Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 03/04/98 - Acórdãos


Nona (9ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.585-1 (6)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.

II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.612-1 - medida liminar (7)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio, no sentido de não conhecer da ação, por não consubstanciar as resoluções em atos normativos, vencido no ponto o suscitante. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade das Resoluções ns. 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº 8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional.
III. - Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.640-7 - questão de (8)
ordem
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REQTE. : PARTIDO VERDE - PV
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - C.P.M.F.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - E NÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a impugnação de um ato normativo.
Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes.
2. Isso não impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinação de recursos, como prevista na Lei em questão.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar.
Plenário. Decisão unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.710-1 - medida liminar (9)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação. E, ainda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, a partir de 2/9/97, até a decisão final da ação, a Resolução Administrativa nº 12.943/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, pela qual determinou a redução de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor-PSSS, e bem assim a restituição dos valores descontados acima desse percentual desde julho de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDIDATA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Em situação assemelhada o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejeição pelo Congresso Nacional, como ocorre até agora, e suspendeu, com eficácia "ex tunc", a Resolução tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administração do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira a alíquota de contribuição, para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a restituição das diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, a medida cautelar também aqui é deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a Resolução nº 12.943, de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, até o julgamento final.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.727-1 - medida (10)
liminar
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 35, de 18/02/97, e da Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22/4/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A. REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA, PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994..
1. Em face dos termos da Resolução e da Decisão impugnadas e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região, assumem elas o caráter de atos normativos, podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento da Ação.
2. Em situação assemelhada o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejeição pelo Congresso Nacional, como ocorre até agora, e suspendeu, com eficácia "ex tunc", a Resolução tomada no Processo O1813/97, pelo Conselho da Administração do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira a alíquota de contribuição para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a restituição das diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, a medida cautelar também aqui é deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a Resolução nº 35, de 18.02.97 e a Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22.04.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba, até o julgamento final.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.771-1 (11)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO
BRASIL - FAEAB
ADVDA. : CILENE MARIA HOLANDA SALOIO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa ad causam da autora, prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente. Plenário, 11.02.98.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para propô-la.
- Como se vê dos estatutos da requerente - o que, aliás, é revelado por sua própria denominação -, a requerente é uma associação de associações, uma vez que, segundo o artigo 3º desses estatutos, é ela "constituída pelas entidades representativas da categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito estadual, limitada esta representação a uma entidade para cada Estado, Território e Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em 01.10.97, não conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o entendimento, firmado em várias outras ADINs anteriores (assim, a título exemplificativo, as de nºs 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128, 433, 1.479, 914, como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na ADIN 1.676), de que associação de associações não constitui a entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da Constituição.
- Por outro lado, além de ser associação de associações, a ora requerente só representa um segmento de uma categoria profissional - a dos engenheiros -, não podendo, assim, também por essa razão, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.786-8 - medida (12)
liminar
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta, e, ainda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até a decisão final da ação, a Resolução Administrativa nº 062, de 20/5/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Estado do Maranhão). Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES E JUÍZES AO P.S.S.S. RESOLUÇÃO 62, de 1997, que reduziu de doze para seis por cento a alíquota de contribuição dos servidores. Medida Provisória 560, de 26.07.94, reeditada sucessivamente.
I. - A Medida Provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional é no sentido de que, não convertida em lei a Medida Provisória nº 560, e as que lhe sucederam, perderam elas sua eficácia, desde a edição, voltando a ter vigência plena o regime anterior que disciplinava a contribuição dos servidores para a Seguridade Social, e cuja alíquota era de seis por cento (Decreto nº 83.081/79, modificado pelo Decreto 90.817/85). Não considerou o ato normativo objeto da causa que as Medidas Provisórias foram reeditadas dentro nos prazos das Medidas Provisórias anteriores, desconsiderando, também, o disposto no art. 62, parágrafo único, da C.F..
III. - Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.787-4 - medida (13)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Resolução de 05/02/98, tomada no Processo nº 8.756/97, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo nº 8.756/97, a qual reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de março de 1994, aos servidores da Justiça Eleitoral daquele Estado, resultado da conversão, em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
- Resolução que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorrência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Precedente do Plenário: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e até o final julgamento da ação, a eficácia da resolução em causa.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 235-4 - questão de ordem (14)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AUTOR : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADV. : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO
REU : ALMIR DA SILVA CASTRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu da petição de José Carlos de Oliveira Carneiro como agravo regimental, mas dele não conheceu, por intempestivo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Ação Originária. Questão de ordem.
- Petição de que se conhece como agravo regimental contra o despacho que deu pela desistência da ação por seu autor.
- Intempestividade desse agravo.
Agravo não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 70.973-7 (15)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SERGIO LUIZ JANCZESKI JUNIOR
IMPTE. : CELIO ARMANDO JANCZESKI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente ocasionalmente o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma 20.09.94.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de falta de certidão da afixação do edital no local de costume à porta do Foro.
- Citação feita por edital validamente, uma vez que realizadas as diligências possíveis para a citação pessoal.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 71.661-0 (16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : CARLOS ROSSI
IMPTE. : NUNO LOURENCO STAFFA PIRAJA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2ª Turma, 04.10.94.

EMENTA: - Habeas Corpus. Dele não se conhece se é mera reiteração de pedido anterior, pelo mesmo fundamento (HC 71.476-5/130-MG), já denegado

HABEAS CORPUS N. 72.334-9 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : RELATOR DO PROCESSO 889805/4 DO TRIBUNAL DE ALCADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS

Decisão: Por uanimidade a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma 02.05.95.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Pende de decisão da Corte indigitada coatora apelação interposta pelo paciente contra a sentença condenatória. 3. Habeas Corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 72.767-1 (18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUIZ CARLOS CAMILO DA COSTA
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus,nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.09.95.

EMENTA: "HABEAS CORPUS".
- Ocorrência, no caso, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
"Habeas Corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 72.879-1 (19)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : APARICIO JOSE FOLMER FILHO
IMPTE. : NILTON GARIBALDI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas corpus, para anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, atendidos o art. 384 do Código de Processo Penal e o disposto no art. 65, alínea "d" do Código Penal, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28-05-96.

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na parte que manteve a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a fim de outra decisão ser prolatada, quanto à fixação da pena, atendido o princípio de non reformatio in pejus, e consideradas, tão-só, as qualificadoras dos incisos I e III do § 2º do artigo 129, do Código Penal, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Francisco Rezek, que deferiam o pedido em maior extensão, cassando o acórdão e a sentença e determinando a observância do art. 384, do Código Penal, bem como a alínea "d" do art. 65, do Código Penal. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28-06-96.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE: DENÚNCIA QUE INDICA DUAS QUALIFICADORAS (CP, ART. 129, § 2º, I E III); SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM TRÊS QUALIFICADORAS (CP, ART. 129, § 2º, I, III E IV); ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, PROVENDO PARCIALMENTE APELO, EXCLUI A QUALIFICADORA QUE NÃO CONSTOU DA DENÚNCIA (CP, ART. 129, § 2º, IV) E MANTÉM A PENA, PORÉM SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Não ocorre nulidade quando o Tribunal a quo, ao julgar apelação, exclui uma das três qualificadoras invocadas na sentença, porque não constou da denúncia, mas mantém o quantum da pena aplicada.
Entretanto, em tal caso, a manutenção da quantidade da pena aplicada na sentença deve estar devidamente fundamentada.
2. Habeas-corpus deferido, em parte, para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que manteve a pena, devendo outro ser lavrado nesta parte, considerando apenas as qualificadoras dos incisos I e III do § 2º do art. 129 do Código Penal e observando o princípio da non reformatio in pejus.

HABEAS CORPUS N. 73.420-1 (20)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : JOAO GOMES DA SILVA
IMPTE. : JOAO GOMES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 13-02-96.

EMENTA: - Habeas Corpus. Mudança, em segundo grau, do regime inicial de cumprimento da pena, em face da elevação de seu quantitativo, pelo provimento do recurso do Ministério Público. 2. Processando-se, nas instâncias ordinárias, pedidos de progressão no regime de cumprimento da pena, pendente a decisão do parecer técnico, nada justifica, a esta altura, interfira o STF para conceder progressão do regime inicial fechado para o semi-aberto, sendo certo que o regime inicial foi estabelecido à vista da pena imposta ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.751-5 (21)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : THORVALDO IGOR LARA VENEZIA
PACTE. : LUIZ HENRIQUE FAST BOLT
IMPTE. : CARLOS FREDERICO D'AVILA MELLO PORTELLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.11.97.

EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento na pendência de indulto condicional (D. 1.860/96).

II. Princípio do contraditório e provas irrepetíveis.

O dogma derivado do princípio constitucional do contraditório de que a força dos elementos informativos colhidos no inquérito policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceções inafastáveis nas provas - a começar do exame de corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.

III. Reconhecimento fotográfico.

O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido: não basta para servir de base substancial exclusiva de decisão condenatória.

HABEAS CORPUS N. 75.219-5 (22)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : LUIZ PACHECO DRUMOND
IMPTE. : UBIRATAN T. GUEDES
COATOR : ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
COATOR : JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti, Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Ubiratan T. Guedes. 1a. Turma, 05.08.97.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus após a reconsideração de voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti, Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - 1. Ações penais em curso, uma perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (por ser Promotor de Justiça um dos acusados), outra em Vara da Justiça Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados, em cada um dos processos.
3. Conexão afastada por ser meramente circunstancial a ligação entre as duas séries de infrações, a traduzir simples critério de utilidade forense, suprível pela extração de cópias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, após a retificação do primitivo voto do Relator.

HABEAS CORPUS N. 75.413-9 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : BARNABÉ LEITE DE OLIVEIRA
IMPTE. : AÍDA MARTINS FORMICA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PREPARADO. CONLUIO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO DE POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Não evidenciados o flagrante preparado nem o alegado conluio policial dirigido à incriminação do paciente e sendo, ademais, descabido o reexame de provas, no âmbito estreito de "habeas corpus", não vinga a alegação de constrangimento ilegal.
2. Por outro lado, os policiais que participaram da diligência e da prisão não estavam - só por isso - impedidos de depor, como testemunhas.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.424-4 (24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ ANTONIO FERREIRA SOTO
PACTE. : MATIAS RODRIGO QUESADA
IMPTE. : BERENICE MARIA GIANNELLA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO EM LIBERDADE: MAUS ANTECEDENTES (ART. 594 DO C.P.PENAL). NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. Considera-se mau antecedente, para o efeito de obstar a apelação em liberdade (art. 594 do C.P.Penal), a condenação dos réus, por outro delito, ainda que esta tenha ocorrido depois do fato pelo qual lhes é imposta a nova condenação, pela sentença apelada.
2. Sendo assim, tendo o acórdão concluído pelo não conhecimento da Apelação porque os réus-apelantes não se haviam recolhido à prisão, não incidiu em constrangimento ilegal.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.442-2 (25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
IMPTE. : PAULO S XAVÍER DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Habeas corpus indeferido, por não se haver logrado demonstrar, na dosimetria da pena, irregularidade redundante em prejuízo do paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.472-4 (26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ANTÔNIO CÉSAR SIQUEIRA
IMPTE. : NELSON FINOTTI SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: FECHADO, SEMI-ABERTO E ABERTO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEIUS". ARTS. 36 E § 1º DO CÓDIGO PENAL, 113, 114 E 115 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
"HABEAS CORPUS".
1. O Juiz não deferiu ao réu o regime aberto de cumprimento de pena, mas apenas admitiu que apelasse em liberdade, pois, àquela altura, já teria cumprido o tempo de prisão em regime fechado, que supriria o semi-aberto.
2. Para passar ao aberto, carecia, pois, o paciente, de decisão do Juiz, com observância dos artigos 36 e § 1º do C. Penal e 113, 114 e 115 da Lei das Execuções Penais.
3. Essas normas todas não foram ainda objeto de consideração, seja pelo Juiz da condenação, seja pelo da Execução.
4. Precedente no S.T.F.: "H.C." nº 72.565 (D.J. de 30.08.96, p. 30.605).
5. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.492-9 (27)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : HILDO GONÇALVES DOS SANTOS
IMPTE. : FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a medida liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 19.08.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROMOTOR NATURAL.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, pois a autoridade judiciária, após salientar a necessidade da medida, dada a natureza do crime hediondo, encampou a fundamentação do recurso em sentido estrito do Ministério Público.
Impossibilidade de concessão da ordem no tópico relativo à ação penal e à inobservância do princípio do Promotor Natural.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.507-1 (28)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : MIYER NELSON BARRETO MARTINEZ
IMPTE. : ROBERTO LAURIA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Tráfico internacional de tóxico. Impugnação de competência de Vara Federal insusceptível de exame, em rito de habeas corpus, por implicar discussão, em face da prova, do lugar da consumação do crime.

HABEAS CORPUS N. 75.569-1 (29)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : DANIEL MENDONÇA DA SILVA
IMPTE. : WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 13.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ESFERA POLICIAL. CONFIRMAÇÃO NO DEPOIMENTO JUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS. INVIABILIDADE DO STF SUBSTITUIR JUÍZO DE CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO SE ADMITE REEXAME DE PROVAS EM HC.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.574-7 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ELIANO ANTÔNIO DOS SANTOS
IMPTES. : JOSÉ CORRÊA CARLOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal. Com efeito, embora não se tenha referido expressamente à tese do crime impossível, não deixou de refutá-la, pois afirmou tese jurídica contrária à sustentada pela parte. Precedente do STF: HC 70.179. Ademais, não houve omissão quanto ao pedido de redução da pena imposta, que foi motivadamente negado.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.581-0 (31)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MAUREVER DE SÁ PINTO GÓES
PACTE. : LUIZ PAULO ASBAR DE GÓES
IMPTE. : JOÃO CARLOS CASTELLAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, independente de acórdão. Unânime. 1a. Turma, 02.09.97.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.10.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
É nulo o julgamento realizado sem a intimação de advogado de defesa atuante na cidade do julgamento que recebera substabelecimento de causídico, residente em outra capital, para atuar no feito.
Precedentes do STF.
Habeas Corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 75.628-0 (32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DJALMA TERRA ARAÚJO
IMPTE. : DAHYL SALLES
COATOR : RELATOR DO AG Nº 136022 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.09.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DESPACHO DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetração que visa desconstituir decisão que não conheceu de agravo de instrumento porque fora interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e as peças que o instruíram não se encontravam autenticadas.
Fundamentos impugnados.
Ainda que se pudesse propugnar por um tratamento benevolente, dispensando-se a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, subsistiria o outro fundamento apontado na decisão impetrada de per se suficiente para a negativa de seguimento do agravo que a impetração quer reverter. É que a interposição de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça deve ser feita mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal de origem e não diretamente na Corte a que compete apreciar o recurso, consoante dispõe a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 1996, do Presidente do STJ.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.641-7 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : EDMILSON JOSÉ DE SANTANA
IMPTE. : EDMILSON JOSÉ DE SANTANA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Revelia. Alegação de nulidade de sua decretação rejeitada, por não se configurar a situação de fato (período de encarceramento do paciente) em que busca apoio o pedido.

HABEAS CORPUS N. 75.675-1 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA
IMPTE. : JOSÉ JURANDIR DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Incompetência desta Corte para julgá-lo por ser a autoridade apontada como coatora Juiz de primeiro grau de jurisdição.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

HABEAS CORPUS N. 75.690-5 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ISMAEL DE ALMEIDA OU JOSE RUBENS BEZERRA OU JOSE
RIBEIRO BEZERRA OU JOSE LUIZ DOS SANTOS
IMPTE. : ISMAEL DE ALMEIDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação.
- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.756-1 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : TYNDALE WILSON
IMPTE. : TYNDALE WILSON
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA: INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para possibilitar o reexame de provas em que se baseou a condenação.
2. Não estão impedidos de servir como testemunhas os agentes policiais.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.797-3 (37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LATINO DA SILVA FONTES
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional).
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal.
Improcedência da alegação de prejuízo à defesa por não ter o paciente sido intimado da decisão declinatória de foro, tendo em vista que consta da folha de registro automatizado de andamento processual, que vieram aos autos com as informações, que o defensor constituído esteve presente à sessão de julgamento, tendo feito, inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.843-5 (38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ÉLIO JACOB DOS SANTOS
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO. DENÚNCIA: RECEBIMENTO POR ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO PENAL: JUSTA CAUSA.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão que recebeu a denúncia, por crime de desacato, está satisfatoriamente fundamentado.
2. Não está evidenciada falta de justa causa para a ação penal.
3. Não pode o S.T.F., originariamente, antecipar juízo de avaliação sobre os elementos informativos obtidos no inquérito policial.
4. A instrução judicial propiciará ao julgador de 1º grau melhores condições de avaliar os fatos que eventualmente ficarem provados, para concluir como de direito.
5. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.908-0 (39)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADELINO NEIVA DE CARVALHO
IMPTE. : FELÍCIO APARECIDO MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
1. A Escola em questão foi construída na gestão do paciente, antes do recebimento da denúncia, embora depois de constatada sua falta pelo Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, a condenação à pena de três anos de reclusão, imposta no acórdão proferido na Ação Penal, haveria de ser reduzida, no mínimo, de um terço, nos termos do artigo 16 do Código Penal.
2. E com essa redução da pena, para dois anos, é de se reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o segundo parecer do Ministério Público, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em face do tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da condenação.
Tudo diante do que dispõem os artigos 117, incisos I e IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, determinando-se a expedição de contra-mandado de prisão.

HABEAS CORPUS N. 75.965-3 (40)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ALDAIR EUSTÁQUIO DA SILVA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA PELA REINCIDÊNCIA E PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
"HABEAS CORPUS".
1. Não procede a alegação de que, na fixação da pena, a condenação anterior foi levada em consideração para elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincidência - art. 61, I).
É que, para isso, não foram considerados os mesmos fatos, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extinção dos efeitos da reincidência, como tal, por força do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, não elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condenação.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.979-4 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ CARLOS POLLONIO
IMPTE. : CLÁUDIO POLLONIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ACÓRDÃO QUE DENEGARA PEDIDO DE "HABEAS CORPUS". IMPETRAÇÃO DE OUTRO "WRIT", CONTRA O MESMO JULGADO, PARA SUPRIR-SE A OMISSÃO.
PENA: ELEVAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO-EDITAL. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O instrumento processual adequado para provocar o suprimento de eventual omissão de acórdão, que denega pedido de "Habeas Corpus", não é a impetração de outro "writ" contra o mesmo julgado, mas, sim o recurso de Embargos de Declaração.
2. Aliás, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de descabimento de "Habeas Corpus" contra acórdão de uma de suas Turmas.
3. De qualquer maneira, o impetrante não conseguiu demonstrar que o acórdão tenha, mesmo, sido omisso, pois não houve, na impetração anterior (HC nº 74.861), argüição de nulidade do processo, mas, sim, de que o acórdão da apelação, que elevara a condenação do paciente, fora contraditório na tipificação e qualificação do delito.
4. Sendo assim, o presente pedido de "Habeas Corpus" não comporta conhecimento, no ponto em que reitera a alegação de que a condenação se baseou em prova inexistente.
É que, nessa parte, há simples reiteração do pedido, com os mesmos fundamentos, e já repelido pela Turma.
5. Não há qualquer nulidade, consistente no fato de a sentença haver condenado o paciente a quatro anos, enquanto o acórdão elevou a pena a dezessete anos, pois isso resultou da conclusão, a que chegou, no sentido de se haver caracterizado latrocínio consumado e não tentado.
E nada impedia que assim concluísse, em face do recurso do Ministério Público e das provas que interpretou, as quais não podem ser revistas em "Habeas Corpus".
6. A alegação de nulidade da citação-edital ficou, nestes autos, desacompanhada de qualquer prova a respeito das circunstâncias em que ela se deu.
7. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.128-8 (42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SALVADOR MIGUEL DA CRUZ
IMPTE. : RODNEY TORRALBO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Como decidiu o Plenário desta Corte, ao julgar o HC 70.947, não é ela competente originariamente para julgar "habeas corpus" quando a coação imputada à sentença transitada em julgado para a defesa só foi atacada, perante o Tribunal local, por apelação do Ministério Público que se cinge a tema alheio ao da impetração. Competente, nesse caso, é o Tribunal local. Nesse sentido, entre outras, as decisões no HC 72.144 e no HC 73.136.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é o competente para julgá-lo originariamente.

HABEAS CORPUS N. 76.173-3 (43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MICHEL LOVISCO
IMPTE. : MARCO NOSSAR
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. MATÉRIA EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTIR FATO NOVO A SER CONSIDERADO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas corpus se o fundamento em que embasa o pedido já foi repelido por acórdão deste Tribunal, constituindo-se mera reiteração de impetração anterior indeferida.
Não há como apreciar, nos estreitos limites do habeas corpus, prova marcada pela qualidade de nova, nem, tampouco, estabelecer discussão sobre a repercussão da mesma na decisão condenatória.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.181-6 (44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ MARIA ASSUNÇÃO OU JOSÉ MARIA DE ASSUNÇÃO
IMPTE. : WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por maioria de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que o deferiam. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO: ORDEM DE PRISÃO. EFEITOS NÃO SUSPENSIVOS DOS RECURSOS CABÍVEIS: EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. A determinação do Juiz de 1º grau, na
sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale para seu escrivão e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade,
quando concedido o benefício. Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à apelação do réu, como no caso, determine, desde logo, a expedição do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do
Código de Processo Penal" (HC 73.489-SP, DJU 13.09.96, e 72.663-SP, DJU 29.03.96, rel. Min. Sydney Sanches).

2. Além disso, a primariedade e os bons antecedentes não impedem a prisão do paciente porquanto o recurso extraordinário e o recurso especial, os únicos que lhe restam, não contam com efeito suspensivo, segundo previsão do art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que é plenamente compatível com o inciso LVII do art. 5º da Constituição.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.191-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLEI ATAIDE DE NOVAES OU WANDERLEY ATAIDE NOVAES
OU VANDERLEI ATAIDE NOVAES
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do "quantum" dela, mas também a observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime. No caso, a imposição do regime inicial como sendo o semi-aberto decorreu da personalidade audaciosa do ora paciente pelas circunstâncias relativas ao cometimento do crime, estando, assim, justificada essa imposição.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.226-0 (46)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EVALDO AUGUSTO RODRIGUES
IMPTE. : MARCOS RONNY MOURA SALDANHA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFESA DEFICIENTE.
"HABEAS CORPUS".
1. Não caracteriza, necessariamente, deficiência da Defesa o fato de o Defensor dativo, sem elementos, deixar de arrolar testemunhas, por conveniência, não formular reperguntas às testemunhas, e diante das circunstâncias, apresentar considerações defensivas de ordem genérica.
2. Sobretudo em caso como o "sub judice", em que a condenação se apoiou em confissão, corroborada pelos demais elementos da instrução.
3. Prejuízo, ademais, indemonstrado.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.257-2 (47)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
IMPTE. : JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Habeas corpus indeferido, porque, mesmo descontado o acréscimo referente à continuidade delitiva, não há como admitir a ocorrência da almejada prescrição.

HABEAS CORPUS N. 76.308-6 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PAULO RICARDO LEMOS DESENGRINI
IMPTE. : JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA DOS SANTOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Processo penal.
Excesso de prazo não caracterizado, por penderem de devolução cartas precatórias expedidas para audiência de testemunhas não só da acusação como, igualmente, da defesa, que não consta haver requerido o prosseguimento da ação (art. 222, e parágrafos do C.P.P.).

HABEAS CORPUS N. 76.335-3 (49)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. PEÇA ESSENCIAL PARA A ESPÉCIE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE OFÍCIO DO JUIZ EM REQUISITÁ-LA. PRECEDENTE: RHC 62.211.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.359-0 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" que, com relação às alegações relativas às ações penais em causa, é substitutivo de recurso ordinário, sendo, por isso, esta Corte incompetente para julgá-lo originariamente.
- No tocante ao pedido de remoção de Unidade Penal, o presente "habeas corpus" é mera reiteração de outro anterior, que não foi conhecida por este Tribunal.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.390-4 (51)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : NILSON ANTONIO DIAS
IMPTE. : NELSON LALLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu Gilmar Ferreira de Albuquerque, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Reformatio in pejus: processo por concurso material de crimes: no julgamento de recurso exclusivamente da defesa, não pode a imputação de um crime autônomo (L. 6.368/76, art. 14), da qual então se absolveu o réu, converter-se em causa especial de aumento da pena aplicada a outro delito (L. 6.368/76, art. 18, III), em relação à qual não houve recurso de acusação.

HABEAS CORPUS N. 76.406-8 (52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EDSON DOS SANTOS JÚNIOR
IMPTES. : CELSO CRUZ E OUTRO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO DO BEM. DESCABIMENTO, EM CASO DE FURTO DESTE.
1. No julgamento do "H.C." n° 72.131, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o Decreto-lei n° 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inclusive no ponto em que admite prisão civil do alienante fiduciante, quando se torne depositário infiel, como ali previsto.
2. A orientação foi seguida pela 1ª Turma, por votação unânime, no HC 74.875 (DJ 11.04.97, Ementário n° 1.864-06).
3. No caso, porém, tanto a sentença quanto o acórdão admitiram que o veículo foi furtado, bem antes da tentativa de busca e apreensão.
4. Ora, ainda que tenha sido negligente o paciente, nem por isso se deixará de admitir que a coisa lhe foi subtraída contra sua vontade.
E se, em tal circunstância, já não mais se encontra em seu poder, não pode ser compelido a apresentá-la e sob pena de prisão.
Além dos precedentes referidos no parecer do Ministério Público federal, outro pode ser lembrado: da 1ª Turma, no RHC nº 67.397.
5. "H.C." deferido, para se revogar a ordem de prisão do paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.419-2 (53)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : NILSON EXEL NUNES
IMPTES. : PEDRO MUDREY BASAN E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Ameaça de não-cumprimento da pena no regime inicial imposto na condenação que não parte do Tribunal de Justiça, mas, se demonstrada a alegada falta de vagas - o que não foi-, seria do Juízo das Execuções Penais, sendo incompetente para julgar originariamente "writ" contra essa ameaça o Supremo Tribunal Federal.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.423-0 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JORGE JESUS GUIMARÃES DE BARROS OU JORGE DE JESUS
GUIMARÃES DE BARROS
IMPTES. : PGE-SP - INÊS TOMAZ E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- É firme o entendimento desta Corte de que, em se tratando - como se trata - de "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus", competente para julgá-lo é o Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.447-6 (55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : GERSON JANUÁRIO DE PINA
IMPTE. : VICENTE DE PAULO MASSARO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. PRONÚNCIA. PRISÃO (ART. 408, § 2º, DO C.P.PENAL). CONDENAÇÕES ANTERIORES: CUMPRIMENTO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o réu sofrido condenações, transitadas em julgado, por crimes de receptação, praticados antes mesmo do cometimento do novo delito da competência do júri, é irrelevante que já tivesse cumprido as penas resultantes daquelas condenações, pois esse cumprimento não elimina os efeitos da reincidência, nem os elide como caracterizadores de maus antecedentes.
2. Em tal situação, a prisão, determinada na sentença de pronúncia e mantida no acórdão impugnado, tinha pleno fundamento no § 2º do art. 408 do C.P.Penal.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.454-2 (56)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PAULO CÉSAR MENDES
IMPTE. : SÉRGIO THEOTÔNIO SIMÕES GARCEZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Não é necessária, para a consumação do tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368-76, a consumação da venda da substância entorpecente, bastando tê-la o agente em depósito, com essa finalidade.

HABEAS CORPUS N. 76.474-3 (57)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA
IMPTE. : REGINALDO FANCHIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Denúncia que imputa a prática de crimes previstos no Decreto-Lei 201/67. Improcedência da alegação de sua inépcia.
- Inexistência das nulidades em que teria incidido o acórdão que a recebeu.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.489-1 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : TADEU JOSÉ FERREIRA
IMPTE. : JABER TAUYL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO: CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL: EFEITO NÃO SUSPENSIVO DA ORDEM DE PRISÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Passada em julgado a condenação, por roubo, a pena de prisão, não a suspende o simples ajuizamento do pedido de Revisão Criminal.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.494-4 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE TADEU SCHMIDT
IMPTES. : NEREU LIMA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: É reiterada e uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de que a pendência de recurso (especial ou extraordinário), destituído de efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória.

HABEAS CORPUS N. 76.505-6 (60)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ROBERTO EMILIANO OU ROBERTO EMILIANI
IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO
IMPTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Sentença condenatória: crime continuado: anulação parcial, em habeas corpus anterior, para determinar se renovasse a fixação da pena, com abstração de dois crimes - dos onze pelos quais fora inicialmente condenado o paciente - reputados da competência da Justiça Federal: fiel cumprimento pela nova decisão do Tribunal de Justiça do habeas corpus anteriormente concedido pelo STF, mediante redução, de dois terços para a metade, da exarcebação da pena base por força da continuidade.

HABEAS CORPUS N. 76.541-2 (61)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PEDRO EDSON DA SILVA
IMPTE. : PEDRO EDSON DA SILVA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANGÉLICA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Impetração substitutiva de recurso ordinário contra acórdãos denegatórios de "habeas corpus". Competência do S.T.J. para julgá-la.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.570-2 (62)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : CÉLIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPTE. : MARCIO LUIZ DONNICI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO: ORDEM DE PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. EFEITO NÃO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
"HABEAS CORPUS".
1. Condenado o paciente, por crime militar de homicídio, e não tendo efeito suspensivo os Recursos ainda cabíveis (Extraordinário e Especial), a ordem de prisão poderia ter sido imediata, como foi, não a obstando o disposto no inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal.
2. Precedentes do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.278-6 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : MARTA CORREA LOPES ECHENIQUE
ADV. : JAIRO JORGE VIEGAS DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente. Plenário, 02.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL PRODUTIVO. VISTORIA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Lei 8.629/93, art. 6º e parágrafos: constitucionalidade.
I. - A questão de se saber se o imóvel rural é produtivo, não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, porque exige dilação probatória e os fatos, que autorizam a impetração, devem ser incontroversos.
II. - Notificações prévias, instauradoras da vistoria, expedidas regularmente. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º.
III. - Constitucionalidade das disposições inscritas no art. 6º e seus parágrafos, da Lei 8.629/93. Precedentes do STF: MS nº 22.302-PR, Gallotti, Plenário, 21.08.96, "DJ" 19.12.96; MS 22.478, Maurício Corrêa.
IV. - Mandado de Segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.321-9 (64)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
IMPTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIAO
ADV. : CICERO OLIVEIRA
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - TCU
LIT.PASS. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
NO ESTADO DO MARANHÃO - SINTRAJUFE
ADV. : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA: GRATIFICACÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIÃO (ART. 4º DA LEI Nº 7.819, DE 15.09.1989.
ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1 É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei", sendo certo, porém, que tal Lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma Lei específica reguladora de tais casos e condições.
2. O Mandado de Segurança, portanto, é de ser deferido, para anulação das Decisões nºs 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal de Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante, "que destine as funções gratificadas, criadas pela Lei nº 7.819, de 15.09.89, tão-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente de Pessoal".
3. O deferimento, porém, há de ser parcial, já que as demais deliberações contidas nas referidas decisões, aqui não impugnadas, não podem ser desconstituídas.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal de Contas da União, uma vez cassadas as referidas decisões, apenas no ponto referido, prossiga, eventualmente, na verificação de outras eventuais irregularidades, completando, se assim lhe parecer, o exame da denúncia que lhe foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Segurança, deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
6. Plenário. Decisão unânime.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.498-3 (65)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : CARLOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
ADV. : HUMBERTO DE FIGUEIREDO MACHADO
ADV. : MILTON DE SOUZA COELHO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.02.98.

EMENTA: Juízes classistas da Justiça do Trabalho. Pretensão de aplicação a eles da vantagem a que se refere o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses juízes só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim não fosse, e se aplicasse a Lei 8.112/90 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado") não se aplicaria a eles, até porque o conceito de classes graduadas está vinculado ao de cargo que admita promoção de uma para outra, o que é incompatível com a natureza do cargo isolado.
Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.671-4 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
IMPTE. : ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA FILHO
ADV. : JOSÉ ARNALDO ANDREOTTI
ADV. : MÁRIO MAGALHÃES NETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. CONTROVÉRSIA JÁ DIRIMIDA POR ESTA CORTE EM IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO REQUERENTE. COISA JULGADA. DEMISSÃO "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITES NA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO DECRETO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Processo administrativo e processo penal. Autonomia das instâncias. Procedimento disciplinar que não acolheu a imputação de infração do artigo 364, II do Decreto nº 59.310/66, tendo em vista que o então indiciado ainda não havia sido julgado pelo Judiciário por crime contra a Administração Pública. Improcedência da tese no que se refere à prejudicialidade da ação penal. Reiteração de matéria já dirimida por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 22.076-7-DF.
2. Declaração de insubsistência do decreto de demissão até o trânsito em julgado do processo penal. Improcedência do pedido.
Mandado de Segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.755-9 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
IMPTE. : ELIZEU ANTONIO ZANATTA
ADV. : JOSÉ MUSSI NETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECRETO DEMISSÓRIO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. PRETENSAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. SERVIDOR CRIMINALMENTE ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DA PUNIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, POR HAVER SIDO ADMITIDO COMO CELETISTA.
Inexiste, em nosso sistema jurídico, dispositivo legal que tenha por inviável a punição de infração disciplinar se a sua apuração somente se tornou possível após o sucessivo fracasso de quatro comissões de inquérito em concluir o seu trabalho no prazo de lei.
Também não comprometeu o processo o fato de nele haverem sido convalidados atos de importância secundária praticados em processo anterior, renovando-se os essenciais, como a citação, a inquirição das testemunhas, o indiciamento, o interrogatório, a defesa e o relatório; nem a circunstância de haver o acusado, à falta de constituição de advogado para o mister, sido defendido por servidores do mesmo órgão (art. 162, § 2º, da Lei nº 8.112/90).
Vedação legal do exercício do comércio ao servidor público, infração insuscetível de ser relevada à alegação de ignorância, mormente em se tratando de bacharel em direito.
Irrelevância da posterior absolvição criminal do impetrante, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, notadamente quando se deu ela por insuficiência de prova.
Mandado de segurança indeferido.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4.415-5 (68)
PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
REQTE. : MINPECO S/A
ADV. : ELISABETH V. DE GENNARI E OUTROS
REQDO. : NAJI ROBERT NAHAS
ADV. : IRINEU STRENGER E OUTROS

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação e, por maioria, condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogados fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), vencidos nesta parte os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os fixavam em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o Ministro Moreira Alves em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Votou o Presidente. Falou pela requerente a Dra. Elisabeth V. de Gennari, e, pelo requerido o Prof. Irineu Strenger. Plenário, 11.12.96.

EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.

I - A competência internacional prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil.
III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem como das provas produzidas.
Ação homologatória procedente.


Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.503-5 (69)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : LLOYDS BANK PLC
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 177.977-2 (70)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ANTÔNIO FERREIRA ALVARES DA SILVA
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso agravo regimental, por exemplo possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não provido.

AGR. REG. EM EMB. INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS N. 72.664-0 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : RONALDO FAZZIO
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 19.02.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito.
II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus.
III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130.031-1 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTES. : RIVIEL AMODIO E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ELZA MASAKO EDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental intempestivo. 3. Não prequestionamento do tema constitucional. Incidem as Súmulas 282 e 356. 4. Incabível o apelo extremo por ofensa a direito local. Súmula 280. 5. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 132.465-1 (73)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : IJAYR VAZ
ADV. : MARIA CRISTINA PAIXAO CORTES
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.058-6 (74)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : AUTO POSTO JABOTICABAL LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A
ADV. : GILDA BORGES LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não debatida no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.169-7 (75)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ARTHUR ALEXANDRE SABINO DE FREITAS
ADV. : MARCIO GONTIJO
ADV. : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIAO REZENDE
ADV. : RONALDO DA CUNHA FREITAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. CÂMARAS TEMPORÁRIAS ESPECIAIS: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ARTS. 5º, INCISOS II, XXXVII, 125, § 1º, 93, IX, E 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 A presunção de sinceridade do retomante, na ação de despejo, é desdobramento de presunção mais ampla, a de boa-fé, cuja aplicação, como princípio geral de direito, está autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sendo assim, sua aplicação, no acórdão recorrido, não pode configurar violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. A tese relativa à violação ao inciso XXXVII do art. 5º da Constituição Federal, formulada no Recurso Extraordinário, e segundo a qual a Câmara Julgadora da Apelação e dos Embargos Declaratórios configuraria um "tribunal de exceção", é matéria não prequestionada, como tal, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Além disso, compete privativamente aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos, dispondo inclusive sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, como estabelece o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, afastada, assim, a alegação de violação do art. 125, § 1º da Constituição Federal.
4. Não houve, igualmente, desrespeito ao inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, com a falta de assinatura do Revisor e do Vogal, no acórdão da apelação, pois, segundo se acentuou no acórdão dos Embargos Declaratórios, no art. 125 do Regimento Interno do Tribunal "a quo", "existe a previsão de assinatura apenas pelo relator, nos casos de julgamento unânime".
5. Ora, mesmo "os votos que formam a maioria, quando não contenham considerações expressas, reputam-se de adesão aos fundamentos adotados pelo Relator", como já decidiu a 1a. Turma no RE nº 100.242-E.Decl-MS - Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI (DJU de 1º/07/88, p. 16.903).
Com maior razão, quando os votos são unânimes.
6. Por fim, toda a matéria infraconstitucional foi submetida, em Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, manteve seu não seguimento, transitando em julgado essa decisão, donde a preclusão das questões respectivas.
7. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.949-9 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE - SP ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS
AGDO. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA
ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.158-2 (77)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA TAMER
AGDO. : AUREA SCHIOCHEI E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.815-4 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ARZO LTDA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULA NELLY DIONIGI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (3) REEXAME DE PROVAS. (4) SÚMULA 279/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.012-4 (79)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : REFEICOES PURAS LANCHES CASEIROS LTDA
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : ALEXANDRE MARIOTTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis e similares. Orientação adotada pelo Plenário do STF, no RE 160.007-1, a 20.10.1994, no sentido da incidência do ICMS. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.988-7 (80)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : GILBERTO BELOTO SENSI
ADV. : ELIO NAREZI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 283.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS (SÚMULA 288 DO S.T.F.).
1. Carecendo o instrumento de Agravo de peças essenciais à comprovação da controvérsia, ficou inviável o exame do cabimento do Recurso Extraordinário (Súmula 288).
2. Ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido, para concluir como concluiu, valeu-se de dois fundamentos (art. 5º, inc. LVII, e art. 37, inc. XV, da Constituição Federal), ou seja, dos princípios da presunção de inocência de quem ainda não foi condenado, com trânsito em julgado, e da irredutibilidade de vencimentos.
3. No R.E., o recorrente somente alegou violação do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, do princípio da isonomia.
Para isso, sustentou, em síntese, que o princípio da isonomia se sobrepõe aos dois outros.
Mas não chegou a alegar que o acórdão tenha contrariado os artigos 5º, LVII, e 37, inc. XV, da Constituição Federal, por aplicá-los indevidamente à espécie.
4. Ora, se esses foram os únicos fundamentos do acórdão extraordinariamente recorrido (art. 5º, LVII, e 37, inc. XV, da Constituição Federal) e o Recurso Extraordinário não alegou que tenham sido contrariados tais dispositivos, não pode ser ele conhecido.
Até porque a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Com maior razão, então, quando os dois únicos fundamentos não são impugnados.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.368-0 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UAINE STRITE CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADV. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE JOAO FIGUEIREDO SUCENA
ADV. : ROMULO CAVALCANTE MOTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.695-1 (82)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA E OUTRO
AGDO. : JOSE ROBERTO PATRAO
ADV. : PAULO CESAR DELPIZZO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3) LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.487-9 (83)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS
ADV. : MARCELO DE MOURA SOUZA E OUTRO
AGDO. : CELIO GERALDO DE MAGALHAES RIBEIRO
ADV. : ANDRE DE SOUZA MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283. 3. Imunidade Parlamentar. Art. 53, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. Agravante que não mais detém a condição de parlamentar federal. 4. Hipótese em que necessário o reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.521-2 (84)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MARIO AUGUSTO COLLACO VERAS
ADV. : MARIO AUGUSTO COLLACO VERAS
AGDO. : SARKIS PARSEGHIAN
ADV. : ALFREDO ASCHCAR NETTO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA - Omissão suprível mediante embargos declaratórios não configura negativa de prestação jurisdicional.

Mantida, no mais, a fundamentação do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.006-8 (85)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : WIESER PICHLER E CIA LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADV. : MARCELO GOMES CARRILHO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.616-1 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : SAMIR NACIM FRANCISCO
AGDO. : ANGELIM DUARTE NUNES E OUTROS
ADV. : NILDO LODI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA C.F., E § 1º DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL). OFENSA INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
1. No presente Agravo, admite a agravante que, no Recurso Extraordinário, realmente não indicou o dispositivo da Constituição que teria sido violado pelo acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Ora, "é indispensável que, na petição de recurso extraordinário, se declarem expressamente os artigos de lei ou da Constituição que se reputam ofendidos" (RTJ 110/1101).
3. De resto, não juntou a Agravante peças do processo principal, em que as partes tenham discutido a questão relativa ao direito adquirido, em nível constitucional, ou seja, em face do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (Súmula 288).
4. Aliás, também o acórdão extraordinariamente recorrido não abordou a questão sob enfoque constitucional, ao menos expressamente, sendo certo que o prequestionamento explícito é indispensável, segundo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. É certo, por outro lado, que a Constituição Federal não conceitua o direito adquirido, o que é feito pelo § 1º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
E o julgado parece ter-se valido desse conceito, para concluir, como concluiu.
6. E em outro precedente se decidiu que, "embora a Constituição mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressão é regulado pela Lei de Introdução. Não cabe, assim, recurso extraordinário, posto que a alegada violação operaria por via reflexa" (STF - RDA 200/162, Ag nº 135.632).
7. Por fim, quanto à existência, ou não, do direito à correção monetária, houve Recurso Especial, que foi indeferido na instância de origem, não se tendo notícia de que a recorrente haja interposto Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, o que permite a inferência de preclusão da matéria.
8. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.109-8 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO
AGDO. : AGRO-PECUÁRIA SERRAMAR S/A
ADV. : AGENOR LUZ MOREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: I - Ao contrário do que se alega, o acórdão recorrido não deixou de enfrentar as alegações deduzidas pelo recorrente.

De qualquer sorte, se a parte seguiu o procedimento indicado na Súmula 356, a omissão persistente do tribunal recorrido em pronunciar-se a respeito de questões oportunamente submetidas a seu julgamento não impede o exame dessas questões pelo STF. Hipótese em que, à falta de prejuízo, não há falar em nulidade da decisão recorrida.

II - O fato de o julgamento do recurso especial de uma das partes haver ocorrido antes do agravo da parte contrária, embora represente, em princípio, inversão da ordem prevista no art. 559, C.Proc.Civil, não caracteriza violação ao art. 105, III, CF.

Em todo caso, a referida inversão não prejudicou, na espécie, o exame da matéria veiculada no recurso especial do ora agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.511-8 (88)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317 DO R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça de 02 de maio de 1997, uma sexta-feira, dia útil.
O prazo, para o presente Agravo, que é de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c art. 317 do R.I.S.T.F., começou a correr no dia 5 (segunda-feira) e terminou no dia 9 de maio (sexta-feira), ambos dias úteis também.
E o Agravo somente foi protocolado na Secretaria desta Corte no dia 12 de maio de 1997. Fora, portanto, do prazo legal e regimental.
2. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.562-7 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : FERDINANDO FARIA
ADV. : GILBERTO DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PREPARO. DESERÇÃO.
1. Consumada a deserção, por falta de oportuno preparo, não poderia o R.E. subir a esta Corte.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.552-5 (90)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
ADVDA. : ANY HELOÍSA GENARI PERAÇA
ADVDOS. : EULER DE MIRANDA FAJARDO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTÔNIO DE MOURA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA:- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Por ser contribuição de intervenção no domínio econômico - art. 149 da Constituição -, não ofende a sua instituição pela União, ao disposto no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.801-2 (91)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI PERAÇA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Por ser contribuição de intervenção no domínio econômico - art. 149 da Constituição -, não ofende a sua instituição pela União, ao disposto no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.609-4 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : AUTOMARIN VEÍCULOS LTDA
ADV. : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.920-7 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MERCANTIL E INDÚSTRIAL AFLON ARTEFATOS PLÁSTICOS E
METÁLICOS LTDA
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
ARTS. 5º, INCISO IV, 93, INCISOS IX, XXXV, LV, 150, I, 152 E 155, § 2º, IX "A", DA C.F.
1. Os temas dos artigos 152 e 150, I, da Constituição Federal, focalizados no Recurso Extraordinário, não foram objeto de consideração no acórdão da Apelação, nos Embargos Declaratórios, nem no acórdão que os rejeitou, faltando-lhes, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Os artigos 5º, inc. IV, e 93, inc. IX, XXXV e LV, da Constituição Federal, invocados no presente Agravo, são também estranhos aos acórdãos extraordinariamente recorridos e ao próprio Recurso Extraordinário.
3. Na verdade, das questões suscitadas no R.E., a única realmente tratada no acórdão extraordinariamente recorrido, foi a relativa à interpretação do art. 155, § 2º, inc. IX, letra "a", segundo a qual incidirá também o ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço".
E, ao interpretar essa norma constitucional, o acórdão recorrido chegou a conclusão que coincide com a desta Corte, ou seja, no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S. sobre ela incidente.
4. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577 (Plenário, RREE nºs. 193.817 e 192.711).
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.752-4 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : NILSON FRACCARI LIMA
ADVDOS. : MÁRCIA CARUSI DOZZI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.289-1 (95)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVDOS. : ALOISIO CORDEIRO DE FARIA E OUTROS
AGDA. : ROCHA E ANDRADE COMÉRCIO E INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
ADVDOS. : LUÍZ FELIPE GALANTE S RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.931-9 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 - DECEX. NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663. (3) DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. (4) PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.947-2 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARIETA TOMASELLI
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
AGDA. : ROSEMARY COLACINO TOMASELLI E OUTROS
AGDA. : ANGELA FORNARI

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.077-1 (98)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUERIA E OUTRO
AGDA. : ELZA MOURA GUNDES DE ARAÚJO
ADVDOS. : SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Se, como admite o agravante, a matéria discutida no recurso extraordinário "não constou do texto do acórdão recorrido", os embargos declaratórios deveriam ter sido opostos para evitar a incidência da Súmula 356.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.151-7 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DE
PORTO ALEGRE, CANOAS, ESTEIO, SAPUCAIA DO SUL, SÃO
LEOPOLDO, CACHOEIRINHA, ALVORADA E GUAIBÁ/RS
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PAULO CEZAR STEFFEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 288/STF. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.215-9 (100)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : DEGUIMAR APARECIDO NETO E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por faltar, ao recurso extraordinário, o pressuposto do prequestionamento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.784-3 (101)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : DÁRIO JOSÉ BERNARDES
ADVDOS. : EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: alegação de ofensa reflexa à Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.321-7 (102)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RUBEM DA ROSA FRAGA
ADVDOS. : SÉRGIO CARVALHO E OUTROS
AGDO. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADV. : PAULO PEREIRA NUNES DE MEDEIROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Não se aplicava às sociedades de economia mista, prestadores de serviço de utilidade pública, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 107 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.741-6 (103)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UBATAL - BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de caráter simplesmente processual a questão suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.851-6 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : REGATTA SPORT PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVDOS. : MARCELO BESERRA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA:- Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.474-1 (105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VACARIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.484-7 (106)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - SINDADOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : GERDAU SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A - GSI
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.210-8 (107)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE GOVERNADOR VALADARES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.267-3 (108)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.705-1 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 22.897-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : JOSÉ MARTINS MAURÍCIO
ADV. : FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO
AGDA. : SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.02.98.

EMENTA: Mandado de segurança: inadmissibilidade contra decisão jurisdicional de Turma do STF, ademais, transitada em julgado.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 22.900-4 (111)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : FRANCISCO AURÉLIO GUIMARÃES BOUCINHAS
LIT.ATIVS : ADACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO
AGDO. : RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 556-9
LIT.PASS. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
LIT.PASS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO, SOBRETUDO, EM SE CONSTATANDO QUE O ATO NÃO É APENAS DO RELATOR, MAS DO PRÓPRIO PLENÁRIO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que descabe Mandado de Segurança contra acórdãos de seu Plenário ou das Turmas. Precedentes.
2. No caso, o ato impugnado é acórdão do Plenário em Reclamação.
3. Seguimento negado ao Mandado de Segurança.
4. Agravo improvido.
5. Decisão unânime.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 23.042-1 (112)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SILVIO PINTO FALCÃO
ADV. : SILVIO PINTO FALCÃO
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 102, I, "D", DA C.F. E ART. 21, INC. VI, DA L.C. Nº 35, DE 14.03.1979.
1. Para negar seguimento ao Mandado de Segurança, o Relator assim fundamentou sua decisão: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar Mandado de Segurança contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em face do que dispõem o art. 102, I, "d", da Constituição Federal e o art. 21, inc. VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional".
2. O impetrante, no Agravo, não impugna o único fundamento dessa decisão: a incompetência originária, para processá-lo e julgá-lo.
Assim, a decisão agravada não restou sequer impugnada, muito menos infirmada.
3. Aliás, o impetrante, no Agravo, não requereu a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, que, em tese, seria o competente, originariamente, para o processo e julgamento (artigo 21, inc. VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
É que, na verdade, já ajuizou perante aquela E. Corte, contra o mesmo acórdão aqui impugnado, o Mandado de Segurança nº 2.673, aforado a 02.12.1997.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.381-8 (113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PELOTAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: É pressuposto de admissibilidade do pedido de medida cautelar a configuração de um recurso extraordinário admitido, não podendo supri-lo a emissão de juízo negativo de admissibilidade, nem considerar implementada essa fase delibatória, enquanto pendente de decisão o agravo de instrumento do despacho indeferitório, prolatado pelo Presidente do Tribunal de origem.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 182.317-8 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO
ADV. : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Declarado extinto o processo pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrida, ao apreciar o recurso especial, não há como ter seguimento o recurso extraordinário que, pela mesma parte, havia sido interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.904-5 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSÉ RICARDO BAITELLO
ADVDOS. : VASCO PELLACANI NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL: BASE TERRITORIAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO: DESMEMBRAMENTO OU DISSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. A decisão do Relator de R.E., que lhe nega seguimento, não comporta Embargos Declaratórios (RTJ 147/541), mas, sim, o Agravo previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embargos conhecidos como Agravo.
2. Embora integrando, inicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, os PROFISSIONAIS DA DANÇA do mesmo Estado podiam dele se desvincular, para fundar o Sindicato próprio e exclusivo.
3. Não há nisso violação ao inciso II do art. 8º da Constituição Federal.
4. Ademais, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que são distintas as atividades dos Profissionais da Dança, em relação à dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos de diversões, concluindo pela possibilidade de fundarem um Sindicato distinto e autônomo. E no R.E. não é dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa matéria de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica (Súmula 279). Precedente.
5. O aresto impugnado não focalizou a questão relativa à alegada falta de deliberação da categoria profissional sobre o desligamento do sindicato originário, para criação de um novo. E isso bastou para que tal questão também não fosse examinada na decisão ora agravada (Súmulas 282 e 356).
6. De qualquer maneira, seria ela infraconstitucional e só poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no caso, todavia, embora interposto, não foi admitido na instância de origem, conformando-se o recorrente com o não processamento, o que provocou a preclusão do tema. Precedente.
7. E nem se diga que a interpretação de tal matéria infraconstitucional (que, no caso, nem houve) caracterizaria violação a normas constitucionais, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como são as da C.L.T. sobre dissociação de sindicato e criação de outro.
8. Embargos conhecidos como Agravo. Este, porém, improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.899-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA E OUTRO
AGDOS. : MARIA DO CARMO PIMENTEL LIMA E OUTROS
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA CALCADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA TODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a irresignação não abrange todos eles.
2. Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.998-5 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARTA FINO
AGDO. : FARID LIMA
ADVDOS. : RICARDO ADIB LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Progressividade atribuída, ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, pela Lei nº 10.921-90, do Município de São Paulo. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal ao apreciar o RE nº 204.827 (DJ de 25-4-97).
Conformação do despacho do Relator que, com base nesse precedente, negou seguimento ao presente recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 170.386-5 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO DE JULGADOS.
1. O acórdão dos Embargos Declaratórios manteve o entendimento segundo o qual, havendo o Plenário, no RE nº 150.764, declarado a inconstitucionalidade dos arts. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, essa declaração aproveitava, também, às empresas prestadoras de serviço.
2. Com a indicação do mesmo precedente (RE nº 150.764), como paradigma, a Embargante sustentou que o acórdão embargado o interpretou incorretamente e por isso o aplicou mal à hipótese "sub judice". Daí pleitear a desconstituição do julgado e a aplicação da tese que lhe parece correta, qual seja: a de que o precedente do RE nº 150.764-PE, somente se aplica às empresas comerciais e não à embargada, prestadora de serviços.
3. Os Embargos, nesse ponto, têm caráter de Infringentes, pois, a partir da constatação de que houve má aplicação do precedente, pretendem um julgamento diametralmente oposto ao embargado.
4. Sucede que os Embargos de Divergência não se prestam à reparação de erro de fato ou de direito, eventualmente encontrado no acórdão embargado, inclusive pela má aplicação de precedente jurisprudencial inadequado.
5. Na verdade, não é aceitável que se invoque, como precedente contrário ao acórdão embargado, para efeito de Embargos de Divergência, o mesmo aresto que aquele invocou para justificá-lo (art. 331, parágrafo único, do R.I.S.T.F. e Súmula 598).
6. Ao tempo do julgamento ora embargado, subsistia, ainda, em sua inteireza, a conclusão do acórdão no RE nº 150.764-PE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, do artigo 1º da Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989 e do artigo 1º da Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990, que haviam estabelecido majorações de alíquotas, sem esclarecer que o fazia, apenas, com relação às empresas comerciais, o que só veio a ocorrer no julgamento do RE nº 187.436, em data de 25.06.1997, quando o Plenário declarou a constitucionalidade de tais majorações com referência às prestadoras de serviço.
7. Mas esse julgado, que é bem posterior ao ora embargado (este datado de 15.12.1994), não pode ser considerado, no caso presente, até porque não foi e nem poderia ter sido apontado como padrão, pois os Embargos foram apresentados em data de 29 de março de 1995.
8. Por todas essas razões, os Embargos de Divergência não são conhecidos, no ponto em que indicam, como padrão, o acórdão do Plenário no referido RE nº 150.764-PE (RTJ 147/1024).
9. Resta saber, então, se há dissídio entre o acórdão embargado e o outro paradigma (RE nº 150.755-1-PE, DJ de 20.08.93, p. 16.322, Ementário nº 1713-3).
10. Nesse precedente, a Corte enfrentou expressamente a questão preliminar relativa aos limites do controle de constitucionalidade, no Recurso Extraordinário e acolhendo-a, cingiu-se a examinar o tema do art. 28 da Lei nº 7.738/89. E isso ficou mais claro, ainda, na rejeição dos Embargos Declaratórios.
11. Ora, o acórdão ora embargado, em nenhum momento enfrentou tal questão preliminar, relativa aos limites do julgamento no Recurso Extraordinário.
Simplesmente julgou, como lhe pareceu de direito, mas sem enfrentar essa questão prévia.
Assim, só por implicitude é que se poderia sustentar sua dissidência com o acórdão no RE nº 150.755.
12. Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, nos Embargos de Divergência, a alegação de dissídio implícito entre os arestos confrontados.
"Matéria não decidida no acórdão embargado não pode constituir objeto dos embargos de divergência" (RTJ 65/677, 74/95, 125/795, STF - RT 460/211).
13. Enfim, também não restou evidenciado dissídio entre o acórdão ora embargado e o proferido no RE nº 150.755, pois este enfrentou expressamente a questão preliminar relativa aos limites de julgamento do Recurso Extraordinário. E aquele, não.
14. Embargos de Divergência não conhecidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 169.409-2 (119)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : TOOK CONFECCOES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO CIDADE S/A OU BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADVDOS. : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, dada a manifesta impertinência à motivação da decisão embargada.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.886-5 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV. : RODRIGO PERES TORELLY E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA:- Embargos declaratórios rejeitados, por não passarem de reiteração da matéria cuja natureza infraconstitucional acarretara o insucesso do agravo regimental.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.298-6 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FORD BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : RUBENS THOMAZ DE AQUINO
ADV. : UMBERTO PASSARELLI FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Controvérsia de nível infraconstitucional. Agravo regimental improvido e embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM EXTRADICAO N. 701-7 (122)
PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : MERY S. VALENCIA OU ROSA VALENCIA OU MERY SALAZAR OU
NERY VALENCIA GARCIA OU ROSA RAMOS OU MERY FERNANDEZ
OU NERY GARCIA OU MERY GARCIA-VALENCIA OU MERY ORTIZ
OU MERY SALAZAR-VALENCIA OU MERY VALENCIA ORTIZ OU
MARIA VALENCIA OU MARIE VALENCIA OU NARY VALENCIA
ADV. : FLÁVIO DI PILLA
ADV. : JONES GOMES FONTENELLE
ADV. : FRANCISCO JORGE DA CUNHA BASTONE
EMBDO. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.

ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia quanto à inaplicação, à embargante, da norma do art. 5o, LI, da Constituição, que impede a extradição de brasileiro naturalizado não definitivamente condenado. Pelo singelo motivo de que se trata de discriminação estabelecida pela própria Carta, a qual, por isso, não pode ser tida como ofensiva ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 76.044-9 (123)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : LUIS BATSCHAUER
EMBTE. : ANSELMO BATSCHAUER
ADVDOS. : MIGUEL TEIXEIRA FILHO E OUTRO
EMBDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 76.194-1 (124)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADV. : SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada contradição. Caráter infringente dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 139.631-8 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : FRANCISCO PEREIRA VIANNA NETO
ADV. : APARECIDO BARBOSA DE LIMA E OUTRO
EMBDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
ADV. : NILO NETO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUE DENEGADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Em nenhum momento ficou dito no acórdão ora embargado que o impetrante do Mandado de Segurança, posteriormente recorrente e ora embargante, haja, de qualquer forma, concorrido para a demora na tramitação e conclusão do processo.
2. E o mérito do Recurso Extraordinário não poderia mesmo ter sido julgado, pois, com ele, pretendia o recorrente a concessão do Mandado de Segurança impetrado na inicial.
Sucede que "a própria ação de Mandado de Segurança" ficou prejudicada, pois "visava à anulação de um Decreto Municipal, a fim de que fosse restabelecida a concessão" (de serviço público) "cujo prazo, a esta altura, já está vencido", como ressaltado no aresto embargado.
3. Julgando sem objeto o Recurso Extraordinário e o próprio Mandado de Segurança, não deixou a Turma de prestar jurisdição, obviamente nos limites em que o podia fazer.
4. Se o embargante pretende, ainda, extrair efeitos da referida concessão e sua invalidação por Decreto municipal, a via própria não há de ser o Mandado de Segurança de que aqui se trata, pois este, inquestionavelmente, perdeu objeto no curso do processo.
5. Não há, pois, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição, dúvida, ambigüidade, obscuridade, a serem sanadas.
6. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 154.098-2 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : NEIDE SIZUKO CHINEN SAKIMA
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA APARECIDA PAGLIUSI GONZAGA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CARGO EFETIVO, COM VENCIMENTOS DE CARGO, TAMBÉM EFETIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O que pretende a embargante é rediscutir a causa em todos os seus pormenores e não, propriamente, ver suprida qualquer omissão ou sanada qualquer contradição, dúvida, ambigüidade ou obscuridade.
2. Assumem os Embargos, em tal circunstância, caráter nitidamente infringente, pois visam à reforma do julgado, sob alegação de que incidiu em erro de julgamento. A isso não se prestam os Embargos meramente declaratórios.
3. De resto, todas as questões da causa, cujo exame o Recurso Extraordinário propiciava, foram apreciadas fundamentadamente, para se chegar à conclusão a que se chegou.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.982-2 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO
ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 19.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. Ação penal. Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS - aplicados mediante convênio com Estado. Hipótese de crime de peculato. 2. Estando entre os co-réus um ex-Secretário Estadual de Saúde, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal Regional Federal competente. 3. Embargos de declaração, com caráter infringente do julgado. 4. Inexistência de omissão, contradição ou dúvida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.672-0 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : CAETANA DONATA SANTOS DE SOUZA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 31.10.97.

EMENTA: Embargos de declaração.
O acórdão embargado julgou procedente a ação nos termos do seu pedido, com exceção apenas da condenação em honorários advocatícios.
Assim, se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.846-5 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : CÍCERO RIBEIRO CERQUEIRA
ADV. : DILMA MARIA TOLEDO AUGUSTO E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Sendo o autor, ora embargado, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não teve qualquer dispêndio que justifique o reembolso de que cuida o § 4º do art. 14 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996.
2. Embargos recebidos para se eximir o embargante de reembolso de custas.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.587-9 (130)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : IRON RESENDE
ADV. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão embargado tratou exclusivamente da pretensão relativa ao reajuste de salários pelo índice do I.P.C. de 26,06%.
2. Foi esse, apenas, o pedido julgado improcedente, com o conhecimento e provimento do R.E., pois o mais dele não foi objeto.
3. Embargos recebidos, para essa explicitação.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.264-1 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : A. L. ALMEIDA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. No R.E., o INSS alegou que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 202, "caput", da C.F. e 58 do A.D.C.T.
2. E o acórdão ora embargado conheceu do recurso e lhe deu provimento, examinando a causa nos limites em que havia sido apreciadas nas instâncias ordinárias, já que não poderia excedê-los. E o fez com base na jurisprudência do S.T.F.
3. Não incidiu, pois, em qualquer omissão, ambigüidade, contradição, obscuridade ou dúvida objetiva, que possam justificar o recebimento dos Embargos, para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.559-3 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : BEATRIZ MARIA BARROS GASTAL
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida, dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a revisar a pensão da autora para o montante integral dos vencimentos que perceberia o segurado se vivo estivesse, desde 31.10.90, visto que prescritas as parcelas anteriores...".
2. Inocorrente, assim, a omissão, quanto à alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.245-2 (133)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARINA JOB DE CARVALHO E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida, dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARINA JOB DE CARVALHO e outras contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-los ao pagamento de pensão integral às autoras, em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido se vivo fosse, retroativamente a janeiro de 1990, excetuadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação para trás, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
2. Inocorrente, assim, a omissão, quanto à alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.122-8 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ERVALINA DE FREITAS TAVARES E OUTRAS
ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.497-1 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ADELINA DA CUNHA CARVALHO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
2. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.745-5 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARISTELA MARIA HERMES E OUTRA
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida, dispusera: "Procede, entretanto, a inconformidade do réu no que se refere ao pagamento dos valores em atraso desde o falecimento do segurado, porque deverá se limitar a cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, na medida em que as demais parcelas foram atingidas pela prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32".
E, na parte conclusiva: "Isto posto, julgo procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARISTELA MARIA HERMES e OTILIA HERMES, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RGS. - IPERGS, para condenar o R a pagar às AA, revisando a pensão por morte que percebem, a corresponder com os vencimentos integrais do genitor e marido, em 100%, efetuando o pagamento das diferenças atrasadas a partir de 1º/09/1990, estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de mora de 6% ao ano a partir da citação. Deverá o réu regularizar de imediato os pagamentos da pensão previdenciária devida às autoras, no equivalente a 100% dos vencimentos que receberia o segurado, caso vivo fosse".
2. Inocorrente, assim, a omissão, quanto à alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 176.437-6 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : TRANSPORTES PRESTO S/A
ADV. : LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu dos embargos. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: Embargos de divergência: descabimento se se pretende solver contradição entre a ratio decidendi do acórdão padrão e simples obiter dictum constante da decisão embargada: questão de validade das elevações da alíquota da contribuição exigível das empresas exclusivamente prestadora de serviço não resolvida pelo acórdão embargado que - embora incluindo obiter dictum a respeito - decidiu a causa como se se tratasse somente de empresas vendedoras de mercadorias: embargos de divergência não conhecidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.337-6 (138)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : GISELA DIAS
RECDO. : ENOS ALVES PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : HUGO MOSCA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, que entendeu aplicável de imediato a lei estadual em causa que era anterior à aposentadoria dos recorridos, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/69, seria mister que se examinasse previamente esse diploma legal infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa à Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.627-8 (139)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FABRIPAN INDUSTRIAL LTDA
ADV. : DANIELA DE SABOYA PERINA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO FERNANDO GAMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para deferir o mandado de segurança. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 177.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.095-5 (140)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV. : NEI JUARES RIBAS
RECDO. : APARECIDA ALICE DE OLIVEIRA
ADV. : ADEMIR DAMASCENO GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar a segurança. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.

CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160.438-7 (141)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : JUDICAEL SUDARIO DE PINHO E OUTROS
RECDO. : JOSE MARTINS DE SOUSA E OUTROS
ADV. : NESTOR CABRAL DE MENEZES E OUTROS
ADV. : STENIO ROCHA CARVALHO LIMA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES. APOSENTADORIA. PROVENTOS DA INATIVIDADE. ARTS. 102, § 2º, 153, § 3º, DA E.C. Nº 1/69, E ART. 5º. INC. XXXVI, DA CF/88. LEI ESTADUAL DO CEARÁ Nº 11.167/86. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Ao tempo em que os autores, ora recorridos, passaram para a inatividade, vigorava a Lei estadual n° 11.167, de 7 de janeiro de 1986, que dispunha sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Ceará e dava outras providências.
2. Assim, em face do disposto nos artigos 38 e 39 desse diploma, bem como no Anexo I, a cada vez que o Governador do Estado fixava ou elevava a indenização de representação devida ao Comandante Geral, automaticamente se fixava ou alterava a dos demais Policiais-Militares, nos percentuais constantes do escalonamento.
3. O que se discute nestes autos é se a lei posterior à reforma dos autores, ora recorridos, podia atingir seus proventos, no que concerne à antiga vinculação de sua indenização de representação à do Comandante-Geral e nos percentuais referidos.
4. Vigorava, à época, o § 3° do art. 153 da E.C. n° 1/69, a saber: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
5. Resta saber, então, se, ao tempo do advento da Lei revogadora, tinham os autores, ora recorridos, direito adquirido a que sua indenização de representação continuasse vinculada à do Comandante-Geral e nos mesmos percentuais.
6. Mesmo que, no caso, se pudesse considerar a vinculação, ao tempo da reforma dos autores, como não proibida pelo parágrafo único do art. 98 da Constituição Federal de 1967/1969, não teriam eles melhor sorte, pois a jurisprudência desta Corte sob a égide da E.C. nº 1/69 (art. 153, § 3º) e mesmo da atual de 5.10.1988 (art. 5º, XXXVI) sempre foi e continua pacífica, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, seja para os servidores ativos, seja para os inativos, inclusive policiais-militares. Sobretudo quando a lei nova não implica redução nominal de vencimentos ou proventos, como ocorreu no caso.
7. Precedente específico em relação a Policiais Militares inativos do Ceará e à Lei estadual referida: R.E. 137.777.
8. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 169.901-9 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : COPROFAR S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 13.05.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 13.05.97, publicado no DJ de 13.06.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.09.97.

EMENTA: FINSOCIAL - Incidência da contribuição sobre o faturamento da empresa. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88 e das leis subseqüentes, que modificaram a sua alíquota (art. 7º da Lei 7.787/89, art. 1º da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90), assentou que permaneceu em vigor, até a data da Lei Complementar 70/91, o Decreto-lei 1.940/88 e suas alterações havidas anteriormente à Constituição de 1988, com base nas quais o FINSOCIAL continuaria cobrado.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.533-5 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
RECDO. : LYBIO JOSE MARTIRE JUNIOR
ADV. : MARLY VOIGT E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.045-2 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SERTAOZINHO
ADV. : ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SERTAOZINHO
ADV. : JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.779-3 (145)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SULZER BRASIL S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PIS. D.L. 2445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE; RE 148.754. (3)COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DA LC 7/70, RECEPCIONADA PELA CF-88 (RE 169.091). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.742-2 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANA MARIA NIS PACHECO
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : EVELYSE LAZARI FERRAZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade a Turma deliberou afetar ao Plenário por proposta do Relator o julgamento do recurso extraordinário. Falou pelo recorrido o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo. 2a. Turma 02.05.95.

Decisão: Foi o julgamento convertido em diligência independentemente de publicação de acórdão por proposta do Relator para que se abra vista dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República depois do Relatório e da sustentação oral do Dr. Caio Martins Leal pelo recorrido. Plenário 04.05.95.

Decisão: Por proposta do Ministro Néri da Silveira, Presidente da 2ª Turma, tornou sem efeito a remessa ao Pleno e devolveu-se o feito a julgamento da 2ª Turma. Unânime. Plenário, 19.3.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 08.04.97.

PENSÃO - LIMITE - LEI Nº 9.127/90 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728-1. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.647-4 (147)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : CLAUDIO PIMENTA BRANT E OUTROS
ADV. : ANTONIO WENCESLAU FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (1)IGUALDADE DE VENCIMENTOS. ATIVOS E INATIVOS. (2) ART. 40, § 4º. AUTO-APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTE: RMS 21.665. (3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.680-6 (148)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MUNICIPIO DE CURITIBA
ADV. : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO E OUTROS
RECDO. : VITALINA MARIA FRANCA FRANCO E OUTRO
ADV. : DIRLEY LEOCADIO BAHLS JUNIOR
ADV. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Município de Curitiba, e julgou prejudicado o recurso de Vitalina Maria Franca Franco e outro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recursos extraordinários. 2. Direito de construir área "non aedificandi". 3. Julga-se prejudicado o recurso dos proprietários, porque atendido o que pretendiam, no recurso especial provido. 4. Quanto ao recurso extraordinário do Município, contra o aresto do STJ, dele não se conhece, porque não caracterizada, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.795-1 (149)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS
RECDO. : CORNELIO PIMENTA ROCHA
ADV. : MARCOS PEREIRA ROCHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 31.10.97.

EMENTA: Não era lícito ao funcionário, sob o regime da Constituição Federal de 1967 (art. 102, § 2º, da Emenda nº 1-69), vir a receber, com suposto fundamento no art. 180, b, da Lei nº 1.711/52 (redação dada pela Lei nº 6.841/67), proventos de inatividade correspondentes ao valor da remuneração de cargo em comissão, que já não exercia ao aposentar-se.
Recurso extraordinário provido, para julgar-se improcedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.946-5 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE RIO GRANDE
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO. Os embargos declaratórios longe ficam de consubstanciar crítica ao ofício judicante. Ônus processual da parte, em especial avizinhando-se via recursal extraordinária, visam a afastar omissão, contradição ou obscuridade. Impõe-se o julgamento com espírito de compreensão, presente a angústia das partes.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENTREGA. Ao Estado-Juiz cumpre a entrega da prestação jurisdicional da maneira mais completa e convincente possível, abrangendo, de forma fundamentada, a matéria de defesa versada. Descabe silenciar a respeito, pouco importando a boa ou má procedência do que articulado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.510-4 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : MELITA AULER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.219-4 (152)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : STRIPED COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS 282 E 356/STF. (3) NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.836-8 (153)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : EUNICE GONCALVES PEREIRA E OUTROS
ADV. : LUCI DA SILVA SERRANO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.424-0 (154)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO
RECDO. : LILIAN MANES DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO. As partes têm o direito da entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e inteligente possível, conduzindo ao convencimento sobre o acerto do que decidido. Isso não ocorre quando o provimento judicial exsurge ambíguo, considerado, até mesmo, resíduo de condenação, deixando o órgão julgador de afastar a obscuridade e as omissões quanto aos temas constitucionais versados no recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.259-3 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOAO BATISTA MODULO
ADV. : PAULO MARZOLA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.823-1 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : NEUSA FABRA E OUTRO
ADV. : LUIZ ANTONIO D'ARACE VERGUEIRO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ANDREAS JOSE DE ALBUQUERQUE SCHIMIDT
ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.841-0 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO
ADV. : ESTELA ALBA DUCA E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : AULLAN DE OLIVEIRA LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.012-6 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : DORACY ADAMUZ GAZAL
ADV. : EDELI DOS SANTOS SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.641-8 (159)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LENZINGER E OUTRO
RECDO. : CECILIA GERIGK CARDOSO
ADV. : MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.290-6 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : JULIO CESAR COLLING E OUTROS
RECDO. : PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. (3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086 E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.593-0 (161)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : VILA SERRO AZUL LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as empresas prestadoras de serviço no raio de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.635-9 (162)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDA. : TEREZINHA RORIZ CALLOU
ADVDA. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.704-5 (163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ILLOIR MACHADO PEREIRA
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.126-3 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA
ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.12.96.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 03.12.96 e publicado no DJ de 17.12.96, para que passe a constar: "A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.

EMENTA: - PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL instituída sobre a folha de pagamento (art. 3º, I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores pagos aos autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial da Corte, ao declarar a inconstitucionalidade das expressões "autônomos e administradores", contida no inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no sentido de desobrigar o recolhimento da contribuição, por ela instituída, sobre a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nessa parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.803-9 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : SÉRGIO RINALDI
ADV. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.048-3 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : ANTENOR BENEDITO DA SILVA E OUTRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.056-4 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : VALQUIRIA FUZETTI PESSOA
ADV. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.03.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 18.03.97, para que passe a constar a seguinte decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.067-0 (168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : JOÃO ZANARDI
ADV. : JARBAS MIGUEL TORTORELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.187-1 (169)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : ENTECO ENGENHARIA LTDA
ADV. : GUTEMBERG NATAL TINOCO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 10.12.96 e publicado no DJ de 07.02.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Lucro das Pessoas Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal, não obstante houvesse reputado válida a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o lucro do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.322-9 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : MÁRCIA MARIA DA SILVA E OUTRO
RECDO. : JOSÉ LEALDO DE OLIVEIRA
ADV. : LEANDRO RONALDO GOULARTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. (3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086 E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.504-3 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARIO SCOLA
ADV. : EDVALDO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.677-5 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANUEL VICENTE
ADV. : MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.997-9 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : TEREZA ZEDENI WEIMER
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.949-4 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : MORILO TOGNI
ADV. : GERALDO DE CARVALHO SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.775-6 (175)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DORACY CORDOBA DE SANT'ANA E OUTRO
ADV. : IRIS WINTER DE MIGUEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.192-3 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SISTEMA ENGENHARIA LTDA
ADV. : WILZA CRISTINA DE QUEIROZ MALAGONE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.243-1 (177)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : BRASAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV. : MARTA BRANDÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.353-5 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : SERGIO CHISPINIANO CLASER
ADV. : ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.498-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : AMARAL MACHADO MINERAÇÃO LTDA
ADV. : EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3º, I) - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALÁRIOS - SENTIDO CONCEITUAL - EXCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS A PROFISSIONAIS NÃO-EMPREGADOS (AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, § 4º, IN FINE) - RE CONHECIDO E PROVIDO.


- A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se à contribuição social incidente sobre a folha de salários - expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício - não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não-empregados. Precedentes.


- A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.738-7 (180)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ E OUTROS
ADV. : FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO GONÇALVES E OUTROS
RECDO. : FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
ADV. : MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.912-6 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : SUMATRA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS TERRA BRAGA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.056-6 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : COSTA CAFÉ COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.974-1 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARCUS ROEMMLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Bresser" e "Verão" URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756, ADIn 694 e RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.673-0 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ÂNGELO ESCOBAR
ADV. : VAGNER ESCOBAR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.696-9 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BODIPEL - BOMBAS DIESEL PELOTAS S/A
ADV. : MIRZA FALCÃO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.865-1 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : NILSON DEFÁVARI
ADV. : MARIA ALBERTINA MAIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.000-1 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MARIA DORVALINA CECIM FERREIRA E OUTROS
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.133-4 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : RUTH OLABARRIAGA
ADV. : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.199-7 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : HÉLIA SALDANHA SANTIAGO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.209-8 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ALVINA PEREIRA SALDANHA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.227-6 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO EDUVIRGES E OUTROS
ADV. : APARECIDO JOSÉ DALBEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.249-7 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : FRANÇOISE FOLTYS
ADV. : LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COTRIM E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ILZA REGINA DE FILIPPI DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.725-1 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : FREDERICO HENRIQUES EMÍLIO MELCHER
ADV. : EDUARDO PEREZ SALUSSE E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ANDRÉAS JOSÉ DE ALBUQUERQUE SCHMIDT

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.178-0 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : WANDA SEGALLA RAZUK
ADV. : FATIMA MARIA SEGALLA COUTINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.564-5 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : MELITA CANDIDA ROCKENBACH
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.827-0 (196)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS NOVAES
RECDOS. : CARLOS CORREIA LIMA E OUTROS
ADVDOS. : OLGA MARIA BARROS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.190-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDAS. : AMÉLIA ALVES DA SILVA E OUTROS
ADV. : AGUINALDO DE BASTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.358-3 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : LUIZA CASSINELLI
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.913-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : EXPORTADORA DE CAFÉ DAS ESTÂNCIAS LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS TERRA BRAGA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.968-3 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : CRISTIANO NYGAARD BECKER
RECDO. : PAULO ROBERTO LIMA DINIZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. (3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086 E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.610-5 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : CARLOS SILVA E OUTRO
ADVDOS. : ÉZIO RAHAL MELILLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido em data anterior a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição. Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Não conheço do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.821-6 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO COTRIQUE
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.289-6 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : NOVA FILM VÍDEO LTDA
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
Leis nºs 7.787/89, art. 3º, I e 8.212/91, art. 22, I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autônomos e administradores", contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989 (RREEs. nºs. 166.772 e 164.812 e 177.296) e "empresários e autônomos", contidas no inc. I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (ADIs nºs. 1.102, 1.108 e 1.116).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do recolhimento da contribuição social sobre a remuneração paga a esses trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.379-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : RODOLPHO MOTTIN
ADVDOS. : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 194.036 E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.404-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTIN
RECDAS. : RITA BARRIOS DE PAIVA E OUTRAS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.662-9 (206)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.697-7 (207)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO ESPÍTIRO SANTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.890-1 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : JOSEFA DO NASCIMENTO SOUZA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.932-6 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ SAKA
ADVDOS. : WAGNER GAMEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.098-0 (210)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : LÍLIA MARIA E. A. DE FRANCIS E OUTROS
ADVDA. : SÔNIA MARIA REZENDE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.103-3 (211)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CHAPECÓ
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.133-0 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : CESAR FERNANDO PINHEIRO
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.285-4 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : JÚLIA ANDRÉ FIN E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.358-1 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : JOSEFA DOS SANTOS SILVA E OUTROS
ADVDAS. : MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.503-1 (215)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIO RABELO MESQUITA
RECDOS. : OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : NILTEMAR JOSÉ MACHADO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.670-5 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : VILMA MEDEIROS SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.697-1 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTIN
RECDO. : MARIA DE LORDES LOBÃO
ADVDOS. : LUÍS FERNANDO LOBÃO MORAIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.738-9 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : TRANSALCIDES TRANSPORTES LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO FERREIRA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.793-0 (219)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.918-7 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : VALDEMIRO FERREIRA DE MELO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANA MARIA DE PAIVA DUMARESQ

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 201, § 2º DA CF/88. (4) EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA INVIABILIZA O RE. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.938-8 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SANTOS
ADVDA. : ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS
RECDA. : MARINA DOS SANTOS
ADVDOS. : FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.975-1 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ MARTINS DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.986-2 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : MAURO FELINTO VASCONCELOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. (3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086 E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.057-1 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JULIETA AMARANTE TEIXEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.112-2 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : REMI GARGIONI DA SILVA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ARTS. 201, § 3º E 202 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. (4) EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA INVIABILIZA O RE. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.116-8 (226)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDAS. : LINDINALVA SOARES DOS SANTOS E OUTRA
ADVDAS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.128-6 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ELONIR THEREZINHA DIAS
ADV. : JOÃO PEDRO BORGES SILVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.157-3 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SUEDEN S/A
ADVDAS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.172-0 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : BENEDITA MARIA NALIN
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88. (3) Não serão atualizados pela equivalência salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.188-9 (230)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JURANDIR DA COSTA FONSECA
ADVDOS. : SONJA CHRISTIAN WRIEDT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.193-2 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SUZANA MARIA DOS SANTOS MARTINEZ
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.227-0 (232)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ANTÔNIO CORREA
ADV. : SÉRGIO MENDONÇA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.289-0 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : TALITHA LIMA TEIXEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.362-9 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOSÉ CORACI DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.395-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : LOURDES SERAFIM E OUTROS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 5 . Recurso extraordinário que não atacou a parte do acórdão, ao dar pela aplicabilidade do art. 58 do ADCT, quanto a benefício posterior à Constituição, subsistindo, destarte, o aresto nesse ponto. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para afirmar a não auto-aplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.421-5 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ ANTÔNIO GARCIA BENVENGA E OUTROS
ADVDOS. : LIVALDO FERNANDO TINELLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.478-7 (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LOURENÇO PEREIRA DE CARVALHO
ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.494-2 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO ALBERTO CAMPANHA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.521-0 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : EMÍLIO PRANDO E OUTROS
ADV. : SIDNEI TRICARICO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.539-6 (240)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE FOZ DO IGUAÇU
ADV. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido. RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.560-5 (241)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : NATALINA GONZALES MAURIN E OUTROS
ADVDOS. : NELSON GARCIA TITOS E OUTROS
RECDO. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADVDOS. : CECÍLIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.576-9 (242)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : SINDICATO DOS PROFESSORES DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E
MUNICIPAL DO PARANÁ
ADVDA. : GISELE SOARES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANOS ECONÔMICOS. (3) "BRESSER"-26,06% E URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES - RE 144.756 E ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.579-8 (243)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUES LEUZINGER
RECDO. : SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
ADV. : NIVAL FARINAZZO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) IPC JUN/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.625-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : HELMA DEOLINDA FROLICH WALZER
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.635-5 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : AMARINA DE SOUZA CUNHASQUE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.659-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : SANDRA MIRACI RODRIGUES SOEIRO ALLOY E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.665-1 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA NOEMIR DE SOUZA TORMA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.682-3 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : THEREZA DE BRITTO MANDIAL
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.715-9 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NELY JACQUES ROCHA DA SILVA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.120-4 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS
ADVDOS. : GABRIEL DE ANDRADE BÉRGAMO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Assistiu ao julgamento a Dra. Sandra Soares Castelliano de Lucena. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.181-8 (251)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JB - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.689/88. PERÍODO-BASE VENCIDO EM 31.12.1988.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reputando válida a instituição da contribuição social questionada, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade de seu artigo 8º, que a considerou exigível, retroativamente, sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a regra de anterioridade mitigada, contida no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. R.E. conhecido e provido parcialmente, para eximir a impetrante do recolhimento da contribuição questionada, apenas sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em 31.12.1988.
3. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.294-7 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : CLÁUDIO CAMPOY SERRANO E OUTROS
ADVDAS. : RUTE REBELLO E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. ART. 58 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O direito às aposentadorias remontaram a data anterior à C.F. de 05/10/1988.
2. Sendo assim, foi corretamente aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela previdência na data da promulgação da Constituição de 05.10.1988, a comportar a revisão referida naquela norma.
3. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.539-0 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PLESVI - SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA
ADVDOS. : WALDIR SIQUEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de tais normas, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referidos.
4. Havendo-se conformado a contribuinte com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.545-0 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTRO
RECDO. : MOMENTUM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, INC. XXIV). ART. 15 DA LEI Nº 3.365/41. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70.
1. Na vigência da Constituição Federal anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o princípio constitucional da prévia e justa indenização, em ação de desapropriação, é de ser observado com o pagamento do valor definitivo da expropriação, ou seja, quando ocorre a transferência do domínio. Não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel.
2. Sempre entendeu, portanto, que, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 3.365/41 não eram inconstitucionais, enquanto vigoraram as Constituições anteriores, que também exigiam prévia e justa indenização nas desapropriações.
3. Já sob a vigência da atual Constituição, a 1a. Turma manteve essa orientação, no julgamento do R.E. nº 141.795 (DJU 29.09.95, p. 31.907), ocasião em que também se afirmou a constitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/70, que permite ao expropriante o pagamento da metade do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel urbano residencial.
4. Precedentes.
5. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.646-1 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JORGE RAUL RUSCHEL E OUTROS
RECDOS. : GILBERTO ACOSTA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ ERACILDO CARDOSO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo da reserva pessoal do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.647-7 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTROS
RECDO. : DANILO ERMINDO BAUM
ADVDOS. : VELOIR DIRCEU FÜRST E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.655-0 (257)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.666-1 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : PAULO ARTHUR LAUXEN
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS BOAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão manteve a condenação do INSS aos reajustes dos benefícios com base no art. 58 do A.D.C.T., e de 147%, do mês de setembro de 1991. Reconheceu, também, a auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), este, em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
E o R.E. não o impugnou nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao autor honorários advocatícios.
5. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.797-9 (259)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS
ADVDOS. : RONALDO AGUIAR AMARAL E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.879-5 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : PORTFÓLIO - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : RENATA SCHENKMAN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.181-1 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ANTÔNIO MARCOVECCHIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVDA. : VINIE MARIA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.188-6 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ALPS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ADELSON PAIVA SERRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Contribuição social sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência sobre a remuneração de administradores e trabalhadores autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.272-7 (263)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDA. : FERREIRA PINTO & CIA LTDA
ADVDOS. : MARIA NEIDE DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: SÓCIO QUOTISTA (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988.
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio quotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art. 146, III, "a" da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.
2. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é conhecido e provido, em parte, para que o Tribunal de origem, levando em conta essas premissas, firmadas em Plenário pelo S.T.F., e os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.421-2 (264)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : GESIVAL OLIVEIRA CASSIMIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. R.E. conhecido e provido para declaração de improcedência da ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.591-5 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ARISTEU FRENZEL RODRIGUES E OUTROS
RECDOS. : CONFEITARIA LUSO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTA VALESKA SANTANA VIEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo da reservas pessoais do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.753-5 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SETTEC - ASSESSORIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.754-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : LUIZ ROBERTO GARCIA HERRERO
ADV. : ALCIDES GABRIEL DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará honorários de seus Advogados.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.862-9 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : AGROSUL-EMPRESA DE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
ADV. : ROBERTO SOLIGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.863-5 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : R. V. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : MÁRCIA MOSCARDI MADDI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.864-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : SONDASA ENGENHARIA GEOTECNICA E FUNDAÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARCELO SILVA MASSUKADO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.977-1 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORREA FARIAS
RECDA. : VIAÇÃO SÃO BENTO S/A
ADVDOS. : CERVANTES CORREA CARDOZO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.014-1 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ADÉLIA LEAL RODRIGUES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Contribuição social sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência sobre a remuneração de administradores e trabalhadores autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.123-5 (273)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDA. : LÍDIA SCARPIN
ADVDA. : OLGA MACHADO KAISER

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06% (IPC de junho de 1987, Decreto-lei nº 2.302 de 21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido a questão relativa a reajuste de salários pelo índice de 16,19% (U.R.P. de abril/maio de 1988) (Lei nº 2.335, de 12.06.1987), faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora aos reajustes salariais, pelos índices de 26,05% e 26,06%, relativos à variação da U.R.P. de fevereiro de 1989 e ao I.P.C. de junho de 1987, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.175-5 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SEBASTIÃO LEAL RODRIGUES
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Como obteve, no acórdão recorrido, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e o INSS não impugnou o aresto nesse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.340-6 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORILDA FEIJÓ DA SILVA
ADVDOS. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA E OUTRO
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IARA M.F. TEIXEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor.
4. A procedência, porém, é parcial, no caso, pois a pretensão relativa ao "vale-alimentação" é descabida.
5. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.382-1 (276)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDO. : ÍTALO BIANCHI PUBLICITÁRIOS ASSOCIADOS LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da