Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 20/03/98 - Acórdãos
Sétima (7ª) Ata de Publicação
de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.662-7 - medida (95)
liminar
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV. : MÁRCIO SOTELO
FELIPPE
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - TST
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de medida cautelar,
relativamente aos itens I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII,
da Instrução Normativa nº 11, de 10/4/97, do
Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade de votos, o Tribunal
deferiu a cautelar e suspendeu, com eficácia ex
nunc e até final julgamento da ação,
a vigência dos itens III e XII da mesma Instrução
Normativa nº 11/97-TST. E, por maioria de votos, indeferiu
a medida cautelar, relativamente ao item IV da Instrução
Normativa nº 11/97-TST, vencidos os Srs. Ministros Maurício
Corrêa (Relator) e Nelson Jobim. Por unanimidade, o Tribunal
deferiu, em parte, a medida cautelar quanto a alínea b,
do item VIII da referida Instrução, dando às
expressões "correção de inexatidões
materiais ou a retificação de erros de cálculo",
constantes desse dispositivo, interpretação conforme
a Constituição Federal, segundo a qual, a correção
a que se refere o dispositivo citado somente deve referir-se a
diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos
ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios,
não podendo, porém, dizer respeito ao critério
adotado para a elaboração do cálculo ou a
índices de atualização diversos dos que foram
utilizados em primeira instância. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Moreira Alves
e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Néri da Silveira (RISTF, art. 37, I). Plenário,
11.9.97.
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/97,
APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10.04.97,
DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA
A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES
DECORRENTES DE DECISÕES TRÂNSITAS EM JULGADO".
1. Item III:
a equiparação da não inclusão no
orçamento das verbas relativas a precatórios,
ao preterimento do direito de precedência, cria,
na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da
única prevista na Constituição
(parte final do § 2º do art. 100); além disto,
não se concebe no direito constitucional brasileiro a efetivação
de seqüestro ouvindo-se exclusivamente o Ministério
Público, sem observância do contraditório.
Na ocorrência da hipótese,
a Constituição prevê intervenção
federal no Estado (art. 34, VI).
2. O mesmo ocorre com a equiparação
que o item XII denomina de pagamento inidôneo
(a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo
legal).
3. O Item VIII, alínea
"b", ao estabelecer que ao Presidente
do Tribunal Regional compete: ... b) determinar, de ofício
a requerimento das partes, a correção de inexatidões
materiais ou a retificação de erros de cálculo,
alcança, apenas, a correção das diferenças
resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões
dos cálculos dos valores dos precatórios, não
podendo alcançar o critério adotado para a elaboração
dos cálculos nem a adoção de índices
de atualização monetária diversos do que
foram utilizados na primeira instância, tal como decidido
por este Tribunal ao examinar o art. 337, III, VI e VII, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça paulista (ADI nº 1.098,
j. em 11.09.96).
4. Não é considerada
discriminatória a exigência de cumprimento da obrigação
prevista na Constituição paulista (art. 57, §
3º), no sentido de que os créditos de natureza
alimentícia serão pagos de uma só vez, devidamente
atualizados até a data do efetivo pagamento. Precedentes
do Plenário (ADInMC nº 446-SP e RE nº 189.942-SP)
e das Turmas.
5. Medida cautelar deferida, em parte,
para suspender a eficácia dos itens III e XII, e para dar
interpretação conforme à alínea b
do item VIII, todos da Instrução Normativa nº
11/97, do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito ex nunc,
até o julgamento final da ação.
EXTRADIÇÃO N. 690-8
(96)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : KARAN KHALIL NAGIB OU
KHALIL NAJIB KARAM
ADV. : ROOSEVELT CALDAS PIMENTA
E OUTRO
ADV. : EDSON MARAUI
Decisão : Por votação
unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.97.
EMENTA: - Extradição.
2. Acusação de crime de tráfico internacional
de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expedido por Juiz
de Investigações Preliminares de Tribunal italiano,
por considerar o extraditando envolvido na prática do delito,
juntamente com outros. 4. Extraditando que é brasileiro
naturalizado, desde época anterior aos fatos. 5. Constituição
Federal, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da Lei". 6. O extraditando cumpre, no Brasil, a
pena de seis anos e oito meses de reclusão, por tráfico
de tóxicos, fato ocorrido na comarca de Araguari, MG, em
1994. 7. Os fatos investigados na Itália, quanto ao extraditando,
são distintos dos que ensejaram a condenação
no Brasil; concernem à sua participação em
importação de cocaína, do Brasil para a Itália,
Estado requerente, em 1992. 8. Hipótese em que os elementos
apurados e indicados na decisão do Juiz de Investigações
Preliminares da Itália, os quais serviram de base à
expedição do mandado de prisão cautelar,
não são suficientes a ter-se como comprovado "o
envolvimento" do extraditando no crime em referência,
nos termos do art. 5º, LI, da Constituição
Federal, e em conformidade com a orientação que
o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
assentou no julgamento da Extradição nº 541
- República Italiana, concluído a 7.11.1991 (RTJ
145/428-460). 9. Pedido de extradição indeferido,
nos termos do voto do Relator, permanecendo o extraditando, entretanto,
preso, à disposição do Juízo da Execuções
Criminais da comarca de Araguari, MG, em face da condenação
referida, por fatos diversos.
HABEAS CORPUS N. 72.341-1
(97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : PEDRO DA SILVA
IMPTE. : VOLTAIRE MARENSI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento
foi adiado, em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministro
Carlos Velloso e Francisco Rezek. 2a. Turma 09-05-95.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular
o julgamento e determinar que outro seja realizado, formulando-se
os quesitos com atenção às circunstâncias
em que o crime ocorreu. 2a. Turma 13-06-95.
EMENTA: JÚRI - QUESITOS -
ORDEM - COMPETÊNCIA - DOLO DIRETO E INDIRETO - Empolgado
pela defesa o homicídio culposo, cumpre formular, após
os quesitos gerais - materialidade, autoria e conseqüência
da lesão - os relativos ao dolo, indispensáveis
à definição da própria competência
do Tribunal do Juri.
Assegurada constitucionalmente a
competência do Tribunal do Juri para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, a indagação através
de quesitos, se o crime é doloso ou culposo, deve preceder
às teses da excludente de ilicitude ou justificativas previstas
no Código Penal.
Se a defesa sustenta a prática
de crime culposo e não doloso, o Conselho de Sentença
deverá definir se o réu agiu sob influência
de um dos elementos do crime culposo elencados no art. 18 do Código
Penal. Afirmativa ou negativa a resposta, os jurados terão
definido a modalidade de culpa ou, afastando-a, fixado a sua competência.
JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA
DEFESA - AGLUTINAÇÃO - MEIOS NECESSÁRIOS
- MODERAÇÃO - Descabe englobar em quesito único
as indagações sobre os meios necessários
e a moderação.
O desdobramento dos quesitos, com
inclusão das modalidades do crime culposo, proporciona
definição da conduta do réu.
A junção de tópicos
da defesa em quesito único - meios necessários e
moderação, bem como o silêncio no tocante
ao excesso doloso - vicia o julgamento perante o Tribunal do Juri.
JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA
DEFESA - EXCESSOS CULPOSO E DOLOSO. A simples resposta negativa
ao quesito referente ao excesso culposo não torna dispensável
o alusivo ao doloso. A ordem jurídica em vigor contempla,
de forma implícita, o excesso escusável (ASSIS TOLEDO,
DAMÁSIO E ALBERTO SILVA FRANCO). No campo de processo-crime,
a busca incessante da verdade real afasta o exercício intelectual
da presunção; cabe indagar se o réu excedera
dolosamente os limites da legítima defesa.
O excesso exculpante não se
confunde com o excesso doloso ou culposo, por ter como causas
a alteração no ânimo, o medo, a surpresa.
Ocorre quando é oposta à agressão injusta,
atual ou iminente, reação intensiva, que ultrapassa
os limites adequados a fazer cessar a agressão.
"Habeas Corpus" deferido
para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado,
formulando-se os quesitos com atenção às
circunstâncias em que o crime ocorreu.
HABEAS CORPUS N. 74.536-9
(98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : JOSE HAMILTON JESUS DOS
SANTOS
IMPTE. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.02.97.
E M E N T A: HABEAS CORPUS
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
- CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (FORMA TENTADA) - DETERMINAÇÃO
DE REGIME FECHADO - ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - OBSERVÂNCIA
DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA
DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO.
- Mesmo tratando-se de réu
primário, condenado a pena inferior a quatro
(4) anos de reclusão, nada impede - especialmente nos
casos de assalto a mão armada - que o juízo
sentenciante fixe o regime prisional fechado para efeito
de início de cumprimento da sanção penal
imposta ao condenado, desde que essa determinação
conste de ato decisório plenamente motivado. Precedentes.
- Não cabe apreciar,
no âmbito estreito da ação de habeas corpus,
a questão concernente à definição
do regime penal, sempre que a decisão depender
da análise de provas complexas ou do exame de
elementos fáticos desprovidos da necessária
liquidez. Precedentes.
HABEAS CORPUS N. 74.888-1
(99)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ARY DE SOUZA CARVALHO
PACTE. : ANTONIO JOSIAS DE SOUZA
CARVALHO
IMPTE. : LUIZ FERNANDO VALLADÃO
NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para o fim de anular o acórdão, a fim de
que outro seja proferido, expedindo-se em favor dos pacientes
o alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem
presos. Falou pelos pacientes o Dr. Luiz Fernando Valladão
Nogueira. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores
Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
NOS TRIBUNAIS. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO
OFICIAL COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA
DE DEFESA NO JULGAMENTO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.
NULIDADE ABSOLUTA.
ORDEM DEFERIDA, EM PARTE.
HABEAS CORPUS N. 75.201-2
(100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : HORÁCIO LUIS LINHARES
PACHECO
IMPTE. : VALÉRIA RAMOS
DE SILVEIRA RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão,
e determinar que nova decisão se profira tendo em conta
a classificação do delito no artigo 356 do Código
Penal. 2a. Turma, 03.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ESPECIALIDADE
- PROCESSO - SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO
- TIPO PENAL PRÓPRIO - ARTIGOS 337 E 356 DO CÓDIGO
PENAL. O procedimento mediante o qual advogado subtrai de processo
peça nele contida, inutilizando-a, enquadra-se no artigo
356 do Código Penal, considerado o princípio da
especialidade.
HABEAS CORPUS N. 75.311-6
(101)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO CARLITO
BARROS BEZERRIL
IMPTE. : RAIMUNDO ARISNALDO MAIA
FREIRE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.
EMENTA:
Da sentença de pronúncia, deve o réu ser
pessoalmente intimado. Imprescindibilidade dessa formalidade,
a teor dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal
e da firme jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 70.147,
RTJ 140/180, HC 62.985, RTJ 114/611 e HC 74711, DJ de 23-5-97).
Habeas
Corpus deferido.
HABEAS CORPUS N. 75.407-4
(102)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FRANCISCO PRATA NETO
IMPTE. : MARCO ANTÔNIO DE
SIQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr.
Marco Antônio de Siqueira. Unânime. 1a.
Turma, 19.08.97.
EMENTA:-
Pronúncia. A despeito da reconhecida sobriedade de que
se deve revestir a emissão desse juízo, não
pode ele prescindir da exposição das razões
do convencimento do magistrado (art. 408 do Código de Processo
Penal).
Influência, ao aferir-se essa
recomendável moderação, da linha de argumentação
eleita pela defesa, que propugna, na espécie, sumária
absolvição, sustentando aprofundadamente a prevalência
da versão alternativa de suicídio.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.417-1
(103)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : SÉRGIO DE OLIVEIRA
DIAS
IMPTE. : ANDRELINO BENTO SANTOS
FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.08.97.
EMENTA:-
Recurso de ofício.
Não é incompatível
com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do
Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à
absolvição sumária, não se aplica,
todavia, à hipótese de decisão do Presidente
do Tribunal do Júri que decreta a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
HABEAS CORPUS N. 75.597-6
(104)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ AGRÍPINO
DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO LAURINDO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Liberdade provisória: recebida expressamente a apelação
do réu "nos efeitos devolutivo e suspensivo",
sem que o impugnasse o Ministério Público, não
pode o Tribunal deixar de conhecer do recurso, à falta
de recolhimento do apelante à prisão, ainda que
se cuide de crime hediondo.
HABEAS CORPUS N. 75.607-7
(105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO ROBERTO
AVANSI OU ANTONIO ROBERTO AVANCI
IMPTE. : ARNALDO SORRENTINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente
o Dr. Arnaldo Sorrentino. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Flagrante.
Irregularidade não demonstrada, muito menos sua possível
repercussão sobre a fase judicial do processo.
Dependência de entorpecente
afastada pelo resultado da perícia.
Pretensão, no mais, vinculada
ao reexame da prova, incompatível com a via sumária
do habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 75.695-6
(106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
IMPTES. : PGE-SP - CARLOS JACINTO
PELLEGRINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Individualização
da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para
todos os efeitos legais, traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta
comporta determinado regime de execução, não
cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como
única razão determinante, a gravidade em abstrato
da infração cometida: o regime de estrita legalidade
que rege o Direito Penal não admite que, à categoria
legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação
subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes
repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a
lei.
Precedentes do Tribunal.
HABEAS CORPUS N. 75.755-3
(107)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JUREZ DE SOUZA MACHADO
IMPTE. : HENRIQUE BARBACENA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo
a denúncia, não incitou ninguém à
prática do delito, mas, ao contrário, teria acedido
à instigação de terceiro.
HABEAS CORPUS N. 75.972-0
(108)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : CARLOS ALBERTO ESPINDOLA
DE LIMA
IMPTE. : ROBERTO ISER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 03.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AÇÃO PENAL - DEFESA.
O acusado defende-se dos fatos cuja autoria lhe é atribuída
na denúncia e não da qualificação
legal emprestada pelo Ministério Público.
AÇÃO PENAL - CAUSA
DE PEDIR. Circunscreve-se esta última ao pleito de condenação
do acusado considerada a narrativa da denúncia, sendo irrelevante
a erronia no enquadramento em um dos tipos do Código Penal.
Descabe confundir a emendatio libelli com a mutatio
libelli, podendo a primeira ser implementada pelo órgão
revisor - artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
CO-AUTORIA - PARTICIPAÇÃO
- EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE. O fato de o co-autor não
haver disparado a arma não afasta a responsabilidade pela
extorsão qualificada prevista no artigo 158, § 2º,
do Código Penal.
HABEAS-CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO
x ABSOLVIÇÃO. Muito embora no julgamento de todo
e qualquer habeas-corpus sejam consideradas certas premissas fáticas,
não é ele o meio hábil para, à mercê
de reexame dos elementos probatórios coligidos na fase
própria da ação penal, transmudar-se condenação
em absolvição.
HABEAS CORPUS N. 76.022-5
(109)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ SOUZA ARAÚJO
IMPTE. : LUIZ AUGUSTO REIS DE
AZEVÊDO COUTINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Competência: homicídio praticado por policial militar
contra civil: superveniência da L. 9.299/96 à decisão
absolutória da Auditoria Militar: revisão criminal
pendente no Tribunal de Justiça sob o fundamento de que,
vigente a lei nova, que transferiu para o Júri a competência
para o caso, não mais era possível ao Tribunal de
Justiça reformar a sentença e condenar o réu,
mas apenas cassá-la e remetê-lo ao Júri: pedido
de liberdade provisória que, não submetido ao Tribunal
competente para a revisão, não pode ser decidido
em habeas-corpus originário pelo Supremo Tribunal:
habeas-corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.045-5
(110)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RONALDO FARIAS LEMOS
IMPTES. : JOSÉ MARIO ALVES
DA SILVA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA.
ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM QUALQUER
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO.
Denúncia que descreve o fato
e em cujo contexto está claro o cerne da acusação.
A decisão impetrada firmou-se
em provas suficientes da participação do paciente
no evento criminoso, descabendo examiná-las na via do habeas
corpus, com o intuito de avaliar se são aptas a embasar
o decreto condenatório.
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.067-9
(111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : BENEDITO ANASTÁCIO
DOS SANTOS
IMPTE. : BENEDITO ANASTÁCIO
DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: Citação
por edital: validade, uma vez evidenciada a inviabilidade da citação
por mandado, imputável ao denunciado.
HABEAS CORPUS N. 76.104-1
(112)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AILTON COSTA BITTENCOURT
IMPTE. : AILTON COSTA BITTENCOURT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONFUSA E ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Estando-se diante de impetração
que, além de confusa, não esclarece qual o constrangimento
ou a ameaça de coação de que padece o paciente,
dela não se pode conhecer.
Habeas corpus
não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.130-2
(113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : CLEUZO SALVINO DE ANDRADE
IMPTE. : EVANDRO ALVES FERREIRA
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falaram, pelo paciente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges 2a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA
REAL. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA. PROVA: EXAME.
CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA C.P., ART. 107, VIII.
I. - O crime de estupro, quando cometido
com violência real, é crime de ação
pública. Precedentes do STF.
II. - A alegação
de que não ocorreu o crime de estupro não pode ser
apreciada em sede de habeas corpus, por implicar o exame
do conjunto probatório.
III. - Se o crime de estupro
foi cometido com violência ou grave ameaça, o casamento
da vítima com terceiro não extingue a punibilidade,
conforme previsto no art. 107, VIII, do Código Penal.
IV. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.158-4
(114)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : NAPOLEÃO PEREIRA
DE LIMA
IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Manoel Cunha Lacerda. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Denúncia: aptidão.
Não é inepta a denúncia
que, para imputar ao acusado ser o mandante de homicídio
praticado por terceiro, descreve com pormenores os antecedentes
do fato e os indícios que suportam a imputação
ao paciente do papel de protagonista da deliberação
criminosa e da organização e patrocínio da
empreitada homicida: a demonstração analítica
da veracidade e da significação indiciária
dos elementos informativos que o Ministério Público
afirma existentes no inquérito e nos quais funda a imputação
de mandato criminal dirigida ao paciente são, porém,
pressupostos de validade de sentença condenatória
e não da aptidão da denúncia, cujo núcleo
é formular uma imputação e não prová-la
desde logo.
HABEAS CORPUS N. 76.166-7
(115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : PAULO SERGIO PORTO
IMPTE. : PAULO SERGIO PORTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus,
devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte
final do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não participou do julgamento
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
03.02.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO
DA PENA MÍNIMA.
1. Não cabe, em sede de habeas-corpus,
o reexame e revaloração das provas do processo-crime,
tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Igualmente, não cabe em
habeas-corpus a revisão da dosagem da pena, quando
aplicada dentro dos limites legais em decisão devidamente
fundamentada.
3. Decisões condenatórias
suficientemente fundamentadas.
4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.199-2
(116)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : EDILSON DA SILVA CARNEIRO
PACTE. : LUIZ CARLOS MACHADO VIEIRA
PACTE. : VALDECI DA SILVA CARNEIRO
IMPTE. : JONAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
cassar o acórdão, no ponto em que determinou a expedição
de mandado de prisão contra os pacientes. 2a.
Turma, 02.12.97.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Havendo os réus aguardado o primeiro julgamento em liberdade,
com base na sentença de pronúncia, e logrado absolvição
pelo Júri, não pode a Corte de apelação,
em provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo
julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão
dos pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão
nova veio o Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação
dos réus, quanto a seu status libertatis.
3. Se os réus estiveram em liberdade, durante o processo
e, assim, aguardaram o primeiro Júri que os absolveu, nada
justifica, sem o surgimento de fatos novos a indicarem a necessidade
de prisão preventiva dos denunciados, se determine sua
custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus
deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou
a expedição do mandado de prisão contra os
pacientes.
HABEAS CORPUS N. 76.241-9
(117)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RAFFAELE ERRANTE
IMPTE. : PAULO GOLDRAJCH
COATOR : RELATOR DE EXTRADIÇÃO
Nº 711-4
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus. Impedido o Ministro Octavio Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente,
e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 11.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO RELATOR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LEI Nº 6.815/80, ART.
82.
Conhece-se da impetração,
uma vez que o pleito nele formulado já foi submetido à
consideração do Relator da Extradição
nº 711, emanando-se daí o inquinado ato de constrangimento.
Não tem consistência
a alegação do impetrante de estar configurado excesso
de prazo na custódia do paciente. É que a prisão
do extraditando atua como condição de procedibilidade
da extradição (RI/STF, art. 208), na medida em que
nenhum pedido extradicional terá andamento sem que o extraditanto
seja preso e colocado à disposição do Supremo
Tribunal Federal.
Habeas Corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.280-4
(118)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : EMIR SANTOS DOS SANTOS
PACTE. : MARCO ANTÔNIO DOS
SANTOS FALEIRO
IMPTE. : JEFFERSON MARTINS CHIARELLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Regime de execução da pena agravado, em segunda
instância, sem haver o Ministério Público
apelado.
Habeas corpus
deferido, para restabelecer o regime fixado na sentença,
prosseguindo o Tribunal no exame do pedido de progressão,
quanto a seus pressupostos objetivos e subjetivos.
HABEAS CORPUS N. 76.324-1
(119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ OLIVEIRA
DOS REIS
PACTE. : NAIR OLIVEIRA BARBOSA
IMPTES. : JOSÉ OLIVEIRA
DOS REIS E OUTRO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE APARECIDA
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: Habeas-corpus
não conhecido dada a total inépcia da impetração.
HABEAS CORPUS N. 76.480-3
(120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MARCIO JOEMIRO MINJONI
IMPTE. : MARCIO JOEMIRO MINJONI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: I.
HC: inexigibilidade de pronunciamento explícito do Tribunal
coator sobre os fundamentos da impetração, quando
a decisão impugnada tenha sido proferida em apelação,
recurso de devolução plena do conhecimento da causa:
precedentes.
II.
Individualização da pena e da execução:
se, não obstante fixada a pena no mínimo, a sentença
denegou o sursis e o regime de cumprimento menos severo
com adequada fundamentação nas circunstâncias
do fato, ainda que fossem elas aptas também à exacerbação
da pena, da contradição não se pode queixar
o acusado, beneficiário dela.
HABEAS CORPUS N. 76.499-6
(121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : PAULO MINERVINO LUCIANO
IMPTE. : PAULO MINERVINO LUCIANO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Habeas-corpus: indeferimento: alegações falsas
e, na maioria, reiteradas.
HABEAS CORPUS N. 76.539-8
(122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : TABARE URUGUAY CACERES
CACERES
IMPTE. : TABARE URUGUAY CACERES
CACERES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA: Citação edital:
alegação não comprovada de achar-se o acusado,
ao tempo, preso no mesmo Estado em que correu o processo.
Defesa dativa: válida a revelia,
não se pode imputar à inépcia do defensor
dativo não ter suscitado questão de fato - o pretendido
justo motivo para o reingresso do paciente no País - do
qual só o contacto pessoal com o acusado lhe poderia dar
ciência.
RECLAMAÇÃO N. 348-5
(123)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE. : JOSE SERRA E OUTROS
ADV. : MIGUEL REALE JUNIOR E
OUTRO
RECLDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por maioria, julgou improcedente a Reclamação, vencidos,
em parte, os Srs. Ministros Relator e Sepúlveda Pertence,
e, vencidos totalmente, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Paulo
Brossard e Néri da Silveira. Redator para o acórdão
o Sr. Ministro Marco Aurélio. Falou pelos Rcltes. o Dr.
Miguel Reale Júnior. Plenário 11.04.91.
EMENTA - REDAÇÃO -
OPORTUNIDADE. Descompasso entre a data da conclusão do
julgamento - 11 de abril de 1991 - e da redação
da ementa-18 de fevereiro de 1998, em face da remessa dos autos
ao Gabinete, com as peças do acórdão oriundas
de notas taquigráficas, somente em 9 de fevereiro de 1998.
RECLAMAÇÃO - OBJETO
- PROVIMENTO JUDICIAL - ACATAMENTO - PARÂMETROS. Descabe,
no julgamento de reclamação, ir-se além do
que compõe, em termos de decisão, o provimento judicial
apontado como alvo do desrespeito. Isso ocorre quando, na reclamação,
pleiteia-se que fiquem estipuladas as cadeiras de determinado
Estado na Câmara dos Deputados e, no acórdão
proferido no mandado de injunção, a Corte limitou-se
a declarar, por maioria é certo, a omissão do Congresso
Nacional na regulamentação do § 1º do
artigo 45 da Constituição Federal - "O número
total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior
às eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados".
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
N. 5.216-5 (124)
PROCED. : REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REQTE. : ANIBAL SARAVIA ROTTA
ADV. : ALENCAR MELLO PROENÇA
REQDO. : MARIA CRISTINA SOSA
OU MARIA CRISTINA SOSA SCHENEITER
ADV. : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA
E OUTROS
Decisão : O Tribunal
homologou o pedido de sentença estrangeira, vencidos, em
parte, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda
Pertence, com relação à fixação
de honorários de advogado. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
EMENTA: - Sentença
estrangeira. Divórcio. Homologação. 2. Alegação
da requerida de que há bens do casal, no território
brasileiro, não incluídos na partilha. 3. Partilha
dos bens feita por escritura pública, desta não
constando qualquer referência aos bens aludidos na contestação.
4. Limites da contestação, em face do art. 221 do
Regimento Interno do STF. 5. Hipótese em que a sentença
homologanda não dispôs sobre partilha de bens; esta
fez-se por escritura pública. 6. Nada impedirá,
após a homologação da sentença estrangeira,
nessas circunstâncias, venham as partes a discutir, no Brasil,
sobre os imóveis situados no território nacional,
que a requerida alega pertencerem ao casal. Lei de Introdução
ao Código Civil, art. 2º, § 1º. 7. Requisitos
do art. 221 do RISTF satisfeitos. 8. Sentença da Justiça
uruguaia homologada.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AÇÃO
DIR. DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.520-6 (125)
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE FISCAIS TRIBUTÁRIOS - ABRAFIT
ADV. : CÉLIO AFONSO DE
ALMEIDA E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney
Sanches e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira
Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 20.11.97.
EMENTA:
Esgotado o prazo de validade da Medida Provisória, sem
o oportuno aditamento do pedido inicial, não há
como perdurar a relação processual de ação
direta de inconstitucionalidade.
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 153.979-8 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ADOLFO RIBEIRO DE CASTRO
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES
DA SILVA
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : JOSE AUGUSTO DA SILVA
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney
Sanches, e, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio
e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado,
a súmula 599 e o art. 546, II, do C.P.C., na redação
dada pela Lei 8.950, de 13.12.94, não estão em desconformidade
com quaisquer dos princípios processuais constitucionais
da Carta Magna de 1988, certo como é que o cabimento, ou
não, de recurso é matéria a ser disciplinada
pela legislação infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 129.917-7 (127)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUIZ ANTÔNIO BARRETTO
AGDO. : CASAS SENDAS COMERCIO
E INDUSTRIA S/A
ADV. : CAIO TACITO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado
na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 143.033-8 (128)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E
OUTROS
AGDO. : GILSON RODRIGUES DA SILVA
ADV. : MARIA EUNICE ASCENDINO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)REAPRECIAÇÃO
DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (3) DESCABIMENTO. DÉBITO.
PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO".
(4) SÚMULA 279/STF. (5)AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 143.499-6 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FERGO S/A INDUSTRIA MOBILIARIA
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : REGINA MARIA C. DONELLI
NASTRI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 150.400-5 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : REFRIGERANTES DE CAMPINAS
S/A
ADV. : MIGUEL C A JAMBOR E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA
PIRAJA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICM.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. (3) ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE RE 135.189. (4) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 150.929-5 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : USINA SANTA ELISA S/A
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS
E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : RENATA MACHADO DE ASSIS
FORELLI NICOLAU E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICM.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. (3) ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE RE 135.189. (4) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 152.911-3 (132)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento
da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 153.715-9 (133)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GLACI DE SOUZA E SILVA
KNIHS
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 156.778-3 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
AGDO. : MARIA IGNES DE SOUSA
CARVALHO E OUTROS
ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
AUSENTES CONTRA-RAZÕES DO RE E PROCURAÇÃO
ADVOGADO DO AGRAVADO. (3) Art. 544, §1º DO CPC.
(4) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284 DO STF. (5) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 160.311-9 (135)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV. : PAULO TORRES GUIMARAES
E OUTROS
AGDO. : CLAUDIO GILMAR LOPES
DE MIRANDA
ADV. : CARLOS HENRIQUE BARBOSA
DE SAMPAIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3). NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.(5)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.039-6 (136)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : BERNARDO LUIZ STAMM
ADV. : DARCI MANOEL GONCALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber, na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 281. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.177-5 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : IVONE DUARTE MONTEIRO
DE CAMPOS E OUTRO
AGDO. : DINAMERICA FREITAS GROSSI
ADV. : VERA LUCIA G GUIMARAES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.495-2 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : HORSA HOTEIS REUNIDOS
LTDA
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA CHRISTINA MENEZES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ICMS.
OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS.
(3) BASE DE CÁLCULO. LEI. 6.374/89-SP. PRECEDENTE RE 160.007.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 164.556-3 (139)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
E OUTRO
AGDO. : OLIVEIRA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADV. : JOSE CID CAMPELO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4). AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 166.301-4 (140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : CESAR EMILIO SULZBACH
AGDO. : ADMINISTRADORA CAPAO
DA CANOA LTDA
ADV. : VERA REGINA TEIXEIRA
DA SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 167.158-1 (141)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
E OUTRO
AGDO. : ALOYSIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADV. : JOSE DE CASTRO ALVES
FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART.
100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 167.841-1 (142)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
E OUTRO
AGDO. : JOSE OLIMPIO DE PAIVA
ADV. : JOSE LUIZ GURGEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART.
100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 168.348-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
NO LAR LTDA
ADV. : MARCIO SEVERO MARQUES
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CONSTITUCIONAL.
(3) TRIBUTÁRIO. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA.
(5) LEI 7.738, DE 1989. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 168.964-1 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
tidos por violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.051-8 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EDUARDO RICARDO HOLZHAUSEN
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : EDMAR HISPAGNOL E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.037-8 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : RICARDO ANTÔNIO
LUCAS CAMARGO
AGDO. : LUIZ CANUTZ RODRIGUES
ADV. : OLIRIO ISIDORO SQACHET
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento
do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas
282 e 356. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.357-7 (147)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : MARIA JOSE CARVALHO
ADV. : DECIO LUIZ MONTEIRO DO
ROSARIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART.
100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.397-6 (148)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - CESAR AUGUSTO
BINDER E OUTRO
AGDO. : MIGUEL ZAPOTISCHINE
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PRECATÓRIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. (3)ART.
100, §1º, CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES-RREE
171.275; 171.889; 173.961; 194.703; 200.726; 204.911. (4)RECURSO
IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.398-4 (149)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDO. : DOGY BANKS MACHADO E
OUTROS
ADV. : LUCI RAYMUNDO DAMAZIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECATÓRIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR. PAGAMENTO. INTEGRAL E ATUALIZADO. ART.
100, § 1º CF/88. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
RE 189.942. 3) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.980-5 (150)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : PLANTA CONSTRUTORA LTDA
E OUTROS
ADV. : FABIOLA CAVALCANTE TORRES
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE NAZARENO SANTANA
DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Contribuição
social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade
do art. 8º, da Lei nº 7.689, de 15.12.88. Constitucionalidade
do art. 2º, da Lei nº 7.856/89. 2. O Plenário
desta Corte, no julgamento dos Recursos Extraordinários
nºs 138.284/CE e 146.733/SP, firmou o entendimento de que
é inconstitucional o art. 8º, da Lei n.º 7.689/88,
por ofensa ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150,
III, "a"). 3. No julgamento do RE nº 197.790-3,
entendeu legítima a aplicação da nova alíquota
instituída pela lei 7.856/89, art. 2º, sobre o lucro
apurado no balanço do contribuinte encerrado em 31 de dezembro
do mesmo ano. 4. Falta da interposição de embargos
declaratórios para sanar omissão no acórdão
recorrido. Ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 174.535-5 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TINTAS MC COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADV. : DOUGLAS GONCALVES DE
OLIVEIRA
AGDO. : VITALINO SIMOES DUARTE
ADV. : JOAO DA COSTA FARIA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 174.628-9 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA
S/A
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
E OUTROS
AGDO. : LAZARO JORGE DE MORAES
ADV. : JOSE VENERANDO DA SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 174.755-2 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
AGDO. : RETIFICADORA DE MOTORES
LAJEADO LTDA
ADV. : ANGELO SANTOS COELHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ALÍQUOTA.
MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE RE
150.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 175.094-4 (154)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : CARTONAGEM BATISTENSE
LTDA
ADV. : LEONCIO PAULO CYPRIANI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 176.463-5 (155)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ULYSSES MOREIRA E OUTROS
ADV. : MILTON DE SOUZA COELHO
ADV. : SERGIO SAHIONE FADEL
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RE
CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. PRECEDENTE AG 178.086 - AgRg.
(3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 176.695-6 (156)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS EDUARDO MALUF
ESTEFNO
ADV. : JOSE ROBERTO RAMOS BAPTISTA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAUJO FELIPE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
OFENSA REFLEXA. (4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 178.828-3 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARIO CESAR LOPES BARBOSA
AGDO. : RANCHINHO LANCHES LTDA
ADV. : MILTON DE MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Impossibilidade de reexame de provas na instância
extraordinária. Incidência da Súmula 279.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 178.841-1 (158)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MANOEL FRANCISCO ALVES
SILVA E CONJUGE
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO
CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.096-2 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MANUFATURA DE ARTIGOS
DE BORRACHA NOGAM S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAUJO FELIPE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RE
CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. PRECEDENTE AG 145.589 - AgRg.
(3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.931-5 (160)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : GERTRUDES STALL PEREIRA
ADV. : CARLOS ALBERTO PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 20 DO ADCT. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 181.414-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OSIRIS RENATO SANT'ANA
DA ROSA E OUTROS
ADV. : NESTOR JOSE FORSTER E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.763-8 (162)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : SERGIO KRINTCHEF JANDER
ADV. : GELSI FRANCISCO ACADROLI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional
no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.974-6 (163)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
AGDO. : GEROMIL PORTELLA DE CASTRO
ADV. : ENIO EXPEDITO FRANZONI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas
282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação
da Súmula 279. 4. Recurso inadmitido. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.914-4 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : AUTOLAN INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV. : FERNANDO LUIZ DA GAMA
LOBO D'ECA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSE LIMA DE SIQUEIRA
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que
o recurso extraordinário cujo processamento se pretende,
e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte
a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável,
no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não
admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado
estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar
o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre
a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito.
De outra parte, saber se o recurso extraordinário é
tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar
não só ao exame do mérito, mas dos próprios
pressupostos específicos para o processamento do recurso
extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a
quo, notadamente quando, no despacho agravado, não
se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal
ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade
do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de
instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não,
do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os
fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Ademais, verifica-se a falta de prequestionamento
dos dispositivos maiores tidos como violados. 7. Agravo Regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.181-5 (165)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EMBRATUR - INSTITUTO
BRASILEIRO DE TURISMO
ADV. : FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA
NETO E OUTROS
AGDO. : EDSON PIMENTEL
ADV. : JOAO LUIZ DAFLON
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.438-5 (166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : SERGIO VIANA SEVERO E
OUTRO
AGDO. : SUL QUIMICA LTDA
ADV. : GERALDO DIEHL XAVIER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.225-0 (167)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE/PR - CÉSAR
AUGUSTO BINDER E OUTRO
AGDO. : TADASI MORI
ADV. : CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) "PLANO BRESSER". INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES-ADIN 694; RREE 144.756; 201.682;
199.447; 197.760.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.157-2 (168)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ LUIZ GABRIEL
FAVETTI E OUTROS
ADV. : ANGELO PILATTI NETO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)O
AGRAVANTE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DO DESPACHO AGRAVADO.
(3) DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICACAÇÃO
EXPRESSA. (4)PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (5) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(6)OFENSA REFLEXA. (7) RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.329-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FUNDAÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADVDOS. : RUBENS NAVES E OUTRO
AGDO. : AMNERIS APARECIDA TOBIAS
MARTINS
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se
negou seguimento. 2. Agravo regimental que não afasta os
fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não
admitido. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.612-8 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ROMEU SALVIATTI JÚNIOR
ADV. : RITA DE CÁSSIA
BARBOSA LOPES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO
(2) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
(3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.942-3 (171)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA FORÇA
E LUZ CATAGUAZES - LEOPOLDINA
ADV. : RONALDO CAGIANO BARBOSA
AGDO. : EVANDRO GUEDES PINTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento
tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos
do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica
jurisprudência do STF. 3. Precedentes. 4. É assente
a jurisprudência do STF quanto a caber ao agravante o dever
de fiscalizar a formação do traslado. 5. Agravo
regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.890-8 (172)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO CIDADE S/A OU
BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Verão" 25,05%. Inexistência de direito
adquirido. Precedente - ADIn 694. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.159-4 (173)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A
ADV. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : EDIL LOGERIAN
ADV. : MÁRCIO AUGUSTO
SANTIAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO
(2) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
(3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.774-3 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : HORÁCIO ALVES
PEREIRA
ADV. : JOSÉ ANDREATTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4) REEXAME DE PROVAS. (5) SÚMULA 279/STF. (6) DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. (7) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.185-9 (175)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : DFR INDÚSTRIA
DE MODA LTDA
ADV. : ALVARO ALVARES DA SILVA
CAMPOS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - ELISA MARIA
LANA LEITE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
tidos por violados. 3. Recurso não admitido. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.601-6 (176)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPO MOURÃO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Bresser" "Collor" e "Verão".
Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 144.756,
MS 21.216 e ADIn 694. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.325-1 (177)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : MARIA NAZARENA SCHMIDT
ADV. : WILMAR ALOISIO PEREIRA
DOS SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Matéria infraconstitucional. Não se tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,
torna-se inviável o trânsito do recurso. 4. Agravo
regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.692-0 (178)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : SINDIBEL - SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE BELO HORIZONTE
ADV. : CARLA CRISTINE SOARES
FONSECA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.026-6 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.392-8 (180)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : TEREZINHA DA CUNHA BROZZO
E OUTROS
ADV. : ODILARDO JOSÉ
BRITO MARQUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4)CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. (5) OFENSA
REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.628-3 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MILTON DE OLIVEIRA MARQUES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Crédito rural.
2. Correção Monetária. 3. Decisão
com base em normas infraconstitucionais. Inviabilidade do recurso
extraordinário. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.101-1 (182)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO
E REFINAÇÃO
DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental
que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3.
Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.390-2 (183)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.588-2 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : CELSON ADIR HENNIG E
OUTROS
ADV. : OSVALDO LUIZ MAESTRI
SCALZILLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA.
(3) MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
(4). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.800-1 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : LEVEFORT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental
que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3.
Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.114-4 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FORD DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 4. Alegação
de negativa de prestação jurisdicional que não
procede. Não obstante seja a decisão desfavorável
ao agravante, não conduz à conclusão de lhe
ter sido negada a prestação jurisdicional, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.141-1 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FENAMAQ COMERCIAL AGRÍCOLA
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ QUARTUCCI
E OUTRO
AGDO. : JORGE LUZ FERNANDES
ADVDOS. : ZAQUE ANTÔNIO FARAH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.224-4 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
AGDA. : TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADVDOS. : GILBERTO JOSE ROMERO
LOPES E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 4. Alegação
de negativa de prestação jurisdicional que não
procede. Não obstante seja a decisão desfavorável
ao agravante, não conduz à conclusão de lhe
ter sido negada a prestação jurisdicional, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.368-6 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : IVANO BOFF E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4)CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE FGTS.
(5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.457-9 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ARNALDO PORRELLI
ADV. : ARNALDO PORRELLI
AGDO. : JOSÉ MARQUES
ADV. : WILSON MARCOS GERDES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: -
Agravo Regimental em agravo de instrumento a que se nega provimento,
tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos
do despacho impugnado. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos
tidos como violados. 3. Falta de procuração do advogado
do agravado. 4. Súmulas 282, 356 e 288 do STF. 5. Agravo
regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.460-0 (191)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : TELECOMUNICAÇÃO
DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA LIMA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame das
premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ
para conhecer ou não conhecer de recurso especial.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.487-5 (192)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários.
IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-7/DF,
o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987,
o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal,
com base na variação acumulada do IPC de 20% e no
resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação
do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987.
3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando
se cuida de relação de emprego regida pela CLT.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.698-6 (193)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ANTONIO FIRME DE SOUZA
ADV. : ARNON VELMOVITSKY
AGDO. : POSTO DE GASOLINA MONCAR
LTDA
ADVDOS. : CAMILLA PRADO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.281-5 (194)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE UMUARAMA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO BRESSER. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime. Basta que tenha sido proferida pela maioria absoluta,
para se estabelecer um posicionamento do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.469-4 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDO. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADV. : THEOTONIO MAURÍCIO
MONTEIRO DE BARROS NETO
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE
DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O empréstimo compulsório,
disciplinado no art. 148 da Constituição Federal,
entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da
Carta Constitucional de 1988. A regra inserta no art. 34, §
12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório
instituído pela Lei nº 4.156/62, com as alterações
posteriores. Precedente: AGRE nº 193798 (DJ de 19.04.96).
2. Quanto à particularidade
mencionada, concernente ao fato de ser a exação
restituída em ações da ELETROBRÁS,
entendeu a Corte ser evidente o acolhimento da forma de devolução
relativa a este empréstimo, imposta pela legislação
recepcionada pela Carta Magna, que a agravante insiste em afirmar
ser inconstitucional (AGRAG nº 193.798, DJ de 19/04/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.874-6 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDA. : THELMA TODD MARIANO
ADVDA. : MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA
PRADO HELLMUTH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Tem-se por ficção
legal, por não existente, o apelo subscrito por advogado
sem procuração nos autos, descabendo cogitar em
fase recursal o saneamento do processo. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.191-0 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ISMAEL DE SOUZA RAMOS
ADV. : DEJAIR MATOS MARIALVA
E OUTROS
AGDA. : PROMAC - CORRENTES E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS DE ARAÚJO
PIMENTEL NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. STJ.
Improcedência da argumentação,
dado que não cabe a esta Corte a verificação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, matéria
que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 22.946-4 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : SEBASTIÃO AZEVEDO
E OUTRO
AGDO. : OSVALDO FERNANDO PAES
E CONJUGE
ADVDOS. : DANIEL SCHWENCK E OUTROS
INTDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu do
recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 13.11.97.
EMENTA: -
Mandado de Segurança. Medida liminar. 2. Não cabe
agravo regimental contra a decisão do Relator que concede
ou indefere medida liminar em mandado de segurança. 3.
Precedentes do STF. 4. Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REG. EM RECLAMACAO N. 707-7
(199)
PROCED. : SÃO PAULO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : CARMEN VALÉRIA
A. BARBAN E OUTRO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão :
O Tribunal, por votação majoritária, apreciando
questão preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, não conheceu da Reclamação, ficando
prejudicado, em conseqüência, o exame do recurso de
agravo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
não conhecia dessa questão preliminar. Votou o Presidente.
Lavrará o acórdão o Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros
Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 17.12.97.
EMENTA:
I. Agravo regimental: devolução plena: possibilidade
de declaração da ilegitimidade da agravante.
O agravo contra decisão do
relator em processo de competência originária do
STF, qual a que nega liminar em reclamação é
recurso ordinário de devolução plena: pode,
assim, o Plenário - sem incidir em reformatio in pejus
- examinar de ofício pressupostos processuais e as condições
da ação e, sendo o caso da ausência de uns
ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267,
IV e VI, e § 3º).
II. Reclamação: ilegitimidade
de quem não foi nem poderia ter sido parte em ação
direta de inconstitucionalidade para ajuizar reclamação
fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja
proferido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 154.173-3 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
E OUTROS
AGDO. : PEDRO ANTONIO SILVEIRA
E SILVA
ADV. : ANA MARIA BECCON SARAIVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.10.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Discussão acerca do cabimento da anistia
concedida pelo art. 47 do ADCT. 3. Hipótese em que não
é possível desconsiderar os elementos de fato ponderados
na Corte a quo. Aplicação da Súmula
279. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.063-1 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MOINHOS DE TRIGO INDIGENA
S/A MOTRISA
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AMELIA CELLARO RODRIGUES
VERRI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)PREPARO.
(3) INTIMAÇÃO. (4)DESERÇÃO. (5) RISTF,
ART. 57. (6)RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 189.267-6 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSMAR TADEU INACIO
ADVDOS. : NORBERTO PASQUA E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRAFEGO - CET
ADV. : JOSE ROBERTO MACHADO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO
EM COMISSÃO. CF, art. 37, II.
I. - Cargo ou função
em comissão, ou em confiança: a sua dispensa insere-se
na exceção do § 1º do art. 29 da Lei 8.214/91.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 189.751-1 (203)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : RENA ENGENHARIA E REPRESENTACOES
LTDA
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - IRAN DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. (3) INTEMPESTIVIDADE. (4)RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.825-1 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INTRAFERRO INDUSTRIAL
LTDA
ADV. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : NELSON LOPES DE OLIVEIRA
FERREIRA JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parág.
único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356,
de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção
monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia
seguinte à apuração do débito fiscal.
Delegação regulamentar legítima: regulamento
delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico
posto na lei.
II. - Improcedência da alegação
no sentido de infringência ao princípio da não
cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP
e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.163-1 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : LINDOMAR RAMOS (POR CURADOR)
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos maiores
tidos como violados. Incidência das Súmulas 282 e
356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.397-5 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDO. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA
E FARMACEUTICA S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO
REALIZADA SOB O REGIME "DRAW BACK" - ISENÇÃO.
I. - Isenção concedida
mediante convênio celebrado pelo Estado-membro. Inocorrência
de ofensa ao art. 151, III, da Constituição Federal.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.867-6 (207)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA PARAIBA
ADV. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição Federal autoriza a admissão
do recurso extraordinário.
II. - Substituição
processual: a decisão, no ponto, se baseou, sobretudo,
em norma infraconstitucional, fundamento suficiente para mantê-la,
o que desautoriza o recurso extraordinário.
III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.838-5 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : PLÁSTICOS ANHANGUERA
LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - KAREN LOUISE
JEANETTE KAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parág.
único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356,
de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção
monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia
seguinte à apuração do débito fiscal.
Delegação regulamentar legítima: regulamento
delegado intra legem, sem quebra do padrão jurídico
posto na lei.
II. - Improcedência da alegação
no sentido de infringência ao princípio da não
cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP
e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.005-3 (209)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : TRITON MAQUINAS AGRICOLAS
LTDA
ADV. : HELENA MARIA POJO DO
REGO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 8.383, de
1991.
I. - Inocorrência de majoração
do tributo ou modificação da base de cálculo,
dado que simplesmente ocorreu a substituição do
indexador da correção monetária, caso em
que não há falar na aplicação do princípio
da anterioridade: C.F., art. 150, III, a; art. 195, §
6º.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.435-9 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : SINVAL SILVEIRA NETO
E OUTROS
ADV. : RICARDO GONZAGA ARANHA
CAMPOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. - Ação movida por
servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção
dos denominados "gatilhos salariais". Competência
da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.
EMB. DE DECL. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 22.043-1 (211)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : FE-FORCA E ENGENHARIA
CONSTRUTORA LTDA
ADV. : HILARIO MONTEIRO LOPES
NETO E OUTROS
EMBDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.PASS. : MRM CONSTRUTORA S/A
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, rejeitou
os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 05.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
- No tocante ao pretendido erro de
fato, os embargos de declaração têm caráter
infringente incompatível com a sua natureza.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 174.680-7 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : FLAVIO SIMOES
ADV. : LUIZ CARLOS PACHECO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: - Embargos de declaração.
Recurso extraordinário inadmitido. Alegação
de omissão, contradição ou dúvida,
que não é de acolher-se. Não cabe emprestar
aos embargos de declaração natureza infringente
do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 191.277-6 (213)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : CIRCULO DO LIVRO LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : LUCIMAR DOS SANTOS RODRIGUES
ADV. : JOSÉ PAULO DOS
SANTOS FERNANDES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente.
3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Rejeição.
5. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. 6. Falta do necessário
prequestionamento. Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa
reflexa.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.086-2 (214)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
EMBDO. : CLÓVIS APARECIDO
MARTINS E OUTROS
ADV. : ROBERTO PINTO RIBEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Embargos de Declaração.
2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão
ou obscuridade. 4. Rejeição. 5. Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental. 6. Falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa reflexa.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.765-2 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : AUTO MECANICA BURICA
S/A
ADVDOS. : FERNANDO OSTROWSKI E
OUTRO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: FINSOCIAL.
A circunstância de o recurso
extraordinário haver sido interposto antes do julgamento
da questão do FINSOCIAL pelo STF não dispensava
a recorrente do ônus de esclarecer, nas instâncias
ordinárias (Súmula 279), a premissa de fato concernente
ao seu ramo de atividades.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 172.180-4 (216)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : LEEDS ASSESSORIA EMPRESARIAL
S/C LTDA
ADV. : CELSO BOTELHO DE MORAES
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário
para declarar que o recurso extraordinário fica conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Na inicial, a autora, ora embargada,
não pretendeu se eximir, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis
nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram alterações
à legislação sobre o P.I.S., mas, sim, também,
do pagamento da própria Contribuição Social.
2. Julgada procedente a ação,
como proposta, pela sentença, esta foi parcialmente reformada
pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão
extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância
de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão,
ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse,
apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém,
agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é
de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas
para que a autora, ora embargada, fique eximida dos efeitos dos
Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
por esta Corte.
Não, porém, do pagamento
da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70.
Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449
são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo
Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito
de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado
na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios
são recebidos, para se esclarecer que o R.E. fica conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir a autora e recorrida,
ora embargada, apenas dos efeitos dos Decretos-leis nºs.
2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem se eximir,
porém, da obrigação de recolher a contribuição
do P.I.S. como prevista na LC 7/70 e recebida nos termos do art.
239 da Constituição Federal.
6. Embargos Declaratórios
recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime.
7. Sendo maior a sucumbência
da autora, pagará à Ré, honorários
advocatícios. Custas em proporção.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.940-4 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : SUPERMERCADO URUMA LTDA
ADV. : SUELI SPOSETO GONCALVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração
recebidos para declarar que os ônus da sucumbência
fixados pelo juízo de primeira instância serão
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.496-3 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : AUSBRAND FABRICA DE METAL
DURO E FERRAMENTAS DE CORTE
LTDA E OUTRO
ADV. : MARIA CECILIA ZORBA NICOLELLA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração
recebidos, para declarar que o ônus da sucumbência
fixado pelo juízo de primeira instância será
proporcionalmente distribuído e compensado entre as partes.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.300-9 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS
EMBDO. : MERCEARIA C. S. CURSINO
LTDA
ADV. : DENISE VANNI DOS S.C.DE
DEUS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Embargos de declaração
recebidos, para declarar que o ônus da sucumbência
fixado pelo juízo de primeira instância será
proporcionalmente distribuído e compensado entre as partes.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.390-2 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : NELLY ELLY PRIEBE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão,
porquanto, além de não ocorrer, no caso, a aplicação
da prescrição qüinqüenal (a ação
foi ajuizada em dezembro de 1994 e se pede que o valor requerido
retroaja a janeiro de 1990), não foi ela alegada pelo embargante.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.665-4 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : IRYA GARCIA TORTORELLI
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 191.406-8 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : TRANSPORTADORA GIOVANELLA
LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em agravo regimental
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração acolhidos para juntada de
cópia de voto vista proferido no julgamento do RE 187.436.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 147.451-3 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : KODAK BRASILEIRA COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA
ADV. : DOMINGOS NOVELLI VAZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ISENÇÃO - TRIBUTO
ESTADUAL - ATO DA UNIÃO. A regra proibitiva do artigo 151,
inciso III, da Constituição Federal sofre o temperamento
decorrente do artigo 41 e parágrafos do Ato das Disposições
Transitórias. Verificada a celebração de
ato com o Governo Federal em que se estipula a vigência
da isenção por um certo prazo, cumpre ao Estado,
exímio conhecedor que é da ordem jurídica
nacional, respeitá-lo. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
159.343-1/SP, 196.560-6/SP e 185.862-1/SP, relatados pelo Ministro
Carlos Velloso perante a Segunda Turma, os dois primeiros com
acórdãos publicados no Diário da Justiça
de 3 de maio de 1996 e o último julgado em 29 de outubro
de 1996. De idêntica forma concluiu a egrégia Primeira
Turma em lide que também envolvia a Recorrida. Fê-lo
ao julgar o Recurso Extraordinário nº
140.896-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.941-4 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE PORTO ALEGRE
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
RECDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
VIOLÊNCIA À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO -
Para saber-se da configuração, ou não, de
violência a preceito da Constituição Federal,
considera-se a premissa fática constante do acórdão
atacado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 162.871-5 (225)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO
BORGES E OUTROS
RECDO. : JOSE FERREIRA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
SERVIDORES - RELAÇÃO
JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO. Uma vez mantida relação jurídica
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não
é dado ao Estado, sob o ângulo da autonomia assegurada
constitucionalmente, pinçar as normas trabalhistas que
pretenda observar. A incidência do Direito do Trabalho,
editado no âmbito da competência exclusiva da União,
faz-se de forma linear, alcançando, inclusive, preceitos
mediante os quais disciplinada a política salarial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 164.387-1 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ALCENO PETRY E CONJUGE
ADV. : ISAIRA DE BORTOLI KELLER
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.752-5 (227)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : NARDELE DEBORA CARVALHO
ESQUERDO
RECDO. : SAO MARCO MINAS S/A CONDUTORES
ELETRICOS
ADV. : GLEYTON PRADO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS - ABATIMENTO. A prática de alíquotas
distintas não sugere a existência de isenção.
Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados
pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A
hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor
realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota
mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição
Federal de 1967, com a redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 23 de 1983.
IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - CORREÇÃO
MONETÁRIA. Configurada a hipótese de obstáculo,
consubstanciado em atuação do fisco, ao creditamento,
impõe-se a atualização do valor correspondente,
sob pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 169.072-1 (228)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FABIANI LI RIZZATO DE
ALMEIDA SILVA E OUTROS
RECDO. : DURVAL CORDEIRO DE COELHO
E OUTROS
ADV. : JOSE CANDIDO DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
SERVIDORES - REAJUSTE. Na dicção
da ilustrada maioria, cujo entendimento sobre a hipótese
vertente me faz guardar reservas, a lei local que adote índice
federal como fator de indexação dos vencimentos
dos servidores atenta contra a autonomia do município em
matéria que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedente:
Recurso Extraordinário nº
145.018-5/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves perante o Pleno,
com aresto publicado no Diário da Justiça de 18
de março de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 169.863-2 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA
RECDO. : PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO
ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça
estadual apreciar representação de inconstitucionalidade
de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada
extinta a argüição pelo fato de haver correspondência
entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado
na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação
como entender de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.463-2 (230)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - ANTONIO CARLOS
ALPINO BIGONHA
RECDO. : ANGELICA DO PRADO BATISTA
REIS E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL -
INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO
COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura
o devido processo legal direciona ao exame da legislação
comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de
que a violência à Carta Política da República,
suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo
Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo
os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional,
muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se
do que previsto na legislação comum. Entendimento
diverso implica relegar à inocuidade dois princípios
básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO.
Uma vez constatado o silêncio sobre matéria de defesa,
impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo
o órgão julgador no vício de procedimento,
tem-se a transgressão ao devido processo legal no que encerra
garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da República
- artigo 5º,
inciso LV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 176.483-0 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUNDIAI
ADV. : SUSANA APARECIDA FERRETTI
PACHECO E OUTROS
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : RONALDO SALLES VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO
ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça
estadual apreciar representação de inconstitucionalidade
de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada
extinta a argüição pelo fato de haver correspondência
entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado
na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação
como entender de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 176.551-8 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULO SANCHES CAMPOI
RECDO. : MARIA JOANA DE JESUS
SAMPAIO
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO
- LIAMES DIVERSOS - O direito previsto no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988 pressupõe relação jurídica
única. Descabe, para efeito de saber-se da existência
do qüinqüênio, somar períodos concernentes
a relações jurídicas cessadas por iniciativa
do prestador dos serviços ou do tomador.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 177.446-1 (233)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : RONALDO ANTONIO MIGUEL
MONTEIRO
ADV. : VLADIMIR AUGUSTO MAGALHÃES
MACEDO
ADV. : JOAO ROMERO DE OLIVEIRA
GUIMARAES E OUTROS
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Falou pelo recorrente o Dr. Vladimir Augusto Magalhães
Macedo. 2a. Turma, 16.04.96.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Recorrente condenado a vinte
e oito anos de reclusão, em regime fechado, por infringir
o art. 159, § 1º (quatro vezes), combinado com o art.
71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Extorsão mediante seqüestro. 3. Recurso extraordinário
alegando-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição,
tendo em conta a dosimetria da pena. 4. Não invoca o recorrente,
entretanto, ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição,
quanto à individualização da pena. 5. Não
há oportuno prequestionamento do tema constitucional ventilado
no recurso. Aplicação das Súmulas 282 e 356.
6. A fixação da pena ocorreu com base nos dispositivos
legais invocados no acórdão. 7. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.901-8 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WILMA HIROMI JUQUIRAM
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência social.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se examinasse previamente a Lei 8.213/91 para
se saber a partir de quando passou ela a vigorar, o que implica
dizer que a alegada ofensa à Constituição
é indireta ou reflexa, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.756-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS
E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : ODETH CHAIB ROSSETTI
RECDO. : EDUARDO VIEIRA FIORATTI
E OUTROS
ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA
GONZAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
COMPETÊNCIA - CONTRATO DE
TRABALHO - GATILHO SALARIAL. Em se tratando de relação
jurídica regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, dá-se a pertinência do disposto no artigo
114 da Constituição Federal. O envolvimento de autarquia
estadual e de direito outorgado aos servidores via legislação
local - o "gatilho" salarial - não afastam a
incidência do referido preceito constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.347-1 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANESIO SANCHES
ADV. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente. Prescinde o prequestionamento da referência
expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso,
a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.
Precedente: Recurso Extraordinário nº
128.519-2/DF, por mim relatado, perante o Pleno, com aresto veiculado
no Diário da Justiça de 7 de março de 1991.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- ATUALIZAÇÃO X COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS PELO EMPREGADOR. Distintas são as obrigações,
a afastar a possibilidade de compensação. O fato
de cláusula do contrato firmado prever a estabilidade remuneratória
na complementação, não afasta a obrigação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de manter o poder
aquisitivo do benefício, considerada a regra do artigo
58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.566-5 (237)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBISON NEVES FILHO E
OUTROS
RECDO. : LOURIVALDO DA CRUZ
ADV. : VIVALDO SILVA DA ROCHA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado
o extraordinário na alínea "b" do inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no
que verificada declaração de inconstitucionalidade
que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo
Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da
República.
RECURSO
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVIDADE. A tempestividade
dos embargos declaratórios é apreciada com base
na data em que veiculada a decisão embargada. Tratando-se
dos segundos declaratórios, considera-se a publicação
do provimento judicial relativo aos primeiros, e não a
do acórdão inicialmente embargado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.240-3 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
RECDO. : RUI ALBERTO MIRANDA FAGUNDES
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
JUROS DA MORA - DÉBITO TRABALHISTA
- REGÊNCIA - COISA JULGADA - DECRETO-LEI Nº
2.322/87. Os juros da mora são regidos pela legislação
em vigor nas épocas de incidência próprias.
A aplicação imediata da legislação
aos processos pendentes não se confunde com a retroativa,
e pressupõe a fase de conhecimento. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs
135.193-4/DF e 147.310-0/SP, ambos por mim relatados, perante
o Pleno e a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 2 de abril de 1993 e 11 de fevereiro de 1994,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.007-4 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : MARIA HEONIZA N DA SILVA
RECDO. : VALESKA MARIA FORTES
DE OLIVEIRA
ADV. : ROBERTO CHAMIS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
CORREÇÃO MONETÁRIA
- VENCIMENTOS - ESTADO - ATRASO. Não implica violência
ao artigo 25, caput e § 1º, da Constituição
Federal decisão mediante a qual, a partir de norma asseguradora
da atualização de valores pagos fora da época
própria, conclui-se pela incidência de índice
federal, isso em face da inexistência, considerado o congelamento,
daquele previsto para a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos do Estado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.372-3 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA LUISA DE OLIVEIRA
RECDO. : SILVIA CLAUDETE TAVARES
MAROSTI
ADV. : MARA LIGIA REISER BARBELLI
RODRIGUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ACUMULAÇÃO - VENCIMENTOS
E PROVENTOS - CARTA DE 1988. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo
profundas reservas, a Carta de 1988 veda a acumulação
de proventos e vencimentos, somente permitindo-a quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis
na atividade. Precedentes: Recurso Extraordinário nº
163.204-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça da União de
31 de março de 1995 e Mandado de Segurança nº
22.182-8/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão
foi veiculado no Diário de 10 de agosto de 1995.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.446-6 (241)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S/A - BEMGE
ADV. : CARLOS PEIXOTO DE MELLO
E OUTROS
RECDO. : JOSE KHABBAZ
ADV. : JOSE BALESTRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
CORREÇÃO MONETÁRIA
- ANISTIA - INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 47 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
No prazo de noventa dias previsto no extravagante dispositivo
constitucional, o devedor há de liquidar - ou, havendo
resistência, proceder ao depósito via consignatória
- o débito inicial acrescido de juros legais e taxas judiciais.
A insuficiência da quantia depositada é conducente
à declaração de não concorrer, na
espécie, o direito à anistia, isso considerada a
falta de depósito do valor das taxas judiciais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.268-5 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROBERTO ELIO ERCOLIN
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ISONOMIA - VENCIMENTOS - LOTAÇÃO
- IRRELEVÊNCIA. Sob pena de inobservar-se o disposto no
§ 1º do artigo 39 da Constituição Federal,
descabe proceder a tratamento diferenciado, sob o ângulo
dos vencimentos, considerada a secretaria em que lotado o servidor
exercente de cargo com idênticas atribuições.
PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO
ADQUIRIDO. Prevendo a norma de regência o direito à
progressão funcional pelo fato de integrar o prestador
dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não se
há de estabelecer distinção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.547-1 (243)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ITAOCA LTDA
ADV. : JOSE MANUEL RODRIGUES
LOPEZ E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WILSON FERREIRA
CAMPOS
RECDO. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : HERMES D MARINELLI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão
julgador haja adotado entendimento explícito a respeito,
incumbindo à parte sequiosa de ver o processo guindado
à sede extraordinária instá-lo a tanto. Persistindo
o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário
a matéria de fundo, em relação à qual
não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular
no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento,
ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da
prestação jurisdicional - inegavelmente matéria
pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento
está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente
então, dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo
constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.182-0 (244)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : KLASSETUR TRANSPORTE
E TURISMO LTDA E OUTRO
ADV. : JULIO ASSIS GEHLEN E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)RE (150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.294-0 (245)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : EUCATUR EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA E OUTRO
ADV. : FREDERICO DE MOURA THEOPHILO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.124-8 (246)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DAGMAR ESTEVES DIAS E
OUTROS
ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - IGUALAÇÃO
- ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal pressupõe benefício outorgado aos servidores
da ativa após a promulgação da Carta de
1988. Descabe confundir aplicação imediata do preceito
com a retroativa, solapando, com isso, a almejada segurança
jurídica.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.178-2 (247)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : LEDA MARIA SOARES JANOT
RECDO. : MAGDA TEREZA FRANCISCHETTI
ADV. : ALEXANDRE STROHMEYER
GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO
- PROFESSORES X ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS. A regra
da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição
Federal, no que faculta aos professores aposentarem-se com trinta
anos de efetivo exercício de funções de magistério,
se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais,
é de direito estrito. Descabe potencializar ficção
jurídica prevista em norma estadual a ponto de mesclar
período em que desenvolvida função de especialista
em assuntos educacionais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
171.694-1/SC e 180.150-6/DF, ambos relatados pelo Ministro Carlos
Velloso, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 19 de abril e 21 de junho de 1996, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.459-1 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : IRENA PAULINA LOCATELLI
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.523-6 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : LEONIDA GRIESANG
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por
mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.534-1 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : DONINGO FERRONATTO
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.265-8 (251)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO CESAR CALLERI E
OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIAO
ADV. : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO
- ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA - AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO
DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de instância
afastar, a um só tempo, a extinção do processo
sem julgamento de mérito implementada pela primeira instância
e proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto
no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil
pressupõe haja o juízo adentrado o exame do mérito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.350-6 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JOSE FIGUEIRA DA CRUZ
ADV. : NELSON SIQUEIRA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CELESTE MARIA CURTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.382-4 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : I P C - INDUSTRIA DE
PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADV. : JOSE LUIZ MATTHES
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. A prática
de alíquotas diferenciadas visa à melhor distribuição
tributária entre os Estados.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A
regra do § 5º
do artigo 23 da Constituição Federal de 1969, com
a redação decorrente da Emenda Constitucional nº
23/83, no que impõe a uniformização de alíquota,
alcança venda de mercadoria para adquirente prestador de
serviços. A expressão "consumidor final"
tem pertinência na espécie.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.692-6 (254)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ANDREY CUNHA AMORIM
RECDO. : NORMA DA SILVA THOME
E OUTROS
ADV. : FATIMA DANIELLA PIAZZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO
- DATA-LIMITE - CORREÇÃO MONETÁRIA - REGÊNCIA.
Não conflita com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, norma da Carta do Estado que estabelece data-limite para
pagamento de vencimentos e proventos, bem como atualização
do valor devido em caso de inobservância de tal prazo. Antes,
homenageia os princípios isonômico e da irredutibilidade
dos vencimentos e proventos, evitando, via afastamento da iniciativa
de cada Poder, o tratamento diferenciado. Precedentes: Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, julgadas pelo Pleno, nºs
176-1/MT, 544-8/SC (medida liminar), 278-3/MS (medida liminar)
e 144-2/RN (medida liminar), e Recurso Extraordinário,
julgado pela Primeira Turma, nº
135.313-9/SP, relatadas por mim (as duas primeiras), redigido
o acórdão pelo Ministro Celso de Mello, e relatados
pelos Ministros Octavio Gallotti (os dois últimos), com
arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência
nºs
143/17, 141/58, 142/11, 146/8 e 156/214, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.044-9 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NOVA FILM VIDEO LTDA
ADV. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MAGALI JUREMA ABDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL. O adicional
previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição
Federal não prescinde de lei complementar. Assim, mostra-se
inconstitucional a Lei nº
6.352, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de São Paulo,
que o disciplinou. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
149.955-9 e 161.428-5, ambos relatados pelo Ministro Celso de
Mello, perante o Plenário desta Corte, com arestos veiculados
nos Diários da Justiça de 3 de setembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.442-8 (256)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES
ADV. : PAULO JOSE DE LIMA E
OUTROS
RECDO. : CERAMICA SANT'ANA LTDA
ADV. : KLEBER ALCURI JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ANISTIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TETO - EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. Para saber-se
da observância do teto previsto no inciso IV do § 3º
do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988, somam-se os valores dos
empréstimos, desde que formalizados em um mesmo estabelecimento
bancário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.570-0 (257)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANTONIO LOURENCO DA SILVA
ADV. : MARIA ANETE BARROS
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
INTERROGATÓRIO - ACUSADO
- SILÊNCIO. A parte final do artigo 186 do Código
de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder
se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito
do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito
de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante
da ordem jurídica constitucional, revelando apego demasiado
à forma, decisão que implique a declaração
de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri
à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar.
Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo
suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.787-7 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : HELIO DA SILVA
ADV. : MARIA AMELIA CIURLIM
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.434-1 (259)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ALFENIM CONFEITARIA E
BOMBONIERE LTDA
ADV. : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
RECDO. : BANCO GERAL DO COMERCIO
S/A
ADV. : NILO FERREIRA MACEDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ANISTIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO I DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Se a norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 47
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
direciona no sentido de concluir-se pela inviabilidade da cobrança
de comissão de permanência e multa, não há
como entender-se pela violência ao preceito quando os fundamentos
da decisão atacada alicerçam-se, também,
na impossibilidade de definir-se o real valor devido, considerados
o principal e encargos, e na necessidade de distingui-los quanto
à rubrica e aos quantitativos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.485-5 (260)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : HELIO DE ALVARENGA E
OUTROS
ADV. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ
BARREIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 09.12.97.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA
E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que
o imposto de renda "não incidirá, nos termos
e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho",
não é auto-aplicável, estando a depender
de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando
o exercício desse direito, continuam válidos os
limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88
com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.489-8 (261)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : JOSE PINTO DE JESUS E
OUTROS
ADV. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES ROLO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 09.12.97.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA
E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que
o imposto de renda "não incidirá, nos termos
e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho",
não é auto-aplicável, estando a depender
de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando
o exercício desse direito, continuam válidos os
limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88
com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.639-4 (262)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : LUIZ FELIPE RABELLO
ADV. : JOSE ALBERTO KEDE E OUTROS
RECDO. : ESPOLIO DE ORIDES FONSECA
E OUTRO
ADV. : RUTH EUFRAZIA DE OLIVEIRA
SILVA E OUTRO
RECDO. : ESPOLIO DE VICTOR DE
SOUZA BREVES
ADV. : PAULO FERNANDO TORRES
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
- ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRAZO - TERMO
A QUO. O termo inicial da contagem do qüinqüênio
para saber-se configurado, ou não, o usucapião previsto
no artigo 183 da Constituição Federal coincide com
a entrada em vigor desta última. Precedente : Recurso Extraordinário
nº 145.004, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti,
Diário da Justiça de 13 de dezembro de 1996, página
50.180.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.859-1 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : AUREA DE JESUS SILVEIRA
CARVALHO
ADV. : LUIZ FERNANDO VALLADAO
NOGUEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV. : ELIZABETH MYRIAM TEIXEIRA
CARNEIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
PENSÃO
- MILITARES. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. A hipótese não
enseja o mandado de injunção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.928-8 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANDREAS STIHL MOTO-SERRAS
LTDA
ADV. : CRISTOV BECKER E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 8.383/91. Não
implica transgressão aos preceitos das alíneas "a"
e "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição
Federal provimento em que se haja concluído pela aplicabilidade
da Lei nº 8.383/91, no que dispõe sobre a atualização
da contribuição social pela UFIR a contribuições
vencidas em 1992 considerado o lucro do ano imediatamente anterior.
Descabe confundir instituição e aumento de tributo
com atualização monetária e, portanto, reposição
do poder aquisitivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Os temas versados nas razões do extraordinário
hão de ter sido objeto de debate e decisão prévios,
sob pena de inviabilizar-se o cotejo indispensável a que
se diga do enquadramento em um dos permissivos constitucionais
que lhe são próprios. Eis a razão de ser
do prequestionamento que longe fica, portanto, de uma autodefesa
do Judiciário ante a sobrecarga de processo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.010-3 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SAMOEL ATLAS
ADV. : EROS ROBERTO GRAU
RECDO. : ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
ADV. : FELISBERTO CASSEMIRO
MARTINS E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Magistério público superior. Exigência de
concurso público de provas e títulos para o cargo
de professor titular. Constitucionalidade.
- O artigo 206, V, da atual Constituição
não proíbe que, no magistério público
superior, a legislação infraconstitucional estabeleça
carreira até o cargo de professor adjunto e considere como
cargo isolado o de professor titular, fazendo depender o ingresso
nele de concurso de provas e de títulos. Assim, não
se pode pretender que a legislação ordinária
anterior à Constituição de 1988, que, em
última análise, dispunha sobre a carreira até
o cargo de professor adjunto e tinha como cargo isolado, por imposição
do sistema constitucional anterior, o de professor titular, exigindo
para o ingresso nele concurso de provas e de títulos, haja
sido revogada pela atual Carta Magna.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.729-9 (266)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : CIBELE VIEIRA MACHADO
DE MORAES
RECDO. : CELSO FELIPE FERRARI
E OUTROS
ADV. : AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA
NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
VENCIMENTOS - ESCALONAMENTO - SALÁRIO-MÍNIMO.
Exsurge inconstitucional, porque conflitante com o inciso IV do
artigo 7º e com o inciso XIII do artigo 37, lei estadual
que prevê o escalonamento dos vencimentos da polícia
civil - a partir de um por cento para o vencimento do agente de
presídio de 1ª
categoria e, no topo, de sete e meio por cento para o vencimento
de delegado de polícia de categoria especial. Além
de tratar-se de vinculação, tem-se que, ficando
o vencimento do cargo situado na base da pirâmide aquém
do salário-mínimo, ocorre automática complementação
que acaba por repercutir em todos os demais vencimentos, tornando
a oscilação do salário-mínimo fator
genérico de indexação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.115-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : JAYME STORTO
ADV. : LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
COTRIM E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOEL TESSITORE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº
10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU.
5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por
instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU.
6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.461-4 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : FERNANDO BONFIM DOS SANTOS
ADV. : MESSIAS GOMES DE LIMA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.146-7 (269)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
RECDO. : IN VITRO DIAGNOSTICA
LTDA
ADV. : JOSE GUSTAVO DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência
do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155,
§ 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário
do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria
de votos, firmou orientação segundo a qual, em se
cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não
ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim,
quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.287-6 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : JOAO BRASSAROTO
ADV. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.703-7 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ARMINDO LINAUER
ADV. : ISAIRA DE BORTOLI KELLER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.985-4 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER
FERNANDES MARINHO
RECDO. : YEDDA LEAO E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREMISSAS FÁTICAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- PROFESSORES - ESTADO DE SÃO PAULO. Na apreciação
do recurso extraordinário, consideram-se as premissas do
acórdão recorrido. Assentada que a melhoria de vencimentos
beneficiou a todos os servidores detentores de certas funções,
tem-se a incidência do disposto no § 4º do artigo
40 da Constituição Federal, no que impõe
a extensão aos inativos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.995-1 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : ORGANIZACAO PAULISTA
DE REPRESENTACOES S/C LTDA
ADV. : THOMAS BENES FELSBERG
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.271-5 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA
DE CARTOES DE CREDITO
ADV. : ZABETTA MACARINI CARMIGNANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.851-9 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER
FERNANDES MARINHO
RECDO. : NEIDE CAMACHO E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
APOSENTADOS - IGUALAÇÃO
REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA. A norma insculpida no
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal
encerra homenagem à isonomia. Descabe acioná-la
a fim de viabilizar promoção na inatividade. O critério
de evolução na carreira, com mudança de referência,
previsto na Lei Complementar nº 444/85, alterada pela Lei
Complementar nº 645/89, pressupõe estar o servidor
em atividade. Não se há de potencializar o dispositivo
de extensão aos inativos (artigo 5º da Lei nº
645/89, do Estado de São Paulo) a ponto de chegar-se ao
paradoxo de agasalhar-se a hipótese de promoção
na inatividade. O preceito alcança os casos em que viável
a isonomia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.807-7 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO. : PARAQUÍMICA S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : LUIZ ANTONIO DE ANDRADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência
do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155,
§ 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário
do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria
de votos, firmou orientação segundo a qual, em se
cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não
ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim,
quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.211-2 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : INDÚSTRIA METALÚRGICA
CEFLAN LTDA E OUTRO
ADV. : BETINA PRETEL DO AMARAL
FRANCO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como
consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força
do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, até a edição da Lei
Complementar nº 70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.294-5 (278)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
ADV. : OSWALDO LUIZ OLIVEIRA
BORRELLI
RECDO. : LUCRÉCIA PELLEGRINI
E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- Competência. 2. Servidor público estadual contratado
sob o regime da CLT. 3. Diferenças salariais. 4. Justiça
do Trabalho. 5. Compete à Justiça do Trabalho dirimir
demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime
da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais
de aplicação própria a funcionários
estatutários. Competência que decorre da inteligência
do art. 114 da Constituição Federal. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.517-1 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : SEBASTIÃO ALVES
DOS SANTOS
ADV. : ALLAN KARDEC MORIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.696-7 (280)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : FÁTIMA MARTINS
COUTO
RECDO. : TÂNIA MARIA DE
SOUZA BENDAS E OUTROS
ADV. : FRANCISCO MILTON ROTBAND
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
SERVIDORES - REAJUSTE. Na dicção
da ilustrada maioria, cujo entendimento sobre a hipótese
vertente me faz guardar reservas, a lei local que adote como fator
de indexação dos vencimentos dos servidores índice
federal atenta contra a autonomia do município em matéria
que diz respeito a seu peculiar interesse. Precedente: Recurso
Extraordinário nº
145.018-5/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, perante o
Pleno, com aresto publicado no Diário da Justiça
de 18 de março de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.962-1 (281)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADV. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : EDERALDO DE CORDES
ADV. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e,
nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.09.97.
Decisão: A
Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente
recurso extraordinário, realizado em 30.09.97 e publicada
no DJ de 13.10.97, para que passe a constar: "A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator."
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Reajuste salarial (URP de abril de 1988). Complementação
de licença remunerada. Não-admissão de embargos
interpostos para o TST.
- Quanto à URP de abril de
1988, tem razão, em parte, a recorrente, porquanto o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 (o que foi reafirmado
com relação aos regidos pela C.L.T., no julgamento
do RE 163.817, decidiu que, não havendo direito adquirido
a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º,
"caput" do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação
imediata, havendo direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema
do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação
aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação
daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês
de abril de 1988), bem como ao de igual valor, não cumulativamente,
no mês de maio seguinte.
Portanto, no caso, o recorrido só
tem direito a esse reajuste com referência aos sete primeiros
dias do mês de abril de 1988.
- No tocante à complementação
da licença remunerada, a alegada ofensa ao artigo 5º,
LIV, da Constituição, diz respeito a seu mérito,
o qual, porém, não foi examinado pelo acórdão
recorrido, uma vez que este se limitou a acolher a preliminar
processual de falta de prequestionamento da questão constitucional
no Tribunal Regional do Trabalho. Ademais, ainda que assim não
fosse, para se chegar à alegada violação
ao citado dispositivo constitucional, mister seria reexaminar
matéria de fato, o que não dá margem ao cabimento
de recurso extraordinário.
- No concernente à não-admissão
dos embargos perante o TST, as alegadas ofensas aos dispositivos
constitucionais invocados são indiretas ou reflexas - o
que não dá azo a recurso extraordinário-,
uma vez que, para se chegar a conclusão contrária
à que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar previamente a legislação processual relativa
ao cabimento dos embargos em causa.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.714-4 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : RAUL LAHUDE E OUTROS
ADV. : IACIRA MARQUES FONSECA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão: A
Turma remeteu o presente recurso extraordinário a julgamento
do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 24.06.97.
Decisão:
O Tribunal, por votação unânime, conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Relator, e declarou, incidenter tantum,
a inconstitucionalidade do art. 20, inciso II, da Lei nº
8.118, de 30/12/85, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
04.02.98.
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LIMITE DE IDADE DE TRINTA E CINCO
ANOS. ART. 20, INC. II, DA LEI Nº 8.118/85, DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Inconstitucionalidade da lei gaúcha
que estipulou requisito de idade máxima de trinta e cinco
anos para inscrição em concurso para o cargo de
Fiscal de Tributos Estaduais.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.733-1 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS S/A LTDA
ADV. : JUAREZ ANTONIO ITALIANI
RECDO. : CARLOS HENRIQUE SOARES
DIAS
ADV. : AYRTON BIOLCHINI JUSTO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Alienação fiduciária
em garantia. Prisão civil.
1. Esta Corte, por seu Plenário
(HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna
de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil
do depositário infiel em se tratando de alienação
fiduciária, bem como de que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à
permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição,
não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral,
as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil
do depositário infiel.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.619-4 (284)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
RECDO. : ROCHAMED REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA E OUTROS
ADV. : LOUISE RAINER PEREIRA
GIONÉDIS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Contribuição
social sobre o lucro das pessoas jurídicas: elevação
de alíquota: constitucionalidade.
No julgamento dos RREE 197.790 e
181.664 (Pleno, 19.2.97), o STF reconheceu a validade da incidência
do art. 2º, caput, da L. 7.856, de 24.10.89 - que
elevou de 8 para 10% a alíquota da exação
- sobre o lucro apurado em 31.12.89.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.359-0 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : SÉRGIO DUARTE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
SILVA JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CELESTE MARIA CURTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº
10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU.
5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por
instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU.
6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.710-2 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : LUIZ DOMINGUES DE CASTRO
ADV. : GUILHERME DOMINGUES DE
CASTRO REIS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : LÊDA MARIA LINS
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município
de São Paulo - Lei nº 10.805/89 e Lei nº 10.921/90.
4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89
e Lei 10.921/90, por instituírem alíquotas progressivas
alusivas ao IPTU. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.065-1 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ANTONIO PEREIRA DE MORAIS
ADV. : DILMA MARIA TOLEDO AUGUSTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus
da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.253-0 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PEDRO CAMARGO E OUTROS
ADV. : ELISABETH PIRES BUENO
SUDATTI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
28.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.336-6 (289)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ROBERTO SAPIENZA E CONJUGE
ADV. : ROBERTO SAPIENZA E OUTROS
RECDO. : CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO QUADRA DAS ENSEADAS E OUTRO
ADV. : DAURO FRANCISCO VILLELA
SCHETTINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Decisão judicial: ausência de fundamentação
e nulidade.
Não satisfaz a exigência
constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões
do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) o argumento de que
o juiz de primeiro grau, ao decidir determinada questão,
"não agiu com o costumeiro acerto": é
frase que serviria para a reforma de qualquer sentença,
o que faz patente a ausência de fundamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.792-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NEUSA MARIA MALDONADO
FRIAS
ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.938-1 (291)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ZAIRA ALICE LINDEMAYER
GUIMARÃES
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: - Pensão por morte
do servidor público. Aplicação do artigo
40, § 5º, da Constituição Federal. 2.
Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.160-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : CAROLINA FRATTA DE MATTOS
ADV. : JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.016-3 (293)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : COMERCIAL GERDAU LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : OSVALDO PIRES MARRUAZ
ADV. : DAVID CRUZ ARAÚJO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989.
2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do
STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de
26,05%, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP
do período de setembro a novembro de 1988. Revogação
do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes.
3. Orientação aplicável quando se cuida de
relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.476-2 (294)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDAS. : WEG ACIONAMENTOS LTDA
E OUTROS
ADV. : DIMAS TARCISIO VANIN
ADVDOS. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Contribuição
social sobre o lucro. Lei n.º 7.856, de 25.10.1989, art.
2º. Elevação da alíquota de 8% para
10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal, flui, no caso, a partir
da data da Medida Provisória n.º 86, de 25.9.1989,
convertida na Lei n.º 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade
da aplicação da nova alíquota, no exercício
de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação
firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários n.ºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.546-7 (295)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MANOEL GARCIA PLATA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.689-7 (296)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NACIME MIGUEL
ADVDOS. : MARCIA TEIXEIRA BRAVO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.699-4 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOSE ANASTACIO BUENO
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.761-3 (298)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - JOE TENNYSON
VELO E OUTROS
RECDOS. : MANOEL GARCIA E OUTROS
ADVDOS. : MARCO ANTONIO LANGER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Precatório. 2. O valor do crédito constante de precatório
deve ser atualizado monetariamente, - também a partir de
1º de julho do exercício de sua expedição,
até a data do efetivo pagamento. 3. Ressalvada a existência
de norma local determinando o pagamento, de uma só vez,
do valor atualizado, como sucede em São Paulo (art. 57,
§ 3º, da Constituição paulista cuja vigência
o STF não suspendeu na ADIN nº 446), cumprirá
expedir novo precatório para o pagamento, pela Fazenda
Pública, do quantum correspondente à
atualização, de acordo com o § 1º do art.
100, da Constituição, aplicável aos créditos
alimentares. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.966-7 (299)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANFISAUTO VEÍCULOS
LTDA
ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO
CAVALCANTE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
IMPOSTO DE RENDA -
RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma
insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica
com a Constituição Federal quando o contrato social
prevê a disponibilidade econômica ou jurídica
imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado,
na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o
citado artigo exsurge como explicitação do fato
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.852-6 (300)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : GEMATUR TRANSPORTES URBANOS
LTDA
ADVDOS. : EDUARDO HALLEY DOS SANTOS
E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES RÔLO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento para determinar o retorno dos autos à origem,
nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Imposto de renda na fonte. Lei n.º 7713/1988, art. 35. Incidência
sobre o lucro líqüido, como antecipação
do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular
de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC,
a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade
da expressão "o acionista" e a constitucionalidade
das expressões "o titular de empresa individual",
constantes do art. 35 da Lei n.º 7713/1988. Na mesma decisão,
a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o
sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência,
salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do
assentimento de cada sócio a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição.
3. Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária
no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato
social, matéria não objeto de apreciação
no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento
do writ, tão-só, a partir do juízo
de invalidade do art. 35 da Lei n.º 7713/1988, sem a distinção
que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido em
parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo,
a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie
à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes
da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no
RE 172.058-1-SC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.010-5 (301)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : EWALDO FIDÊNCIO
DA COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES
DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88
- PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para
a vigência do benefício não conflita com o
princípio isonômico, e tampouco há de guardar
sintonia com o momento em que surge o fato gerador.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.148-9 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : CARLOS ALBERTO SILVA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.205-1 (303)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA
SARRAF
RECDO. : DARLY MARINO
ADVDOS. : IZAEL DE MELLO REZENDE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.554-9 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BRAZ AMARO DOS SANTOS
ADVDOS. : ROMEU TERTULIANO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nesta
parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, quanto a essa parte.
6. Não conhecimento do recurso, relativamente ao art. 58
do ADCT, por falta de regular prequestionamento. Súmulas
282 e 356.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.749-5 (305)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANTONIA DOS SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
28.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.757-6 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DOMENICO LIVANI
ADVDOS. : JOÃO ANTÔNIO
FRANCISCO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.873-4 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO LARA ROBLES
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.927-7 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA GLACY DOS SANTOS
ANDARA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.203-1 (309)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SERRA
ADVDA. : RITA DE CÁSSIA
DE REZENDE DIAS
RECDO. : EGLIF NEGREIROS FILHO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA RAMOS
GAGNO E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.12.97.
EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL. VENCIMENTOS.
SUJEIÇÃO AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As vantagens ligadas ao cargo exercido
pelo servidor, e não à pessoa deste, não
são suscetíveis de ser excluídas do cálculo
para efeito de apuração do teto remuneratório,
na linha da orientação assentada por esta Corte,
a partir do julgamento da ADI 14, Rel. Min. Célio Borja
(RTJ 130/475).
Sucede que nem o recorrente afirma,
nem os contracheques juntados aos autos evidenciam que as parcelas
questionadas no recurso foram consideradas para efeito de apuração
do excesso descontado.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.364-4 (310)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : PAULO DOS SANTOS
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
"A revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.575-5 (311)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
- DER
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDOS. : ROBERTO WATFE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CID CAMPÊLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO
33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente
são exigíveis quanto aos débitos remanescentes
na data da promulgação da Constituição
Federal, cabendo apenas correção monetária
no tocante às prestações pagáveis
a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33
do ADCT-CF/88.
2. Juros compensatórios. Incidência
cessada em face da referência apenas aos remanescentes e
às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.608-1 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADVDOS. : VERA LÚCIA GONÇALVES
E OUTROS
RECDO. : LUIZ RENÊ DE ARAÚJO
ADV. : JOSÉ RUIZ DA CUNHA
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários.
IPC de junho de 1987. URP de fevereiro de 1989. 2. No julgamento
do RE Nº 144.756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser
indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06% sobre o vencimento
de servidor federal, com base na variação acumulada
do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%.
Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pela
Decreto-Lei nº 2.335/1987. 3. No julgamento da ADIn nº
694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro
de 1989, o percentual de 26,05%, sobre o vencimento de servidor
federal, com base na URP do período de setembro a novembro
de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2.335/1987
pelo art. 38, da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, resultante
da conversão da Medida Provisória nº 32, de
15 de janeiro de 1989. 4. Precedentes. 5. Orientação
aplicável quando se cuida de relação de emprego
regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.788-9 (313)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JOSÉ ANTÔNIO
DOS SANTOS
ADV. : RELBERT CHINAIDRE VERLY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.911-5 (314)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANETE RODELLO
RECDA. : JOSEFA VERÇULINA
DA SILVA
ADVDOS. : PEDRO HENRIQUE DE GODOY
ARAÚJO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido em data anterior a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do
sétimo mês da promulgação da Constituição.
Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Recurso conhecido
e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.004-1 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : LAZARA QUIRINO DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ PAULO ALARCÃO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.209-2 (316)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDA. : DISTRIBUIDORA NORONHA
LTDA
ADV. : JOSÉ EDSON NOGUEIRA
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.217-5 (317)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : ALDO FERNANDES CHAVES
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA
DE FREITAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Importação de veículo usado. 2. Vedação
estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério
da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança
para liberar a importação de veículo usado.
4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954
e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº
8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio
da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237
da Constituição, sujeitando-se a importação
de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao
Ministério da Fazenda regular o comércio exterior,
notadamente no que concerne à política de importações,
podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de
a importação causar danos à economia nacional.
5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para cassar a segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.394-4 (318)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : AYRTON GRACIOSA E OUTROS
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
"A revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.414-5 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : BENEDITO ANTÔNIO
DE ARRUDA
ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.498-4 (320)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
RECDO. : HOSPITAL INFANTIL DE
URGÊNCIA SÃO PAULO LTDA
ADVDOS. : JANIR ADIR MOREIRA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.767-5 (321)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
RECDO. : ANTONIO JOSÉ DOS
SANTOS
ADVDOS. : EDGARD DA SILVA LEME
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO
DO PODER AQUISITIVO. Na dicção da ilustrada maioria,
entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o que previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias tem como termo inicial o mês
de abril de 1989. Assim, somente cabe a equivalência quanto
às prestações que tenham se tornado vencidas
após tal data. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
142.391-9/SP e 153.852-0/SP, relatados pelos Ministros Ilmar Galvão
e Carlos Velloso, perante a Primeira e Segunda Turmas, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 17 de dezembro
de 1993 e 13 de maio de 1994, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.780-1 (322)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : RENATO DIAS FREITAS
ADVDOS. : JOSÉ TELES MONTEIRO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Importação de veículo usado. 2. Vedação
estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério
da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança
para liberar a importação de veículo usado.
4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954
e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº
8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio
da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237
da Constituição, sujeitando-se a importação
de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao
Ministério da Fazenda regular o comércio exterior,
notadamente no que concerne à política de importações,
podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de
a importação causar danos à economia nacional.
5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para cassar a segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.832-1 (323)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDOS. : JOSÉ IVAN REMÍGIO
ALVES E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ALFREDO FARIAS
COUTO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Importação de veículo usado. 2. Vedação
estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério
da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança
para liberar a importação de veículo usado.
4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954
e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº
8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio
da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237
da Constituição, sujeitando-se a importação
de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao
Ministério da Fazenda regular o comércio exterior,
notadamente no que concerne à política de importações,
podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de
a importação causar danos à economia nacional.
5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para cassar a segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.945-1 (324)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : LICOSA CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : ANTONIO JACINTO CALEIRO
PALMA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : ANGELITA DE ALMEIDA VALE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para deferir o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. IPTU. 3. Município de São Paulo - Lei nº
10.805/89 e Lei nº 10.921/90. 4. Progressividade do IPTU.
5. Inconstitucionalidade da Lei 10.805/89 e Lei 10.921/90, por
instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU.
6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.968-1 (325)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDA. : HAVEN LOCADORA DE EQUIPAMENTOS
LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Importação de pneumáticos usados. 2. Vedação
estabelecida na Portaria nº 08/91-DECEX, art. 27, do Ministério
da Fazenda, que somente autorizou importação de
veículos novos. 3. Acórdão que deferiu segurança
para liberar a importação de veículo usado.
4. O Plenário do STF, no julgamento dos RREE nº 203.954
e 202.313, ambos do Ceará, decidiu que a Portaria nº
8/91 referida, em seu art. 27, não ofende o princípio
da isonomia, reconhecendo, ainda, que, nos termos do art. 237
da Constituição, sujeitando-se a importação
de produtos estrangeiros ao controle governamental, compete ao
Ministério da Fazenda regular o comércio exterior,
notadamente no que concerne à política de importações,
podendo, assim, indeferir expedição de guias de
importação, no caso de ocorrer a possibilidade de
a importação causar danos à economia nacional.
5. Precedentes das Turmas, no mesmo sentido. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para cassar a segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.026-9 (326)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ALEXANDRE SORMANI
RECDO. : ANTÔNIO PACHECO
ADVDOS. : RENATA SALGADO LEME E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido em data anterior a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do
sétimo mês da promulgação da Constituição.
Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Recurso conhecido
e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.147-1 (327)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS LTDA
ADV. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
Decisão:Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. ART.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição,
ocorre no momento do recebimento da mercadoria pelo importador.
Precedentes. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.196-1 (328)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : WANDA RESTEL E OUTRA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.249-8 (329)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : GENADIO MIOLA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.260-1 (330)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ALMERINDA CARVALHO MOREIRA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.275-9 (331)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ZILDA MARIA PASSOS CARMINATTI
E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES
DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.287-7 (332)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : MARIA DE MOURA GUEDES
E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.288-3 (333)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : IOLANDA MÜLLER DO
AMARAL
ADV. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.303-2 (334)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : OSWALDO CANATO DE MELLO
ADVDOS. : REGINA COELI BLANCO DA
COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.304-9 (335)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDO. : PERCYVAL ROCKERT COUTINHO
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO LORANG
DE AMORIM E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.323-3 (336)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : MARIA GESSY GODINHO D'AVILA
E OUTRAS
ADVDOS. : GUINTHER MACHADO ETGES
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.341-1 (337)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : LUIZ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : DULCINÉA COUTINHO
DA SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.385-9 (338)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDA. : RAIMUNDA MOREIRA VIANA
ADVDOS. : FRANCISCO RONALDO VIEIRA
MARTINS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.386-5 (339)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA MARIA COELHO
SOUZA LEÃO
RECDOS. : HUGO MILCHIADES GOMES
E OUTROS
ADV. : ANTÔNIO JOSÉ
BRAGA COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.451-1 (340)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDA. : ENNA ÁVILLA GONÇALVES
LEONARDO
ADVDOS. : MARCOS POLO BRASIL DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.452-8 (341)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : WILSON BURGER FERNANDES
ADVDOS. : MARCOS POLO BRASIL DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.502-5 (342)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MARIA DE LOURDES DIAS
REICHERT
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.533-8 (343)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MANOEL MOREIRA DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES
VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Economiário. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho
de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento
do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso,
tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta
avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigidos até
o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho
e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.586-4 (344)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : DATALOG CONSULTORIA E
INFORMÁTICA LTDA
ADVDOS. : WALDIR BERNARDES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.591-8 (345)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TRANSPORTADORA TURÍSTICA
BENFICA LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: - Recurso
Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982.
Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as empresas prestadoras
de serviço no raio de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto estarem sujeitas à
idêntica incidência para o FINSOCIAL as empresas locadoras
de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente,
diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE,
decidiu, por maioria de votos, no julgamento do EDRE 187.436-8,
declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 3. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.592-4 (346)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
RECDO. : HILÁRIO PERIN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.611-9 (347)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : AUTO VIAÇÃO
NAÇÕES UNIDAS LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.620-8 (348)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : CENTRAL DE PROPAGANDA
LTDA
ADVDOS. : HERBERTO ALFREDO VARGAS
CARNIDE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.628-9 (349)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MEDIPLAN ASSISTENCIAL
LTDA
ADVDOS. : CARLOS PRUDENTE CORRÊA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.629-5 (350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDOS. : TRANSPORTADORA PACÍFICO
LTDA
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.690-6 (351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : PESPONTO LEAL LTDA -
ME
ADVDOS. : MARIA DE FÁTIMA
ALVES BAPTISTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.756-7 (352)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : S R SUSPENSÃO
LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO MERLOS FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.798-1 (353)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDA. : INDÚSTRIAS ANDRADE
LATORRE S/A
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO FERREIRA
CESÁRIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, para limitar a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 7.689/88 ao artigo 8º. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Contribuições
Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12.1988. 3. Acórdão
que concedeu a segurança, em face do reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988. 4. Validade da
Lei nº 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade,
tão-só, do art. 8º do referido diploma legal.
Ofensa ao princípio da irretroatividade (C.F., art. 150,
III, "a"). Precedentes do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs
146.733 - SP e 138.284 - CE. 5. Recurso extraordinário
conhecido e parcialmente provido para deferir, em parte, a segurança,
tão-só, no que concerne à não-exigência
da contribuição social no exercício de 1988,
diante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº
7.689/1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.806-4 (354)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : REINALDO LORENIR PELÓIA
ADVDOS. : ODAIR MÁRCIO VITORINO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989.
2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do
STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de
26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do
período de setembro a novembro de 1988. Revogação
do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes.
3. Orientação aplicável quando se cuida de
relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.817-6 (355)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : ADRESSE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E
VITAMINAS LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOSA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º,
inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF,
no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de
votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre
com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando
do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.821-3 (356)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : V. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MARCONDES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.015-7 (357)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDOS. : TRANSPORTADORA PACÍFICO
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.023-0 (358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDAS. : HIGITEC SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADV. : YOSHISHIRO MINAME
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.045-3 (359)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : JUREMA FELTRIM CALVETTI
ADV. : ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.055-9 (360)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BRÍZIDA MARIA
DE ÁVILA VARGAS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.078-9 (361)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TRANSULTRA S/A - ARMAZENAMENTO
E TRANSPORTE
ESPECIALIZADO
ADVDOS. : ELIZABETH AKEMI ISHII
KODATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.082-6 (362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : SÉRGIO JOSÉ
DE CAMARGO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS POLINI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.118-1 (363)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ADÃO GASPAR DE
SOUZA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.138-1 (364)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ESTACIONAMENTO DO CARMO
S/C LTDA
ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso
Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982.
Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras
de serviço no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Declaração
no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos
concernentes à majoração de alíquotas
para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art.
1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas
exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação
da empresa recorrida de recolher as contribuições
para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.171-9 (365)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO DE ALMEIDA
ADVDOS. : EDINEZ PETTENÁ
DA SILVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.197-8 (366)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA JUREMA OLIVEIRA
MARQUES
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.414-9 (367)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OSVALDO LINO DA MOTA
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.433-3 (368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : APARECIDA MAZZINI CARLOS
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.504-8 (369)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDOS. : OLIMPIO BAVILONI E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.672-8 (370)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HORACINA OLIVEIRA LINHARES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.756-7 (371)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : NADIR CAPELÃO
NASSIFF E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.827-1 (372)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARIA SELMA SALAZAR
ADVDAS. : SONIA MARIA CADORE E
OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a.Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.842-1 (373)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ HORÁCIO
PAES DE LIRA NETO
ADV. : RINALDO MEDEIROS DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP
referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte,
ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei
nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos,
nem a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88
que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente,
entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência
de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.850-3 (374)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.859-1 (375)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO CARLOS
FREITAS E OUTRO
ADVDOS. : ABIGAIL CASSIANO DE FARIA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP
referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte,
ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei
nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos,
nem a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88
que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente,
entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência
de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.878-5 (376)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARIA DO HORTO RUEDA
MELLO
ADVDOS. : JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.887-4 (377)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : CLÉLIA FALCÃO
DOS SANTOS
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP
referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte,
ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei
nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos,
nem a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88
que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente,
entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência
de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.923-1 (378)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : JEANCARLO INDÚSTRIA
DE CALÇADOS LTDA
ADVDOS. : SÉRGIO PEDRO KÖRBES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão pela qual não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida
pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários, nada dispondo sobre a atualização
dos créditos, não há que se falar em tratamento
desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou, quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos
-, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à
edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94
e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.184-7 (379)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : ANTONINA MACIEL MARQUES
E OUTROS
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.193-6 (380)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ANITA TAPADA BELMONTE
ADVDOS. : FREDERICO DIAS DA CRUZ
E OUTROS
RECDOS. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
E OUTRO
ADVDA. : IÁRA MARIA FERREIRA
TEIXEIRA
RECDOS. : MIUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE E OUTRO
ADV. : ALEXANDRE MOLENDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.197-1 (381)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : FÁTIMA BEATRIZ
DOS REIS BARRETO E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.242-7 (382)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ARACY OLIVEIRA FERREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.264-1 (383)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : LUCINDA ÂNGELA
PAGOT
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.292-4 (384)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : REIKO KAMIMURA
ADVDA. : VINIE MARIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.298-2 (385)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDA. : NEIDE DORALICE DORNELES
SARAIVA
ADV. : PAULO ROBERTO CABRAL
DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.405-3 (386)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDOS. : EXPEDITO PINHEIRO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ WILMA DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.418-8 (387)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALFREDO ROSA ARAÚJO
ADV. : AMAURI B HULMANN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.439-5 (388)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DO CARMO SANTOS
BAIRÃO
ADV. : PAULO MARZOLA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.447-8 (389)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA ANGÉLICA
COLPANI CAMOCARDE
ADVDOS. : ANA LÚCIA SPINOZZI
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.489-2 (390)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : LEONILDA DOS SANTOS DE
FREITAS E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.495-2 (391)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARGARIDA DIAS CARVALHO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.504-1 (392)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : NOEMIA MARIA DALSOTO
ADVDOS. : CARLA PONS DI LEONE E
OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislaç&ati