHINI JUSTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil.
1. Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.619-4 (284)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
RECDO. : ROCHAMED REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS
ADV. : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas: elevação de alíquota: constitucionalidade.
No julgamento dos RREE 197.790 e 181.664 (Pleno, 19.2.97), o STF reconheceu a validade da incidência do art. 2º, caput, da L. 7.856, de 24.10.89 - que elevou de 8 para 10% a alíquota da exação - sobre o lucro apurado em 31.12.89.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.359-0 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : SÉRGIO DUARTE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO SILVA JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CELESTE MARIA CURTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº 10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.710-2 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : LUIZ DOMINGUES DE CASTRO
ADV. : GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LÊDA MARIA LINS COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº 10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.065-1 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
ADV. : DILMA MARIA TOLEDO AUGUSTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.253-0 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PEDRO CAMARGO E OUTROS
ADV. : ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.336-6 (289)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ROBERTO SAPIENZA E CONJUGE
ADV. : ROBERTO SAPIENZA E OUTROS
RECDO. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUADRA DAS ENSEADAS E OUTRO
ADV. : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Decisão judicial: ausência de fundamentação e nulidade.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) o argumento de que o juiz de primeiro grau, ao decidir determinada questão, "não agiu com o costumeiro acerto": é frase que serviria para a reforma de qualquer sentença, o que faz patente a ausência de fundamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.792-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NEUSA MARIA MALDONADO FRIAS
ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.938-1 (291)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ZAIRA ALICE LINDEMAYER GUIMARÃES
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.160-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : CAROLINA FRATTA DE MATTOS
ADV. : JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.016-3 (293)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : COMERCIAL GERDAU LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : OSVALDO PIRES MARRUAZ
ADV. : DAVID CRUZ ARAÚJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05%, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.476-2 (294)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDAS. : WEG ACIONAMENTOS LTDA E OUTROS
ADV. : DIMAS TARCISIO VANIN
ADVDOS. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei n.º 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória n.º 86, de 25.9.1989, convertida na Lei n.º 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.546-7 (295)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MANOEL GARCIA PLATA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.689-7 (296)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NACIME MIGUEL
ADVDOS. : MARCIA TEIXEIRA BRAVO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.699-4 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSE ANASTACIO BUENO
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.761-3 (298)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON VELO E OUTROS
RECDOS. : MANOEL GARCIA E OUTROS
ADVDOS. : MARCO ANTONIO LANGER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório. 2. O valor do crédito constante de precatório deve ser atualizado monetariamente, - também a partir de 1º de julho do exercício de sua expedição, até a data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência de norma local determinando o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado, como sucede em São Paulo (art. 57, § 3º, da Constituição paulista cuja vigência o STF não suspendeu na ADIN nº 446), cumprirá expedir novo precatório para o pagamento, pela Fazenda Pública, do quantum correspondente à atualização, de acordo com o § 1º do art. 100, da Constituição, aplicável aos créditos alimentares. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.966-7 (299)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANFISAUTO VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.852-6 (300)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : GEMATUR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO HALLEY DOS SANTOS E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei n.º 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei n.º 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social, matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do art. 35 da Lei n.º 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.010-5 (301)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : EWALDO FIDÊNCIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para a vigência do benefício não conflita com o princípio isonômico, e tampouco há de guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.148-9 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : CARLOS ALBERTO SILVA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.205-1 (303)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA SARRAF
RECDO. : DARLY MARINO
ADVDOS. : IZAEL DE MELLO REZENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.554-9 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BRAZ AMARO DOS SANTOS
ADVDOS. : ROMEU TERTULIANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nesta parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, quanto a essa parte. 6. Não conhecimento do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT, por falta de regular prequestionamento. Súmulas 282 e 356.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.749-5 (305)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANTONIA DOS SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.757-6 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DOMENICO LIVANI
ADVDOS. : JOÃO ANTÔNIO FRANCISCO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.873-4 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO LARA ROBLES
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.927-7 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA GLACY DOS SANTOS ANDARA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.203-1 (309)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SERRA
ADVDA. : RITA DE CÁSSIA DE REZENDE DIAS
RECDO. : EGLIF NEGREIROS FILHO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL. VENCIMENTOS. SUJEIÇÃO AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As vantagens ligadas ao cargo exercido pelo servidor, e não à pessoa deste, não são suscetíveis de ser excluídas do cálculo para efeito de apuração do teto remuneratório, na linha da orientação assentada por esta Corte, a partir do julgamento da ADI 14, Rel. Min. Célio Borja (RTJ 130/475).
Sucede que nem o recorrente afirma, nem os contracheques juntados aos autos evidenciam que as parcelas questionadas no recurso foram consideradas para efeito de apuração do excesso descontado.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.364-4 (310)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : PAULO DOS SANTOS
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.575-5 (311)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
- DER
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDOS. : ROBERTO WATFE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CID CAMPÊLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos débitos remanescentes na data da promulgação da Constituição Federal, cabendo apenas correção monetária no tocante às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT-CF/88.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.608-1 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADVDOS. : VERA LÚCIA GONÇALVES E OUTROS
RECDO. : LUIZ RENÊ DE ARAÚJO
ADV. : JOSÉ RUIZ DA CUNHA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. IPC de junho de 1987. URP de fevereiro de 1989. 2. No julgamento do RE Nº 144.756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06% sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pela Decreto-Lei nº 2.335/1987. 3. No julgamento da ADIn nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05%, sobre o vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2.335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. 4. Precedentes. 5. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.788-9 (313)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
ADV. : RELBERT CHINAIDRE VERLY

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.911-5 (314)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANETE RODELLO
RECDA. : JOSEFA VERÇULINA DA SILVA
ADVDOS. : PEDRO HENRIQUE DE GODOY ARAÚJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido em data anterior a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição. Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.004-1 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : LAZARA QUIRINO DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ PAULO ALARCÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.209-2 (316)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDA. : DISTRIBUIDORA NORONHA LTDA
ADV. : JOSÉ EDSON NOGUEIRA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.217-5 (317)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : ALDO FERNANDES CHAVES
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Importação de veículo usado. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o comércio exterior, notadamente no que concerne à política de importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.394-4 (318)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : AYRTON GRACIOSA E OUTROS
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.414-5 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : BENEDITO ANTÔNIO DE ARRUDA
ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.498-4 (320)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI
RECDO. : HOSPITAL INFANTIL DE URGÊNCIA SÃO PAULO LTDA
ADVDOS. : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.767-5 (321)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
RECDO. : ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVDOS. : EDGARD DA SILVA LEME E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o que previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem como termo inicial o mês de abril de 1989. Assim, somente cabe a equivalência quanto às prestações que tenham se tornado vencidas após tal data. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 142.391-9/SP e 153.852-0/SP, relatados pelos Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, perante a Primeira e Segunda Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 17 de dezembro de 1993 e 13 de maio de 1994, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.780-1 (322)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : RENATO DIAS FREITAS
ADVDOS. : JOSÉ TELES MONTEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Importação de veículo usado. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o comércio exterior, notadamente no que concerne à política de importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.832-1 (323)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDOS. : JOSÉ IVAN REMÍGIO ALVES E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Importação de veículo usado. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o comércio exterior, notadamente no que concerne à política de importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.945-1 (324)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : LICOSA CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ANGELITA DE ALMEIDA VALE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº 10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.968-1 (325)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDA. : HAVEN LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Importação de pneumáticos usados. 2. Vedação estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério da Fazenda, que somente autorizou importação de veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança para liberar a importação de veículo usado. 4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954 e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº 8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237 da Constituição, sujeitando-se a importação de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao Ministério da Fazenda regular o comércio exterior, notadamente no que concerne à política de importações, podendo, assim, indeferir expedição de guias de importação, no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional. 5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.026-9 (326)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ALEXANDRE SORMANI
RECDO. : ANTÔNIO PACHECO
ADVDOS. : RENATA SALGADO LEME E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido em data anterior a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição. Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.147-1 (327)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
ADV. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA

Decisão:Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. ART. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição, ocorre no momento do recebimento da mercadoria pelo importador. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.196-1 (328)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : WANDA RESTEL E OUTRA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.249-8 (329)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : GENADIO MIOLA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.260-1 (330)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ALMERINDA CARVALHO MOREIRA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.275-9 (331)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ZILDA MARIA PASSOS CARMINATTI E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.287-7 (332)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : MARIA DE MOURA GUEDES E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.288-3 (333)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : IOLANDA MÜLLER DO AMARAL
ADV. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.303-2 (334)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : OSWALDO CANATO DE MELLO
ADVDOS. : REGINA COELI BLANCO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.304-9 (335)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDO. : PERCYVAL ROCKERT COUTINHO
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.323-3 (336)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : MARIA GESSY GODINHO D'AVILA E OUTRAS
ADVDOS. : GUINTHER MACHADO ETGES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.341-1 (337)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : LUIZ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : DULCINÉA COUTINHO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.


EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.385-9 (338)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDA. : RAIMUNDA MOREIRA VIANA
ADVDOS. : FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.386-5 (339)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA MARIA COELHO SOUZA LEÃO
RECDOS. : HUGO MILCHIADES GOMES E OUTROS
ADV. : ANTÔNIO JOSÉ BRAGA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.451-1 (340)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDA. : ENNA ÁVILLA GONÇALVES LEONARDO
ADVDOS. : MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.452-8 (341)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : WILSON BURGER FERNANDES
ADVDOS. : MARCOS POLO BRASIL DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.502-5 (342)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MARIA DE LOURDES DIAS REICHERT
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.533-8 (343)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MANOEL MOREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Economiário. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.586-4 (344)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : DATALOG CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
ADVDOS. : WALDIR BERNARDES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.591-8 (345)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as empresas prestadoras de serviço no raio de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto estarem sujeitas à idêntica incidência para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, no julgamento do EDRE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 3. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.592-4 (346)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDO. : HILÁRIO PERIN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.611-9 (347)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : AUTO VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.620-8 (348)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : CENTRAL DE PROPAGANDA LTDA
ADVDOS. : HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.628-9 (349)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA
ADVDOS. : CARLOS PRUDENTE CORRÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.629-5 (350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDOS. : TRANSPORTADORA PACÍFICO LTDA
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.690-6 (351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : PESPONTO LEAL LTDA - ME
ADVDOS. : MARIA DE FÁTIMA ALVES BAPTISTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.756-7 (352)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : S R SUSPENSÃO LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO MERLOS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.798-1 (353)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDA. : INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO FERREIRA CESÁRIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para limitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuições Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12.1988. 3. Acórdão que concedeu a segurança, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988. 4. Validade da Lei nº 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade, tão-só, do art. 8º do referido diploma legal. Ofensa ao princípio da irretroatividade (C.F., art. 150, III, "a"). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs 146.733 - SP e 138.284 - CE. 5. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para deferir, em parte, a segurança, tão-só, no que concerne à não-exigência da contribuição social no exercício de 1988, diante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.806-4 (354)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : REINALDO LORENIR PELÓIA
ADVDOS. : ODAIR MÁRCIO VITORINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.817-6 (355)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : ADRESSE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E
VITAMINAS LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.821-3 (356)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : V. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:

- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.015-7 (357)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDOS. : TRANSPORTADORA PACÍFICO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.023-0 (358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDAS. : HIGITEC SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADV. : YOSHISHIRO MINAME

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.045-3 (359)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : JUREMA FELTRIM CALVETTI
ADV. : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.055-9 (360)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BRÍZIDA MARIA DE ÁVILA VARGAS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.078-9 (361)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TRANSULTRA S/A - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
ESPECIALIZADO
ADVDOS. : ELIZABETH AKEMI ISHII KODATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.082-6 (362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : SÉRGIO JOSÉ DE CAMARGO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS POLINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.118-1 (363)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ADÃO GASPAR DE SOUZA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.138-1 (364)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ESTACIONAMENTO DO CARMO S/C LTDA
ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Declaração no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.171-9 (365)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO DE ALMEIDA
ADVDOS. : EDINEZ PETTENÁ DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.197-8 (366)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA JUREMA OLIVEIRA MARQUES
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.414-9 (367)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OSVALDO LINO DA MOTA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.433-3 (368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : APARECIDA MAZZINI CARLOS
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.504-8 (369)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDOS. : OLIMPIO BAVILONI E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.672-8 (370)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HORACINA OLIVEIRA LINHARES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.756-7 (371)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : NADIR CAPELÃO NASSIFF E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.


EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.827-1 (372)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARIA SELMA SALAZAR
ADVDAS. : SONIA MARIA CADORE E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.842-1 (373)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ HORÁCIO PAES DE LIRA NETO
ADV. : RINALDO MEDEIROS DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.850-3 (374)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.859-1 (375)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO CARLOS FREITAS E OUTRO
ADVDOS. : ABIGAIL CASSIANO DE FARIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.878-5 (376)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARIA DO HORTO RUEDA MELLO
ADVDOS. : JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.887-4 (377)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : CLÉLIA FALCÃO DOS SANTOS
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.923-1 (378)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : JEANCARLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
ADVDOS. : SÉRGIO PEDRO KÖRBES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários, nada dispondo sobre a atualização dos créditos, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou, quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.184-7 (379)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : ANTONINA MACIEL MARQUES E OUTROS
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.193-6 (380)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ANITA TAPADA BELMONTE
ADVDOS. : FREDERICO DIAS DA CRUZ E OUTROS
RECDOS. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
E OUTRO
ADVDA. : IÁRA MARIA FERREIRA TEIXEIRA
RECDOS. : MIUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E OUTRO
ADV. : ALEXANDRE MOLENDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.197-1 (381)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : FÁTIMA BEATRIZ DOS REIS BARRETO E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.242-7 (382)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ARACY OLIVEIRA FERREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.264-1 (383)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : LUCINDA ÂNGELA PAGOT
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.292-4 (384)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : REIKO KAMIMURA
ADVDA. : VINIE MARIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.298-2 (385)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDA. : NEIDE DORALICE DORNELES SARAIVA
ADV. : PAULO ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.405-3 (386)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDOS. : EXPEDITO PINHEIRO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ WILMA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.418-8 (387)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALFREDO ROSA ARAÚJO
ADV. : AMAURI B HULMANN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.439-5 (388)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DO CARMO SANTOS BAIRÃO
ADV. : PAULO MARZOLA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.447-8 (389)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA ANGÉLICA COLPANI CAMOCARDE
ADVDOS. : ANA LÚCIA SPINOZZI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.489-2 (390)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : LEONILDA DOS SANTOS DE FREITAS E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.495-2 (391)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARGARIDA DIAS CARVALHO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.504-1 (392)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : NOEMIA MARIA DALSOTO
ADVDOS. : CARLA PONS DI LEONE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislaç&ati