Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 15/05/98 - Acórdãos


Décima-quarta (14ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 485-3 - questão de ordem (891)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA
ADV. : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente ação originária, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Não há, no caso, impedimento genérico de todos os membros do Tribunal de Justiça local, porquanto não existe interesse direto ou indireto deles no feito, uma vez que a diferença em causa beneficia apenas os juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, sendo da competência originária desse Tribunal o julgamento do mandado de segurança contra ato de seu Presidente, essa competência só se deslocaria para esta Corte se mais da metade dos membros dele se desse por impedida por outra causa que não a genérica acima referida, ou alegasse suspeição por motivo íntimo.
Questão de ordem que se resolve com o não conhecimento da presente ação originária, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

HABEAS CORPUS N. 73.421-9 (892)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : APARECIDO JOSE MARZOLA
IMPTE. : APARECIDO JOSE MARZOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 29.10.96.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - NULIDADES - REEXAME DE PROVAS - INIDONEIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.

REEXAME DA PROVA - MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.

- O habeas corpus constitui remédio processual inadequado (a) para a análise da prova, (b) para o reexame do material probatório produzido, (c) para a reapreciação da matéria de fato e, também, (d) para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.

- Não é suscetível de conhecimento o habeas corpus, que, impetrado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, revela-se substitutivo do recurso ordinário constitucional cabível, nos termos do art. 105, II, a, da Carta Política, para o Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 74.876-7 (893)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO BATISTA BEZERRA
IMPTE. : JOAQUIM MAGALHÃES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus seja feito a partir de certa moldura fática, descabe, em tal via, à mercê do exame dos elementos probatórios dos autos e surgimento de sentença inexistente, transmudar a condenação em absolvição.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA. As referências contidas no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 ao artigo 223 do Código Penal apenas guardam pertinência com os tipos dos artigos 213 e 214 do Código Penal.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - RESULTADO MORTE - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA. Uma vez constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 224 do Código Penal, cumpre observar a qualificadora do artigo 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aumentando-se a pena de metade. Isso ocorre quando, via medicação ministrada em doses maciças, neutraliza-se a capacidade de resistência da vítima.

HABEAS CORPUS N. 75.077-0 (894)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS RINO
IMPTE. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O princípio ínsito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não impede a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas que o nome do réu seja desde logo lançado no rol dos culpados. Precedentes do Plenário do STF.
2. A revogação da prisão preventiva em sentença de pronúncia é faculdade atribuída ao juiz, não constituindo direito subjetivo do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art. 408, § 2º do CPP.
3. Não constitui constrangimento ilegal a sentença de pronúncia que, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão, mantém a prisão do réu já decretada preventivamente.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao exame da existência ou não de prova do envolvimento do paciente no delito.
5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.738-3 (895)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : REINALDO BRANDÃO
IMPTE. : REINALDO BRANDÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DE PROVA.
I. - O acórdão impugnado manteve a decisão da Vara das Execuções Criminais, não reconhecendo a continuidade delitiva, porque ausentes as condições espaciais e modais.
II. - Para rever o questionado acórdão, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito estreito do habeas corpus.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.844-1 (896)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALDECIR EVANGELISTA
IMPTE. : VALDECIR EVANGELISTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PROVA. Se de um lado é certo que o julgamento de toda e qualquer ação parte de certas premissas fáticas, de outro não menos correto é a impropriedade da via do habeas-corpus para, à mercê do revolvimento dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, chegar-se à absolvição do Paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.924-5 (897)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ÓDINOT RODRIGUES DOS PASSOS
PACTE. : JOSÉ ROSAEL BARBOSA NUNES
IMPTES. : ANTÔNIO CAIXETA RIBEIRO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para restabelecer a suspensão do processo relativamente aos pacientes Ódinot Rodrigues dos Passos e José Rosael Barbosa Nunes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de decisão de Tribunal de Alçada concessiva da ordem, não há como cogitar de habeas com contornos de recurso ordinário, isso em face ao disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal.

HABEAS-CORPUS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo a aceitação da suspensão do processo ato personalíssimo (Ada Pellegrini Grinover), descabe, julgando habeas impetrado contra ela por um dos co-réus, estender a ordem aos demais. Insubsistência do acórdão contrário a tal solução. Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 75.930-5 (898)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : EDILSON ALVES DOS REIS OU JOSE ANTONIO PORTO
IMPTE. : EDILSON ALVES DOS REIS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REVELIA. RÉU PRESO. FALTA DE INTIMAÇÃO. CAUTELA DO JUIZ EM DILIGENCIAR JUNTO À DELEGACIA E CASA DE DETENÇÃO, ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADVOGADO QUE SABIA ESTAR PRESO O RÉU E OMITIU-SE. PACIENTE COM DEFESA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES: HHCC 68.853 E 70.526.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.060-4 (899)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARANTE JOSÉ MONTEIRO FILHO
IMPTE. : ELISA PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria.

HABEAS CORPUS N. 76.113-1 (900)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CHUKWUDI ALBERT MUOZOBA
IMPTES. : ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de julgamento "ultra petita" e das alegadas ofensas à vedação da "reformatio in peius" e da aludida na súmula 453 desta Corte.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.431-2 (901)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : RONALDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA OS CONSTUMES. TENTATIVA DE ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR TIO DA MENOR VÍTIMA.
1. Sendo a vítima menor, filha de pai não declarado e encontrando-se a mãe hospitalizada, válida é a representação formulada por seu tio contra acusado de tentativa de estupro.
2. Demonstrado que a representação atendeu o requisito da manifestação da vontade da ofendida que não só a ratificou, mostrando inequívoco interesse no indiciamento do acusado, como também compareceu a todos os atos e acompanhou o desenrolar do processo, tem-se como juridicamente válida a representação.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.482-6 (902)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : EDUARDO TAVARES
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU ENVOLVIDO EM QUATRO PROCESSOS DE HOMICÍCIO QUALIFICADO.
I. - Prisão preventiva mantida com a sentença de pronúncia. Réu envolvido em quatro processos por homicídio qualificado e suspeito de liderar grupo de extermínio. Inocorrência de constrangimento ilegal.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.506-2 (903)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUCIANO SABINO DA SILVA
IMPTE. : ELOÍSIO FRANCISCO DE SANTANA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores submetidos, nos crime comuns e de responsabilidade, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, a esta cabe julgar habeas em que envolvidos como autoridades coatoras.

HABEAS-CORPUS - PARÂMETROS - OBJETO. O habeas é apreciado de acordo com os parâmetros nele revelados, sobressaindo, em si, os fundamentos e a conclusão do acórdão apontado como configurador do ato de constrangimento.

HABEAS CORPUS N. 76.510-0 (904)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : OSMAR PALMA
PACTE. : JODIVAN WANDERLEY SANTOS
IMPTE. : LUIZ CARLOS SPÍNDOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE.
I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passaram a ser da competência da Justiça comum.
II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso.
IV. - HC indeferido.


HABEAS CORPUS N. 76.587-2 (905)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS
IMPTES. : RONILSON DIAS SIMÕES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento do Tribunal de Justiça, e determinar que nova decisão seja proferida quanto ao quantitativo da pena. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRETENSÃO PUNITIVA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - PENA FINAL - REPERCUSSÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO ACUSADOR. Estampa ato de constrangimento acórdão no sentido da prescrição da pretensão punitiva no tocante a um dos crimes considerados, sob o ângulo da continuidade delitiva, na fixação final da pena e a manutenção desta. Insubsistência da óptica segundo a qual o réu recorrente já teria sido "beneficiado o suficiente" em outros aspectos, tais como o relativo à conclusão sobre a identidade de espécies dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro (para o órgão revisor, concurso material), bem assim no que o Juízo deixou de aplicar, porque os teve como inconstitucionais, os artigos da Lei nº 8.072/90 que prevêem o cumprimento integral da pena no regime fechado e o acréscimo desta de metade no caso de enquadramento do crime no artigo 224 do Código de Processo Penal. Atuação de ofício, em face do silêncio do Ministério Público, que não interpôs recurso, incompatível com o papel a ser cumprido pelo órgão julgador.

HABEAS CORPUS N. 76.652-9 (906)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : IERI DE SOUZA BRAGA
IMPTE. : DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- A súmula 155 do S.T.F. continua em vigor em face da Constituição de 1988.
- Assim, é relativa nulidade decorrente de falta de intimação da expedição da carta precatória para a inquirição de testemunha.
- No caso, não está demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa.
"Habeas corpus" indeferido, cassando-se a liminar concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.707-8 (907)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MILTON DA SILVA
IMPTE. : MARGARIDA HELENA NOGUEIRA DE PAULA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- O Código Penal não proíbe que a pena privativa de liberdade a ser imposta possa ser superior a trinta anos, mas, sim, que o seu cumprimento não pode exceder a esse limite, ou seja, pode haver condenação a mais de trinta anos, mas a duração da execução da pena não pode ser superior a trinta anos, sendo só para esse fim a unificação das penas a que alude o § 1º do artigo 75 do referido Código.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.914-3 (908)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : EDSON DA SILVA
IMPTE. : EDSON DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - A alegação de negativa de autoria implica, no caso, o exame aprofundado da prova, o que não se admite em sede de habeas corpus.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.932-1 (909)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA
IMPTES. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, confirmando a liminar, determinar seja o paciente posto em liberdade e, nessa condição, se por al não houver de ser preso, aguarde novo julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.


COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRISÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NULIDADE - INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. Uma vez anulado o processo e, portanto, declarada insubsistente a condenação, não se justifica, em face do limite temporal da prisão preventiva, a manutenção da custódia do acusado.

PETIÇÃO N. 1.414-3 - questão de ordem (910)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
ADVDOS. : ANTÔNIO MÁRCIO DE MORAIS E OUTROS
RECDAS. : NORA LÚCIA DE MORAES E OUTRAS
ADV. : EDGARD MOREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a presente medida cautelar. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento da ação rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve indeferindo-se a medida cautelar.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.045-1 (911)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SISTENCO - ENGENHARIA DE CONTROLES E SISTEMAS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DE BARROS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

RECURSO - FORMALIZAÇÃO. A peça apresentada ao protocolo há de estar devidamente assinada. Argumentação em torno de equívoco - entregara-se ao Protocolo a via assinada, guardando consigo o advogado a via subscrita - há de fazer-se acompanhar da demonstração respectiva, ou seja, da peça que realmente foi assinada, contendo o carimbo do protocolo.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.419-4 (912)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ALEGRETE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 129.996-7 (913)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CLAUDIO JOSE PELLANDA E OUTROS
ADV. : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTROS
AGDO. : EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA
ADV. : UBIRAJARA AYRES GASPARIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO. Havendo o Superior Tribunal de Justiça adentrado a apreciação do mérito da controvérsia, muito embora fazendo-o para declarar não enquadrado o especial em uma das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tem-se o prejuízo do extraordinário interposto versando sobre a mesma matéria, ainda que sob o colorido constitucional. É que a adoção de tese pelo Superior Tribunal de Justiça faz surgir decisão substitutiva, considerado o teor do artigo 512 do Código de Processo Civil, possuidora de fundamento suficiente à perpetuação do desfecho da lide.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 135.559-0 (914)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : S/A MOINHOS RIO GRANDENSES
ADV. : PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : UBIRAJARA AYRES GASPARIM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. la. Turma 09.ll.93.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não se conhece de recurso, que, embora tempestivamente interposto mediante fax, não vem posteriormente a ser ratificado dentro do prazo recursal. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.213-9 (915)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS
AGDO. : DONARIO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADV. : OSWALDO PEREIRA DE MORAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA. DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE RE 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 141.853-2 (916)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
AGDO. : ANGELINA MIGUEL CORREA
ADV. : ZELIA DANTAS D'ARCE PINHEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) INADMISSIBILIDADE DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL. (4) OFENSA REFLEXA. (5) PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (6) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE: AAGG 133.828 E 134.528 - AgRg. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 144.534-3 (917)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MARCOS ANTONIO RIOS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT'ANNA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.785-1 (918)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : JOSE LUCAS GARCIA NETTO
ADV. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
AGDO. : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASILIA-CEB
ADV. : MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.

TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.

- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.

O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos emergentes da causa.

PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA

A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou, ministerio legis, o privilégio da fé pública.

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO

- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, tem enfatizado que continua a subsistir a exigência de prequestionamento em tema de recurso extraordinário, proclamando a necessidade de sua explicita configuração (Ag 155.188-8 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 147.010-1 (919)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE O. FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : CLAODEMIR SCHALES DE VARGAS E OUTROS
ADV. : NEVIS FRANCISCO CARRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PENHORA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ATO JURÍDICO PERFEITO. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE: RE 168.700 - PLENO. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 147.139-5 (920)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : MARIA AMELIA DE GOES E OUTROS
ADV. : CESAR AUGUSTO CESCONETTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/356 STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 148.027-1 (921)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : ODETE SCHMALZ
ADV. : NEWTON PUERTA LENTZ FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - REGIME PROCESSUAL ANTERIOR AO DA LEI Nº 8.950/94 - EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.


- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.


COMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO TRASLADO.

- A juntada posterior e tardia de peça essencial à composição do instrumento, já se encontrando o recurso de agravo no STF, não tem o condão de suprir a omissão existente no traslado cuja formação deve processar-se perante o Tribunal a quo. Precedentes do STF.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.586-0 (922)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO DO ESTADO DO CEARA S/A - BEC
ADV. : EDVALDO ASSUNÇÃO E SILVA E OUTROS
AGDO. : CECAL CERAMICA CASCAVEL S/A
ADV. : JOSE EMMANUEL SAMPAIO DE MELO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

- O recorrente, ao formalizar o agravo regimental, deve expor as razões do pedido de reforma da decisão que impugna, cumprindo-lhe, em conseqüência, infirmar os fundamentos em que se assenta o ato questionado. A mera reiteração das razões que buscam dar consistência ao recurso extraordinário não basta para suprir essa indeclinável obrigação jurídico-processual da parte agravante.

CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.

- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.

DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.

- A necessidade de fundamentação dos atos decisórios traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX da Carta Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão imotivada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.581-4 (923)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDO. : DIV DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL DE VIDEO LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.604-7 (924)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ABC BULL S/A - TELEMATIC
ADV. : SERGIO APARECIDO DE MATOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. la. Turma 09.ll.93.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO TRASLADO DEFICIENTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que não se revela possível complementar o traslado incompleto ou insuficientemente instruído, quando o recurso de agravo de instrumento já se encontra no STF.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 155.491-6 (925)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
AGDO. : TSUNEO KOSHIKUMO
ADV. : MARIA RAQUEL CAMACHO SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. la. Turma 09.ll.93.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não se conhece de recurso, que, embora tempestivamente interposto mediante fax, não vem posteriormente a ser ratificado dentro do prazo recursal. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 155.824-5 (926)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : FATIMA FERNANDES CATELLANI E OUTROS
AGDO. : YOSHIO TZUSUKI E OUTROS
ADV. : FABIO COSTA MORETZSOHN DE CASTRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TEMPESTIVIDADE. (3) COMPROVAÇÃO. FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. INADMISSIBILIDADE. (4) PRECEDENTE: AG 172.559 - AgRg. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.393-9 (927)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MAQUESONDA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA
ADV. : LUIZ LEONARDO GOULART

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.728/65. (5) OFENSA REFLEXA. (6)NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.(7) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.387-0 (928)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ROSALVO DE SOUZA
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 09.08.94.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - SÚMULA 281/STF - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Não exaurida a instância recursal ordinária - porque suscetível de agravo regimental a decisão monocrática proferida por Relator de Tribunal Superior da União -, revela-se incabível a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.986-0 (929)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : ANTONIO BRUNETTI
ADV. : MARIO DINEY CORREA BITTENCOURT

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 164.807-4 (930)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ADALBERTO BALLOCK E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
AGDA. : ANA CLAUDIA BENTO GRAF

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (3) OFENSA REFLEXA. (4)DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.853-3 (931)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOAQUIM ABEGAO GUIMARO
ADV. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : LUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.463-7 (932)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PAULO RICARDO SOUSS
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 09.12.97.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.488-3 (933)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : IVO MEIRELLES DE ALMEIDA
ADV. : OCTAVIO FERREIRA DO AMARAL NETO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCLUSÃO DOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS FORENSES NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EXTRAORDINÁRIO - APELO EXTREMO INTEMPESTIVO - AGRAVO IMPROVIDO.

- Não se excluem, do prazo de interposição do recurso extraordinário, os feriados que imediatamente antecedem ao início das férias forenses. Precedente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.367-1 (934)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : ALCIDELI COELHO PINTO
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.287-4 (935)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : CONTAINERS E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA E OUTRO
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
ADVDOS. : CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser examinada de ofício no Tribunal "ad quem", inclusive nesta Corte. Tanto mais porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que, para ser conhecido, precisa ser tempestivo.
2. Ademais, no caso, do instrumento não constou, sequer, cópia integral do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, o que também é indispensável, nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Até para verificação da viabilidade, ou não, do apelo.
3. Se houve, ou não, falha da Secretaria do Tribunal de origem, é questão que não deve escapar à vigilância do agravante, pois a este compete zelar pela correta formação do instrumento, não cabendo a esta Corte suprir eventuais omissões, mediante a conversão do julgamento em diligência.
4. Além disso, não consta dos autos prova de que o signatário do Agravo de Instrumento seja procurador de uma das agravantes. Nem de que o signatário do presente Agravo tenha sido regularmente constituído.
6. Mas, ainda que se pudesse considerar completo e perfeito o instrumento de Agravo - o que se admite apenas para argumentação - mesmo assim não teria ele possibilidade de
êxito.

É que o acórdão recorrido, que está reproduzido em parte, ao que se vê de sua ementa, examinou, tão-somente, questões processuais, que poderiam, eventualmente, ensejar Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição Federal) e não Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois nele só se examinam questões constitucionais e quando tratadas no acórdão recorrido (art. 102, III, da C.F.).
7. Aliás, no que concerne a este último ponto, o Recurso Extraordinário teve seguimento negado na instância de origem, com base nas Súmulas 282 e 356 do S.T.F.
8. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.840-6 (936)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO
AGDO. : CLARICE MACHADO LOPES E OUTROS
ADV. : KARIN HELLWIG E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEFESA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - GRADAÇÃO DA PENA. A garantia constitucional da observância do processo administrativo em sua plenitude, ou seja, considerados o contraditório e a ampla defesa, não sofre mitigação diante da pena imposta, no caso de repreensão, a decorrer de imputação da qual, logicamente, o destinatário tem interesse em defender-se. Intangibilidade da norma inserta no inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988, no que glosada a adoção da punição sumária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.113-0 (937)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESCOLA PINGUINHO DE GENTE LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BRB - BANCO DE BRASILIA S/A
ADV. : LUCIANA MAGALHAES DE CARVALHO
ADV. : TAYRONE DE MELO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

- Incumbe à parte agravante providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia integral do acórdão impugnado mediante recurso extraordinário.


A essencialidade desse documento decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo.

- O art. 557 do Código de Processo Civil (na redação anterior à vigência da Lei nº 9.139/95) somente conferia ao relator a possibilidade de converter em diligência o agravo cujo traslado se apresentasse insuficientemente instruído, quando se tratasse de procedimento recursal instaurado nas instâncias jurisdicionais ordinárias. Essa norma legal, em conseqüência, não se revelava aplicável ao procedimento do agravo na instância excepcional do Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.890-3 (938)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SADIA CONCORDIA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADV. : EDISON ARAUJO PEIXOTO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 2. Orientação adotada pelo Plenário do STF, no RE 146.615-PE, reconhecendo que a regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com alterações posteriores até o exercício de 1993, previsto no art. 1º da Lei 7.181/83. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.098-0 (939)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : ROGERIO ORESTES CHEROBIN E OUTROS
ADV. : ANGELO PILLATI NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.285-2 (940)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : L C ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA
ADV. : MARCOS TAVARES LEITE
ADV. : FERNANDO OSTROWSKI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA CECILIA CANDIDO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não é o meio hábil para chegar-se à redefinição do alcance de normas locais.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.603-9 (941)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JANDIRA MARQUES DE MOURA ARRUDA
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS
AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS
ADV. : LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
REAJUSTE DE SALÁRIOS, PELO ÍNDICE DE 84,32%, COM BASE NA LEI Nº 7.788/89.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O único tema constitucional enfrentado no acórdão recorrido foi o relativo à alegada falta de prestação jurisdicional. E houve, na verdade, essa prestação, embora desfavorável à recorrente.
2. Não havia, focalizado no aresto, questão constitucional a ser reexaminada por esta Corte, que, ademais, não admite, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Mesmo assim, a decisão agravada não deixou de acentuar, quanto a uma das matérias suscitadas no R.E.: "Quanto à discussão sobre o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ao reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n.º 7.788/89, referente ao IPC de Março de 1990, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.216, RTJ 134/1112; MS n.º 21.233; RE nº 166.857 e RE n.º 164.892), que o declarou inexistente".
4. Já no que concerne à alegada violação constitucional ao direito da recorrente à reintegração, não houve indicação de norma da Constituição que o assegure, tendo sido a matéria tratada, na origem, como infraconstitucional.
5. Quanto a esse ponto, a recorrente invocou o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Essa matéria, porém, é estranha à despedida do empregado, nas relações trabalhistas, como momento anterior à propositura da respectiva reclamação.
Tanto que a recorrente, para invocar tal dispositivo constitucional, teve de se valer de norma da empresa que, segundo ela, lhe asseguraria tal defesa, antes da despedida.
Mas o Recurso Extraordinário também não se presta ao exame de normas internas de empresas, que não têm nível constitucional (art. 102, III, da Constituição Federal).
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.705-3 (942)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO
ADV. : JEFERSON BRUSTOLIN DA SILVEIRA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.042-3 (943)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO ROBERTO POLIZEL E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

VENCIMENTOS - TETO. Não implica violência à Carta da República provimento judicial que, à mercê de diplomas locais, conclui pelo direito dos servidores de verem respeitado o teto revelado pelo que percebido por Secretário de Estado, considerada a equivalência remuneratória dos cargos situados no topo dos Poderes.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.188-8 (944)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDO. : ANITA JOB LUBBE
ADV. : LAURDIS DEMETRIO SEBBEN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de revelar, explicitamente, a causa de pedir.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à análise de legislação local. O julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça estadual.

CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - REPROVAÇÃO. Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.036-1 (945)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADV. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : JOSE DE SOUSA LIMA
ADV. : JOSE DE SOUSA LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 20.05.97.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.

TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.

- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.

O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos emergentes da causa.

CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PEÇA INDISPENSÁVEL.


- Incumbe à parte agravante providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário por ela interposto.

A essencialidade desse documento decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo.

Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento favorável do recurso que interpôs - comprovar, na hipótese de ausência das contra-razões ao apelo extremo, que essa peça inexiste no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, § 1º).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.886-6 (946)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : OCHOVE E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADV. : JOSÉ CID CAMPELO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.770-5 (947)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ALAN HENRIQUE MARINO GUIMARAES E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : CARLOS EDUARDO BOSISIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RESCISÓRIA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE MARÇO DE 1990. Não vulnera os incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais a admissibilidade de ação rescisória contra provimento judicial que implicou o reconhecimento do direito ao reajuste dos salários, considerado o Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.323-8 (948)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ELY DA COSTA MARTINE
ADV. : JAIRO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.760-3 (949)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : KLEBER HAMILTON FERREIRA MIRANDA
ADV. : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.176-0 (950)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI
AGDO. : ILUMATIC S/A ILUMINAÇÃO E ELETROMETALÚRGICA
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Não indicação do permissivo constitucional que o autoriza. Impossibilidade de conhecimento. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.804-8 (951)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ROCKWELL DO BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ APARECIDO BATISTA
ADV. : CÉLIA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, somente sendo possível o retorno a fase anterior uma vez constatada autorização legal. Descabe falar em negativa na entrega da prestação jurisdicional quando o quadro dos autos revela não haver sido a matéria apreciada pela última instância que atuou no campo ordinário, deixando o recurso de revista, por isso mesmo, de ser conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.237-1 (952)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : KÁTIA REGINA DE FREITAS E OUTROS
ADV. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMA LOCAL. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (verbete de nº 280). Evocação de preceitos constitucionais visando a conduzir a Corte à fixação do alcance de diploma estadual.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.085-1 (953)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTES. : ARISTIDES EDGARDO DEL SOLAR ACUYO E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRO
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.316-1 (954)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO EDMUNDO DE LIMA RAULINO
ADVDOS. : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.862-1 (955)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : CALÇADOS GLÓRIA LTDA
ADVDOS. : RENATO LAURI BREUNIG E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.111-8 (956)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADVDOS. : ERYKA ALBUQUERQUE FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

TRASLADO DE PEÇA - ACÓRDÃO DE EMBARGOS. O acórdão decorrente do julgamento dos declaratórios há de vir, independentemente do desfecho, formando o instrumento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.150-1 (957)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE PERNAMBUCO S/A
ADVDOS. : JOEL DE BRITO SOARES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.651-0 (958)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DONATILO MACÊDO SOARES
ADV. : DONATILO MACÊDO SOARES
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

IMÓVEIS FUNCIONAIS - ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS - OCUPAÇÃO POR MILITARES. A restrição imposta pelo inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.025/90 não conflita com o princípio da isonomia constitucional. A restrição decorre das peculiaridades, no campo da movimentação, dos integrantes das Forças Armadas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.837-6 (959)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ADV. : ROBERTO GOMES CALDAS NETO
AGDA. : MARIA DO ROSÁRIO GALVÃO LEITE
ADVDOS. : SYLVIO MARTINS FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, a teor do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento do recurso.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.277-8 (960)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : PLÁSTICOS ANHANGUERA LTDA
ADVDOS. : CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.434-0 (961)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA
ADV. : SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO PINHO
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - ALINE REIS DE SOUZA JATAHY

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.598-2 (962)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : MARLI PEREIRA
ADV. : LUIZ FERNANDO COELHO GUIMARÃES CARVALHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ainda que a interpretação dada pelo acórdão recorrido sobre o alcance do § 5º do artigo 195 da Constituição não esteja correta, o certo é que esta Corte, para desconstituir o dispositivo dele, terá de aplicar corretamente esse dispositivo constitucional, e para fazê-lo é mister que se examine previamente matéria de fato relativa a cálculo atuarial.
- Acertadamente, ou não, o aresto recorrido se fundou na auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Carta Magna, e esse fundamento, suficiente per se para manter a decisão, deveria ter sido atacado e não o foi.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.671-1 (963)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : AGROPECUÁRIA IRMÃOS FIUMARI LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.025-6 (964)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.108-9 (965)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : LOVE'S JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE
ROUPAS FEITAS LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : MANOEL CARLOS DE MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.232-1 (966)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.358-5 (967)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.891-5 (968)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : COOPERATIVA AGROÁLCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA. -
COAVE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.972-5 (969)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVDOS. : RONALDO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS
AGDOS. : JOÃO ALEXANDRE DA SILVA NETO E OUTROS
ADV. : ANTENOR JOSÉ FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.303-0 (970)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GIOVANI BRAGA SOARES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.618-1 (971)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ASSIS CHATEAUBRIAND
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.747-5 (972)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JORGE ANTÔNIO JOSÉ
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Sentença penal condenatória suficientemente fundamentada, tal como o acórdão recorrido.
Alegação de cerceamento de defesa corretamente afastada, perante a competência reconhecida ao Juiz na direção da prova.
Conhecimento do processo pelo agravante plenamente evidenciado nos autos.
Assertiva de aplicação retroativa da lei, que não se coaduna com a seqüência dos fatos apurados na instrução.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.446-5 (973)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : RASIL BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante, porquanto, segundo o disposto no artigo 545 do C.P.C., a competência para julgar originariamente o agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário é do relator, cabendo de sua decisão agravo regimental para o órgão colegiado, inexistindo, assim, as alegadas ofensas à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.554-2 (974)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA ATLANTIC DE PETRÓLEO
ADV. : ALMERINDO C. PRUSCH

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 165.313-2 (975)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : C P INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : FERNANDA G. H. GUERRA DE ANDRADE
ADV. : ANNA PAOLA ZONARI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE 172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 193.531-6 (976)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE
ADV. : ANNA PAOLA ZONARI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE 172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 198.384-1 (977)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
ADV. : FATIMA INACIO DE MORAES REGIO VAZ DE MELLO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) FINSOCIAL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. (4) DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STF. (5) A NATUREZA DA EMPRESA NÃO FOI DEBATIDA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.391-6 (978)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : JOACENIRA HELENA SEZERA E OUTROS
ADV.LIT. : JOCELIN AZAMBUJA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.259-1 (979)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : PAULO ALVES ESTEVES
ADV. : MAURO ROSNER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocrática concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.683-5 (980)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CRISTINA HADDAD JAFET
AGDO. : CIRO MONICO ALEXANDRE ALIPERTI
ADV. : ROBERTO ROSSONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocrática concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.800-3 (981)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : DARCILA OSÓRIO RIBEIRO E OUTRO
ADV. : JOSÉ HORTÊNCIO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 189.001-1 (982)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEN LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 189.008-8 (983)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CIRCULO DO LIVRO LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : ISAIAS PEREIRA MARTINS
ADV. : ANNIBAL FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Constatada a ausência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando alegada denegação da prestação jurisdicional e o acórdão, em relação ao qual é apontado o defeito, consigna que certo tema de defesa não chegou a ser veiculado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 190.279-6 (984)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : EDITORA RIO BRANCO E ARTES GRAFICAS LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 191.717-5 (985)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INDUCERES - COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CEREAIS LTDA
EMBDO. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : EDMUNDO DE ARAUJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO - INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.851-7 (986)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : S/A NORONHA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : MARIA DE FÁTIMA DO COUTO LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios empolgados pelo embargante, impõe-se a rejeição do recurso. Isso ocorre em hipótese na qual o acórdão impugnado mediante o extraordinário consigna que razões de recurso interposto não se fizeram dirigidas contra o ato atacado e a parte evoca violência a texto da Carta da República.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.005-5 (987)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. A ausência do vício apontado pelo Embargante conduz à rejeição dos declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual, decidindo-se sobre a base do adicional de insalubridade, alude-se ao salário-mínimo de referência, inconfundível com o mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, e, então, assenta-se que o acórdão impugnado ficou restrito ao deslinde de controvérsia sobre cabimento de recurso cuja disciplina é estritamente legal.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.122-1 (988)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADV. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
EMBDO. : ABRAÃO MONTEIRO LEROY E OUTROS
ADV. : ELVIMAR JACOME DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Uma vez constatada a improcedência do vício articulado pela Embargante, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre no que, a partir do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, deixou-se de conhecer o agravo interposto, tendo em conta não haver sido trasladada peça obrigatória - a procuração outorgada pelos Agravados - sem que sequer se noticiasse, na minuta do agravo, a falta da juntada do citado documento aos autos principais.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.500-5 (989)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ MARIA LEMOS
ADV. : RONALDO MACHADO PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência dos vícios suficientes a respaldá-lo, impõe-se a rejeição do recurso. Isso ocorre quando em jogo o cabimento do recurso de revista trabalhista e, nas razões do extraordinário, busca-se dar colorido constitucional à espécie.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.515-8 (990)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MACHADO E PIRES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A - BEG
ADV. : JOSÉ FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-lo conduz à rejeição do recurso. Isso ocorre em hipótese na qual o extraordinário deixou de merecer processamento, em face da ausência de debate e decisão prévios sobre o tema constitucional nele versado, e a parte insiste em alegar a transgressão à Carta da República.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.942-7 (991)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : RONALDO COUTINHO SEIXO DE BRITO E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC
ADV. : RONALDO CARDOSO DE MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-lo - omissão, obscuridade ou contradição - impõe-se a rejeição do recurso. Isso ocorre quando o extraordinário não mereceu trânsito em face da ausência do prequestionamento da matéria nele versada e o recurso, que desaguou no provimento embargado, mostrou-se silente a respeito, adentrando a matéria de fundo.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 196.392-1 (992)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA - IVEST
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
ADV. : LUCIANA MAGALHÃES DE CARVALHO
ADV. : AGENOR MARQUIM DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios suficientes a impulsionar os embargos declaratórios - omissão, obscuridade ou contradição - impõe-se o desprovimento do recurso. É o que acontece quando a manutenção da negativa de trânsito do extraordinário alicerça-se na ausência de debate e decisão prévios da matéria nele versada e a parte, nas razões do regimental, adentra, de imediato, o tema de fundo, silenciando a respeito do óbice aventado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 198.049-2 (993)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : RENAUD FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ ALVES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistente qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição da medida. Isso ocorre quando a controvérsia gira em torno de cabimento de recurso cuja disciplina é estritamente legal - recurso de revista trabalhista - e insiste-se em asseverar a violência aos incisos II e LV do artigo 5º e IX do artigo 93 da Constituição Federal.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.465-5 (994)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : COMPANHIA TEPERMAN DE ESTOFAMENTOS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. SÚMULA 288/STF.
Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 206.401-1 (995)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : JEFFERSON BUENO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (996)
REG. EM AG N. 163.458-8
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UMBERTO FRANCA REZENDE
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los é conducente à rejeição dos declaratórios.

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 193.236-2 (997)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : FRANCISCO COUTINHO BANDEIRA DE ALMEIDA PRADO E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS: MULTA: CPC, art. 538, parágrafo único.
- Embargos de declaração com caráter de infringentes, meramente protelatórios, sua rejeição. Imposição de multa: CPC, art. 538, parágrafo único.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.325-6 (998)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência de obscuridade no acórdão embargado que julgou a impetração como formulada.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.622-1 (999)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CARLOS MAGNO COELHO DO NASCIMENTO
ADV. : ARY PELEGRINO
EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los - omissão, obscuridade ou contradição -, impõe-se o desprovimento dos declaratórios. É o que ocorre no caso de indeferimento da ordem em habeas-corpus, tratando-se de pedido no sentido da declaração da prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta a data do recebimento da denúncia, considerado o fato de haverem sido extraviados os autos, quando já designada data para o interrogatório, no que sempre pressupõe o recebimento da denúncia.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.838-1 (1000)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTÔNIO CARLOS COSTA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS COSTA
EMBDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RI/STF.
I. - Inocorrência, no caso, dos pressupostos dos embargos de declaração. RI/STF, art. 337.
II. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 153.664-1 (1001)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ROMAO FORJANES
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : PASCAL LEITE FLORES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 156.295-1 (1002)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
EMBDOS. : MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : CARMELITA N. G. TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 161.975-9 (1003)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : CELSO RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA DE NAVEGACAO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-CONERJ
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO BOSISIO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Não cabe a esta Corte, se há erro na indicação do dispositivo constitucional invocado como ofendido, corrigi-lo para examinar a questão à luz do dispositivo correto, porque, em se tratando de recurso extraordinário, não se aplica o princípio "iura nouit Curia".
- Ainda que assim não fosse, a invocação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que teria sido feita sob o fundamento de mérito no sentido de que o acórdão que julgou a revista reconheceu ofensa à coisa julgada que não existiria, é questão que implica, previamente, o exame da legislação processual infraconstitucional sobre os limites objetivos da coisa julgada, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 169.845-4 (1004)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão.
Com efeito, o acórdão recorrido não tratou da questão de ser, ou não, a portaria a forma para se fazer a delegação em causa por não haver hierarquia entre os órgãos, nem o ora agravante a invocou em contra-razões de recurso extraordinário, que, no caso, sequer foram oferecidas.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 175.980-1 (1005)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MYRNA CRUZ AMATO
ADVDOS. : MARCO ANTONIO PLENS E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : PGE-SP - ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.954-2 (1006)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MARODIN S/A EXPORTACAO
ADVDOS. : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 191.841-1 (1007)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : MOVEIS POMZAN S/A
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: dúvida inexistente.
Embora a pretensão inicial da embargada fosse, de fato, eximir-se totalmente da obrigação concernente ao PIS, o pedido formulado no recurso extraordinário refere-se apenas à invalidade das modificações introduzidas pelos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88.
Inexistência da dúvida apontada pela embargante.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.551-6 (1008)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : JOSE RAIMUNDO SOUSA SANTOS E OUTRO
ADV. : INACIO VALERIO DE SOUSA E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissões, porquanto o acórdão embargado julgou o recurso extraordinário, como teria de fazê-lo, adstrito à questão constitucional fixada pelo acórdão recorrido e aos fatos tidos por aquele como certos.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.729-2 (1009)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ENOS CORREA SOARES
ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVDA. : SILVANA C MENDES DE A SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissões e obscuridades do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.926-6 (1010)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
EMBDO. : ESCRITORIO DE ADVOCACIA MATTOS DE PAIVA & GASPAR S/C
LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO AMERICO MATTOS DE PAIVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: INOCORRÊNCIA. CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração, que, no caso, têm caráter de infringentes: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.990-8 (1011)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPO MOURAO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, SOB INTERVENÇÃO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
INTERVEN. : LUIZ CARLOS ALVAREZ

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.04.97.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA - ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL NO RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO INDEVIDA - EMBARGOS RECEBIDOS EM PARTE.

- Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.

- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Improcedência, no caso, da alegada ausência de prequestionamento.

No recurso extraordinário trabalhista, ter-se-á por satisfeito o pressuposto do prequestionamento, quando a questão constitucional houver sido proposta no recurso de revista. Precedentes.

- Em reclamação trabalhista, não são devidos honorários advocatícios decorrentes da inversão do ônus da sucumbência, salvo nas hipóteses da Lei nº 5.584, de 26.06.70. Precedentes.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.283-6 (1012)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : COLOIL COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: INOCORRÊNCIA. CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração, que, no caso, têm caráter de infringentes: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.415-1 (1013)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : JOAO LOURENCO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.308-3 (1014)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : ALDA MONTIANI E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO MARCHI E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAURO GUIMARÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.

- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.928-6 (1015)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : CONFECÇÕES REMAX LTDA
ADV. : ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.077-8 (1016)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MARIA ABADIA PEREIRA
ADV. : JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.718-2 (1017)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : UP TRADE - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MÔNICA DE MELO

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Existência de omissão quanto ao prazo de recolhimento do tributo em face do disposto nos artigos 150, I, e 152, ambos da Constituição Federal.
- Falta de prequestionamento dessas questões constitucionais (súmulas 282 e 356).
Embargos de declaração conhecidos em parte, tão somente para suprir a omissão em causa, sem alteração, porém, do dispositivo do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.013-8 (1018)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : DALVA COUTINHO QUADROS
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.093-6 (1019)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ERNA HEINECK DE MACEDO
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.111-8 (1020)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : BRAZ HOTEL LTDA
ADV. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA
ADV. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Omissão que se supre, para declarar, com base em precedente da Corte, que não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade a utilização da UFIR, prevista na Lei 8.383/91, para a atualização monetária da contribuição social sobre os lucros apurados no ano-base de 1991.
Embargos recebidos para se suprir a omissão do acórdão embargado, mantido, porém, o dispositivo deste no sentido do não-conhecimento do recurso extraordinário.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.142-3 (1021)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : NILCE DO PRADO FLORES
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão, obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada a alteração do julgado em face à discrepância entre os parâmetros adotados nos acórdãos cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.765-1 (1022)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ZÉLIA BARRETO TELLES E OUTRO
ADV. : JORGE LUÍS TERRA DA SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados, não se achando caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.782-1 (1023)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ERNESTO JOSÉ ALFREDO BRODELLA
ADVDOS. : ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.980-8 (1024)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
EMBDOS. : FLASKÔ NORDESTE INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ELOIZA MASTELLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.000-8 (1025)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA E OUTROS
EMBDA. : M. Z. B. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA: ÔNUS.
I. - Fixação dos ônus da sucumbência.
II. - Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.070-9 (1026)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : DISTRIBUIDORA CUMMINS MERIDIONAL S/A
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.077-6 (1027)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A
ADVDOS. : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios.
- Ocorrência das omissões apontadas. Seu suprimento.
Embargos acolhidos para suprir as omissões, sem dar-lhes, contudo, efeito modificativo.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.607-4 (1028)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ELDA ANA ZANELLA FETT
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.613-4 (1029)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : SEBASTIANA NORMA CORDEIRO DE BARROS E OUTROS
ADVDOS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Equívoco do acórdão embargado, em sua fundamentação, ao aludir ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Embargos recebidos em parte para a correção desse equívoco, correção essa que não tem repercussão no dispositivo do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.708-5 (1030)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA JÚLIA CORRÊA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.749-3 (1031)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CENI BARRETO PEREIRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.891-4 (1032)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MOBITEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVDOS. : CELSO RENATO D'ÁVILA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: INOCORRÊNCIA. CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração, que, no caso, têm caráter de infringentes: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.017-6 (1033)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.021-3 (1034)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ERONITA ROLLSING
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.102-3 (1035)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LAURA GÜNTER PADILHA
ADVDOS. : NEIVA MARIA BORGES DALCEGIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.565-3 (1036)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ELODI MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA
ADVDOS. : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.501-9 (1037)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CONCEIÇÃO ORTIZ MACHADO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EMB.DECL. HABEAS CORPUS N. 75.897-8 (1038)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : GILBERTO CESCATTO MORAES
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SANTOS GEISLER E OUTRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração
- Embargos interpostos por meio de "fax", tendo o original ingressado no protocolo da Corte fora do prazo para a sua interposição. Intempestividade dos embargos, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal.
Embargos de declaração não conhecidos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 207.129-3 (1039)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : HORACIO SOPRIJO
ADV. : NILSON AGOSTINHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Embargos de declaração rejeitados porque não ocorrentes os seus pressupostos.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 212.206-8 (1040)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADV. : A. C. ALVES DINIZ
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. MULTA CPC, arts. 535 e 538, parágrafo único.
I. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração. Embargos protelatórios. Imposição da multa. CPC, arts. 535 e 538, parágrafo único.
II. - Embargos rejeitados.

EMB. INFRING. EM ACAO RESCISORIA N. 1.178-3 - questão de (1041)
ordem
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
ADV. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
EMBDO. : PAULO SALIM MALUF

Decisão : Por unanimidade, o Tribunal, resolvendo questão de ordem que lhe foi submetida pelo Relator, deliberou que nas Ações Rescisórias não mais se aplica o disposto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas sim a norma do art. 530 do CPC. Impedidos os Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Néri da Silveira (RISTF, art. 37, I). Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.12.96.

EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3. Regimento Interno do STF, art. 333 e parágrafo único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de Processo Civil, art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe exigir o número mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário do STF, em ação rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o disposto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código de Processo Civil.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.622-1 (1042)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : CONSTRUTORA CARRILHO LTDA E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.866-1 (1043)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCOS DE M. BITTENCOURT E AZEVEDO
RECDO. : ESPORTE CLUBE SIRIO
ADVDA. : MARIA LUZIA FAYAD DA SILVA
ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.06.96.

E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ICM - LEI 5.886/87, DO ESTADO DE SÃO PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM INERENTES - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA - EXAÇÃO EXIGÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

- A Lei n. 5.886/87, do Estado de São Paulo, reveste-se de validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe sobre a tributabilidade, mediante ICM, das operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160.416-6 (1044)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : MATILDE SAO PEDRO E OUTRO
ADV. : HELIO CARREIRO DE MELO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma do art. 33 ADCT, após a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.419-6 (1045)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES E OUTROS
RECDO. : ELIANA APARECIDA CESSIN E OUTRO
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Servidor público. Estabilidade. Interpretação do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- O destinatário do artigo 19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do "exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados", é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedentes do S.T.F.
- Ocorrência, no caso, de interrupção, nesse período de cinco anos, do vínculo do servidor com o Estado, o que é bastante para a não-aquisição dessa estabilidade excepcional, independentemente do maior ou menor tempo de duração desse hiato.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.095-4 (1046)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : ANASTACIA BARROS CIA LTDA E OUTROS
ADV. : DARCY BESSONE E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 13.05.97.

E M E N T A: IPTU - PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - FINALIDADE EXTRAFISCAL - LEI Nº 5.641, DE 22/12/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RE CONHECIDO E PROVIDO.

- A Constituição Federal de 1988, ao delinear o esquema normativo pertinente ao IPTU, contemplou a possibilidade de essa espécie tributária ser progressiva, em ordem a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 156, § 1º, e art. 182, §§ 2º e 4º, II).

O discurso normativo consubstanciado nesses preceitos constitucionais evidencia que a progressividade do IPTU, no sistema instaurado pela Constituição da República, assume uma nítida qualificação extrafiscal.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a única progressividade admitida pela Carta Política, em tema de IPTU, é aquela de caráter extrafiscal, vocacionada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, desde que estritamente observados os requisitos fixados pelo art. 156, § 1º e, também, pelo art. 182, § 4º, II, ambos da Constituição da República. Precedente (Pleno).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.486-4 (1047)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : SUSANA APARECIDA FERRETTI PACHECO E OUTROS
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : RONALDO SALLES VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.000-0 (1048)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : EMBRAUTO - EMPRESA BRASILEIRA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADV. : FERNANDA G. H. GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.396-3 (1049)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : DORACY DA SILVA ROCHA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.425-9 (1050)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMERCIAL DEBACCO S/A E OUTROS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.620-4 (1051)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES
RECDO. : ANISIA LOURDES DEL ROSSO MAZZOLLA E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público. Vantagens funcionais.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se examinasse previamente a legislação estadual, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição (parágrafo único do artigo 169 da Carta Magna e 38 de seu ADCT) são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.140-2 (1052)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
ADV. : GEORGE TAKEDA
RECDO. : JOSE AUGUSTO REIS E CÔNJUGE
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma do art. 33 ADCT, após a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.466-5 - questão de ordem (1053)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
RECDO. : ONILVA TERESINHA PASINI
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma tomando conhecimento de questão de ordem submetida pelo Senhor Ministro Relator, resolveu corrigir erro material na proclamação da decisão de julgamento do recurso extraordinário nº 199466, em Sessão de 15.04.1996, devendo constar da decisão, a refletir o que a Turma efetivamente decidiu, que o recurso extraordinário é conhecido e provido para julgar improcedente a Reclamação na parte referente as diferenças salariais alusivas ao Plano Bresser, única matéria sujeita a julgamento do Tribunal no referido recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - OPORTUNIDADE. Possível é a correção de erro material a qualquer tempo - artigo 463 do Código de Processo Civil. Consubstancia tal espécie de erro o fato de o provimento judicial consubstanciar a "improcedência da reclamação" (ação trabalhista) quando o órgão julgador defrontou-se com recurso restrito a uma das matérias controvertidas - a questão salarial, ou seja, ao Plano Bresser.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.430-9 (1054)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : PIAUITINGA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV. : SILVIO ROBERTO LIMA BASTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.145-0 (1055)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDO. : INDUSTRIA NACIONAL DE ACOS LAMINADOS INAL S/A
ADV. : MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. 195, I, CF, inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista do art. 195, § 6º, da Constituição (STF, RREE 146.733 e 138.284).
No caso, afastada a premissa da inconstitucionalidade da L. 7.689/88, no tocante à instituição da exação questionada, deve o Tribunal a quo prosseguir no exame da inconstitucionalidade do art. 8º da L. 7.787/89, alegada pela recorrida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.242-1 (1056)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : ARBES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS
ADV. : FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO
ADV. : VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7689 (ART. 9º) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTE: RE 150.764 (5) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7738/89 (ART. 28) E DAS QUE POSTERIORMENTE MAJORARAM A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES: RREE 150755-PE E 187.436-RS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.705-9 (1057)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : MASSIART ALIMENTOS NATURAIS LTDA
ADV. : PLÍNIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.744-0 (1058)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : AMOCO DO BRASIL LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES
ADV. : MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADV. : JOSE RENATO DE PONTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.894-2 (1059)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA
RECDO. : OXYLIN S/A INDÚSTRIA DE TINTAS TÉCNICAS
ADV. : SÍLVIA DE LUCA
ADV. : BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.235-0 (1060)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADV. : EDUARDO RICCA
ADV. : JURACYR ARION CONSENTINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.390-9 (1061)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : AÇOS VILLARES S/A
ADV. : MARIA EMÍLIA MENDES ALCÂNTARA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.498-1 (1062)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOÃO CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : OLGA AGOSTINHO
ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.528-6 (1063)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DIRCE GONÇALVES
ADV. : JOÃO AUGUSTO GOMES JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.159-6 (1064)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : OLIVIA LOURENÇO PACHECO
ADV. : JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.576-1 (1065)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS NOVAES
RECDO. : JOSÉ SILVA SALES
ADV. : LUIZ RODRIGUES FEIJÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.680-6 (1066)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
RECDO. : DENER INDÚSTRIA DE ELÁSTICOS LTDA
ADV. : JORGE CAINELLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei n.º 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória n.º 86, de 25.9.1989, convertida na Lei n.º 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.703-9 (1067)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : OLGA STRASSBURGER
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.863-9 (1068)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MOACIR VIGARI
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.979-1 (1069)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.980-5 (1070)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : NICANOR GONZAGA LIMA
ADV. : LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.116-8 (1071)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : ELETRÔNICA KANAMORI LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.673-9 (1072)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS
ADV. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.325-5 (1073)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV. : PGE-MT - MARIA MAGALHÃES ROSA
RECDO. : GRABRIEL SCHAFER E OUTROS
ADV. : LUIZ ORIONE NETO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA - I - Servidor público: remuneração: teto.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de excluir do limite remuneratório do art. 37, XI, CF, as vantagens de caráter pessoal, mas incluir as de caráter geral.

Acórdão que, filiando-se em tese a esse entendimento, dele divergiu, in concreto, ao excluir do teto parcela integrante da remuneração geral e permanente da categoria funcional a que pertenciam os impetrantes.

RE conhecido em parte e nessa parte provido para sujeitar ao limite remuneratório do art. 37, XI, CF, a verba de produtividade do grupo TAF, quando percebida pelos impetrantes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.657-2 (1074)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TOSHIBA DO BRASIL S/A
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.115-6 (1075)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DELFIM COSTA ESTEVES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.925-4 (1076)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ADALBERT HORVATHY
ADV. : HILÁRIO BOCCHI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.982-3 (1077)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : KATIA REGINA DOS SANTOS
ADV. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.400-3 (1078)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : MARIA ANITA ANSCHAU
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.541-7 (1079)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : RICARDO AUGUSTO LINHARES ROSSI
ADVDOS. : ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA - Imposto de importação: fato gerador: majoração de alíquota (D. 1.427/95).

Não há aplicação retroativa da norma que aumentou a alíquota, se o fato gerador do tributo ocorreu com a importação do bem, após o início de sua vigência e não quando de sua aquisição no exterior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.752-5 (1080)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ISMAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.957-5 (1081)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DARIO FACHETTI
ADV. : SÉRGIO FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS na parte relativa à auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal, e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.1997. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido apenas no que concerne à auto-aplicabilidade do art. 202, da Constituição, subsistindo o aresto nos pontos em que não atacado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.538-6 (1082)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS
RECDA. : INDÚSTRIA METALÚRGICA PASI LTDA
ADVDOS. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.646-3 (1083)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : LUIZIN PEROSA
ADVDOS. : ARCIDE ZANATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.798-8 (1084)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO SOARES DOS SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.818-2 (1085)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : ARMAZENA ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO AFONSO SIMÕES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.843-7 (1086)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : LICEU CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA LTDA
ADVDOS. : ELSON FERREIRA GRANJA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.036-4 (1087)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GEORG FRANZ REINBACH
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.145-8 (1088)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : INTERÁVIA TAXI AÉREA LTDA
ADVDOS. : ORLANDO DA SILVA LEITE JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.493-6 (1089)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NOÉ DE SOUZA FONTES
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.892-8 (1090)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO DE ASSIS CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.919-3 (1091)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AIRES ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.926-0 (1092)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA THEREZA DA SILVA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.980-4 (1093)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MÁRIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ JORGE COSTA JACINTHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.020-4 (1094)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO
RECDO. : RUJANY DE ALMEIDA MARTINS
ADVDA. : DULCE PINTO SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.046-3 (1095)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANAMARIA REYS RESENDE
RECDA. : ELIZABETH DA SILVA ANDRADE MARTINS
ADVDA. : SANDRA SOARES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e inconstitucionalidade da norma. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.121-5 (1096)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JOSUÉ TORQUATO DOS SANTOS
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.130-4 (1097)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : RODEVEL PNEUS LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91-DECEX NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663, 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.304-2 (1098)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : YOSHIKARU SMIMIZU
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.348-0 (1099)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDA. : RAM EMPRESA DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DAL PIVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: ICM. Constitucionalidade da exigência desse tributo na operação de fornecimento de alimentos, bebidas e outras mercadorias consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte na conformidade com o disposto na Lei 6.364/72 do Estado do Paraná.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.438-9 (1100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : MAURÍCIO FARIA MARTINS
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.466-2 (1101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VALTER LANDULFO TEIXEIRA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.476-8 (1102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : AMÉRICO FALBO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.521-3 (1103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO BENEDICTO BRAGA CAPUZZO
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.530-2 (1104)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : MARIA THEREZA ROQUE PINTO E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.645-4 (1105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LUIS FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA E OUTROS
RECDO. : LUIZ VILLANI
ADVDOS. : MARCOS FERNANDO STEFANELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.783-8 (1106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : CONSTRUTORA MANTOVANI LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU - imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte - só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal.
2. Precedente do Plenário.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.953-1 (1107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : GILDONÁRIO KIRCHNER
ADVDOS. : MARIA DE LOURDES DORNELLES MARCOLIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.997-8 (1108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ DOS SANTOS SILVA
ADVDAS. : HELENA SPOSITO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.133-7 (1109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOÃO BAPTISTA NUNES DA COSTA
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.187-0 (1110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOSÉ BARRETO
ADVDOS. : EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.410-1 (1111)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : THEOPHILO LUIZ TAVARES FILHO
ADV. : WANDERLEY DE HOLLANDA GOMES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: 1. Recurso extraordinário: Súmula 281: não incidência no caso em que na decisão recorrida, embora tomada por votação majoritária, o voto vencido era mais desfavorável ao vencido que o acórdão.

2. Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.651-8 (1112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ANTÔNIO CUNHA DA SILVA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.126-4 (1113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : ERNESTO AKIO TAKETOMI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e inconstitucionalidade da norma. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.580-7 (1114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.649-7 (1115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : TRANSBEBE TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO TREVISO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.954-4 (1116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES E OUTRO
RECDOS. : APPARECIDO MAIDA E OUTRO
ADVDA. : MARIA ALBERTINA MAIA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- O recurso extraordinário, no tocante a não ser auto-aplicável o disposto no artigo 202 da Carta Magna, está prejudicado em decorrência de decisão do S.T.J.
- Por outro lado em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.202-6 (1117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : CARMEN LUCIA VILLANOVA
RECDO. : EMILTON DA SILVA BARBOSA
ADVDOS. : DUARTE VAZ PACHECO DE CASTRO JR E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT da Constituição Federal.
- Tendo em vista os termos em que foi interposto o recurso extraordinário, tem razão o recorrente ao sustentar que o acórdão recorrido ofendeu o artigo 58 do ADCT da Constituição Federal, uma vez que, como já se firmou o entendimento desta Corte, esse dispositivo só se aplica a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação do plano de custeio e benefícios.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.510-2 (1118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SALOMÃO GONÇALVES DO NASCIMENTO
ADV. : CLÁUDIO PANISA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.538-4 (1119)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDOS. : NELIANE DE PAIVA RIBEIRO E OUTRO
RECDA. : HELENA BARROSO PINHO
ADVDOS. : ANTONIO SOBRAL NETO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.577-0 (1120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSE CARDOSO
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.594-1 (1121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BMK INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVDOS. : JOÃO FRANCISCO BIANCO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI Nº 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade das expressões autônomos, avulsos e administradores, contidas no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal. A instituição da contribuição social incidente sobre tais remunerações somente poderia efetivar-se por meio de lei complementar (§ 4º do art. 195 e inciso I do art. 154, CF).
2. Precedentes.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.614-2 (1122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO SANT'ANNA
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO DE GÓES MONTEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal só se aplica ao futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.773-3 (1123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDO. : MANUEL ANTONIO VERÍSSIMO
ADVDOS. : WOLNEY MARINHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.841-9 (1124)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : NILZA RAMOS E OUTROS
RECDO. : SEIZIRO SARUWATARI
ADV. : JOSEPHINO UJACOW

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.906-3 (1125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDO. : JOÃO TAVARES DA HORA
ADVDOS. : EDVALDO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Ação acidentária.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 7º, IV, "in fine", 195, § 5º, 201, § 2º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- Não-ocorrência, no caso, de aplicação retroativa do parágrafo único do artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.972-6 (1126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : MARIA LUIZA CEZAR E OUTROS
ADVDAS. : CARLA MOSCON HENRIQUES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.145-6 (1127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LUZIA GATTI
ADVDA. : RITA DE CASSIA GALLERA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Empréstimo compulsório sobre combustíveis. Índice de correção monetária.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, porque, não tendo sido o acórdão embargado omisso com relação a elas, só foram elas levantadas em embargos de declaração.
- Ademais, ainda que tivesse havido prequestionamento, essas questões diriam respeito a alegações de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, por demandarem o exame prévio da legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.470-7 (1128)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : DALTRO JOSÉ WEBER E OUTROS
ADV. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração. Reajuste de 28,86%.
- Inexistência da alegada omissão quanto a compensação de eventuais reajustes.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.870-4 (1129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : CARLOS HIRAOKA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1128.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.642-1 (1130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CLAIR KALCHEMANN MACHADO
ADVDOS. : RENATO NAZÁRIO KRUEL E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão alegada.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.652-7 (1131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MOEMA LEITÃO SOARES
ADVDA. : EUNICE FRANTZ COSTA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1130.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.914-7 (1132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - SERGIO QUINTELA DE MIRANDA E OUTRO
RECDO. : ESPÓLIO DE YORIAKI MATSUSUE
ADV. : SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS
ADV. : JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.568-6 (1133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES E OUTROS
RECDO. : ESPOLIO DE ANTONIO DE SOUZA
ADV. : MARCELO TADEU V. ROSALES
RECDO. : MAXIMO GOMES FERNANDES E CÔNJUGE
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDO. : JOSÉ APARECIDO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : PAULO VALLE NOGUEIRA
RECDO. : MARIO ROBERTO ANTONIO E OUTROS
ADV. : DOCANDIL DELCHIARO
RECDO. : VITOR ALFREDO PAGANI E CÔNJUGE
ADV. : ARLINDO DIAS
RECDO. : ADEMAR POLIZELLI E OUTROS
ADV. : OSCAR RIBEIRO
RECDO. : CIPLACENTRO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADV. : LELIO C. A. DE SÃO THIAGO
RECDO. : SEBASTIÃO DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : EVELCOR FORTES SALZANO
RECDO. : VICENTE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ADEMAR LUIZ DE MORAES
RECDO. : LUIZ PINTO DE TOLEDO E OUTROS
ADV. : LUCIO SALOMONE
RECDO. : ADALGISO VOLPINI E CÔNJUGE
ADV. : JORGE ANTONIO JOSÉ
RECDO. : PAULO MARQUEZINI E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TAVOLARO
RECDO. : GEREMIAS DE SOUZA BRANDÃO
ADV. : ELISEU BOMBONATTO
RECDO. : LUIGI AMERICO MARTANI E CÔNJUGE
ADV. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES
RECDO. : ARISTIDES BARBIERI E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO CUNHA DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR
RECDO. : ALEXANDRE TRICOLLI
ADV. : JOÃO FRANCISCO GOUVEA
RECDO. : LUIZ BULK E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO CARLOS KAPOR E OUTRO
RECDO. : TRANSARA - TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
ARARAQUARA
ADV. : EDUARDO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA
RECDO. : HENRIQUE GUILHERME FREDERICI
ADV. : LUIZ LOPES
RECDO. : COMPANHIA AGRÍCOLA SANTA CECÍLIA
ADV. : PLINIO N. DA CUNHA CINTRA
RECDO. : SÓCRATES HOMEM DE MELLO E CÔNJUGE
ADV. : SÓCRATES HOMEM DE MELLO
RECDO. : ESPÓLIO DE MARTINHO A. CORREA
ADV. : ANESIO PAULO TREVISAN
RECDO. : JOSÉ DE JESUS POSSOBOM E OUTROS
ADV. : ALDO SCHIO
RECDO. : ODAIR SCHWINDT DAS DORES
ADV. : JOÃO MAXIMIANO FERREIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1132.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.799-6 (1134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JULIETA FARIAS MENDES E OUTRO
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.190-1 (1135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DENI DEBON CANDIDO E OUTRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1134.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.295-8 (1136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GENEROZA CORREA FIGUEIREDO
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1134.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.454-3 (1137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALESSANDRA LAKUS DOS SANTOS
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1134.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.922-1 (1138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ARIE SPUCH
ADVDOS. : ROBERTO ZACLIS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.056-5 (1139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : TOBIAS GDALIO SKRZECZANOWSKI E OUTROS
ADV. : LUCIANO GARCIA MIGUEL
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO D'ANDREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1138.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.910-6 (1140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ZACARIAS NARDELLI
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO D'ANDREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1138.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.330-1 (1141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : ISABELA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADV. : CLAUDIO MANGONI MORETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.425-1 (1142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : NOVA FORMA INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176.904-1 (1143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : DHB INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.907-8 (1144)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
RECDO. : WEBER CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.172-2 (1145)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : FONTANA S/A
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183.225-8 (1146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : GIRELLI JOIAS LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.933-9 (1147)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : CONSTRUTORA CAMILOTTI LTDA
ADV. : SYLDONIR MUNHOZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.630-1 (1148)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : MIL TRANSPORTES LTDA
ADV. : AIRTON LUIZ ZOLET E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.927-0 (1149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : FAZENDA RIO DA VARZEA LTDA
ADV. : CAIO BRIZOLLA CABEDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.340-1 (1150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : WEGNER & SANTOS LTDA
ADV. : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.339-3 (1151)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : REUNIDAS S/A TRANSPORTES COLETIVOS E OUTRO
ADV. : EUGENIO DOIN VIEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.617-1 (1152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
RECDO. : MDKF - TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.934-1 (1153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : MADELLEGNO MOVEIS LTDA
ADV. : JORGE CAINELLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.511-7 (1154)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : ENELE INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA E OUTROS
ADV. : CELIO ARMANDO JANCZESKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.196-6 (1155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : CURTUME POSADA LTDA
ADV. : JOSE CACIO AULER BORTOLINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.038-8 (1156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : AGROFLORESTAL RIOCELL S/A E OUTROS
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.178-3 (1157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : SALIES LIMA S/A - COMERCIO E REPRESENTACOES E OUTROS
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.732-9 (1158)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : TURFAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E
AGRONOMICOS LTDA
ADV. : OTELIO RENATO BARONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.254-9 (1159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : ALLENGE - REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA
ADV. : RENATO DEGANI LAU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.435-5 (1160)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : CATARINENSE DE SEGUROS S/A E OUTROS
ADV. : EVARISTO KUHNEN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.026-4 (1161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : XAVIER & VIEGAS LTDA E OUTROS
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.106-1 (1162)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : CARLOS ALBERTO DE SOUZA & CIA LTDA
ADV. : HELIO SALESBRUM E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.999-2 (1163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : JORGE SANTOS & CIA LTDA
ADV. : CLAUDIO OTAVIO M XAVIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.009-5 (1164)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : MECAUTO S/A - MECANICA DE AUTOMOVEIS
ADV. : ANA CRISTINA SANTOS TOPOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.136-5 (1165)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : FORMATO CONSTRUÇÕES LTDA
ADV. : ÉRICA MARTA GAVETTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.018-8 (1166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : ZORTÉA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADV. : FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.446-9 (1167)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : NOVA VENEZA TRANSPORTES LTDA E OUTRO
ADV. : DURVAL LUZ BALEN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1141.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.518-6 (1168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LAVANDERIA AUTOMÁTICA LAVA JATO S/C LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, vez que já consolidado entendimento do STF em sentido contrário à pretensão da agravante.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.528-1 (1169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FAMA FABRIL MARIA ANGÉLICA LTDA.
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1168.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.578-9 (1170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SANA AGRO AÉREA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1168.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.588-4 (1171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : METALEST-PAMIR METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1168.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.598-0 (1172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : USINARTE - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1168.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.925-1 (1173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BOIAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1168.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.113-5 (1174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : SUELY GOMES MOREIRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.136-5 (1175)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA LUIZA CANFIELD ANNES
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.724-4 (1176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ELVINA ANTÔNIA KOPCZYNSKI
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.500-2 (1177)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : FLÁVIA KRAUZE NEUMANN
ADVDOS. : ROGÉRIO SPERB BECKER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.586-4 (1178)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA ÉSTER MARTINS ÁVILA E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.626-6 (1179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDITH OLIVEIRA ESCANDIEL
ADV. : BERNARDO PROFES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.636-1 (1180)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : THEREZINHA DE MEDEIROS DA ROZA E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.666-8 (1181)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANAYDES BARRES DE SOUZA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1174.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.361-3 (1182)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : GRAN POLY CENTER COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe emitir guia de importação, fiscalizar o comércio exterior e elaborar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.895-8 (1183)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI E OUTRO
RECDO. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1182.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.863-2 (1184)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : MARCELO GUEDES MEIRELES
ADVDOS. : ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1182.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.998-8 (1185)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : ILANA KUPERMANN
RECDOS. : MARIA JOSÉ MARANHÃO CORREIA E OUTROS
ADV. : LUÍS CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 1.016/87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA À VARIAÇÃO DO IPC. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta Corte, ao apreciar a controvérsia, declarou a inconstitucionalidade das expressões vencimentos, salários, gratificações e remunerações em geral do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º.7.87, do Município do Rio de Janeiro, pois a vinculação automática do reajuste da remuneração dos servidores à variação do IPC atenta contra a autonomia do ente federado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.293-1 (1186)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS COUTO
RECDOS. : SÓCRATES SILVEIRA DE MENDONÇA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DOS REIS FEIJÓ COIMBRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1185.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.606-1 (1187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ALZIRA RIBEIRO DA COSTA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.663-0 (1188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ PEREIRA
ADVDOS. : SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1187.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.707-7 (1189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MOACIR MOLLETA
ADVDOS. : ADEMAR NYIKOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1187.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.053-1 (1190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : NERINO FERRARI FILHO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1187.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.063-6 (1191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MIGUEL PORTELA
ADVDOS. : LUIZ ANTÔNIO COTRIM DE BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1187.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.566-4 (1192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECDO. : UNICAL CORRETIVOS E NUTRIENTES DO SOLO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS BUCH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.025-7 (1193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDA. : HOLSTEIN KAPPERT S/A INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1192.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.026-3 (1194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA E OUTRO
RECDO. : FUNDIÇÃO TÉCNICA NACIONAL S/A
ADVDOS. : MARCOS SEIITI ABE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1192.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.026-2 (1195)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : ALFREDO ALVES ESTEVES
ADVDOS. : ROSÂNGELA SOARES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.468-9 (1196)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : MANOEL GOMES CARDOSO
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO FONTE BÔA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1195.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.776-9 (1197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO DOMINGUES FERREIRA FILHO
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1195.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.084-3 (1198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : GIANFRANCO SIMONETTI
ADVDOS. : PAULO POLETTO JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1195.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.241-1 (1199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JONKHEER WILLIAM MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN
HEEMSTEDE
ADVDA. : RACHEL FERREIRA ARAÚJO TUCUNDUVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1195.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.296-1 (1200)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : INÁCIO FRANCISCO DE MACEDO
ADV. : CÍCERO EMERICIANO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1195.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.311-0 (1201)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS