Décima-primeira
(11ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados
os acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.803-0 (52) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES REQTE. : MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CRUZEIRO ADVDOS. : TARCÍSIO BATISTA
TEIXEIRA E OUTRO REQDA. : CÂMARA MUNICIPAL
DE CRUZEIRO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da ação direta,
ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs.
Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 19.3.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
proposta, perante este Supremo Tribunal Federal, por Mesa de Câmara
Municipal. - Dois são os óbices
para o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade:
o de que a Mesa de Câmara Municipal não tem legitimidade
ativa para propor ação dessa natureza por não
estar arrolada no "caput" do artigo 103 da Constituição
Federal, e o de que há impossibilidade jurídica
do pedido, uma vez que, em face do disposto no artigo 102, I,
"a", da Carta Magna, só cabe ação
direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar
de lei ou ato normativo federal ou estadual, e não de lei
ou ato normativo municipal. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida.
HABEAS CORPUS N. 75.955-8
(53) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA PACTE. : ARMANDO CARLOS CANAVEZI
IMPTE. : ARMANDO CARLOS CANAVEZI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA: Habeas Corpus. 2.
Dele não se conhece quando substitutivo de recurso ordinário
contra decisão em habeas corpus. 3. Competência do
Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "a").
4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.011-3
(54) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO
IMPTE. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA
DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". - Impetração com alegações
genéricas e sem pedido específico, caracterizando-se,
assim, como impetração sem objeto. Ademais, o constrangimento
ilegal genérico deve ser atribuído a Juiz de primeiro
grau de jurisdição, sendo, por isso, esta Corte
incompetente para julgá-lo originariamente. "Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.108-7
(55) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : MARCOS ANTONIO ALVES
DE ARAÚJO OU MARCO ANTONIO ALVES DE ARAÚJO OU
MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO IMPTE. : ADAIL LEONE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para cassar, parcialmente, o acórdão e determinar
que nova decisão se profira, motivadamente, relativamente
ao pedido de unificação das penas impostas nos seguintes
processos: 386/89 da 19ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo; 378/89 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André
- São Paulo e 820/88 da 1ª Vara Criminal da Comarca
de São Caetano do Sul - São Paulo. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- PREDICADO - COMPLETUDE. A prestação jurisdicional
deve ser entregue de forma completa, fazendo-se constar do provimento
judicial as razões pelas quais chegou-se ao indeferimento
do pleito. Isso não ocorre quando, após a unificação
das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros
crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente
a outros, sem consignar-se os óbices à incidência
do artigo 71 do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 76.208-1
(56) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : PAULO SÉRGIO MOLLO
FONSECA IMPTE. : FLÁVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO. LEI DE
EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA
DE RECURSO ORDINÁRIO. I. - Aplicam-se ao agravo previsto
no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)
as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido
estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição
do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586)
e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95,
que alterou o Código de Processo Civil. II. - Impetração de
habeas corpus perante o STF, em substituição
a recurso ordinário contra acórdão indeferitório
de habeas corpus: competência do STJ. III. - HC indeferido na parte conhecida.
HABEAS CORPUS N. 76.228-2
(57) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : ADELAR ANTONIO MENETIER
IMPTE. : TEODORO STEDILE RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO
DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Não há que se atribuir
ao processo a nulidade apontada, já que a intimação
se realizou de forma adequada. Ao contrário do alegado, não
é necessária a intimação pessoal do
réu das decisões proferidas pelos Tribunais, exigível
apenas quando se trate de sentença condenatória
de primeiro grau (CPP, art. 392, I). A intimação do advogado
para a sessão de julgamento ocorreu por via telefônica,
havendo ele comparecido e oferecido sustentação
oral. Ademais, das conclusões do acórdão
fora pessoalmente intimado. Habeas corpus
denegado.
HABEAS CORPUS N. 76.258-9
(58) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : DOMINGOS ALCALDE PACTE. : HERVAL ROSA SEABRA IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma concedeu,
de ofício, a ordem, ficando prejudicado o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: Processo
penal de competência originária dos Tribunais (LL
8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação
e sua nulidade no caso: HC
deferido de ofício.
1.
Transferida do relator para o colegiado a competência para
receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para
absolver liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º
c/c L. 8.658/93, art. 1º), a motivação do acórdão
tomado a respeito, seja qual for o seu sentido, é indeclinável,
ainda que, na hipótese de recebimento da denúncia,
haja de conter-se nos limites da discrição imposta
pelo juízo de delibação em que se funda.
2.
Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após
elaboradas respostas da defesa, porque "inocorrente a
hipótese do art. 559 do Código de Processo Penal"
é não dizer rigorosamente nada: a melhor prova da
ausência de motivação de um julgado é
que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva,
por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro
caso.
HABEAS CORPUS N. 76.363-7
(59) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : ANTONIO DOMINGO GARAU
IMPTE. : CARI NERI BORGES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU RESIDENTE
FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AFIANÇÁVEL.
DEFESA. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O art. 367 do Código de Processo
Penal permitia, em caso de infração afiançável,
que o réu residente em outro país, mesmo em lugar
sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que
ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei nº 9.271/96,
que passou a exigir a citação por carta rogatória,
dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir
atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência
desse novo diploma legislativo. Improcede a alegada deficiência
de defesa, em face da atuação do defensor dativo.
Ainda que tal houvesse ocorrido, não geraria automática
declaração de nulidade do processo, porque, segundo
o enunciado da Súmula 523 do STF, só pode ocorrer
se provado o prejuízo que dela resultou. As alegações em torno
da ausência de intimação do defensor dativo
da expedição das cartas precatória e rogatória
para oitiva das testemunhas de acusação perdem relevo
se comprovado nos autos que fora ele regularmente intimado não
só para a audiência realizada pelo juízo deprecado,
como também para apresentar o questionário a ser
formulado às testemunhas. Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.467-7
(60) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : ANTÔNIO VILMAR
GASPAR MACHADO IMPTE. : JOSÉ CARLOS GALIMBERTI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). Pretensão à redução
da pena, inconciliável com a situação de
fato admitida pelo acórdão impugnado.
HABEAS CORPUS N. 76.531-7
(61) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ALEXANDRE TOMAZINI IMPTES. : DANIELA LUCCA DA SILVA
E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
nos termos do voto do Senhor Ministro Relator para, mantida a
condenação, anular o acórdão na parte
relativa à individualização da pena, e determinar
que outra decisão se profira, no ponto, devidamente motivada,
vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
deferia o habeas corpus em maior extensão,
para anular o acórdão e determinar que nova decisão
se profira. 2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO
NA FUNDAMENTAÇÃO QUE FIXOUA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE ANTECEDENTES. PROVA NOS AUTOS. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP, PARA FIXAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.687-7
(62) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : SEBASTIÃO PIZANI
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
DUARTE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". - Inexistência de reincidência.
Ocorrência, conseqüentemente, da extinção
da punibilidade em virtude da prescrição retroativa
da pretensão punitiva do Estado. "Habeas corpus" deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.845-1
(63) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : EDUARDO RODRIGUES PUGUES
IMPTE. : VERGÍLIO FRANCISCO
DA SILVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:Sentença condenatória: individualização
da pena: contradição irrelevante: pena mínima:
pas de nullité sans grief.
Contradiz-se a sentença que,
depois de valorar a favor do réu todas as circunstâncias
judiciais do art. 59 C.Pen., fixa a pena-base acima do mínimo;
mas a contradição não induz nulidade, à
falta de prejuízo, quando, em seguida, por força
de atenuante genérica - que não pode reduzi-la aquém
dele -, a pena aplicada se fixou afinal no mínimo cominado
ao crime.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.970-2 - questão de ordem (64) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES IMPTES. : NEWTON COSTA DE FIGUEIREDO
E OUTROS ADVDOS. : AMÁRIO CASSIMIRO
DA SILVA E OUTROS IMPDO. : SECRETÁRIO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, resolvendo a questão
de ordem, não conheceu do mandado de segurança e
determinou a sua devolução ao Juízo de origem.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento,
o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.
EMENTA:
Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a errônea indicação
da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo
de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando,
desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem
a relação processual, especialmente se houver de
declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal
Federal, em virtude da mutação subjetiva operada
no polo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação,
por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em
que o mandado de segurança não foi impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas,
sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não
podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações
e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração,
emendar ou alterar, de forma direta ou indireta, a indicação
da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve
no sentido de não se conhecer do mandado de segurança,
determinando-se a devolução dos autos ao Juízo
de origem.
Recursos
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 169.163-8 (65) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : AURITA ALVES SAÚDE
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento,
o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento, o Sr. Ministro
Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94. SUBSISTÊNCIA
DA SÚMULA 599/STF. 1. O Plenário desta Corte
reafirmou o conteúdo da Súmula 599 e a validade
do seu enunciado. Agravo regimental desprovido.
AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC.
EXTR. N. 207.775-5 (66) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : BENEDITO NUNES FERRAZ
DA SILVA ADV. : AURÉLIO PEREIRA
DA SILVA DE CAMPOS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão : O Tribunal,
por maioria de votos, não conheceu do agravo, vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente,
e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário,
05.3.98.
EMENTA:
Embargos de divergência não admitidos. Agravo regimental
interposto por meio de "fax". Intempestividade por haver
o original dado entrada no Protocolo da Corte quando o prazo de
interposição do agravo já se escoara. Agravo não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.391-7 (67) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : MARIA GRACIETE PICARRA
DE ALMEIDA MARTINS DE CARVALHO ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Correção monetária em operações
de crédito rural: questão de direito infraconstitucional,
que não viabiliza recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.463-9 (68) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : DESTILARIA SANTA IGNES
LTDA E OUTROS ADV. : HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO
FILHO E OUTRO AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A ADV. : CELSO AGRICOLA BARBI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg.
(3) ART. 192, § 3º. AUTO-APLICABILIDADE. PRECEDENTE:
ADIn 4-7. (4) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. (5)AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.379-9 (69) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : AEROPERU - EMPRESA DE
TRANSPORTE AÉREO DEL PERÚ S/A ADV. : CARLOS PAIVA AGDO. : FERNANDA VIEIRA LIMA
ADV. : NEREU DE MATOS PEIXOTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO
DE VARSÓVIA. Longe fica de vulnerar o artigo 5º, inciso
II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir
do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido
o direito à indenização por dano moral decorrente
de atraso em vôo e perda de conexão. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 172.720-9, Segunda Turma,
Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.955-0 (70) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA
JUNQUEIRA E OUTROS AGDO. : JOSÉ ARMANDO DA
SILVA ADV. : FRANCISCO FERREIRA GUIMARÃES
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. MILITAR. POLÍCIA MILITAR: PRAÇA:
EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LV;
art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível
com a função policial militar pode implicar a perda
da graduação como sanção administrativa,
assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório.
Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre
a perda da graduação das praças, como pena
acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual,
coube decidir, não subsistindo, em conseqüência,
relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar,
que a impunha como pena acessória da condenação
criminal a prisão superior a dois anos. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.461-4 (71) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO SAFRA S/A E OUTRO ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : IVON OLÍMPIO PEREIRA
ADV. : LUZIA POLI QUIRICO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
RECURSO DE REVISTA - ESPÉCIE
- MOLDURA FÁTICA. O recurso de revista (artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho) é espécie do gênero
extraordinário. Descabe interpô-lo com o fim de ver
revolvidos elementos probatórios contidos nos autos. O
exame de enquadramento da hipótese em um dos permissivos
específicos de recorribilidade faz-se a partir da moldura
fática delineada soberanamente pelo Regional.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.210-9 (72) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDO. : GILBERTO MACHADO ADV. : LUIZ GONZAGA MARQUES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
FÁTICA - INTANGIBILIDADE - CONSIDERAÇÕES.
No julgamento de recurso de natureza extraordinária, há
de se distinguir entre o revolvimento de fatos e provas coligidos
na fase de instrução e o enquadramento jurídico
da matéria contida no próprio acórdão
impugnado. A vedação limita-se ao assentamento de
moldura fática diversa da retratada pela Corte de origem
para, à mercê de acórdão inexistente,
concluir-se pelo conhecimento do recurso.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.309-8 (73) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES
CAVALCANTE ADV. : CORNÉLIO JOSÉ
SILVA E OUTROS AGDO. : COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB ADV. : HEITOR ALBERTO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do
recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal
que o autoriza. A formalidade é essencial à valia
do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.774-7 (74) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : NELCIDES RODRIGUES BARROS
E OUTROS ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS AGDO. : JOSÉ MARTINS FERRO
E OUTROS ADV. : WILSON DE SOUZA PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.065-4 (75) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : PAULO ROBERTO JULIÃO
DOS SANTOS ADV. : ROSA MARIA BROCHADO E
OUTROS AGDO. : PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO SEBASTIÃO ADV. : AURÉLIO ANTONIO
RAMOS AGDO. : CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO SEBASTIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.324-8 (76) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA
DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : LÉA DOS SANTOS
TORRES SENA ADV. : LUIZ MANOEL HIDALGO BARROS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.890-5 (77) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ENEDINO PERES DE ASSIS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS
S/A - BEG ADVDOS. : AVENOR NERI MENDUS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
NORMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO - INVIABILIDADE. Se
de um lado é certo que transgressão ao princípio
da legalidade pode impulsionar recurso extraordinário,
de outro não menos correto é a imprestabilidade
da argüição de violência ao citado princípio
quando em jogo simples interpretação de normas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.133-5 (78) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDOS. : PG/DF - FABIANO OLIVEIRA
MASCARENHAS E OUTRO AGDO. : ELIAS NELSON DA SILVA
ADV. : PAULO AYRTON CAMPOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
CONCURSO - SERVIDOR MILITAR - LIMITE
DE IDADE. Longe fica de vulnerar o § 9º do artigo 42
da Constituição Federal provimento que encerra o
desprezo a limite de idade estabelecido, em face de a Administração
Pública não haver observado o cronograma do concurso,
vindo o candidato a alcançar a idade-limite para ingresso
por ocasião dos exames médicos.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.491-9 (79) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : CARLOS EDUARDO GOMES
DE SOUZA SANTOS ADVDOS. : ANA LÚCIA CERÁLVOLO
PIKUNAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO
DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento
é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação
da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar
o mister, necessita dizer da configuração, ou não,
de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea "a"
do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.467-8 (80) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTES. : METALGRÁFICA ROJEK
LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - AURÉA
LÚCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRAZO DE VENCIMENTO:
ANTECIPAÇÃO. I. - Legitimidade da cobrança
do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigido monetariamente,
a partir do décimo dia da apuração, conforme
estabelecido em regulamento e tendo em vista a autorização
decorrente da Lei 6.374, de 28.02.89, art. 109 e seu parágrafo
único. II. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP
e 172.394-SP, DJ de 27.06.95 e 15.09.95. RE 182.971-SP, Galvão,
1ª T., 05.08.97. III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.614-1 (81) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO ANTÔNIO DE
QUEIROZ S/A ADVDOS. : PAULO EDUARDO DE SOUZA
FERREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87
(26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987. I. - Reajuste com base na sistemática
do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L.
2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços
e salários. Inexistência de direito adquirido. II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF,
M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94).
Voto vencido do relator deste. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.680-3 (82) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADVDOS. : VERA LÚCIA GILA
PIEDADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR. DIREITO
ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de 28.09.89. Lei 8.030/90. I. - Reajuste de 84,32%
decorrente da aplicação da Lei nº 7.830, de
28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154,
de 16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência
de direito adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal
Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112. II. - Ressalva do entendimento
pessoal do Relator em sentido contrário: voto vencido no
citado MS 21.216-DF. III. - Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.718-1 (83) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - BANERJ ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
GATILHO SALARIAL - LEI Nº
2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção
da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reserva, o Decreto-Lei nº
2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de
preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação
pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno,
sendo redator para o acórdão do primeiro e relator
do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos
Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.727-0 (84) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DE CRÉDITO
REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89. I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94. II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.760-7 (85) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTES. : EICOM REFRIGERAÇÃO
LTDA E OUTROS ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº
7, de 1970: sua recepção pela CF/88. I. - A Lei Complementar 7, de 1970,
foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente
de STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.025-9 (86) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : CERÂMICA VERA CRUZ
S/A ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
EM FAVOR DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS.
Lei 4.156, de 1962, ADCT, art. 34, § 12. I. - A regra constitucional transitória
do art. 34, § 12, ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com as
alterações posteriores, até o exercício
de 1993, como previsto no art. 1º da Lei 7.181/83. II. - S.T.F., RE 146.615-PE, M. Corrêa,
Plenário, 6.4.95, "DJ" de 30.06.95. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.107-5 (87) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO
FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS AGDOS. : ÂNGELO ALVES NOGUEIRA
E OUTROS ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288. I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia. II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo. III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.914-8 (88) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS AGDOS. : ANTONIO FERNANDES SANTOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO. I. - No caso, a verificação
da procedência do alegado no recurso não prescinde
do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário. II. - R.E. inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.142-9 (89) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE ADVDA. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDOS. : MARCO ANTONIO CAMBRAIA
BARREIROS E OUTROS ADVDOS. : MATILDE RESENDE EGG E
OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Falta de prequestionamento da questão
constitucional relativa ao direito adquirido. - Não cabe recurso extraordinário
para reexame de prova (súmula 279). - Ademais, há fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido que não
é atacável pelos dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.618-3 (90) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : CAROLINA VALENÇA
RESTIVO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS -
REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.678-6 (91) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : MÁRCIO JOSÉ
CHAVES DA NÓBREGA E CÔNJUGE ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDA. : ENCOL S/A ENGENHARIA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADV. : GUSTAVO CESAR DE BARROS
BARRETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.778-1 (92) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87
(26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987. I. - Reajuste com base na sistemática
do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L.
2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços
e salários. Inexistência de direito adquirido. II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF,
M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94).
Voto vencido do relator deste. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.816-0 (93) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : NEY MAYER PINTO RIBEIRO
ADVDA. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : NEW BRITAIN DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS.
SÚMULA 288-STF. I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
- Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.036-8 (94) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRUZ ALTA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Se o que está
em causa é o alcance da coisa julgada, e não a aplicação
da sentença normativa como se fosse lei - e, nesse caso,
estaríamos no terreno da aplicação de legislação
infraconstitucional que não dá margem ao cabimento
de recurso extraordinário -, não há dúvida
de que se está no terreno dos limites objetivos da coisa
julgada que demanda o exame prévio da natureza jurídica
do adicional em causa e a delimitação do âmbito
de extensão da sentença normativa, o que implica
dizer que a alegada ofensa à Constituição
é indireta ou reflexa, como acentuado no despacho agravado. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.046-3 (95) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DE CRÉDITO
REAL DE MINAS GERAIS S/A ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Como salientado no despacho agravado,
esta Corte, por seu Plenário e por inúmeras decisões
de suas Turmas, já firmou o entendimento de que não
há direito adquirido ao reajuste relativo à URP
de fevereiro de 1989, não havendo qualquer razão
para rever essa orientação. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.239-6 (96) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTO ÂNGELO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Após inúmeros julgados
desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação
do Plenário, não há qualquer novo motivo
para o reexame da orientação no sentido de que não
há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao
IPC de março de 1990. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.019-0 (97) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Depois de inúmeros
julgados desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação
do Plenário, não há qualquer novo motivo
para o reexame da orientação no sentido de que não
há direito adquirido ao reajuste relativo a URP de fevereiro
de 1989. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.091-2 (98) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARARAQUARA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDA. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A ADVDOS. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - A petição
de agravo não ataca um dos fundamentos suficientes "per
se" para a manutenção do despacho agravado:
o do não-conhecimento do agravo de instrumento por falta
de representação processual. - Ademais, após inúmeros
julgados desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação
do Plenário, não há qualquer novo motivo
para o reexame da orientação no sentido de que não
há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao
IPC de março de 1990. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.096-4 (99) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL FLUMINENSE ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.614-5 (100) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A - UNIBANCO ADVDOS. : ALEXANDRE CAPUTO BARRETO
E OUTROS AGDO. : OSMAIR SANTANA DE ANDRADE
ADVDOS. : JOSÉ JADIR DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Inexistência das alegadas
ofensas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.276-1 (101) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS AGDO. : ADAYR BALDI E OUTROS ADV. : SELMA GUIMARAES DE FRAGA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.982-2 (102) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : JUSTINO DA FONSECA MOREIRA
JÚNIOR E OUTROS ADV. : JOÃO GILBERTO
VAZ RODRIGUES E OUTRO AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PREVISTA
NO ART. 19 DO ADCT-CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O preceito constitucional inserto
no art. 19 do ADCT-CF/88 não foi ventilado no aresto recorrido.
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte. 2. Militar temporário. Permanência
na atividade. Impossibilidade. A jurisprudência da Corte
é no sentido de que, tratando-se de militares do quadro
de temporários, admitidos por prazo limitado, não
há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade
após cumprido o prazo de incorporação. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.843-0 (103) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER AGDO. : JUAREZ MARTINS ADVDOS. : LUIZ CARLOS DA ROCHA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS EMISSÕES
DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
E O DANO CAUSADO. MATÉRIA FÁTICA APRECIADA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SÚMULA 279. Declarações à
imprensa, por governador estadual, a respeito da conduta de funcionário
público. Responsabilidade objetiva do Estado. Controvérsia
acerca da existência de nexo de causalidade entre o procedimento
e o dano causado, sob o argumento de que a notícia fora
veiculada pelo cidadão e não pelo agente político.
Matéria fática sobejamente dirimida pelo Tribunal
"a quo". Impossibilidade de reexame nesta Instância.
Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.199-1 (104) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS ADV. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS
AGDO. : JOSÉ BORGES FILHO
ADVDOS. : DIVINO JOSÉ GIROTTO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 47 DO ADCT-CF/88. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DA ANISTIA: TETO FIXADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE. 1. Se o pedido contido na inicial
está circunscrito a um único título não
há como aventar a existência de outros débitos,
que, somados, ultrapassam o limite máximo fixado pelo legislador
constituinte. 2. A prestação jurisdicional
há de ser deferida nos termos do pedido sob pena de, não
sendo possível ao juízo "ad quem" adequá-la
à inicial, ser declarada nula a decisão. Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 140.142-7 (105) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : EUDMARCO S/A SERVICOS
E COMERCIO INTERNACIONAL ADV. : HORACIO ROQUE BRANDAO
E OUTROS EMBDO. : ALBERTO CYPRIANO DE MOURA
RIBEIRO MARQUES ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
A RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 162.404-3 (106) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : NADIR NADER E OUTRO ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DE CRÉDITO
REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL ADV. : ONOFRE FERREIRA BARBOSA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
OS RECORRENTES PRETENDEM IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 182.692-4 (107) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : PAULO RIBEIRO DA GLORIA
E OUTROS ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS EMBDO. : BANCO DE CRÉDITO
REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL ADV. : SERGIO GRANDINETTI DE
BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 17.11.97.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A ausência dos vícios
apontados pelo Embargante conduz à rejeição
dos declaratórios. Isso ocorre quando, na decisão
embargada, alude-se à inexistência de envolvimento,
na espécie, de tema constitucional e as razões dos
embargos insistem no exame da própria lide.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 190.561-8 (108) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : GAMAL AHMED FITIHA ALI
E CÔNJUGE ADV. : ANTONIO CARLOS DIAS PEREIRA
EMBDO. : TRAJANO PLINIO CANDELARIA
BERNARDES E OUTROS ADV. : FRANQUELINO MANOEL BATISTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
OS RECORRENTES PRETENDEM IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.719-4 (109) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : ESCOLA TOMÁS DE
AQUINO LTDA E OUTRO ADV. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINSOCIAL. MANTÉM-SE
TODOS OS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO
SE CONFIGURANDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.605-5 (110) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : FEDERAÇÃO
ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
A RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.236-9 (111) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTES. : PEPSICO INC E PEPSICO
& CIA E OUTRO ADVDOS. : CRISTIANE ROMANO E OUTROS EMBDO. : CASSARO S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADV. : MARCUS ROLAND MAZZEI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 356/STF. 1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário não mereceu
debate na instância ordinária, não existindo,
portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. 2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.605-8 (112) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : SÃO JOAQUIM S/A
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração
não se revelam cabíveis para a desconstituição
dos fundamentos da decisão proferida. Sua finalidade processual
é a integralização do julgado. Precedente. 2. Contradição. Alegação
improcedente. A contradição capaz de viabilizar
a oposição dos embargos declaratórios é
aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua
parte dispositiva. 2.1 A divergência entre julgados
proferidos pela Corte não constitui pressuposto para o
conhecimento dos declaratórios. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM EMB.
DECL. EM AGR. EM AGR. EM (113) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.250-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : ASSOCIACAO DESPORTIVA
E DE EDUCACAO JUVENIL - ADEJ ADVDOS. : FRANCISCO AIRTON DA SILVA
E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em embargos de declaração
em embargos de declaração em agravo em agravo em
agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração. - Inexistência da alegada
omissão por parte do acórdão que julgou os
primeiros embargos de declaração. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 174.483-9 (114) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTES. : AMADEU BORGES DE LIMA
E OUTROS ADV. : HELIO GONCALVES E OUTRO EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração. - Caráter exclusivamente infringente
destes novos embargos de declaração. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 174.732-3 (115) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : PAULO DE ALBUQUERQUE
CARVALHEIRA ADV. : INEMAR BAPTISTA PENNA
MARINHO EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração com efeito modificativo. - Esta Corte tem admitido (assim,
nos EDRE 87.092, RTJ 94/1167-1169, com indicação
de precedentes, e EDAGRGRE 103.159, RTJ 351/351 também
com indicação de precedentes) que, em caso de erro
manifesto, se dê maior elasticidade aos embargos declaratórios
por não caber outro recurso de suas decisões. - Ocorrência, no caso, de erro
manifesto, por existir nos autos comprovação de
fato que o acórdão embargado deu por inexistente
neles. Embargos recebidos, para, alterando
o dispositivo do aresto proferido no recurso extraordinário,
não conhecer desse recurso extraordinário.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 205.525-5 (116) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDA. : ORPHELINA CORREA ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 209.808-6 (117) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDA. : MARIA CELI PEREIRA E
OUTROS ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 210.126-5 (118) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDA. : MARINA FAGUNDES DO NASCIMENTO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 212.292-1 (119) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDO. : DARCILA SOARES SIMÕES
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 213.768-5 (120) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO EMBDA. : SUELY PERES DA SILVA
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.846-4 (121) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : LÍDICE DA MATA
E SOUZA ADV. : PEDRO MILTON DE BRITO
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão:
Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os recebia
para, suprindo a omissão, deferir o habeas corpus,
e determinar o trancamento da ação penal. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO, PORQUE EXPRESSA E
FUNDAMENTADAMENTE AFASTADO O PEDIDO PRINCIPAL.
1. Omissão inexistente. 2. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 163.560-6 (122) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS
S/A ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração: inexistência de omissão:
implícito, que a Turma, ao julgar o RE, examinou as alegações
das partes, sendo desnecessária à menção
às peças dos autos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 168.039-3 (123) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - PARIS PIEDADE
JÚNIOR E OUTROS EMBDA. : CHURRASCARIA KIEZA LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 173.164-8 (124) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : PRODOCTOR LESTE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MILBERT MACAU
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração. - Caráter infringente dos
presentes embargos, o que é incompatível com a natureza
deles. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.200-2 (125) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
EMBDO. : RIBENBOIM ENGENHARIA
LTDA E OUTROS ADV. : DEBORAH BARRETO MENDES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.352-1 (126) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : RGC ROLAMENTOS LTDA ADV. : CRISTIANE ROMANO ADV. : ANTONIO DE SOUZA CORREA
MEYER E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.433-2 (127) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO EMBDA. : TELEVISAO CAPIXABA LTDA
ADV. : OROZINA RODRIGUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE NÃO
ESCLARECIDO O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NA INICIAL OS JULGADOS
"A QUO" DECIDIRAM A LIDE COMO SE PRESTADORA DE SERVIÇO
FOSSE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89.
VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os julgados proferidos na instância
ordinária não decidiram a lide em face do objeto
social da empresa nem se lhes opuseram embargos declaratórios
para sanar a omissão, que, se ocorrera, não fora
em sede extraordinária. 1.1. O aresto embargado limitou-se
a reconhecer a existência de direito líquido e certo
de a empresa não recolher o FINSOCIAL com as alterações
promovidas pelos arts. 9º da Lei nº 7.689/88; 7º
da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º
da Lei nº 8.147/90, sem expender qualquer consideração
acerca da aplicabilidade ou não do art. 28 da Lei nº
7.738/89. 2. Art. 28 da Lei nº 7.738/89.
Alegação de que o Plenário desta Corte declarou
a sua constitucionalidade nos autos do RE nº 150.755-PE.
Improcedência, tendo em vista o julgado proferido no RE
nº 187.436, Sessão de 25.06.97. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.361-3 (128) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : TALENT COMUNICACAO LTDA
ADV. : ROGERIO BORGES DE CASTRO
E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
FOLHA DE SALÁRIO. Lei 7787, de 30.06.89, art. 3º,
I, C.F., art. 195, I. I. - Inconstitucionalidade das expressões
avulsos, autônomos e administradores inscritas no inc. I
do art. 3º da Lei 7787, de 30.06.89. II. - RREE 166.772-RS e 177.296-RS,
Plenário. III. - Embargos de declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.261-8 (129) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : MINERIOS DE BOM JARDIM
S/A E OUTROS ADV. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS
MIRANDA CORREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO DECIDIU A LIDE
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARA DECLARAR QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO FORA CONHECIDO.
VÍCIO INEXISTENTE. O Tribunal "a quo" declarou
a inconstitucionalidade das normas que modificaram a alíquota
e a base de cálculo do FINSOCIAL, mas não assegurou
a exigência da contribuição nos termos do
Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, até a edição da Lei Complementar
nº 70/91, divergindo do entendimento desta Corte. Precedentes. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.993-8 (130) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : MARIA ZEFERINA CABRAL
SIMÕES PIRES ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.170-9 (131) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ALFA GARCIA DA SILVA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.195-4 (132) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : IROALDA BORGES RIBEIRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.036-8 (133) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO EMBDOS. : ELISEU ANGELO TOGNI E
OUTROS ADV. : WANDER SANTOS PINTO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. Embargos de declaração
recebidos, para o fim de esclarecer que os ônus da sucumbência,
que serão suportados pelo vencido, são os constantes
da sentença de 1º grau, dado que, no caso, invertem-se
tais ônus.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.754-1 (134) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTES. : ABEL SILVA E OUTRO ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO LEGISLATIVA.
OMISSÃO QUANTO AOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTS. 201, §
3º E 202, "CAPUT", II E § 1º DO TEXTO
FUNDAMENTAL E, AINDA, NO QUE CONCERNE À EXEGESE A SER EMPRESTADA
AO ART. 58 DO ADCT-CF/88. 1. Omissão do aresto acerca
dos preceitos contidos nos arts. 201, § 3º e 202, "caput",
II e § 1º da Constituição Federal. Inexistência,
pois estas disposições não foram apreciadas
pelo acórdão recorrido nem argüidas nas razões
extraordinárias. 2. Correção monetária
e aplicação do art. 58 do ADCT-CF/88. Tendo o Plenário
desta Corte declarado não ser auto-aplicável o art.
202, "caput" da Constituição Federal,
não há como se deferir a correção
monetária nem a aplicação do critério
da equivalência salarial prevista no art. 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
por serem acessórios do direito que somente com a edição
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 restou passível de
fruição. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.163-2 (135) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO EMBTES. : CEDRO EMPREENDIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89
RELATIVAMENTE ÀS EMPRESAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO
DE QUE O ARESTO RECORRIDO JULGOU A MATÉRIA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INTEGRALIZAÇÃO
DO ACÓRDÃO PARA DECLARAR QUE O EXTRAORDINÁRIO
FORA CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Plenário desta Corte
declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89
exclusivamente em relação às empresas prestadoras
de serviço. Inexistência do vício apontado
pela União Federal. 2. Alegação de que
o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância
com a jurisprudência desta Corte. Improcedência. O
Tribunal "a quo" não assegurou a exigência
da contribuição nos termos do DL nº 1940/82,
com as alterações ocorridas anteriormente à
promulgação da Constituição Federal
de 1988, até a edição da Lei Complementar
nº 70/91. Insubsistência da argüição
das empresas. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.188-1 (136) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA
BITTENCOURT E AZEVEDO EMBDA. : SID TELECOMUNICAÇÕES
E CONTROLES S/A ADVDOS. : NILTON LUIZ BARTOLI E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Inocorrência de omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.263-1 (137) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDOS. : WALDA SOARES MARTINS
E OUTRA ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração. - Inexistência de omissão
quanto à prescrição qüinqüenal. Embargos rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 188.706-1 (138) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
EMBDA. : SCHIRLEY MARILEIA BELL
PASSERO ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO O TEMPO DE EXERCÍCIO EM
CARGO COMISSIONADO. HIPÓTESE EM QUE AS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES
À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DEFERIAM A EFETIVIDADE E A ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO
DEMISSÍVEL "AD NUTUM". OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. O Tribunal de origem, à
vista das provas constantes dos autos e a partir da interpretação
das leis estaduais, reconheceu que a recorrida era funcionária
efetiva porque exercera o cargo de magistério por mais
de cinco anos. 2. Art. 19 do ADCT-CF/88. A norma
constitucional transitória superveniente, que conferiu
estabilidade excepcional aos não admitidos na forma do
art. 37 do Texto Fundamental, alcançara a recorrida já
na condição de professora efetiva e estável.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.002-7 (139) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : MINISTERIO PUB FEDERAL
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
DESENHISTAS TECNICOS ARTISTICOS INDUSTRIAS
COPISTAS PROJETISTAS TECNICOS E AUXILIARES DE PIRACICABA
RECDO. : COOPERATIVA CENTRAL DOS
PRODUTORES DE AÇÚCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
- COOPERSUCAR RECDO. : CODISTIL S/A DEDINI RECDO. : USINA COSTA PINTO S/A
AÇÚCAR E ALCOOL RECDO. : CALMESCRI - CALDEIRARIA
E METALURGICA SAO CRISTOVAO LTDA E OUTRO RECDO. : METALURGICA BARBOSA LTDA
ADV. : MILTON BORGES MORAES
ADV. : WINSTON SEBE E OUTROS ADV. : NOELIR CESTA E OUTROS ADV. : JOSE CEBIM E OUTROS ADV. : JOSE ROBERTO CALDARI
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Competência. Litígio entre sindicato de trabalhadores
e empregador que tem origem no cumprimento de convenção
coletiva de trabalho. - Pela jurisprudência desta
Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei
que atribua competência à Justiça Trabalhista
para julgar relações jurídicas como a em
causa, é competente para julgá-la a Justiça
Comum. Sucede, porém, que, depois
da interposição do presente recurso extraordinário,
foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que afastou a premissa de
que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555,
porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que "compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas
de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram
entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". E, em se tratando de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que julgou conflito de
competência, não tem sentido que se deixe de aplicar
a lei superveniente à interposição desse
recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes
da citada lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela. - Precedente desta Corte nesse sentido:
RE 131.096. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 159.573-6 (140) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA
E OUTROS RECDO. : AUGUSTO TROVAO ADV. : NILSON PLACIDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 166.551-3 (141) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO E OUTROS RECDO. : EUSTAQUIO GAIA CAMARGO
CECILIA E OUTROS ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Correção monetária. Liquidação
de sentença. Débito alimentar. Aplicação
do índice de 70,28%. - Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se reexaminasse previamente a legislação
infraconstitucional relativa aos índices de correção
monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas
à Constituição são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.778-9 (142) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : THOMAZ KOMATSU VICENTINI
E OUTROS RECDO. : NILO DE MIRANDA GUIMARAES
ADV. : JOSE EDUARDO FERREIRA
NETTO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Correção monetária. Liquidação
de sentença. Débito alimentar. Aplicação
do índice de 70,28%. - Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se reexaminasse previamente a legislação
infraconstitucional relativa aos índices de correção
monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas
à Constituição são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 179.768-1 (143) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A ADV. : MARIA LUCIA LINS C DE
MEDEIROS E OUTROS RECDO. : DECIOLA RIBEIRO COSTA
E OUTRO ADV. : ROSICLEIA GRUBER
Decisão: Após
os votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e Francisco Rezek
não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude
do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 27.09.94.
Decisão: Por unanimidade,
a Turma deliberou, por proposta do Ministro Marco Aurélio,
afetar ao Plenário o julgamento do presente recurso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 29.11.94.
Decisão: Pediu vista
dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Ministro
Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Vice-Procurador-Geral
da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário,
08.02.96.
Decisão: Por maioria
de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Ministro Marco Aurélio que dele conhecia para
lhe dar provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello.
Plenário, 28.6.96.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE
ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009, de 29.03.90,
artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À LEI 8.009, de 29.03.90:
APLICABILIDADE. I. - Aplicabilidade da
Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes:
inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou
a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI. II. - R.E. não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.855-5 (144) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : GUMACO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA ADV. : RONALDO CORREA MARTINS
E OUTROS RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Decisão:
A Turma deliberou retificar a proclamação da decisão
feita na sessão de 23.3.98, para o seguinte resultado:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, prejudicando
o recurso de Gumaco Indústria e Comércio Ltda. 2a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito do ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão pela qual não se pode pretender a aplicação
da atualização monetária. 2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência. 3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito
tributário e não a atualização do
crédito, não há que se falar em tratamento
desigual a situações equivalentes. 3.1. A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Recurso extraordinário do
Estado de São Paulo conhecido e provido. Prejudicado o
recurso da empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.204-3 (145) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : JUPIARA - CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA ADV. : RUI GERALDO CAMARGO VIANA
E OUTROS RECDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ANA MARIA FIGUEIREDO
STEFANOWSKY E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Isenção de correção monetária:
prazo de quitação (ADCT, art. 47, § 3º,
I): ajuizamento tempestivo da ação consignatória,
que basta a evitar a decadência do direito, se não
é imputável ao devedor que a citação
e o depósito só se tenham efetivado após
o seu termo final: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.980-3 (146) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - ANTONIO JOSE
FERREIRA ABIKAIR RECDO. : HERMINIO ROSETTI ADV. : MARCUS CARLOS DE SOUZA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens
pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse
a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição,
seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre
a gratificação de produtividade, vantagem percebida
em razão do exercício do cargo e incorporada aos
proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico
fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito
a adicionais por tempo de serviço e a gratificação
por assiduidade. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.204-4 (147) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH RECDO. : TRANSMANOR TRANSPORTADORA
MANOR LTDA E OUTROS ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas
exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado
pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior
como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído
pelo gênero contribuição social, presente
a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da
Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE,
Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º da
Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º
da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim
relatado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.121-9 (148) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : ANTONIO ROBERTO MOREIRA
DE ALMEIDA RECDO. : FABRICA DE PECAS ELETRICAS
DELMAR LTDA E OUTRO ADV. : ROBERTO MUNERATTI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
01.10.96.
Decisão:
A Turma deliberou determinar a retificação da publicação
da decisão para que conste: "Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator" e não como foi publicado :
"Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator".
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2a. Turma, 25.03.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. EQUIPAMENTOS
VINCULADOS A PROJETO DE INTERESSE NACIONAL. CONVÊNIOS 9/75,
11/81 E 24/81. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. Revogação do benefício
fiscal que não afronta o princípio constitucional
do direito adquirido, visto que a isenção sem prazo
certo e sem condição é concedida ao contribuinte
de direito e não ao contribuinte de fato. Entendimento
do Supremo Tribunal expresso no RE 113.149. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.249-7 (149) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : ANTONIO BALSALOBRE LEIVA
E OUTROS RECDO. : HELIO MIRANDA ADV. : JULIO DE ARAUJO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. - Não-ocorrência, no
caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. - Fundamento suficiente "per
se" - preliminar de natureza processual - não atacável
pela alegação de violação dos incisos
II e XXXVI do artigo 5º da Carta Magna que dizem respeito
ao mérito da causa. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.141-1 (150) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : ADAYL ARNALDO BORBA CANICOBA
E OUTROS ADVDOS. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMÃO E OUTROS RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES
CAMPOI RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos recursos extraordinários.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Leis Complementares 444/85 e 645/89,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. - Distinção entre
professores aposentados antes e depois da eficácia da Lei
Compl. 444/85, vale dizer, depois de 01.01.86. Aos aposentados
após 01.01.86 é concedido o benefício. Interpretação,
no ponto, de normas locais, que não autoriza a admissão
do recurso extraordinário. III. - Recursos extraordinários
não conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.630-7 (151) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : EUGENIO NICOLAU STEIN
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE
SOUSA E OUTROS RECDO. : GUILHERME HERMANN NEVES
FERNANDES ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Preliminar de natureza processual. - O acórdão recorrido,
que ficou numa preliminar de natureza processual (a da falta de
prequestionamento), não pode ser atacado sob a alegação
de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
que diz respeito ao mérito que não chegou a ser
examinado. - Inocorrência, no caso, de
violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da
Carta Magna. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.121-1 (152) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : GERALDO ABRUZZI E OUTROS ADVDOS. : PEDRO MAURICIO MACHADO
E OUTROS RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDA. : FUGAST - FUNDAÇÃO
RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA ADV. : GERDANO TADEU BARCELLOS
DE ABREU
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. - Tendo o acórdão recorrido
ficado numa preliminar processual infraconstitucional - falta
de prequestionamento da questão constitucional -, não
é ele atacável por meio de alegação
de ofensa ao dispositivo constitucional que diz respeito ao mérito
que não chegou a ser julgado. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.205-6 (153) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : COPAISA COMERCIAL LTDA
ADV. : MARCIO TRINDADE SANTOS
E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 23.03.98.
TRIBUTO - RELAÇÃO
JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate
diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que,
em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados
pelo primeiro.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.967-1 (154) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PAULO MOTZ ADV. : ADELINO ROSANI FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.714-8 (155) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARIA LUÍZA AMARANTE
KANNEBLEY RECDO. : RAIMUNDA NUNES FERREIRA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.046-2 (156) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : RIOTUR - EMPRESA DE TURISMO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV. : JORGE CASTAING D' OLIVEIRA
E OUTROS RECDO. : FRANCISCO OMAR SAMPAIO
FILHO ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista,
admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Estabilidade outorgada por lei municipal,
no período proscrito pelo art. 18 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988. Não se aplica, aos empregados
de sociedades de economia mista e empresas públicas, a
estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também
do ADCT. Recurso extraordinário provido,
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.254-1 (157) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO RECTE. : ESMERALDA SPRESSÃO
E OUTROS ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso de
Esmeralda Spressão e outros. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. R.E. do Estado conhecido e provido,
prejudicado o recurso dos servidores.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.715-8 (158) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO BATISTA DE
LIMA ADV. : ADJAR ALAN SINOTTI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.507-0 (159) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MARCELINO SCHIAVON ADV. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.608-0 (160) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : POSTO KARANGA LTDA ADV. : JANIR ADIR MOREIRA E
OUTRO RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 23.03.98.
TRIBUTO - RELAÇÃO
JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate
diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que,
em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados
pelo primeiro.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.632-2 (161) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO ADV. : SILVANA C. MENDES DE
A. SILVA E OUTRO RECDO. : NELSON DE OLIVEIRA ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Competência. - Esta Corte, em face da parte inicial
do "caput" do artigo 114 da atual Constituição,
tem entendido que, em se tratando de servidor público regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - e o mesmo
se aplica ao que se aposentou com base nesse regime e que pleiteia
vantagem anterior à sua aposentadoria -, a competência
para julgar sua postulação para obter vantagem atribuída
a funcionário estatutário é da Justiça
do Trabalho, porquanto só a essa Justiça é
que caberá julgar da pertinência, ou não,
dessa pretensão com base no contrato de trabalho, para
dar pela procedência, ou não, da ação.
Nesse sentido, os RREE 130.325, 135.937, 136.193, 140.839 e 141.862,
a título exemplificativo. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.562-9 (162) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ROSA MATTHES ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.238-2 (163) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : HELIO GILBERTO LONGO
ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.305-2 (164) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDO. : MARIA WALCHIRIA HEISLER
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.307-9 (165) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : CALÇADOS SANDRA
LTDA ADVDOS. : GUILLERMO ANTÔNIO
ARAÚJO GRAU E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Imposto de Renda. Atualização pela UFIR. Lei 8.383/91. Esta Corte, ao julgar, entre outros,
os RREE 195.599, 197.016 e 200.291, bem como o AGRAG 178.585,
firmou o entendimento de que na utilização da UFIR
prevista na Lei 8.383/91, para atualização monetária
do imposto de renda, não há violação
dos princípios constitucionais da irretroatividade, da
anterioridade e do direito adquirido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.737-6 (166) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ILGA MARIA SIEBENEICHLER
JOHANN ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.738-4 (167) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDA. : JOSINA DA SILVA ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.924-7 (168) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : CÂNDIDA GIRARDI
BARCELLA ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.092-0 (169) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ANITA MARIA GREGORY ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.290-6 (170) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : JUREMA PRIMAZ PESSI ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.319-8 (171) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS RECDO. : BERTHOLDO AFFONSO SCHEUERMANN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.922-6 (172) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : SANTA EVA TEIXEIRA BOAVENTURA
E OUTRO ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.739-8 (173) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : SOLON JOSÉ RAMOS
RECDO. : JAYME KUPSTAITE ADVDOS. : SYRLÉIA ALVES
DE BRITO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA. 1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988. 2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.819-1 (174) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO MOLINA
ADVDOS. : PAULO SÉRGIO CACIOLA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.188-5 (175) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA
SAQUES RECDA. : CARIBA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88.
VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES
HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991. O Supremo Tribunal Federal, em relação
às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28
da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787,
de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando
esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.293-3 (176) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : BRENO FRANCISCO AVILA
ADVDAS. : MARIA CATARINA SCHMITT
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.768-1 (177) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS RECDO. : WALDAIR SCHNEIDER ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, §
3º, CF. Auto-aplicabilidade. 1. O preceito constitucional que
limita as taxas de juros reais não possui eficácia
plena e aplicação imediata, impondo-se se promova
a sua regulamentação. 2. Precedente do Plenário
desta Corte. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.267-6 (178) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDO. : EUCLYDES RODRIGUES DA
SILVA ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.552-2 (179) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDO. : NELSON MARDEGAN ADVDOS. : GILBERTO CARLOS ALTHEMAN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.617-7 (180) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX RECDAS. : TRANSPORTADORA MÉCA
LTDA E OUTRAS ADVDOS. : GERSON MARQUES DA SILVA
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas
exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado
pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior
como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído
pelo gênero contribuição social, presente
a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da
Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE,
Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º da
Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º
da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim
relatado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.347-0 (181) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MILTON FORTUNATO AMENDOLA
ADV. : JOSÉ RUZ CAPUTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.440-0 (182) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : MARIA DELCINA DE ALICE
FERRARI ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.166-9 (183) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDOS. : VALDIR ANDRÉ E
OUTROS ADV. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Reajustes salariais. - É indevido o reajuste com
base na sistemática do Decreto-Lei 2.302/86. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE n° 146.749, decidiu que, não havendo
direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico,
o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários
direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º,
§ 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação
aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação
daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês
de abril de 1988). - Quanto à questão
da complementação da multa relativa ao FGTS, o acórdão
recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional que
não é atacável com a invocação
de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.350-4 (184) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : MARIA YÊDA PRADO
VALE E OUTROS ADVDAS. : MARIA DAS DORES NEVES
ANDRADE E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.460-4 (185) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ ANDRÉ
DOS SANTOS ADV. : CLÁUDIO LYSIAS
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.284-5 (186) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : MACROPACK PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA ADVDOS. : RENATO L BREUNIG E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 192.711, assim decidiu: "ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A". Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria". Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação. Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)." Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.396-8 (187) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : RUY SANCHES E CÔNJUGE ADVDOS. : WILSON JOSÉ LOPES
E OUTROS RECDA. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: Tem seu termo inicial de
fluência na data da entrada em vigor da Constituição
de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido
no art. 183 da mesma Carta. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.567-7 (188) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA
SARRAF RECDO. : ANTONIO CELANO ADVDOS. : LEANDRO MOUSINHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a
esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente
à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício,
que também levou em conta a atualização monetária
das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio
- reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição
- de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente. - Dessa decisão discrepou
o acórdão recorrido, uma vez que, em última
análise, deu ele pela auto-aplicabilidade do artigo 202
da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.602-7 (189) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : J F AGROPECUÁRIA
LTDA ADVDOS. : JUÉLIO FERREIRA
DE MOURA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.192-7 (190) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA RECDO. : TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
FREIRE LTDA ADV. : GETÚLIO LADISLAU
RODRIGUES
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.294-4 (191) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : JOANELA MARIA PECCORELO
LEONELLO ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência Social. - Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido
no tocante ao momento em que se deu a implantação
do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58
do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação,
para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer
que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.806-5 (192) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES
CAMPOI RECDOS. : ALZIRA DE SOUZA SIQUEIRA
E OUTROS ADVDOS. : RICARDO MARCHI E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Servidores inativos do magistério do Estado de São
Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual
n° 645/89. Vantagem funcional, que pressupõe
o exercício da função de magistério
a partir da vigência da lei que a instituiu, não
se estende, por força do artigo 40, § 4º, da
Constituição, ao inativado que não pode satisfazer
a esse requisito. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.059-9 (193) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : CARMEM MILANO E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência social. - Falta de prequestionamento da questão
relativa ao termo inicial da revisão prevista no artigo
58 do ADCT. - Ausência de elementos que
possibilitem o exame da alegada ofensa ao termo final da aplicação
desse preceito constitucional. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.069-4 (194) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : JOAQUIM VIEIRA PORTUGAL
ADV. : FLÓSCULO ANTÔNIO
DE CARVALHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a
esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente
à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício,
que também levou em conta a atualização monetária
das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio
- reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição
- de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente. - Dessa decisão discrepou
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.226-2 (195) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDA. : IMACULADA DEL MASI TONINI
ADVDOS. : DANADIEL SANTARELLI E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 21.106-7 (196) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : POLIOLEFINAS S/A ADV. : CLAUDIO LACOMBE E OUTROS
Decisão : Por unanimidade,
o Tribunal, preliminarmente, conheceu do recurso; também
por unanimidade, no mérito, julgou prejudicado o Mandado
de Segurança. Falou pelos Recorridos o Dr. Onofre Arruda
Sampaio. Plenário, 20.02.91.
E M E N T A:
1)Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional:
o prazo.
Já antes da L. 8.038/90, era
de quinze dias o prazo para a interposição do recurso
ordinário constitucional em mandado de segurança,
contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os
arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo
Tribunal. 2. Mandado de segurança:
recurso ordinário constitucional: cabimento. Para o efeito de cabimento do recurso
ordinário constitucional, é denegatória de
mandado de segurança a decisão que não o
concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por reputar
descabido o remédio processual, à falta de condições
da ação. 3. Mandado de segurança: perda
do interesse processual pela superveniência de ato da autoridade
superior. Prejudica o pedido de mandado de
segurança contra ato de Ministro de Estado a superveniência
de ato equivalente do Presidente da República, que faz
desaparecer para o impetrante a utilidade do deferimento da ordem
contra a decisão ministerial, dado que seria inoponível
ao despacho presidencial subseqüente. 4. Condições da ação
(mandado de segurança): declaração de ofício
em qualquer grau de jurisdição ordinária. A inexistência originária
ou o desaparecimento das condições da ação
por fato superveniente podem ser declaradas de ofício em
qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída
do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.798-9 (197) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : HERTHA BELING ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JORGE LUIZ GASPARINI
DA SILVA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social. Trabalhador rural. - O Plenário desta Corte já
firmou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição
não é auto-aplicável, dirimindo, assim, a
divergência existente entre as decisões de suas Turmas. - Já o recurso extraordinário,
para sustentar sua pretensão, parte da premissa, contrária
à jurisprudência desta Corte, de que o citado dispositivo
constitucional é auto-aplicável e de que, assim
sendo, não foi ele integralmente aplicado. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.882-0 (198) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ERICA ROVEDDER ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : OSCAR JOSÉ T.
MONTEIRO DE BARROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 197.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.893-1 (199) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : OTTÍLIA PERSCH
MARASINI ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 197.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.304-3 (200) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDA. : MARCIONILA FERREIRA RAMOS
RACHED ADVDOS. : JOSE TARCIZIO FERNANDES
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.320-9 (201) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDO. : OSCAR BERTOLDO DA COSTA
FILHO ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
CÂMARA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 200.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.322-1 (202) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDO. : MANUEL MERCADO ARISPE
ADVDOS. : OSVALDO DE SOUZA ARAÚJO
FILHO E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 200.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.656-3 (203) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : AFRANIO LOBO E OUTROS ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE E OUTROS AGDO. : FUNDACAO EDUCACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL ADV. : GISELE DE BRITTO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 08.04.97.
EMENTA:
Agravo regimental. - Em caso análogo ao presente,
a Segunda Turma, ao julgar o RE 153.832, decidiu:
"Competência - Servidores
- Regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A
competência para dirimir lides que envolvam servidores,
admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, e Estado-membro é da Justiça do Trabalho,
pouco importando que o direito reivindicado tenha sido outorgado
mediante norma estadual".
- No mesmo sentido se manifestou
esta Primeira Turma ao julgar, em 1º.09.92, o RE 112.547,
relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.777-9 (204) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : MARLUCE RIBEIRO MIRANDA
E OUTROS ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE AGDO. : FUNDACAO EDUCACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL ADV. : ANTONIO VIEIRA DE CASTRO
LEITE E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 08.04.97.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.990-1 (205) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : DIVINO ETERNO RIBEIRO
E OUTROS ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE E OUTROS AGDO. : SERVIÇO DE LIMPEZA
URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF ADV. : SILENE AMORELLI RIBEIRO
BARBACHAN
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 08.04.97.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.993-3 (206) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : ANOFRINA IZA DE SOUSA
E OUTROS ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE E OUTROS AGDO. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ADV. : GISELE DE BRITTO AGDO. : FUNDACAO HOSPITALAR DO
DISTRITO FEDERAL E OUTROS ADV. : OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 08.04.97.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.642-6 (207) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : INDÚSTRIAS GESSY
LEVER LTDA ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS AGDO. : JOSÉ CARLOS FORNER
ADV. : TELEMACO PAIOLI MELGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO. 1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não caracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador. É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho. 2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.977-2 (208) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS AGDO. : MARCELINO CRISTO HRECZYNSKI
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CRUZ E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 207.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.124-0 (209) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : NIOBE MARTINELLI E OUTROS ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA
MARTONE GRAZZIOLI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.507-1 (210) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : EDNA LENARDUSSI BENAGLIA
E OUTROS ADV. : CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA TOFFOLI RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA
MARTONE GRAZZIOLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 209.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.403-7 (211) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : BRUNHILDA LABS DE MORAES
E OUTROS ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ
LOTFI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 209.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.481-1 (212) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT RECDO. : CECOL CENTRAL DE EXAMES
COMPLEMENTARES LTDA ADV. : JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas
exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado
pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior
como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído
pelo gênero contribuição social, presente
a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da
Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE,
Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º da
Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º
da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim
relatado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.012-0 (213) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA RECDO. : ORTEGA ENGENHARIA &
EMPREENDIMENTOS LTDA ADV. : DEOCLECIO ADAO PAZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.174-1 (214) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDO. : BRINK'S S/A - TRANSPORTE
DE VALORES ADV. : MARÇAL DE ASSIS
BRASIL NETO ADV. : SÉRGIO FARINA
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.585-8 (215) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA RECDOS. : SABARRO - AUTOPEÇAS
ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ PAULO TONETTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.683-0 (216) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA RECDA. : ISS SECURISYSTEM SISTEMAS
DE SEGURANÇA S/A ADVDOS. : MARCIO PESTANA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.708-2 (217) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX RECDA. : AT-SUPORTE DE SOFTWARE
E REPRESENTAÇÕES S/C LTDA ADV. : LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.749-1 (218) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX RECDO. : ELO - EMPREENDIMENTOS
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVDOS. : CHRISTIANE VILELA CARCELES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.137-5 (219) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : G. UCHOA SERVIÇOS
DE RADIOLOGIA S/C LTDA ADV. : CONSTANTE FREDERICO CENEVICA
JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
Brasília, 23 de abril de 1998. Rosemary de Almeida Diretora da Divisão de Acórdãos
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