Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 27/03/98 - Acórdãos
Oitava (8ª) Ata de Publicação
de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.614-8 - medida (26)
liminar
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencido
o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria,
deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia
ex tunc, até final julgamento da ação
direta, a execução e aplicabilidade da Resolução
Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região-MG, em sessão administrativa realizada no
dia 29/4/97, concedendo aos magistrados e servidores daquela Região
o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente
a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994,
a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos
previstos na Lei nº 8.676, de 13/7/93, vencido o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente.
Plenário, 19.6.97.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria,
configura ato normativo autônomo, passível de ser
atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade,
decisão de Tribunal prolatada em processo normativo, reconhecendo
o direito dos servidores e juízes a certo reajuste de vencimentos,
uma vez estendida a todo o quadro funcional.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº
8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 E Nº
8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS
434, 457, 482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada
maioria, em relação à qual guardo reservas,
decisão de tribunal, em processo administrativo, reconhecendo
o reajuste dos vencimentos dos servidores e agentes públicos,
na ordem de 47,94%, correspondente a 50% do índice de reajuste
do salário mínimo, apurado nos meses de janeiro
e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março
de 1994, possui contornos normativos, sendo passível de
ataque na via do controle concentrado de constitucionalidade.
Também sob a óptica da maioria, concorre, na espécie,
o risco de manter-se com eficácia o ato formalizado, sendo,
considerada a relevância do pedido, deferível a liminar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.653-9 (27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PC DO B
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
- PSB
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
E OUTROS
ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
E OUTROS
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE
E OUTROS
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, não
conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 12.11.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº
865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação
direta de inconstitucionalidade quando o ato normativo de hierarquia
inferior à Lei viola diretamente esta e apenas indiretamente
a Constituição. No caso, se os artigos 1º,
4º e 5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna,
essa violação será indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria
em apreço, não foram eles objeto de ataque específico,
nem a eles são pertinentes os fundamentos em que se estriba
a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.716-0 (28)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
ADV. : CARLOS EDUARDO REIS CLETO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta, ficando prejudicado, em conseqüência,
o exame da medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e
Marco Aurélio. Plenário, 19.12.97.
EMENTA:
I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização:
autorizações legislativas reclamadas pela Constituição
para a prática de atos políticos ou administrativos
do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento
da despesa e suas alterações no curso do exercício:
considerações gerais.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não
obstante a plausibilidade da argüição dirigida
contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do
STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato
de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade,
o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos
de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização
que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam
sua alteração no curso do exercício.
III. Ação de inconstitucionalidade:
normas gerais e normas individuais: caracterização.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 414-4 (29)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APTE. : ADAIR DE OLIVEIRA ALMEIDA
E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
APDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando
as apelações, deu provimento à apelação
do Estado de Santa Catarina, para julgar improcedente a ação,
prejudicada a apelação dos funcionários.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 428-4 (30)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ZENIO VENTURA
APDO. : ADACI PRAZERES SANTOS
E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS
VIEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando
a apelação do Estado de Santa Catarina, deu-lhe
provimento para julgar improcedente a ação, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Ação Originária. Constituição,
art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos
do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais
nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts.
1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão
do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
AÇÃO PENAL N. 321-9
- questão de ordem (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REVISOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
REU : ZÉLIA MARIA CARDOSO
DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
CASTRO E OUTROS
ADV. : TALES CASTELO BRANCO
Decisão :
Por votação unânime, o Tribunal declarou a
extinção da punibilidade do fato com relação
ao co-réu Paulo César Cavalcante Farias e, prosseguindo
o feito quanto à co-ré Zélia Maria Cardoso
de Mello de Oliveira Paula. Declarou impedimento o Ministro Francisco
Rezek. Plenário, 26.06.96.
EMENTA: -
Extinção da punibilidade pela morte do agente (art.107,
I, do Código Penal). Demais acusados não se beneficiam
com a extinção do jus puniendi,
o qual só desaparece em relação ao denunciado
que faleceu.
AÇÃO PENAL N. 321-9
-Questão de Ordem (32)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REVISOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
REU : ZÉLIA MARIA CARDOSO
DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
CASTRO E OUTROS
ADV. : TALES CASTELO BRANCO
Decisão : O Tribunal,
resolvendo questão de ordem proposta pelo Ministro-Relator,
decidiu, por votação unânime, determinar o
sobrestamento da causa, até resolução da
questão de ordem suscitada no Inquérito nº
687. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Moreira Alves. Plenário, 19.02.98.
EMENTA: -
Ação Penal. Questão de Ordem. 2. Sobrestamento
da ação penal, com a instrução encerrada
até ocorra conclusão do julgamento pelo Plenário
da Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4,
acerca do cancelamento da Súmula 394, por se tratar de
matéria relativa à competência originária
do Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS N. 70.233-3
(33)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : PAULO GARCIA MACHADO
JUNIOR
IMPTE. : PAULO GARCIA MACHADO
JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Por unanimidade,
a Turma não conheceu do habeas corpus, e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 27.04.93.
EMENTA: - Habeas
Corpus. Competência. Excesso de prazo na formação
da culpa. Paciente que impetrou também habeas corpus,
ainda não julgado, pelo mesmo fundamento, perante o
Tribunal de Justiça. Sendo a autoridade coatora
Juiz de primeiro grau, a competência é do Tribunal
de Justiça do Estado. Habeas Corpus não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
HABEAS CORPUS N. 72.290-3
(34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : ODAIR FONTES
IMPTE. : ODAIR FONTES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio que concedia a
ordem, em face da não interposição
de recurso pelo defensor dativo. 2a. Turma, 04.08.95.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Não cabe, em habeas corpus, discutir fatos e provas.
3. Alegação de nulidade do processo, por ausência
de apelação da defensora dativa. 4. Inocorria, no
caso, obrigação de apelar, já que se trata
de recurso facultativo e não obrigatório. 5. Habeas
Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 73.839-7
(35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : FABIO LIMA GASPAR
PACTE. : RICARDO DE MOURA SILVA
IMPTE. : MARIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia a
ordem para anular as decisões por imotivadas. 2a.
Turma, 29.04.97.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO
ORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO:
MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA: EXAME.
I. - A sustentação
oral é uma faculdade concedida às partes, que as
utiliza, ou não. Não há falar em nulidade
do julgamento, se o defensor do réu, apesar de regularmente
intimado, não comparece ao Tribunal, por motivo de força
maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral.
Prejuízo à defesa não demonstrado.
II. - Acórdão suficientemente
fundamentado.
III. - Reconhecimento pessoal que,
mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP,
não é de molde a ensejar a anulação
da prova assim obtida.
IV. - O exame de prova é inviável
nos estreitos limites do habeas corpus.
V. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.014-1
(36)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : GENIVALDO ALVES DE LIRA
SOBRINHO
IMPTE. : MÁRIO REBELLO
DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e
cassou a liminar. Falou pelo paciente o Dr. Mário Rebello
de Oliveira e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Condenação do réu como incurso no art.
121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
3. Paciente condenado a dezoito anos de reclusão pelo júri.
4. Alegação de cerceamento de defesa, por fato que
a Turma não considerou bastante a prejudicá-la.
5. Certo está que a defesa não se faz impedida de
apresentar memoriais e produzir sustentação ao ensejo
do julgamento. 6. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.279-9
(37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA
FIGUEIRÓ
IMPTE. : CARLOS FREDERICO BARCELLOS
GUAZZELLI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A
Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu.
Unânime. 1a. Turma, 23.09.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Para a pretensão de concessão
de efeito suspensivo a recurso especial, não pode o Tribunal
de Alçada ser tido como autoridade coatora, porquanto a
competência para essa concessão é do Superior
Tribunal de Justiça, ao qual, aliás, não
foi requerida essa concessão.
- Por outro lado, se a sentença
de primeiro grau cometeu ilegalidade por não conceder ao
ora paciente o direito de apelar em liberdade, essa questão
já foi ultrapassada, porquanto a ordem de prisão
agora emana do julgamento da apelação, sendo certo
que esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título
exemplificativo, nos HCs 72610, 73151, 74146 e 74396) de que pode
ser expedido mandado de prisão imediata em decorrência
de julgamento de apelação, independentemente da
demonstração de sua necessidade, uma vez que os
recursos especial e extraordinário não têm
efeito suspensivo (§ 2º do artigo 27 da Lei 8.038/90),
o que não é incompatível com a presunção
de não-culpabilidade prevista no artigo 5º, LVII,
da Constituição.
"Habeas corpus" conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.325-6
(38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a devolução
dos autos da ação penal à origem. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Do exame dos autos da ação
penal, verifica-se que o pedido de prisão especial é
alegação nova, fundada em fato - o de ser o ora
paciente advogado - que não foi levado ao conhecimento
do Tribunal de Justiça porquanto não constante dos
referidos autos. Correto, portanto, o parecer da Procuradoria-Geral
da República no sentido de que, para não haver supressão
de instância, o presente "habeas corpus" não
deve ser conhecido.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 75.411-2
(39)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : PEDRO HERBERT OUTEIRAL
IMPTE. : FLÁVIO BARROS
PIRES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, em face da pena em abstrato. 2a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÕES
CORPORAIS. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 160, DO STF. MENOR. CONTAGEM
DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO.
Ordem deferida.
HABEAS CORPUS N. 75.444-9
(40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RINALDO AMÂNCIO
IMPTE. : ANTONIO D'ANGELO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que o
deferia. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA.
ATUAÇÃO SATISFATÓRIA. CERCEAMENTO INOCORRENTE.
Não cabe alegar-se nulidade
por cerceamento de defesa, de molde a comprometer o julgamento,
pelo fato de o defensor nomeado não ter estado presente
à audiência de duas testemunhas de acusação,
se tais depoimentos não foram levados em conta na formação
da convicção do magistrado.
Atuação, ademais,
satisfatória, que nenhum prejuízo causou à
defesa do paciente.
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.454-6
(41)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ROBSON DA COSTA SILVA
ADV. : GUYDA MARIA RENATA DUTRA
LOPES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
05.12.97.
EMENTA:
Habeas corpus, em parte, deferido, para que, mantida a
condenação, venha o Tribunal estadual a definir,
motivadamente, o regime de execução da pena.
HABEAS CORPUS N. 75.608-5
(42)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOSÉ EVANGELHO
DE OLIVEIRA
IMPTE. : MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
MENOR ÀS VESPERAS DE COMPLETAR 14 ANOS. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO A DATA DA CÓPULA.
EXAME DE PROVA. MATÉRIA FORA DO ÂMBITO DO HC. ALEGAÇÃO
DE ERRO QUANTO A IDADE DA OFENDIDA AFASTADA PELO DEPOIMENTO DO
PACIENTE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A CONJUNÇÃO
CARNAL. EXPERIÊNCIA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTE. CONSENTIMENTO
DOS PAIS. NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.621-2
(43)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ADILSON RAMIRES RABELO
IMPTE. : JUAREZ AYRES DE AGUIRRE
FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Sendo o paciente vereador e consistindo
o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício
de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante
Comissão processante, é ele alcançado pela
imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição
Federal.
Por outro lado, o Promotor Público,
funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o
arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já
houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação
processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto,
tendo o ato de delibação prévia caráter
provisório e não havendo preclusão no tocante
a condições de admissibilidade da ação
penal, nada impedia essa exclusão, até porque o
seu reconhecimento não demandava dilação
probatória.
"Habeas corpus" deferido
para trancar a ação penal privada ajuizada contra
o ora paciente.
HABEAS CORPUS N. 75.653-1
(44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : PIERRE GESUALDO
IMPTE. : MARIA EUGÊNIA FERREIRA
DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA:
INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA
POR ADVOGADO DESTITUÍDO: NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Havendo sido o réu e o
Advogado, por ele constituído, devidamente intimados da
sentença condenatória, sem interpor qualquer recurso,
não poderia a apelação ter sido apresentada
por Advogado já destituído.
2. Em tal circunstância, o
não conhecimento de tal recurso, pelo Tribunal "ad
quem", não configurou cerceamento de defesa ou constrangimento
ilegal.
3. "H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.711-1
(45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JEFERSON TARGANSKI STEFFEN
IMPTE. : DANILO KNIJNIK
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 23.09.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegação
de que a sentença deixou de examinar duas teses da defesa:
a de culpa exclusiva da vítima e a do estado de choque
a justificar a omissão de socorro.
- Sentença que está
motivada.
- Também a alegação
de falta de motivação da rejeição
do incidente de uniformização de jurisprudência
não é, no caso, causa bastante para que se determine,
não - como pretende a impetração - a nulidade
do acórdão, mas que o Tribunal prossiga no julgamento
para explicitá-la. Aplicação do disposto
no artigo 565, parte inicial, e no artigo 563, ambos do C.P.P.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.805-6
(46)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
IMPTE. : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
COATOR : JUIZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DO JURI DO DISTRITO
FEDERAL
Decisão: A
Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- O presente "habeas corpus"
é impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau de jurisdição,
autoridade que não se encontra arrolada entre as que se
sujeitam à competência originária desta Corte
(artigo 102, I, "i", da Constituição Federal).
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal que é o competente para
julgá-lo originariamente.
HABEAS CORPUS N. 75.815-1
(47)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOEL PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : INOCÊNCIO MÁRTIRES
COÊLHO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas,
nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA: - Habeas corpus.
- Para não haver supressão
de instância, não se conhece de habeas corpus
com relação a alegação nova que se
baseia em elementos que não foram submetidos à apreciação
do Tribunal tido como coator.
- Não-ocorrência de
qualquer das hipóteses que exigem a notificação
por edital prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei
8.038/90, porquanto, no caso, o ora paciente, segundo a certidão
do Oficial de Justiça, foi notificado, embora se tenha
recusado a apor o seu ciente no mandado.
Habeas corpus conhecido
em parte, mas nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.824-1
(48)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MÁRIO HÉLIO
FERREIRA DE ARAÚJO
IMPTE. : ARTHEMIO MEDEIROS LINS
LEAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: A
Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Habeas corpus.
- Incompetência desta Corte
para julgá-lo porquanto a decisão atacada é
acórdão de Tribunal de Justiça prolatado
em habeas corpus, e contra ela foi interposto "habeas
corpus" substitutivo de recurso ordinário para o Superior
Tribunal de Justiça que o denegou, não constando
dos autos o teor desse último acórdão.
Habeas corpus
não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 75.877-7
(49)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VALDINEI DA SILVA
PACTE. : REGINA DE FÁTIMA
SILVA NASCIMENTO
IMPTE. : MÁRCIO JÚLIO
DE NAZARETH
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Esta Corte tem admitido a separação
facultativa do processo (art. 80 do C.P.P.) em se tratando de
crime de quadrilha, bem como a condenação, num deles,
de um só réu. Precedente: HC 62.153.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.888-9
(50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : GENILSON VIEIRA LYRA
IMPTE. : JOSÉ ALVES COSTA
NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ESTELIONATO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO ART. 59 DO CP. CORREÇÃO DE DOSAGEM DA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.903-8
(51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PEDRO EUSTÁQUIO
DE OLIVEIRA FREITAS
IMPTES. : MAURO ALVES DAS NEVES
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Já se firmou nesta Corte
- e o Plenário dela assim decidiu no HC 72.131 de que sou
relator para o acórdão - o entendimento de que,
em face do disposto no artigo 5º, LXVII, da Constituição,
cabe prisão civil de depositário infiel decretada
em ação de depósito de bem alienado fiduciariamente,
não tendo a norma geral do Pacto de São José
da Costa Rica revogado as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil de depositário infiel.
Para afastar a alegação
de que, no juízo cível, foi excessivo o cálculo
do valor a ser pago pelo ora paciente, o que deu margem à
decretação de sua prisão civil, basta acentuar
que ela implica a necessidade de reexame aprofundado da prova,
o que é incompatível com o rito estreito do "habeas
corpus".
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.912-7
(52)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CLÁUDIO FERREIRA
BASTOS
IMPTE. : SÉRGIO LORIVAL
KAUTZMANN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Carlos Velloso e Marco
Aurélio. Plenário, 19.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME
DE QUADRILHA.
EXACERBAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE EXAME
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NULIDADE. DETERMINAÇÃO
DE NOVO JULGAMENTO, NESSA PARTE.
HC deferido, em parte.
HABEAS CORPUS N. 75.988-3
(53)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ESTANISLAU GARCIA
IMPTE. : VERA MARIA ROCHA COSTA
RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Tendo em vista o decidido pelo
Plenário, no HC 72.022, quanto a militar federal reformado,
é da Justiça Comum a competência para julgar
policial militar reformado que é acusado de ter cometido
crimes de desacato e de desobediência a policial militar
em serviço de policiamento ostensivo e de manutenção
da ordem pública.
"Habeas corpus" deferido,
para, declarando-se a incompetência da Justiça Militar
estadual, trancar a ação penal que perante ela tramita
contra o paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.001-8
(54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ALLAN FREDERICK DIEGUES
E MALATESTA
IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE
FERNANDES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e
anulou o processo a partir da nomeação do advogado
dativo ao paciente, outro devendo ser nomeado para defendê-lo.
Em virtude da decisão, a Turma determinou o recolhimento
do mandado de prisão expedido contra o paciente. Falou
pelo paciente o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes.
2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
PARA CONTRA-ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO:
NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES
ANTAGÔNICAS.
1. Se o advogado constituído
pelo paciente e que o assistiu até a apresentação
das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões,
embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu
o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não
atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir
outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento
de defesa por haver sido designado defensor dativo.
2. Configuram-se incompatíveis
as defesas do réu e do co-réu desenvolvidas por
defensor único sem observar as situações
antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência
de defesas caracterizada.
3. Habeas corpus deferido,
em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.121-3
(55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOSÉ LAUDEMIR
DE BARROS
IMPTE. : JOSÉ LAUDEMIR
DE BARROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA
E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEIS NESTA
VIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL.
NULIDADE. CONFLITO DE TESES ENTRE A AUTO DEFESA E A DEFESA TÉCNICA.
HIPÓTESE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA DEFESA TÉCNICA.
PRECEDENTES.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.144-3
(56)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VALDECI RODRIGUES DO
PRADO OU VALDECIR RODRIGUES DO
PRADO
IMPTE. : VALDECI RODRIGUES DO
PRADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Não é o "habeas
corpus", pelo seus limites estreitos, o meio processual idôneo
para se fazer o reexame do conjunto probatório para se
verificar a justiça ou a injustiça da condenação.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.215-8
(57)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS CASTELO DE MIRANDA
IMPTES. : ELVER LAGES DE MELO E
OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, do
alegado "bis in idem" na fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.518-1
(58)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ARLINDO CABRAL DE OLIVEIRA
IMPTE. : MARIA DA CONCEIÇÃO
AYRES CERNICCHIARO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
I. Sentença condenatória: a anulação
do capítulo da individualização da pena não
prejudica a condenação e, por isso, não induz
por si só à soltura do condenado; a alegação
de excesso de prazo da prisão em flagrante e o eventual
direito à liberdade condicional hão de ser deslindados
no juízo de primeiro grau.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.658-7 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
IMPTE. : JOÃO DA SILVA
FIGUEIREDO
ADV. : HERMENITO DOURADO E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu
o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Hermenito Dourado.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário,
10.9.97.
EMENTA:
Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança
posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar
o ato concessivo já registrado não impõe
ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração:
aplicação da Súm. 6/STF, não elidida
pela circunstância de o ato administrativo subseqüente
ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança
para ordenar a sua prática à autoridade competente
retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir
a decisão anterior do Tribunal de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.719-2 (60)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : ALCIDES DO NASCIMENTO
ADV. : VERA GESSY FERREIRA FARIA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido de
mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.
EMENTA: Demissão
de servidor.
Regular publicação
dos atos constitutivos de sindicância e do inquérito.
Ausência voluntária
à produção da prova testemunhal, para a qual
fora o impetrante devidamente notificado.
Precisa e suficiente descrição
dos fatos da acusação e seu correto enquadramento
nos dispositivos legais em que se funda.
Alegação improcedente
de repercussão da absolvição na esfera criminal,
onde não se negou a materialidade dos fatos, nem a sua
autoria.
Recursos
AGR. EMB. DECL. EM AGR. EM AG.
INSTRUM N. 181.142-1 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS
LTDA
ADV. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA
BONFA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. - O devido processo legal compreende
a existência de normas legais preestabelecidas, exercendo-se
o direito de defesa, com os recursos a este inerentes, na forma
das leis preexistentes, assim num devido processo legal.
II. - O recurso interposto, no caso,
não existe na sistemática processual brasileira.
Admiti-lo, representaria violação ao princípio
inscrito no art. 5º, LV, da C.F.
III. - Agravo não provido.
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 190.826-5 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : SEMENTES PONTAL LTDA
E OUTRO
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney
Sanches, e neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio
e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA QUE JULGOU AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA
599 DO STF.
O Plenário desta Corte tem
reiteradamente se pronunciado no sentido da validade do enunciado
da Súmula 599/STF, segundo a qual são incabíveis
embargos de divergência de decisão em agravo regimental,
principalmente após a nova redação conferida
ao art. 546, II, do CPC, pela Lei nº 8.950/94.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 143.064-8 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS
ADV. : CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS
AGDO. : MONIQUE EUGENIE CASSIN
ADV. : WALMILTON CARDOSO CANDATEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
(4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 146.138-1 (64)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ISAIAS BATISTA DE ARAUJO
E OUTROS
AGDO. : PEDRO GELLER NETO
ADV. : ANTONIO RIVALDO MENEZES
DE ARAUJO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME
DE PROVAS. CONCESSÃO DE ANISTIA. (3) SÚMULA 279/STF.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 149.206-6 (65)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : OLAVO BARBOSA LEAL
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR E
OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MADALENA MARIA B DA SILVA
CAMPOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma 26-06-95.
EMENTA:
- Agravo regimental. 2. Fundamentos do despacho agravado que não
foram enfrentados. 3. Não basta, no agravo regimental,
retomar os fundamentos da causa principal. 4. Recurso Extraordinário.
Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional.
Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição,
é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa
de vigência de normas ordinárias, são essas
que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração
de regra magna, senão por via de conseqüência.
5. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 154.027-3 (66)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : ELENA PAIVA TROMBETA
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 154.028-1 (67)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : MARIA LUCELIA BORGES
VALLE
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§4º E 5º CF/88-PRECEDENTES-MI
211 E ADIN 1630/DF. (3)AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 157.968-4 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SECIR PROCESSAMENTO DE
DADOS E MICRO FILMAGEM S/C LTDA
E OUTROS
ADV. : HELGA FISCHER E OUTROS
AGDO. : ISOLINA IMPIGLIA E OUTRO
ADV. : JOSE LUIS PALMA BISSON
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO: TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
PRECLUSÃO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. A prova do obstáculo judicial
à protocolização do Agravo (greve de funcionários
no Tribunal de origem) deveria ter sido junta aos autos pelos
agravantes, já por ocasião da formação
do respectivo Instrumento, pois só desse modo poderiam
demonstrar a tempestividade desse recurso.
Assim, o documento foi, a esta altura,
tardiamente apresentado.
2. De qualquer maneira, mesmo que
se pudesse admitir essa tardia comprovação da tempestividade
do Agravo de Instrumento, ainda assim melhor sorte não
teriam os agravantes.
É que subsistiria a decisão
agravada, quanto os demais fundamentos nela invocados: falta de
prequestionamento da matéria constitucional (Súmula
282 e 356); inadmissibilidade, em R.E., de matéria infraconstitucional,
bem como de alegação de ofensa indireta à
C.F.
3. Esses fundamentos da decisão
agravada não foram impugnados no presente Agravo, que se
limitou à questão relativa à tempestividade.
4. Além disso, a matéria
infraconstitucional ficou preclusa, já que o Superior Tribunal
de Justiça manteve o não seguimento do Recurso Especial,
com trânsito em julgado.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 160.047-1 (69)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
AGDO. : CIA DE CIMENTO ATOL
ADV. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
30.04.96.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. Do despacho do relator que determina suba o recurso
extraordinário para melhor exame não cabe agravo
regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível
recurso da deliberação da Turma ou do Relator que
remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar,
em agravo de instrumento, o processamento do recurso denegado
ou procrastinado. A decisão não implica qualquer
juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o conhecimento
do recurso extraordinário. Precedentes do STF. Agravo regimental
não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.131-5 (70)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COAVE COOPERATIVA AGROALCOOL
DE CARMO DO RIO VERDE LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA DE INVESTIMENTOS
S/A
ADV. : CARLOS RABELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2a. Turma, 17.12.96.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento.
Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove
a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação
da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo
de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo
de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário,
sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um
prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso
extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer
hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o
processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo
Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado,
não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais,
ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade
do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de
instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não,
do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os
fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.276-1 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BRASSINTER S/A INDUSTRIA
E COMERCIO
ADV. : MARIA DO CARMO BORBA
LEITE DE MORAES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES:
AG 168.401 - AgRg, AG 153.880 - AgRg. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.626-1 (72)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
E OUTRO
AGDO. : GELSON LUIZ MENDONCA
CORREA
ADV. : JUSSARA OSIK
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) GATILHOS
SALARIAIS. SERVIDOR CELETISTAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL EM TODA A SUA EXTENSÃO. PRECEDENTE: RE 164.715.
(3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.707-1 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS
CAMARGO E OUTRO
AGDO. : LOURDES MARCINA AGUILAR
SAUER
ADV. : ISRAEL LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2a. Turma, 25.03.97.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento.
Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove
a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação
da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo
de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo
de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário,
sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um
prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso
extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer
hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o
processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo
Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado,
não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais,
ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade
do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de
instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não,
do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os
fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.360-2 (74)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CRUZ ALTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reajuste
salarial. Acordo coletivo. Decretos-leis nº 2283 e 2284,
ambos de 1986. 2. Acórdão do TST que não
reconheceu a existência de direito adquirido a diferenças
salariais em decorrência do não cumprimento
de acordo homologado que se firmara com base em legislação
revogada à data de sua execução. 3. Não
configuração de coisa julgada a amparar a pretensão
do recorrente. 4. Os Decretos-leis nºs 2283/86 e 2284/1986
alteraram as condições então vigentes para
a correção salarial, nas quais se baseava o acordo
homologado. 5. Não se definira, na espécie, direito
adquirido ao reajuste salarial pretendido, eis que ainda
não implementadas as condições previstas
no acordo normativo, à data em que sobreveio o
Decreto-lei nº 2283/1986, que alterou o sistema antes
vigente sobre a matéria. 6. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição, não caracterizada. 7. Hipótese
em que a decisão do TST teve em conta os Decretos-leis
nºs 2283 e 2284 de 1986, e a análise de seu reflexo
no âmbito do aludido acordo homologado. 8. Recurso
extraordinário não admitido. 9. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.432-3 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : ANDRE LUIZ ANTONIETTO
MOTTA E OUTROS
ADV. : JOSE EDUARDO BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 05.03.96.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Sistema Financeiro de Habitação.
Plano de equivalência salarial. Decreto-lei nº 19/1966
e Lei nº 6423/1977. 3. Contra o acórdão local
somente foi interposto recurso especial. 4. Não cabe, a
esta altura, recurso extraordinário contra o acórdão
do STJ, que não examinou matéria constitucional.
Não há, na espécie, alegar ofensa ao art.
105, III, letra "a", a fundamentar o recurso extraordinário.
5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.435-8 (76)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : ODYLLES CANARY PICCOLI
E OUTROS
ADV. : ALVARO FLAVIO DA SILVA
GUIMARAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 05.03.96.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Sistema Financeiro de Habitação.
Plano de equivalência salarial. Decreto-lei nº 19/1966
e Lei nº 6423/1977. 3. Contra o acórdão local
somente foi interposto recurso especial. 4. Não cabe, a
esta altura, recurso extraordinário contra o acórdão
do STJ, que não examinou matéria constitucional.
Não há, na espécie, alegar ofensa ao art.
105, III, letra "a", a fundamentar o recurso extraordinário.
5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.783-2 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADV. : CELSO ALVES DE ARAUJO
FILHO
AGDO. : USINA CENTRAL DO PARANA
S/A AGRICULTURA INDUSTRIA E
COMERCIO E OUTROS
ADV. : JOSE GUILHERME VILLELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PENHORA.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ATO JURÍDICO PERFEITO.
AFRONTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE: RE 168.700 - TRIBUNAL
PLENO. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 175.076-6 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : MARIA APARECIDA ZIMERMANN
ADV. : SILVIO FEIBER E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: RE 200.514.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 176.885-1 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SEBASTIAO HERMES VERNIANO
ADV. : LUIZ ANTONIO SAMPAIO
GOUVEA
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : LILIANA MARIA DEL NERY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.279-4 (80)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
AGDO. : JORGE HENRIQUE ROLIM
DA SILVA E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) EMBARGOS
TRABALHISTAS. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL (3) DEMANDA
QUE VERSA SOBRE READMISSÃO DE TRABALHADOR ANISTIADO É
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.662-5 (81)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
AGDO. : PAULA CRISTINA GIMENES
ADV. : EDUARDO FERNANDO PINTO
MARCOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO
DE REVISTA. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL.
(3) OFENSA REFLEXA. (4) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.839-3 (82)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : LEO ROCHA MIRANDA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) AUTO-APLICABILIDADE DO ART.
192, § 3º CF/88. PRECEDENTE: ADIn 4-7. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 178.090-8 (83)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ESTRELA AZUL - SERVICOS
DE VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ADV. : ABIAEL FRANCO SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 178.154-8 (84)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PERCILIANA LIMA BEZERRA
ADV. : CELIO SILVA
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO PIAUI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) NOTÁRIOS. NECESSIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO. PRECEDENTE: RE 120.100, ADIn 552. (4) NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.432-1 (85)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGÉRIO
MARTINS E OUTROS
AGDO. : JOSE GERALDO FURLANETTO
E CÔNJUGE
ADV. : JOAO ZANOTTO FILHO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento.
Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove
a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação
da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo
de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo
de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo
derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente
instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário,
sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um
prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso
extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer
hipótese, preliminar não só ao exame do mérito,
mas dos próprios pressupostos específicos para o
processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo
Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado,
não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais,
ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade
do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de
instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não,
do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão
ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não
devolve ele à apreciação do STF apenas os
fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 179.504-2 (86)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA HERING
ADV. : FRANCISCO ROBERTO SOUZA
CALDERARO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONE DE
ARAUJO FELIPE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS. DEBATE
SOBRE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA
O RE. (3) PRESSUPOSTOS CONCRETOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIÁVEL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES: AG
146.613 - AgRg, AG 176.831 - AgRg. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. (5) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 180.062-3 (87)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : LENILDO RODRIGUES FARIAS
E OUTROS
ADV. : OLDEMAR BORGES DE MATOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
MENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 181.822-1 (88)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOAQUIM CRAVEIRO CURADO
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO
DE GOIAS S/A CAIXEGO
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 181.992-8 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SENSORMATIC DO BRASIL
ELETRONICA LTDA
ADV. : J A LIMA GONCALVES E
OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULO DE TARSO NERI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. (3) ICMS. FATO GERADOR.
MOMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES: RREE
192.711, 193.817. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.398-4 (90)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ORIVAL GRAHL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional.
3. Debate sobre normas infraconstitucionais, sem ofensa direta
à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.789-1 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : KMP CABOS ESPECIAIS E
SISTEMAS LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
ADV. : JOSE GONÇALVES
DE BARROS JUNIOR E OUTROS
AGDO. : CLAUDETE CRISCUOLO CARDOSO
DE MENESES
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei
Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.855-3 (92)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV. : MARCELIO CURY ELIAS E
OUTROS
AGDO. : JOAO PEREIRA DA SILVA
ADV. : PAULO DRUMOND VIANA E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.080-9 (93)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
AGDO. : BOREAL S/A BANCO COMERCIAL
E DE CREDITO AO CONSUMIDOR
ADV. : JOSE GOMES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECEDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO
OCORRÊNCIA. (3) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.158-9 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SOROCABA E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual.
Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente
viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à
Constituição. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.039-1 (95)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : GUIMARAES E BACELAR INDUSTRIA
COMERCIO LTDA
ADV. : MARCOS ALEXANDRE DE ALMEIDA
BACELAR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA.
DÉBITO DE MICRO-EMPRESAS. (3)REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTE: 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.045-6 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : ERNANI RODRIGUES MOREIRA
ADV. : MANOEL JOSE DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA.
DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTE: RE 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.421-4 (97)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO PROGRESSO S/A
ADV. : LUIZ DE GONZAGA MIRANDA
E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) NÃO CABIMENTO PELA LETRA "C"
DO PERMISSIVO. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.676-4 (98)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU
ADV. : QUINTINO ALMEIDA MOREIRA
E OUTROS
AGDO. : MARIA APARECIDA MOREIRA
DA SILVA E OUTROS
ADV. : SILVIO MAFALDO GONCALVES
DE SOUZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. (3)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.893-7 (99)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIAO
ADV. : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA
DO SUL S/A
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. Empregado celetista. Salários. Reajuste no
percentual de 84,32, relativo ao IPC, no período de 15
de fevereiro a 15 de março de 1990. Lei nº 7830, de
28.09.1989. URP de fevereiro de 1989. IPC de junho de 1987. 2.
Quanto ao percentual de 84,32, a ação improcede.
A alteração do critério de reajuste, antes
de 1º de abril de 1990, já era legitimamente eficaz
a partir do mesmo mês, nada importando que o índice
da lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não
era aplicável. Precedente do Plenário do STF, no
Mandado de Segurança nº 21216-1/DF. Não cabe
falar em ofensa a direito adquirido ou a situação
jurídica definitivamente constituída. Precedentes.
3. Orientação aplicável quando se cuida de
relação de emprego regida pela CLT. 6. Nada justifica
o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam
indicados aspectos novos da controvérsia. 7. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.657-3 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO
AGDO. : HERMINIO SERGIO ALOI
E OUTRO
ADV. : MARIA TERESA GUIMARAES
PEREIRA TOGUEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL
- EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827, DENTRE OUTROS.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.659-0 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MATEUS REIMAO MARTINS
DA COSTA
AGDO. : KODAK BRASILEIRA COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA
ADV. : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA
ALVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL
- EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827, DENTRE OUTROS.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.128-3 (102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
AGDO. : HELIO MARIO REBELLO
ADV. : JAYR PEREIRA TEIXEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.685-4 (103)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : MARIA DE LOURDES PACHECO
OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : ELIZA MARIA MENEZES FERRAZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(3) HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO PELA LETRA "C"
DO PERMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.758-3 (104)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESPOLIO DE PERICLES MEIRELLES
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO
AGDO. : TELECOMUNICAÇÃO
DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA
ADV. : MARIA CUSTODIA SERMOUD
FONSECA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2a. Turma, 25.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. Empregado celetista.
Salários. Reajuste no percentual de 84,32, relativo ao
IPC, no período de 15 de fevereiro a 15 de março
de 1990. Lei nº 7830, de 28.09.1989. 2. A alteração
do critério de reajuste, antes de 1º de abril de 1990,
já era legitimamente eficaz a partir do mesmo mês,
nada importando que o índice da lei anterior já
se tivesse aferido, pois ainda não era aplicável.
Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança
nº 21216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito
adquirido ou a situação jurídica definitivamente
constituída. 3. Orientação aplicável
quando se cuida de relação de emprego regida pela
CLT. 4. Inobservância do estatuído no artigo 321
do RISTF. Incidência da Súmula 284. 5. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.994-2 (105)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUIS CLAUDIO MIRALDES
AGDO. : CAMARA MUNICIPAL DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO ALVES FONTE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (4)DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NÃO
OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.184-1 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDO. : MASSA FALIDA DE VIVENDA
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV. : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Esta Corte, ao editar
a súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui
pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado em falência"), fixou a natureza administrativa
da multa fiscal moratória com base na legislação
infraconstitucional. Portanto, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido
nesse mesmo sentido, seria mister que se examinasse previamente
essa legislação infraconstitucional, o que implica
dizer que as alegadas ofensas à Constituição
(que existiriam se a natureza dessas multas fosse tributária
e não administrativa) são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário,
conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.229-4 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : LUIZ GONZAGA BREDER E
OUTRO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AG 155.108 - AgRg,
AG 135.521 - AG.Rg. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.353-5 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDO. : MASSA FALIDA DE ARMAZEM
DO ARTESANATO BRASILEIRO LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Esta Corte, ao editar
a súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui
pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado em falência"), fixou a natureza administrativa
da multa fiscal moratória com base na legislação
infraconstitucional. Portanto, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido
nesse mesmo sentido, seria mister que se examinasse previamente
essa legislação infraconstitucional, o que implica
dizer que as alegadas ofensas à Constituição
(que existiriam se a natureza dessas multas fosse tributária
e não administrativa) são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário,
conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.398-7 (109)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MARCELO CHAVES BRASILEIRO
E OUTROS
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO
E OUTRO
AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES
BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS
ADV. : LARA CRISTINA RIBEIRO
PIAU E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos
econômicos. (3) "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.771-5 (110)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BB ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOSE CARLOS DE AZEVEDO
PENCHEL
ADV. : FRANK GRANADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.976-2 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : HELIO JOSE ARCHANJO
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei
Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.897-1 (112)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MIRIAN DE SOUZA CAMPOS
E OUTROS
ADV. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A
ADV. : DILSON ARAUJO DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg.
(3) DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE: RE 140.370. (4)AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.033-5 (113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. Planos
econômicos. (2) "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (3) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.069-8 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : ROSA FENNER
ADV. : ARTUR VALDI DA SILVA
ISSLER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.283-8 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDO. : SOLUÇÕES
INTEGRADAS PROLAN LTDA
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
ADV. : JORGE ANTONIO IORIATTI
CHAMI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 544, § 1º, CPC/ SÚMULA 288/STF.
(3). AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.679-7 (116)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : KÁTIA MARA DE
SOUZA GARCIA VILELA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUZANGA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg. (3) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.954-4 (117)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : OURO VERDE S/A - CORRETORA
DE SEGUROS
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADV. : LÚCIO CEZAR DA
COSTA ARAUJO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.969-7 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e
356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas
constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4.
Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei
Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.980-4 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ADALGISO FERREIRA E OUTROS
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei
Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.989-0 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO HAMILTON ROCHP
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF.
6. Recurso extraordinário não admitido. 7. Agravo
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.998-9 (121)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO NACIONAL S/A E
OUTRO
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
AGDO. : EDUARDO DIAS MANHÃES
ADV. : JOMAR DE VASSIMON FREITAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento.
Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via
reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei
Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.316-5 (122)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDO. : DABRISA S/A - INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
ADV. : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA
DE AZEVEDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O acórdão recorrido
não ventilou a matéria constitucional suscitada
no extraordinário, e não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282
e 356).
2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.093-6 (123)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INCASOLO INDÚSTRIA
DE CALCÁRIO PARA O SOLO LTDA E OUTRO
ADV. : FLÁVIO ZANETTI
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental
improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.460-7 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO AMÉRICA
DO SUL S/A
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : GENI OLIANI
ADV. : MILTON CANGUSSU DE LIMA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa
a pressuposto específico do recurso de revista - depósito
recursal - circunscrita ao âmbito do direito processual
ordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.833-1 (125)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO ORIENTE
ADV. : JOSÉ DE MAGALHÃES
BARROSO E OUTRO
AGDO. : JULIO DOMICIANO BATISTA
ADV. : GENARO ASSUMPÇÃO
PINTO DE SALLES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 279. (4) DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
(5) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (6) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.200-2 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TECOL CONSULTORIA EMPRESARIAL
S/C LTDA E OUTROS
ADV. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL
LEITE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. (3)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.232-6 (127)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - NORIVAL DE CASTRO
SANTOMÉ
AGDO. : JULIETA EPIFANIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADV. : LUIZ TEIXEIRA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ÓBICE
DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO (ART.
7º, IV, CF) IMPEDE A INDEXAÇÃO PARA OBRIGAÇÕES
SEM CONTEÚDO SALARIAL OU ALIMENTAR. (3) INOCORRÊNCIA
DA HIPÓTESE. (4) PRECEDENTES: RREE 156.129, 170.203. (5)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.500-9 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : AGAMENON DE AMORIM FONSECA
E OUTROS
ADV. : CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA TOFFOLI
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPC - JAN/89. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.541-1 (129)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - EDGAR MOURY
FERNANDES NETO E OUTRO
AGDO. : FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
DE OLIVEIRA
ADV. : ALUISIO TIMES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)NÃO
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RISTF, ART.
321. (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.026-2 (130)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PRODOCTOR GOIÁS
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) APLICAÇÃO
DO ART. 21, § 1º, RISTF. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. (4) DESPACHO DENEGATÓRIO NÃO
ATACADO. (5)AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.352-9 (131)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ILÁRIO BRAMBILLA
E OUTROS
ADV. : NELSI SALETE BERNARDI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)NÃO
INDICAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA
POR VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CARACTERIZADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.406-1 (132)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA
ADV. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DA BAHIA
S/A - BANEB
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos
econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.593-2 (133)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2)Planos
econômicos. (3) "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.775-5 (134)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CALÇADOS SAMELO
S/A E OUTROS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : SANÇÃO
BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO
DE B. PORTELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.019-7 (135)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PATOS DE MINAS E ALTO
PARANAIBA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO
ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.083-8 (136)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA
CONQUISTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO
ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: ADIN 694. (4)AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.544-7 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO
DE CRUZ ALTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos
econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.616-8 (138)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A
ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos
econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4)Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.626-4 (139)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPOS
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - BANERJ
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO
ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.625-6 (140)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PROCURADORIA GERAL DA
JUSTIÇA MILITAR
AGDO. : ADÃO PANTOJA DE
MARIA
ADV. : LINO MACHADO FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.02.98.
HABEAS-CORPUS - COISA JULGADA. O
habeas-corpus é imune à preclusão maior.
Possível é a impetração ainda que
o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em
habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e,
portanto, causa de pedir com contornos próprios.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.084-9 (141)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE GOVERNADOR VALADARES
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO
ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.336-3 (142)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : NERGEL DE SOUZA MONTEIRO
FILHO E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS SILVEIRA
E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.400-1 (143)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AGROVETERINÁRIA
GOIANÉSIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
ART. 102, III, "A" E "C", CF/88. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.131-7 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SCANIA BRASIL LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO TODOROW
ADVDOS. : VERA MARISA VIEIRA RAMOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
DO AGRAVADO. ART. 544, § 1º, CPC. (3) DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZADA. (4) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.728-2 (145)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO CREFISUL S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA W LINS JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos
econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência
de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.647-6 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : METALBRASIL INDÚSTRIA
METALÚRGICA E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV. : JOÃO CARLOS CHIESA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.856-4 (147)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : JOÃO CUSTÓDIO
NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE
SOUSA SILVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317,
§ 1º, RISTF. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção
Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal
de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.872-0 (148)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.223-5 (149)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADVDOS. : ROBISON NEVES FILHO E
OUTROS
AGDA. : OPÇÃO PROPAGANDA
LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ DE GOUVEIA
RIOS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
relativas à hipótese de cabimento do recurso especial,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.283-8 (150)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DA BAHIA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
ADVDOS. : HAROLDO CATARINO DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.462-0 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MÁRCIA
FERREIRA COUTO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: PETIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO
DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que,
ante a impertinência da alegação, a decisão
agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.809-0 (152)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA
TAMER
AGDOS. : GERALDO MARTINS FERREIRA
E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA DE
SOUSA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR
A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA
DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
1. Firme é o posicionamento
desta Corte no sentido de que não se constitui ausência
de prestação jurisdicional a solução
do conflito que se revela contrária ao interesse de quem
o postula.
2. De acordo com o que restou decidido
na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está
regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato
que coloca diante de eventual ilegalidade, mas não inconstitucionalidade,
tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.832-1 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
ADVDOS. : DIRCE BEATO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
relativas à hipótese de cabimento do recurso especial,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.875-2 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO MANOEL DOS
SANTOS
ADVDA. : MARIA TERESA TADEU ALMEIDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCEDEU AO RECORRIDO A ANISTIA DISPOSTO NO ART. 47 DO ADCT. ALEGADA
AFRONTA AO REFERIDO DISPOSITIVO TRANSITÓRIO.
Recurso extraordinário cuja
apreciação exigiria a análise dos elementos
fáticos em que se baseou o acórdão recorrido,
providência que não pode ser tomada na via extraordinária
em face do óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.976-3 (155)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : ADILSON DE MATOS PEREIRA
E OUTROS
ADVDOS. : MARCELO ALMEIDA DE MORAES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - LAURO DA GAMA
E SOUZA JÚNIOR
AGDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVDOS. : ERIKA GRESS DE SOUZA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANIFESTADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RIO DE JANEIRO, EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO ART. 97 DA CF.
Inexistência da alegada afronta
constitucional, vez que o aresto impugnado, em acatamento a decisão
do Órgão Especial da Corte, declarou a constitucionalidade
de dispositivo constitucional estadual.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.985-2 (156)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR
AGDA. : IBM BRASIL - INDÚSTRIA
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA
PAREDES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRECISA INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no
qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza
desatende os requisitos do art. 321 do RISTF, não havendo,
por isso, que ser conhecido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.135-2 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA
TAMER
AGDOS. : ARNALDO CORREA RABELO
E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO
BORBA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR
A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA
DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
1. Firme é o posicionamento
desta Corte no sentido de que não se constitui ausência
de prestação jurisdicional a solução
do conflito que se revela contrária ao interesse de quem
o postula.
2. De acordo com o que restou decidido
na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está
regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato
que coloca diante de eventual ilegalidade, mas não inconstitucionalidade,
tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.192-6 (158)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LACERDA COMERCIAL DE
MOTOS LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ELCIO BERQUO CURADO BROM
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência
da alegação, a decisão agravada é
de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.254-1 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDOS. : CARLOS REINBRECHT E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO
A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 147.797-1 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : USP UNIVERSIDADE DE SAO
PAULO
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : NIBIO JOSE MANGERONA
E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. - Ação movida por
servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção
dos denominados "gatilhos salariais". Competência
da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 164.103-7 (161)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA
DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : JOAO RODRIGUES E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma
julgou prejudicado, em parte, e, na outra parte, conheceu, mas
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Agravo regimental.
- Agravo que, na parte em que se
alude à pendência do julgamento de agravo de instrumento
contra despacho que não admitiu recurso extraordinário,
está prejudicado pelo posterior não-provimento desse
agravo de instrumento com trânsito em julgado.
- Por outro lado, não tem
razão a agravante quando sustenta que, no caso, a decisão
do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal
só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o
que não ocorreu na hipótese, uma vez que ela se
deu com relação a outro processo, o que possibilitaria
ao relator, na espécie, de adotar os seus próprios
fundamentos. Com efeito, por economia processual se tem admitido
que se o Plenário ou o Órgão Especial do
Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade em
incidente para esse exame, essa decisão proferida com referência
a um processo vincula as Turmas ou Câmaras dele em outros
processos em que a mesma questão constitucional seja discutida,
observando-se, assim, o preceito do artigo 97 da Constituição.
Em razão disso, em qualquer dos processos em que se invoque
a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é
esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso
extraordinário, e não as considerações
feitas pelo relator do acórdão da Turma ou da Câmara
que, a esse respeito, estava vinculado à decisão
do Plenário ou do Órgão Especial.
Agravo que se julga prejudicado em
parte, e na parte em que dele se conhece a ele se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 191.030-5 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARIO ARRUY
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - CELSO RIBEIRO
BASTOS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Estão os serventuários de notas e registros sujeitos
à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40,II,
e 236, e seus parágrafos, da Constituição
Federal).
Precedentes do Supremo Tribunal (RE
178.236, T. Pleno e RE 189.736, 1ª Turma).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.708-6 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : HOTEL TRANSCONTINENTAL
LTDA E OUTRO
ADV. : RITA VALÉRIA DE
CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OSMAR ALVES DE
MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. - A contradição
existente no acórdão resolve-se mediante a interposição
de embargos de declaração: CPC, art. 535, I.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.895-9 (164)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : NELSON DE OLIVEIRA CARVALHO
E CÔNJUGE
ADVDA. : ELYETTE BADARÓ
NASSIF
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Correção monetária de crédito rural.
Recurso extraordinário inadmissível,
por versar matéria infraconstitucional.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA N. 22.986-6 (165)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JOSÉ MACHADO E
OUTROS
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
E OUTROS
AGDO. : MESA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu do
recurso de agravo. Votou o Presidente. Plenário, 19.11.97.
EMENTA:
Não cabe agravo regimental, ao Plenário do Supremo
Tribunal, contra a decisão do relator, que, em mandado
de segurança, indefere o pedido de medida liminar.
Precedentes: AGRMS 20.941, 20.995
e 22.899.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 167.297-8 (166)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : CAPSULA COMERCIO E CONFECCOES
DO VESTUARIO LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : JULIO ALENCASTRO VEIGA
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. Embargos de declaração. 2. Inexistência
de omissão, contradição ou dúvida
a serem sanadas. 3. Hipótese em que os embargantes retomam
os fundamentos de mérito da questão. 4. O reexame
da matéria reveste-se de caráter infringente do
julgado, o que não é admissível nesta via
eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.481-9 (167)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : IVEST - INDÚSTRIA
DO VESTUÁRIO LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACÉLIO JACOB ROEHRS
E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em agravo em
agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
31.10.97.
EMENTA:-
Embargos declaratórios rejeitados, por não abordarem
o fundamento do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 194.772-1 (168)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : BOLIVAR GONÇALVES
POSSAS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Embargos de declaração: caráter infringente:
rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 202.047-1 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ALBERTO SGARBI
ADV. : IZAC TEIXEIRA DE GODOI
EMBDO. : BANCO SAFRA S/A
ADV. : FLÁVIO HENRIQUE
ZANLOCHI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL
ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STF. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO.
Balda que não se verificou,
por tratar-se de questão expressamente rejeitada pelo acórdão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 205.013-0 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ILKA DE GUITTES NEVES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
Decisão: A Turma decidiu
retificar a decisão do julgamento dos presentes embargos
de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, realizado em 03.02.98, para
que passe a constar: "A Turma recebeu, em parte, os embargos
de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator."
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para
declarar excluídas da condenação as parcelas
alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.897-8 (171)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : GILBERTO CESCATTO MORAES
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SANTOS
GEISLER E OUTRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Embargos de declaração.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão que
recebeu a denúncia, seria mister que se reexaminasse aprofundadamente
todo o inquérito policial e a resposta apresentada pelo
ora embargante, para o que, por seu rito sumário, não
é o "habeas corpus" o meio processual idôneo,
não havendo, portanto, omissão alguma quanto a não
se haver procedido a tal reexame. E a alusão feita no aresto
ora embargado à consideração do Ministério
Público, quando foi ouvido sobre a documentação
apresentada em sua defesa pelo ora embargante, - e consideração
essa invocada nas informações a este "habeas
corpus" prestadas pelo relator do aresto que recebeu a denúncia
-, visou a mostrar que a denúncia não foi fruto
de mera imaginação do órgão acusador,
não se podendo impedir, de plano, a este que, na instrução
da ação penal, faça prova da acusação.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 130.411-1 (172)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ADILSON PEREIRA DA CONCEICAO
ADV. : VALDECY DIAS SOARES
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS
S/A - BEG
ADV. : WALDEMAR FERREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTABILIDADE
DECORRENTE DE ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS. REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
São incabíveis embargos
de declaração, quando, a título de omissão,
suscita-se questão com o objetivo de infringir o julgado.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 145.177-7 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : ROVEMA RESTAURANTES LTDA
ADV. : MARCIO CAMARGO FERREIRA
DA SILVA
ADV. : MARCOS FERREIRA DA SILVA
E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MAURO DE MEDEIROS KELLER
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
O exame da matéria infraconstitucional em favor do contribuinte,
pelo Superior Tribunal de Justiça, não impede o
julgamento da questão constitucional, pelo Supremo Tribunal,
diante do recurso extraordinário diretamente oposto pela
Fazenda, ao acórdão da Corte estadual.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 165.830-4 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : IVD-IMOBILIARIA LTDA
ADV. : JULIANA FALCAO IRIGARAY
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário
para declarar que o recurso extraordinário fica conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na inicial, a impetrante, ora
embargada, não pretendeu se eximir, apenas, dos efeitos
dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram
alterações à legislação sobre
o P.I.S., mas, sim, também, do pagamento da própria
Contribuição Social.
2. Denegada a segurança, pela
sentença, esta foi mantida pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão
extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância
de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão,
ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse,
apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém,
agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é
de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas
para que a impetrante, ora embargada, fique eximida dos efeitos
dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
por esta Corte.
Não, porém, do pagamento
da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70.
Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449
são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo
Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito
de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado
na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios
são recebidos, para se esclarecer que o R.E. fica conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir a impetrante
e recorrida, ora embargada, apenas dos efeitos dos Decretos-leis
nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem
se eximir, porém, da obrigação de recolher
a contribuição do P.I.S. como prevista na LC 7/70
e recebida nos termos do art. 239 da Constituição
Federal.
6. Embargos Declaratórios
recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 167.906-9 (175)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
EMBDO. : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA
LTDA
ADV. : JULIO CESAR DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A
Turma recebeu os embargos de declaração em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO.
PRAZO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional
Federal julgou deserto o Recurso Extraordinário, diante
da intempestividade do preparo, ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria
infraconstitucional, também deferido pela Presidência
do Tribunal de origem e que independia de preparo.
Daí a remessa dos autos ao
S.T.J., cujo Relator negou seguimento ao Recurso Especial, mas,
inadvertidamente, determinou o envio do processo ao S.T.F., com
base na "Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, artigo
38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII".
3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos
ao T.R.F., cuja Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a
determinação do Relator, no S.T.J., no sentido da
remessa do processo para o S.T.F. 4. Inadvertidamente, o Ministério
Público federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial
do R.E.
5. E o Relator submeteu à
Turma o julgamento, levando-a a concluir pelo conhecimento, em
parte, do R.E. e, nessa parte, pelo provimento, ou seja, para
"ficar a recorrente exonerada, apenas, do recolhimento da
contribuição questionada, sobre o lucro apurado
no período-base que se encerrou em 31.12.1988.
6. A embargante, porém, demonstrou
nos Embargos Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto
na instância de origem.
E os autos até evidenciam
que tal decisão restou irrecorrida, ficando preclusa, portanto,
a declaração de deserção.
7. Aliás, a Embargada, em
face do caráter modificativo dos Embargos Declaratórios,
no caso, foi intimada para se manifestar e silenciou.
8. Embargos recebidos, para anular-se
o acórdão embargado e determinar-se o retorno dos
autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que,
uma vez preclusa a declaração de deserção
do R.E., não poderia este ter sido julgado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.956-6 (176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : SALIES LIMA S/A - INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES E
OUTRO
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E
OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Embargos
declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o
acórdão embargado contém obscuridades e omissões
capazes de gerar dúvidas na execução visa
a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 171.282-1 (177)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : HOTEL JATIUCA S/A E OUTROS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
02.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Na inicial, as autoras, ora embargadas,
não pretenderam se eximir, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis
nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram alterações
à legislação sobre o P.I.S., mas, sim, também,
do pagamento da própria Contribuição Social.
2. Julgada improcedente pela sentença,
esta foi mantida pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão
extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância
de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão,
ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse,
apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém,
agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é
de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas
para que as autoras, ora embargadas, fiquem eximidas dos efeitos
dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
por esta Corte.
Não, porém, do pagamento
da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70.
Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449
são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo
Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito
de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado
na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios
são recebidos, para ficar esclarecido que o R.E. é
conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir as
autoras e recorridas, ora embargadas, apenas dos efeitos dos Decretos-leis
nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem
se eximir, porém, da obrigação de recolher
a contribuição do P.I.S. como prevista na LC 7/70
e recebida nos termos do art. 239 da Constituição
Federal.
6. Embargos Declaratórios
recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime.
7. Sendo maior a sucumbência
das autoras, pagarão à Ré honorários
advocatícios. Custas em proporção.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 173.327-6 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : SERVEBEM COMERCIO DE
ALIMENTACAO LTDA
ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEA FIGUEIREDO
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 178.300-1 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : MAQUINAS BINZ LTDA E
OUTROS
ADV. : HUGO MOSCA
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI
E OUTROS
Decisão:
Por maioria a Turma rejeitou os embargos de declaração
vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio que
recebia os embargos tão só para
declarar que o recurso extraordinário era tempestivo.
Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma
12-06-95.
EMENTA: Recurso
Extraordinário. Embargos de declaração onde
se questiona a extemporaneidade do apelo extremo. 2. Matéria
relativa à intempestividade não foi objeto do julgamento
dos embargos de declaração conhecidos e rejeitados
pela Corte a quo. 3. Não cabe,
na espécie, retomar ponto não objeto do acórdão
nos embargos de declaração. 4. Incabível
falar em intempestividade do apelo conhecido e provido. 5. Embargos
de declaração em recurso extraordinário rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 185.496-1 (180)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : CONFECCOES MARINA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA E OUTROS
ADV. : HANS LORENZ JUNIOR E
OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatada a existência de
inexatidão material no acórdão, acolhem-se
os embargos de declaração para a correção
necessária.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.258-5 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : THEREZINHA SOSIGAN SOTRATI
E OUTROS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART.
4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289,
DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o
embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº
9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos
recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte:
§ 4º - As custas e
contribuições serão reembolsadas a final
pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso
I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".
2. No caso, os autores, ora embargados,
desembolsaram custas.
3. E como ocorreu sucumbência
recíproca, em proporções reputadas idênticas
pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante,
reembolsá-los de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios
recebidos para essa explicitação.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.034-4 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : JUDITH EUDÓXIA
FERREIRA REIS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ERRO
MATERIAL.
1. Não há na petição
inicial da ação qualquer pedido da autora, decorrente
de suposta auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, e
do art. 202 da Constituição Federal.
Por isso mesmo, de pretensão
dessa espécie a sentença, o acórdão
regional, o recurso extraordinário e o aresto, ora embargado,
não trataram.
2. Na verdade, a única pretensão
da autora, manifestada desde a inicial, foi a de aplicação
de benefício previsto no art. 58 do ADCT da CF/1988. E
assim foi a causa apreciada em todas as instâncias, inclusive
na extraordinária, sendo que, nesta última, o resultado
lhe foi desfavorável, em face do que ficou dito no acórdão
embargado.
3. Este, por conseguinte, não
excedeu os limites da causa e do R.E. nem se ressente de qualquer
outro vício.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.505-8 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ASSUNTA AUGUSTA DANIELI
ADV. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.873-1 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DIONE DE CARVALHO ALVES
E OUTROS
ADV. : IOSSEL VOLQUIND
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: - Embargos de declaração
rejeitados, por estar o acórdão embargado em conformidade
com o que foi pleiteado pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.987-8 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SUELY VIEIRA CARDOSO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.
EMENTA:
Questões atinentes à correção monetária
e aos juros devem ser decididas no juízo de execução,
conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.672-6 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : NELSON FRANCISCO
ADV. : MÁRCIA REGINA
SHIZUE DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART.
4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289,
DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte,
o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº
9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos
recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte:
§ 4º - As custas e
contribuições serão reembolsadas a final
pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso
I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".
2. No caso, o autor, ora embargado,
desembolsou custas.
3. E como ocorreu sucumbência
recíproca, em proporções reputadas idênticas
pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante,
reembolsá-lo de metade do respectivo "quantum".
- Embargos Declaratórios
recebidos para essa explicitação.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.012-0 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : GEORGINA FREITAS DOS
SANTOS
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.219-0 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SANTA OTÍLIA LIMA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.264-5 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : FRANCISCA NUNES ALVES
E OUTRO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.540-7 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HOLANDA POLETTO FERRI
ADV. : OMAR FERRI E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.941-1 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SANTA LOBO BRIAO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.036-2 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ARLINDO MAGALHÃES
SOARES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS.
1. O único ponto não
focalizado expressamente, no acórdão embargado,
e que fora objeto de consideração na inicial, na
sentença, no acórdão regional e no recurso
extraordinário, é o que diz respeito à pretendida
aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício
previdenciário concedido ao autor.
2. Sucede que tal concessão
ocorreu a partir de 06.01.1990.
E a revisão prevista no art.
58 do ADCT atinge apenas os benefícios "mantidos pela
previdência social na data da promulgação
da Constituição", ou seja, a 5 de outubro de
1988, não sendo esta, por conseguinte, a situação
do autor, ora embargante.
A ele se aplicam o art. 59 do ADCT
e as leis que, em seu cumprimento, foram posteriormente editadas,
o que, porém, não é objeto de pretensão
deduzida nestes autos.
3. Os demais pedidos da inicial são
meramente acessórios dos de caráter principal. E
como estes últimos restaram totalmente rejeitados, aqueles,
os acessórios, ficaram prejudicados.
4. Embargos recebidos em parte, para
essas explicitações.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.737-5 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: - Embargos de declaração
rejeitados, por estar o acórdão embargado em conformidade
com o que foi pleiteado pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.193-3 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OLÉSIA DA CUNHA
ROCHA
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.135-7 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : ALCINDO GIGLIO DOS SANTOS
ADVDOS. : NUIQUER SOUSA CASTRO
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão,
porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido
de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta
ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional
a solução de saber qual o alcance da regulamentação
da legislação infraconstitucional para efeito de
sua vigência. Estes embargos de declaração
têm, na verdade, nítido caráter infringente
que não é compatível com a natureza deles.
- Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.492-2 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : CERES CARPENA DE CARPENA
FERREIRA E OUTRA
ADVDOS. : EDUARDO DELGADO E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.877-1 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : CECÍLIA PEREIRA
CORDEIRO
ADV. : PEDRO MÁRCIO DE
GÓES MONTEIRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão,
porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido
de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta
ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional
a solução de saber qual o alcance da regulamentação
da legislação infraconstitucional para efeito de
sua vigência. Estes embargos de declaração
têm, na verdade, nítido caráter infringente
que não é compatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.587-7 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : LIA HANNICKEL PELLEGRINI
ADV. : CELSO ANTONIO DE PAULA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão,
porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido
de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta
ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional
a solução de saber qual o alcance da regulamentação
da legislação infraconstitucional para efeito de
sua vigência. Estes embargos de declaração
têm, na verdade, nítido caráter infringente
que não é compatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.642-8 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : OSWALDO NUNES DOS SANTOS
ADV. : RUBENS BETETE
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão: A Turma não
conheceu de ambos os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Segundo orientação
predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa
a fluir com a publicação do acórdão
no órgão oficial, não servindo de termo inicial
a mera notícia do julgamento, sendo que somente com o conhecimento
das conclusões do acórdão, lavrado e assinado,
é que podem ser suscitadas as dúvidas, obscuridades,
contradições e omissões passíveis
de ser corrigidas por meio de embargos declaratórios. Embargos
extemporâneos.
- Intempestividade dos novos embargos
de declaração.
Ambos os embargos de declaração
não conhecidos.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 188.876-8 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : SONY COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ANGELA MANSOR DE REZENDE
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo regimental em
recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O acórdão embargado,
salientando a existência de precedentes da Corte sobre casos
análogos ao presente, neles se fundou para o deslinde da
controvérsia.
A decisão do Ministro-Relator
que nega seguimento à pretensão deduzida no recurso
é ato processualmente válido, de conformidade com
os arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90.
Omissões inocorrentes.
Embargos rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 118.431-1 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - SERGIO FERNANDO
DAS NEVES
RECDO. : ANTONIO MILANESI
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Liquidação. Conversão do "quantum"
da liquidação em OTNs, nos precatórios a
ser expedidos.
- A jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que a conversão do "quantum"
do débito da Fazenda em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios
a ser expedidos, viola o disposto no § 1º do artigo
117 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 129.901-1 (202)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE URUGUAIANA
ADV. : HELIO CARVALHO SANTANA
E OUTROS
RECDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADV. : MOZART VICTOR RUSSOMANO
E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1ª Turma, 27.06.97.
EMENTA:
TRABALHISTA. PLANO CRUZADO. OFENSAS AO DIREITO ADQUIRIDO E AO
ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte
já se firmou no sentido de que as normas que alteram o
padrão monetário e estabelecem critérios
para conversão de valores em face dessa alteração
se aplicam de imediato, não se lhes aplicando as limitações
do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Precedentes:
RE 114.982 e AGRAG 139.160.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 143.458-9 (203)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : TCL-TRANPORTES E COMERCIO
LTDA
ADVDOS. : JOAO BATISTA ANTUNES
DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
E M E N T A: Contribuição
social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua
instituição, fundada no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade,
porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em
31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição
(STF, RREE 146.733 e 138.284).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 143.624-7 (204)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : AGENCIA SAO GERARDO LTDA
E OUTROS
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO
CAVALCANTE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS
PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 145.809-7 (205)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : ARATUR-HOTEIS E TURISMO
DE ARACAJU S/A
ADV. : ANA MARIA APARECIDA DE
FREITAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 154.028-1 (206)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : MUNICIPIO DE GUARAMIRIM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
COMPETÊNCIA - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM
FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. O § 2º do artigo 125 da Constituição
Federal não contempla exceção: a competência
para julgar a ação direta de inconstitucionalidade
é definida pela causa de pedir lançada na inicial;
sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado,
impõe-se concluir pela competência do Tribunal de
Justiça, pouco importando que ocorra repetição
de preceito de adoção obrigatória inserto
na Carta da República. Precedentes: Reclamação
nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação
nº 425, relatados pelos Ministros Moreira Alves e Néri
da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários
de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 155.229-8 (207)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : TECSUL REFRIGERACAO LTDA
ADV. : RENATO TIMES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 156.234-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : CAP-CONSTRUTORA ARAUJO
PEREIRA LTDA
ADV. : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE
NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 157.940-4 (209)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : SINDICATO DOS PROFESSORES
DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SÃO
CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO
PIRES E RIO GRANDE DA
SERRA
ADV. : ELIANA BORGES CARDOSO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ART.
8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO
DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA
INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta
no art. 8º, inciso II da Constituição Federal
veda a sobreposição, na mesma base territorial,
de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão
ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se
refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento
do dispositivo da Lei Fundamental.
2. Registro sindical efetivado sob
a égide da IN nº 05/90. Aplicação da
IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados.
Vulneração a direito adquirido. Inexistência.
O ato de fiscalização estatal se restringe à
observância da norma constitucional no que diz respeito
à vedação da sobreposição,
na mesma base territorial, de organização sindical
do mesmo grau.
2.1. Interferência estatal
na liberdade de organização sindical. Inexistência.
O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional
proibitivo, exerce mera fiscalização,.
3. Faculdade deferida aos "terceiros
interessados" pela Instrução Normativa nº
09/90 para impugnar os registros sindicais anteriormente autorizados.
Ofensa a direito líquido e certo da entidade. Alegação
improcedente. A impugnação dos registros por "terceiros
interessados" tem como único objetivo a observância
da norma fundamental, que veda a existência, na mesma base
territorial, de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se
a concessão do registro se deu sem atenção
à vedação constitucional, não há
que se falar em direito líquido e certo à sua manutenção,
ou em existência de direito adquirido, pois cabe à
Administração Pública anular seus próprios
atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
4. Mandado de segurança. Ausência
dos pressupostos necessários à concessão
do writ, visto que a autoridade apontada como coatora
não cassou o registro anteriormente deferido, limitando-se
a facultar aos "terceiros interessados", em prazo certo,
a sua impugnação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido para cassar a segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.498-0 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA CHRISTINA TIBIRICA
RECDO. : ALCINDA FERRARI DE ULHOA
CINTRA E OUTROS
ADV. : THEODOSIO PIRES PEREIRA
DA SILVA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Liquidação de sentença. Pagamento pela Fazenda
Estadual. Conversão do "quantum" da liquidação
em OTNs, nos precatórios a ser expedidos.
- Já se firmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a conversão do "quantum"
do débito da Fazenda em OTNs, nos precatórios a
ser expendidos, viola o disposto no § 1º do art. 117
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.824-1 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
RECDO. : JOSÉ ANTONIO PEREIRA
ADV. : CONSTANCIO GOMES DA SILVA
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator.
2a. Turma, 03.11.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA. (3) REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 159.978-2 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AUTO VIACAO 1001 S/A
E OUTRO
ADV. : JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PIS. D.L. 2445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE;
RE 148.754. (3) L.C. 7/70. RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE: RE 169.091. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 164.062-6 (213)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : TRANSPORTADORA NAUTILUS
LTDA
ADV. : ANA VIRGINIA RIO LIMA
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 164.617-9 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ARCELINDA MARIA MENTI
ADV. : SIDNEI WERNER E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NEIDA DA SILVA FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefício
Previdenciário (3) Art. 202, Inc. I. Não é
auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv. (4) Art. 201,
§ 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis.
Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido,
em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 166.830-0 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AULINDA ARROSI MAGGIONI
ADV. : JOAO L SEIBEL E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefício
Previdenciário (3) Art. 202, Inc. I. Não é
auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv. (4) Art. 201,
§ 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis.
Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido,
em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 167.972-7 (216)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : JULIO BOGORICIN IMOVEIS
MINAS GERAIS LTDA
ADV. : KATIA DOMINGOS DE PAULA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.421-6 (217)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SENP-S/A SOCIEDADE ELETROTECNICA
NORTE DO PARANA E
OUTROS
ADV. : ROMEU SACCANI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PIO CERVO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- ANTERIORIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI.
Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo
previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta
Política da República, conta-se a partir da veiculação
da primeira o período de noventa dias de que cogita o §
6º do artigo 195, também da Constituição
Federal. A circunstância de a lei de conversão haver
sido publicada após os trinta dias não prejudica
a contagem, considerado como termo inicial a data em que divulgada
a medida provisória.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.487-9 (218)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
ADV. : MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO E OUTROS
RECDO. : CASAMATER CASA DE SAUDE
E MATERNIDADE TERESINA LTDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.513-1 (219)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : PLASTICOS GUARAPIRANGA
S/A
ADV. : LUIZ GASTAO DE CARVALHO
CUNHA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.669-3 (220)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : ARAGUARI CONSTRUCOES
LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE PEREIRA CAPUTO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS
PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.672-3 (221)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : LAPIDACAO E COMERCIO
DE DIAMANTES CAVALLI LTDA
ADV. : JULIO CESAR BACELAR DA
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.754-1 (222)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IVES CAMPOS DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
E OUTROS
RECDO. : CONDOMINIO DO BLOCO B
DA SQS 210
ADV. : SILAS CANDEIA DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- DEVIDO PROCESSO LEGAL - OMISSÃO. Deixando o órgão
julgador de emitir entendimento explícito sobre a matéria
versada em embargos declaratórios, forçoso é
concluir pela transgressão aos incisos XXXVI e LV do
artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal. A garantia de acesso ao Judiciário não
pode ser vista por ângulo simplesmente burocrático,
ou seja, de contar o jurisdicionado com a abertura do protocolo
da Corte. Encerra a observância irrestrita à organicidade
própria ao Direito, pouco importando que, para tornar
prevalente a Carta Política da República, tenha
o Supremo Tribunal Federal de partir de noções
contidas na legislação instrumental comum. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 158.215-4/RS, Relator Ministro
Marco Aurélio, Segunda Turma, Diário da Justiça
de 7 de junho de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.811-4 (223)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARONI E FOLLE LTDA E
OUTROS
ADV. : CELIO ARMANDO JANCZESKI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.864-5 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : C&K CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADV. : JOSE LUIS MOSSMANN FILHO
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CARACTERIZADA.
(5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL
(LEI 7.689/88, ART. 9º) QUANTO ÀS COMERCIAIS. RESSALVADA
A CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DO D.L. 1.940/82 ATÉ
O ADVENTO DA L.C. 70/91 (5) PRECEDENTE: RE 150.755. (6)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 169.077-1 (225)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CESA CIA EMPREENDIMENTOS
SABARA
ADV. : CLAUDIO LITHZ PEREIRA
E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
ADV. : VERA LUCIA DA SILVA TAVARES
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Multa por degradação do meio ambiente.
Exercida defesa previa à homologação
do auto de infração, não padece de vício
de inconstitucionalidade a legislação municipal
que exige o depósito prévio do valor da multa como
condição ao uso de recurso administrativo, pois
não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau
de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1049,
sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97.
Contrariedade não configurada,
do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Recurso extraordinário de
que, por esse motivo não se conhece.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 169.416-5 (226)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COOPERATIVA REGIONAL
AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS LTDA
ADV. : SILVIO LUIZ DE COSTA
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA
NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES,
PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
PARA RESSALVAR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940/82 ATÉ O ADVENTO DA LEI 7689/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.286-9 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA STELA DE ANDRADE
ADV. : MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
COMPETÊNCIA - UNIÃO
FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE - DEFINIÇÃO.
À Justiça Federal compete definir o interesse da
União na causa. A intervenção desta, articulando-o
e suscitando a incompetência da Justiça comum, é
de molde a provocar o deslocamento do processo para a Justiça
Federal. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs
94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados pelos Ministros
Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello,
todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de
1985 e 10 de dezembro de 1996, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 172.212-6 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ANTONIO CARLOS BORGES
ADVDOS. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
E OUTROS
RECDOS. : CAMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
E OUTROS
ADV. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 28.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VEREADORES. REMUNERAÇÃO.
FIXAÇÃO EM CADA LEGISLATURA PARA A SUBSEQÜENTE.
ART. 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente.
2. Vereadores. Fixação
de remuneração para viger na própria legislatura.
Ato lesivo não só ao patrimônio material do
Poder Público, como à moralidade administrativa,
patrimônio moral da sociedade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.352-2 (229)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS
S/A - BRADESCO
ADV. : EDUARDO GUIMARAES M PEREIRA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECDO. : LUIZ CARLOS ZANOTELLI-ME
E OUTROS
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGOS
102, III E 105, II, "A", DA C.F.).
1. O Recurso Extraordinário
não comporta conhecimento, porque interposto contra acórdão
denegatório de Mandado de Segurança, quando cabível,
na verdade, seria o Recurso Ordinário, para o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a",
da Constituição Federal.
2. Por isso mesmo, o Superior Tribunal
de Justiça não conheceu do Recurso Especial igualmente
interposto pelo impetrante, ora recorrente.
3. No caso, tanto o acórdão,
que denegou o Mandado de Segurança, quanto o que rejeitou
os Embargos Declaratórios, foram proferidos quando já
vigorava a Constituição Federal de 05.10.1988. Por
conseguinte, também sob a regência desta é
que o R.E. foi interposto: indevidamente, porque não enquadrável
nas hipóteses do art. 102, III, da C.F.
4. Aliás, o aresto recorrido
não precisou tratar de temas constitucionais, para concluir
como concluiu.
5. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.804-4 (230)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CIA INDUSTRIAL H CARLOS
SCHNEIDER E OUTROS
ADV. : MARCOS LEANDRO PEREIRA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS
PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.650-1 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ESMERALDA FIGUEIREDO
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios
de prestação continuada concedidos posteriormente
à promulgação da Constituição
Federal não se aplica o critério de atualização
inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma
de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Orientação
assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 199.994).
Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.677-9 (232)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : INSTITUTO PITAGORAS DE
EDUCACAO SOCIEDADE LTDA E OUTRO
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 181.898-1 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JUAREZ CESAR RIGO &
CIA LTDA E OUTRO
ADV. : PEDRO PRIMO PAULO BARILI
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS
PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.329-1 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO FRANCÊS E
BRASILEIRO S/A
ADV. : ETELVINO SCHWINGEL
RECDO. : A ILMO CASSEL & CIA
LTDA
ADV. : ROSANGELA SLOMP E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.11.96.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Alegação de
ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição.
O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma
maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não
ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei
Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido,
com ressalva do ponto de vista do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.136-7 (235)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS
MIRANDA CORREA
RECDO. : F. V. PARTICIPAÇÕES
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO
ADV. : THAIS HELENA DE QUEIROZ
NOVITA E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. No julgamento do R.E. nº
150.755-1-PE, o Plenário do S.T.F. reconheceu a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989.
Sendo assim, o Finsocial é devido, pelas empresas prestadoras
de serviços, até a edição da Lei Complementar
nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre
a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS
(AgRg), expressão esta, que, inscrita no referido art.
28, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. E a 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, declarou a constitucionalidade, também,
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às mesmas
empresas (exclusivamente prestadoras de serviços).
3. R.E. conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.104-4 (236)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACELIO JACOB ROEHRS E
OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIABILIDADE. Caso a caso, o Supremo Tribunal
Federal deve perquirir até que ponto o que decidido pela
Corte de origem revela inobservância ao devido processo
legal. Enfoque que se impõe no que o inciso LV do artigo
5º
da Constituição Federal remete, necessariamente,
a normas estritamente legais. Cabimento do extraordinário
em hipóteses em que, mesmo diante de embargos declaratórios
o órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista
deixou de examinar matéria de defesa. Não se coaduna
com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal,
de guardião maior da Carta Política da República,
alçar a dogma a assertiva segundo a qual a violência
à Lei Básica, suficiente a impulsionar o extraordinário,
há de ser frontal e direta. Dois princípios dos
mais caros nas sociedades democráticas, e por isso mesmo
contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que
remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação
ordinária - os princípios da legalidade e do devido
processo legal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO.
Uma vez constatado o silêncio sobre matéria de defesa,
impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo
o órgão julgador no vício de procedimento,
tem-se a transgressão ao devido processo legal no que encerra
garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da República
- artigo 5º,
inciso LV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.658-1 (237)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : SERGIO MARCOS ALVARENGA
DA SILVA
RECDO. : ADONALDO DA SILVA BAIAO
E OUTROS
ADV. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3)
Recurso conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.073-1 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDO. : LAURO LIBERATTO E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
NATALINA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
1988. LEI COMPLEMENTAR 644/89-SP. OFENSA CONSTITUCIONAL INOCORRENTE.
O acórdão recorrido,
ao assegurar o cálculo da gratificação natalina
considerados os vencimentos do mês de dezembro de 1988,
limitou-se a dar aplicação à Lei Complementar
nº 644/89, que estabeleceu efeito retroativo ao tomar por
termo inicial o dia 05 de outubro de 1988.
Ofensas constitucionais inocorrentes.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.832-5 (239)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : NARDELE DEBORA C ESQUERDO
RECDO. : CIMENTO CAUÊ S/A
ADV. : JOSE LUIZ DE GOUVEIA
RIOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A
regra do § 5º do artigo 23 da Carta Federal de 1969,
com a redação decorrente da Emenda Constitucional
nº 23/83, no que impõe a uniformização
de alíquota, alcança venda de mercadoria para adquirente
prestador de serviços. A expressão "consumidor
final" tem pertinência na espécie.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.124-5 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : RECRUSUL S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTROS
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI Nº 7.689/88. ART. 2º DA LEI Nº 7.856/89, DE
25 DE OUTUBRO DE 1989.
1. Na inicial do Mandado de Segurança
a impetrante, ora recorrida, pretendeu eximir-se totalmente do
pagamento da Contribuição Social para o lucro das
pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da Seguridade
Social, por reputá-la inconstitucional, pelas razões
expostas a fls. 2/10.
2. A sentença de 1º grau,
depois de aludir a precedentes jurisprudenciais, denegou o Mandado
de segurança.
3. A impetrante apelou, insistindo
na concessão do Mandado de Segurança, como pleiteado
na inicial.
4. O voto do Relator e condutor do
acórdão da apelação, depois de fazer,
também, considerações sobre a "constitucionalidade
das Leis nºs. 7.689/88 e 7.856/89, ressalvados, respectivamente,
os artigos 8º e 2º das aludidas legislações",
concluiu, julgando o recurso como interposto e a ação
como proposta.
5. Vale dizer: a sentença
de 1º grau denegou o Mandado de Segurança e o acórdão
regional confirmou-a, ao negar provimento à apelação
da impetrante.
6. Sendo assim, não houve
sucumbência para a União Federal, razão pela
qual lhe falta interesse de recorrer.
7. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.759-1 (241)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CONTE & CONTE LTDA
E OUTROS
ADV. : ARMEU BERGMANN E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL NOS MOLDES DA LEI 7689/88 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE
150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA
RESSALVAR A COBRANÇA NOS MOLDES DO DL 1940/82 ATÉ
O ADVENTO DA LC-70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.171-8 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MARLY LEIBRUDER
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Servidor público. Isonomia. Direito adquirido.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo
39, § 1º, da Constituição, porquanto é
ele um preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar
o princípio da isonomia, considerando especificamente os
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
- Permanece íntegro, portanto,
o enunciado da súmula 339 desta Corte que é aplicável
ao caso sob exame: "não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
- Quanto à alegação
de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição,
diz ela respeito, no caso, a violação indireta ou
reflexa da Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
- Não-aplicação
do artigo 40, § 4º, da Constituição a
servidor em atividade.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.275-2 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : RM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PNEUMATICOS LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA
10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em
se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória
nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição
desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo
do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente,
apurado no balanço do próprio exercício de
1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse
precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.354-1 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MIRIAN PTACHCOVSKI BACAL
RECTE. : RESTAURANTE CAMPESTRE
FAZENDA HOTEL LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA
RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de
São Paulo e, em conseqüência, julgou prejudicado
o recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - ICMS. Operações
de fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares. Incidência sobre
o total da operação. Legitimidade das Leis Paulistas
nºs 5.886/87 e 6.374/89.
O Plenário declarou a constitucionalidade
das Leis nºs. 5.886/87 e 6.374/89 do Estado de São
Paulo, que estabeleceram a incidência do ICMS sobre o total
das chamadas operações mistas, envolvendo circulação
de mercadorias e prestação de serviços. Precedentes.
Recurso extraordinário do
Estado de São Paulo conhecido e provido.
Recurso extraordinário do
contribuinte prejudicado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.286-9 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : GONDOLA TRANSPORTES LTDA
ADV. : JOAO CARLOS F BASSO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.484-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : THEOLINDA VERRUCK SCHMITZ
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.492-2 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : MARIA LUCIA THEVES FONTANIVE
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.529-5 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : ELSENA ECKHARDT
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.533-3 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : CECILIA OESTREICH LASSEN
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.069-8 (250)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : APREL - APARELHOS DE
PRECISAO LTDA
ADV. : WLADYSLAWA WRONOWSKI
E OUTRO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS
COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.567-3 (251)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JURIMAR DE ALMEIDA
ADV. : TARCISIO LEITAO DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACESSO
AO JUDICIÁRIO - VIABILIDADE. Se em questão os preceitos
dos incisos XXXV e LXV do rol das garantias constitucionais, cabe
ao Supremo Tribunal Federal sopesar as peculiaridades do caso
e, então, dizer da ocorrência, ou não, de
ofensa ao Diploma Maior. Impossível é alçar
a dogma a jurisprudência segundo a qual o malferimento à
Carta, suficiente a impulsionar o extraordinário, há
de ser frontal e direto, não servindo aquele intermediado
pelo desrespeito a normas estritamente legais. A tomada linear
desse enfoque acabaria por relegar à inocuidade princípios
básicos, como são os do acesso ao Judiciário
e do devido processo legal, cujos parâmetros estão
na legislação comum. Configura-se a violência
ao princípio do acesso ao Judiciário e ao devido
processo legal exigir de procurador autárquico a apresentação
de instrumento de mandato.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.926-1 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : F A OLIVA & CIA LTDA
ADV. : TARCISIO GERMANO DE LEMOS
FILHO E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE JUNDIAI
ADV. : ROLFF MILANI DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.999-2 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DE GUARULHOS
ADV. : REGINA FLAVIA LATINI
PUOSSO
RECDO. : ESPOLIO DE ANTONIO ARAUJO
PINTO
ADV. : ALAN KEATING FORTUNATO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
AÇÃO RESCISÓRIA
- VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA REPÚBLICA
- INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória
sobre violência à Constituição Federal,
o óbice relativo a tratar-se de preceito que mereceu interpretação
controvertida há de ser perquirido considerados os pronunciamentos
do Supremo Tribunal Federal, no que exerce, mediante o julgamento
de recurso extraordinário e pouco importando a espécie
de ação na qual haja sido interposto, a atribuição
de guarda maior da Carta. Inexistência de dissenso jurisprudencial,
na Corte Suprema, acerca da aplicação do artigo
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
aos débitos da Fazenda decorrentes de desapropriações
e existentes quando promulgada a Carta de 1988. Irrelevância
do conflito interpretativo verificado nos demais tribunais.
EXECUÇÃO
- FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO
- ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DA CARTA FEDERAL DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM
A PARTE PERMANENTE. A norma inserta no artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal objetivou
a passagem do sistema de satisfação de débitos
previsto na Carta anterior, no que inadmitida, segundo a óptica
do Supremo Tribunal Federal, a atualização da quantia
estampada no precatório, perpetuando-se as execuções,
para o atual, a implicar o desejável pagamento do que devido.
Inexistência de incompatibilidade entre o preceito transitório
e os permanentes - artigos 5º, inciso XXII e 100 da Carta
Política da República.
EXECUÇÃO
- FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÕES.
O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos débitos
decorrentes de desapropriação existentes à
época da respectiva promulgação. Provimento
judicial em sentido contrário, uma vez trânsita em
julgado, desafia ação rescisória, considerada
a violência à citada norma constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.226-8 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MADEREIRA BRASIL LTDA
ADV. : GUSTAVO SILVA MATTHES
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP- JOSE RAMOS NOGUEIRA
NETO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: ICM. CREDITAMENTO. ART. 23,
II, DA EC Nº 1/69. DIREITO MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA
DE EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
Embora a recorrente insista que houve
afronta ao princípio da não-cumulatividade ao se
recusar crédito legítimo, não se poderia
averiguar tal ocorrência sem a avaliação das
provas e dos fatos com base nos quais decidiram as instâncias
ordinárias.
De qualquer sorte, o preceito constitucional
não viria a alterar a verdadeira questão da causa,
posto que o exame da legitimidade do documento fiscal que gerou
o direito de crédito questionado é inviável
de fazer-se na via do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.927-6 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : RADIANTE TRANSPORTES
GERAIS LTDA
ADV. : ANTONIO SILVIO PATERNO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.511-8 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : IKUKO KINOSHITA
RECDO. : NOVA DISTRIBUIDORA IRMAOS
REIS S/A
ADV. : MARIA ABADIA PINHEIRO
COSTA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL prevista na LEI 7.787/89 (art. 3º, I e II) resultado
de conversão da MP 63/89. Interpretação
do seu art. 21, conforme a Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal
decidiu que: quanto ao inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89,
por não ser ele fruto do disposto no art. 5º, I, da
MP 63/89, conta-se, a partir da publicação da lei
de conversão, o período de noventa dias a que se
refere o art. 195, § 6º, da Constituição,
e quanto ao item II do art. 3º, por ser de idêntico
teor ao da Medida Provisória convertida, não é
preterido, pelo já citado art. 21, o princípio constitucional
da anterioridade mitigada, contando-se, a partir de sua publicação,
o correspondente período de noventa dias.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.918-6 (257)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : EDMUNDO CALAF E OUTROS
ADV. : KIYOSHI ISHITANI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS
- DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação
dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos
os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias
das prestações - vencimentos - impossível
é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência
dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto,
a "mora solvendi". Os compensatórios têm
a incidência cessada em face da referência apenas
aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.975-5 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : TRANSCAT TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADV. : ZANON DE PAULA BARROS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.011-2 (259)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDO. : PALACE HOTEL LTDA E OUTROS
ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
02.09.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.256-5 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
ADV. : ADACIO AUGUSTO PANZONE
DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : JOAO MONGELII NETO
ADV. : ELAINE CRISTINA VICENTE
QUALHOSSI DE ALCÂNTARA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
COMPETÊNCIA - AUTARQUIA X
SERVIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. Em se tratando de relação
jurídica regida pela Consolidação das Leis
do Trabalho, a competência, a teor do disposto no artigo
114 da Constituição Federal, é da Justiça
do Trabalho, pouco importando que a parcela tenha origem remota
na legislação local.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.564-5 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO
RECDO. : FRANCISCO LUIZ DA CUNHA
ADV. : JOSE SEGUNDO DA ROCHA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo Recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.945-4 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JOSE AYRES RIBEIRO
ADV. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LAZARO DUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. Em se tratando de hipótese de auxílio-doença
transmudado em aposentadoria por invalidez, a equivalência
prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não pode desaguar em número
de salários-mínimos inferior ao alcançado
quando do início do primeiro dos benefícios, ou
seja, do correspondente ao auxílio-doença. Entre
as interpretações possíveis, deve prevalecer
a que afaste verdadeiro paradoxo, resistindo o artífice
do Direito ao literalismo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.032-1 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
RECDO. : GIUSEPPE PIZZI
ADV. : ANTONIO DOS REIS ELIAS
TEIXEIRA
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Não é auto-aplicável o disposto no art. 192,
§ 3º, da Constituição.
Recurso, nessa parte, provido, mas
do qual não se conhece no tocante ao índice de correção
monetária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.395-8 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDO. : VIACAO NORDESTE LTDA
ADV. : ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.408-3 (265)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CLAUDIO SANTIAGO ONOFRE
PEREZ HIDALGO
ADV. : EMIDIO RODRIGUES CARREIRA
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Não cabe, nesta instância
extraordinária, em que só é possível
o exame de alegação de afronta direta à Carta,
adentrar-se no campo infraconstitucional, para verificar se a
interpretação conferida pelo Superior Tribunal de
Justiça à lei federal foi correta.
O controle da tempestividade do recurso
especial, por constituir pressuposto recursal, revela-se insuscetível
de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.401-1 (266)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AUTO VIACAO CARAMURU
LTDA
ADVDOS. : SILVIO LUIZ DE COSTA
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.472-1 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GUILLERMO ARREGUI DIAZ
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 04.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.648-1 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE ARNALDO PEREIRA
DOS SANTOS
RECDO. : EMPRESA DE TRANSPORTES
"CPT" LTDA
ADV. : JOSE LUIZ GIMENES CAIAFA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.701-6 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : BIO-SYSTEM INFORMÁTICA
S/C LTDA
ADV. : LAFAIETE PUSSOLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.768-7 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : CELSO LOPES E OUTRO
ADV. : LUIZ CARLOS BERNARDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
(2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOS ANTES DA
CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT A PARTIR DE
ABRIL DE 1989. (3) APÓS A CF/88. NÃO APLICAÇÃO
DO DISPOSTIVO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES: RREE 184.747 E
191.742. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.779-2 (271)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : IÁRIS RAMALHO
CORTÊS E OUTROS
RECDO. : EWERTON CALÇADOS
LTDA
ADV. : RAIMUNDO BARRETO FILHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido
pelo artigo 47 do ADCT.
- A jurisprudência desta Corte
se firmou no sentido de que "o limite, a que se refere o
item IV do parágrafo 3º do art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para a consecução
do benefício concedido no "caput" do dispositivo,
refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos
títulos, ou contratos, e não ao de cada um deles
isoladamente (assim, a título exemplificativo nos RREE
136.096, 136.117, 134.225, 134.519 e 135.977, bem como nos ERE
133.988)".
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.942-6 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OLINDA CARRARA
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus
da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.374-1 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : SUELY REGINA BETTIO
ADV. : SANDRA HELENA GEHRING
DE ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- Competência. 2. Servidor público estadual contratado
sob o regime da CLT. 3. Diferenças salariais. 4. Justiça
do Trabalho. 5. Compete à Justiça do Trabalho dirimir
demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime
da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais
de aplicação própria a funcionários
estatutários. Competência que decorre da inteligência
do art. 114 da Constituição Federal. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.584-1 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : TRANSITÁRIA BRASILEIRA
S/A - TRANBRASA E OUTRO
ADV. : GONTRAN PEREIRA COÊLHO
PARENTE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
02.09.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.663-5 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : JOÃO BOSCO DE
SALES
ADVDOS. : PAULO DE SOUZA COUTINHO
FILHO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Concurso público: se, além dos 500 candidatos melhor
colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a convocação
de outros, "conforme as necessidades dos serviços",
não afronta o princípio da isonomia que a Administração
haja limitado a 1000 o número dos chamados à segunda,
eis que, para tanto, observou a ordem de classificação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.704-6 (276)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : DENISE COSTA GRANJA
ADV. : HELOISA RODRIGUES CAMARGO
FELIPE DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3)
URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.429-3 (277)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FRANCISCO HYCZY DA COSTA
E OUTROS
ADV. : MARCIA CAMPOS DA SILVA
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa
parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Imposto de renda na fonte. Lei n.º 7713/1988, art. 35. Incidência
sobre o lucro líqüido, como antecipação
do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular
de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC,
a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade
da expressão "o acionista" e a constitucionalidade
das expressões "o titular de empresa individual",
constantes do art. 35 da Lei n.º 7713/1988. Na mesma decisão,
a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o
sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência,
salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do
assentimento de cada sócio a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição.
3. Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária
no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato
social, matéria não objeto de apreciação
no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento
do writ, tão-só, a partir do juízo
de invalidade do art. 35 da Lei n.º 7713/1988, sem a distinção
que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário.
4. Recurso extraordinário conhecido, com base no
art. 102, III, letra "b", da Constituição,
provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a
quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando
a espécie à luz do contrato social da impetrante
e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao
que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese
em que não é aplicável a Súmula 456.
6. Quanto aos recorrentes pessoas físicas, não se
conhece do recurso. 7. Relativamente à sociedade anônima
recorrente, o recurso é conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.913-9 (278)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FLORESTAS RIO DOCE S/A
ADV. : FRANCISCA COELHO DE ROSE
E OUTROS
RECDO. : FÁBIO LINHARES
FRANÇA
ADV. : MARCO ANTÔNIO DE
CASTRO E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 02.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento (súmulas
282 e 356) da questão relativa à ofensa ao artigo
5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.838-3 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - RENATA VASCONCELLOS
SIMÕES
RECDO. : AMÉLIA AUGUSTA
SOARES DA CUNHA MACHADO E OUTROS
ADV. : RICARDO MARCHI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
APOSENTADOS - IGUALAÇÃO
REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA. A norma insculpida
no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal
encerra homenagem à isonomia. Descabe interpretá-la
a ponto de alçar os aposentados a situação
superior à daqueles que continuam na ativa. Isso acabaria
por ocorrer caso viesse a ser estendida a contagem de pontos,
de que cuida a Lei Complementar nº 444/85, do Estado de São
Paulo, àqueles que, à época da respectiva
vigência, já se encontravam aposentados, ficando
inviabilizada a contagem dos pontos, por ano de exercício
de atividade de magistério, tal como prevista, ou seja,
considerado como termo inicial a data da vigência da lei.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 134.578/SP,
do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão no âmbito
da Primeira Turma, e cuja decisão foi veiculada no Diário
em 6 de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.369-7 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ RODRIGO DA COSTA
MANSO
ADV. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.081-2 (281)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : AMILTON PIRES E OUTROS
ADV. : EURÍPEDES CLAITON
R. CAMPOS E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA: Captação,
por meio de fita magnética, de conversa entre presentes,
ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada
por um dos interlocutores, vítima de concussão,
sem o conhecimento dos demais.
Ilicitude da prova excluída
por caracterizar-se o exercício de legítima defesa
de quem a produziu.
Precedentes do Supremo Tribunal HC
74.678, DJ de 15-8-97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos
da Primeira Turma.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.120-7 (282)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA FURTUOSA DE ALBUQUERQUE
SILVA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.156-8 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - LUCIANA A RANGEL
BERMUDES
RECDO. : IMÓVEIS REAL LTDA
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR E
OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário contra decisão referente
a execução de precatório.
- O Plenário desta Corte,
recentemente, firmou, por maioria de votos, o entendimento de
que a decisão do Presidente do Tribunal - inclusive a do
agravo regimental a que ela deu margem - em questão relativa
a precatório é de natureza administrativa, não
dando margem a recurso extraordinário por não se
tratar de causa no sentido em que essa expressão é
utilizada no inciso III do artigo 102 da Constituição,
ou seja, de causa judicial (assim nos agravos regimentais em RE
211.589, 209.737, 215.290 e 213.696, entre outros).
No caso, a decisão recorrida,
tomada em agravo regimental, diz respeito a despacho relativo
a execução de precatório.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.564-4 (284)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : CATHARINA PEREIRA DA
SILVA E OUTROS
ADV. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3)
URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
RE 218.696. (5)Recurso conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.059-7 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : RUTH RODRIGUES
ADV. : ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ARATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.116-0 (286)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PEDRO ADAUCTO MENEZES
DA CRUZ E OUTROS
ADV. : LÚCIO JAIMES ACOSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.205-1 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : F.M.E. FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES
HERNANDEZ
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA
NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES,
PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.289-1 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : CIA METALÚRGICA
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - CIMEI E
OUTROS
ADV. : ANTONIO MILTON PASSARINI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO. CTN: ART. 151, INC. II. (3) OFENSA CONSTITUCIONAL
NÃO CARACTERIZADA. (4) OFENSA REFLEXA. (5) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.739-7 (289)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDOS. : THALIA VIEIRA SOREN E
OUTROS
ADVDOS. : NAZARE CORREA PASSOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
GATILHO SALARIAL - LEI Nº
2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção
da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reserva, o Decreto-Lei nº
2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de
preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação
pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno,
sendo redator para o acórdão do primeiro e relator
do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos
Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.803-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DURVALINO DA SILVA BARROS
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.858-0 (291)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA
MIRANDA CORREA
RECDO. : POWER QUADROS ELÉTRICOS
LTDA
ADVDOS. : RITA VALÉRIA DE
CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. ACÓRDÃO
QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão contrária
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido
encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço
financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º
da lei criadora.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.568-3 (292)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ANTONIO ANDRELINO MASCARIN
ADV. : MARIO SENHORINI
RECDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : SELMA CRISTINA SAITO
AZEVEDO E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Benefício do artigo 47 do ADCT.
- Falta de prequestionamento das
alegações de ofensa aos incisos I, XXXV e LV, do
artigo 5º da Constituição.
- Depósito liberatório
que foi feito dentro do prazo, mas por valor que não era
suficiente para a liberação. Complementação
posterior, já fora do prazo, diante da alegação
de insuficiência do depósito feita na contestação,
caracterizando-se, assim, retardamento imputável exclusivamente
ao recorrente, razão por que decaiu do direito ao benefício
constitucional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.798-8 (293)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDA. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando
a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência,
entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos
destinados à impressão de livros, jornais e periódicos,
ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel
utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu
desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio
constitucional equipamentos do parque gráfico, que, evidentemente,
não são assimiláveis ao papel de impressão.
Conhecimento e provimento do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.805-4 (294)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LÍBANO JORGE CHEDID
ADVDOS. : JOSÉ WANDERLEY
BEZERRA ALVES E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Alegação, não demonstrada, de colidência
de defesas.
Recurso extraordinário criminal
de que, em conseqüência, não se conhece.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.856-9 (295)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : PEDRO MARQUES DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO JOSÉ
DOS SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
Decisão: A Turma decidiu
retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário,
realizado em 09.12.97, para que passe a constar: "A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator." Unânime. 1a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%).
Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto
no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88.
Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido
e em parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.932-8 (296)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO DE SOUZA
SAMPAIO E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES
VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3)
URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.252-3 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JADYR CÂNDIDO PONTES
ADV. : CÉLIO DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
(2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA
CF/88. (3) APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT A PARTIR
DE ABRIL DE 1989. PRECEDENTE: RREE 184.747 E 191.742. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.497-6 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : DIANA ROSA DE FREITAS
SÁ E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho
e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que não conhecia do recurso. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 29.09.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio,
junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário,
no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir
a concessão de 16,19% (7/30) nos meses de junho e julho
de 1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.743-6 (299)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDOS. : CARLOS DA SILVA E OUTRO
ADV. : ZELIA MARIA RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.857-2 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GRUPO EDITORIAL SINOS
S/A
ADVDOS. : BEN-HUR TORRES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
ICMS. Tinta para impressão de jornal. Não ocorrência
de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o
entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761,
174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais
relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive
para fotocomposição por laser, filmes fotográficos,
sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas
e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade
tributária prevista no artigo 150, VI "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta de
impressão de jornal, razão por que o acórdão
recorrido, por não ter esse insumo como abrangido pela
referida imunidade, e, portanto, não ser ele imune ao ICMS,
não divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.337-7 (301)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : AGUIMAR DOMINGOS ROSA
ADV. : CARLOS BELTRÃO
HELLER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.515-2 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDA. : ODAN - INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. ACÓRDÃO
QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão contrária
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido
encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço
financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º
da lei criadora.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.526-4 (303)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SOCIEDADE IMPRESSORA
CAXIENSE LTDA
ADVDOS. : EVERTON PEREIRA DE MATTOS
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA,
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
federal firmou orientação no sentido da legitimação
dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando
o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior à apresentação do comprovante
da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.508-0 (304)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : WHITE MARTINS SOLDAGEM
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : MATIAS DE OLIVEIRA LOPES
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
Adicional do imposto de renda previsto no artigo 155, II, da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 633, declarou inconstitucional
a Lei nº 1.394 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu
para esse Estado o adicional do imposto de renda previsto no artigo
155, II, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.582-5 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : MARIA THEREZA DIEDRICH
WOLFART
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.749-7 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : RAIA E CIA LTDA
ADVDOS. : ANSELMO DOMINGOS DA PAZ
JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : NANCY AL-ASSAL
RECDO. : SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ELOISE MARRON E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: FARMÁCIAS E DROGARIAS.
FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ISONOMIA,
À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA E À DEFESA
DO CONSUMIDOR.
O estabelecimento de horário
de funcionamento do comércio local é inerente à
autonomia municipal conferida pela Constituição
ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse
(art. 30, I).
Inocorrência de afronta aos
princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência
e iniciativa e da defesa do consumidor.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.884-1 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDOS. : LUCIENE RIBEIRO OCCHINTO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios
Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88.
(3) Não serão atualizados pela equivalência
salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.004-5 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : DIOMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVDAS. : HELENA SPOSITO E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.060-2 (309)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
RECDA. : ADMINISTRADORA PROGRESSO
CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVDOS. : LUIZ DE GONZAGA MIRANDA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA
NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES,
PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.448-1 (310)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : ANTERO MOURA MATANÇO
PEREIRA
ADV. : ALTINO FREIRE FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.563-4 (311)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDOS. : ANTONIO MONTEIRO AMARELO
E OUTROS
ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, e, nessa parte, julgou prejudicado o recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
09.12.97.
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA URP DE FEVEREIRO DE 1989. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. ART. 201, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Julga-se prejudicado o recurso extraordinário,
pela perda do respectivo objeto, na parte em que impugna o reajuste
com base na URP de fevereiro de 1989, em face da decisão
proferida no recurso especial.
A regra do art. 201, § 6º,
da Constituição, que estabelece que a gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base os
proventos do mês de dezembro de cada ano, encerra garantia
auto-aplicável, não carecendo de regulamentação
legislativa.
Recurso extraordinário que
se julga em parte prejudicado e não se conhece na parte
remanescente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.590-1 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : POLI INSTALAÇÕES
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ SEBASTIÃO
BAPTISTA PUOLI E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.624-3 (313)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDO. : EMPREENDIMENTOS JARAGUÁ
S/C LTDA
ADVDA. : INA SEITO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.643-8 (314)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : BENEDITO IGNÁCIO
DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JANETE PIRES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.693-5 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : SL - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA PATRIMONIAL
S/C LTDA
ADVDOS. : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.707-6 (316)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VIAÇÃO
MARAZUL LTDA
ADV. : MÁRIO MULLER ROMITI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.723-1 (317)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : MALUFE NETO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVDOS. : MÁRIO COVAS NETO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.830-2 (318)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MARK PARTICIPAÇÕES
S/A
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.842-1 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : KPM - CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : MILTON JOSÉ NEVES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.864-4 (320)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : FLÁVIO OLIVEIRA
ADV. : MARCOS ALEXANDRE BRITO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.019-2 (321)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : ESTAPAR ESTACIONAMENTOS
S/C LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ARTUR LIMA
GONÇALVES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.042-4 (322)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : DINAIR SANTOS BARBOSA
ADVDOS. : JOSÉ VANDERLEI
FALLEIROS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.119-7 (323)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : VALSSOIR JOSÉ
PAGANI
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.149-3 (324)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : USITEC USINAGEM TÉCNICA
E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVDOS. : ELOÁ MAIA PEREIRA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.369-3 (325)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOSÉ AUGUSTO DE
ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno).
(4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação a
benefícios concedidos após a CF/88. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.499-4 (326)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSÉ RAFAEL
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA
DOMINGUES NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
Não aplicação do art. 58 do ADCT. Precedente
(RE 199.994). (3) O Art. 201, § 6º CF/88 é auto-aplicavel.
Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido
em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.505-4 (327)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS
FILHO E OUTROS
RECDOS. : ADEMAR DE SOUZA BASTOS
E OUTROS
ADVDA. : JUSSARA MARIA DIVERIO
KRUSE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.525-5 (328)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : PAULO CARARA
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3)
Recurso conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.531-5 (329)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDA. : MARIA HASHIGUCHI
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.856-1 (330)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO MATO
GROSSO S/A - BEMAT
ADVDOS. : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO
NETO E OUTROS
RECDO. : GILBERTO ALVES ATHAYDE
ADV. : HUMBERTO SILVA QUEIROZ
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
16.12.97.
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM
BASE NA SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº 2.302/86. REVOGAÇÃO
PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87, QUE INSTITUIU A URP PARA REAJUSTE
DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 144.756, afastou a existência de direito
adquirido ao reajuste de salários com base no Decreto-lei
nº 2.302/86, ante a circunstância de que, antes do
final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-lei
nº 2.335/87 que alterou o sistema de reajuste ao instituir
a URP.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.494-6 (331)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : HENRIQUE MARTINS GOMES
ADVDOS. : TÁCITO BARBOSA
COELHO MONTEIRO FILHO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : CELESTE M CURTI
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
o deferimento do mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.509-3 (332)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ARTULINA BOEIRA JACOBI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
ADV. : RAUL PORTANOVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.523-6 (333)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : VERÔNICA PERES
BELLAGUARDA
ADVDOS. : SANDRA MARIA HYGGINS
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.585-1 (334)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CAMILLO JOÃO CHRISTÓFARO
ADVDOS. : CYRO PENNA CÉSAR
DIAS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que deferiu
o mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.538-7 (335)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : FRANCISCO A STOCKINGER
E OUTROS
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