Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 05/06/98 - Acórdãos


Décima-sétima (17ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.684-1 - questão de (9)
ordem
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de Ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, revogado o ato normativo atacado por ação direta de inconstitucionalidade em curso, esta fica prejudicada.
- No caso, a Resolução nº 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impugnada como inconstitucional foi revogada pela Resolução nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a fls. 60 dos autos.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.797-0 - medida (10)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, ainda por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Recife/PE), proferida na sessão do dia 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.807-5 - medida (11)
liminar
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDA. : PGE-MT - BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 9º e seus incisos e do art. 60 e seus incisos, da Lei nº 6.176, de 18/01/93, ambos do Estado de Mato Grosso, sendo que o primeiro (art. 9º), com a redação dada pela Lei nº 6.490, de 10/8/94. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei federal.

1. Os critérios de identificação das "causas cíveis de menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União.

2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.

3. Conseqüente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da L. federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence; HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.813-5 - medida (12)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADVDOS. : CARLOS DORSCH E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de 1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos na Carta da República.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.066-7 (13)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
SUSTE. : RAIMUNDO NONATO BONA
ADVDOS. : ÉTILO FERREIRA DE SÁ E OUTROS
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SUSDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.

EMENTA: - Conflito de competência. 2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso de natureza extraordinária. 3. Hipótese em que não está demonstrado dissídio entre o Tribunal de Justiça do Estado e o Tribunal Regional Federal, para o julgamento da ação penal originária contra deputado estadual, por crime de imprensa, em que vítima magistrado eleitoral. Inocorrência, também, da hipótese do art. 102, I, letra o, da Constituição. 4. Conflito de competência não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 75.176-8 (14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR
IMPTE. : JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: "Habeas corpus".
- O "habeas corpus" não é o meio processual hábil para o reexame aprofundado de provas para a verificação da existência, ou não, de justa causa.
- Improcedência das nulidades alegadas.
- Fixação da pena que está suficientemente fundamentada.
- Improcedência da alegação de não terem sido levadas em consideração circunstâncias atenuantes.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.295-1 (15)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: I. Nulidade: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief".

Posto que extremamente duvidosa a competência do Juiz de primeiro grau para anular por vício de citação a sentença condenatória por "latrocínio", transitada em julgado, da anulação não se pode queixar a defesa do réu, afinal beneficiado pela subseqüente desclassificação do fato para homicídio simples.

II. Habeas corpus: autoridade coatora: não é o Tribunal que, sem sequer examinar o ponto, deixa de conceder habeas corpus de ofício por fundamento estranho ao da impetração que indeferiu.

HABEAS CORPUS N. 75.790-9 (16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : FRANCISCO DE MUNNO NETO
IMPTE. : JOÉL EURIDES DOMINGUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente, o Dr. Joel Eurides Domingues. 2a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.796-7 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MARCELO GUERREIRO
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ANÁLISE DE PROVA. INVIABILIDADE NESTA VIA.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 76.020-2 (18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ OSMANDO FEITOZA
PACTE. : LUCILA DA PENHA SILVA GUILLEM
IMPTE. : JOSÉ OSMANDO FEITOZA
IMPTE. : LUCILA DA PENHA SILVA GUILLEM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus mas o indeferiu. 2a. Turma, 07.04.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - APELAÇÃO - JULGAMENTO. Uma vez julgada apelação que tenha efeito devolutivo pleno, a alegada nulidade da sentença proferida fica endossada pelo órgão revisor. A premissa afasta, por completo, a possibilidade deste último vir a processar e julgar habeas-corpus, considerado o decreto condenatório e supostos vícios do processo.

HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus, embora pressuponha, para chegar-se ao julgamento, certo quadro fático, não é o meio hábil à reapreciação dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal para transmudar-se condenação em absolvição ou mesmo vir-se a desclassificar o crime.

NULIDADE - OPORTUNIDADE DA ARTICULAÇÃO. Tratando-se de nulidade relativa, deve ser versada até o momento das alegações finais.

HABEAS CORPUS N. 76.061-1 (19)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JORGE LUÍS CORRÊA OZÓRIO OU JORGE LUIS CORREIA OSÓRIO
IMPTE. : ROSANE MARIA REIS LAVIGNE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que decida como entender de direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. TESE NÃO REGISTRADA NA ATA DE JULGAMENTO. NATUREZA RESTRITA DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ALARGAM OU RESTRINGEM O ÂMBITO DO RECURSO.
HC não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.103-5 (20)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : VERA LÚCIA REIS TANINI
IMPTES. : PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pela paciente, o Dr. Paulo Ramalho. 2a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRECLUSÃO.

1. Se em sede de Habeas Corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal a ordem foi parcialmente concedida "para que se considere como fundamentação da pronúncia a que consta da sentença proferida pelo juiz singular", tornou-se inquestionável a validade integral da mesma sentença, inclusive quanto a admissibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.
2. Tendo o juiz afirmado haver indícios suficientes quanto ao relacionamento amoroso entre a paciente e o co-réu, bem como do ajuste para eliminação da vítima, é o que basta para justificar a inclusão da qualificadora do motivo torpe. Também não merece reparo o acolhimento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em relação à qual igualmente se entendeu existirem indícios suficientes para autorizar a admissibilidade da acusação.
3. Matéria preclusa porquanto a tese trazida à colação não foi suscitada em nenhum recurso interposto pela defesa.
4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.219-3 (21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MAURÍCIO LEONEL DA SILVA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente a regime prisional mais severo, bem assim quanto a remissão. 2a Turma, 24.03.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE PRISÃO. FUGA DO RÉU. REGRESSÃO. CASSAÇÃO DE DIAS REMIDOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO CONDENADO. LEP, ART. 118, I, § 2º.
Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.221-8 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO PIRES DA SILVA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO, SEM QUE SE PROCEDESSE À OITIVA DO MESMO. REFORMA DA DECISÃO. SUSTAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO IMPOSTO EM MEDIDA CAUTELAR.
Diante do ordenamento jurídico brasileiro, justifica-se a restrição cautelar da liberdade individual nos casos em que as provas mostram que a liberdade do suspeito (ou condenado) pela prática do fato delituoso põe em risco a ordem pública; ou que suas condições pessoais permitem deduzir que sua liberdade coloca em risco a aplicação da sanção.
Mas, tal não afasta a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, que é uma das principais garantias de revisão das decisões judiciais.
No caso dos autos, o Tribunal extrapolou o exercício do poder de cautela ao impor medida restritiva da liberdade do indivíduo, sem enquadramento em lei, e em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.266-1 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO
IMPTE. : MAURA ROBERTI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ. Também por unanimidade, a Turma manteve, entretanto, a liminar já concedida, até que o feito seja conhecido pelo Relator no STJ. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. 3. Aplicação do art. 105, II, letra a, da Constituição. Competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do habeas corpus. 4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.276-7 (24)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : WALKÍRIA TÂNIA DE JESUS OU WALKYRIA TÂNIA DE JESUS
FERREIRA
IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Depois do voto dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.12.97.

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferiu, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta a classificação no art. 171 do Código Penal, o julgamento foi adiado, por indicação do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 03.02.98.

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar deferida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia, em parte, o writ, para cassar a decisão condenatória, e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta a classificação no art. 171 do Código Penal. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ESTELIONATO QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA: ARTIGOS 76, III, E 82 D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II) cometido por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais contra cinco clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, com processo em andamento.
2. Crimes autônomos que levam à conexão probatória. Entretanto, existindo sentença condenatória pelo crime de furto qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas (CPP, art. 82, pár. único).
3. Distinção, no caso, entre furto qualificado pela fraude e estelionato.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassada a liminar concedida.

HABEAS CORPUS N. 76.327-1 (25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : VALDEMAR MENDES DOS SANTOS
IMPTES. : ALCEU BARBOSA VELHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Não obsta a expedição de mandado de prisão a pendência de recurso destituído de efeito suspensivo (especial ou extraordinário).

HABEAS CORPUS N. 76.380-9 (26)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS HENRIQUE ALMEIDA SILVA
PACTE. : JURANDI BAIÃO LIMA
PACTE. : GILMAR CARVALHO DIAS
PACTE. : EDVALDO NUNES DE ARAÚJO
IMPTES. : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Julgamento pelo Tribunal de Justiça exercendo jurisdição penal militar quando já estava em vigor a Lei 9.299/96 que acrescentou parágrafo único ao artigo 9º do C.P.M. Questão de direito intertemporal sobre disposição relativa a jurisdição.
- As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.408-1 (27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO LUIS DE SOUSA FILHO
IMPTE. : RODRIGO CHAVES DA SILVA BATISTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE PARTE DAS CONDIÇÕES ASSUMIDAS.
A revogação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ocorrera por descumprimento de parte das obrigações assumidas pelo paciente quando da aceitação do benefício.
O legislador, no § 4º da referida disposição, estabeleceu que o descumprimento será causa obrigatória de revogação do benefício.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.456-5 (28)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS
IMPTE. : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos em que requerido. Também por unanimidade, a Turma concedeu, entretanto, de ofíco, habeas corpus para, mantida a condenação pelo Tribunal do Júri, anular a sentença do juiz na parte em que fixou a pena, devendo outra ser proferida de forma motivada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. NULIDADE NÃO RECLAMADA NA ATA DE JULGAMENTO. ORDEM DENEGADA. ATENUANTE GENÉRICA RECONHECIDA PELO JÚRI. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES AFIRMADOS NA SENTENÇA. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE, DEVENDO OUTRA SER PROFERIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. § 2º DO ART. 654, DO CPP.

HABEAS CORPUS N. 76.514-5 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JUAREZ NUNES GONÇALVES
IMPTE. : FRANCO FERRARI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que a prova foi colhida de maneira ilegal. Vícios porventura existentes no inquérito policial não acarretam nulidade da ação penal.
- Inexistência de ofensa ao artigo 156 do C.P.P., por não se limitar a prova da idade exclusivamente à certidão de nascimento. Precedentes do S.T.F.
- Sentença e acórdão que estão devidamente motivados.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.521-1 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
IMPTES. : CLÓVIS SAHIONE E OUTRO
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente a Dr.ª Cecy Santoro. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Não há nulidade no despacho monocrático de recebimento da denúncia, tendo em vista que o mesmo ocorreu anteriormente à edição da Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais das normas da Lei nº 8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias. Jurisprudência do STF.
Irrelevância da alegação de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o paciente com base no DL 201/67, que à época do recebimento da denúncia não era detentor do mandato de Prefeito Municipal. Jurisprudência da Corte.
Inocorrência de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição, considerados os diversos marcos interruptivos.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.595-5 (31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FRANCISCO DE SOUZA PAIVA
IMPTE. : MÁRIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Improcedentes alegações de atipicidade ou impossibilidade do crime, bem como de nulidade por cerceamento de defesa.
Aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099-95 (suspensão condicional do processo) afastada por falta dos pressupostos objetivos do benefício.
Pedido deferido, em parte, para, mantidas a condenação e a prisão, anularem-se a sentença e o acórdão no ponto referente à fixação da pena, de modo a que venha esta a ser fundamentadamente arbitrada pelo Juiz de primeiro grau.

HABEAS CORPUS N. 76.672-0 (32)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : VITTÓRIO MEDIOLI
IMPTES. : LIRIO EUSTÁQUIO BOTELHO E OUTRO
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS
GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Também por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus, para que o juiz federal remeta os autos ao Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO. TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZO DE 1A. INSTÂNCA: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, b.
I. - O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal que possa ser atacado por habeas corpus. Precedentes do STF.
II. - Não se tranca inquérito policial, se há suspeita de crime que justifique a investigação policial. Precedentes do STF.
III. - Inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, para apurar ilícitos penais atribuídos a Deputado Federal, em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância.
IV. - Gozando os Deputados Federais de prerrogativa de função, não pode o procedimento investigatório tramitar perante Juízo de primeiro grau.
V. - HC indeferido. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar que os autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

HABEAS CORPUS N. 76.772-4 (33)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PEDRO SILVA DOS SANTOS
IMPTES. : NAIR DE FÁTIMA ZANIN E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas corpus. Pedido indeferido por achar-se devidamente fundamentada a fixação da pena imposta.

HABEAS CORPUS N. 76.869-8 (34)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : FRANCISCO AMILTON DE SOUZA
IMPTE. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Defesa: ausência do defensor constituído no julgamento do processo penal da competência originária dos Tribunais (L. 8.038): aplicação analógica do art. 449 C. Pr. Penal, ditada pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: HC deferido para que outro julgamento se realize com a prévia nomeação de defensor dativo para o caso de nova ausência do constituído.

HABEAS CORPUS N. 76.876-4 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
IMPTE. : SILVIA CARDOSO CERQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO CAPITULADO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES REPELIDAS. PREJUÍZO INOCORRENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Nas circunstâncias referidas nos autos, não é de acolher a alegação de deficiência de defesa, porque o paciente foi devidamente intimado para oferecer as razões recursais e quedou inerte.
O reconhecimento fotográfico não foi a prova única, mas a ele se somaram outros indícios extraídos contra o paciente.
Na via do habeas corpus não cabe reexaminar fatos e provas, para verificar da procedência ou não das conclusões do aresto. De qualquer sorte, ao paciente estará aberta a via adequada ao reexame de matéria, qual seja, a declaração de nulidade pela via do writ.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.928-4 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ APARECIDO COSTA
IMPTE. : ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Defesa: falta de concessão ao advogado ausente do interrogatório e só posteriormente investido do prazo para a defesa prévia: nulidade relativa, sanada pela falta de argüição oportuna.

HABEAS CORPUS N. 76.935-1 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ALINE BERNADETE ANDREE PIERRE OU ALINE BERNADETTE
ANDREE PIERRE OU ALINE BERNARDETE ANDREE PIERRE
IMPTES. : MARCO AURÉLIO RAMOS DE CARVALHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Auto de prisão em flagrante: a nulidade decorrente do atraso indevido na sua lavratura redunda na ilegitimidade da prisão, mas não na invalidade da condenação.

INQUÉRITO N. 641-6 - questão de ordem (38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : EDSON GONCALVES SOARES
ADV. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
INDIC. : GETULIO AFONSO PORTO NEIVA
ADV. : GUSTAVO LIMA BRAGA E OUTRO

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro-Relator, decidiu, por unanimidade, suspender, relativamente ao réu Getúlio Afonso Porto Neiva, as exigências inscritas nos incisos III e IV do § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.

SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - CARÁTER. As condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não são essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato "e à situação pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo.

SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - ATIVIDADE POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao juiz e nem a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.

RECLAMAÇÃO N. 681-6 (39)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECLTE. : ALEXANDRE MARTINS PEREIRA
ADVDA. : MARIA JOSEFINA PINHEIRO DE MOURA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: Reclamação. Alegação de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A competência, para a admissão, ou não, do recurso especial no Tribunal contra cuja decisão é interposto recurso dessa natureza, é do Presidente dessa Corte, ou de quem faz as suas vezes, não podendo ele, qualquer que seja o conteúdo de seu despacho nesse âmbito, invadir, no exercício dessa competência, a desta Suprema Corte, pela óbvia razão de que a ela não compete a apreciação da admissibilidade de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 178.227-7 (40)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE JORNAIS DO
ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA E OUTROS
AGDOS. : FERNANDO CHINÁGLIA DISTRIBUIDORA S/A
ADV. : ROGÉRIO AVELAR

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: não cabimento de decisão proferida em Agravo. Súmula 599-STF; CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
I. - Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94; Súmula 599-STF.
II. - Agravo não provido.

AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC. EXTR. N. 191.876-4 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : RHODIA S/A
ADV. : PAULO AKIYO YASSUI E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. - Se a tese jurídica decidida no acórdão indicado padrão não é igual à que foi decidida no acórdão embargado, não há falar em decisões divergentes, pelo que os embargos de divergência não são cabíveis.
II. - No caso, o acórdão embargado deu pela legitimidade da isenção do IOF com base na data de expedição da guia de importação, na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer consideração quanto à data do fato gerador do tributo. Já os acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência do fato gerador do ICM na importação ou do imposto de importação: aquele, na entrada da mercadoria no estabelecimento importador; este, na entrada da mercadoria no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas diferentes.
III. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM ACAO RESCISORIA N. 1.383-1 (42)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : JENNECY RAMOS
ADV. : MÁRIO AGUIAR DA BOA HORA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: Agravo regimental.
- A longa petição de agravo regimental (fls. 221/245) se adstringe, como salientado no relatório, a rememorar os atos e decisões ocorridos na causa que deu margem ao acórdão rescindendo, não atacando, como teria de fazê-lo, a fundamentação do despacho agravado, e não observando, assim, o disposto no § 1º do artigo 317 do Regimento Interno desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.839-1 (43)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : RIO ARAGUAIA SAFARI TOURS LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.486-6 (44)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : ELY DA CUNHA
ADVDOS. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Precatório. Crédito de natureza alimentar. Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto se opõe, a tese do recurso extraordinário, à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal (ADI 565, ADI 446 e RE 189.942).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.632-1 (45)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ANTONIO PEDRO E OUTROS
ADV. : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação a benefícios concedidos após a CF/88. Precedente: RE 199.994. (5) Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.645-0 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : NELSON MALAQUIAS DA SILVEIRA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : COMPSGOL COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTOS DE SOJA DE
GOIATUBA LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.773-4 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE AYRES E OUTROS
AGDOS. : LUCIO NAZARIO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : HAROLDO BEZ BATTI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.340-1 (48)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CALISTRATO LIBÓRIO COSTA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.516-5 (49)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : HANNELLORE MEIRELLES E CIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.163-1 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não satisfaz ao requisito do prequestionamento o ponto nele realçado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.576-1 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PANIFICADORA PÃO MAIOR LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA E OUTRO
AGDO. : ARICLES DE SOUZA FERREIRA
ADVDOS. : MÁRIO DE SOUZA CARVALHO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, no dia 27 de março de 1998, uma sexta-feira, dia útil.
O prazo de cinco dias, para a interposição de Agravo, previsto no art. 545 do C.P.C (revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) e no art. 317 do RISTF, teve sua contagem iniciada no dia 30 de março de 1998, uma 2ª feira, e encerrada no dia 03 de abril de 1998.
E o presente Agravo só foi protocolado na Secretaria do Tribunal a 15 de abril de 1998. Fora, portanto, do prazo legal e regimental.
Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.039-3 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SAMUEL BANDONI BRITO
ADVDOS. : MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A -
MINASCAIXA
ADVDOS. : HAROLDO PIMENTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.977-2 (53)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : AGROPECUÁRIA IRMÃO FIUMARI LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.410-6 (54)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS
AGDOS. : JOÃO ANTÔNIO DE FREITAS FILHO E OUTROS
ADVDOS. : ALLAM CHÉREM SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 4º do artigo 40 da Carta Política da República.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.197-8 (55)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MOTONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - DÉBORA FRANCO DE GODOY E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- A extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.924-7 (56)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.106-6 (57)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : LUIZ DE OLIVEIRA SOARES FILHO
ADVDOS. : RONALDO CAGIANO BARBOSA E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES
ADV. : ABELARDO DE BARROS PÁDUA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento porque incabível recurso extraordinário oposto a despacho de Relator, perante outro Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.124-4 (58)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO FERNANDO FONTANA
ADV. : OCTÁVIO FERREIRA DO AMARAL NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOS E PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDOS EM PERÍODO QUE ANTECEDEM AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que os dispositivos constitucionais tem vigência imediata, não alcançando, contudo, fatos consumados no passado. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.670-9 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS,
RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SENALBA-SP
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.774-9 (60)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA -
IGASE
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO
AGDA. : PRISCILLA LOPES FERNANDES
ADVDOS. : ALCINO JÚNIOR DE MACEDO GUEDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.864-8 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : LÁZARA JOANILHO DE SOUZA RAMOS E OUTRO
ADVDOS. : MARISA DE SOUSA RAMOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I. - Inocorrência de ofensa direta à Constituição.
II - R. E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.948-7 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : MARKO LAJOVIC E CÔNJUGE
ADVDOS. : VANDIR CARVALHO DE ALMEIDA E OUTRO
AGDA. : VÂNIA MARIA DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA NATALE E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.026-6 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA - IPEA
ADVDOS. : LUZIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
AGDOS. : MÁRCIA COELHO E OUTROS
ADVDOS. : ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA 288-STF.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
  1. - Agravo não provido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.032-6 (64)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SOCIEDADE DE ARMAZENAGEM E EMBARQUE DE GRANÉIS SÓLIDOS
GRANSOL LTDA
ADVDOS. : JANDIR JOSÉ DALLE LUCCA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.124-8 (65)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO CHASE MANHATTAN S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.135-0 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ARARAQUARA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.138-9 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.139-5 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.148-4 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PETRÓPOLIS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/1987 e URP/1989. D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987. Lei 7.730, de 1989.
I. - URP/87: reajuste com base na sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços e salários: inexistência de direito adquirido. RE 144.756-DF, M. Alves, Plenário, 25.02.94 ("DJ" 18.03.94).
II. - URP/89: O S.T.F., no julgamento da ADIN 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 1989.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.189-2 (70)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALACETE SÃO GABRIEL
ADVDOS. : EDUARDO PINTO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : ROBERTO BATALHA MENESCAL E CÔNJUGE
ADVDOS. : JORGE ANTONIO CULUCHI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.235-4 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - DANIEL CARAJELESCOV

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.245-0 (72)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : GISLAINE TASIA NAVARRO DA COSTA
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ VICTOR DEL GUERCIO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.259-1 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS MOA LTDA, REPRESENTADA POR SEU
SINDICO, OSVALDO BALPARDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória: pena administrativa: sua não inclusão no crédito habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.269-6 (74)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA
AGDO. : ANTONIO RENATO ARAGÃO
ADVDOS. : METON CÉSAR DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.507-4 (75)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - DENILSON FONSECA GONÇALVES
AGDAS. : MARIA DE LOURDES CARNEIRO FRANÇA E OUTRAS
ADV. : GILDO CORRÊA FERRAZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.511-1 (76)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
AGDOS. : ADENILTON CARDOSO DOURADO E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.531-2 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : NASSRE J MANSUR E CIA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº 7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970, foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.537-1 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDA. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LUÍS RICARDO MARCONDES MARTINS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O empréstimo compulsório, disciplinado no art. 148 da Constituição Federal, entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Carta Constitucional de 1988. A regra inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, com as alterações posteriores. Precedente: AGRRE nº 193798 (DJ de 19.04.96).
2. Quanto à particularidade mencionada, concernente ao fato de ser a exação restituída em ações da ELETROBRÁS, entendeu a Corte ser evidente o acolhimento da forma de devolução relativa a este empréstimo, imposta pela legislação recepcionada pela Carta Magna, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional (AGRRE nº 193.798, DJ de 19/04/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.541-8 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ITEB INDÚSTRIA TÉCNICA DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº 7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970, foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.547-6 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ADATEX S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 7/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE, CONFIRMANDO A PLENA VIGÊNCIA DO DIPLOMA MENCIONADO. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.624-1 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA
AGDA. : MARIA ERCÍLIA SANTOS DA GAMA E SOUZA
ADVDOS. : LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput (princípio da legalidade) e II, da Constituição Federal.
- Competência do relator para não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, examinando o seu mérito (artigo 545, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.627-0 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : OGC MOLAS INDÚSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : LUIS SALEM VARELLA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ DOS SANTOS
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Preceitua o Regimento Interno do STF, que nenhum recurso será provido sem a prova do respectivo preparo, excetuando-se os casos de isenção.
2. É desnecessária a intimação para a sua efetivação, não se podendo invocar o seu desconhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.689-5 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : TEXTIL TUPAN LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUSA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A competência do relator para decidir monocraticamente o agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário está prevista expressamente na parte inicial do artigo 545 do C.P.C., não havendo, assim, qualquer violação aos princípios constitucionais enumerados na petição de agravo. Note-se, ademais, que, cabendo agravo regimental contra a decisão monocrática, sequer se impede o acesso do órgão colegiado.
- Por outro lado, baseando-se o despacho na orientação do Plenário desta Corte firmada no RE 169.091, onde a questão foi amplamente debatida, está ele, evidentemente, fundamentado, não havendo cerceamento algum de defesa, que, aliás, poderia ser exercitada, quanto ao mérito, neste agravo.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.695-5 (84)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO FIAT S/A
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.711-1 (85)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB/RO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.714-0 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : CITIBANK N.A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.776-5 (87)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.781-9 (88)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ
ADVDA. : ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.787-7 (89)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.865-8 (90)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ADALTO PACHECO FARIAS
ADVDOS. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição: questão constitucional não decidida no acórdão recorrido.
II. - Alegação de ofensa ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta desta. A questão, pois, é de interpretação da norma infraconstitucional. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade.
III. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da lei complementar referida no caput do art. 192.
IV. - A interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súmula 454.
V. - RE inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.867-1 (91)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO GUERRA E OUTROS
AGDOS. : OASIS - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LEONARDO CANABRAVA TURRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.187-0 (92)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO AUTOLATINA S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO TEIXEIRA MACHADO
ADV. : ANTONIO PESSOA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.281-6 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDA. : FELIX FERRARI MARCON - FIRMA INDIVIDUAL
ADVDOS. : PAULO MARCIO GEWEHR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.636-9 (94)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA
AGDA. : MARIA DE LOURDES MESQUITA GOMES
ADVDOS. : MARCELO VINÍCIUS GOUVEIA MARTINS E OUTROS
ADV. : EDMAR LOPES ALBUQUERQUE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em sede extraordinária.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.124-1 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : TEREZINHA GOMES E OUTROS
ADVDA. : CRISTINA SUEMI KAWAY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.225-2 (96)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : THE ROYAL BANK OF CANADÁ (BRASIL) BANCO COMERCIAL DE
INVESTIMENTO
ADV. : GUILHERME LUIZ ARRUDA LEAL FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.170-1 (97)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS LTDA - PROMÉDICA
ADV. : ANTÔNIO ILAURO DE SOUZA
ADVDOS. : GILBERTO GOMES E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS PIMENTEL FERNANDES
ADV. : RUBENS MÁRIO DE MACÊDO FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental.
- O artigo 544, § 1º, do C.P.C. coloca entre as peças de traslado obrigatório a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, e como o instrumento tem que ser formado pelo agravante é a este, obviamente, que cabe o dever de, ao formá-lo, instruí-lo com essa peça.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM MANDADO DE INJUNCAO N. 575-3 (98)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF
ADVDOS. : ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - MANDADO DE INJUNÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de não admitir o agravo regimental contra decisão que, em mandado de injunção, tenha implicado o indeferimento de liminar. Ressalva do entendimento individual em prol da uniformização dos pronunciamentos.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.473-0 (99)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : JOSERINA GUSMÃO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: contribuição previdenciária de inativos: concessão de efeito suspensivo por medida cautelar: ausência do periculum in mora: indeferimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.962-3 (100)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CEEMG
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DIMAS MOURA PEREIRA
ADVDOS. : LEUCIO HONORIO DE ALMEIDA LEONARDO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal "a quo" à luz das disposições contidas na Lei nº 6.024/74 e no Decreto-Lei nº 779/69, sem qualquer referência ao preceito constitucional suscitado. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.916-6 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAS E COMERCIAIS LTDA
ADV. : MARCOS TAVARES LEITE
ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA - I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.

Não há como reconhecer a existência de coisa julgada em favor do contribuinte se, a despeito de o alegado trânsito em julgado haver ocorrido antes do julgamento da apelação, dele não cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.

II. RE: direito local (Súmula 280).

Quanto à incidência da L. est. 8.198/92 - afastada na origem sob o fundamento de não ser aplicável a restaurantes industriais - a matéria, de direito local, obviamente não tem natureza constitucional.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.487-9 (102)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : IRACI MARIA BRAGGIO BARROSO
ADV. : MARIO CAMILO DE OLIVEIRA
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.169-7 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO
ADV. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

ICMS - ÔNUS. O ônus de satisfazer o ICMS é do vendedor da mercadoria, que subtrai do preço de venda o valor correspondente ao tributo.

IMUNIDADE - ALÍNEAS "B" E "C" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 - REQUISITOS - PROVA. A destinação prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal há de ser provada, como fato constitutivo, por aquele que se diga titular do direito à imunidade.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.025-5 (104)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ADVDOS. : MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTROS
AGDO. : LUIZ HENRIQUE MORAES DE LIMA
ADV. : LUIS EDUARDO SALLES NOBRE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE ATOS E OBRAS PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF.
1. O art. 37, § 1º da Constituição Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
2. Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º. Decisão proferida à luz das provas carreadas para os autos. Reapreciação da matéria fática em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.350-7 (105)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO E OUTROS
AGDO. : PAULO ROBERTO MARINS DE SOUZA
ADVDOS. : ARIEL VENTURA DE ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A norma constitucional assegurou ao servidor público, para fins de aposentadoria, o direito à contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada.
2. Na conformidade da assente jurisprudência desta Corte o primeiro comando do art. 202, § 2º da Carta Federal apresenta-se como norma constitucional completa, bastante em si mesma para o garantir o direito postulado.
3. Compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários. Segundo comando da norma constitucional que reclama o estabelecimento de critérios legais para a sua aplicação.
3.1. Somente com o advento da norma regulamentadora poderão os órgãos de seguridade social perseguir, na forma da lei, o acerto compensatório das aposentadorias ocorridas anteriormente à sua edição.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.570-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDA. : PRUDENTE METAIS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. O relator atua por força do teor dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocrática concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Muito embora o acórdão proferido no leading case não esteja, ainda, publicado, cumpre observar a orientação do Plenário.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.634-9 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
AGDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDA. : CESARINA DE OLIVEIRA CALDAS
ADV. : CARLOS JOSÉ VICTOR DEL GUÉRCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FONTE DE CUSTEIO: ART. 195, § 5º, CF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEIS ESTADUAIS NºS 1.127/87 E 1.256/87. INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CARTA FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE DIREITO LOCAL SANCIONADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO, ELEVANDO O PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E O LIMITE MÁXIMO DAS PENSÕES DEVIDAS.
1. Declaração de inconstitucionalidade de legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Impossibilidade, pois se compatível com a nova ordem constitucional está recepcionada, sendo incompatível, está revogada.
2. Art. 195, § 5º da Constituição Federal. Previsão constitucional que se dirige apenas ao legislador ordinário no que concerne à vedação quanto à criação, majoração ou extensão do benefício previdenciário ou do serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes.
3. Norma estadual que eleva o percentual da contribuição dos segurados ao órgão previdenciário e o teto das pensões devidas. Entendimento do Tribunal "a quo" no sentido de que, aos serem sancionadas pelo Chefe do Executivo local, as fontes de custeio foram previamente mensuradas. Reexame da matéria. Impossibilidade: Súmulas 279 e 280/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.126-7 (108)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA PARAÍBA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Cabimento do recurso de revista. Verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de seu cabimento. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.995-5 (109)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMERCIAL GIERING LTDA
ADVDOS. : ERENITA PEREIRA NUNES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA F M CARRION

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Lei nº 7.799/89.
I. A alteração do indexador não importa em majoração do tributo, motivo por que não é ofensiva a direito do contribuinte, nem ao princípio da anterioridade.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.099-3 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS E OUTROS
RECDO. : VIVALDO GREGÓRIO DA SILVA
ADVDOS. : MIEKO ENDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FOI PUBLICADO, ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não teve como fundamento a que prolatada pelo Plenário desta Corte, ainda pendente de publicação. Ao contrário, encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal Pleno.
2. Existência de jornada fixada por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo, de ser diversa a questão destes autos da que apreciada pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho por meio de regulamento da empresa ou acordo coletivo, por se tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.681-4 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : MARIA APARECIDA ESTEVAM FERRARI E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGR-SP - MARCELO DE AQUINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no art. 37, XIV da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 167.479-2 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : ALBA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO GONCALVES DA COSTA JUNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Embargos declaratórios rejeitados por falta de omissão, contradição ou mesmo erro material a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 189.167-0 (113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : SIDERURGICA TOME LTDA E OUTRO
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : SERGIO VIANA SEVERO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.287-0 (114)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : A D V COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVDOS. : DANIELLA A. SANTOS SILVA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Embargos declaratórios rejeitados, ante o cunho infringente que revestem.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.872-9 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA:- Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho infringente que revestem.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 200.802-3 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir e ante o inadmissível cunho infringente que revestem.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 203.276-0 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : RENI DOS SANTOS VIEIRA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932). ART. 166 CÓDIGO CIVIL. § 5º DO ART. 219 C/C ART. 128, AMBOS DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do afirmado nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante, não alegou prescrição da pretensão, nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação, seja nas contra-razões de apelação ou do recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o § 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código de Processo Civil.
  1. Inocorrente, assim, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL. EM PETICAO N. 597-0 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
ADV. : BENON PEIXOTO DA SILVA
EMBDO. : ANTONIO CARLOS BERNARDES
ADV. : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 20.11.97.

EMENTA: - Petição. Embargos de declaração. 2. Embargos de declaração de natureza infringente. 3. Acórdão embargado que declarou a incompetência do STF para conhecer da Petição, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4. Não cabe, em embargos de declaração, conhecer de fato novo que há de ser considerado no juízo competente. 5. Inexistência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade a sanar. 6. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 148.507-8 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : PAULO BORGIA
ADV. : PAULO FAGUNDES
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MAISA DA COSTA TELLES CORREA LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.

- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 172.331-9 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TABRA EXPORTADORA DE TABACOS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A embargante não aponta, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida objetiva, a serem supridas ou sanadas.
Mostra-se apenas inconformada com o julgamento do R.E., que lhe foi desfavorável, reclamando sua modificação.
É nítido o caráter infringente emprestado aos Embargos Declaratórios, o que é inadmissível.
2. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.887-1 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA E OUTROS
EMBDA. : SIFCO S/A
ADV. : GLEZIO ANTONIO ROCHA
ADVDOS. : OZORIO SIQUEIRA COUTINHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO.
Tendo sido intentada ação ordinária, devidos são os ônus da sucumbência.
Embargos recebidos para declarar invertidos os ônus da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.501-1 (122)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS EM PERNAMBUCO
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
EMBDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA - Embargos declaratórios parcialmente recebidos para suprir as omissões apontadas pelo embargante, mantida, no entanto, a conclusão do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.610-1 (123)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : HILDEBERTO BERNARDES DE LACERDA E OUTROS
ADV. : JOAO BATISTA DE FREITAS E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO DO R.E., PORQUE INOBSERVADOS OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
Embargos rejeitados, não só porque de caráter modificativo - e não meramente declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, mas, também, porque não caracterizado o alegado vício de julgamento, já que o acórdão extraordinariamente recorrido, o Recurso Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram os limites do pedido inicial.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.099-8 (124)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MARCATTO LTDA
ADV. : ROMEO PIAZERA JÚNIOR
ADV. : CÉLIA C. GASCHO CASSULI E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.

Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.171-4 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ELVIRA BACKER BUENO E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : KATIA ELIZABETH WAWRICK

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para, suprindo a omissão, fixar os honorários de advogado. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS. Exsurgindo do provimento judicial omissão quanto aos ônus da sucumbência impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.337-0 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : GUALBERTO RODRIGUES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não padecer o acórdão embargado da alegada obscuridade.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.151-8 (127)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ODETE SILVEIRA SOUSA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.196-8 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANTONINA MARQUES E OUTROS
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.946-2 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NARA TEREZA GOMES CAMPOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.653-1 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALDA FARIAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.689-2 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : DARCI BEDIM E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.895-0 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : FRANCISCA SOFIA E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.960-3 (133)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : OLÍVIA CARNEIRO MEDEIROS E OUTRO
ADVDOS. : PAULO DE TARSO CARNEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.748-7 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA EUNICE SILVA TORRENS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.015-3 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELOÁ MARQUES GONÇALVES E OUTRO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.100-1 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDWIRGES MAIA DA ROSA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.629-1 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : SELMA GOMES DOS SANTOS E OUTRAS
ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.943-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO E OUTRA
EMBDO. : PEDRO BASILIO DA SILVA
ADVDAS. : SANDRA MARIA RABELO MORAES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT-CF/88. EMBARGOS REJEITADOS.
Benefício previdenciário deferido em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicação do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do seu ADCT. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.501-9 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : JEAN KHALIL KASSOUF E OUTROS
ADVDOS. : PAULO FAGUNDES E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos Embargos Declaratórios o que pretendem os Embargantes não é, propriamente, que sejam sanadas omissões, ou supridas contradições, dúvidas, ambigüidades, obscuridades.
Na verdade, o que pleiteiam é a desconstituição do acórdão embargado, por alegado vício de julgamento.
2. A esse objetivo não se prestam os Embargos Declaratórios, o que bastaria para sua rejeição.
3. Além disso, o julgamento se fez, com atenção aos fundamentos da inicial e aos limites do pedido.
4. Tais limites foram observados no acórdão extraordinariamente recorrido, no Recurso Extraordinário e no acórdão que o julgou, ora embargado.
5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.684-3 (140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : OARDE CASSEPE TEIXEIRA E OUTRA
ADVDA. : CARMEM LUCIA KUHN

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.862-2 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ONDINA MICHIENZI DO AMARAL E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à autora, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
  1. Inocorrente, assim, a omissão, sobre a alegação de prescrição, os Embargos são rejeitados.


EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 216.515-8 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : REFRIGERANTES DE SANTOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO NO JULGADO.
A recorrente não aponta qualquer vício no julgado, limitando-se a expender considerações acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência da Corte para decidir os recursos de competência do Tribunal, sem demonstrar o acerto ou desacerto do aresto embargado.
Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 157.549-2 (143)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : CANUTO PECAS REPRESENTACOES LTDA E OUTROS
ADV. : FERNANDA CALDAS MENEZES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa que não é exclusivamente prestadora de serviços.
- Falta de interesse em recorrer com relação ao artigo 28 da Lei 7.738/89 por inaplicável à ora recorrida, e com referência ao artigo 9º da Lei 7.689/88 porque, nesse ponto, a sentença confirmada pelo acórdão recorrido, em virtude de não haver apelado a ora recorrida, deu pela constitucionalidade desse dispositivo.
- Quanto à inconstitucionalidade dos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90, o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte quando do julgamento do RE 150.764.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 167.653-1 (144)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ANASTASIA BARROS CIA LTDA E OUTROS
ADV. : DARCY BESSONE DE OLIVEIRA ANDRE E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos da Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e 4º).
2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.183-5 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : SERRARIA SUL BRASIL LTDA
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTRO
RECDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BADESP
ADV. : HILDEBRANDO BUGNO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.09.95.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ANISTIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ISENÇÃO - ADCT, ART. 47, § 3º, I - PAGAMENTO DO DÉBITO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA TEMPESTIVAMENTE - RE CONHECIDO E PROVIDO.

- O fato de a efetivação do depósito, em sede de ação de consignação judicial em pagamento promovida em tempo oportuno, haver ocorrido em momento posterior ao termo final fixado no art. 47, § 3º, I, do ADCT/88 não afeta o direito ao benefício constitucional da isenção de correção monetária, desde que o retardamento verificado não seja imputável ao devedor. Precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.592-4 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO
RECDO. : ANAKOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso extraordinário. Falou pela recorrida a Dra. Cristiane Romano. 2ª Turma, 20.10.97.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parágrafo único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegado, intra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da não cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do S.T.F.: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.384-8 (147)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : IVAN RODRIGUES
RECDO. : OLIVIA RORIZ
ADV. : ALDEMAR SAMPAIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pensão especial. Fixação com base no salário mínimo. CF, art. 7º, IV. 2. A vedação da vinculação do salário mínimo constante do inc. IV do art. 7º, da Carta Federal, não abrange as hipóteses em que o objeto da prestação tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família. 3. Precedentes da Primeira Turma nos RREE Nº 170.203 E 140.356. 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.842-0 (148)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E
PLASTICO LTDA
ADV. : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS: ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA, DE 8% PARA 10%.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.
3. Observados os termos da inicial, a impetrante sai-se vencedora, apenas, no ponto em que reconhecida pelo acórdão regional a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88, com as conseqüências ali pleiteadas, havendo-se conformado a União a esse respeito.
4. Resta vencida, então, seja quanto à inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.689/88, seja quanto à do art. 2º da Lei nº 7.856/89, com as repercussões negativas sobre os pedidos formulados.
5. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.922-4 (149)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : PGE-PR MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
RECDO. : SERGIO ZAMBALDI E OUTROS
ADV. : KIYOSHI ISHITANI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma do art. 33 ADCT, após a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.651-0 (150)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS NOVAES
RECDO. : MARCELO CAMPOS BRINGEL E OUTROS
ADV. : JOSE LUCIANO VASCONCELOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.647-2 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : LUIZ BARBOSA DA SILVEIRA E OUTROS
ADV. : MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Arts. 5º, caput, e 7º, IV, da Constituição Federal. Não prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.544-2 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : THEOFILO MACHADO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.177-9 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ALIPIO NOGUEIRA DE SOUZA
ADV. : CONSTANCIO GOMES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.541-3 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ROMEU BUCH
ADV. : GERALDO DELIPERI BEZERRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.933-3 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : MANUEL ARLINDO RODRIGUES CRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.146-0 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : METALSINTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E
SINTERIZADOS LTDA
ADV. : INÊS DE MACÊDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.551-1 (157)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ
ADV. : REGINA CÉLIA PINHEIRO AMORIM FONSÊCA E OUTROS
RECDO. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito à decisão prolatada nos embargos de declaração, além de não haverem sido prequestionadas as questões constitucionais a ele relativas, há fundamento suficiente para mantê-la - o de que não houve omissão - que não foi atacado pelo recurso extraordinário.
- As demais alegações de ofensa a princípios constitucionais são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.274-7 (158)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : JOSÉ BEIRO E OUTROS
ADV. : RENATE STEINGRABER FLORIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 58 do ADCT/CF/88. Não é aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. (4) Precedente do Plenário: RE 199.994-2. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.989-0 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ESTELA PIAGENTINI CRUZ
ADV. : JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.

A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 14.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.561-0 (160)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : LEÔNIDAS SORIANO CALDAS FILHO E OUTROS
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.693-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
RECDO. : OLEOPLAN S/A ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO
ADV. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA, FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.912-7 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.366-3 (163)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : IZALBERTO ALVES DE GUSMÃO E OUTROS
ADV. : ROMMEL ASSAD BATISTA MONTEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/FEVEREIRO/1989 (26,06%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 694-DF, entendeu indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89.
II. - Entendimento contrário do relator deste RE, no sentido de que a Lei 7.730/89, ao revogar a URP/89, violou, a um só tempo, dois princípios constitucionais: o do direito adquirido (C.F., art. 5º, XXXVI) e o da irredutibilidade dos vencimentos (C.F., art. 37, XV).
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.540-2 (164)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.893-8 (165)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ALAÍDE CLEMENTE DE SOUZA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 - "até o limite estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.803-8 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARIA EMILIA BASTOS MENDES
ADVDA. : IVANNY F. F. H. PRESTES
RECDOS. : JOSÉ AGUINALDO DE SOUZA E CÔNJUGE
ADVDOS. : JORGE ANTÔNIO JOSÉ E OUTROS
RECDA. : MICHELE MAZZEO
ADV. : MESSIAS MENDES
RECDA. : CANDIDA MARIA DE JESUS
ADV. : CURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDOS. : MANOEL LOPES DOS SANTOS E CÔNJUGE
RECDOS. : PEDRO FERREIRA DA SILVEIRA E CÔNJUGE
RECDO. : OSWALDO MALDONADO MAURRIQUE
RECDOS. : MANOEL CASSIANO DOS SANTOS E OUTRO
RECDOS. : ANTONIO HENRIQUE THOMAZ E CÔNJUGE
RECDOS. : OSWALDO FONSECA SANTANA E CÔNJUGE
RECDOS. : WALTER ALPERSTEDT E CÔNJUGE
RECDOS. : JOÃO BATISTA SCALABRIM E CÔNJUGE
RECDO. : ESPÓLIO DE ODILON DO CARMO CHAVES
RECDOS. : ADALBERTO LIMA NETTO E CÔNJUGE
RECDA. : VERA MARIANNE PFOB
RECDOS. : SÉRGIO CABRAL DE BRITTO FREIRE E CÔNJUGE
RECDOS. : LAURA ADORNO MIRON E OUTROS
RECDOS. : IRACY POTIGUARA NOVAZZI E CÔNJUGE
RECDOS. : ODINOEL EUDES PINHEIRO GONÇALVES E CÔNJUGE
ADV. : FLÁVIO JOÃO CRESCENZO
RECDOS. : JOAQUIM DA ROCHA BRITES E CÔNJUGE
ADV. : LUIZ LOPES
RECDOS. : MILTON MIGUEL SPACCA E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDOS. : ADÃO VALENTIM RODRIGUES E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ JOAQUIM SOBRAL E CÔNJUGE
RECDO. : ESPÓLIO DE BENEDITO MENEGASSO
RECDOS. : SILVIO FRANCO DE MORAES E OUTROS
RECDO. : COMPANHIA SANTO ALEIXO DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
RECDOS. : FRANCISCO CENSI E OUTROS
RECDOS. : CAROLINA LOPES SIQUEIRA E OUTROS
RECDOS. : EDSON LIBONI E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO CARLOS PELA E OUTROS
RECDOS. : FREDERICO DITT FILHO E OUTROS
RECDOS. : ANGELINO APARECIDO DA SILVA MORAES E CÔNJUGE
RECDA. : VERA PORTINOW
RECDOS. : JOÃO BATISTA FRANCO E CÔNJUGE
RECDOS. : ROBERTO ROLLI E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO MIGUEL E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ ARMANDO GASPARI E OUTROS
RECDOS. : ATTILIO COZERO E CÔNJUGE
RECDO. : CARLOS LODETTE
RECDOS. : EDUARDO ALVARO MARTINI DE CASTRO E OUTROS
ADV. : JOÃO FRANCISCO GOUVEA
RECDOS. : MOACYR ROTHER E CÔNJUGE
RECDOS. : SYLVIA MARIA MOCZYNSKI E CÔNJUGE
RECDOS. : JOÃO CAIM NETTO E OUTROS
ADV. : DOUGLAS FILIPIN DA ROCHA
RECDOS. : ANTONIO COSENZA E CÔNJUGE
RECDOS. : ROBERTO CARVALHO E CÔNJUGE
RECDOS. : WALDIR APARECIDO ROCHA E CÔNJUGE
ADV. : ARLINDO DIAS
RECDO. : OLIVAL CAETANO DA SILVA
ADV. : JOÃO MIGUEL
RECDA. : FLORA JAMBEIRO GOMES NESTOR GONÇALVES
ADV. : ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA
RECDOS. : ALFREDO ANTONIO FRANCESCHINI E OUTROS
ADV. : ÁLVARO PERIN
RECDOS. : VITORIO NICOLA E OUTROS
RECDOS. : GERALDO BRUNELLI E OUTROS
ADV. : JONIL CARDOSO LEITE FILHO
RECDO. : JOÃO GERALDO DE OLIVEIRA
ADV. : JOEL CARNEIRO DOS SANTOS
RECDO. : JOÃO SCHIEVANO (OU SCHIAVANI OU SCHIEVANI)
RECDOS. : VICTORIO CASTELLANO E OUTROS
RECDOS. : CALIL CHADDAD E OUTROS
RECDOS. : ALFREDO ROSSIN E CÔNJUGE
RECDOS. : DOMINGOS JOSÉ ALDROVANDI E OUTROS
RECDA. : BIRTE VERA STCHELKUNOFF
RECDA. : ANGELA MARENGO BOSCARIOL
RECDO. : ALDEMIR GOMES DA SILVA
ADV. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES
RECDOS. : GERALDO ROMERO GALVÃO E CÔNJUGE
ADV. : NELSON REAL AMADEO
RECDOS. : JOÃO GONÇALVES E CÔNJUGE
RECDOS. : ARTUR COSTA NETTO E CÔNJUGE
ADV. : VICENTE RENATO PAOLILLO
RECDA. : LUIZA FUJIKO OGACAWARA
ADV. : OSCAR DOMINGOS ALVES
RECDO. : TOLMINO FABRICIO
ADV. : AGENOR CERGOLI
RECDOS. : ISOLDA SCHMOELZ E OUTROS
ADV. : JARBAS JOSÉ ANTUNES
RECDA. : YOLANDA GRACEFFI
RECDOS. : HENRY RENE MARIE GAUTIER E CÔNJUGE
RECDOS. : RENZO BORGHI E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PINTO E SILVA
RECDA. : CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
ADV. : PAULO ANTONIO NEDER
RECDO. : FRANCISCO SCARPA
ADV. : MANOEL FERNANDES DE REZENDE NETTO
RECDOS. : ETTORE BAIZON E CÔNJUGE
RECDOS. : ABILIO ZINSLY E CÔNJUGE
RECDOS. : IRMÃOS BOVI E OUTROS
RECDOS. : CARLOS NAZATTO E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ CARLOS VERDE D'ELBOUX E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TAVOLARO
RECDOS. : INDÚSTRIAS FLORIANO BIANCHINI S/A E OUTRO
RECDO. : RINO PUBLICIDADE LTDA
ADV. : NICOLAU JOSÉ INFORSATO LAIUN
RECDOS. : RICARDO KRIEGLER E OUTRO
RECDOS. : JORDÃO MAURICIO BELLETTI E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ GARCIA DE ALMEIDA E CÔNJUGE
RECDOS. : DURVALINO LUIZ MARCHEZI E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ FERNANDES E CÔNJUGE
ADV. : ELCIO RANGEL
RECDOS. : NORTON NALDI E CÔNJUGE
ADV. : CLOSVALDO SILVA
RECDA. : ALGODOEIRA CAIO LTDA
ADV. : ISLE BRITTES JUNIOR
ADV. : GILMAR ALVES BEZERRA
RECDOS. : ESPÓLIO DE JOSÉ OZORES E CÔNJUGE
ADV. : JOÃO JOSÉ OZORES ANGELI
RECDOS. : AKIO KAWAJIRI E OUTROS
ADV. : JOÃO GOMES DE FRANÇA
RECDA. : NEUSA FERNANDES
ADV. : EDEVAL TREVISAN
RECDO. : HSEN ALABI (OU SEAN ALABI)
ADV. : VALDIR JOSÉ SOARES FERREIRA
RECDOS. : DOMINGOS FERNANDES DE CARVALHO E CÔNJUGE
RECDOS. : VICTORIO MARENGO E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO BOMBASARO E OUTROS
ADV. : JOSÉ EDSON VIVEIROS
RECDOS. : CARLOS BEDIM E OUTROS
ADV. : LUIZ LOURENÇO GONÇALVES
RECDOS. : MANOEL DE SOUZA RAMOS E CÔNJUGE
RECDOS. : ABA ADOLFO PEN E CÔNJUGE
ADV. : MARLEY PINTO BENEDUZZI
RECDO. : IRMÃOS DAVOLI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADV. : ANTONIO ALOI
RECDO. : SIGNETASI HATTORI
ADV. : JOSÉ CARLOS DE O PINTO
RECDO. : RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RECDO. : J MALUCELLI - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADV. : ANGELA MARIA MANSUR REGO
RECDOS. : ADÃO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
ADVDA. : ZULEIKA ENA CAMARGO MAGALHÃES
RECDOS. : RENATO LAPREGA E OUTROS
ADV. : ALBERTO VICENTE MASCARO
RECDOS. : BENEDITO DEOLINDO DA SILVA E CÔNJUGE
RECDOS. : ARNALDO LOPES E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ VINAS FIGUEIRAS E CÔNJUGE
RECDOS. : FUAD SAMARA E OUTROS
RECDOS. : OSWALDO OLIO E CÔNJUGE
RECDOS. : KLEOMENES KLEI E CÔNJUGE
RECDO. : CLARY FERREIRA DOS SANTOS
RECDOS. : JOÃO NOGUEIRA E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDO. : LEONILDE GUANCIALE
ADVDA. : MARIA HELENA PESCHIERA
ADVDA. : MARIA THEREZINHA DE O ELIAS
RECDA. : CABIUNA S/A PAVIMENTAÇÃO E OBRAS
ADV. : SAVEIRO VICENTE ANGRISANI
RECDO. : VICTORIO BAPTISTA
RECDOS. : YOHIHARU NANBA E CÔNJUGE
ADV. : CLAUDIO BINI
RECDOS. : BENEDICTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE
ADV. : MARCY MATHIAS DE FARIA
RECDOS. : ALVARO PILLON E CÔNJUGE
ADV. : RICARDO SABIA
RECDO. : RIZIERE FACCHINI
ADV. : JOSÉ MASTERO
RECDO. : BENEDITO BARBOSA DA SILVA
ADV. : MARCY MATHIAS DE FARIA
RECDOS. : DANTE VACCHI E CÔNJUGE
ADVDA. : LIA TAVOLARO
RECDOS. : REINALDO DELFINI E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ABRAHÃO
RECDO. : DAVID COLETTI
RECDA. : AMÉLIA COLETTI
RECDOS. : JOSÉ COLETTI E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO ABRHÃO
RECDOS. : ANTONIO BIAGI FERRO E OUTRO
ADV. : VALDIR DIOGO VAZ
RECDOS. : CLAUDIO VENANZONI ROBERTI E CÔNJUGE
RECDO. : ARMANDO VICCHIATTI
RECDOS. : JOSÉ ORLANDO VICCHIATI E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ RICARDO BUENO ZAPPA
RECDA. : MARIA IZABEL DE TOLEDO PENTEADO
ADV. : JOEL GIAROLLA
RECDOS. : LOURDES MACHADO TAVARES E OUTROS
ADV. : PAULO VALDEMIRO GUIMARÃES
RECDA. : EMPRESA TERRITORIAL E CONSTRUTORA OASIS
ADVDA. : DULCINEIA LEME RODRIGUES
RECDO. : TERRITORIAL RIBAMAR LTDA
ADV. : AUDIFAX BALDOTTO
RECDO. : ESPÓLIO DE RISOLETA JORGE MIRANDA MOREIRA
ADVDA. : MARCIA MARIZ DE OLIVEIRA YUNES MOTTA
RECDOS. : CIRO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADV. : ALDO SEDRA FILHO
RECDOS. : SILVIO RIGHI E CÔNJUGE
ADV. : JOÃO CARLOS CARCANHOLO
RECDOS. : ARTHUR MACHEY E OUTROS
RECDOS. : IZALTINO PRONI E CÔNJUGE
ADVDOS. : DURVAL DIAS E OUTRO
RECDO. : ESPÓLIO DE ANTONIO BIOTTO
ADV. : VALDEMIR JOÃO OEHIMEYER
RECDO. : JOAQUIM FRANCO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSÉ ANTONIO ROSSI
RECDOS. : OCTAVIO VALSECHI E CÔNJUGE
ADV. : MARCOS SALVADOR DE TOLEDO PIZA
RECDOS. : KARL SATTLER E CÔNJUGE
ADV. : MOACIR CARLOS MESQUITA
RECDOS. : ALCIDES AZEVEDO RIBEIRO E CÔNJUGE
ADV. : ARTHUR AZEVEDO RIBEIRO
RECDA. : S I R IMÓVEIS LTDA
ADVDA. : DULCINEIA LEME RODRIGUES MEDEIROS
RECDOS. : CASSIANO DE PAIVA E CÔNJUGE
ADVDA. : LENI DIAS DA SILVA
RECDOS. : NAIR NAVAL E OUTRO
ADV. : BENTO DIAS PACHECO BOTELHO
RECDO. : JOSÉ CARLOS TRALBA
ADV. : JOSÉ J FILHO
RECDO. : SAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADV. : SAULO DE OLIVEIRA LIMA
RECDOS. : EDGARD HADDAD E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ BOBNOVSKY NETTO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.179-9 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENIZE PIOVANI
RECDO. : XENÓCRATES MARQUES LONGO
ADV. : NORBERTO DA SILVA GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. EXPULSÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A prática de ato incompatível com a função policial militar, apurada em processo administrativo, pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa desde que assegurado ao acusado o direito de defesa e o contraditório.
2. Constituição Federal: art.125, § 4º. Sanção administrativa: expulsão. A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar a competência da Administração Pública para repreender, advertir ou expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.529-7 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: 1. PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.


2. PIS: LC 7/70: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição: precedente ( STF, RE 169.091, Plen., 7.6.95, DJ 4.8.95, Pertence). Recurso extraordinário: incidência das Súm. 282 e 356.

Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data mesma da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas - como explícito na parte final do dispositivo - os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.956-2 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : TETSURO YAMAMOTO E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.371-8 (170)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : FÁTIMA MARTINS COUTO E OUTROS
RECDOS. : ANTÔNIO FÉLIX PEREIRA E OUTROS
ADV. : AYRTO JABOR DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Lei municipal: reajuste automático de remuneração vinculada a índice federal: inconstitucionalidade.

O Plenário do STF declarou inconstitucional o critério de reajuste de remuneração instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do Município do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com o princípio da autonomia dos municípios, na medida em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018, M. Alves, RTJ 149/928).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.600-7 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS ESPECIALIZADOS S/A
ADVDOS. : HELOÍSA HELENA BAN PEREIRA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.619-0 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : RESULT SYSTEMS LTDA
ADV. : FERNANDO LOESER
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.684-6 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : FASE VESTIBULARES LTDA
ADVDOS. : MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.696-4 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - INOCOOP
ADVDOS. : GERALDO DONIZETTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.813-1 (175)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA
CATARINA
ADVDOS. : MARCIO LOCKS E OUTROS
RECDO. : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRANVILLE I E II
ADVDOS. : ROGÉRIO AFONSO BEILER E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Marcio Locks. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.819-9 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : COTINCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVDOS. : GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.844-3 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEAUX
RECDA. : PLANSERV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA
ADV. : GERMANO CARRETONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.845-0 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA
ADVDOS. : WALTER BUSSAMARA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.013-4 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ESPASA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVDOS. : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.022-3 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PRONTOCAR CORRETORA DE SEGUROS, ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.053-6 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDAS. : BARRACÃO HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADV. : VALMIR SCHREINER MARAN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anônima, é inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713, de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário, 30.06.1995.
III. - R.E conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.075-0 (182)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : LOURDES TEIXEIRA NUGLISCH E OUTRO
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.147-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRIMEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGUES BOTTALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.209-6 (184)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA DA GLÓRIA PONTE DE SANT'ANNA
ADVDOS. : EVANDRO PEREIRA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER, JUNHO/87 (26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF, Min. Moreira Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" de 18.03.94). Voto vencido do relator deste.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.273-2 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : MARIA TEREZA MARINHO DE LIMA E OUTROS
ADVDA. : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.390-2 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MOURAN TÁXI AÉREO LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO PESTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.657-9 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTELA ROCHA DE MIRANDA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.725-4 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDA. : MARIA JOSÉ MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.735-0 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : IRIS MARIA DE ARAÚJO SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ SEGUNDO DA ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.802-9 (190)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : DALVA MENEZES ROSA
ADVDOS. : WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.971-5 (191)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : LUIZ CORSINO FREIRE
ADVDOS. : MOACYR CASADO PEREIRA DO RÊGO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.983-3 (192)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: PNEUMÁTICOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de pneumáticos usados.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedido de guias de importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.396-4 (193)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDA. : DATAMICRO - MICROFILMAGEM E COMÉRCIO LTDA
ADV. : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.479-7 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VICENTE MARTIS
ADVDOS. : OLISON DOS REIS SILVA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.503-5 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : LUIZA LIMA DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.024-3 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTROS
RECDOS. : APARECIDA DE LOURDES PENNA STRIPARI E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTÔNIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.040-9 (197)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE EM BRASÍLIA
ADVDOS. : ÍSIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Reajuste. Alcance do artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88.
- Quanto à substituição processual, há fundamento infraconstitucional que não é atacável por meio de invocação do artigo 8º, III, da Constituição.
- De outra parte, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Tem razão, pois, a recorrente quanto a ser indevida a extensão, feito pelo acórdão recorrido, desse reajuste aos meses de junho e julho de 1988.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.055-6 (198)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALBENE PRUDENTE NAVES E OUTROS
ADV. : CLEUSO JOSÉ DAMASCENO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.152-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ESPÓLIO DE ORLANDO BARONE
ADV. : DURVAL NASCIMENTO FREIRE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.159-6 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : WAJIH AHMAD KHALIL ABU KHALIL
ADV. : PEDRO MÁRCIO DE GÓES MONTEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.230-2 (201)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS COUTO
RECDOS. : JORGE DE LIMA AGUIAR FILHO E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS QUINTAL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):

"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87, do Município do Rio de Janeiro".

2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e provido para se julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.292-8 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : DOMA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
  1. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o indeferimento do mandado de segurança, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar.
  2. Custas "ex-lege".


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.298-6 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDA. : COMPULETRA CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA
ADVDOS. : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.299-2 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ALCEU ÂNTONIO VEZOZZO E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.336-5 (205)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ADV. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Reajuste. Alcance do artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88.
- No tocante à coisa julgada, a alegação de ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando, margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência de violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
- De outra parte, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, o artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88 é de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Tem razão, pois, em parte, o recorrente quanto a ser indevida a extensão, feito pelo acórdão recorrido, desse reajuste aos meses de junho e julho de 1988.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.387-9 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JAHU
ADVDOS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.393-9 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : PEDRA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDA. : HIROCHI FUJINAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.405-7 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IDALINA ALBERTINA CAMPOS ROSSI E OUTRA
ADVDA. : LENYR DE SOUZA AGUIAR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : MARIA LUIZA BUENO DE GODOY

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.407-0 (209)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTONIO FERREIRA DE JESUS
ADV. : FLÁVIO TOMAZ PEREIRA LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.427-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BEST METAIS E SOLDAS S/A
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.432-4 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : VIAÇÃO E TURISMO YARA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ NORBERTO DE TOLEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.436-0 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA ESTHER TEIXEIRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.445-9 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : CITICORP CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ALOYSIO MEIRELLES DE MIRANDA FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89 - MEDIDA PROVISÓRIA - ANTERIORIDADE MITIGADA. Exsurgindo do crivo do Congresso preceito diverso do constante da medida provisória, descabe tomar a edição desta última como termo inicial dos noventa dias configuradores da anterioridade mitigada alusiva às contribuições - § 6.º do artigo 195 da Constituição Federal. Considera-se a data da vigência da norma editada e, portanto, do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, ou seja, 3 de julho de 1989. Precedente: Recurso Extraordinário nº 169.740-7/PR, relatado pelo Ministro Moreira Alves, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 17 de novembro de 1995, sob o Ementário nº 1.809-08.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.455-4 (214)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : GERALDO PAULO DE SOUZA
ADVDOS. : HUMBERTO DE AZEREDO GLÓRIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.495-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANOEL EZEQUIEL DA SILVA
ADVDOS. : JOMARBE CARLOS M BESERRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.537-1 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : MARCELINO GIACOMELLI
ADVDA. : RENE GIACOMELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.561-9 (217)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : ARILDA DE SÃO SABBAS PUCU
ADVDOS. : UBIRAJARA W LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.639-8 (218)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JANARY DE JESUS MATOS E OUTROS
ADVDOS. : MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.678-3 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : DISAL CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
ADVDOS. : HIROCHI FUJINAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.697-8 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA IVONE MENDES SILVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.738-6 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JURACY TURCO NEVES
ADV. : JOÃO LUIZ STIMAMILIO DOS SANTOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.760-1 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ELITA GARCIA E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.807-8 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : HIDROMON ENGENHARIA LTDA
ADVDAS. : MIRIAM CARVALHO SALEM E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o DL nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.855-2 (224)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO CIDADE S/A OU BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADVDA. : NILZA RAMOS
RECDA. : RITA ELIZABETH SALEMMA DE ALMEIDA
ADVDOS. : MIGUEL MANDETTA ATALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.049-0 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTROS
RECDO. : ARI MÜHLBEIER
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.261-9 (226)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ IVANI DE FREITAS
ADV. : ANTÔNIO MOITA TRINDADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.277-2 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : RONALDO CARPES DA COSTA
ADVDOS. : RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.286-1 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : MEDICINA INTEGRADA GUARULHOS LTDA
ADVDOS. : WILSON LUIS DE SOUZA FOZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.297-3 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : FERNANDO HENRIQUE RAMOS ZANETTI
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.XI.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.302-7 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A
ADVDOS. : SOLANGE GUIDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.335-2 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARIA BERNADETI SEHNEM
ADVDA. : ROSÂNGELA DE MENEZES DA COSTA
ADVDOS. : FERNANDO MALHEIROS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.336-9 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DALVO RODRIGUES MELATTI
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : MARCELO DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.358-2 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO MARIA DE SOUZA
ADVDOS. : LUIZ PAVESIO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.389-5 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : FERNANDO GOBBI E OUTRO
ADVDOS. : LAÉRCIO VIEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.399-1 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : NELSON MIONI
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da atual Constituição Federal, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês desse fato.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.405-1 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : LEVA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : MAURO BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.552-3 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : TRINDADE DE LOURDES DE OLIVEIRA CARPES E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.815-4 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ADEMAR DE GERONE
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRAS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : MARIA LÚCIA FERRAZ DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.866-8 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NILDA DE LIMA REIS
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.868-1 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ELADIR LEMOS DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.915-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : LIGIA SILVA DOS SANTOS E OUTRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.997-5 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : DAUD CARDOSO E CIA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ TRONCOSO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.105-1 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : DEMIAN E LOPES CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS CAPUANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.331-1 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ANGELA MARIA MIROGLIO
ADVDOS. : EDUARDO PEREZ SALUSSE E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : LEDA MARIA LINS COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.418-9 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : COTONIFÍCIO BELTRAMO S/A
ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - OSCAR VILHENA VIEIRA
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
2. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido. Prejudicado o recurso da Empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.625-4 (246)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ONOFRE MODESTO BORBA
ADV. : NABOR PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.631-4 (247)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVDA. : VALDENYRA FARIAS THOMÉ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma 31.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste de 26,06%. Lei nº 7.730/89. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata não alcança vencimentos já pagos ou os devidos "pro labore facto".
2. Reajuste de salário no percentual de 26,06%, a ser computado no mês de junho de 1987, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 2.302/86. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de se iniciar o período aquisitivo (Decreto-Lei nº 2.335/87). Direito adquirido e inconstitucionalidade da norma inexistentes.
3. Reajuste de salário no percentual de 26,05%. Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.875-1 (248)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ALBERTO DE SOUSA E OUTROS
ADVDA. : ELIANA MARIA MELO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.921-2 (249)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RECDA. : MARIA DE AZEVEDO BAHIENSE
ADVDOS. : BENTO MANOEL DA COSTA PIMENTEL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS PARA INCLUIR ADICIONAL POR ASSIDUIDADE. ISONOMIA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
2. Serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal. Percepção do adicional por assiduidade. Vantagem deferida somente aos servidores da Administração. Extensão aos cartorários sob o fundamento de isonomia. Impossibilidade. Súmula 339/STF.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.170-1 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : PESA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ARMANDO ANTONIO SIMONSEN MONTEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

E M E N T A: PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.201-3 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - KATE A. DE SOUZA CALLEJÃO
RECDO. : ELEGANTE RESTAURANTES LTDA
ADVDOS. : NORMANO FONSECA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade e legalidade da exação disciplinada pelas Leis nºs 5.886/67 e 6.374/89, do Estado de São Paulo.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.210-2 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E OUTRO
RECDO. : OSMÁRIO DE SOUZA SANTOS
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.240-9 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : LUIZ FLÁVIO BUSATO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência social.
- O artigo 58 do ADCT, ao determinar que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, é cristalinamente claro no sentido de que o valor do salário-mínimo a ser considerado é o que vigorava na data da concessão do benefício, e não - como entendeu o acórdão recorrido - o do que estava em vigor no mês do último salário de contribuição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.310-7 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. R.E. conhecido e provido, para que a recorrida responda também pelas majorações de alíquotas previstas nesses dispositivos legais.
4. A autora, na inicial, pleiteou a declaração de inexigibilidade da contribuição ao "Finsocial".
5. Foi parcialmente vitoriosa nas instâncias ordinárias, mas agora, com o desfecho do R.E., resta integralmente vencida, razão pela qual pagará à ré honorários advocatícios, mais custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.316-5 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDAS. : VERA LÚCIA DE LIMA E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.325-4 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : YORIKO KOZA
RECDA. : IDALIA ALVES DE SOUSA
ADVDOS. : NINO DEUSMISIT DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não comportando a aplicação retroativa que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.326-1 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECDOS. : ANTONIO QUEIROZ DO MONTE E OUTROS
ADV. : REGINALDO MEDEIROS GOMES
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.344-9 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : CLAUDIO FUSCA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.346-1 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : JORGE MAURO DE PAIVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.362-7 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA
ADVDOS. : JULIO FLÁVIO PIPOLO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: IPTU. Progressividade. Lei 11.152/91 do Município de São Paulo.
- Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 199969, já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU estabelecida pela Lei 11.152, de 30.12.91, do Município de São Paulo, lei essa que, sob esse aspecto, é atacada pelo presente recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.420-7 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - MAURO GRINBERG E OUTRO
RECDA. : ATA ADMINISTRADORA DE TRABALHADORES AGRÍCOLAS S/C LTDA
ADVDOS. : VICTOR DE CASTRO NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.482-2 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : LUZIA FERREIRA DE SOUZA CAMPOS
ADV. : VILMAR DONISETE CALÇA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação do INSS ao reajuste do benefício com base no IPC referente ao mês de janeiro de 1989 de 42,72%. E também à gratificação natalina, como prevista no § 6º do art. 201.
E o R.E. não o impugnou, nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao autor honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.499-2 (263)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : GILSON FIGUEIREDO CANTIDIO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.508-1 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.554-3 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : IVANILDO NEPOMUCENO CALADO
ADVDOS. : HELDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.582-7 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SANESP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : RENATA SCHENKMAN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora reconhecendo a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da lei nº 7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.625-8 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NILVE SANT'ANNA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.653-1 (268)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : CCCR - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA
ADVDA. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Imposto de Renda. Atualização pela UFIR. Lei 8.383/91.
Esta Corte, ao julgar, entre outros, os RREE 195.599, 197.016 e 200.291, bem como o AGRAG 178.585, firmou o entendimento de que, na utilização da UFIR prevista na Lei 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, não há violação dos princípios constitucionais da irretroatividade, da anterioridade e do direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.679-1 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNILAR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : CELSO ALVES FEITOSA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para se julgar procedente a ação (anulatória de débito fiscal), invertidos os ônus da sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.717-0 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : ZILDA TAMBELLINI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.817-4 (271)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
RECDO. : DÁRIO TEODÓSIO DA SILVA
ADV. : LYNCOLN PEREIRA DE ARAÚJO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido no acórdão recorrido, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.855-3 (272)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : MANOEL DA SILVA SIMÃO
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Justiça Trabalhista. Reajuste relativo à URP de abril de 1988. Complementação da multa sobre o FGTS.
- Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, só 7/30 do reajuste relativo à URP de abril de 1988 são devidos.
- No tocante à complementação da multa sobre o FGTS, o fundamento processual em que se baseou o acórdão recorrido não é atacável pela alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.908-0 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ANGELINA DE MELLO BASTOS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.913-3 (274)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARLI PEREIRA DA SILVA
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.916-2 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : ISABEL DE CASTRO PORTILHO E OUTRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.922-2 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : JOSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVDOS. : EDUARDO TAKEICHI OKASARI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.976-5 (277)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO E OUTROS
RECDOS. : ANANIAS RODRIGUES LIRA E OUTROS
ADVDOS. : VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. Reajuste de 16,19%. Decreto-lei nº 2.335/87. Reajuste de 26,06%. Lei nº 7.730/89. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou os devidos "pro labore facto".
2 - Decreto-lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP prevista em decreto-lei precedente, entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Reajuste de 16,19%. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
3 - Reajuste de salário ao percentual de 26,06%, a ser computado no mês de junho de 1987, conforme Decreto-lei nº 2.302. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade inexistentes.
4 - Reajuste de salário no percentual de 26,05%. Decreto-lei nº 2.335/87, revogado pela Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.021-9 (278)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCH