Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 30/04/98 - Acórdãos


Décima-segunda (12ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.795-7 (122)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRÁFEGO PORTUÁRIO - FENAVEGA
ADV. : JOSÉ RONALDO VIEIRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e 1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que se carateriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.

EXTRADIÇÃO N. 717-2 (123)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : THOMAS LOTHAR SCHMIDT
ADV. DAT. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a questão preliminar suscitada pelo extraditando e, em conseqüência, conheceu integralmente do pedido de extradição. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, Defensor Dativo. Plenário, 25.3.98.

EMENTA: Extradição deferida quanto aos crimes de fraude em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa descrição de acidente), para a obtenção de vantagem ilícita (art. 171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros crimes de fraude, consistentes na aquisição de mercadorias, não seguida do respectivo pagamento, ou mediante uso de cartão de crédito, com excedência do limite de gastos respectivo.
Exclusão, igualmente, da persecução pelos crimes de dano, denúncia falsa, e uso de documento falso, ante a consumação da prescrição, segundo a lei brasileira, bem como por condução de veículo sem habilitação e admissão a essa condução, por não constituírem conduta capitulada como crime, em nosso direito positivo, à época dos fatos.

HABEAS CORPUS N. 70.176-1 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD
PACTE. : JOAO BATISTA DE SOUZA
IMPTE. : YASUHIRO TAKAMUNE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.04.93.

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Sentença de pronúncia.
Prisão.
Persistindo os motivos da prisão do réu desde o flagrante, não é de ser revogada na sentença de pronúncia, quando as acusações se consolidaram.
O decreto de prisão é efeito natural da sentença de pronúncia, e o fato de ser o paciente primário e ter bons antecedentes, é condição necessária, mas não suficiente, para que a prisão seja revogada ou não decretada, art. 408, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Precedentes.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.573-3 (125)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MAURO DE MORAES
IMPTE. : HAMILTON DE ARAÚJO E SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "ESCÂNDALO DA PREVIDÊNCIA". CRIMES DE QUADRILHA E PECULATO PRATICADOS CONTRA O INSS. CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR DEMAIS ACUSADOS. CF, ART. 96, III. CPP, ART. 78, III.
I. - Competência do Tribunal de Justiça para julgar ação penal em que figure juiz de direito como um dos acusados. CF, art. 98, III.
II. - Competência do Tribunal de Justiça para julgar os demais acusados, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação. CPP, art. 78, III.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74.611-0 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : FERNANDO DE SOUZA PIETRAMALI
IMPTE. : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. "ESCUTAS TELEFÔNICAS". C.F., art. 5º, XII. PROVA.
I. - A condenação não se apóia apenas na "escuta telefônica". É dizer, há, nos autos da ação penal, outras provas. No caso, nem existe nos autos o relato de degravações das conversas telefônicas.
II. - Exame aprofundado da prova: impossibilidade em sede de habeas corpus.
III. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.053-2 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO
IMPTE. : JOSÉ MARIOTO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ªREGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 75.162-8 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : LUIZ ROBERTO FERNANDES MACHADO
IMPTE. : GILMAR CHAGAS DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Impetrante limita a matéria posta no pedido anterior, HC 75.049-4, à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Habeas Corpus julgado prejudicado, em face de decisão da Turma ao julgar o HC 75.049-4- SP, concessivo do writ, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 75.163-6 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : SANDRA REGINA SCHIAVIANTO MACHADO
IMPTE. : SANDRA REGINA SCHIAVIANTO MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 15.04.97.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Impetrante retoma, em síntese, fundamento da petição que originou o HC 75.050-8, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Habeas Corpus julgado prejudicado, em face de decisão da Turma ao julgar o HC 75.050-8 - SP, concessivo do writ, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 75.766-9 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : WILSON KINGESKI
IMPTE. : NEY FAYET JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA: MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido a prisão preventiva decretada, ao início do processo, em decisão adequadamente fundamentada, sua expressa manutenção, ao ensejo da pronúncia e do acórdão que a confirma, não exige outras considerações, devendo-se admitir como subsistentes as razões que a determinaram.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.798-0 (131)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : HÉLIO SILVA MENDES
IMPTE. : WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a Turma, 23.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE.
I. - A prisão provisória, conseqüência natural da sentença de pronúncia (CPP, art. 408, § 1º), guarda compatibilidade com o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição.
II. - Decretação pelo Tribunal estadual da prisão provisória do réu plenamente justificada, em razão das ameaças por ele feitas a testemunhas e à própria vítima sobrevivente.
III. - Cabimento de recursos em sentido estrito pelo Ministério Público, contra sentença de pronúncia que deixou de decretar a prisão provisória do réu.
IV. - Recurso apresentado tempestivamente pelo Ministério Público.
V. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.800-4 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDSON CUSTÓDIO DOS REIS
IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja estabelecido o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena para o paciente, estendida a decisão ao co-réu Osmar Antônio Pereira. 2a. Turma, 24.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é suficiente, por si só, a conduzir à imposição de regime mais drástico. Em se tratando de pena não superior a oito anos, dá-se a fixação do regime consideradas as alíneas "b" e "c" do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do § 3º nele inserido, no que remete às circunstâncias judiciais. Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de 17 de fevereiro de 1998.

HABEAS CORPUS N. 75.856-0 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ FERNANDO DE JESUS
IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL AGRAVADO EM APELAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Pode o Tribunal fixar regime semi-aberto de cumprimento da pena, embora a quantificação da pena aplicada seja compatível com o regime mais benéfico e o réu atenda aos requisitos objetivos e subjetivos para sua obtenção, dado que a norma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal confere mera faculdade ao órgão julgador. O que não se permite, contudo, é a imposição de regime mais rigoroso fundado unicamente na gravidade do delito imputado ao paciente, sem suficiente justificação.
Habeas corpus concedido para anular o acórdão no ponto impugnado para que outra decisão seja proferida com indicação fundamentada do regime.

HABEAS CORPUS N. 75.878-3 (134)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO CARLOS LIMA
IMPTE. : MARIA ELENILDA ARAÚJO FROTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge válida a publicação da notícia do julgamento, no Diário Oficial, contendo o nome do profissional da advocacia credenciado pelo condenado e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído o advogado, haver atuado defensor dativo não conduz à necessidade da intimação pessoal.

HABEAS CORPUS N. 76.034-3 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : EDJALMA VICENTE DA SILVA
IMPTE. : LUIZ FERNANDO DA SILVA RAMOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e anular o processo, a partir da citação por edital. Também por unanimidade, a Turma determinou a expedição de alvará de soltura do paciente, se, por al, não houver de permanecer preso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: PACIENTE PROCURADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE FOI POR ELE INDICADO NA POLÍCIA, AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EDITAL NOS AUTOS E EDITAL COM O PRAZO DE 14 DIAS, E NÃO DE 15, COMO PREVISTO NO ART. 361 DO CPP.

1. O paciente foi procurado pela Oficiala de Justiça no endereço que consta em diversas peças dos autos; o endereço fornecido à Polícia só aparece nos autos após a qualificação e o interrogatório, ocorridos em data posterior à sentença absolutória e anterior ao acórdão condenatório, portanto, depois da citação; ademais, a informação de que o paciente se encontrava em lugar incerto foi dada pelo seu pai.
2. Não há comprovação de que não consta cópia do edital de citação nos autos, providência que também não é exigida pelo pár. único do art. 365 do CPP; além disto, o impetrante reconhece que o edital foi afixado no local de costume e não aponta qualquer nulidade no seu teor.
3. Os prazos previstos no Código Penal são contados de forma que o dia do começo se inclui no cômputo (CP, art. 10).
Os do Código de Processo Penal são contados de forma que não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1º).
É da antiga jurisprudência deste Tribunal que o prazo de quinze dias do edital de citação, referido no art. 361 do CPP, é de direito processual, de forma que na sua contagem não se considera o dia do início, e inclui-se o do vencimento. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular o processo desde a citação editalícia.

HABEAS CORPUS N. 76.063-3 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ALTINO MARQUES FILHO
IMPTE. : ALTINO MARQUES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue o habeas corpus na parte não conhecida. Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA: IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO: C.F., art. 105, II, a. PRESCRIÇÃO.
I. - Impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. C.F., art. 105, II, a. Pedido não conhecido, no ponto.
II. - Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência.
III. - H.C. conhecido, em parte e, na parte conhecida, indeferido. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.109-3 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : CARLOS BERINGHS BUENO
IMPTE. : HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem para determinar a observância do art. 91 da Lei 9.099. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. REPRESENTAÇÃO: LEI 9.099, DE 26.09.95. COMPOSIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Já vencida a instância de conhecimento e encontrando-se o feito em fase de julgamento da apelação interposta pela defesa, quando veio a lume a Lei 9.099/95, fez-se a conversão do julgamento em diligência, para cumprimento do disposto no art. 91 da mesma Lei 9.099/95. Oferecida a representação pela vítima, não há falar em composição civil. Lei 9.099/95, art. 75.
II - Existente sentença condenatória, não há falar em suspensão processual.
III - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.270-9 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : WANDERLEI GENTIL
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o réu seja mantido na situação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março de 1998.

HABEAS CORPUS N. 76.287-9 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MARCELO APARECIDO DOS SANTOS
IMPTE. : JONAS DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: -PROCESSUAL PENAL. PENAL. PENA: FIXAÇÃO. MENORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
I. Fixada a pena no mínimo legal, não há invocar a atenuante da menoridade. Da mesma forma, porque fixada a pena no mínimo legal, não há falar em falta de fundamentação na sua fixação.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.332-4 (140)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOEL NOBRE FERNANDES
IMPTES. : UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, outra decisão devendo ser proferida, devidamente fundamentada, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus em maior extensão para anular o acórdão na sua integralidade, outro devendo ser prolatado. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. PENA-BASE: FUNDAMENTAÇÃO.
I. - A pena-base, fixada acima do mínimo legal, deve ser fundamentada.
II. - H.C. concedido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.370-3 (141)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : LUIS CLÁUDIO FERREIRA SARDENBERG
IMPTES. : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Não pode a insuficiência da motivação do decreto de prisão preventiva ser suprida, no juízo de denegação de habeas corpus, por fundamento assentado em fato superveniente, consistente em manter-se o paciente refratário à execução da contestada ordem de prisão.

HABEAS CORPUS N. 76.383-8 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : CÉZAR AUGUSTO DA SILVA
IMPTE. : JÚLIO CÉSAR JUNQUEIRA DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO POSSUEM EFICÁCIA SUSPENSIVA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1. A imediata expedição de mandado de prisão em face da decisão proferida em sede de recurso de apelação haver negado provimento ao apelo da defesa não configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.
2. O recurso especial e o extraordinário, porque não possuem eficácia suspensiva do julgado, não obstam a execução provisória da decisão que condenou o paciente à pena de reclusão.
3. Habeas-corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.389-6 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JAIR URBANO DA SILVA
IMPTE. : CASEMIRO NARBUTIS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO: IMPERÍCIA MÉDICA. REEXAME DA PROVA.
1. Constitui matéria de prova questionar-se sobre se a vítima veio a falecer em decorrência de inobservância de regra técnica de profissão ou se por outra causa que afastaria a capitulação penal por imperícia médica.
2. Não configura constrangimento ilegal a decisão condenatória fundamentada na prova que somente pode ser contrariada e desfeita em sede de revisão criminal.
3. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao aprofundado exame de provas, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
4. Habeas corpus, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.401-6 (144)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : RUFINO BOEING
IMPTES. : JOSUÉ EUGÊNIO WERNER E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 24.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO CUJO NOME NÃO CONSTOU NA PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA. NULIDADE. ALEGADA ADULTERAÇÃO PROCESSUAL. FATO GRAVE PASSÍVEL DE APURAÇÃO. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ART. 40 DO CPP.
Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.465-4 (145)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ÂNGELA MARIA DANTAS LUFTI DE ABRANTES
IMPTE. : ÂNGELA MARIA DANTAS LUFTI DE ABRANTES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2a Turma, 24.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS (art. 356 do CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO.
1. Considerando que a pena in concreto foi de 6 (seis) meses de detenção, mais multa, e que do recebimento da denúncia até o acórdão condenatório transcorreram mais de dois anos, resulta caracterizada a prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 109, inciso VI, do Código Penal).
2. Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.526-3 (146)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : RAFAEL GONÇALVES CAMPELO DA SILVA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que se prossiga no julgamento da apelação, afastada a causa de não conhecimento do recurso adotada pelo Tribunal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO, INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.

1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e pár. único).
Estas disposições afastam definitivamente o mito da defesa meramente formal, ou da aparência da defesa judicial dos necessitados, como ilação que já foi extraída da letra do art. 261 do CPP (nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor).
É, pois, dever do Defensor Público esgotar os meios que garantam a ampla defesa do necessitado.
2. Apesar da previsão de que os recursos são voluntários (CPP, art. 594) e de que a ampla defesa estaria resguardada com a intimação da sentença às partes, o art. 392 do CPP vem sendo interpretado no sentido de exigir a intimação do réu preso e do seu advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio.
3. É curial que a manifestação da vontade de não recorrer, dada por réu necessitado, deve ser assistida pela defesa técnica, principalmente em casos como o presente, em que o paciente é menor, pobre, analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como engraxate no centro da cidade e assinou a rogo a intimação da sentença condenatória e a desistência do direito de recorrer; além disto, não haverá prejuízo para o paciente porque o apelo interposto não poderá agravar a sua situação, eis que vedada a reformatio in pejus. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar que o Tribunal coator, considerando superada a preliminar de conhecimento da apelação interposta pelo Defensor Público, prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.558-2 (147)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : SERGIO MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

ASSOCIAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de haver o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 derrogado, e não ab-rogado, o preceito do artigo 14 da Lei nº 6.368/76. Assim, a alteração verificada corre à conta, exclusivamente, da pena máxima prevista para o tipo, reduzida de dez para seis anos. Ausência de constrangimento no que, na sentença, decidiu-se com base no artigo 288 do Código Penal e, por força de recurso do Ministério Público teve-se como fato típico o definido no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, sendo alterada a pena em face de conclusão sobre a falta de enquadramento da espécie no artigo 6º da Lei nº 9.034/95 - delação espontânea.

HABEAS CORPUS N. 76.596-1 (148)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : EVALDO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPTE. : MÁRIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Sentença: exigência de motivação que exprima a valoração devida às provas relevantes produzidas no processo: direito à "motivação extrínseca" (Bellavista) ou à "tutela jurídica" (cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de menção explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão condenatória, no demonstrar a inverossimilhança da versão a que poderiam servir as informações de terceiro ou dos próprios acusados, que a testemunha invocada se limitou a relatar.

II. Sentença condenatória: congruência com a imputação (CPrPen., art. 383 e 384): validade na espécie.

Não há mutatio libelli, a implicar afronta do art. 384 CPrPen., se a sentença condenatória, não reputando configurado, no concurso de agentes descrito explicitamente na denúncia, o crime autônomo do art. 14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18, III, da mesma Lei de Entorpecentes.

HABEAS CORPUS N. 76.631-1 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA
IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 24.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça sob a jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar, originariamente, habeas-corpus impetrado contra ato emanado daquela Corte.

IMPEDIMENTO - ATUAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. O fato de o juiz haver atuado em primeira instância somente implica a impossibilidade de fazê-lo em segunda quando haja formalizado, nos autos, ato decisório. Despacho de simples expediente não gera o impedimento.

PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - CONTINUIDADE DELITIVA. Conflita com a ordem jurídica em vigor, consubstanciando extravagante reciprocidade, considerar-se para a majoração da pena-base e sob o ângulo das circunstâncias judiciais, processos que desaguaram na conclusão sobre a continuidade delitiva.

HABEAS CORPUS N. 76.640-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTONIO CARLOS MENDES
IMPTE. : ANTONIO CARLOS MENDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. 2a, Turma, 23.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO PELO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS (ARTS. 12 E 18, III, DA LEI DE TÓXICOS). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUE RÉUS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE SOFRERAM PENAS MAIS BRANDAS NO MESMO E EM OUTRO TRIBUNAL, E DE EXASPERAÇÃO INFUNDADA.

1. Não há como fazer comparação entre a pena aplicada ao paciente e outras impostas a réus em outros processos, pelo mesmo ou por outro tribunal, porque esta matéria não se comporta nos limites do que é possível ser examinado em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
2. Igualmente, não cabe o reexame da dosagem da pena em sede de habeas-corpus quando aplicada acima do mínimo, mas dentro dos limites legais, e devidamente fundamentada.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.682-5 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ROBERTO CARLOS LOURENÇO RIBEIRO OU MARCOS LOURENÇO
CASARINE
IMPTE. : ROBERTO CARLOS LOURENÇO RIBEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA POLÍCIA: NÃO COMPROVAÇÃO.
I. - A impetração limitou-se a alegar que um dos co-réus foi torturado na Polícia, sem nenhuma prova do alegado.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.723-3 (152)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA FILHO
IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Tristão Fernandes. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato monocrático de Presidente de Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, letras a e c, da Constituição).
Habeas corpus não conhecido.

REPRESENTAÇÃO N. 1.360-0 (153)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : Pediu vista o Ministro Oscar Corrêa, depois do voto do Ministro Relator, que julgava improcedente a Representação. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Rafael Mayer. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, em 20.5.87.

Decisão : Julgou-se improcedente a Representação, vencido o Ministro Oscar Corrêa. Votou o Presidente. Plenário, em 22.10.87.

E M E N T A: Representação de inconstitucionalidade. Interpretação do art. 14, caput, da Constituição Federal.
- Pelo caput desse dispositivo constitucional compete à Lei Complementar federal apenas estabelecer os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios. Já a organização municipal, a criação de Municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão, nos Estados-membros, de lei estadual.
- Não se inclui, portanto, no âmbito de competência da Lei Complementar a que alude o referido artigo 14, a disciplina, que seria cogente para os Estados-membros, da época em que se poderão criar ou alterar territorialmente os municípios neles situados. Essa matéria, que não diz respeito a requisitos mínimos de população e renda pública, nem a forma de consulta prévia às populações, se insere nas em que cabe aos Estados-membros legislar, pela competência legislativa que têm decorrente de seus poderes implícitos (§ 1º do artigo 13 da Carta Magna Federal).
- Assim, não estão os Estados-membros, ao legislar sobre a criação de seus municípios, sujeitos à observância do artigo 6º da Lei Complementar nº 1/67, na redação dada pela Lei Complementar nº 28/75 ("a criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal"), em face da esfera estreita de competência que a esta concede o artigo 14, caput, da Constituição Federal.
Representação julgada improcedente.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 133.363-4 (154)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
AGDO. : KAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA COMERCIO
ADV. : DOMINGOS NOVELLI VAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154.219-5 (155)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : E P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : AGROBANCO-BANCO COMERCIAL S/A
ADV. : ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.467-1 (156)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : NIVALTER DO ESPIRITO SANTO
ADV. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.728-1 (157)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COZINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV. : JOSÉ MARIANO JUNIOR
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ARTÊNIO MERÇON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Exsurge constitucional a Lei nº 2.964/74, do Estado do Espírito Santo, no que engloba, como base de incidência do tributo, os valores da mercadoria e do serviço, porquanto este, na espécie, não consta da listagem anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 192.877-4/SP e 144.795-8/SP, relatados por mim e pelo Ministro Ilmar Galvão, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 27 de novembro de 1992 e 12 de novembro de 1993, respectivamente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.842-1 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.017-3 (159)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TOURING CLUB DO BRASIL
ADV. : JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFFONSO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO DE BRASÍLIA
ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3)REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.935-1 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTÁCIO SILVESTRE LASINSKAIS E OUTROS
ADV. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.9.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
A juntada de todas as peças necessárias à formação do instrumento se dá na Corte de origem, em fase processual própria. A sua apresentação extemporânea impede o processamento do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.972-4 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : RAIMUNDO JEDOEL DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : LÍLIA FLORES DE ARAÚJO BASTOS E OUTROS
AGDO. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de revista por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.511-6 (162)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ERNESTO ROTHSCHILD S/A E OUTRA
ADV. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES ROLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.687-4 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BLILTES E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO DE FATIMA TEIXEIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDAS. : MAGDA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO. A teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento formalizado por força de recurso, exceto quando restrito a preliminar deste, substitui a decisão anterior - recorrida - no que tiver sido objeto de impugnação, quer a confirme ou a reforme. Provido o especial interposto simultaneamente com o extraordinário, dá-se o fenômeno da substituição, ficando prejudicado o segundo dos recursos referidos.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.735-3 (164)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : AMANTINO BASSO E OUTROS
ADVDOS. : ELY VASSALO PRATES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal a quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a chegar-se à elucidação do alcance de normas estritamente legais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.937-9 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA DE MÁQUINAS GUTMANN S/A
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LIA PINTO PORTO CORONA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário não prescinde da observância dos pressupostos gerais de recorribilidade e de um dos específicos do inciso III do artigo 102 da Carta da República. Longe fica de vulnerar o inciso LV do rol das garantias constitucionais provimento que endosse indeferimento de prova pericial considerada a circunstância de a cobrança do tributo fazer-se a partir da própria indicação formalizada pelo contribuinte.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.425-5 (166)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDA. : PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
ADV. : PGE-AM - RICARDO AUGUSTO DE SALES
AGDO. : JARY BOTELHO
ADVDOS. : HÉLCIO RODRIGUES MOTTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES - SINTONIA COM A DECISÃO ATACADA. As razões do regimental devem guardar sintonia com a decisão atacada. Isto não ocorre quando essa revela a ausência de prequestionamento em torno da matéria constitucional veiculada no extraordinário e o Agravante parte de pressuposto diverso, ou seja, de que o óbice ao trânsito do recurso decorreu da existência de jurisprudência nesta Corte no mesmo sentido do acórdão impugnado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.477-1 (167)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CIRCULO DO LIVRO S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : EDILSON RUFINO RIBEIRO
ADVDOS. : CONCEIÇÃO NETO DE SOUZA MARTINS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.523-6 (168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
AGDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA MAGALHÃES E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOÃO CARLOS DE FREITAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.926-0 (169)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO BANORTE S/A
ADV. : NILTON CORREIA
AGDA. : MARGARIDA MARIA NUNES PACÍFICO
ADVDOS. : OSIRIS ALVES MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

TRASLADO DE PEÇA - ACÓRDÃO DE EMBARGOS. O acórdão decorrente do julgamento dos declaratórios há de vir, independentemente do desfecho, formando o instrumento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.073-5 (170)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, SOB INTERVENÇÃO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : WILSON TONINI SCOPEL
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.948-9 (171)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRANSCON - TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A
ADVDA. : MANOELA GONÇALVES SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO REGIMENTAL - OBJETO - RAZÕES. As razões do agravo regimental devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão atacada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.110-9 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SOROCABA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - DECISÃO SOBRE PERTINÊNCIA DE RECURSO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR. A propriedade do recurso extraordinário pressupõe a existência de julgamento da causa em única ou última instância. Estando o acórdão impugnado restrito a deslinde do cabimento de recurso, contando com a determinação de retorno dos autos ao órgão competente para julgá-lo, não se pode cogitar da adequação do extraordinário. Na espécie, sequer restou esgotada a jurisdição cível especializada que é a trabalhista, no que determinado o julgamento, por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso de revista por ela não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.201-4 (173)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : MARCIA GERALDA DE ALMEIDA FERREIRA E OUTROS
AGDOS. : ANA MARIA NUNES E OUTROS
ADVDOS. : ANDREA TARSIA DUARTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.483-0 (174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.727-6 (175)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.650-7 (176)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZULEIDE MARIA BERTONCINI E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.660-2 (177)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : PAULO VICENTE DE MELO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.943-4 (178)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALCILETE DE OLIVEIRA SAGAS SANTOS E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.803-1 (179)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
AGDA. : NELY SANTOS LOBO
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.903-6 (180)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : CLOTILDE MENDES GONZAGA
ADVDOS. : ZANY GONZAGA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.936-1 (181)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : ELZA MARIA ESPÍNDOLA BEPPLER E OUTRA
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.033-5 (182)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALMERINDO ANTÔNIO MALFATT E OUTROS
ADVDOS. : JARDEL JACKSON MARCHIORI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.230-5 (183)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : JOÃO SANTANA REIS E CÔNJUGE
ADV. : GERALDO PEREIRA
AGDO. : PROBASE IMÓVEIS LTDA
ADVDOS. : ALDERICO JOSÉ MARQUES DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
A juntada de todas as peças necessárias à formação do instrumento se dá na Corte de origem, em fase processual própria. A sua apresentação extemporânea impede o processamento do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.409-5 (184)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ADICRAM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV. : NILTON RASTELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA PREVISTA NO ART. 47 DO ADCT. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
A verificação dos requisitos necessários à obtenção da anistia prevista no art. 47 do ADCT implicaria no reexame das provas carreadas para os autos, o que é inadmissível em sede extraordinária, a teor da Súmula 279.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.572-3 (185)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANORTE S/A BANCO DE INVESTIMENTOS
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.594-7 (186)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDA. : ONILSA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ARÍDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS: REVISÃO. C.F., art. 40, § 4º.
I. - Gratificação de encargos especiais que não remunera serviços especiais, e que se constitui em aumento de vencimentos, embora com outro nome: sua extensão aos inativos, na forma do disposto no art. 40, § 4º, da C.F.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.599-9 (187)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : HENRIQUE GOLDFELD E OUTROS
ADVDAS. : REGINA BEZERRA DE MIRANDA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.683-0 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : PEDRO RINALDO VELEDA MACHADO
ADV. : JOSÉ DARCI DA SILVA FOGAÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
O acórdão recorrido não ventilou a matéria constitucional suscitada no extraordinário, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.884-5 (189)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADVDA. : DIRLUCE SARGES E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO ALVES CANGIRANA E OUTROS
ADVDOS. : GESSE DE MOURE FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS EXIGIDAS POR LEI (§ 1º, ART. 544, CPC). SÚMULA 288/STF.
Compete exclusivamente aos agravante instruirem o traslado com as peças indicadas na lei, não justificando a omissão o óbice apontado.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.916-4 (190)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.

I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.921-8 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ASSIS
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de revista por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.943-1 (192)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
AGDO. : VIVALDO MARTINS ALVES FILHO
ADV. : SAU FERREIRA SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.948-3 (193)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PG-DF - ELENAURO BATISTA DOS SANTOS
AGDO. : ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES DIAS
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
De acordo com o que restou decidido na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato que ensejaria eventual ilegalidade, não inconstitucionalidade, tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.959-5 (194)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
AGDO. : DARLAN PIRES MILFONT
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.053-0 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA MARIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.077-6 (196)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : FRANCISCO ASSIS SCHWINDEN E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.087-1 (197)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
AGDA. : DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.159-2 (198)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : RENATO DE ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.189-9 (199)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.218-9 (200)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUAS E ESGOTOS NO
ESTADO DA BAHIA - SINDAE
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDAS. : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E
OUTRA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REJEIÇÃO POR NÃO EXISTÊNCIA DA MENCIONADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeita os embargos de declaração por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.322-1 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
A juntada de todas as peças necessárias à formação do instrumento se dá na Corte de origem, em fase processual própria. A sua apresentação extemporânea impede o processamento do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.386-9 (202)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : CONSTANTINO PAULO TCHERNICK MENCIA
ADVDOS. : SÍLVIO FEIBER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 166.599-8 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : JOSE AUGUSTO CALIXTO
ADV. : EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 168.129-2 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PANCOSTURA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MAURO DE MEDEIROS KELLER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE 172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 171.355-1 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - WILIAM S. BEDONE E OUTROS
AGDO. : NICOLAU TUMA
ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280. (3) SIMPLES REFERÊNCIA À ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DO RE. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 173.837-5 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : N MALDI TEXTIL LTDA E OUTRO
ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ
ADV. : TANIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MONICA DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE 172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 178.825-9 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISKOME DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE REFEICOES LTDA
ADV. : FERNANDO OSTROWSKI
ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEIA FIGUEIREDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES. (4) FUNDAMENTO NÃO ATACADO. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.836-8 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COLGATE PALMOLIVE LTDA
ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAURO DE MEDEIROS KELLER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE 172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.272-3 (209)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : SILMA MARIA MARCHIORI DE FRANCESCHI E OUTROS
ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 163.497-9 (210)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : LUCIA PAVAN CONTE
ADV. : LIS HELENA RONCHI

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. PROVENTOS. ART. 202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário, ficando, em conseqüência, restabelecida a sentença que julgou improcedente a ação.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.190-7 (211)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO E OUTRO
EMBDO. : COMERCIAL DE ALIMENTOS CRISTALSILVA LTDA
ADV. : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.599-8 (212)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : AUGUSTO CÉSAR DE ARAÚJO LOZZI E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : CELIA MENDONÇA MOTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.


EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 196.390-6 (213)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A - BEG
ADV. : JOSÉ LUIZ DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.994-1 (214)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : RUBEM DARIO FERMAN
EMBDO. : JURANDY ROSA DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 200.959-1 (215)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INDÚSTRIA MINEIRA DE JÓIAS LTDA
ADV. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - IZABEL RODRIGUES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.


EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.479-1 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - PEDRO UBIRATAM ESCOREL DE AZEVEDO E OUTRA
EMBDA. : AGRO PECUÁRIA SERRAMAR S/A
ADV. : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.493-1 (217)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : CEFRINOR - CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA DO
NORDESTE LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDAS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 202.712-3 (218)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ANTONIO VALDI DE FRANÇA SALES
ADV. : MARCOS BORGES DE LIMA
ADVDOS. : ENIR BRAGA E OUTROS
EMBDO. : CACILDO DE SOUZA BARBOSA
ADV. : MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.719-0 (219)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
ADVDOS. : CLÁUDIA DE CARVALHO CORRÊA E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE MACEDO SOARES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM MANDADO DE SEGURANCA N. 21.290-0 (220)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CÉLIO BORJA
EMBTE. : CIMENTO ARATU S.A.
ADV. : LUIS FERNANDO DE PALMA E OUTRO
EMBDO. : RELATOR DO MS N.63/91 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DA BAHIA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos declaratórios como agravo regimental. E, por maioria, lhe negou provimento, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que lhe davam provimento para remeter os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Votou o Presidente. Plenário, 09.5.91.

EMENTA: - Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental. Art. 535, do CPC e art. 337, do RISTF.
Contra despacho de relator que nega seguimento a mandado de segurança cabe agravo regimental, art. 317, do Regimento Interno.
Visando a impetração a suspender a execução de medida liminar deferida em mandado de segurança, não há como declinar da competência porque, para o fim que se propõe, a via eleita inadequada.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.462-4 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
- Embargos de declaração recebidos, para o fim de ser corrigido erro de fato.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.837-0 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LEDY KRÁS BORGES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.954-1 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : JOÃO AREJANO E OUTRO
ADV. : JUBERT MOTTA PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no Juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.421-9 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ROSA CAMACHO FIALHO
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.635-1 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MARIA LYGIA ALBUQUERQUE PEDROSO
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.332-3 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CENI RUAS LUTZ
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.555-5 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CLOTILDE DIAS FLORES E OUTRO
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.440-6 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : IRMA HIDALGO BITENCOURT E OUTRO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.734-6 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : SERENITA LAUTERT JACQUES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação".
E a sentença, assim restabelecida, dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar a pensão da autora para o montante integral dos vencimentos que perceberia o segurado se vivo estivesse, desde 07.11.90, visto que estão prescritas as parcelas anteriores...".
2. Inocorrente, assim, a omissão, quanto à alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.114-1 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ARACY CAVALCANTI TABAJARA E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.980-4 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDAS. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRA
EMBDA. : LUÍZA SETSUCO KUMAKURA
ADV. : PAULO MARZOLA NETO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:

"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".

2. No caso, a autora, ora embargada, desembolsou custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante, reembolsá-la de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153.339-1 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : ERICSSON TELECOMUNICACOES S/A
ADV. : ELIAS ARIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.12.96.

Decisão: A Turma deliberou determinar a retificação na publicação da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento" e não como foi publicada: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIDADE DE VALOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. LEGALIDADE.
O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da UFESP e refutou a eiva de inconstitucionalidade suscitada.
Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.518-9 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : VERA LUCIA ZANETTE E OUTROS
RECTE. : INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO 2001 LTDA.
ADV. : PEDRO GORDILHO
ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando, em conseqüência, prejudicado o recurso da segunda recorrente, Indústria de Alimentação 2001 Ltda. 2a. Turma, 24.06.96.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da publicação da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado, mas lhe negou provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa" e não como foi publicado: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu provimento, prejudicado o recurso da empresa". Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE SOBRE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, SERVIDAS EM BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. LEI GAÚCHA Nº 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1. A Lei nº 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 12, I, parte final, ao definir a base de cálculo do antigo ICM, relativamente às operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, servidas em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos congêneres, restringiu-a ao valor da mercadoria.
2. A norma estadual, para base de cálculo do tributo, teve como hipótese de incidência da exação tão-somente o valor da mercadoria, estabelecendo, por esse modo, a distinção entre mercadoria e serviço.
Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não provido; prejudicado o extraordinário da empresa, por perda do seu objeto, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.906-6 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MERAK INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADV. : AILTON LEME SILVA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, em parte, para excluir o contribuinte do pagamento da alíquota majorada. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 06.02.97.

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 6.556, de 30.11.89, do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.09.97.

IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.284-2 (235)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : ABASTECEDORA DE VEICULOS RINCAO LTDA E OUTROS
ADV. : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.568-1 (236)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
RECDO. : TEREZINHA DE OLIVEIRA VITA E OUTROS
ADV. : JORGE EUSTAQUIO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Verão" - 26,05%. Inexistência de direito adquirido. Precedente - ADIn 694. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.485-0 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : OLIVIA NIED GEHL
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.644-5 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : SYBILLA ECKHARDT
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.241-1 (239)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDO. : ARTGRAF - GRAFICA EDITORA LTDA
ADV. : SERGIO CARLOS DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.431-6 (240)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDO. : CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA
ADV. : JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.583-6 (241)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROCOS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
ADV. : JUDIMAR FRANZOT E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DENIO SILVA THE CARDOSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.722-3 (242)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : BATTISTELLA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
ADV. : JOYCE MACHADO DE MELO CERQUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.363-6 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : WALDIR ANTONIO DA SILVA E OUTRO
ADV. : RENATO HENNEL
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.306-1 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : MERCEDES ETELVINA BRUCK
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, I, CF. RURÍCOLA. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.733-3 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : LEONOR CHIMARELLI MORETTI
ADVDOS. : MANOEL DA SILVA NEVES FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.847-0 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : MARIA ANGÊLICA MORAES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.848-8 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : OLINDA SCHEID
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.944-1 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO PAULO DE CASTRO E OUTROS
ADV. : IDÍLIO BENINI JUNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: VENCIMENTOS e SALÁRIOS. Reajuste. IPC incidente no mês de junho de 1987 (26,06%). Inexistência de direito adquirido.
Reajustes de vencimentos e salários previsto no Decreto-lei nº 2.302/86 e que se tornou insubsistente pelo Decreto-lei nº 2.335/87, quando havia mera expectativa de direito.
Não há que falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do direito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.121-7 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : SELMA ALTHAUS
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.306-6 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : AMÉLIA SARTORI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.436-5 (251)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : ODAIR PRETTO E OUTROS
ADV. : JAIR ORLANDO CONRAD

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.108-1 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : RUY JORGE RODRIGUES PEREIRA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 23, II, § 11 DA EC-01/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECOLHIMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO: ART. 155, § 2º, IX, "A", CF. INAPLICABILIDADE.
1. O preceito do art. 23, II, § 11 da EC-01/69 não fora ventilado no acórdão recorrido nem se lhe opuseram embargos declaratórios para sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Importação de mercadorias em data anterior ao advento da nova ordem constitucional. Impossibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, pois o fato gerador do imposto ocorria no momento da sua entrada no estabelecimento do importador (Súmula 577/STF).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.439-8 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : REGINALDO ARNOLD E OUTROS
RECDOS. : FRANCISCO FERLA E OUTRO
ADV. : JOÃO GHELLER NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.589-0 (254)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO TEIXEIRA
RECDOS. : TELMO FERNANDO MATTAR DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondin. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Há inclusive precedentes específicos da 1a. Turma, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais interpretados na Súmula 339.
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.272-0 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : MAURO HENRIQUE LÂNGARO
ADVDOS. : REMI JOÃO RIGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.411-0 (256)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDA. : A&M PRIMOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : SYLENO RIBEIRO DE PAIVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

IMPORTAÇÃO - PNEUS USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O princípio da razoabilidade constitucional é conducente a ter-se como válida a regência da proibição via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis, ou não, de importação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.471-2 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EGON JOÃO LANZ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.495-9 (258)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : SEBASTIÃO RODRIGUES COSTA
ADV. : JOSÉ LEOCÁDIO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.566-3 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO
RECDA. : MARILETE DA CRUZ MARTINIANO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.603-6 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
RECDA. : THEREZINHA DALLE LASTE
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.618-3 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO JOHN KENNEDY S/C LTDA
ADVDOS. : ROMUALDO GALVÃO DIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA EXAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o DL nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.639-1 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA AUXILIADORA HILÁRIO FERREIRA
ADV. : JOSÉ FRANCISCO VILLAS BÔAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.926-0 (263)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
RECDO. : SEBASTIÃO ALMEIDA COSTA
ADV. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.951-4 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : PAULO DE FREITAS
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.979-6 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : ADILSON CARLOS BARBOSA
ADVDAS. : SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.001-6 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
RECDA. : ROSA LAURINO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.024-6 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ANÉZIO PEREIRA
ADVDOS. : MESSIAS GOMES DE LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. (6). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.044-7 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DORVALINA FERREIRA SILVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.063-1 (269)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JANDIRA COSTA CORDEIRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.066-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.085-5 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : GILBERTO GONÇALVES
ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.095-1 (272)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : IVO MANARIM E OUTROS
ADVDOS. : WERNER ISLEB E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.126-7 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : PATRUCINA FRANCISCA DA ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : AMARILDO VANELLI PINHEIRO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.226-8 (274)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
ADVDOS. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
RECDO. : VALDEMAR BREUNIG
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.228-7 (275)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : OSWIN BUBLITZ
ADVDOS. : MÁRIO CÉSAR FELIPPI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.291-4 (276)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ORAÍDES DA CUNHA FALLERO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.427-3 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARIA LUÍZA AMARANTE KANNEBLEY
RECDO. : DIMAS ROCHA RODRIGUES
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente (RE 199.994 Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.594-7 (278)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MARIA CARMEM DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : SERGIO TAMANINI CHAVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.607-1 (279)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA DE LOURDES SOUQUE LEMOS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.627-2 (280)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ROSÂNGELA SCHMITT DE CARVALHO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.647-3 (281)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : STELA FLORIANO DE QUADRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.667-4 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : LELIA HELENA KREBS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.741-0 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JURACY LAUTERT DUARTE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.749-1 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JECY REZENDE KURCHNER
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.758-0 (285)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ENILDA AMARAL DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.817-6 (286)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ALAYDE GOMES DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.828-8 (287)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CLÉLIA DE LOURDES GOLDENBERG
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.835-4 (288)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA PAULA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.974-4 (289)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDOS. : IZABEL CRISTINA BARBOSA DE MORAES COELHO E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 - DECEX - NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES: RREE 202.313,194.663,200.075 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.982-7 (290)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : MARIA DO SOCORRO COSTA DE PAULA
ADVDOS. : VANILO CUNHA DE CARVALHO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe emitir guia de importação, fiscalizar o comércio exterior e elaborar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.993-9 (291)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDOS. : ALBERTO SANTOS E OUTROS
ADVDA. : ELZA STROETZEL BORER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.023-3 (292)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : PASCOAL FERREIRA LISBÔA
ADVDOS. : HÉLDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.032-2 (293)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : STANJA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA
ADV. : ANTONIO GURJÃO MARQUES FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.034-5 (294)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDOS. : MARLENE NOBRE DE MOURA E OUTROS
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.056-9 (295)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDOS. : IMPORTADORA SÃO LUIZ LTDA E OUTRO
ADV. : JOSÉ RENATO BARROSO BRAGA NETO
RECDOS. : MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES E OUTROS
ADVDA. : CHISTIANNE BRAGA MAGALHÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.160-1 (296)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ARGEMIRA TRAMANSOLI FARIAS E OUTRAS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.176-4 (297)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA AMATRAIM VIDAL COUTINHO
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.195-9 (298)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : ENEDINA ALVES FERREIRA E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.196-5 (299)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : THEREZINHA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.203-1 (300)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : ABIGAIL DENISE BISOL GRIJÓ E OUTROS
RECDOS. : LUIZ HENRIQUE ALBERTI E OUTRO
ADVDOS. : EDGAR ANDRADE D'ÁVILA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Constitucional. Limitação da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.204-9 (301)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : NAIR DA SILVA RIBEIRO E OUTRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.243-3 (302)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ADÉLIA ARAÚJO FONTOURA E OUTRAS
ADV. : MARCUS FLÁVIO LOGUÉRCIO PAIVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.252-2 (303)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : CARMEN RODRIGUES MORAES E OUTRAS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.262-8 (304)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : HELIA DIAS GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.265-7 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : IARA MACEDO OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.300-7 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELI
RECDOS. : ANTÔNIO CRESPO VALERO E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.331-0 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BUREAU DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA
ADVDOS. : MAURÍCIO FELBERG E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.360-0 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTROS
RECDO. : LUIGI DI LENA
ADVDOS. : ALDENI MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.367-4 (309)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JÚLIO CÂNDIDO
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS POLINI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o disposto no art. 202, "caput", da C.F., faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T.
5. O acórdão recorrido manteve a condenação do INSS a cobrança de diferenças em relação ao índice de 147,06%, no mês de setembro de 1991. E também à gratificação natalina, como prevista no § 6º do art. 201 da C.F.
E o R.E. não o impugnou, nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
6. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao autor honorários advocatícios.
7. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.398-7 (310)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS
RECDOS. : PAULO PEREIRA LEAL E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS FERNANDO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.490-1 (311)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : HELECTRA MARQUES DOS SANTOS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.505-8 (312)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA SIBYLLA CORADIN BORTOLOZZO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.525-9 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IDUARINA CASTRO VARGAS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.526-5 (314)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DIVA AURORA DA SILVA SOARES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.529-4 (315)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MARIA HELENA DUTRA VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.531-9 (316)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : SUELLY CARVALHO E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.534-8 (317)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA PORTO MONTANO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.543-7 (318)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : EVA MARLOVE TEIXEIRA BARRETIRI E OUTRA
ADVDOS. : RENATO NAZÁRIO KRUEL E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.642-5 (319)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALDROVANDO M. RODRIGUES E OUTROS
RECDOS. : PROTÁSIO ARI STUMPF E OUTRO
ADV. : PARAGUASSÚ ALVES BERTOLUCCI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.643-1 (320)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADV. : LUIZ FERNANDO CALAI
RECDO. : OLDEMAR RICHTER
ADVDA. : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.664-9 (321)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : LIGIA SILVEIRA MONTEIRO
ADV. : ADELINO ROSANI FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, NÃO É AUTO-APLICÁVEL. PRECEDENTE: RE 193.456 (PLENO). (4) ART. 58/ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.730-1 (322)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CASTURINA DA SILVEIRA LINCK
ADVDA. : PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.741-3 (323)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SANTA DOS SANTOS PEREIRA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.826-9 (324)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDOS. : CECÍLIA ARRADI E OUTROS
ADVDOS. : ALZIRA GARCIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.878-9 (325)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO DE CAMPOS
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.922-8 (326)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ANÁLIA CARMANIN PACHECO DE AZAMBUJA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.998-4 (327)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : HELENA MANTOVANI PIRES
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.093-5 (328)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : CINIRA JUSTO BENITO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.379-6 (329)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : HELY DE ANDRADE PIRES E OUTRO
ADV. : NAILTON DE ARAÚJO LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.581-0 (330)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARGARIDA LACERDA MARTINS
ADVDOS. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.590-9 (331)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : LOCI GONÇALVES RODRIGUES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.688-9 (332)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : SIMONE TOMASSETO MOREIRA E OUTRO
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.689-5 (333)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.699-1 (334)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : CELIRIA VARGAS LIBINO E OUTRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.709-6 (335)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : NICE SEVERO MEDEIROS E OUTRAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.792-1 (336)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALOISE LEITE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.836-8 (337)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : NEIDA MARIA SANTOS DA LUZ E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.868-7 (338)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ENECI TERESINHA DE SOUZA COSTA
ADVDOS. : ANDREA VIEIRA ANDREIS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.205-1 (339)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : ANSELMO CARLOS BARBOSA
ADV. : JOSÉ SEGUNDO DA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.349-3 (340)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
RECDOS. : LUIZETTE SALOMÃO E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.676-4 (341)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SANTA CEDENI DE AZEVEDO
ADV. : ANTÔNIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.303-7 (342)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDOS. : JOSÉ RIBAMAR DE AGUIAR E OUTRO
ADV. : JOSÉ RIBAMAR FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.350-5 (343)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : MANOEL SOARES NETO
ADVDOS. : HÉLDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.366-9 (344)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
RECDO. : NORBERTO STORCH
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.392-0 (345)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ALFREDO CÂNDIDO SANTOS FERREIRA E OUTROS
RECDOS. : CAARAPÃ - CEREAIS SEMENTES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : GAZI MOHAMED ESGAIB E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.987-1 (346)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.463-0 (347)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
AGDO. : DÉRCIO REICHERT
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 346.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.584-8 (348)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDA. : QUÍMICA HALLER LTDA
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.763-0 (349)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : ATUALPA PARENTE & CIA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 348.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.751-5 (350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : SEDULGE TAGLIARI MOTA E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.207-3 (351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : RUY CLÁUDIO CAVICCHIA E OUTROS
ADVDOS. : ADERSON ELIAS DE CAMPOS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 350.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130.845-1 (352)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVDOS. : CLÁUDIO LACOMBE E OUTROS
AGDO. : RADIO IMPRENSA S/A
ADV. : FELIPPE ZERAIK

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1.264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.248-1 (353)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : A. L. DE ALMEIDA FILHO
AGDO. : NÉLSON DO AMARAL
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 352.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.067-1 (354)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC -EDITH GONDIN E OUTROS
AGDOS. : FRIDOLINO JOSÉ ISIDORO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 352.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 151.850-2 (355)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTONIO CORREA
ADV. : TEODORA CARRILHO CORREA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
-- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.451-9 (356)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ONDA AZUL SUPERMERCADO DO ATACADO LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
AGDO. : ELCIO CURADO BROM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 355.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 196.078-5 (357)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : XOMOX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : ALBERTO KEBEDYS
ADV. : VÂNIA CATUNDA NUNES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 355.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 202.618-1 (358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : FUNDIÇÃO TÉCNICA PAULISTA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E
OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 355.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.495-9 (359)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP
ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.807-1 (360)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : SÉRGIO ROBERTO ALVES ROSA E OUTRO
ADVDOS. : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTROS
AGDOS. : MODESTO GIOVANNI SALVETTI E OUTRO
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA FERRACINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 359.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.661-0 (361)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
RECDO. : JOSÉ RAMOS FILHO
ADV. : RUBEM GERALDO WANDERLEY

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.792-7 (362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MÁRIO FIORAVANTE
ADVDOS. : JOÃO ANTÔNIO FRANCISO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.025-0 (363)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA APARECIDA PEREIRA MARCONI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.130-8 (364)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LEONEL TESSAROTO
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.386-2 (365)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OZEIDE GARCIA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.457-7 (366)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : JOSEF MAZUR
ADV. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.850-1 (367)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDAS. : EMILIA ALVARES DE MARIA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.110-1 (368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ELCIO NOGUEIRA
ADVDOS. : ALDENI MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.258-8 (369)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : CARLOS ALFREDO REOPELL
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.299-6 (370)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : HERNANDES DE SOUZA
ADVDOS. : ANTÔNIO APARECIDO BRUSTELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.359-9 (371)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDOS. : MARIA FRANCISCA MENDES E OUTROS
ADVDA. : MARIA AGUIAR E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.390-3 (372)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO CARLOS TOTO
ADVDOS. : MESSIAS GOMES DE LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 361.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.740-7 (373)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : CLARINDA GENI MARAFIGA SILVA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.739-2 (374)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARIA SALETE LOCK VOGT
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 373.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.471-6 (375)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJARIAN BATISTA
RECDOS. : JOÃO MARQUES LUIZ FILHO E OUTROS
ADV. : DANIEL ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.910-0 (376)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E OUTRA
RECDO. : ROBERTO JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : VIRGÍLIO BENEVENUTO VIEIRA DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 375.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.004-2 (377)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TERESA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTÔNIO APARECIDO DE MELLO
ADV. : EMÍLIO LÚCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 375.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.120-2 (378)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste de 26,06%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário no percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº 2.335/87, revogado pela Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.563-1 (379)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORGE LUIZ ASSUMPÇÃO DA CRUZ
ADVDAS. : VALESCA CARVALHO GUERRA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 378.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.027-2 (380)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDA. : MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A
ADVDOS. : LUÍS DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.777-1 (381)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : TRUMPF - MÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 380.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.789-0 (382)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : LABORATÓRIOS WELLCOME-ZENECA LTDA
ADV. : MÁRCIO DE SOUZA GOUVÊA
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 380.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.805-5 (383)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : NOROESTE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
ADVDOS. : MARCOS VILLARES HEER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 380.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.808-4 (384)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDA. : INTRADE ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDA. : ROSA MARIA BRACCO SUAREZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 380.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.598-6 (385)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO E. VILLELA
RECDA. : TRANSPORTES V. M. LTDA
ADVDOS. : BERTO RECH NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, e esclareceu que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.984-3 (386)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.167-9 (387)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : CASA DE SAÚDE LIMEIRA S/A
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.790-8 (388)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA ROVINA LTDA
ADVDOS. : MARCO ANTONIO PEZOLATTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.920-9 (389)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : CERMACO CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : ISRAEL VERDELI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.944-5 (390)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
RECDO. : MANAGEMENT HORIZONS DO BRASIL S/C LTDA
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.945-1 (391)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
RECDOS. : TRANSPORTADORA ATLÂNTICA LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.946-8 (392)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PROSERV - INSTALAÇÕES DE PAREDES DIVISÓRIAS LTDA
ADVDOS. : HELOISA HELENA B. P. DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.981-8 (393)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : AGROPECUÁRIA DOMINGOS PIGNATARI LTDA
ADVDOS. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.106-3 (394)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : HOSPITAL SÃO JOSÉ DE LARANJEIRAS DO SUL LTDA
ADV. : MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.121-2 (395)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : T4M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO PELLIZZARI LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 385.

Brasília, 29 de abril de 1998.
Rosemary de Almeida
Diretora da Divisão de Acórdãos



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