Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 15/05/98 - Acórdãos
Décima-quarta (14ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 485-3 - questão de ordem (891)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO
DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA
ADV. : SÉRGIO BERMUDES
E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: A Turma,
resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente
ação originária, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal
Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo
102 da Constituição.
- Não há, no caso,
impedimento genérico de todos os membros do Tribunal de
Justiça local, porquanto não existe interesse direto
ou indireto deles no feito, uma vez que a diferença em
causa beneficia apenas os juízes de primeiro grau de jurisdição.
Ademais, sendo da competência originária desse Tribunal
o julgamento do mandado de segurança contra ato de seu
Presidente, essa competência só se deslocaria para
esta Corte se mais da metade dos membros dele se desse por impedida
por outra causa que não a genérica acima referida,
ou alegasse suspeição por motivo íntimo.
Questão de ordem que se resolve
com o não conhecimento da presente ação originária,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
HABEAS CORPUS N. 73.421-9
(892)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : APARECIDO JOSE MARZOLA
IMPTE. : APARECIDO JOSE MARZOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 29.10.96.
E M E N T A: HABEAS CORPUS -
AÇÃO PENAL - NULIDADES - REEXAME DE PROVAS - INIDONEIDADE
DO WRIT CONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE RECURSO ORDINÁRIO
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DE HABEAS CORPUS
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO
EM PARTE, E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.
REEXAME DA PROVA - MATÉRIA
ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus constitui
remédio processual inadequado (a) para a análise
da prova, (b) para o reexame do material probatório
produzido, (c) para a reapreciação
da matéria de fato e, também, (d) para a
revalorização dos elementos instrutórios
coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
- Não é suscetível
de conhecimento o habeas corpus, que, impetrado originariamente
perante o Supremo Tribunal Federal, revela-se substitutivo
do recurso ordinário constitucional cabível, nos
termos do art. 105, II, a, da Carta Política, para
o Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 74.876-7
(893)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO BATISTA BEZERRA
IMPTE. : JOAQUIM MAGALHÃES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS
- CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora
o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus seja feito a partir
de certa moldura fática, descabe, em tal via, à
mercê do exame dos elementos probatórios dos autos
e surgimento de sentença inexistente, transmudar a condenação
em absolvição.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
- LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA. As referências
contidas no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 ao artigo 223
do Código Penal apenas guardam pertinência com os
tipos dos artigos 213 e 214 do Código Penal.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
- RESULTADO MORTE - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA.
Uma vez constatada qualquer das hipóteses previstas no
artigo 224 do Código Penal, cumpre observar a qualificadora
do artigo 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
aumentando-se a pena de metade. Isso ocorre quando, via medicação
ministrada em doses maciças, neutraliza-se a capacidade
de resistência da vítima.
HABEAS CORPUS N. 75.077-0
(894)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS
RINO
IMPTE. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus
e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
31.03.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
1. O princípio ínsito
no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal,
não impede a prisão antes do trânsito em julgado
da decisão condenatória, mas apenas que o nome do
réu seja desde logo lançado no rol dos culpados.
Precedentes do Plenário do STF.
2. A revogação da prisão
preventiva em sentença de pronúncia é faculdade
atribuída ao juiz, não constituindo direito subjetivo
do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art.
408, § 2º do CPP.
3. Não constitui constrangimento
ilegal a sentença de pronúncia que, devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública pela gravidade
do crime e por sua repercussão, mantém a prisão
do réu já decretada preventivamente.
4. O habeas corpus não
é o instrumento processual adequado ao exame da existência
ou não de prova do envolvimento do paciente no delito.
5. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.738-3
(895)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : REINALDO BRANDÃO
IMPTE. : REINALDO BRANDÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA.
EXAME DE PROVA.
I. - O acórdão impugnado
manteve a decisão da Vara das Execuções Criminais,
não reconhecendo a continuidade delitiva, porque ausentes
as condições espaciais e modais.
II. - Para rever o questionado acórdão,
seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório,
o que é inviável no âmbito estreito do habeas
corpus.
III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.844-1
(896)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALDECIR EVANGELISTA
IMPTE. : VALDECIR EVANGELISTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus,
devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte
final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
30.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - PROVA. Se
de um lado é certo que o julgamento de toda e qualquer
ação parte de certas premissas fáticas, de
outro não menos correto é a impropriedade da via
do habeas-corpus para, à mercê do revolvimento dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução
da ação penal, chegar-se à absolvição
do Paciente.
HABEAS CORPUS N. 75.924-5
(897)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ÓDINOT RODRIGUES
DOS PASSOS
PACTE. : JOSÉ ROSAEL BARBOSA
NUNES
IMPTES. : ANTÔNIO CAIXETA
RIBEIRO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para restabelecer a suspensão do processo relativamente
aos pacientes Ódinot Rodrigues dos Passos e José
Rosael Barbosa Nunes. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. Tratando-se de decisão de Tribunal de
Alçada concessiva da ordem, não há como cogitar
de habeas com contornos de recurso ordinário, isso em face
ao disposto na alínea "a" do inciso II do artigo
105 da Constituição Federal.
HABEAS-CORPUS - SUSPENSÃO
DO PROCESSO - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS.
Sendo a aceitação da suspensão do processo
ato personalíssimo (Ada Pellegrini Grinover), descabe,
julgando habeas impetrado contra ela por um dos co-réus,
estender a ordem aos demais. Insubsistência do acórdão
contrário a tal solução. Habeas-corpus deferido.
HABEAS CORPUS N. 75.930-5
(898)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : EDILSON ALVES DOS REIS
OU JOSE ANTONIO PORTO
IMPTE. : EDILSON ALVES DOS REIS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVELIA.
RÉU PRESO. FALTA DE INTIMAÇÃO. CAUTELA DO
JUIZ EM DILIGENCIAR JUNTO À DELEGACIA E CASA DE DETENÇÃO,
ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ADVOGADO QUE SABIA ESTAR PRESO O RÉU E OMITIU-SE. PACIENTE
COM DEFESA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA NÃO
SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES: HHCC 68.853 E 70.526.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.060-4
(899)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ARANTE JOSÉ MONTEIRO
FILHO
IMPTE. : ELISA PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue
para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado:
precedente do STF que libera do constrangimento o réu em
ação de investigação de paternidade
(HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não
obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação
atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter
prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em
processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de
ver-se declarado o pai biológico da criança nascida
na constância do casamento do paciente: hipótese
na qual, à luz do princípio da proporcionalidade
ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à
dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação
na perícia substantivaria.
HABEAS CORPUS N. 76.113-1
(900)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CHUKWUDI ALBERT MUOZOBA
IMPTES. : ISABEL TERESA GONZALEZ
COIMBRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.12.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Inexistência de julgamento
"ultra petita" e das alegadas ofensas à vedação
da "reformatio in peius" e da aludida na súmula
453 desta Corte.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.431-2
(901)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : RONALDO APARECIDO RODRIGUES
DA SILVA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA
CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
CRIME CONTRA OS CONSTUMES. TENTATIVA DE ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO
FORMULADA POR TIO DA MENOR VÍTIMA.
1. Sendo a vítima menor, filha
de pai não declarado e encontrando-se a mãe hospitalizada,
válida é a representação formulada
por seu tio contra acusado de tentativa de estupro.
2. Demonstrado que a representação
atendeu o requisito da manifestação da vontade da
ofendida que não só a ratificou, mostrando inequívoco
interesse no indiciamento do acusado, como também compareceu
a todos os atos e acompanhou o desenrolar do processo, tem-se
como juridicamente válida a representação.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.482-6
(902)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : EDUARDO TAVARES
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA
NETO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU ENVOLVIDO EM QUATRO
PROCESSOS DE HOMICÍCIO QUALIFICADO.
I. - Prisão preventiva mantida
com a sentença de pronúncia. Réu envolvido
em quatro processos por homicídio qualificado e suspeito
de liderar grupo de extermínio. Inocorrência de constrangimento
ilegal.
II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.506-2
(903)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUCIANO SABINO DA SILVA
IMPTE. : ELOÍSIO FRANCISCO
DE SANTANA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais
superiores submetidos, nos crime comuns e de responsabilidade,
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal,
a esta cabe julgar habeas em que envolvidos como autoridades coatoras.
HABEAS-CORPUS - PARÂMETROS
- OBJETO. O habeas é apreciado de acordo com os parâmetros
nele revelados, sobressaindo, em si, os fundamentos e a conclusão
do acórdão apontado como configurador do ato de
constrangimento.
HABEAS CORPUS N. 76.510-0
(904)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : OSMAR PALMA
PACTE. : JODIVAN WANDERLEY SANTOS
IMPTE. : LUIZ CARLOS SPÍNDOLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96.
EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS
RÉUS: LEGALIDADE.
I. - Com a promulgação
da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por
militar ou policial militar, contra civil, passaram a ser da competência
da Justiça comum.
II. - A alegação de
que os réus agiram em legítima defesa implicaria
o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos
estreitos limites do habeas corpus.
III. - Hipótese em que já
tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando
pendente de julgamento a apelação dos réus,
não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do
Júri, em razão da promulgação da Lei
9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à
competência para o julgamento do recurso.
IV. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.587-2
(905)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FLÁVIO PEREIRA
DOS SANTOS
IMPTES. : RONILSON DIAS SIMÕES
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para anular o julgamento do Tribunal de Justiça, e determinar
que nova decisão seja proferida quanto ao quantitativo
da pena. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
- PRETENSÃO PUNITIVA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO
DA DEFESA - PENA FINAL - REPERCUSSÃO - COMPENSAÇÃO
- AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO ACUSADOR. Estampa ato de
constrangimento acórdão no sentido da prescrição
da pretensão punitiva no tocante a um dos crimes considerados,
sob o ângulo da continuidade delitiva, na fixação
final da pena e a manutenção desta. Insubsistência
da óptica segundo a qual o réu recorrente já
teria sido "beneficiado o suficiente" em outros aspectos,
tais como o relativo à conclusão sobre a identidade
de espécies dos crimes de atentado violento ao pudor e
estupro (para o órgão revisor, concurso material),
bem assim no que o Juízo deixou de aplicar, porque os teve
como inconstitucionais, os artigos da Lei nº 8.072/90 que
prevêem o cumprimento integral da pena no regime fechado
e o acréscimo desta de metade no caso de enquadramento
do crime no artigo 224 do Código de Processo Penal. Atuação
de ofício, em face do silêncio do Ministério
Público, que não interpôs recurso, incompatível
com o papel a ser cumprido pelo órgão julgador.
HABEAS CORPUS N. 76.652-9
(906)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : IERI DE SOUZA BRAGA
IMPTE. : DIVALDO THEÓPHILO
DE OLIVEIRA NETTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- A súmula 155 do S.T.F. continua
em vigor em face da Constituição de 1988.
- Assim, é relativa nulidade
decorrente de falta de intimação da expedição
da carta precatória para a inquirição de
testemunha.
- No caso, não está
demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa.
"Habeas corpus" indeferido,
cassando-se a liminar concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.707-8
(907)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MILTON DA SILVA
IMPTE. : MARGARIDA HELENA NOGUEIRA
DE PAULA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- O Código Penal não
proíbe que a pena privativa de liberdade a ser imposta
possa ser superior a trinta anos, mas, sim, que o seu cumprimento
não pode exceder a esse limite, ou seja, pode haver condenação
a mais de trinta anos, mas a duração da execução
da pena não pode ser superior a trinta anos, sendo só
para esse fim a unificação das penas a que alude
o § 1º do artigo 75 do referido Código.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.914-3
(908)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : EDSON DA SILVA
IMPTE. : EDSON DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - A alegação de
negativa de autoria implica, no caso, o exame aprofundado da prova,
o que não se admite em sede de habeas corpus.
II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.932-1
(909)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : HÉLIO CORRÊA
DA SILVA
IMPTES. : JOSÉ BONIFÁCIO
DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para,
confirmando a liminar, determinar seja o paciente posto em liberdade
e, nessa condição, se por al não
houver de ser preso, aguarde novo julgamento. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
30.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL - NULIDADE - INSUBSISTÊNCIA DA
CUSTÓDIA. Uma vez anulado o processo e, portanto, declarada
insubsistente a condenação, não se justifica,
em face do limite temporal da prisão preventiva, a manutenção
da custódia do acusado.
PETIÇÃO N. 1.414-3
- questão de ordem (910)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS S/A
ADVDOS. : ANTÔNIO MÁRCIO
DE MORAIS E OUTROS
RECDAS. : NORA LÚCIA DE
MORAES E OUTRAS
ADV. : EDGARD MOREIRA DA SILVA
Decisão: A Turma,
resolvendo questão de ordem, indeferiu a presente medida
cautelar. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA:
Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito
desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com
recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto
nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil,
uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza
processual - e, portanto, recebida com força de lei pela
atual Constituição - em nosso Regimento (artigo
21, IV). Daí, submeter-se à apreciação
da Turma a petição concernente a medida cautelar
que se requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte
tem admitido a suspensão da execução de decisão
transitada em julgado até o final julgamento da ação
rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade
não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve
indeferindo-se a medida cautelar.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.045-1 (911)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SISTENCO - ENGENHARIA
DE CONTROLES E SISTEMAS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DE BARROS PEREIRA
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
RECURSO - FORMALIZAÇÃO.
A peça apresentada ao protocolo há de estar devidamente
assinada. Argumentação em torno de equívoco
- entregara-se ao Protocolo a via assinada, guardando consigo
o advogado a via subscrita - há de fazer-se acompanhar
da demonstração respectiva, ou seja, da peça
que realmente foi assinada, contendo o carimbo do protocolo.
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.419-4 (912)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ALEGRETE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do
STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste
salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 129.996-7 (913)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CLAUDIO JOSE PELLANDA
E OUTROS
ADV. : LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS E OUTROS
AGDO. : EMPRESA SUL AMERICANA
DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA
ADV. : UBIRAJARA AYRES GASPARIM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.
Havendo o Superior Tribunal de Justiça adentrado a apreciação
do mérito da controvérsia, muito embora fazendo-o
para declarar não enquadrado o especial em uma das alíneas
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
tem-se o prejuízo do extraordinário interposto versando
sobre a mesma matéria, ainda que sob o colorido constitucional.
É que a adoção de tese pelo Superior Tribunal
de Justiça faz surgir decisão substitutiva, considerado
o teor do artigo 512 do Código de Processo Civil, possuidora
de fundamento suficiente à perpetuação do
desfecho da lide.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 135.559-0 (914)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : S/A MOINHOS RIO GRANDENSES
ADV. : PAULO DE TARSO RAMOS
RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : UBIRAJARA AYRES GASPARIM
E OUTROS
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence. la. Turma 09.ll.93.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX - AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que não se conhece
de recurso, que, embora tempestivamente interposto mediante
fax, não vem posteriormente a ser ratificado dentro
do prazo recursal. Precedentes.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 138.213-9 (915)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : DONARIO'S INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADV. : OSWALDO PEREIRA DE MORAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA.
DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTE RE 143.764. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 141.853-2 (916)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
AGDO. : ANGELINA MIGUEL CORREA
ADV. : ZELIA DANTAS D'ARCE PINHEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) INADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
QUESTÃO PROCESSUAL. (4) OFENSA REFLEXA. (5) PRESCRIÇÃO
TRABALHISTA. (6) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE:
AAGG 133.828 E 134.528 - AgRg. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 144.534-3 (917)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MARCOS ANTONIO RIOS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA
DE SANT'ANNA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO
CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 146.785-1 (918)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : JOSE LUCAS GARCIA NETTO
ADV. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
AGDO. : COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DE BRASILIA-CEB
ADV. : MARIA DIONNE DE ARAUJO
FELIPE E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - FÉ PÚBLICA
DA CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA
- PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA
288.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto
o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais
à compreensão global da controvérsia, a necessária
certidão comprobatória da tempestividade
do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula
288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio
da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento
positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer
desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados
pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial
à compreensão da controvérsia" a
peça referente à comprovação da tempestividade
do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão
"controvérsia" reveste-se de caráter
abrangente, envolvendo não só o próprio
fundo material do litígio, mas também todas
as questões e incidentes, ainda que de ordem formal,
que guardem relação de pertinência com os
aspectos emergentes da causa.
PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO
DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA
A função certificante,
enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação
da própria autoridade do Estado, destina-se a gerar situação
de certeza jurídica, desde que exercida por determinados
agentes a quem se outorgou, ministerio legis, o privilégio
da fé pública.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
- A configuração jurídica
do prequestionamento - que traduz elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais
do que a satisfação dessa exigência, impõe-se
que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso
à via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, mesmo sob a égide da Constituição
de 1988, tem enfatizado que continua a subsistir a exigência
de prequestionamento em tema de recurso extraordinário,
proclamando a necessidade de sua explicita configuração
(Ag 155.188-8 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 147.010-1 (919)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE O.
FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : CLAODEMIR SCHALES DE
VARGAS E OUTROS
ADV. : NEVIS FRANCISCO CARRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PENHORA.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ATO JURÍDICO PERFEITO.
AFRONTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE: RE 168.700 - PLENO.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 147.139-5 (920)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA
DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : MARIA AMELIA DE GOES
E OUTROS
ADV. : CESAR AUGUSTO CESCONETTO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/356 STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 148.027-1 (921)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : EDITH GONDIN
AGDO. : ODETE SCHMALZ
ADV. : NEWTON PUERTA LENTZ FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DA PETIÇÃO
DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO -
REGIME PROCESSUAL ANTERIOR AO DA LEI Nº 8.950/94 - EFEITO
SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA
288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA
288.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto
o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais
à compreensão global da controvérsia, a necessária
certidão comprobatória da tempestividade
do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula
288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
COMPLEMENTAÇÃO TARDIA
DO TRASLADO.
- A juntada posterior e tardia de
peça essencial à composição do instrumento,
já se encontrando o recurso de agravo no STF, não
tem o condão de suprir a omissão existente no traslado
cuja formação deve processar-se perante o Tribunal
a quo. Precedentes do STF.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 152.586-0 (922)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO DO ESTADO DO CEARA
S/A - BEC
ADV. : EDVALDO ASSUNÇÃO
E SILVA E OUTROS
AGDO. : CECAL CERAMICA CASCAVEL
S/A
ADV. : JOSE EMMANUEL SAMPAIO
DE MELO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL -
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O recorrente, ao formalizar o agravo
regimental, deve expor as razões do pedido de reforma da
decisão que impugna, cumprindo-lhe, em conseqüência,
infirmar os fundamentos em que se assenta o ato questionado. A
mera reiteração das razões que buscam dar
consistência ao recurso extraordinário não
basta para suprir essa indeclinável obrigação
jurídico-processual da parte agravante.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL
DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica
do prequestionamento - que traduz elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais
do que a satisfação dessa exigência, impõe-se
que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso
à via recursal extraordinária.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
- A necessidade de fundamentação
dos atos decisórios traduz obrigação
constitucional a que se acham sujeitos todos os
órgãos do Poder Judiciário. A eventual inobservância
do dever imposto pelo art. 93, IX da Carta Política gera,
como conseqüência jurídica inevitável,
a própria nulidade da decisão imotivada.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 153.581-4 (923)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDO. : DIV DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL
DE VIDEO LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 153.604-7 (924)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ABC BULL S/A - TELEMATIC
ADV. : SERGIO APARECIDO DE MATOS
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence. la. Turma 09.ll.93.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO TRASLADO DEFICIENTE
- SÚMULA 288/STF - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem advertido que não se revela
possível complementar o traslado incompleto ou insuficientemente
instruído, quando o recurso de agravo de instrumento já
se encontra no STF.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 155.491-6 (925)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADV. : JURANDIR FERNANDES DE
SOUSA E OUTROS
AGDO. : TSUNEO KOSHIKUMO
ADV. : MARIA RAQUEL CAMACHO
SANTOS E OUTRO
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente ocasionalmente o Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence. la. Turma 09.ll.93.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX - AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que não se conhece
de recurso, que, embora tempestivamente interposto mediante
fax, não vem posteriormente a ser ratificado dentro
do prazo recursal. Precedentes.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 155.824-5 (926)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : FATIMA FERNANDES CATELLANI
E OUTROS
AGDO. : YOSHIO TZUSUKI E OUTROS
ADV. : FABIO COSTA MORETZSOHN
DE CASTRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) TEMPESTIVIDADE.
(3) COMPROVAÇÃO. FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS.
INADMISSIBILIDADE. (4) PRECEDENTE: AG 172.559 - AgRg. (5) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 161.393-9 (927)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : MAQUESONDA MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA
ADV. : LUIZ LEONARDO GOULART
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. LEI 4.728/65. (5) OFENSA REFLEXA. (6)NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.(7)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.387-0 (928)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ROSALVO DE SOUZA
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA
BARBOZA E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda
Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 09.08.94.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS
- DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - SÚMULA 281/STF - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Não exaurida a
instância recursal ordinária - porque suscetível
de agravo regimental a decisão monocrática proferida
por Relator de Tribunal Superior da União -, revela-se
incabível a interposição de recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.986-0 (929)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : MÁRCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDO. : ANTONIO BRUNETTI
ADV. : MARIO DINEY CORREA BITTENCOURT
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ATO
ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO FORMAL.
(3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 164.807-4 (930)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ADALBERTO BALLOCK E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
AGDA. : ANA CLAUDIA BENTO GRAF
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. (3) OFENSA REFLEXA. (4)DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.(5) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.853-3 (931)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOAQUIM ABEGAO GUIMARO
ADV. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADV. : LUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO
CRÉDITO RURAL. (5) OFENSA REFLEXA. (6) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.463-7 (932)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PAULO RICARDO SOUSS
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 09.12.97.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.488-3 (933)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : IVO MEIRELLES DE ALMEIDA
ADV. : OCTAVIO FERREIRA DO AMARAL
NETO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCLUSÃO DOS DIAS
QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS FORENSES NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL
EXTRAORDINÁRIO - APELO EXTREMO INTEMPESTIVO - AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se excluem,
do prazo de interposição do recurso extraordinário,
os feriados que imediatamente antecedem ao início das férias
forenses. Precedente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.367-1 (934)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : ALCIDELI COELHO PINTO
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.287-4 (935)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : CONTAINERS E TRANSPORTES
INTEGRADOS LTDA E OUTRO
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE
ADVDOS. : CARLOS ADEMIR MORAES
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FATIMA
MICHELIN
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, deve constar prova a respeito da
data em que as partes foram intimadas do acórdão
impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa
verificar se este foi tempestivamente interposto, já que
não se deve mandá-lo subir, quando intempestivo.
E essa tempestividade é requisito de admissibilidade de
qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser examinada
de ofício no Tribunal "ad quem", inclusive nesta
Corte. Tanto mais porque o Agravo pode ser convertido em R.E.
(art. 544, § 4º, do C.P.C.), que, para ser conhecido,
precisa ser tempestivo.
2. Ademais, no caso, do instrumento
não constou, sequer, cópia integral do acórdão
impugnado no Recurso Extraordinário, o que também
é indispensável, nos termos do art. 544, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Até para
verificação da viabilidade, ou não, do apelo.
3. Se houve, ou não, falha
da Secretaria do Tribunal de origem, é questão que
não deve escapar à vigilância do agravante,
pois a este compete zelar pela correta formação
do instrumento, não cabendo a esta Corte suprir eventuais
omissões, mediante a conversão do julgamento em
diligência.
4. Além disso, não
consta dos autos prova de que o signatário do Agravo de
Instrumento seja procurador de uma das agravantes. Nem de que
o signatário do presente Agravo tenha sido regularmente
constituído.
6. Mas, ainda que se pudesse considerar
completo e perfeito o instrumento de Agravo - o que se admite
apenas para argumentação - mesmo assim não
teria ele possibilidade de
êxito.
É que o acórdão
recorrido, que está reproduzido em parte, ao que se vê
de sua ementa, examinou, tão-somente, questões processuais,
que poderiam, eventualmente, ensejar Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição
Federal) e não Recurso Extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, pois nele só se examinam questões
constitucionais e quando tratadas no acórdão recorrido
(art. 102, III, da C.F.).
7. Aliás, no que concerne
a este último ponto, o Recurso Extraordinário teve
seguimento negado na instância de origem, com base nas Súmulas
282 e 356 do S.T.F.
8. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.840-6 (936)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : RICARDO ANTÔNIO
LUCAS CAMARGO
AGDO. : CLARICE MACHADO LOPES
E OUTROS
ADV. : KARIN HELLWIG E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEFESA -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - GRADAÇÃO DA PENA. A garantia
constitucional da observância do processo administrativo
em sua plenitude, ou seja, considerados o contraditório
e a ampla defesa, não sofre mitigação diante
da pena imposta, no caso de repreensão, a decorrer de imputação
da qual, logicamente, o destinatário tem interesse em defender-se.
Intangibilidade da norma inserta no inciso LV do artigo 5º
da Carta de 1988, no que glosada a adoção da punição
sumária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.113-0 (937)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : ESCOLA PINGUINHO DE GENTE
LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BRB - BANCO DE BRASILIA
S/A
ADV. : LUCIANA MAGALHAES DE
CARVALHO
ADV. : TAYRONE DE MELO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 29.04.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA -
PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE
- CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO
DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe à parte agravante
providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis
à adequada formação do traslado, a cópia
integral do acórdão impugnado mediante recurso extraordinário.
A essencialidade desse documento
decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei
nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento
em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado
contenha os elementos necessários à
plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente
julgamento do mérito do próprio apelo extremo.
- O art. 557 do Código de
Processo Civil (na redação anterior à
vigência da Lei nº 9.139/95) somente conferia
ao relator a possibilidade de converter em diligência o
agravo cujo traslado se apresentasse insuficientemente instruído,
quando se tratasse de procedimento recursal instaurado nas instâncias
jurisdicionais ordinárias. Essa norma legal, em
conseqüência, não se revelava aplicável
ao procedimento do agravo na instância excepcional
do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.890-3 (938)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SADIA CONCORDIA S/A INDUSTRIA
E COMERCIO
ADV. : EDISON ARAUJO PEIXOTO
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FATIMA
MICHELIN
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
2. Orientação adotada pelo Plenário do STF,
no RE 146.615-PE, reconhecendo que a regra constitucional transitória
inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade
do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62, com alterações posteriores até
o exercício de 1993, previsto no art. 1º da Lei 7.181/83.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.098-0 (939)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : ROGERIO ORESTES CHEROBIN
E OUTROS
ADV. : ANGELO PILLATI NETO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional
no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.285-2 (940)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : L C ADMINISTRAÇÃO
DE RESTAURANTES LTDA
ADV. : MARCOS TAVARES LEITE
ADV. : FERNANDO OSTROWSKI E
OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA CECILIA
CANDIDO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário
não é o meio hábil para chegar-se à
redefinição do alcance de normas locais.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.603-9 (941)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JANDIRA MARQUES DE MOURA
ARRUDA
ADV. : LIDIA KAORU YAMAMOTO
E OUTROS
AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES
BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS
ADV. : LARA CRISTINA RIBEIRO
PIAU E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
REAJUSTE DE SALÁRIOS, PELO
ÍNDICE DE 84,32%, COM BASE NA LEI Nº 7.788/89.
ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O único tema constitucional
enfrentado no acórdão recorrido foi o relativo à
alegada falta de prestação jurisdicional. E houve,
na verdade, essa prestação, embora desfavorável
à recorrente.
2. Não havia, focalizado no
aresto, questão constitucional a ser reexaminada por esta
Corte, que, ademais, não admite, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Mesmo assim, a decisão
agravada não deixou de acentuar, quanto a uma das matérias
suscitadas no R.E.: "Quanto à discussão
sobre o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ao reajuste
de 84,32%, pretendido com base na Lei n.º 7.788/89, referente
ao IPC de Março de 1990, o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (MS n.º 21.216, RTJ 134/1112; MS n.º
21.233; RE nº 166.857 e RE n.º 164.892), que o declarou
inexistente".
4. Já no que concerne à
alegada violação constitucional ao direito da recorrente
à reintegração, não houve indicação
de norma da Constituição que o assegure, tendo sido
a matéria tratada, na origem, como infraconstitucional.
5. Quanto a esse ponto, a recorrente
invocou o art. 5º, inc. LV, da Constituição
Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
Essa matéria, porém,
é estranha à despedida do empregado, nas relações
trabalhistas, como momento anterior à propositura da respectiva
reclamação.
Tanto que a recorrente, para invocar
tal dispositivo constitucional, teve de se valer de norma da empresa
que, segundo ela, lhe asseguraria tal defesa, antes da despedida.
Mas o Recurso Extraordinário
também não se presta ao exame de normas internas
de empresas, que não têm nível constitucional
(art. 102, III, da Constituição Federal).
6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.705-3 (942)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO
DE CARVALHO
ADV. : JEFERSON BRUSTOLIN DA
SILVEIRA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.042-3 (943)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO ROBERTO POLIZEL
E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
VENCIMENTOS - TETO. Não implica
violência à Carta da República provimento
judicial que, à mercê de diplomas locais, conclui
pelo direito dos servidores de verem respeitado o teto revelado
pelo que percebido por Secretário de Estado, considerada
a equivalência remuneratória dos cargos situados
no topo dos Poderes.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.188-8 (944)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDO. : ANITA JOB LUBBE
ADV. : LAURDIS DEMETRIO SEBBEN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Visando os embargos declaratórios
a suprir omissão, a peça recursal deve conter, de
forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou seja,
recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de
revelar, explicitamente, a causa de pedir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário
não se presta à análise de legislação
local. O julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na
Corte de Justiça estadual.
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS
- REPROVAÇÃO. Coaduna-se com o princípio
da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância
de a pontuação dos títulos apenas servir
à classificação do candidato, jamais definindo
aprovação ou reprovação. Alcance emprestado
por tribunal de justiça à legislação
estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade,
não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios
da moralidade e da impessoalidade.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.036-1 (945)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADV. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : JOSE DE SOUSA LIMA
ADV. : JOSE DE SOUSA LIMA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 20.05.97.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE
- CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA
- PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE
- RECURSO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA
288.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto
o traslado a que falte, dentre outras peças
essenciais à compreensão global da controvérsia,
a necessária certidão comprobatória
da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade
da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas
do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio
da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento
positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer
desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados
pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial
à compreensão da controvérsia" a
peça referente à comprovação da tempestividade
do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão
"controvérsia" reveste-se de caráter
abrangente, envolvendo não só o próprio
fundo material do litígio, mas também todas
as questões e incidentes, ainda que de ordem formal,
que guardem relação de pertinência com os
aspectos emergentes da causa.
CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PEÇA INDISPENSÁVEL.
- Incumbe à parte agravante
providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis
à adequada formação do traslado, a cópia
das contra-razões ao recurso extraordinário
por ela interposto.
A essencialidade desse documento
decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei
nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento
em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado
contenha os elementos necessários à
plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente
julgamento do mérito do próprio apelo extremo.
Cumpre ao agravante
- a quem interessa o julgamento favorável do recurso
que interpôs - comprovar, na hipótese de ausência
das contra-razões ao apelo extremo, que essa peça
inexiste no processo principal, sob pena de, em não
o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele
deduzido (CPC, art. 544, § 1º).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.886-6 (946)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDO. : OCHOVE E COMPANHIA LTDA
E OUTROS
ADV. : JOSÉ CID CAMPELO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Falta de regular prequestionamento
da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.770-5 (947)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ALAN HENRIQUE MARINO
GUIMARAES E OUTROS
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : CARLOS EDUARDO BOSISIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RESCISÓRIA - ÍNDICE
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE MARÇO DE 1990. Não
vulnera os incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais
a admissibilidade de ação rescisória contra
provimento judicial que implicou o reconhecimento do direito ao
reajuste dos salários, considerado o Índice de Preços
ao Consumidor de março de 1990.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.323-8 (948)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ELY DA COSTA MARTINE
ADV. : JAIRO LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.760-3 (949)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : KLEBER HAMILTON FERREIRA
MIRANDA
ADV. : OSWALDO LUIZ MAESTRI
SCALZILLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.176-0 (950)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULA NELLY
DIONIGI
AGDO. : ILUMATIC S/A ILUMINAÇÃO
E ELETROMETALÚRGICA
ADV. : FERNANDA GUIMARÃES
HERNANDEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Não indicação
do permissivo constitucional que o autoriza. Impossibilidade de
conhecimento. 2. Falta de regular prequestionamento da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não
admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.804-8 (951)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ROCKWELL DO BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ APARECIDO
BATISTA
ADV. : CÉLIA TEIXEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA.
O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico
e dinâmico, somente sendo possível o retorno a fase
anterior uma vez constatada autorização legal. Descabe
falar em negativa na entrega da prestação jurisdicional
quando o quadro dos autos revela não haver sido a matéria
apreciada pela última instância que atuou no campo
ordinário, deixando o recurso de revista, por isso mesmo,
de ser conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.237-1 (952)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : KÁTIA REGINA DE
FREITAS E OUTROS
ADV. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMA
LOCAL. "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário" (verbete de nº
280). Evocação de preceitos constitucionais visando
a conduzir a Corte à fixação do alcance de
diploma estadual.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.085-1 (953)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTES. : ARISTIDES EDGARDO DEL
SOLAR ACUYO E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO
BORBA E OUTRO
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - ISABEL PAES DE
ANDRADE BANHOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional
no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.316-1 (954)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO EDMUNDO DE
LIMA RAULINO
ADVDOS. : MARCELO AUGUSTO BERNARDES
NORMANDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.10.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.862-1 (955)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : CALÇADOS GLÓRIA
LTDA
ADVDOS. : RENATO LAURI BREUNIG
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Inexistência de fundamento constitucional
no aresto. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.111-8 (956)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADVDOS. : ERYKA ALBUQUERQUE FARIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
TRASLADO DE PEÇA - ACÓRDÃO
DE EMBARGOS. O acórdão decorrente do julgamento
dos declaratórios há de vir, independentemente do
desfecho, formando o instrumento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.150-1 (957)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE PERNAMBUCO
S/A
ADVDOS. : JOEL DE BRITO SOARES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.651-0 (958)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DONATILO MACÊDO
SOARES
ADV. : DONATILO MACÊDO
SOARES
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
IMÓVEIS FUNCIONAIS - ADMINISTRAÇÃO
DAS FORÇAS ARMADAS - OCUPAÇÃO POR MILITARES.
A restrição imposta pelo inciso I do § 2º
do artigo 1º da Lei nº 8.025/90 não conflita
com o princípio da isonomia constitucional. A restrição
decorre das peculiaridades, no campo da movimentação,
dos integrantes das Forças Armadas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.837-6 (959)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ROBERTO GOMES CALDAS
NETO
ADV. : ROBERTO GOMES CALDAS
NETO
AGDA. : MARIA DO ROSÁRIO
GALVÃO LEITE
ADVDOS. : SYLVIO MARTINS FERNANDES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO.
Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a
finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário,
as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência
de tal peça nos autos principais, forçoso é
concluir, a teor do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
do recurso.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.277-8 (960)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : PLÁSTICOS ANHANGUERA
LTDA
ADVDOS. : CLAUDINEI JOSÉ
FIORI TEIXEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA
BITTENCOURT E AZEVEDO
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.434-0 (961)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA
MAIA
ADV. : SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO
PINHO
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - ALINE REIS DE
SOUZA JATAHY
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: - PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade
do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.598-2 (962)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : MARLI PEREIRA
ADV. : LUIZ FERNANDO COELHO
GUIMARÃES CARVALHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Ainda que a interpretação
dada pelo acórdão recorrido sobre o alcance do §
5º do artigo 195 da Constituição não
esteja correta, o certo é que esta Corte, para desconstituir
o dispositivo dele, terá de aplicar corretamente esse dispositivo
constitucional, e para fazê-lo é mister que se examine
previamente matéria de fato relativa a cálculo atuarial.
- Acertadamente, ou não, o
aresto recorrido se fundou na auto-aplicabilidade dos §§
5º e 6º do artigo 201 da Carta Magna, e esse fundamento,
suficiente per se para manter a decisão, deveria
ter sido atacado e não o foi.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.671-1 (963)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : AGROPECUÁRIA IRMÃOS
FIUMARI LTDA E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência
da alegação, a decisão agravada é
de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.025-6 (964)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do
STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste
salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.108-9 (965)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : LOVE'S JEANS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE
ROUPAS FEITAS LTDA E
OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : MANOEL CARLOS DE MORAES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência
da alegação, a decisão agravada é
de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.232-1 (966)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.358-5 (967)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.891-5 (968)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : COOPERATIVA AGROÁLCOOL
DE CARMO DO RIO VERDE LTDA. -
COAVE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317,
§ 1º, RISTF. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção
Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal
de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.972-5 (969)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DEPARTAMENTO NACIONAL
DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVDOS. : RONALDO MARQUES DOS SANTOS
E OUTROS
AGDOS. : JOÃO ALEXANDRE
DA SILVA NETO E OUTROS
ADV. : ANTENOR JOSÉ FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.303-0 (970)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GIOVANI BRAGA SOARES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.618-1 (971)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ASSIS CHATEAUBRIAND
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.747-5 (972)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JORGE ANTÔNIO JOSÉ
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Sentença penal condenatória suficientemente fundamentada,
tal como o acórdão recorrido.
Alegação de cerceamento
de defesa corretamente afastada, perante a competência reconhecida
ao Juiz na direção da prova.
Conhecimento do processo pelo agravante
plenamente evidenciado nos autos.
Assertiva de aplicação
retroativa da lei, que não se coaduna com a seqüência
dos fatos apurados na instrução.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.446-5 (973)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : RASIL BORRACHAS E PLÁSTICOS
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante,
porquanto, segundo o disposto no artigo 545 do C.P.C., a competência
para julgar originariamente o agravo de instrumento contra decisão
que não admite recurso extraordinário é do
relator, cabendo de sua decisão agravo regimental para
o órgão colegiado, inexistindo, assim, as alegadas
ofensas à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.554-2 (974)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA ATLANTIC DE
PETRÓLEO
ADV. : ALMERINDO C. PRUSCH
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 165.313-2 (975)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : C P INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV. : FERNANDA G. H. GUERRA
DE ANDRADE
ADV. : ANNA PAOLA ZONARI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA
SOARES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À
LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO
E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE
172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 193.531-6 (976)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE
ADV. : ANNA PAOLA ZONARI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA LUCIA DE MELO FONSECA
GONCALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(4) NÃO SE COMPREENDE NO CAMPO RESERVADO À
LEI, PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, A DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO
E DO MODO PELO QUAL SE PROCEDERÁ À ATUALIZAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE: RE
172.394 (PLENO). (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 198.384-1 (977)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA ENERGETICA
DE MINAS GERAIS - CEMIG
ADV. : FATIMA INACIO DE MORAES
REGIO VAZ DE MELLO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) FINSOCIAL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
(4) DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STF. (5)
A NATUREZA DA EMPRESA NÃO FOI DEBATIDA. (6) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.391-6 (978)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : JOACENIRA HELENA SEZERA
E OUTROS
ADV.LIT. : JOCELIN AZAMBUJA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
CADERNETA DE POUPANÇA. (3) CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTES STF. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.259-1 (979)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
AGDO. : PAULO ALVES ESTEVES
ADV. : MAURO ROSNER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR
- ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor
dos artigos 38 da Lei nº
8.038/90 e 21, § 1º,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocrática concluindo pela negativa de
seguimento a extraordinário quando este não se enquadre
em um dos permissivos constitucionais.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.683-5 (980)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CRISTINA HADDAD JAFET
AGDO. : CIRO MONICO ALEXANDRE
ALIPERTI
ADV. : ROBERTO ROSSONI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR
- ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor
dos artigos 38 da Lei nº
8.038/90 e 21, § 1º,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocrática concluindo pela negativa de
seguimento a extraordinário quando este não se enquadre
em um dos permissivos constitucionais.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.800-3 (981)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : DARCILA OSÓRIO
RIBEIRO E OUTRO
ADV. : JOSÉ HORTÊNCIO
RIBEIRO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do
recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal
que o autoriza. A formalidade é essencial à valia
do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 189.001-1 (982)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEN LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 189.008-8 (983)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CIRCULO DO LIVRO LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : ISAIAS PEREIRA MARTINS
ADV. : ANNIBAL FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Constatada a ausência
de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los,
impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Isso ocorre quando alegada denegação da prestação
jurisdicional e o acórdão, em relação
ao qual é apontado o defeito, consigna que certo tema de
defesa não chegou a ser veiculado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 190.279-6 (984)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : EDITORA RIO BRANCO E
ARTES GRAFICAS LTDA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Verificada a inexistência de qualquer dos vícios
que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se
sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 191.717-5 (985)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INDUCERES - COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE CEREAIS LTDA
EMBDO. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : EDMUNDO DE ARAUJO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
VÍCIO - INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente qualquer
dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição
dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.851-7 (986)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : S/A NORONHA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : MARIA DE FÁTIMA
DO COUTO LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios empolgados pelo embargante, impõe-se
a rejeição do recurso. Isso ocorre em hipótese
na qual o acórdão impugnado mediante o extraordinário
consigna que razões de recurso interposto não se
fizeram dirigidas contra o ato atacado e a parte evoca violência
a texto da Carta da República.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.005-5 (987)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. A ausência do vício
apontado pelo Embargante conduz à rejeição
dos declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual,
decidindo-se sobre a base do adicional de insalubridade, alude-se
ao salário-mínimo de referência, inconfundível
com o mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal, e, então, assenta-se
que o acórdão impugnado ficou restrito ao deslinde
de controvérsia sobre cabimento de recurso cuja disciplina
é estritamente legal.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.122-1 (988)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADV. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
EMBDO. : ABRAÃO MONTEIRO
LEROY E OUTROS
ADV. : ELVIMAR JACOME DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Uma vez constatada a improcedência
do vício articulado pela Embargante, impõe-se a
rejeição dos declaratórios. Isso ocorre no
que, a partir do disposto no § 1º do artigo 544 do Código
de Processo Civil, deixou-se de conhecer o agravo interposto,
tendo em conta não haver sido trasladada peça obrigatória
- a procuração outorgada pelos Agravados - sem que
sequer se noticiasse, na minuta do agravo, a falta da juntada
do citado documento aos autos principais.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.500-5 (989)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ MARIA LEMOS
ADV. : RONALDO MACHADO PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
dos vícios suficientes a respaldá-lo, impõe-se
a rejeição do recurso. Isso ocorre quando em jogo
o cabimento do recurso de revista trabalhista e, nas razões
do extraordinário, busca-se dar colorido constitucional
à espécie.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.515-8 (990)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MACHADO E PIRES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIAS
S/A - BEG
ADV. : JOSÉ FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-lo conduz à
rejeição do recurso. Isso ocorre em hipótese
na qual o extraordinário deixou de merecer processamento,
em face da ausência de debate e decisão prévios
sobre o tema constitucional nele versado, e a parte insiste em
alegar a transgressão à Carta da República.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.942-7 (991)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : RONALDO COUTINHO SEIXO
DE BRITO E OUTROS
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL
S/A - BBC
ADV. : RONALDO CARDOSO DE MELLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-lo
- omissão, obscuridade ou contradição - impõe-se
a rejeição do recurso. Isso ocorre quando o extraordinário
não mereceu trânsito em face da ausência do
prequestionamento da matéria nele versada e o recurso,
que desaguou no provimento embargado, mostrou-se silente a respeito,
adentrando a matéria de fundo.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 196.392-1 (992)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
LTDA - IVEST
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BRB - BANCO DE BRASÍLIA
S/A
ADV. : LUCIANA MAGALHÃES
DE CARVALHO
ADV. : AGENOR MARQUIM DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios suficientes a impulsionar os embargos
declaratórios - omissão, obscuridade ou contradição
- impõe-se o desprovimento do recurso. É o que acontece
quando a manutenção da negativa de trânsito
do extraordinário alicerça-se na ausência
de debate e decisão prévios da matéria nele
versada e a parte, nas razões do regimental, adentra, de
imediato, o tema de fundo, silenciando a respeito do óbice
aventado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 198.049-2 (993)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : RENAUD FERREIRA DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADV. : JOSÉ ALVES DE
SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistente
qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a
rejeição da medida. Isso ocorre quando a controvérsia
gira em torno de cabimento de recurso cuja disciplina é
estritamente legal - recurso de revista trabalhista - e insiste-se
em asseverar a violência aos incisos II e LV do artigo 5º
e IX do artigo 93 da Constituição Federal.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.465-5 (994)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : COMPANHIA TEPERMAN DE
ESTOFAMENTOS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. SÚMULA
288/STF.
Embargos de declaração
rejeitados, por persistirem as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 206.401-1 (995)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : JEFFERSON BUENO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ AUGUSTO PEREIRA
ZEKA E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão
do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB.
DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (996)
REG. EM AG N. 163.458-8
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UMBERTO FRANCA REZENDE
ADV. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : AFONSO DE ARAUJO CAMPOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los é conducente
à rejeição dos declaratórios.
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR.
EM AG. N. 193.236-2 (997)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : FRANCISCO COUTINHO BANDEIRA
DE ALMEIDA PRADO E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA
DE SEUS PRESSUPOSTOS: MULTA: CPC, art. 538, parágrafo único.
- Embargos de declaração
com caráter de infringentes, meramente protelatórios,
sua rejeição. Imposição de multa:
CPC, art. 538, parágrafo único.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.325-6 (998)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em habeas
corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência de obscuridade
no acórdão embargado que julgou a impetração
como formulada.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.622-1 (999)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : CARLOS MAGNO COELHO DO
NASCIMENTO
ADV. : ARY PELEGRINO
EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por unanimidade,
a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
2ª Turma, 17.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los
- omissão, obscuridade ou contradição -,
impõe-se o desprovimento dos declaratórios. É
o que ocorre no caso de indeferimento da ordem em habeas-corpus,
tratando-se de pedido no sentido da declaração da
prescrição da pretensão punitiva, tendo em
conta a data do recebimento da denúncia, considerado o
fato de haverem sido extraviados os autos, quando já designada
data para o interrogatório, no que sempre pressupõe
o recebimento da denúncia.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.838-1 (1000)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTÔNIO CARLOS
COSTA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
COSTA
EMBDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
RI/STF.
I. - Inocorrência, no caso,
dos pressupostos dos embargos de declaração. RI/STF,
art. 337.
II. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 153.664-1 (1001)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ROMAO FORJANES
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : PASCAL LEITE FLORES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 156.295-1 (1002)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
EMBDOS. : MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : CARMELITA N. G. TEIXEIRA
DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 161.975-9 (1003)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : CELSO RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA DE NAVEGACAO
DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-CONERJ
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO BOSISIO
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Não cabe a esta Corte, se
há erro na indicação do dispositivo constitucional
invocado como ofendido, corrigi-lo para examinar a questão
à luz do dispositivo correto, porque, em se tratando de
recurso extraordinário, não se aplica o princípio
"iura nouit Curia".
- Ainda que assim não fosse,
a invocação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, que teria sido feita sob
o fundamento de mérito no sentido de que o acórdão
que julgou a revista reconheceu ofensa à coisa julgada
que não existiria, é questão que implica,
previamente, o exame da legislação processual infraconstitucional
sobre os limites objetivos da coisa julgada, o que implica dizer
que a alegada ofensa à Constituição é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 169.845-4 (1004)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : JOAQUIM MODESTO PINTO
JUNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste a alegada omissão.
Com efeito, o acórdão
recorrido não tratou da questão de ser, ou não,
a portaria a forma para se fazer a delegação em
causa por não haver hierarquia entre os órgãos,
nem o ora agravante a invocou em contra-razões de recurso
extraordinário, que, no caso, sequer foram oferecidas.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 175.980-1 (1005)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MYRNA CRUZ AMATO
ADVDOS. : MARCO ANTONIO PLENS E
OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : PGE-SP - ANTONIO CARLOS
GONCALVES FAVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.954-2 (1006)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MARODIN S/A EXPORTACAO
ADVDOS. : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 191.841-1 (1007)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : MOVEIS POMZAN S/A
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: dúvida inexistente.
Embora a pretensão inicial
da embargada fosse, de fato, eximir-se totalmente da obrigação
concernente ao PIS, o pedido formulado no recurso extraordinário
refere-se apenas à invalidade das modificações
introduzidas pelos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88.
Inexistência da dúvida
apontada pela embargante.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.551-6 (1008)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : JOSE RAIMUNDO SOUSA SANTOS
E OUTRO
ADV. : INACIO VALERIO DE SOUSA
E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas
omissões, porquanto o acórdão embargado julgou
o recurso extraordinário, como teria de fazê-lo,
adstrito à questão constitucional fixada pelo acórdão
recorrido e aos fatos tidos por aquele como certos.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.729-2 (1009)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ENOS CORREA SOARES
ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADVDA. : SILVANA C MENDES DE A
SILVA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas
omissões e obscuridades do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.926-6 (1010)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
EMBDO. : ESCRITORIO DE ADVOCACIA
MATTOS DE PAIVA & GASPAR S/C
LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO AMERICO MATTOS
DE PAIVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
INOCORRÊNCIA. CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração, que, no caso, têm
caráter de infringentes: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.990-8 (1011)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPO MOURAO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, SOB INTERVENÇÃO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
INTERVEN. : LUIZ CARLOS ALVAREZ
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
22.04.97.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA - ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL
NO RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO
INDEVIDA - EMBARGOS RECEBIDOS EM PARTE.
- Revelam-se incabíveis os
embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado
com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes.
- A configuração jurídica
do prequestionamento - que traduz elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da
oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Improcedência,
no caso, da alegada ausência de prequestionamento.
No recurso extraordinário
trabalhista, ter-se-á por satisfeito o pressuposto do prequestionamento,
quando a questão constitucional houver sido proposta no
recurso de revista. Precedentes.
- Em
reclamação trabalhista, não são devidos
honorários advocatícios decorrentes da inversão
do ônus da sucumbência, salvo nas hipóteses
da Lei nº 5.584, de 26.06.70. Precedentes.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.283-6 (1012)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : COLOIL COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : FERNANDO DE OLIVEIRA
MARQUES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: INOCORRÊNCIA.
CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração, que, no
caso, têm caráter de infringentes: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.415-1 (1013)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : JOAO LOURENCO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.308-3 (1014)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : ALDA MONTIANI E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO MARCHI E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MAURO GUIMARÃES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.928-6 (1015)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : CONFECÇÕES
REMAX LTDA
ADV. : ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios
são admissíveis para a correção de
premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada,
atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja
influente no resultado do julgamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.077-8 (1016)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MARIA ABADIA PEREIRA
ADV. : JOSÉ AUGUSTO DE
ALMEIDA JUNQUEIRA
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.718-2 (1017)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : UP TRADE - COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MÔNICA
DE MELO
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Existência de omissão
quanto ao prazo de recolhimento do tributo em face do disposto
nos artigos 150, I, e 152, ambos da Constituição
Federal.
- Falta de prequestionamento dessas
questões constitucionais (súmulas 282 e 356).
Embargos de declaração
conhecidos em parte, tão somente para suprir a omissão
em causa, sem alteração, porém, do dispositivo
do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.013-8 (1018)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : DALVA COUTINHO QUADROS
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados
a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão,
obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes
ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os
precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada
a alteração do julgado em face à discrepância
entre os parâmetros adotados nos acórdãos
cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade
por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento
Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.093-6 (1019)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ERNA HEINECK DE MACEDO
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados
a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão,
obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes
ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os
precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada
a alteração do julgado em face à discrepância
entre os parâmetros adotados nos acórdãos
cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade
por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento
Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.111-8 (1020)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : BRAZ HOTEL LTDA
ADV. : JOSÉ MACHADO DE
OLIVEIRA
ADV. : FLÁVIO ZANETTI
DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Omissão que se supre, para
declarar, com base em precedente da Corte, que não ofende
os princípios constitucionais da irretroatividade e da
anterioridade a utilização da UFIR, prevista na
Lei 8.383/91, para a atualização monetária
da contribuição social sobre os lucros apurados
no ano-base de 1991.
Embargos recebidos para se suprir
a omissão do acórdão embargado, mantido,
porém, o dispositivo deste no sentido do não-conhecimento
do recurso extraordinário.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.142-3 (1021)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : NILCE DO PRADO FLORES
ADV. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESSUPOSTOS. Os embargos declaratórios devem estar articulados
a partir de um dos vícios que os respaldam - omissão,
obscuridade ou contradição. Mostram-se impertinentes
ao se evocar divergência jurisprudencial, considerados os
precedentes de Turma diversa. Isso ocorre quando é buscada
a alteração do julgado em face à discrepância
entre os parâmetros adotados nos acórdãos
cotejados quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas viabiliza a recorribilidade
por meio dos embargos de divergência previstos no Regimento
Interno e no artigo 546 do Código de Processo Civil.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.765-1 (1022)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ZÉLIA BARRETO
TELLES E OUTRO
ADV. : JORGE LUÍS TERRA
DA SILVA
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA: Questões atinentes
à correção monetária e aos juros devem
ser decididas no juízo de execução, conforme
entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).
Embargos declaratórios rejeitados,
não se achando caracterizada a omissão em que buscam
fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.782-1 (1023)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ERNESTO JOSÉ ALFREDO
BRODELLA
ADVDOS. : ANAPAULA CATANI BRODELLA
NICHOLS E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.980-8 (1024)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
EMBDOS. : FLASKÔ NORDESTE
INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ELOIZA MASTELLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.000-8 (1025)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA E OUTROS
EMBDA. : M. Z. B. COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA:
ÔNUS.
I. - Fixação dos ônus
da sucumbência.
II. - Embargos de declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.070-9 (1026)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : DISTRIBUIDORA CUMMINS
MERIDIONAL S/A
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.077-6 (1027)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : PLUMA CONFORTO E TURISMO
S/A
ADVDOS. : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM
E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios.
- Ocorrência das omissões
apontadas. Seu suprimento.
Embargos acolhidos para suprir as
omissões, sem dar-lhes, contudo, efeito modificativo.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.607-4 (1028)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ELDA ANA ZANELLA FETT
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.613-4 (1029)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDA. : SEBASTIANA NORMA CORDEIRO
DE BARROS E OUTROS
ADVDOS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
07.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Equívoco do acórdão
embargado, em sua fundamentação, ao aludir ao decidido
pelo Tribunal "a quo".
Embargos recebidos em parte para
a correção desse equívoco, correção
essa que não tem repercussão no dispositivo do acórdão
embargado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.708-5 (1030)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA JÚLIA CORRÊA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.749-3 (1031)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CENI BARRETO PEREIRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.891-4 (1032)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : MOBITEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVDOS. : CELSO RENATO D'ÁVILA
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: INOCORRÊNCIA.
CPC, art. 535; RI/STF, art. 337.
Inocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração, que, no
caso, têm caráter de infringentes: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.017-6 (1033)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DE LOURDES VIEIRA
DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.021-3 (1034)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ERONITA ROLLSING
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.102-3 (1035)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LAURA GÜNTER PADILHA
ADVDOS. : NEIVA MARIA BORGES DALCEGIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.565-3 (1036)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ELODI MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS E OUTRA
ADVDOS. : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios
a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram
objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.501-9 (1037)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CONCEIÇÃO
ORTIZ MACHADO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EMB.DECL. HABEAS CORPUS
N. 75.897-8 (1038)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : GILBERTO CESCATTO MORAES
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO SANTOS
GEISLER E OUTRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma
não conheceu dos embargos de declaração em
embargos de declaração em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração
- Embargos interpostos por meio de
"fax", tendo o original ingressado no protocolo da Corte
fora do prazo para a sua interposição. Intempestividade
dos embargos, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal.
Embargos de declaração
não conhecidos.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 207.129-3 (1039)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : HORACIO SOPRIJO
ADV. : NILSON AGOSTINHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Embargos de declaração
rejeitados porque não ocorrentes os seus pressupostos.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 212.206-8 (1040)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADV. : A. C. ALVES DINIZ
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINDADOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
MULTA CPC, arts. 535 e 538, parágrafo único.
I. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração. Embargos protelatórios.
Imposição da multa. CPC, arts. 535 e 538, parágrafo
único.
II. - Embargos rejeitados.
EMB. INFRING. EM ACAO RESCISORIA
N. 1.178-3 - questão de (1041)
ordem
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : VIRGILIO EGYDIO LOPES
ENEI
ADV. : VIRGILIO EGYDIO LOPES
ENEI
EMBDO. : PAULO SALIM MALUF
Decisão : Por unanimidade,
o Tribunal, resolvendo questão de ordem que lhe foi submetida
pelo Relator, deliberou que nas Ações Rescisórias
não mais se aplica o disposto no parágrafo único
do art. 333 do RISTF, mas sim a norma do art. 530 do CPC. Impedidos
os Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Sepúlveda
Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Néri
da Silveira (RISTF, art. 37, I). Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.12.96.
EMENTA: - Ação
Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3. Regimento Interno
do STF, art. 333 e parágrafo único. 4. Lei nº
8038/1990, art. 24. 5. Código de Processo Civil, art. 530.
6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não
cabe exigir o número mínimo de quatro votos dissidentes,
previsto no parágrafo único do art. 333 do RISTF,
para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão
do Plenário do STF, em ação rescisória.
Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão
de Ordem que se resolve no sentido de não ser mais aplicável
às ações rescisórias o disposto no
parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim,
o art. 530 do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 143.622-1 (1042)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : CONSTRUTORA CARRILHO
LTDA E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 144.866-1 (1043)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCOS DE M. BITTENCOURT
E AZEVEDO
RECDO. : ESPORTE CLUBE SIRIO
ADVDA. : MARIA LUZIA FAYAD DA
SILVA
ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY
JÚNIOR
Decisão:
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
25.06.96.
E M E N T A: TRIBUTÁRIO -
ICM - LEI 5.886/87, DO ESTADO DE SÃO PAULO - BARES E RESTAURANTES
- FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS
QUE LHE SEJAM INERENTES - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL,
NESSE PONTO, DA LEI PAULISTA - EXAÇÃO EXIGÍVEL
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 5.886/87, do Estado de
São Paulo, reveste-se de validade jurídico-constitucional
no ponto em que dispõe sobre a tributabilidade, mediante
ICM, das operações referentes ao fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam
inerentes. Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 160.416-6 (1044)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : MATILDE SAO PEDRO E OUTRO
ADV. : HELIO CARREIRO DE MELO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não
incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma
do art. 33 ADCT, após a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.419-6 (1045)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA
FERNANDES E OUTROS
RECDO. : ELIANA APARECIDA CESSIN
E OUTRO
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Servidor público. Estabilidade. Interpretação
do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- O destinatário do artigo
19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do "exercício
na data da promulgação da Constituição
há pelo menos cinco anos continuados", é
aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas
de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor
público, embora não admitido na forma regulada no
art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa
relação jurídica, ainda que a títulos
diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade.
Precedentes do S.T.F.
- Ocorrência, no caso, de interrupção,
nesse período de cinco anos, do vínculo do servidor
com o Estado, o que é bastante para a não-aquisição
dessa estabilidade excepcional, independentemente do maior ou
menor tempo de duração desse hiato.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.095-4 (1046)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : ANASTACIA BARROS CIA
LTDA E OUTROS
ADV. : DARCY BESSONE E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 13.05.97.
E M E N T A: IPTU - PROGRESSIVIDADE
DA ALÍQUOTA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- FINALIDADE EXTRAFISCAL - LEI Nº 5.641, DE 22/12/89
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RE CONHECIDO E
PROVIDO.
- A Constituição Federal
de 1988, ao delinear o esquema normativo pertinente ao IPTU, contemplou
a possibilidade de essa espécie tributária
ser progressiva, em ordem a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade (CF, art. 156,
§ 1º, e art. 182, §§ 2º e 4º, II).
O discurso normativo consubstanciado
nesses preceitos constitucionais evidencia que a progressividade
do IPTU, no sistema instaurado pela Constituição
da República, assume uma nítida qualificação
extrafiscal.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a única
progressividade admitida pela Carta Política, em tema
de IPTU, é aquela de caráter extrafiscal,
vocacionada a garantir o cumprimento da função social
da propriedade urbana, desde que estritamente observados
os requisitos fixados pelo art. 156, § 1º e, também,
pelo art. 182, § 4º, II, ambos da Constituição
da República. Precedente (Pleno).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 176.486-4 (1047)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : PREFEITO MUNICIPAL DE
JUNDIAI
ADV. : SUSANA APARECIDA FERRETTI
PACHECO E OUTROS
RECDO. : CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI
ADV. : RONALDO SALLES VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO
ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça
estadual apreciar representação de inconstitucionalidade
de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada
extinta a argüição pelo fato de haver correspondência
entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado
na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação
como entender de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.000-0 (1048)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : EMBRAUTO - EMPRESA BRASILEIRA
DE AUTOMOVEIS LTDA
ADV. : FERNANDA G. H. GUERRA
DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.396-3 (1049)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : DORACY DA SILVA ROCHA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.425-9 (1050)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMERCIAL DEBACCO S/A
E OUTROS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.620-4 (1051)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA
DA SILVA FERNANDES
RECDO. : ANISIA LOURDES DEL ROSSO
MAZZOLLA E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Servidor Público. Vantagens
funcionais.
- Para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido,
seria mister que se examinasse previamente a legislação
estadual, o que implica dizer que as alegadas ofensas à
Constituição (parágrafo único do artigo
169 da Carta Magna e 38 de seu ADCT) são indiretas ou reflexas,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.140-2 (1052)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
ADV. : GEORGE TAKEDA
RECDO. : JOSE AUGUSTO REIS E CÔNJUGE
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não
incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma
do art. 33 ADCT, após a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.466-5 - questão de ordem (1053)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
RECDO. : ONILVA TERESINHA PASINI
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma tomando conhecimento de questão
de ordem submetida pelo Senhor Ministro Relator, resolveu corrigir
erro material na proclamação da decisão de
julgamento do recurso extraordinário nº 199466, em
Sessão de 15.04.1996, devendo constar da decisão,
a refletir o que a Turma efetivamente decidiu, que o recurso extraordinário
é conhecido e provido para julgar improcedente a Reclamação
na parte referente as diferenças salariais alusivas ao
Plano Bresser, única matéria sujeita a julgamento
do Tribunal no referido recurso. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
SENTENÇA - ERRO MATERIAL
- CORREÇÃO - OPORTUNIDADE. Possível é
a correção de erro material a qualquer tempo - artigo
463 do Código de Processo Civil. Consubstancia tal espécie
de erro o fato de o provimento judicial consubstanciar a "improcedência
da reclamação" (ação trabalhista)
quando o órgão julgador defrontou-se com recurso
restrito a uma das matérias controvertidas - a questão
salarial, ou seja, ao Plano Bresser.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.430-9 (1054)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDO. : PIAUITINGA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADV. : SILVIO ROBERTO LIMA BASTOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.145-0 (1055)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDO. : INDUSTRIA NACIONAL DE
ACOS LAMINADOS INAL S/A
ADV. : MARIO LUIZ OLIVEIRA DA
COSTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88):
constitucionalidade de sua instituição, fundada
no art. 195, I, CF, inconstitucionalidade, porém, de sua
exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, à vista
do art. 195, § 6º, da Constituição (STF,
RREE 146.733 e 138.284).
No caso, afastada a premissa da inconstitucionalidade
da L. 7.689/88, no tocante à instituição
da exação questionada, deve o Tribunal a quo
prosseguir no exame da inconstitucionalidade do art. 8º da
L. 7.787/89, alegada pela recorrida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.242-1 (1056)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : ARBES DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA E OUTROS
ADV. : FREDERICO VAZ PACHECO
DE CASTRO
ADV. : VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7689 (ART. 9º)
E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTE: RE 150.764
(5) EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 7738/89 (ART. 28) E DAS QUE POSTERIORMENTE MAJORARAM A
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES: RREE
150755-PE E 187.436-RS. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.705-9 (1057)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : MASSIART ALIMENTOS NATURAIS
LTDA
ADV. : PLÍNIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.744-0 (1058)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : AMOCO DO BRASIL LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES
ADV. : MARCAL DE ASSIS BRASIL
NETO
ADV. : JOSE RENATO DE PONTI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.894-2 (1059)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
RECDO. : OXYLIN S/A INDÚSTRIA
DE TINTAS TÉCNICAS
ADV. : SÍLVIA DE LUCA
ADV. : BETINA PRETEL DO AMARAL
FRANCO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.235-0 (1060)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADV. : EDUARDO RICCA
ADV. : JURACYR ARION CONSENTINO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.390-9 (1061)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : AÇOS VILLARES
S/A
ADV. : MARIA EMÍLIA MENDES
ALCÂNTARA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.498-1 (1062)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOÃO CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : OLGA AGOSTINHO
ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.528-6 (1063)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DIRCE GONÇALVES
ADV. : JOÃO AUGUSTO GOMES
JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.159-6 (1064)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : OLIVIA LOURENÇO
PACHECO
ADV. : JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.576-1 (1065)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS
NOVAES
RECDO. : JOSÉ SILVA SALES
ADV. : LUIZ RODRIGUES FEIJÃO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.08.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.680-6 (1066)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
RECDO. : DENER INDÚSTRIA
DE ELÁSTICOS LTDA
ADV. : JORGE CAINELLI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União Federal
e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
28.11.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Contribuição
social sobre o lucro. Lei n.º 7.856, de 25.10.1989, art.
2º. Elevação da alíquota de 8% para
10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal, flui, no caso, a partir
da data da Medida Provisória n.º 86, de 25.9.1989,
convertida na Lei n.º 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade
da aplicação da nova alíquota, no exercício
de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação
firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários n.ºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.703-9 (1067)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : OLGA STRASSBURGER
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
13.02.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por
mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.863-9 (1068)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MOACIR VIGARI
ADV. : LUCIA HELENA GIAVONI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 03.03.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.979-1 (1069)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : APARECIDO DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.980-5 (1070)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : NICANOR GONZAGA LIMA
ADV. : LUIZ ANTONIO COTRIM DE
BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.116-8 (1071)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : ELETRÔNICA KANAMORI
LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.673-9 (1072)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOSÉ RAIMUNDO
DOS ANJOS
ADV. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.325-5 (1073)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV. : PGE-MT - MARIA MAGALHÃES
ROSA
RECDO. : GRABRIEL SCHAFER E OUTROS
ADV. : LUIZ ORIONE NETO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA
- I - Servidor público: remuneração: teto.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido de excluir do limite remuneratório do
art. 37, XI, CF, as vantagens de caráter pessoal, mas incluir
as de caráter geral.
Acórdão que, filiando-se
em tese a esse entendimento, dele divergiu, in concreto,
ao excluir do teto parcela integrante da remuneração
geral e permanente da categoria funcional a que pertenciam os
impetrantes.
RE conhecido em parte e nessa parte
provido para sujeitar ao limite remuneratório do art. 37,
XI, CF, a verba de produtividade do grupo TAF, quando percebida
pelos impetrantes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.657-2 (1074)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TOSHIBA DO BRASIL S/A
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.115-6 (1075)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : DELFIM COSTA ESTEVES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
03.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.925-4 (1076)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ADALBERT HORVATHY
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.982-3 (1077)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : KATIA REGINA DOS SANTOS
ADV. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.400-3 (1078)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : MARIA ANITA ANSCHAU
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.541-7 (1079)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : RICARDO AUGUSTO LINHARES
ROSSI
ADVDOS. : ALUIR ROMANO ZANELLATO
FILHO E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA
- Imposto de importação: fato gerador: majoração
de alíquota (D. 1.427/95).
Não há aplicação
retroativa da norma que aumentou a alíquota, se o fato
gerador do tributo ocorreu com a importação do bem,
após o início de sua vigência e não
quando de sua aquisição no exterior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.752-5 (1080)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ISMAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.957-5 (1081)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DARIO FACHETTI
ADV. : SÉRGIO FERNANDES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS na parte
relativa à auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição
Federal, e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição.
Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580,
sessão de 29.10.1997. 5. Benefício concedido após
5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido
apenas no que concerne à auto-aplicabilidade do art. 202,
da Constituição, subsistindo o aresto nos pontos
em que não atacado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.538-6 (1082)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL E OUTROS
RECDA. : INDÚSTRIA METALÚRGICA
PASI LTDA
ADVDOS. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários e vedava a atualização dos créditos,
não há como falar-se em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.646-3 (1083)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : LUIZIN PEROSA
ADVDOS. : ARCIDE ZANATTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.798-8 (1084)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO SOARES DOS
SANTOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.818-2 (1085)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : ARMAZENA ARMAZÉNS
GERAIS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO AFONSO SIMÕES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.843-7 (1086)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : LICEU CAMILO CASTELO
BRANCO DE ITAQUERA LTDA
ADVDOS. : ELSON FERREIRA GRANJA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.036-4 (1087)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GEORG FRANZ REINBACH
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.145-8 (1088)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : INTERÁVIA TAXI
AÉREA LTDA
ADVDOS. : ORLANDO DA SILVA LEITE
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.493-6 (1089)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NOÉ DE SOUZA FONTES
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: Previdência Social.
Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação
da Constituição, são susceptíveis
da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.892-8 (1090)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO DE ASSIS CARVALHO
E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES
DOS SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4)
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.919-3 (1091)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AIRES ROBERTO DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP JUN/JUL/88. (4)
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 214.161-5/DF.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.926-0 (1092)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA THEREZA DA SILVA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.980-4 (1093)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MÁRIO SOARES DE
OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ JORGE COSTA
JACINTHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.020-4 (1094)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA
FILHO
RECDO. : RUJANY DE ALMEIDA MARTINS
ADVDA. : DULCE PINTO SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.046-3 (1095)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANAMARIA REYS RESENDE
RECDA. : ELIZABETH DA SILVA ANDRADE
MARTINS
ADVDA. : SANDRA SOARES DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto".
2 - Reajuste de salário pela
variação da URP (26,05%), a ser computada no mês
de fevereiro de 1989. Direito adquirido e inconstitucionalidade
da norma. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.121-5 (1096)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : JOSUÉ TORQUATO
DOS SANTOS
ADV. : JOSÉ MAMEDE DA
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.130-4 (1097)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : RODEVEL PNEUS LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE PNEUS
USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91-DECEX
NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (5) PRECEDENTES:
RREE 202.313, 194.663, 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.304-2 (1098)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : YOSHIKARU SMIMIZU
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.348-0 (1099)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - FLÁVIO
LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDA. : RAM EMPRESA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DAL
PIVA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
ICM. Constitucionalidade da exigência desse tributo na operação
de fornecimento de alimentos, bebidas e outras mercadorias consumidas
no próprio estabelecimento do contribuinte na conformidade
com o disposto na Lei 6.364/72 do Estado do Paraná.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.438-9 (1100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : MAURÍCIO FARIA
MARTINS
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.466-2 (1101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VALTER LANDULFO TEIXEIRA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.476-8 (1102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDOS. : AMÉRICO FALBO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.521-3 (1103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO BENEDICTO
BRAGA CAPUZZO
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.530-2 (1104)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : MARIA THEREZA ROQUE PINTO
E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.645-4 (1105)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LUIS FERNANDO FRANCESCHINI
DA ROSA E OUTROS
RECDO. : LUIZ VILLANI
ADVDOS. : MARCOS FERNANDO STEFANELLO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.783-8 (1106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : CONSTRUTORA MANTOVANI
LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO
MARTINS DA COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU - imposto
de natureza real em que não se pode levar em consideração
a capacidade econômica do contribuinte - só é
admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento
da função social da propriedade, observados os requisitos
previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
2. Precedente do Plenário.
- Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.953-1 (1107)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : GILDONÁRIO KIRCHNER
ADVDOS. : MARIA DE LOURDES DORNELLES
MARCOLIN E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.997-8 (1108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ DOS SANTOS
SILVA
ADVDAS. : HELENA SPOSITO E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.133-7 (1109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOÃO BAPTISTA
NUNES DA COSTA
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA
SANTIAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.187-0 (1110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOSÉ BARRETO
ADVDOS. : EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
NOGUEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.410-1 (1111)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : THEOPHILO LUIZ TAVARES
FILHO
ADV. : WANDERLEY DE HOLLANDA
GOMES
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: 1.
Recurso extraordinário: Súmula 281: não incidência
no caso em que na decisão recorrida, embora tomada por
votação majoritária, o voto vencido era mais
desfavorável ao vencido que o acórdão.
2. Vencimentos: reajuste: direito
adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.651-8 (1112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ANTÔNIO CUNHA DA
SILVA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 58, ADCT/CF/88.
NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTE: RE 199.994 (PLENO). (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.126-4 (1113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : ERNESTO AKIO TAKETOMI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata não
alcança vencimentos já pagos ou devidos "pro
labore facto".
2 - Reajuste de salário pela
variação da URP (26,05%), a ser computada no mês
de fevereiro de 1989. Direito adquirido e inconstitucionalidade
da norma. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.580-7 (1114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.649-7 (1115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : TRANSBEBE TRANSPORTADORA
DE BEBIDAS LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO TREVISO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.954-4 (1116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
E OUTRO
RECDOS. : APPARECIDO MAIDA E OUTRO
ADVDA. : MARIA ALBERTINA MAIA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- O recurso extraordinário,
no tocante a não ser auto-aplicável o disposto no
artigo 202 da Carta Magna, está prejudicado em decorrência
de decisão do S.T.J.
- Por outro lado em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.202-6 (1117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : CARMEN LUCIA VILLANOVA
RECDO. : EMILTON DA SILVA BARBOSA
ADVDOS. : DUARTE VAZ PACHECO DE
CASTRO JR E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Previdência social. Artigo 58 do ADCT da Constituição
Federal.
- Tendo em vista os termos em que
foi interposto o recurso extraordinário, tem razão
o recorrente ao sustentar que o acórdão recorrido
ofendeu o artigo 58 do ADCT da Constituição Federal,
uma vez que, como já se firmou o entendimento desta Corte,
esse dispositivo só se aplica a partir do sétimo
mês da promulgação dela até a implantação
do plano de custeio e benefícios.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.510-2 (1118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : SALOMÃO GONÇALVES
DO NASCIMENTO
ADV. : CLÁUDIO PANISA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.538-4 (1119)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDOS. : NELIANE DE PAIVA RIBEIRO
E OUTRO
RECDA. : HELENA BARROSO PINHO
ADVDOS. : ANTONIO SOBRAL NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.577-0 (1120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSE CARDOSO
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.594-1 (1121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : BMK INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA
ADVDOS. : JOÃO FRANCISCO
BIANCO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA,
A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS
E ADMINISTRADORES. LEI Nº 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário desta Corte
declarou a inconstitucionalidade das expressões autônomos,
avulsos e administradores, contidas
no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, por não
estarem compreendidas entre as fontes de custeio previstas no
inciso I do art. 195 da Constituição Federal. A
instituição da contribuição social
incidente sobre tais remunerações somente poderia
efetivar-se por meio de lei complementar (§ 4º do art.
195 e inciso I do art. 154, CF).
2. Precedentes.
3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.614-2 (1122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO SANT'ANNA
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO
DE GÓES MONTEIRO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o disposto no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal só se aplica ao futuro,
ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação
dela.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.773-3 (1123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDO. : MANUEL ANTONIO VERÍSSIMO
ADVDOS. : WOLNEY MARINHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.841-9 (1124)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : NILZA RAMOS E OUTROS
RECDO. : SEIZIRO SARUWATARI
ADV. : JOSEPHINO UJACOW
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, §
3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que
limita as taxas de juros reais não possui eficácia
plena e aplicação imediata, impondo-se se promova
a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário
desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.906-3 (1125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDO. : JOÃO TAVARES DA
HORA
ADVDOS. : EDVALDO CARNEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Ação acidentária.
- Falta de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 7º, IV, "in fine",
195, § 5º, 201, § 2º, e 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
- Não-ocorrência, no
caso, de aplicação retroativa do parágrafo
único do artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.972-6 (1126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : MARIA LUIZA CEZAR E OUTROS
ADVDAS. : CARLA MOSCON HENRIQUES
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.145-6 (1127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LUZIA GATTI
ADVDA. : RITA DE CASSIA GALLERA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Empréstimo compulsório sobre combustíveis.
Índice de correção monetária.
- Falta de prequestionamento das
questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário,
porque, não tendo sido o acórdão embargado
omisso com relação a elas, só foram elas
levantadas em embargos de declaração.
- Ademais, ainda que tivesse havido
prequestionamento, essas questões diriam respeito a alegações
de ofensa indireta ou reflexa à Constituição,
por demandarem o exame prévio da legislação
infraconstitucional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.470-7 (1128)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : DALTRO JOSÉ WEBER
E OUTROS
ADV. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVO
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração. Reajuste de 28,86%.
- Inexistência da alegada omissão
quanto a compensação de eventuais reajustes.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.870-4 (1129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : CARLOS HIRAOKA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1128.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.642-1 (1130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CLAIR KALCHEMANN
MACHADO
ADVDOS. : RENATO NAZÁRIO
KRUEL E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão
alegada.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.652-7 (1131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MOEMA LEITÃO SOARES
ADVDA. : EUNICE FRANTZ COSTA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1130.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.914-7 (1132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - SERGIO QUINTELA
DE MIRANDA E OUTRO
RECDO. : ESPÓLIO DE YORIAKI
MATSUSUE
ADV. : SÔNIA MÁRCIA
HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS
ADV. : JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como
pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente
do Tribunal no processamento do precatório não é
jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão
da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa
atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário
que é o da existência de causa decidida em única
ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função
jurisdicional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.568-6 (1133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : IVANNY FERNANDES DE FREITAS
HEHL PRESTES E OUTROS
RECDO. : ESPOLIO DE ANTONIO DE
SOUZA
ADV. : MARCELO TADEU V. ROSALES
RECDO. : MAXIMO GOMES FERNANDES
E CÔNJUGE
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDO. : JOSÉ APARECIDO
RIBEIRO E OUTROS
ADV. : PAULO VALLE NOGUEIRA
RECDO. : MARIO ROBERTO ANTONIO
E OUTROS
ADV. : DOCANDIL DELCHIARO
RECDO. : VITOR ALFREDO PAGANI
E CÔNJUGE
ADV. : ARLINDO DIAS
RECDO. : ADEMAR POLIZELLI E OUTROS
ADV. : OSCAR RIBEIRO
RECDO. : CIPLACENTRO - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADV. : LELIO C. A. DE SÃO
THIAGO
RECDO. : SEBASTIÃO DOS
SANTOS E OUTROS
ADV. : EVELCOR FORTES SALZANO
RECDO. : VICENTE VIEIRA DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : ADEMAR LUIZ DE MORAES
RECDO. : LUIZ PINTO DE TOLEDO
E OUTROS
ADV. : LUCIO SALOMONE
RECDO. : ADALGISO VOLPINI E CÔNJUGE
ADV. : JORGE ANTONIO JOSÉ
RECDO. : PAULO MARQUEZINI E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TAVOLARO
RECDO. : GEREMIAS DE SOUZA BRANDÃO
ADV. : ELISEU BOMBONATTO
RECDO. : LUIGI AMERICO MARTANI
E CÔNJUGE
ADV. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES
RECDO. : ARISTIDES BARBIERI E
CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO CUNHA DE ALMEIDA
PRADO JÚNIOR
RECDO. : ALEXANDRE TRICOLLI
ADV. : JOÃO FRANCISCO
GOUVEA
RECDO. : LUIZ BULK E CÔNJUGE
ADV. : ANTONIO CARLOS KAPOR
E OUTRO
RECDO. : TRANSARA - TRANSPORTE
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
ARARAQUARA
ADV. : EDUARDO OCTAVIANO DINIZ
JUNQUEIRA
RECDO. : HENRIQUE GUILHERME FREDERICI
ADV. : LUIZ LOPES
RECDO. : COMPANHIA AGRÍCOLA
SANTA CECÍLIA
ADV. : PLINIO N. DA CUNHA CINTRA
RECDO. : SÓCRATES HOMEM
DE MELLO E CÔNJUGE
ADV. : SÓCRATES HOMEM
DE MELLO
RECDO. : ESPÓLIO DE MARTINHO
A. CORREA
ADV. : ANESIO PAULO TREVISAN
RECDO. : JOSÉ DE JESUS
POSSOBOM E OUTROS
ADV. : ALDO SCHIO
RECDO. : ODAIR SCHWINDT DAS DORES
ADV. : JOÃO MAXIMIANO
FERREIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1132.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.799-6 (1134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JULIETA FARIAS MENDES
E OUTRO
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.190-1 (1135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : DENI DEBON CANDIDO E
OUTRO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1134.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.295-8 (1136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GENEROZA CORREA FIGUEIREDO
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1134.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.454-3 (1137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALESSANDRA LAKUS DOS
SANTOS
ADV. : DECIO SCARAVAGLIONI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1134.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.922-1 (1138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ARIE SPUCH
ADVDOS. : ROBERTO ZACLIS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.056-5 (1139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : TOBIAS GDALIO SKRZECZANOWSKI
E OUTROS
ADV. : LUCIANO GARCIA MIGUEL
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO
D'ANDREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1138.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.910-6 (1140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ZACARIAS NARDELLI
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO
RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO
D'ANDREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1138.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 172.330-1 (1141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : ISABELA S/A PRODUTOS
ALIMENTICIOS
ADV. : CLAUDIO MANGONI MORETTI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 172.425-1 (1142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : NOVA FORMA INDUSTRIA
E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 176.904-1 (1143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : DHB INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 180.907-8 (1144)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO
LUCENA ADAMS
RECDO. : WEBER CONSTRUCOES CIVIS
LTDA
ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 181.172-2 (1145)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
RECDO. : FONTANA S/A
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 183.225-8 (1146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : GIRELLI JOIAS LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.933-9 (1147)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : CONSTRUTORA CAMILOTTI
LTDA
ADV. : SYLDONIR MUNHOZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.630-1 (1148)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : MIL TRANSPORTES LTDA
ADV. : AIRTON LUIZ ZOLET E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.927-0 (1149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : FAZENDA RIO DA VARZEA
LTDA
ADV. : CAIO BRIZOLLA CABEDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.340-1 (1150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : WEGNER & SANTOS LTDA
ADV. : EDSON PEREIRA NEVES E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.339-3 (1151)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : REUNIDAS S/A TRANSPORTES
COLETIVOS E OUTRO
ADV. : EUGENIO DOIN VIEIRA E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.617-1 (1152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIS INÁCIO
LUCENA ADAMS
RECDO. : MDKF - TECNOLOGIA INDUSTRIAL
LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.934-1 (1153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
RECDO. : MADELLEGNO MOVEIS LTDA
ADV. : JORGE CAINELLI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.511-7 (1154)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : ENELE INDUSTRIA DE ESTOFADOS
LTDA E OUTROS
ADV. : CELIO ARMANDO JANCZESKI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.196-6 (1155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : CURTUME POSADA LTDA
ADV. : JOSE CACIO AULER BORTOLINI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.038-8 (1156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : AGROFLORESTAL RIOCELL
S/A E OUTROS
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.178-3 (1157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : SALIES LIMA S/A - COMERCIO
E REPRESENTACOES E OUTROS
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.732-9 (1158)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : TURFAL - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E
AGRONOMICOS LTDA
ADV. : OTELIO RENATO BARONI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.254-9 (1159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : ALLENGE - REFRIGERACAO
INDUSTRIAL LTDA
ADV. : RENATO DEGANI LAU E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.435-5 (1160)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : CATARINENSE DE SEGUROS
S/A E OUTROS
ADV. : EVARISTO KUHNEN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.026-4 (1161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : XAVIER & VIEGAS LTDA
E OUTROS
ADV. : CLAUDIO OTAVIO XAVIER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.106-1 (1162)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : CARLOS ALBERTO DE SOUZA
& CIA LTDA
ADV. : HELIO SALESBRUM E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.999-2 (1163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : JORGE SANTOS & CIA
LTDA
ADV. : CLAUDIO OTAVIO M XAVIER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.009-5 (1164)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : MECAUTO S/A - MECANICA
DE AUTOMOVEIS
ADV. : ANA CRISTINA SANTOS TOPOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.136-5 (1165)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : FORMATO CONSTRUÇÕES
LTDA
ADV. : ÉRICA MARTA GAVETTI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.018-8 (1166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : ZORTÉA COMÉRCIO
DE MÁQUINAS LTDA
ADV. : FLORI FRANCISCO BARRETO
DO AMARAL WEGHER E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.446-9 (1167)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : NOVA VENEZA TRANSPORTES
LTDA E OUTRO
ADV. : DURVAL LUZ BALEN E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1141.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.518-6 (1168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LAVANDERIA AUTOMÁTICA
LAVA JATO S/C LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO
DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso
extraordinário, vez que já consolidado entendimento
do STF em sentido contrário à pretensão da
agravante.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.528-1 (1169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FAMA FABRIL MARIA ANGÉLICA
LTDA.
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1168.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.578-9 (1170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SANA AGRO AÉREA
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1168.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.588-4 (1171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : METALEST-PAMIR METALÚRGICA
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1168.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.598-0 (1172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : USINARTE - INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1168.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.925-1 (1173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BOIAR INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1168.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.113-5 (1174)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : SUELY GOMES MOREIRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há vícios
a serem sanados. As questões suscitadas no recurso foram
objeto do aresto proferido nos autos do extraordinário.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.136-5 (1175)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA LUIZA CANFIELD
ANNES
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.724-4 (1176)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ELVINA ANTÔNIA
KOPCZYNSKI
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.500-2 (1177)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : FLÁVIA KRAUZE
NEUMANN
ADVDOS. : ROGÉRIO SPERB
BECKER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.586-4 (1178)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA ÉSTER MARTINS
ÁVILA E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.626-6 (1179)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDITH OLIVEIRA ESCANDIEL
ADV. : BERNARDO PROFES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.636-1 (1180)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : THEREZINHA DE MEDEIROS
DA ROZA E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.666-8 (1181)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANAYDES BARRES DE SOUZA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CARDOSO
RODRIGUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1174.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.361-3 (1182)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : GRAN POLY CENTER COMÉRCIO
DE PNEUS LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO
DA COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº
8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Imposto de importação.
Função predominantemente extrafiscal, por ser muito
mais um instrumento de proteção da indústria
nacional do que de arrecadação de recursos financeiros,
sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal
estabelece que é da competência privativa da União
legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério
da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação
de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX
nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento
de Comércio Exterior, órgão do Ministério
da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº
99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe
emitir guia de importação, fiscalizar o comércio
exterior e elaborar as normas necessárias à implementação
da política de comércio exterior. Improcedência
da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia.
Vulneração. Inexistência. Os conceitos
de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem
a confrontação e o contraste entre duas ou várias
situações, pelo que onde só uma existe não
é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à
importação de bens de consumo usados tem como destinatários
os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas.
Lícita, pois, a restrição à importação
de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.895-8 (1183)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI E OUTRO
RECDO. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1182.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.863-2 (1184)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : MARCELO GUEDES MEIRELES
ADVDOS. : ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1182.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.998-8 (1185)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDA. : ILANA KUPERMANN
RECDOS. : MARIA JOSÉ MARANHÃO
CORREIA E OUTROS
ADV. : LUÍS CESÁRIO
DE MIRANDA MARQUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 1.016/87, DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA À VARIAÇÃO
DO IPC. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta Corte, ao
apreciar a controvérsia, declarou a inconstitucionalidade
das expressões vencimentos, salários,
gratificações e remunerações
em geral do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º.7.87,
do Município do Rio de Janeiro, pois a vinculação
automática do reajuste da remuneração dos
servidores à variação do IPC atenta contra
a autonomia do ente federado.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.293-1 (1186)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS
COUTO
RECDOS. : SÓCRATES SILVEIRA
DE MENDONÇA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DOS REIS
FEIJÓ COIMBRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1185.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.606-1 (1187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ALZIRA RIBEIRO DA COSTA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.663-0 (1188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ PEREIRA
ADVDOS. : SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1187.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.707-7 (1189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MOACIR MOLLETA
ADVDOS. : ADEMAR NYIKOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1187.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.053-1 (1190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : NERINO FERRARI FILHO
E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1187.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.063-6 (1191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MIGUEL PORTELA
ADVDOS. : LUIZ ANTÔNIO COTRIM
DE BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1187.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.566-4 (1192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
RECDO. : UNICAL CORRETIVOS E NUTRIENTES
DO SOLO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS BUCH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão pela qual não se pode pretender a aplicação
da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito
tributário e não a atualização do
crédito, não há que se falar em tratamento
desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.025-7 (1193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS
RECDA. : HOLSTEIN KAPPERT S/A
INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS COELHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1192.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.026-3 (1194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA E OUTRO
RECDO. : FUNDIÇÃO
TÉCNICA NACIONAL S/A
ADVDOS. : MARCOS SEIITI ABE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1192.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.026-2 (1195)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : ALFREDO ALVES ESTEVES
ADVDOS. : ROSÂNGELA SOARES
DA SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.468-9 (1196)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : MANOEL GOMES CARDOSO
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO
FONTE BÔA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1195.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.776-9 (1197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO DOMINGUES
FERREIRA FILHO
ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1195.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.084-3 (1198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : GIANFRANCO SIMONETTI
ADVDOS. : PAULO POLETTO JUNIOR
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1195.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.241-1 (1199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JONKHEER WILLIAM MARIE
JOSEPH VAN DEN BERCH VAN
HEEMSTEDE
ADVDA. : RACHEL FERREIRA ARAÚJO
TUCUNDUVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1195.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.296-1 (1200)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ
RECDO. : INÁCIO FRANCISCO
DE MACEDO
ADV. : CÍCERO EMERICIANO
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1195.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.311-0 (1201)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS