Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 08/05/98 - Acórdãos


Décima-terceira (13ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 417-4 (8)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 05.3.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput" da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.554-1 - medida liminar (9)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV. : RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, e, ainda por unanimidade, negou referendum à decisão que deferira a medida cautelar, ficando, assim, indeferida a cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR: COMPETÊNCIA E REFERENDO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 8º, INCISO I, 13, INCISO VIII, 21, INCISOS IV E V, 170, § 1º, E 317 DO R.I.S.T.F.
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21, DE 13.12.1996.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGOS 22, XXI, 61, § 1º, II, "C" E "E", 84, VI, E 144, V, § 1º, IV E §§ 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 13, inciso VIII, do R.I.S.T.F., atribui competência ao Presidente do Tribunal para, nos períodos de recesso ou de férias, decidir sobre pedido de medida cautelar.
Foi o que ocorreu na espécie, atuando o Presidente, na impossibilidade de designação de Relator, durante tais períodos.
Sua decisão, porém, tanto quanto a do Relator, fica sujeita a referendo pelo Plenário, nos termos dos artigos 13, inciso VIII, e 21, incisos IV e V, também do Regimento.
Por outro lado, compete ao Plenário julgar agravo regimental, nos feitos de sua competência, como no caso, em que se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigos 8º, I, 170, § 1º, e 317).
2. O Agravo Regimental, contudo, na hipótese, era desnecessário - e por isso mesmo descabido - pois, se a medida cautelar, deferida pelo Presidente, pendia de referendo pelo Plenário, nessa oportunidade a Corte examinaria a questão como lhe parecesse de direito, independentemente do Agravo, que, por isso, não é conhecido.
3. Um dos fundamentos da decisão presidencial, relacionado, sobretudo, ao requisito do "periculum in mora", ficou expresso na sua parte final, "in verbis":
"Por outro lado, a desestruturação do Corpo de Bombeiros tende a gerar situação de difícil reversão na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da emenda impugnada."
4. Depois de tal decisão, porém, ficou esclarecido nos autos que a Lei Estadual nº 5.855, de 20 de dezembro de 1993, que criou o Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão (instituição, organização, atribuições, pessoal, etc.) restou revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.892, de 20 de dezembro de 1996, que tratou da reorganização administrativa do Estado.
E a lei revogadora não está sendo impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora se tenha notícia de que o dispositivo revogador foi inserido pela Assembléia Legislativa do Estado no Projeto de Lei enviado pelo Governador.
5. De qualquer maneira, é de se considerar desaparecido o requisito do "periculum in mora", depois de informado nos autos que a Lei instituidora do Corpo de Bombeiros do Maranhão foi revogada e aqui não está sendo objeto de impugnação.
6. Subsistiria, é certo, em tese, a relevância da questão jurídica, relacionada à aprovação de Emenda Constitucional pela Assembléia Legislativa do Estado, sem iniciativa do Governador, sobre matéria atinente à "estruturação de órgãos da administração pública" (art. 61, § 1º, II, e). E essa Emenda é que está sendo impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
7. Mas não basta o preenchimento do requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") para a suspensão cautelar da Emenda impugnada. É preciso também o atendimento do requisito do "periculum in mora", que, no caso, desapareceu após a concessão da cautelar, ou pelo menos o da alta conveniência da Administração. Até porque se a Emenda continuar suspensa, nem por isso ficará reinstituído o Corpo de Bombeiros estadual.
Ademais, se a Governadora do Estado e a própria Assembléia Legislativa estão concordes em que não há interesse da Administração e da população na manutenção do Corpo de Bombeiros Militares do Maranhão, como órgão separado da Polícia Militar, não está presente, igualmente, o requisito da alta conveniência administrativa.
8. Sendo assim, diante das informações supervenientes, aqui não infirmadas, o Plenário deixa de referendar a medida cautelar, que, assim, resta cassada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.659-6 - medida (10)
liminar
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : LÚCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, suspendeu o processo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto às alíneas d e e do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23/10/97, e, ainda, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, o § 2º do art. 22, da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10/11/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.665-6 - medida (11)
liminar
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta relativamente ao § 2º do art. 22 e à alínea b do § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, e determinou a suspensão do processo com relação às alíneas d e e do § 9º do art. 28 da citada Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
- Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta.
Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do artigo 22 e ao § 8º, "b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua apreciação no que toca às mencionadas alíneas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.782-2 - medida (12)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, os efeitos da Resolução nº 62, de 29/5/96, do Tribunal de Contas da União, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PEDIDO DE EFEITO EX TUNC.

1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa, Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts. 51, IV, e 52, XIII), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, ambos da Constituição.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei, como suficientemente debatido no julgamento das ADIs. nºs. 1.776, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, e 1.777, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, na Sessão Plenária de 18.03.98.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Pedido cautelar deferido, em parte, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União.

HABEAS CORPUS N. 74.794-9 (13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : JOSÉ MARIA DO PRADO
IMPTE. : LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.02.97.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A apresentação da defesa prévia não constitui atividade processual vinculada do defensor. A ausência dessa peça processual - que traduz faculdade decorrente do postulado constitucional da plenitude de defesa - não configura, por si só, causa de invalidação do processo penal condenatório. Precedentes.

- A eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do réu somente caracterizaria hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado (Súmula 523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício deficiente. Precedente.

HABEAS CORPUS N. 75.340-0 (14)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ORIDES GOMES PEPPES
IMPTE. : VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Vandocir José dos Santos. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- A falta de fundamentação da sentença com relação às teses da defesa que têm relevância é causa de nulidade desta que deveria ter sido reconhecida pelo acórdão impugnado e não o foi por fundamentação que não pode prevalecer.
"Habeas corpus" conhecido e deferido, para, cassado o acórdão na apelação, anular a sentença de primeiro grau, a fim de que outra seja proferida devidamente fundamentada.

HABEAS CORPUS N. 75.486-4 (15)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Habeas corpus de que não se conhece por não ser possível deduzir, dos termos da respectiva petição, o real objetivo da impetração.

HABEAS CORPUS N. 75.562-3 (16)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ LEVI HIGINO DE LIMA
IMPTE. : ANTONIO LAURINDO PEREIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO. PENA ACESSÓRIA: PERDA DO POSTO E PATENTE: ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO COMUM: INADMISSIBILIDADE ENQUANTO NÃO EXCLUÍDO O RÉU DA POLÍCIA MILITAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (§ 4º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Ambas as Turmas desta Corte não têm conhecido de pedidos de "Habeas Corpus", quando se limitam a impugnar decisão que haja imposto ao paciente militar das Forças Armadas, ou policial militar dos Estados, a perda do posto, patente ou graduação, porque não há, nessa pena ou sanção, privação de liberdade de locomoção.
2. No caso, porém, ocorre peculiaridade que justifica o conhecimento do pedido.
É que, em conseqüência da perda da graduação, imposta pela via jurisdicional, como pena acessória de condenação criminal, no mesmo acórdão, que assim concluiu, também se impôs a transferência do réu, do presídio militar em que se encontrava, para presídio civil.
Ora, se da imposição da pena acessória da perda de graduação resultou a ordem para que o réu fosse transferido do presídio militar para o civil, sua liberdade continua em jogo.
E sem a anulação de tal pena acessória, já não se poderá obstar essa remoção, que, em tese, pode configurar constrangimento ilegal à liberdade de cumprir pena em local próprio.
3. Em tais circunstâncias, é de ser conhecido o pedido.
4. Após o advento da Constituição de 05.10.1988, as penas acessórias de perda do posto, da patente ou da graduação, como previstas nos artigos 99 e 102 do Código Penal Militar, já não subsistem, não podendo tal perda ser imposta senão mediante procedimento específico, perante o Tribunal competente.
5. Assim decidiu o Plenário, por votação unânime, no julgamento do R.E. nº 121.533-MG.
6. Na hipótese, o paciente foi condenado por crime militar e ainda não perdeu sua graduação mediante procedimento específico perante o Tribunal competente.
Sendo assim, não pode, por ora, ser transferido para presídio civil.
7. "H.C." deferido, para se anular a pena acessória de perda da graduação, imposta ao paciente, e para se determinar que permaneça ele em presídio militar, enquanto não vier a sofrer tal perda, em procedimento específico, perante o Tribunal competente. Só depois disso é que poderá ser transferido para presídio civil.

HABEAS CORPUS N. 75.619-1 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : RENATO ASSUNÇÃO BORGES
PACTE. : DEVANILDO TAVARES DOS SANTOS
IMPTES. : RENATO ASSUNÇÃO BORGES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO PERANTE O JÚRI, MANTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE QUE AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS FORAM OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. PROVAS.
1. Não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar o exame de provas da alegação de tortura, que teria sido imposta, por ocasião das confissões extrajudiciais.
2. Nem das demais colhidas no inquérito e na instrução judicial, e nas quais se apoiaram, também, o veredicto condenatório dos Jurados e o acórdão que o confirmou.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.740-5 (18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ ALEXANDRE ESTIENNE FERREIRA
IMPTE. : MAURO TORTURA LOPES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRABANDO DE ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis que, em viatura oficial, transportavam grande quantidade de cocaína, para o tráfico, havendo-se associado para esse fim, contando até com facilidade de trânsito entre marginais, e dispondo inclusive de armas contrabandeadas e farta munição, as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínimo legal, não alcançando relevo a primariedade e os bons antecedentes dos réus.
2. Estando a sentença e o acórdão satisfatoriamente fundamentados, na fixação das penas, com observância do disposto no art. 59 do C. Penal, sobretudo em face da gravidade dos delitos, da periculosidade revelada e das conseqüências para a coletividade, é de se repelir a alegação em contrário, contida na impetração.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.784-7 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : RENATO DA CONCEIÇÃO ALVES
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Habeas-corpus fundado na absolvição pelo Júri de co-réus do paciente por negativa de participação no crime: irrelevância, mormente quando, ao negar provimento à apelação, o Tribunal dá relevo a prova testemunhal de autoria atinente apenas ao paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.793-8 (20)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : SÉRGIO NUNES OSÓRIO
PACTE. : EDEJAIME CIOATTO
IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: I. Jurisprudência: inaplicabilidade às suas alterações do princípio da irretroatividade penal: validade da condenação de ex-prefeito, denunciado por peculato, pelo crime do art. 1º, I, do Dl 201/67, conforme a jurisprudência atual do STF (HC 70.671).

II. Exame de corpo de delito: substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial por dois expertos oficiais (CPrPen., art. 159, cf. L. 8.862/94): não pode, contudo, a defesa alegar a nulidade da perícia feita por perito único e não integrante da instituição oficial de criminalística, se, ciente de sua designação, sem protesto, ofereceu quesitos e discutiu as conclusões do laudo: dever de lealdade consagrado no art. 565 CPrPenal.

HABEAS CORPUS N. 75.816-8 (21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : DEBRAIL PENARIOL
IMPTE. : DEBRAIL PENARIOL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES: DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL E PENA APLICÁVEL, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90). ALEGAÇÃO DE DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS, QUE DEFINE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS-CORPUS INDEFERIDO.

1. O crime de quadrilha, bando ou associação era definido exclusivamente pelo art. 288 do Código Penal; com o advento da Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76) a associação para o tráfico de entorpecentes passou a ter definição e pena especiais (art. 14); com a edição da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), o seu art. 8º sugere a derrogação do art. 14 da Lei de Tóxicos, mas o seu art. 10, em antinomia, mantém vigente este mesmo art. 14.
Para equacionar esta antinomia formaram-se três correntes quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, segundo as quais: continua vigendo o art. 14 da Lei de Tóxicos (definição e pena); vige a definição do art. 14 da Lei de Tóxicos com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos; e vige a definição do art. 288 do Código Penal com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos.
2. A interpretação que permite o aproveitamento máximo das normas legisladas é a que entende que o art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos refere-se exclusivamente às penas, sem abordar a tipificação do delito de associação, resultando que continua em vigor a definição do art. 14 da Lei de Tóxicos, porém com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos, quando se tratar de associação para o tráfico de entorpecentes.
Precedentes: HC nº 68.793-RJ, da 1ª Turma, e HC nº 72.862-SP, da 2ª Turma, ambos por maioria.
3. Em conseqüência, aplica-se o art. 288 do Código Penal com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos quando a associação criminosa é destinada à pratica de crimes hediondos, tortura ou terrorismo, que são os delitos remanescentes previstos no referido art. 8º; ainda em conseqüência, aplica-se o art. 288 do Código Penal, na sua redação original (definição e pena), aos casos residuais e não previstos em outras leis especiais.
4. O rito especial e sumário do habeas-corpus não o qualifica para rever pena aplicada acima do mínimo, mas dentro dos limites legais, quando a decisão está devidamente fundamentada.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.820-5 (22)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MANOEL DE JESUS ALVES PARENTE
IMPTE. : MARCOS ALEXANDRE PAES DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus" o meio processual idôneo para o amplo reexame das provas e dos fatos com vistas ao reconhecimento de falta de justa causa para a condenação.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.849-3 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : AGOSTINHO AMORIM SOBRINHO
IMPTE. : AGOSTINHO AMORIM SOBRINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Alegações de cerceamento de defesa que não estão fundamentadas, e, além disso, a segunda demandaria análise aprofundada da prova, não sendo cabível o "habeas corpus", por seu rito restrito.
- Inexistência, no caso, do alegado "bis in idem", no tocante à idade da vítima do estupro.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.852-4 (24)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LILIAN VIDAL DE OLIVEIRA
PACTE. : LÉLIS VIDAL ROCHA GONTIJO
IMPTES. : CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA
ADV. : DIRCEU DE FARIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", por seus limites estreitos, o meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa causa quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações de ofensa ao princípio do contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a impossibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da sentença de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.867-1 (25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : DAIR FONSECA GABRIEL
IMPTE. : DAIR FONSECA GABRIEL
COATOR : JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
PELOTAS

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas corpus: petição ininteligível: não conhecimento (Súmula 284).

HABEAS CORPUS N. 76.002-4 (26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : IVO XAVIER PINTO
IMPTES. : TÉCIO LINS E SILVA E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Técio Lins e Silva. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Como o denunciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação feita pelo Ministério Público, o fato descrito na denúncia não é, em tese, atípico.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.092-3 (27)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUCIANO ALVES TERZELLA
IMPTES. : CLÓVIS SAHIONE E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente a Dra. Cecy Santoro. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegada nulidade quanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido intimadas as partes para a reconstituição do crime.
- Procedência da impetração quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto o aumento decorrente das circunstâncias do crime são anteriores e as contemporâneas deste e não as que a ele são posteriores na tentativa de eliminação de provas que incriminem o réu. Precedente do STF: HC 72.815.
"Habeas corpus" deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.156-1 (28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO ARANHA
IMPTE. : FRANCIS SELWYN DAVIS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: I. Habeas corpus e recurso especial.
Não impede o conhecimento pelo STF de habeas corpus contra decisão de segundo grau, que o STJ não haja conhecido de recurso especial interposto do mesmo acórdão, se diversos os fundamentos suscitados em cada uma das duas vias simultâneas de impugnação do julgado.

II. Apelação criminal: individualização da pena: devolução ampla.
A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante.
Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo.

HABEAS CORPUS N. 76.202-3 (29)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CIRÇO LOPES
IMPTE. : DENISE RODRIGUES MONTEIRO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Tendo este "habeas corpus" o mesmo objeto que o julgado pelo Tribunal tido como coator, é ele substitutivo do recurso ordinário em "habeas corpus", para cujo julgamento, segundo a jurisprudência desta Corte, é competente o Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.347-1 - questão de ordem (30)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : GIL EDSON MARIANO
IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de habeas corpus, ficando, assim, prejudicada a liminar. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ricardo Trad. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: "Habeas corpus". Questão de ordem. Inadmissibilidade de "habeas corpus" em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.
- A admitir-se essa sucessividade de "habeas corpus", sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar "per saltum", ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.357-7 (31)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO
IMPTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO: ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. As alegações relativas à deficiência de defesa, à nulidade da sentença, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas, e à intempestividade do recurso do Ministério Público, que ensejou a condenação, não foram formuladas no pedido de Revisão Criminal.
Por isso mesmo não foram apreciadas pelo acórdão que a julgou.
Tratar-se-ia, então, de matéria que não poderia ser ventilada diretamente perante esta Corte, em "Habeas Corpus", conforme sua pacífica jurisprudência.
2. E, mesmo que se admitissem tais questões, como examináveis de ofício, no acórdão da Revisão que, a respeito, então, seria omisso, melhor sorte não teria o impetrante e paciente.
É que não ficou comprovada nestes autos a alegada deficiência da defesa, nem que a sentença de 1º grau haja sido omissa na apreciação das questões da causa (sentença, aliás, que fora absolutória).
E a tempestividade do apelo do Ministério Público está documentada.
3. O reconhecimento foi feito no auto de prisão em flagrante, pois a vítima conhecia os autores do roubo, obteve auxílio da Polícia para sua localização, em endereço também conhecido, tendo sido com eles encontrados os bens roubados.
Assim, a rigor, até se tornou desnecessário o auto de reconhecimento, com as formalidades previstas no Código de Processo Penal, pois, se os conhecia, sabia que eram os autores do roubo, viu-os durante o assalto, colaborou para sua prisão no endereço também conhecido e com eles foram encontradas as coisas subtraídas, e ainda os identificou, como tais, no auto de prisão em flagrante, nada mais se poderia exigir.
4. E na instrução judicial, outros elementos de convicção foram colhidos, justificadores da condenação, como se vê do acórdão proferido na Apelação.
5. Aliás, este não está sendo aqui impugnado, mas, sim, o da Revisão.
6. Mas, sem qualquer razão, inclusive no que concerne à alegada falta de justa causa para a condenação.
7. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.373-2 (32)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : PAULO ROBERTO DE CASTRO
IMPTE. : VICENTE DE PAULA NERES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
1. Na inicial, o impetrante pleiteou, apenas, que fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial, a ser ainda interposto.
2. Ficou, porém, esclarecido, nas informações, que tal Recurso não chegou a ser interposto, havendo decorrido o prazo legal.
3. "H.C." prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 76.479-5 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CRISTOVÃO ROSEMIRO MOTTA
IMPTE. : CRISTOVÃO ROSEMIRO MOTTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. REGIME FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º. DA LEI Nº 8.072/90, RECONHECIDA EM REITERADAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL. VIA IMPRÓPRIA PARA REVISÃO DE REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.483-2 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MOACYR GUERRA BARRETO
IMPTE. : MARCO NOSSAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CRIMES DE ESTUPRO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS.
1. O "Habeas Corpus" contra decisão monocrática de Desembargador, que liminarmente rejeita Embargos Declaratórios, por intempestivos, deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, que é o competente, originariamente, para o processo e julgamento, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. Não é caso, porém, de remessa dos autos àquela Corte, para conhecer do pedido, nessa parte, pois nada obsta que lá seja renovado diretamente.
É que, na segunda parte do pedido, ou seja, enquanto impugna o acórdão que, em grau de Apelação, manteve a condenação do paciente, a competência para o processo e julgamento do pedido de "Habeas Corpus", é, originariamente desta Corte (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).
3. Em casos assemelhados, não tem o Supremo Tribunal Federal determinado o desdobramento do pedido de "Habeas Corpus", para que uma parte seja conhecida por ele e outra por outro Tribunal. Ao invés disso, a Corte conhece do pedido, na parte que lhe compete, ressalvando ao impetrante a possibilidade de renovação do pedido submetido à competência de outro Tribunal, diretamente perante este.
4. No que concerne à parte do pedido conhecida pelo S.T.F., o "H.C." é de ser indeferido, pois o aresto impugnado está satisfatoriamente fundamentado, com a indicação das provas que apontou e interpretou, assim como na fixação da pena.
5. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de tais provas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
6. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, ressalvada ao paciente a impetração de novo "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática do Desembargador, que liminarmente rejeitou os Embargos Declaratórios.

HABEAS CORPUS N. 76.523-4 (35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PAULO RENATO FERNANDES D'ÁVILA COSTA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Há pouco, o Plenário desta Corte, julgando o HC 76.524, firmou a orientação no sentido de que a declaração do réu, sem a assistência de seu defensor, não produz por si só efeito definitivo, podendo, portanto, quando intimado este utilizar-se do recurso para a ampla defesa daquele, uma vez que nem sempre o réu está plenamente capacitado a avaliar o que é melhor para a sua situação
"Habeas corpus" deferido, para que, afastada a preliminar de não-conhecimento da apelação por haver o réu manifestado o desejo de não apelar, prossiga a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no seu julgamento, como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.546-4 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : CARLOS HENRIQUE DE FREITAS
IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo . 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA.

Preliminar. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas-corpus cujos atos de coação argüidos na inicial são imputados ao juiz do primeiro grau de jurisdição, contra os quais cabe recurso para o Tribunal de Alçada Criminal.
Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para proceder como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.547-1 (37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : DEJAIR CAMATA
IMPTES. : SERGIO DO REGO MACEDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Validade da sentença condenatória proferida pelo Juiz de primeiro grau, antes de haver sido o réu diplomado Prefeito Municipal.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Condenado o paciente somente pelo crime de calúnia, não há que argüir inépcia resultante da configuração de outros crimes na denúncia.

HABEAS CORPUS N. 76.583-7 (38)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADJAIKOEMAR RAMCHARAN
IMPTE. : MARIA LÚCIA DE SOUZA BRANDÃO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE: CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERROGATÓRIO: RENOVAÇÃO. CERCEAMENTO E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. No acórdão que indeferiu a Revisão Criminal, ora impugnado, em face das provas consideradas no acórdão revidendo e das que foram trazidas, com o pedido revisional, concluiu o julgado tratar-se, mesmo, de tráfico internacional de entorpecentes, para cujo julgamento é competente a Justiça Federal.
Ora, não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar o reexame de tais provas.
2. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, na verdade, o paciente foi interrogado uma vez, pelo Juiz, e não tinha direito processual subjetivo de ser ouvido novamente, embora o magistrado pudesse proceder a novo interrogatório, no interesse da instrução, se assim lhe parecesse conveniente.
Se não o fez, é de se presumir que não tenha sentido necessidade dessa diligência, em face dos elementos constantes dos autos.
3. Quanto ao fato de a defesa não se haver insurgido contra a não realização de novo interrogatório, não implica, necessariamente, a conclusão de que tenha sido deficiente, não havendo nos autos demonstração de que tal diligência era mesmo imprescindível ao esclarecimento da verdade.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.602-1 (39)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ALBERTO FEITOSA DA SILVA
IMPTE. : VALDEON ROBERTO GLÓRIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO ILIMITADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES: INADMISSIBILIDADE. EXAME INTEGRAL PELO TRIBUNAL "AD QUEM".
"HABEAS CORPUS".
1. A denúncia imputou ao paciente a prática de homicídio qualificado pela circunstância de se haver prevalecido da situação de serviço, nos termos do art. 205, § 2º, inc. VI, do Código Penal Militar.
2. A sentença absolveu-o, reconhecendo a excludente da legítima defesa de terceiro.
3. O Ministério Público estadual apelou, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do réu. Sem haver estabelecido qualquer limitação, é de se inferir que haja pretendido a condenação nos termos da denúncia.
4. Aliás, no caso, mesmo nas razões de apelação, embora concluindo pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 205, "caput", do C. P. Militar, não deixou o apelante de admitir que o agente se encontrava em situação de serviço, prevalecendo-se de tal situação.
5. Por isso mesmo, nada impedia que o aresto ora impugnado, ao julgar a apelação, concluísse, como concluiu, pela condenação do réu por crime de homicídio qualificado, nos exatos termos do art. 205, § 2º, inc. VI, do C.P.M.
6. É que, sendo ampla a apelação, não pode ser, em seguida, limitada pela apresentação das razões.
7. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.658-7 (40)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS LIMA
IMPTE. : ADEMAR RIGUEIRA NETO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Defesa: pauta de julgamento: não cerceia a defesa que, incluído o processo na pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de pautas anteriores.

HABEAS CORPUS N. 76.668-2 (41)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUCIANO BARBOSA DA SILVA
IMPTE. : NELSON SOARES CORDEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Pretensão de o paciente ficar em liberdade até o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a não-admissão de recurso extraordinário.
- Coação que, se existente, será imputável a Juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo, assim, esta Corte incompetente para julgar originariamente o "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

HABEAS CORPUS N. 76.724-0 (42)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ CARLOS MARTINS
IMPTES. : MAURO LUIZ T ROCHA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO (ART. 593, III, "D", DO CPP). ACÓRDÃO QUE LHE NEGA PROVIMENTO.
"HABEAS CORPUS": QUESTÕES NOVAS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
1. Em apelação interposta contra julgamento perante o Tribunal do Júri, e com pedido, apenas, de sua anulação, por se tratar de "decisão contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não se devolve ao Tribunal "ad quem" toda a matéria da causa, devendo este, por conseguinte, se limitar ao exame do que foi alegado, sem levar em conta outras eventuais nulidades.
2. Sendo assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não examinou, nem podia examinar, as questões agora suscitadas, não é de ser considerado autoridade coatora, no presente pedido de "Habeas Corpus", apenas porque negou provimento à Apelação, por reputar não contrariada a prova do autos, pela decisão do Tribunal do Júri.
3. "H.C." não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o julgamento da impetração.

HABEAS CORPUS N. 76.786-5 (43)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LAUDELINO HONORATO DE LIMA
IMPTE. : CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 50, I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E ART. 51 DA LEI Nº 6.766, DE 15.12.1979. LOTEAMENTO IRREGULAR E VENDA. ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL.
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU: EXTENSÃO. ATIPICIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido o réu citado pessoalmente e deixado de comparecer, sem motivo justificado, à audiência marcada, segundo consta da decisão de 1º grau, não contrariada por outros elementos de convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas suas testemunhas, cabia ao réu providenciar o comparecimento destas, já que nos autos se comprometeu a isso.
Sem prova de que o réu se encontrava preso no dia marcado para a audiência e de que o Juiz tivesse ciência disso, improcede, também, a alegação de cerceamento de defesa, em razão de sua ausência ao ato de instrução judicial.
3. O fato de um dos réus haver sido absolvido não justifica que a absolvição seja necessariamente estendida ao paciente, não havendo na impetração a demonstração de que isso devesse acontecer, no caso.
4. Diante dos termos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, ambos apoiados na interpretação das provas que indicaram, não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", no qual não se admite uma reinterpretação dos elementos de convicção, estender ao paciente a absolvição de um dos réus, nem concluir pela atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar insuficiente o quadro probatório, para a condenação.
5. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.854-1 (44)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : NASIN PEREIRA GONÇALVES
PACTE. : ORLANDO RAMOS
IMPTE. : ALAN MACABÚ ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Prisão imediata do condenado por decisão originária do Tribunal de Justiça: não obstante constitua verdadeira execução provisória, firmou-se a jurisprudência do STF - com o dissenso do relator - no sentido da sua licitude, malgrado o art. 5º, LVII, CF: para esse fim, segundo a orientação das Turmas, em princípio, não se impõe aguardar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos declaratórios, dada a excepcionalidade dos efeitos modificativos do julgamento deles; a concessão de regime aberto pela decisão condenatória não impede a prisão imediata do réu, pois nele é que se há de iniciar a execução provisória admitida.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 170.667-8 (45)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. Plenário, 29.10.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF.
O Plenário desta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido da validade do enunciado da Súmula 599/STF, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão em agravo regimental, principalmente após a nova redação conferida ao art. 546, II, do CPC, pela Lei nº 8.950/94.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 147.792-0 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSE EDUARDO FLEURY FERNANDES COSTA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÉBITO RURAL: CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
ARTS. 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 454). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, para deferir a aplicação dos índices da T.R., no cálculo da correção monetária, valeu-se apenas e tão-somente de fundamentação infraconstitucional.
2. Não abordou, assim, o tema relativo ao princípio da legalidade, focalizado no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal), faltando-lhe, pois, quanto a esse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Também não enfocou expressamente o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, mas mandou observar o estipulado no contrato, respeitando, assim, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
4. Não procedem as alegações do Agravante, concernentes a decisões do Supremo Tribunal Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pois ali se tratava de Lei que pretendeu, com a adoção da T.R. para efeito de correção monetária, atingir contratos celebrados anteriormente a ela. E isso é que não foi permitido pela Corte.
No caso, porém, o contrato é posterior e há, segundo o acórdão impugnado, cláusula expressa, prevendo a aplicação da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de cláusula contratual não pode ser revista por esta Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 454).
5. No que concerne ao § 3º do art. 192, também não houve prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão não tratou de juros, mas de índices de correção monetária.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional suscitada no Agravo também escapa aos limites de um Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 159.587-6 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO HENRIQUE BLASI
ADV. : JOÃO HENRIQUE BLASI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: I - A competência do relator para decidir o agravo de instrumento (C.Pr.Civil, art. 544, § 2º) não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso extraordinário.

II - Se, como tem entendido o STF (ADIn MC 1.264), o instituto da estabilidade financeira não é incompatível com a atual Constituição, é inútil opor à questionável afirmação de direito adquirido do servidor a tal vantagem a tese da inexistência de direito adquirido contra a Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.450-0 (48)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACELIO JACOB ROEHRS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS. 2º E 5º, INCISOS II, XXXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). OFENSA INDIRETA.
AGRAVO: MATÉRIA NOVA E NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No presente Agravo, os Agravantes trouxeram matéria não ventilada no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 282 e 356) e não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: 1) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o tema relativo à incidência, ou não, da correção monetária, nas operações de crédito rural, é infraconstitucional, não ensejando, pois, recurso extraordinário sobre a matéria; 2) não admite a Corte, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais; 3) se ofensa tiver havido à Constituição Federal, pela adoção da tese que permite a correção monetária em dívida rural - o que somente se admitiu para argumentação - ela terá surgido por ocasião do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, não havendo notícia, nos autos, de interposição de recurso extraordinário para esta Corte, contra esse julgado.
2. A interposição de Recurso Especial e de Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça não supriu aquela falta.
3. Por fim, a matéria infraconstitucional restou preclusa, com o desfecho no Agravo de Instrumento em Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.445-9 (49)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PAULO ROBERTO SALLES NOBRE
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o Agravante demonstrar que os acórdãos recorridos tenham incidido em ofensa direta às normas constitucionais focalizadas no Recurso Extraordinário, sendo certo que estão satisfatoriamente fundamentados em legislação infraconstitucional, cuja interpretação não pode ser revista por esta Corte, em Recurso Extraordinário.
2. Sua jurisprudência também não admite, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.

3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.521-0 (50)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSE LOURENÇO SIERRA
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: PROIBIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, INCISO IX, E 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, mediante interpretação de normas infraconstitucionais, julgou legítimo o ato da Receita Federal que considerou irregular, no caso, a importação de veículo automotor.
2. E não conseguiu o agravante demonstrar que o aresto haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, tendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
3. E é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.845-6 (51)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ILDA NAVAS
ADV. : MARCOLINO NEVES E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ALZAS PETKAUSKAS
ADV. : SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.038/90 E ART. 544, § 1º, DO C.P.C.
ALEGAÇÃO DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.
1. Não tem razão a agravante quando atribui exclusivamente à Secretaria do Tribunal de origem a responsabilidade pela falta de juntada de cópia das contra-razões do recurso extraordinário, a despeito de tê-la indicado.
Com efeito, já sob a égide da Lei nº 8.038/90, o traslado de tal peça era exigido, cabendo ao agravante o dever de vigilância, quando da formação do instrumento. Assim, também, com base no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Corte (AGRAG 137.645, RTJ 157/1012, e AGRAG 133.580, RTJ 153/265).
2. É também pacífica a jurisprudência no sentido de que o Instrumento de Agravo deve estar completo antes de sua subida para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Ademais, estava correta a decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, sendo certo, ainda, que esta Corte não admite, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Menos ainda quando as questões infraconstitucionais ficam preclusas, como ocorreu, no caso, com o não seguimento do Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.080-0 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : BETANIO TOLENTINO DE MELO
ADV. : MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISOS XXXV E LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar a ocorrência de ofensa direta a qualquer das normas constitucionais focalizadas no Recurso Extraordinário, inclusive no presente Agravo, sendo certo que a jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente a seus interesses.
2. E é pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.086-9 (53)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO REAL S/A E OUTRO
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : JOSE MARIA DA CUNHA MONTEIRO
ADV. : JOAO MARCIO TEIXEIRA COELHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso de revista: prequestionamento: o STF, ao assentar que a matéria constitucional suscitada na interposição da revista se considera prequestionada, não afirma possa ela ser enfrentada pelo TST, se, a respeito, nada se discutiu nas instâncias ordinárias: é questão de direito processual ordinário, a propósito da qual nada tem a dizer o Supremo Tribunal.

II. RE: descabimento: ofensa reflexa à Constituição: alegada violação ao princípio geral da legalidade (CF, art. 5º, II) e à regra do art. 113 da Constituição para cuja verificação seria preciso antes a reinterpretação da norma legal - CLT, art. 652, d - em que ficou alicerçada a decisão recorrida.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.000-9 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : DEDINE S/A - SIDERÚRGICA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JAIRSON FRANCISCO DE ALMEIDA
ADV. : JANDIRA MONTE DE REZENDE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: instrução deficiente: Súmula 288-STF.

O traslado da procuração outorgada ao advogado da parte agravada é obrigatório nos termos do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil e indispensável, na hipótese da conversão do agravo em recurso extraordinário, para intimação da parte contrária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.508-1 (55)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : CLERMONT DE PAIVA E SILVA
ADV. : CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional 6. Recurso extraordinário não admitido. 7. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.529-1 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ISOLDE IMROTH E OUTROS
ADV. : KARIN MARLISE SCHLUNZEN MENDES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ausência de cópia de acórdão em embargos declaratórios 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.290-8 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DOUGLAS RADIOELÉTRICA S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
ADV. : ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CAVALINI
ADV. : ANTONIO ROBERTO MANZINE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recursos de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a chegar-se à elucidação do alcance de normas estritamente legais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.469-5 (58)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL FERNANDES E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO MARIOTTI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - SUBSTABELECIMENTO. O agravante deve providenciar o traslado dos documentos que evidenciem regular a respectiva representação processual. Isso não ocorre quando juntado substabelecimento desacompanhado da procuração que lhe estaria a dar respaldo. O substabelecimento não tem vida própria, pressupondo a prova do credenciamento do substabelecente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.548-1 (59)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MUNICÍPIO DE ASSAI
ADV. : ANTÔNIO GALDINO VIEIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

CRÉDITOS - ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - RETENÇÃO. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de a União reter créditos estava restrita àqueles que lhe diziam respeito, não alcançando os das respectivas autarquias. Inteligência dos artigos 160 e 57, respectivamente do corpo permanente da Carta e do Ato das Disposições Transitórias e da nova redação imprimida ao primeiro pela Emenda Constitucional nº 3/93.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.051-6 (60)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS
ADV. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGDA. : MARIA DO CARMO DA COSTA CARVALHO DIAS DOS SANTOS
ADV. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JÚRI: COMPETÊNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO: SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D", E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, para se chegar à conclusão de que a violação de tal norma constitucional decorre do fato de ficar o agravante submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria de ser julgado por juízo singular, seria imprescindível o reexame da interpretação da lei penal sobre arrependimento eficaz e da lei processual penal sobre pronúncia, tudo o que escapa à competência desta Corte em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Aliás, sua jurisprudência pacífica também não admite, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como são as penais e as processuais penais.
4. E mesmo que devesse a Corte proceder ao exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para argumentação - ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que não admite Recurso Extraordinário, para reexame de matéria de fato, objeto das provas, o que fica reservado às instâncias ordinárias.
5. E sem esse reexame de provas, nem se poderia chegar à conclusão sobre se houve ou não houve arrependimento eficaz.
6. Além disso, se as instâncias ordinárias, interpretando as provas, concluíram não estar evidenciada hipótese de arrependimento eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode, em se tratando de pronúncia por tentativa de homicídio, acolher, ou rejeitar, tal alegação de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal).
7. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.709-1 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDO. : ROBERTO BIAGINI
ADV. : ROBERTO BIAGINI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
  1. Agravo improvido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.219-8 (62)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COSTA, FILHOS & CIA LTDA
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JR. E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.145-8 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO
ADV. : GERSON ALVES OLIVEIRA JÚNIOR
ADVDOS. : ANTÔNIO FERREIRA ALVARES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SUA TOTALIDADE.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, possui caráter obrigatório, cuja falta impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.410-3 (64)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : BENICIO P. SOARES E OUTROS
ADV. : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.492-0 (65)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL S/A - ELETROSUL
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : VICENTE FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : ROBERTO RAMOS SCHIMIDT E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Inexistência ademais da alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.512-1 (66)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.562-8 (67)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.585-8 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.738-9 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTE
ADVDOS. : FREDERICO BORGES E OUTROS
AGDO. : SYLVIO KELNER
ADVDOS. : BERNARDO MARCELO KELNER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Peça que por integrar o aresto recorrido deve fazer parte do instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.813-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : JOÃO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.885-1 (71)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADVDOS. : MÁRCIA G. DE A. FERREIRA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ DAMIÃO DE CASTRO SANTOS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288.
Orientação firme do STF no sentido de que devem fazer parte obrigatoriamente do instrumento de agravo a certidão de publicação do acórdão recorrido, prova da oportuna interposição do apelo extremo, e a cópia do aresto impugnado, peça que, na forma do art. 544, § 1º do CPC, possui caráter obrigatório.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.928-2 (72)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA ECONÔMICA DE CRÉDITO MÚTUO ALCANBRASIL
ARATU
ADVDA. : ANGÉLICA ALIACI ALMEIDA COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.118-4 (73)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária aos interesses da parte não representa negativa de prestação jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F., art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso, a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.216-6 (74)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de março, com o resíduo de fevereiro de 1990, Lei n° 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.229-1 (75)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto ao mais, a jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constitucional Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.233-8 (76)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.346-7 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.359-1 (78)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.420-2 (79)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO GABRIEL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.440-3 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.646-1 (81)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : LINDOLFO ALVES DE CARVALHO NETO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é insuscetível de ser analisada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida alegações de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.695-1 (82)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO PRESBITERIANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - INPE
ADVDOS. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO
AGDOS. : VICENTE MARTINS DA COSTA SOBRINHO E OUTROS
ADV. : ARTURO BUZZI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Quer se examime a questão constitucional invocada no recurso extraordinário como reexame de prova, quer se tenha ela como dizendo respeito à valorização da prova, não é cabível o recurso extraordinário, ou por não ser possível nele se reexaminar a prova, ou por não ser ele cabível para o exame de matéria que se situa no terreno infraconstitucional, caracterizando-se, assim, ofensa indireta à Constituição, o que também não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.858-8 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : AQUÁTICA ITAIM S/C LTDA ME
ADVDOS. : JOÃO CASIMIRO COSTA NETO E OUTROS
AGDOS. : WERNER FRANCISCO GRABENWEGER E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS SANT'ANNA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta, no instrumento, da certidão de publicação do acórdão recorrido.
- Ambas as Turmas, já firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.861-9 (84)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDA. : PGE - AM -SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
AGDOS. : FERNANDA EUGÊNIA DE ARAÚJO LOUREIRO DA SILVA E OUTROS
ADV. : AVELINO GOMES FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.919-7 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDOS. : JACY RAMOS E OUTROS
ADVDOS. : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Petição de agravo regimental que não ataca, como deveria fazê-lo, a fundamentação da decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.951-8 (86)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : GENTIL AFONSO DE ALMEIDA
ADV. : OSMAR CARRIJO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não ultrapassar a natureza processual, de índole infraconstitucional, a controvérsia que se pretende trazer à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.102-4 (87)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.302-3 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BONZANO SIMONSEN S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte e ambas as suas Turmas, em inúmeros julgamentos, já firmaram orientação no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989, não havendo nenhuma razão para o reexame da matéria.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.712-7 (89)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTO ÂNGELO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.789-0 (90)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO EXCEL - ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.164-0 (91)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO CREFISUL S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.437-5 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : GENI TAVARES SILVA DE AMORIM E OUTROS
ADV. : JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.837-6 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSPORTES VENANCIO AIRES LTDA
ADV. : MÁRIO CAMILO DE OLIVEIRA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 187.436, declarou constitucionais, com relação às empresas prestadoras de serviços, os arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90, que majoraram as alíquotas da contribuição ao Finsocial.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.896-4 (94)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : RODRIGO SIMÕES FREIJAT
ADV. : JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOÃO BRAS DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: caso em que a decisão proferida no julgamento dos EDRMS 22.307 pelo plenário, em 11.03.98, em nada repercute sobre a solução alvitrada pelo despacho agravado.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.498-7 (95)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANNA MARIA SAMPAIO MOREIRA DE ALMEIDA
ADV. : CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.142-8 (96)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : SELMA BARBOSA PEREIRA
ADV. : ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.490-7 (97)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : VANDERLÚCIA MARIA COSTA
ADV. : ADÃO FERREIRA LOPES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.665-9 (98)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 138.160-4 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TOALIA S/A INDUSTRIA TEXTIL E OUTRO
ADV. : JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTROS
EMBDO. : S/A DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA - SAELPA
ADV. : JOAO GERALDO CARNEIRO BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE SEU NÃO OFERECIMENTO (LEI 8.038/90, ART. 28, §§ 1º E 4º, E, ART. 544, § 1º, DO C.P.C.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Como reconhece a própria embargante, é a lei processual em vigor que exige cópia das contra-razões do Recurso Extraordinário, no instrumento de agravo (Lei nº 8.038/90, art. 28, § 1º, e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
Se não tiverem sido apresentadas contra-razões, deve o instrumento conter certidão comprobatória de seu não oferecimento, como exige a jurisprudência desta Corte (AGRAG nº 140.361, 1ª Turma; AG 173.971, 2ª Turma).
2. Tal entendimento se justifica, sobretudo, em face da possibilidade de o Agravo de Instrumento converter-se em Recurso Extraordinário (Lei nº 8.038/90, art. 28, § 4º). Obviamente, se estiver completo.
3. Ademais, o instrumento de Agravo deve estar completo antes da subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal ou de seu exame pelo Relator (RTJ 101/1317, 115/739, 119/1340), não se admitindo complementação posterior (RTJ 132/1345).
4. No caso, a certidão comprobatória da inexistência de contra-razões somente foi apresentada depois de haver o Relator negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
5. Ademais, o acórdão regional abordara, de passagem, matéria constitucional, mas, mesmo assim, não foi impugnado, perante esta Corte, mediante Recurso Extraordinário, como previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, ficando preclusa a questão quanto àquele ponto.
6. Na verdade, tal aresto somente foi atacado, perante o Superior Tribunal de Justiça, mediante Recurso Especial, que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, apenas poderia ventilar matéria infraconstitucional.
7. E a ora agravante não conseguiu demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, como julgou, inclusive os Embargos Declaratórios lá opostos, tenha enfrentado qualquer questão constitucional que pudesse ensejar Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).
8. Na verdade, somente matéria infraconstitucional foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
9. Faltava, pois, ao Recurso Extraordinário, o requisito do prequestionamento dos temas constitucionais nele suscitados.
10. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
11. Não caracterizada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida objetiva no acórdão embargado, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 185.142-2 (100)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVDOS. : ZANILDO JOSE MARQUES VIEIRA E OUTROS
EMBDO. : IVO NUNES BEZERRA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão quanto à forma da delegação feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao INCRA. Omissão que se supre, esclarecendo-se que essa questão só daria margem a ofensa indireta à Constituição, e, além disso, nada tem que ver com o disposto no artigo 49, V, da Carta Magna, invocado no recurso extraordinário.
Embargos recebidos para suprir a omissão do acórdão embargado, sem no entanto, modificar o dispositivo deste.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 196.394-5 (101)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : HANNELORE MEIRELLES E COMPANHIA LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : COMPANHIA ITAÚ DE INVESTIMENTO CRÉDITO E FINANCIAMENTO
ADV. : EXPEDITO LAMY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 196.512-1 (102)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA E CÔNJUGE
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV. : ELUIZ GERALDO BISPO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.442-5 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. SÚMULA 288/STF.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.489-1 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : LOPES MOTTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
EMBDA. : ANA LUÍZA BARRETO ROCHA
ADVDAS. : MILENA UIARA GOMES CATALDO E OUTRAS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissão e contradição do acórdão embargado. Caráter infringente dos embargos no tocante à questão da valorização da prova.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.592-4 (105)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : AMIN FERRO RABAY
ADV. : FATIMA MOURA CAMBIAGHI E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissão e contradição. Embargos que têm caráter infringente incompatível com a sua natureza.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 140.373-0 (106)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : JOSE ARCANJO DOS ANJOS E OUTROS
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
EMBDO. : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADV. : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 164.697-7 (107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : JOAQUIM MODESTO JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.440-8 (108)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
Inexiste a alegada omissão.
Com efeito, o acórdão recorrido não tratou da questão de ser, ou não, a portaria a forma para se fazer a delegação em causa por não haver hierarquia entre os órgãos, uma vez que ela não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, só sendo levantadas nestes embargos de declaração.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.465-3 (109)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 184.291-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A
ADV. : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.446-0 (111)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : MATTEI PNEUS LTDA E OUTROS
ADV. : ARMEU BERGMANN

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o acórdão embargado contém obscuridades e omissões capazes de gerar dúvidas na execução visa a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 193.904-4 (112)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : MATECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO CONFIGURADA. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SERÃO DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. (4) EMBARGOS RECEBIDOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.039-6 (113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : RESTAURANTE TSAN TSEN LTDA E OUTROS
ADV. : FAICAL BARACAT E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 197.835-0 (114)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : DROGAL FARMACEUTICA LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Embargos declaratórios acolhidos, para que sejam recíproca e proporcionalmente compensados, entre as partes, os ônus da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.983-2 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
EMBDO. : NOEMIA QUERUBIM BORBA
ADV. : DORIVAL DA SILVA PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ERRO MATERIAL.
1. A sentença de 1º grau e o acórdão extraordinariamente recorrido, que a confirmou, não invocaram a auto-aplicabilidade do art. 202, inciso I, da Constituição Federal, para concluir pela procedência da ação.
2. Ao contrário, a sentença foi expressa ao dispensar a invocação dessa norma, dizendo: "Todas as demais alegações contidas na contestação são irrelevantes à apreciação do mérito do pedido formulado na presente ação, mesmo porque referem-se à discussão sobre a auto-aplicabilidade ou não das normas constitucionais relativas à seguridade social, questionamento este que se tornou irrelevante com a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, e dos Decretos nºs 356/91 e 357/91. Logo, satisfeitos os requisitos legais, o pedido da autora é integralmente procedente, salientando-se que a renda mensal do benefício não será inferior ao valor do salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da Lei 8.213/91, sendo devido, também, o abono anual, à vista do disposto no artigo 40 da citada lei."
3. Sendo assim, não ficou caracterizado o erro material alegado nos Embargos Declaratórios, nem mesmo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida objetiva, que os justificassem.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.388-3 (116)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : LIVRARIA E DISTRIBUIDORA CURITIBA LTDA E OUTROS
ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de ambas as partes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE A VENDA DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. A imunidade prevista no art. 150, VI da Constituição Federal não alcança a contribuição para o PIS, mas somente os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos.
2. Embargos recebidos para, suprindo a omissão apontada pelas embargantes, declarar conhecido e parcialmente provido o recurso extraordinário.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.197-1 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : NERCY RAMOS TAVARES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.174-7 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - ALMIR NOGUEIRA
EMBDOS. : ANTONIO PEREIRA DA CUNHA E OUTROS
ADV. : AMÉRICO JOSÉ DA CRUZ E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Embargos com caráter de infringência, porquanto, no caso, não há erro material, mas divergência de interpretação quanto ao alcance do dispositivo do acórdão objeto do recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.815-6 (119)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : EVANI MARIA RODRIGUES
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas da condenação as parcelas mensais atingidas pela prescrição qüinqüenal (art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.244-7 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : REASILVA SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVDA. : PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas da condenação as parcelas mensais atingidas pela prescrição qüinqüenal (art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.254-0 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : ANTONIO JOSÉ FERNANDES
ADVDOS. : NUNO ALVARES SIMÕES DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido concedeu ao autor tão-somente o que previsto no art. 58 do A.D.C.T., segundo o qual, "os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
E a partir de 05 de abril de 1989, em face do disposto no parágrafo único do mesmo artigo (58).
2. Não determinou que o critério de atualização prevista no art. 58 do A.D.C.T. continuasse a ser observado, com relação ao autor, mesmo depois da implantação do plano de custeio e benefícios, que, segundo o julgado, se deu a partir de 09.12.91, por força do Decreto nº 357, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
3. Nenhuma das partes apresentou Embargos Declaratórios a esse aresto.
4. Nenhuma das partes se valeu de Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, alegando a ocorrência de violação à norma do Código de Processo Civil, que coíbe o julgamento "extra petita".
O Recurso Especial, interposto pelo INSS, envolveu, apenas, questões relativas à correção monetária e à honorária advocatícia e, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
5. De sorte que o julgado regional somente poderia ser objeto de consideração, pelo Supremo Tribunal Federal, como proferido.
6. No Recurso Extraordinário, o INSS alegou, exclusivamente, a ocorrência de violação ao art. 58 do A.D.C.T.
7. E o acórdão dele não conheceu, porque considerou não violado tal dispositivo.
8. Enfim, dados os termos do acórdão regional e do que foi alegado no Recurso Extraordinário, este não poderia ter sido conhecido, como não foi, pelas razões expostas no acórdão embargado, que, assim, não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, que possam ser supridas ou sanadas mediante Embargos Declaratórios.
9. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.635-1 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : MARTINI E ROSSI LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A embargante não aponta, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida objetiva.
Mostra-se apenas inconformada com o julgamento do R.E., que lhe foi desfavorável, reclamando sua modificação.
É nítido o caráter infringente emprestado aos Embargos Declaratórios, o que é inadmissível.
2. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.553-9 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G PEREIRA DE SOUZA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.824-2 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : TERESINHA LOPES ÁVILA
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.882-2 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA DE LOURDES RODRIGUES E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar às autoras, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.190-7 (126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROSA MARIA MAIA DE BRITO
ADVDOS. : CELSOM COSTA JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.275-2 (127)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELUIZA CAMARGO ROSA E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 104.962-6 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ADALBERTO OZORIO RIBEIRO
EMBDO. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA E FAMARCEUTICA S/A
ADV. : JOSE MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTROS

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção dos embargos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que os rejeitavam. Votou o Presidente. Falou, pela embargada, o Dr. José Maria de Souza Andrade. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sydney Sanches, Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.3.93.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Subsistem, no STF, os embargos de divergência interpostos anteriormente à vigência da Constituição de 1988, ou se se tratar de acórdão precedente a 5/10/1988, embora o tema verse matéria infraconstitucional. Decisão do Plenário, nos ERE nº 111.957-8. Preliminar de incompetência do STF rejeitada. ICM. Creditamento do valor correspondente, na importação de matéria-prima isenta. Ação declaratória. Correção monetária do crédito respectivo. Divergência demonstrada sobre esse ponto. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas isentas. Precedentes do STF. Embargos de divergência conhecidos e, nesse ponto, recebidos.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 105.493-0 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARCENIO KAIRALLA RIEMMA
EMBDO. : OXFORD TINTAS E VERNIZES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS

Decisão : Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção dos embargos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que os rejeitavam. Votou o Presidente. Falou, pela embargada, o Dr. José Maria de Souza Andrade. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sydney Sanches, Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.3.93.

EMENTA: - Embargos de divergência. ICM. Importação de matéria-prima isenta. Direito ao crédito do valor correspondente. Continuam em vigor, no regime da Constituição de 1988, as normas regimentais que regulam os embargos de divergência. Ação declaratória. Não cabe incidência da correção monetária sobre o valor do creditamento. Precedente nos ERE 104.962-6-SP. Embargos de divergência conhecidos, porque configurado o dissídio com aresto de outra Turma, e recebidos, para excluir do acórdão embargado, em ação declaratória, a correção monetária.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.447-2 (130)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : COESA - COMERCIO E ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - IRAN DE LIMA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.


EMENTA: Programa de Integração Social - PIS. Alteração da base de cálculo, alíquota e prazo de recolhimento. Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. Inconstitucionalidade.
Reafirmando jurisprudência da Corte, que nega ao PIS o conceito de tributo ou a sua conceituação no âmbito das finanças públicas, o Plenário concluiu que as alterações à disciplina da referida contribuição não poderiam ser editadas por decreto-lei. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.355-3 (131)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : FLETOR ENGENHARIA LTDA
ADV. : JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Controle incidente de constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade por acórdão plenário, que, embora proferido em causa diversa, se integra à decisão do órgão fracionário que, com base nele, afastou a incidência da lei julgada inválida: cabimento de embargos de declaração para obter de Turma julgadora a determinação de juntada aos autos do teor de decisão plenária em que fundou o julgamento do caso concreto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 154.032-0 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : ANTONIO CARLOS NAPOLEONE E OUTROS
RECDO. : JOSE SOLER VERGES E OUTROS
ADV. : JAIME SOLER BARO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: ADCT, art. 33: juros de mora: não incidência, a partir da Constituição, sobre a dívida parcelada na forma do art. 33 ADCT.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.547-8 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : RAINERI S/A INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS
ADV. : EMMANUEL CARLOS E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE
ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA
ADV. : JOSE CARLOS AROUCA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV).

Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário - porque parte da natureza tributária da mesma contribuição - a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.758-6 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : TERESA MARIA DO N ROCHA E OUTROS
RECDO. : JOAO JOSE GONCALVES E CÔNJUGE
ADV. : PAULO ROBERTO SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Execução contra a Fazenda Pública. Precatório expedido em OTN para atualização automática. Jurisprudência do STF.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido da inviabilidade da ordem de expressão em OTN dos precatórios, à luz do art. 117, § 1º, da Carta de 69.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.249-6 (135)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
RECDO. : LAURI CARVALHO CESAR
ADV. : ADRIANO ZANOTTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Isenção da correção monetária: ADCT, art. 47, § 3º, IV.
O limite previsto no art. 47, § 3º, IV, ADCT, refere-se à soma dos valores dos contratos firmados pelo devedor, e não ao valor de cada um deles isoladamente (ERE 129.699, Moreira Alves, 20.10.93).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.524-1 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DENICOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCO JOSE MARIA CAMERINI E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.171-4 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE ANGATUBA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Ação de inconstitucionalidade, proposta perante o Tribunal de Justiça, de lei municipal em face de dispositivos constitucionais estaduais que são mera reprodução de dispositivos constitucionais federais. Admissibilidade, nos termos do decidido pelo Plenário desta Corte na Reclamação 383.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Tribunal "a quo", afastada a preliminar de impossibilidade do pedido com referência à alegação de ofensa a textos da Constituição estadual, prossiga no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em causa, como entender de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.717-8 (138)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : EDITORA EDUCACIONAL BRASILEIRA S/A
ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PIO CERVO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Imunidade tributária: livros, jornais e periódicos: Finsocial devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que os comercializa.

Malgrado configurasse imposto sob a Carta de 69, a contribuição para o Finsocial já não estava coberta pela imunidade tributária de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva, que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora produto de sua comercialização, não se confunde com a circulação das publicações - esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de venda.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.531-8 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : JOSE ROMEU TEIXEIRA CERONI
RECDO. : VERA LUCIA SABATINI
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pretensão de extensão de vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro.
- É firme a jurisprudência desta Corte - assim, entre outros julgados, os prolatados nos RREE 165.864, 160.850, 185.016 e no RMS 21.512 - no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, por equiparação, estender vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro com base no princípio da isonomia, porquanto permanece em vigor, em face da atual Constituição, a vedação enunciada na súmula 339, uma vez que o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição é preceito dirigido ao legislador a quem cabe viabilizar a isonomia ali preconizada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.130-5 (140)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : LEILA MARIA RAMOS DOURADO
RECDO. : ANDERSON RODRIGUES MELO DA SILVA E OUTROS
ADV. : VANDERLEI SILVA PEREZ

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público. Exame psicotécnico.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.745-8 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : DECIMO SEXTO CARTORIO DE NOTAS DA CAPITAL
ADV. : NILTON SERSON E OUTRO
RECDO. : SEANOR SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS
E REGISTRAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV. : MARGARETH VALERO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.218-1 (142)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BOA VISTA S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BLUMENAU
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.723-5 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : CAIO MARTINS LEAL
RECDO. : MILTON SOUZA GONCALVES
ADV. : CESAR SALDANHA SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS INATACADOS: SÚMULA 283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento apenas para o Supremo Tribunal Federal. Não, assim, para o Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se tornaram preclusas as questões infraconstitucionais relativas à prescrição e à interpretação do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
2. Ocorrem, além disso, no caso, certas particularidades que também impedem o exame do Recurso Extraordinário.
3. Com efeito, desde a petição inicial, o autor, ora recorrido, vem sustentando o direito à contagem do tempo de serviço privado, inclusive na advocacia, para fins de adicionais, com base em ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundado na interpretação do inciso VIII do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o qual a gratificação adicional de cinco por cento, é por "qüinqüênio de serviço", como ali está expresso - e não necessariamente de serviço público.
4. Em nenhum momento do processo, o Estado do Rio Grande do Sul argüiu a inconstitucionalidade desse ato normativo.
E o Recurso Extraordinário, interposto a 22 de fevereiro de 1989, não se baseou na alínea "c" do art. 102, inc. III, da Constituição Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea "c" do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69.
5. Aliás, a sentença de 1º grau, além de se referir ao mesmo ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o disposto no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz-auditor-militar aposentado, o direito à contagem do tempo de serviço privado, inclusive na advocacia.
6. O acórdão manteve a sentença, por seus fundamentos, inclusive aqueles relativos à interpretação do inciso VIII do art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência do ato normativo presidencial.
7. Em suma, o acórdão da apelação, para concluir como concluiu, valeu-se, não apenas da interpretação do inc. VIII do art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do ato presidencial normativo, e do princípio constitucional da isonomia (à época, § 1º do art. 153 da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 05.10.1988).
8. E, no Recurso Extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul não alega que o princípio constitucional da isonomia foi mal aplicado à espécie. E como em nenhum momento do processo argüíra a inconstitucionalidade do ato presidencial normativo, também não o fez no Recurso Extraordinário, que não se interpôs com base na alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, nem na alínea "c" do art. 102, III, da E.C. nº 1/69.
9. Há, portanto, no acórdão da apelação, fundamentos inatacados, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
10. Ademais, os fundamentos relativos à interpretação e aplicação do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79, são infraconstitucionais.
E, no Recurso Especial o recorrente não tratou de violação ao art. 75 da L.O.M.A.N.
Cuidou, é verdade, de alegar contrariedade ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., além de dissídio jurisprudencial concernente à prescrição. Mas, depois, se conformou com a decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Especial, pois contra essa decisão não interpôs Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se lhe impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram em apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal, que, obviamente, não é competente para admitir, ou não, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
11. Enfim, além de não argüida a inconstitucionalidade do ato normativo presidencial, de não alegada violação do princípio da isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão da apelação), os fundamentos infraconstitucionais, igualmente autônomos, também restaram alcançados pela preclusão.
12. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.916-8 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA E OUTROS
ADV. : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.612-1 (145)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : TEKA EXPORTADORA LTDA
ADV. : MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS, CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 18%, ESTABELECIDA PELO INC. I DO ART. 1º DA LEI Nº 7.968/89.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O Recurso Extraordinário, enquanto interposto com base na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
2. Pela letra "a", porém, é de ser conhecido e provido.
3. Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968, de 28.12.1989, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, I, "a", da Constituição Federal de 1988.
4. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança.
Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz:
"Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336).
5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro.
Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração.
6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997.
7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
8. Custas "ex lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.514-7 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : ELFRIDES AULER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.398-1 (147)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
ADV. : SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.444-9 (148)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SIDERURGICA SAO LUIZ LTDA
ADV. : ODORICO JOSE DE SOUSA PIMENTEL E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARCUS FARO DE CASTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.115-1 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : TRIMAX REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MÔNICA DE MELO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:

"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."

Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.772-8 (150)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
RECDO. : TÂNIA LÚCIA DALLA ZACHÉ
ADV. : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que dele conhecia, em parte, e, nessa parte, lhe dava provimento. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela recorrida o Dr. Walter Ribeiro Valente. 1a. Turma, 19.08.97.


EMENTA: Recurso extraordinário: direito local: não se conhece do recurso extraordinário contra acórdão que - para deferir à recorrida o cômputo, para fins de adicional, do tempo de serviço prestado a cartório não oficializado - fundou-se em lei estadual cuja constitucionalidade não foi contestada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.851-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : LEONORA BATISTA DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO DINIZ E OUTROS
RECDA. : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A
ADVDOS. : JOSÉ OSONAN JORGE MEIRELES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Usucapião previsto no art. 183 da Constituição. Termo inicial da fluência do prazo.
- O termo inicial da fluência do prazo para ocorrer o usucapião previsto no artigo 183 da Constituição é a entrada em vigor desta, ou seja, 05.10.88. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.468-7 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange o papel e filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.594-2 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : VALENTINO MIRTO
ADV. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.639-6 (154)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : REGINA CÉLIA MORAES OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.756-2 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA
RECDOS. : CARLOS AUGUSTO DA SILVA BRAGA E OUTROS
ADV. : JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 13º salário calculado com base no salário de novembro de 1988 e não no de dezembro do mesmo ano.
- Fundamento suficiente para a sustentação do acórdão recorrido é o de que, no caso, a lei estadual determinou expressamente que a nova sistemática de cálculo de 13º salário teria aplicação retroativa, a contar da promulgação da Constituição da República em 1988.
Ora, se a Lei estadual determinou sua aplicação a servidores públicos desde momento anterior ao de sua entrada em vigor, não pode a Administração Pública pretender não aplicá-la sob a alegação de ofensa a direito adquirido seu (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), porquanto, integrando ela o Estado, não tem ela direito a uma garantia fundamental que é oponível ao Estado e não - como ocorre, em geral, com as garantias dessa natureza, a ponto de, em face do direito alemão, SCHLAICH ("Das Bundesverfassungsgericht", p. 102, Verlag C.H. Benk, München, 1985) dizer que as pessoas jurídicas de direito público não são capazes de ter direitos fundamentais - a ele outorgada.
Portanto, correta a aplicação da lei estadual pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.447-7 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : TEREZINHA DE SOUZA PINTO
ADVDOS. : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.961-2 (157)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : JOSÉ AMÉRICO DE SOUZA E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
ADV. : FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de falta de fundamentação do acórdão que julgou a apelação.
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.126-0 (158)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA
RECDA. : YOME MARIANO DE SOUZA
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.730-4 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : OTACILIA TRINDADE GARCIA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.049-9 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : ENRICO DE BRENNER PILLA
ADVDOS. : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) JUROS REAIS. (3) Limitação. (4) Art. 192, § 3º da CF/88. Não auto-aplicável. Precedente: ADI 4/7-DF (Pleno), por maioria. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.136-9 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : ALBERI DA COSTA PIMENTEL E CÔNJUGE
ADVDOS. : JEFERSON BIANCHI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.439-1 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA NOÊMIA GODINHO
ADVDOS. : LUIZ ALFREDO PAIM E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.692-9 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDAS. : ALUME EMBALAGENS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ÁLVARO DE AZEVEDO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente a pretensão das autoras, ora recorridas, de se eximirem das majorações de alíquotas previstas nesses dispositivos.
4. E como se conformaram elas com o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar à ré honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.695-8 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : PRESMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SATIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.839-0 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECTE. : CONSTRUTORA DUMEZ S/A
ADVDOS. : JOUACYR ARION CONSENTINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.353-0 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDA. : RENILDE CHAVES DE SANTANA
ADVDOS. : JOÃO LYRA NETTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.407-2 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : EDUARDO JOÃO RODRIGUES
ADVDOS. : HELENA SPOSITO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.849-5 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : ALTINA DOS SANTOS FAGUNDES E OUTRAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.015-1 (169)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : ONÉRIO PAGANI
ADV. : MEGALVIO CARLOS MUSSI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei nº 2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756 e 159.130 entendeu que não há direito adquirido aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.183-1 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : GESSY DO NASCIMENTO BOEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.458-0 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : HERMELINDO ZAINA
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.475-1 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : CONSTRENG - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADV. : LUIZ DE OLIVEIRA SALLES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de tais majorações, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90.
4. Havendo-se conformado a contribuinte com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.695-1 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : DOMÍCIO JOSÉ BEZERRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.956-0 (174)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : APOLO PRODUTOS DE AÇO S/A
ADVDOS. : CARLA THEÓPHILO DE SABÓIA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - JOSÉ ROBERTO P C FAVARET CAVALCANTI
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.972-5 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : GERALDO FRANCO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.102-4 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : IRINEU DASSIE
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS REIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.154-4 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.211-8 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS PESSOA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DE RIBAMAR DE AGUIAR E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Intempestividade.
- O presente recurso extraordinário é intempestivo, porquanto, atacando ele parte, em que houve unanimidade de votos, do acórdão prolatado em apelação, deveria ter sido interposto no prazo a partir da intimação daquela decisão, e não, como ocorreu, meses depois, a contar da intimação do aresto que não conheceu dos embargos infringentes por atacarem essa parte unânime daquele julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.283-9 (179)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO
DE JANEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: 1. Recurso extraordinário. Admissibilidade de sua interposição, contra acórdão proferido em correição, que, transcendendo a natureza meramente administrativa, haja definitivamente decidido uma relação de direito (cfr. RE 71.498, RTJ 622/133 e RE 71.625 RTJ 83/87).
2. Contraria o disposto no art. 129, I, da Constituição, a decisão judicial, que em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade do Ministério Público, definindo, em caráter terminativo, a competência do Juízo, só perante o qual poderá ser provomida a ação penal.
3. Recurso provido para remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro, a fim de que ali se manifeste o Ministério Público Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.430-1 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : LÚCIO GALLO
ADVDOS. : JARBAS MIGUEL TORTORELLO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.473-2 (181)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPSCIENTIA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA
ADVDOS. : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Contribuição social.
- Inexistência de ofensa ao artigo 56 do ADCT.
- O acórdão recorrido, no máximo, pode ter julgado "citra petita", o que, no entanto, não foi levantado em embargos de declaração e é matéria que se situa no terreno infraconstitucional não dando margem, assim, a cabimento de recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.526-9 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : JUVERSINA FERREIRA SANTANA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse previamente, no plano infraconstitucional, a Lei 8.213/91 e o alcance do Decreto 357/91, o que implica dizer que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.535-8 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : JACY BERNARDINA CASTRO CASTILHOS
ADV. : JOSÉ LUIZ PEREIRA SCHENATO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.576-6 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ONDINA PEDROSO CARDOSO E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.598-0 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : MARIA AURORA ALVES E OUTROS
ADVDAS. : JULIA MARIA CINTRA LOPES E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.605-6 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LIDIA DA SILVEIRA SALDANHA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.664-2 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FREDERICO ALBERTO BLAAUW E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL.
- Não havendo, entre as autoras, nenhuma empresa exclusivamente prestadora de serviços, o acórdão recorrido seguiu a orientação desta Corte com relação à inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.686-6 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : VERA TEREZINHA CARVALHO DA SILVA E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.718-5 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : ALPHA INTERNACIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALIPIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe emitir guia de importação, fiscalizar o comércio exterior e elaborar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.764-7 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : MALUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVDOS. : JAIR GEMELGO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º da Lei nº 7.894/89 e no art. 1º da Lei nº 8.147/90.
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas previstas no art. 7° da Lei n° 7.787/89, art. 1° da Lei n° 7.894/89 e art. 1° da Lei n° 8.140/90.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.806-1 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
RECDA. : FME - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.948-1 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDAS. : ROSA MARIA DESTRO MANDONI JARDIM E OUTRA
ADV. : LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA SCHIMIDT

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.183-8 (193)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTÔNIO DAVID MARINS NOVAES
RECDO. : LUIZ GOMES DE ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ MARTINS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia: RE prejudicado em face do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso especial.

Ao julgar recurso especial, no qual se discutia a validade do artigo 144, par. único, da L. 8.213/90 em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou adotando entendimento no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata do mencionado dispositivo constitucional, contrário à pretensão deduzida no próprio RE. Transitada em julgado essa decisão, inviável o exame da matéria veiculada no recurso extraordinário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.255-9 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : TERRA VIVA FLORES E PLANTAS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS
ADVDA. : ANDREA DE TOLEDO PIERRI

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- No caso, a única, dentre as recorridas, que é empresa exclusivamente prestadora de serviços, é a Transweel - Transportes Ltda.
- Tratando-se, como se trata, de empresa destinada exclusivamente à prestação de serviços, aplica-se a ela a orientação do Plenário desta Corte que, ao terminar o julgamento do RE 187436, se manifestou, por maioria de votos, pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido quanto à empresa acima referida.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.310-0 (195)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
ADVDA. : MARIA DO CARMO PIRES CAVALCANTI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Reajuste salarial.
- A única questão prequestionada foi a da ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição. Inexiste, porém, essa violação, porquanto diz ela respeito ao mérito da causa, o qual não chegou a ser decidido pelo acórdão recorrido, uma vez que ficou ele numa preliminar processual infraconstitucional de falta de prequestionamento dessa questão constitucional perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.346-4 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : CLECY SILVA DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVDOS. : PAULO VILMAR ALVES DA SILVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.352-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : IOKIO HIRAI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.600-8 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ MASTRANGE
ADVDOS. : JOÃO CARLOS ROSETTI RIVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput; eficácia: RE prejudicado com o trânsito em julgado da decisão que, no STJ, deu provimento ao recurso especial.

Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1998: aplicação do critério de reajuste previsto no artigo 58 ADCT: precedente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.695-9 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : JORGINA FERREIRA NUNES E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.711-4 (200)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
RECDA. : CECITA FONSECA MOTA
ADVDOS. : JOÃO SANTANA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia: RE prejudicado em face do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso especial.

Ao julgar recurso especial, no qual se discutia a validade do artigo 144, par. único, da L. 8.213/90 em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou adotando entendimento no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata do mencionado dispositivo constitucional, contrário à pretensão deduzida no próprio RE. Transitada em julgado essa decisão, inviável o exame da matéria veiculada no recurso extraordinário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.725-5 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ARACY EMANNUELLI OSORIO
ADV. : RAINÉ PEREIRA GONÇALVES
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.728-4 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JARDELINA CHIDEM SKOVRONSKY
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.826-6 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : AMÉLIA MOURA RODRIGUES
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.864-5 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NELSI TERESINHA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.878-6 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LÚCIA LESINA MONTANARI
ADV. : MESOFANTE ASCONAVIETA GOMES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.893-5 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : OTILIA ZUCHETO OBEM
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.902-4 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : LUCI DE ALMEIDA MACIEL E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.913-6 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : DULCÉLIA CIDADE LUNARDON
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.917-1 (209)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : NAIR INSAURRIAGA ROSA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.924-8 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE D MEIRELLES
RECDO. : WILSON BARTOLOMEU BREDA
ADVDOS. : ANTONIO JOSÉ CONTENTE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.938-9 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : EULISSE FÁTIMA DO AMARAL E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI CHAVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.941-0 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES CAMPOI
RECDOS. : ANTÔNIA PERES RAMOS E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual nº 645/89.
Vantagem funcional, que pressupõe o exercício da função de magistério a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição, ao inativado que não pode satisfazer a esse requisito. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.944-9 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES E OUTROS
RECDO. : ALCINDO ANTONIO BRANDÃO
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO ALÉM E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.018-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : BASÍLIO GARCIA VASQUEZ
ADV. : EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base nos art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esses pontos, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.040-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : VITA PETRULLO E OUTROS
ADVDOS. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - BENEDICTA VALL BASTOS NORBIATO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Servidores inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual nº 645/89.
- Vantagem funcional, que pressupõe o exercício da função de magistério a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição, ao inativado que não pode satisfazer a esse requisito. Precedentes do STF.
- Com relação aos servidores em atividade, os fundamentos do acórdão recorrido não são atacáveis pelo único dispositivos constitucional invocado no recurso extraordinário - o § 4º do art. 40 da Constituição Federal - que tem como destinatários somente os inativos.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.120-0 (216)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTROS
RECDOS. : RODOLFO MACHADO E OUTROS
ADVDOS. : WERNER ISLEB E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.139-2 (217)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
RECDO. : IVAN MAROTA FERRADO
ADVDOS. : HELY MENDONÇA DA COSTA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Benefício previdenciário de prestação continuado: revisão: concedido antes da Constituição, não se lhe aplica o art. 202 CF, mas o art. 58 ADCT.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.200-3 (218)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA M. DE A. PORTELA
RECDA. : NEUZA MOURA RIBEIRO
ADVDOS. : ALEXANDRE THOMPSON VIEGAS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.228-5 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ROBERTO BERTONI E OUTRO
ADVDOS. : VERA RITA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : JOSÉ JORGE COSTA JACINTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.256-9 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NILSE HERNANDES VASCONCELOS
ADVDOS. : ANDRÉ NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.313-2 (221)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO
RECDOS. : GERALDO FELIX FERREIRA E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.323-8 (222)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : FRANCISCO GILBERTO BANDEIRA BRAGA
ADVDOS. : GRIJALBA MIRANDA LINHARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.367-5 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FRANCISCA NESELLO
ADVDOS. : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Benefício previdenciário.
- Não tendo o acórdão recorrido examinado o mérito da questão, por ter acolhido preliminar de natureza processual, não é ele atacável pelos dispositivos constitucionais relativos àquele mérito que não chegou a ser julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.424-9 (224)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INCOVAL - INDÚSTRIA DE CONEXÕES E VÁLVULAS LTDA
ADVDA. : HELENA MARIA POJO DO REGO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Imposto de Renda. Retenção na fonte. Sócio cotista.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.058, decidiu que o artigo 35 da Lei 7.713/88 é constitucional, no que diz respeito ao sócio cotista, se o contrato social encerrar, por si só, a disponibilidade imediata, quer econômica, quer jurídica, do lucro líquido apurado, cabendo fazer-se essa verificação caso a caso.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.547-3 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDOS. : GEUZA LEITÃO BARROS E OUTROS
RECDA. : TEREZINHA GUSMÃO DE BESSA NORONHA
ADVDOS. : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.580-1 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ARAMED S/A
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENCO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

E M E N T A: Contribuição social sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência sobre a remuneração de administradores e trabalhadores autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.589-8 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - CBPM
ADV. : LEO COSTA RAMOS
RECTES. : JÚLIA SIDORENKO DE CAMPOS E OUTROS
ADVDOS. : NORIVAL MILLAN JACOB E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.600-1 (228)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTÔNIO CARLOS DE NOVAES E SILVA
ADV. : CARLOS DANILO B. C. DE MENDONÇA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.610-7 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : SILVINO ELIAS DA SILVA
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.641-0 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : VITA ROSA DO CARMO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.654-4 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDOS. : LUIZ FRANCISCO FAULIN E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.656-7 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDOS. : LUARLINDO NUNES LOPES E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.658-0 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ONOFRE AMÉRICO CORAZZA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim, a título exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.659-6 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : JOSÉ JOÃO REZENDE
ADV. : GEORGE BYKOFF
RECDO. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A
ADVDOS. : SÉRGIO SINISGALLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: I. Recurso extraordinário: conhecimento por alínea constitucional diversa da indicada pelo recorrente se a sua adequação ao caso resulta dos termos da interposição.

II. Direito adquirido e ato jurídico perfeito: contraria o dispositivo constitucional que os assegura (CF, art. 5º, XXXVI) a decisão que o aplica a hipótese em que não incide a garantia.

III. Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.664-0 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : MAJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.673-9 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : NOELI REIS DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVDA. : LURDES RONCONY
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.674-5 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORALINA DE OLIVEIRA MAFFI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.677-4 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORILDA VIZZOTTO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.772-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDA. : SONIA APARECIDA MARTINS
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO TADAO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.774-0 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ NOGUEIRA SANTOS
RECDO. : VICENTE DO NASCIMENTO MOREIRA
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.777-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : SYBILLA MAAHS E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.814-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA JÚLIA FICHTNER SCHMITZ
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.824-7 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ZALETE MARIA FERNANDES BLANCO
ADVDA. : SIMONE DA SILVA ROCHA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.826-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : SÔNIA GONÇALVES SOARES E OUTRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.827-6 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : LIDIA ALCIONE MULITERNO DA SILVA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS NARDÃO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.828-2 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ALCINA FERNANDES SARAIVA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.835-9 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDA. : MARIA DE LOURDES FERREIRA MANSO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade.

II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso: imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.

A preexistência, no sistema monetário delineado pela própria Constituição, do instituto da correção faz descer a previsão de sua incidência para a atualização do valor nominal de créditos ou débitos do Estado-membro à alçada de norma sobre sua administração financeira, induvidosamente incluída no âmbito da autonomia local.

Last but not least, a indagação da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfarçável sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já é firme na jurisprudência do STF - não obstante a ausência de norma federal ou estadual explícita -, ser devida a correção monetária no pagamento com atraso de vencimentos do servidor público (v.g., RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não seria dado ao Estado-membro subtrair-se.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.847-7 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : MARIA APARECIDA FÉLIX E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DA ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade.

II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso: imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.

A preexistência, no sistema monetário delineado pela própria Constituição, do instituto da correção faz descer a previsão de sua incidência para a atualização do valor nominal de créditos ou débitos do Estado-membro à alçada de norma sobre sua administração financeira, induvidosamente incluída no âmbito da autonomia local.

Last but not least, a indagação da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfarçável sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já é firme na jurisprudência do STF - não obstante a ausência de norma federal ou estadual explícita -, ser devida a correção monetária no pagamento com atraso de vencimentos do servidor público (v.g., RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não seria dado ao Estado-membro subtrair-se.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.869-1 (249)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : ELBA BATISTA LOPES
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.914-6 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ODORICO M. MONTEIRO S/A
ADVDOS. : FELIPE FERREIRA SILVA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ARI BUENO DE ALMEIDA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da C.F. de 1988 e art. 56 do A.D.C.T.
Lei nº 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando esclarecido que o Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à Constituição de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F. de 1988.
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente, nos termos aqui explicitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.985-1 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA E OUTROS
RECDO. : MANOEL SOUZA CRUZ
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.071-2 (252)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : IMPORTADORA NEW BUSINESS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para o indeferimento do Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.131-5 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADV. : ODILO GABRIEL
RECDOS. : IRMÃOS ROSA LOPES E CIA LTDA E OUTRO
ADVDOS. : CARLOS ARTIDORIO ALLEGRETTI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.143-3 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : GREGORIO VEDAT SEVILLA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.174-6 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDOS. : DIVA DE CAMARGO CLOZEL E OUTROS
ADV. : VANDERLEI JOSÉ DUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.266-8 (256)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS COUTO
RECDOS. : HELENITA GODOY DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS QUINTAL E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):

"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87, do Município do Rio de Janeiro".

2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.276-3 (257)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JORGE TEODORIO DE SOUZA
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.485-1 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : HUTON PUBLICIDADE E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA
ADVDOS. : WILSON ROBERTO GASPARETTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.681-5 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDO. : AZEVEDO BASTIAN CASTILHOS CONSTRUÇÕES
ADVDOS. : EDSON PEREIRA NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas: elevação de alíquota: constitucionalidade.

No julgamento dos RREE 197.790 e 181.664 (Pleno, 19.2.97), o STF reconheceu a validade da incidência do art. 2º, caput, da L. 7.856, de 24.10.89 - que elevou de 8 para 10% a alíquota da exação - sobre o lucro apurado em 31.12.89.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.682-1 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LIDA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : SONIA APARECIDA RIBEIRO SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.683-8 (261)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDOS. : DOMUS - CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRO
ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista do art. l95, § 6º, da Constituição (STF, RREE 146.733 e 138.284).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.684-4 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDA. : EL EL MODAS LTDA
ADV. : CARLOS ALBERTO FERNANDES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Finsocial: empresas comerciais e industriais.
Inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 e das normas posteriores que elevaram a alíquota do FINSOCIAL incidente sobre o faturamento de empresas comerciais e industriais. Precedente: RE 150.764 (M. Aurélio, Pleno, 2.4.93).

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.667-8 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : LUIZ CARLOS MAIER E CÔNJUGE
ADVDOS. : WILLER SANTOS FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.913-2 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO EDUARDO BARBAGLI CARAVANTES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 263.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.164-7 (265)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : GABRIEL LIMA MONTEIRO DE REZENDE
ADV. : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.172-0 (266)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARLUCE MENCARINE CLARK E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 265.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.132-8 (267)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : WILSON TORQUATO DE PAIVA LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.881-1 (268)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : EDMILSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : EDILEA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 267.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.167-4 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : TSP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E PERIFERICOS LTDA
ADV. : RUBENS DUFFLES MARTINS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.919-7 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDA. : EDITORA PADRE BELCHIOR DE PONTES LTDA
ADV. : EDSON SIQUEIRA DA SILVA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 269.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.920-1 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDA. : INASKA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVDOS. : CARMEN LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 269.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.922-7 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDA. : BAYER S/A
ADVDOS. : MARCELO LACERDA SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 269.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.924-3 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDA. : CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADV. : JOSE RUBENS HERNANDEZ

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 269.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.929-4 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR