Décima-segunda (12ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.795-7 (122) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES REQTE. : FEDERAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL, LACUSTRE E DE
TRÁFEGO PORTUÁRIO - FENAVEGA ADV. : JOSÉ RONALDO VIEIRA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da ação direta,
ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs.
Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 19.3.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade
ativa. - Esta Corte já firmou orientação
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689,
772, 868, 935, 1343 e 1508) de que das entidades sindicais apenas
as Confederações que estão organizadas nos
moldes exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
é que têm legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade, não a tendo, portanto,
as Federações ou os Sindicatos ainda que nacionais
por não serem entidades sindicais de graus máximo. No caso, tratando-se a requerente
de entidade sindical que se carateriza como Federação
Nacional, não tem ela legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de
liminar.
EXTRADIÇÃO N. 717-2
(123) PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : THOMAS LOTHAR SCHMIDT
ADV. DAT. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou a questão
preliminar suscitada pelo extraditando e, em conseqüência,
conheceu integralmente do pedido de extradição.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação
unânime, deferiu, em parte, o pedido de extradição,
nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro, Defensor Dativo. Plenário, 25.3.98.
EMENTA:
Extradição deferida quanto aos crimes de fraude
em que caracterizado o emprego de ardil (nome suposto ou falsa
descrição de acidente), para a obtenção
de vantagem ilícita (art. 171 do Código Penal Brasileiro).
Pedido indeferido quanto a outros
crimes de fraude, consistentes na aquisição de mercadorias,
não seguida do respectivo pagamento, ou mediante uso de
cartão de crédito, com excedência do limite
de gastos respectivo. Exclusão, igualmente, da persecução
pelos crimes de dano, denúncia falsa, e uso de documento
falso, ante a consumação da prescrição,
segundo a lei brasileira, bem como por condução
de veículo sem habilitação e admissão
a essa condução, por não constituírem
conduta capitulada como crime, em nosso direito positivo, à
época dos fatos.
HABEAS CORPUS N. 70.176-1
(124) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD PACTE. : JOAO BATISTA DE SOUZA
IMPTE. : YASUHIRO TAKAMUNE E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a.
Turma, 27.04.93.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Sentença de pronúncia. Prisão. Persistindo os motivos da prisão
do réu desde o flagrante, não é de ser revogada
na sentença de pronúncia, quando as acusações
se consolidaram. O decreto de prisão é
efeito natural da sentença de pronúncia, e o fato
de ser o paciente primário e ter bons antecedentes, é
condição necessária, mas não suficiente,
para que a prisão seja revogada ou não decretada,
art. 408, §§ 1º e 2ºdo Código
de Processo Penal. Precedentes. "Habeas-corpus" conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74.573-3
(125) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : MAURO DE MORAES IMPTE. : HAMILTON DE ARAÚJO
E SOUZA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
"ESCÂNDALO DA PREVIDÊNCIA". CRIMES DE QUADRILHA
E PECULATO PRATICADOS CONTRA O INSS. CRIME IMPUTADO A JUIZ DE
DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR DEMAIS ACUSADOS. CF,
ART. 96, III. CPP, ART. 78, III. I. - Competência do Tribunal
de Justiça para julgar ação penal em que
figure juiz de direito como um dos acusados. CF, art. 98, III. II. - Competência do Tribunal
de Justiça para julgar os demais acusados, tendo em vista
os princípios da conexão e da continência
e em razão da jurisdição de maior graduação.
CPP, art. 78, III. III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 74.611-0
(126) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : FERNANDO DE SOUZA PIETRAMALI
IMPTE. : LUIZ INÁCIO AGUIRRE
MENIN COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. "ESCUTAS
TELEFÔNICAS". C.F., art. 5º, XII. PROVA. I. - A condenação não
se apóia apenas na "escuta telefônica".
É dizer, há, nos autos da ação penal,
outras provas. No caso, nem existe nos autos o relato de degravações
das conversas telefônicas. II. - Exame aprofundado da prova:
impossibilidade em sede de habeas corpus. III. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.053-2
(127) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : BENEDITO CESAR DOMINGUES
FILHO IMPTE. : JOSÉ MARIOTO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ªREGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição
da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
17.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação
à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal,
tenha este, ou não, qualificação de superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO
- CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES
X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado
na confecção de certidão falsa é instantâneo,
não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la
utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto
aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão
permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional
a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso
III, do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 75.162-8
(128) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA PACTE. : LUIZ ROBERTO FERNANDES
MACHADO IMPTE. : GILMAR CHAGAS DE ARRUDA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 15.04.97.
EMENTA: -HabeasCorpus. 2. Impetrante limita a matéria
posta no pedido anterior, HC 75.049-4, à extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. 3. Habeas Corpus julgado prejudicado,
em face de decisão da Turma ao julgar o HC 75.049-4- SP,
concessivo do writ, para declarar extinta
a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
HABEAS CORPUS N. 75.163-6
(129) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA PACTE. : SANDRA REGINA SCHIAVIANTO
MACHADO IMPTE. : SANDRA REGINA SCHIAVIANTO
MACHADO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 15.04.97.
EMENTA: -HabeasCorpus. 2. Impetrante retoma, em síntese,
fundamento da petição que originou o HC 75.050-8,
pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. 3. Habeas Corpus
julgado prejudicado, em face de decisão da Turma ao julgar
o HC 75.050-8 - SP, concessivo do writ,
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva.
HABEAS CORPUS N. 75.766-9
(130) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : WILSON KINGESKI IMPTE. : NEY FAYET JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda
Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: MANUTENÇÃO
DA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. Tendo sido a prisão preventiva
decretada, ao início do processo, em decisão adequadamente
fundamentada, sua expressa manutenção, ao ensejo
da pronúncia e do acórdão que a confirma,
não exige outras considerações, devendo-se
admitir como subsistentes as razões que a determinaram. 2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.798-0
(131) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : HÉLIO SILVA MENDES
IMPTE. : WALDIVINO CARVALHO DOS
SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PROVISÓRIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. I. - A prisão provisória,
conseqüência natural da sentença de pronúncia
(CPP, art. 408, § 1º), guarda compatibilidade com o
disposto no art. 5º, LVII, da Constituição. II. - Decretação pelo
Tribunal estadual da prisão provisória do réu
plenamente justificada, em razão das ameaças por
ele feitas a testemunhas e à própria vítima
sobrevivente. III. - Cabimento de recursos em sentido
estrito pelo Ministério Público, contra sentença
de pronúncia que deixou de decretar a prisão provisória
do réu. IV. - Recurso apresentado tempestivamente
pelo Ministério Público. V. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.800-4
(132) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : EDSON CUSTÓDIO
DOS REIS IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO
JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para determinar seja estabelecido o regime aberto como o inicial
de cumprimento da pena para o paciente, estendida a decisão
ao co-réu Osmar Antônio Pereira. 2a. Turma,
24.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO
- GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é
suficiente, por si só, a conduzir à imposição
de regime mais drástico. Em se tratando de pena não
superior a oito anos, dá-se a fixação do
regime consideradas as alíneas "b" e "c"
do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do §
3º
nele inserido, no que remete às circunstâncias judiciais.
Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº
73.532/SP, nº
70.784/RJ e nº
72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda
Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados
nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16
de setembro de 1994, e 1º
de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus
nº
75.379/SP e nº
75.503/SP, por mim relatados, o primeiro com aresto publicado
no Diário da Justiça de 6 de março de 1998,
e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de 17 de
fevereiro de 1998.
HABEAS CORPUS N. 75.856-0
(133) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : JOSÉ FERNANDO
DE JESUS IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO
JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME
PRISIONAL AGRAVADO EM APELAÇÃO MANIFESTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE UNICAMENTE NA GRAVIDADE
DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Pode o Tribunal fixar regime semi-aberto
de cumprimento da pena, embora a quantificação da
pena aplicada seja compatível com o regime mais benéfico
e o réu atenda aos requisitos objetivos e subjetivos para
sua obtenção, dado que a norma do art. 33, §
2º, b, do Código Penal confere mera faculdade
ao órgão julgador. O que não se permite,
contudo, é a imposição de regime mais rigoroso
fundado unicamente na gravidade do delito imputado ao paciente,
sem suficiente justificação. Habeas corpus concedido para
anular o acórdão no ponto impugnado para que outra
decisão seja proferida com indicação fundamentada
do regime.
HABEAS CORPUS N. 75.878-3
(134) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : FRANCISCO CARLOS LIMA
IMPTE. : MARIA ELENILDA ARAÚJO
FROTA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO
- PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge válida a publicação
da notícia do julgamento, no Diário Oficial, contendo
o nome do profissional da advocacia credenciado pelo condenado
e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância
de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído
o advogado, haver atuado defensor dativo não conduz à
necessidade da intimação pessoal.
HABEAS CORPUS N. 76.034-3
(135) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : EDJALMA VICENTE DA SILVA
IMPTE. : LUIZ FERNANDO DA SILVA
RAMOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar o acórdão e anular o processo, a partir
da citação por edital. Também por unanimidade,
a Turma determinou a expedição de alvará
de soltura do paciente, se, por al, não houver
de permanecer preso. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES
DE NULIDADES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: PACIENTE
PROCURADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE FOI POR ELE INDICADO
NA POLÍCIA, AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EDITAL NOS
AUTOS E EDITAL COM O PRAZO DE 14 DIAS, E NÃO DE 15, COMO
PREVISTO NO ART. 361 DO CPP.
1. O paciente foi procurado pela
Oficiala de Justiça no endereço que consta em diversas
peças dos autos; o endereço fornecido à Polícia
só aparece nos autos após a qualificação
e o interrogatório, ocorridos em data posterior à
sentença absolutória e anterior ao acórdão
condenatório, portanto, depois da citação;
ademais, a informação de que o paciente se encontrava
em lugar incerto foi dada pelo seu pai. 2. Não há comprovação
de que não consta cópia do edital de citação
nos autos, providência que também não é
exigida pelo pár. único do art. 365 do CPP; além
disto, o impetrante reconhece que o edital foi afixado no local
de costume e não aponta qualquer nulidade no seu teor. 3. Os prazos previstos no
Código Penal são contados de forma que o
dia do começo se inclui no cômputo (CP, art.
10). Os do Código de Processo
Penal são contados de forma que não se computará
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento
(CPP, art. 798, § 1º). É da antiga jurisprudência
deste Tribunal que o prazo de quinze dias do edital de citação,
referido no art. 361 do CPP, é de direito processual, de
forma que na sua contagem não se considera o dia do início,
e inclui-se o do vencimento. Precedentes. 4. Habeas-corpus conhecido
e deferido para anular o processo desde a citação
editalícia.
HABEAS CORPUS N. 76.063-3
(136) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ALTINO MARQUES FILHO
IMPTE. : ALTINO MARQUES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus
e, nessa parte, o indeferiu, e determinou a remessa dos autos
ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue o habeas
corpus na parte não conhecida. Não participou
do julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA: IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO: C.F.,
art. 105, II, a. PRESCRIÇÃO. I. - Impetração originária
substitutiva de recurso ordinário constitucional da competência
do Superior Tribunal de Justiça. C.F., art. 105, II, a.
Pedido não conhecido, no ponto. II. - Prescrição da
pretensão punitiva: não ocorrência. III. - H.C. conhecido, em parte e,
na parte conhecida, indeferido. Remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.109-3
(137) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : CARLOS BERINGHS BUENO
IMPTE. : HAMILTON JOSÉ
DE OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem
para determinar a observância do art. 91 da Lei 9.099. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. REPRESENTAÇÃO: LEI 9.099,
DE 26.09.95. COMPOSIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. I - Já vencida a instância
de conhecimento e encontrando-se o feito em fase de julgamento
da apelação interposta pela defesa, quando veio
a lume a Lei 9.099/95, fez-se a conversão do julgamento
em diligência, para cumprimento do disposto no art. 91 da
mesma Lei 9.099/95. Oferecida a representação pela
vítima, não há falar em composição
civil. Lei 9.099/95, art. 75. II - Existente sentença
condenatória, não há falar em suspensão
processual. III - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.270-9
(138) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : WANDERLEI GENTIL IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para que o réu seja mantido na situação anterior,
quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe
regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério
Público. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. Ao contrário do que ocorre no
âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo
penal, em jogo a liberdade do cidadão, há de estar
previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta
a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista
no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal,
no período que antecede a audição do condenado,
formalidade essencial imposta pelo § 2º
do aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº
75.662-0/SP, por mim relatado, perante a Segunda Turma, e julgado
na sessão de 3 de março de 1998.
HABEAS CORPUS N. 76.287-9
(139) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : MARCELO APARECIDO DOS
SANTOS IMPTE. : JONAS DE OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
-PROCESSUAL PENAL. PENAL. PENA: FIXAÇÃO. MENORIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. I. Fixada a pena no mínimo
legal, não há invocar a atenuante da menoridade.
Da mesma forma, porque fixada a pena no mínimo legal, não
há falar em falta de fundamentação na sua
fixação. II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.332-4
(140) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : JOEL NOBRE FERNANDES
IMPTES. : UBYRATAN GUIMARÃES
CAVALCANTI E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para, mantida a condenação, anular o acórdão
na parte em que fixou a pena, outra decisão devendo ser
proferida, devidamente fundamentada, vencido, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus
em maior extensão para anular o acórdão na
sua integralidade, outro devendo ser prolatado. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PENA-BASE: FUNDAMENTAÇÃO. I. - A pena-base, fixada acima do
mínimo legal, deve ser fundamentada. II. - H.C. concedido, em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.370-3
(141) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : LUIS CLÁUDIO FERREIRA
SARDENBERG IMPTES. : ANTONIO NABOR AREIAS
BULHÕES E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias
Bulhões. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Não pode a insuficiência da motivação
do decreto de prisão preventiva ser suprida, no juízo
de denegação de habeas corpus, por fundamento
assentado em fato superveniente, consistente em manter-se o paciente
refratário à execução da contestada
ordem de prisão.
HABEAS CORPUS N. 76.383-8
(142) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : CÉZAR AUGUSTO
DA SILVA IMPTE. : JÚLIO CÉSAR
JUNQUEIRA DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: "HABEAS-CORPUS".
DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO
CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO ESPECIAL
E AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO POSSUEM EFICÁCIA SUSPENSIVA
PARA OBSTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A imediata expedição
de mandado de prisão em face da decisão proferida
em sede de recurso de apelação haver negado provimento
ao apelo da defesa não configura constrangimento ilegal,
conforme jurisprudência desta Corte. 2. O recurso especial e o extraordinário,
porque não possuem eficácia suspensiva do julgado,
não obstam a execução provisória da
decisão que condenou o paciente à pena de reclusão. 3. Habeas-corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.389-6
(143) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : JAIR URBANO DA SILVA
IMPTE. : CASEMIRO NARBUTIS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA
DE PROFISSÃO: IMPERÍCIA MÉDICA. REEXAME DA
PROVA. 1. Constitui matéria de prova
questionar-se sobre se a vítima veio a falecer em decorrência
de inobservância de regra técnica de profissão
ou se por outra causa que afastaria a capitulação
penal por imperícia médica. 2. Não configura constrangimento
ilegal a decisão condenatória fundamentada na prova
que somente pode ser contrariada e desfeita em sede de revisão
criminal. 3. O habeas corpus não
é o instrumento processual adequado ao aprofundado exame
de provas, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 4. Habeas corpus, indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.401-6
(144) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : RUFINO BOEING IMPTES. : JOSUÉ EUGÊNIO
WERNER E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 24.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA
DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO CUJO NOME
NÃO CONSTOU NA PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA. NULIDADE.
ALEGADA ADULTERAÇÃO PROCESSUAL. FATO GRAVE PASSÍVEL
DE APURAÇÃO. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL ART. 40 DO CPP. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.465-4
(145) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ÂNGELA MARIA DANTAS
LUFTI DE ABRANTES IMPTE. : ÂNGELA MARIA DANTAS
LUFTI DE ABRANTES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. 2a Turma, 24.03.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS
(art. 356 do CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA
IN CONCRETO. 1. Considerando que a pena in
concreto foi de 6 (seis) meses de detenção,
mais multa, e que do recebimento da denúncia até
o acórdão condenatório transcorreram mais
de dois anos, resulta caracterizada a prescrição
retroativa da pretensão punitiva (art. 109, inciso VI,
do Código Penal). 2. Habeas corpus deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.526-3
(146) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : RAFAEL GONÇALVES
CAMPELO DA SILVA IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar o acórdão e determinar que se prossiga
no julgamento da apelação, afastada a causa de não
conhecimento do recurso adotada pelo Tribunal. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE
QUE MANIFESTA VONTADE DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO, INTERPOSTA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura
aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes
e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina
que o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além
de determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria
Pública, que é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, erigida
como órgão autônomo da administração
da justiça, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, emtodososgraus, dos necessitados (art. 134 e pár.
único). Estas disposições afastam
definitivamente o mito da defesa meramente formal, ou da aparência
da defesa judicial dos necessitados, como ilação
que já foi extraída da letra do art. 261 do CPP
(nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor). É, pois, dever do Defensor
Público esgotar os meios que garantam a ampla defesa do
necessitado. 2. Apesar da previsão de que
os recursos são voluntários (CPP, art. 594)
e de que a ampla defesa estaria resguardada com
a intimação da sentença às partes,
o art. 392 do CPP vem sendo interpretado no sentido de exigir
a intimação do réu preso e
do seu advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio. 3. É curial que a manifestação
da vontade de não recorrer, dada por réu necessitado,
deve ser assistida pela defesa técnica, principalmente
em casos como o presente, em que o paciente é menor, pobre,
analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como engraxate
no centro da cidade e assinou a rogo a intimação
da sentença condenatória e a desistência do
direito de recorrer; além disto, não haverá
prejuízo para o paciente porque o apelo interposto não
poderá agravar a sua situação, eis que vedada
a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Habeas-corpus conhecido
e deferido para determinar que o Tribunal coator, considerando
superada a preliminar de conhecimento da apelação
interposta pelo Defensor Público, prossiga no julgamento
do recurso, como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.558-2
(147) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : SERGIO MAURICIO TEIXEIRA
DA SILVA IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
ASSOCIAÇÃO - TRÁFICO
DE ENTORPECENTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentou-se no sentido de haver o artigo 8º da Lei nº
8.072/90 derrogado, e não ab-rogado, o preceito do artigo
14 da Lei nº 6.368/76. Assim, a alteração verificada
corre à conta, exclusivamente, da pena máxima prevista
para o tipo, reduzida de dez para seis anos. Ausência de
constrangimento no que, na sentença, decidiu-se com base
no artigo 288 do Código Penal e, por força de recurso
do Ministério Público teve-se como fato típico
o definido no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, sendo alterada
a pena em face de conclusão sobre a falta de enquadramento
da espécie no artigo 6º da Lei nº 9.034/95 -
delação espontânea.
HABEAS CORPUS N. 76.596-1
(148) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : EVALDO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPTE. : MÁRIO CYFER COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Sentença:
exigência de motivação que exprima a valoração
devida às provas relevantes produzidas no processo: direito
à "motivação extrínseca"
(Bellavista) ou à "tutela jurídica"
(cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de menção
explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão
condenatória, no demonstrar a inverossimilhança
da versão a que poderiam servir as informações
de terceiro ou dos próprios acusados, que a testemunha
invocada se limitou a relatar.
II. Sentença condenatória:
congruência com a imputação (CPrPen., art.
383 e 384): validade na espécie.
Não há mutatio libelli,
a implicar afronta do art. 384 CPrPen., se a sentença condenatória,
não reputando configurado, no concurso de agentes descrito
explicitamente na denúncia, o crime autônomo do art.
14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha
da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga
ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18,
III, da mesma Lei de Entorpecentes.
HABEAS CORPUS N. 76.631-1
(149) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA
DE LIMA IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2a. Turma, 24.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estando os integrantes
do Superior Tribunal de Justiça sob a jurisdição
direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supremo Tribunal
Federal, a este cabe julgar, originariamente, habeas-corpus impetrado
contra ato emanado daquela Corte.
IMPEDIMENTO - ATUAÇÃO
EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. O fato de o juiz haver
atuado em primeira instância somente implica a impossibilidade
de fazê-lo em segunda quando haja formalizado, nos autos,
ato decisório. Despacho de simples expediente não
gera o impedimento.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - CONTINUIDADE DELITIVA. Conflita
com a ordem jurídica em vigor, consubstanciando extravagante
reciprocidade, considerar-se para a majoração da
pena-base e sob o ângulo das circunstâncias judiciais,
processos que desaguaram na conclusão sobre a continuidade
delitiva.
HABEAS CORPUS N. 76.640-1
(150) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ANTONIO CARLOS MENDES
IMPTE. : ANTONIO CARLOS MENDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus,
devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte
final do voto do Senhor Ministro-Relator. 2a, Turma,
23.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO
PELO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS (ARTS. 12 E 18, III, DA LEI
DE TÓXICOS). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUE RÉUS EM SITUAÇÃO
SEMELHANTE SOFRERAM PENAS MAIS BRANDAS NO MESMO E EM OUTRO TRIBUNAL,
E DE EXASPERAÇÃO INFUNDADA.
1. Não há como fazer
comparação entre a pena aplicada ao paciente e outras
impostas a réus em outros processos, pelo mesmo ou por
outro tribunal, porque esta matéria não se comporta
nos limites do que é possível ser examinado em habeas-corpus,
tendo em vista o seu rito especial e sumário. 2. Igualmente, não cabe o
reexame da dosagem da pena em sede de habeas-corpus quando
aplicada acima do mínimo, mas dentro dos limites legais,
e devidamente fundamentada. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.682-5
(151) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ROBERTO CARLOS LOURENÇO
RIBEIRO OU MARCOS LOURENÇO CASARINE IMPTE. : ROBERTO CARLOS LOURENÇO
RIBEIRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE TORTURA NA POLÍCIA: NÃO COMPROVAÇÃO. I. - A impetração limitou-se
a alegar que um dos co-réus foi torturado na Polícia,
sem nenhuma prova do alegado. II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.723-3
(152) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA
FILHO IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO
FERNANDES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
Falou pelo paciente o Dr. Fernando Tristão Fernandes. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. Não compete ao Supremo Tribunal
Federal, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, processar
e julgar originariamente habeas corpus contra ato monocrático
de Presidente de Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I,
letras a e c, da Constituição). Habeas corpus
não conhecido.
REPRESENTAÇÃO N.
1.360-0 (153) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão : Pediu vista
o Ministro Oscar Corrêa, depois do voto do Ministro Relator,
que julgava improcedente a Representação. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Rafael Mayer. Presidiu ao julgamento
o Sr. Ministro Néri da Silveira. Plenário, em 20.5.87.
Decisão : Julgou-se
improcedente a Representação, vencido o Ministro
Oscar Corrêa. Votou o Presidente. Plenário, em 22.10.87.
E M E N T A:
Representação de inconstitucionalidade. Interpretação
do art. 14, caput, da Constituição Federal. - Pelo caput desse dispositivo
constitucional compete à Lei Complementar federal apenas
estabelecer os requisitos mínimos de população
e renda pública, bem como a forma de consulta prévia
às populações, para a criação
de municípios. Já a organização municipal,
a criação de Municípios e a respectiva divisão
em distritos dependerão, nos Estados-membros, de lei estadual. - Não se inclui, portanto,
no âmbito de competência da Lei Complementar a que
alude o referido artigo 14, a disciplina, que seria cogente para
os Estados-membros, da época em que se poderão criar
ou alterar territorialmente os municípios neles situados.
Essa matéria, que não diz respeito a requisitos
mínimos de população e renda pública,
nem a forma de consulta prévia às populações,
se insere nas em que cabe aos Estados-membros legislar, pela competência
legislativa que têm decorrente de seus poderes implícitos
(§ 1º do artigo 13 da Carta Magna Federal). - Assim, não estão
os Estados-membros, ao legislar sobre a criação
de seus municípios, sujeitos à observância
do artigo 6º da Lei Complementar nº 1/67, na redação
dada pela Lei Complementar nº 28/75 ("a criação
e qualquer alteração territorial de município
somente poderão ser feitas no período compreendido
entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição
municipal"), em face da esfera estreita de competência
que a esta concede o artigo 14, caput, da Constituição
Federal. Representação julgada
improcedente.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 133.363-4 (154) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO E OUTRO AGDO. : KAVO DO BRASIL SA INDUSTRIA
COMERCIO ADV. : DOMINGOS NOVELLI VAZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA. I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 154.219-5 (155) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : E P COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA ADV. : ADILSON RAMOS AGDO. : AGROBANCO-BANCO COMERCIAL
S/A ADV. : ELAINE MARY ROSSI DE
OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA. I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.467-1 (156) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : NIVALTER DO ESPIRITO
SANTO ADV. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.728-1 (157) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : COZINA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV. : JOSÉ MARIANO JUNIOR
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - ARTÊNIO
MERÇON
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO
DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança
do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do
inciso I e da alínea "b" do inciso IX do parágrafo
2º do artigo 155 da Constituição Federal. Exsurge
constitucional a Lei nº 2.964/74, do Estado do Espírito
Santo, no que engloba, como base de incidência do tributo,
os valores da mercadoria e do serviço, porquanto este,
na espécie, não consta da listagem anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs
192.877-4/SP e 144.795-8/SP, relatados por mim e pelo Ministro
Ilmar Galvão, perante a Segunda e Primeira Turmas, com
acórdãos publicados nos Diários da Justiça
de 27 de novembro de 1992 e 12 de novembro de 1993, respectivamente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.842-1 (158) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.017-3 (159) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : TOURING CLUB DO BRASIL
ADV. : JOSÉ EDUARDO PEIXOTO
AFFONSO E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
DE BRASÍLIA ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA
NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (3)REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF. (4). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.935-1 (160) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTÁCIO SILVESTRE
LASINSKAIS E OUTROS ADV. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTRO AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : PAULO SERGIO QUEIROZ
BARBOSA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.9.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. A juntada de todas as peças
necessárias à formação do instrumento
se dá na Corte de origem, em fase processual própria.
A sua apresentação extemporânea impede o processamento
do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.972-4 (161) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : RAIMUNDO JEDOEL DOS SANTOS
E OUTROS ADVDOS. : LÍLIA FLORES DE
ARAÚJO BASTOS E OUTROS AGDO. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de revista por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional. 2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.511-6 (162) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTES. : ERNESTO ROTHSCHILD S/A
E OUTRA ADV. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI
E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES ROLO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.687-4 (163) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BLILTES
E OUTROS AGDOS. : ANTONIO DE FATIMA TEIXEIRA
DE ARAÚJO E OUTROS ADVDAS. : MAGDA FERREIRA DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO. A teor do disposto
no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento
formalizado por força de recurso, exceto quando restrito
a preliminar deste, substitui a decisão anterior - recorrida
- no que tiver sido objeto de impugnação, quer a
confirme ou a reforme. Provido o especial interposto simultaneamente
com o extraordinário, dá-se o fenômeno da
substituição, ficando prejudicado o segundo dos
recursos referidos.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.735-3 (164) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS AGDOS. : AMANTINO BASSO E OUTROS ADVDOS. : ELY VASSALO PRATES E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal a quo não
adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não
é o meio próprio a chegar-se à elucidação
do alcance de normas estritamente legais.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.937-9 (165) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
GUTMANN S/A ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - MARIA LIA PINTO
PORTO CORONA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO.
O processamento do recurso extraordinário não prescinde
da observância dos pressupostos gerais de recorribilidade
e de um dos específicos do inciso III do artigo 102 da
Carta da República. Longe fica de vulnerar o inciso LV
do rol das garantias constitucionais provimento que endosse indeferimento
de prova pericial considerada a circunstância de a cobrança
do tributo fazer-se a partir da própria indicação
formalizada pelo contribuinte.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.425-5 (166) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS ADVDA. : PGE-AM - SANDRA MARIA
DO COUTO E SILVA ADV. : PGE-AM - RICARDO AUGUSTO
DE SALES AGDO. : JARY BOTELHO ADVDOS. : HÉLCIO RODRIGUES
MOTTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES
- SINTONIA COM A DECISÃO ATACADA. As razões do regimental
devem guardar sintonia com a decisão atacada. Isto não
ocorre quando essa revela a ausência de prequestionamento
em torno da matéria constitucional veiculada no extraordinário
e o Agravante parte de pressuposto diverso, ou seja, de que o
óbice ao trânsito do recurso decorreu da existência
de jurisprudência nesta Corte no mesmo sentido do acórdão
impugnado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.477-1 (167) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : CIRCULO DO LIVRO S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : EDILSON RUFINO RIBEIRO
ADVDOS. : CONCEIÇÃO
NETO DE SOUZA MARTINS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.523-6 (168) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS AGDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA
MAGALHÃES E CÔNJUGE ADVDOS. : JOÃO CARLOS DE
FREITAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO
DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento
é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação
da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar
o mister, necessita dizer da configuração, ou não,
de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea "a"
do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.926-0 (169) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO BANORTE S/A ADV. : NILTON CORREIA AGDA. : MARGARIDA MARIA NUNES
PACÍFICO ADVDOS. : OSIRIS ALVES MOREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
TRASLADO DE PEÇA - ACÓRDÃO
DE EMBARGOS. O acórdão decorrente do julgamento
dos declaratórios há de vir, independentemente do
desfecho, formando o instrumento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.073-5 (170) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, SOB INTERVENÇÃO ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : WILSON TONINI SCOPEL
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é
meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal
o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente
legais.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.948-9 (171) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : TRANSCON - TRANSPORTE
E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS
S/A ADVDA. : MANOELA GONÇALVES
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO REGIMENTAL - OBJETO - RAZÕES.
As razões do agravo regimental devem estar dirigidas de
modo a infirmar a decisão atacada.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.110-9 (172) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
OBJETO - DECISÃO SOBRE PERTINÊNCIA DE RECURSO - DETERMINAÇÃO
DE RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR. A propriedade do recurso
extraordinário pressupõe a existência de julgamento
da causa em única ou última instância. Estando
o acórdão impugnado restrito a deslinde do cabimento
de recurso, contando com a determinação de retorno
dos autos ao órgão competente para julgá-lo,
não se pode cogitar da adequação do extraordinário.
Na espécie, sequer restou esgotada a jurisdição
cível especializada que é a trabalhista, no que
determinado o julgamento, por Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
do recurso de revista por ela não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.201-4 (173) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ADVDOS. : MARCIA GERALDA DE ALMEIDA
FERREIRA E OUTROS AGDOS. : ANA MARIA NUNES E OUTROS ADVDOS. : ANDREA TARSIA DUARTE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO
- TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta
de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.483-0 (174) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.727-6 (175) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO NACIONAL S/A ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.650-7 (176) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZULEIDE MARIA BERTONCINI
E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.660-2 (177) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : PAULO VICENTE DE MELO
E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.943-4 (178) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALCILETE DE OLIVEIRA
SAGAS SANTOS E OUTROS ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.803-1 (179) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDA. : PGDF - LUDMILA LAVOCAT
GALVÃO AGDA. : NELY SANTOS LOBO ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS. I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.903-6 (180) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : CLOTILDE MENDES GONZAGA
ADVDOS. : ZANY GONZAGA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.936-1 (181) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : ELZA MARIA ESPÍNDOLA
BEPPLER E OUTRA ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.033-5 (182) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALMERINDO ANTÔNIO
MALFATT E OUTROS ADVDOS. : JARDEL JACKSON MARCHIORI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.230-5 (183) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : JOÃO SANTANA REIS
E CÔNJUGE ADV. : GERALDO PEREIRA AGDO. : PROBASE IMÓVEIS
LTDA ADVDOS. : ALDERICO JOSÉ
MARQUES DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. A juntada de todas as peças
necessárias à formação do instrumento
se dá na Corte de origem, em fase processual própria.
A sua apresentação extemporânea impede o processamento
do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.409-5 (184) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDO. : ADICRAM - COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV. : NILTON RASTELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANISTIA PREVISTA NO ART. 47 DO ADCT. REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. A verificação
dos requisitos necessários à obtenção
da anistia prevista no art. 47 do ADCT implicaria no reexame das
provas carreadas para os autos, o que é inadmissível
em sede extraordinária, a teor da Súmula 279. Agravo regimental a que
se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.572-3 (185) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANORTE S/A BANCO DE
INVESTIMENTOS ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.594-7 (186) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA AGDA. : ONILSA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ARÍDIO CABRAL
DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS: REVISÃO.
C.F., art. 40, § 4º. I. - Gratificação de
encargos especiais que não remunera serviços especiais,
e que se constitui em aumento de vencimentos, embora com outro
nome: sua extensão aos inativos, na forma do disposto no
art. 40, § 4º, da C.F. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.599-9 (187) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS AGDOS. : HENRIQUE GOLDFELD E OUTROS ADVDAS. : REGINA BEZERRA DE MIRANDA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288. I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia. II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo. III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.683-0 (188) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : PEDRO RINALDO VELEDA
MACHADO ADV. : JOSÉ DARCI DA
SILVA FOGAÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. O acórdão recorrido
não ventilou a matéria constitucional suscitada
no extraordinário, e não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282
e 356). Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.884-5 (189) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADVDA. : DIRLUCE SARGES E OUTROS AGDOS. : ANTONIO ALVES CANGIRANA
E OUTROS ADVDOS. : GESSE DE MOURE FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
EXIGIDAS POR LEI (§ 1º, ART. 544, CPC). SÚMULA
288/STF. Compete exclusivamente aos agravante
instruirem o traslado com as peças indicadas na lei, não
justificando a omissão o óbice apontado. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.916-4 (190) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94. II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.921-8 (191) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de revista por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional. 2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.943-1 (192) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDA. : PGDF - LUDMILA LAVOCAT
GALVÃO AGDO. : VIVALDO MARTINS ALVES
FILHO ADV. : SAU FERREIRA SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS. I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.948-3 (193) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PG-DF - ELENAURO BATISTA
DOS SANTOS AGDO. : ANTÔNIO CARLOS
GUIMARÃES DIAS ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR
A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA
DE LEI LOCAL. PRECEDENTE. De acordo com o que restou decidido
na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está
regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato
que ensejaria eventual ilegalidade, não inconstitucionalidade,
tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.959-5 (194) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - FÁBIO SOARES
JANOT AGDO. : DARLAN PIRES MILFONT
ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS. I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.053-0 (195) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89. I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94. II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.077-6 (196) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : FRANCISCO ASSIS SCHWINDEN
E OUTROS ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.087-1 (197) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - FÁBIO SOARES
JANOT AGDA. : DIONE DA CONCEIÇÃO
RODRIGUES COELHO ADVDOS. : SAU FERREIRA SANTOS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS. I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.159-2 (198) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : RENATO DE ASSIS DE ALMEIDA
E OUTROS ADV. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:-
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.189-9 (199) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO ECONÔMICO
S/A ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.218-9 (200) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ÁGUAS E ESGOTOS NO ESTADO DA BAHIA - SINDAE
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS AGDAS. : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS
E SANEAMENTO S/A - EMBASA E OUTRA ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REJEIÇÃO
POR NÃO EXISTÊNCIA DA MENCIONADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que rejeita os embargos de declaração
por razões de ordem processual, não viabiliza a
instância excepcional. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a garantia de acesso ao Judiciário não
pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas
de acordo com a conveniência das partes. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.322-1 (201) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
JUNTADA DAS PEÇAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. A juntada de todas as peças
necessárias à formação do instrumento
se dá na Corte de origem, em fase processual própria.
A sua apresentação extemporânea impede o processamento
do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.386-9 (202) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS AGDO. : CONSTANTINO PAULO TCHERNICK
MENCIA ADVDOS. : SÍLVIO FEIBER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte. 2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 166.599-8 (203) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : JOSE AUGUSTO CALIXTO
ADV. : EDNESIO GERALDO DE PAULA
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 168.129-2 (204) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : PANCOSTURA S/A INDUSTRIA
E COMERCIO ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ
E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MAURO DE MEDEIROS KELLER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À
LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO
E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE
172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 171.355-1 (205) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - WILIAM S. BEDONE
E OUTROS AGDO. : NICOLAU TUMA ADV. : JOAO BERNARDINO GARCIA
GONZAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
280. (3) SIMPLES REFERÊNCIA À ALÍNEA
"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA
O CONHECIMENTO DO RE. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 173.837-5 (206) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : N MALDI TEXTIL LTDA E
OUTRO ADV. : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ
ADV. : TANIA MARIA DO AMARAL
DINKHUYSEN E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MONICA DE MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À
LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO
E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE
172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 178.825-9 (207) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : DISKOME DISTRIBUIDORA
COMERCIAL DE REFEICOES LTDA ADV. : FERNANDO OSTROWSKI ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA
E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEIA FIGUEIREDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS SOBRE OPERAÇÕES
DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES
E RESTAURANTES. (4) FUNDAMENTO NÃO ATACADO. (5)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.836-8 (208) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : COLGATE PALMOLIVE LTDA
ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MAURO DE MEDEIROS
KELLER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À
LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO
E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE
172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.272-3 (209) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS AGDO. : SILMA MARIA MARCHIORI
DE FRANCESCHI E OUTROS ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 163.497-9 (210) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : LUCIA PAVAN CONTE ADV. : LIS HELENA RONCHI
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu e recebeu os
embargos de divergência, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa
e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim
e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. ART. 202,
"CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada
nos Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E.
nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não
é auto-aplicável a norma do § 3º do art.
201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação
adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis
as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput",
e seu inciso I. 3. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso
extraordinário, ficando, em conseqüência, restabelecida
a sentença que julgou improcedente a ação.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.190-7 (211) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - FRANCISCO TARGINO
DA ROCHA NETO E OUTRO EMBDO. : COMERCIAL DE ALIMENTOS
CRISTALSILVA LTDA ADV. : CARLOS JOSÉ DAL
PIVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.599-8 (212) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : AUGUSTO CÉSAR
DE ARAÚJO LOZZI E OUTROS ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS S/A ADV. : CELIA MENDONÇA
MOTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 196.390-6 (213) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ANTONIO FERNANDO THEODORO
DE CARVALHO ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS
S/A - BEG ADV. : JOSÉ LUIZ DIAS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.994-1 (214) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO ADV. : RUBEM DARIO FERMAN EMBDO. : JURANDY ROSA DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 200.959-1 (215) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INDÚSTRIA MINEIRA
DE JÓIAS LTDA ADV. : RICARDO LUZ DE BARROS
BARRETO E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - IZABEL RODRIGUES
DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.479-1 (216) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - PEDRO UBIRATAM
ESCOREL DE AZEVEDO E OUTRA EMBDA. : AGRO PECUÁRIA
SERRAMAR S/A ADV. : AGENOR LUZ MOREIRA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.493-1 (217) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : CEFRINOR - CENTRAIS DE
ESTOCAGEM FRIGORIFICADA DO NORDESTE LTDA ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDAS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO
SANTANA DIAS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARIA ALICE ENES DE MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 202.712-3 (218) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : ANTONIO VALDI DE FRANÇA
SALES ADV. : MARCOS BORGES DE LIMA
ADVDOS. : ENIR BRAGA E OUTROS EMBDO. : CACILDO DE SOUZA BARBOSA
ADV. : MARIA DE LOURDES GURGEL
DE ARAÚJO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
O EMBARGANTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.719-0 (219) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : FUNDAÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT ADVDOS. : CLÁUDIA DE CARVALHO
CORRÊA E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO ADV. : JOSÉ ROBERTO DE
MACEDO SOARES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM MANDADO DE SEGURANCA
N. 21.290-0 (220) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CÉLIO
BORJA EMBTE. : CIMENTO ARATU S.A. ADV. : LUIS FERNANDO DE PALMA
E OUTRO EMBDO. : RELATOR DO MS N.63/91
DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu dos embargos
declaratórios como agravo regimental. E, por maioria, lhe
negou provimento, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que lhe davam provimento
para remeter os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Votou o Presidente. Plenário, 09.5.91.
EMENTA: - Embargos de Declaração
conhecidos como Agravo Regimental. Art. 535, do CPC e art. 337,
do RISTF. Contra despacho de relator que nega
seguimento a mandado de segurança cabe agravo regimental,
art. 317, do Regimento Interno. Visando a impetração
a suspender a execução de medida liminar deferida
em mandado de segurança, não há como declinar
da competência porque, para o fim que se propõe,
a via eleita inadequada.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.462-4 (221) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - ÂNGELA
MANSOR DE REZENDE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE
FATO. - Embargos de declaração
recebidos, para o fim de ser corrigido erro de fato.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.837-0 (222) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : LEDY KRÁS BORGES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.954-1 (223) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDO. : JOÃO AREJANO E
OUTRO ADV. : JUBERT MOTTA PEREIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
Questões atinentes à correção monetária
e aos juros devem ser decididas no Juízo de execução,
conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859). Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.421-9 (224) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : ROSA CAMACHO FIALHO ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.635-1 (225) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : MARIA LYGIA ALBUQUERQUE
PEDROSO ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.332-3 (226) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : CENI RUAS LUTZ ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar relacionados
com um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade
ou contradição. Mostram-se impertinentes em se evocando
divergência jurisprudencial com base em precedentes de Turma
diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração
do julgado em face à discrepância entre os parâmetros
adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial
entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos
de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo
546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.555-5 (227) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : CLOTILDE DIAS FLORES
E OUTRO ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados
a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão,
obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes
ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os
precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada
a alteração do julgado em face à discrepância
entre os parâmetros adotados nos acórdãos
cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade
por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento
Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.440-6 (228) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : IRMA HIDALGO BITENCOURT
E OUTRO ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.734-6 (229) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDA. : SERENITA LAUTERT JACQUES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento pararestabelecer a
sentença de 1º grau, que julgou procedente a ação". E a sentença, assim restabelecida,
dispusera na parte conclusiva: "Isto posto, julgo procedente
o pedido para condenar o réu a revisar a pensão
da autora para o montante integral dos vencimentos que perceberia
o segurado se vivo estivesse, desde 07.11.90, visto que estão
prescritas as parcelas anteriores...". 2. Inocorrente,
assim, a omissão, quanto à alegação
de prescrição, os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.114-1 (230) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDAS. : ARACY CAVALCANTI TABAJARA
E OUTRA ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS. I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário. II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária. III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração. IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.980-4 (231) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDAS. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
E OUTRA EMBDA. : LUÍZA SETSUCO
KUMAKURA ADV. : PAULO MARZOLA NETO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.03.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART.
4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289,
DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Tem razão, em parte, o
embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº
9.289, de 04.07.1996, são expressos:
"Art. 14 - O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos
recursos que se processam nos próprios autos efetua-se
da forma seguinte: § 4º - As custas e
contribuições serão reembolsadas a final
pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso
I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".
2. No caso, a autora, ora embargada,
desembolsou custas. 3. E como ocorreu sucumbência
recíproca, em proporções reputadas idênticas
pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante,
reembolsá-la de metade do respectivo "quantum". 4. Embargos Declaratórios
recebidos para essa explicitação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 153.339-1 (232) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : ERICSSON TELECOMUNICACOES
S/A ADV. : ELIAS ARIS E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.12.96.
Decisão:
A Turma deliberou determinar a retificação na publicação
da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento" e não como
foi publicada: "Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso
e lhe deu parcial provimento". Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
25.03.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIDADE DE VALOR FISCAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO - UFESP. LEGALIDADE. O Plenário desta Corte firmou
o entendimento no sentido da legalidade da UFESP e refutou a eiva
de inconstitucionalidade suscitada. Precedente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 171.518-9 (233) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : VERA LUCIA ZANETTE E
OUTROS RECTE. : INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO
2001 LTDA. ADV. : PEDRO GORDILHO ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS RECDO. : OS MESMOS
Decisão: Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e lhe
deu provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando, em conseqüência,
prejudicado o recurso da segunda recorrente, Indústria
de Alimentação 2001 Ltda. 2a. Turma,
24.06.96.
Decisão: Por unanimidade,
a Turma deliberou determinar a retificação da publicação
da decisão para que conste: "Por unanimidade, a Turma
conheceu do recurso do Estado, mas lhe negou provimento, julgando
prejudicado o recurso da empresa" e não como foi publicado:
"Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e
lhe deu provimento, prejudicado o recurso da empresa". Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.03.97.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE
SOBRE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS,
SERVIDAS EM BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES. LEI GAÚCHA Nº 6.485, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1972. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. A Lei nº 6.485/72, do Estado
do Rio Grande do Sul, em seu art. 12, I, parte final, ao definir
a base de cálculo do antigo ICM, relativamente às
operações de fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias, servidas em bares, restaurantes,
cafés e estabelecimentos congêneres, restringiu-a
ao valor da mercadoria. 2. A norma estadual, para base de
cálculo do tributo, teve como hipótese de incidência
da exação tão-somente o valor da mercadoria,
estabelecendo, por esse modo, a distinção entre
mercadoria e serviço. Recurso do Estado do Rio Grande do
Sul não provido; prejudicado o extraordinário da
empresa, por perda do seu objeto, em face da decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.906-6 (234) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : MERAK INDUSTRIA MECANICA
LTDA ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL ADV. : AILTON LEME SILVA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARCIA FERREIRA
COUTO
Decisão : Adiado
o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso,
depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator)
e Maurício Corrêa, conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, em parte, para excluir o contribuinte do pagamento
da alíquota majorada. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 06.02.97.
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário
e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, declarando a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º
e 9º, da Lei nº 6.556, de 30.11.89, do Estado de São
Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence, que negavam provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa
e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.09.97.
IMPOSTO - VINCULAÇÃO
A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta
em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se
o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de
capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556,
de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.284-2 (235) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH RECDO. : ABASTECEDORA DE VEICULOS
RINCAO LTDA E OUTROS ADV. : CELSO LUIZ BERNARDON
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.568-1 (236) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : WANJA MEYRE SOARES DE
CARVALHO RECDO. : TEREZINHA DE OLIVEIRA
VITA E OUTROS ADV. : JORGE EUSTAQUIO MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Verão" - 26,05%. Inexistência de direito
adquirido. Precedente - ADIn 694. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.485-0 (237) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES RECDO. : OLIVIA NIED GEHL ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.644-5 (238) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES RECDO. : SYBILLA ECKHARDT ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.241-1 (239) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT RECDO. : ARTGRAF - GRAFICA EDITORA
LTDA ADV. : SERGIO CARLOS DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.431-6 (240) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT RECDO. : CONCREVIT CONCRETO VITORIA
LTDA ADV. : JOSE ALEXANDER BASTOS
DYNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.583-6 (241) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ROCOS EMPREENDIMENTOS
LTDA ADV. : ROBERTO LUZ DE BARROS
BARRETO ADV. : JUDIMAR FRANZOT E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DENIO SILVA THE
CARDOSO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 23.03.98.
TRIBUTO - RELAÇÃO
JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate
diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que,
em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados
pelo primeiro.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.722-3 (242) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA RECDO. : BATTISTELLA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS S/C LTDA ADV. : JOYCE MACHADO DE MELO
CERQUEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.363-6 (243) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : WALDIR ANTONIO DA SILVA
E OUTRO ADV. : RENATO HENNEL RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.306-1 (244) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDA. : MERCEDES ETELVINA BRUCK
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, I,
CF. RURÍCOLA. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.733-3 (245) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDA. : LEONOR CHIMARELLI MORETTI
ADVDOS. : MANOEL DA SILVA NEVES
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.847-0 (246) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDA. : MARIA ANGÊLICA
MORAES ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.848-8 (247) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDA. : OLINDA SCHEID ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.944-1 (248) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO PAULO DE
CASTRO E OUTROS ADV. : IDÍLIO BENINI
JUNIOR
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: VENCIMENTOS e SALÁRIOS.
Reajuste. IPC incidente no mês de junho de 1987 (26,06%).
Inexistência de direito adquirido. Reajustes de vencimentos e salários
previsto no Decreto-lei nº 2.302/86 e que se tornou insubsistente
pelo Decreto-lei nº 2.335/87, quando havia mera expectativa
de direito. Não há que falar em
ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação
definitivamente constituída, quando a revogação
precede a própria aquisição e não
somente o exercício do direito. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.121-7 (249) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN RECDO. : SELMA ALTHAUS ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.306-6 (250) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : AMÉLIA SARTORI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.436-5 (251) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS RECDOS. : ODAIR PRETTO E OUTROS ADV. : JAIR ORLANDO CONRAD
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.108-1 (252) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS RECDO. : PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS ADVDOS. : RUY JORGE RODRIGUES PEREIRA
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ART. 23, II, § 11 DA EC-01/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM DATA ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECOLHIMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO: ART. 155, § 2º, IX, "A", CF. INAPLICABILIDADE. 1. O preceito do art. 23, II, §
11 da EC-01/69 não fora ventilado no acórdão
recorrido nem se lhe opuseram embargos declaratórios para
sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte. 2. Importação de
mercadorias em data anterior ao advento da nova ordem constitucional.
Impossibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro, pois o fato
gerador do imposto ocorria no momento da sua entrada no estabelecimento
do importador (Súmula 577/STF). Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.439-8 (253) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : REGINALDO ARNOLD E OUTROS RECDOS. : FRANCISCO FERLA E OUTRO ADV. : JOÃO GHELLER NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.589-0 (254) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO
TEIXEIRA RECDOS. : TELMO FERNANDO MATTAR
DE SOUZA E OUTROS ADVDOS. : SEBASTIÃO DA SILVA
PORTO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Edith Gondin. 1a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92. SÚMULA 339. 1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico. 2. Há inclusive precedentes
específicos da 1a. Turma, contrários
ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar
os princípios constitucionais interpretados na Súmula
339. 3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.272-0 (255) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS RECDO. : MAURO HENRIQUE LÂNGARO
ADVDOS. : REMI JOÃO RIGO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Alegação de
ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição.
O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma
maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não
ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei
Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido,
com ressalva do ponto de vista do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.411-0 (256) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA RECDA. : A&M PRIMOS COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDOS. : SYLENO RIBEIRO DE PAIVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
17.03.98.
IMPORTAÇÃO - PNEUS
USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O princípio da razoabilidade constitucional é conducente
a ter-se como válida a regência da proibição
via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal
e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis,
ou não, de importação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.471-2 (257) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EGON JOÃO LANZ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.495-9 (258) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDO. : SEBASTIÃO RODRIGUES
COSTA ADV. : JOSÉ LEOCÁDIO
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.566-3 (259) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO RECDA. : MARILETE DA CRUZ MARTINIANO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.603-6 (260) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS RECDA. : THEREZINHA DALLE LASTE
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.618-3 (261) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA RECDO. : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
JOHN KENNEDY S/C LTDA ADVDOS. : ROMUALDO GALVÃO
DIAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA EXAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, ficando esclarecido, na oportunidade,
que o DL nº 1940/82, com as alterações havidas
anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a
edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.639-1 (262) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA AUXILIADORA HILÁRIO
FERREIRA ADV. : JOSÉ FRANCISCO
VILLAS BÔAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.926-0 (263) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
RECDO. : SEBASTIÃO ALMEIDA
COSTA ADV. : ARYMARCOS VARJÃO
DAS DORES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.951-4 (264) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES RECDO. : PAULO DE FREITAS ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.979-6 (265) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDO. : ADILSON CARLOS BARBOSA
ADVDAS. : SANDRA HELENA GEHRING
DE ALMEIDA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.001-6 (266) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
E OUTROS RECDA. : ROSA LAURINO ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.024-6 (267) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES RECDO. : ANÉZIO PEREIRA
ADVDOS. : MESSIAS GOMES DE LIMA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5) Art. 58, ADCT/CF/88.
Não aplicável a benefícios concedidos após
a CF-88.(6). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.044-7 (268) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : DORVALINA FERREIRA SILVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.063-1 (269) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : JANDIRA COSTA CORDEIRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.066-1 (270) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : GUILHERME JOSÉ
DE OLIVEIRA ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.085-5 (271) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES RECDO. : GILBERTO GONÇALVES
ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.095-1 (272) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : IVO MANARIM E OUTROS ADVDOS. : WERNER ISLEB E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.126-7 (273) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : PATRUCINA FRANCISCA DA
ROCHA E OUTROS ADVDOS. : AMARILDO VANELLI PINHEIRO
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.226-8 (274) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS ADVDOS. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
E OUTROS RECDO. : VALDEMAR BREUNIG ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º. I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.228-7 (275) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : OSWIN BUBLITZ ADVDOS. : MÁRIO CÉSAR
FELIPPI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.291-4 (276) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ORAÍDES DA CUNHA
FALLERO ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.427-3 (277) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARIA LUÍZA AMARANTE
KANNEBLEY RECDO. : DIMAS ROCHA RODRIGUES
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente (RE 199.994 Pleno).
(4) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.594-7 (278) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : MARIA CARMEM DOS SANTOS
E OUTROS ADVDOS. : SERGIO TAMANINI CHAVES
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.607-1 (279) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MARIA DE LOURDES SOUQUE
LEMOS ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.627-2 (280) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ROSÂNGELA SCHMITT
DE CARVALHO ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.647-3 (281) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : STELA FLORIANO DE QUADRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.667-4 (282) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : LELIA HELENA KREBS ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.741-0 (283) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : JURACY LAUTERT DUARTE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.749-1 (284) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : JECY REZENDE KURCHNER
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.758-0 (285) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : ENILDA AMARAL DA SILVA
E OUTRO ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO
JULIANO E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.817-6 (286) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : ALAYDE GOMES DE CARVALHO
E OUTROS ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.828-8 (287) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : CLÉLIA DE LOURDES
GOLDENBERG ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.835-4 (288) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA PAULA DE OLIVEIRA
E OUTROS ADVDOS. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4)
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.974-4 (289) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO RECDOS. : IZABEL CRISTINA BARBOSA
DE MORAES COELHO E OUTROS ADVDOS. : ANTÔNIO RICARDO
ACCIOLY CAMPOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO
(3) IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS (4) VEDAÇÃO
DA PORTARIA 08/91 - DECEX - NÃO OFENDE O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES: RREE 202.313,194.663,200.075 (6)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.982-7 (290) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : MARIA DO SOCORRO COSTA
DE PAULA ADVDOS. : VANILO CUNHA DE CARVALHO
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº
8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Imposto de importação.
Função predominantemente extrafiscal, por ser muito
mais um instrumento de proteção da indústria
nacional do que de arrecadação de recursos financeiros,
sendo valioso mecanismo de política econômica. 2. A Constituição Federal
estabelece que é da competência privativa da União
legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério
da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. 2.1. Importação
de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX
nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento
de Comércio Exterior, órgão do Ministério
da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº
99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe
emitir guia de importação, fiscalizar o comércio
exterior e elaborar as normas necessárias à implementação
da política de comércio exterior. Improcedência
da alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Princípio da isonomia.
Vulneração. Inexistência. Os conceitos
de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem
a confrontação e o contraste entre duas ou várias
situações, pelo que onde só uma existe não
é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório. 3.1. A restrição à
importação de bens de consumo usados tem como destinatários
os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas.
Lícita, pois, a restrição à importação
de veículos usados. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.993-9 (291) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDOS. : ALBERTO SANTOS E OUTROS ADVDA. : ELZA STROETZEL BORER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.023-3 (292) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDO. : PASCOAL FERREIRA LISBÔA
ADVDOS. : HÉLDER COSTA DA
CÂMARA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.032-2 (293) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : STANJA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA ADV. : ANTONIO GURJÃO
MARQUES FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
VEÍCULOS USADOS. I. - A importação de
produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência
de ofensa ao princípio isonômico no fato de não
ter sido autorizada a importação de veículos
usados, não obstante permitida a importação
de veículos novos. II. - Competência do Ministério
da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação
no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.034-5 (294) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDOS. : MARLENE NOBRE DE MOURA
E OUTROS ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Veículos usados. Proibição
de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição
imposta, à importação de bens de consumo
usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida,
pela Constituição, no art. 237, a competência
para o controle do comércio exterior, além de guardar
perfeita correlação lógica e racional o tratamento
discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.056-9 (295) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDOS. : IMPORTADORA SÃO
LUIZ LTDA E OUTRO ADV. : JOSÉ RENATO BARROSO
BRAGA NETO RECDOS. : MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
E OUTROS ADVDA. : CHISTIANNE BRAGA MAGALHÃES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
VEÍCULOS USADOS. I. - A importação de
produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência
de ofensa ao princípio isonômico no fato de não
ter sido autorizada a importação de veículos
usados, não obstante permitida a importação
de veículos novos. II. - Competência do Ministério
da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação
no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.160-1 (296) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : ARGEMIRA TRAMANSOLI FARIAS
E OUTRAS ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTRA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.176-4 (297) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MARIA AMATRAIM VIDAL
COUTINHO ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.195-9 (298) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : ENEDINA ALVES FERREIRA
E OUTRA ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.196-5 (299) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : THEREZINHA MARIA DE SOUZA
TEIXEIRA ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.203-1 (300) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : ABIGAIL DENISE BISOL
GRIJÓ E OUTROS RECDOS. : LUIZ HENRIQUE ALBERTI
E OUTRO ADVDOS. : EDGAR ANDRADE D'ÁVILA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Constitucional. Limitação
da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF. O Plenário, no
julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável
a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição,
que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.204-9 (301) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTES. : NAIR DA SILVA RIBEIRO
E OUTRA ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.243-3 (302) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : ADÉLIA ARAÚJO
FONTOURA E OUTRAS ADV. : MARCUS FLÁVIO
LOGUÉRCIO PAIVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.252-2 (303) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : CARMEN RODRIGUES MORAES
E OUTRAS ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.262-8 (304) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTES. : HELIA DIAS GONÇALVES
E OUTROS ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.265-7 (305) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : IARA MACEDO OLIVEIRA
E OUTROS ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.300-7 (306) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELI
RECDOS. : ANTÔNIO CRESPO
VALERO E OUTROS ADVDOS. : CARLOS ALBERTO GOES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.331-0 (307) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BUREAU DE ADMINISTRAÇÃO
DE BENS S/C LTDA ADVDOS. : MAURÍCIO FELBERG
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.360-0 (308) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI
E OUTROS RECDO. : LUIGI DI LENA ADVDOS. : ALDENI MARTINS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade. Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.367-4 (309) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JÚLIO CÂNDIDO
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
POLINI E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988. 2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º). 3. Não foi objeto de consideração
no acórdão recorrido o disposto no art. 202, "caput",
da C.F., faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão
do autor à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T. 5. O acórdão recorrido
manteve a condenação do INSS a cobrança de
diferenças em relação ao índice de
147,06%, no mês de setembro de 1991. E também à
gratificação natalina, como prevista no § 6º
do art. 201 da C.F. E o R.E. não o impugnou,
nesses pontos. Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas. 6. A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao autor honorários advocatícios. 7. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.398-7 (310) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : ZULEICA ESTÁCIO
DE FREITAS RECDOS. : PAULO PEREIRA LEAL E
OUTROS ADVDOS. : CARLOS FERNANDO DE CARVALHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.490-1 (311) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : HELECTRA MARQUES DOS
SANTOS ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.505-8 (312) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MARIA SIBYLLA CORADIN
BORTOLOZZO ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.525-9 (313) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : IDUARINA CASTRO VARGAS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.526-5 (314) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : DIVA AURORA DA SILVA
SOARES ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.529-4 (315) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : MARIA HELENA DUTRA VIEIRA
E OUTROS ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.531-9 (316) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTES. : SUELLY CARVALHO E OUTRA ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.534-8 (317) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MARIA PORTO MONTANO ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.543-7 (318) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : EVA MARLOVE TEIXEIRA
BARRETIRI E OUTRA ADVDOS. : RENATO NAZÁRIO
KRUEL E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.642-5 (319) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A ADVDOS. : JOSÉ ALDROVANDO
M. RODRIGUES E OUTROS RECDOS. : PROTÁSIO ARI STUMPF
E OUTRO ADV. : PARAGUASSÚ ALVES
BERTOLUCCI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, §
3º, CF. Auto-aplicabilidade. 1. O preceito constitucional que
limita as taxas de juros reais não possui eficácia
plena e aplicação imediata, impondo-se se promova
a sua regulamentação. 2. Precedente do Plenário
desta Corte. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.643-1 (320) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADV. : LUIZ FERNANDO CALAI RECDO. : OLDEMAR RICHTER ADVDA. : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º. I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.664-9 (321) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : LIGIA SILVEIRA MONTEIRO
ADV. : ADELINO ROSANI FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT,
NÃO É AUTO-APLICÁVEL. PRECEDENTE: RE 193.456
(PLENO). (4) ART. 58/ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL
A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTE:
RE 199.994 (PLENO). (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.730-1 (322) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : CASTURINA DA SILVEIRA
LINCK ADVDA. : PATRÍCIA DA SILVEIRA
OLIVEIRA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.741-3 (323) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : SANTA DOS SANTOS PEREIRA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
NARDÃO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.826-9 (324) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDOS. : CECÍLIA ARRADI
E OUTROS ADVDOS. : ALZIRA GARCIA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.878-9 (325) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO DE CAMPOS ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.922-8 (326) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ANÁLIA CARMANIN
PACHECO DE AZAMBUJA ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.998-4 (327) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : HELENA MANTOVANI PIRES
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.093-5 (328) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : CINIRA JUSTO BENITO E
OUTROS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.379-6 (329) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : HELY DE ANDRADE PIRES
E OUTRO ADV. : NAILTON DE ARAÚJO
LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4)
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.581-0 (330) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : MARGARIDA LACERDA MARTINS
ADVDOS. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.590-9 (331) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : LOCI GONÇALVES
RODRIGUES ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.688-9 (332) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : SIMONE TOMASSETO MOREIRA
E OUTRO ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.689-5 (333) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MARIA DE LOURDES PEREIRA
DE SOUZA ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.699-1 (334) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : CELIRIA VARGAS LIBINO
E OUTRO ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.709-6 (335) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : NICE SEVERO MEDEIROS
E OUTRAS ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.792-1 (336) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALOISE LEITE CARVALHO
E OUTROS ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA
DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988. 1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento. 2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.836-8 (337) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : NEIDA MARIA SANTOS DA
LUZ E OUTROS ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.868-7 (338) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ENECI TERESINHA DE SOUZA
COSTA ADVDOS. : ANDREA VIEIRA ANDREIS
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.205-1 (339) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ RECDO. : ANSELMO CARLOS BARBOSA
ADV. : JOSÉ SEGUNDO DA
ROCHA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. URP
referente aos meses de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade. 1 - O Plenário desta Corte,
ao apreciar a questão do reajuste previsto no Decreto-lei
nº 2.335/87, reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos,
nem a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente. 2 - Decreto-lei nº 2.425/88
que, suspendendo o pagamento da URP prevista em Decreto-lei precedente,
entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Existência
de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias efetivamente trabalhados. Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.349-3 (340) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - MARIA HELENA
DA SILVA FERNANDES RECDOS. : LUIZETTE SALOMÃO
E OUTROS ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.676-4 (341) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : SANTA CEDENI DE AZEVEDO
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
NARDÃO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE. I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição. II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.303-7 (342) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER RECDOS. : JOSÉ RIBAMAR DE
AGUIAR E OUTRO ADV. : JOSÉ RIBAMAR FILHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.350-5 (343) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ RECDO. : MANOEL SOARES NETO ADVDOS. : HÉLDER COSTA DA
CÂMARA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.366-9 (344) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : PATRÍCIA HELENA
BONZANINI RECDO. : NORBERTO STORCH ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E SEU INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", e seu inciso I, da
Constituição Federal, não é auto-aplicável,
pois, dependente de legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.392-0 (345) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ALFREDO CÂNDIDO
SANTOS FERREIRA E OUTROS RECDOS. : CAARAPÃ - CEREAIS
SEMENTES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVDOS. : GAZI MOHAMED ESGAIB E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.987-1 (346) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - A questão constitucional,
que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi
expressamente decidida no acórdão recorrido. É
dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto
do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e
direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição,
tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária,
é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.463-0 (347) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO
E OUTROS AGDO. : DÉRCIO REICHERT
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 346.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.584-8 (348) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS AGDA. : QUÍMICA HALLER
LTDA ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO
DA SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.763-0 (349) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTES. : ATUALPA PARENTE &
CIA LTDA E OUTROS ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 348.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.751-5 (350) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : SEDULGE TAGLIARI MOTA
E OUTROS ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER
FERNANDES MARINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO:
GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989,
do Estado de São Paulo. I. - Gratificação pelo
exercício do magistério: não se estende aos
que já se encontravam inativados, dado que o benefício
se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos
pelo servidor aposentado. II. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.207-3 (351) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTES. : RUY CLÁUDIO CAVICCHIA
E OUTROS ADVDOS. : ADERSON ELIAS DE CAMPOS
E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 350.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 130.845-1 (352) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESCRITORIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVDOS. : CLÁUDIO LACOMBE
E OUTROS AGDO. : RADIO IMPRENSA S/A ADV. : FELIPPE ZERAIK
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO
DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. I. - A estabilidade financeira do
servidor público, que não se confunde com o instituto
da agregação, não é ofensiva ao princípio
constitucional da vedação de vinculação
ou equiparação de vencimentos: ADIn 1.264-SC, Pertence;
RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. - Os servidores, mediante a satisfação
de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito
à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é
certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções
que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores,
não, entretanto, afrontar o direito destes. III. - R.E. não admitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.248-1 (353) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : A. L. DE ALMEIDA FILHO
AGDO. : NÉLSON DO AMARAL
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 352.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.067-1 (354) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC -EDITH GONDIN
E OUTROS AGDOS. : FRIDOLINO JOSÉ
ISIDORO E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 352.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 151.850-2 (355) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ANTONIO CORREA ADV. : TEODORA CARRILHO CORREA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. -- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.451-9 (356) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ONDA AZUL SUPERMERCADO
DO ATACADO LTDA ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
AGDO. : ELCIO CURADO BROM E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 355.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 196.078-5 (357) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : XOMOX DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS EMBDO. : ALBERTO KEBEDYS ADV. : VÂNIA CATUNDA NUNES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 355.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 202.618-1 (358) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTES. : FUNDIÇÃO
TÉCNICA PAULISTA LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - AUREA LUCIA
ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 355.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.495-9 (359) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : FEDERAÇÃO
ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA. I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais. II. - R.E. indeferido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.807-1 (360) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTES. : SÉRGIO ROBERTO
ALVES ROSA E OUTRO ADVDOS. : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO
E OUTROS AGDOS. : MODESTO GIOVANNI SALVETTI
E OUTRO ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA FERRACINI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 359.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.661-0 (361) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS
NEVES RECDO. : JOSÉ RAMOS FILHO
ADV. : RUBEM GERALDO WANDERLEY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA. 1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito. 2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.792-7 (362) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MÁRIO FIORAVANTE
ADVDOS. : JOÃO ANTÔNIO
FRANCISO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.025-0 (363) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA APARECIDA PEREIRA
MARCONI ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.130-8 (364) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LEONEL TESSAROTO ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.386-2 (365) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OZEIDE GARCIA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MACHADO
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.457-7 (366) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : ROBERTO NUNES RECDO. : JOSEF MAZUR ADV. : ARYMARCOS VARJÃO
DAS DORES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.850-1 (367) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDAS. : EMILIA ALVARES DE MARIA
E OUTRA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.110-1 (368) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ELCIO NOGUEIRA ADVDOS. : ALDENI MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.258-8 (369) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ RECDO. : CARLOS ALFREDO REOPELL
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.299-6 (370) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : HERNANDES DE SOUZA ADVDOS. : ANTÔNIO APARECIDO
BRUSTELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.359-9 (371) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ RECDOS. : MARIA FRANCISCA MENDES
E OUTROS ADVDA. : MARIA AGUIAR E SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.390-3 (372) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO CARLOS TOTO ADVDOS. : MESSIAS GOMES DE LIMA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 361.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.740-7 (373) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : CLARINDA GENI MARAFIGA
SILVA ADV. : ANTÔNIO CARLOS
NARDÃO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.739-2 (374) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : MARIA SALETE LOCK VOGT
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 373.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.471-6 (375) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CÉZAR NAJARIAN
BATISTA RECDOS. : JOÃO MARQUES LUIZ
FILHO E OUTROS ADV. : DANIEL ALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA. 1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988. 2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.910-0 (376) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA E OUTRA RECDO. : ROBERTO JOSÉ DO
ESPÍRITO SANTO ADV. : VIRGÍLIO BENEVENUTO
VIEIRA DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 375.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.004-2 (377) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TERESA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTÔNIO APARECIDO
DE MELLO ADV. : EMÍLIO LÚCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 375.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.120-2 (378) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - BASA ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS
E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste
de 26,06%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. 1 - O Plenário da Corte reiterou
o entendimento de que não há direito adquirido a
vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta
não alcança vencimentos já pagos, ou devidos
"pro labore facto". 2 - Reajuste de salário no
percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº 2.335/87, revogado pela
Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste
postulado. Direito adquirido inexistente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.563-1 (379) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JORGE LUIZ ASSUMPÇÃO
DA CRUZ ADVDAS. : VALESCA CARVALHO GUERRA
COSTA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 378.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.027-2 (380) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA
SAQUES RECDA. : MANUFATURA DE BRINQUEDOS
ESTRELA S/A ADVDOS. : LUÍS DE ALMEIDA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88.
VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES
HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991. O Supremo Tribunal Federal, em relação
às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28
da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787,
de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando
esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.777-1 (381) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : TRUMPF - MÁQUINAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO
RIBEIRO BONAVITA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 380.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.789-0 (382) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : LABORATÓRIOS WELLCOME-ZENECA
LTDA ADV. : MÁRCIO DE SOUZA
GOUVÊA ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO RODRIGUES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 380.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.805-5 (383) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA RECDO. : NOROESTE DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVDOS. : MARCOS VILLARES HEER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 380.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.808-4 (384) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDA. : INTRADE ASSESSORIA E
COMÉRCIO LTDA ADVDA. : ROSA MARIA BRACCO SUAREZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 380.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.598-6 (385) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO E. VILLELA
RECDA. : TRANSPORTES V. M. LTDA
ADVDOS. : BERTO RECH NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89,
do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei
nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, e
esclareceu que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991. 2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE. Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.984-3 (386) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASMED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.167-9 (387) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : CASA DE SAÚDE
LIMEIRA S/A ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.790-8 (388) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA ROVINA
LTDA ADVDOS. : MARCO ANTONIO PEZOLATTO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.920-9 (389) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA
SAQUES RECDO. : CERMACO CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : ISRAEL VERDELI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.944-5 (390) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA
PERRONI RECDO. : MANAGEMENT HORIZONS DO
BRASIL S/C LTDA ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES
DE CASTRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.945-1 (391) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA
PERRONI RECDOS. : TRANSPORTADORA ATLÂNTICA
LTDA E OUTRO ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.946-8 (392) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PROSERV - INSTALAÇÕES
DE PAREDES DIVISÓRIAS LTDA ADVDOS. : HELOISA HELENA B. P.
DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.981-8 (393) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : AGROPECUÁRIA DOMINGOS
PIGNATARI LTDA ADVDOS. : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.106-3 (394) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA RECDO. : HOSPITAL SÃO JOSÉ
DE LARANJEIRAS DO SUL LTDA ADV. : MARCO AURÉLIO
PELLIZZARI LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.121-2 (395) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA RECDO. : T4M TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA ADVDOS. : MARCO AURÉLIO
PELLIZZARI LOPES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 385.
Brasília, 29 de abril de 1998. Rosemary de Almeida Diretora da Divisão de Acórdãos
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