Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 08/05/98 - Acórdãos
Décima-terceira
(13ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 417-4 (8)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 34 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Espírito Santo,
promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente),
e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário,
05.3.98.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À
ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS
SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA
CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 236, "CAPUT", § 3º DA
CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º
do art. 236 da Constituição Federal o disposto no
art. 33 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à
titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente
de concurso público de provas e títulos, desde que
contem cinco anos de exercício nessa condição
e na mesma serventia, na data da promulgação da
Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição
do Estado do Espírito Santo. Estatização
dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida
aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput"
da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais
e de registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.554-1 - medida liminar (9)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT
ADV. : RICARDO WAGNER DE CARVALHO
LAGO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do agravo, e, ainda por unanimidade,
negou referendum à decisão que deferira a
medida cautelar, ficando, assim, indeferida a cautelar. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR: COMPETÊNCIA E REFERENDO. AGRAVO REGIMENTAL.
ARTS. 8º, INCISO I, 13, INCISO VIII, 21, INCISOS IV E V,
170, § 1º, E 317 DO R.I.S.T.F.
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO
DO MARANHÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 21,
DE 13.12.1996.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(ARTIGOS 22, XXI, 61, § 1º, II, "C" E "E",
84, VI, E 144, V, § 1º, IV E §§ 5º E
6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O art. 13, inciso VIII, do R.I.S.T.F.,
atribui competência ao Presidente do Tribunal para, nos
períodos de recesso ou de férias, decidir sobre
pedido de medida cautelar.
Foi o que ocorreu na espécie,
atuando o Presidente, na impossibilidade de designação
de Relator, durante tais períodos.
Sua decisão, porém,
tanto quanto a do Relator, fica sujeita a referendo pelo Plenário,
nos termos dos artigos 13, inciso VIII, e 21, incisos IV e V,
também do Regimento.
Por outro lado, compete ao Plenário
julgar agravo regimental, nos feitos de sua competência,
como no caso, em que se trata de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (artigos 8º, I, 170, § 1º,
e 317).
2. O Agravo Regimental, contudo,
na hipótese, era desnecessário - e por isso mesmo
descabido - pois, se a medida cautelar, deferida pelo Presidente,
pendia de referendo pelo Plenário, nessa oportunidade a
Corte examinaria a questão como lhe parecesse de direito,
independentemente do Agravo, que, por isso, não é
conhecido.
3. Um dos fundamentos da decisão
presidencial, relacionado, sobretudo, ao requisito do "periculum
in mora", ficou expresso na sua parte final, "in verbis":
"Por outro lado, a desestruturação
do Corpo de Bombeiros tende a gerar situação de
difícil reversão na hipótese de declaração
de inconstitucionalidade da emenda impugnada."
4. Depois de tal decisão,
porém, ficou esclarecido nos autos que a Lei Estadual nº
5.855, de 20 de dezembro de 1993, que criou o Corpo de Bombeiros
Militares do Maranhão (instituição, organização,
atribuições, pessoal, etc.) restou revogada pelo
art. 2º da Lei nº 6.892, de 20 de dezembro de 1996,
que tratou da reorganização administrativa do Estado.
E a lei revogadora não está
sendo impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
embora se tenha notícia de que o dispositivo revogador
foi inserido pela Assembléia Legislativa do Estado no Projeto
de Lei enviado pelo Governador.
5. De qualquer maneira, é
de se considerar desaparecido o requisito do "periculum in
mora", depois de informado nos autos que a Lei instituidora
do Corpo de Bombeiros do Maranhão foi revogada e aqui não
está sendo objeto de impugnação.
6. Subsistiria, é certo, em
tese, a relevância da questão jurídica, relacionada
à aprovação de Emenda Constitucional pela
Assembléia Legislativa do Estado, sem iniciativa do Governador,
sobre matéria atinente à "estruturação
de órgãos da administração pública"
(art. 61, § 1º, II, e). E essa Emenda é
que está sendo impugnada na presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
7. Mas não basta o preenchimento
do requisito da plausibilidade jurídica da ação
("fumus boni iuris") para a suspensão cautelar
da Emenda impugnada. É preciso também o atendimento
do requisito do "periculum in mora", que, no caso,
desapareceu após a concessão da cautelar, ou pelo
menos o da alta conveniência da Administração.
Até porque se a Emenda continuar suspensa, nem por isso
ficará reinstituído o Corpo de Bombeiros estadual.
Ademais, se a Governadora do Estado
e a própria Assembléia Legislativa estão
concordes em que não há interesse da Administração
e da população na manutenção do Corpo
de Bombeiros Militares do Maranhão, como órgão
separado da Polícia Militar, não está presente,
igualmente, o requisito da alta conveniência administrativa.
8. Sendo assim, diante das informações
supervenientes, aqui não infirmadas, o Plenário
deixa de referendar a medida cautelar, que, assim, resta cassada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.659-6 - medida (10)
liminar
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : LÚCIA MARIA RONDON
LINHARES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, suspendeu o processo
da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade
quanto às alíneas d e e do §
9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23/10/97,
e, ainda, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex nunc, até
a decisão final da ação, o § 2º
do art. 22, da citada Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10/11/97.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
27.11.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de
que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação
pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa
a eficácia da que foi objeto de revogação
até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre
a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em
lei, tornará definitiva a revogação; se não
o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória
revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade
do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação
dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida
Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência
da suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta
ação quanto às alíneas "d"
e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91
na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia
"ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei
na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14,
de 10.11.97.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.665-6 - medida (11)
liminar
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO
VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PC DO B
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou prejudicada a
ação direta relativamente ao § 2º do art.
22 e à alínea b do § 8º do art.
28, ambos da Lei nº 8.212, de 24/7/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97,
e determinou a suspensão do processo com relação
às alíneas d e e do § 9º
do art. 28 da citada Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela MP nº 1.523-13/97. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente,
e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 27.11.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de
que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação
pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa
a eficácia da que foi objeto de revogação
até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre
a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em
lei, tornará definitiva a revogação; se não
o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória
revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
- Por outro lado, é também
orientação deste Tribunal a de que, havendo reedição
de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação
direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial
desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica
prejudicada a ação proposta.
Ação que se julga prejudicada
no tocante ao § 2º do artigo 22 e ao § 8º,
"b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na redação
mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de aditamento,
ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas
"d" e "e" do § 9º do artigo 28 da
mesma Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica prejudicado
o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos dois primeiros
dispositivos acima referidos, e suspensa a sua apreciação
no que toca às mencionadas alíneas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.782-2 - medida (12)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu
da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal,
também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação
direta, com eficácia ex nunc, os efeitos
da Resolução nº 62, de 29/5/96, do Tribunal
de Contas da União, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio,
que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
19.3.98.
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62,
DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE
SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS
ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS
II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PEDIDO DE EFEITO EX TUNC.
1. Aplicação aos servidores
do TCU da Resolução nº 76, de 1995, do Senado
Federal, que "dispõe sobre a representação
mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização
Legislativa, Especialização Legislativa em Artes
Gráficas e Especialização em Informática
Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional,
apenas as Casas do Congresso gozam da prerrogativa de aumentar
os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas
Diretoras (arts. 51, IV, e 52, XIII), o que não ocorre
com o Tribunal de Contas da União que, a teor do art. 73,
exerce, no que couber, as atribuições previstas
no art. 96, ambos da Constituição.
3. A isonomia de vencimentos assegurada
aos servidores da administração direta só
pode ser concedida por lei, como suficientemente
debatido no julgamento das ADIs. nºs. 1.776, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, e 1.777, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, na Sessão
Plenária de 18.03.98.
Incidência da Súmula
339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Pedido cautelar deferido, em parte,
para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia
da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas
da União.
HABEAS CORPUS N. 74.794-9
(13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : JOSÉ MARIA DO
PRADO
IMPTE. : LEOVEGILDO RODRIGUES
DE SOUZA JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 04.02.97.
E M E N T A: HABEAS CORPUS -
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA
PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DECORRENTE
DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A apresentação da
defesa prévia não constitui atividade processual
vinculada do defensor. A ausência dessa peça processual
- que traduz faculdade decorrente do postulado constitucional
da plenitude de defesa - não configura, por si só,
causa de invalidação do processo penal condenatório.
Precedentes.
- A eventual insuficiência
da defesa técnica promovida em favor do réu somente
caracterizaria hipótese de invalidação
formal do processo penal condenatório, se se demonstrasse,
objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado
(Súmula 523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta
prevista na legislação processual penal refere-se
à falta de defesa e não ao seu eventual exercício
deficiente. Precedente.
HABEAS CORPUS N. 75.340-0
(14)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ORIDES GOMES PEPPES
IMPTE. : VANDOCIR JOSÉ
DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Vandocir José
dos Santos. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- A falta de fundamentação
da sentença com relação às teses da
defesa que têm relevância é causa de nulidade
desta que deveria ter sido reconhecida pelo acórdão
impugnado e não o foi por fundamentação que
não pode prevalecer.
"Habeas corpus" conhecido
e deferido, para, cassado o acórdão na apelação,
anular a sentença de primeiro grau, a fim de que outra
seja proferida devidamente fundamentada.
HABEAS CORPUS N. 75.486-4
(15)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTONIO DOS SANTOS
IMPTE. : ANTONIO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Habeas corpus de que não se conhece por não
ser possível deduzir, dos termos da respectiva petição,
o real objetivo da impetração.
HABEAS CORPUS N. 75.562-3
(16)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ LEVI HIGINO
DE LIMA
IMPTE. : ANTONIO LAURINDO PEREIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR. CRIME MILITAR:
HOMICÍDIO. PENA ACESSÓRIA: PERDA DO POSTO E PATENTE:
ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO
DE PENA EM PRESÍDIO COMUM: INADMISSIBILIDADE ENQUANTO NÃO
EXCLUÍDO O RÉU DA POLÍCIA MILITAR, MEDIANTE
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (§ 4º DO ART. 125 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS".
1. Ambas as Turmas desta Corte não
têm conhecido de pedidos de "Habeas Corpus",
quando se limitam a impugnar decisão que haja imposto ao
paciente militar das Forças Armadas, ou policial militar
dos Estados, a perda do posto, patente ou graduação,
porque não há, nessa pena ou sanção,
privação de liberdade de locomoção.
2. No caso, porém, ocorre
peculiaridade que justifica o conhecimento do pedido.
É que, em conseqüência
da perda da graduação, imposta pela via jurisdicional,
como pena acessória de condenação criminal,
no mesmo acórdão, que assim concluiu, também
se impôs a transferência do réu, do presídio
militar em que se encontrava, para presídio civil.
Ora, se da imposição
da pena acessória da perda de graduação resultou
a ordem para que o réu fosse transferido do presídio
militar para o civil, sua liberdade continua em jogo.
E sem a anulação de
tal pena acessória, já não se poderá
obstar essa remoção, que, em tese, pode configurar
constrangimento ilegal à liberdade de cumprir pena em local
próprio.
3. Em tais circunstâncias,
é de ser conhecido o pedido.
4. Após o advento da Constituição
de 05.10.1988, as penas acessórias de perda do posto, da
patente ou da graduação, como previstas nos artigos
99 e 102 do Código Penal Militar, já não
subsistem, não podendo tal perda ser imposta senão
mediante procedimento específico, perante o Tribunal competente.
5. Assim decidiu o Plenário,
por votação unânime, no julgamento do R.E.
nº 121.533-MG.
6. Na hipótese, o paciente
foi condenado por crime militar e ainda não perdeu sua
graduação mediante procedimento específico
perante o Tribunal competente.
Sendo assim, não pode, por
ora, ser transferido para presídio civil.
7. "H.C." deferido, para
se anular a pena acessória de perda da graduação,
imposta ao paciente, e para se determinar que permaneça
ele em presídio militar, enquanto não vier a sofrer
tal perda, em procedimento específico, perante o Tribunal
competente. Só depois disso é que poderá
ser transferido para presídio civil.
HABEAS CORPUS N. 75.619-1
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : RENATO ASSUNÇÃO
BORGES
PACTE. : DEVANILDO TAVARES DOS
SANTOS
IMPTES. : RENATO ASSUNÇÃO
BORGES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
PERANTE O JÚRI, MANTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO
DE QUE AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS FORAM OBTIDAS MEDIANTE
VIOLÊNCIA FÍSICA. PROVAS.
1. Não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar o
exame de provas da alegação de tortura, que teria
sido imposta, por ocasião das confissões extrajudiciais.
2. Nem das demais colhidas no inquérito
e na instrução judicial, e nas quais se apoiaram,
também, o veredicto condenatório dos Jurados e o
acórdão que o confirmou.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.740-5
(18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ ALEXANDRE ESTIENNE
FERREIRA
IMPTE. : MAURO TORTURA LOPES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
24.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRABANDO DE
ARMAS. PENAS: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO: CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. BONS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de policiais civis
que, em viatura oficial, transportavam grande quantidade de cocaína,
para o tráfico, havendo-se associado para esse fim, contando
até com facilidade de trânsito entre marginais, e
dispondo inclusive de armas contrabandeadas e farta munição,
as penas haveriam de ser fixadas bem acima do mínimo legal,
não alcançando relevo a primariedade e os bons antecedentes
dos réus.
2. Estando a sentença e o
acórdão satisfatoriamente fundamentados, na fixação
das penas, com observância do disposto no art. 59 do C.
Penal, sobretudo em face da gravidade dos delitos, da periculosidade
revelada e das conseqüências para a coletividade, é
de se repelir a alegação em contrário, contida
na impetração.
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.784-7
(19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : RENATO DA CONCEIÇÃO
ALVES
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Habeas-corpus fundado
na absolvição pelo Júri de co-réus
do paciente por negativa de participação no crime:
irrelevância, mormente quando, ao negar provimento à
apelação, o Tribunal dá relevo a prova testemunhal
de autoria atinente apenas ao paciente.
HABEAS CORPUS N. 75.793-8
(20)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : SÉRGIO NUNES OSÓRIO
PACTE. : EDEJAIME CIOATTO
IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida.
Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Marco Aurélio
Costa Moreira de Oliveira. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
I. Jurisprudência: inaplicabilidade às suas
alterações do princípio da irretroatividade
penal: validade da condenação de ex-prefeito, denunciado
por peculato, pelo crime do art. 1º, I, do Dl 201/67, conforme
a jurisprudência atual do STF (HC 70.671).
II.
Exame de corpo de delito: substantivada a imputação
do desvio de recursos públicos na contratação
e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse
superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte,
deveria ter sido objeto de exame pericial por dois expertos oficiais
(CPrPen., art. 159, cf. L. 8.862/94): não pode, contudo,
a defesa alegar a nulidade da perícia feita por perito
único e não integrante da instituição
oficial de criminalística, se, ciente de sua designação,
sem protesto, ofereceu quesitos e discutiu as conclusões
do laudo: dever de lealdade consagrado no art. 565 CPrPenal.
HABEAS CORPUS N. 75.816-8
(21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : DEBRAIL PENARIOL
IMPTE. : DEBRAIL PENARIOL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES: DEFINIÇÃO
DO TIPO PENAL E PENA APLICÁVEL, APÓS
A VIGÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90).
ALEGAÇÃO DE DERROGAÇÃO DO ART. 14
DA LEI DE TÓXICOS, QUE DEFINE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS-CORPUS
INDEFERIDO.
1. O crime de quadrilha, bando ou
associação era definido exclusivamente pelo art.
288 do Código Penal; com o advento da Lei de Tóxicos
(Lei nº 6.368/76) a associação para o tráfico
de entorpecentes passou a ter definição e pena especiais
(art. 14); com a edição da Lei dos Crimes Hediondos
(Lei nº 8.072/90), o seu art. 8º sugere a derrogação
do art. 14 da Lei de Tóxicos, mas o seu art. 10, em antinomia,
mantém vigente este mesmo art. 14.
Para equacionar esta antinomia formaram-se
três correntes quanto ao crime de associação
para o tráfico de entorpecentes, segundo as quais: continua
vigendo o art. 14 da Lei de Tóxicos (definição
e pena); vige a definição do art. 14 da Lei de Tóxicos
com a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos; e vige
a definição do art. 288 do Código Penal com
a pena do art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos.
2. A interpretação
que permite o aproveitamento máximo das normas legisladas
é a que entende que o art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos
refere-se exclusivamente às penas, sem abordar a
tipificação do delito de associação,
resultando que continua em vigor a definição
do art. 14 da Lei de Tóxicos, porém com a pena do
art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos, quando se tratar de
associação para o tráfico de entorpecentes.
Precedentes: HC nº 68.793-RJ,
da 1ª Turma, e HC nº 72.862-SP, da 2ª Turma, ambos
por maioria.
3. Em conseqüência, aplica-se
o art. 288 do Código Penal com a pena do art. 8º da
Lei dos Crimes Hediondos quando a associação criminosa
é destinada à pratica de crimes hediondos,
tortura ou terrorismo, que são os delitos
remanescentes previstos no referido art. 8º; ainda em conseqüência,
aplica-se o art. 288 do Código Penal, na sua redação
original (definição e pena), aos casos residuais
e não previstos em outras leis especiais.
4. O rito especial e sumário
do habeas-corpus não o qualifica para rever pena
aplicada acima do mínimo, mas dentro dos limites legais,
quando a decisão está devidamente fundamentada.
5. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.820-5
(22)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MANOEL DE JESUS ALVES
PARENTE
IMPTE. : MARCOS ALEXANDRE PAES
DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Não é o "habeas
corpus" o meio processual idôneo para o amplo reexame
das provas e dos fatos com vistas ao reconhecimento de falta de
justa causa para a condenação.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.849-3
(23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : AGOSTINHO AMORIM SOBRINHO
IMPTE. : AGOSTINHO AMORIM SOBRINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.11.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Alegações de cerceamento
de defesa que não estão fundamentadas, e, além
disso, a segunda demandaria análise aprofundada da prova,
não sendo cabível o "habeas corpus", por
seu rito restrito.
- Inexistência, no caso, do
alegado "bis in idem", no tocante à idade da
vítima do estupro.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.852-4
(24)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LILIAN VIDAL DE OLIVEIRA
PACTE. : LÉLIS VIDAL ROCHA
GONTIJO
IMPTES. : CLÁUDIA CECÍLIA
DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA
ADV. : DIRCEU DE FARIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
14.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Não é o "habeas
corpus", por seus limites estreitos, o meio processual hábil
para o exame da alegação de falta de justa causa
quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações
de ofensa ao princípio do contraditório, de ocorrência
de arquivamento implícito a impossibilitar o aditamento
da denúncia e de falta de motivação da sentença
de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.867-1
(25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : DAIR FONSECA GABRIEL
IMPTE. : DAIR FONSECA GABRIEL
COATOR : JUÍZA PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
PELOTAS
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Habeas corpus: petição ininteligível:
não conhecimento (Súmula 284).
HABEAS CORPUS N. 76.002-4
(26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : IVO XAVIER PINTO
IMPTES. : TÉCIO LINS E SILVA
E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente
o Dr. Técio Lins e Silva. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Como o denunciado se defende dos
fatos que lhe são imputados e não da tipificação
feita pelo Ministério Público, o fato descrito na
denúncia não é, em tese, atípico.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.092-3
(27)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUCIANO ALVES TERZELLA
IMPTES. : CLÓVIS SAHIONE
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente a Dra.
Cecy Santoro. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegada
nulidade quanto à alegação de cerceamento
de defesa por não terem sido intimadas as partes para a
reconstituição do crime.
- Procedência da impetração
quanto à fixação da pena-base acima do mínimo
legal, porquanto o aumento decorrente das circunstâncias
do crime são anteriores e as contemporâneas deste
e não as que a ele são posteriores na tentativa
de eliminação de provas que incriminem o réu.
Precedente do STF: HC 72.815.
"Habeas corpus" deferido
em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.156-1
(28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO
SAMPAIO ARANHA
IMPTE. : FRANCIS SELWYN DAVIS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
I. Habeas corpus e recurso especial.
Não impede o conhecimento
pelo STF de habeas corpus contra decisão de segundo
grau, que o STJ não haja conhecido de recurso especial
interposto do mesmo acórdão, se diversos os fundamentos
suscitados em cada uma das duas vias simultâneas de impugnação
do julgado.
II. Apelação criminal:
individualização da pena: devolução
ampla.
A apelação da defesa
devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que
a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos
da sentença apelada, com as únicas limitações
de adstringir-se à imputação que tenha sido
objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a
pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência
consolidada, piorar de qualquer modo a situação
do réu apelante.
Insurgindo-se a apelação
do réu contra a individualização da pena,
não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame
dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz
do art. 59 e seguintes do Código, e pode, para manter a
mesma pena, substituir por outras as circunstâncias judiciais
ou legais de exasperação a que a decisão
de primeiro grau haja dado relevo.
HABEAS CORPUS N. 76.202-3
(29)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CIRÇO LOPES
IMPTE. : DENISE RODRIGUES MONTEIRO
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Tendo este "habeas corpus"
o mesmo objeto que o julgado pelo Tribunal tido como coator, é
ele substitutivo do recurso ordinário em "habeas corpus",
para cujo julgamento, segundo a jurisprudência desta Corte,
é competente o Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.347-1 - questão
de ordem (30)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : GIL EDSON MARIANO
IMPTES. : RICARDO TRAD E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma,
resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido
de habeas corpus, ficando, assim, prejudicada a liminar.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ricardo Trad. 1a.
Turma, 25.11.97.
EMENTA:
"Habeas corpus". Questão de ordem. Inadmissibilidade
de "habeas corpus" em que se pretende seja concedida
liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações
sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores
a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao
outro.
- A admitir-se essa sucessividade
de "habeas corpus", sem que o anterior tenha sido julgado
definitivamente para a concessão de liminar "per saltum",
ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem
princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia
dos graus de jurisdição e o da competência
deles.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.357-7
(31)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA
SILVA FILHO
IMPTE. : FRANCISCO RODRIGUES DA
SILVA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.02.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO: ART. 157, §
2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA
DE DEFESA. JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVO.
SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. As alegações relativas
à deficiência de defesa, à nulidade da sentença,
por não haver enfrentado todas as questões suscitadas,
e à intempestividade do recurso do Ministério Público,
que ensejou a condenação, não foram formuladas
no pedido de Revisão Criminal.
Por isso mesmo não foram
apreciadas pelo acórdão que a julgou.
Tratar-se-ia, então, de matéria
que não poderia ser ventilada diretamente perante esta
Corte, em "Habeas Corpus", conforme sua pacífica
jurisprudência.
2. E, mesmo que se admitissem tais
questões, como examináveis de ofício, no
acórdão da Revisão que, a respeito, então,
seria omisso, melhor sorte não teria o impetrante e paciente.
É que não ficou comprovada
nestes autos a alegada deficiência da defesa, nem que a
sentença de 1º grau haja sido omissa na apreciação
das questões da causa (sentença, aliás, que
fora absolutória).
E a tempestividade do apelo do Ministério
Público está documentada.
3. O reconhecimento foi feito no
auto de prisão em flagrante, pois a vítima conhecia
os autores do roubo, obteve auxílio da Polícia para
sua localização, em endereço também
conhecido, tendo sido com eles encontrados os bens roubados.
Assim, a rigor, até se tornou
desnecessário o auto de reconhecimento, com as formalidades
previstas no Código de Processo Penal, pois, se os conhecia,
sabia que eram os autores do roubo, viu-os durante o assalto,
colaborou para sua prisão no endereço também
conhecido e com eles foram encontradas as coisas subtraídas,
e ainda os identificou, como tais, no auto de prisão em
flagrante, nada mais se poderia exigir.
4. E na instrução judicial,
outros elementos de convicção foram colhidos, justificadores
da condenação, como se vê do acórdão
proferido na Apelação.
5. Aliás, este não
está sendo aqui impugnado, mas, sim, o da Revisão.
6. Mas, sem qualquer razão,
inclusive no que concerne à alegada falta de justa causa
para a condenação.
7. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.373-2
(32)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : PAULO ROBERTO DE CASTRO
IMPTE. : VICENTE DE PAULA NERES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PARA CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
1. Na inicial, o impetrante pleiteou,
apenas, que fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial,
a ser ainda interposto.
2. Ficou, porém, esclarecido,
nas informações, que tal Recurso não chegou
a ser interposto, havendo decorrido o prazo legal.
3. "H.C." prejudicado.
HABEAS CORPUS N. 76.479-5
(33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CRISTOVÃO ROSEMIRO
MOTTA
IMPTE. : CRISTOVÃO ROSEMIRO
MOTTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA.
REGIME FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º.
DA LEI Nº 8.072/90, RECONHECIDA EM REITERADAS DECISÕES
DESTE TRIBUNAL. VIA IMPRÓPRIA PARA REVISÃO DE REGIME
PRISIONAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.483-2
(34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MOACYR GUERRA BARRETO
IMPTE. : MARCO NOSSAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA
ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA: COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA.
CRIMES DE ESTUPRO E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA E ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO.
PROVAS.
1. O "Habeas Corpus" contra
decisão monocrática de Desembargador, que liminarmente
rejeita Embargos Declaratórios, por intempestivos, deve
ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, que
é o competente, originariamente, para o processo e julgamento,
nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
2. Não é caso, porém,
de remessa dos autos àquela Corte, para conhecer do pedido,
nessa parte, pois nada obsta que lá seja renovado diretamente.
É que, na segunda parte do
pedido, ou seja, enquanto impugna o acórdão que,
em grau de Apelação, manteve a condenação
do paciente, a competência para o processo e julgamento
do pedido de "Habeas Corpus", é, originariamente
desta Corte (art. 102, I, "i", da Constituição
Federal).
3. Em casos assemelhados, não
tem o Supremo Tribunal Federal determinado o desdobramento do
pedido de "Habeas Corpus", para que uma parte seja conhecida
por ele e outra por outro Tribunal. Ao invés disso, a Corte
conhece do pedido, na parte que lhe compete, ressalvando ao impetrante
a possibilidade de renovação do pedido submetido
à competência de outro Tribunal, diretamente perante
este.
4. No que concerne à parte
do pedido conhecida pelo S.T.F., o "H.C." é de
ser indeferido, pois o aresto impugnado está satisfatoriamente
fundamentado, com a indicação das provas que apontou
e interpretou, assim como na fixação da pena.
5. E não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual adequado para propiciar o
reexame de tais provas, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
6. "H.C." conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido, ressalvada ao paciente a impetração
de novo "Habeas Corpus", perante o Superior Tribunal
de Justiça, contra a decisão monocrática
do Desembargador, que liminarmente rejeitou os Embargos Declaratórios.
HABEAS CORPUS N. 76.523-4
(35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : PAULO RENATO FERNANDES
D'ÁVILA COSTA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Há pouco, o Plenário
desta Corte, julgando o HC 76.524, firmou a orientação
no sentido de que a declaração do réu, sem
a assistência de seu defensor, não produz por si
só efeito definitivo, podendo, portanto, quando intimado
este utilizar-se do recurso para a ampla defesa daquele, uma vez
que nem sempre o réu está plenamente capacitado
a avaliar o que é melhor para a sua situação
"Habeas corpus" deferido,
para que, afastada a preliminar de não-conhecimento da
apelação por haver o réu manifestado o desejo
de não apelar, prossiga a 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no seu
julgamento, como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.546-4
(36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : CARLOS HENRIQUE DE FREITAS
IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo . 2a. Turma,
10.03.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA.
Preliminar. Incompetência do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas-corpus
cujos atos de coação argüidos na inicial são
imputados ao juiz do primeiro grau de jurisdição,
contra os quais cabe recurso para o Tribunal de Alçada
Criminal.
Habeas-corpus
não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para
proceder como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.547-1
(37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : DEJAIR CAMATA
IMPTES. : SERGIO DO REGO MACEDO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
10.03.98.
EMENTA:
Validade da sentença condenatória proferida pelo
Juiz de primeiro grau, antes de haver sido o réu diplomado
Prefeito Municipal.
Cerceamento de defesa não
caracterizado.
Condenado o paciente somente pelo
crime de calúnia, não há que argüir
inépcia resultante da configuração de outros
crimes na denúncia.
HABEAS CORPUS N. 76.583-7
(38)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADJAIKOEMAR RAMCHARAN
IMPTE. : MARIA LÚCIA DE
SOUZA BRANDÃO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE:
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTERROGATÓRIO: RENOVAÇÃO. CERCEAMENTO
E DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. No acórdão que indeferiu
a Revisão Criminal, ora impugnado, em face das provas consideradas
no acórdão revidendo e das que foram trazidas, com
o pedido revisional, concluiu o julgado tratar-se, mesmo, de tráfico
internacional de entorpecentes, para cujo julgamento é
competente a Justiça Federal.
Ora, não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar o
reexame de tais provas.
2. No que concerne à alegação
de cerceamento de defesa, na verdade, o paciente foi interrogado
uma vez, pelo Juiz, e não tinha direito processual subjetivo
de ser ouvido novamente, embora o magistrado pudesse proceder
a novo interrogatório, no interesse da instrução,
se assim lhe parecesse conveniente.
Se não o fez, é de
se presumir que não tenha sentido necessidade dessa diligência,
em face dos elementos constantes dos autos.
3. Quanto ao fato de a defesa não
se haver insurgido contra a não realização
de novo interrogatório, não implica, necessariamente,
a conclusão de que tenha sido deficiente, não havendo
nos autos demonstração de que tal diligência
era mesmo imprescindível ao esclarecimento da verdade.
4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.602-1
(39)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ALBERTO FEITOSA DA SILVA
IMPTE. : VALDEON ROBERTO GLÓRIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO
QUALIFICADO.
APELAÇÃO ILIMITADA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO NAS
RAZÕES: INADMISSIBILIDADE. EXAME INTEGRAL PELO TRIBUNAL
"AD QUEM".
"HABEAS CORPUS".
1. A denúncia imputou ao paciente
a prática de homicídio qualificado pela circunstância
de se haver prevalecido da situação de serviço,
nos termos do art. 205, § 2º, inc. VI, do Código
Penal Militar.
2. A sentença absolveu-o,
reconhecendo a excludente da legítima defesa de terceiro.
3. O Ministério Público
estadual apelou, pleiteando a reforma da sentença e a condenação
do réu. Sem haver estabelecido qualquer limitação,
é de se inferir que haja pretendido a condenação
nos termos da denúncia.
4. Aliás, no caso, mesmo nas
razões de apelação, embora concluindo pela
condenação do réu como incurso nas penas
do art. 205, "caput", do C. P. Militar, não deixou
o apelante de admitir que o agente se encontrava em situação
de serviço, prevalecendo-se de tal situação.
5. Por isso mesmo, nada impedia que
o aresto ora impugnado, ao julgar a apelação, concluísse,
como concluiu, pela condenação do réu por
crime de homicídio qualificado, nos exatos termos do art.
205, § 2º, inc. VI, do C.P.M.
6. É que, sendo ampla a apelação,
não pode ser, em seguida, limitada pela apresentação
das razões.
7. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.658-7
(40)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MARCO AURÉLIO
DE MEDEIROS LIMA
IMPTE. : ADEMAR RIGUEIRA NETO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: Defesa:
pauta de julgamento: não cerceia a defesa que, incluído
o processo na pauta do Tribunal para determinado dia e nele não
se efetuando o julgamento, este se tenha realizado em sessão
posterior, cuja pauta previa a possibilidade da chamada de feitos
constantes de pautas anteriores.
HABEAS CORPUS N. 76.668-2
(41)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LUCIANO BARBOSA DA SILVA
IMPTE. : NELSON SOARES CORDEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Pretensão de o paciente ficar
em liberdade até o julgamento de agravo de instrumento
interposto contra a não-admissão de recurso extraordinário.
- Coação que, se existente,
será imputável a Juiz de primeiro grau de jurisdição,
sendo, assim, esta Corte incompetente para julgar originariamente
o "habeas corpus".
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
HABEAS CORPUS N. 76.724-0
(42)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LUIZ CARLOS MARTINS
IMPTES. : MAURO LUIZ T ROCHA E
OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO (ART. 593, III, "D",
DO CPP). ACÓRDÃO QUE LHE NEGA PROVIMENTO.
"HABEAS CORPUS": QUESTÕES
NOVAS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
1. Em apelação interposta
contra julgamento perante o Tribunal do Júri, e com pedido,
apenas, de sua anulação, por se tratar de "decisão
contrária à prova dos autos" (art. 593,
III, "d", do Código de Processo Penal), não
se devolve ao Tribunal "ad quem" toda a matéria
da causa, devendo este, por conseguinte, se limitar ao exame do
que foi alegado, sem levar em conta outras eventuais nulidades.
2. Sendo assim, o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que não examinou, nem podia
examinar, as questões agora suscitadas, não é
de ser considerado autoridade coatora, no presente pedido de "Habeas
Corpus", apenas porque negou provimento à Apelação,
por reputar não contrariada a prova do autos, pela decisão
do Tribunal do Júri.
3. "H.C." não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, competente para o julgamento da impetração.
HABEAS CORPUS N. 76.786-5
(43)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LAUDELINO HONORATO DE
LIMA
IMPTE. : CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 50, I,
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E ART. 51
DA LEI Nº 6.766, DE 15.12.1979. LOTEAMENTO IRREGULAR E VENDA.
ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO
MATERIAL.
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU:
EXTENSÃO. ATIPICIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido o réu citado
pessoalmente e deixado de comparecer, sem motivo justificado,
à audiência marcada, segundo consta da decisão
de 1º grau, não contrariada por outros elementos de
convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada.
2. Quanto à alegação
de cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas suas
testemunhas, cabia ao réu providenciar o comparecimento
destas, já que nos autos se comprometeu a isso.
Sem prova de que o réu se
encontrava preso no dia marcado para a audiência e de que
o Juiz tivesse ciência disso, improcede, também,
a alegação de cerceamento de defesa, em razão
de sua ausência ao ato de instrução judicial.
3. O fato de um dos réus haver
sido absolvido não justifica que a absolvição
seja necessariamente estendida ao paciente, não havendo
na impetração a demonstração de que
isso devesse acontecer, no caso.
4. Diante dos termos da sentença
condenatória e do acórdão que a confirmou,
ambos apoiados na interpretação das provas que indicaram,
não é possível, no âmbito estreito
do "Habeas Corpus", no qual não se admite uma
reinterpretação dos elementos de convicção,
estender ao paciente a absolvição de um dos réus,
nem concluir pela atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar
insuficiente o quadro probatório, para a condenação.
5. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.854-1
(44)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : NASIN PEREIRA GONÇALVES
PACTE. : ORLANDO RAMOS
IMPTE. : ALAN MACABÚ ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: Prisão
imediata do condenado por decisão originária do
Tribunal de Justiça: não obstante constitua verdadeira
execução provisória, firmou-se a jurisprudência
do STF - com o dissenso do relator - no sentido da sua licitude,
malgrado o art. 5º, LVII, CF: para esse fim, segundo a orientação
das Turmas, em princípio, não se impõe aguardar
a publicação do acórdão e a eventual
oposição de embargos declaratórios, dada
a excepcionalidade dos efeitos modificativos do julgamento deles;
a concessão de regime aberto pela decisão condenatória
não impede a prisão imediata do réu, pois
nele é que se há de iniciar a execução
provisória admitida.
Recursos
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 170.667-8 (45)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MANOEL FRANCISCO ALVES
SILVA
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E
OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao agravo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence e Marco Aurélio. Plenário, 29.10.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA QUE JULGOU AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA
599 DO STF.
O Plenário desta Corte tem
reiteradamente se pronunciado no sentido da validade do enunciado
da Súmula 599/STF, segundo a qual são incabíveis
embargos de divergência de decisão em agravo regimental,
principalmente após a nova redação conferida
ao art. 546, II, do CPC, pela Lei nº 8.950/94.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 147.792-0 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSE EDUARDO FLEURY FERNANDES
COSTA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÉBITO RURAL: CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
ARTS. 5º, INCISOS II E XXXVI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL
(SÚMULA 454). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão extraordinariamente
recorrido, para deferir a aplicação dos índices
da T.R., no cálculo da correção monetária,
valeu-se apenas e tão-somente de fundamentação
infraconstitucional.
2. Não abordou, assim, o tema
relativo ao princípio da legalidade, focalizado no Recurso
Extraordinário (art. 5º, inc. II, da Constituição
Federal), faltando-lhe, pois, quanto a esse ponto, o requisito
do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
3. Também não enfocou
expressamente o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal, mas mandou observar o estipulado no contrato, respeitando,
assim, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
4. Não procedem as alegações
do Agravante, concernentes a decisões do Supremo Tribunal
Federal, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
pois ali se tratava de Lei que pretendeu, com a adoção
da T.R. para efeito de correção monetária,
atingir contratos celebrados anteriormente a ela. E isso é
que não foi permitido pela Corte.
No caso, porém, o contrato
é posterior e há, segundo o acórdão
impugnado, cláusula expressa, prevendo a aplicação
da T.R., como índice de correção monetária.
E interpretação de
cláusula contratual não pode ser revista por esta
Corte em Recurso Extraordinário (Súmula 454).
5. No que concerne ao § 3º
do art. 192, também não houve prequestionamento
(Súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão não
tratou de juros, mas de índices de correção
monetária.
6. Por fim, a matéria infraconstitucional
suscitada no Agravo também escapa aos limites de um Recurso
Extraordinário (art. 102, III, da Constituição
Federal).
7. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 159.587-6 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO HENRIQUE BLASI
ADV. : JOÃO HENRIQUE
BLASI E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
I - A competência do relator para decidir o agravo de instrumento
(C.Pr.Civil, art. 544, § 2º) não se limita ao
exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso extraordinário.
II - Se, como tem entendido o STF
(ADIn MC 1.264), o instituto da estabilidade financeira não
é incompatível com a atual Constituição,
é inútil opor à questionável afirmação
de direito adquirido do servidor a tal vantagem a tese da inexistência
de direito adquirido contra a Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 168.450-0 (48)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA
LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ACELIO JACOB ROEHRS E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL: CORREÇÃO
MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ARTS.
2º E 5º, INCISOS II, XXXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). OFENSA
INDIRETA.
AGRAVO: MATÉRIA NOVA E NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No presente Agravo, os Agravantes
trouxeram matéria não ventilada no acórdão
do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 282 e 356)
e não impugnaram os fundamentos da decisão agravada,
segundo os quais: 1) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o tema relativo à incidência,
ou não, da correção monetária, nas
operações de crédito rural, é infraconstitucional,
não ensejando, pois, recurso extraordinário sobre
a matéria; 2) não admite a Corte, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais; 3) se ofensa tiver havido à
Constituição Federal, pela adoção
da tese que permite a correção monetária
em dívida rural - o que somente se admitiu para argumentação
- ela terá surgido por ocasião do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, não
havendo notícia, nos autos, de interposição
de recurso extraordinário para esta Corte, contra esse
julgado.
2. A interposição de
Recurso Especial e de Agravo de Instrumento para o Superior Tribunal
de Justiça não supriu aquela falta.
3. Por fim, a matéria infraconstitucional
restou preclusa, com o desfecho no Agravo de Instrumento em Recurso
Especial, no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.445-9 (49)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PAULO ROBERTO SALLES
NOBRE
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o Agravante
demonstrar que os acórdãos recorridos tenham incidido
em ofensa direta às normas constitucionais focalizadas
no Recurso Extraordinário, sendo certo que estão
satisfatoriamente fundamentados em legislação infraconstitucional,
cuja interpretação não pode ser revista por
esta Corte, em Recurso Extraordinário.
2. Sua jurisprudência também
não admite, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.521-0 (50)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOSE LOURENÇO
SIERRA
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES: PROIBIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, INCISO IX, E 150,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão extraordinariamente
recorrido, mediante interpretação de normas infraconstitucionais,
julgou legítimo o ato da Receita Federal que considerou
irregular, no caso, a importação de veículo
automotor.
2. E não conseguiu o agravante
demonstrar que o aresto haja mesmo incidido em ofensa direta a
normas da Constituição Federal, tendo, ademais,
prestado jurisdição, ainda que contrariamente aos
interesses do recorrente.
3. E é pacífica a jurisprudência
desta Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.845-6 (51)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ILDA NAVAS
ADV. : MARCOLINO NEVES E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ALZAS PETKAUSKAS
ADV. : SILVIA DA GRACA GONCALVES
COSTA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: FALTA DE
CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI Nº 8.038/90 E ART. 544, § 1º, DO C.P.C.
ALEGAÇÃO DE OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECLUSÃO.
1. Não tem razão a
agravante quando atribui exclusivamente à Secretaria do
Tribunal de origem a responsabilidade pela falta de juntada de
cópia das contra-razões do recurso extraordinário,
a despeito de tê-la indicado.
Com efeito, já sob a égide
da Lei nº 8.038/90, o traslado de tal peça era exigido,
cabendo ao agravante o dever de vigilância, quando da formação
do instrumento. Assim, também, com base no art. 544, §
1º, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento foi reafirmado
pelo Plenário da Corte (AGRAG 137.645, RTJ 157/1012, e
AGRAG 133.580, RTJ 153/265).
2. É também pacífica
a jurisprudência no sentido de que o Instrumento de Agravo
deve estar completo antes de sua subida para o Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. Ademais, estava correta a decisão,
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do
recurso extraordinário, sendo certo, ainda, que esta Corte
não admite, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Menos ainda quando as questões
infraconstitucionais ficam preclusas, como ocorreu, no caso, com
o não seguimento do Recurso Especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.080-0 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS
AGDO. : BETANIO TOLENTINO DE
MELO
ADV. : MARCIO AUGUSTO SANTIAGO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 5º, INCISOS XXXV E LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Não conseguiu a agravante
demonstrar a ocorrência de ofensa direta a qualquer das
normas constitucionais focalizadas no Recurso Extraordinário,
inclusive no presente Agravo, sendo certo que a jurisdição
foi prestada, ainda que contrariamente a seus interesses.
2. E é pacífica a jurisprudência
desta Corte ao não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.086-9 (53)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO REAL S/A E OUTRO
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : JOSE MARIA DA CUNHA MONTEIRO
ADV. : JOAO MARCIO TEIXEIRA
COELHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: I. Recurso extraordinário
e recurso de revista: prequestionamento: o STF, ao assentar que
a matéria constitucional suscitada na interposição
da revista se considera prequestionada, não afirma possa
ela ser enfrentada pelo TST, se, a respeito, nada se discutiu
nas instâncias ordinárias: é questão
de direito processual ordinário, a propósito da
qual nada tem a dizer o Supremo Tribunal.
II.
RE: descabimento: ofensa reflexa à Constituição:
alegada violação ao princípio geral da legalidade
(CF, art. 5º, II) e à regra do art. 113 da Constituição
para cuja verificação seria preciso antes a reinterpretação
da norma legal - CLT, art. 652, d - em que ficou
alicerçada a decisão recorrida.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.000-9 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : DEDINE S/A - SIDERÚRGICA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : JAIRSON FRANCISCO DE
ALMEIDA
ADV. : JANDIRA MONTE DE REZENDE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Agravo
de instrumento: instrução deficiente: Súmula
288-STF.
O traslado da procuração
outorgada ao advogado da parte agravada é obrigatório
nos termos do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil e indispensável,
na hipótese da conversão do agravo em recurso extraordinário,
para intimação da parte contrária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.508-1 (55)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADV. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : CLERMONT DE PAIVA E SILVA
ADV. : CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ROCHA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: Recurso
extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da
matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos
fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 5. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional 6. Recurso extraordinário não admitido.
7. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.529-1 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ISOLDE IMROTH E OUTROS
ADV. : KARIN MARLISE SCHLUNZEN
MENDES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento
do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas
282 e 356. 3. Ausência de cópia de acórdão
em embargos declaratórios 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.290-8 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DOUGLAS RADIOELÉTRICA
S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
ADV. : ANTONIO CARLOS VIANA
DE BARROS E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CAVALINI
ADV. : ANTONIO ROBERTO MANZINE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que
versa sobre a impropriedade de recursos de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção,
no aresto atacado, de premissa contrária à Carta
Política da República. Descabe transferir ao Supremo
Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso
que não está no âmbito da própria
competência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não
é o meio próprio a chegar-se à elucidação
do alcance de normas estritamente legais.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.469-5 (58)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL
FERNANDES E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO MARIOTTI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS
- SUBSTABELECIMENTO. O agravante deve providenciar o traslado
dos documentos que evidenciem regular a respectiva representação
processual. Isso não ocorre quando juntado substabelecimento
desacompanhado da procuração que lhe estaria a dar
respaldo. O substabelecimento não tem vida própria,
pressupondo a prova do credenciamento do substabelecente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.548-1 (59)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MUNICÍPIO DE ASSAI
ADV. : ANTÔNIO GALDINO
VIEIRA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
CRÉDITOS - ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS - RETENÇÃO. Até
a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade
de a União reter créditos estava restrita àqueles
que lhe diziam respeito, não alcançando os das respectivas
autarquias. Inteligência dos artigos 160 e 57, respectivamente
do corpo permanente da Carta e do Ato das Disposições
Transitórias e da nova redação imprimida
ao primeiro pela Emenda Constitucional nº 3/93.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.051-6 (60)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : LUIZ FERNANDO DIAS DOS
SANTOS
ADV. : CARLOS MÁRIO DA
SILVA VELLOSO FILHO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
AGDA. : MARIA DO CARMO DA COSTA
CARVALHO DIAS DOS SANTOS
ADV. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES
FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
JÚRI: COMPETÊNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). REEXAME DE MATÉRIA DE FATO:
SÚMULA 279.
ART. 5º, INCISOS XXXVIII, "D",
E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema constitucional focalizado
no Recurso Extraordinário (art. 5º, inc. LIV, da Constituição
Federal) não foi objeto de consideração no
acórdão extraordinariamente recorrido, faltando-lhe,
pois, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, para se chegar à
conclusão de que a violação de tal norma
constitucional decorre do fato de ficar o agravante submetido
a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando haveria
de ser julgado por juízo singular, seria imprescindível
o reexame da interpretação da lei penal sobre arrependimento
eficaz e da lei processual penal sobre pronúncia, tudo
o que escapa à competência desta Corte em Recurso
Extraordinário (art. 102, III, da Constituição
Federal).
3. Aliás, sua jurisprudência
pacífica também não admite, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais,
como são as penais e as processuais penais.
4. E mesmo que devesse a Corte proceder
ao exame de alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação
de normas infraconstitucionais - o que se admite apenas para argumentação
- ainda esbarraria em sua própria Súmula 279, que
não admite Recurso Extraordinário, para reexame
de matéria de fato, objeto das provas, o que fica reservado
às instâncias ordinárias.
5. E sem esse reexame de provas,
nem se poderia chegar à conclusão sobre se houve
ou não houve arrependimento eficaz.
6. Além disso, se as instâncias
ordinárias, interpretando as provas, concluíram
não estar evidenciada hipótese de arrependimento
eficaz, só o Tribunal do Júri é que pode,
em se tratando de pronúncia por tentativa de homicídio,
acolher, ou rejeitar, tal alegação de defesa (art.
5º, inc. XXXVIII, letra "d", da Constituição
Federal).
7. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.709-1 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA CRISTINA LOPES
VICTORINO
AGDO. : ROBERTO BIAGINI
ADV. : ROBERTO BIAGINI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
- Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.219-8 (62)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COSTA, FILHOS & CIA
LTDA
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JR. E
OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.145-8 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTRO
ADV. : GERSON ALVES OLIVEIRA
JÚNIOR
ADVDOS. : ANTÔNIO FERREIRA
ALVARES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO
DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SUA
TOTALIDADE.
Peça que, na forma do art.
544, § 1º, do CPC, possui caráter obrigatório,
cuja falta impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Orientação firme da
jurisprudência do STF no sentido de que a parte deve fiscalizar
a formação do instrumento, por cuja deficiência
responde.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.410-3 (64)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : BENICIO P. SOARES E OUTROS
ADV. : JONAS DUARTE JOSÉ
DA SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.492-0 (65)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS
DO SUL DO BRASIL S/A - ELETROSUL
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : VICENTE FRANCISCO DO
ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : ROBERTO RAMOS SCHIMIDT
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Inexistência ademais da alegada
afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.512-1 (66)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.562-8 (67)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE
SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL
DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.585-8 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.738-9 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- CODERTE
ADVDOS. : FREDERICO BORGES E OUTROS
AGDO. : SYLVIO KELNER
ADVDOS. : BERNARDO MARCELO KELNER
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO
DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Peça que por integrar o aresto
recorrido deve fazer parte do instrumento, sob pena de aplicação
da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.813-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : JOÃO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.885-1 (71)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADVDOS. : MÁRCIA G. DE A.
FERREIRA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ DAMIÃO
DE CASTRO SANTOS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
288.
Orientação firme do
STF no sentido de que devem fazer parte obrigatoriamente do instrumento
de agravo a certidão de publicação do acórdão
recorrido, prova da oportuna interposição do apelo
extremo, e a cópia do aresto impugnado, peça que,
na forma do art. 544, § 1º do CPC, possui caráter
obrigatório.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.928-2 (72)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA ECONÔMICA
DE CRÉDITO MÚTUO ALCANBRASIL
ARATU
ADVDA. : ANGÉLICA ALIACI
ALMEIDA COSTA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.118-4 (73)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária
aos interesses da parte não representa negativa de prestação
jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F.,
art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso,
a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.216-6 (74)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste
de 84,32% (IPC de março, com o resíduo de fevereiro
de 1990, Lei n° 7.830, de 28.09.1989), o Plenário
decidiu, também, não se caracterizar hipótese
de direito adquirido.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.229-1 (75)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE CRÉDITO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto ao mais, a jurisprudência
do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constitucional
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.233-8 (76)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE
SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL
DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.346-7 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%,
pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.359-1 (78)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE
SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL
DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.420-2 (79)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO GABRIEL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.440-3 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE
SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL
DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.646-1 (81)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : LINDOLFO ALVES DE CARVALHO
NETO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é
insuscetível de ser analisada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não têm guarida alegações de afronta
reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.695-1 (82)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO PRESBITERIANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - INPE
ADVDOS. : JOAQUIM JAIR XIMENES
AGUIAR E OUTRO
AGDOS. : VICENTE MARTINS DA COSTA
SOBRINHO E OUTROS
ADV. : ARTURO BUZZI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Quer se examime a questão
constitucional invocada no recurso extraordinário como
reexame de prova, quer se tenha ela como dizendo respeito à
valorização da prova, não é cabível
o recurso extraordinário, ou por não ser possível
nele se reexaminar a prova, ou por não ser ele cabível
para o exame de matéria que se situa no terreno infraconstitucional,
caracterizando-se, assim, ofensa indireta à Constituição,
o que também não dá margem ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.858-8 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : AQUÁTICA ITAIM
S/C LTDA ME
ADVDOS. : JOÃO CASIMIRO
COSTA NETO E OUTROS
AGDOS. : WERNER FRANCISCO GRABENWEGER
E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
SANT'ANNA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Falta, no instrumento, da certidão
de publicação do acórdão recorrido.
- Ambas as Turmas, já
firmaram o entendimento de que a certidão de publicação
do acórdão recorrido é peça essencial
para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido, acarretando sua falta
a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag
149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda
Turma).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.861-9 (84)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDA. : PGE - AM -SANDRA MARIA
DO COUTO E SILVA
AGDOS. : FERNANDA EUGÊNIA
DE ARAÚJO LOUREIRO DA SILVA E OUTROS
ADV. : AVELINO GOMES FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.919-7 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : IPESP - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDOS. : JACY RAMOS E OUTROS
ADVDOS. : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES
RIBEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Petição de agravo
regimental que não ataca, como deveria fazê-lo, a
fundamentação da decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.951-8 (86)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : GENTIL AFONSO DE ALMEIDA
ADV. : OSMAR CARRIJO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por não ultrapassar
a natureza processual, de índole infraconstitucional, a
controvérsia que se pretende trazer à via extraordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.102-4 (87)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.302-3 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BONZANO SIMONSEN
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A
Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O Plenário desta
Corte e ambas as suas Turmas, em inúmeros julgamentos,
já firmaram orientação no sentido de que
não há direito adquirido ao reajuste relativo à
URP de fevereiro de 1989, não havendo nenhuma razão
para o reexame da matéria.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.712-7 (89)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTO ÂNGELO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ECONÔMICO
S/A
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.789-0 (90)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO EXCEL - ECONÔMICO
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.164-0 (91)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO CREFISUL S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.437-5 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : GENI TAVARES SILVA DE
AMORIM E OUTROS
ADV. : JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.837-6 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSPORTES VENANCIO
AIRES LTDA
ADV. : MÁRIO CAMILO DE
OLIVEIRA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 187.436, declarou constitucionais,
com relação às empresas prestadoras de serviços,
os arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º
da Lei 8.147/90, que majoraram as alíquotas da contribuição
ao Finsocial.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.896-4 (94)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADV. : RODRIGO SIMÕES
FREIJAT
ADV. : JOSÉ WELLINGTON
MEDEIROS DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOÃO BRAS DOS
SANTOS E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: Servidores
civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido
pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: caso em
que a decisão proferida no julgamento dos EDRMS 22.307
pelo plenário, em 11.03.98, em nada repercute sobre a solução
alvitrada pelo despacho agravado.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.498-7 (95)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANNA MARIA SAMPAIO MOREIRA
DE ALMEIDA
ADV. : CARLOS DANILO BARBUTO
CABRAL DE MENDONÇA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.142-8 (96)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : SELMA BARBOSA PEREIRA
ADV. : ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.490-7 (97)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : VANDERLÚCIA MARIA
COSTA
ADV. : ADÃO FERREIRA
LOPES E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.665-9 (98)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANDRÉ LUIS ROSA
SOTER DA SILVEIRA
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 138.160-4 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TOALIA S/A INDUSTRIA
TEXTIL E OUTRO
ADV. : JOAREZ DE FREITAS HERINGER
E OUTROS
EMBDO. : S/A DE ELETRIFICACAO
DA PARAIBA - SAELPA
ADV. : JOAO GERALDO CARNEIRO
BARBOSA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO: CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO COMPROBATÓRIA
DE SEU NÃO OFERECIMENTO (LEI 8.038/90, ART. 28, §§
1º E 4º, E, ART. 544, § 1º, DO C.P.C.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Como reconhece a própria
embargante, é a lei processual em vigor que exige cópia
das contra-razões do Recurso Extraordinário, no
instrumento de agravo (Lei nº 8.038/90, art. 28, § 1º,
e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
Se não tiverem sido apresentadas
contra-razões, deve o instrumento conter certidão
comprobatória de seu não oferecimento, como exige
a jurisprudência desta Corte (AGRAG nº 140.361, 1ª
Turma; AG 173.971, 2ª Turma).
2. Tal entendimento se justifica,
sobretudo, em face da possibilidade de o Agravo de Instrumento
converter-se em Recurso Extraordinário (Lei nº 8.038/90,
art. 28, § 4º). Obviamente, se estiver completo.
3. Ademais, o instrumento de Agravo
deve estar completo antes da subida dos autos ao Supremo Tribunal
Federal ou de seu exame pelo Relator (RTJ 101/1317, 115/739, 119/1340),
não se admitindo complementação posterior
(RTJ 132/1345).
4. No caso, a certidão comprobatória
da inexistência de contra-razões somente foi apresentada
depois de haver o Relator negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
5. Ademais, o acórdão
regional abordara, de passagem, matéria constitucional,
mas, mesmo assim, não foi impugnado, perante esta Corte,
mediante Recurso Extraordinário, como previsto no art.
102, III, da Constituição Federal, ficando preclusa
a questão quanto àquele ponto.
6. Na verdade, tal aresto somente
foi atacado, perante o Superior Tribunal de Justiça, mediante
Recurso Especial, que, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, apenas poderia ventilar matéria infraconstitucional.
7. E a ora agravante não conseguiu
demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o Recurso Especial, como julgou, inclusive os Embargos Declaratórios
lá opostos, tenha enfrentado qualquer questão constitucional
que pudesse ensejar Recurso Extraordinário para esta Corte
(art. 102, III, da Constituição Federal).
8. Na verdade, somente matéria
infraconstitucional foi objeto de consideração no
acórdão extraordinariamente recorrido.
9. Faltava, pois, ao Recurso Extraordinário,
o requisito do prequestionamento dos temas constitucionais nele
suscitados.
10. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
11. Não caracterizada qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou dúvida
objetiva no acórdão embargado, os Embargos são
rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 185.142-2 (100)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVDOS. : ZANILDO JOSE MARQUES
VIEIRA E OUTROS
EMBDO. : IVO NUNES BEZERRA
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão
quanto à forma da delegação feita pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ao INCRA. Omissão que se supre, esclarecendo-se
que essa questão só daria margem a ofensa indireta
à Constituição, e, além disso, nada
tem que ver com o disposto no artigo 49, V, da Carta Magna, invocado
no recurso extraordinário.
Embargos recebidos para suprir a
omissão do acórdão embargado, sem no entanto,
modificar o dispositivo deste.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 196.394-5 (101)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : HANNELORE MEIRELLES E
COMPANHIA LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : COMPANHIA ITAÚ
DE INVESTIMENTO CRÉDITO E FINANCIAMENTO
ADV. : EXPEDITO LAMY E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 196.512-1 (102)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSÉ AUGUSTO DA
SILVA E CÔNJUGE
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A
ADV. : ELUIZ GERALDO BISPO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA
DE SEUS PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.442-5 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTÔNIO ARNALDO
ANTUNES RAMOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. SÚMULA
288/STF.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.489-1 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : LOPES MOTTA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES
MOTTA E OUTROS
EMBDA. : ANA LUÍZA BARRETO
ROCHA
ADVDAS. : MILENA UIARA GOMES CATALDO
E OUTRAS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas
omissão e contradição do acórdão
embargado. Caráter infringente dos embargos no tocante
à questão da valorização da prova.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.592-4 (105)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : AMIN FERRO RABAY
ADV. : FATIMA MOURA CAMBIAGHI
E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso ordinário
em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas
omissão e contradição. Embargos que têm
caráter infringente incompatível com a sua natureza.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 140.373-0 (106)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : JOSE ARCANJO DOS ANJOS
E OUTROS
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
EMBDO. : REDE FERROVIARIA FEDERAL
S/A - RFFSA
ADV. : ROBERTO CALDAS ALVIM
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 164.697-7 (107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : JOAQUIM MODESTO JÚNIOR
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.440-8 (108)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO
JUNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
Inexiste a alegada omissão.
Com efeito, o acórdão
recorrido não tratou da questão de ser, ou não,
a portaria a forma para se fazer a delegação em
causa por não haver hierarquia entre os órgãos,
uma vez que ela não foi objeto de discussão nas
instâncias ordinárias, só sendo levantadas
nestes embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.465-3 (109)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO
JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 184.291-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS
E FARMACÊUTICOS S/A
ADV. : CASSIANO PEREIRA VIANA
E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO REJEITADO.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.446-0 (111)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : MATTEI PNEUS LTDA E OUTROS
ADV. : ARMEU BERGMANN
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Embargos
declaratórios: hipótese de rejeição.
A alegação de que o
acórdão embargado contém obscuridades e omissões
capazes de gerar dúvidas na execução visa
a encobrir pretensão meramente infringente do julgado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 193.904-4 (112)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : MATECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA E OUTROS
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO CONFIGURADA. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SERÃO DISTRIBUÍDOS
PROPORCIONALMENTE. (4) EMBARGOS RECEBIDOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.039-6 (113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : RESTAURANTE TSAN TSEN
LTDA E OUTROS
ADV. : FAICAL BARACAT E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (3) AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 197.835-0 (114)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : DROGAL FARMACEUTICA LTDA
E OUTROS
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1ª Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Embargos declaratórios
acolhidos, para que sejam recíproca e proporcionalmente
compensados, entre as partes, os ônus da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.983-2 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
EMBDO. : NOEMIA QUERUBIM BORBA
ADV. : DORIVAL DA SILVA PEREIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ERRO
MATERIAL.
1. A sentença de 1º grau
e o acórdão extraordinariamente recorrido, que a
confirmou, não invocaram a auto-aplicabilidade do art.
202, inciso I, da Constituição Federal, para concluir
pela procedência da ação.
2. Ao contrário, a sentença
foi expressa ao dispensar a invocação dessa norma,
dizendo: "Todas as demais alegações contidas
na contestação são irrelevantes à
apreciação do mérito do pedido formulado
na presente ação, mesmo porque referem-se à
discussão sobre a auto-aplicabilidade ou não das
normas constitucionais relativas à seguridade social, questionamento
este que se tornou irrelevante com a edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, e dos Decretos nºs 356/91
e 357/91. Logo, satisfeitos os requisitos legais, o pedido da
autora é integralmente procedente, salientando-se que a
renda mensal do benefício não será inferior
ao valor do salário-mínimo, nos termos do artigo
33 da Lei 8.213/91, sendo devido, também, o abono anual,
à vista do disposto no artigo 40 da citada lei."
3. Sendo assim, não ficou
caracterizado o erro material alegado nos Embargos Declaratórios,
nem mesmo qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida objetiva, que os justificassem.
4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.388-3 (116)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : LIVRARIA E DISTRIBUIDORA
CURITIBA LTDA E OUTROS
ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO
FERRAZ E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO
DA ROCHA NETO
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de ambas as partes.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE A VENDA DE LIVROS,
JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
PROCEDENTE.
1. A imunidade prevista no art. 150,
VI da Constituição Federal não alcança
a contribuição para o PIS, mas somente os impostos
incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos.
2. Embargos recebidos para, suprindo
a omissão apontada pelas embargantes, declarar conhecido
e parcialmente provido o recurso extraordinário.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.197-1 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : NERCY RAMOS TAVARES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.174-7 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - ALMIR NOGUEIRA
EMBDOS. : ANTONIO PEREIRA DA CUNHA
E OUTROS
ADV. : AMÉRICO JOSÉ
DA CRUZ E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Embargos com caráter de
infringência, porquanto, no caso, não há erro
material, mas divergência de interpretação
quanto ao alcance do dispositivo do acórdão objeto
do recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.815-6 (119)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : EVANI MARIA RODRIGUES
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem
excluídas da condenação as parcelas mensais
atingidas pela prescrição qüinqüenal (art.
3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.244-7 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : REASILVA SOUZA DE OLIVEIRA
E OUTRO
ADVDA. : PATRICIA DA SILVEIRA
OLIVEIRA
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
07.04.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem
excluídas da condenação as parcelas mensais
atingidas pela prescrição qüinqüenal (art.
3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.254-0 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : ANTONIO JOSÉ FERNANDES
ADVDOS. : NUNO ALVARES SIMÕES
DE ABREU E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão extraordinariamente
recorrido concedeu ao autor tão-somente o que previsto
no art. 58 do A.D.C.T., segundo o qual, "os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
E a partir de 05 de abril de 1989,
em face do disposto no parágrafo único do mesmo
artigo (58).
2. Não determinou que o critério
de atualização prevista no art. 58 do A.D.C.T. continuasse
a ser observado, com relação ao autor, mesmo depois
da implantação do plano de custeio e benefícios,
que, segundo o julgado, se deu a partir de 09.12.91, por força
do Decreto nº 357, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
3. Nenhuma das partes apresentou
Embargos Declaratórios a esse aresto.
4. Nenhuma das partes se valeu de
Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça,
alegando a ocorrência de violação à
norma do Código de Processo Civil, que coíbe o julgamento
"extra petita".
O Recurso Especial, interposto pelo
INSS, envolveu, apenas, questões relativas à correção
monetária e à honorária advocatícia
e, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
com trânsito em julgado.
5. De sorte que o julgado regional
somente poderia ser objeto de consideração, pelo
Supremo Tribunal Federal, como proferido.
6. No Recurso Extraordinário,
o INSS alegou, exclusivamente, a ocorrência de violação
ao art. 58 do A.D.C.T.
7. E o acórdão dele
não conheceu, porque considerou não violado tal
dispositivo.
8. Enfim, dados os termos do acórdão
regional e do que foi alegado no Recurso Extraordinário,
este não poderia ter sido conhecido, como não foi,
pelas razões expostas no acórdão embargado,
que, assim, não padece de qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, que possam ser supridas ou sanadas
mediante Embargos Declaratórios.
9. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.635-1 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : MARTINI E ROSSI LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A embargante não aponta,
no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição,
obscuridade, ambigüidade ou dúvida objetiva.
Mostra-se apenas inconformada com
o julgamento do R.E., que lhe foi desfavorável, reclamando
sua modificação.
É nítido o caráter
infringente emprestado aos Embargos Declaratórios, o que
é inadmissível.
2. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.553-9 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : CONSTRUDAOTRO CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MARCONDES
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G PEREIRA DE SOUZA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.824-2 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : TERESINHA LOPES ÁVILA
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.882-2 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA DE LOURDES RODRIGUES
E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar às
autoras, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.190-7 (126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROSA MARIA MAIA DE BRITO
ADVDOS. : CELSOM COSTA JÚNIOR
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.275-2 (127)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELUIZA CAMARGO ROSA E
OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC.
EXT. N. 104.962-6 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ADALBERTO OZORIO RIBEIRO
EMBDO. : HOECHST DO BRASIL QUIMICA
E FAMARCEUTICA S/A
ADV. : JOSE MARIA DE PAULA LEITE
SAMPAIO E OUTROS
Decisão : Por votação
unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção
dos embargos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal
conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio,
que os rejeitavam. Votou o Presidente. Falou, pela embargada,
o Dr. José Maria de Souza Andrade. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Sydney Sanches, Presidente. Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência
ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
18.3.93.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Embargos de divergência. Subsistem, no STF, os embargos
de divergência interpostos anteriormente à vigência
da Constituição de 1988, ou se se tratar de acórdão
precedente a 5/10/1988, embora o tema verse matéria infraconstitucional.
Decisão do Plenário, nos ERE nº 111.957-8.
Preliminar de incompetência do STF rejeitada. ICM. Creditamento
do valor correspondente, na importação de matéria-prima
isenta. Ação declaratória. Correção
monetária do crédito respectivo. Divergência
demonstrada sobre esse ponto. A jurisprudência do STF consolidou-se
no sentido de que não cabe, em ação declaratória,
correção monetária do valor referente ao
crédito de ICM, na importação de matérias-primas
isentas. Precedentes do STF. Embargos de divergência conhecidos
e, nesse ponto, recebidos.
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC.
EXT. N. 105.493-0 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARCENIO KAIRALLA
RIEMMA
EMBDO. : OXFORD TINTAS E VERNIZES
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
Decisão : Por votação
unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção
dos embargos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal
conheceu dos embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio,
que os rejeitavam. Votou o Presidente. Falou, pela embargada,
o Dr. José Maria de Souza Andrade. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Sydney Sanches, Presidente. Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência
ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
18.3.93.
EMENTA: - Embargos de divergência.
ICM. Importação de matéria-prima isenta.
Direito ao crédito do valor correspondente. Continuam em
vigor, no regime da Constituição de 1988, as normas
regimentais que regulam os embargos de divergência. Ação
declaratória. Não cabe incidência da correção
monetária sobre o valor do creditamento. Precedente nos
ERE 104.962-6-SP. Embargos de divergência conhecidos, porque
configurado o dissídio com aresto de outra Turma, e recebidos,
para excluir do acórdão embargado, em ação
declaratória, a correção monetária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.447-2 (130)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : COESA - COMERCIO E ENGENHARIA
LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS GARCIA
DE SOUZA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - IRAN DE LIMA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Programa de Integração
Social - PIS. Alteração da base de cálculo,
alíquota e prazo de recolhimento. Decretos-leis 2.445/88
e 2.449/88. Inconstitucionalidade.
Reafirmando jurisprudência
da Corte, que nega ao PIS o conceito de tributo ou a sua conceituação
no âmbito das finanças públicas, o Plenário
concluiu que as alterações à disciplina da
referida contribuição não poderiam ser editadas
por decreto-lei. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 144.355-3 (131)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : FLETOR ENGENHARIA LTDA
ADV. : JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Controle
incidente de constitucionalidade: declaração de
inconstitucionalidade por acórdão plenário,
que, embora proferido em causa diversa, se integra à decisão
do órgão fracionário que, com base nele,
afastou a incidência da lei julgada inválida: cabimento
de embargos de declaração para obter de Turma julgadora
a determinação de juntada aos autos do teor de decisão
plenária em que fundou o julgamento do caso concreto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 154.032-0 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS
E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : ANTONIO CARLOS NAPOLEONE
E OUTROS
RECDO. : JOSE SOLER VERGES E OUTROS
ADV. : JAIME SOLER BARO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
ADCT, art. 33: juros de mora: não incidência, a
partir da Constituição, sobre a dívida parcelada
na forma do art. 33 ADCT.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.547-8 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : RAINERI S/A INDUSTRIA
DE MASSAS ALIMENTICIAS
ADV. : EMMANUEL CARLOS E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE
ALIMENTACAO E AFINS
DE MARILIA
ADV. : JOSE CARLOS AROUCA E
OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Sindicato: contribuição confederativa instituída
pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade
imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º,
IV).
Coerente com a sua jurisprudência
no sentido do caráter não tributário da contribuição
confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata
da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se
se limita o recurso extraordinário - porque parte da natureza
tributária da mesma contribuição - a afirmar
a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu
provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.758-6 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : TERESA MARIA DO N ROCHA
E OUTROS
RECDO. : JOAO JOSE GONCALVES E
CÔNJUGE
ADV. : PAULO ROBERTO SILVA E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Execução contra a Fazenda Pública. Precatório
expedido em OTN para atualização automática.
Jurisprudência do STF.
A jurisprudência do STF se
consolidou no sentido da inviabilidade da ordem de expressão
em OTN dos precatórios, à luz do art. 117, §
1º, da Carta de 69.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.249-6 (135)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE
SOUSA E OUTROS
RECDO. : LAURI CARVALHO CESAR
ADV. : ADRIANO ZANOTTO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Isenção da correção monetária:
ADCT, art. 47, § 3º, IV.
O limite previsto no art. 47, §
3º, IV, ADCT, refere-se à soma dos valores dos contratos
firmados pelo devedor, e não ao valor de cada um deles
isoladamente (ERE 129.699, Moreira Alves, 20.10.93).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 167.524-1 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DENICOLA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCO JOSE MARIA CAMERINI
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.171-4 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE ANGATUBA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Ação de inconstitucionalidade, proposta perante
o Tribunal de Justiça, de lei municipal em face de dispositivos
constitucionais estaduais que são mera reprodução
de dispositivos constitucionais federais. Admissibilidade, nos
termos do decidido pelo Plenário desta Corte na Reclamação
383.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, para que o Tribunal "a quo", afastada a preliminar
de impossibilidade do pedido com referência à alegação
de ofensa a textos da Constituição estadual, prossiga
no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
em causa, como entender de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.717-8 (138)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : EDITORA EDUCACIONAL BRASILEIRA
S/A
ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - PIO CERVO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA: Imunidade
tributária: livros, jornais e periódicos: Finsocial
devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que os comercializa.
Malgrado configurasse imposto sob
a Carta de 69, a contribuição para o Finsocial
já não estava coberta pela imunidade tributária
de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva,
que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora
produto de sua comercialização, não se confunde
com a circulação das publicações -
esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de
venda.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.531-8 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : JOSE ROMEU TEIXEIRA CERONI
RECDO. : VERA LUCIA SABATINI
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pretensão de extensão
de vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a
outro.
- É firme a jurisprudência
desta Corte - assim, entre outros julgados, os prolatados nos
RREE 165.864, 160.850, 185.016 e no RMS 21.512 - no sentido de
que não cabe ao Poder Judiciário, por equiparação,
estender vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo
a outro com base no princípio da isonomia, porquanto permanece
em vigor, em face da atual Constituição, a vedação
enunciada na súmula 339, uma vez que o disposto no parágrafo
1º do artigo 39 da Constituição é preceito
dirigido ao legislador a quem cabe viabilizar a isonomia ali preconizada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 177.130-5 (140)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : LEILA MARIA RAMOS DOURADO
RECDO. : ANDERSON RODRIGUES MELO
DA SILVA E OUTROS
ADV. : VANDERLEI SILVA PEREZ
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Concurso público. Exame
psicotécnico.
- Falta de prequestionamento da questão
constitucional invocada no recurso extraordinário (súmulas
282 e 356).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 180.745-8 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : DECIMO SEXTO CARTORIO
DE NOTAS DA CAPITAL
ADV. : NILTON SERSON E OUTRO
RECDO. : SEANOR SINDICATO DOS
ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS
E REGISTRAIS DO ESTADO
DE SAO PAULO
ADV. : MARGARETH VALERO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem
constitucional vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV,
in fine, da Constituição; não obsta
à recepção a proclamação, no
caput do art. 8º, do princípio da liberdade
sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos
em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art.
8º, II) e a própria contribuição sindical
de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características
do modelo corporativista resistente -, dão a medida da
sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem
impede a recepção questionada a falta da lei complementar
prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149,
à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e
4º, das Disposições Transitórias (cf.
RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.218-1 (142)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO BOA VISTA S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE BLUMENAU
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.723-5 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : CAIO MARTINS LEAL
RECDO. : MILTON SOUZA GONCALVES
ADV. : CESAR SALDANHA SOUZA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO: PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIOS: CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO PRIVADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL:
ARTS. 65, INC. VIII, E 75 DA L.C. Nº 35/79. ATO NORMATIVO
DO PRESIDENTE DO T.J.R.S. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
(§ 1º DO ART. 153 DA E.C. Nº 1/69) (ART. 5º,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FUNDAMENTOS
INATACADOS: SÚMULA 283.
1. O Estado do Rio Grande do Sul
interpôs Agravo de Instrumento apenas para o Supremo Tribunal
Federal. Não, assim, para o Superior Tribunal de Justiça,
de sorte que se tornaram preclusas as questões infraconstitucionais
relativas à prescrição e à interpretação
do inciso VIII do art. 65 da L.C. nº 35/79 (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional).
2. Ocorrem, além disso, no
caso, certas particularidades que também impedem o exame
do Recurso Extraordinário.
3. Com efeito, desde a petição
inicial, o autor, ora recorrido, vem sustentando o direito à
contagem do tempo de serviço privado, inclusive na advocacia,
para fins de adicionais, com base em ato normativo do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
fundado na interpretação do inciso VIII do art.
65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, segundo o qual
a gratificação adicional de cinco por cento, é
por "qüinqüênio de serviço",
como ali está expresso - e não necessariamente
de serviço público.
4. Em nenhum momento do processo,
o Estado do Rio Grande do Sul argüiu a inconstitucionalidade
desse ato normativo.
E o Recurso Extraordinário,
interposto a 22 de fevereiro de 1989, não se baseou na
alínea "c" do art. 102, inc. III, da Constituição
Federal de 05.10.1988, nem mesmo na alínea "c"
do art. 119, inc. III, da E.C. nº 1/69.
5. Aliás, a sentença
de 1º grau, além de se referir ao mesmo ato normativo
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul e de adotar a mesma interpretação, que aquele
deu ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., ainda invocou o disposto
no art. 75 desta última, para reconhecer ao autor, juiz-auditor-militar
aposentado, o direito à contagem do tempo de serviço
privado, inclusive na advocacia.
6. O acórdão manteve
a sentença, por seus fundamentos, inclusive aqueles relativos
à interpretação do inciso VIII do
art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N. e à existência
do ato normativo presidencial.
7. Em suma, o acórdão
da apelação, para concluir como concluiu, valeu-se,
não apenas da interpretação do inc. VIII
do art. 65 e do art. 75 da L.O.M.A.N., mas, também, do
ato presidencial normativo, e do princípio constitucional
da isonomia (à época, § 1º do art. 153
da E.C. nº 1/69, hoje art. 5º, "caput", da
Constituição Federal de 05.10.1988).
8. E, no Recurso Extraordinário,
o Estado do Rio Grande do Sul não alega que o princípio
constitucional da isonomia foi mal aplicado à espécie.
E como em nenhum momento do processo argüíra a inconstitucionalidade
do ato presidencial normativo, também não o fez
no Recurso Extraordinário, que não se interpôs
com base na alínea "c" do art. 102, III, da Constituição
Federal de 1988, nem na alínea "c" do art. 102,
III, da E.C. nº 1/69.
9. Há, portanto, no acórdão
da apelação, fundamentos inatacados, o que inviabiliza
o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".
10. Ademais, os fundamentos relativos
à interpretação e aplicação
do inciso VIII do art. 65 e do art 75 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, que é Lei Complementar nº 35/79,
são infraconstitucionais.
E, no Recurso Especial o recorrente
não tratou de violação ao art. 75 da L.O.M.A.N.
Cuidou, é verdade, de alegar
contrariedade ao inciso VIII do art. 65 da L.O.M.A.N., além
de dissídio jurisprudencial concernente à prescrição.
Mas, depois, se conformou com a decisão que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do Recurso Especial, pois
contra essa decisão não interpôs Agravo de
Instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, como se
lhe impunha, pois o Agravo de Instrumento, cujos autos se encontram
em apenso, foi interposto apenas para o Supremo Tribunal Federal,
que, obviamente, não é competente para admitir,
ou não, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
11. Enfim, além de não
argüida a inconstitucionalidade do ato normativo presidencial,
de não alegada violação do princípio
da isonomia (um dos fundamentos constitucionais do acórdão
da apelação), os fundamentos infraconstitucionais,
igualmente autônomos, também restaram alcançados
pela preclusão.
12. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.916-8 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : TRANSPORTADORA BOCA DO
MONTE LTDA E OUTROS
ADV. : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.612-1 (145)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : TEKA EXPORTADORA LTDA
ADV. : MARO MARCOS HADLICH FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES
INCENTIVADAS, CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTA PARA 18%, ESTABELECIDA PELO INC. I DO ART.
1º DA LEI Nº 7.968/89.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 150, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.
1. O Recurso Extraordinário,
enquanto interposto com base na alínea "b" do
inciso III do art. 102 da Constituição Federal,
não pode ser conhecido, pois o acórdão
recorrido não declarou a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal.
2. Pela letra "a", porém,
é de ser conhecido e provido.
3. Com efeito, a pretensão
da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é
a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base
de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do
art. 1º da Lei nº 7.968, de 28.12.1989, com a
alegação de que a majoração, por ela
representada, não poderia ser exigida com relação
ao próprio exercício em que instituída, sob
pena de violação ao art. 150, I, "a",
da Constituição Federal de 1988.
4. O acórdão recorrido
manteve o deferimento do Mandado de Segurança.
Mas está em desacordo
com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados
e consolidado na Súmula 584, que diz:
"Ao Imposto de Renda calculado
sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício
financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
Reiterou-se essa orientação
no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336).
5. Tratava-se, nesse precedente,
como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base,
que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que
o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final
do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro.
Estava, por conseguinte, em vigor,
antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º
de janeiro do ano subseqüente, o da declaração.
6. Em questão assemelhada,
assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de
19 de fevereiro de 1997.
7. R.E. conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
8. Custas "ex lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.514-7 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : ELFRIDES AULER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.398-1 (147)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA
LTDA
ADV. : SEBASTIAO DO ESPIRITO
SANTO NETO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.444-9 (148)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : SIDERURGICA SAO LUIZ
LTDA
ADV. : ODORICO JOSE DE SOUSA
PIMENTEL E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARCUS FARO DE
CASTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.115-1 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : TRIMAX REPRESENTAÇÃO
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MÔNICA
DE MELO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal.
O Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.772-8 (150)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO
BARROS DE SIQUEIRA
RECDO. : TÂNIA LÚCIA
DALLA ZACHÉ
ADV. : ANTÔNIO AUGUSTO
GENELHU JÚNIOR E OUTROS
Decisão: Por maioria
de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que dele conhecia,
em parte, e, nessa parte, lhe dava provimento. Relator para
o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Falou pela recorrida o Dr. Walter Ribeiro Valente. 1a.
Turma, 19.08.97.
EMENTA: Recurso
extraordinário: direito local: não se conhece do
recurso extraordinário contra acórdão que
- para deferir à recorrida o cômputo, para fins de
adicional, do tempo de serviço prestado a cartório
não oficializado - fundou-se em lei estadual cuja constitucionalidade
não foi contestada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.851-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : LEONORA BATISTA DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ RAIMUNDO
DE ARAÚJO DINIZ E OUTROS
RECDA. : HASPA HABITAÇÃO
SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A
ADVDOS. : JOSÉ OSONAN JORGE
MEIRELES E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Usucapião previsto no art. 183 da Constituição.
Termo inicial da fluência do prazo.
- O termo inicial da fluência
do prazo para ocorrer o usucapião previsto no artigo 183
da Constituição é a entrada em vigor desta,
ou seja, 05.10.88. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.468-7 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO
E SILVA FILHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Insumos destinados à impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal
entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d",
da CF., abrange o papel e filmes fotográficos destinados
à composição de livros, jornais e periódicos
(RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.594-2 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : VALENTINO MIRTO
ADV. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput,
da Constituição, não é auto-aplicável.
(3) A eficácia do direito inserto na norma constitucional
adveio com as Leis 8212/91 e 8213/91. (4) Precedente do
Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.639-6 (154)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : REGINA CÉLIA MORAES
OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4)
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.756-2 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - CÉLIA
MARIZA DE OLIVEIRA
RECDOS. : CARLOS AUGUSTO DA SILVA
BRAGA E OUTROS
ADV. : JOÃO CARLOS AMARAL
DIODATTI
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 13º salário calculado
com base no salário de novembro de 1988 e não no
de dezembro do mesmo ano.
- Fundamento suficiente para a sustentação
do acórdão recorrido é o de que, no caso,
a lei estadual determinou expressamente que a nova sistemática
de cálculo de 13º salário teria aplicação
retroativa, a contar da promulgação da Constituição
da República em 1988.
Ora, se a Lei estadual determinou
sua aplicação a servidores públicos desde
momento anterior ao de sua entrada em vigor, não pode a
Administração Pública pretender não
aplicá-la sob a alegação de ofensa a direito
adquirido seu (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal), porquanto, integrando ela o Estado, não tem ela
direito a uma garantia fundamental que é oponível
ao Estado e não - como ocorre, em geral, com as garantias
dessa natureza, a ponto de, em face do direito alemão,
SCHLAICH ("Das Bundesverfassungsgericht", p. 102, Verlag
C.H. Benk, München, 1985) dizer que as pessoas jurídicas
de direito público não são capazes de ter
direitos fundamentais - a ele outorgada.
Portanto, correta a aplicação
da lei estadual pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.447-7 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : TEREZINHA DE SOUZA PINTO
ADVDOS. : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.961-2 (157)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : JOSÉ AMÉRICO
DE SOUZA E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO DAS CHAGAS
ALVES
ADV. : FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Alegação de falta
de fundamentação do acórdão que julgou
a apelação.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.126-0 (158)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GLAIDSON IVAN DA SILVA
COSTA
RECDA. : YOME MARIANO DE SOUZA
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA
SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 16.09.97.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.730-4 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : OTACILIA TRINDADE GARCIA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 21.10.97.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.049-9 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : ENRICO DE BRENNER PILLA
ADVDOS. : NORBERTO BARUFFALDI E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) JUROS REAIS. (3) Limitação.
(4) Art. 192, § 3º da CF/88. Não auto-aplicável.
Precedente: ADI 4/7-DF (Pleno), por maioria. (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.136-9 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : ALBERI DA COSTA PIMENTEL
E CÔNJUGE
ADVDOS. : JEFERSON BIANCHI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.439-1 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : MARIA NOÊMIA GODINHO
ADVDOS. : LUIZ ALFREDO PAIM E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
Constitucional. (2) Pensão Integral. (3)
Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade
(4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.692-9 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDAS. : ALUME EMBALAGENS, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ÁLVARO DE AZEVEDO
MARQUES JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente a pretensão das
autoras, ora recorridas, de se eximirem das majorações
de alíquotas previstas nesses dispositivos.
4. E como se conformaram elas com
o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar
à ré honorários advocatícios, mais
as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.695-8 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : PRESMED PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SATIN E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.839-0 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECTE. : CONSTRUTORA DUMEZ S/A
ADVDOS. : JOUACYR ARION CONSENTINO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, conheço do recurso extraordinário
e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido da empresa
prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas
majorações.
4. E como se conformou ela com o
desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.353-0 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDA. : RENILDE CHAVES DE SANTANA
ADVDOS. : JOÃO LYRA NETTO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Previdência Social.
Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação
da Constituição, são susceptíveis
da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.407-2 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : EDUARDO JOÃO RODRIGUES
ADVDOS. : HELENA SPOSITO E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.849-5 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : ALTINA DOS SANTOS FAGUNDES
E OUTRAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.015-1 (169)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : ONÉRIO PAGANI
ADV. : MEGALVIO CARLOS MUSSI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei nº
2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756
e 159.130 entendeu que não há direito adquirido
aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.183-1 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : GESSY DO NASCIMENTO BOEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.458-0 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : HERMELINDO ZAINA
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.475-1 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : CONSTRENG - CONSTRUÇÕES
E ENGENHARIA LTDA
ADV. : LUIZ DE OLIVEIRA SALLES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade
de tais majorações, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é
o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a
quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº
7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90.
4. Havendo-se conformado a contribuinte
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.695-1 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDOS. : DOMÍCIO JOSÉ
BEZERRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.956-0 (174)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : APOLO PRODUTOS DE AÇO
S/A
ADVDOS. : CARLA THEÓPHILO
DE SABÓIA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - JOSÉ
ROBERTO P C FAVARET CAVALCANTI
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal.
O Plenário desta Corte, ao
julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.972-5 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDOS. : GERALDO FRANCO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.102-4 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : IRINEU DASSIE
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS
REIS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.154-4 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDA. : FRANCISCA DOS SANTOS
SILVA
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.211-8 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FRANCISCO DAS CHAGAS
MATOS PESSOA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DE RIBAMAR
DE AGUIAR E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Intempestividade.
- O presente recurso extraordinário
é intempestivo, porquanto, atacando ele parte, em que houve
unanimidade de votos, do acórdão prolatado em apelação,
deveria ter sido interposto no prazo a partir da intimação
daquela decisão, e não, como ocorreu, meses depois,
a contar da intimação do aresto que não conheceu
dos embargos infringentes por atacarem essa parte unânime
daquele julgado.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.283-9 (179)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
RECDO. : JUÍZO DE DIREITO
DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO
DE JANEIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
1. Recurso extraordinário. Admissibilidade de sua interposição,
contra acórdão proferido em correição,
que, transcendendo a natureza meramente administrativa, haja definitivamente
decidido uma relação de direito (cfr. RE 71.498,
RTJ 622/133 e RE 71.625 RTJ 83/87).
2. Contraria o disposto no art. 129,
I, da Constituição, a decisão judicial, que
em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade
do Ministério Público, definindo, em caráter
terminativo, a competência do Juízo, só perante
o qual poderá ser provomida a ação penal.
3. Recurso provido para remessa dos
autos a uma das Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro,
a fim de que ali se manifeste o Ministério Público
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.430-1 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : LÚCIO GALLO
ADVDOS. : JARBAS MIGUEL TORTORELLO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.473-2 (181)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPSCIENTIA INFORMÁTICA
E TECNOLOGIA LTDA
ADVDOS. : DEBORAH BARRETO MENDES
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Contribuição social.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 56 do ADCT.
- O acórdão recorrido,
no máximo, pode ter julgado "citra petita", o
que, no entanto, não foi levantado em embargos de declaração
e é matéria que se situa no terreno infraconstitucional
não dando margem, assim, a cabimento de recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.526-9 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : JUVERSINA FERREIRA SANTANA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se reexaminasse previamente, no plano infraconstitucional,
a Lei 8.213/91 e o alcance do Decreto 357/91, o que implica dizer
que a alegada ofensa ao artigo 58 do ADCT é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.535-8 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : JACY BERNARDINA CASTRO
CASTILHOS
ADV. : JOSÉ LUIZ PEREIRA
SCHENATO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.576-6 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ONDINA PEDROSO CARDOSO
E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.598-0 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : MARIA AURORA ALVES E
OUTROS
ADVDAS. : JULIA MARIA CINTRA LOPES
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.605-6 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LIDIA DA SILVEIRA SALDANHA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.664-2 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : INDÚSTRIAS MARRUCCI
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FREDERICO ALBERTO BLAAUW
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL.
- Não havendo, entre as autoras,
nenhuma empresa exclusivamente prestadora de serviços,
o acórdão recorrido seguiu a orientação
desta Corte com relação à inconstitucionalidade
das majorações de alíquota do FINSOCIAL.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.686-6 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : VERA TEREZINHA CARVALHO
DA SILVA E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.718-5 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : ALPHA INTERNACIONAL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALIPIO DA COSTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº
8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Imposto de importação.
Função predominantemente extrafiscal, por ser muito
mais um instrumento de proteção da indústria
nacional do que de arrecadação de recursos financeiros,
sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal
estabelece que é da competência privativa da União
legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério
da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação
de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX
nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento
de Comércio Exterior, órgão do Ministério
da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº
99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe
emitir guia de importação, fiscalizar o comércio
exterior e elaborar as normas necessárias à implementação
da política de comércio exterior. Improcedência
da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia.
Vulneração. Inexistência. Os conceitos
de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem
a confrontação e o contraste entre duas ou várias
situações, pelo que onde só uma existe não
é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à
importação de bens de consumo usados tem como destinatários
os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas.
Lícita, pois, a restrição à importação
de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.764-7 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : MALUÁ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVDOS. : JAIR GEMELGO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, no art. 1º
da Lei nº 7.894/89 e no art. 1º da Lei nº 8.147/90.
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do
art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, como é o
caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, conheço do recurso extraordinário
e lhe dou provimento, para cassar a decisão do Tribunal
"a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade
das majorações de alíquotas previstas no
art. 7° da Lei n° 7.787/89, art. 1° da Lei n°
7.894/89 e art. 1° da Lei n° 8.140/90.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.806-1 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ ARNALDO
PEREIRA DOS SANTOS
RECDA. : FME - FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADVDOS. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88.
VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES
HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
O Supremo Tribunal Federal, em relação
às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28
da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787,
de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando
esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.948-1 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDAS. : ROSA MARIA DESTRO MANDONI
JARDIM E OUTRA
ADV. : LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA
SCHIMIDT
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.183-8 (193)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTÔNIO DAVID MARINS
NOVAES
RECDO. : LUIZ GOMES DE ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ MARTINS DA
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma julgou
prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia: RE prejudicado
em face do trânsito em julgado da decisão proferida
no recurso especial.
Ao julgar recurso especial, no qual
se discutia a validade do artigo 144, par. único, da L.
8.213/90 em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou
adotando entendimento no sentido da eficácia plena e aplicabilidade
imediata do mencionado dispositivo constitucional, contrário
à pretensão deduzida no próprio RE. Transitada
em julgado essa decisão, inviável o exame da matéria
veiculada no recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.255-9 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDOS. : TERRA VIVA FLORES E PLANTAS
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS
NETO E OUTROS
ADVDA. : ANDREA DE TOLEDO PIERRI
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- No caso, a única, dentre
as recorridas, que é empresa exclusivamente prestadora
de serviços, é a Transweel - Transportes Ltda.
- Tratando-se, como se trata, de
empresa destinada exclusivamente à prestação
de serviços, aplica-se a ela a orientação
do Plenário desta Corte que, ao terminar o julgamento do
RE 187436, se manifestou, por maioria de votos, pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços,
das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas
pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei
nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90,
sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou
essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se
assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº
7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição
Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações
da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido quanto à empresa
acima referida.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.310-0 (195)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
RECDO. : JOSÉ CARLOS DE
ANDRADE
ADVDA. : MARIA DO CARMO PIRES
CAVALCANTI
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Reajuste salarial.
- A única questão prequestionada
foi a da ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição.
Inexiste, porém, essa violação, porquanto
diz ela respeito ao mérito da causa, o qual não
chegou a ser decidido pelo acórdão recorrido, uma
vez que ficou ele numa preliminar processual infraconstitucional
de falta de prequestionamento dessa questão constitucional
perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.346-4 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : CLECY SILVA DE OLIVEIRA
E OUTRAS
ADVDOS. : PAULO VILMAR ALVES DA
SILVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.352-4 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : IOKIO HIRAI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.600-8 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ MASTRANGE
ADVDOS. : JOÃO CARLOS ROSETTI
RIVA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário: recálculo da renda
mensal inicial. CF, art. 202, caput; eficácia: RE
prejudicado com o trânsito em julgado da decisão
que, no STJ, deu provimento ao recurso especial.
Benefício previdenciário
concedido na vigência da Constituição de 1998:
aplicação do critério de reajuste previsto
no artigo 58 ADCT: precedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.695-9 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : JORGINA FERREIRA NUNES
E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.711-4 (200)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS
NEVES
RECDA. : CECITA FONSECA MOTA
ADVDOS. : JOÃO SANTANA FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma julgou
prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia: RE prejudicado
em face do trânsito em julgado da decisão proferida
no recurso especial.
Ao julgar recurso especial, no qual
se discutia a validade do artigo 144, par. único, da L.
8.213/90 em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou
adotando entendimento no sentido da eficácia plena e aplicabilidade
imediata do mencionado dispositivo constitucional, contrário
à pretensão deduzida no próprio RE. Transitada
em julgado essa decisão, inviável o exame da matéria
veiculada no recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.725-5 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ARACY EMANNUELLI OSORIO
ADV. : RAINÉ PEREIRA
GONÇALVES
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.728-4 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JARDELINA CHIDEM SKOVRONSKY
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.826-6 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : AMÉLIA MOURA RODRIGUES
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.864-5 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NELSI TERESINHA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.878-6 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LÚCIA LESINA MONTANARI
ADV. : MESOFANTE ASCONAVIETA
GOMES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.893-5 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : OTILIA ZUCHETO OBEM
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.902-4 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : LUCI DE ALMEIDA MACIEL
E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.913-6 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : DULCÉLIA CIDADE
LUNARDON
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.917-1 (209)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : NAIR INSAURRIAGA ROSA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.924-8 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE D MEIRELLES
RECDO. : WILSON BARTOLOMEU BREDA
ADVDOS. : ANTONIO JOSÉ CONTENTE
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.938-9 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : EULISSE FÁTIMA
DO AMARAL E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI
CHAVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.941-0 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULO SANCHES
CAMPOI
RECDOS. : ANTÔNIA PERES RAMOS
E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Servidores inativos do magistério do Estado de São
Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual
nº 645/89.
Vantagem funcional, que pressupõe
o exercício da função de magistério
a partir da vigência da lei que a instituiu, não
se estende, por força do artigo 40, § 4º, da
Constituição, ao inativado que não pode satisfazer
a esse requisito. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.944-9 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
E OUTROS
RECDO. : ALCINDO ANTONIO BRANDÃO
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO
ALÉM E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.018-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : BASÍLIO GARCIA
VASQUEZ
ADV. : EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
NOGUEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base nos art. 202, "caput",
da C.F., sem que o R.E. abordasse esses pontos, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
do autor, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver
condições para isso, já que beneficiário
de assistência judiciária gratuita (art. 20, §
4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.040-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : VITA PETRULLO E OUTROS
ADVDOS. : RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - BENEDICTA VALL
BASTOS NORBIATO E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Servidores inativos do magistério do Estado de São
Paulo. Adicionais de magistério. Lei complementar estadual
nº 645/89.
- Vantagem funcional, que pressupõe
o exercício da função de magistério
a partir da vigência da lei que a instituiu, não
se estende, por força do artigo 40, § 4º, da
Constituição, ao inativado que não pode satisfazer
a esse requisito. Precedentes do STF.
- Com relação aos
servidores em atividade, os fundamentos do acórdão
recorrido não são atacáveis pelo único
dispositivos constitucional invocado no recurso extraordinário
- o § 4º do art. 40 da Constituição Federal
- que tem como destinatários somente os inativos.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.120-0 (216)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
E OUTROS
RECDOS. : RODOLFO MACHADO E OUTROS
ADVDOS. : WERNER ISLEB E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.139-2 (217)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SERGIO ROBERTO LEAL DOS
SANTOS
RECDO. : IVAN MAROTA FERRADO
ADVDOS. : HELY MENDONÇA
DA COSTA E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário de prestação continuado: revisão:
concedido antes da Constituição, não se lhe
aplica o art. 202 CF, mas o art. 58 ADCT.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.200-3 (218)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA M. DE A. PORTELA
RECDA. : NEUZA MOURA RIBEIRO
ADVDOS. : ALEXANDRE THOMPSON VIEGAS
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício, não
é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.228-5 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ROBERTO BERTONI E OUTRO
ADVDOS. : VERA RITA DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : JOSÉ JORGE COSTA
JACINTO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.256-9 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NILSE HERNANDES VASCONCELOS
ADVDOS. : ANDRÉ NONATO OLIVEIRA
DOS SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.313-2 (221)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO
RECDOS. : GERALDO FELIX FERREIRA
E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.323-8 (222)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDO. : FRANCISCO GILBERTO BANDEIRA
BRAGA
ADVDOS. : GRIJALBA MIRANDA LINHARES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.367-5 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FRANCISCA NESELLO
ADVDOS. : LUÍS ALBERTO ESPOSITO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Benefício previdenciário.
- Não tendo o acórdão
recorrido examinado o mérito da questão, por ter
acolhido preliminar de natureza processual, não é
ele atacável pelos dispositivos constitucionais relativos
àquele mérito que não chegou a ser julgado.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.424-9 (224)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INCOVAL - INDÚSTRIA
DE CONEXÕES E VÁLVULAS LTDA
ADVDA. : HELENA MARIA POJO DO
REGO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES RÔLO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Imposto de Renda. Retenção na fonte. Sócio
cotista.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 172.058, decidiu que o artigo 35 da Lei 7.713/88
é constitucional, no que diz respeito ao sócio cotista,
se o contrato social encerrar, por si só, a disponibilidade
imediata, quer econômica, quer jurídica, do lucro
líquido apurado, cabendo fazer-se essa verificação
caso a caso.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.547-3 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDOS. : GEUZA LEITÃO BARROS
E OUTROS
RECDA. : TEREZINHA GUSMÃO
DE BESSA NORONHA
ADVDOS. : JOSÉ LINDIVAL
DE FREITAS E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.580-1 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ARAMED S/A
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENCO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
E M E N T A:
Contribuição social sobre a "folha de salários"
(CF, art. 195, I): inconstitucionalidade de sua incidência
sobre a remuneração de administradores e trabalhadores
autônomos (RE 166.772, Plen., 12.5.94).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.589-8 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA BENEFICENTE DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO - CBPM
ADV. : LEO COSTA RAMOS
RECTES. : JÚLIA SIDORENKO
DE CAMPOS E OUTROS
ADVDOS. : NORIVAL MILLAN JACOB
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.600-1 (228)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTÔNIO CARLOS
DE NOVAES E SILVA
ADV. : CARLOS DANILO B. C. DE
MENDONÇA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.610-7 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : SILVINO ELIAS DA SILVA
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.641-0 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : VITA ROSA DO CARMO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.654-4 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDOS. : LUIZ FRANCISCO FAULIN
E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.656-7 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDOS. : LUARLINDO NUNES LOPES
E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO ROBERTO GALVÃO
NUNES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.658-0 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ONOFRE AMÉRICO
CORAZZA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim, a título exemplificativo, o RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.659-6 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : JOSÉ JOÃO
REZENDE
ADV. : GEORGE BYKOFF
RECDO. : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO
S/A
ADVDOS. : SÉRGIO SINISGALLI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: conhecimento por alínea
constitucional diversa da indicada pelo recorrente se a sua adequação
ao caso resulta dos termos da interposição.
II. Direito adquirido e ato jurídico
perfeito: contraria o dispositivo constitucional que os assegura
(CF, art. 5º, XXXVI) a decisão que o aplica a hipótese
em que não incide a garantia.
III. Bem de família: impenhorabilidade
legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em
curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito
adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.664-0 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : MAJ CONSTRUÇÕES
E MONTAGENS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.673-9 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : NOELI REIS DE OLIVEIRA
E OUTRAS
ADVDA. : LURDES RONCONY
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.674-5 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORALINA DE OLIVEIRA
MAFFI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.677-4 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DORILDA VIZZOTTO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.772-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDA. : SONIA APARECIDA MARTINS
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO TADAO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.774-0 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ NOGUEIRA SANTOS
RECDO. : VICENTE DO NASCIMENTO
MOREIRA
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.777-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : SYBILLA MAAHS E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.814-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA JÚLIA FICHTNER
SCHMITZ
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.824-7 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ZALETE MARIA FERNANDES
BLANCO
ADVDA. : SIMONE DA SILVA ROCHA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.826-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTES. : SÔNIA GONÇALVES
SOARES E OUTRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.827-6 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : LIDIA ALCIONE MULITERNO
DA SILVA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
NARDÃO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.828-2 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ALCINA FERNANDES SARAIVA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.835-9 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDA. : MARIA DE LOURDES FERREIRA
MANSO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade:
indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese
de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98)
- não se suspende, em princípio, o julgamento dos
processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão
de inconstitucionalidade.
II.
Correção monetária de vencimentos pagos com
atraso: imposição por Constituição
Estadual: validade: inexistência de usurpação
da competência privativa da União para legislar sobre
o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.
A preexistência, no sistema
monetário delineado pela própria Constituição,
do instituto da correção faz descer a previsão
de sua incidência para a atualização do valor
nominal de créditos ou débitos do Estado-membro
à alçada de norma sobre sua administração
financeira, induvidosamente incluída no âmbito da
autonomia local.
Last but not least,
a indagação da validade formal da norma estadual
questionada tem, no caso concreto, indisfarçável
sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já
é firme na jurisprudência do STF - não obstante
a ausência de norma federal ou estadual explícita
-, ser devida a correção monetária no pagamento
com atraso de vencimentos do servidor público (v.g.,
RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430,
Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão,
26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214;
Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M.
Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira,
2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa
jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada
ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios
gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não
seria dado ao Estado-membro subtrair-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.847-7 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : MARIA APARECIDA FÉLIX
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DA
ROCHA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade:
indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese
de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98)
- não se suspende, em princípio, o julgamento dos
processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão
de inconstitucionalidade.
II.
Correção monetária de vencimentos pagos com
atraso: imposição por Constituição
Estadual: validade: inexistência de usurpação
da competência privativa da União para legislar sobre
o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.
A preexistência, no sistema
monetário delineado pela própria Constituição,
do instituto da correção faz descer a previsão
de sua incidência para a atualização do valor
nominal de créditos ou débitos do Estado-membro
à alçada de norma sobre sua administração
financeira, induvidosamente incluída no âmbito da
autonomia local.
Last but not least,
a indagação da validade formal da norma estadual
questionada tem, no caso concreto, indisfarçável
sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já
é firme na jurisprudência do STF - não obstante
a ausência de norma federal ou estadual explícita
-, ser devida a correção monetária no pagamento
com atraso de vencimentos do servidor público (v.g.,
RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430,
Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão,
26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214;
Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M.
Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira,
2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa
jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada
ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios
gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não
seria dado ao Estado-membro subtrair-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.869-1 (249)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : ELBA BATISTA LOPES
ADV. : MAURÍCIO PEREIRA
DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.914-6 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ODORICO M. MONTEIRO S/A
ADVDOS. : FELIPE FERREIRA SILVA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ARI BUENO DE ALMEIDA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL.
Art. 195 da parte permanente da
C.F. de 1988 e art. 56 do A.D.C.T.
Lei nº 7.689, de 15.12.1988.
Art. 9º - inconstitucionalidade.
Vigência do D.L. 1940/82,
com as alterações havidas anteriormente à
C.F./88, até a edição da Lei Complementar
nº 70, de 1991.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689,
de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990, deixando esclarecido
que o Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações
havidas anteriormente à Constituição de 1988,
continuou em vigor até a edição da Lei Complementar
nº 70, de 1991. Assim, até a edição
da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, na forma do D.L. 1940/82,
com as alterações havidas anteriormente à
C.F. de 1988.
2. Precedentes do Plenário
e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido parcialmente,
nos termos aqui explicitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.985-1 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA E OUTROS
RECDO. : MANOEL SOUZA CRUZ
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.071-2 (252)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : IMPORTADORA NEW BUSINESS
LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS
USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser
seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata
de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.131-5 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A
ADV. : ODILO GABRIEL
RECDOS. : IRMÃOS ROSA LOPES
E CIA LTDA E OUTRO
ADVDOS. : CARLOS ARTIDORIO ALLEGRETTI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.143-3 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : GREGORIO VEDAT SEVILLA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.174-6 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDOS. : DIVA DE CAMARGO CLOZEL
E OUTROS
ADV. : VANDERLEI JOSÉ
DUTRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.266-8 (256)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS
COUTO
RECDOS. : HELENITA GODOY DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS
QUINTAL E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE
AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO
DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993,
decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87,
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina
que o reajuste da remuneração dos servidores do
Município fica vinculado automaticamente à variação
do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia
do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar
interesse.
Recurso extraordinário
conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade
das expressões "vencimentos", "salários",
"gratificações" e "remunerações
em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87,
do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem
sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a ação, nos termos do voto
do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.276-3 (257)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JORGE TEODORIO DE SOUZA
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA
SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a
esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente
à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício,
que também levou em conta a atualização monetária
das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio
- reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição
- de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Dessa orientação discrepou
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.485-1 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : HUTON PUBLICIDADE E ADMINISTRAÇÃO
S/C LTDA
ADVDOS. : WILSON ROBERTO GASPARETTO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.681-5 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDO. : AZEVEDO BASTIAN CASTILHOS
CONSTRUÇÕES
ADVDOS. : EDSON PEREIRA NEVES E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Contribuição
social sobre o lucro das pessoas jurídicas: elevação
de alíquota: constitucionalidade.
No julgamento dos RREE 197.790 e
181.664 (Pleno, 19.2.97), o STF reconheceu a validade da incidência
do art. 2º, caput, da L. 7.856, de 24.10.89 - que
elevou de 8 para 10% a alíquota da exação
- sobre o lucro apurado em 31.12.89.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.682-1 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LIDA CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVDOS. : SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.683-8 (261)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDOS. : DOMUS - CIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO E OUTRO
ADVDOS. : RITA VALERIA DE CARVALHO
CAVALCANTE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88):
constitucionalidade de sua instituição, fundada
no art. l95, I, CF; inconstitucionalidade, porém, de sua
exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista
do art. l95, § 6º, da Constituição (STF,
RREE 146.733 e 138.284).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.684-4 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDA. : EL EL MODAS LTDA
ADV. : CARLOS ALBERTO FERNANDES
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Finsocial:
empresas comerciais e industriais.
Inconstitucionalidade do art. 9º
da L. 7.689/88 e das normas posteriores que elevaram a alíquota
do FINSOCIAL incidente sobre o faturamento de empresas comerciais
e industriais. Precedente: RE 150.764 (M. Aurélio, Pleno,
2.4.93).
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.667-8 (263)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : LUIZ CARLOS MAIER E CÔNJUGE
ADVDOS. : WILLER SANTOS FERREIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.913-2 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : EXPRESSO SÃO LUIZ
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO EDUARDO BARBAGLI
CARAVANTES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 263.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.164-7 (265)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : GABRIEL LIMA MONTEIRO
DE REZENDE
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
ALMEIDA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.172-0 (266)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARLUCE MENCARINE CLARK
E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 265.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.132-8 (267)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : WILSON TORQUATO DE PAIVA
LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
URPs de abril e maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.881-1 (268)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : EDMILSON PEREIRA DE SOUZA
E OUTROS
ADVDOS. : EDILEA RODRIGUES VALÉRIO
DOS SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 267.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.167-4 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : TSP TECNOLOGIA EM SISTEMAS
E PERIFERICOS LTDA
ADV. : RUBENS DUFFLES MARTINS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios
são admissíveis para a correção de
premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada,
atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja
influente no resultado do julgamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.919-7 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDA. : EDITORA PADRE BELCHIOR
DE PONTES LTDA
ADV. : EDSON SIQUEIRA DA SILVA
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 269.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.920-1 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDA. : INASKA CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
ADVDOS. : CARMEN LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 269.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.922-7 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDA. : BAYER S/A
ADVDOS. : MARCELO LACERDA SOARES
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 269.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.924-3 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDA. : CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
ALIMENTARES LTDA
ADV. : JOSE RUBENS HERNANDEZ
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 269.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.929-4 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR