Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 24/04/98 - Acórdãos


Décima-primeira (11ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.803-0 (52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
ADVDOS. : TARCÍSIO BATISTA TEIXEIRA E OUTRO
REQDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal proposta, perante este Supremo Tribunal Federal, por Mesa de Câmara Municipal.
- Dois são os óbices para o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade: o de que a Mesa de Câmara Municipal não tem legitimidade ativa para propor ação dessa natureza por não estar arrolada no "caput" do artigo 103 da Constituição Federal, e o de que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, em face do disposto no artigo 102, I, "a", da Carta Magna, só cabe ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual, e não de lei ou ato normativo municipal.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

HABEAS CORPUS N. 75.955-8 (53)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : ARMANDO CARLOS CANAVEZI
IMPTE. : ARMANDO CARLOS CANAVEZI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Dele não se conhece quando substitutivo de recurso ordinário contra decisão em habeas corpus. 3. Competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "a"). 4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.011-3 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO
IMPTE. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO
PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Impetração com alegações genéricas e sem pedido específico, caracterizando-se, assim, como impetração sem objeto. Ademais, o constrangimento ilegal genérico deve ser atribuído a Juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo, por isso, esta Corte incompetente para julgá-lo originariamente.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.108-7 (55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARCOS ANTONIO ALVES DE ARAÚJO OU MARCO ANTONIO ALVES
DE ARAÚJO OU MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO
IMPTE. : ADAIL LEONE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar, parcialmente, o acórdão e determinar que nova decisão se profira, motivadamente, relativamente ao pedido de unificação das penas impostas nos seguintes processos: 386/89 da 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo; 378/89 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André - São Paulo e 820/88 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul - São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PREDICADO - COMPLETUDE. A prestação jurisdicional deve ser entregue de forma completa, fazendo-se constar do provimento judicial as razões pelas quais chegou-se ao indeferimento do pleito. Isso não ocorre quando, após a unificação das penas, à vista da continuidade delitiva e de inúmeros crimes, refuta-se a aplicação do instituto relativamente a outros, sem consignar-se os óbices à incidência do artigo 71 do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 76.208-1 (56)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : PAULO SÉRGIO MOLLO FONSECA
IMPTE. : FLÁVIO JORGE MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
I. - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.
II. - Impetração de habeas corpus perante o STF, em substituição a recurso ordinário contra acórdão indeferitório de habeas corpus: competência do STJ.
III. - HC indeferido na parte conhecida.

HABEAS CORPUS N. 76.228-2 (57)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ADELAR ANTONIO MENETIER
IMPTE. : TEODORO STEDILE RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Não há que se atribuir ao processo a nulidade apontada, já que a intimação se realizou de forma adequada.
Ao contrário do alegado, não é necessária a intimação pessoal do réu das decisões proferidas pelos Tribunais, exigível apenas quando se trate de sentença condenatória de primeiro grau (CPP, art. 392, I).
A intimação do advogado para a sessão de julgamento ocorreu por via telefônica, havendo ele comparecido e oferecido sustentação oral. Ademais, das conclusões do acórdão fora pessoalmente intimado.
Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS N. 76.258-9 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : DOMINGOS ALCALDE
PACTE. : HERVAL ROSA SEABRA
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma concedeu, de ofício, a ordem, ficando prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Processo penal de competência originária dos Tribunais (LL 8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação e sua nulidade no caso: HC deferido de ofício.

1. Transferida do relator para o colegiado a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para absolver liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º c/c L. 8.658/93, art. 1º), a motivação do acórdão tomado a respeito, seja qual for o seu sentido, é indeclinável, ainda que, na hipótese de recebimento da denúncia, haja de conter-se nos limites da discrição imposta pelo juízo de delibação em que se funda.

2. Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após elaboradas respostas da defesa, porque "inocorrente a hipótese do art. 559 do Código de Processo Penal" é não dizer rigorosamente nada: a melhor prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso.

HABEAS CORPUS N. 76.363-7 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTONIO DOMINGO GARAU
IMPTE. : CARI NERI BORGES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU RESIDENTE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AFIANÇÁVEL. DEFESA. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O art. 367 do Código de Processo Penal permitia, em caso de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei nº 9.271/96, que passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo diploma legislativo.
Improcede a alegada deficiência de defesa, em face da atuação do defensor dativo. Ainda que tal houvesse ocorrido, não geraria automática declaração de nulidade do processo, porque, segundo o enunciado da Súmula 523 do STF, só pode ocorrer se provado o prejuízo que dela resultou.
As alegações em torno da ausência de intimação do defensor dativo da expedição das cartas precatória e rogatória para oitiva das testemunhas de acusação perdem relevo se comprovado nos autos que fora ele regularmente intimado não só para a audiência realizada pelo juízo deprecado, como também para apresentar o questionário a ser formulado às testemunhas.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.467-7 (60)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO VILMAR GASPAR MACHADO
IMPTE. : JOSÉ CARLOS GALIMBERTI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal).
Pretensão à redução da pena, inconciliável com a situação de fato admitida pelo acórdão impugnado.


HABEAS CORPUS N. 76.531-7 (61)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ALEXANDRE TOMAZINI
IMPTES. : DANIELA LUCCA DA SILVA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte relativa à individualização da pena, e determinar que outra decisão se profira, no ponto, devidamente motivada, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, para anular o acórdão e determinar que nova decisão se profira. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO QUE FIXOU A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PROVA NOS AUTOS. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP, PARA FIXAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.687-7 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SEBASTIÃO PIZANI
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DUARTE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de reincidência. Ocorrência, conseqüentemente, da extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
"Habeas corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.845-1 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : EDUARDO RODRIGUES PUGUES
IMPTE. : VERGÍLIO FRANCISCO DA SILVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Sentença condenatória: individualização da pena: contradição irrelevante: pena mínima: pas de nullité sans grief.

Contradiz-se a sentença que, depois de valorar a favor do réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 C.Pen., fixa a pena-base acima do mínimo; mas a contradição não induz nulidade, à falta de prejuízo, quando, em seguida, por força de atenuante genérica - que não pode reduzi-la aquém dele -, a pena aplicada se fixou afinal no mínimo cominado ao crime.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.970-2 - questão de ordem (64)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTES. : NEWTON COSTA DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDOS. : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS
IMPDO. : SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo a questão de ordem, não conheceu do mandado de segurança e determinou a sua devolução ao Juízo de origem. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.97.

EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar, de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 169.163-8 (65)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : AURITA ALVES SAÚDE
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento, o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF.
1. O Plenário desta Corte reafirmou o conteúdo da Súmula 599 e a validade do seu enunciado.
Agravo regimental desprovido.

AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC. EXTR. N. 207.775-5 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA
ADV. : AURÉLIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do agravo, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: Embargos de divergência não admitidos. Agravo regimental interposto por meio de "fax". Intempestividade por haver o original dado entrada no Protocolo da Corte quando o prazo de interposição do agravo já se escoara.
Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.391-7 (67)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MARIA GRACIETE PICARRA DE ALMEIDA MARTINS DE CARVALHO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Correção monetária em operações de crédito rural: questão de direito infraconstitucional, que não viabiliza recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.463-9 (68)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DESTILARIA SANTA IGNES LTDA E OUTROS
ADV. : HAROLDO DE OLIVEIRA MACHADO FILHO E OUTRO
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV. : CELSO AGRICOLA BARBI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE: AG 145.912 -AgEd, AG 183.380 - AgRg. (3) ART. 192, § 3º. AUTO-APLICABILIDADE. PRECEDENTE: ADIn 4-7. (4) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (5)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.379-9 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : AEROPERU - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DEL PERÚ S/A
ADV. : CARLOS PAIVA
AGDO. : FERNANDA VIEIRA LIMA
ADV. : NEREU DE MATOS PEIXOTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. Longe fica de vulnerar o artigo 5º, inciso II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de atraso em vôo e perda de conexão. Precedente: Recurso Extraordinário nº 172.720-9, Segunda Turma, Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.955-0 (70)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ ARMANDO DA SILVA
ADV. : FRANCISCO FERREIRA GUIMARÃES FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MILITAR. POLÍCIA MILITAR: PRAÇA: EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LV; art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.461-4 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO SAFRA S/A E OUTRO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : IVON OLÍMPIO PEREIRA
ADV. : LUZIA POLI QUIRICO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

RECURSO DE REVISTA - ESPÉCIE - MOLDURA FÁTICA. O recurso de revista (artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho) é espécie do gênero extraordinário. Descabe interpô-lo com o fim de ver revolvidos elementos probatórios contidos nos autos. O exame de enquadramento da hipótese em um dos permissivos específicos de recorribilidade faz-se a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo Regional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.210-9 (72)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : GILBERTO MACHADO
ADV. : LUIZ GONZAGA MARQUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA - INTANGIBILIDADE - CONSIDERAÇÕES. No julgamento de recurso de natureza extraordinária, há de se distinguir entre o revolvimento de fatos e provas coligidos na fase de instrução e o enquadramento jurídico da matéria contida no próprio acórdão impugnado. A vedação limita-se ao assentamento de moldura fática diversa da retratada pela Corte de origem para, à mercê de acórdão inexistente, concluir-se pelo conhecimento do recurso.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.309-8 (73)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : RAIMUNDO NONATO ALVES CAVALCANTE
ADV. : CORNÉLIO JOSÉ SILVA E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADV. : HEITOR ALBERTO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.774-7 (74)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : NELCIDES RODRIGUES BARROS E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : JOSÉ MARTINS FERRO E OUTROS
ADV. : WILSON DE SOUZA PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.065-4 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PAULO ROBERTO JULIÃO DOS SANTOS
ADV. : ROSA MARIA BROCHADO E OUTROS
AGDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
ADV. : AURÉLIO ANTONIO RAMOS
AGDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.324-8 (76)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : LÉA DOS SANTOS TORRES SENA
ADV. : LUIZ MANOEL HIDALGO BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.890-5 (77)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ENEDINO PERES DE ASSIS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A - BEG
ADVDOS. : AVENOR NERI MENDUS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO - INVIABILIDADE. Se de um lado é certo que transgressão ao princípio da legalidade pode impulsionar recurso extraordinário, de outro não menos correto é a imprestabilidade da argüição de violência ao citado princípio quando em jogo simples interpretação de normas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.133-5 (78)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : PG/DF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS E OUTRO
AGDO. : ELIAS NELSON DA SILVA
ADV. : PAULO AYRTON CAMPOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

CONCURSO - SERVIDOR MILITAR - LIMITE DE IDADE. Longe fica de vulnerar o § 9º do artigo 42 da Constituição Federal provimento que encerra o desprezo a limite de idade estabelecido, em face de a Administração Pública não haver observado o cronograma do concurso, vindo o candidato a alcançar a idade-limite para ingresso por ocasião dos exames médicos.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.491-9 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA SANTOS
ADVDOS. : ANA LÚCIA CERÁLVOLO PIKUNAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.467-8 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : METALGRÁFICA ROJEK LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - AURÉA LÚCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRAZO DE VENCIMENTO: ANTECIPAÇÃO.
I. - Legitimidade da cobrança do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigido monetariamente, a partir do décimo dia da apuração, conforme estabelecido em regulamento e tendo em vista a autorização decorrente da Lei 6.374, de 28.02.89, art. 109 e seu parágrafo único.
II. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, DJ de 27.06.95 e 15.09.95. RE 182.971-SP, Galvão, 1ª T., 05.08.97.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.614-1 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ANTÔNIO DE QUEIROZ S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87 (26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF, M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94). Voto vencido do relator deste.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.680-3 (82)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VERA LÚCIA GILA PIEDADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de 28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº 7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de 16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.718-1 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito adquirido à atualização considerada a inflação pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994 e 23 de setembro de 1994.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.727-0 (84)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.760-7 (85)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : EICOM REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTROS
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº 7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970, foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente de STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.025-9 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CERÂMICA VERA CRUZ S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM FAVOR DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS. Lei 4.156, de 1962, ADCT, art. 34, § 12.
I. - A regra constitucional transitória do art. 34, § 12, ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto no art. 1º da Lei 7.181/83.
II. - S.T.F., RE 146.615-PE, M. Corrêa, Plenário, 6.4.95, "DJ" de 30.06.95.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.107-5 (87)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
AGDOS. : ÂNGELO ALVES NOGUEIRA E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.914-8 (88)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO FERNANDES SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.142-9 (89)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDA. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDOS. : MARCO ANTONIO CAMBRAIA BARREIROS E OUTROS
ADVDOS. : MATILDE RESENDE EGG E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional relativa ao direito adquirido.
- Não cabe recurso extraordinário para reexame de prova (súmula 279).
- Ademais, há fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido que não é atacável pelos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.618-3 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : CAROLINA VALENÇA RESTIVO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.678-6 (91)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : MÁRCIO JOSÉ CHAVES DA NÓBREGA E CÔNJUGE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADV. : GUSTAVO CESAR DE BARROS BARRETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.778-1 (92)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87 (26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF, M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94). Voto vencido do relator deste.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.816-0 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : NEY MAYER PINTO RIBEIRO
ADVDA. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : NEW BRITAIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA 288-STF.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
  1. - Agravo não provido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.036-8 (94)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Se o que está em causa é o alcance da coisa julgada, e não a aplicação da sentença normativa como se fosse lei - e, nesse caso, estaríamos no terreno da aplicação de legislação infraconstitucional que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário -, não há dúvida de que se está no terreno dos limites objetivos da coisa julgada que demanda o exame prévio da natureza jurídica do adicional em causa e a delimitação do âmbito de extensão da sentença normativa, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, como acentuado no despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.046-3 (95)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, esta Corte, por seu Plenário e por inúmeras decisões de suas Turmas, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989, não havendo qualquer razão para rever essa orientação.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.239-6 (96)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTO ÂNGELO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Após inúmeros julgados desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação do Plenário, não há qualquer novo motivo para o reexame da orientação no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.019-0 (97)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Depois de inúmeros julgados desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação do Plenário, não há qualquer novo motivo para o reexame da orientação no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste relativo a URP de fevereiro de 1989.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.091-2 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ARARAQUARA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo não ataca um dos fundamentos suficientes "per se" para a manutenção do despacho agravado: o do não-conhecimento do agravo de instrumento por falta de representação processual.
- Ademais, após inúmeros julgados desta Corte, por ambas as suas Turmas seguindo a orientação do Plenário, não há qualquer novo motivo para o reexame da orientação no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.096-4 (99)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.614-5 (100)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
ADVDOS. : ALEXANDRE CAPUTO BARRETO E OUTROS
AGDO. : OSMAIR SANTANA DE ANDRADE
ADVDOS. : JOSÉ JADIR DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.276-1 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : ADAYR BALDI E OUTROS
ADV. : SELMA GUIMARAES DE FRAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.982-2 (102)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : JUSTINO DA FONSECA MOREIRA JÚNIOR E OUTROS
ADV. : JOÃO GILBERTO VAZ RODRIGUES E OUTRO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT-CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O preceito constitucional inserto no art. 19 do ADCT-CF/88 não foi ventilado no aresto recorrido. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Militar temporário. Permanência na atividade. Impossibilidade. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.843-0 (103)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : JUAREZ MARTINS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS EMISSÕES DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E O DANO CAUSADO. MATÉRIA FÁTICA APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 279.
Declarações à imprensa, por governador estadual, a respeito da conduta de funcionário público. Responsabilidade objetiva do Estado. Controvérsia acerca da existência de nexo de causalidade entre o procedimento e o dano causado, sob o argumento de que a notícia fora veiculada pelo cidadão e não pelo agente político. Matéria fática sobejamente dirimida pelo Tribunal "a quo". Impossibilidade de reexame nesta Instância. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.199-1 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
ADV. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS
AGDO. : JOSÉ BORGES FILHO
ADVDOS. : DIVINO JOSÉ GIROTTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 47 DO ADCT-CF/88. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANISTIA: TETO FIXADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE.
1. Se o pedido contido na inicial está circunscrito a um único título não há como aventar a existência de outros débitos, que, somados, ultrapassam o limite máximo fixado pelo legislador constituinte.
2. A prestação jurisdicional há de ser deferida nos termos do pedido sob pena de, não sendo possível ao juízo "ad quem" adequá-la à inicial, ser declarada nula a decisão.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 140.142-7 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : EUDMARCO S/A SERVICOS E COMERCIO INTERNACIONAL
ADV. : HORACIO ROQUE BRANDAO E OUTROS
EMBDO. : ALBERTO CYPRIANO DE MOURA RIBEIRO MARQUES
ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. A RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 162.404-3 (106)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : NADIR NADER E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL
ADV. : ONOFRE FERREIRA BARBOSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. OS RECORRENTES PRETENDEM IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 182.692-4 (107)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : PAULO RIBEIRO DA GLORIA E OUTROS
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - CREDIREAL
ADV. : SERGIO GRANDINETTI DE BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 17.11.97.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A ausência dos vícios apontados pelo Embargante conduz à rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando, na decisão embargada, alude-se à inexistência de envolvimento, na espécie, de tema constitucional e as razões dos embargos insistem no exame da própria lide.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 190.561-8 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : GAMAL AHMED FITIHA ALI E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO CARLOS DIAS PEREIRA
EMBDO. : TRAJANO PLINIO CANDELARIA BERNARDES E OUTROS
ADV. : FRANQUELINO MANOEL BATISTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. OS RECORRENTES PRETENDEM IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.719-4 (109)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ESCOLA TOMÁS DE AQUINO LTDA E OUTRO
ADV. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINSOCIAL. MANTÉM-SE TODOS OS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.605-5 (110)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. A RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.236-9 (111)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : PEPSICO INC E PEPSICO & CIA E OUTRO
ADVDOS. : CRISTIANE ROMANO E OUTROS
EMBDO. : CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : MARCUS ROLAND MAZZEI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.605-8 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : SÃO JOAQUIM S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração não se revelam cabíveis para a desconstituição dos fundamentos da decisão proferida. Sua finalidade processual é a integralização do julgado. Precedente.
2. Contradição. Alegação improcedente. A contradição capaz de viabilizar a oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
2.1 A divergência entre julgados proferidos pela Corte não constitui pressuposto para o conhecimento dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AGR. EM (113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.250-6
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ASSOCIACAO DESPORTIVA E DE EDUCACAO JUVENIL - ADEJ
ADVDOS. : FRANCISCO AIRTON DA SILVA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão por parte do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 174.483-9 (114)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : AMADEU BORGES DE LIMA E OUTROS
ADV. : HELIO GONCALVES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Caráter exclusivamente infringente destes novos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 174.732-3 (115)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : PAULO DE ALBUQUERQUE CARVALHEIRA
ADV. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração com efeito modificativo.
- Esta Corte tem admitido (assim, nos EDRE 87.092, RTJ 94/1167-1169, com indicação de precedentes, e EDAGRGRE 103.159, RTJ 351/351 também com indicação de precedentes) que, em caso de erro manifesto, se dê maior elasticidade aos embargos declaratórios por não caber outro recurso de suas decisões.
- Ocorrência, no caso, de erro manifesto, por existir nos autos comprovação de fato que o acórdão embargado deu por inexistente neles.
Embargos recebidos, para, alterando o dispositivo do aresto proferido no recurso extraordinário, não conhecer desse recurso extraordinário.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 205.525-5 (116)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ORPHELINA CORREA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 209.808-6 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CELI PEREIRA E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 210.126-5 (118)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARINA FAGUNDES DO NASCIMENTO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 212.292-1 (119)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DARCILA SOARES SIMÕES
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 213.768-5 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
EMBDA. : SUELY PERES DA SILVA
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.846-4 (121)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : LÍDICE DA MATA E SOUZA
ADV. : PEDRO MILTON DE BRITO
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os recebia para, suprindo a omissão, deferir o habeas corpus, e determinar o trancamento da ação penal. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO, PORQUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE AFASTADO O PEDIDO PRINCIPAL.

1. Omissão inexistente.
2. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 163.560-6 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inexistência de omissão: implícito, que a Turma, ao julgar o RE, examinou as alegações das partes, sendo desnecessária à menção às peças dos autos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 168.039-3 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - PARIS PIEDADE JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : CHURRASCARIA KIEZA LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.

- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 173.164-8 (124)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : PRODOCTOR LESTE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MILBERT MACAU

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Caráter infringente dos presentes embargos, o que é incompatível com a natureza deles.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.200-2 (125)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÍLVIA MARIA
EMBDO. : RIBENBOIM ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADV. : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.352-1 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : RGC ROLAMENTOS LTDA
ADV. : CRISTIANE ROMANO
ADV. : ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.433-2 (127)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDA. : TELEVISAO CAPIXABA LTDA
ADV. : OROZINA RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DE NÃO ESCLARECIDO O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NA INICIAL OS JULGADOS "A QUO" DECIDIRAM A LIDE COMO SE PRESTADORA DE SERVIÇO FOSSE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os julgados proferidos na instância ordinária não decidiram a lide em face do objeto social da empresa nem se lhes opuseram embargos declaratórios para sanar a omissão, que, se ocorrera, não fora em sede extraordinária.
1.1. O aresto embargado limitou-se a reconhecer a existência de direito líquido e certo de a empresa não recolher o FINSOCIAL com as alterações promovidas pelos arts. 9º da Lei nº 7.689/88; 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, sem expender qualquer consideração acerca da aplicabilidade ou não do art. 28 da Lei nº 7.738/89.
2. Art. 28 da Lei nº 7.738/89. Alegação de que o Plenário desta Corte declarou a sua constitucionalidade nos autos do RE nº 150.755-PE. Improcedência, tendo em vista o julgado proferido no RE nº 187.436, Sessão de 25.06.97.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.361-3 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : TALENT COMUNICACAO LTDA
ADV. : ROGERIO BORGES DE CASTRO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. FOLHA DE SALÁRIO. Lei 7787, de 30.06.89, art. 3º, I, C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade das expressões avulsos, autônomos e administradores inscritas no inc. I do art. 3º da Lei 7787, de 30.06.89.
II. - RREE 166.772-RS e 177.296-RS, Plenário.
III. - Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.261-8 (129)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : MINERIOS DE BOM JARDIM S/A E OUTROS
ADV. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS MIRANDA CORREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO DECIDIU A LIDE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DECLARAR QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO FORA CONHECIDO. VÍCIO INEXISTENTE.
O Tribunal "a quo" declarou a inconstitucionalidade das normas que modificaram a alíquota e a base de cálculo do FINSOCIAL, mas não assegurou a exigência da contribuição nos termos do Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, até a edição da Lei Complementar nº 70/91, divergindo do entendimento desta Corte. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.993-8 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MARIA ZEFERINA CABRAL SIMÕES PIRES
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.170-9 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ALFA GARCIA DA SILVA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.195-4 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : IROALDA BORGES RIBEIRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.036-8 (133)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : ELISEU ANGELO TOGNI E OUTROS
ADV. : WANDER SANTOS PINTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
Embargos de declaração recebidos, para o fim de esclarecer que os ônus da sucumbência, que serão suportados pelo vencido, são os constantes da sentença de 1º grau, dado que, no caso, invertem-se tais ônus.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.754-1 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : ABEL SILVA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO QUANTO AOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTS. 201, § 3º E 202, "CAPUT", II E § 1º DO TEXTO FUNDAMENTAL E, AINDA, NO QUE CONCERNE À EXEGESE A SER EMPRESTADA AO ART. 58 DO ADCT-CF/88.
1. Omissão do aresto acerca dos preceitos contidos nos arts. 201, § 3º e 202, "caput", II e § 1º da Constituição Federal. Inexistência, pois estas disposições não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem argüidas nas razões extraordinárias.
2. Correção monetária e aplicação do art. 58 do ADCT-CF/88. Tendo o Plenário desta Corte declarado não ser auto-aplicável o art. 202, "caput" da Constituição Federal, não há como se deferir a correção monetária nem a aplicação do critério da equivalência salarial prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por serem acessórios do direito que somente com a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 restou passível de fruição.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.163-2 (135)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBTES. : CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89 RELATIVAMENTE ÀS EMPRESAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO RECORRIDO JULGOU A MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DECLARAR QUE O EXTRAORDINÁRIO FORA CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 exclusivamente em relação às empresas prestadoras de serviço. Inexistência do vício apontado pela União Federal.
2. Alegação de que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte. Improcedência. O Tribunal "a quo" não assegurou a exigência da contribuição nos termos do DL nº 1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, até a edição da Lei Complementar nº 70/91. Insubsistência da argüição das empresas.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.188-1 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO
EMBDA. : SID TELECOMUNICAÇÕES E CONTROLES S/A
ADVDOS. : NILTON LUIZ BARTOLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Inocorrência de omissão. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.263-1 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : WALDA SOARES MARTINS E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 188.706-1 (138)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
EMBDA. : SCHIRLEY MARILEIA BELL PASSERO
ADV. : LUIS CLAUDIO FRITZEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO. HIPÓTESE EM QUE AS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEFERIAM A EFETIVIDADE E A ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO DEMISSÍVEL "AD NUTUM". OBSCURIDADE INEXISTENTE.
1. O Tribunal de origem, à vista das provas constantes dos autos e a partir da interpretação das leis estaduais, reconheceu que a recorrida era funcionária efetiva porque exercera o cargo de magistério por mais de cinco anos.
2. Art. 19 do ADCT-CF/88. A norma constitucional transitória superveniente, que conferiu estabilidade excepcional aos não admitidos na forma do art. 37 do Texto Fundamental, alcançara a recorrida já na condição de professora efetiva e estável.
Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.002-7 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTERIO PUB FEDERAL
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TECNICOS
ARTISTICOS INDUSTRIAS COPISTAS PROJETISTAS TECNICOS E
AUXILIARES DE PIRACICABA
RECDO. : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ALCOOL
DO ESTADO DE SAO PAULO - COOPERSUCAR
RECDO. : CODISTIL S/A DEDINI
RECDO. : USINA COSTA PINTO S/A AÇÚCAR E ALCOOL
RECDO. : CALMESCRI - CALDEIRARIA E METALURGICA SAO CRISTOVAO
LTDA E OUTRO
RECDO. : METALURGICA BARBOSA LTDA
ADV. : MILTON BORGES MORAES
ADV. : WINSTON SEBE E OUTROS
ADV. : NOELIR CESTA E OUTROS
ADV. : JOSE CEBIM E OUTROS
ADV. : JOSE ROBERTO CALDARI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Competência. Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho.
- Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência à Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, é competente para julgá-la a Justiça Comum.
Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela.
- Precedente desta Corte nesse sentido: RE 131.096.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 159.573-6 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS
RECDO. : AUGUSTO TROVAO
ADV. : NILSON PLACIDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.551-3 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTROS
RECDO. : EUSTAQUIO GAIA CAMARGO CECILIA E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Correção monetária. Liquidação de sentença. Débito alimentar. Aplicação do índice de 70,28%.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse previamente a legislação infraconstitucional relativa aos índices de correção monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.778-9 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : THOMAZ KOMATSU VICENTINI E OUTROS
RECDO. : NILO DE MIRANDA GUIMARAES
ADV. : JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Correção monetária. Liquidação de sentença. Débito alimentar. Aplicação do índice de 70,28%.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse previamente a legislação infraconstitucional relativa aos índices de correção monetária, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179.768-1 (143)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
ADV. : MARIA LUCIA LINS C DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO. : DECIOLA RIBEIRO COSTA E OUTRO
ADV. : ROSICLEIA GRUBER

Decisão: Após os votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e Francisco Rezek não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.09.94.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou, por proposta do Ministro Marco Aurélio, afetar ao Plenário o julgamento do presente recurso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 29.11.94.

Decisão: Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 08.02.96.

Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio que dele conhecia para lhe dar provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.6.96.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009, de 29.03.90, artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À LEI 8.009, de 29.03.90: APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.855-5 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : GUMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : RONALDO CORREA MARTINS E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Decisão: A Turma deliberou retificar a proclamação da decisão feita na sessão de 23.3.98, para o seguinte resultado: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, prejudicando o recurso de Gumaco Indústria e Comércio Ltda. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário do Estado de São Paulo conhecido e provido. Prejudicado o recurso da empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.204-3 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : JUPIARA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV. : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS
RECDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ANA MARIA FIGUEIREDO STEFANOWSKY E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Isenção de correção monetária: prazo de quitação (ADCT, art. 47, § 3º, I): ajuizamento tempestivo da ação consignatória, que basta a evitar a decadência do direito, se não é imputável ao devedor que a citação e o depósito só se tenham efetivado após o seu termo final: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.980-3 (146)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
RECDO. : HERMINIO ROSETTI
ADV. : MARCUS CARLOS DE SOUZA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais.
- Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.204-4 (147)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : TRANSMANOR TRANSPORTADORA MANOR LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE.
O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim relatado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.121-9 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANTONIO ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
RECDO. : FABRICA DE PECAS ELETRICAS DELMAR LTDA E OUTRO
ADV. : ROBERTO MUNERATTI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 01.10.96.

Decisão: A Turma deliberou determinar a retificação da publicação da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator" e não como foi publicado : "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. EQUIPAMENTOS VINCULADOS A PROJETO DE INTERESSE NACIONAL. CONVÊNIOS 9/75, 11/81 E 24/81. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
Revogação do benefício fiscal que não afronta o princípio constitucional do direito adquirido, visto que a isenção sem prazo certo e sem condição é concedida ao contribuinte de direito e não ao contribuinte de fato. Entendimento do Supremo Tribunal expresso no RE 113.149.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.249-7 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ANTONIO BALSALOBRE LEIVA E OUTROS
RECDO. : HELIO MIRANDA
ADV. : JULIO DE ARAUJO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho.
- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- Fundamento suficiente "per se" - preliminar de natureza processual - não atacável pela alegação de violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Carta Magna que dizem respeito ao mérito da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.141-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ADAYL ARNALDO BORBA CANICOBA E OUTROS
ADVDOS. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos recursos extraordinários. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Leis Complementares 444/85 e 645/89, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. - Distinção entre professores aposentados antes e depois da eficácia da Lei Compl. 444/85, vale dizer, depois de 01.01.86. Aos aposentados após 01.01.86 é concedido o benefício. Interpretação, no ponto, de normas locais, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
III. - Recursos extraordinários não conhecidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.630-7 (151)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : EUGENIO NICOLAU STEIN
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
RECDO. : GUILHERME HERMANN NEVES FERNANDES
ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Preliminar de natureza processual.
- O acórdão recorrido, que ficou numa preliminar de natureza processual (a da falta de prequestionamento), não pode ser atacado sob a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição que diz respeito ao mérito que não chegou a ser examinado.
- Inocorrência, no caso, de violação do disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.121-1 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GERALDO ABRUZZI E OUTROS
ADVDOS. : PEDRO MAURICIO MACHADO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FUGAST - FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE
GASTROENTEROLOGIA
ADV. : GERDANO TADEU BARCELLOS DE ABREU

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido ficado numa preliminar processual infraconstitucional - falta de prequestionamento da questão constitucional -, não é ele atacável por meio de alegação de ofensa ao dispositivo constitucional que diz respeito ao mérito que não chegou a ser julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.205-6 (153)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : COPAISA COMERCIAL LTDA
ADV. : MARCIO TRINDADE SANTOS E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.967-1 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PAULO MOTZ
ADV. : ADELINO ROSANI FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.714-8 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARIA LUÍZA AMARANTE KANNEBLEY
RECDO. : RAIMUNDA NUNES FERREIRA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.046-2 (156)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : RIOTUR - EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
ADV. : JORGE CASTAING D' OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO OMAR SAMPAIO FILHO
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Não se aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT.
Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.254-1 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO
RECTE. : ESMERALDA SPRESSÃO E OUTROS
ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso de Esmeralda Spressão e outros. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. do Estado conhecido e provido, prejudicado o recurso dos servidores.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.715-8 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO BATISTA DE LIMA
ADV. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.507-0 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MARCELINO SCHIAVON
ADV. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.608-0 (160)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : POSTO KARANGA LTDA
ADV. : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.632-2 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : SILVANA C. MENDES DE A. SILVA E OUTRO
RECDO. : NELSON DE OLIVEIRA
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Competência.
- Esta Corte, em face da parte inicial do "caput" do artigo 114 da atual Constituição, tem entendido que, em se tratando de servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - e o mesmo se aplica ao que se aposentou com base nesse regime e que pleiteia vantagem anterior à sua aposentadoria -, a competência para julgar sua postulação para obter vantagem atribuída a funcionário estatutário é da Justiça do Trabalho, porquanto só a essa Justiça é que caberá julgar da pertinência, ou não, dessa pretensão com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da ação. Nesse sentido, os RREE 130.325, 135.937, 136.193, 140.839 e 141.862, a título exemplificativo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.562-9 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ROSA MATTHES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.238-2 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : HELIO GILBERTO LONGO
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.305-2 (164)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : MARIA WALCHIRIA HEISLER
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.307-9 (165)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CALÇADOS SANDRA LTDA
ADVDOS. : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Imposto de Renda. Atualização pela UFIR. Lei 8.383/91.
Esta Corte, ao julgar, entre outros, os RREE 195.599, 197.016 e 200.291, bem como o AGRAG 178.585, firmou o entendimento de que na utilização da UFIR prevista na Lei 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, não há violação dos princípios constitucionais da irretroatividade, da anterioridade e do direito adquirido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.737-6 (166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ILGA MARIA SIEBENEICHLER JOHANN
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.738-4 (167)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : JOSINA DA SILVA
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.924-7 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : CÂNDIDA GIRARDI BARCELLA
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.092-0 (169)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ANITA MARIA GREGORY
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.290-6 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : JUREMA PRIMAZ PESSI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.319-8 (171)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : BERTHOLDO AFFONSO SCHEUERMANN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.922-6 (172)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : SANTA EVA TEIXEIRA BOAVENTURA E OUTRO
ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.739-8 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SOLON JOSÉ RAMOS
RECDO. : JAYME KUPSTAITE
ADVDOS. : SYRLÉIA ALVES DE BRITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.819-1 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO MOLINA
ADVDOS. : PAULO SÉRGIO CACIOLA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.188-5 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDA. : CARIBA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.293-3 (176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : BRENO FRANCISCO AVILA
ADVDAS. : MARIA CATARINA SCHMITT E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.768-1 (177)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : WALDAIR SCHNEIDER
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.267-6 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : EUCLYDES RODRIGUES DA SILVA
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.552-2 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : NELSON MARDEGAN
ADVDOS. : GILBERTO CARLOS ALTHEMAN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.617-7 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDAS. : TRANSPORTADORA MÉCA LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : GERSON MARQUES DA SILVA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE.
O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim relatado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.347-0 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MILTON FORTUNATO AMENDOLA
ADV. : JOSÉ RUZ CAPUTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.440-0 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : MARIA DELCINA DE ALICE FERRARI
ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.166-9 (183)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : VALDIR ANDRÉ E OUTROS
ADV. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Reajustes salariais.
- É indevido o reajuste com base na sistemática do Decreto-Lei 2.302/86.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n° 146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988).
- Quanto à questão da complementação da multa relativa ao FGTS, o acórdão recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional que não é atacável com a invocação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.350-4 (184)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : MARIA YÊDA PRADO VALE E OUTROS
ADVDAS. : MARIA DAS DORES NEVES ANDRADE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.460-4 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS
ADV. : CLÁUDIO LYSIAS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.284-5 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : MACROPACK PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVDOS. : RENATO L BREUNIG E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.396-8 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : RUY SANCHES E CÔNJUGE
ADVDOS. : WILSON JOSÉ LOPES E OUTROS
RECDA. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Tem seu termo inicial de fluência na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.567-7 (188)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA SARRAF
RECDO. : ANTONIO CELANO
ADVDOS. : LEANDRO MOUSINHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, uma vez que, em última análise, deu ele pela auto-aplicabilidade do artigo 202 da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.602-7 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : J F AGROPECUÁRIA LTDA
ADVDOS. : JUÉLIO FERREIRA DE MOURA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.192-7 (190)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : TRANSPORTES RODOVIÁRIOS FREIRE LTDA
ADV. : GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.294-4 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : JOANELA MARIA PECCORELO LEONELLO
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência Social.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.806-5 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI
RECDOS. : ALZIRA DE SOUZA SIQUEIRA E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO MARCHI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual n° 645/89.
Vantagem funcional, que pressupõe o exercício da função de magistério a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição, ao inativado que não pode satisfazer a esse requisito. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.059-9 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : CARMEM MILANO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência social.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao termo inicial da revisão prevista no artigo 58 do ADCT.
- Ausência de elementos que possibilitem o exame da alegada ofensa ao termo final da aplicação desse preceito constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.069-4 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : JOAQUIM VIEIRA PORTUGAL
ADV. : FLÓSCULO ANTÔNIO DE CARVALHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.226-2 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDA. : IMACULADA DEL MASI TONINI
ADVDOS. : DANADIEL SANTARELLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.106-7 (196)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : POLIOLEFINAS S/A
ADV. : CLAUDIO LACOMBE E OUTROS

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do recurso; também por unanimidade, no mérito, julgou prejudicado o Mandado de Segurança. Falou pelos Recorridos o Dr. Onofre Arruda Sampaio. Plenário, 20.02.91.

E M E N T A: 1)Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: o prazo.

Já antes da L. 8.038/90, era de quinze dias o prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança, contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo Tribunal.
2. Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: cabimento.
Para o efeito de cabimento do recurso ordinário constitucional, é denegatória de mandado de segurança a decisão que não o concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por reputar descabido o remédio processual, à falta de condições da ação.
3. Mandado de segurança: perda do interesse processual pela superveniência de ato da autoridade superior.
Prejudica o pedido de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado a superveniência de ato equivalente do Presidente da República, que faz desaparecer para o impetrante a utilidade do deferimento da ordem contra a decisão ministerial, dado que seria inoponível ao despacho presidencial subseqüente.
4. Condições da ação (mandado de segurança): declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária.
A inexistência originária ou o desaparecimento das condições da ação por fato superveniente podem ser declaradas de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.798-9 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HERTHA BELING
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social. Trabalhador rural.
- O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição não é auto-aplicável, dirimindo, assim, a divergência existente entre as decisões de suas Turmas.
- Já o recurso extraordinário, para sustentar sua pretensão, parte da premissa, contrária à jurisprudência desta Corte, de que o citado dispositivo constitucional é auto-aplicável e de que, assim sendo, não foi ele integralmente aplicado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.882-0 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ERICA ROVEDDER
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 197.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.893-1 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : OTTÍLIA PERSCH MARASINI
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 197.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.304-3 (200)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDA. : MARCIONILA FERREIRA RAMOS RACHED
ADVDOS. : JOSE TARCIZIO FERNANDES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.320-9 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : OSCAR BERTOLDO DA COSTA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA CÂMARA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 200.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.322-1 (202)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : MANUEL MERCADO ARISPE
ADVDOS. : OSVALDO DE SOUZA ARAÚJO FILHO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 200.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.656-3 (203)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : AFRANIO LOBO E OUTROS
ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : GISELE DE BRITTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.04.97.

EMENTA: Agravo regimental.
- Em caso análogo ao presente, a Segunda Turma, ao julgar o RE 153.832, decidiu:

"Competência - Servidores - Regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A competência para dirimir lides que envolvam servidores, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e Estado-membro é da Justiça do Trabalho, pouco importando que o direito reivindicado tenha sido outorgado mediante norma estadual".

- No mesmo sentido se manifestou esta Primeira Turma ao julgar, em 1º.09.92, o RE 112.547, relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.777-9 (204)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MARLUCE RIBEIRO MIRANDA E OUTROS
ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
AGDO. : FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ANTONIO VIEIRA DE CASTRO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.04.97.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.990-1 (205)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : DIVINO ETERNO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF
ADV. : SILENE AMORELLI RIBEIRO BARBACHAN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.04.97.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.993-3 (206)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ANOFRINA IZA DE SOUSA E OUTROS
ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : GISELE DE BRITTO
AGDO. : FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
ADV. : OSDYMAR MONTENEGRO MATOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 08.04.97.

Ementa: Idêntica à de nº 203.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.642-6 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS FORNER
ADV. : TELEMACO PAIOLI MELGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.977-2 (208)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : MARCELINO CRISTO HRECZYNSKI
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CRUZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 207.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.124-0 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : NIOBE MARTINELLI E OUTROS
ADV. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.507-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : EDNA LENARDUSSI BENAGLIA E OUTROS
ADV. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 209.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.403-7 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : BRUNHILDA LABS DE MORAES E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 209.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.481-1 (212)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDO. : CECOL CENTRAL DE EXAMES COMPLEMENTARES LTDA
ADV. : JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE.
O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7659/88 (Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436/RS, Pleno, por mim relatado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.012-0 (213)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : ORTEGA ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. : DEOCLECIO ADAO PAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.174-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : BRINK'S S/A - TRANSPORTE DE VALORES
ADV. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADV. : SÉRGIO FARINA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.585-8 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDOS. : SABARRO - AUTOPEÇAS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ PAULO TONETTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.683-0 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : ISS SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA S/A
ADVDOS. : MARCIO PESTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.708-2 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : AT-SUPORTE DE SOFTWARE E REPRESENTAÇÕES S/C LTDA
ADV. : LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.749-1 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDO. : ELO - EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS. : CHRISTIANE VILELA CARCELES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.137-5 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : G. UCHOA SERVIÇOS DE RADIOLOGIA S/C LTDA
ADV. : CONSTANTE FREDERICO CENEVICA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

Brasília, 23 de abril de 1998.
Rosemary de Almeida
Diretora da Divisão de Acórdãos



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