Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 27/03/98 - Acórdãos


Oitava (8ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.614-8 - medida (26)
liminar
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG, em sessão administrativa realizada no dia 29/4/97, concedendo aos magistrados e servidores daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13/7/93, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo normativo, reconhecendo o direito dos servidores e juízes a certo reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro funcional.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 434, 457, 482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a 50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido, deferível a liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.653-9 (27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 12.11.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e 5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.716-0 (28)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADV. : CARLOS EDUARDO REIS CLETO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais.

II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício.

III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 414-4 (29)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APTE. : ADAIR DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
APDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando as apelações, deu provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, para julgar improcedente a ação, prejudicada a apelação dos funcionários. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 428-4 (30)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : ZENIO VENTURA
APDO. : ADACI PRAZERES SANTOS E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando a apelação do Estado de Santa Catarina, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

AÇÃO PENAL N. 321-9 - questão de ordem (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REVISOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU : ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS
ADV. : TALES CASTELO BRANCO
Decisão : Por votação unânime, o Tribunal declarou a extinção da punibilidade do fato com relação ao co-réu Paulo César Cavalcante Farias e, prosseguindo o feito quanto à co-ré Zélia Maria Cardoso de Mello de Oliveira Paula. Declarou impedimento o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 26.06.96.

EMENTA: - Extinção da punibilidade pela morte do agente (art.107, I, do Código Penal). Demais acusados não se beneficiam com a extinção do jus puniendi, o qual só desaparece em relação ao denunciado que faleceu.



AÇÃO PENAL N. 321-9 -Questão de Ordem (32)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REVISOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU : ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS
ADV. : TALES CASTELO BRANCO

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Ministro-Relator, decidiu, por votação unânime, determinar o sobrestamento da causa, até resolução da questão de ordem suscitada no Inquérito nº 687. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 19.02.98.

EMENTA: - Ação Penal. Questão de Ordem. 2. Sobrestamento da ação penal, com a instrução encerrada até ocorra conclusão do julgamento pelo Plenário da Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4, acerca do cancelamento da Súmula 394, por se tratar de matéria relativa à competência originária do Supremo Tribunal Federal.

HABEAS CORPUS N. 70.233-3 (33)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : PAULO GARCIA MACHADO JUNIOR
IMPTE. : PAULO GARCIA MACHADO JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 27.04.93.

EMENTA: - Habeas Corpus. Competência. Excesso de prazo na formação da culpa. Paciente que impetrou também habeas corpus, ainda não julgado, pelo mesmo fundamento, perante o Tribunal de Justiça. Sendo a autoridade coatora Juiz de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

HABEAS CORPUS N. 72.290-3 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : ODAIR FONTES
IMPTE. : ODAIR FONTES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem, em face da não interposição de recurso pelo defensor dativo. 2a. Turma, 04.08.95.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, discutir fatos e provas. 3. Alegação de nulidade do processo, por ausência de apelação da defensora dativa. 4. Inocorria, no caso, obrigação de apelar, já que se trata de recurso facultativo e não obrigatório. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73.839-7 (35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : FABIO LIMA GASPAR
PACTE. : RICARDO DE MOURA SILVA
IMPTE. : MARIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem para anular as decisões por imotivadas. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO: MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA: EXAME.
I. - A sustentação oral é uma faculdade concedida às partes, que as utiliza, ou não. Não há falar em nulidade do julgamento, se o defensor do réu, apesar de regularmente intimado, não comparece ao Tribunal, por motivo de força maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral. Prejuízo à defesa não demonstrado.
II. - Acórdão suficientemente fundamentado.
III. - Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida.
IV. - O exame de prova é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
V. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.014-1 (36)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : GENIVALDO ALVES DE LIRA SOBRINHO
IMPTE. : MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Falou pelo paciente o Dr. Mário Rebello de Oliveira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação do réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. 3. Paciente condenado a dezoito anos de reclusão pelo júri. 4. Alegação de cerceamento de defesa, por fato que a Turma não considerou bastante a prejudicá-la. 5. Certo está que a defesa não se faz impedida de apresentar memoriais e produzir sustentação ao ensejo do julgamento. 6. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.279-9 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA FIGUEIRÓ
IMPTE. : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.09.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Para a pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, não pode o Tribunal de Alçada ser tido como autoridade coatora, porquanto a competência para essa concessão é do Superior Tribunal de Justiça, ao qual, aliás, não foi requerida essa concessão.
- Por outro lado, se a sentença de primeiro grau cometeu ilegalidade por não conceder ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, essa questão já foi ultrapassada, porquanto a ordem de prisão agora emana do julgamento da apelação, sendo certo que esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, nos HCs 72610, 73151, 74146 e 74396) de que pode ser expedido mandado de prisão imediata em decorrência de julgamento de apelação, independentemente da demonstração de sua necessidade, uma vez que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo (§ 2º do artigo 27 da Lei 8.038/90), o que não é incompatível com a presunção de não-culpabilidade prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.325-6 (38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a devolução dos autos da ação penal à origem. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Do exame dos autos da ação penal, verifica-se que o pedido de prisão especial é alegação nova, fundada em fato - o de ser o ora paciente advogado - que não foi levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça porquanto não constante dos referidos autos. Correto, portanto, o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que, para não haver supressão de instância, o presente "habeas corpus" não deve ser conhecido.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 75.411-2 (39)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : PEDRO HERBERT OUTEIRAL
IMPTE. : FLÁVIO BARROS PIRES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em face da pena em abstrato. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160, DO STF. MENOR. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO.
Ordem deferida.

HABEAS CORPUS N. 75.444-9 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : RINALDO AMÂNCIO
IMPTE. : ANTONIO D'ANGELO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. ATUAÇÃO SATISFATÓRIA. CERCEAMENTO INOCORRENTE.
Não cabe alegar-se nulidade por cerceamento de defesa, de molde a comprometer o julgamento, pelo fato de o defensor nomeado não ter estado presente à audiência de duas testemunhas de acusação, se tais depoimentos não foram levados em conta na formação da convicção do magistrado.
Atuação, ademais, satisfatória, que nenhum prejuízo causou à defesa do paciente.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.454-6 (41)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ROBSON DA COSTA SILVA
ADV. : GUYDA MARIA RENATA DUTRA LOPES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Habeas corpus, em parte, deferido, para que, mantida a condenação, venha o Tribunal estadual a definir, motivadamente, o regime de execução da pena.

HABEAS CORPUS N. 75.608-5 (42)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOSÉ EVANGELHO DE OLIVEIRA
IMPTE. : MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MENOR ÀS VESPERAS DE COMPLETAR 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO A DATA DA CÓPULA. EXAME DE PROVA. MATÉRIA FORA DO ÂMBITO DO HC. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO A IDADE DA OFENDIDA AFASTADA PELO DEPOIMENTO DO PACIENTE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A CONJUNÇÃO CARNAL. EXPERIÊNCIA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTE. CONSENTIMENTO DOS PAIS. NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.621-2 (43)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ADILSON RAMIRES RABELO
IMPTE. : JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal.
Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória.
"Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada ajuizada contra o ora paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.653-1 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : PIERRE GESUALDO
IMPTE. : MARIA EUGÊNIA FERREIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO DESTITUÍDO: NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Havendo sido o réu e o Advogado, por ele constituído, devidamente intimados da sentença condenatória, sem interpor qualquer recurso, não poderia a apelação ter sido apresentada por Advogado já destituído.
2. Em tal circunstância, o não conhecimento de tal recurso, pelo Tribunal "ad quem", não configurou cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
3. "H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.711-1 (45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JEFERSON TARGANSKI STEFFEN
IMPTE. : DANILO KNIJNIK
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.09.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que a sentença deixou de examinar duas teses da defesa: a de culpa exclusiva da vítima e a do estado de choque a justificar a omissão de socorro.
- Sentença que está motivada.
- Também a alegação de falta de motivação da rejeição do incidente de uniformização de jurisprudência não é, no caso, causa bastante para que se determine, não - como pretende a impetração - a nulidade do acórdão, mas que o Tribunal prossiga no julgamento para explicitá-la. Aplicação do disposto no artigo 565, parte inicial, e no artigo 563, ambos do C.P.P.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.805-6 (46)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
IMPTE. : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
COATOR : JUIZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI DO DISTRITO
FEDERAL

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- O presente "habeas corpus" é impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau de jurisdição, autoridade que não se encontra arrolada entre as que se sujeitam à competência originária desta Corte (artigo 102, I, "i", da Constituição Federal).
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal que é o competente para julgá-lo originariamente.

HABEAS CORPUS N. 75.815-1 (47)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOEL PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Habeas corpus.
- Para não haver supressão de instância, não se conhece de habeas corpus com relação a alegação nova que se baseia em elementos que não foram submetidos à apreciação do Tribunal tido como coator.
- Não-ocorrência de qualquer das hipóteses que exigem a notificação por edital prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.038/90, porquanto, no caso, o ora paciente, segundo a certidão do Oficial de Justiça, foi notificado, embora se tenha recusado a apor o seu ciente no mandado.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.824-1 (48)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MÁRIO HÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO
IMPTE. : ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Habeas corpus.
- Incompetência desta Corte para julgá-lo porquanto a decisão atacada é acórdão de Tribunal de Justiça prolatado em habeas corpus, e contra ela foi interposto "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça que o denegou, não constando dos autos o teor desse último acórdão.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 75.877-7 (49)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VALDINEI DA SILVA
PACTE. : REGINA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO
IMPTE. : MÁRCIO JÚLIO DE NAZARETH
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte tem admitido a separação facultativa do processo (art. 80 do C.P.P.) em se tratando de crime de quadrilha, bem como a condenação, num deles, de um só réu. Precedente: HC 62.153.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.888-9 (50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : GENILSON VIEIRA LYRA
IMPTE. : JOSÉ ALVES COSTA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ESTELIONATO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CORREÇÃO DE DOSAGEM DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.903-8 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PEDRO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA FREITAS
IMPTES. : MAURO ALVES DAS NEVES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Já se firmou nesta Corte - e o Plenário dela assim decidiu no HC 72.131 de que sou relator para o acórdão - o entendimento de que, em face do disposto no artigo 5º, LXVII, da Constituição, cabe prisão civil de depositário infiel decretada em ação de depósito de bem alienado fiduciariamente, não tendo a norma geral do Pacto de São José da Costa Rica revogado as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil de depositário infiel.
Para afastar a alegação de que, no juízo cível, foi excessivo o cálculo do valor a ser pago pelo ora paciente, o que deu margem à decretação de sua prisão civil, basta acentuar que ela implica a necessidade de reexame aprofundado da prova, o que é incompatível com o rito estreito do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.912-7 (52)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CLÁUDIO FERREIRA BASTOS
IMPTE. : SÉRGIO LORIVAL KAUTZMANN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA.
EXACERBAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, NESSA PARTE.

HC deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 75.988-3 (53)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ESTANISLAU GARCIA
IMPTE. : VERA MARIA ROCHA COSTA RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo em vista o decidido pelo Plenário, no HC 72.022, quanto a militar federal reformado, é da Justiça Comum a competência para julgar policial militar reformado que é acusado de ter cometido crimes de desacato e de desobediência a policial militar em serviço de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública.
"Habeas corpus" deferido, para, declarando-se a incompetência da Justiça Militar estadual, trancar a ação penal que perante ela tramita contra o paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.001-8 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ALLAN FREDERICK DIEGUES E MALATESTA
IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo a partir da nomeação do advogado dativo ao paciente, outro devendo ser nomeado para defendê-lo. Em virtude da decisão, a Turma determinou o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. Falou pelo paciente o Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA-ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.

1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido designado defensor dativo.
2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co-réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas caracterizada.
3. Habeas corpus deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.121-3 (55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOSÉ LAUDEMIR DE BARROS
IMPTE. : JOSÉ LAUDEMIR DE BARROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a Turma, 10.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEIS NESTA VIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NULIDADE. CONFLITO DE TESES ENTRE A AUTO DEFESA E A DEFESA TÉCNICA. HIPÓTESE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA DEFESA TÉCNICA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.144-3 (56)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VALDECI RODRIGUES DO PRADO OU VALDECIR RODRIGUES DO
PRADO
IMPTE. : VALDECI RODRIGUES DO PRADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", pelo seus limites estreitos, o meio processual idôneo para se fazer o reexame do conjunto probatório para se verificar a justiça ou a injustiça da condenação.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.215-8 (57)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS CASTELO DE MIRANDA
IMPTES. : ELVER LAGES DE MELO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência, no caso, do alegado "bis in idem" na fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.518-1 (58)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARLINDO CABRAL DE OLIVEIRA
IMPTE. : MARIA DA CONCEIÇÃO AYRES CERNICCHIARO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: I. Sentença condenatória: a anulação do capítulo da individualização da pena não prejudica a condenação e, por isso, não induz por si só à soltura do condenado; a alegação de excesso de prazo da prisão em flagrante e o eventual direito à liberdade condicional hão de ser deslindados no juízo de primeiro grau.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.658-7 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPTE. : JOÃO DA SILVA FIGUEIREDO
ADV. : HERMENITO DOURADO E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Hermenito Dourado. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97.

EMENTA: Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.719-2 (60)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : ALCIDES DO NASCIMENTO
ADV. : VERA GESSY FERREIRA FARIA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

EMENTA: Demissão de servidor.
Regular publicação dos atos constitutivos de sindicância e do inquérito.
Ausência voluntária à produção da prova testemunhal, para a qual fora o impetrante devidamente notificado.
Precisa e suficiente descrição dos fatos da acusação e seu correto enquadramento nos dispositivos legais em que se funda.
Alegação improcedente de repercussão da absolvição na esfera criminal, onde não se negou a materialidade dos fatos, nem a sua autoria.

Recursos

AGR. EMB. DECL. EM AGR. EM AG. INSTRUM N. 181.142-1 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA
ADV. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. - O devido processo legal compreende a existência de normas legais preestabelecidas, exercendo-se o direito de defesa, com os recursos a este inerentes, na forma das leis preexistentes, assim num devido processo legal.
II. - O recurso interposto, no caso, não existe na sistemática processual brasileira. Admiti-lo, representaria violação ao princípio inscrito no art. 5º, LV, da C.F.
III. - Agravo não provido.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 190.826-5 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : SEMENTES PONTAL LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF.
O Plenário desta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido da validade do enunciado da Súmula 599/STF, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão em agravo regimental, principalmente após a nova redação conferida ao art. 546, II, do CPC, pela Lei nº 8.950/94.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143.064-8 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADV. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
AGDO. : MONIQUE EUGENIE CASSIN
ADV. : WALMILTON CARDOSO CANDATEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.138-1 (64)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ISAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
AGDO. : PEDRO GELLER NETO
ADV. : ANTONIO RIVALDO MENEZES DE ARAUJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME DE PROVAS. CONCESSÃO DE ANISTIA. (3) SÚMULA 279/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 149.206-6 (65)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : OLAVO BARBOSA LEAL
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MADALENA MARIA B DA SILVA CAMPOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma 26-06-95.

EMENTA: - Agravo regimental. 2. Fundamentos do despacho agravado que não foram enfrentados. 3. Não basta, no agravo regimental, retomar os fundamentos da causa principal. 4. Recurso Extraordinário. Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional. Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição, é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa de vigência de normas ordinárias, são essas que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração de regra magna, senão por via de conseqüência. 5. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154.027-3 (66)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : ELENA PAIVA TROMBETA
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º CF/88. PRECEDENTE MI 211. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154.028-1 (67)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : MARIA LUCELIA BORGES VALLE
ADV. : ANTONIO CARLOS MARCHIORI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§4º E 5º CF/88-PRECEDENTES-MI 211 E ADIN 1630/DF. (3)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 157.968-4 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SECIR PROCESSAMENTO DE DADOS E MICRO FILMAGEM S/C LTDA
E OUTROS
ADV. : HELGA FISCHER E OUTROS
AGDO. : ISOLINA IMPIGLIA E OUTRO
ADV. : JOSE LUIS PALMA BISSON

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: PRECLUSÃO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. A prova do obstáculo judicial à protocolização do Agravo (greve de funcionários no Tribunal de origem) deveria ter sido junta aos autos pelos agravantes, já por ocasião da formação do respectivo Instrumento, pois só desse modo poderiam demonstrar a tempestividade desse recurso.
Assim, o documento foi, a esta altura, tardiamente apresentado.
2. De qualquer maneira, mesmo que se pudesse admitir essa tardia comprovação da tempestividade do Agravo de Instrumento, ainda assim melhor sorte não teriam os agravantes.
É que subsistiria a decisão agravada, quanto os demais fundamentos nela invocados: falta de prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 e 356); inadmissibilidade, em R.E., de matéria infraconstitucional, bem como de alegação de ofensa indireta à C.F.
3. Esses fundamentos da decisão agravada não foram impugnados no presente Agravo, que se limitou à questão relativa à tempestividade.
4. Além disso, a matéria infraconstitucional ficou preclusa, já que o Superior Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do Recurso Especial, com trânsito em julgado.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.047-1 (69)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDO. : CIA DE CIMENTO ATOL
ADV. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 30.04.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Do despacho do relator que determina suba o recurso extraordinário para melhor exame não cabe agravo regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento do recurso denegado ou procrastinado. A decisão não implica qualquer juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes do STF. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.131-5 (70)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COAVE COOPERATIVA AGROALCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA DE INVESTIMENTOS S/A
ADV. : CARLOS RABELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.12.96.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.276-1 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BRASSINTER S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV. : MARIA DO CARMO BORBA LEITE DE MORAES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES: AG 168.401 - AgRg, AG 153.880 - AgRg. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.626-1 (72)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : GELSON LUIZ MENDONCA CORREA
ADV. : JUSSARA OSIK

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) GATILHOS SALARIAIS. SERVIDOR CELETISTAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM TODA A SUA EXTENSÃO. PRECEDENTE: RE 164.715. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.707-1 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTRO
AGDO. : LOURDES MARCINA AGUILAR SAUER
ADV. : ISRAEL LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.360-2 (74)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CRUZ ALTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reajuste salarial. Acordo coletivo. Decretos-leis nº 2283 e 2284, ambos de 1986. 2. Acórdão do TST que não reconheceu a existência de direito adquirido a diferenças salariais em decorrência do não cumprimento de acordo homologado que se firmara com base em legislação revogada à data de sua execução. 3. Não configuração de coisa julgada a amparar a pretensão do recorrente. 4. Os Decretos-leis nºs 2283/86 e 2284/1986 alteraram as condições então vigentes para a correção salarial, nas quais se baseava o acordo homologado. 5. Não se definira, na espécie, direito adquirido ao reajuste salarial pretendido, eis que ainda não implementadas as condições previstas no acordo normativo, à data em que sobreveio o Decreto-lei nº 2283/1986, que alterou o sistema antes vigente sobre a matéria. 6. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, não caracterizada. 7. Hipótese em que a decisão do TST teve em conta os Decretos-leis nºs 2283 e 2284 de 1986, e a análise de seu reflexo no âmbito do aludido acordo homologado. 8. Recurso extraordinário não admitido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.432-3 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ANDRE LUIZ ANTONIETTO MOTTA E OUTROS
ADV. : JOSE EDUARDO BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 05.03.96.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Sistema Financeiro de Habitação. Plano de equivalência salarial. Decreto-lei nº 19/1966 e Lei nº 6423/1977. 3. Contra o acórdão local somente foi interposto recurso especial. 4. Não cabe, a esta altura, recurso extraordinário contra o acórdão do STJ, que não examinou matéria constitucional. Não há, na espécie, alegar ofensa ao art. 105, III, letra "a", a fundamentar o recurso extraordinário. 5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.435-8 (76)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ODYLLES CANARY PICCOLI E OUTROS
ADV. : ALVARO FLAVIO DA SILVA GUIMARAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 05.03.96.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Sistema Financeiro de Habitação. Plano de equivalência salarial. Decreto-lei nº 19/1966 e Lei nº 6423/1977. 3. Contra o acórdão local somente foi interposto recurso especial. 4. Não cabe, a esta altura, recurso extraordinário contra o acórdão do STJ, que não examinou matéria constitucional. Não há, na espécie, alegar ofensa ao art. 105, III, letra "a", a fundamentar o recurso extraordinário. 5. Recurso não admitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.783-2 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV. : CELSO ALVES DE ARAUJO FILHO
AGDO. : USINA CENTRAL DO PARANA S/A AGRICULTURA INDUSTRIA E
COMERCIO E OUTROS
ADV. : JOSE GUILHERME VILLELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PENHORA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ATO JURÍDICO PERFEITO. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE: RE 168.700 - TRIBUNAL PLENO. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.076-6 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : MARIA APARECIDA ZIMERMANN
ADV. : SILVIO FEIBER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: RE 200.514. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176.885-1 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SEBASTIAO HERMES VERNIANO
ADV. : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEA
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LILIANA MARIA DEL NERY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.279-4 (80)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
AGDO. : JORGE HENRIQUE ROLIM DA SILVA E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) EMBARGOS TRABALHISTAS. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL (3) DEMANDA QUE VERSA SOBRE READMISSÃO DE TRABALHADOR ANISTIADO É INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.662-5 (81)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : PAULA CRISTINA GIMENES
ADV. : EDUARDO FERNANDO PINTO MARCOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL E INFRACONSTITUCIONAL. (3) OFENSA REFLEXA. (4) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.839-3 (82)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : LEO ROCHA MIRANDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. PRECEDENTE: ADIn 4-7. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.090-8 (83)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADV. : ABIAEL FRANCO SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.154-8 (84)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PERCILIANA LIMA BEZERRA
ADV. : CELIO SILVA
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) NOTÁRIOS. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE: RE 120.100, ADIn 552. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.432-1 (85)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : JOSE GERALDO FURLANETTO E CÔNJUGE
ADV. : JOAO ZANOTTO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.504-2 (86)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA HERING
ADV. : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS. DEBATE SOBRE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O RE. (3) PRESSUPOSTOS CONCRETOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIÁVEL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES: AG 146.613 - AgRg, AG 176.831 - AgRg. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 180.062-3 (87)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : LENILDO RODRIGUES FARIAS E OUTROS
ADV. : OLDEMAR BORGES DE MATOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

MENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 181.822-1 (88)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOAQUIM CRAVEIRO CURADO
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A CAIXEGO
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 181.992-8 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SENSORMATIC DO BRASIL ELETRONICA LTDA
ADV. : J A LIMA GONCALVES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO DE TARSO NERI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. (3) ICMS. FATO GERADOR. MOMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES: RREE 192.711, 193.817. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.398-4 (90)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ORIVAL GRAHL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional. 3. Debate sobre normas infraconstitucionais, sem ofensa direta à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.789-1 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : KMP CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
ADV. : JOSE GONÇALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS
AGDO. : CLAUDETE CRISCUOLO CARDOSO DE MENESES
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.855-3 (92)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV. : MARCELIO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : JOAO PEREIRA DA SILVA
ADV. : PAULO DRUMOND VIANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.080-9 (93)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDO. : BOREAL S/A BANCO COMERCIAL E DE CREDITO AO CONSUMIDOR
ADV. : JOSE GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRECEDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.158-9 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SOROCABA E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.039-1 (95)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : GUIMARAES E BACELAR INDUSTRIA COMERCIO LTDA
ADV. : MARCOS ALEXANDRE DE ALMEIDA BACELAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA. DÉBITO DE MICRO-EMPRESAS. (3)REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE: 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.045-6 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : ERNANI RODRIGUES MOREIRA
ADV. : MANOEL JOSE DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA. DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE: RE 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.421-4 (97)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO PROGRESSO S/A
ADV. : LUIZ DE GONZAGA MIRANDA E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) NÃO CABIMENTO PELA LETRA "C" DO PERMISSIVO. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.676-4 (98)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
ADV. : QUINTINO ALMEIDA MOREIRA E OUTROS
AGDO. : MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA E OUTROS
ADV. : SILVIO MAFALDO GONCALVES DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.893-7 (99)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIAO
ADV. : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.


EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Empregado celetista. Salários. Reajuste no percentual de 84,32, relativo ao IPC, no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Lei nº 7830, de 28.09.1989. URP de fevereiro de 1989. IPC de junho de 1987. 2. Quanto ao percentual de 84,32, a ação improcede. A alteração do critério de reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança nº 21216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 6. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 7. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.657-3 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO
AGDO. : HERMINIO SERGIO ALOI E OUTRO
ADV. : MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGUEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827, DENTRE OUTROS. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.659-0 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA
AGDO. : KODAK BRASILEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV. : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827, DENTRE OUTROS. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.128-3 (102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
AGDO. : HELIO MARIO REBELLO
ADV. : JAYR PEREIRA TEIXEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.685-4 (103)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : MARIA DE LOURDES PACHECO OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : ELIZA MARIA MENEZES FERRAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (3) HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO PELA LETRA "C" DO PERMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.758-3 (104)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESPOLIO DE PERICLES MEIRELLES
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO
AGDO. : TELECOMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA
ADV. : MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Empregado celetista. Salários. Reajuste no percentual de 84,32, relativo ao IPC, no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Lei nº 7830, de 28.09.1989. 2. A alteração do critério de reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança nº 21216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Inobservância do estatuído no artigo 321 do RISTF. Incidência da Súmula 284. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.994-2 (105)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUIS CLAUDIO MIRALDES
AGDO. : CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO ALVES FONTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (4)DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.184-1 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDO. : MASSA FALIDA DE VIVENDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV. : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte, ao editar a súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"), fixou a natureza administrativa da multa fiscal moratória com base na legislação infraconstitucional. Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido nesse mesmo sentido, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição (que existiriam se a natureza dessas multas fosse tributária e não administrativa) são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.229-4 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : LUIZ GONZAGA BREDER E OUTRO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AG 155.108 - AgRg, AG 135.521 - AG.Rg. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.353-5 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDO. : MASSA FALIDA DE ARMAZEM DO ARTESANATO BRASILEIRO LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Esta Corte, ao editar a súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"), fixou a natureza administrativa da multa fiscal moratória com base na legislação infraconstitucional. Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido nesse mesmo sentido, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição (que existiriam se a natureza dessas multas fosse tributária e não administrativa) são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.398-7 (109)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MARCELO CHAVES BRASILEIRO E OUTROS
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTRO
AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS
ADV. : LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos econômicos. (3) "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.771-5 (110)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : JOSE CARLOS DE AZEVEDO PENCHEL
ADV. : FRANK GRANADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.976-2 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : HELIO JOSE ARCHANJO
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.897-1 (112)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MIRIAN DE SOUZA CAMPOS E OUTROS
ADV. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV. : DILSON ARAUJO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg. (3) DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE: RE 140.370. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.033-5 (113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. Planos econômicos. (2) "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (3) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.069-8 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : ROSA FENNER
ADV. : ARTUR VALDI DA SILVA ISSLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.283-8 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDO. : SOLUÇÕES INTEGRADAS PROLAN LTDA
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
ADV. : JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, § 1º, CPC/ SÚMULA 288/STF. (3). AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.679-7 (116)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : KÁTIA MARA DE SOUZA GARCIA VILELA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUZANGA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.954-4 (117)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : OURO VERDE S/A - CORRETORA DE SEGUROS
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDO. : EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADV. : LÚCIO CEZAR DA COSTA ARAUJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.969-7 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.980-4 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ADALGISO FERREIRA E OUTROS
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.989-0 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO HAMILTON ROCHP
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF. 6. Recurso extraordinário não admitido. 7. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.998-9 (121)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO NACIONAL S/A E OUTRO
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS
AGDO. : EDUARDO DIAS MANHÃES
ADV. : JOMAR DE VASSIMON FREITAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.316-5 (122)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDO. : DABRISA S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
ADV. : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O acórdão recorrido não ventilou a matéria constitucional suscitada no extraordinário, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356).
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.093-6 (123)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INCASOLO INDÚSTRIA DE CALCÁRIO PARA O SOLO LTDA E OUTRO
ADV. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.460-7 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : GENI OLIANI
ADV. : MILTON CANGUSSU DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.


EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa a pressuposto específico do recurso de revista - depósito recursal - circunscrita ao âmbito do direito processual ordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.833-1 (125)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE
ADV. : JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO E OUTRO
AGDO. : JULIO DOMICIANO BATISTA
ADV. : GENARO ASSUMPÇÃO PINTO DE SALLES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. (4) DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. (5) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.200-2 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TECOL CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA E OUTROS
ADV. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.232-6 (127)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
AGDO. : JULIETA EPIFANIA DA SILVA OLIVEIRA
ADV. : LUIZ TEIXEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ÓBICE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 7º, IV, CF) IMPEDE A INDEXAÇÃO PARA OBRIGAÇÕES SEM CONTEÚDO SALARIAL OU ALIMENTAR. (3) INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. (4) PRECEDENTES: RREE 156.129, 170.203. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.500-9 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : AGAMENON DE AMORIM FONSECA E OUTROS
ADV. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC - JAN/89. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.541-1 (129)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO E OUTRO
AGDO. : FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA DE OLIVEIRA
ADV. : ALUISIO TIMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RISTF, ART. 321. (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.026-2 (130)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PRODOCTOR GOIÁS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1º, RISTF. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) DESPACHO DENEGATÓRIO NÃO ATACADO. (5)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.352-9 (131)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ILÁRIO BRAMBILLA E OUTROS
ADV. : NELSI SALETE BERNARDI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)NÃO INDICAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.406-1 (132)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA
ADV. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.593-2 (133)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2)Planos econômicos. (3) "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.775-5 (134)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CALÇADOS SAMELO S/A E OUTROS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO DE B. PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.019-7 (135)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PATOS DE MINAS E ALTO PARANAIBA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.083-8 (136)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: ADIN 694. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.544-7 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO
DE CRUZ ALTA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.616-8 (138)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4)Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.626-4 (139)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPOS
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.625-6 (140)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
AGDO. : ADÃO PANTOJA DE MARIA
ADV. : LINO MACHADO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.02.98.

HABEAS-CORPUS - COISA JULGADA. O habeas-corpus é imune à preclusão maior. Possível é a impetração ainda que o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.084-9 (141)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE GOVERNADOR VALADARES
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.336-3 (142)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : NERGEL DE SOUZA MONTEIRO FILHO E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS SILVEIRA E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.400-1 (143)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AGROVETERINÁRIA GOIANÉSIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) ART. 102, III, "A" E "C", CF/88. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.131-7 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SCANIA BRASIL LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO TODOROW
ADVDOS. : VERA MARISA VIEIRA RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. ART. 544, § 1º, CPC. (3) DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NÃO CARACTERIZADA. (4) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.728-2 (145)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO CREFISUL S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA W LINS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental. (2) Planos econômicos. (3) Plano "Collor" - 84,32%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - MS 21.216. (4) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.647-6 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : METALBRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV. : JOÃO CARLOS CHIESA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.856-4 (147)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : JOÃO CUSTÓDIO NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.872-0 (148)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.223-5 (149)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBISON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : OPÇÃO PROPAGANDA LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ DE GOUVEIA RIOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.283-8 (150)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
ADVDOS. : HAROLDO CATARINO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.462-0 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.809-0 (152)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA TAMER
AGDOS. : GERALDO MARTINS FERREIRA E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA DE SOUSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
1. Firme é o posicionamento desta Corte no sentido de que não se constitui ausência de prestação jurisdicional a solução do conflito que se revela contrária ao interesse de quem o postula.
2. De acordo com o que restou decidido na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato que coloca diante de eventual ilegalidade, mas não inconstitucionalidade, tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.832-1 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
ADVDOS. : DIRCE BEATO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.875-2 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS
ADVDA. : MARIA TERESA TADEU ALMEIDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCEDEU AO RECORRIDO A ANISTIA DISPOSTO NO ART. 47 DO ADCT. ALEGADA AFRONTA AO REFERIDO DISPOSITIVO TRANSITÓRIO.
Recurso extraordinário cuja apreciação exigiria a análise dos elementos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido, providência que não pode ser tomada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.976-3 (155)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : ADILSON DE MATOS PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARCELO ALMEIDA DE MORAES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - LAURO DA GAMA E SOUZA JÚNIOR
AGDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVDOS. : ERIKA GRESS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO ART. 97 DA CF.
Inexistência da alegada afronta constitucional, vez que o aresto impugnado, em acatamento a decisão do Órgão Especial da Corte, declarou a constitucionalidade de dispositivo constitucional estadual.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.985-2 (156)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
AGDA. : IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PAREDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza desatende os requisitos do art. 321 do RISTF, não havendo, por isso, que ser conhecido.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.135-2 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA TAMER
AGDOS. : ARNALDO CORREA RABELO E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
1. Firme é o posicionamento desta Corte no sentido de que não se constitui ausência de prestação jurisdicional a solução do conflito que se revela contrária ao interesse de quem o postula.
2. De acordo com o que restou decidido na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato que coloca diante de eventual ilegalidade, mas não inconstitucionalidade, tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.192-6 (158)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LACERDA COMERCIAL DE MOTOS LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ELCIO BERQUO CURADO BROM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.254-1 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDOS. : CARLOS REINBRECHT E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 147.797-1 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : USP UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : NIBIO JOSE MANGERONA E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção dos denominados "gatilhos salariais". Competência da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 164.103-7 (161)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : JOAO RODRIGUES E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma julgou prejudicado, em parte, e, na outra parte, conheceu, mas negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo que, na parte em que se alude à pendência do julgamento de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, está prejudicado pelo posterior não-provimento desse agravo de instrumento com trânsito em julgado.
- Por outro lado, não tem razão a agravante quando sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os seus próprios fundamentos. Com efeito, por economia processual se tem admitido que se o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade em incidente para esse exame, essa decisão proferida com referência a um processo vincula as Turmas ou Câmaras dele em outros processos em que a mesma questão constitucional seja discutida, observando-se, assim, o preceito do artigo 97 da Constituição. Em razão disso, em qualquer dos processos em que se invoque a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso extraordinário, e não as considerações feitas pelo relator do acórdão da Turma ou da Câmara que, a esse respeito, estava vinculado à decisão do Plenário ou do Órgão Especial.
Agravo que se julga prejudicado em parte, e na parte em que dele se conhece a ele se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 191.030-5 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARIO ARRUY
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CELSO RIBEIRO BASTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Estão os serventuários de notas e registros sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40,II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal).
Precedentes do Supremo Tribunal (RE 178.236, T. Pleno e RE 189.736, 1ª Turma).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.708-6 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : HOTEL TRANSCONTINENTAL LTDA E OUTRO
ADV. : RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OSMAR ALVES DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. - A contradição existente no acórdão resolve-se mediante a interposição de embargos de declaração: CPC, art. 535, I.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.895-9 (164)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : NELSON DE OLIVEIRA CARVALHO E CÔNJUGE
ADVDA. : ELYETTE BADARÓ NASSIF
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Correção monetária de crédito rural.
Recurso extraordinário inadmissível, por versar matéria infraconstitucional.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.986-6 (165)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JOSÉ MACHADO E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo. Votou o Presidente. Plenário, 19.11.97.

EMENTA: Não cabe agravo regimental, ao Plenário do Supremo Tribunal, contra a decisão do relator, que, em mandado de segurança, indefere o pedido de medida liminar.
Precedentes: AGRMS 20.941, 20.995 e 22.899.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 167.297-8 (166)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : CAPSULA COMERCIO E CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : JULIO ALENCASTRO VEIGA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Embargos de declaração. 2. Inexistência de omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas. 3. Hipótese em que os embargantes retomam os fundamentos de mérito da questão. 4. O reexame da matéria reveste-se de caráter infringente do julgado, o que não é admissível nesta via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.481-9 (167)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : IVEST - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACÉLIO JACOB ROEHRS E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 31.10.97.

EMENTA:- Embargos declaratórios rejeitados, por não abordarem o fundamento do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 194.772-1 (168)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : BOLIVAR GONÇALVES POSSAS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 202.047-1 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ALBERTO SGARBI
ADV. : IZAC TEIXEIRA DE GODOI
EMBDO. : BANCO SAFRA S/A
ADV. : FLÁVIO HENRIQUE ZANLOCHI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Balda que não se verificou, por tratar-se de questão expressamente rejeitada pelo acórdão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 205.013-0 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ILKA DE GUITTES NEVES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento dos presentes embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, realizado em 03.02.98, para que passe a constar: "A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar excluídas da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.897-8 (171)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : GILBERTO CESCATTO MORAES
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SANTOS GEISLER E OUTRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Embargos de declaração.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão que recebeu a denúncia, seria mister que se reexaminasse aprofundadamente todo o inquérito policial e a resposta apresentada pelo ora embargante, para o que, por seu rito sumário, não é o "habeas corpus" o meio processual idôneo, não havendo, portanto, omissão alguma quanto a não se haver procedido a tal reexame. E a alusão feita no aresto ora embargado à consideração do Ministério Público, quando foi ouvido sobre a documentação apresentada em sua defesa pelo ora embargante, - e consideração essa invocada nas informações a este "habeas corpus" prestadas pelo relator do aresto que recebeu a denúncia -, visou a mostrar que a denúncia não foi fruto de mera imaginação do órgão acusador, não se podendo impedir, de plano, a este que, na instrução da ação penal, faça prova da acusação.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 130.411-1 (172)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ADILSON PEREIRA DA CONCEICAO
ADV. : VALDECY DIAS SOARES
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A - BEG
ADV. : WALDEMAR FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
São incabíveis embargos de declaração, quando, a título de omissão, suscita-se questão com o objetivo de infringir o julgado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 145.177-7 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : ROVEMA RESTAURANTES LTDA
ADV. : MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA
ADV. : MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MAURO DE MEDEIROS KELLER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: O exame da matéria infraconstitucional em favor do contribuinte, pelo Superior Tribunal de Justiça, não impede o julgamento da questão constitucional, pelo Supremo Tribunal, diante do recurso extraordinário diretamente oposto pela Fazenda, ao acórdão da Corte estadual.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 165.830-4 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : IVD-IMOBILIARIA LTDA
ADV. : JULIANA FALCAO IRIGARAY E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para declarar que o recurso extraordinário fica conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na inicial, a impetrante, ora embargada, não pretendeu se eximir, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram alterações à legislação sobre o P.I.S., mas, sim, também, do pagamento da própria Contribuição Social.
2. Denegada a segurança, pela sentença, esta foi mantida pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão, ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém, agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas para que a impetrante, ora embargada, fique eximida dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais por esta Corte.
Não, porém, do pagamento da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70. Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449 são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios são recebidos, para se esclarecer que o R.E. fica conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir a impetrante e recorrida, ora embargada, apenas dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem se eximir, porém, da obrigação de recolher a contribuição do P.I.S. como prevista na LC 7/70 e recebida nos termos do art. 239 da Constituição Federal.
6. Embargos Declaratórios recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 167.906-9 (175)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO. : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADV. : JULIO CESAR DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo, ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de preparo.
Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou seguimento ao Recurso Especial, mas, inadvertidamente, determinou o envio do processo ao S.T.F., com base na "Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, artigo 38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII".
3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos ao T.R.F., cuja Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a determinação do Relator, no S.T.J., no sentido da remessa do processo para o S.T.F. 4. Inadvertidamente, o Ministério Público federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do R.E.
5. E o Relator submeteu à Turma o julgamento, levando-a a concluir pelo conhecimento, em parte, do R.E. e, nessa parte, pelo provimento, ou seja, para "ficar a recorrente exonerada, apenas, do recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em 31.12.1988.
6. A embargante, porém, demonstrou nos Embargos Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto na instância de origem.
E os autos até evidenciam que tal decisão restou irrecorrida, ficando preclusa, portanto, a declaração de deserção.
7. Aliás, a Embargada, em face do caráter modificativo dos Embargos Declaratórios, no caso, foi intimada para se manifestar e silenciou.
8. Embargos recebidos, para anular-se o acórdão embargado e determinar-se o retorno dos autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que, uma vez preclusa a declaração de deserção do R.E., não poderia este ter sido julgado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.956-6 (176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : SALIES LIMA S/A - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES E
OUTRO
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o acórdão embargado contém obscuridades e omissões capazes de gerar dúvidas na execução visa a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 171.282-1 (177)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : HOTEL JATIUCA S/A E OUTROS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Na inicial, as autoras, ora embargadas, não pretenderam se eximir, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, que trouxeram alterações à legislação sobre o P.I.S., mas, sim, também, do pagamento da própria Contribuição Social.
2. Julgada improcedente pela sentença, esta foi mantida pelo acórdão regional.
3. Diante dos termos do acórdão extraordinariamente recorrido, da decisão que, na instância de origem, deferiu o processamento do R.E., o acórdão, ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse, apenas, dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88.
4. Verificados, porém, agora, os termos mais amplos do pedido inicial, o R.E. é de ser conhecido, em parte, e nessa parte, provido, ou seja, apenas para que as autoras, ora embargadas, fiquem eximidas dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, declarados inconstitucionais por esta Corte.
Não, porém, do pagamento da contribuição do P.I.S., como prevista na LC 7/70. Até porque, se os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449 são inconstitucionais, pelas razões apontadas pelo Plenário da Corte, não poderiam produzir o efeito de revogar normas da Lei Complementar nº 7/70, como sustentado na inicial.
5. Sendo assim, os Embargos Declaratórios são recebidos, para ficar esclarecido que o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se eximir as autoras e recorridas, ora embargadas, apenas dos efeitos dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, de 1988, porque inconstitucionais, sem se eximir, porém, da obrigação de recolher a contribuição do P.I.S. como prevista na LC 7/70 e recebida nos termos do art. 239 da Constituição Federal.
6. Embargos Declaratórios recebidos para tal fim, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
7. Sendo maior a sucumbência das autoras, pagarão à Ré honorários advocatícios. Custas em proporção.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 173.327-6 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : SERVEBEM COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA
ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 178.300-1 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : MAQUINAS BINZ LTDA E OUTROS
ADV. : HUGO MOSCA
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS

Decisão: Por maioria a Turma rejeitou os embargos de declaração vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio que recebia os embargos tão só para declarar que o recurso extraordinário era tempestivo. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma 12-06-95.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Embargos de declaração onde se questiona a extemporaneidade do apelo extremo. 2. Matéria relativa à intempestividade não foi objeto do julgamento dos embargos de declaração conhecidos e rejeitados pela Corte a quo. 3. Não cabe, na espécie, retomar ponto não objeto do acórdão nos embargos de declaração. 4. Incabível falar em intempestividade do apelo conhecido e provido. 5. Embargos de declaração em recurso extraordinário rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 185.496-1 (180)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : CONFECCOES MARINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
ADV. : HANS LORENZ JUNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para a correção necessária.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.258-5 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : THEREZINHA SOSIGAN SOTRATI E OUTROS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:

"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".

2. No caso, os autores, ora embargados, desembolsaram custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante, reembolsá-los de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.034-4 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : JUDITH EUDÓXIA FERREIRA REIS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ERRO MATERIAL.
1. Não há na petição inicial da ação qualquer pedido da autora, decorrente de suposta auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, e do art. 202 da Constituição Federal.
Por isso mesmo, de pretensão dessa espécie a sentença, o acórdão regional, o recurso extraordinário e o aresto, ora embargado, não trataram.
2. Na verdade, a única pretensão da autora, manifestada desde a inicial, foi a de aplicação de benefício previsto no art. 58 do ADCT da CF/1988. E assim foi a causa apreciada em todas as instâncias, inclusive na extraordinária, sendo que, nesta última, o resultado lhe foi desfavorável, em face do que ficou dito no acórdão embargado.
3. Este, por conseguinte, não excedeu os limites da causa e do R.E. nem se ressente de qualquer outro vício.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.505-8 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ASSUNTA AUGUSTA DANIELI
ADV. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.873-1 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DIONE DE CARVALHO ALVES E OUTROS
ADV. : IOSSEL VOLQUIND

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: - Embargos de declaração rejeitados, por estar o acórdão embargado em conformidade com o que foi pleiteado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.987-8 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SUELY VIEIRA CARDOSO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.672-6 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : NELSON FRANCISCO
ADV. : MÁRCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:

"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".

2. No caso, o autor, ora embargado, desembolsou custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante, reembolsá-lo de metade do respectivo "quantum".
  1. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.012-0 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : GEORGINA FREITAS DOS SANTOS
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.219-0 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SANTA OTÍLIA LIMA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.264-5 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : FRANCISCA NUNES ALVES E OUTRO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.540-7 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HOLANDA POLETTO FERRI
ADV. : OMAR FERRI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.941-1 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : SANTA LOBO BRIAO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.036-2 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ARLINDO MAGALHÃES SOARES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O único ponto não focalizado expressamente, no acórdão embargado, e que fora objeto de consideração na inicial, na sentença, no acórdão regional e no recurso extraordinário, é o que diz respeito à pretendida aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício previdenciário concedido ao autor.
2. Sucede que tal concessão ocorreu a partir de 06.01.1990.
E a revisão prevista no art. 58 do ADCT atinge apenas os benefícios "mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição", ou seja, a 5 de outubro de 1988, não sendo esta, por conseguinte, a situação do autor, ora embargante.
A ele se aplicam o art. 59 do ADCT e as leis que, em seu cumprimento, foram posteriormente editadas, o que, porém, não é objeto de pretensão deduzida nestes autos.
3. Os demais pedidos da inicial são meramente acessórios dos de caráter principal. E como estes últimos restaram totalmente rejeitados, aqueles, os acessórios, ficaram prejudicados.
4. Embargos recebidos em parte, para essas explicitações.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.737-5 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: - Embargos de declaração rejeitados, por estar o acórdão embargado em conformidade com o que foi pleiteado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.193-3 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OLÉSIA DA CUNHA ROCHA
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.135-7 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : ALCINDO GIGLIO DOS SANTOS
ADVDOS. : NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional a solução de saber qual o alcance da regulamentação da legislação infraconstitucional para efeito de sua vigência. Estes embargos de declaração têm, na verdade, nítido caráter infringente que não é compatível com a natureza deles.
- Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.492-2 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : CERES CARPENA DE CARPENA FERREIRA E OUTRA
ADVDOS. : EDUARDO DELGADO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.877-1 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : CECÍLIA PEREIRA CORDEIRO
ADV. : PEDRO MÁRCIO DE GÓES MONTEIRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional a solução de saber qual o alcance da regulamentação da legislação infraconstitucional para efeito de sua vigência. Estes embargos de declaração têm, na verdade, nítido caráter infringente que não é compatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.587-7 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : LIA HANNICKEL PELLEGRINI
ADV. : CELSO ANTONIO DE PAULA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado decidiu no sentido de que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário, ficando, pois, para o plano infraconstitucional a solução de saber qual o alcance da regulamentação da legislação infraconstitucional para efeito de sua vigência. Estes embargos de declaração têm, na verdade, nítido caráter infringente que não é compatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.642-8 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : OSWALDO NUNES DOS SANTOS
ADV. : RUBENS BETETE
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma não conheceu de ambos os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Segundo orientação predominante nesta Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, não servindo de termo inicial a mera notícia do julgamento, sendo que somente com o conhecimento das conclusões do acórdão, lavrado e assinado, é que podem ser suscitadas as dúvidas, obscuridades, contradições e omissões passíveis de ser corrigidas por meio de embargos declaratórios. Embargos extemporâneos.
- Intempestividade dos novos embargos de declaração.
Ambos os embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 188.876-8 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : SONY COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV. : CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANGELA MANSOR DE REZENDE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O acórdão embargado, salientando a existência de precedentes da Corte sobre casos análogos ao presente, neles se fundou para o deslinde da controvérsia.
A decisão do Ministro-Relator que nega seguimento à pretensão deduzida no recurso é ato processualmente válido, de conformidade com os arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90.
Omissões inocorrentes.
Embargos rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.431-1 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - SERGIO FERNANDO DAS NEVES
RECDO. : ANTONIO MILANESI
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Liquidação. Conversão do "quantum" da liquidação em OTNs, nos precatórios a ser expedidos.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a conversão do "quantum" do débito da Fazenda em ORTNs (ou OTNs), nos precatórios a ser expedidos, viola o disposto no § 1º do artigo 117 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 129.901-1 (202)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE URUGUAIANA
ADV. : HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
RECDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV. : MOZART VICTOR RUSSOMANO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 27.06.97.

EMENTA: TRABALHISTA. PLANO CRUZADO. OFENSAS AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para conversão de valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, não se lhes aplicando as limitações do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Precedentes: RE 114.982 e AGRAG 139.160.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.458-9 (203)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : TCL-TRANPORTES E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : JOAO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

E M E N T A: Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição (STF, RREE 146.733 e 138.284).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.624-7 (204)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : AGENCIA SAO GERARDO LTDA E OUTROS
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS (5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 145.809-7 (205)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : ARATUR-HOTEIS E TURISMO DE ARACAJU S/A
ADV. : ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.028-1 (206)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : MUNICIPIO DE GUARAMIRIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 da Constituição Federal não contempla exceção: a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial; sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de preceito de adoção obrigatória inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 155.229-8 (207)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : TECSUL REFRIGERACAO LTDA
ADV. : RENATO TIMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 156.234-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : CAP-CONSTRUTORA ARAUJO PEREIRA LTDA
ADV. : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 157.940-4 (209)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO
PIRES E RIO GRANDE DA SERRA
ADV. : ELIANA BORGES CARDOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental.
2. Registro sindical efetivado sob a égide da IN nº 05/90. Aplicação da IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados. Vulneração a direito adquirido. Inexistência. O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau.
2.1. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização,.
3. Faculdade deferida aos "terceiros interessados" pela Instrução Normativa nº 09/90 para impugnar os registros sindicais anteriormente autorizados. Ofensa a direito líquido e certo da entidade. Alegação improcedente. A impugnação dos registros por "terceiros interessados" tem como único objetivo a observância da norma fundamental, que veda a existência, na mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se a concessão do registro se deu sem atenção à vedação constitucional, não há que se falar em direito líquido e certo à sua manutenção, ou em existência de direito adquirido, pois cabe à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
4. Mandado de segurança. Ausência dos pressupostos necessários à concessão do writ, visto que a autoridade apontada como coatora não cassou o registro anteriormente deferido, limitando-se a facultar aos "terceiros interessados", em prazo certo, a sua impugnação.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.498-0 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CHRISTINA TIBIRICA
RECDO. : ALCINDA FERRARI DE ULHOA CINTRA E OUTROS
ADV. : THEODOSIO PIRES PEREIRA DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Liquidação de sentença. Pagamento pela Fazenda Estadual. Conversão do "quantum" da liquidação em OTNs, nos precatórios a ser expedidos.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conversão do "quantum" do débito da Fazenda em OTNs, nos precatórios a ser expendidos, viola o disposto no § 1º do art. 117 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.824-1 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
RECDO. : JOSÉ ANTONIO PEREIRA
ADV. : CONSTANCIO GOMES DA SILVA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator. 2a. Turma, 03.11.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.978-2 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AUTO VIACAO 1001 S/A E OUTRO
ADV. : JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PIS. D.L. 2445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE; RE 148.754. (3) L.C. 7/70. RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: RE 169.091. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.062-6 (213)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : TRANSPORTADORA NAUTILUS LTDA
ADV. : ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164.617-9 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ARCELINDA MARIA MENTI
ADV. : SIDNEI WERNER E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NEIDA DA SILVA FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefício Previdenciário (3) Art. 202, Inc. I. Não é auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv. (4) Art. 201, § 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis. Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.830-0 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AULINDA ARROSI MAGGIONI
ADV. : JOAO L SEIBEL E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefício Previdenciário (3) Art. 202, Inc. I. Não é auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv. (4) Art. 201, § 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis. Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.972-7 (216)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : JULIO BOGORICIN IMOVEIS MINAS GERAIS LTDA
ADV. : KATIA DOMINGOS DE PAULA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.421-6 (217)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SENP-S/A SOCIEDADE ELETROTECNICA NORTE DO PARANA E
OUTROS
ADV. : ROMEU SACCANI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PIO CERVO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o período de noventa dias de que cogita o § 6º do artigo 195, também da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem, considerado como termo inicial a data em que divulgada a medida provisória.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.487-9 (218)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
ADV. : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTROS
RECDO. : CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.513-1 (219)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : PLASTICOS GUARAPIRANGA S/A
ADV. : LUIZ GASTAO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.669-3 (220)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : ARAGUARI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE PEREIRA CAPUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS (5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.672-3 (221)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : LAPIDACAO E COMERCIO DE DIAMANTES CAVALLI LTDA
ADV. : JULIO CESAR BACELAR DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.754-1 (222)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IVES CAMPOS DO NASCIMENTO JUNIOR
ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS
RECDO. : CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 210
ADV. : SILAS CANDEIA DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OMISSÃO. Deixando o órgão julgador de emitir entendimento explícito sobre a matéria versada em embargos declaratórios, forçoso é concluir pela transgressão aos incisos XXXVI e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser vista por ângulo simplesmente burocrático, ou seja, de contar o jurisdicionado com a abertura do protocolo da Corte. Encerra a observância irrestrita à organicidade própria ao Direito, pouco importando que, para tornar prevalente a Carta Política da República, tenha o Supremo Tribunal Federal de partir de noções contidas na legislação instrumental comum. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.215-4/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, Diário da Justiça de 7 de junho de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.811-4 (223)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARONI E FOLLE LTDA E OUTROS
ADV. : CELIO ARMANDO JANCZESKI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.864-5 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : C&K CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADV. : JOSE LUIS MOSSMANN FILHO E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CARACTERIZADA. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL (LEI 7.689/88, ART. 9º) QUANTO ÀS COMERCIAIS. RESSALVADA A CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DO D.L. 1.940/82 ATÉ O ADVENTO DA L.C. 70/91 (5) PRECEDENTE: RE 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.077-1 (225)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CESA CIA EMPREENDIMENTOS SABARA
ADV. : CLAUDIO LITHZ PEREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
ADV. : VERA LUCIA DA SILVA TAVARES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Multa por degradação do meio ambiente.
Exercida defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97.
Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.416-5 (226)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS LTDA
ADV. : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES, PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA RESSALVAR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940/82 ATÉ O ADVENTO DA LEI 7689/88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.286-9 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA STELA DE ANDRADE
ADV. : MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE - DEFINIÇÃO. À Justiça Federal compete definir o interesse da União na causa. A intervenção desta, articulando-o e suscitando a incompetência da Justiça comum, é de molde a provocar o deslocamento do processo para a Justiça Federal. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados pelos Ministros Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello, todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de 1985 e 10 de dezembro de 1996, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.212-6 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ANTONIO CARLOS BORGES
ADVDOS. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTROS
RECDOS. : CAMARA MUNICIPAL DE BARRETOS E OUTROS
ADV. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO EM CADA LEGISLATURA PARA A SUBSEQÜENTE. ART. 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente.
2. Vereadores. Fixação de remuneração para viger na própria legislatura. Ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.352-2 (229)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO
ADV. : EDUARDO GUIMARAES M PEREIRA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECDO. : LUIZ CARLOS ZANOTELLI-ME E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGOS 102, III E 105, II, "A", DA C.F.).
1. O Recurso Extraordinário não comporta conhecimento, porque interposto contra acórdão denegatório de Mandado de Segurança, quando cabível, na verdade, seria o Recurso Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial igualmente interposto pelo impetrante, ora recorrente.
3. No caso, tanto o acórdão, que denegou o Mandado de Segurança, quanto o que rejeitou os Embargos Declaratórios, foram proferidos quando já vigorava a Constituição Federal de 05.10.1988. Por conseguinte, também sob a regência desta é que o R.E. foi interposto: indevidamente, porque não enquadrável nas hipóteses do art. 102, III, da C.F.
4. Aliás, o aresto recorrido não precisou tratar de temas constitucionais, para concluir como concluiu.
5. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.804-4 (230)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CIA INDUSTRIAL H CARLOS SCHNEIDER E OUTROS
ADV. : MARCOS LEANDRO PEREIRA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS (5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.650-1 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ESMERALDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 199.994).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.677-9 (232)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : INSTITUTO PITAGORAS DE EDUCACAO SOCIEDADE LTDA E OUTRO
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.898-1 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JUAREZ CESAR RIGO & CIA LTDA E OUTRO
ADV. : PEDRO PRIMO PAULO BARILI E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS (5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.329-1 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
ADV. : ETELVINO SCHWINGEL
RECDO. : A ILMO CASSEL & CIA LTDA
ADV. : ROSANGELA SLOMP E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.11.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.136-7 (235)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS MIRANDA CORREA
RECDO. : F. V. PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO
ADV. : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. No julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, o Plenário do S.T.F. reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989. Sendo assim, o Finsocial é devido, pelas empresas prestadoras de serviços, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), expressão esta, que, inscrita no referido art. 28, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. E a 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade, também, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às mesmas empresas (exclusivamente prestadoras de serviços).
3. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.104-4 (236)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACELIO JACOB ROEHRS E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIABILIDADE. Caso a caso, o Supremo Tribunal Federal deve perquirir até que ponto o que decidido pela Corte de origem revela inobservância ao devido processo legal. Enfoque que se impõe no que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal remete, necessariamente, a normas estritamente legais. Cabimento do extraordinário em hipóteses em que, mesmo diante de embargos declaratórios o órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista deixou de examinar matéria de defesa. Não se coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois princípios dos mais caros nas sociedades democráticas, e por isso mesmo contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação ordinária - os princípios da legalidade e do devido processo legal.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatado o silêncio sobre matéria de defesa, impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Persistindo o órgão julgador no vício de procedimento, tem-se a transgressão ao devido processo legal no que encerra garantia assegurada, de forma abrangente, pela Carta da República - artigo 5º, inciso LV.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.658-1 (237)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDO. : ADONALDO DA SILVA BAIAO E OUTROS
ADV. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.073-1 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDO. : LAURO LIBERATTO E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988. LEI COMPLEMENTAR 644/89-SP. OFENSA CONSTITUCIONAL INOCORRENTE.
O acórdão recorrido, ao assegurar o cálculo da gratificação natalina considerados os vencimentos do mês de dezembro de 1988, limitou-se a dar aplicação à Lei Complementar nº 644/89, que estabeleceu efeito retroativo ao tomar por termo inicial o dia 05 de outubro de 1988.
Ofensas constitucionais inocorrentes.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.832-5 (239)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : NARDELE DEBORA C ESQUERDO
RECDO. : CIMENTO CAUÊ S/A
ADV. : JOSE LUIZ DE GOUVEIA RIOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A regra do § 5º do artigo 23 da Carta Federal de 1969, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 23/83, no que impõe a uniformização de alíquota, alcança venda de mercadoria para adquirente prestador de serviços. A expressão "consumidor final" tem pertinência na espécie.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.124-5 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : RECRUSUL S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.689/88. ART. 2º DA LEI Nº 7.856/89, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
1. Na inicial do Mandado de Segurança a impetrante, ora recorrida, pretendeu eximir-se totalmente do pagamento da Contribuição Social para o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da Seguridade Social, por reputá-la inconstitucional, pelas razões expostas a fls. 2/10.
2. A sentença de 1º grau, depois de aludir a precedentes jurisprudenciais, denegou o Mandado de segurança.
3. A impetrante apelou, insistindo na concessão do Mandado de Segurança, como pleiteado na inicial.
4. O voto do Relator e condutor do acórdão da apelação, depois de fazer, também, considerações sobre a "constitucionalidade das Leis nºs. 7.689/88 e 7.856/89, ressalvados, respectivamente, os artigos 8º e 2º das aludidas legislações", concluiu, julgando o recurso como interposto e a ação como proposta.
5. Vale dizer: a sentença de 1º grau denegou o Mandado de Segurança e o acórdão regional confirmou-a, ao negar provimento à apelação da impetrante.
6. Sendo assim, não houve sucumbência para a União Federal, razão pela qual lhe falta interesse de recorrer.
7. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.759-1 (241)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CONTE & CONTE LTDA E OUTROS
ADV. : ARMEU BERGMANN E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NOS MOLDES DA LEI 7689/88 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA RESSALVAR A COBRANÇA NOS MOLDES DO DL 1940/82 ATÉ O ADVENTO DA LC-70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.171-8 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MARLY LEIBRUDER
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Servidor público. Isonomia. Direito adquirido.
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 39, § 1º, da Constituição, porquanto é ele um preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
- Permanece íntegro, portanto, o enunciado da súmula 339 desta Corte que é aplicável ao caso sob exame: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
- Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, diz ela respeito, no caso, a violação indireta ou reflexa da Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Não-aplicação do artigo 40, § 4º, da Constituição a servidor em atividade.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.275-2 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : RM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PNEUMATICOS LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.354-1 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MIRIAN PTACHCOVSKI BACAL
RECTE. : RESTAURANTE CAMPESTRE FAZENDA HOTEL LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - ICMS. Operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Incidência sobre o total da operação. Legitimidade das Leis Paulistas nºs 5.886/87 e 6.374/89.
O Plenário declarou a constitucionalidade das Leis nºs. 5.886/87 e 6.374/89 do Estado de São Paulo, que estabeleceram a incidência do ICMS sobre o total das chamadas operações mistas, envolvendo circulação de mercadorias e prestação de serviços. Precedentes.
Recurso extraordinário do Estado de São Paulo conhecido e provido.
Recurso extraordinário do contribuinte prejudicado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.286-9 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : GONDOLA TRANSPORTES LTDA
ADV. : JOAO CARLOS F BASSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.484-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : THEOLINDA VERRUCK SCHMITZ
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.492-2 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : MARIA LUCIA THEVES FONTANIVE
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.529-5 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : ELSENA ECKHARDT
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.533-3 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : CECILIA OESTREICH LASSEN
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.069-8 (250)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : APREL - APARELHOS DE PRECISAO LTDA
ADV. : WLADYSLAWA WRONOWSKI E OUTRO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.567-3 (251)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JURIMAR DE ALMEIDA
ADV. : TARCISIO LEITAO DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACESSO AO JUDICIÁRIO - VIABILIDADE. Se em questão os preceitos dos incisos XXXV e LXV do rol das garantias constitucionais, cabe ao Supremo Tribunal Federal sopesar as peculiaridades do caso e, então, dizer da ocorrência, ou não, de ofensa ao Diploma Maior. Impossível é alçar a dogma a jurisprudência segundo a qual o malferimento à Carta, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direto, não servindo aquele intermediado pelo desrespeito a normas estritamente legais. A tomada linear desse enfoque acabaria por relegar à inocuidade princípios básicos, como são os do acesso ao Judiciário e do devido processo legal, cujos parâmetros estão na legislação comum. Configura-se a violência ao princípio do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal exigir de procurador autárquico a apresentação de instrumento de mandato.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.926-1 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : F A OLIVA & CIA LTDA
ADV. : TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE JUNDIAI
ADV. : ROLFF MILANI DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.999-2 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DE GUARULHOS
ADV. : REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO
RECDO. : ESPOLIO DE ANTONIO ARAUJO PINTO
ADV. : ALAN KEATING FORTUNATO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória sobre violência à Constituição Federal, o óbice relativo a tratar-se de preceito que mereceu interpretação controvertida há de ser perquirido considerados os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no que exerce, mediante o julgamento de recurso extraordinário e pouco importando a espécie de ação na qual haja sido interposto, a atribuição de guarda maior da Carta. Inexistência de dissenso jurisprudencial, na Corte Suprema, acerca da aplicação do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos débitos da Fazenda decorrentes de desapropriações e existentes quando promulgada a Carta de 1988. Irrelevância do conflito interpretativo verificado nos demais tribunais.

EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA FEDERAL DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A PARTE PERMANENTE. A norma inserta no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal objetivou a passagem do sistema de satisfação de débitos previsto na Carta anterior, no que inadmitida, segundo a óptica do Supremo Tribunal Federal, a atualização da quantia estampada no precatório, perpetuando-se as execuções, para o atual, a implicar o desejável pagamento do que devido. Inexistência de incompatibilidade entre o preceito transitório e os permanentes - artigos 5º, inciso XXII e 100 da Carta Política da República.

EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÕES. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos débitos decorrentes de desapropriação existentes à época da respectiva promulgação. Provimento judicial em sentido contrário, uma vez trânsita em julgado, desafia ação rescisória, considerada a violência à citada norma constitucional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.226-8 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MADEREIRA BRASIL LTDA
ADV. : GUSTAVO SILVA MATTHES
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP- JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: ICM. CREDITAMENTO. ART. 23, II, DA EC Nº 1/69. DIREITO MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA DE EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
Embora a recorrente insista que houve afronta ao princípio da não-cumulatividade ao se recusar crédito legítimo, não se poderia averiguar tal ocorrência sem a avaliação das provas e dos fatos com base nos quais decidiram as instâncias ordinárias.
De qualquer sorte, o preceito constitucional não viria a alterar a verdadeira questão da causa, posto que o exame da legitimidade do documento fiscal que gerou o direito de crédito questionado é inviável de fazer-se na via do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.927-6 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : RADIANTE TRANSPORTES GERAIS LTDA
ADV. : ANTONIO SILVIO PATERNO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.511-8 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : IKUKO KINOSHITA
RECDO. : NOVA DISTRIBUIDORA IRMAOS REIS S/A
ADV. : MARIA ABADIA PINHEIRO COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL prevista na LEI 7.787/89 (art. 3º, I e II) resultado de conversão da MP 63/89. Interpretação do seu art. 21, conforme a Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que: quanto ao inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89, por não ser ele fruto do disposto no art. 5º, I, da MP 63/89, conta-se, a partir da publicação da lei de conversão, o período de noventa dias a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição, e quanto ao item II do art. 3º, por ser de idêntico teor ao da Medida Provisória convertida, não é preterido, pelo já citado art. 21, o princípio constitucional da anterioridade mitigada, contando-se, a partir de sua publicação, o correspondente período de noventa dias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.918-6 (257)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : EDMUNDO CALAF E OUTROS
ADV. : KIYOSHI ISHITANI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a "mora solvendi". Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.975-5 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : TRANSCAT TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV. : ZANON DE PAULA BARROS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.011-2 (259)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDO. : PALACE HOTEL LTDA E OUTROS
ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.256-5 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
ADV. : ADACIO AUGUSTO PANZONE DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : JOAO MONGELII NETO
ADV. : ELAINE CRISTINA VICENTE QUALHOSSI DE ALCÂNTARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

COMPETÊNCIA - AUTARQUIA X SERVIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Em se tratando de relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho, pouco importando que a parcela tenha origem remota na legislação local.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.564-5 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO
RECDO. : FRANCISCO LUIZ DA CUNHA
ADV. : JOSE SEGUNDO DA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo Recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.945-4 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JOSE AYRES RIBEIRO
ADV. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LAZARO DUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Em se tratando de hipótese de auxílio-doença transmudado em aposentadoria por invalidez, a equivalência prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode desaguar em número de salários-mínimos inferior ao alcançado quando do início do primeiro dos benefícios, ou seja, do correspondente ao auxílio-doença. Entre as interpretações possíveis, deve prevalecer a que afaste verdadeiro paradoxo, resistindo o artífice do Direito ao literalismo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.032-1 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : GIUSEPPE PIZZI
ADV. : ANTONIO DOS REIS ELIAS TEIXEIRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Não é auto-aplicável o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição.
Recurso, nessa parte, provido, mas do qual não se conhece no tocante ao índice de correção monetária.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.395-8 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : VIACAO NORDESTE LTDA
ADV. : ROMULO TINOCO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.408-3 (265)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CLAUDIO SANTIAGO ONOFRE PEREZ HIDALGO
ADV. : EMIDIO RODRIGUES CARREIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Não cabe, nesta instância extraordinária, em que só é possível o exame de alegação de afronta direta à Carta, adentrar-se no campo infraconstitucional, para verificar se a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à lei federal foi correta.
O controle da tempestividade do recurso especial, por constituir pressuposto recursal, revela-se insuscetível de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.401-1 (266)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : AUTO VIACAO CARAMURU LTDA
ADVDOS. : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.472-1 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GUILLERMO ARREGUI DIAZ
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.648-1 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
RECDO. : EMPRESA DE TRANSPORTES "CPT" LTDA
ADV. : JOSE LUIZ GIMENES CAIAFA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.701-6 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : BIO-SYSTEM INFORMÁTICA S/C LTDA
ADV. : LAFAIETE PUSSOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.768-7 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : CELSO LOPES E OUTRO
ADV. : LUIZ CARLOS BERNARDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT A PARTIR DE ABRIL DE 1989. (3) APÓS A CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTIVO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES: RREE 184.747 E 191.742. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.779-2 (271)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : IÁRIS RAMALHO CORTÊS E OUTROS
RECDO. : EWERTON CALÇADOS LTDA
ADV. : RAIMUNDO BARRETO FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Limite do benefício concedido pelo artigo 47 do ADCT.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o limite, a que se refere o item IV do parágrafo 3º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a consecução do benefício concedido no "caput" do dispositivo, refere-se à soma dos valores correspondentes aos diversos títulos, ou contratos, e não ao de cada um deles isoladamente (assim, a título exemplificativo nos RREE 136.096, 136.117, 134.225, 134.519 e 135.977, bem como nos ERE 133.988)".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.942-6 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OLINDA CARRARA
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. 2a. Turma, 25.11.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.374-1 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : SUELY REGINA BETTIO
ADV. : SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Competência. 2. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. 3. Diferenças salariais. 4. Justiça do Trabalho. 5. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre da inteligência do art. 114 da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.584-1 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : TRANSITÁRIA BRASILEIRA S/A - TRANBRASA E OUTRO
ADV. : GONTRAN PEREIRA COÊLHO PARENTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.663-5 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : JOÃO BOSCO DE SALES
ADVDOS. : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Concurso público: se, além dos 500 candidatos melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a convocação de outros, "conforme as necessidades dos serviços", não afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a 1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou a ordem de classificação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.704-6 (276)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : DENISE COSTA GRANJA
ADV. : HELOISA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3) URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.429-3 (277)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FRANCISCO HYCZY DA COSTA E OUTROS
ADV. : MARCIA CAMPOS DA SILVA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei n.º 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei n.º 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Sendo, no caso concreto, a empresa sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social, matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do art. 35 da Lei n.º 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição, provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456. 6. Quanto aos recorrentes pessoas físicas, não se conhece do recurso. 7. Relativamente à sociedade anônima recorrente, o recurso é conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.913-9 (278)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FLORESTAS RIO DOCE S/A
ADV. : FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS
RECDO. : FÁBIO LINHARES FRANÇA
ADV. : MARCO ANTÔNIO DE CASTRO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão relativa à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.838-3 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - RENATA VASCONCELLOS SIMÕES
RECDO. : AMÉLIA AUGUSTA SOARES DA CUNHA MACHADO E OUTROS
ADV. : RICARDO MARCHI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

APOSENTADOS - IGUALAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA. A norma insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal encerra homenagem à isonomia. Descabe interpretá-la a ponto de alçar os aposentados a situação superior à daqueles que continuam na ativa. Isso acabaria por ocorrer caso viesse a ser estendida a contagem de pontos, de que cuida a Lei Complementar nº 444/85, do Estado de São Paulo, àqueles que, à época da respectiva vigência, já se encontravam aposentados, ficando inviabilizada a contagem dos pontos, por ano de exercício de atividade de magistério, tal como prevista, ou seja, considerado como termo inicial a data da vigência da lei. Precedente: Recurso Extraordinário nº 134.578/SP, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão no âmbito da Primeira Turma, e cuja decisão foi veiculada no Diário em 6 de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.369-7 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ RODRIGO DA COSTA MANSO
ADV. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.081-2 (281)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : AMILTON PIRES E OUTROS
ADV. : EURÍPEDES CLAITON R. CAMPOS E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais.
Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.
Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8-97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.120-7 (282)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA FURTUOSA DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.156-8 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - LUCIANA A RANGEL BERMUDES
RECDO. : IMÓVEIS REAL LTDA
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.


EMENTA: Recurso extraordinário contra decisão referente a execução de precatório.
- O Plenário desta Corte, recentemente, firmou, por maioria de votos, o entendimento de que a decisão do Presidente do Tribunal - inclusive a do agravo regimental a que ela deu margem - em questão relativa a precatório é de natureza administrativa, não dando margem a recurso extraordinário por não se tratar de causa no sentido em que essa expressão é utilizada no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, de causa judicial (assim nos agravos regimentais em RE 211.589, 209.737, 215.290 e 213.696, entre outros).
No caso, a decisão recorrida, tomada em agravo regimental, diz respeito a despacho relativo a execução de precatório.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.564-4 (284)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : CATHARINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADV. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3) URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. RE 218.696. (5)Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.059-7 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : RUTH RODRIGUES
ADV. : ANTONIO CARLOS DE FREITAS ARATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.116-0 (286)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PEDRO ADAUCTO MENEZES DA CRUZ E OUTROS
ADV. : LÚCIO JAIMES ACOSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.205-1 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : F.M.E. FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES, PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.289-1 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : CIA METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - CIMEI E
OUTROS
ADV. : ANTONIO MILTON PASSARINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. CTN: ART. 151, INC. II. (3) OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. (4) OFENSA REFLEXA. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.739-7 (289)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDOS. : THALIA VIEIRA SOREN E OUTROS
ADVDOS. : NAZARE CORREA PASSOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito adquirido à atualização considerada a inflação pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994 e 23 de setembro de 1994.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.803-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DURVALINO DA SILVA BARROS
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.858-0 (291)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA
RECDO. : POWER QUADROS ELÉTRICOS LTDA
ADVDOS. : RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º da lei criadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.568-3 (292)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ANTONIO ANDRELINO MASCARIN
ADV. : MARIO SENHORINI
RECDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Benefício do artigo 47 do ADCT.
- Falta de prequestionamento das alegações de ofensa aos incisos I, XXXV e LV, do artigo 5º da Constituição.
- Depósito liberatório que foi feito dentro do prazo, mas por valor que não era suficiente para a liberação. Complementação posterior, já fora do prazo, diante da alegação de insuficiência do depósito feita na contestação, caracterizando-se, assim, retardamento imputável exclusivamente ao recorrente, razão por que decaiu do direito ao benefício constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.798-8 (293)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio constitucional equipamentos do parque gráfico, que, evidentemente, não são assimiláveis ao papel de impressão.
Conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.805-4 (294)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LÍBANO JORGE CHEDID
ADVDOS. : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Alegação, não demonstrada, de colidência de defesas.
Recurso extraordinário criminal de que, em conseqüência, não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.856-9 (295)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : PEDRO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 09.12.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.932-8 (296)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO DE SOUZA SAMPAIO E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3) URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.252-3 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JADYR CÂNDIDO PONTES
ADV. : CÉLIO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. (3) APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT A PARTIR DE ABRIL DE 1989. PRECEDENTE: RREE 184.747 E 191.742. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.497-6 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : DIANA ROSA DE FREITAS SÁ E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para excluir a extensão do reajuste aos meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir a concessão de 16,19% (7/30) nos meses de junho e julho de 1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.743-6 (299)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : CARLOS DA SILVA E OUTRO
ADV. : ZELIA MARIA RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.857-2 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GRUPO EDITORIAL SINOS S/A
ADVDOS. : BEN-HUR TORRES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de jornal. Não ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI "d", da Constituição.
- No caso, trata-se de tinta de impressão de jornal, razão por que o acórdão recorrido, por não ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, não ser ele imune ao ICMS, não divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.337-7 (301)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : AGUIMAR DOMINGOS ROSA
ADV. : CARLOS BELTRÃO HELLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.515-2 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDA. : ODAN - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º da lei criadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.526-4 (303)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SOCIEDADE IMPRESSORA CAXIENSE LTDA
ADVDOS. : EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA, FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal federal firmou orientação no sentido da legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.508-0 (304)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : WHITE MARTINS SOLDAGEM LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : MATIAS DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Adicional do imposto de renda previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 633, declarou inconstitucional a Lei nº 1.394 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu para esse Estado o adicional do imposto de renda previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.582-5 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : MARIA THEREZA DIEDRICH WOLFART
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.749-7 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : RAIA E CIA LTDA
ADVDOS. : ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NANCY AL-ASSAL
RECDO. : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ELOISE MARRON E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: FARMÁCIAS E DROGARIAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ISONOMIA, À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA E À DEFESA DO CONSUMIDOR.
O estabelecimento de horário de funcionamento do comércio local é inerente à autonomia municipal conferida pela Constituição ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse (art. 30, I).
Inocorrência de afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e iniciativa e da defesa do consumidor.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.884-1 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDOS. : LUCIENE RIBEIRO OCCHINTO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88. (3) Não serão atualizados pela equivalência salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.004-5 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : DIOMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVDAS. : HELENA SPOSITO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.060-2 (309)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI
RECDA. : ADMINISTRADORA PROGRESSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVDOS. : LUIZ DE GONZAGA MIRANDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES, PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.448-1 (310)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : ANTERO MOURA MATANÇO PEREIRA
ADV. : ALTINO FREIRE FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.563-4 (311)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDOS. : ANTONIO MONTEIRO AMARELO E OUTROS
ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, e, nessa parte, julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA URP DE FEVEREIRO DE 1989. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 201, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Julga-se prejudicado o recurso extraordinário, pela perda do respectivo objeto, na parte em que impugna o reajuste com base na URP de fevereiro de 1989, em face da decisão proferida no recurso especial.
A regra do art. 201, § 6º, da Constituição, que estabelece que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base os proventos do mês de dezembro de cada ano, encerra garantia auto-aplicável, não carecendo de regulamentação legislativa.
Recurso extraordinário que se julga em parte prejudicado e não se conhece na parte remanescente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.590-1 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : POLI INSTALAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ SEBASTIÃO BAPTISTA PUOLI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.624-3 (313)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDO. : EMPREENDIMENTOS JARAGUÁ S/C LTDA
ADVDA. : INA SEITO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.643-8 (314)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : BENEDITO IGNÁCIO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JANETE PIRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.693-5 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : SL - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA PATRIMONIAL
S/C LTDA
ADVDOS. : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.707-6 (316)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VIAÇÃO MARAZUL LTDA
ADV. : MÁRIO MULLER ROMITI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.723-1 (317)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : MALUFE NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVDOS. : MÁRIO COVAS NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.830-2 (318)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MARK PARTICIPAÇÕES S/A
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.842-1 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : KPM - CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : MILTON JOSÉ NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.864-4 (320)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : FLÁVIO OLIVEIRA
ADV. : MARCOS ALEXANDRE BRITO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.019-2 (321)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : ESTAPAR ESTACIONAMENTOS S/C LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.042-4 (322)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : DINAIR SANTOS BARBOSA
ADVDOS. : JOSÉ VANDERLEI FALLEIROS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.119-7 (323)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : VALSSOIR JOSÉ PAGANI
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.149-3 (324)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : USITEC USINAGEM TÉCNICA E REPAROS NAVAIS LTDA
ADVDOS. : ELOÁ MAIA PEREIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE STF (RE 150.755 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, LEI 7.738/89). RECURSO NÃO CONHECIDO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.369-3 (325)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação a benefícios concedidos após a CF/88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.499-4 (326)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSÉ RAFAEL
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. Não aplicação do art. 58 do ADCT. Precedente (RE 199.994). (3) O Art. 201, § 6º CF/88 é auto-aplicavel. Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.505-4 (327)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS
RECDOS. : ADEMAR DE SOUZA BASTOS E OUTROS
ADVDA. : JUSSARA MARIA DIVERIO KRUSE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.525-5 (328)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : PAULO CARARA
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (3) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.531-5 (329)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : MARIA HASHIGUCHI
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.856-1 (330)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A - BEMAT
ADVDOS. : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTROS
RECDO. : GILBERTO ALVES ATHAYDE
ADV. : HUMBERTO SILVA QUEIROZ

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº 2.302/86. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87, QUE INSTITUIU A URP PARA REAJUSTE DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 144.756, afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de salários com base no Decreto-lei nº 2.302/86, ante a circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-lei nº 2.335/87 que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.494-6 (331)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : HENRIQUE MARTINS GOMES
ADVDOS. : TÁCITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CELESTE M CURTI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.509-3 (332)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ARTULINA BOEIRA JACOBI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
ADV. : RAUL PORTANOVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.523-6 (333)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : VERÔNICA PERES BELLAGUARDA
ADVDOS. : SANDRA MARIA HYGGINS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.585-1 (334)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CAMILLO JOÃO CHRISTÓFARO
ADVDOS. : CYRO PENNA CÉSAR DIAS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que deferiu o mandado de segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.538-7 (335)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : FRANCISCO A STOCKINGER E OUTROS <