Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 17/04/98 - Acórdãos


Décima (10ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.150-2 (5)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS

Decisão : Depois do voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar, no § 2º do art. 276 da Lei nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos § § 3º e 4º do mesmo artigo 276, da Lei Estadual nº 10.098/94, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.248, de 30/8/94, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o art. 19, § 1º do ADCT, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 15.5.97.

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou, em parte, procedente a ação direta, para declarar, no § 2º do art. 276 da Lei nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos § § 3º e 4º do mesmo artigo 276, da Lei Estadual nº 10.098/94, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.248, de 30/8/94, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o art. 19, § 1º do ADCT. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.

Retificação de decisão: Fica retificada, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADIn nº 1.150-2, constante da Ata da 30ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 1997. Com essa retificação, a decisão plenária passa a ter o seguinte conteúdo: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos § § 3º e 4º (este último com a redação dada pela Lei nº 10.248, de 30/8/94) do mesmo artigo 276, para dar ao texto exegese conforme à Constituição Federal, a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou referido no § 1º do art. 19 do ADCT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.530-3 - medida liminar (6)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deliberou converter o julgamento em diligência para identificar o autor da proposição legislativa que se converteu na Lei nº 6.955, de 09.6.96. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.955, de 04.6.96, do Estado da Bahia; indeferiu, por unanimidade de votos, a medida liminar de suspensão do art. 9º da mesma lei; com relação às Tabelas I, III, V, VI e VIII, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a alíquota para cobrança de custas das causas de valor superior a R$ 39.161,13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais, e treze centavos). Quanto à Tabela I da mesma lei, o Tribunal suspendeu por unanimidade a eficácia de sua nota nº IV, bem como com relação à Tabela X, a eficácia da nota nº II. No concernente a Tabela VIII, nota nº II, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia da expressão "inclusive extraordinário", vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a deferia com referência a toda essa nota e, no tocante à Tabela VIII, nota nº III, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão dessa nota, vencido o Relator, que a deferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97.

CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título remuneratório, aos servidores.

CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o valor do imóvel envolvido na espécie.

CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo Tribunal Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.552-4 - medida liminar (7)
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS -
C.N.P.L.
ADV. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar para, sem redução de texto, excluir da área de incidência do art. 3º da Medida Provisória nº 1.522, de 12.12.96, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não monopolística, vencidos os Ministros Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio.
III. - Cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.592-3 - medida liminar (8)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Lei nº 1.407, de 17/3/97, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.9.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.407, de 17.03.97, do Distrito Federal que dispõe sobre a colocação de placas de sinalização para informar sobre proibições e restrições no uso de vias do Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Relevância jurídica da alegação de invasão de competência privativa da União. Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos Estados ou do Distrito Federal.
- Conveniência da suspensão liminar da lei distrital atacada, dando-se-lhe eficácia "ex tunc".
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407, de 17.03.97, do Distrito Federal.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.622-9 (9)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.996. ICMS. INCIDÊNCIA. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. PEDIDO INCOMPLETO. ATACA PARTE DOS DISPOSITIVOS. PERDAS. SILENCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PELO STF.
Ação Direta não conhecida.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 379-2 (10)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES LASKE
APTE. : ALZIRA MACHADO DA COSTA E OUTROS
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
APDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu da ação e, julgando as apelações, deu provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, para julgar improcedente a ação, prejudicada a apelação dos funcionários. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Ação Originária. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Funcionários públicos do Estado de Santa Catarina. Gatilhos salariais. Leis estaduais nºs 6747/1986, arts. 2º e 3º; 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º. 3. Decisão do Plenário do STF reconhecendo, em hipótese semelhante, em Questão de Ordem na Ação Originária nº 263-0 - SC, a competência da Corte para julgar o feito (CF, art. 102, I, letra n). 4. Declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6747/1986, arts. 2º e 3º, e 1115/1988, arts. 1º, § 5º, e 3º, § 2º, do Estado de Santa Catarina, na Ação Originária nº 258-3 - SC, pelo Plenário do STF, a 26.5.1995, por atentarem contra a autonomia estadual, em estabelecendo vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União Federal e ainda por vício de iniciativa. 5. Decisão plenária reiterada em outros julgamentos de casos idênticos provenientes do mesmo Estado. 6. Em conformidade assim com a orientação assentada pelo Tribunal sobre a matéria, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 6747, de 12.6.1986, e dos parágrafos 5º, do art. 1º, e 2º do art. 3º, da Lei nº 1115/1988, ambas do Estado de Santa Catarina, conhece-se, em conseqüência, da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.963-4 (11)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : DELI SILVA E OUTRO
INTDO. : LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
ADV. : FLÁVIO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADOS DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PORQUE A AÇÃO SE DIRIGIA CONTRA A SENTENÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO TRF.
1. O art. 102, I, "o" da Constituição Federal deve ser interpretado levando-se em conta que não há, nem pode haver, conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs. Precedentes.
2. Conflito de competência inexistente e, por isso, não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para conhecimento e julgamento da ação.

HABEAS CORPUS N. 75.488-1 (12)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE
IMPTE. : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: Por maioria de votos a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus. Vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia em maior extensão. Falou pelo paciente o Dr. Asdrubal Nascimento Lima Junior e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1a. Turma, 05.08.97.

EMENTA:- Habeas corpus deferido em parte, para julgar extinta a punibilidade, pela decadência, quanto ao delito de lesões culposas.
Pedido, no mais, indeferido, porquanto justificadas, pelos antecedentes do réu, tanto a imposição do regime semi-aberto, como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Aplicabilidade, também aos crimes culposos, do disposto no art. 44 do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 75.503-8 (13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ROGÉRIO SOARES FERREIRA
IMPTE. : JOÃO BATISTA DE SOUZA PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o regime semi-aberto. 2a. Turma, 17.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é suficiente, por si só, a conduzir à imposição de regime mais drástico. Em se tratando de pena não superior a oito anos, dá-se a fixação do regime consideradas as alíneas "b" e "c" do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do § 3º nele inserido, no que remete às circunstâncias judiciais. Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP, por mim relatado e julgado em 2 de dezembro de 1997.

HABEAS CORPUS N. 75.517-8 (14)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : DANIEL NUNES DE FREITAS
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja o paciente posto em liberdade, se por al não houver de permanecer preso, sem prejuízo de prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR - DEFINIÇÃO. Estando os integrantes dos Tribunais Superiores, nos crimes comuns e de responsabilidade, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal - artigo 102, I, "c" da Constituição Federal de 1988 - a ele incumbe julgar habeas-corpus no qual sejam apontados como autoridades coatoras - alínea "d" dos citados artigo e inciso.

FLAGRANTE PREPARADO - FLAGRANTE ESPERADO - TRÁFICO - POSSE E VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Se de um lado o crime de posse de entorpecente antecede ao próprio flagrante, ficando descaracterizado o preparo deste, de outro o de venda ocorre no momento em que formalizado. Insubsistência do flagrante no qual policial, passando-se por viciado, revelou o desejo de comprar uma "coisinha", ou seja, maconha, logrando êxito nessa iniciativa.

HABEAS CORPUS N. 75.549-6 (15)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : PAULO ROBERTO NUNES BARBOSA
IMPTE. : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE RECORRER: ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU INDEFESO APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU: ARGUMENTO SEM CONSISTÊNCIA.
1. Constatado erro material na lavratura da ata de julgamento realizado pelo Juízo de Auditoria Militar, ao mencionar que a Defensora Publica e a defesa do acusado manifestaram a intenção de apelar da sentença, quando o certo seria a Promotora de Justiça e a defesa do acusado, improcede a alegação de ausência de recurso do Ministério Público, ainda mais porque o órgão do Parquet sustentou o libelo vestibular integralmente em sua derradeira manifestação.
2. Sem consistência o argumento de que o paciente ficou indefeso após a sentença de primeiro grau porque o advogado constituído adotou tese prejudicial à defesa e acolheu as alegações deduzidas nas razões recursais do Ministério Público, uma vez revelado nos autos que o seu defensor, nas razões de apelação, manteve as teses que vinham sendo sustentadas na instância "a quo", objetivando decisão benéfica ao acusado.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.577-1 (16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MAURÍCIO FERREIRA PENA
IMPTE. : GASPAR CARLOS FILHO
COATOR : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271/96.
I. - Impossibilidade de se aplicar a suspensão do processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art. 366, com a redação da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo dispositivo legal.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.579-8 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUÍZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA
IMPTE. : WALTER PASSOS NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. NULIDADE DO PROCESSO POR HAVER-SE BASEADO EM LAUDO PERICIAL JUNTADO POR CÓPIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
A circunstância de o laudo haver sido juntado aos autos em cópia "carbono", devidamente autenticada, só tendo chegado o original após a sentença, não tem a relevância pretendida pelo impetrante, desde que as demais provas e indícios apurados sob o crivo do contraditório autorizam a conclusão de que o paciente é realmente traficante. Para aferir os elementos de convicção levados em conta pela decisão condenatória não se presta o habeas corpus, por implicar reapreciação da prova.
A discussão acerca da legalidade da prisão em flagrante perde relevo, tendo em vista a existência de decisão condenatória transitada em julgado.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.589-5 (18)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : RENATO EUGÊNIO BITTENCOURT CRIVELLARO
IMPTE. : OLIVAR SCHNEIDER
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento da apelação e determinar que outro se proceda, com publicação de nova pauta de que conste o nome do atual defensor do paciente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

INTIMAÇÃO - PAUTA - DIÁRIO OFICIAL - OBJETO. A intimação visa à ciência do profissional da advocacia constituído pelo acusado. Surge írrita quando veicula nome de advogado que transferiu escritório para Estado diverso, com a circunstância de ato anterior ao tido como irregular haver sido publicado com os nomes de ambos os profissionais credenciados. O Judiciário não pode surpreender, no campo instrumental, os advogados. Temperamento, no campo penal, das regras dos artigos 3º, II, e 236, § 1º, do Código de Processo Civil, no que direcionam à comunicação, a cartório, da mudança de endereço e à suficiência, na publicação, de dados capazes de levar à identificação. Prevalência, por especialidade, da regra segundo a qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor - artigo 261 do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N. 75.611-5 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO ROBERTO JUNQUEIRA GUIMARÃES
IMPTES. : ANTÔNIO LUIS CHAVES CAMARGO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
I. - Gravação de conversas autorizada por um dos interlocutores, vítima de extorsão, certo, entretanto, que a condenação não se assentou nas gravações, apenas.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.631-0 (20)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MARCOS RAIMUNDO PEREIRA MADEIRA
IMPTE. : BRENO MELARAGNO COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM ROUBO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HC. PRECEDENTE.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.639-5 (21)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS DA SILVA OU CARLOS JOSÉ DA SILVA
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA: HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. PRONÚNICA NÃO FUNDAMENTADA: ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há falar-se em ausência de defesa se, em razão da impossibilidade de qualquer contato com o réu declarado revel, ausente do distrito da culpa durante longos anos, em local incerto e não sabido, limitou-se a advogada dativa, na defesa prévia, a protestar pela prova da instrução e, nas alegações finais, a sustentar a insuficiência das provas para a condenação, sem revelar a tese defensiva, reservando-se para fazê-lo durante o julgamento pelo Júri.
2. A sentença de pronúncia pode ser sucinta ao acolher a qualificadora a fim de evitar que sua motivação exerça influência sobre o Júri, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.645-0 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOÃO JOSÉ FERNANDES
IMPTES. : NASSIM MAHAMUD E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PENA - DOSIMETRIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DIMINUIÇÃO - PERCENTAGEM - HABEAS-CORPUS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A menos que o habeas tenha como causa de pedir vício de procedimento na fixação da percentagem alusiva ao homicídio privilegiado, exsurge tal via como imprópria à redução. Isso ocorre quando as decisões prolatadas na ação penal mostram-se fundamentadas quanto à adoção da percentagem não de 1/3, mas de 1/6, levando-se em conta desproporção entre o motivo que teria causado a emoção e a reação do réu e, também, o lapso temporal ocorrido.

HABEAS CORPUS N. 75.662-0 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ROGÉRIO FIRMINO CORREIA
IMPTE. : PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar, no acórdão, a providência cautelar dele constante. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - FUNDAMENTAÇÃO. A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais completa possível, atentando o órgão julgador para a norma imperativa do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, no que direciona à necessidade de lançar-se os fundamentos da decisão.

INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Implica supressão de instância adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando este impõe a regressão do preso ao regime fechado sem ouvi-lo, como estabelecido no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, e, diante de recurso da defesa, admite-se o vício, mas, em passo seguinte, determina-se, no campo da cautelar, a sustação do regime semi-aberto e da remição.

PROCESSO PENAL - PODER DE CAUTELA GERAL - MEDIDA PREVENTIVA - LIBERDADE - SILÊNCIO DA LEI. No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante. As medidas preventivas hão de estar previstas de forma explícita em preceito legal.

HABEAS CORPUS N. 75.717-1 (24)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : FRANCISCO PEREIRA SOARES
IMPTES. : CLÁUDIO ROCHA REIS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO CONDENATÓRIA. MILITAR. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Predomina nesta Corte o entendimento no sentido de que a mera possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial não impede a execução do mandado de prisão, dado que tais modalidades recursais não têm efeito suspensivo (HC 68.726, Plenário, Relator Min. Néri da Silveira; HC 69.176, 2ª Turma, Relator Min. Paulo Brossard; e HC 70.666, 1ª Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence).
Todavia, por ser o paciente Cabo do Exército, na forma do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, tem direito à prisão especial, devendo ser recolhido em estabelecimento militar e não, como determinado no mandado, em presídio local ou em delegacia.
Habeas corpus deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 75.731-6 (25)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MOISÉS MARTINS PORTO
IMPTES. : MARIO DIAÍ PIMENTEL ALBUQUERQUE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Pronúncia: falta de fundamentação: nulidade.
A melhor prova de inexistência de fundamentação de uma decisão judicial é a que o texto que pretexte satisfazer à exigência sirva à decisão de qualquer causa: a motivação - ainda que discreta como convém à pronúncia - há de exprimir a adequação lógica do fato concreto, sempre singular, ao dispositivo do julgado.

HABEAS CORPUS N. 75.741-3 (26)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JOSÉ HENRIQUE DE PAULA
IMPTE. : JOSÉ HENRIQUE DE PAULA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL: PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
1. Se o pedido de livramento condicional não foi anteriormente formulado perante o Juízo competente não cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.
2. Livramento condicional é matéria da competência do Juízo das Execuções Criminais, não comportando examiná-la nos limites do habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 75.809-1 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ADEMIR DOS SANTOS MODESTO
IMPTE. : ADEMIR DOS SANTOS MODESTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: I. Sentença condenatória: justa causa conforme fundamentação idônea, baseada não apenas na confissão depois retratada do paciente, mas também na prova indiciária colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança de sua versão dos fatos: juízo de mérito a cuja revisão não se presta o habeas corpus.
II. Defesa técnica: não havendo contradição entre as versões dos co-réus, não há nulidade na nomeação ad hoc de um só defensor para a audiência de testemunhas.

HABEAS CORPUS N. 75.892-6 (28)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : CRISTÓVÃO REIS DA SILVA
IMPTE. : RONALDO MESQUITA DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é meio hábil a, mediante exame dos elementos coligidos na fase de instrução penal, substituir-se, em face de tese diversa, a condenação por absolvição.

PROVA ILÍCITA - REPERCUSSÃO. Descabe concluir pela nulidade do processo quando o decreto condenatório repousa em outras provas que exsurgem independentes, ou seja, não vinculadas à que se aponta como ilícita.

HABEAS CORPUS N. 75.933-4 (29)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS
IMPTE. : JOANA D'ARC
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL DE LOCAL DE ENCONTRO DE CADÁVER. FOTOS E TESTEMUNHOS. ATENDIMENTO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.962-4 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA
IMPTE. : FLAVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR.
A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado.
A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 75.974-2 (31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : WILSON RESENDE DOS SANTOS
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e, afastada a intempestividade do recurso, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação. 2a. Turma, 02.12.97.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

RECURSO - FORMA - FLEXIBILIDADE. A norma inserta no artigo 578 do Código de Processo Penal há de merecer interpretação viabilizadora do pleno exercício do direito de defesa, colocando-se em plano secundário o apego maior à forma, considerada a literalidade do preceito. Equipara-se ao termo nos autos manifestação de inconformismo do condenado, ainda na sessão de julgamento e registrada em ata, com o veredicto dos jurados e a sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri, não se podendo cogitar de intempestividade se veiculadas as razões posteriormente, ou seja, quando da abertura de vista para a defesa fazê-lo.

HABEAS CORPUS N. 76.028-3 (32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : OSMAR JOSÉ DA SILVA
IMPTE. : OSMAR JOSÉ DA SILVA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (COCAÍNA). ALEGAÇÕES DE INSUFIÊNCIA DAS PROVAS E DA IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DAS PROVAS. ACUSAÇÃO À CO-RÉ, PRIMA DO PACIENTE, QUE RESTOU ABSOLVIDA.

1. Alegações que colidem com os documentos que vieram aos autos com as informações requisitadas.
2. O policial não está impedido de depor como testemunha pelo só fato de ser agente da segurança pública; mas, ainda que afastados os depoimentos dos policiais que presenciaram o flagrante, restam nos autos provas suficientes a ensejar a condenação.
3. Inexistência de nulidades relacionadas com as alegações contidas na inicial.
4. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame de provas.
5. Não há como prosperar a acusação agora feita à co-ré absolvida no mesmo processo em que condenado o paciente, porque a decisão penal já transitou em julgado.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.069-1 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EPSON LOPES DE OLIVEIRA
IMPTE. : EPSON LOPES DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO: ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE (ART. 27). PENA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, I). DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO: ART. 80 DO C.P.P. PROVAS: REEXAME.
"HABEAS CORPUS".
1. O paciente tinha mais de 18 anos de idade, quando da prática do delito e a menoridade relativa foi levada em conta na fixação da pena.
2. E o desmembramento do processo era medida que se impunha em face do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.
3. No mais, o que pretende o impetrante é o reexame de provas, inviável no âmbito estreito do "writ".
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.099-8 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOSUÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
IMPTES. : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar que aguarde o paciente em liberdade a prolação da nova sentença. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ANULADA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO CARACTERIZADO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV.
I. - Anulação da sentença de primeiro grau. Caracterizada a demora na prolação de nova sentença.
II. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.137-7 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JOSIAS PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : ANTÔNIO AIRTON SOLOMITA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXAME PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA DE FATO: IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
1. A falta do exame de corpo de delito não invalida o procedimento penal, podendo ser substituído por outras provas.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado da matéria de fato.
3. O pedido de progressão de regime prisional, por depender de exame de prova quanto aos requisitos de natureza subjetiva previstos na Lei de Execução Penal, não pode ser acolhido pela via do habeas corpus.
4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.160-9 (36)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CELINA CORDEIRO ABBAGE
PACTE. : BEATRIZ CORDEIRO ABBAGE
IMPTES. : OSMANN DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : HUGO MOSCA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, revogada a medida liminar concedida. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ronaldo Antonio Botelho. 1a. Turma, 04.11.97.

EMENTA: Sentença de pronúncia que, perante os elementos concretos da causa, revela-se compatível com o disposto no art. 408 do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.185-1 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRLON JOSÉ DE SOUSA ROSA
IMPTE. : MÁRLON JOSÉ DE SOUSA ROSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE, EM REVISÃO CRIMINAL, REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Omissão inocorrente, tendo em vista que não se verificou o prazo de quatro anos entre os lapsos temporais situados entre os diversos marcos interruptivos da prescrição penal: a data do fato, o recebimento da denúncia, a sentença condenatória recorrível e o acórdão confirmatório da condenação.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.273-8 (38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : PAULO HENRIQUE FERREIRA LOPES
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS.
1. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Tribunal, mediante decisão fundamentada e após reavaliado o conjunto probatório acerca da autoria e materialidade, ter dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para alterar a classificação do delito e majorar a pena aplicada ao paciente.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao reexame das provas em que se baseou a condenação, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.290-0 (39)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO SALGADO
IMPTE. : ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO SALGADO
ADV. : EDUARDO GUIMARÃES PESSÔA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que conheça do habeas corpus na parte relativa ao art. 16 do Código Penal, não objeto de conhecimento pela Turma. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.

1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público (CP, art. 297, § 2º), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato (CP, art. 171).
2. Eventual deficiência na defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo para o réu, não anula o processo (Súmula 523).
3. A reparação do prejuízo pelo crime de falso não extingue a punibilidade, mesmo que ocorrida antes do início da ação penal, por se tratar de delito formal (o paciente não foi condenado por estelionato).
4. A alegação de que não houve aplicação do art. 16 do Código Penal - arrependimento posterior, como causa de redução da pena - não foi suscitada na apelação nem examinada pelo Tribunal a quo, de forma que eventual coação continua emanando do juiz de 1º grau e, assim, a competência para apreciá-la é do mesmo Tribunal.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça fluminense para examinar a alegação ligada ao art. 16 do Código Penal, como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.309-2 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : DINÁ ALMEIDA DA SILVA
IMPTES. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLOU O ART. 600 DO CPP. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO REPORTOU-SE AS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, ONDE ESTÃO EXPLICITADOS TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO. NULIDADE INEXISTENTE.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.319-8 (41)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
IMPTE. : JOSÉ LUIZ VALICELE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal julgue a revisão criminal nos termos constantes do pedido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N. 76.354-8 (42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARIOSON DE JESUS CHAVES
IMPTES. : RONILSON DIAS SIMÕES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PROCESSO - SUSPENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. Encerrando o artigo 366 do Código de Processo Penal institutos umbilicalmente ligados e revelados em normas instrumental e material, sendo a primeira (da suspensão do processo) favorável ao acusado e a segunda (da suspensão do curso do prazo prescricional) contrária ao acusado, descabe a aplicação de tal dispositivo considerados os delitos anteriores à Lei nº 9.271/96, que imprimiu ao artigo 366 do Código de Processo Penal nova redação - Precedentes: HC nº 75.284-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, e HC nº 74.695-SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso. Em idêntico sentido, a melhor doutrina - Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, Julio Fabrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado e Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado.

HABEAS CORPUS N. 76.392-7 (43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUÍS FERNANDO PADILHA LEITE
IMPTES. : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA - BALIZAMENTO. Antes de sentenciada a ação, o instituto da prescrição é considerado a partir da pena máxima fixada para o tipo.

HABEAS CORPUS N. 76.405-1 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA
IMPTE. : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Habeas Corpus.
- O aumento acima de 1/3 sobre a pena-base em virtude da concorrência de duas qualificadoras (concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo) não se revela injustificado, conforme precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
- Justifica-se a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento na periculosidade do agente decorrente da prática de roubo com duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de menor inimputável), máxime em vista da crescente onda de assaltos a mão armada e de crimes violentos que assola o país" (cfe. HC 70.557).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.435-8 (45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : LUIZ VANDERLEI MOREIRA BOM
IMPTE. : RENATO DA COSTA FIGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO APOIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HC. PRECEDENTES.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.473-7 (46)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : VALDÉRIO MARINHO DOS SANTOS
IMPTE. : DANIEL CAVALCANTE DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do pedido e determinou a remessa do habeas corpus ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
I. - Questão suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, que não foi posta ao exame do Tribunal estadual. Impossibilidade de ser essa questão apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de uma instância.
II. - Remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, para que julgue a questão levantada perante esta Corte.
III. - H.C. não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.491-5 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANA MARIA DE JESUS DE SOUSA
IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para assegurar à paciente o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena . 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA IMPOR O REGIME FECHADO. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA O REGIME SEMI-ABERTO.
Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.517-4 (48)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA
IMPTE. : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRISÃO - FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Descabe cogitar de liberdade provisória quando, em hipótese a envolver homicídio, ocorreu a prisão em flagrante, confirmada na sentença de pronúncia, já havendo veredicto dos jurados, alvo de confirmação por tribunal. O caso distancia-se do revelado pela execução precoce de título judicial, isso considerada a circunstância de o hoje condenado não haver respondido ao processo em liberdade.

HABEAS CORPUS N. 76.540-6 (49)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MANOEL OLÍMPIO MAIA DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ APARECIDO BORGES DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JÚRI. LIMITAÇÕES. ÂMBITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO.
A apelação, no Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da demanda penal, ficando, por isso, o órgão jurisdicional ad quem circunscrito às razões invocadas no momento da interposição do recurso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Subtraída do juízo natural, não pode o habeas corpus pretender o exame da questão, originariamente, em instância superior.
Habeas corpus de que não se conhece.

HABEAS CORPUS N. 76.543-5 (50)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ROBERTO CESAR DA SILVA
IMPTE. : EDUARDO DOURADO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia parcialmente. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.369/76). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º, XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de:
a) falta de fundamentação no acréscimo da pena-base;
b) indevida incidência da majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecente;
c) descabimento do regime integralmente fechado, no cumprimento da pena.
1. Não procede a alegação de falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, pois o aresto, para isso, levou em consideração a "grande quantidade" de cocaína, objeto do tráfico, o que, naturalmente, evidencia a periculosidade dos agentes, pondo a coletividade em risco muito maior do que se se tratasse de apenas algumas gramas de tóxico. Precedentes.
Ressaltou, igualmente, o julgado que, no veículo utilizado, havia "um compartimento preparado para o transporte", o que mostra o propósito de se dificultar sua localização e, conseqüentemente, a apuração do delito, circunstância judicial igualmente considerável.
É de se concluir, portanto, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas com fundamentação adequada.
2. Improcede, igualmente, a alegação de que a majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecentes, não poderia ter sido aplicada à espécie.
O acórdão fundamentou-a corretamente, pois, se não houve o crime autônomo de associação, como previsto no art. 14, caracterizou-se, pelo menos, o concurso de agentes de que trata o inciso em questão. Precedentes.
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado.
A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos.
4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave.
6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.549-3 (51)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ALBANO JOÃO GOBBO
IMPTE. : MARCOS CÍCERO RUOSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nesta parte, o indeferiu. No ponto em que não conheceu, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue a matéria. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DE TRIBUNAL NÃO SE CONHECE NESTA PARTE. REMESSA AO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME IMPRÓPRIA NESTA VIA.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.642-3 (52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : LORIVAL SOARES CAVALCANTE
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS SENTENCIADOS DO BRASIL - ASBRAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SOBRINHA MENOR, COM SEIS ANOS DE IDADE: VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (CPP, ARTS. 158, 167 E 564, III, A).

1. Não cabe reexame de fatos e provas do processo-crime em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Quando o crime que não deixa vestígios, como no caso, não tem aplicação o art. 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.663-1 (53)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JORGE LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA
IMPTE. : FLAVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
Réu que teve a prisão preventiva revogada por excesso de prazo, que vê anulada a sentença condenatória pelo Tribunal por defeito de citação. Uma vez cumprida a condenação em outro processo, com expedição, inclusive, de alvará de soltura, não há validade para a continuidade da custódia, que só se legitimaria mediante fundamentação específica.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.748-6 (54)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : NAGIB ELIAS QUEDI
IMPTES. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Prescrição: a interrupção pela decisão condenatória em processos de competência originária dos Tribunais ocorre na data do julgamento e não na data da publicação do acórdão: razões da solução diversa em relação à hipótese da sentença condenatória de primeiro grau, que não existe antes de sua publicação: precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.579-3 (55)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : LOESTER IMPERIANO DA SILVA
ADVDA. : MARIA ANTONIETA SANTIAGO VIEIRA
ADV. : JOACIL DE BRITTO PEREIRA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o mandado de segurança. Falou pelo impetrante o Dr. Joacil de Britto Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629, de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a.
II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4.615-7 (56)
PROCED. : REPÚBLICA DA BOLÍVIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
REQTE. : ALFONSO BEZERRA BECERRA
ADV. : MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE E OUTRO
REQDO. : ASUNTA ROCA ARZA OU ASUNTA ROCA DE BEZERRA
ADV. : HELIO FERNANDES MORENO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de homologação. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS OBJETIVOS SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DANO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À REQUERIDA.
Pedido de homologação deferido.

Recursos

AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC. EXTR. N. 164.971-2 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : JOAQUIM MODESTO P. JUNIOR
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE DELEGAÇÃO: ART. 29, § 5º DO ADCT-CF/88. PARADIGMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ESPOSADAS.
1. A jurisprudência das Turmas desta Corte coonesta a legitimidade da delegação conferida ao INCRA em face do art. 29, § 5º do ADCT-CF/88 até a edição das Leis Complementares nºs 73/93 e 75/93, que, regulamentando respectivamente o novo Ministério Público e a Advocacia-Geral da União, desobrigaram a Procuradoria da Fazenda Nacional das funções que continuou acumulando com as de representante judicial da União na cobrança de créditos fiscais.
2. Embargos de divergência. Paradigmas anteriores à Carta Federal de 1988 quando não havia previsão constitucional acerca da delegação de atribuição ao INCRA pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para representar a União nos processos de execução da dívida ativa relativamente ao ITR. Divergência não demonstrada: ausência de similitude entre as teses anteriormente esposadas e a do acórdão embargado.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144.791-5 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : AMANCIO FERRARI
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.940-4 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE ENSINO TAMANDARE LTDA E OUTRO
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
ADV. : PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO E OUTROS
AGDO. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : ELAINE TISSER E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288. (4) REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. (5) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 148.156-1 (60)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CARLOS DUTRA CASTELLO
ADV. : ENEU ALVES UBIRAJARA DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (4)CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (5) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288. (6)RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.348-2 (61)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARAIBA METAIS S/A
ADV. : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREPARO. DECRETAÇÃO. (3) INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES DAS CUSTAS. NÃO EXIME DO PAGAMENTO. PRECEDENTE RE 94.245. AGRAVO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.473-1 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ORLANDA DE OLIVEIRA MANDRA E OUTROS
ADV. : JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTROS
AGDO. : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADV. : NORBERTO CARLOS STAMATIS VILLAR

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) AUSÊNCIA DO TRASLADO. SÚMULA 288. (6)RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 163.635-1 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDO. : DURVALINA DE OLIVEIRA MELLO
ADV. : VILMA REIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.931-9 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. (3) SÚMULA 288. (4) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (5) ART. 102, III, ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.055-0 (65)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SLC S/A - INDUSTRIA E COMERCIO
ADV. : IVANICE ANTONIELA MAZUREK
ADV. : RENE IZOLDI AVILA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do agravo regimental e lhe deu provimento para afastar a intempestividade do agravo de instrumento; por maioria, julgando desde logo o agravo, negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do agravo. 2a. Turma, 14.05.96.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.757-7 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : CID SABINO
ADV. : LENIR GONCALVES DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Precatório. Crédito de natureza alimentar. Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto se opõe, a tese do recurso extraordinário, à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal (ADI 565, ADI 446 e RE 189.942).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.353-7 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : DIVA DA COSTA ASSUMPCAO
ADV. : IVAN SERGIO TASCA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 40, § 5º CF/88 E ART. 20 DO ADCT. PRECEDENTE MI 211, ADIn MEDIDA CAUTELAR 297. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.025-7 (68)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : FEM - PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS S/A
ADV. : REINALDO MARQUES DA COSTA E OUTROS
AGDO. : VANTUIR CORREA E OUTROS
ADV. : MARCIO LUIZ DONNICI

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.04.97.

EMENTA: - Mesmo depois da ampliação, para dez dias, do prazo de interposição de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário, permanece a duração de cinco dias, em relação ao prazo de agravo regimental, manifestado contra a decisão do Relator, que, no Supremo Tribunal, negou seguimento ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigos 544, 545, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.950-94).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.125-3 (69)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESPOLIO DE WILSON APARECIDO VILLELA
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO
AGDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADV. : FERNANDO NEVES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Interposição de recurso via "fax". 2. O Plenário do STF, no Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Injunção nº 372, firmou entendimento segundo o qual "É admissível a utilização de "fax", para a prática de atos processuais, desde que, tratando-se de prazos preclusivos e peremptórios - como os de índole recursal -, a ratificação sobrevenha enquanto não esgotado aquele lapso de ordem temporal." 3. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.408-3 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : CIRO SALVADOR E OUTROS
ADV. : MARIA ANTONIETA MASCARO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ISONOMIA SALARIAL. OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.017-2 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA RIVIERI
ADV. : WATSON ROBERTO FERREIRA
AGDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 01.04.97.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece, por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.725-5 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : GILBERTO DAUD E OUTROS
ADV. : JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.222-1 (73)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARCIA LYRA BERGAMO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.688-9 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ABEL IZIDRO DE SOUZA
ADV. : ABEL IZIDRO DE SOUZA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - LILIAN RODRIGUES GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de Instrumento. 2. Interposto agravo regimental contra despacho que negou seguimento a agravo de instrumento, cumpre ao agravante insurgir-se contra os fundamentos da decisão; do contrário, desde logo, incide a Súmula 287. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.254-7 (75)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : VIAÇÃO NORDESTE LTDA
ADVDOS. : FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ CARLOS MARTINS DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : ANTONIO GURJÃO MARQUES FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.111-5 (76)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : RODOLFO MANUEL ECHANDI
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
AGDA. : AEROLÍNEAS ARGENTINAS
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO HUDSON SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AG 135.521 - AgRg. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.804-1 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : PEDRO JAIR DE LIMA
ADV. : MARCO POLO DEL NERO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Agravo regimental: não conhecimento: falta da assinatura do advogado constituído nos autos.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.110-2 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JAIRO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MURIVALDO AQUINO DE CAMPOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.512-3 (79)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ANA LUCIA L PORTO DE SOUZA E OUTROS
ADV. : MARCO ANTÔNIO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.649-2 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDA. : ANA MARIA LOBO FERREIRA
ADVDOS. : ALOISIO MOREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de São Paulo. Progressividade declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal (RE 204.827, 12-12-96).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.372-4 (81)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : ARIADNE DE FÁTIMA PERONDI
AGDO. : HUDSON SHIGUER KINASH

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de prequestionamento do tema suscitado na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.551-6 (82)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : GABRIEL LOPES DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.569-2 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VACARIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.602-0 (84)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO
AGDAS. : MARIA DE LOURDES ZIEGLER DE SAMPAIO VIANNA E OUTRAS
ADV. : MANOEL MESSIAS PEIXINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.603-6 (85)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS
ADVDOS. : ANA MAURA DA SILVA MOTTA E OUTROS
AGDAS. : MARIA DE LOURDES ZIEGLER DE SAMPAIO VIANNA E OUTRAS
ADV. : MANOEL MESSIAS PEIXINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE INVIABILIZARAM A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO HÁ QUE SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO.
Firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a menção ao tema constitucional originariamente em embargos de declaração não enseja o seu prequestionamento. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.746-1 (86)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE - SEEB
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.774-5 (87)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL S/A
ADVDA. : LÚCIA MARIA FURQUIM WHITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.821-3 (88)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS
RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SENALBA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : NÚCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI DO ESPÍRITO
SANTO
ADVDOS. : OROZINA RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.831-9 (89)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.847-2 (90)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : PÉRICLES PEREIRA
ADVDOS. : ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário criminal: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional, além de cuidar-se de ofensa reflexa à Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.930-7 (91)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANOS ECONÔMICOS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
O agravante procura o reexame de matéria cujo posicionamento encontra-se pacificado nesta Corte, não havendo nada nos autos que o justifique, porquanto nenhum argumento novo foi apresentado com essa finalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.010-9 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - AREF ASSREUY JÚNIOR
AGDO. : JOSÉ FABIANO DE FIGUEIREDO
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
De acordo com o que restou decidido na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato que ensejaria eventual ilegalidade, não inconstitucionalidade, tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.059-8 (93)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.080-7 (94)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - FABIO SOARES JANOT
AGDO. : CARLOS MAGNO MAIA DIAS
ADV. : GUSTAVO LIMA BRAGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.093-1 (95)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.215-0 (96)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO PIAUÍ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A súmula 343 se apoia em texto processual infraconstitucional. Portanto, para verificar-se se o princípio nela consubstanciado foi, ou não, violado, é mister que se examine previamente à legislação processual infraconstitucional relativa à ação rescisória, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são reflexas ou indiretas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.225-5 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA
ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A questão de intempestividade se situa no terreno processual infraconstitucional. As alegações de ofensa à Constituição a esse respeito são indiretas ou reflexas, não dando margem ao cabimento do recurso extraordinário.
- Improcedência da alegação de falta de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.228-4 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.330-3 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDA. : JANETE AIRES PONCE E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO DA NATIVIDADE SILVA E OUTROS
ADV. : WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho nada mais fez do que aplicar o disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C. que determina que não se conheça do agravo de instrumento quando o instrumento não contém qualquer das peças de traslado obrigatório, como ocorreu no caso. O não-conhecimento do agravo implica não se possa examinar o seu mérito.
- Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.355-6 (100)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S/A
ADVDOS. : LEOPOLDO MAGNANI JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não há qualquer razão para que se reexamine a orientação firmada por esta Corte, e invariavelmente seguida por inúmeras decisões suas, de que não há direito adquirido ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N. 76.418-6 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLOS ANTÔNIO RONCHETTI
ADV. : GLADSTONE MÁRSICO FILHO
AGDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. BENEFÍCIO PREVISTO SOMENTE PARA OS CASOS DO ART. 117, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.246-1 (102)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JOÃO CARLOS VON HOHENOORFF E OUTRO
AGDO. : JOÃO BATISTA GONÇALVES CORDEIRO

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal, de ofício, não conheceu do pedido de suspensão e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário, 10.4.97.

EMENTA: Suspensão de liminar contra o Poder Público: competência do Presidente do STF restrita à hipótese de liminar concedida originariamente por órgão de Tribunal, à qual não se equipara a decisão do Tribunal que negou a suspensão da liminar outorgada por juízo de primeiro grau: declaração de ofício da inadmissibilidade do pedido de suspensão no agravo regimental contra a decisão que o indeferira (CPrCiv., art. 267, § 3º): precedentes (Ag. Pet 810, 16.12.94, Gallotti, Lex 188/231; SS 582, Sanches, RTJ 150/695).

AGRAVO REG. EM RECLAMACAO N. 726-1 (103)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADV. : JOÃO APRÍGIO MENEZES
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada.
Argumentar que a questão controvertida na execução é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta para o cabimento da medida.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 171.826-9 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SAO PAULO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : JOSE RICARDO PENNA E OUTROS
ADV. : REALSI ROBERTO CITADELLA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2)CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ART.8º,IV,CF/88. (3) COMPULSÓRIA AOS SINDICALIZADOS. (4) CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. (5) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 191.604-4 (105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSPORTES VALMAS LTDA E OUTROS
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: A Turma conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário somente com relação a Transportes Valmas Ltda, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS COMERCIAIS/INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado, em 1ª instância, pela DISTRIBUIDORA DE FRANGOS VALMÁS LTDA., TRANSPORTES VALMÁS LTDA. e COMÉRCIO DE CARNES POSOCO LTDA.
2. A sentença de 1º grau denegou o "writ".
3. Houve apelação das três impetrantes, a que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial.
4. Embargos Declaratórios foram apresentados pela FAZENDA NACIONAL, os quais restaram recebidos, em parte.
5. Apenas a "TRANSPORTES VALMÁS LTDA." interpôs Recurso Extraordinário, sendo ela, das três impetrantes, a única empresa prestadora de serviços, pois as duas outras são empresas comerciais.
6. Assim, a rigor, foi ao Recurso Extraordinário interposto pela empresa prestadora de serviços que o Relator negou seguimento.
7. Pela mesma razão, o presente Agravo só poderia ter sido interposto por ela e não também pelas "outras", como está referido na petição de interposição.
8. Portanto, apenas o Agravo interposto pela TRANSPORTES VALMÁS LTDA. é de ser conhecido, pois as duas outras impetrantes, que não precisaram interpor Recurso Extraordinário, não teriam interesse de agravar contra seu não conhecimento.
9. À agravante, TRANSPORTES VALMÁS LTDA., que é prestadora de serviços, se aplicam os precedentes do Plenário no RE nº 150.755 (RTJ 149/259-293) e no RE nº 187.436, como reafirmado por esta Primeira Turma, no AGRRE nº 189.618-3, julgado a 19.08.1997.
E não o precedente relativo a empresas comerciais (RE nº 150.764 - RTJ 147/1024 a 1063).
10. No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, o tema não pode ser apreciado, à falta de prequestionamento no acórdão da apelação e em embargos declaratórios (Súmulas 282 e 356).
11. Agravo conhecido apenas enquanto interposto pela "Transportes Valmás Ltda.". Mas improvido. Tudo nos termos do voto do Relator.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.331-0 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : METALURGICA DANIEL LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADVDOS. : TADEU RABELO PEREIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Lei 7799/89.

I. A alteração do indexador não importa em majoração do tributo, motivo por que não é ofensiva a direito do contribuinte, nem ao princípio da anterioridade.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.400-2 (107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : VANDERLEI BATISTA DE CARVALHO
ADV. : JUAREZ MANOEL DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGOS 5º, XXXVI, 25, 37, "CAPUT" E 39, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULAS 282, 356, 283 E 280.
1. Os temas dos artigos 25, 37, "caput", e 39, "caput", não foram oportunamente prequestionados (Súmulas 282 e 356).
2. Aprovado, o recorrido, em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Delegado de Polícia, não poderia ter sido nomeado Delegado Substituto, como concluiu o acórdão extraordinariamente recorrido, que assim observou, ao invés de violar, o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.).
3. Ademais, o aresto invocou também o disposto nos artigos 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil e, ainda, no art. 158 do próprio Código Civil. Tais fundamentos autônomos do julgado não foram impugnados, mediante Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, como podiam ter sido (art. 105, III, da C.F.).
Quanto a eles, há, portanto, preclusão.
4. Ora, o S.T.F. considera inadmissível o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283).
5. E, quanto ao fundamento relativo à Lei estadual contemporânea ao referido concurso, referida no acórdão, o R.E. na verdade, não o aborda, mas, se o fizesse, não poderia, igualmente, prosperar (Súmula 280).
6. Não infirmada, assim, a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. Decisão unânime. 1a. Turma.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.891-1 (108)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDO. : MARCOS AMANCIO SILVA CHAVES E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ARESTO "A QUO" QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.033/90. DIVÓRCIO ENTRE AS QUESTÕES DECIDIDAS E AS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO. FUNDAMENTO INATACADO E QUE É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem entendeu vulnerados os artigos 150, I, III, "a", e 146, III, "a" da Lei Fundamental, enquanto o recurso extraordinário suscitou a ofensa aos preceitos consagrados nos artigos 150, I, III, "b", § 1º e 153, V da mesma Carta, os quais não foram objeto da decisão recorrida. Há, portanto, divórcio entre as questões decididas e as razões recursais.
2. Ausência do precedente do Plenário do Tribunal Regional Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90 - fundamento do acórdão recorrido. Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário se, no ato da sua interposição, o recorrente não faz prova do inteiro teor da motivação do aresto impugnado nem opôs embargos de declaração para sanar a omissão.
2.1. Logo, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente invocado no julgado recorrido: a primeira, mediante a oposição de embargos declaratórios; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, sendo que a anexação tardia do mesmo não supre o requisito indispensável do prequestionamento.
2.2. Hipótese em que o precedente somente fora juntado pelo recorrido na oportunidade da apresentação das contra-razões.
3. O acórdão "a quo" teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Plenário do Tribunal Regional Federal e, ainda, a afronta aos artigos 146, III, "a", 150, III, "a" e 154, I da Carta Política. No entanto, o apelo extremo insurge-se apenas contra os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.033/90 em face do disposto nos arts. 150, I, III, "b", § 1º e 153, V da Constituição Federal, restando incólume a alegação de exigência de edição de lei complementar para a instituição do imposto, que não fora objeto do julgado que declarou a inconstitucionalidade da norma, tampouco das razões extraordinárias.
3.1. Conseqüência: ainda que conhecido e provido o extraordinário, o fundamento inatacado é suficiente o bastante para a manutenção da decisão recorrida.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.812-7 (109)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADVDA. : PFN - SONIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
AGDA. : ESCOLA RECANTO INFANTIL LTDA
ADVDOS. : UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF QUANDO A DECISÃO RECORRIDA TIVER POR FUNDAMENTO PRECEDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se a decisão recorrida tem por fundamento precedente do Tribunal "a quo" que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, e o recorrente não fez prova do seu inteiro teor nem opôs embargos de declaração para suprir a omissão, não se conhece do extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.813-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : WESTFÁLIA SEPARATOR DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PONTO CRUCIAL DA LIDE RESIDE NO ACINTE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Diz-se prequestionado o tema constitucional quando, suscitada a controvérsia no recurso interposto perante o Tribunal "a quo", o julgado tenha apreciado e emitido juízo de valor sobre a matéria.
2. Se a questão foi dirimida à luz da Decisão Normativa CAT nº 01/91 e da Portaria nº CAT nº 1/91, sem que tenha sido expendida qualquer consideração acerca dos princípios constitucionais suscitados no extraordinário, não há que se falar em prequestionamento.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.941-0 (111)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : CALISTRATO LIBÓRIO COSTA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.836-2 (112)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS SÍLVIO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por não corresponderem ao fundamento do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.881-8 (113)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : SANDERS JOSÉ SAHIUM E CÔNJUGE
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : PAULO DA MATA MACHADO JR
ADV. : NÉRI GONÇALVES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados por não corresponderem ao fundamento do acórdão embargado.


EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.989-5 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : AURITA ALVES SAÚDE
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho manifestamente infringente que revestem.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.950-3 (115)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : TOOK CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDA. : COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO CRÉDITO E FINANCIAMENTO
S/A
ADVDA. : MANOELA GONÇALVES SILVA
ADVDOS. : RUBENS RIBEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Com efeito, o que levou esta Turma a negar provimento ao agravo regimental não foi a circunstância de a matéria nele versada ser infraconstitucional, mas, sim, que o despacho agravado se fundara na falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, o que não foi atacado pela petição de agravo que se limitou a examinar o mérito do recurso extraordinário.
Inexiste, pois, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.162-9 (116)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : CÍRCULO DO LIVRO LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDA. : SIMONE GONÇALVES
ADV. : RAUL ANIZ ASSAD

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.356-8 (117)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : COMPANHIA INDUSTRIAL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR. EM EMB. DIV. EM REC. (118)
EXTRAORDINARIO N. 162.220-2
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : NIAS FERNANDES
ADV. : WILSON SIMÕES FILHO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REITERADAMENTE TEM DEFERIDO AOS ATINGIDOS POR ATO DE EXCEÇÃO O DIREITO À ANISTIA PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT-CF/88 E EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL TENDO COMO PARADIGMA ARESTO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os efeitos do art. 8º do ADCT-CF/88 limitam-se às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão e aproveitamento no curso exigido.
2. A decisão proferida nos autos dos EDRE nº 140.616, publicada no DJU de 31.10.97, não guarda qualquer similitude com a hipótese em exame, por isso não serve como paradigma capaz de autorizar a reapreciação da causa.
3. Comprovação de divergência em sede de segundos embargos declaratórios: aresto prolatado em agravo regimental em recurso extraordinário e julgados do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Acórdãos proferidos em agravo regimental e no âmbito de outros Tribunais não servem para comprovar o dissídio jurisprudencial. Ademais, a divergência de julgados há de ser demonstrada por ocasião da interposição dos embargos.
4. Valores recebidos de boa-fé. Devolução. Matéria que não foi objeto do recurso extraordinário. Logo, não compete a esta Corte exprimir qualquer consideração a respeito.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 204.979-4 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO
EMBDOS. : OSWALDO CARDOSO E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:

"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".

2. No caso, os autores, ora embargados, desembolsaram custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante, reembolsá-los de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 208.613-4 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DORVALINA ELVIRA PINTO FIALHO E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO POR ESTA CORTE, QUE DECLAROU AUTO-APLICÁVEL O ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tendo sido reformado o aresto recorrido, evidencia-se a procedência da ação nos termos do pedido, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
2. Embargos de declaração parcialmente recebidos.

EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.345-0 (121)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTRO
ADV. : AMERICO JOSE DA CRUZ E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos e, por maioria, recebeu os embargos de Paulo Roberto da Silva e Luiz Porciúncula Postiga, para dar provimento ao recurso ordinário, excluindo, em consequência, a aplicação das multas que lhes foram impostas, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator, que recebia os embargos de declaração em menor extensão. Relator para o acórdão, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR ESTA CORTE QUANTO ÀS UNIDADES ADMINISTRADAS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 8.025/90 E DECRETO Nº 99.266/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
Reconhecido o direito à aquisição de imóvel funcional por decisão transitada em julgado não há que se falar em ocupação ilegítima do imóvel, cabendo a anulação dos autos de infração lavrados contra os impetrantes e a restituição dos valores das multas a eles impostas.
Embargos acolhidos, com efeito modificativo, dando-se provimento ao recurso ordinário.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 146.751-7 (122)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDA. : BIBELOT-COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE CREUDO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89 FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS MERCANTIS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O Plenário desta Corte, nos autos do RE nº 187.436, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 em relação às empresas mercantis.
2. Fixação de honorários. Alegação procedente por se tratar de ação ordinária.
Embargos de declaração parcialmente recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 178.534-9 (123)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBTE. : INDUSTRIAS ANHEMBI S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
EMBDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário da União Federal e, em conseqüência, julgou prejudicado os embargos de declaração em recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO DO P.I.S. EXTENSÃO E LIMITES DA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o Recurso Extraordinário, limitou-se a examinar as questões relativas à constitucionalidade, ou não, dos Decretos-leis, atento aos limites do que ficara decidido pelo TRF da 1a. Região.
E concluiu pela inconstitucionalidade de ambos.
2. Para que não pairem dúvidas a respeito, os Embargos Declaratórios oferecidos pela União são recebidos, para ficar esclarecido que o Recurso Extraordinário foi conhecido apenas em parte e, nessa parte, provido, ou seja, tão-somente para ficar a contribuinte eximida das exigências contidas nos Decretos-leis nº 2.445/2.449/88, porque inconstitucionais.
Nada decidiu o acórdão ora embargado quanto à exigibilidade da própria contribuição do FINSOCIAL, porque isso não fora objeto de decisão no acórdão regional, ao qual não se opuseram Embargos Declaratórios.
Foi, portanto, apenas para eximir-se a contribuinte das exigências dos Decretos-leis nº 2.445 e 2.449/88 que a ação restou julgada procedente.
3. Tratando-se de ação declaratória e proposta contra a União Federal, a honorária advocatícia por ela devida rege-se pelo disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Não estando reproduzida no instrumento de Agravo, convertido em Recurso Extraordinário, a petição inicial da ação, não se sabe qual foi o valor atribuído à causa.
A verba então, é arbitrada em quantia fixa, devendo, ainda, a União, reembolsar a autora das custas processuais.
4. Embargos Declaratórios da União Federal recebidos, em parte, para tal fim, prejudicados os Embargos Declaratórios apresentados pela contribuinte, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 181.459-4 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : AEROMOT INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez constatada omissão, possível é chegar-se, pela ordem natural das coisas, ao empréstimo aos embargos declaratórios de efeito modificativo. Isso ocorre quando o acórdão impugnado mediante o extraordinário versa, tão-somente, sobre a problemática alusiva à recepção, ou não, do FINSOCIAL e, nas razões recursais, inova-se buscando submeter a crivo pleito diverso - afastamento da majoração da alíquota, passando despercebida tal discrepância.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 190.848-3 (125)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MAQUINATEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS
ADV. : RENATA HELENA CEZE CARAM ZUQUIM
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 17.09.96.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da Ata de Julgamentos da Sessão de 17.09.96, relativamente aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 190848-MG; Relator, Ministro Carlos Velloso; embargante, Maquinatec Comércio e Indústria Ltda. e outros; embargado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que conste a decisão nos seguintes termos: Por unanimidade a Turma recebeu os embargos; e não como consta da publicação: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 20.10.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES e AVULSOS. FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989. C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão "autônomos, administradores e avulsos" inscrita no inc. I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário, 12.05.94; RE 177.296-RS, Plenário, "DJ" de 15.09.94.
III. - Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.313-4 (126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ELITA GUTERRES DA ROCHA E OUTRO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - LUZ MARINA UHRY VIEIRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- O acórdão embargado julgou procedente a ação nos termos do seu pedido, com exceção apenas da condenação em honorários advocatícios.
- Assim, se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, bem como do percentual dos juros de mora legais, poderão essas questões ser levantadas no processo de liquidação.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.493-4 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : BENJAMIN PINTO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O acórdão ora embargado conheceu em parte, do R.E., e, nessa parte, lhe deu provimento, examinando a causa nos limites em que havia sido apreciada nas instâncias ordinárias.
2. No R.E., o INSS alegou que o acórdão contrariou o art. 58 do A.D.C.T. Contudo, o único ponto não abordado no recurso extraordinário, e que tinha sido objeto de consideração nas instâncias ordinárias, é o que diz respeito à pretendida aplicação do art. 202, "caput", da C.F.
3. Os demais pedidos da inicial são meramente acessórios dos de caráter principal. E como estes últimos restaram totalmente rejeitados, aqueles, os acessórios, ficaram prejudicados.
4. Embargos recebidos, em parte, para as explicitações agora feitas.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.226-6 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA JOSÉ TRINDADE COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.291-1 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EULINA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.318-7 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALTIVA DE MENDONÇA THOMPSON
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.973-8 (131)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : AUTOMAC MACAÉ VEICULOS S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCLUSÃO OU NÃO DOS VALORES REFERENTES AO ICMS E AO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A contribuição para o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70, fora recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. PIS. Inclusão ou não na sua base de cálculo dos valores referentes ao ICMS e ao IPI. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
3. Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.003-1 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DELVIRA DA SILVA FERREIRA
ADV. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (REED 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.689-6 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : OLIMPUS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA DECIDIR RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
A embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos opostos, limitando-se a expender considerações acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência da Corte para decidir os recursos de sua competência.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.771-5 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : DANIEL MATOS DA SILVA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: - Embargos de declaração rejeitados, por estar o acórdão embargado em conformidade com o que foi pleiteado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.051-1 (135)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TERESÓPOLIS
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada obscuridade
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.052-0 (136)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ITABUNA
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MANOEL MOREIRA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para excluir a condenação de honorários advocatícios. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
As recentes decisões desta Corte são no sentido de que, em razão da política judiciária trabalhista, descabe a condenação do reclamante em honorários advocatícios.
Embargos de Declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.229-8 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ARALSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA E OUTROS
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos da União Federal e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para o PIS, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito consagrado no art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Embargos da União Federal recebidos.
3. Embargos da empresa rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.800-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : MAKOTO TAKAYANAGY E OUTROS
ADVDA. : MARIZA SOUZA E SILVA DE MARTINI E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO QUANTO AOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
1. O aresto recorrido declarou que as terras em litígio estavam situadas em antigos aldeamentos indígenas, sem que, neste ponto, os interessados impugnassem a decisão.
2. Manifestação de interesse da União Federal. Incompetência da Justiça Comum para avaliação do pedido. Controvérsia dirimida pelo aresto embargado.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.770-8 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA DECIDIR RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
A embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos opostos, limitando-se a expender considerações acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência da Corte para decidir os recursos de sua competência.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.250-7 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA E OUTRO
EMBDO. : FLÁVIO BARTOLOTTO
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no julgamento do recurso extraordinário trazia como conseqüência o seu provimento, mas, contrariamente, constou parcialmente provido.
  1. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.522-1 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : COFESA COMERCIAL FERREIRA SANTOS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO DE TARSO NERI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração: rejeição: alegação improcedente de falta de prequestionamento da matéria constitucional.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.965-4 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA DA PENHA MILÉO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria. Exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito em conta gráfica para oportuna e regular apuração mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.995-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : CLÍNICA SANTA MÔNICA DE LIMEIRA S/C LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
EMBDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, da União Federal e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ART. 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A contribuição para o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Violação do disposto no art. 154, I da Constituição. Incidência da contribuição para o PIS sobre a base de cálculo de tributo. Alegação improcedente. A vedação diz respeito à instituição de imposto e não à de contribuição para a seguridade social.
3. Embargos da União Federal recebidos.
4. Embargos da empresa rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.059-7 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : PRICE WATERHOUSE CONSULTORES DE EMPRESAS S/C LTDA
ADV. : ROGERIO BORGES DE CASTRO
ADVDOS. : FERNANDO LOESER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ART. 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A contribuição para o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Violação do disposto no art. 154, I da Constituição. Incidência da contribuição para o PIS sobre a base de cálculo de tributo. Alegação improcedente. A vedação diz respeito à instituição de imposto e não à de contribuição para a seguridade social.
3. Embargos da União Federal recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.117-7 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : PROLIND PRODUTOS INDÚSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : MÉRCES DA SILVA NUNES E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos, da União Federal e rejeitou os embargos da empresa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: ILEGALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A contribuição para o PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito do art. 239 do Texto Fundamental condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Embargos da União Federal recebidos.
3. Embargos da empresa rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.278-1 (146)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : BAGAREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ARISTÓTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE NÃO ESCLARECIDO O OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS NA INICIAL OS JULGADOS "A QUO" DECIDIRAM A LIDE COMO SE PRESTADORAS DE SERVIÇO FOSSEM. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os julgados proferidos na instância ordinária não decidiram a lide em face do objeto social das empresas nem a União Federal opôs embargos declaratórios para sanar a omissão.
1.1. O aresto embargado limitou-se a reconhecer a existência de direito líquido e certo de as impetrantes não recolherem o FINSOCIAL na forma das alterações promovidas pelos arts. 9º da Lei nº 7.689/88; 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, sem expender qualquer consideração acerca da aplicabilidade ou não do art. 28 da Lei nº 7.738/89.
2. Art. 28 da Lei nº 7.738/89. Alegação de que o Plenário desta Corte declarou a sua constitucionalidade nos autos do RE nº 150.755-PE. Improcedência em face do julgado proferido nos autos do RE nº 187.436, Sessão de 25.06.97.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.406-9 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : MECÂNICA BONFANTI S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI Nº 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DO ACÓRDÃO COM A REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO. LEI Nº 8.212/91.
1. Conflito do acórdão com a realidade fático-processual. Inexistência. A narrativa dos fatos acerca da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, a trabalhadores autônomos, avulsos e administradores e da contribuição social sobre o décimo-terceiro pago aos empregados é coerente com o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco.
2. Gratificação natalina. Contribuição para a seguridade social. Legitimidade. A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, o salário do empregado, conforme enunciado da Súmula 207/STF.
3. A integralização do julgado, na parte concernente à incidência da contribuição social sobre o décimo-terceiro salário pago ao empregado, traz como conseqüência a necessária declaração de que o recurso extraordinário foi parcialmente provido.
Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.472-1 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARY MONTEIRO QUITES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
- Se dúvida houver a respeito do momento a partir do qual é devida a correção monetária que foi pedida, poderá essa questão ser levantada no processo de execução.
Embargos recebidos em parte.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.923-3 (149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : IZA FERNANDES TORRES E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.122-4 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MERCEDES PEREIRA DA SILVA SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau".
E a sentença, assim restabelecida, dispusera: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ordinária ajuizada por MERCEDES PEREIRA DA SILVA SOARES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-lo ao pagamento de pensão integral à autora, em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido se vivo fosse, retroativamente a 05 de outubro de 1988, excetuadas as parcelas prescritas, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".
2. Inocorrente, assim, a omissão, quanto à alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.126-3 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GESSY BARROS DE ALBUQUERQUE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.201-5 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : BENTA PEREIRA
ADVDOS. : SANDRA MARIA DE JESUS RANSCH E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.325-6 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ARACY DE ABREU SOARES
ADVDOS. : DÉCIO SCAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ausência de omissão quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 187.228-4 (154)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : PATRONATO OPERARIO DA GAVEA
ADV. : GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA E OUTROS
EMBDO. : CONCEICAO BATISTA COUTINHO
ADV. : MILSON LUCIANO BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO JULGADO: PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia acerca do alcance da prescrição bienal deverá ser decidida à luz do princípio do direito adquirido ordinário e dos termos da lide, sendo impertinente a invocação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Precedente da Corte.
2. Omissão quanto à matéria: prescrição. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 203.141-1 (155)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : RAYMUNDO LOPES MONTEIRO E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
EMBDA. : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
ADV. : JOSE PAIVA DE SOUZA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO DECORRENTES DE CONCEPÇÃO ERRÔNEA DA VERDADE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER PROFERIDO SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 335, § 1º DO RISTF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissões inexistentes. As questões suscitadas foram objeto do despacho proferido nos autos do recurso extraordinário, bem como do julgamento do agravo regimental interposto.
2. Artigo 335, § 1º do RISTF. Aplicabilidade exclusivamente aos embargos de divergência e aos embargos infringentes.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 211.610-6 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : DINIZ LAVANINI
ADV. : PAULO NUNES DOS SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ARESTO QUANTO A INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT-CF/88 APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Aposentadoria por tempo de serviço deferida em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade do art. 58 do ADCT-CF/88 após o sétimo mês da sua promulgação.
2. Alegação de que o aresto recorrido deferiu a aplicação da equivalência salarial após o advento da Lei nº 8.213/91. Improcedência. O julgado, em consonância com a jurisprudência desta Corte, apenas ressaltou a aplicabilidade do art. 58 do ADCT, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à sua edição, sendo que nesse vácuo legislativo a eles eram aplicáveis as normas anteriores disciplinadoras de seus reajustes.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 217.201-8 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : KENKO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : RICARDO BERZOSA SALIBA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DA CORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importação de mercadoria. Exigência de recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade.
2. Lançamento do débito em conta gráfica para oportuna e regular apuração mensal. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 112.931-0 (158)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : FIOS E CABOS PLASTICOS DO BRASIL S/A
ADV. : RONALDO DE OLIVEIRA LIMA
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE MARCOS DOMINGUES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Isenção de ICM sobre matéria prima importada. Reconhecimento do direito ao crédito correspondente, em ação declaratória.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 105.084; RE 106.833; RE 107.122; RE 101.720; RE 104.963.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.619-0 (159)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : VICUNHA NORDESTE S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADV. : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS
RECDO. : BANCO DO BRASIL S.A - CARTEIRA DE COMERCIO EXTERIOR -
CACEX
ADV. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Ministro-Relator. 2ª Turma, 02.09.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10 DA LEI Nº 2.145/53, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 7.690/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo cuja base de cálculo coincide com a que corresponde ao imposto de importação. Inconstitucionalidade das normas em face do artigo 145, § 2º da Constituição Federal de 1988. Precedente do Plenário da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.685-8 (160)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : PERT CONSTRUCOES LTDA
ADV. : ANITA SPINDOLA FURTADO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.687-4 (161)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : THERMUS SERVICE AR CONDICIONADO LTDA
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.710-2 (162)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : ATALAIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADV. : LUIZ FERNANDO REZENDE ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.09.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não exigência da contribuição social no exercício de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.663-3 (163)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : CALO PANTALEO
ADV. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.067-1 (164)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDOS. : JOSE RIBEIRO FILHO E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.10.97.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4) Recurso provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 152.471-5 (165)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : GISELA DIAS E OUTROS
RECDO. : RESTAURANTE RAFAIN LTDA
ADV. : URIAS DE FIGUEIREDO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA:CONSTITUCIONAL.(2)TRIBUTÁRIO- ICM. (3) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - Lei 5.886/87/SP - CONSTITUCIONALIDADE. (4) PRECEDENTES: RREE nºs. 146.359 e 129.877 (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.109-9 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTROS
RECDO. : JOSE PAULINO DE SOUZA PEREIRA
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Correção monetária. Liquidação de sentença. Débito alimentar. Aplicação do índice de 70,28%.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse previamente a legislação infraconstitucional relativa aos índices de correção monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.257-6 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ELANCO QUIMICA LTDA
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ATOS SUCESSIVOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. O princípio da não-cumulatividade é observado sem especificidade, prescindindo da vinculação a uma certa mercadoria. Considera-se o sistema de conta-corrente em que lançados créditos e débitos.

ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADA - MERCADORIA ISENTA - CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. A teor do disposto no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal de 1969, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, somente a isenção ou a não- incidência na transação precedente implicava, salvo preceito de lei em contrário, a inviabilidade de lançar-se crédito. Inconstitucionalidade da extensão da regra a situação inversa, isto é, de pagamento do tributo na comercialização e circulação da matéria-prima e isenção na saída da mercadoria produzida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.635-1 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INDUSTRIAS REUNIDAS MARILU S/A E OUTRO
ADV. : PEDRO CORREA TEICHHOLZ E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.856/89, ART. 2º. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.675-2 (169)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : LAPIS JOHANN FABER S/A
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.09.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) Lei 7689/88 - Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º; e inconstitucionalidade do art. 8º(não exigência da contribuição social no exercício de 1988).(4)PRECEDENTES: RREE 146.733 E 138.284 (5) RE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.666-9 (170)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
RECDO. : TRANSCOPAR TRANSPORTE DE CORREIO E PASSAGEIROS LTDA
ADV. : HEGIL TERCIO ALMEIDA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS (4) O STF DECIDIU:
- pela constitucionalidade da lei 7738/89 (art. 28)( RE 150755)
- pela constitucionalidade das leis 7787/89 (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/90 (art. 1º), quando incidentes sobre a receita das empresas prestadoras de serviços. (RE 187.436)
Recurso provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179.251-5 (171)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : AGROFLORESTAL RIOCELL S/A E OUTRO
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Imposto de renda. Correção monetária prevista na Lei 7.738 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei 7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e do respeito ao direito adquirido (assim, a título exemplificativo, nos RREE 164.855 e 188.350 e no AGRRE 168.208).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.529-0 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ANTONIO CARLOS ARRUDA LEITE
ADV. : ANA LUIZA ZIMMERMANN
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO. Uma vez articulada a defesa pelo próprio acusado, em depoimento, e não sendo ela incompatível com a formulada tecnicamente pelo profissional da advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo, sob pena de configurar-se a transgressão ao devido processo legal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.056-6 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - VERA LUCIA ZANETTE
RECDA. : JUSSARA LUISI PEREIRA
ADVDOS. : VIRGINIA FEIX E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA EXERCER FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS NºS 4.937/65 E 6.672/74, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE: JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE AO ART. 106 DA EC-01/69. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.
1. Contratação de servidor em caráter precário ou para exercer função de natureza técnica especializada. Preexistência de lei estadual a disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96. Edição de lei especial. Desnecessidade.
2. Consoante preceito contido na Lei estadual nº 4.937/65, o provimento de cargo de magistério, a título precário, dar-se-ia de acordo com as normas estatutárias vigentes. Por conseqüência, compete à Justiça Comum do Estado julgar litígio decorrente da citada relação de trabalho.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.863-0 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA
ADV. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : NORMANDO FONSECA
ADV. : ELEONORA LUCCHESI MARTINS FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

ISENÇÃO - TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - LEI FEDERAL ANTERIOR À CARTA DE 1988 - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. A regra da revisão de incentivos fiscais prevista no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi excepcionada diante de cláusula pétrea, ou seja, de situações reveladoras da existência de direito adquirido: "A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo" (§ 2º do citado artigo). A ressalva alcança quer a revogação tácita, quer a expressa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.264-5 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BELOIT RAUMA INDUSTRIAL LTDA
ADV. : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para atacar o acórdão inicialmente embargado.

INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.015-5 (176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : EMPRESA AUTO VIACAO GUAPORE LTDA
ADV. : RUI BRESOLIN
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: Retirado da Pauta n.º 80, publicada no DJ de 02.10.97. Unânime. 1a. Turma, 14.10.97.

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade do FINSOCIAL e das majorações da alíquota.
- Tratando-se, como se trata, de empresas destinadas exclusivamente à prestação de serviços, aplica-se a elas a orientação do Plenário desta Corte que, ao julgar o RE 150.755, deu pela recepção do FINSOCIAL pela atual Constituição, declarando, inclusive, a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89.
- Por outro lado, ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.020-8 (177)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO
ADV. : VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NATUREZA NÃO CONFIGURADA. (5) PRECEDENTE: RE 150764. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 (ART. 9º) E MAJORAÇÕES POSTERIORES, PARA EMPRESAS COMERCIAIS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA RESSALVAR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940/82 ATÉ O ADVENTO DA LEI 7689/88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.277-0 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IRANI DANTAS FERREIRA E OUTROS
ADV. : AIRTON MORAES DA COSTA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

VENCIMENTOS - REAJUSTE. Sob o ângulo constitucional - inciso X do artigo 37 e § 1º do artigo 39 da Carta de 1988 -, descabe a concessão setorizada de reajuste de vencimentos. Cumpre distinguir os institutos do aumento e do reajuste. Apenas em relação ao primeiro é possível, desde que haja justificativa aceitável, a concessão parcial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.311-3 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
RECDO. : WALTER NICOLINO COSSA E OUTROS
ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. (2)Funcionários inativos. (3)Lei paulista. (4)Adicional de magistério. (5) Inextensibilidade aos inativos. (6)Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.285-6 (180)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SERGIO DE MATTOS VIEIRA E OUTROS
ADV. : HERMANN ASSIS BAETA E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

VENCIMENTOS - IRREDUTIBILIDADE - ALCANCE. A irredutibilidade de vencimentos, prevista na Constituição Federal - artigos 7º, inciso VI, 37, inciso X, e 39, § 2º -, implica a manutenção do poder aquisitivo do valor satisfeito, estando, assim, ligado ao quantitativo real e não, simplesmente, nominal.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DESPESA COM PESSOAL - LIMITE. A norma inserta no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em que se prevê um certo limite percentual da receita a ser consumido com despesas de pessoal, não serve ao afastamento de preceito mediante o qual Estado-membro disciplina a revisão dos vencimentos dos respectivos servidores.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.466-2 (181)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : KATIA SIMONE ANTUNES LASKE
RECDO. : ACIOLI JACQUES E OUTROS
ADV. : LUIS ALBERTO GONCALVES GRASSIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso pela alínea "a" e, pela alínea "c" conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

VENCIMENTO - DATA - LIMITE PARA SATISFAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Não vulnera o princípio da iniciativa do Executivo para propor projeto de lei sobre servidores públicos preceito da Carta do Estado que revele data-limite para a satisfação dos vencimentos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.099-9 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ISMAEL JOSE BRUNSTEIN
ADV. : CLELIA MARIA REFINETTI DE LAURO E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : BEVERLI TERESINHA JORDAO D'ANDREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 20.10.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) IPTU. (3) LEI 6.747/90. ARTS. 2º E 3º. INCONSTITUCIONALIDADE. (4) ALÍQUOTA PROGRESSIVA. (5) HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - EXTRAFISCAL. PRECEDENTE - RE 194.036. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.804-9 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARISA S VASCONCELLOS
RECDO. : MOYSES DE SOUZA E CÔNJUGE
ADV. : RILDO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO: INTERESSE MANIFESTADO PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, "A", DA C.F.).
1. Compete à Justiça federal - e não à estadual - emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União Federal no processo.
2. R.E. conhecido e provido para se restaurar a decisão do Juiz estadual de 1º grau e ordenar a remessa dos autos à Justiça federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.325-1 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : JOSE ABRAO E CÔNJUGE
ADV. : LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM E OUTROS
RECDO. : CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKI VENTURELLI E CÔNJUGE
ADVDOS. : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando provimento para anular o acórdão e o processo a partir da sentença inclusive, a fim de que nova sentença se profira, nos termos do voto do Relator, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Presidente. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 08.10.96.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para anular o acórdão e o processo a partir da sentença, inclusive, a fim de que nova decisão se profira, nos termos do voto do Relator, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira (Presidente) não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude de empate verificado na votação, devendo-se aguardar a posse do novo Ministro pela sucessão do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 25.03.97.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e o processo a partir da sentença, inclusive, a fim que nova decisão se profira, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Carlos Velloso e o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM". PROVA TÉCNICA REALIZADA NO IMÓVEL CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO IMÓVEL AVARIADO. NEXO DE CAUSALIDADE: NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR A SER EFETIVADA NO IMÓVEL DANIFICADO - REQUERIMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO E RATIFICADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO E JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO POR NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
1. O laudo pericial é avaliação que resulta de fatos concretos e dados objetivos. Para que o juiz possa reconhecer força persuasiva ao parecer técnico é necessária a exposição dos motivos que o determinaram, porquanto, meramente opinativo, convence pela força dos argumentos em que repousa.
2. O fato de ter havido vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não impede o deferimento de perícia complementar oportunamente requerida no processo, principalmente se a realizada detivera-se no imóvel construído e apontado como causador do dano no prédio vizinho, quando deveria ter sido levada a efeito também na propriedade avariada para se concluir pela existência ou não de nexo causal.
3. Em tal hipótese, não é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento e, de plano, proferir a sentença tão-só com fundamento na medida cautelar de antecipação de provas, na qual não se valora a prova colhida e o requerido é intimado a acompanhar e formular quesitos, se os julgar necessários, contestando unicamente o cabimento da ação.
4. Recurso de apelação. Argumentos aduzidos: cerceamento de defesa e nulidade da decisão de primeira instância. Fundamento do aresto recorrido: preclusão da prova. Insubsistência. As questões anteriores à sentença, ocorridas na audiência de instrução e julgamento, ficam submetidas à apreciação do Tribunal por força da apelação.
4.1. Hipótese em que, contra o ato jurisdicional que indeferiu a perícia complementar e simultaneamente prolatou a sentença, não era cabível qualquer recurso, pois somente com a edição da Lei nº 9.139/95 veio a lume a faculdade de interposição oral do agravo retido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.209-8 (185)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA JOSE DE OLIVEIRA REGO E OUTROS
ADV. : MAURICIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Alegação de incompetência. Direito adquirido.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, a qual diz respeito ao mérito, por ter ficado o acórdão recorrido numa preliminar processual infraconstitucional não atacável pelo citado dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.097-0 (186)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : VITOR ANTONIO MELILLO
RECDO. : OTACILIO OLIRIO DA SILVA
ADV. : AMAURI JOAO FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondin. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.274-3 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ARARAQUARA
ADV. : APARECIDO DE SOUZA DIAS E OUTROS
RECDO. : FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE
SAO PAULO - FETAESP
ADV. : ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.681-1 (188)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : PRADO VASCONCELOS LTDA
ADV. : GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADV. : PAULO MODESTO DOS PASSOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VÍCIO DE PROCEDIMENTO - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Exsurgindo do acórdão impugnado mediante o extraordinário contradição, descabe adentrar o tema de fundo. O vício pressupõe ataque via embargos declaratórios e, persistindo, alegação de ofensa ao devido processo legal. Não há como examinar, de imediato, nas razões do extraordinário, a questão de fundo revelada na lide.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.559-3 (189)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : FLAVIO RUFO
ADV. : MILTON PIMENTEL PRADINES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.447-4 (190)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INDUSTRIAL DE LATICINIOS LACOESTE LTDA
ADV. : ELIANE BENINI OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.666-3 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO
RECDO. : GIULIO LUIGI SOFIO
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André (SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21 de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.297-3 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : AGROPECUARIA J. GALERA LTDA
ADV. : EDSON JOKO E OUTROS
ADV. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que mantém a cobrança da contribuição social para o FINSOCIAL, prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas posteriores alterações, por conflitar com as disposições constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.886-6 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho. Justiça comum.
- Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.612-5 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ALDO GOMES DE MENEZES E OUTRO
ADV. : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.197-3 (195)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : VIÚVA ANTONIO GUERRA SOCIEDADE LTDA
ADV. : JOÃO HENRIQUE RENAULT E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Taxa de licença para localização. Cobrança por metro quadrado de área de construção, ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, § 2º, da Constituição da 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.794-7 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO
RECDO. : MARIA APARECIDA MONTEIRO OLIVEIRA
ADV. : CARLOS ISKÊ NAKAMURA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Precatório. Prestações de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 47, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida, no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos denominados créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.986-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : FERNANDO DE MORAES
ADV. : ANDRE LUIS DE MORAES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.189-3 (198)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RÁPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV. : SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.241-5 (199)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : UNITEL - INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A
ADV. : SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.354-3 (200)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORLAN S/A - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADV. : ROSANA FLORÊNCIO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.862-6 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTANN ANDERLINI
RECDO. : MÁRCIA MORI
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.184-8 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GERALDO MINI
ADV. : PAULO HENRIQUE PASTORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.466-9 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : REMINDO TRENTINI
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.045-6 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : VALDEMAR CASSIANO DOS SANTOS
ADV. : MARIA OTACIANA CASTRO ESCAURIZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.374-4 (205)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : ANTÔNIO BARROSO LIMA
ADV. : VANILO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.06.97.

EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.729-0 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARMEN LUCIA VILLANOVA
RECDO. : VALDIR PAGOTTE
ADVDOS. : HAMILTON CARNEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO. O que previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem como termo inicial o mês de abril de 1989. Assim, somente cabe a equivalência quanto às prestações que tenham se tornado vencidas após tal data. Precedentes: recursos extraordinários nºs 142.391-9/SP e 153.852-0/SP, relatados pelos Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, perante a Primeira e Segunda Turmas, respectivamente, cujos acórdãos foram publicados nos Diários dos dias 17 de dezembro de 1993 e 13 de maio de 1994.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.256-1 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA C DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
RECDA. : EDITORA O DIARIO S/A
ADVDOS. : EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 148.754, deu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.724-4 (208)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : EDNEI JOSÉ SILVA
ADVDOS. : GÉLCIO JOSÉ SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) DEVEDOR FIDUCIANTE. (3) PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. (4) DL 911/69. RECEPÇÃO PELA CF-88. PRECEDENTE: HC 72.131. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.007-5 (209)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : PROCARD - TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA
ADVDOS. : CORNÉLIA SÍRIO SIMON EGÍDIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Recurso administrativo. Exigência do depósito prévio da multa imposta. § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Compatibilidade dessa exigência com o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.279-5 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : FERNANDO CABRAL COELHO
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base nos arts. 201, § 3º e 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esses pontos, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.512-3 (211)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADV. : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.
Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar ao abrigo do privilégio constitucional equipamentos do parque gráfico, que, evidentemente, não são assimiláveis ao papel de impressão.
Conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.859-9 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : NOEMY FERNANDES TRINDADE
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.932-3 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CENIRA DA SILVA LIMA
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.941-2 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ELMIRA MOTTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.216-5 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : GEORGE FREDRIC GIBBONS PRAHL
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.438-8 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IRENE FERRO LOTICI
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.484-0 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DEJANIRA BATISTA DA CRUZ
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.580-9 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTROS
RECDA. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063 (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.689-1 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDOS. : JULIANA HERNANDES PENHA E OUTROS
ADVDOS. : NELSON CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido antes da Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.983-6 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : TATIANA CASSOL SPAGNOLO E OUTROS
RECDO. : EDGARD BRUZAMARELLO
ADVDOS. : AIRTO LUIZ FERRARI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.124-7 (221)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
RECDO. : DJALMA RIBEIRO BICALHO
ADVDOS. : IZAEL DE MELLO RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.194-5 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : HIMAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA
ADVDA. : ANGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.511-1 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : BENTO INÁCIO DOS SANTOS
ADVDA. : LUCIA HELENA GIAVONI

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.520-0 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO
RECDO. : JORGE HENRIQUE LAGUE RISSE
ADVDOS. : LUÍS ANTONIO JESUS DE CARVALHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Constitucional. Limitação da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.563-1 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MARIA SILVA RIBEIRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.625-6 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : TELEMECANIQUE S/A
ADVDOS. : FRANCISCO FERREIRA NETO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Contribuição para o PIS.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 148.754, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988.
- Declarada a inconstitucionalidade desses Decretos-Leis, a cobrança da contribuição em causa continuou regida pela Lei Complementar nº 7/70.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.645-7 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : LUPERCIO MARTINS
ADV. : JOSÉ POLI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.693-1 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.722-1 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : IVERSINA DA SILVA CRIZEL E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.728-0 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : MALHARIA BERTI LTDA E OUTROS
ADVDOS. : NELSON GOULART RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.751-1 (231)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : EDITORA GAZETA DO POVO LTDA
ADVDOS. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063 (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.489-9 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDAS. : ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL H. L S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ PEREIRA ONOFRE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (3) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (4) AUSÊNCIA DO PRECEDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (5)RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.958-9 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECTES. : ALÍCIO ESTEVAM PORTELLA E OUTROS
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso, e nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.084-9 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : OLIVIO VIZIN
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.385-9 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ AIZZA
ADV. : LUIZ ÂNGELO DE CAMARGO URSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.466-9 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : TOSAJI UEDA
ADVDOS. : EDIMIR PETTENÁ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.571-7 (237)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FÁTIMA MARTINS COUTO
RECDOS. : TANIA REGINA SANTOS RABERFELD E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS QUINTAL E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):

"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87, do Município do Rio de Janeiro".

2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e provido para se julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.712-0 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SUZANA CELINA FERNANDES CARNEIRO DA FONTOURA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.848-9 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MARIA DE FRAGA RITTER E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.876-2 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : AURIDES FLORES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.885-1 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : EDI MARAFIGA BECK E OUTRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.912-9 (242)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALAMIR GOMES DE ABREU E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.060-6 (243)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : MULTI - PROCESSAMENTO DE DADOS E ASSESSORIA LTDA
ADV. : JOSÉ AMILTON PEREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.226-0 (244)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
ADVDA. : MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO BRANCO
RECDOS. : ADILSON SÁ DOS SANTOS E OUTROS
ADVDA. : CARMOLINA SOARES MONTEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei nº 2.302/86.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n° 144.756, de que fui relator para o acórdão, decidiu:
"Reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei n° 2.302/86. Sua revogação pelo Decreto-Lei n° 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de Preços (URP) para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido.
- No caso, não há sequer que se falar em direito adquirido pela circunstância de que, antes do final do mês de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-Lei n° 2.335 que alterou o sistema de reajuste ao instituir a URP (Unidade de Referência de Preços), e isso porque, antes do final de junho, (ocasião em que, pelo sistema anterior, se apuraria a taxa da inflação), o que havia era simplesmente uma expectativa de direito, uma vez que o gatilho do reajuste só se verificava, se fosse o caso, nessa ocasião e não antes.
- Ademais, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei.
Recurso extraordinário não conhecido."
Dessa orientação não diverge o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.477-4 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MANOEL BRASIL DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO STRACIERI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.498-1 (246)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
RECDO. : SÉRGIO NOGUEIRA NETO
ADVDA. : FÁTIMA APARECIDA DOMICIANO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota relativa ao FINSOCIAL.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.513-1 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : SÔNIA MARIA NUNES MOREIRA E OUTROS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.524-2 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LECY MENEZES ROZA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.541-4 (249)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : CONSTRUTORA JORGE BALLAN LTDA E OUTRA
ADVDOS. : ADRIANA LEAL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota relativa ao FINSOCIAL.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.625-3 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NILO TOGNI
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 202 da Constituição.
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.789-6 (251)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MEDOLICE DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.810-5 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CBPM
ADV. : LÉO COSTA RAMOS
RECDOS. : VERA LÚCIA TEIXEIRA E OUTROS
ADVDOS. : CLEÔMENES MÁRIO DIAS BAPTISTA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.851-3 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : CARLIMÉRIO RODRIGUES BEZERRA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ IVALTER FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655 e o RE 157.042, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.927-0 (254)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ZENITH MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVDOS. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.936-9 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ALCIDINA MARTINS DOS SANTOS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.937-5 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MARIA BERNARDETE GOUTERRES E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.944-1 (257)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO CARLOS GUIMARÃES FALCÃO E OUTRO
ADVDOS. : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n° 159.130, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 2.425/88 é de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput, entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.980-8 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GETÚLIO DA SILVA JARDIM
ADVDA. : MARIA JACINTA BOENNY

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.026-6 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ITAQUÁ TRANSPORTES LTDA
ADV. : ROBERSON PARDINHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.050-4 (260)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOSAFÁ GOMES BONFIM E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.084-6 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : OSMAR TIRLONI E OUTRO
ADVDOS. : DELFINO SUZANO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.157-3 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ DAN
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO SPOLON E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.182-8 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EDUARDO KOVARI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 58 do ADCT.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.229-4 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FARNEL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
  1. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o indeferimento do mandado de segurança.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.276-2 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ESMERALDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
RECDO. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não comportando a aplicação retroativa que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.471-0 (266)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : NELSON DE BARROS
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO FONTO BÔA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.491-1 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : PEDRO FÉLIX
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.493-3 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : COMPANHIA TRANSPORTADORA E COMERCIAL TRANSLOR
ADVDOS. : ANTONIO CLAUDIO GUIMARÃES DO CANTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.504-5 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDAS. : CARMEN BLENGINI GONÇALVES E OUTRAS
ADVDOS. : HÉLIO CONDÉ E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.506-8 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDO. : FRANCISCO JOAQUIM DO NASCIMENTO
ADVDOS. : JOÃO SUDATTI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não comportando a aplicação retroativa que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.534-1 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : LUCIMAR DA SILVA ROQUE E OUTRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.551-3 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MÔNICA DE MELO
RECDA. : VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.585-5 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : EVA TAVARES POENTE
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.674-8 (274)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : ARTHUR ELÍSIO BRETAS LAGE
ADVDOS. : CLODOVEU PHELIPPE CAVALCANTE FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.685-0 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : OVINELSA RODRIGUES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art.