Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 17/04/98 - Acórdãos
Décima (10ª) Ata de Publicação
de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do
Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.150-2 (5)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : REGIS ARNOLDO FERRETTI
E OUTROS
Decisão
: Depois do voto do Ministro
Moreira Alves (Relator), que julgou parcialmente procedente a
ação direta, para declarar, no § 2º do
art. 276 da Lei nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande
do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes";
e, quanto aos § § 3º e 4º do mesmo artigo
276, da Lei Estadual nº 10.098/94, com a redação
dada pela Lei estadual nº 10.248, de 30/8/94, para dar ao
texto exegese conforme a Constituição Federal a
fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram
ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso
II da Constituição Federal e o art. 19, § 1º
do ADCT, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do
Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário,
15.5.97.
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou, em parte, procedente
a ação direta, para declarar, no § 2º
do art. 276 da Lei nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio
Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes";
e, quanto aos § § 3º e 4º do mesmo artigo
276, da Lei Estadual nº 10.098/94, com a redação
dada pela Lei estadual nº 10.248, de 30/8/94, para dar ao
texto exegese conforme a Constituição Federal a
fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram
ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso
II da Constituição Federal e o art. 19, § 1º
do ADCT. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.
Retificação
de decisão: Fica retificada,
em virtude de erro material, a proclamação da decisão
da ADIn nº 1.150-2, constante da Ata da 30ª Sessão
Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 1997. Com
essa retificação, a decisão plenária
passa a ter o seguinte conteúdo: O Tribunal, por votação
unânime, julgou procedente, em parte, a ação
direta, para declarar, no § 2º do art. 276 da Lei Complementar
nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a
inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes";
e, quanto aos § § 3º e 4º (este último
com a redação dada pela Lei nº 10.248, de 30/8/94)
do mesmo artigo 276, para dar ao texto exegese conforme à
Constituição Federal, a fim de excluir de seu alcance
as funções ou empregos relativos a servidores celetistas
que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, inciso
II da Constituição Federal, ou referido no §
1º do art. 19 do ADCT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
Plenário, 01.10.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade, §§
3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do
Estado do Rio Grande do Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão
"operando-se automaticamente a transposição
de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276,
porque essa transposição automática equivale
ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos
para cuja investidura a Constituição exige os concursos
aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no §
1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse
mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Constituição, para excluir, da aplicação
dele, interpretação que considere abrangidas, em
seu alcance, as funções de servidores celetistas
que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem
os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º
do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual
nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
conforme à Constituição, para excluir, da
aplicação dele, interpretação que
considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores
celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos
do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição
ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente
em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão
"operando-se automaticamente a transposição
de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º,
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse
mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação
que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são
constitucionais com a interpretação que exclua da
aplicação deles as funções ou os empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram
ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição,
ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.530-3 - medida liminar (6)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deliberou converter o
julgamento em diligência para identificar o autor da proposição
legislativa que se converteu na Lei nº 6.955, de 09.6.96.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio
Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, deferiu
o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão
final da ação, a eficácia do § 1º
do art. 4º da Lei nº 6.955, de 04.6.96, do Estado da
Bahia; indeferiu, por unanimidade de votos, a medida liminar de
suspensão do art. 9º da mesma lei; com relação
às Tabelas I, III, V, VI e VIII, o Tribunal deferiu o pedido
de medida liminar para suspender, até a decisão
final da ação, a alíquota para cobrança
de custas das causas de valor superior a R$ 39.161,13 (trinta
e nove mil, cento e sessenta e um reais, e treze centavos). Quanto
à Tabela I da mesma lei, o Tribunal suspendeu por unanimidade
a eficácia de sua nota nº IV, bem como com relação
à Tabela X, a eficácia da nota nº II. No concernente
a Tabela VIII, nota nº II, o Tribunal deferiu o pedido de
medida liminar para a suspensão da eficácia da expressão
"inclusive extraordinário", vencido o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que a deferia com referência
a toda essa nota e, no tocante à Tabela VIII, nota nº
III, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão
dessa nota, vencido o Relator, que a deferia. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste
julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37,
I). Plenário, 28.4.97.
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO
DOS SERVIDORES. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta
preceito de lei que destine percentagem das custas cobradas para
ser distribuída, a título remuneratório,
aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL.
Mostra-se contrária à Constituição
Federal norma que imponha como base de cálculo de custas
o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. A fixação do valor das custas
deve fazer-se por ato do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.552-4 - medida liminar (7)
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS -
C.N.P.L.
ADV. : INOCÊNCIO MÁRTIRES
COELHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : Por maioria
de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar para, sem redução
de texto, excluir da área de incidência do art. 3º
da Medida Provisória nº 1.522, de 12.12.96, as empresas
públicas e sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica não monopolística, vencidos
os Ministros Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão,
e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
17.4.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2,
de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art.
173, § 1º.
I. - As empresas públicas,
as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio,
estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas
e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da
eficácia das expressões "às empresas
públicas e às sociedades de economia mista",
sem redução do texto, mediante a aplicação
da técnica da interpretação conforme: não
aplicabilidade às empresas públicas e às
sociedades de economia mista que explorem atividade econômica,
em sentido estrito, sem monopólio.
III. - Cautelar deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.592-3 - medida liminar (8)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da
ação, com eficácia ex tunc,
a execução e aplicabilidade da Lei nº 1.407,
de 17/3/97, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 25.9.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.407,
de 17.03.97, do Distrito Federal que dispõe sobre a colocação
de placas de sinalização para informar sobre proibições
e restrições no uso de vias do Distrito Federal.
Pedido de liminar.
- Relevância jurídica
da alegação de invasão de competência
privativa da União. Barreira eletrônica que se destina
à fiscalização da observância da velocidade
estabelecida para a via pública é meio de prova
para a autuação por infringência da lei de
trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo
menos em exame compatível com o da concessão da
liminar, é da União e não dos Estados ou
do Distrito Federal.
- Conveniência da suspensão
liminar da lei distrital atacada, dando-se-lhe eficácia
"ex tunc".
Pedido de liminar deferido, para
suspender, "ex tunc" e até o julgamento final
desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407,
de 17.03.97, do Distrito Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.622-9 (9)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE
SETEMBRO DE 1.996. ICMS. INCIDÊNCIA. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS.
PEDIDO INCOMPLETO. ATACA PARTE DOS DISPOSITIVOS. PERDAS. SILENCIA
QUANTO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO PELO STF.
Ação Direta não
conhecida.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 379-2 (10)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES
LASKE
APTE. : ALZIRA MACHADO DA COSTA
E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
APDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando
as apelações, deu provimento à apelação
do Estado de Santa Catarina, para julgar improcedente a ação,
prejudicada a apelação dos funcionários.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Ação
Originária. Constituição, art. 102, I, letra
n. 2. Funcionários públicos do Estado
de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs
6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º,
§ 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do
Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante,
em Questão de Ordem na Ação Originária
nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o
feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração
de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º
e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º,
§ 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação
Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do
STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em
estabelecendo vinculação automática da remuneração
do funcionalismo estadual à variação de índices
de correção monetária editados pela União
Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão
plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos
provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação
assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se
a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº
6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º,
e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do
Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência,
da apelação, para reformar a sentença, julgando
improcedente a ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 6.963-4 (11)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1A. REGIAO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
INTDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : DELI SILVA E OUTRO
INTDO. : LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS
E OUTROS
ADV. : FLÁVIO MACHADO
DOS SANTOS E OUTRO
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, não
conheceu do conflito de competência, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98.
EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
DE JULGADOS DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DECISÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA
PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PORQUE A AÇÃO SE
DIRIGIA CONTRA A SENTENÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO PELO TRF.
1. O art. 102, I, "o" da
Constituição Federal deve ser interpretado levando-se
em conta que não há, nem pode haver, conflito de
competência entre tribunais organizados hierarquicamente,
como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre
o TSE e os TREs. Precedentes.
2. Conflito de competência
inexistente e, por isso, não conhecido, determinando-se
a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para conhecimento
e julgamento da ação.
HABEAS CORPUS N. 75.488-1
(12)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : WELLINGTON CAPISTRANO
FERREIRA NOBRE
IMPTE. : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: Por maioria
de votos a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus.
Vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
que o deferia em maior extensão. Falou pelo paciente o
Dr. Asdrubal Nascimento Lima Junior e pelo Ministério Público
Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel
Frauzino Pereira. 1a. Turma, 05.08.97.
EMENTA:-
Habeas corpus deferido em parte, para julgar extinta a
punibilidade, pela decadência, quanto ao delito de lesões
culposas.
Pedido, no mais, indeferido, porquanto
justificadas, pelos antecedentes do réu, tanto a imposição
do regime semi-aberto, como a negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Aplicabilidade, também aos
crimes culposos, do disposto no art. 44 do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 75.503-8
(13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ROGÉRIO SOARES
FERREIRA
IMPTE. : JOÃO BATISTA DE
SOUZA PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o
regime semi-aberto. 2a. Turma, 17.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO
- GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é
suficiente, por si só, a conduzir à imposição
de regime mais drástico. Em se tratando de pena não
superior a oito anos, dá-se a fixação do
regime consideradas as alíneas "b" e "c"
do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do §
3º nele inserido, no que remete às circunstâncias
judiciais. Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº
73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos
Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão,
com acórdãos veiculados no Diário da Justiça
de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro
de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº
75.379/SP, por mim relatado e julgado em 2 de dezembro de 1997.
HABEAS CORPUS N. 75.517-8
(14)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : DANIEL NUNES DE FREITAS
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
determinar seja o paciente posto em liberdade, se por al
não houver de permanecer preso, sem prejuízo de
prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 17.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR - DEFINIÇÃO. Estando
os integrantes dos Tribunais Superiores, nos crimes comuns e de
responsabilidade, sob a jurisdição do Supremo Tribunal
Federal - artigo 102, I, "c" da Constituição
Federal de 1988 - a ele incumbe julgar habeas-corpus no qual sejam
apontados como autoridades coatoras - alínea "d"
dos citados artigo e inciso.
FLAGRANTE PREPARADO - FLAGRANTE
ESPERADO - TRÁFICO - POSSE E VENDA DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. Se de um lado o crime de posse de entorpecente antecede
ao próprio flagrante, ficando descaracterizado o preparo
deste, de outro o de venda ocorre no momento em que formalizado.
Insubsistência do flagrante no qual policial, passando-se
por viciado, revelou o desejo de comprar uma "coisinha",
ou seja, maconha, logrando êxito nessa iniciativa.
HABEAS CORPUS N. 75.549-6
(15)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : PAULO ROBERTO NUNES BARBOSA
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS
LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO
DE RECORRER: ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO
APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU: ARGUMENTO SEM
CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura
da ata de julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria
Militar, ao mencionar que a Defensora Publica e a defesa do acusado
manifestaram a intenção de apelar da sentença,
quando o certo seria a Promotora de Justiça e a defesa
do acusado, improcede a alegação de ausência
de recurso do Ministério Público, ainda mais porque
o órgão do Parquet sustentou o libelo vestibular
integralmente em sua derradeira manifestação.
2. Sem consistência o argumento
de que o paciente ficou indefeso após a sentença
de primeiro grau porque o advogado constituído adotou tese
prejudicial à defesa e acolheu as alegações
deduzidas nas razões recursais do Ministério Público,
uma vez revelado nos autos que o seu defensor, nas razões
de apelação, manteve as teses que vinham sendo
sustentadas na instância "a quo", objetivando
decisão benéfica ao acusado.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.577-1
(16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MAURÍCIO FERREIRA
PENA
IMPTE. : GASPAR CARLOS FILHO
COATOR : CONSELHO DA MAGISTRATURA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU REVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI
9.271/96.
I. - Impossibilidade de se aplicar
a suspensão do processo, quando se tratar de réu
revel, conforme previsto no art. 366, com a redação
da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da suspensão
do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo
dispositivo legal.
II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.579-8
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUÍZ CLÁUDIO
DE OLIVEIRA
IMPTE. : WALTER PASSOS NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE
CONDENADO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. NULIDADE
DO PROCESSO POR HAVER-SE BASEADO EM LAUDO PERICIAL JUNTADO POR
CÓPIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
A circunstância de o laudo
haver sido juntado aos autos em cópia "carbono",
devidamente autenticada, só tendo chegado o original após
a sentença, não tem a relevância pretendida
pelo impetrante, desde que as demais provas e indícios
apurados sob o crivo do contraditório autorizam a conclusão
de que o paciente é realmente traficante. Para aferir os
elementos de convicção levados em conta pela decisão
condenatória não se presta o habeas corpus,
por implicar reapreciação da prova.
A discussão acerca da legalidade
da prisão em flagrante perde relevo, tendo em vista a existência
de decisão condenatória transitada em julgado.
Habeas Corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.589-5
(18)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : RENATO EUGÊNIO
BITTENCOURT CRIVELLARO
IMPTE. : OLIVAR SCHNEIDER
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para anular o julgamento da apelação e determinar
que outro se proceda, com publicação de nova pauta
de que conste o nome do atual defensor do paciente. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação
à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal,
tenha este, ou não, qualificação de superior.
INTIMAÇÃO - PAUTA
- DIÁRIO OFICIAL - OBJETO. A intimação visa
à ciência do profissional da advocacia constituído
pelo acusado. Surge írrita quando veicula nome de advogado
que transferiu escritório para Estado diverso, com a circunstância
de ato anterior ao tido como irregular haver sido publicado com
os nomes de ambos os profissionais credenciados. O Judiciário
não pode surpreender, no campo instrumental, os advogados.
Temperamento, no campo penal, das regras dos artigos 3º,
II, e 236, § 1º, do Código de Processo Civil,
no que direcionam à comunicação, a cartório,
da mudança de endereço e à suficiência,
na publicação, de dados capazes de levar à
identificação. Prevalência, por especialidade,
da regra segundo a qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,
será processado ou julgado sem defensor - artigo 261 do
Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS N. 75.611-5
(19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO ROBERTO
JUNQUEIRA GUIMARÃES
IMPTES. : ANTÔNIO LUIS CHAVES
CAMARGO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. GRAVAÇÃO
DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONDENAÇÃO,
ADEMAIS, COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
I. - Gravação de conversas
autorizada por um dos interlocutores, vítima de extorsão,
certo, entretanto, que a condenação não se
assentou nas gravações, apenas.
II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.631-0
(20)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MARCOS RAIMUNDO PEREIRA
MADEIRA
IMPTE. : BRENO MELARAGNO COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM ROUBO. INVIABILIDADE
DE REEXAME DE PROVA EM HC. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.639-5
(21)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS DA
SILVA OU CARLOS JOSÉ DA SILVA
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA: HIPÓTESE
NÃO CARACTERIZADA. PRONÚNICA NÃO FUNDAMENTADA:
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há falar-se
em ausência de defesa se, em razão da impossibilidade
de qualquer contato com o réu declarado revel, ausente
do distrito da culpa durante longos anos, em local incerto e não
sabido, limitou-se a advogada dativa, na defesa prévia,
a protestar pela prova da instrução e, nas alegações
finais, a sustentar a insuficiência das provas para a condenação,
sem revelar a tese defensiva, reservando-se para fazê-lo
durante o julgamento pelo Júri.
2. A sentença de pronúncia
pode ser sucinta ao acolher a qualificadora a fim de evitar que
sua motivação exerça influência sobre
o Júri, não se confundindo concisão com ausência
de fundamentação.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.645-0
(22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOÃO JOSÉ
FERNANDES
IMPTES. : NASSIM MAHAMUD E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - DOSIMETRIA - HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO - DIMINUIÇÃO - PERCENTAGEM - HABEAS-CORPUS
- IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A menos que o habeas tenha como
causa de pedir vício de procedimento na fixação
da percentagem alusiva ao homicídio privilegiado, exsurge
tal via como imprópria à redução.
Isso ocorre quando as decisões prolatadas na ação
penal mostram-se fundamentadas quanto à adoção
da percentagem não de 1/3, mas de 1/6, levando-se em conta
desproporção entre o motivo que teria causado a
emoção e a reação do réu e,
também, o lapso temporal ocorrido.
HABEAS CORPUS N. 75.662-0
(23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ROGÉRIO FIRMINO
CORREIA
IMPTE. : PGE-SP - JOSÉ
CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
cassar, no acórdão, a providência cautelar
dele constante. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- COMPLETUDE - FUNDAMENTAÇÃO. A prestação
jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais completa
possível, atentando o órgão julgador para
a norma imperativa do inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal, no que direciona à necessidade de lançar-se
os fundamentos da decisão.
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO.
Implica supressão de instância adentrar-se campo
estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre
quando este impõe a regressão do preso ao regime
fechado sem ouvi-lo, como estabelecido no artigo 118, § 2º,
da Lei de Execução Penal, e, diante de recurso da
defesa, admite-se o vício, mas, em passo seguinte, determina-se,
no campo da cautelar, a sustação do regime semi-aberto
e da remição.
PROCESSO PENAL - PODER DE CAUTELA
GERAL - MEDIDA PREVENTIVA - LIBERDADE - SILÊNCIO DA LEI.
No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da
liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante.
As medidas preventivas hão de estar previstas de forma
explícita em preceito legal.
HABEAS CORPUS N. 75.717-1
(24)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : FRANCISCO PEREIRA SOARES
IMPTES. : CLÁUDIO ROCHA
REIS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: A
Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
DECORRENTE DE DECISÃO CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO
À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 296 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento
no sentido de que a mera possibilidade de interposição
de recurso extraordinário ou especial não impede
a execução do mandado de prisão, dado que
tais modalidades recursais não têm efeito suspensivo
(HC 68.726, Plenário, Relator Min. Néri da Silveira;
HC 69.176, 2ª Turma, Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666,
1ª Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo
do Exército, na forma do art. 296 do Código de Processo
Penal Militar, tem direito à prisão especial, devendo
ser recolhido em estabelecimento militar e não, como determinado
no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus
deferido em parte.
HABEAS CORPUS N. 75.731-6
(25)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MOISÉS MARTINS
PORTO
IMPTES. : MARIO DIAÍ PIMENTEL
ALBUQUERQUE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Pronúncia:
falta de fundamentação: nulidade.
A melhor prova de inexistência
de fundamentação de uma decisão judicial
é a que o texto que pretexte satisfazer à exigência
sirva à decisão de qualquer causa: a motivação
- ainda que discreta como convém à pronúncia
- há de exprimir a adequação lógica
do fato concreto, sempre singular, ao dispositivo do julgado.
HABEAS CORPUS N. 75.741-3
(26)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : JOSÉ HENRIQUE
DE PAULA
IMPTE. : JOSÉ HENRIQUE
DE PAULA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
devendo a Secretaria adotar a providência indicada
na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
LIVRAMENTO CONDICIONAL: PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O
JUÍZO COMPETENTE.
1. Se o pedido de livramento condicional
não foi anteriormente formulado perante o Juízo
competente não cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciá-lo,
sob pena de supressão de instância.
2. Livramento condicional é
matéria da competência do Juízo das Execuções
Criminais, não comportando examiná-la nos limites
do habeas corpus.
3. Habeas Corpus não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 75.809-1
(27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ADEMIR DOS SANTOS MODESTO
IMPTE. : ADEMIR DOS SANTOS MODESTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
I. Sentença condenatória: justa causa conforme fundamentação
idônea, baseada não apenas na confissão depois
retratada do paciente, mas também na prova indiciária
colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança
de sua versão dos fatos: juízo de mérito
a cuja revisão não se presta o habeas corpus.
II. Defesa técnica: não
havendo contradição entre as versões dos
co-réus, não há nulidade na nomeação
ad hoc de um só defensor para a audiência
de testemunhas.
HABEAS CORPUS N. 75.892-6
(28)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : CRISTÓVÃO
REIS DA SILVA
IMPTE. : RONALDO MESQUITA DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus
não é meio hábil a, mediante exame dos elementos
coligidos na fase de instrução penal, substituir-se,
em face de tese diversa, a condenação por absolvição.
PROVA ILÍCITA - REPERCUSSÃO.
Descabe concluir pela nulidade do processo quando o decreto condenatório
repousa em outras provas que exsurgem independentes, ou seja,
não vinculadas à que se aponta como ilícita.
HABEAS CORPUS N. 75.933-4
(29)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ROBERTO GONÇALVES
DE FREITAS
IMPTE. : JOANA D'ARC
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXAME
DE CORPO DE DELITO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME
PERICIAL DE LOCAL DE ENCONTRO DE CADÁVER. FOTOS E TESTEMUNHOS.
ATENDIMENTO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.962-4
(30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ LUIZ VIEIRA
DA SILVA
IMPTE. : FLAVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR.
A falta de intimação
do réu para indicação de novo advogado é
questão que poderia ter sido examinada no acórdão
atacado.
A jurisprudência desse Pretório
tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser
cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para
que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 75.974-2
(31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : WILSON RESENDE DOS SANTOS
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE
MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
cassar o acórdão e, afastada a intempestividade
do recurso, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação.
2a. Turma, 02.12.97.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
RECURSO - FORMA - FLEXIBILIDADE.
A norma inserta no artigo 578 do Código de Processo Penal
há de merecer interpretação viabilizadora
do pleno exercício do direito de defesa, colocando-se em
plano secundário o apego maior à forma, considerada
a literalidade do preceito. Equipara-se ao termo nos autos manifestação
de inconformismo do condenado, ainda na sessão de julgamento
e registrada em ata, com o veredicto dos jurados e a sentença
do juiz presidente do Tribunal do Júri, não se podendo
cogitar de intempestividade se veiculadas as razões posteriormente,
ou seja, quando da abertura de vista para a defesa fazê-lo.
HABEAS CORPUS N. 76.028-3
(32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : OSMAR JOSÉ DA
SILVA
IMPTE. : OSMAR JOSÉ DA
SILVA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (COCAÍNA).
ALEGAÇÕES DE INSUFIÊNCIA DAS PROVAS E DA IMPRESTABILIDADE
DO DEPOIMENTO DOS POLICIAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME DAS PROVAS. ACUSAÇÃO À
CO-RÉ, PRIMA DO PACIENTE, QUE RESTOU ABSOLVIDA.
1. Alegações que colidem
com os documentos que vieram aos autos com as informações
requisitadas.
2. O policial não está
impedido de depor como testemunha pelo só fato de ser agente
da segurança pública; mas, ainda que afastados os
depoimentos dos policiais que presenciaram o flagrante, restam
nos autos provas suficientes a ensejar a condenação.
3. Inexistência de nulidades
relacionadas com as alegações contidas na inicial.
4. O rito especial e sumário
do habeas-corpus não se compadece com o reexame
de provas.
5. Não há como prosperar
a acusação agora feita à co-ré absolvida
no mesmo processo em que condenado o paciente, porque a decisão
penal já transitou em julgado.
6. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.069-1
(33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EPSON LOPES DE OLIVEIRA
IMPTE. : EPSON LOPES DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
LATROCÍNIO: ART. 157, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE (ART. 27). PENA.
MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, I). DESMEMBRAMENTO
DO PROCESSO: ART. 80 DO C.P.P. PROVAS: REEXAME.
"HABEAS CORPUS".
1. O paciente tinha mais de 18 anos
de idade, quando da prática do delito e a menoridade relativa
foi levada em conta na fixação da pena.
2. E o desmembramento do processo
era medida que se impunha em face do disposto no art. 80 do Código
de Processo Penal.
3. No mais, o que pretende o impetrante
é o reexame de provas, inviável no âmbito
estreito do "writ".
4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.099-8
(34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOSUÉ ANTÔNIO
DOS SANTOS
IMPTES. : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para determinar que aguarde o paciente em liberdade a prolação
da nova sentença. 2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
ANULADA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO
CARACTERIZADO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV.
I. - Anulação da sentença
de primeiro grau. Caracterizada a demora na prolação
de nova sentença.
II. - HC deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.137-7
(35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : JOSIAS PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : ANTÔNIO AIRTON
SOLOMITA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA
DO EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXAME
PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA
DE FATO: IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL.
1. A falta do exame de corpo de delito
não invalida o procedimento penal, podendo ser substituído
por outras provas.
2. A via estreita do habeas corpus
não comporta o reexame aprofundado da matéria de
fato.
3. O pedido de progressão
de regime prisional, por depender de exame de prova quanto aos
requisitos de natureza subjetiva previstos na Lei de Execução
Penal, não pode ser acolhido pela via do habeas corpus.
4. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.160-9
(36)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CELINA CORDEIRO ABBAGE
PACTE. : BEATRIZ CORDEIRO ABBAGE
IMPTES. : OSMANN DE OLIVEIRA E
OUTROS
ADV. : HUGO MOSCA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus, revogada a medida liminar concedida.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ronaldo Antonio Botelho.
1a. Turma, 04.11.97.
EMENTA:
Sentença de pronúncia que, perante os elementos
concretos da causa, revela-se compatível com o disposto
no art. 408 do Código de Processo Penal.
Habeas
Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.185-1
(37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRLON JOSÉ
DE SOUSA ROSA
IMPTE. : MÁRLON JOSÉ
DE SOUSA ROSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Sydney Sanches. Ausentes, ocasionalmente, os
Senhores Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO QUE, EM REVISÃO CRIMINAL, REDUZIU
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE A PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
Omissão inocorrente, tendo
em vista que não se verificou o prazo de quatro anos entre
os lapsos temporais situados entre os diversos marcos interruptivos
da prescrição penal: a data do fato, o recebimento
da denúncia, a sentença condenatória recorrível
e o acórdão confirmatório da condenação.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.273-8
(38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : PAULO HENRIQUE FERREIRA
LOPES
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO
DO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
REEXAME DE PROVAS.
1. Não configura constrangimento
ilegal o fato de o Tribunal, mediante decisão fundamentada
e após reavaliado o conjunto probatório acerca da
autoria e materialidade, ter dado provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público para alterar
a classificação do delito e majorar a pena aplicada
ao paciente.
2. O habeas corpus não
é o instrumento processual adequado ao reexame das provas
em que se baseou a condenação, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.290-0
(39)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO LUIZ DE
ARAÚJO SALGADO
IMPTE. : ANTÔNIO LUIZ DE
ARAÚJO SALGADO
ADV. : EDUARDO GUIMARÃES
PESSÔA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa
parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma determinou
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, para que conheça do habeas corpus
na parte relativa ao art. 16 do Código Penal, não
objeto de conhecimento pela Turma. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME
DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO AO PÚBLICO
(CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA
DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
1. Comprovado nos autos que o paciente
falsificou e usou o documento, a conduta típica é
a do crime de falsificação de documento equiparado
ao público (CP, art. 297, § 2º), não cabendo
desclassificá-la para a de estelionato (CP, art. 171).
2. Eventual deficiência na
defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo
para o réu, não anula o processo (Súmula
523).
3. A reparação do prejuízo
pelo crime de falso não extingue a punibilidade, mesmo
que ocorrida antes do início da ação penal,
por se tratar de delito formal (o paciente não foi condenado
por estelionato).
4. A alegação de que
não houve aplicação do art. 16 do Código
Penal - arrependimento posterior, como causa de redução
da pena - não foi suscitada na apelação nem
examinada pelo Tribunal a quo, de forma que eventual coação
continua emanando do juiz de 1º grau e, assim, a competência
para apreciá-la é do mesmo Tribunal.
5. Habeas-corpus conhecido
em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça fluminense para examinar
a alegação ligada ao art. 16 do Código Penal,
como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.309-2
(40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : DINÁ ALMEIDA DA
SILVA
IMPTES. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO
DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLOU O ART. 600 DO
CPP. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REPORTOU-SE AS SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS, ONDE ESTÃO EXPLICITADOS TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO RECURSO. NULIDADE INEXISTENTE.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.319-8
(41)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
IMPTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal
julgue a revisão criminal nos termos constantes do pedido.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - OBJETO
- PREQUESTIONAMENTO. Descabe impor, relativamente à matéria
versada na revisão criminal, o instituto do prequestionamento,
especialmente consideradas as alíneas I e III do artigo
621 do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS N. 76.354-8
(42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARIOSON DE JESUS CHAVES
IMPTES. : RONILSON DIAS SIMÕES
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PROCESSO - SUSPENSÃO - CITAÇÃO
POR EDITAL - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. Encerrando o artigo 366
do Código de Processo Penal institutos umbilicalmente ligados
e revelados em normas instrumental e material, sendo a primeira
(da suspensão do processo) favorável ao acusado
e a segunda (da suspensão do curso do prazo prescricional)
contrária ao acusado, descabe a aplicação
de tal dispositivo considerados os delitos anteriores à
Lei nº 9.271/96, que imprimiu ao artigo 366 do Código
de Processo Penal nova redação - Precedentes: HC
nº 75.284-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves,
e HC nº 74.695-SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos
Velloso. Em idêntico sentido, a melhor doutrina - Tourinho
Filho, Código de Processo Penal Comentado, Julio Fabrini
Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado e Damásio
de Jesus, Código de Processo Penal Anotado.
HABEAS CORPUS N. 76.392-7
(43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUÍS FERNANDO
PADILHA LEITE
IMPTES. : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO
PUNITIVA - BALIZAMENTO. Antes de sentenciada a ação,
o instituto da prescrição é considerado a
partir da pena máxima fixada para o tipo.
HABEAS CORPUS N. 76.405-1
(44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUIZ CLÁUDIO DE
OLIVEIRA
IMPTE. : PAULO CÉSAR DE
OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por maioria
de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
- Habeas Corpus.
- O aumento acima de 1/3 sobre a
pena-base em virtude da concorrência de duas qualificadoras
(concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo) não
se revela injustificado, conforme precedentes de ambas as Turmas
desta Corte.
- Justifica-se a imposição
do regime fechado para o início do cumprimento da pena
com fundamento na periculosidade do agente decorrente da prática
de roubo com duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de
menor inimputável), máxime em vista da crescente
onda de assaltos a mão armada e de crimes violentos que
assola o país" (cfe. HC 70.557).
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.435-8
(45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : LUIZ VANDERLEI MOREIRA
BOM
IMPTE. : RENATO DA COSTA FIGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO
APOIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS EM HC. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.473-7
(46)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : VALDÉRIO MARINHO
DOS SANTOS
IMPTE. : DANIEL CAVALCANTE DE
ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido e determinou
a remessa do habeas corpus ao Tribunal de Alçada
do Estado do Paraná. 2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
I. - Questão suscitada perante
o Supremo Tribunal Federal, que não foi posta ao exame
do Tribunal estadual. Impossibilidade de ser essa questão
apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de uma
instância.
II. - Remessa dos autos ao Tribunal
de Alçada do Estado do Paraná, para que julgue a
questão levantada perante esta Corte.
III. - H.C. não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.491-5
(47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANA MARIA DE JESUS DE
SOUSA
IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para assegurar à paciente o regime semi-aberto como o inicial
de cumprimento da pena . 2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA IMPOR O REGIME FECHADO. PACIENTE
QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA O REGIME SEMI-ABERTO.
Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.517-4
(48)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ FRANCISCO
CERQUEIRA
IMPTE. : JOSÉ FRANCISCO
CERQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - FLAGRANTE - SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Descabe cogitar de liberdade provisória
quando, em hipótese a envolver homicídio, ocorreu
a prisão em flagrante, confirmada na sentença de
pronúncia, já havendo veredicto dos jurados, alvo
de confirmação por tribunal. O caso distancia-se
do revelado pela execução precoce de título
judicial, isso considerada a circunstância de o hoje condenado
não haver respondido ao processo em liberdade.
HABEAS CORPUS N. 76.540-6
(49)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MANOEL OLÍMPIO
MAIA DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ APARECIDO
BORGES DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
JÚRI. LIMITAÇÕES. ÂMBITO DEVOLUTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A apelação, no Júri,
tem natureza restrita, não devolvendo à superior
instância o conhecimento integral da demanda penal, ficando,
por isso, o órgão jurisdicional ad quem circunscrito
às razões invocadas no momento da interposição
do recurso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Subtraída do juízo
natural, não pode o habeas corpus pretender o exame
da questão, originariamente, em instância superior.
Habeas corpus
de que não se conhece.
HABEAS CORPUS N. 76.543-5
(50)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ROBERTO CESAR DA SILVA
IMPTE. : EDUARDO DOURADO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: Por maioria
de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence que o
deferia parcialmente. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA
(ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.369/76). REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/90,
ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º).
ART. 5º, XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de:
a) falta de fundamentação
no acréscimo da pena-base;
b) indevida incidência da majorante
do art. 18, III, da Lei de Entorpecente;
c) descabimento do regime integralmente
fechado, no cumprimento da pena.
1. Não procede a alegação
de falta de fundamentação no acréscimo da
pena-base, pois o aresto, para isso, levou em consideração
a "grande quantidade" de cocaína, objeto
do tráfico, o que, naturalmente, evidencia a periculosidade
dos agentes, pondo a coletividade em risco muito maior do que
se se tratasse de apenas algumas gramas de tóxico. Precedentes.
Ressaltou, igualmente, o julgado
que, no veículo utilizado, havia "um compartimento
preparado para o transporte", o que mostra o propósito
de se dificultar sua localização e, conseqüentemente,
a apuração do delito, circunstância judicial
igualmente considerável.
É de se concluir, portanto,
que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas com
fundamentação adequada.
2. Improcede, igualmente, a alegação
de que a majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecentes, não
poderia ter sido aplicada à espécie.
O acórdão fundamentou-a
corretamente, pois, se não houve o crime autônomo
de associação, como previsto no art. 14, caracterizou-se,
pelo menos, o concurso de agentes de que trata o inciso em questão.
Precedentes.
3. Improcede, por fim, a alegação
de que indevida a imposição de regime integralmente
fechado.
A Constituição Federal,
no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Não se cuida aí de
regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.1990,
aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio,
extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante
seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento
ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água
potável ou de substância alimentícia ou medicinal,
qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
E no § 1º: a pena por
crime previsto neste artigo será cumprida integralmente
em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico
de entorpecentes, como é o caso dos autos.
4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997,
que define os crimes de tortura e dá outras providências,
no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado
por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §
2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Vale dizer, já não
exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente
em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna
a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime
aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes,
nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse
ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional.
E não pode o Juiz estender o benefício decorrente
da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois,
se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador
negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador
positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não
contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal,
o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura
do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes
e o terrorismo.
Essa condescendência não
pode ser estendida a todos eles, pelo Juiz, como intérprete
da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador
e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade
mais grave.
6. A Constituição Federal,
no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário,
cuidou, aí, de permitir a extinção de certas
penas, exceto as decorrentes de tais delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº
9.455, de 07.04.1997, definindo o crime de tortura, possibilitasse
o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado -
e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa
opção de política criminal. Mas não
propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.549-3
(51)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ALBANO JOÃO GOBBO
IMPTE. : MARCOS CÍCERO
RUOSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta
parte, o indeferiu. No ponto em que não conheceu, determinou
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
que julgue a matéria. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO
DE MEMBRO DE TRIBUNAL NÃO SE CONHECE NESTA PARTE. REMESSA
AO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO
DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS
DO CRIME IMPRÓPRIA NESTA VIA.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.642-3
(52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : LORIVAL SOARES CAVALCANTE
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO
DOS SENTENCIADOS DO BRASIL - ASBRAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA
SOBRINHA MENOR, COM SEIS ANOS DE IDADE: VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO (CPP, ARTS. 158, 167 E 564, III, A).
1. Não cabe reexame de fatos
e provas do processo-crime em habeas-corpus, tendo em vista
o seu rito especial e sumário.
2. Quando o crime que não
deixa vestígios, como no caso, não tem aplicação
o art. 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame
de corpo de delito. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.663-1
(53)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JORGE LUIZ CONCEIÇÃO
DA SILVA
IMPTE. : FLAVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
Réu que teve a prisão
preventiva revogada por excesso de prazo, que vê anulada
a sentença condenatória pelo Tribunal por defeito
de citação. Uma vez cumprida a condenação
em outro processo, com expedição, inclusive, de
alvará de soltura, não há validade para a
continuidade da custódia, que só se legitimaria
mediante fundamentação específica.
Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.748-6
(54)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : NAGIB ELIAS QUEDI
IMPTES. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: Prescrição:
a interrupção pela decisão condenatória
em processos de competência originária dos Tribunais
ocorre na data do julgamento e não na data da publicação
do acórdão: razões da solução
diversa em relação à hipótese da sentença
condenatória de primeiro grau, que não existe antes
de sua publicação: precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.579-3 (55)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : LOESTER IMPERIANO DA
SILVA
ADVDA. : MARIA ANTONIETA SANTIAGO
VIEIRA
ADV. : JOACIL DE BRITTO PEREIRA
E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o mandado de
segurança. Falou pelo impetrante o Dr. Joacil de Britto
Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello,
Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA
E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO
À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III,
a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação
da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades
rurais são imunes à desapropriação
para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário
não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade
rural é o imóvel de área compreendida entre
um e quatro módulos fiscais e a média propriedade
rural é o imóvel de área superior a quatro
e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629, de 25.02.93,
art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos
fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável
do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município
(Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação
da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média
propriedade rural, assim imune à desapropriação
para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança
deferido.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
N. 4.615-7 (56)
PROCED. : REPÚBLICA DA BOLÍVIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
REQTE. : ALFONSO BEZERRA BECERRA
ADV. : MIGUEL ARCANJO MONTEIRO
VICENTE E OUTRO
REQDO. : ASUNTA ROCA ARZA OU
ASUNTA ROCA DE BEZERRA
ADV. : HELIO FERNANDES MORENO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido de homologação.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e
Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro
Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. CITAÇÃO REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITOS OBJETIVOS SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DANO PROCESSUAL
OU PREJUÍZO À REQUERIDA.
Pedido de homologação
deferido.
Recursos
AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC.
EXTR. N. 164.971-2 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : JOAQUIM MODESTO P. JUNIOR
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento,
o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL (ITR). COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE DELEGAÇÃO:
ART. 29, § 5º DO ADCT-CF/88. PARADIGMAS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE AS TESES ESPOSADAS.
1. A jurisprudência das Turmas
desta Corte coonesta a legitimidade da delegação
conferida ao INCRA em face do art. 29, § 5º do ADCT-CF/88
até a edição das Leis Complementares nºs
73/93 e 75/93, que, regulamentando respectivamente o novo Ministério
Público e a Advocacia-Geral da União, desobrigaram
a Procuradoria da Fazenda Nacional das funções que
continuou acumulando com as de representante judicial da União
na cobrança de créditos fiscais.
2. Embargos de divergência.
Paradigmas anteriores à Carta Federal de 1988 quando não
havia previsão constitucional acerca da delegação
de atribuição ao INCRA pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, para representar a União nos processos de execução
da dívida ativa relativamente ao ITR. Divergência
não demonstrada: ausência de similitude entre as
teses anteriormente esposadas e a do acórdão embargado.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 144.791-5 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : AMANCIO FERRARI
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA
LOPES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (3) EFETIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 146.940-4 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE
LTDA E OUTRO
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
ADV. : PAULO ROGERIO DE ARAUJO
BRANDAO COUTO E OUTROS
AGDO. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : ELAINE TISSER E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
20.10.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA
288. (4) REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.
(5) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (6) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 148.156-1 (60)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CARLOS DUTRA
CASTELLO
ADV. : ENEU ALVES UBIRAJARA
DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(4)CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. (5) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288.
(6)RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 159.348-2 (61)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARAIBA METAIS S/A
ADV. : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREPARO.
DECRETAÇÃO. (3) INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES
DAS CUSTAS. NÃO EXIME DO PAGAMENTO. PRECEDENTE RE 94.245.
AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.473-1 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ORLANDA DE OLIVEIRA MANDRA
E OUTROS
ADV. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES
E OUTROS
AGDO. : CAIXA BENEFICENTE DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADV. : NORBERTO CARLOS STAMATIS
VILLAR
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288. (6)RECURSO
IMPROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 163.635-1 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDO. : DURVALINA DE OLIVEIRA
MELLO
ADV. : VILMA REIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (3) FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.931-9 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PATRICIA DE OLIVEIRA
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. (3) SÚMULA 288.
(4) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (5) ART.
102, III, ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
(6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 167.055-0 (65)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SLC S/A - INDUSTRIA E
COMERCIO
ADV. : IVANICE ANTONIELA MAZUREK
ADV. : RENE IZOLDI AVILA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental
e lhe deu provimento para afastar a intempestividade
do agravo de instrumento; por maioria, julgando desde logo
o agravo, negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio que não conhecia do agravo. 2a. Turma, 14.05.96.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento.
Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove
a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação
da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo
de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo
constitui sempre elemento indispensável, no julgamento
de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver
devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso
extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade
do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui,
em qualquer hipótese, preliminar não só ao
exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos
para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido
pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no
despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo.
Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese,
o exame da tempestividade do recurso que há de julgar.
3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário
interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho
do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele
à apreciação do STF apenas os fundamentos
da não-admissão, mas, também, de forma ampla,
o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.757-7 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : CID SABINO
ADV. : LENIR GONCALVES DA SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Precatório. Crédito de natureza alimentar. Agravo
regimental a que se nega provimento, porquanto se opõe,
a tese do recurso extraordinário, à jurisprudência
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal (ADI 565, ADI
446 e RE 189.942).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.353-7 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : DIVA DA COSTA ASSUMPCAO
ADV. : IVAN SERGIO TASCA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE
DOS ARTS. 40, § 5º CF/88 E ART. 20 DO ADCT. PRECEDENTE
MI 211, ADIn MEDIDA CAUTELAR 297. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.025-7 (68)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : FEM - PROJETOS CONSTRUCOES
E MONTAGENS S/A
ADV. : REINALDO MARQUES DA COSTA
E OUTROS
AGDO. : VANTUIR CORREA E OUTROS
ADV. : MARCIO LUIZ DONNICI
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 01.04.97.
EMENTA: - Mesmo depois da
ampliação, para dez dias, do prazo de interposição
de agravo de instrumento contra despacho denegatório de
recurso extraordinário, permanece a duração
de cinco dias, em relação ao prazo de agravo regimental,
manifestado contra a decisão do Relator, que, no Supremo
Tribunal, negou seguimento ao agravo de instrumento (Código
de Processo Civil, artigos 544, 545, ambos com a redação
dada pela Lei nº 8.950-94).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.125-3 (69)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESPOLIO DE WILSON APARECIDO
VILLELA
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
E OUTRO
AGDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A
ADV. : FERNANDO NEVES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 29.11.96.
EMENTA: - Recurso
extraordinário inadmitido. Interposição
de recurso via "fax". 2. O Plenário do STF, no
Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Injunção
nº 372, firmou entendimento segundo o qual "É
admissível a utilização de "fax",
para a prática de atos processuais, desde que, tratando-se
de prazos preclusivos e peremptórios - como os de índole
recursal -, a ratificação sobrevenha enquanto não
esgotado aquele lapso de ordem temporal." 3. Agravo regimental
não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.408-3 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : CIRO SALVADOR E OUTROS
ADV. : MARIA ANTONIETA MASCARO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ISONOMIA
SALARIAL. OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.017-2 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
RIVIERI
ADV. : WATSON ROBERTO FERREIRA
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 01.04.97.
EMENTA:-
Agravo regimental de que não se conhece, por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.725-5 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA CRISTINA LOPES
VICTORINO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : GILBERTO DAUD E OUTROS
ADV. : JOÃO VICTOR GOMES
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo
- Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir
alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.222-1 (73)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARCIA LYRA BERGAMO E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.688-9 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ABEL IZIDRO DE SOUZA
ADV. : ABEL IZIDRO DE SOUZA
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - LILIAN RODRIGUES
GONÇALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Agravo de Instrumento. 2. Interposto
agravo regimental contra despacho que negou seguimento a agravo
de instrumento, cumpre ao agravante insurgir-se contra os fundamentos
da decisão; do contrário, desde logo, incide a Súmula
287. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.254-7 (75)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : VIAÇÃO
NORDESTE LTDA
ADVDOS. : FÁBIO LUIZ MONTE
DE HOLLANDA E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ CARLOS MARTINS
DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : ANTONIO GURJÃO
MARQUES FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.111-5 (76)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : RODOLFO MANUEL ECHANDI
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
AGDA. : AEROLÍNEAS ARGENTINAS
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO HUDSON
SOARES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO
TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AG
135.521 - AgRg. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.804-1 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : PEDRO JAIR DE LIMA
ADV. : MARCO POLO DEL NERO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Agravo regimental: não conhecimento: falta da assinatura
do advogado constituído nos autos.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.110-2 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JAIRO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : MURIVALDO AQUINO DE CAMPOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.512-3 (79)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ANA LUCIA L PORTO DE
SOUZA E OUTROS
ADV. : MARCO ANTÔNIO DE
SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.649-2 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES
VICTORINO
AGDA. : ANA MARIA LOBO FERREIRA
ADVDOS. : ALOISIO MOREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de São
Paulo. Progressividade declarada inconstitucional pelo Plenário
do Supremo Tribunal (RE 204.827, 12-12-96).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.372-4 (81)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : PAULO CÉSAR PEREIRA
DA SILVA
ADVDOS. : MAURÍCIO MARANHÃO
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : ARIADNE DE FÁTIMA
PERONDI
AGDO. : HUDSON SHIGUER KINASH
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento
do tema suscitado na petição de recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.551-6 (82)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : GABRIEL LOPES DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO FIRMINO DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.569-2 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VACARIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.602-0 (84)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTRO
AGDAS. : MARIA DE LOURDES ZIEGLER
DE SAMPAIO VIANNA E OUTRAS
ADV. : MANOEL MESSIAS PEIXINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.603-6 (85)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : FUNDAÇÃO
ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS
ADVDOS. : ANA MAURA DA SILVA MOTTA
E OUTROS
AGDAS. : MARIA DE LOURDES ZIEGLER
DE SAMPAIO VIANNA E OUTRAS
ADV. : MANOEL MESSIAS PEIXINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE INVIABILIZARAM A SUBIDA
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO HÁ QUE SER
PROVIDO O PRESENTE RECURSO.
Firme o posicionamento desta Corte
no sentido de que a menção ao tema constitucional
originariamente em embargos de declaração não
enseja o seu prequestionamento. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.746-1 (86)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
- SEEB
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO
MIDOSI MAY E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.774-5 (87)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL S/A
ADVDA. : LÚCIA MARIA FURQUIM
WHITE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.821-3 (88)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ENTIDADES CULTURAIS
RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SENALBA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : NÚCLEO REGIONAL
DO INSTITUTO EUVALDO LODI DO ESPÍRITO
SANTO
ADVDOS. : OROZINA RODRIGUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.831-9 (89)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.847-2 (90)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : PÉRICLES PEREIRA
ADVDOS. : ALCINO JUNIOR DE MACEDO
GUEDES E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário criminal: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional, além
de cuidar-se de ofensa reflexa à Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.930-7 (91)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANOS ECONÔMICOS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
O agravante procura o reexame de
matéria cujo posicionamento encontra-se pacificado nesta
Corte, não havendo nada nos autos que o justifique, porquanto
nenhum argumento novo foi apresentado com essa finalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.010-9 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR
AGDO. : JOSÉ FABIANO DE
FIGUEIREDO
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR
A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA
DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
De acordo com o que restou decidido
na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está
regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato
que ensejaria eventual ilegalidade, não inconstitucionalidade,
tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.059-8 (93)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA
DO SUL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.080-7 (94)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - FABIO SOARES JANOT
AGDO. : CARLOS MAGNO MAIA DIAS
ADV. : GUSTAVO LIMA BRAGA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em
julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão
de publicação do acórdão recorrido
é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não
admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula
288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.093-1 (95)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE
RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.215-0 (96)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO PIAUÍ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A súmula 343
se apoia em texto processual infraconstitucional. Portanto, para
verificar-se se o princípio nela consubstanciado foi, ou
não, violado, é mister que se examine previamente
à legislação processual infraconstitucional
relativa à ação rescisória, o que
implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição
são reflexas ou indiretas, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.225-5 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA
ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO
RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A questão de intempestividade
se situa no terreno processual infraconstitucional. As alegações
de ofensa à Constituição a esse respeito
são indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento
do recurso extraordinário.
- Improcedência da alegação
de falta de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.228-4 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.330-3 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDA. : JANETE AIRES PONCE E
OUTROS
AGDOS. : ANTONIO DA NATIVIDADE
SILVA E OUTROS
ADV. : WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O despacho nada mais
fez do que aplicar o disposto no artigo 544, § 1º, do
C.P.C. que determina que não se conheça do agravo
de instrumento quando o instrumento não contém qualquer
das peças de traslado obrigatório, como ocorreu
no caso. O não-conhecimento do agravo implica não
se possa examinar o seu mérito.
- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.355-6 (100)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO
S/A
ADVDOS. : LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não há
qualquer razão para que se reexamine a orientação
firmada por esta Corte, e invariavelmente seguida por inúmeras
decisões suas, de que não há direito adquirido
ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N.
76.418-6 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS ANTÔNIO
RONCHETTI
ADV. : GLADSTONE MÁRSICO
FILHO
AGDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. BENEFÍCIO
PREVISTO SOMENTE PARA OS CASOS DO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. PRECEDENTES.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.246-1
(102)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JOÃO
CARLOS VON HOHENOORFF E OUTRO
AGDO. : JOÃO BATISTA GONÇALVES
CORDEIRO
Decisão : Por votação
unânime, o Tribunal, de ofício, não conheceu
do pedido de suspensão e, em conseqüência, julgou
prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Marco Aurélio.
Plenário, 10.4.97.
EMENTA: Suspensão
de liminar contra o Poder Público: competência do
Presidente do STF restrita à hipótese de liminar
concedida originariamente por órgão de Tribunal,
à qual não se equipara a decisão do Tribunal
que negou a suspensão da liminar outorgada por juízo
de primeiro grau: declaração de ofício da
inadmissibilidade do pedido de suspensão no agravo regimental
contra a decisão que o indeferira (CPrCiv., art. 267, §
3º): precedentes (Ag. Pet 810, 16.12.94, Gallotti, Lex
188/231; SS 582, Sanches, RTJ 150/695).
AGRAVO REG. EM RECLAMACAO N. 726-1
(103)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM
ADV. : JOÃO APRÍGIO
MENEZES
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Decisão
: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento
ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento,
os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário,
12.3.98.
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA
POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA
À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Descabe a reclamação
se não há decisão da Corte a ser resguardada,
nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Argumentar que a questão controvertida
na execução é contrária à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal não basta para o cabimento
da medida.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 171.826-9 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SAO PAULO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : JOSE RICARDO PENNA E
OUTROS
ADV. : REALSI ROBERTO CITADELLA
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
10.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2)CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA - ART.8º,IV,CF/88. (3) COMPULSÓRIA AOS
SINDICALIZADOS. (4) CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. (5) RECURSO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 191.604-4 (105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSPORTES VALMAS LTDA
E OUTROS
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão: A Turma conheceu
do agravo regimental em recurso extraordinário somente
com relação a Transportes Valmas Ltda, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS COMERCIAIS/INDUSTRIAIS E PRESTADORAS
DE SERVIÇOS.
1. O Mandado de Segurança
foi impetrado, em 1ª instância, pela DISTRIBUIDORA
DE FRANGOS VALMÁS LTDA., TRANSPORTES VALMÁS LTDA.
e COMÉRCIO DE CARNES POSOCO LTDA.
2. A sentença de 1º grau
denegou o "writ".
3. Houve apelação das
três impetrantes, a que o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial.
4. Embargos Declaratórios
foram apresentados pela FAZENDA NACIONAL, os quais restaram recebidos,
em parte.
5. Apenas a "TRANSPORTES VALMÁS
LTDA." interpôs Recurso Extraordinário, sendo
ela, das três impetrantes, a única empresa prestadora
de serviços, pois as duas outras são empresas comerciais.
6. Assim, a rigor, foi ao Recurso
Extraordinário interposto pela empresa prestadora de serviços
que o Relator negou seguimento.
7. Pela mesma razão, o presente
Agravo só poderia ter sido interposto por ela e não
também pelas "outras", como está referido
na petição de interposição.
8. Portanto, apenas o Agravo interposto
pela TRANSPORTES VALMÁS LTDA. é de ser conhecido,
pois as duas outras impetrantes, que não precisaram interpor
Recurso Extraordinário, não teriam interesse de
agravar contra seu não conhecimento.
9. À agravante, TRANSPORTES
VALMÁS LTDA., que é prestadora de serviços,
se aplicam os precedentes do Plenário no RE nº 150.755
(RTJ 149/259-293) e no RE nº 187.436, como reafirmado por
esta Primeira Turma, no AGRRE nº 189.618-3, julgado a 19.08.1997.
E não o precedente relativo
a empresas comerciais (RE nº 150.764 - RTJ 147/1024 a 1063).
10. No que concerne à alegação
de ofensa ao princípio da isonomia, o tema não pode
ser apreciado, à falta de prequestionamento no acórdão
da apelação e em embargos declaratórios (Súmulas
282 e 356).
11. Agravo conhecido apenas enquanto
interposto pela "Transportes Valmás Ltda.". Mas
improvido. Tudo nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.331-0 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : METALURGICA DANIEL LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADVDOS. : TADEU RABELO PEREIRA
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Lei 7799/89.
I. A alteração do indexador
não importa em majoração do tributo, motivo
por que não é ofensiva a direito do contribuinte,
nem ao princípio da anterioridade.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.400-2 (107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : VANDERLEI BATISTA DE
CARVALHO
ADV. : JUAREZ MANOEL DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO
DE POLÍCIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGOS 5º, XXXVI,
25, 37, "CAPUT" E 39, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULAS
282, 356, 283 E 280.
1. Os temas dos artigos 25, 37, "caput",
e 39, "caput", não foram oportunamente prequestionados
(Súmulas 282 e 356).
2. Aprovado, o recorrido, em concurso
público de provas e títulos, para o cargo de Delegado
de Polícia, não poderia ter sido nomeado Delegado
Substituto, como concluiu o acórdão extraordinariamente
recorrido, que assim observou, ao invés de violar, o princípio
constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.).
3. Ademais, o aresto invocou também
o disposto nos artigos 2º, §§ 1º e 2º,
3º e 6º, da Lei de Introdução ao Código
Civil e, ainda, no art. 158 do próprio Código Civil.
Tais fundamentos autônomos do julgado não foram impugnados,
mediante Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça,
como podiam ter sido (art. 105, III, da C.F.).
Quanto a eles, há, portanto,
preclusão.
4. Ora, o S.T.F. considera inadmissível
o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
(Súmula 283).
5. E, quanto ao fundamento relativo
à Lei estadual contemporânea ao referido concurso,
referida no acórdão, o R.E. na verdade, não
o aborda, mas, se o fizesse, não poderia, igualmente, prosperar
(Súmula 280).
6. Não infirmada, assim, a
decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. Decisão
unânime. 1a. Turma.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.891-1 (108)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
AGDO. : MARCOS AMANCIO SILVA
CHAVES E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA
DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO ARESTO "A QUO" QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 8.033/90. DIVÓRCIO ENTRE AS QUESTÕES
DECIDIDAS E AS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO. FUNDAMENTO
INATACADO E QUE É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O aresto proferido pelo Tribunal
de origem entendeu vulnerados os artigos 150, I, III, "a",
e 146, III, "a" da Lei Fundamental, enquanto o recurso
extraordinário suscitou a ofensa aos preceitos consagrados
nos artigos 150, I, III, "b", § 1º e 153,
V da mesma Carta, os quais não foram objeto da decisão
recorrida. Há, portanto, divórcio entre as questões
decididas e as razões recursais.
2. Ausência do precedente do
Plenário do Tribunal Regional Federal que declarou a inconstitucionalidade
da Lei nº 8.033/90 - fundamento do acórdão
recorrido. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário
se, no ato da sua interposição, o recorrente não
faz prova do inteiro teor da motivação do aresto
impugnado nem opôs embargos de declaração
para sanar a omissão.
2.1. Logo, duas são as oportunidades
facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente
invocado no julgado recorrido: a primeira, mediante a oposição
de embargos declaratórios; a segunda, por ocasião
da interposição do recurso extraordinário,
sendo que a anexação tardia do mesmo não
supre o requisito indispensável do prequestionamento.
2.2. Hipótese em que o precedente
somente fora juntado pelo recorrido na oportunidade da apresentação
das contra-razões.
3. O acórdão "a
quo" teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Plenário do Tribunal Regional Federal e,
ainda, a afronta aos artigos 146, III, "a", 150, III,
"a" e 154, I da Carta Política. No entanto, o
apelo extremo insurge-se apenas contra os fundamentos da declaração
de inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90 em face do disposto
nos arts. 150, I, III, "b", § 1º e 153, V
da Constituição Federal, restando incólume
a alegação de exigência de edição
de lei complementar para a instituição do imposto,
que não fora objeto do julgado que declarou a inconstitucionalidade
da norma, tampouco das razões extraordinárias.
3.1. Conseqüência: ainda
que conhecido e provido o extraordinário, o fundamento
inatacado é suficiente o bastante para a manutenção
da decisão recorrida.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.812-7 (109)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADVDA. : PFN - SONIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
AGDA. : ESCOLA RECANTO INFANTIL
LTDA
ADVDOS. : UBIRAJARA EMANUEL TAVARES
DE MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
282 E 356/STF QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TIVER POR FUNDAMENTO
PRECEDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que se a decisão recorrida
tem por fundamento precedente do Tribunal "a quo" que
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal,
e o recorrente não fez prova do seu inteiro teor nem opôs
embargos de declaração para suprir a omissão,
não se conhece do extraordinário por ausência
de prequestionamento da matéria.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.813-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : WESTFÁLIA SEPARATOR
DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE QUE O PONTO CRUCIAL DA LIDE RESIDE NO ACINTE AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA NÃO CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Diz-se prequestionado o tema constitucional
quando, suscitada a controvérsia no recurso interposto
perante o Tribunal "a quo", o julgado tenha apreciado
e emitido juízo de valor sobre a matéria.
2. Se a questão foi dirimida
à luz da Decisão Normativa CAT nº 01/91 e da
Portaria nº CAT nº 1/91, sem que tenha sido expendida
qualquer consideração acerca dos princípios
constitucionais suscitados no extraordinário, não
há que se falar em prequestionamento.
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.941-0 (111)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : CALISTRATO LIBÓRIO
COSTA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : GISALDO DO NASCIMENTO
PEREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração: caráter infringente:
rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.836-2 (112)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS SÍLVIO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MANOELA GONÇALVES
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados, por não
corresponderem ao fundamento do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.881-8 (113)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : SANDERS JOSÉ SAHIUM
E CÔNJUGE
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : PAULO DA MATA MACHADO
JR
ADV. : NÉRI GONÇALVES
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados por não corresponderem
ao fundamento do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.989-5 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : AURITA ALVES SAÚDE
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho
manifestamente infringente que revestem.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.950-3 (115)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : TOOK CONFECÇÕES
LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDA. : COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO
CRÉDITO E FINANCIAMENTO
S/A
ADVDA. : MANOELA GONÇALVES
SILVA
ADVDOS. : RUBENS RIBEIRO E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Com efeito, o que levou
esta Turma a negar provimento ao agravo regimental não
foi a circunstância de a matéria nele versada ser
infraconstitucional, mas, sim, que o despacho agravado se fundara
na falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, o que não foi
atacado pela petição de agravo que se limitou a
examinar o mérito do recurso extraordinário.
Inexiste, pois, qualquer obscuridade,
omissão ou contradição no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.162-9 (116)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : CÍRCULO DO LIVRO
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDA. : SIMONE GONÇALVES
ADV. : RAUL ANIZ ASSAD
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.356-8 (117)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : COMPANHIA INDUSTRIAL
FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES
MOTTA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - MARCELO CÁSSIO
AMORIM REBOUÇAS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR.
EM EMB. DIV. EM REC. (118)
EXTRAORDINARIO N. 162.220-2
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : NIAS FERNANDES
ADV. : WILSON SIMÕES
FILHO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio
e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL REITERADAMENTE TEM DEFERIDO AOS ATINGIDOS POR
ATO DE EXCEÇÃO O DIREITO À ANISTIA PREVISTA
NO ART. 8º DO ADCT-CF/88 E EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL TENDO COMO PARADIGMA ARESTO PROFERIDO NOS
AUTOS DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que os efeitos do art. 8º do ADCT-CF/88
limitam-se às promoções a que teria direito
o militar se houvesse permanecido em atividade, afastando as fundadas
no critério de merecimento e as condicionadas, por lei,
à aprovação em concurso público de
admissão e aproveitamento no curso exigido.
2. A decisão proferida nos
autos dos EDRE nº 140.616, publicada no DJU de 31.10.97,
não guarda qualquer similitude com a hipótese em
exame, por isso não serve como paradigma capaz de autorizar
a reapreciação da causa.
3. Comprovação de divergência
em sede de segundos embargos declaratórios: aresto prolatado
em agravo regimental em recurso extraordinário e julgados
do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Acórdãos
proferidos em agravo regimental e no âmbito de outros Tribunais
não servem para comprovar o dissídio jurisprudencial.
Ademais, a divergência de julgados há de ser demonstrada
por ocasião da interposição dos embargos.
4. Valores recebidos de boa-fé.
Devolução. Matéria que não foi objeto
do recurso extraordinário. Logo, não compete a esta
Corte exprimir qualquer consideração a respeito.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 204.979-4 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
E OUTRO
EMBDOS. : OSWALDO CARDOSO E SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART.
4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289,
DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o
embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº
9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos
recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte:
§ 4º - As custas e
contribuições serão reembolsadas a final
pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso
I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".
2. No caso, os autores, ora embargados,
desembolsaram custas.
3. E como ocorreu sucumbência
recíproca, em proporções reputadas idênticas
pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante,
reembolsá-los de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios
recebidos para essa explicitação.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 208.613-4 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DORVALINA ELVIRA PINTO
FIALHO E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE
DO JULGADO PROFERIDO POR ESTA CORTE, QUE DECLAROU AUTO-APLICÁVEL
O ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Tendo sido reformado o aresto
recorrido, evidencia-se a procedência da ação
nos termos do pedido, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
2. Embargos de declaração
parcialmente recebidos.
EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.345-0 (121)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : PAULO ROBERTO DA SILVA
E OUTRO
ADV. : AMERICO JOSE DA CRUZ
E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos e, por maioria,
recebeu os embargos de Paulo Roberto da Silva e Luiz Porciúncula
Postiga, para dar provimento ao recurso ordinário, excluindo,
em consequência, a aplicação das multas que
lhes foram impostas, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator,
que recebia os embargos de declaração em menor extensão.
Relator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO
POR ESTA CORTE QUANTO ÀS UNIDADES ADMINISTRADAS PELA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA. LEI Nº 8.025/90 E DECRETO Nº 99.266/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
Reconhecido o direito à aquisição
de imóvel funcional por decisão transitada em julgado
não há que se falar em ocupação ilegítima
do imóvel, cabendo a anulação dos autos de
infração lavrados contra os impetrantes e a restituição
dos valores das multas a eles impostas.
Embargos acolhidos, com efeito
modificativo, dando-se provimento ao recurso ordinário.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 146.751-7 (122)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDA. : BIBELOT-COSMETICOS E
PERFUMARIAS LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE CREUDO DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte, os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 28 DA LEI Nº
7.738/89 FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO
ÀS EMPRESAS MERCANTIS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO
QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O Plenário desta Corte,
nos autos do RE nº 187.436, declarou a inconstitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738/89 em relação às
empresas mercantis.
2. Fixação de honorários.
Alegação procedente por se tratar de ação
ordinária.
Embargos de declaração
parcialmente recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 178.534-9 (123)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBTE. : INDUSTRIAS ANHEMBI S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO
E OUTROS
EMBDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário
da União Federal e, em conseqüência, julgou
prejudicado os embargos de declaração em recurso
extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S.
EXTENSÃO E LIMITES DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado,
ao julgar o Recurso Extraordinário, limitou-se a examinar
as questões relativas à constitucionalidade, ou
não, dos Decretos-leis, atento aos limites do que ficara
decidido pelo TRF da 1a. Região.
E concluiu pela inconstitucionalidade
de ambos.
2. Para que não pairem dúvidas
a respeito, os Embargos Declaratórios oferecidos pela União
são recebidos, para ficar esclarecido que o Recurso Extraordinário
foi conhecido apenas em parte e, nessa parte, provido, ou seja,
tão-somente para ficar a contribuinte eximida das exigências
contidas nos Decretos-leis nº 2.445/2.449/88, porque inconstitucionais.
Nada decidiu o acórdão
ora embargado quanto à exigibilidade da própria
contribuição do FINSOCIAL, porque isso não
fora objeto de decisão no acórdão regional,
ao qual não se opuseram Embargos Declaratórios.
Foi, portanto, apenas para eximir-se
a contribuinte das exigências dos Decretos-leis nº
2.445 e 2.449/88 que a ação restou julgada procedente.
3. Tratando-se de ação
declaratória e proposta contra a União Federal,
a honorária advocatícia por ela devida rege-se pelo
disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil.
Não estando reproduzida no
instrumento de Agravo, convertido em Recurso Extraordinário,
a petição inicial da ação, não
se sabe qual foi o valor atribuído à causa.
A verba então, é arbitrada
em quantia fixa, devendo, ainda, a União, reembolsar a
autora das custas processuais.
4. Embargos Declaratórios
da União Federal recebidos, em parte, para tal fim, prejudicados
os Embargos Declaratórios apresentados pela contribuinte,
nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 181.459-4 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : AEROMOT INDUSTRIA MECANICO
METALURGICA LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez constatada omissão,
possível é chegar-se, pela ordem natural das coisas,
ao empréstimo aos embargos declaratórios de efeito
modificativo. Isso ocorre quando o acórdão impugnado
mediante o extraordinário versa, tão-somente, sobre
a problemática alusiva à recepção,
ou não, do FINSOCIAL e, nas razões recursais, inova-se
buscando submeter a crivo pleito diverso - afastamento da majoração
da alíquota, passando despercebida tal discrepância.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 190.848-3 (125)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MAQUINATEC COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA E OUTROS
ADV. : RENATA HELENA CEZE CARAM
ZUQUIM
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a.
Turma, 17.09.96.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação
da Ata de Julgamentos da Sessão de 17.09.96, relativamente
aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário
nº 190848-MG; Relator, Ministro Carlos Velloso; embargante,
Maquinatec Comércio e Indústria Ltda. e outros;
embargado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que
conste a decisão nos seguintes termos: Por unanimidade
a Turma recebeu os embargos; e não como consta da publicação:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2ª Turma, 20.10.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES e AVULSOS.
FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989. C.F., art.
195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão
"autônomos, administradores e avulsos" inscrita
no inc. I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário,
12.05.94; RE 177.296-RS, Plenário, "DJ" de 15.09.94.
III. - Embargos de declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.313-4 (126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ELITA GUTERRES DA ROCHA
E OUTRO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - LUZ MARINA UHRY
VIEIRA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- O acórdão embargado
julgou procedente a ação nos termos do seu pedido,
com exceção apenas da condenação em
honorários advocatícios.
- Assim, se dúvida houver
a respeito do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, bem como do percentual dos juros
de mora legais, poderão essas questões ser levantadas
no processo de liquidação.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.493-4 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : BENJAMIN PINTO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma,
17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS.
1. O acórdão ora embargado
conheceu em parte, do R.E., e, nessa parte, lhe deu provimento,
examinando a causa nos limites em que havia sido apreciada nas
instâncias ordinárias.
2. No R.E., o INSS alegou que o acórdão
contrariou o art. 58 do A.D.C.T. Contudo, o único ponto
não abordado no recurso extraordinário, e que tinha
sido objeto de consideração nas instâncias
ordinárias, é o que diz respeito à pretendida
aplicação do art. 202, "caput", da C.F.
3. Os demais pedidos da inicial são
meramente acessórios dos de caráter principal. E
como estes últimos restaram totalmente rejeitados, aqueles,
os acessórios, ficaram prejudicados.
4. Embargos recebidos, em parte,
para as explicitações agora feitas.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.226-6 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA JOSÉ TRINDADE
COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.291-1 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EULINA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.318-7 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALTIVA DE MENDONÇA
THOMPSON
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.973-8 (131)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : AUTOMAC MACAÉ
VEICULOS S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
INCLUSÃO OU NÃO DOS VALORES REFERENTES AO ICMS E
AO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. MATÉRIA AFETA
À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A contribuição para
o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70,
fora recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o
preceito do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à
disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação
dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do
seguro-desemprego e do abono instituído por seu §
3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. PIS. Inclusão ou não
na sua base de cálculo dos valores referentes ao ICMS e
ao IPI. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
3. Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.003-1 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DELVIRA DA SILVA FERREIRA
ADV. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (REED 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.689-6 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : OLIMPUS INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
PARA DECIDIR RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
A embargante não aponta qualquer
vício no julgado capaz de viabilizar o conhecimento dos
embargos opostos, limitando-se a expender considerações
acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência
da Corte para decidir os recursos de sua competência.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.771-5 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : DANIEL MATOS DA SILVA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
- Embargos de declaração rejeitados, por estar o
acórdão embargado em conformidade com o que foi
pleiteado pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.051-1 (135)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TERESÓPOLIS
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada obscuridade
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.052-0 (136)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MANOEL MOREIRA FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
para excluir a condenação de honorários advocatícios.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As recentes decisões desta
Corte são no sentido de que, em razão da política
judiciária trabalhista, descabe a condenação
do reclamante em honorários advocatícios.
Embargos de Declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.229-8 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : ARALSUL PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA E OUTROS
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos da União Federal
e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para
o PIS, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 7/70,
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito
consagrado no art. 239 do Texto Fundamental condicionou à
disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação
dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do
seguro-desemprego e do abono instituído por seu §
3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Embargos da União Federal
recebidos.
3. Embargos da empresa rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.800-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : MAKOTO TAKAYANAGY E OUTROS
ADVDA. : MARIZA SOUZA E SILVA
DE MARTINI E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO
QUANTO AOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DA UNIÃO
FEDERAL.
1. O aresto recorrido declarou que
as terras em litígio estavam situadas em antigos aldeamentos
indígenas, sem que, neste ponto, os interessados impugnassem
a decisão.
2. Manifestação de
interesse da União Federal. Incompetência da Justiça
Comum para avaliação do pedido. Controvérsia
dirimida pelo aresto embargado.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.770-8 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
PARA DECIDIR RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
A embargante não aponta qualquer
vício no julgado capaz de viabilizar o conhecimento dos
embargos opostos, limitando-se a expender considerações
acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência
da Corte para decidir os recursos de sua competência.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.250-7 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PATRÍCIA MEDEIROS
VIANA E OUTRO
EMBDO. : FLÁVIO BARTOLOTTO
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação
desenvolvida no julgamento do recurso extraordinário trazia
como conseqüência o seu provimento, mas, contrariamente,
constou parcialmente provido.
- Embargos recebidos para sanar
a contradição evidenciada entre a fundamentação
e a parte dispositiva do acórdão.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.522-1 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : COFESA COMERCIAL FERREIRA
SANTOS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO DE TARSO
NERI
Decisão:
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do
Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma,
17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração: rejeição:
alegação improcedente de falta de prequestionamento
da matéria constitucional.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.965-4 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : VIBRASIL INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA DA PENHA
MILÉO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO
DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria.
Exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito
em conta gráfica para oportuna e regular apuração
mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.995-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : CLÍNICA SANTA
MÔNICA DE LIMEIRA S/C LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
EMBDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, da União
Federal e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
VULNERAÇÃO DO ART. 154, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A contribuição para
o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70,
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito
do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina
de lei futura apenas os termos em que a arrecadação
dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do
seguro-desemprego e do abono instituído por seu §
3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Violação do disposto
no art. 154, I da Constituição. Incidência
da contribuição para o PIS sobre a base de cálculo
de tributo. Alegação improcedente. A vedação
diz respeito à instituição de imposto e não
à de contribuição para a seguridade social.
3. Embargos da União Federal
recebidos.
4. Embargos da empresa rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.059-7 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : PRICE WATERHOUSE CONSULTORES
DE EMPRESAS S/C LTDA
ADV. : ROGERIO BORGES DE CASTRO
ADVDOS. : FERNANDO LOESER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
VULNERAÇÃO DO ART. 154, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A contribuição para
o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70,
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito
do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina
de lei futura apenas os termos em que a arrecadação
dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do
seguro-desemprego e do abono instituído por seu §
3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Violação do disposto
no art. 154, I da Constituição. Incidência
da contribuição para o PIS sobre a base de cálculo
de tributo. Alegação improcedente. A vedação
diz respeito à instituição de imposto e não
à de contribuição para a seguridade social.
3. Embargos da União Federal
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.117-7 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : PROLIND PRODUTOS INDÚSTRIAIS
LTDA
ADVDOS. : MÉRCES DA SILVA
NUNES E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, da União
Federal e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para
o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70,
foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito
do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina
de lei futura apenas os termos em que a arrecadação
dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do
seguro-desemprego e do abono instituído por seu §
3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Embargos da União Federal
recebidos.
3. Embargos da empresa rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.278-1 (146)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : BAGAREL COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ARISTÓTELES ANTONIO
DOS SANTOS MOREIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE NÃO
ESCLARECIDO O OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS NA INICIAL OS JULGADOS
"A QUO" DECIDIRAM A LIDE COMO SE PRESTADORAS DE SERVIÇO
FOSSEM. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89.
VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os julgados proferidos na instância
ordinária não decidiram a lide em face do objeto
social das empresas nem a União Federal opôs embargos
declaratórios para sanar a omissão.
1.1. O aresto embargado limitou-se
a reconhecer a existência de direito líquido e certo
de as impetrantes não recolherem o FINSOCIAL na forma das
alterações promovidas pelos arts. 9º da Lei
nº 7.689/88; 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da
Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, sem expender
qualquer consideração acerca da aplicabilidade ou
não do art. 28 da Lei nº 7.738/89.
2. Art. 28 da Lei nº 7.738/89.
Alegação de que o Plenário desta Corte declarou
a sua constitucionalidade nos autos do RE nº 150.755-PE.
Improcedência em face do julgado proferido nos autos do
RE nº 187.436, Sessão de 25.06.97.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.406-9 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : MECÂNICA BONFANTI
S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER
TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES.
LEI Nº 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO
DA CORTE. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DO ACÓRDÃO
COM A REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO.
LEI Nº 8.212/91.
1. Conflito do acórdão
com a realidade fático-processual. Inexistência.
A narrativa dos fatos acerca da inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração
paga ou creditada, a qualquer título, a trabalhadores autônomos,
avulsos e administradores e da contribuição social
sobre o décimo-terceiro pago aos empregados é coerente
com o pedido de declaração de inexistência
de relação jurídico-tributária com
o Fisco.
2. Gratificação natalina.
Contribuição para a seguridade social. Legitimidade.
A natureza da gratificação natalina é remuneratória
e integra, para todos os efeitos, o salário do empregado,
conforme enunciado da Súmula 207/STF.
3. A integralização
do julgado, na parte concernente à incidência da
contribuição social sobre o décimo-terceiro
salário pago ao empregado, traz como conseqüência
a necessária declaração de que o recurso
extraordinário foi parcialmente provido.
Embargos de declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.472-1 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARY MONTEIRO QUITES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito
do momento a partir do qual é devida a correção
monetária que foi pedida, poderá essa questão
ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.923-3 (149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : IZA FERNANDES TORRES
E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES
DA SILVA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ESCLARECIMENTO
ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios
a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram
objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.122-4 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MERCEDES PEREIRA DA SILVA
SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a
sentença de 1º grau".
E a sentença, assim restabelecida,
dispusera: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação
ordinária ajuizada por MERCEDES PEREIRA DA SILVA SOARES
contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, para condená-lo ao pagamento de pensão integral
à autora, em valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido se vivo fosse, retroativamente
a 05 de outubro de 1988, excetuadas as parcelas prescritas,
na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
2. Inocorrente, assim, a omissão,
quanto à alegação de prescrição,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.126-3 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GESSY BARROS DE ALBUQUERQUE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.201-5 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : BENTA PEREIRA
ADVDOS. : SANDRA MARIA DE JESUS
RANSCH E OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.325-6 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ARACY DE ABREU SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ausência de omissão
quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 187.228-4 (154)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : PATRONATO OPERARIO DA
GAVEA
ADV. : GUILHERME LUIZ ARRUDA
LEAL FERREIRA E OUTROS
EMBDO. : CONCEICAO BATISTA COUTINHO
ADV. : MILSON LUCIANO BEZERRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO JULGADO: PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia acerca do
alcance da prescrição bienal deverá ser decidida
à luz do princípio do direito adquirido ordinário
e dos termos da lide, sendo impertinente a invocação
do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Precedente
da Corte.
2. Omissão quanto à
matéria: prescrição. Inexistência.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 203.141-1 (155)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : RAYMUNDO LOPES MONTEIRO
E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
EMBDA. : FUNDACAO UNIVERSIDADE
DO AMAZONAS
ADV. : JOSE PAIVA DE SOUZA FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO JULGADO DECORRENTES DE CONCEPÇÃO ERRÔNEA
DA VERDADE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER PROFERIDO SEGUNDO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 335,
§ 1º DO RISTF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissões inexistentes.
As questões suscitadas foram objeto do despacho proferido
nos autos do recurso extraordinário, bem como do julgamento
do agravo regimental interposto.
2. Artigo 335, § 1º do
RISTF. Aplicabilidade exclusivamente aos embargos de divergência
e aos embargos infringentes.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 211.610-6 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : DINIZ LAVANINI
ADV. : PAULO NUNES DOS SANTOS
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO DO ARESTO QUANTO A INCIDÊNCIA DO ART. 58
DO ADCT-CF/88 APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº
8.213/91. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Aposentadoria por tempo de serviço
deferida em data anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988. Aplicabilidade do art. 58 do ADCT-CF/88 após
o sétimo mês da sua promulgação.
2. Alegação de que
o aresto recorrido deferiu a aplicação da equivalência
salarial após o advento da Lei nº 8.213/91. Improcedência.
O julgado, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, apenas ressaltou a aplicabilidade do art. 58 do ADCT, após
o sétimo mês da promulgação da Constituição
Federal de 1988, aos benefícios de prestação
continuada concedidos anteriormente à sua edição,
sendo que nesse vácuo legislativo a eles eram aplicáveis
as normas anteriores disciplinadoras de seus reajustes.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 217.201-8 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : KENKO DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : RICARDO BERZOSA SALIBA
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria.
Exigência de recolhimento do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito
em conta gráfica para oportuna e regular apuração
mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 112.931-0 (158)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : FIOS E CABOS PLASTICOS
DO BRASIL S/A
ADV. : RONALDO DE OLIVEIRA LIMA
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE MARCOS DOMINGUES
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - Isenção de
ICM sobre matéria prima importada. Reconhecimento do direito
ao crédito correspondente, em ação declaratória.
Precedentes do Supremo Tribunal:
RE 105.084; RE 106.833; RE 107.122; RE 101.720; RE 104.963.
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.619-0 (159)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : VICUNHA NORDESTE S/A
INDUSTRIA TEXTIL
ADV. : THAIS HELENA DE QUEIROZ
NOVITA E OUTROS
RECDO. : BANCO DO BRASIL S.A -
CARTEIRA DE COMERCIO EXTERIOR -
CACEX
ADV. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO
E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator.
2ª Turma, 02.09.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÃO. ART. 10 DA LEI Nº 2.145/53,
COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº
7.690/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo cuja base de cálculo
coincide com a que corresponde ao imposto de importação.
Inconstitucionalidade das normas em face do artigo 145, §
2º da Constituição Federal de 1988. Precedente
do Plenário da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.685-8 (160)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : PERT CONSTRUCOES LTDA
ADV. : ANITA SPINDOLA FURTADO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.687-4 (161)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO
LTDA
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO
CAVALCANTE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.710-2 (162)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDO. : ATALAIA COMERCIO IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADV. : LUIZ FERNANDO REZENDE
ROCHA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 09.09.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts.
1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não
exigência da contribuição social no exercício
de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 144.663-3 (163)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : CALO PANTALEO
ADV. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 150.067-1 (164)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : SERGIO MARCOS ALVARENGA
DA SILVA
RECDOS. : JOSE RIBEIRO FILHO E
OUTROS
ADVDOS. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4)
Recurso provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 152.471-5 (165)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : GISELA DIAS E OUTROS
RECDO. : RESTAURANTE RAFAIN LTDA
ADV. : URIAS DE FIGUEIREDO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:CONSTITUCIONAL.(2)TRIBUTÁRIO-
ICM. (3) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE, BARES
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - Lei 5.886/87/SP - CONSTITUCIONALIDADE.
(4) PRECEDENTES: RREE nºs. 146.359 e 129.877 (5) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 159.109-9 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO E OUTROS
RECDO. : JOSE PAULINO DE SOUZA
PEREIRA
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Correção monetária. Liquidação
de sentença. Débito alimentar. Aplicação
do índice de 70,28%.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se reexaminasse previamente a legislação
infraconstitucional relativa aos índices de correção
monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas
à Constituição são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.257-6 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ELANCO QUIMICA LTDA
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES
DE LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- ATOS SUCESSIVOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
O princípio da não-cumulatividade é observado
sem especificidade, prescindindo da vinculação a
uma certa mercadoria. Considera-se o sistema de conta-corrente
em que lançados créditos e débitos.
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
- MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADA - MERCADORIA ISENTA - CRÉDITO
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A teor do disposto
no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal
de 1969, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional
nº 23, de 1º de dezembro de 1983, somente a isenção
ou a não- incidência na transação precedente
implicava, salvo preceito de lei em contrário, a inviabilidade
de lançar-se crédito. Inconstitucionalidade da extensão
da regra a situação inversa, isto é, de pagamento
do tributo na comercialização e circulação
da matéria-prima e isenção na saída
da mercadoria produzida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.635-1 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INDUSTRIAS REUNIDAS MARILU
S/A E OUTRO
ADV. : PEDRO CORREA TEICHHOLZ
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.856/89, ART. 2º. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 167.675-2 (169)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : LAPIS JOHANN FABER S/A
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 09.09.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts.
1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não
exigência da contribuição social no exercício
de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.666-9 (170)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO VILLAS
BOAS CUEVA
RECDO. : TRANSCOPAR TRANSPORTE
DE CORREIO E PASSAGEIROS LTDA
ADV. : HEGIL TERCIO ALMEIDA
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei
7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis
7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art.
1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras
de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 179.251-5 (171)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : AGROFLORESTAL RIOCELL
S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Imposto de renda. Correção monetária prevista
na Lei 7.738 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
Esta Corte já firmou o entendimento
de que o disposto no artigo 15, parágrafo único,
da Lei 7.738/89 não viola os princípios constitucionais
da legalidade, da anterioridade e do respeito ao direito adquirido
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 164.855 e 188.350
e no AGRRE 168.208).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.529-0 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANTONIO CARLOS ARRUDA
LEITE
ADV. : ANA LUIZA ZIMMERMANN
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO.
Uma vez articulada a defesa pelo próprio acusado, em depoimento,
e não sendo ela incompatível com a formulada tecnicamente
pelo profissional da advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo,
sob pena de configurar-se a transgressão ao devido processo
legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.056-6 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - VERA LUCIA ZANETTE
RECDA. : JUSSARA LUISI PEREIRA
ADVDOS. : VIRGINIA FEIX E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR
EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA EXERCER FUNÇÃO
DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS NºS 4.937/65
E 6.672/74, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO DA LIDE: JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE
AO ART. 106 DA EC-01/69. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO
DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.
1. Contratação de servidor
em caráter precário ou para exercer função
de natureza técnica especializada. Preexistência
de lei estadual a disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96.
Edição de lei especial. Desnecessidade.
2. Consoante preceito contido na
Lei estadual nº 4.937/65, o provimento de cargo de magistério,
a título precário, dar-se-ia de acordo com as normas
estatutárias vigentes. Por conseqüência, compete
à Justiça Comum do Estado julgar litígio
decorrente da citada relação de trabalho.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.863-0 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL
LTDA
ADV. : ABELARDO PINTO DE LEMOS
NETO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : NORMANDO FONSECA
ADV. : ELEONORA LUCCHESI MARTINS
FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
ISENÇÃO - TRIBUTO DE
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - LEI FEDERAL ANTERIOR À
CARTA DE 1988 - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. A
regra da revisão de incentivos fiscais prevista no artigo
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias foi excepcionada diante de cláusula
pétrea, ou seja, de situações reveladoras
da existência de direito adquirido: "A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquela data, em relação
a incentivos concedidos sob condição e com prazo
certo" (§ 2º do citado artigo). A ressalva alcança
quer a revogação tácita, quer a expressa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.264-5 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL
LTDA
ADV. : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO
NOVAIS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
DUPLICIDADE. Se de um lado é correto dizer-se da admissibilidade
dos segundos declaratórios, de outro exsurge a necessidade
de empolgar-se vício constante do acórdão
proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los
para atacar o acórdão inicialmente embargado.
INCENTIVO FISCAL - REVISÃO
- SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO. A regra da revogação
dos incentivos, que não tenham sido confirmados por lei,
apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a partir da
respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada
a segurança jurídica e, até mesmo, cláusula
pétrea, pelo § 2º do artigo 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias: "a revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquela data, em relação
a incentivos concedidos sob condição e com prazo
certo".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.015-5 (176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : EMPRESA AUTO VIACAO GUAPORE
LTDA
ADV. : RUI BRESOLIN
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão: Retirado
da Pauta n.º 80, publicada no DJ de 02.10.97. Unânime.
1a. Turma, 14.10.97.
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade do FINSOCIAL e das majorações
da alíquota.
- Tratando-se, como se trata, de
empresas destinadas exclusivamente à prestação
de serviços, aplica-se a elas a orientação
do Plenário desta Corte que, ao julgar o RE 150.755, deu
pela recepção do FINSOCIAL pela atual Constituição,
declarando, inclusive, a constitucionalidade do artigo 28 da Lei
nº 7.738/89.
- Por outro lado, ao terminar o
julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria
de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessas orientações
não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.020-8 (177)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO.
(3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS
JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA
NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES,
PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
PARA RESSALVAR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940/82 ATÉ O ADVENTO DA LEI 7689/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.277-0 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IRANI DANTAS FERREIRA
E OUTROS
ADV. : AIRTON MORAES DA COSTA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : MARCOS ANTONIO PINTO
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
VENCIMENTOS - REAJUSTE. Sob o ângulo
constitucional - inciso X do artigo 37 e § 1º do artigo
39 da Carta de 1988 -, descabe a concessão setorizada de
reajuste de vencimentos. Cumpre distinguir os institutos do aumento
e do reajuste. Apenas em relação ao primeiro é
possível, desde que haja justificativa aceitável,
a concessão parcial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.311-3 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA
FERNANDES
RECDO. : WALTER NICOLINO COSSA
E OUTROS
ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
(2)Funcionários inativos. (3)Lei paulista. (4)Adicional
de magistério. (5) Inextensibilidade aos inativos. (6)Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.285-6 (180)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SERGIO DE MATTOS VIEIRA
E OUTROS
ADV. : HERMANN ASSIS BAETA E
OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
VENCIMENTOS - IRREDUTIBILIDADE -
ALCANCE. A irredutibilidade de vencimentos, prevista na Constituição
Federal - artigos 7º, inciso VI, 37, inciso X, e 39, §
2º -, implica a manutenção do poder aquisitivo
do valor satisfeito, estando, assim, ligado ao quantitativo real
e não, simplesmente, nominal.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DESPESA
COM PESSOAL - LIMITE. A norma inserta no artigo 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
em que se prevê um certo limite percentual da receita a
ser consumido com despesas de pessoal, não serve ao afastamento
de preceito mediante o qual Estado-membro disciplina a revisão
dos vencimentos dos respectivos servidores.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.466-2 (181)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES
LASKE
RECDO. : ACIOLI JACQUES E OUTROS
ADV. : LUIS ALBERTO GONCALVES
GRASSIA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso pela alínea
"a" e, pela alínea "c"
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 16.12.97.
VENCIMENTO - DATA - LIMITE PARA
SATISFAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
Não vulnera o princípio da iniciativa do Executivo
para propor projeto de lei sobre servidores públicos preceito
da Carta do Estado que revele data-limite para a satisfação
dos vencimentos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.099-9 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ISMAEL JOSE BRUNSTEIN
ADV. : CLELIA MARIA REFINETTI
DE LAURO E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : BEVERLI TERESINHA JORDAO
D'ANDREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) IPTU. (3) LEI 6.747/90. ARTS. 2º E 3º. INCONSTITUCIONALIDADE.
(4) ALÍQUOTA PROGRESSIVA. (5) HIPÓTESE CONSTITUCIONAL
- EXTRAFISCAL. PRECEDENTE - RE 194.036. (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.804-9 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARISA S VASCONCELLOS
RECDO. : MOYSES DE SOUZA E CÔNJUGE
ADV. : RILDO MARQUES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO: INTERESSE MANIFESTADO
PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
(ART. 109, I, "A", DA C.F.).
1. Compete à Justiça
federal - e não à estadual - emitir juízo
de valor sobre o interesse manifestado pela União Federal
no processo.
2. R.E. conhecido e provido para
se restaurar a decisão do Juiz estadual de 1º grau
e ordenar a remessa dos autos à Justiça federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.325-1 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : JOSE ABRAO E CÔNJUGE
ADV. : LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM
E OUTROS
RECDO. : CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKI
VENTURELLI E CÔNJUGE
ADVDOS. : JURANDIR FERNANDES DE
SOUSA E OUTROS
Decisão:
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa
(Relator) e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando
provimento para anular o acórdão e o processo a
partir da sentença inclusive, a fim de que nova sentença
se profira, nos termos do voto do Relator, e do voto do Senhor
Ministro Carlos Velloso não conhecendo do recurso extraordinário,
o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Presidente.
Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 08.10.96.
Decisão:
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa
(Relator) e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, para anular o acórdão e o processo a
partir da sentença, inclusive, a fim de que nova decisão
se profira, nos termos do voto do Relator, e dos votos dos Senhores
Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira (Presidente)
não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento
foi adiado em virtude de empate verificado na votação,
devendo-se aguardar a posse do novo Ministro pela sucessão
do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 25.03.97.
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento
para anular o acórdão e o processo a partir da sentença,
inclusive, a fim que nova decisão se profira, nos termos
do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Carlos Velloso
e o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO
POR DANO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM". PROVA TÉCNICA
REALIZADA NO IMÓVEL CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA NO IMÓVEL AVARIADO. NEXO DE CAUSALIDADE:
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR A SER EFETIVADA NO
IMÓVEL DANIFICADO - REQUERIMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO
E RATIFICADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO E JULGAMENTO DA LIDE.
RECURSO DE APELAÇÃO POR NULIDADE DA SENTENÇA
EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO QUE ENTENDEU
PELA PRECLUSÃO DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
1. O laudo pericial é avaliação
que resulta de fatos concretos e dados objetivos. Para que o juiz
possa reconhecer força persuasiva ao parecer técnico
é necessária a exposição dos motivos
que o determinaram, porquanto, meramente opinativo, convence pela
força dos argumentos em que repousa.
2. O fato de ter havido vistoria
"ad perpetuam rei memoriam" não impede
o deferimento de perícia complementar oportunamente requerida
no processo, principalmente se a realizada detivera-se no imóvel
construído e apontado como causador do dano no prédio
vizinho, quando deveria ter sido levada a efeito também
na propriedade avariada para se concluir pela existência
ou não de nexo causal.
3. Em tal hipótese, não
é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução
e julgamento e, de plano, proferir a sentença tão-só
com fundamento na medida cautelar de antecipação
de provas, na qual não se valora a prova colhida e o requerido
é intimado a acompanhar e formular quesitos, se os julgar
necessários, contestando unicamente o cabimento da ação.
4. Recurso de apelação.
Argumentos aduzidos: cerceamento de defesa e nulidade da decisão
de primeira instância. Fundamento do aresto recorrido: preclusão
da prova. Insubsistência. As questões anteriores
à sentença, ocorridas na audiência de instrução
e julgamento, ficam submetidas à apreciação
do Tribunal por força da apelação.
4.1. Hipótese em que, contra
o ato jurisdicional que indeferiu a perícia complementar
e simultaneamente prolatou a sentença, não era
cabível qualquer recurso, pois somente com a edição
da Lei nº 9.139/95 veio a lume a faculdade de interposição
oral do agravo retido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.209-8 (185)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA JOSE DE OLIVEIRA
REGO E OUTROS
ADV. : MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Alegação de incompetência.
Direito adquirido.
- Falta de prequestionamento das
questões relativas ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição
Federal.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, a qual diz respeito ao
mérito, por ter ficado o acórdão recorrido
numa preliminar processual infraconstitucional não atacável
pelo citado dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.097-0 (186)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : VITOR ANTONIO MELILLO
RECDO. : OTACILIO OLIRIO DA SILVA
ADV. : AMAURI JOAO FERREIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondin. 1a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes
específicos da 1a. Turma, contrários
ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar
os princípios constitucionais interpretados na Súmula
339.
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.274-3 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE ARARAQUARA
ADV. : APARECIDO DE SOUZA DIAS
E OUTROS
RECDO. : FEDERACAO DOS TRABALHADORES
NA AGRICULTURA DO ESTADO DE
SAO PAULO - FETAESP
ADV. : ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
COISA JULGADA - AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado o depósito e declarada
extinta a obrigação, tal como previsto na parte
final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe,
na continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir
a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.681-1 (188)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : PRADO VASCONCELOS LTDA
ADV. : GILDERLENE RAMOS SANTOS
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADV. : PAULO MODESTO DOS PASSOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO. Exsurgindo do acórdão impugnado mediante
o extraordinário contradição, descabe adentrar
o tema de fundo. O vício pressupõe ataque via embargos
declaratórios e, persistindo, alegação de
ofensa ao devido processo legal. Não há como examinar,
de imediato, nas razões do extraordinário, a questão
de fundo revelada na lide.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.559-3 (189)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : FLAVIO RUFO
ADV. : MILTON PIMENTEL PRADINES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.447-4 (190)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INDUSTRIAL DE LATICINIOS
LACOESTE LTDA
ADV. : ELIANE BENINI OLIVEIRA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 12.11.96.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO
PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Não há inconstitucionalidade
na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91,
para atualização monetária do imposto de
renda, por não representar majoração de tributo
ou modificação da base de cálculo e do fato
gerador. A alteração operada foi somente quanto
ao índice de conversão, pois persistia a indexação
dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.666-3 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : MARIA LUCIA FERRAZ DE
CARVALHO
RECDO. : GIULIO LUIGI SOFIO
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento
do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade
do IPTU, que é imposto de natureza real em que não
se pode levar em consideração a capacidade econômica
do contribuinte, só é admissível, em face
da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade (que
vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos
os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário
deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional
a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90,
do município de Santo André (SP), ou seja, mediante
a concessão de isenções parciais sobre a
alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e
o da edificação, conforme os critérios que
fixa.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º,
3º e 4º da Lei 6.747, de 21 de dezembro de 1990, do
município de Santo André (SP).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.297-3 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : AGROPECUARIA J. GALERA
LTDA
ADV. : EDSON JOKO E OUTROS
ADV. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88,
ART. 9º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE
E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal,
em julgamento plenário do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que mantém a cobrança
da contribuição social para o FINSOCIAL, prevista
no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas posteriores alterações,
por conflitar com as disposições constitucionais
dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do ADCT.
Recurso extraordinário
conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.886-6 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente
do trabalho. Justiça comum.
- Há pouco, ao julgar o RE
176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento
de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG
154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para
julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de
acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto,
se essa Justiça é competente para julgar as causas
de acidente de trabalho por força do disposto na parte
final do inciso I do artigo 109 da Constituição,
será ela igualmente competente para julgar o pedido de
reajuste desse benefício que é objeto de causa
que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza,
até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.612-5 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ALDO GOMES DE MENEZES
E OUTRO
ADV. : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA
DORNELLES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.197-3 (195)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : VIÚVA ANTONIO
GUERRA SOCIEDADE LTDA
ADV. : JOÃO HENRIQUE
RENAULT E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Taxa
de licença para localização. Cobrança
por metro quadrado de área de construção,
ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida
com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, §
2º, da Constituição da 1988).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.794-7 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO
RECDO. : MARIA APARECIDA MONTEIRO
OLIVEIRA
ADV. : CARLOS ISKÊ NAKAMURA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Precatório. Prestações de natureza alimentícia.
Artigo 100, "caput", da Constituição Federal.
- O Plenário desta
Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade
47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção
estabelecida, no artigo 100, "caput", da Constituição
Federal, em favor dos denominados créditos de natureza
alimentícia, não dispensa o precatório, mas
se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica
em relação às dívidas de outra natureza,
porventura mais antigas.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.986-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : FERNANDO DE MORAES
ADV. : ANDRE LUIS DE MORAES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.189-3 (198)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RÁPIDO ARAGUAIA
LTDA
ADV. : SÉRGIO DE ALMEIDA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio
da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência
com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.241-5 (199)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : UNITEL - INDÚSTRIA
ELETRÔNICA S/A
ADV. : SÉRGIO ROGÉRIO
MACHADO DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio
da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência
com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.354-3 (200)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORLAN S/A - VEÍCULOS
AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADV. : ROSANA FLORÊNCIO
DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio
da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência
com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.862-6 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTANN ANDERLINI
RECDO. : MÁRCIA MORI
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.184-8 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GERALDO MINI
ADV. : PAULO HENRIQUE PASTORI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.466-9 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : REMINDO TRENTINI
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR
RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.045-6 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : VALDEMAR CASSIANO DOS
SANTOS
ADV. : MARIA OTACIANA CASTRO
ESCAURIZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.374-4 (205)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : ANTÔNIO BARROSO
LIMA
ADV. : VANILO DE CARVALHO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.06.97.
EMENTA:
Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário
desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento
de que é inaceitável a orientação
no sentido de que a vedação da importação
de automóveis usados afronte o princípio constitucional
da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas
de menor capacidade econômica, porquanto, além de
não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários
nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal
teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério
da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio
exterior.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.729-0 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARMEN LUCIA VILLANOVA
RECDO. : VALDIR PAGOTTE
ADVDOS. : HAMILTON CARNEIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 16.12.97.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO
DO PODER AQUISITIVO. O que previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias tem como termo inicial o mês
de abril de 1989. Assim, somente cabe a equivalência quanto
às prestações que tenham se tornado vencidas
após tal data. Precedentes: recursos extraordinários
nºs 142.391-9/SP e 153.852-0/SP, relatados pelos Ministros
Ilmar Galvão e Carlos Velloso, perante a Primeira e Segunda
Turmas, respectivamente, cujos acórdãos foram publicados
nos Diários dos dias 17 de dezembro de 1993 e 13 de maio
de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.256-1 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
C DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDA. : EDITORA O DIARIO S/A
ADVDOS. : EIDER FURTADO DE MENDONÇA
E MENEZES E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 148.754, deu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988.
Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.724-4 (208)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
RECDO. : EDNEI JOSÉ SILVA
ADVDOS. : GÉLCIO JOSÉ
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) DEVEDOR FIDUCIANTE. (3) PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.
(4) DL 911/69. RECEPÇÃO PELA CF-88. PRECEDENTE:
HC 72.131. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.007-5 (209)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : PROCARD - TRANSFORMAÇÃO
E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA
ADVDOS. : CORNÉLIA SÍRIO
SIMON EGÍDIO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio
da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência
com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.279-5 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : FERNANDO CABRAL COELHO
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base nos arts. 201, § 3º e 202,
"caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esses pontos,
é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.512-3 (211)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDA. : SOCIEDADE EQUATORIAL
DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADV. : AURACYR AZEVEDO DE MOURA
CORDEIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando
a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência,
entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos
destinados à impressão de livros, jornais e periódicos,
ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel
utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu
desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio
constitucional equipamentos do parque gráfico, que, evidentemente,
não são assimiláveis ao papel de impressão.
Conhecimento e provimento do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.859-9 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : NOEMY FERNANDES TRINDADE
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.932-3 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CENIRA DA SILVA LIMA
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.941-2 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ELMIRA MOTTA DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.216-5 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : GEORGE FREDRIC GIBBONS
PRAHL
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.438-8 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IRENE FERRO LOTICI
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.484-0 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DEJANIRA BATISTA DA CRUZ
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.580-9 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - AUREA LUCIA
ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTROS
RECDA. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão
o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento
de que a imunidade alcança as operações de
importação de filmes e papéis fotográficos,
e nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063
(Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou
a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.689-1 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDOS. : JULIANA HERNANDES PENHA
E OUTROS
ADVDOS. : NELSON CÂMARA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido antes da Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente
(RE 199.994 Pleno). (4) Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.983-6 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : TATIANA CASSOL SPAGNOLO
E OUTROS
RECDO. : EDGARD BRUZAMARELLO
ADVDOS. : AIRTO LUIZ FERRARI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.124-7 (221)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
RECDO. : DJALMA RIBEIRO BICALHO
ADVDOS. : IZAEL DE MELLO RESENDE
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.194-5 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : HIMAFE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA
ADVDA. : ANGELA BORDIM MARTINELLI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal.
O Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.511-1 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : BENTO INÁCIO DOS
SANTOS
ADVDA. : LUCIA HELENA GIAVONI
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: Previdência Social.
Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação
da Constituição, são susceptíveis
da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.520-0 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO FRANCÊS E
BRASILEIRO S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
DE ALMEIDA E OUTRO
RECDO. : JORGE HENRIQUE LAGUE
RISSE
ADVDOS. : LUÍS ANTONIO JESUS
DE CARVALHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: Constitucional. Limitação
da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no
julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável
a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição,
que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.563-1 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MARIA SILVA RIBEIRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.625-6 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : TELEMECANIQUE S/A
ADVDOS. : FRANCISCO FERREIRA NETO
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE nº 148.754, declarou a inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988.
- Declarada a inconstitucionalidade
desses Decretos-Leis, a cobrança da contribuição
em causa continuou regida pela Lei Complementar nº 7/70.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.645-7 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : LUPERCIO MARTINS
ADV. : JOSÉ POLI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.693-1 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BONIFÁCIO PEREIRA
DA SILVA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.722-1 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : IVERSINA DA SILVA CRIZEL
E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.728-0 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : MALHARIA BERTI LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : NELSON GOULART RAMOS
E OUTROS
Decisão: A
Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.751-1 (231)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDA. : EDITORA GAZETA DO POVO
LTDA
ADVDOS. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão
o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento
de que a imunidade alcança as operações de
importação de filmes e papéis fotográficos,
e nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063
(Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou
a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.489-9 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDAS. : ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL H. L S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ PEREIRA ONOFRE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (3) AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. (4) AUSÊNCIA DO PRECEDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
(5)RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.958-9 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECTES. : ALÍCIO ESTEVAM
PORTELLA E OUTROS
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso, e nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.084-9 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : OLIVIO VIZIN
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.385-9 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ AIZZA
ADV. : LUIZ ÂNGELO DE
CAMARGO URSO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.466-9 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : TOSAJI UEDA
ADVDOS. : EDIMIR PETTENÁ
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.571-7 (237)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : FÁTIMA MARTINS
COUTO
RECDOS. : TANIA REGINA SANTOS RABERFELD
E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS
QUINTAL E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE
AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO
DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993,
decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87,
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina
que o reajuste da remuneração dos servidores do
Município fica vinculado automaticamente à variação
do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia
do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar
interesse.
Recurso extraordinário
conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade
das expressões "vencimentos", "salários",
"gratificações" e "remunerações
em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87,
do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem
sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
em todos os precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e
provido para se julgar improcedente a ação, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.712-0 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SUZANA CELINA FERNANDES
CARNEIRO DA FONTOURA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.848-9 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MARIA DE FRAGA RITTER
E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.876-2 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : AURIDES FLORES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.885-1 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : EDI MARAFIGA BECK E OUTRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.912-9 (242)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALAMIR GOMES DE ABREU
E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.060-6 (243)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : MULTI - PROCESSAMENTO
DE DADOS E ASSESSORIA LTDA
ADV. : JOSÉ AMILTON PEREIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário
desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento
de que é inaceitável a orientação
no sentido de que a vedação da importação
de automóveis usados afronte o princípio constitucional
da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas
de menor capacidade econômica, porquanto, além de
não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários
nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal
teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério
da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio
exterior.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.226-0 (244)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DO CEARÁ
ADVDA. : MARIA AUXILIADORA BRAGA
CASTELO BRANCO
RECDOS. : ADILSON SÁ DOS
SANTOS E OUTROS
ADVDA. : CARMOLINA SOARES MONTEIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei nº
2.302/86.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE n° 144.756, de que fui relator para o acórdão,
decidiu:
"Reajuste com base na sistemática
do Decreto-Lei n° 2.302/86. Sua revogação pelo
Decreto-Lei n° 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência
de Preços (URP) para reajuste de preços e salários.
Inexistência de direito adquirido.
- No caso, não há
sequer que se falar em direito adquirido pela circunstância
de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em
vigor o Decreto-Lei n° 2.335 que alterou o sistema de reajuste
ao instituir a URP (Unidade de Referência de Preços),
e isso porque, antes do final de junho, (ocasião em que,
pelo sistema anterior, se apuraria a taxa da inflação),
o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez
que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o
caso, nessa ocasião e não antes.
- Ademais, não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos,
nem a regime jurídico instituído por lei.
Recurso extraordinário
não conhecido."
Dessa orientação não
diverge o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.477-4 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MANOEL BRASIL DE ALMEIDA
E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO STRACIERI E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.498-1 (246)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA
PERRONI
RECDO. : SÉRGIO NOGUEIRA
NETO
ADVDA. : FÁTIMA APARECIDA
DOMICIANO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota
relativa ao FINSOCIAL.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.513-1 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : SÔNIA MARIA NUNES
MOREIRA E OUTROS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.524-2 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LECY MENEZES ROZA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.541-4 (249)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : CONSTRUTORA JORGE BALLAN
LTDA E OUTRA
ADVDOS. : ADRIANA LEAL E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota
relativa ao FINSOCIAL.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.625-3 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NILO TOGNI
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Falta de prequestionamento da questão
relativa ao art. 202 da Constituição.
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.789-6 (251)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MEDOLICE DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.810-5 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CBPM
ADV. : LÉO COSTA RAMOS
RECDOS. : VERA LÚCIA TEIXEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : CLEÔMENES MÁRIO
DIAS BAPTISTA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.851-3 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : CARLIMÉRIO RODRIGUES
BEZERRA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ IVALTER FERREIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655 e o RE 157.042,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.927-0 (254)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ZENITH MOREIRA DE OLIVEIRA
E OUTRA
ADVDOS. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.936-9 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ALCIDINA MARTINS DOS
SANTOS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.937-5 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MARIA BERNARDETE GOUTERRES
E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.944-1 (257)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO CARLOS GUIMARÃES
FALCÃO E OUTRO
ADVDOS. : CLÁUDIO BONATO
FRUET E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente
à aplicação da URP no mês de fevereiro
de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio
do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE n° 159.130, decidiu que, não
havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico,
o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários
direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º,
§ 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação
aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação
daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês
de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput,
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alteração na republicação
feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor,
não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido
e, em parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.980-8 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GETÚLIO DA SILVA
JARDIM
ADVDA. : MARIA JACINTA BOENNY
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a
esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente
à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício,
que também levou em conta a atualização monetária
das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio
- reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição
- de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.026-6 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ITAQUÁ TRANSPORTES
LTDA
ADV. : ROBERSON PARDINHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.050-4 (260)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOSAFÁ GOMES BONFIM
E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.084-6 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : OSMAR TIRLONI E OUTRO
ADVDOS. : DELFINO SUZANO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.157-3 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ DAN
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO SPOLON E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.182-8 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EDUARDO KOVARI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Falta de prequestionamento da
questão relativa ao art. 58 do ADCT.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.229-4 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FARNEL BRASIL COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART.
155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no
sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada,
ser condicionada à comprovação, pelo importador,
do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal, entendeu a Corte que sua redação permite
tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro,
antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação
estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio,
nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais
se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
- Adotada a fundamentação
dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o indeferimento
do mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.276-2 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ESMERALDA FIGUEIREDO
DE OLIVEIRA
RECDO. : FRANCISCO RODRIGUES DA
SILVA
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E
SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não comportando a aplicação retroativa que
lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.471-0 (266)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : NELSON DE BARROS
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO
FONTO BÔA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.491-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : PEDRO FÉLIX
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.493-3 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : COMPANHIA TRANSPORTADORA
E COMERCIAL TRANSLOR
ADVDOS. : ANTONIO CLAUDIO GUIMARÃES
DO CANTO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.504-5 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDAS. : CARMEN BLENGINI GONÇALVES
E OUTRAS
ADVDOS. : HÉLIO CONDÉ
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.506-8 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDO. : FRANCISCO JOAQUIM DO
NASCIMENTO
ADVDOS. : JOÃO SUDATTI E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E
SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não comportando a aplicação retroativa que
lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.534-1 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : LUCIMAR DA SILVA ROQUE
E OUTRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.551-3 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MÔNICA
DE MELO
RECDA. : VIBRASIL INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal.
O Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.585-5 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : EVA TAVARES POENTE
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.674-8 (274)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
RECDO. : ARTHUR ELÍSIO
BRETAS LAGE
ADVDOS. : CLODOVEU PHELIPPE CAVALCANTE
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.685-0 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : OVINELSA RODRIGUES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art.