Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 03/04/98 - Acórdãos
Nona (9ª) Ata de Publicação
de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.585-1 (6)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta, restando prejudicado, em conseqüência,
o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário,
19.12.97.
EMENTA:
I. Despesas de pessoal: limite de fixação
delegada pela Constituição à lei complementar
(CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação
à questão de ilegalidade e só mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação
não se presta a ação direta; existência,
ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde
igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.
II.
Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência
de dotação orçamentária suficiente
e de autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias (CF, art. 169, parág. único,
I e II): além de a sua verificação em concreto
depender da solução de controvérsia de fato
sobre a suficiência da dotação orçamentária
e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência
no STF no sentido de que a inobservância por determinada
lei das mencionadas restrições constitucionais não
induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua
execução no exercício financeiro respectivo:
precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.612-1 - medida liminar (7)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal
rejeitou a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio,
no sentido de não conhecer da ação, por não
consubstanciar as resoluções em atos normativos,
vencido no ponto o suscitante. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal
deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex
tunc, até final julgamento desta ação
direta, a execução e aplicabilidade das Resoluções
ns. 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região/Mato Grosso do Sul, vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94;
457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº
8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94.
I. - A medida provisória não
convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
perde eficácia, desde a edição, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado
de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei
conflitante com a medida provisória no período em
que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a
norma disciplinadora do Congresso Nacional.
III. - Cautelar deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.640-7 - questão de (8)
ordem
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE
E OUTROS
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
- PSB
REQTE. : PARTIDO VERDE - PV
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, resolvendo questão
de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação
direta de inconstitucionalidade, restando prejudicado, em conseqüência,
o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
12.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - C.P.M.F.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
"DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA C.P.M.F."
COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI ORÇAMENTÁRIA:
ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - E NÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. Não há, na presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade, a impugnação
de um ato normativo.
Não se pretende a suspensão
cautelar nem a declaração final de inconstitucionalidade
de uma norma, e sim de uma destinação de recursos,
prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos político-administrativos
concretos, hipótese em que, na conformidade dos precedentes
da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade
como previsto no art. 102, I, "a", da Constituição
Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes.
2. Isso não impede que eventuais
prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de
constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinação
de recursos, como prevista na Lei em questão.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
não conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida
cautelar.
Plenário. Decisão
unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.710-1 - medida liminar (9)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão : O Tribunal,
por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio,
rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação.
E, ainda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio,
o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
com eficácia ex tunc, a partir de 2/9/97,
até a decisão final da ação, a Resolução
Administrativa nº 12.943/97, do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Alagoas, pela qual determinou a redução
de doze para seis por cento a alíquota de contribuição
dos servidores da Corte ao Plano de Seguridade Social do Servidor-PSSS,
e bem assim a restituição dos valores descontados
acima desse percentual desde julho de 1994. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDIDATA, NO PRAZO, E NÃO
REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA
DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA,
DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolução
e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados
ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter
de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a",
da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos
da Corte.
2. Em situação assemelhada
o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor
a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejeição
pelo Congresso Nacional, como ocorre até agora, e suspendeu,
com eficácia "ex tunc", a Resolução
tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administração
do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira
a alíquota de contribuição, para o PSSS,
de 12% para 6%, e determinara a restituição das
diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC
1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade
jurídica da Ação ("fumus boni iuris")
e do "periculum in mora", ou da alta conveniência
da Administração Pública, a medida cautelar
também aqui é deferida, para se suspender, com eficácia
"ex tunc", a Resolução nº 12.943,
de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, até
o julgamento final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.727-1 - medida (10)
liminar
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, conheceu da ação
direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não
conhecia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também
por votação majoritária, deferiu o pedido
de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex
tunc, até a decisão final da ação,
a execução e aplicabilidade da Resolução
Administrativa nº 35, de 18/02/97, e da Decisão nº
33.737 (MA nº 19/97), de 22/4/97, ambas do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos
Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO
REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA
DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM FACE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35,
DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº
19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
13A. REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA,
PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%,
E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994..
1. Em face dos termos da Resolução
e da Decisão impugnadas e da extensão de seus efeitos
a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13a. Região, assumem elas o caráter
de atos normativos, podendo, pois, sofrer impugnação
em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos
do art. 102, I, "a", da Constituição Federal,
conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
Rejeita-se, pois, a preliminar de
não conhecimento da Ação.
2. Em situação assemelhada
o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor
a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejeição
pelo Congresso Nacional, como ocorre até agora, e suspendeu,
com eficácia "ex tunc", a Resolução
tomada no Processo O1813/97, pelo Conselho da Administração
do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira
a alíquota de contribuição para o PSSS, de
12% para 6%, e determinara a restituição das diferenças
recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade
jurídica da ação ("fumus boni iuris")
e do "periculum in mora", ou da alta conveniência
da Administração Pública, a medida cautelar
também aqui é deferida, para se suspender, com eficácia
"ex tunc", a Resolução nº 35, de
18.02.97 e a Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97),
de 22.04.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a.
Região, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba,
até o julgamento final.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.771-1 (11)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
DO
BRASIL - FAEAB
ADVDA. : CILENE MARIA HOLANDA
SALOIO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, não conheceu
da ação direta, por ausência de legitimidade
ativa ad causam da autora, prejudicada, em conseqüência,
a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam.
Votou o Presidente. Plenário, 11.02.98.
EMENTA:
- Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade
para propô-la.
- Como se vê dos
estatutos da requerente - o que, aliás, é revelado
por sua própria denominação -, a requerente
é uma associação de associações,
uma vez que, segundo o artigo 3º desses estatutos, é
ela "constituída pelas entidades representativas da
categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito estadual,
limitada esta representação a uma entidade para
cada Estado, Território e Distrito Federal" (fls.
11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente,
em 18.09.97 e em 01.10.97, não conheceu das ADINs 1.621
e 1.676, reafirmando o entendimento, firmado em várias
outras ADINs anteriores (assim, a título exemplificativo,
as de nºs 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128, 433, 1.479, 914,
como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na ADIN 1.676),
de que associação de associações não
constitui a entidade de classe a que se refere o art. 103, IX,
parte final, da Constituição.
- Por outro lado, além de
ser associação de associações, a ora
requerente só representa um segmento de uma categoria profissional
- a dos engenheiros -, não podendo, assim, também
por essa razão, ser considerada entidade de classe para
ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação não conhecida,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.786-8 - medida (12)
liminar
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu
da ação direta, e, ainda, por maioria, vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida
cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até
a decisão final da ação, a Resolução
Administrativa nº 062, de 20/5/97, do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (Estado do Maranhão).
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves, e, neste
julgamento, os Srs. Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 19.02.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DOS SERVIDORES E JUÍZES AO P.S.S.S. RESOLUÇÃO
62, de 1997, que reduziu de doze para seis por cento a alíquota
de contribuição dos servidores. Medida Provisória
560, de 26.07.94, reeditada sucessivamente.
I. - A Medida Provisória não
convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
perde eficácia, desde a edição, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único.
II. - No caso, o ato normativo acoimado
de inconstitucional é no sentido de que, não convertida
em lei a Medida Provisória nº 560, e as que lhe sucederam,
perderam elas sua eficácia, desde a edição,
voltando a ter vigência plena o regime anterior que disciplinava
a contribuição dos servidores para a Seguridade
Social, e cuja alíquota era de seis por cento (Decreto
nº 83.081/79, modificado pelo Decreto 90.817/85). Não
considerou o ato normativo objeto da causa que as Medidas Provisórias
foram reeditadas dentro nos prazos das Medidas Provisórias
anteriores, desconsiderando, também, o disposto no art.
62, parágrafo único, da C.F..
III. - Cautelar deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.787-4 - medida (13)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu
da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal,
também por maioria, deferiu a medida cautelar, para suspender,
até a decisão final da ação, com eficácia
ex tunc, a Resolução de 05/02/98,
tomada no Processo nº 8.756/97, pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Pernambuco, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
26.02.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição
de inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo
nº 8.756/97, a qual reconheceu a existência do direito
ao reajuste de 11,98%, a partir de março de 1994, aos servidores
da Justiça Eleitoral daquele Estado, resultado da conversão,
em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses
de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Pedido de liminar.
- Resolução que se
caracteriza como ato normativo.
- Ocorrência do "fumus
boni iuris" e do "periculum in mora". Precedente
do Plenário: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para
suspender, "ex tunc" e até o final julgamento
da ação, a eficácia da resolução
em causa.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 235-4 - questão de ordem (14)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AUTOR : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CARNEIRO
ADV. : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CARNEIRO
REU : ALMIR DA SILVA CASTRO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
da petição de José Carlos de Oliveira Carneiro
como agravo regimental, mas dele não conheceu, por intempestivo.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Ação Originária. Questão de ordem.
- Petição de que se
conhece como agravo regimental contra o despacho que deu pela
desistência da ação por seu autor.
- Intempestividade desse agravo.
Agravo não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 70.973-7
(15)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SERGIO LUIZ JANCZESKI
JUNIOR
IMPTE. : CELIO ARMANDO JANCZESKI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente ocasionalmente o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma 20.09.94.
EMENTA: - "Habeas
corpus".
- Improcedência
da alegação de falta de certidão da afixação
do edital no local de costume à porta do Foro.
- Citação
feita por edital validamente, uma vez que realizadas as diligências
possíveis para a citação pessoal.
"Habeas corpus"
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 71.661-0
(16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : CARLOS ROSSI
IMPTE. : NUNO LOURENCO STAFFA
PIRAJA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus.
2ª Turma, 04.10.94.
EMENTA: - Habeas Corpus.
Dele não se conhece se é mera reiteração
de pedido anterior, pelo mesmo fundamento (HC 71.476-5/130-MG),
já denegado
HABEAS CORPUS N. 72.334-9
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : RELATOR DO PROCESSO 889805/4
DO TRIBUNAL DE ALCADA
CRIMINAL DO ESTADO DE
SAO PAULO E OUTROS
Decisão:
Por uanimidade a Turma não conheceu do habeas
corpus. 2a. Turma 02.05.95.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Pende de decisão da Corte indigitada coatora apelação
interposta pelo paciente contra a sentença condenatória.
3. Habeas Corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 72.767-1
(18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUIZ CARLOS CAMILO DA
COSTA
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE
MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus,nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.09.95.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
- Ocorrência, no
caso, da extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva do Estado.
"Habeas Corpus"
deferido.
HABEAS CORPUS N. 72.879-1
(19)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : APARICIO JOSE FOLMER
FILHO
IMPTE. : NILTON GARIBALDI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o habeas
corpus, para anular a sentença e determinar
que outra seja prolatada, atendidos o art. 384 do Código
de Processo Penal e o disposto no art. 65, alínea "d"
do Código Penal, o julgamento foi adiado, em virtude do
pedido de vista do Sr. Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 28-05-96.
Decisão: Por maioria,
a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para,
mantida a condenação, anular o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
na parte que manteve a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão,
a fim de outra decisão ser prolatada, quanto à fixação
da pena, atendido o princípio de non reformatio in
pejus, e consideradas, tão-só, as qualificadoras
dos incisos I e III do § 2º do artigo 129, do Código
Penal, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Francisco Rezek, que deferiam o pedido em maior extensão,
cassando o acórdão e a sentença e determinando
a observância do art. 384, do Código Penal, bem como
a alínea "d" do art. 65, do Código Penal.
Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2ª Turma, 28-06-96.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE: DENÚNCIA
QUE INDICA DUAS QUALIFICADORAS (CP, ART. 129, § 2º,
I E III); SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM TRÊS
QUALIFICADORAS (CP, ART. 129, § 2º, I, III E IV); ACÓRDÃO
IMPUGNADO QUE, PROVENDO PARCIALMENTE APELO, EXCLUI A QUALIFICADORA
QUE NÃO CONSTOU DA DENÚNCIA (CP, ART. 129, §
2º, IV) E MANTÉM A PENA, PORÉM SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não ocorre nulidade quando
o Tribunal a quo, ao julgar apelação, exclui
uma das três qualificadoras invocadas na sentença,
porque não constou da denúncia, mas mantém
o quantum da pena aplicada.
Entretanto, em tal caso, a manutenção
da quantidade da pena aplicada na sentença deve estar devidamente
fundamentada.
2. Habeas-corpus deferido,
em parte, para, mantida a condenação, anular o acórdão
na parte em que manteve a pena, devendo outro ser lavrado nesta
parte, considerando apenas as qualificadoras dos incisos I e III
do § 2º do art. 129 do Código Penal e observando
o princípio da non reformatio in pejus.
HABEAS CORPUS N. 73.420-1
(20)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : JOAO GOMES DA SILVA
IMPTE. : JOAO GOMES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DA BAHIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 13-02-96.
EMENTA: - Habeas Corpus.
Mudança, em segundo grau, do regime inicial de cumprimento
da pena, em face da elevação de seu quantitativo,
pelo provimento do recurso do Ministério Público.
2. Processando-se, nas instâncias ordinárias, pedidos
de progressão no regime de cumprimento da pena, pendente
a decisão do parecer técnico, nada justifica,
a esta altura, interfira o STF para conceder progressão
do regime inicial fechado para o semi-aberto, sendo certo que
o regime inicial foi estabelecido à vista da pena imposta
ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74.751-5
(21)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : THORVALDO IGOR LARA VENEZIA
PACTE. : LUIZ HENRIQUE FAST BOLT
IMPTE. : CARLOS FREDERICO D'AVILA
MELLO PORTELLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.11.97.
EMENTA:
I. Habeas-corpus: cabimento na pendência de indulto
condicional (D. 1.860/96).
II.
Princípio do contraditório e provas irrepetíveis.
O dogma derivado do princípio
constitucional do contraditório de que a força dos
elementos informativos colhidos no inquérito policial se
esgota com a formulação da denúncia tem exceções
inafastáveis nas provas - a começar do exame de
corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas
no curso do inquérito, são irrepetíveis na
instrução do processo: porque assim verdadeiramente
definitivas, a produção de tais provas, no inquérito
policial, há de observar com rigor as formalidades legais
tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de
completa desqualificação de sua idoneidade probatória.
III.
Reconhecimento fotográfico.
O reconhecimento fotográfico
à base da exibição da testemunha da foto
do suspeito é meio extremamente precário de informação,
ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar
de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo
sentido: não basta para servir de base substancial exclusiva
de decisão condenatória.
HABEAS CORPUS N. 75.219-5
(22)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : LUIZ PACHECO DRUMOND
IMPTE. : UBIRATAN T. GUEDES
COATOR : ORGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
COATOR : JUÍZO FEDERAL
DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
DE
JANEIRO
Decisão: Após
o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti, Relator, deferindo
o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude
do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Falou pelo paciente o Dr. Ubiratan T. Guedes. 1a. Turma,
05.08.97.
Decisão: Prosseguindo
no julgamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus
após a reconsideração de voto do Senhor Ministro
Octavio Gallotti, Relator. Unânime. 1a. Turma,
12.08.97.
EMENTA: - 1. Ações
penais em curso, uma perante o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça (por ser Promotor de Justiça
um dos acusados), outra em Vara da Justiça Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados
aos denunciados, em cada um dos processos.
3. Conexão afastada por ser
meramente circunstancial a ligação entre as duas
séries de infrações, a traduzir simples critério
de utilidade forense, suprível pela extração
de cópias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade,
após a retificação do primitivo voto do Relator.
HABEAS CORPUS N. 75.413-9
(23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : BARNABÉ LEITE
DE OLIVEIRA
IMPTE. : AÍDA MARTINS FORMICA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE PREPARADO. CONLUIO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO
DE POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Não evidenciados o flagrante
preparado nem o alegado conluio policial dirigido à incriminação
do paciente e sendo, ademais, descabido o reexame de provas, no
âmbito estreito de "habeas corpus", não
vinga a alegação de constrangimento ilegal.
2. Por outro lado, os policiais que
participaram da diligência e da prisão não
estavam - só por isso - impedidos de depor, como testemunhas.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.424-4
(24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ ANTONIO FERREIRA
SOTO
PACTE. : MATIAS RODRIGO QUESADA
IMPTE. : BERENICE MARIA GIANNELLA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
APELAÇÃO EM LIBERDADE:
MAUS ANTECEDENTES (ART. 594 DO C.P.PENAL). NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. Considera-se mau antecedente,
para o efeito de obstar a apelação em liberdade
(art. 594 do C.P.Penal), a condenação dos réus,
por outro delito, ainda que esta tenha ocorrido depois do fato
pelo qual lhes é imposta a nova condenação,
pela sentença apelada.
2. Sendo assim, tendo o acórdão
concluído pelo não conhecimento da Apelação
porque os réus-apelantes não se haviam recolhido
à prisão, não incidiu em constrangimento
ilegal.
2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.442-2
(25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ APARECIDO
DE OLIVEIRA
IMPTE. : PAULO S XAVÍER
DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Habeas corpus indeferido, por não se haver logrado
demonstrar, na dosimetria da pena, irregularidade redundante em
prejuízo do paciente.
HABEAS CORPUS N. 75.472-4
(26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ANTÔNIO CÉSAR
SIQUEIRA
IMPTE. : NELSON FINOTTI SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: FECHADO,
SEMI-ABERTO E ABERTO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO
IN PEIUS". ARTS. 36 E § 1º DO CÓDIGO PENAL,
113, 114 E 115 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
"HABEAS CORPUS".
1. O Juiz não deferiu ao réu
o regime aberto de cumprimento de pena, mas apenas admitiu que
apelasse em liberdade, pois, àquela altura, já teria
cumprido o tempo de prisão em regime fechado, que supriria
o semi-aberto.
2. Para passar ao aberto, carecia,
pois, o paciente, de decisão do Juiz, com observância
dos artigos 36 e § 1º do C. Penal e 113, 114 e 115 da
Lei das Execuções Penais.
3. Essas normas todas não
foram ainda objeto de consideração, seja pelo Juiz
da condenação, seja pelo da Execução.
4. Precedente no S.T.F.: "H.C."
nº 72.565 (D.J. de 30.08.96, p. 30.605).
5. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.492-9
(27)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : HILDO GONÇALVES
DOS SANTOS
IMPTE. : FRANKLIN MAGNO DE MELO
VERAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus, cassando a medida liminar concedida.
Unânime. 1a. Turma, 19.08.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA DO DECRETO E DA DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROMOTOR NATURAL.
A decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente está suficientemente fundamentada,
pois a autoridade judiciária, após salientar a necessidade
da medida, dada a natureza do crime hediondo, encampou a fundamentação
do recurso em sentido estrito do Ministério Público.
Impossibilidade de concessão
da ordem no tópico relativo à ação
penal e à inobservância do princípio do Promotor
Natural.
Habeas Corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.507-1
(28)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : MIYER NELSON BARRETO
MARTINEZ
IMPTE. : ROBERTO LAURIA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Tráfico internacional de tóxico. Impugnação
de competência de Vara Federal insusceptível de exame,
em rito de habeas corpus, por implicar discussão,
em face da prova, do lugar da consumação do crime.
HABEAS CORPUS N. 75.569-1
(29)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : DANIEL MENDONÇA
DA SILVA
IMPTE. : WALESCA DE ARAÚJO
CASSUNDÉ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a
Turma, 13.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ESFERA POLICIAL. CONFIRMAÇÃO
NO DEPOIMENTO JUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO
FUNDAMENTADOS. INVIABILIDADE DO STF SUBSTITUIR JUÍZO DE
CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO SE ADMITE REEXAME DE PROVAS EM HC.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.574-7
(30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ELIANO ANTÔNIO
DOS SANTOS
IMPTES. : JOSÉ CORRÊA
CARLOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Inexistência de nulidade
do acórdão que indeferiu a revisão criminal.
Com efeito, embora não se tenha referido expressamente
à tese do crime impossível, não deixou de
refutá-la, pois afirmou tese jurídica contrária
à sustentada pela parte. Precedente do STF: HC 70.179.
Ademais, não houve omissão quanto ao pedido de redução
da pena imposta, que foi motivadamente negado.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.581-0
(31)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MAUREVER DE SÁ
PINTO GÓES
PACTE. : LUIZ PAULO ASBAR DE GÓES
IMPTE. : JOÃO CARLOS CASTELLAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma converteu
o julgamento em diligência, nos termos do voto do Ministro
Sepúlveda Pertence, independente de acórdão.
Unânime. 1a. Turma, 02.09.97.
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 14.10.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA
DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
É nulo o julgamento realizado
sem a intimação de advogado de defesa atuante na
cidade do julgamento que recebera substabelecimento de causídico,
residente em outra capital, para atuar no feito.
Precedentes do STF.
Habeas Corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 75.628-0
(32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DJALMA TERRA ARAÚJO
IMPTE. : DAHYL SALLES
COATOR : RELATOR DO AG Nº
136022 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma conheceu
do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime.
1a. Turma, 23.09.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DESPACHO DE RELATOR QUE
NÃO CONHECEU DE AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetração que visa
desconstituir decisão que não conheceu de agravo
de instrumento porque fora interposto diretamente no Superior
Tribunal de Justiça e as peças que o instruíram
não se encontravam autenticadas.
Fundamentos impugnados.
Ainda que se pudesse propugnar por
um tratamento benevolente, dispensando-se a autenticação
das peças que instruem o agravo de instrumento, subsistiria
o outro fundamento apontado na decisão impetrada de
per se suficiente para a negativa de seguimento do agravo
que a impetração quer reverter. É que a interposição
de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça
deve ser feita mediante petição dirigida ao Presidente
do Tribunal de origem e não diretamente na Corte a que
compete apreciar o recurso, consoante dispõe a Resolução
nº 1, de 31 de janeiro de 1996, do Presidente do STJ.
Habeas corpus
conhecido, mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.641-7
(33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : EDMILSON JOSÉ
DE SANTANA
IMPTE. : EDMILSON JOSÉ
DE SANTANA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma conheceu
do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime.
1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Revelia. Alegação de nulidade de sua decretação
rejeitada, por não se configurar a situação
de fato (período de encarceramento do paciente) em que
busca apoio o pedido.
HABEAS CORPUS N. 75.675-1
(34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ JURANDIR
DE ARRUDA
IMPTE. : JOSÉ JURANDIR
DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Incompetência desta Corte
para julgá-lo por ser a autoridade apontada como coatora
Juiz de primeiro grau de jurisdição.
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo.
HABEAS CORPUS N. 75.690-5
(35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ISMAEL DE ALMEIDA OU
JOSE RUBENS BEZERRA OU JOSE
RIBEIRO BEZERRA OU JOSE
LUIZ DOS SANTOS
IMPTE. : ISMAEL DE ALMEIDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Substituição de fotografia
em documento público de identidade. Tipificação.
- Sendo a alteração
de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas
do crime de falsificação de documento público
(artigo 297 do Código Penal), a substituição
da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza
a alteração dele, que não se cinge apenas
ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de
modificação que, indiscutivelmente, compromete a
materialidade e a individualização desse documento
verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente
relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.756-1
(36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : TYNDALE WILSON
IMPTE. : TYNDALE WILSON
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA:
INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual adequado para possibilitar
o reexame de provas em que se baseou a condenação.
2. Não estão impedidos
de servir como testemunhas os agentes policiais.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.797-3
(37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LATINO DA SILVA FONTES
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS
LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 16.09.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE
RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO
DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO.
Configuração do ilícito
do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra
a segurança nacional).
Competência do Juiz Federal
para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso
ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV,
c/c o art. 102, I, i, e II, b, da Constituição
Federal.
Improcedência da alegação
de prejuízo à defesa por não ter o paciente
sido intimado da decisão declinatória de foro, tendo
em vista que consta da folha de registro automatizado de andamento
processual, que vieram aos autos com as informações,
que o defensor constituído esteve presente à sessão
de julgamento, tendo feito, inclusive, defesa oral.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.843-5
(38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ÉLIO JACOB DOS
SANTOS
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
DESACATO. DENÚNCIA: RECEBIMENTO
POR ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO
PENAL: JUSTA CAUSA.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão que recebeu
a denúncia, por crime de desacato, está satisfatoriamente
fundamentado.
2. Não está evidenciada
falta de justa causa para a ação penal.
3. Não pode o S.T.F., originariamente,
antecipar juízo de avaliação sobre os elementos
informativos obtidos no inquérito policial.
4. A instrução judicial
propiciará ao julgador de 1º grau melhores condições
de avaliar os fatos que eventualmente ficarem provados, para concluir
como de direito.
5. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.908-0
(39)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADELINO NEIVA DE CARVALHO
IMPTE. : FELÍCIO APARECIDO
MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO
DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16
DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
1. A Escola em questão foi
construída na gestão do paciente, antes do recebimento
da denúncia, embora depois de constatada sua falta pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, a condenação
à pena de três anos de reclusão, imposta no
acórdão proferido na Ação Penal, haveria
de ser reduzida, no mínimo, de um terço, nos termos
do artigo 16 do Código Penal.
2. E com essa redução
da pena, para dois anos, é de se reconhecer, em favor do
paciente, "ex officio", como demonstrou o segundo parecer
do Ministério Público, a extinção
da punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva, em face do tempo decorrido entre a data do recebimento
da denúncia e a da condenação.
Tudo diante do que dispõem
os artigos 117, incisos I e IV, e 109, inciso V, do Código
Penal.
3. "H.C." deferido, para
se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, determinando-se a expedição
de contra-mandado de prisão.
HABEAS CORPUS N. 75.965-3
(40)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ALDAIR EUSTÁQUIO
DA SILVA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA
CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO
DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO CÓDIGO
PENAL. PENA PELA REINCIDÊNCIA E PELA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM".
"HABEAS CORPUS".
1. Não procede a alegação
de que, na fixação da pena, a condenação
anterior foi levada em consideração para elevação
da pena-base, como circunstância judicial desfavorável
(mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante
(reincidência - art. 61, I).
É que, para isso, não
foram considerados os mesmos fatos, não se caracterizando,
assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extinção
dos efeitos da reincidência, como tal, por força
do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, não elimina
o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou
a condenação.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.979-4
(41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ CARLOS POLLONIO
IMPTE. : CLÁUDIO POLLONIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas,
nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
DE ACÓRDÃO QUE DENEGARA PEDIDO DE "HABEAS CORPUS".
IMPETRAÇÃO DE OUTRO "WRIT", CONTRA O MESMO
JULGADO, PARA SUPRIR-SE A OMISSÃO.
PENA: ELEVAÇÃO EM GRAU
DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CITAÇÃO-EDITAL. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O instrumento processual adequado
para provocar o suprimento de eventual omissão de acórdão,
que denega pedido de "Habeas Corpus", não é
a impetração de outro "writ" contra o
mesmo julgado, mas, sim o recurso de Embargos de Declaração.
2. Aliás, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de descabimento de "Habeas Corpus" contra acórdão
de uma de suas Turmas.
3. De qualquer maneira, o impetrante
não conseguiu demonstrar que o acórdão tenha,
mesmo, sido omisso, pois não houve, na impetração
anterior (HC nº 74.861), argüição de nulidade
do processo, mas, sim, de que o acórdão da apelação,
que elevara a condenação do paciente, fora contraditório
na tipificação e qualificação do delito.
4. Sendo assim, o presente pedido
de "Habeas Corpus" não comporta conhecimento,
no ponto em que reitera a alegação de que a condenação
se baseou em prova inexistente.
É que, nessa parte, há
simples reiteração do pedido, com os mesmos fundamentos,
e já repelido pela Turma.
5. Não há qualquer
nulidade, consistente no fato de a sentença haver condenado
o paciente a quatro anos, enquanto o acórdão elevou
a pena a dezessete anos, pois isso resultou da conclusão,
a que chegou, no sentido de se haver caracterizado latrocínio
consumado e não tentado.
E nada impedia que assim concluísse,
em face do recurso do Ministério Público e das provas
que interpretou, as quais não podem ser revistas em "Habeas
Corpus".
6. A alegação de nulidade
da citação-edital ficou, nestes autos, desacompanhada
de qualquer prova a respeito das circunstâncias em que ela
se deu.
7. "H.C." conhecido, em
parte, mas, nessa parte, indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.128-8
(42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SALVADOR MIGUEL DA CRUZ
IMPTE. : RODNEY TORRALBO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a restituição
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Como decidiu o Plenário
desta Corte, ao julgar o HC 70.947, não é ela competente
originariamente para julgar "habeas corpus" quando a
coação imputada à sentença transitada
em julgado para a defesa só foi atacada, perante o Tribunal
local, por apelação do Ministério Público
que se cinge a tema alheio ao da impetração. Competente,
nesse caso, é o Tribunal local. Nesse sentido, entre outras,
as decisões no HC 72.144 e no HC 73.136.
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a devolução dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
é o competente para julgá-lo originariamente.
HABEAS CORPUS N. 76.173-3
(43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MICHEL LOVISCO
IMPTE. : MARCO NOSSAR
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MATÉRIA
EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTIR FATO NOVO A SER CONSIDERADO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de habeas
corpus se o fundamento em que embasa o pedido já foi
repelido por acórdão deste Tribunal, constituindo-se
mera reiteração de impetração anterior
indeferida.
Não há como apreciar,
nos estreitos limites do habeas corpus, prova marcada pela
qualidade de nova, nem, tampouco, estabelecer discussão
sobre a repercussão da mesma na decisão condenatória.
Habeas corpus
conhecido em parte e nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.181-6
(44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ MARIA ASSUNÇÃO
OU JOSÉ MARIA DE ASSUNÇÃO
IMPTE. : WANESSA CRISTINA LOPES
FERREIRA ASSUNÇÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por maioria
de votos a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar
Galvão que o deferiam. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO:
ORDEM DE PRISÃO. EFEITOS NÃO SUSPENSIVOS DOS RECURSOS
CABÍVEIS: EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRIMARIEDADE.
BONS ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. A determinação
do Juiz de 1º grau, na
sentença condenatória, no sentido de que o mandado
de prisão somente seja expedido após o trânsito
em julgado, vale para seu escrivão e visa a permitir a
interposição de recurso, pelo réu, em liberdade,
quando concedido o benefício. Não pode, porém,
impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à
apelação do réu, como no caso, determine,
desde logo, a expedição do mandado de prisão,
para cumprimento da condenação, em face do que estabelece
o art. 637 do
Código de Processo Penal" (HC 73.489-SP, DJU 13.09.96,
e 72.663-SP, DJU 29.03.96, rel. Min. Sydney Sanches).
2. Além disso, a primariedade
e os bons antecedentes não impedem a prisão do paciente
porquanto o recurso extraordinário e o recurso especial,
os únicos que lhe restam, não contam com efeito
suspensivo, segundo previsão do art. 27, § 2º,
da Lei 8.038/90, que é plenamente compatível com
o inciso LVII do art. 5º da Constituição.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.191-1
(45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLEI ATAIDE DE NOVAES
OU WANDERLEY ATAIDE NOVAES
OU VANDERLEI ATAIDE NOVAES
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Para a fixação do
regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração
apenas os critérios objetivos do "quantum" dela,
mas também a observância dos critérios previstos
no art. 59 do Código Penal, entre os quais se encontram
as menções à personalidade do agente e às
circunstâncias do crime. No caso, a imposição
do regime inicial como sendo o semi-aberto decorreu da personalidade
audaciosa do ora paciente pelas circunstâncias relativas
ao cometimento do crime, estando, assim, justificada essa imposição.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.226-0
(46)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EVALDO AUGUSTO RODRIGUES
IMPTE. : MARCOS RONNY MOURA SALDANHA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFESA
DEFICIENTE.
"HABEAS CORPUS".
1. Não caracteriza, necessariamente,
deficiência da Defesa o fato de o Defensor dativo, sem elementos,
deixar de arrolar testemunhas, por conveniência, não
formular reperguntas às testemunhas, e diante das circunstâncias,
apresentar considerações defensivas de ordem genérica.
2. Sobretudo em caso como o "sub
judice", em que a condenação se apoiou em confissão,
corroborada pelos demais elementos da instrução.
3. Prejuízo, ademais, indemonstrado.
4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.257-2
(47)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ DE RIBAMAR
PEREIRA
IMPTE. : JOSÉ DE RIBAMAR
PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Habeas corpus indeferido, porque, mesmo descontado o acréscimo
referente à continuidade delitiva, não há
como admitir a ocorrência da almejada prescrição.
HABEAS CORPUS N. 76.308-6
(48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PAULO RICARDO LEMOS DESENGRINI
IMPTE. : JÚLIO CÉSAR
JUNQUEIRA DOS SANTOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Processo penal.
Excesso de prazo não caracterizado,
por penderem de devolução cartas precatórias
expedidas para audiência de testemunhas não só
da acusação como, igualmente, da defesa, que não
consta haver requerido o prosseguimento da ação
(art. 222, e parágrafos do C.P.P.).
HABEAS CORPUS N. 76.335-3
(49)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : VALTER FRANCISCO DE OLIVEIRA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA
CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso, Marco
Aurélio, Ilmar Galvão. Plenário, 19.12.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DO LAUDO
DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. PEÇA ESSENCIAL
PARA A ESPÉCIE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEVER DE OFÍCIO DO JUIZ EM REQUISITÁ-LA. PRECEDENTE:
RHC 62.211.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.359-0
(50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- "Habeas corpus" que,
com relação às alegações relativas
às ações penais em causa, é substitutivo
de recurso ordinário, sendo, por isso, esta Corte incompetente
para julgá-lo originariamente.
- No tocante ao pedido de remoção
de Unidade Penal, o presente "habeas corpus" é
mera reiteração de outro anterior, que não
foi conhecida por este Tribunal.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.390-4
(51)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : NILSON ANTONIO DIAS
IMPTE. : NELSON LALLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu
Gilmar Ferreira de Albuquerque, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: Reformatio in pejus:
processo por concurso material de crimes: no julgamento de recurso
exclusivamente da defesa, não pode a imputação
de um crime autônomo (L. 6.368/76, art. 14), da qual então
se absolveu o réu, converter-se em causa especial de aumento
da pena aplicada a outro delito (L. 6.368/76, art. 18, III), em
relação à qual não houve recurso de
acusação.
HABEAS CORPUS N. 76.406-8
(52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EDSON DOS SANTOS JÚNIOR
IMPTES. : CELSO CRUZ E OUTRO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso,
Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 19.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO DO BEM. DESCABIMENTO,
EM CASO DE FURTO DESTE.
1. No julgamento do "H.C."
n° 72.131, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o
Decreto-lei n° 911/69 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, inclusive no ponto em que admite prisão
civil do alienante fiduciante, quando se torne depositário
infiel, como ali previsto.
2. A orientação foi
seguida pela 1ª Turma, por votação unânime,
no HC 74.875 (DJ 11.04.97, Ementário n° 1.864-06).
3. No caso, porém, tanto a
sentença quanto o acórdão admitiram que o
veículo foi furtado, bem antes da tentativa de busca e
apreensão.
4. Ora, ainda que tenha sido negligente
o paciente, nem por isso se deixará de admitir que a coisa
lhe foi subtraída contra sua vontade.
E se, em tal circunstância,
já não mais se encontra em seu poder, não
pode ser compelido a apresentá-la e sob pena de prisão.
Além dos precedentes referidos
no parecer do Ministério Público federal, outro
pode ser lembrado: da 1ª Turma, no RHC nº 67.397.
5. "H.C." deferido, para
se revogar a ordem de prisão do paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.419-2
(53)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : NILSON EXEL NUNES
IMPTES. : PEDRO MUDREY BASAN E
OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Ameaça de não-cumprimento
da pena no regime inicial imposto na condenação
que não parte do Tribunal de Justiça, mas, se demonstrada
a alegada falta de vagas - o que não foi-, seria do Juízo
das Execuções Penais, sendo incompetente para julgar
originariamente "writ" contra essa ameaça o Supremo
Tribunal Federal.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.423-0
(54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JORGE JESUS GUIMARÃES
DE BARROS OU JORGE DE JESUS
GUIMARÃES DE BARROS
IMPTES. : PGE-SP - INÊS TOMAZ
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- É firme o entendimento desta
Corte de que, em se tratando - como se trata - de "habeas
corpus" substitutivo de recurso ordinário de "habeas
corpus", competente para julgá-lo é o Superior
Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.447-6
(55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : GERSON JANUÁRIO
DE PINA
IMPTE. : VICENTE DE PAULO MASSARO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JÚRI. PRONÚNCIA. PRISÃO
(ART. 408, § 2º, DO C.P.PENAL). CONDENAÇÕES
ANTERIORES: CUMPRIMENTO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o réu sofrido condenações,
transitadas em julgado, por crimes de receptação,
praticados antes mesmo do cometimento do novo delito da competência
do júri, é irrelevante que já tivesse cumprido
as penas resultantes daquelas condenações, pois
esse cumprimento não elimina os efeitos da reincidência,
nem os elide como caracterizadores de maus antecedentes.
2. Em tal situação,
a prisão, determinada na sentença de pronúncia
e mantida no acórdão impugnado, tinha pleno fundamento
no § 2º do art. 408 do C.P.Penal.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.454-2
(56)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PAULO CÉSAR MENDES
IMPTE. : SÉRGIO THEOTÔNIO
SIMÕES GARCEZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Não é necessária, para a consumação
do tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.368-76, a consumação
da venda da substância entorpecente, bastando tê-la
o agente em depósito, com essa finalidade.
HABEAS CORPUS N. 76.474-3
(57)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ FERREIRA
DE ALMEIDA
IMPTE. : REGINALDO FANCHIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Denúncia que imputa a prática
de crimes previstos no Decreto-Lei 201/67. Improcedência
da alegação de sua inépcia.
- Inexistência das nulidades
em que teria incidido o acórdão que a recebeu.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.489-1
(58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : TADEU JOSÉ FERREIRA
IMPTE. : JABER TAUYL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
ROUBO: CONDENAÇÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL:
EFEITO NÃO SUSPENSIVO DA ORDEM DE PRISÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Passada em julgado a condenação,
por roubo, a pena de prisão, não a suspende o simples
ajuizamento do pedido de Revisão Criminal.
2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.494-4
(59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE TADEU SCHMIDT
IMPTES. : NEREU LIMA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA:
É reiterada e uniforme a jurisprudência do Supremo
Tribunal, no sentido de que a pendência de recurso (especial
ou extraordinário), destituído de efeito suspensivo,
não obsta a execução da sentença condenatória.
HABEAS CORPUS N. 76.505-6
(60)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ROBERTO EMILIANO OU
ROBERTO EMILIANI
IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO
IMPTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: Sentença
condenatória: crime continuado: anulação
parcial, em habeas corpus anterior, para determinar se
renovasse a fixação da pena, com abstração
de dois crimes - dos onze pelos quais fora inicialmente condenado
o paciente - reputados da competência da Justiça
Federal: fiel cumprimento pela nova decisão do Tribunal
de Justiça do habeas corpus anteriormente concedido
pelo STF, mediante redução, de dois terços
para a metade, da exarcebação da pena base por força
da continuidade.
HABEAS CORPUS N. 76.541-2
(61)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PEDRO EDSON DA SILVA
IMPTE. : PEDRO EDSON DA SILVA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE ANGÉLICA
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Impetração substitutiva
de recurso ordinário contra acórdãos denegatórios
de "habeas corpus". Competência do S.T.J. para
julgá-la.
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.570-2
(62)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : CÉLIO LUIZ FERREIRA
DA SILVA
IMPTE. : MARCIO LUIZ DONNICI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
HOMICÍDIO. CRIME MILITAR.
CONDENAÇÃO: ORDEM DE PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
EFEITO NÃO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
"HABEAS CORPUS".
1. Condenado o paciente, por crime
militar de homicídio, e não tendo efeito suspensivo
os Recursos ainda cabíveis (Extraordinário e Especial),
a ordem de prisão poderia ter sido imediata, como foi,
não a obstando o disposto no inc. LVII do art. 5º
da Constituição Federal.
2. Precedentes do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.278-6 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : MARTA CORREA LOPES ECHENIQUE
ADV. : JAIRO JORGE VIEGAS DE
OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente.
Plenário, 02.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL PRODUTIVO. VISTORIA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Lei 8.629/93, art. 6º e parágrafos: constitucionalidade.
I. - A questão de se saber
se o imóvel rural é produtivo, não pode ser
examinada em sede de mandado de segurança, porque exige
dilação probatória e os fatos, que autorizam
a impetração, devem ser incontroversos.
II. - Notificações
prévias, instauradoras da vistoria, expedidas regularmente.
Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º.
III. - Constitucionalidade das disposições
inscritas no art. 6º e seus parágrafos, da Lei 8.629/93.
Precedentes do STF: MS nº 22.302-PR, Gallotti, Plenário,
21.08.96, "DJ" 19.12.96; MS 22.478, Maurício
Corrêa.
IV. - Mandado de Segurança
indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.321-9 (64)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
IMPTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 16A. REGIAO
ADV. : CICERO OLIVEIRA
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIAO - TCU
LIT.PASS. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
NO ESTADO DO MARANHÃO
- SINTRAJUFE
ADV. : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu, em parte, o mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 26.02.98
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
FUNÇÃO GRATIFICADA: GRATIFICACÃO DE REPRESENTAÇÃO
DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A.
REGIÃO (ART. 4º DA LEI Nº 7.819, DE 15.09.1989.
ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
1 É de se aplicar ao caso
o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição
Federal, segundo o qual "os cargos em comissão e as
funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei", sendo certo, porém,
que tal Lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Ou seja, uma Lei específica reguladora de tais
casos e condições.
2. O Mandado de Segurança,
portanto, é de ser deferido, para anulação
das Decisões nºs 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal
de Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante,
"que destine as funções gratificadas, criadas
pela Lei nº 7.819, de 15.09.89, tão-somente
a servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente
de Pessoal".
3. O deferimento, porém, há
de ser parcial, já que as demais deliberações
contidas nas referidas decisões, aqui não impugnadas,
não podem ser desconstituídas.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal
de Contas da União, uma vez cassadas as referidas decisões,
apenas no ponto referido, prossiga, eventualmente, na verificação
de outras eventuais irregularidades, completando, se assim lhe
parecer, o exame da denúncia que lhe foi apresentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal
no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Segurança, deferido,
em parte, nos termos do voto do Relator.
6. Plenário. Decisão
unânime.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.498-3 (65)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : CARLOS ANTONIO MARTINS
DE CARVALHO
ADV. : HUMBERTO DE FIGUEIREDO
MACHADO
ADV. : MILTON DE SOUZA COELHO
E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.02.98.
EMENTA:
Juízes classistas da Justiça do Trabalho. Pretensão
de aplicação a eles da vantagem a que se refere
o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos juízes
temporários da União se dá nos termos da
Lei 6.903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem prevista
no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses juízes
só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham
sido expressamente outorgados em legislação específica
(MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim não
fosse, e se aplicasse a Lei 8.112/90 aos juízes classistas
da Justiça do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse
Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de serviço
para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe
imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado")
não se aplicaria a eles, até porque o conceito de
classes graduadas está vinculado ao de cargo que admita
promoção de uma para outra, o que é incompatível
com a natureza do cargo isolado.
Mandado de segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.671-4 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
IMPTE. : ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA
FILHO
ADV. : JOSÉ ARNALDO ANDREOTTI
ADV. : MÁRIO MAGALHÃES
NETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson
Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches,
e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
04.02.98.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
PENAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. CONTROVÉRSIA JÁ
DIRIMIDA POR ESTA CORTE EM IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA PELO REQUERENTE. COISA JULGADA. DEMISSÃO "A
BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". EXISTÊNCIA DE
AÇÃO PENAL EM TRÂMITES NA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DO DECRETO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Processo administrativo e processo
penal. Autonomia das instâncias. Procedimento disciplinar
que não acolheu a imputação de infração
do artigo 364, II do Decreto nº 59.310/66, tendo em vista
que o então indiciado ainda não havia sido julgado
pelo Judiciário por crime contra a Administração
Pública. Improcedência da tese no que se refere à
prejudicialidade da ação penal. Reiteração
de matéria já dirimida por esta Corte nos autos
do Mandado de Segurança nº 22.076-7-DF.
2. Declaração de insubsistência
do decreto de demissão até o trânsito em julgado
do processo penal. Improcedência do pedido.
Mandado de Segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.755-9 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
IMPTE. : ELIZEU ANTONIO ZANATTA
ADV. : JOSÉ MUSSI NETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício
Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros
Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECRETO DEMISSÓRIO
DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. PRETENSAS NULIDADES
PROCEDIMENTAIS. SERVIDOR CRIMINALMENTE ABSOLVIDO. DESCABIMENTO
DA PUNIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO,
POR HAVER SIDO ADMITIDO COMO CELETISTA.
Inexiste, em nosso sistema jurídico,
dispositivo legal que tenha por inviável a punição
de infração disciplinar se a sua apuração
somente se tornou possível após o sucessivo fracasso
de quatro comissões de inquérito em concluir o seu
trabalho no prazo de lei.
Também não comprometeu
o processo o fato de nele haverem sido convalidados atos de importância
secundária praticados em processo anterior, renovando-se
os essenciais, como a citação, a inquirição
das testemunhas, o indiciamento, o interrogatório, a defesa
e o relatório; nem a circunstância de haver o acusado,
à falta de constituição de advogado para
o mister, sido defendido por servidores do mesmo órgão
(art. 162, § 2º, da Lei nº 8.112/90).
Vedação legal do exercício
do comércio ao servidor público, infração
insuscetível de ser relevada à alegação
de ignorância, mormente em se tratando de bacharel em direito.
Irrelevância da posterior absolvição
criminal do impetrante, tendo em vista o princípio da independência
das instâncias, notadamente quando se deu ela por insuficiência
de prova.
Mandado de segurança indeferido.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
N. 4.415-5 (68)
PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
REQTE. : MINPECO S/A
ADV. : ELISABETH V. DE GENNARI
E OUTROS
REQDO. : NAJI ROBERT NAHAS
ADV. : IRINEU STRENGER E OUTROS
Decisão: Por votação
unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação
e, por maioria, condenou o requerido ao pagamento de honorários
de advogados fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
vencidos nesta parte os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Velloso, que os fixavam em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o
Ministro Moreira Alves em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Votou
o Presidente. Falou pela requerente a Dra. Elisabeth V. de Gennari,
e, pelo requerido o Prof. Irineu Strenger. Plenário, 11.12.96.
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional
prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu
domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no
país onde deva ser cumprida a obrigação,
tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva
legislação preveja a competência da justiça
local.
II - O Supremo já firmou entendimento
no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela
lei americana, não fere o princípio de ordem pública
no Brasil.
III - Sentença devidamente
fundamentada com invocação da legislação
norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem como
das provas produzidas.
Ação homologatória
procedente.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.503-5 (69)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : LLOYDS BANK PLC
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 177.977-2 (70)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ANTÔNIO FERREIRA
ALVARES DA SILVA
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 12.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NÃO
CABIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO. Súmula
599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei
8.950, de 13.12.94.
I. - Os embargos de divergência
são cabíveis de decisão da Turma que, em
recurso extraordinário, divergir de decisão de outra
Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação
da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência
de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula
599-STF).
II. - Tem legitimidade constitucional
disposição regimental que confere ao relator competência
para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que,
mediante recurso agravo regimental, por exemplo possam as decisões
ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR;
ADIn 531(AgRg)-DF; Rep. 1.299-GO.
IV. - Agravo regimental não
provido.
AGR. REG. EM EMB. INFRINGENTES
EM HABEAS CORPUS N. 72.664-0 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : RONALDO FAZZIO
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
E OUTRO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Moreira Alves. Plenário, 19.02.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em
matéria penal - CPP, art. 609, parág. único
- são cabíveis de decisão majoritária
de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis
pela defesa. São eles admissíveis na apelação
e no recurso em sentido estrito.
II. - Não cabimento de embargos
infringentes em habeas corpus.
III. - Disciplina dos embargos infringentes
no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 130.031-1 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTES. : RIVIEL AMODIO E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ELZA MASAKO EDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Agravo regimental intempestivo. 3. Não prequestionamento
do tema constitucional. Incidem as Súmulas 282 e 356. 4.
Incabível o apelo extremo por ofensa a direito local. Súmula
280. 5. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 4. Agravo regimental
improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 132.465-1 (73)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : IJAYR VAZ
ADV. : MARIA CRISTINA PAIXAO
CORTES
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 138.058-6 (74)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : AUTO POSTO JABOTICABAL
LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO
S/A
ADV. : GILDA BORGES LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional
não debatida no acórdão recorrido, nem objeto
de embargos de declaração (Súmulas 282 e
356).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 158.169-7 (75)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ARTHUR ALEXANDRE SABINO
DE FREITAS
ADV. : MARCIO GONTIJO
ADV. : LUCIANO BRASILEIRO DE
OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIAO REZENDE
ADV. : RONALDO DA CUNHA FREITAS
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. CÂMARAS
TEMPORÁRIAS ESPECIAIS: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
ARTS. 5º, INCISOS II, XXXVII,
125, § 1º, 93, IX, E 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1 A presunção de sinceridade
do retomante, na ação de despejo, é desdobramento
de presunção mais ampla, a de boa-fé, cuja
aplicação, como princípio geral de direito,
está autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução
ao Código Civil.
Sendo assim, sua aplicação,
no acórdão recorrido, não pode configurar
violação ao princípio da legalidade previsto
no art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. A tese relativa à violação
ao inciso XXXVII do art. 5º da Constituição
Federal, formulada no Recurso Extraordinário, e segundo
a qual a Câmara Julgadora da Apelação e dos
Embargos Declaratórios configuraria um "tribunal de
exceção", é matéria não
prequestionada, como tal, não preenchido, assim, o requisito
do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Além disso, compete privativamente
aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos,
dispondo inclusive sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais, como estabelece
o art. 96, I, "a", da Constituição Federal,
afastada, assim, a alegação de violação
do art. 125, § 1º da Constituição Federal.
4. Não houve, igualmente,
desrespeito ao inc. IX do art. 93 da Constituição
Federal, com a falta de assinatura do Revisor e do Vogal, no acórdão
da apelação, pois, segundo se acentuou no acórdão
dos Embargos Declaratórios, no art. 125 do Regimento Interno
do Tribunal "a quo", "existe a previsão
de assinatura apenas pelo relator, nos casos de julgamento unânime".
5. Ora, mesmo "os votos que
formam a maioria, quando não contenham considerações
expressas, reputam-se de adesão aos fundamentos adotados
pelo Relator", como já decidiu a 1a. Turma
no RE nº 100.242-E.Decl-MS - Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI
(DJU de 1º/07/88, p. 16.903).
Com maior razão, quando os
votos são unânimes.
6. Por fim, toda a matéria
infraconstitucional foi submetida, em Recurso Especial, ao Superior
Tribunal de Justiça, que, todavia, manteve seu não
seguimento, transitando em julgado essa decisão, donde
a preclusão das questões respectivas.
7. Ademais, é pacífica
a jurisprudência desta Corte, ao não admitir, em
Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição, por má aplicação
e/ou interpretação de normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 159.949-9 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE - SP ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL E OUTROS
AGDO. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA
ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento
da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.158-2 (77)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - TATIANA FERREIRA
TAMER
AGDO. : AUREA SCHIOCHEI E OUTROS
ADV. : MARIA APARECIDA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.815-4 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ARZO LTDA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULA NELLY DIONIGI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. (3) REEXAME DE PROVAS. (4) SÚMULA
279/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 174.012-4 (79)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : REFEICOES PURAS LANCHES
CASEIROS LTDA
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : ALEXANDRE MARIOTTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis
e similares. Orientação adotada pelo Plenário
do STF, no RE 160.007-1, a 20.10.1994, no sentido da incidência
do ICMS. Agravo Regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 175.988-7 (80)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : GILBERTO BELOTO SENSI
ADV. : ELIO NAREZI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA
283.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PEÇAS
(SÚMULA 288 DO S.T.F.).
1. Carecendo o instrumento de Agravo
de peças essenciais à comprovação
da controvérsia, ficou inviável o exame do cabimento
do Recurso Extraordinário (Súmula 288).
2. Ademais, o acórdão
extraordinariamente recorrido, para concluir como concluiu, valeu-se
de dois fundamentos (art. 5º, inc. LVII, e art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal), ou seja, dos princípios
da presunção de inocência de quem ainda não
foi condenado, com trânsito em julgado, e da irredutibilidade
de vencimentos.
3. No R.E., o recorrente somente
alegou violação do art. 39, § 1º, da Constituição
Federal, ou seja, do princípio da isonomia.
Para isso, sustentou, em síntese,
que o princípio da isonomia se sobrepõe aos dois
outros.
Mas não chegou a alegar que
o acórdão tenha contrariado os artigos 5º,
LVII, e 37, inc. XV, da Constituição Federal, por
aplicá-los indevidamente à espécie.
4. Ora, se esses foram os únicos
fundamentos do acórdão extraordinariamente recorrido
(art. 5º, LVII, e 37, inc. XV, da Constituição
Federal) e o Recurso Extraordinário não alegou que
tenham sido contrariados tais dispositivos, não pode ser
ele conhecido.
Até porque a Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Com maior razão, então,
quando os dois únicos fundamentos não são
impugnados.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.368-0 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UAINE STRITE CALCADOS
E BOLSAS LTDA
ADV. : JOAQUIM JAIR XIMENES
AGUIAR E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE JOAO FIGUEIREDO
SUCENA
ADV. : ROMULO CAVALCANTE MOTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.695-1 (82)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO
DE LOIOLA E OUTRO
AGDO. : JOSE ROBERTO PATRAO
ADV. : PAULO CESAR DELPIZZO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (3)
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
(4) DECISÃO FUNDAMENTADA. (5) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.487-9 (83)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MARIA APARECIDA CAMPOS
STRAUS
ADV. : MARCELO DE MOURA SOUZA
E OUTRO
AGDO. : CELIO GERALDO DE MAGALHAES
RIBEIRO
ADV. : ANDRE DE SOUZA MARTINS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283. 3. Imunidade Parlamentar.
Art. 53, §§ 1º e 4º, da Constituição
Federal. Agravante que não mais detém a condição
de parlamentar federal. 4. Hipótese em que necessário
o reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula
279. 5. Agravo Regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.521-2 (84)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MARIO AUGUSTO COLLACO
VERAS
ADV. : MARIO AUGUSTO COLLACO
VERAS
AGDO. : SARKIS PARSEGHIAN
ADV. : ALFREDO ASCHCAR NETTO
E OUTRO
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA
- Omissão suprível mediante embargos declaratórios
não configura negativa de prestação jurisdicional.
Mantida, no mais, a fundamentação
do despacho agravado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.006-8 (85)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : WIESER PICHLER E CIA
LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS
PEREIRA
ADV. : MARCELO GOMES CARRILHO
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.616-1 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : SAMIR NACIM FRANCISCO
AGDO. : ANGELIM DUARTE NUNES
E OUTROS
ADV. : NILDO LODI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA C.F.,
E § 1º DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL). OFENSA INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA:
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS
282 E 356.
1. No presente Agravo, admite a agravante
que, no Recurso Extraordinário, realmente não indicou
o dispositivo da Constituição que teria sido violado
pelo acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Ora, "é indispensável
que, na petição de recurso extraordinário,
se declarem expressamente os artigos de lei ou da Constituição
que se reputam ofendidos" (RTJ 110/1101).
3. De resto, não juntou a
Agravante peças do processo principal, em que as partes
tenham discutido a questão relativa ao direito adquirido,
em nível constitucional, ou seja, em face do disposto no
inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal,
segundo o qual "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
(Súmula 288).
4. Aliás, também o
acórdão extraordinariamente recorrido não
abordou a questão sob enfoque constitucional, ao menos
expressamente, sendo certo que o prequestionamento explícito
é indispensável, segundo as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
5. É certo, por outro lado,
que a Constituição Federal não conceitua
o direito adquirido, o que é feito pelo § 1º
do art. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
E o julgado parece ter-se valido
desse conceito, para concluir, como concluiu.
6. E em outro precedente se decidiu
que, "embora a Constituição mencione a garantia
do direito adquirido, o conceito da expressão é
regulado pela Lei de Introdução. Não cabe,
assim, recurso extraordinário, posto que a alegada violação
operaria por via reflexa" (STF - RDA 200/162, Ag nº
135.632).
7. Por fim, quanto à existência,
ou não, do direito à correção monetária,
houve Recurso Especial, que foi indeferido na instância
de origem, não se tendo notícia de que a recorrente
haja interposto Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal
de Justiça, o que permite a inferência de preclusão
da matéria.
8. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.109-8 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEA FIGUEIREDO
AGDO. : AGRO-PECUÁRIA
SERRAMAR S/A
ADV. : AGENOR LUZ MOREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: I - Ao contrário
do que se alega, o acórdão recorrido não
deixou de enfrentar as alegações deduzidas pelo
recorrente.
De qualquer sorte, se a parte seguiu
o procedimento indicado na Súmula 356, a omissão
persistente do tribunal recorrido em pronunciar-se a respeito
de questões oportunamente submetidas a seu julgamento não
impede o exame dessas questões pelo STF. Hipótese
em que, à falta de prejuízo, não há
falar em nulidade da decisão recorrida.
II - O fato de o julgamento do recurso
especial de uma das partes haver ocorrido antes do agravo da parte
contrária, embora represente, em princípio, inversão
da ordem prevista no art. 559, C.Proc.Civil, não caracteriza
violação ao art. 105, III, CF.
Em todo caso, a referida inversão
não prejudicou, na espécie, o exame da matéria
veiculada no recurso especial do ora agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.511-8 (88)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSÉ CARLOS DE
CARVALHO
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA
BARBOZA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. ART. 557, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317 DO
R.I.S.T.F.: PRAZO DE CINCO DIAS.
1. A decisão agravada foi
publicada no Diário da Justiça de 02 de maio de
1997, uma sexta-feira, dia útil.
O prazo, para o presente Agravo,
que é de cinco dias, nos termos do parágrafo único
do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c art. 317 do
R.I.S.T.F., começou a correr no dia 5 (segunda-feira) e
terminou no dia 9 de maio (sexta-feira), ambos dias úteis
também.
E o Agravo somente foi protocolado
na Secretaria desta Corte no dia 12 de maio de 1997. Fora, portanto,
do prazo legal e regimental.
2. Agravo não conhecido, por
intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.562-7 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
AGDO. : FERDINANDO FARIA
ADV. : GILBERTO DOS SANTOS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PREPARO.
DESERÇÃO.
1. Consumada a deserção,
por falta de oportuno preparo, não poderia o R.E. subir
a esta Corte.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.552-5 (90)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO
S/A
ADVDA. : ANY HELOÍSA GENARI
PERAÇA
ADVDOS. : EULER DE MIRANDA FAJARDO
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTÔNIO DE
MOURA BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:-
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Por ser contribuição
de intervenção no domínio econômico
- art. 149 da Constituição -, não ofende
a sua instituição pela União, ao disposto
no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.801-2 (91)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO
S/A
ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI
PERAÇA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ
BARREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante.
Por ser contribuição
de intervenção no domínio econômico
- art. 149 da Constituição -, não ofende
a sua instituição pela União, ao disposto
no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.609-4 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : AUTOMARIN VEÍCULOS
LTDA
ADV. : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS
FRANCO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI
DE SOUZA BONFÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento
da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.920-7 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MERCANTIL E INDÚSTRIAL
AFLON ARTEFATOS PLÁSTICOS E
METÁLICOS LTDA
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES
HERNANDEZ E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA
ABDO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. OPERAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS
282 E 356.
ARTS. 5º, INCISO IV, 93, INCISOS
IX, XXXV, LV, 150, I, 152 E 155, § 2º, IX "A",
DA C.F.
1. Os temas dos artigos 152 e 150,
I, da Constituição Federal, focalizados no Recurso
Extraordinário, não foram objeto de consideração
no acórdão da Apelação, nos Embargos
Declaratórios, nem no acórdão que os rejeitou,
faltando-lhes, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356).
2. Os artigos 5º, inc. IV, e
93, inc. IX, XXXV e LV, da Constituição Federal,
invocados no presente Agravo, são também estranhos
aos acórdãos extraordinariamente recorridos e ao
próprio Recurso Extraordinário.
3. Na verdade, das questões
suscitadas no R.E., a única realmente tratada no acórdão
extraordinariamente recorrido, foi a relativa à interpretação
do art. 155, § 2º, inc. IX, letra "a", segundo
a qual incidirá também o ICMS "sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário
da mercadoria ou do serviço".
E, ao interpretar essa norma constitucional,
o acórdão recorrido chegou a conclusão que
coincide com a desta Corte, ou seja, no sentido de que pode, a
liberação da mercadoria importada, ser condicionada
à comprovação, pelo importador, do pagamento
do I.C.M.S. sobre ela incidente.
4. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte
que sua redação permite tal exigência, ao
ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada
física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo,
assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577 (Plenário, RREE nºs. 193.817
e 192.711).
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.752-4 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : NILSON FRACCARI LIMA
ADVDOS. : MÁRCIA CARUSI
DOZZI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional
no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.289-1 (95)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA
DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVDOS. : ALOISIO CORDEIRO DE FARIA
E OUTROS
AGDA. : ROCHA E ANDRADE COMÉRCIO
E INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
ADVDOS. : LUÍZ FELIPE GALANTE
S RAMOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Agravo de instrumento a que se negou seguimento. 2. Agravo regimental
que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3.
Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.931-9 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TORO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA
DE ANDRADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO
DA PORTARIA 08/91 - DECEX. NÃO OFENDE O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663. (3) DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. (4) PREQUESTIONAMENTO
NÃO CARACTERIZADO. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.947-2 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARIETA TOMASELLI
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
AGDA. : ROSEMARY COLACINO TOMASELLI
E OUTROS
AGDA. : ANGELA FORNARI
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 17.02.98.
EMENTA:-
Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.077-1 (98)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA
JUNQUERIA E OUTRO
AGDA. : ELZA MOURA GUNDES DE
ARAÚJO
ADVDOS. : SÉRGIO HIGINO
DIAS DOS SANTOS NETO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Se, como admite o
agravante, a matéria discutida no recurso extraordinário
"não constou do texto do acórdão
recorrido", os embargos declaratórios deveriam
ter sido opostos para evitar a incidência da Súmula
356.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.151-7 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DE
PORTO ALEGRE, CANOAS,
ESTEIO, SAPUCAIA DO SUL, SÃO
LEOPOLDO, CACHOEIRINHA,
ALVORADA E GUAIBÁ/RS
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE ADUBOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PAULO CEZAR STEFFEN E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 288/STF. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.215-9 (100)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : DEGUIMAR APARECIDO NETO
E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - BASA
ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por faltar, ao recurso extraordinário,
o pressuposto do prequestionamento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.784-3 (101)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : DÁRIO JOSÉ
BERNARDES
ADVDOS. : EDUARDO CORREA PINTO
KLAUTAU E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário:
descabimento: alegação de ofensa reflexa à
Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.321-7 (102)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RUBEM DA ROSA FRAGA
ADVDOS. : SÉRGIO CARVALHO
E OUTROS
AGDO. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADV. : PAULO PEREIRA NUNES DE
MEDEIROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Não se aplicava às sociedades de economia mista,
prestadores de serviço de utilidade pública, a responsabilidade
objetiva, prevista no art. 107 da Constituição de
1967 (Emenda nº 1-69).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.741-6 (103)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UBATAL - BENEFICIADORA
DE ALGODÃO LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de caráter
simplesmente processual a questão suscitada na petição
de recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.851-6 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : REGATTA SPORT PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVDOS. : MARCELO BESERRA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:-
Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado,
a certidão de publicação do acórdão
recorrido (Súmula 288, parte final).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.474-1 (105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VACARIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.484-7 (106)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - SINDADOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : GERDAU SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA S/A - GSI
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:-
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.210-8 (107)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE GOVERNADOR VALADARES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.267-3 (108)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.705-1 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 22.897-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : JOSÉ MARTINS MAURÍCIO
ADV. : FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
FILHO
AGDA. : SEGUNDA TURMA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 02.02.98.
EMENTA:
Mandado de segurança: inadmissibilidade contra decisão
jurisdicional de Turma do STF, ademais, transitada em julgado.
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 22.900-4 (111)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : FRANCISCO AURÉLIO
GUIMARÃES BOUCINHAS
LIT.ATIVS : ADACY PEREIRA DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTRO
AGDO. : RELATOR DA RECLAMAÇÃO
Nº 556-9
LIT.PASS. : PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS
LIT.PASS. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Maurício
Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO,
SOBRETUDO, EM SE CONSTATANDO QUE O ATO NÃO É APENAS
DO RELATOR, MAS DO PRÓPRIO PLENÁRIO.
1. É pacífica a jurisprudência
do S.T.F. no sentido de que descabe Mandado de Segurança
contra acórdãos de seu Plenário ou das Turmas.
Precedentes.
2. No caso, o ato impugnado é
acórdão do Plenário em Reclamação.
3. Seguimento negado ao Mandado de
Segurança.
4. Agravo improvido.
5. Decisão unânime.
AGRAVO REG. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 23.042-1 (112)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SILVIO PINTO FALCÃO
ADV. : SILVIO PINTO FALCÃO
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício
Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros
Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 102,
I, "D", DA C.F. E ART. 21, INC. VI, DA L.C. Nº
35, DE 14.03.1979.
1. Para negar seguimento ao Mandado
de Segurança, o Relator assim fundamentou sua decisão:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente,
processar e julgar Mandado de Segurança contra decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, em face do que dispõem
o art. 102, I, "d", da Constituição Federal
e o art. 21, inc. VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional".
2. O impetrante, no Agravo, não
impugna o único fundamento dessa decisão: a incompetência
originária, para processá-lo e julgá-lo.
Assim, a decisão agravada
não restou sequer impugnada, muito menos infirmada.
3. Aliás, o impetrante, no
Agravo, não requereu a remessa dos autos ao Tribunal Superior
Eleitoral, que, em tese, seria o competente, originariamente,
para o processo e julgamento (artigo 21, inc. VI, da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional).
É que, na verdade, já
ajuizou perante aquela E. Corte, contra o mesmo acórdão
aqui impugnado, o Mandado de Segurança nº 2.673, aforado
a 02.12.1997.
4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.381-8
(113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PELOTAS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em petição. Unânime.
1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
É pressuposto de admissibilidade do pedido de medida
cautelar a configuração de um recurso extraordinário
admitido, não podendo supri-lo a emissão de juízo
negativo de admissibilidade, nem considerar implementada essa
fase delibatória, enquanto pendente de decisão o
agravo de instrumento do despacho indeferitório, prolatado
pelo Presidente do Tribunal de origem.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 182.317-8 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO
TREVO
ADV. : ANTONIO CARLOS GARCIA
DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Declarado extinto o processo pelo Superior Tribunal de Justiça,
em decisão irrecorrida, ao apreciar o recurso especial,
não há como ter seguimento o recurso extraordinário
que, pela mesma parte, havia sido interposto contra a decisão
do Tribunal Regional Federal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.904-5 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS ARTISTAS
E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : LUIZ GASTÃO DE
CARVALHO CUNHA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSÉ RICARDO BAITELLO
ADVDOS. : VASCO PELLACANI NETO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATOS. UNICIDADE SINDICAL:
BASE TERRITORIAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO: DESMEMBRAMENTO
OU DISSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO.
1. A decisão do Relator de
R.E., que lhe nega seguimento, não comporta Embargos Declaratórios
(RTJ 147/541), mas, sim, o Agravo previsto no art. 557, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Embargos conhecidos como Agravo.
2. Embora integrando, inicialmente,
o SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESTABELECIMENTOS
DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, os PROFISSIONAIS
DA DANÇA do mesmo Estado podiam dele se desvincular, para
fundar o Sindicato próprio e exclusivo.
3. Não há nisso violação
ao inciso II do art. 8º da Constituição Federal.
4. Ademais, o acórdão
recorrido partiu do pressuposto de que são distintas as
atividades dos Profissionais da Dança, em relação
à dos demais artistas e técnicos em estabelecimentos
de diversões, concluindo pela possibilidade de fundarem
um Sindicato distinto e autônomo. E no R.E. não é
dado ao S.T.F. rever a interpretação dessa matéria
de fato, que serviu de base para a conclusão jurídica
(Súmula 279). Precedente.
5. O aresto impugnado não
focalizou a questão relativa à alegada falta de
deliberação da categoria profissional sobre o desligamento
do sindicato originário, para criação de
um novo. E isso bastou para que tal questão também
não fosse examinada na decisão ora agravada (Súmulas
282 e 356).
6. De qualquer maneira, seria ela
infraconstitucional e só poderia ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no caso,
todavia, embora interposto, não foi admitido na instância
de origem, conformando-se o recorrente com o não processamento,
o que provocou a preclusão do tema. Precedente.
7. E nem se diga que a interpretação
de tal matéria infraconstitucional (que, no caso, nem houve)
caracterizaria violação a normas constitucionais,
pois é pacífica a jurisprudência desta Corte,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação
de ofensa indireta à C.F., por má interpretação
e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como
são as da C.L.T. sobre dissociação de sindicato
e criação de outro.
8. Embargos conhecidos como Agravo.
Este, porém, improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.899-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
E OUTRO
AGDOS. : MARIA DO CARMO PIMENTEL
LIMA E OUTROS
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA CALCADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO QUE
NÃO SE INSURGE CONTRA TODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF.
1. É inadmissível o
recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e a irresignação não
abrange todos eles.
2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.998-5 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARTA FINO
AGDO. : FARID LIMA
ADVDOS. : RICARDO ADIB LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Progressividade atribuída, ao Imposto sobre a Propriedade
Predial Urbana, pela Lei nº 10.921-90, do Município
de São Paulo. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal ao apreciar o RE nº 204.827 (DJ de 25-4-97).
Conformação do despacho
do Relator que, com base nesse precedente, negou seguimento ao
presente recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 170.386-5 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS
AÉREAS
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Nelson Jobim
e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DEMONSTRAÇÃO
DO DISSÍDIO DE JULGADOS.
1. O acórdão dos Embargos
Declaratórios manteve o entendimento segundo o qual, havendo
o Plenário, no RE nº 150.764, declarado a inconstitucionalidade
dos arts. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da
Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90,
essa declaração aproveitava, também, às
empresas prestadoras de serviço.
2. Com a indicação
do mesmo precedente (RE nº 150.764), como paradigma, a Embargante
sustentou que o acórdão embargado o interpretou
incorretamente e por isso o aplicou mal à hipótese
"sub judice". Daí pleitear a desconstituição
do julgado e a aplicação da tese que lhe parece
correta, qual seja: a de que o precedente do RE nº 150.764-PE,
somente se aplica às empresas comerciais e não à
embargada, prestadora de serviços.
3. Os Embargos, nesse ponto, têm
caráter de Infringentes, pois, a partir da constatação
de que houve má aplicação do precedente,
pretendem um julgamento diametralmente oposto ao embargado.
4. Sucede que os Embargos de Divergência
não se prestam à reparação de erro
de fato ou de direito, eventualmente encontrado no acórdão
embargado, inclusive pela má aplicação de
precedente jurisprudencial inadequado.
5. Na verdade, não é
aceitável que se invoque, como precedente contrário
ao acórdão embargado, para efeito de Embargos de
Divergência, o mesmo aresto que aquele invocou para justificá-lo
(art. 331, parágrafo único, do R.I.S.T.F. e Súmula
598).
6. Ao tempo do julgamento ora embargado,
subsistia, ainda, em sua inteireza, a conclusão do acórdão
no RE nº 150.764-PE, que declarou a inconstitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
do artigo 1º da Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989
e do artigo 1º da Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de
1990, que haviam estabelecido majorações de alíquotas,
sem esclarecer que o fazia, apenas, com relação
às empresas comerciais, o que só veio a ocorrer
no julgamento do RE nº 187.436, em data de 25.06.1997, quando
o Plenário declarou a constitucionalidade de tais majorações
com referência às prestadoras de serviço.
7. Mas esse julgado, que é
bem posterior ao ora embargado (este datado de 15.12.1994), não
pode ser considerado, no caso presente, até porque não
foi e nem poderia ter sido apontado como padrão, pois os
Embargos foram apresentados em data de 29 de março de 1995.
8. Por todas essas razões,
os Embargos de Divergência não são conhecidos,
no ponto em que indicam, como padrão, o acórdão
do Plenário no referido RE nº 150.764-PE (RTJ 147/1024).
9. Resta saber, então, se
há dissídio entre o acórdão embargado
e o outro paradigma (RE nº 150.755-1-PE, DJ de 20.08.93,
p. 16.322, Ementário nº 1713-3).
10. Nesse precedente, a Corte enfrentou
expressamente a questão preliminar relativa aos limites
do controle de constitucionalidade, no Recurso Extraordinário
e acolhendo-a, cingiu-se a examinar o tema do art. 28 da Lei nº
7.738/89. E isso ficou mais claro, ainda, na rejeição
dos Embargos Declaratórios.
11. Ora, o acórdão
ora embargado, em nenhum momento enfrentou tal questão
preliminar, relativa aos limites do julgamento no Recurso Extraordinário.
Simplesmente julgou, como lhe pareceu
de direito, mas sem enfrentar essa questão prévia.
Assim, só por implicitude
é que se poderia sustentar sua dissidência com o
acórdão no RE nº 150.755.
12. Mas a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite, nos Embargos de Divergência,
a alegação de dissídio implícito entre
os arestos confrontados.
"Matéria não
decidida no acórdão embargado não pode constituir
objeto dos embargos de divergência" (RTJ
65/677, 74/95, 125/795, STF - RT 460/211).
13. Enfim, também não
restou evidenciado dissídio entre o acórdão
ora embargado e o proferido no RE nº 150.755, pois este enfrentou
expressamente a questão preliminar relativa aos limites
de julgamento do Recurso Extraordinário. E aquele, não.
14. Embargos de Divergência
não conhecidos.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 169.409-2 (119)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : TOOK CONFECCOES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO CIDADE S/A OU
BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADVDOS. : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Embargos
de declaração rejeitados, dada a manifesta impertinência
à motivação da decisão embargada.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 197.886-5 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEM DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADV. : RODRIGO PERES TORELLY
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA:- Embargos
declaratórios rejeitados, por não passarem de reiteração
da matéria cuja natureza infraconstitucional acarretara
o insucesso do agravo regimental.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.298-6 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FORD BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : RUBENS THOMAZ DE AQUINO
ADV. : UMBERTO PASSARELLI FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: -
Controvérsia de nível infraconstitucional. Agravo
regimental improvido e embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM EXTRADICAO N. 701-7
(122)
PROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : MERY S. VALENCIA OU
ROSA VALENCIA OU MERY SALAZAR OU
NERY VALENCIA GARCIA
OU ROSA RAMOS OU MERY FERNANDEZ
OU NERY GARCIA OU MERY
GARCIA-VALENCIA OU MERY ORTIZ
OU MERY SALAZAR-VALENCIA
OU MERY VALENCIA ORTIZ OU
MARIA VALENCIA OU MARIE
VALENCIA OU NARY VALENCIA
ADV. : FLÁVIO DI PILLA
ADV. : JONES GOMES FONTENELLE
ADV. : FRANCISCO JORGE DA CUNHA
BASTONE
EMBDO. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos.
Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.02.98.
ACÓRDÃO DEFERITÓRIO
DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão,
contrariamente ao sustentado pela embargante, apreciou e decidiu
as questões relativas ao cerceamento de defesa, ao descabimento
de ressalva quanto à pena de prisão perpétua,
à validade da documentação oferecida pelo
requerente, à alegada ausência de dupla tipificação
penal e à existência de mandado de prisão
expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio
da isonomia quanto à inaplicação, à
embargante, da norma do art. 5o, LI, da Constituição,
que impede a extradição de brasileiro naturalizado
não definitivamente condenado. Pelo singelo motivo de que
se trata de discriminação estabelecida pela própria
Carta, a qual, por isso, não pode ser tida como ofensiva
ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
76.044-9 (123)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : LUIS BATSCHAUER
EMBTE. : ANSELMO BATSCHAUER
ADVDOS. : MIGUEL TEIXEIRA FILHO
E OUTRO
EMBDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por falta de omissão
a suprir.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
76.194-1 (124)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : SONIA MARIA DOS SANTOS
SILVA
ADV. : SONIA MARIA DOS SANTOS
SILVA
EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada contradição.
Caráter infringente dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 139.631-8 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : FRANCISCO PEREIRA VIANNA
NETO
ADV. : APARECIDO BARBOSA DE
LIMA E OUTRO
EMBDO. : PREFEITURA MUNICIPAL
DE JALES
ADV. : NILO NETO E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUE DENEGADA A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Em nenhum momento ficou dito no
acórdão ora embargado que o impetrante do Mandado
de Segurança, posteriormente recorrente e ora embargante,
haja, de qualquer forma, concorrido para a demora na tramitação
e conclusão do processo.
2. E o mérito do Recurso Extraordinário
não poderia mesmo ter sido julgado, pois, com ele, pretendia
o recorrente a concessão do Mandado de Segurança
impetrado na inicial.
Sucede que "a própria
ação de Mandado de Segurança" ficou
prejudicada, pois "visava à anulação
de um Decreto Municipal, a fim de que fosse restabelecida a concessão"
(de serviço público) "cujo prazo, a esta
altura, já está vencido", como ressaltado
no aresto embargado.
3. Julgando sem objeto o Recurso
Extraordinário e o próprio Mandado de Segurança,
não deixou a Turma de prestar jurisdição,
obviamente nos limites em que o podia fazer.
4. Se o embargante pretende, ainda,
extrair efeitos da referida concessão e sua invalidação
por Decreto municipal, a via própria não há
de ser o Mandado de Segurança de que aqui se trata, pois
este, inquestionavelmente, perdeu objeto no curso do processo.
5. Não há, pois, qualquer
omissão a ser suprida, nem contradição, dúvida,
ambigüidade, obscuridade, a serem sanadas.
6. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 154.098-2 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : NEIDE SIZUKO CHINEN SAKIMA
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA APARECIDA
PAGLIUSI GONZAGA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA EM CARGO EFETIVO, COM VENCIMENTOS DE CARGO, TAMBÉM
EFETIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. O que pretende a embargante é
rediscutir a causa em todos os seus pormenores e não, propriamente,
ver suprida qualquer omissão ou sanada qualquer contradição,
dúvida, ambigüidade ou obscuridade.
2. Assumem os Embargos, em tal circunstância,
caráter nitidamente infringente, pois visam à reforma
do julgado, sob alegação de que incidiu em erro
de julgamento. A isso não se prestam os Embargos meramente
declaratórios.
3. De resto, todas as questões
da causa, cujo exame o Recurso Extraordinário propiciava,
foram apreciadas fundamentadamente, para se chegar à conclusão
a que se chegou.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.982-2 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : MANOEL ANTONIO ALMEIDA
NETO
ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira
Alves, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
Plenário, 19.12.97.
EMENTA:
- Recurso Extraordinário. Ação penal. Recursos
provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS - aplicados
mediante convênio com Estado. Hipótese de crime de
peculato. 2. Estando entre os co-réus um ex-Secretário
Estadual de Saúde, a competência para o processo
e julgamento é do Tribunal Regional Federal competente.
3. Embargos de declaração, com caráter infringente
do julgado. 4. Inexistência de omissão, contradição
ou dúvida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.672-0 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : CAETANA DONATA SANTOS
DE SOUZA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 31.10.97.
EMENTA:
Embargos de declaração.
O acórdão embargado
julgou procedente a ação nos termos do seu pedido,
com exceção apenas da condenação em
honorários advocatícios.
Assim, se dúvida houver a
respeito do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.846-5 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : CÍCERO RIBEIRO
CERQUEIRA
ADV. : DILMA MARIA TOLEDO AUGUSTO
E OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART.
4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289,
DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Sendo o autor, ora embargado,
beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não teve qualquer dispêndio que justifique o reembolso
de que cuida o § 4º do art. 14 da Lei nº 9.289,
de 04.07.1996.
2. Embargos recebidos para se eximir
o embargante de reembolso de custas.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.587-9 (130)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : IRON RESENDE
ADV. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão embargado
tratou exclusivamente da pretensão relativa ao reajuste
de salários pelo índice do I.P.C. de 26,06%.
2. Foi esse, apenas, o pedido julgado
improcedente, com o conhecimento e provimento do R.E., pois o
mais dele não foi objeto.
3. Embargos recebidos, para essa
explicitação.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.264-1 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ANTONIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : A. L. ALMEIDA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS.
1. No R.E., o INSS alegou que o acórdão
contrariou o disposto nos arts. 202, "caput", da C.F.
e 58 do A.D.C.T.
2. E o acórdão ora
embargado conheceu do recurso e lhe deu provimento, examinando
a causa nos limites em que havia sido apreciadas nas instâncias
ordinárias, já que não poderia excedê-los.
E o fez com base na jurisprudência do S.T.F.
3. Não incidiu, pois, em qualquer
omissão, ambigüidade, contradição, obscuridade
ou dúvida objetiva, que possam justificar o recebimento
dos Embargos, para qualquer fim.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.559-3 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : BEATRIZ MARIA BARROS
GASTAL
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a
sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida,
dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar o réu a revisar a pensão
da autora para o montante integral dos vencimentos que perceberia
o segurado se vivo estivesse, desde 31.10.90, visto que prescritas
as parcelas anteriores...".
2. Inocorrente,
assim, a omissão, quanto à alegação
de prescrição, os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.245-2 (133)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARINA JOB DE CARVALHO
E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença
de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida,
dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a ação ajuizada por MARINA JOB DE CARVALHO e outras
contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-los
ao pagamento de pensão integral às autoras, em valor
correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor
falecido se vivo fosse, retroativamente a janeiro de 1990, excetuadas
as parcelas prescritas anteriores a cinco anos contados da data
do ajuizamento da ação para trás, na forma
do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
2. Inocorrente, assim, a omissão,
quanto à alegação de prescrição,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.122-8 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ERVALINA DE FREITAS TAVARES
E OUTRAS
ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO
JULIANO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.497-1 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ADELINA DA CUNHA CARVALHO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
2. Inocorrente,
assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.745-5 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARISTELA MARIA HERMES
E OUTRA
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença
de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida,
dispusera: "Procede, entretanto, a inconformidade do réu
no que se refere ao pagamento dos valores em atraso desde o falecimento
do segurado, porque deverá se limitar a cinco anos antes
do ajuizamento da presente ação, na medida em que
as demais parcelas foram atingidas pela prescrição
qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32".
E, na parte conclusiva: "Isto
posto, julgo procedente a presente AÇÃO REVISIONAL
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARISTELA
MARIA HERMES e OTILIA HERMES, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RGS. - IPERGS, para condenar o R a pagar às
AA, revisando a pensão por morte que percebem, a corresponder
com os vencimentos integrais do genitor e marido, em 100%, efetuando
o pagamento das diferenças atrasadas a partir de 1º/09/1990,
estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de
mora de 6% ao ano a partir da citação. Deverá
o réu regularizar de imediato os pagamentos da pensão
previdenciária devida às autoras, no equivalente
a 100% dos vencimentos que receberia o segurado, caso vivo fosse".
2. Inocorrente, assim, a omissão,
quanto à alegação de prescrição,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC.
EXT. N. 176.437-6 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO
EMBDO. : TRANSPORTES PRESTO S/A
ADV. : LUIZ ALBERTO PEREIRA
DA SILVA FILHO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu dos
embargos. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste
julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário,
05.3.98.
EMENTA: Embargos
de divergência: descabimento se se pretende solver contradição
entre a ratio decidendi do acórdão padrão
e simples obiter dictum constante da decisão embargada:
questão de validade das elevações da alíquota
da contribuição exigível das empresas exclusivamente
prestadora de serviço não resolvida pelo acórdão
embargado que - embora incluindo obiter dictum a respeito
- decidiu a causa como se se tratasse somente de empresas vendedoras
de mercadorias: embargos de divergência não conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 146.337-6 (138)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : GISELA DIAS
RECDO. : ENOS ALVES PEREIRA E
OUTROS
ADVDOS. : HUGO MOSCA E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa
ao artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº
1/69.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
que entendeu aplicável de imediato a lei estadual em causa
que era anterior à aposentadoria dos recorridos, inexistindo,
assim, ofensa ao artigo 102, § 2º, da Emenda Constitucional
nº 1/69, seria mister que se examinasse previamente esse
diploma legal infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada
ofensa à Carta Magna é indireta ou reflexa, não
dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 146.627-8 (139)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FABRIPAN INDUSTRIAL LTDA
ADV. : DANIELA DE SABOYA PERINA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO FERNANDO GAMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento
para deferir o mandado de segurança. 2a. Turma,
17.11.97.
EMENTA: - Recurso
Extraordinário. Contribuição Social. Folha
de salários. Constituição, art. 195, I. Lei
nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição
paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos RREE 166.772-9-RS e 177.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994,
respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões
"autônomos, administradores e avulsos" constantes
do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não
se compreendem no art. 195, I, da Constituição,
quando se refere a "folha de salários", as retribuições
pagas aos que não se encontram em situação
de "empregados", "stricto sensu", relativamente
aos "empregadores", previstos na norma constitucional.
Distinção entre as fontes de custeio da seguridade
social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.095-5 (140)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
ADV. : NEI JUARES RIBAS
RECDO. : APARECIDA ALICE DE OLIVEIRA
ADV. : ADEMIR DAMASCENO GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para cassar a segurança. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.02.98.
CONCURSO PÚBLICO - AGENTE
DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se
tratando de concurso público para agente de polícia,
mostra-se razoável a exigência de que o candidato
tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não
só na lei de regência, como também no edital
de concurso, não concorre a primeira condição
do mandado de segurança, que é a existência
de direito líquido e certo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 160.438-7 (141)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
E OUTROS
RECDO. : JOSE MARTINS DE SOUSA
E OUTROS
ADV. : NESTOR CABRAL DE MENEZES
E OUTROS
ADV. : STENIO ROCHA CARVALHO
LIMA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES. APOSENTADORIA.
PROVENTOS DA INATIVIDADE. ARTS. 102, § 2º, 153, §
3º, DA E.C. Nº 1/69, E ART. 5º. INC. XXXVI, DA
CF/88. LEI ESTADUAL DO CEARÁ Nº 11.167/86. INDENIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO
ADQUIRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Ao tempo em que os autores, ora
recorridos, passaram para a inatividade, vigorava a Lei estadual
n° 11.167, de 7 de janeiro de 1986, que dispunha sobre a
remuneração do Pessoal da Polícia Militar
do Ceará e dava outras providências.
2. Assim, em face do disposto nos
artigos 38 e 39 desse diploma, bem como no Anexo I, a cada vez
que o Governador do Estado fixava ou elevava a indenização
de representação devida ao Comandante Geral, automaticamente
se fixava ou alterava a dos demais Policiais-Militares, nos percentuais
constantes do escalonamento.
3. O que se discute nestes autos
é se a lei posterior à reforma dos autores, ora
recorridos, podia atingir seus proventos, no que concerne à
antiga vinculação de sua indenização
de representação à do Comandante-Geral e
nos percentuais referidos.
4. Vigorava, à época,
o § 3° do art. 153 da E.C. n° 1/69, a saber:
"a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
5. Resta saber, então, se,
ao tempo do advento da Lei revogadora, tinham os autores, ora
recorridos, direito adquirido a que sua indenização
de representação continuasse vinculada à
do Comandante-Geral e nos mesmos percentuais.
6. Mesmo que, no caso, se pudesse
considerar a vinculação, ao tempo da reforma dos
autores, como não proibida pelo parágrafo único
do art. 98 da Constituição Federal de 1967/1969,
não teriam eles melhor sorte, pois a jurisprudência
desta Corte sob a égide da E.C. nº 1/69 (art. 153,
§ 3º) e mesmo da atual de 5.10.1988 (art. 5º, XXXVI)
sempre foi e continua pacífica, no sentido de que não
há direito adquirido a regime jurídico, seja para
os servidores ativos, seja para os inativos, inclusive policiais-militares.
Sobretudo quando a lei nova não implica redução
nominal de vencimentos ou proventos, como ocorreu no caso.
7. Precedente específico em
relação a Policiais Militares inativos do Ceará
e à Lei estadual referida: R.E. 137.777.
8. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a ação, nos termos do voto
do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 169.901-9 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : COPROFAR S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. 13.05.97.
Decisão: A Turma decidiu
retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário,
realizado em 13.05.97, publicado no DJ de 13.06.97, para que passe
a constar: "A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência
do Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional,
do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.09.97.
EMENTA: FINSOCIAL - Incidência
da contribuição sobre o faturamento da empresa.
Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao mesmo
tempo em que declarou a inconstitucionalidade do art. 9º
da Lei 7.689/88 e das leis subseqüentes, que modificaram
a sua alíquota (art. 7º da Lei 7.787/89, art. 1º
da Lei 7.894/89 e art. 1º da Lei 8.147/90), assentou que
permaneceu em vigor, até a data da Lei Complementar 70/91,
o Decreto-lei 1.940/88 e suas alterações havidas
anteriormente à Constituição de 1988, com
base nas quais o FINSOCIAL continuaria cobrado.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 177.533-5 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
RECDO. : LYBIO JOSE MARTIRE JUNIOR
ADV. : MARLY VOIGT E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - EXTRAFISCAL. PRECEDENTE: RREE
194.036 E 204.827. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.045-2 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SERTAOZINHO
ADV. : ARAKEN OLIVEIRA DA SILVA
E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE SERTAOZINHO
ADV. : JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão
que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu
a dualidade de sua representação sindical.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.779-3 (145)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SULZER BRASIL S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PIS. D.L. 2445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE;
RE 148.754. (3)COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NOS
MOLDES DA LC 7/70, RECEPCIONADA PELA CF-88 (RE 169.091). (4) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.742-2 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANA MARIA NIS PACHECO
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : EVELYSE LAZARI FERRAZ
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade a Turma deliberou afetar ao Plenário por proposta
do Relator o julgamento do recurso extraordinário. Falou
pelo recorrido o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo. 2a. Turma
02.05.95.
Decisão: Foi
o julgamento convertido em diligência independentemente
de publicação de acórdão por proposta
do Relator para que se abra vista dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral
da República depois do Relatório e da sustentação
oral do Dr. Caio Martins Leal pelo recorrido. Plenário
04.05.95.
Decisão: Por proposta
do Ministro Néri da Silveira, Presidente da 2ª Turma,
tornou sem efeito a remessa ao Pleno e devolveu-se o feito a julgamento
da 2ª Turma. Unânime. Plenário, 19.3.97.
Decisão: Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma,
08.04.97.
PENSÃO - LIMITE - LEI Nº
9.127/90 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE.
A norma inserta na Constituição Federal sobre o
cálculo de pensão, levando-se em consideração
a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido
tem aplicação imediata, não dependendo, assim,
de regulamentação. A expressão contida no
§ 5º do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite
estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos
aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está
de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite
o valor da pensão a ser percebida. Precedente: agravo regimental
no mandado de injunção nº 274-6-DF em que funcionei
como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993 - Ementário nº 1.728-1. Inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.647-4 (147)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : CLAUDIO PIMENTA BRANT
E OUTROS
ADV. : ANTONIO WENCESLAU FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(1)IGUALDADE DE VENCIMENTOS. ATIVOS E INATIVOS. (2) ART. 40, §
4º. AUTO-APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTE: RMS 21.665.
(3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.680-6 (148)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MUNICIPIO DE CURITIBA
ADV. : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES
BOTELHO E OUTROS
RECDO. : VITALINA MARIA FRANCA
FRANCO E OUTRO
ADV. : DIRLEY LEOCADIO BAHLS
JUNIOR
ADV. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Município
de Curitiba, e julgou prejudicado o recurso de Vitalina Maria
Franca Franco e outro. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
12.12.97.
EMENTA: - Recursos extraordinários.
2. Direito de construir área "non aedificandi".
3. Julga-se prejudicado o recurso dos proprietários, porque
atendido o que pretendiam, no recurso especial provido. 4. Quanto
ao recurso extraordinário do Município, contra o
aresto do STJ, dele não se conhece, porque não caracterizada,
na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II,
da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.795-1 (149)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : NELSON LUIZ DE MIRANDA
RAMOS
RECDO. : CORNELIO PIMENTA ROCHA
ADV. : MARCOS PEREIRA ROCHA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 31.10.97.
EMENTA:
Não era lícito ao funcionário, sob o regime
da Constituição Federal de 1967 (art. 102, §
2º, da Emenda nº 1-69), vir a receber, com suposto fundamento
no art. 180, b, da Lei nº 1.711/52 (redação
dada pela Lei nº 6.841/67), proventos de inatividade correspondentes
ao valor da remuneração de cargo em comissão,
que já não exercia ao aposentar-se.
Recurso extraordinário provido,
para julgar-se improcedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.946-5 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE RIO GRANDE
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
DEFESA - DEVIDO PROCESSO
LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME
- LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito
constitucional que assegura o devido processo legal direciona
ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência
da tese no sentido de que a violência à Carta Política
da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo
Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo
os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional,
muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se
do que previsto na legislação comum. Entendimento
diverso implica relegar à inocuidade dois princípios
básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OBJETO. Os embargos declaratórios longe ficam de consubstanciar
crítica ao ofício judicante. Ônus processual
da parte, em especial avizinhando-se via recursal extraordinária,
visam a afastar omissão, contradição ou obscuridade.
Impõe-se o julgamento com espírito de compreensão,
presente a angústia das partes.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- ENTREGA. Ao Estado-Juiz cumpre a entrega da prestação
jurisdicional da maneira mais completa e convincente possível,
abrangendo, de forma fundamentada, a matéria de defesa
versada. Descabe silenciar a respeito, pouco importando a boa
ou má procedência do que articulado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.510-4 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : MELITA AULER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por
mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.219-4 (152)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : STRIPED COMERCIO DE ROUPAS
LTDA
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS 282
E 356/STF. (3) NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.836-8 (153)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : EUNICE GONCALVES PEREIRA
E OUTROS
ADV. : LUCI DA SILVA SERRANO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.424-0 (154)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO
RECDO. : LILIAN MANES DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- OMISSÃO. As partes têm o direito da entrega da
prestação jurisdicional da forma mais completa e
inteligente possível, conduzindo ao convencimento sobre
o acerto do que decidido. Isso não ocorre quando o provimento
judicial exsurge ambíguo, considerado, até mesmo,
resíduo de condenação, deixando o órgão
julgador de afastar a obscuridade e as omissões quanto
aos temas constitucionais versados no recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.259-3 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOAO BATISTA MODULO
ADV. : PAULO MARZOLA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.823-1 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : NEUSA FABRA E OUTRO
ADV. : LUIZ ANTONIO D'ARACE
VERGUEIRO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ANDREAS JOSE DE ALBUQUERQUE
SCHIMIDT
ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.841-0 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : PEREIRA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA E OUTRO
ADV. : ESTELA ALBA DUCA E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : AULLAN DE OLIVEIRA LEITE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.012-6 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : DORACY ADAMUZ GAZAL
ADV. : EDELI DOS SANTOS SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.641-8 (159)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LENZINGER
E OUTRO
RECDO. : CECILIA GERIGK CARDOSO
ADV. : MARCO ANTONIO DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.290-6 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : JULIO CESAR COLLING E
OUTROS
RECDO. : PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA
MACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
(3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086
E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.593-0 (161)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : VILA SERRO AZUL LTDA
E OUTROS
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: - Recurso
Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982.
Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei 7738/89, que incluía as empresas prestadoras
de serviço no raio de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.635-9 (162)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ
RECDA. : TEREZINHA RORIZ CALLOU
ADVDA. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.704-5 (163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ILLOIR MACHADO PEREIRA
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES
DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.126-3 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS
ELETRICAS LTDA
ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS
FILHO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.12.96.
Decisão: A
Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente
recurso extraordinário, realizado em 03.12.96 e publicado
no DJ de 17.12.96, para que passe a constar: "A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator."
Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.
EMENTA: - PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL instituída sobre a folha de pagamento (art. 3º,
I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores pagos aos
autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial
da Corte, ao declarar a inconstitucionalidade das expressões
"autônomos e administradores", contida no inc.
I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no sentido
de desobrigar o recolhimento da contribuição, por
ela instituída, sobre a remuneração paga
aos administradores e trabalhadores autônomos. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nessa parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.803-9 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : SÉRGIO RINALDI
ADV. : JOÃO BAPTISTA
DOMINGUES NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.048-3 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : ANTENOR BENEDITO DA SILVA
E OUTRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.056-4 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : VALQUIRIA FUZETTI PESSOA
ADV. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 18.03.97.
Decisão: A Turma decidiu
retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário,
realizado em 18.03.97, para que passe a constar a seguinte decisão:
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário
e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: Previdência Social.
Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação
da Constituição, são susceptíveis
da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.067-0 (168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : JOÃO ZANARDI
ADV. : JARBAS MIGUEL TORTORELLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.187-1 (169)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : ENTECO ENGENHARIA LTDA
ADV. : GUTEMBERG NATAL TINOCO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Decisão:
A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente
recurso extraordinário, realizado em 10.12.96 e publicado
no DJ de 07.02.97, para que passe a constar: "A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator." Unânime. 1a. Turma,
18.02.97.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. Lucro das Pessoas Jurídicas. Lei 7.689/88. Irretroatividade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
não obstante houvesse reputado válida a instituição
da contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas pela Lei 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade
do seu art. 8º, que a tornou exigível sobre o lucro
do exercício de 1988, por contrariar a regra da anterioridade
mitigada, estabelecida no art. 195, § 6º, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido
e, em parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.322-9 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : MÁRCIA MARIA DA
SILVA E OUTRO
RECDO. : JOSÉ LEALDO DE
OLIVEIRA
ADV. : LEANDRO RONALDO GOULARTE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
(3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086
E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.504-3 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARIO SCOLA
ADV. : EDVALDO CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.677-5 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANUEL VICENTE
ADV. : MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.997-9 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : TEREZA ZEDENI WEIMER
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.949-4 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : MORILO TOGNI
ADV. : GERALDO DE CARVALHO SOARES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.775-6 (175)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DORACY CORDOBA DE SANT'ANA
E OUTRO
ADV. : IRIS WINTER DE MIGUEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.192-3 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SISTEMA ENGENHARIA LTDA
ADV. : WILZA CRISTINA DE QUEIROZ
MALAGONE E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.243-1 (177)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : BRASAL ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV. : MARTA BRANDÃO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.353-5 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : SERGIO CHISPINIANO CLASER
ADV. : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.498-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : AMARAL MACHADO MINERAÇÃO
LTDA
ADV. : EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS
FILHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - LEI N. 7.787/89 (ART. 3º, I) - INCOMPATIBILIDADE
COM O ART. 195, I, DA CF - FOLHA DE SALÁRIOS - SENTIDO
CONCEITUAL - EXCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS
A PROFISSIONAIS NÃO-EMPREGADOS (AUTÔNOMOS,
AVULSOS E ADMINISTRADORES) - A QUESTÃO DA LEI COMPLEMENTAR
(CF, ART. 195, § 4º, IN FINE) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A norma inscrita no art. 195, I,
da Carta Política, por referir-se à contribuição
social incidente sobre a folha de salários - expressão
esta que apenas alcança a remuneração paga
pela empresa em virtude da execução de trabalho
subordinado, com vínculo empregatício - não
abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos
administradores, que constituem categorias de profissionais não-empregados.
Precedentes.
- A União Federal, para instituir
validamente nova contribuição social, tendo presente
a situação dos profissionais autônomos, avulsos
e administradores, deveria valer-se, não de simples lei
ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa
juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195,
§ 4º, in fine).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.738-7 (180)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
E OUTROS
ADV. : FERNANDO ANTÔNIO
MONTEIRO GONÇALVES E OUTROS
RECDO. : FUNDAÇÃO
JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
ADV. : MANOEL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.912-6 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : SUMATRA COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS TERRA
BRAGA E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: I
- É inadmissível pelo fundamento da letra b
do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto
contra acórdão que julga não recebido pela
Constituição preceito legal editado antes do início
de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração
de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário
que, pela letra a, assenta em argumentação
contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição"
devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86).
Hipótese de não conhecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.056-6 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : COSTA CAFÉ COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO ROCHA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: I
- É inadmissível pelo fundamento da letra b
do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto
contra acórdão que julga não recebido pela
Constituição preceito legal editado antes do início
de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração
de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário
que, pela letra a, assenta em argumentação
contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição"
devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86).
Hipótese de não conhecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.974-1 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARCUS ROEMMLER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Bresser" e "Verão" URP'S junho
e julho/88. Inexistência de direito adquirido. Precedentes
- RE 144.756, ADIn 694 e RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido,
em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.673-0 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ÂNGELO ESCOBAR
ADV. : VAGNER ESCOBAR E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.696-9 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BODIPEL - BOMBAS DIESEL
PELOTAS S/A
ADV. : MIRZA FALCÃO E
OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.865-1 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : NILSON DEFÁVARI
ADV. : MARIA ALBERTINA MAIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.000-1 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MARIA DORVALINA CECIM
FERREIRA E OUTROS
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.06.97.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.133-4 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : RUTH OLABARRIAGA
ADV. : MARCUS TAVARES MEIRA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.06.97.
EMENTA: -
Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.199-7 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : HÉLIA SALDANHA
SANTIAGO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.06.97.
EMENTA: -
Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.209-8 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ALVINA PEREIRA SALDANHA
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.06.97.
EMENTA: -
Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.227-6 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO EDUVIRGES E OUTROS
ADV. : APARECIDO JOSÉ
DALBEN E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.249-7 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : FRANÇOISE FOLTYS
ADV. : LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
COTRIM E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ILZA REGINA DE FILIPPI
DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.725-1 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : FREDERICO HENRIQUES EMÍLIO
MELCHER
ADV. : EDUARDO PEREZ SALUSSE
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ANDRÉAS JOSÉ
DE ALBUQUERQUE SCHMIDT
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 199.969
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.178-0 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : WANDA SEGALLA RAZUK
ADV. : FATIMA MARIA SEGALLA
COUTINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.564-5 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : MELITA CANDIDA ROCKENBACH
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por
mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.827-0 (196)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS
NOVAES
RECDOS. : CARLOS CORREIA LIMA E
OUTROS
ADVDOS. : OLGA MARIA BARROS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.190-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDAS. : AMÉLIA ALVES DA
SILVA E OUTROS
ADV. : AGUINALDO DE BASTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.358-3 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : LUIZA CASSINELLI
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.913-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : EXPORTADORA DE CAFÉ
DAS ESTÂNCIAS LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
TERRA BRAGA E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: I
- É inadmissível pelo fundamento da letra b
do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto
contra acórdão que julga não recebido pela
Constituição preceito legal editado antes do início
de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração
de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário
que, pela letra a, assenta em argumentação
contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito
da chamada "quota de contribuição"
devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86).
Hipótese de não conhecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.968-3 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : CRISTIANO NYGAARD BECKER
RECDO. : PAULO ROBERTO LIMA DINIZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
(3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086
E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.610-5 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : CARLOS SILVA E OUTRO
ADVDOS. : ÉZIO RAHAL MELILLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido em data anterior a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do
sétimo mês da promulgação da Constituição.
Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Não conheço
do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.821-6 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO COTRIQUE
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.289-6 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : NOVA FILM VÍDEO
LTDA
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES.
Leis nºs 7.787/89, art. 3º,
I e 8.212/91, art. 22, I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões
"avulsos, autônomos e administradores", contidas
no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989
(RREEs. nºs. 166.772 e 164.812 e 177.296) e "empresários
e autônomos", contidas no inc. I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91 (ADIs nºs. 1.102, 1.108 e 1.116).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas
do recolhimento da contribuição social sobre a remuneração
paga a esses trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de
segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.379-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : RODOLPHO MOTTIN
ADVDOS. : MAGDA APARECIDA PIEDADE
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. (3) IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTE: RREE 194.036
E 204.827. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.404-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : MARIA CRISTINA DE CASTRO
MARTIN
RECDAS. : RITA BARRIOS DE PAIVA
E OUTRAS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.662-9 (206)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA
CONQUISTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.697-7 (207)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : HUMBERTO ESMERALDO BARRETO
FILHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO ESPÍTIRO
SANTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.890-1 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : JOSEFA DO NASCIMENTO
SOUZA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.932-6 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ SAKA
ADVDOS. : WAGNER GAMEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.098-0 (210)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE UBERLANDIA - UFU
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : LÍLIA MARIA E.
A. DE FRANCIS E OUTROS
ADVDA. : SÔNIA MARIA REZENDE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.103-3 (211)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CHAPECÓ
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.133-0 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : CESAR FERNANDO PINHEIRO
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.285-4 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : JÚLIA ANDRÉ
FIN E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.358-1 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : JOSEFA DOS SANTOS SILVA
E OUTROS
ADVDAS. : MARIA CRISTINA CARVALHO
JULIANO E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.503-1 (215)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIO RABELO
MESQUITA
RECDOS. : OVÍDIO MARTINS
DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : NILTEMAR JOSÉ
MACHADO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.670-5 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : VILMA MEDEIROS SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.697-1 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : MARIA CRISTINA DE CASTRO
MARTIN
RECDO. : MARIA DE LORDES LOBÃO
ADVDOS. : LUÍS FERNANDO
LOBÃO MORAIS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.738-9 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : TRANSALCIDES TRANSPORTES
LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO FERREIRA NETO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.793-0 (219)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - BANERJ
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.918-7 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : VALDEMIRO FERREIRA DE
MELO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANA MARIA DE PAIVA DUMARESQ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 201, §
2º DA CF/88. (4) EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA INVIABILIZA O RE. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.938-8 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAIXA DE PECÚLIOS
E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SANTOS
ADVDA. : ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES
SANTOS
RECDA. : MARINA DOS SANTOS
ADVDOS. : FREDERICO VAZ PACHECO
DE CASTRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.975-1 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ MARTINS DA
SILVA
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.986-2 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO E OUTROS
RECDO. : MAURO FELINTO VASCONCELOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
(3) D.L. 911/69. RECEPCIONADO PELA CF/88. PRECEDENTES: RE 206.086
E HC 74.831. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.057-1 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JULIETA AMARANTE TEIXEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.112-2 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : REMI GARGIONI DA SILVA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ARTS. 201, §
3º E 202 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS
282 E 356/STF. (4) EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA INVIABILIZA O RE. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.116-8 (226)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDAS. : LINDINALVA SOARES DOS
SANTOS E OUTRA
ADVDAS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.128-6 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ELONIR THEREZINHA DIAS
ADV. : JOÃO PEDRO BORGES
SILVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.157-3 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SUEDEN S/A
ADVDAS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.172-0 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : BENEDITA MARIA NALIN
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios
Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88.
(3) Não serão atualizados pela equivalência
salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.188-9 (230)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JURANDIR DA COSTA FONSECA
ADVDOS. : SONJA CHRISTIAN WRIEDT
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP'S junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
Precedente - RE 218.696. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.193-2 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SUZANA MARIA DOS SANTOS
MARTINEZ
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.227-0 (232)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ANTÔNIO CORREA
ADV. : SÉRGIO MENDONÇA
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.289-0 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : TALITHA LIMA TEIXEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.362-9 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOSÉ CORACI DE
CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.395-4 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : LOURDES SERAFIM E OUTROS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
5 . Recurso extraordinário que não atacou a parte
do acórdão, ao dar pela aplicabilidade do art. 58
do ADCT, quanto a benefício posterior à Constituição,
subsistindo, destarte, o aresto nesse ponto. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido, para afirmar a não auto-aplicabilidade
do art. 202, caput,
da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.421-5 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ ANTÔNIO
GARCIA BENVENGA E OUTROS
ADVDOS. : LIVALDO FERNANDO TINELLI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.478-7 (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LOURENÇO PEREIRA
DE CARVALHO
ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.494-2 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : PEDRO ALBERTO CAMPANHA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.521-0 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : EMÍLIO PRANDO
E OUTROS
ADV. : SIDNEI TRICARICO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.539-6 (240)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE FOZ DO IGUAÇU
ADV. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's junho e julho/88. Inexistência de direito adquirido.
RE 218.696. (4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.560-5 (241)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : NATALINA GONZALES MAURIN
E OUTROS
ADVDOS. : NELSON GARCIA TITOS E
OUTROS
RECDO. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA
S/A
ADVDOS. : CECÍLIA APARECIDA
FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.576-9 (242)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : SINDICATO DOS PROFESSORES
DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E
MUNICIPAL DO PARANÁ
ADVDA. : GISELE SOARES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANOS ECONÔMICOS. (3) "BRESSER"-26,06% E
URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES
- RE 144.756 E ADIN 694. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.579-8 (243)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUES LEUZINGER
RECDO. : SINDICATO DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
ADV. : NIVAL FARINAZZO FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP FEV/89-26,05%. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE ADIN 694. (4) IPC JUN/87. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.625-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : HELMA DEOLINDA FROLICH
WALZER
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.635-5 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : AMARINA DE SOUZA CUNHASQUE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.659-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : SANDRA MIRACI RODRIGUES
SOEIRO ALLOY E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.665-1 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA NOEMIR DE SOUZA
TORMA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.682-3 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : THEREZA DE BRITTO MANDIAL
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.715-9 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NELY JACQUES ROCHA DA
SILVA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.120-4 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : LORENTZEN EMPREENDIMENTOS
S/A E OUTROS
ADVDOS. : GABRIEL DE ANDRADE BÉRGAMO
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Assistiu ao julgamento a Dra. Sandra Soares Castelliano
de Lucena. 1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A:
PIS: Contribuição para o Programa de Integração
Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e
2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação
de regência, à luz da ordem constitucional sob a
qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência
consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito,
e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como
a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso
e também porque, a outro título, aquela contribuição
social não se compreenderia no âmbito material das
finanças públicas, não poderia a sua disciplina
legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados
no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no
julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente
que é de aplicar-se ao caso concreto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.181-8 (251)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JB - ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JORGE EDUARDO GOUVÊA
VIEIRA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI Nº 7.689/88. PERÍODO-BASE VENCIDO EM 31.12.1988.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, embora reputando válida a instituição
da contribuição social questionada, conforme o disposto
nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88,
declarou a inconstitucionalidade de seu artigo 8º, que a
considerou exigível, retroativamente, sobre o lucro do
exercício de 1988, contrariando a regra de anterioridade
mitigada, contida no art. 195, § 6º, da Constituição
Federal.
2. R.E. conhecido e provido parcialmente,
para eximir a impetrante do recolhimento da contribuição
questionada, apenas sobre o lucro apurado no período-base
que se encerrou em 31.12.1988.
3. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.294-7 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDOS. : CLÁUDIO CAMPOY
SERRANO E OUTROS
ADVDAS. : RUTE REBELLO E OUTRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA.
ART. 58 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O direito às aposentadorias
remontaram a data anterior à C.F. de 05/10/1988.
2. Sendo assim, foi corretamente
aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no
art. 58 do A.D.C.T., já que se tratava de benefício
mantido pela previdência na data da promulgação
da Constituição de 05.10.1988, a comportar a revisão
referida naquela norma.
3. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.539-0 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PLESVI - SELEÇÃO
E FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA
ADVDOS. : WALDIR SIQUEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade
de tais normas, com relação às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da autora,
ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para cassar a decisão do Tribunal "a quo",
no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais referidos.
4. Havendo-se conformado a contribuinte
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.545-0 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
E OUTRO
RECDO. : MOMENTUM - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA
COSTA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL
URBANO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO
PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - ART. 5º, INC. XXIV). ART. 15 DA LEI Nº 3.365/41.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70.
1. Na vigência da Constituição
Federal anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que o princípio constitucional
da prévia e justa indenização, em ação
de desapropriação, é de ser observado com
o pagamento do valor definitivo da expropriação,
ou seja, quando ocorre a transferência do domínio.
Não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio
para fins de imissão provisória na posse do imóvel.
2. Sempre entendeu, portanto, que,
o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 3.365/41 não
eram inconstitucionais, enquanto vigoraram as Constituições
anteriores, que também exigiam prévia e justa indenização
nas desapropriações.
3. Já sob a vigência
da atual Constituição, a 1a. Turma manteve
essa orientação, no julgamento do R.E. nº 141.795
(DJU 29.09.95, p. 31.907), ocasião em que também
se afirmou a constitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei
nº 1.075/70, que permite ao expropriante o pagamento da metade
do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse do
imóvel urbano residencial.
4. Precedentes.
5. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.646-1 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JORGE RAUL RUSCHEL E
OUTROS
RECDOS. : GILBERTO ACOSTA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ ERACILDO
CARDOSO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192,
§ 3º): orientação consolidada no STF,
a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91,
no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma
de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo
da reserva pessoal do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.647-7 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH
E OUTROS
RECDO. : DANILO ERMINDO BAUM
ADVDOS. : VELOIR DIRCEU FÜRST
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.655-0 (257)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO
DA COSTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.666-1 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : PAULO ARTHUR LAUXEN
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS
BOAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável,
pois, dependente de legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão manteve
a condenação do INSS aos reajustes dos benefícios
com base no art. 58 do A.D.C.T., e de 147%, do mês de setembro
de 1991. Reconheceu, também, a auto-aplicabilidade do §
6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação
natalina), este, em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte.
E o R.E. não o impugnou
nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao autor honorários advocatícios.
5. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.797-9 (259)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS
ADVDOS. : RONALDO AGUIAR AMARAL
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.879-5 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : PORTFÓLIO - ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : RENATA SCHENKMAN E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.181-1 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ANTÔNIO MARCOVECCHIO
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVDA. : VINIE MARIA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base nos arts. 201, § 3º, e
202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse
ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.188-6 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ALPS DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ADELSON PAIVA SERRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A:
Contribuição social sobre a "folha de salários"
(CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência
sobre a remuneração de administradores e trabalhadores
autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.272-7 (263)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDA. : FERREIRA PINTO &
CIA LTDA
ADVDOS. : MARIA NEIDE DA SILVA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: SÓCIO
QUOTISTA (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).
ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988.
1. No julgamento do R.E. nº
172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu
que cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias
ordinárias, a verificação, em cada caso,
sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata,
pelo sócio quotista, do lucro líquido apurado na
data do encerramento do período-base, pois só em
tal hipótese será possível conciliar-se,
quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art.
146, III, "a" da Constituição Federal,
no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no
art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.
2. Observado esse precedente, o R.E.,
no caso, é conhecido e provido, em parte, para que o Tribunal
de origem, levando em conta essas premissas, firmadas em Plenário
pelo S.T.F., e os elementos dos autos, julgue a apelação
como de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.421-2 (264)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : GESIVAL OLIVEIRA CASSIMIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%,
pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. R.E. conhecido e provido para
declaração de improcedência da ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.591-5 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ARISTEU FRENZEL RODRIGUES
E OUTROS
RECDOS. : CONFEITARIA LUSO LTDA
E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTA VALESKA SANTANA
VIEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A:
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192,
§ 3º): orientação consolidada no STF,
a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91,
no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma
de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo
da reservas pessoais do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.753-5 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SETTEC - ASSESSORIA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : MARCELLO MARTINS MOTTA
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.754-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : LUIZ ROBERTO GARCIA HERRERO
ADV. : ALCIDES GABRIEL DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. Caracterizando-se a sucumbência
recíproca, cada uma das partes pagará honorários
de seus Advogados.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.862-9 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : AGROSUL-EMPRESA DE SERVIÇOS
AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
ADV. : ROBERTO SOLIGO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.863-5 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : R. V. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA
ADVDOS. : MÁRCIA MOSCARDI
MADDI E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.864-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : SONDASA ENGENHARIA GEOTECNICA
E FUNDAÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARCELO SILVA MASSUKADO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.977-1 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORREA FARIAS
RECDA. : VIAÇÃO
SÃO BENTO S/A
ADVDOS. : CERVANTES CORREA CARDOZO
E OUTRO
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.014-1 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MARISTELA TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ADÉLIA LEAL RODRIGUES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A:
Contribuição social sobre a "folha de salários"
(CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência
sobre a remuneração de administradores e trabalhadores
autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.123-5 (273)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
RECDA. : LÍDIA SCARPIN
ADVDA. : OLGA MACHADO KAISER
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste
de 26,06% (IPC de junho de 1987, Decreto-lei nº 2.302 de
21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não
se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Não foi objeto de consideração
no acórdão recorrido a questão relativa a
reajuste de salários pelo índice de 16,19% (U.R.P.
de abril/maio de 1988) (Lei nº 2.335, de 12.06.1987), faltando,
pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão
da autora aos reajustes salariais, pelos índices de 26,05%
e 26,06%, relativos à variação da U.R.P.
de fevereiro de 1989 e ao I.P.C. de junho de 1987, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.175-5 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SEBASTIÃO LEAL
RODRIGUES
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Como obteve, no acórdão
recorrido, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º
do art. 201 da Constituição Federal (gratificação
natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte, e o INSS não impugnou o aresto nesse ponto,
é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.340-6 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORILDA FEIJÓ
DA SILVA
ADVDOS. : RICARDO LUIS SILVA DA
SILVA E OUTRO
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IARA M.F. TEIXEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente
a ação em que se pleiteia pensão correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor.
4. A procedência, porém,
é parcial, no caso, pois a pretensão relativa ao
"vale-alimentação" é descabida.
5. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente, em parte, a ação, nos termos
do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.382-1 (276)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDO. : ÍTALO BIANCHI
PUBLICITÁRIOS ASSOCIADOS LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da