Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 05/06/98 - Acórdãos
Décima-sétima
(17ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.684-1 - questão de (9)
ordem
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERNANDO UCHOA LIMA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo
Relator, julgou prejudicada a ação direta. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 23.4.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão
de Ordem.
- Esta Corte já firmou o
entendimento de que, revogado o ato normativo atacado por ação
direta de inconstitucionalidade em curso, esta fica prejudicada.
- No caso, a Resolução
nº 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
impugnada como inconstitucional foi revogada pela Resolução
nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a
fls. 60 dos autos.
Questão de ordem que se resolve
julgando prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.797-0 - medida (10)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu
da ação direta. E, ainda por maioria, vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da
ação, a eficácia da Decisão Administrativa
do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Recife/PE),
proferida na sessão do dia 15 de janeiro de 1998, que reconheceu
a existência do direito ao reajuste de 11,98% a partir de
abril de 1994. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 16.4.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO,
QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%,
A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS
E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
CONVERSÃO DA URP NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza
como ato normativo passível de controle por meio de ação
direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc,
a eficácia de resoluções administrativas
de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para
suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação,
a eficácia da decisão administrativa em causa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.807-5 - medida (11)
liminar
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
ADVDA. : PGE-MT - BEATRICE MARIA
PEDROSO DA SILVA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
até a decisão final da ação direta,
a eficácia do art. 9º e seus incisos e do art. 60
e seus incisos, da Lei nº 6.176, de 18/01/93, ambos do Estado
de Mato Grosso, sendo que o primeiro (art. 9º), com a redação
dada pela Lei nº 6.490, de 10/8/94. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente,
Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
23.4.98.
EMENTA:
Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição
de sua competência: exigência de lei federal.
1. Os critérios de identificação
das "causas cíveis de menor complexidade"
e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a
serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria
de Direito Processual, da competência legislativa privativa
da União.
2. Dada a distinção
conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas
causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos
primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição,
que outorga competência concorrente ao Estado-membro para
legislar sobre o processo perante os últimos.
3. Conseqüente plausibilidade
da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual
que, antes da L. federal 9.099, outorga competência a juizados
especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94,
Pleno, Pertence; HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches):
suspensão cautelar deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.813-5 - medida (12)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO
NACIONAL - PMN
ADVDOS. : CARLOS DORSCH E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 23.4.98.
ELEIÇÕES - CANDIDATOS
- NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao primeiro exame,
não surge a relevância de pedido no sentido de suspender-se
preceito de lei que vincula o número de candidatos por
partido às vagas destinadas à representação
do povo do Estado na Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito
do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, regedora das eleições de 1998,
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
ínsitos na Carta da República.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 7.066-7 (13)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
SUSTE. : RAIMUNDO NONATO BONA
ADVDOS. : ÉTILO FERREIRA
DE SÁ E OUTROS
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
SUSDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do conflito. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente,
e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e
Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.3.98.
EMENTA: - Conflito de competência.
2. Não é o conflito de competência sucedâneo
de recurso de natureza extraordinária. 3. Hipótese
em que não está demonstrado dissídio entre
o Tribunal de Justiça do Estado e o Tribunal Regional Federal,
para o julgamento da ação penal originária
contra deputado estadual, por crime de imprensa, em que vítima
magistrado eleitoral. Inocorrência, também, da hipótese
do art. 102, I, letra o, da Constituição.
4. Conflito de competência não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 75.176-8
(14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOÃO CUSTÓDIO
DE ALENCAR
IMPTE. : JOÃO CUSTÓDIO
DE ALENCAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 25.11.97.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- O "habeas corpus" não
é o meio processual hábil para o reexame aprofundado
de provas para a verificação da existência,
ou não, de justa causa.
- Improcedência das nulidades
alegadas.
- Fixação da pena que
está suficientemente fundamentada.
- Improcedência da alegação
de não terem sido levadas em consideração
circunstâncias atenuantes.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.295-1
(15)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : FRANCISCO FERREIRA DOS
SANTOS
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO
BARBOSA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: I.
Nulidade: ausência de prejuízo: "pas de nullité
sans grief".
Posto que extremamente duvidosa a
competência do Juiz de primeiro grau para anular por vício
de citação a sentença condenatória
por "latrocínio", transitada em julgado,
da anulação não se pode queixar a defesa
do réu, afinal beneficiado pela subseqüente desclassificação
do fato para homicídio simples.
II. Habeas corpus: autoridade
coatora: não é o Tribunal que, sem sequer examinar
o ponto, deixa de conceder habeas corpus de ofício
por fundamento estranho ao da impetração que indeferiu.
HABEAS CORPUS N. 75.790-9
(16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : FRANCISCO DE MUNNO NETO
IMPTE. : JOÉL EURIDES DOMINGUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente,
o Dr. Joel Eurides Domingues. 2a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSO
TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.796-7
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MARCELO GUERREIRO
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. ANÁLISE DE PROVA. INVIABILIDADE NESTA VIA.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 76.020-2
(18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ OSMANDO FEITOZA
PACTE. : LUCILA DA PENHA SILVA
GUILLEM
IMPTE. : JOSÉ OSMANDO FEITOZA
IMPTE. : LUCILA DA PENHA SILVA
GUILLEM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus
mas o indeferiu. 2a. Turma, 07.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- APELAÇÃO - JULGAMENTO. Uma vez julgada apelação
que tenha efeito devolutivo pleno, a alegada nulidade da sentença
proferida fica endossada pelo órgão revisor. A premissa
afasta, por completo, a possibilidade deste último vir
a processar e julgar habeas-corpus, considerado o decreto condenatório
e supostos vícios do processo.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus,
embora pressuponha, para chegar-se ao julgamento, certo quadro
fático, não é o meio hábil à
reapreciação dos elementos probatórios coligidos
na fase de instrução da ação penal
para transmudar-se condenação em absolvição
ou mesmo vir-se a desclassificar o crime.
NULIDADE - OPORTUNIDADE DA ARTICULAÇÃO.
Tratando-se de nulidade relativa, deve ser versada até
o momento das alegações finais.
HABEAS CORPUS N. 76.061-1
(19)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JORGE LUÍS CORRÊA
OZÓRIO OU JORGE LUIS CORREIA OSÓRIO
IMPTE. : ROSANE MARIA REIS LAVIGNE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, para que decida como entender de
direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI.
NULIDADE DE QUESITAÇÃO. TESE NÃO REGISTRADA
NA ATA DE JULGAMENTO. NATUREZA RESTRITA DA APELAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO JÚRI. AS RAZÕES RECURSAIS
NÃO ALARGAM OU RESTRINGEM O ÂMBITO DO RECURSO.
HC não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.103-5
(20)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : VERA LÚCIA REIS
TANINI
IMPTES. : PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pela paciente, o Dr. Paulo Ramalho. 2a. Turma,
14.04.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO
DAS QUALIFICADORAS. PRECLUSÃO.
1. Se em sede de Habeas Corpus
julgado pelo Supremo Tribunal Federal a ordem foi parcialmente
concedida "para que se considere como fundamentação
da pronúncia a que consta da sentença proferida
pelo juiz singular", tornou-se inquestionável a validade
integral da mesma sentença, inclusive quanto a admissibilidade
das qualificadoras articuladas na denúncia.
2. Tendo o juiz afirmado haver indícios
suficientes quanto ao relacionamento amoroso entre a paciente
e o co-réu, bem como do ajuste para eliminação
da vítima, é o que basta para justificar a inclusão
da qualificadora do motivo torpe. Também não merece
reparo o acolhimento da qualificadora do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, em relação
à qual igualmente se entendeu existirem indícios
suficientes para autorizar a admissibilidade da acusação.
3. Matéria preclusa porquanto
a tese trazida à colação não foi suscitada
em nenhum recurso interposto pela defesa.
4. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.219-3
(21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MAURÍCIO LEONEL
DA SILVA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar a decisão que determinou a regressão
do paciente a regime prisional mais severo, bem assim quanto a
remissão. 2a Turma, 24.03.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME
DE PRISÃO. FUGA DO RÉU. REGRESSÃO. CASSAÇÃO
DE DIAS REMIDOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO CONDENADO. LEP, ART.
118, I, § 2º.
Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.221-8
(22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO PIRES DA
SILVA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO, SEM QUE SE PROCEDESSE
À OITIVA DO MESMO. REFORMA DA DECISÃO. SUSTAÇÃO
DO REGIME SEMI-ABERTO IMPOSTO EM MEDIDA CAUTELAR.
Diante do ordenamento jurídico
brasileiro, justifica-se a restrição cautelar da
liberdade individual nos casos em que as provas mostram que a
liberdade do suspeito (ou condenado) pela prática do fato
delituoso põe em risco a ordem pública; ou que suas
condições pessoais permitem deduzir que sua liberdade
coloca em risco a aplicação da sanção.
Mas, tal não afasta a observância
do princípio do duplo grau de jurisdição,
que é uma das principais garantias de revisão das
decisões judiciais.
No caso dos autos, o Tribunal extrapolou
o exercício do poder de cautela ao impor medida restritiva
da liberdade do indivíduo, sem enquadramento em lei, e
em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.266-1
(23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : JOSÉ VICENTE DA
SILVA FILHO
IMPTE. : MAURA ROBERTI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
- STJ. Também por unanimidade, a Turma manteve, entretanto,
a liminar já concedida, até que o feito seja conhecido
pelo Relator no STJ. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Habeas Corpus. 2. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário.
3. Aplicação do art. 105, II, letra a,
da Constituição. Competência do Superior Tribunal
de Justiça para o processo e julgamento do habeas corpus.
4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.276-7
(24)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : WALKÍRIA TÂNIA
DE JESUS OU WALKYRIA TÂNIA DE JESUS
FERREIRA
IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Depois do voto dos Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Relator, e Nelson Jobim, indeferindo o habeas corpus,
o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.12.97.
Decisão: Após
os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e
Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e, após
o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferiu, em
parte, o writ, para cassar a decisão condenatória,
e determinar que nova sentença se prolate, tendo em conta
a classificação no art. 171 do Código Penal,
o julgamento foi adiado, por indicação do Senhor
Ministro-Relator. 2ª Turma, 03.02.98.
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus e
cassou a liminar deferida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que deferia, em parte, o writ, para cassar a decisão
condenatória, e determinar que nova sentença se
prolate, tendo em conta a classificação no art.
171 do Código Penal. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ESTELIONATO
QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL
E FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA:
ARTIGOS 76, III, E 82 D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Furto qualificado pela fraude
(CP, art. 155, § 4º, II) cometido por gerente do Banco
do Estado de Minas Gerais contra cinco clientes, com sentença
já prolatada, e estelionato qualificado (CP, art. 171,
§ 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica
Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do
furto, com processo em andamento.
2. Crimes autônomos que levam
à conexão probatória. Entretanto, existindo
sentença condenatória pelo crime de furto qualificado,
perante a instância estadual, a conexão com o processo
de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á
ulteriormente para efeito de soma ou unificação
das penas (CPP, art. 82, pár. único).
3. Distinção, no caso,
entre furto qualificado pela fraude e estelionato.
4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido, cassada a liminar concedida.
HABEAS CORPUS N. 76.327-1
(25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : VALDEMAR MENDES DOS SANTOS
IMPTES. : ALCEU BARBOSA VELHO E
OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Não obsta a expedição de mandado de prisão
a pendência de recurso destituído de efeito suspensivo
(especial ou extraordinário).
HABEAS CORPUS N. 76.380-9
(26)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS HENRIQUE ALMEIDA
SILVA
PACTE. : JURANDI BAIÃO
LIMA
PACTE. : GILMAR CARVALHO DIAS
PACTE. : EDVALDO NUNES DE ARAÚJO
IMPTES. : ABDON ANTONIO ABBADE
DOS REIS E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Julgamento pelo Tribunal de Justiça
exercendo jurisdição penal militar quando já
estava em vigor a Lei 9.299/96 que acrescentou parágrafo
único ao artigo 9º do C.P.M. Questão de direito
intertemporal sobre disposição relativa a jurisdição.
- As disposições concernentes
a jurisdição e competência se aplicam de imediato,
mas, se já houver sentença relativa ao mérito,
a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada,
salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.408-1
(27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO LUIS DE
SOUSA FILHO
IMPTE. : RODRIGO CHAVES DA SILVA
BATISTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. REVOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE PARTE DAS CONDIÇÕES
ASSUMIDAS.
A revogação da suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95,
ocorrera por descumprimento de parte das obrigações
assumidas pelo paciente quando da aceitação do benefício.
O legislador, no § 4º da
referida disposição, estabeleceu que o descumprimento
será causa obrigatória de revogação
do benefício.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.456-5
(28)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : FRANCISCO PITOMBEIRA
DIAS
IMPTE. : ANTÔNIO RIBEIRO
SOARES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus
nos termos em que requerido. Também por unanimidade,
a Turma concedeu, entretanto, de ofíco, habeas corpus
para, mantida a condenação pelo Tribunal do Júri,
anular a sentença do juiz na parte em que fixou a pena,
devendo outra ser proferida de forma motivada. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO
DE QUESITOS. NULIDADE NÃO RECLAMADA NA ATA DE JULGAMENTO.
ORDEM DENEGADA. ATENUANTE GENÉRICA RECONHECIDA PELO JÚRI.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES AFIRMADOS NA SENTENÇA.
PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE, DEVENDO
OUTRA SER PROFERIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
§ 2º DO ART. 654, DO CPP.
HABEAS CORPUS N. 76.514-5
(29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JUAREZ NUNES GONÇALVES
IMPTE. : FRANCO FERRARI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegação
de que a prova foi colhida de maneira ilegal. Vícios porventura
existentes no inquérito policial não acarretam nulidade
da ação penal.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 156 do C.P.P., por não se limitar a prova da idade
exclusivamente à certidão de nascimento. Precedentes
do S.T.F.
- Sentença e acórdão
que estão devidamente motivados.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.521-1
(30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRIO DE OLIVEIRA
TRICANO
IMPTES. : CLÓVIS SAHIONE
E OUTRO
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente
a Dr.ª Cecy Santoro. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCESSO
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO A ORDEM
JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
JULGADOR E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Não há nulidade no
despacho monocrático de recebimento da denúncia,
tendo em vista que o mesmo ocorreu anteriormente à edição
da Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação
nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais
das normas da Lei nº 8.038, de 28.05.90, relativas às
ações penais originárias. Jurisprudência
do STF.
Irrelevância da alegação
de incompetência do Tribunal de Justiça para julgar
o paciente com base no DL 201/67, que à época do
recebimento da denúncia não era detentor do mandato
de Prefeito Municipal. Jurisprudência da Corte.
Inocorrência de extinção
da punibilidade pela consumação da prescrição,
considerados os diversos marcos interruptivos.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.595-5
(31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FRANCISCO DE SOUZA PAIVA
IMPTE. : MÁRIO CYFER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Improcedentes alegações de atipicidade ou impossibilidade
do crime, bem como de nulidade por cerceamento de defesa.
Aplicação do art. 89
da Lei nº 9.099-95 (suspensão condicional do processo)
afastada por falta dos pressupostos objetivos do benefício.
Pedido deferido, em parte, para,
mantidas a condenação e a prisão, anularem-se
a sentença e o acórdão no ponto referente
à fixação da pena, de modo a que venha esta
a ser fundamentadamente arbitrada pelo Juiz de primeiro grau.
HABEAS CORPUS N. 76.672-0
(32)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : VITTÓRIO MEDIOLI
IMPTES. : LIRIO EUSTÁQUIO
BOTELHO E OUTRO
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 9ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS
GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Também por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício,
habeas corpus, para que o juiz federal remeta os
autos ao Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INDICIAMENTO. TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. DEPUTADO FEDERAL.
TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZO DE 1A.
INSTÂNCA: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, b.
I. - O mero indiciamento em inquérito
policial não constitui constrangimento ilegal que possa
ser atacado por habeas corpus. Precedentes do STF.
II. - Não se tranca inquérito
policial, se há suspeita de crime que justifique a investigação
policial. Precedentes do STF.
III. - Inquérito policial
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, para apurar
ilícitos penais atribuídos a Deputado Federal, em
tramitação perante a Justiça Federal de primeira
instância.
IV. - Gozando os Deputados Federais
de prerrogativa de função, não pode o procedimento
investigatório tramitar perante Juízo de primeiro
grau.
V. - HC indeferido. Concessão
de habeas corpus de ofício para determinar que os
autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo
Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS N. 76.772-4
(33)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PEDRO SILVA DOS SANTOS
IMPTES. : NAIR DE FÁTIMA
ZANIN E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Habeas corpus. Pedido indeferido por achar-se devidamente
fundamentada a fixação da pena imposta.
HABEAS CORPUS N. 76.869-8
(34)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : FRANCISCO AMILTON DE
SOUZA
IMPTE. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Defesa: ausência do defensor constituído no julgamento
do processo penal da competência originária dos Tribunais
(L. 8.038): aplicação analógica do art. 449
C. Pr. Penal, ditada pelas garantias constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal: HC deferido para que
outro julgamento se realize com a prévia nomeação
de defensor dativo para o caso de nova ausência do constituído.
HABEAS CORPUS N. 76.876-4
(35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
IMPTE. : SILVIA CARDOSO CERQUEIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO
CAPITULADO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES REPELIDAS.
PREJUÍZO INOCORRENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
Nas circunstâncias referidas
nos autos, não é de acolher a alegação
de deficiência de defesa, porque o paciente foi devidamente
intimado para oferecer as razões recursais e quedou inerte.
O reconhecimento fotográfico
não foi a prova única, mas a ele se somaram outros
indícios extraídos contra o paciente.
Na via do habeas corpus não
cabe reexaminar fatos e provas, para verificar da procedência
ou não das conclusões do aresto. De qualquer sorte,
ao paciente estará aberta a via adequada ao reexame de
matéria, qual seja, a declaração de nulidade
pela via do writ.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.928-4
(36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ APARECIDO
COSTA
IMPTE. : ANA PAULA KAYAMORI DE
OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Defesa: falta de concessão ao advogado ausente do interrogatório
e só posteriormente investido do prazo para a defesa prévia:
nulidade relativa, sanada pela falta de argüição
oportuna.
HABEAS CORPUS N. 76.935-1
(37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ALINE BERNADETE ANDREE
PIERRE OU ALINE BERNADETTE
ANDREE PIERRE OU ALINE
BERNARDETE ANDREE PIERRE
IMPTES. : MARCO AURÉLIO
RAMOS DE CARVALHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Auto de prisão em flagrante: a nulidade decorrente do atraso
indevido na sua lavratura redunda na ilegitimidade da prisão,
mas não na invalidade da condenação.
INQUÉRITO N. 641-6 - questão
de ordem (38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
INDIC. : EDSON GONCALVES SOARES
ADV. : ARIOSVALDO DE CAMPOS
PIRES
INDIC. : GETULIO AFONSO PORTO
NEIVA
ADV. : GUSTAVO LIMA BRAGA E
OUTRO
Decisão : O Tribunal,
resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro-Relator,
decidiu, por unanimidade, suspender, relativamente ao réu
Getúlio Afonso Porto Neiva, as exigências inscritas
nos incisos III e IV do § 1º do art. 89 da Lei nº
9.099/95, a partir do registro da candidatura e até a proclamação
dos resultados. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
16.4.98.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES
- CARÁTER. As condições previstas no artigo
89 da Lei nº 9.099/95 não são essenciais a
que se chegue à suspensão do processo. O afastamento
do caráter obrigatório decorre da previsão
segundo a qual o juiz pode especificar outras condições
no que se mostrem adequadas ao fato "e à situação
pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES
- ATIVIDADE POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão
dedica-se à atividade política, não se faz
obrigatória a apresentação mensal ao juiz
e nem a autorização deste para o afastamento da
Comarca na qual situada a residência do réu, isso
no período compreendido entre o registro da candidatura
até a proclamação dos eleitos.
RECLAMAÇÃO N. 681-6
(39)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECLTE. : ALEXANDRE MARTINS PEREIRA
ADVDA. : MARIA JOSEFINA PINHEIRO
DE MOURA
RECLDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou improcedente a
reclamação. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
22.4.98.
EMENTA:
Reclamação. Alegação de invasão
da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A competência, para a admissão,
ou não, do recurso especial no Tribunal contra cuja decisão
é interposto recurso dessa natureza, é do Presidente
dessa Corte, ou de quem faz as suas vezes, não podendo
ele, qualquer que seja o conteúdo de seu despacho nesse
âmbito, invadir, no exercício dessa competência,
a desta Suprema Corte, pela óbvia razão de que a
ela não compete a apreciação da admissibilidade
de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.
Recursos
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR.
EM AG. N. 178.227-7 (40)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS VENDEDORES
DE JORNAIS E REVISTAS E
EMPREGADOS EM EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE JORNAIS DO
ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : HÉLIO MARIANO
RIBEIRO DE SANTANA E OUTROS
AGDOS. : FERNANDO CHINÁGLIA
DISTRIBUIDORA S/A
ADV. : ROGÉRIO AVELAR
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri
da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento,
o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: não cabimento de
decisão proferida em Agravo. Súmula 599-STF; CPC,
art. 546, II, redação da Lei 8.950/94.
I. - Não cabem embargos de
divergência de decisão da Turma, em agravo regimental.
CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94; Súmula
599-STF.
II. - Agravo não provido.
AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC.
EXTR. N. 191.876-4 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : RHODIA S/A
ADV. : PAULO AKIYO YASSUI E
OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri
da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento,
o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF: ISENÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I. - Se a tese jurídica decidida
no acórdão indicado padrão não é
igual à que foi decidida no acórdão embargado,
não há falar em decisões divergentes, pelo
que os embargos de divergência não são cabíveis.
II. - No caso, o acórdão
embargado deu pela legitimidade da isenção do IOF
com base na data de expedição da guia de importação,
na forma do disposto no D.L. 2.434/88, sem qualquer consideração
quanto à data do fato gerador do tributo. Já os
acórdãos padrões estabelecem data de ocorrência
do fato gerador do ICM na importação ou do imposto
de importação: aquele, na entrada da mercadoria
no estabelecimento importador; este, na entrada da mercadoria
no território nacional. Tem-se, portanto, teses jurídicas
diferentes.
III. - Embargos de divergência
não admitidos. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM ACAO RESCISORIA
N. 1.383-1 (42)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : JENNECY RAMOS
ADV. : MÁRIO AGUIAR DA
BOA HORA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri
da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento,
o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA:
Agravo regimental.
- A longa petição
de agravo regimental (fls. 221/245) se adstringe, como salientado
no relatório, a rememorar os atos e decisões ocorridos
na causa que deu margem ao acórdão rescindendo,
não atacando, como teria de fazê-lo, a fundamentação
do despacho agravado, e não observando, assim, o disposto
no § 1º do artigo 317 do Regimento Interno desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.839-1 (43)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : RIO ARAGUAIA SAFARI TOURS
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.486-6 (44)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : MÁRCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDO. : ELY DA CUNHA
ADVDOS. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:-
Precatório. Crédito de natureza alimentar. Agravo
regimental a que se nega provimento, porquanto se opõe,
a tese do recurso extraordinário, à jurisprudência
firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal (ADI 565, ADI
446 e RE 189.942).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.632-1 (45)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ANTONIO PEDRO E OUTROS
ADV. : ANNA MARIA DA TRINDADE
DOS REIS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO GERCINO CARNEIRO
DE ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456. (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação a benefícios
concedidos após a CF/88. Precedente: RE 199.994. (5) Agravo
não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.645-0 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : NELSON MALAQUIAS DA SILVEIRA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : COMPSGOL COOPERATIVA
MISTA DOS PRODUTOS DE SOJA DE
GOIATUBA LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUZA FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.773-4 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCOS VINÍCIUS
DE ANDRADE AYRES E OUTROS
AGDOS. : LUCIO NAZARIO DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : HAROLDO BEZ BATTI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.340-1 (48)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : CALISTRATO LIBÓRIO
COSTA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA SILVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.516-5 (49)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : HANNELLORE MEIRELLES
E CIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.163-1 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney Sanches
e Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, porquanto não satisfaz
ao requisito do prequestionamento o ponto nele realçado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.576-1 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PANIFICADORA PÃO
MAIOR LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO GONÇALVES
PEREIRA E OUTRO
AGDO. : ARICLES DE SOUZA FERREIRA
ADVDOS. : MÁRIO DE SOUZA
CARVALHO E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 545 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. A decisão agravada foi
publicada no Diário da Justiça da União,
no dia 27 de março de 1998, uma sexta-feira, dia útil.
O prazo de cinco dias, para a interposição
de Agravo, previsto no art. 545 do C.P.C (revigorado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994) e no art. 317 do RISTF, teve sua
contagem iniciada no dia 30 de março de 1998, uma 2ª
feira, e encerrada no dia 03 de abril de 1998.
E o presente Agravo só foi
protocolado na Secretaria do Tribunal a 15 de abril de 1998. Fora,
portanto, do prazo legal e regimental.
Agravo não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.039-3 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SAMUEL BANDONI BRITO
ADVDOS. : MARIA LÚCIA DE
FREITAS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A -
MINASCAIXA
ADVDOS. : HAROLDO PIMENTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.977-2 (53)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : AGROPECUÁRIA IRMÃO
FIUMARI LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.410-6 (54)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS
AGDOS. : JOÃO ANTÔNIO
DE FREITAS FILHO E OUTROS
ADVDOS. : ALLAM CHÉREM SOARES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do
recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem.
Impossível é pretender substituí-la para,
a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão
sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM
OUTORGADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter
geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade,
a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei
específica, do disposto no § 4º do artigo 40
da Carta Política da República.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.197-8 (55)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MOTONDA COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : JÚLIO ASSIS GEHLEN
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - DÉBORA
FRANCO DE GODOY E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- A
extensão da garantia constitucional do contraditório
(art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente
aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação
do advogado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.924-7 (56)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO
NACIONAL S/A - BCN
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:-
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.106-6 (57)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : LUIZ DE OLIVEIRA SOARES
FILHO
ADVDOS. : RONALDO CAGIANO BARBOSA
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES
ADV. : ABELARDO DE BARROS PÁDUA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento porque incabível recurso
extraordinário oposto a despacho de Relator, perante outro
Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.124-4 (58)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO FERNANDO FONTANA
ADV. : OCTÁVIO FERREIRA
DO AMARAL NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOS E PROPOSITURA DA AÇÃO
OCORRIDOS EM PERÍODO QUE ANTECEDEM AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência da Corte firmou-se
no sentido de que os dispositivos constitucionais tem vigência
imediata, não alcançando, contudo, fatos consumados
no passado. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.670-9 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ENTIDADES CULTURAIS,
RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SENALBA-SP
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.774-9 (60)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL EVANGÉLICA -
IGASE
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA
E OUTRO
AGDA. : PRISCILLA LOPES FERNANDES
ADVDOS. : ALCINO JÚNIOR
DE MACEDO GUEDES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional,
que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi
expressamente decidida no acórdão recorrido. É
dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto
do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e
direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição,
tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária,
é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.864-8 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDOS. : LÁZARA JOANILHO
DE SOUZA RAMOS E OUTRO
ADVDOS. : MARISA DE SOUSA RAMOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Inocorrência de ofensa
direta à Constituição.
II - R. E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.948-7 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : MARKO LAJOVIC E CÔNJUGE
ADVDOS. : VANDIR CARVALHO DE ALMEIDA
E OUTRO
AGDA. : VÂNIA MARIA DA
SILVA
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE
DE OLIVEIRA NATALE E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no
qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza
desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não
havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.026-6 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PESQUISA
ECONOMICA APLICADA - IPEA
ADVDOS. : LUZIA DE FÁTIMA
PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
AGDOS. : MÁRCIA COELHO
E OUTROS
ADVDOS. : ALCINO JUNIOR DE MACEDO
GUEDES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS.
SÚMULA 288-STF.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
- - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.032-6 (64)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SOCIEDADE DE ARMAZENAGEM
E EMBARQUE DE GRANÉIS SÓLIDOS
GRANSOL LTDA
ADVDOS. : JANDIR JOSÉ DALLE
LUCCA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.124-8 (65)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO CHASE MANHATTAN
S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.135-0 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ARARAQUARA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.138-9 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:-
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.139-5 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: -
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.148-4 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PETRÓPOLIS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/1987 e URP/1989.
D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987. Lei 7.730, de 1989.
I. - URP/87: reajuste com base na
sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação
pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de
preços e salários: inexistência de direito
adquirido. RE 144.756-DF, M. Alves, Plenário, 25.02.94
("DJ" 18.03.94).
II. - URP/89: O S.T.F., no julgamento
da ADIN 694-DF, decidiu ser indevida a reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida
pela Lei 7.730, de 1989.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.189-2 (70)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO PALACETE SÃO GABRIEL
ADVDOS. : EDUARDO PINTO MARTINS
E OUTROS
AGDOS. : ROBERTO BATALHA MENESCAL
E CÔNJUGE
ADVDOS. : JORGE ANTONIO CULUCHI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão
do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.235-4 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO
VILLA REAL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - DANIEL CARAJELESCOV
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. ART. 21 §
1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO
DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.245-0 (72)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : GISLAINE TASIA NAVARRO
DA COSTA
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ VICTOR
DEL GUERCIO E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.259-1 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS
MOA LTDA, REPRESENTADA POR SEU
SINDICO, OSVALDO BALPARDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL
COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória:
pena administrativa: sua não inclusão no crédito
habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não
foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo
não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.269-6 (74)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA
AGDO. : ANTONIO RENATO ARAGÃO
ADVDOS. : METON CÉSAR DE
VASCONCELOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.507-4 (75)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - DENILSON FONSECA
GONÇALVES
AGDAS. : MARIA DE LOURDES CARNEIRO
FRANÇA E OUTRAS
ADV. : GILDO CORRÊA FERRAZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.511-1 (76)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO
DOS SANTOS
AGDOS. : ADENILTON CARDOSO DOURADO
E OUTROS
ADVDOS. : RAIMUNDO BANDEIRA DA
ROCHA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.531-2 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : NASSRE J MANSUR E CIA
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº
7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970,
foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente
do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.537-1 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDA. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LUÍS RICARDO MARCONDES
MARTINS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE
DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O empréstimo compulsório,
disciplinado no art. 148 da Constituição Federal,
entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da
Carta Constitucional de 1988. A regra inserta no art. 34, §
12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório
instituído pela Lei nº 4.156/62, com as alterações
posteriores. Precedente: AGRRE nº 193798 (DJ de 19.04.96).
2. Quanto à particularidade
mencionada, concernente ao fato de ser a exação
restituída em ações da ELETROBRÁS,
entendeu a Corte ser evidente o acolhimento da forma de devolução
relativa a este empréstimo, imposta pela legislação
recepcionada pela Carta Magna, que a agravante insiste em afirmar
ser inconstitucional (AGRRE nº 193.798, DJ de 19/04/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.541-8 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ITEB INDÚSTRIA
TÉCNICA DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº
7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970,
foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente
do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.547-6 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ADATEX S/A INDUSTRIAL
E COMERCIAL
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR 7/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
APRECIADA PELA CORTE, CONFIRMANDO A PLENA VIGÊNCIA DO DIPLOMA
MENCIONADO. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Pode o Relator negar seguimento ao
agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando
a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.624-1 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA
AGDA. : MARIA ERCÍLIA
SANTOS DA GAMA E SOUZA
ADVDOS. : LAURO DA GAMA E SOUZA
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput
(princípio da legalidade) e II, da Constituição
Federal.
- Competência do relator para
não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento,
examinando o seu mérito (artigo 545, primeira parte, do
Código de Processo Civil).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.627-0 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : OGC MOLAS INDÚSTRIAIS
LTDA
ADVDOS. : LUIS SALEM VARELLA E
OUTROS
AGDO. : JOSÉ DOS SANTOS
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Preceitua o Regimento Interno
do STF, que nenhum recurso será provido sem a prova do
respectivo preparo, excetuando-se os casos de isenção.
2. É desnecessária
a intimação para a sua efetivação,
não se podendo invocar o seu desconhecimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.689-5 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : TEXTIL TUPAN LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUSA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A competência do relator
para decidir monocraticamente o agravo de instrumento contra despacho
que não admitiu recurso extraordinário está
prevista expressamente na parte inicial do artigo 545 do C.P.C.,
não havendo, assim, qualquer violação aos
princípios constitucionais enumerados na petição
de agravo. Note-se, ademais, que, cabendo agravo regimental contra
a decisão monocrática, sequer se impede o acesso
do órgão colegiado.
- Por outro lado, baseando-se o despacho
na orientação do Plenário desta Corte firmada
no RE 169.091, onde a questão foi amplamente debatida,
está ele, evidentemente, fundamentado, não havendo
cerceamento algum de defesa, que, aliás, poderia ser exercitada,
quanto ao mérito, neste agravo.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.695-5 (84)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO FIAT S/A
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.711-1 (85)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
- SEEB/RO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO
MIDOSI MAY E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.714-0 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : CITIBANK N.A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.776-5 (87)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.781-9 (88)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDA. : ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ
ADVDA. : ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.787-7 (89)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO
MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.865-8 (90)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ADALTO PACHECO FARIAS
ADVDOS. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA
SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. - Alegação
de ofensa ao art. 2º da Constituição: questão
constitucional não decidida no acórdão recorrido.
II. - Alegação
de ofensa ao art. 5º, II, art. 48, XIII: ao Judiciário
cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer
a vontade concreta desta. A questão, pois, é de
interpretação da norma infraconstitucional. Inocorrência
de ofensa ao princípio da legalidade.
III. - O Supremo Tribunal
Federal, julgando a ADIn 04-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da lei complementar referida no
caput do art. 192.
IV. - A interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário. Súmula 454.
V. - RE inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.867-1 (91)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO GUERRA E
OUTROS
AGDOS. : OASIS - COMÉRCIO
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LEONARDO CANABRAVA TURRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão
do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.187-0 (92)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO AUTOLATINA S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO TEIXEIRA MACHADO
ADV. : ANTONIO PESSOA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão
do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.281-6 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDA. : FELIX FERRARI MARCON
- FIRMA INDIVIDUAL
ADVDOS. : PAULO MARCIO GEWEHR E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.636-9 (94)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA
AGDA. : MARIA DE LOURDES MESQUITA
GOMES
ADVDOS. : MARCELO VINÍCIUS
GOUVEIA MARTINS E OUTROS
ADV. : EDMAR LOPES ALBUQUERQUE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA.
I. - O acórdão assenta-se
na prova, que não se examina em sede extraordinária.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.124-1 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : TEREZINHA GOMES E OUTROS
ADVDA. : CRISTINA SUEMI KAWAY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.225-2 (96)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : THE ROYAL BANK OF CANADÁ
(BRASIL) BANCO COMERCIAL DE
INVESTIMENTO
ADV. : GUILHERME LUIZ ARRUDA
LEAL FERREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.170-1 (97)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PROTEÇÃO
MÉDICA A EMPRESAS LTDA - PROMÉDICA
ADV. : ANTÔNIO ILAURO
DE SOUZA
ADVDOS. : GILBERTO GOMES E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS PIMENTEL
FERNANDES
ADV. : RUBENS MÁRIO DE
MACÊDO FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental.
- O artigo 544, § 1º,
do C.P.C. coloca entre as peças de traslado obrigatório
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário,
e como o instrumento tem que ser formado pelo agravante é
a este, obviamente, que cabe o dever de, ao formá-lo, instruí-lo
com essa peça.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM MANDADO DE INJUNCAO
N. 575-3 (98)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
- CFF
ADVDOS. : ANTONIO CÉSAR
CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira
e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR - MANDADO
DE INJUNÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sedimentou-se no sentido de não admitir o agravo
regimental contra decisão que, em mandado de injunção,
tenha implicado o indeferimento de liminar. Ressalva do entendimento
individual em prol da uniformização dos pronunciamentos.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.473-0
(99)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : JOSERINA GUSMÃO
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em petição. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário: contribuição previdenciária
de inativos: concessão de efeito suspensivo por medida
cautelar: ausência do periculum in mora: indeferimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.962-3 (100)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - CEEMG
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DIMAS MOURA PEREIRA
ADVDOS. : LEUCIO HONORIO DE ALMEIDA
LEONARDO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA.
A controvérsia foi dirimida
pelo Tribunal "a quo" à luz das disposições
contidas na Lei nº 6.024/74 e no Decreto-Lei nº 779/69,
sem qualquer referência ao preceito constitucional suscitado.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.916-6 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BIMI RESTAURANTES INDUSTRIAS
E COMERCIAIS LTDA
ADV. : MARCOS TAVARES LEITE
ADV. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI
DE SOUZA BONFA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA
- I. Coisa julgada: falta de prequestionamento.
Não há como reconhecer
a existência de coisa julgada em favor do contribuinte se,
a despeito de o alegado trânsito em julgado haver ocorrido
antes do julgamento da apelação, dele não
cuidou o acórdão recorrido, nem o recurso extraordinário.
II.
RE: direito local (Súmula 280).
Quanto à incidência
da L. est. 8.198/92 - afastada na origem sob o fundamento de não
ser aplicável a restaurantes industriais - a matéria,
de direito local, obviamente não tem natureza constitucional.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.487-9 (102)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : IRACI MARIA BRAGGIO BARROSO
ADV. : MARIO CAMILO DE OLIVEIRA
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO
DE LOIOLA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.169-7 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS
NO ESTADO DE SAO PAULO
ADV. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA
CESAR E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSE RAMOS NOGUEIRA
NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
ICMS - ÔNUS. O ônus de
satisfazer o ICMS é do vendedor da mercadoria, que subtrai
do preço de venda o valor correspondente ao tributo.
IMUNIDADE - ALÍNEAS "B"
E "C" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 - REQUISITOS - PROVA.
A destinação prevista no § 4º do artigo
150 da Constituição Federal há de ser provada,
como fato constitutivo, por aquele que se diga titular do direito
à imunidade.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.025-5 (104)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : WELLINGTON MOREIRA FRANCO
ADVDOS. : MARCELO ALEXANDRE LOPES
E OUTROS
AGDO. : LUIZ HENRIQUE MORAES
DE LIMA
ADV. : LUIS EDUARDO SALLES NOBRE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 37, §
1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE
ATOS E OBRAS PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO
PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF.
1. O art. 37, § 1º da Constituição
Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos."
2. Publicidade de caráter
autopromocional do Governador e de seus correligionários,
contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às
custas do erário. Não observância do disposto
na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37,
§ 1º. Decisão proferida à luz das provas
carreadas para os autos. Reapreciação da matéria
fática em sede extraordinária. Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.350-7 (105)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : EDUARDO FREDERICO CAIXETA
MARINHO E OUTROS
AGDO. : PAULO ROBERTO MARINS
DE SOUZA
ADVDOS. : ARIEL VENTURA DE ANDRADE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A norma constitucional assegurou
ao servidor público, para fins de aposentadoria, o direito
à contagem do tempo de serviço prestado à
iniciativa privada.
2. Na conformidade da assente jurisprudência
desta Corte o primeiro comando do art. 202, § 2º da
Carta Federal apresenta-se como norma constitucional completa,
bastante em si mesma para o garantir o direito postulado.
3. Compensação financeira
entre os diversos sistemas previdenciários. Segundo comando
da norma constitucional que reclama o estabelecimento de critérios
legais para a sua aplicação.
3.1. Somente com o advento da norma
regulamentadora poderão os órgãos de seguridade
social perseguir, na forma da lei, o acerto compensatório
das aposentadorias ocorridas anteriormente à sua edição.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.570-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANA MARIA DE
C. RIBEIRO
AGDA. : PRUDENTE METAIS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO PACHECO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
RELATOR - ATUAÇÃO. O relator atua por força
do teor dos artigos 38 da Lei nº
8.038/90 e 21, § 1º,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocrática concluindo pela negativa de
seguimento a extraordinário quando este não se enquadre
em um dos permissivos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRECEDENTES DO PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Muito embora o acórdão
proferido no leading case não esteja, ainda, publicado,
cumpre observar a orientação do Plenário.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.634-9 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
AGDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA
AGDA. : CESARINA DE OLIVEIRA
CALDAS
ADV. : CARLOS JOSÉ VICTOR
DEL GUÉRCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FONTE DE CUSTEIO:
ART. 195, § 5º, CF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEIS ESTADUAIS NºS 1.127/87 E 1.256/87. INCONSTITUCIONALIDADE
FRENTE À CARTA FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
DE DIREITO LOCAL SANCIONADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO, ELEVANDO
O PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E O LIMITE
MÁXIMO DAS PENSÕES DEVIDAS.
1. Declaração de inconstitucionalidade
de legislação anterior à Constituição
Federal de 1988. Impossibilidade, pois se compatível com
a nova ordem constitucional está recepcionada, sendo incompatível,
está revogada.
2. Art. 195, § 5º da Constituição
Federal. Previsão constitucional que se dirige apenas ao
legislador ordinário no que concerne à vedação
quanto à criação, majoração
ou extensão do benefício previdenciário ou
do serviço de seguridade social sem a correspondente fonte
de custeio total. Precedentes.
3. Norma estadual que eleva o percentual
da contribuição dos segurados ao órgão
previdenciário e o teto das pensões devidas. Entendimento
do Tribunal "a quo" no sentido de que, aos serem sancionadas
pelo Chefe do Executivo local, as fontes de custeio foram previamente
mensuradas. Reexame da matéria. Impossibilidade: Súmulas
279 e 280/STF.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.126-7 (108)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA PARAÍBA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. CABIMENTO
DE RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte.
2. Cabimento do recurso de revista.
Verificação dos pressupostos intrínsecos
e extrínsecos de seu cabimento. Matéria afeta à
norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.995-5 (109)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMERCIAL GIERING LTDA
ADVDOS. : ERENITA PEREIRA NUNES
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA F M CARRION
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Lei nº 7.799/89.
I. A alteração do indexador
não importa em majoração do tributo, motivo
por que não é ofensiva a direito do contribuinte,
nem ao princípio da anterioridade.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.099-3 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS
E OUTROS
RECDO. : VIVALDO GREGÓRIO
DA SILVA
ADVDOS. : MIEKO ENDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FOI PUBLICADO,
ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE
APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não
teve como fundamento a que prolatada pelo Plenário desta
Corte, ainda pendente de publicação. Ao contrário,
encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos
por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal
Pleno.
2. Existência de jornada fixada
por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo,
de ser diversa a questão destes autos da que apreciada
pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária
limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º,
XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia
acerca da fixação da jornada de trabalho por meio
de regulamento da empresa ou acordo coletivo, por se tratar de
matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.681-4 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : MARIA APARECIDA ESTEVAM
FERRARI E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGR-SP - MARCELO DE AQUINO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89,
ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem considerar as referências anteriormente obtidas por
efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às
normas contidas no art. 37, XIV da Constituição
Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais
sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição
Federal. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 167.479-2 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : ALBA QUIMICA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULO GONCALVES DA COSTA
JUNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Embargos
declaratórios rejeitados por falta de omissão, contradição
ou mesmo erro material a suprir.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 189.167-0 (113)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : SIDERURGICA TOME LTDA
E OUTRO
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : SERGIO VIANA SEVERO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los,
impõe-se a rejeição dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 197.287-0 (114)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : A D V COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVDOS. : DANIELLA A. SANTOS SILVA
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Embargos
declaratórios rejeitados, ante o cunho infringente que
revestem.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.872-9 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:-
Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho
infringente que revestem.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 200.802-3 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Embargos
de declaração rejeitados, por falta de omissão
a suprir e ante o inadmissível cunho infringente que revestem.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 203.276-0 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGR-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : RENI DOS SANTOS VIEIRA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932). ART.
166 CÓDIGO CIVIL. § 5º DO ART. 219 C/C ART. 128,
AMBOS DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Ao contrário do afirmado
nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante,
não alegou prescrição da pretensão,
nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação,
seja nas contra-razões de apelação ou do
recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil
é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer
da prescrição de direitos patrimoniais, se não
foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o
§ 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código
de Processo Civil.
- Inocorrente, assim, a alegada
omissão, os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM PETICAO N. 597-0
(118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
ADV. : BENON PEIXOTO DA SILVA
EMBDO. : ANTONIO CARLOS BERNARDES
ADV. : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Ministros Sydney
Sanches e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira
Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 20.11.97.
EMENTA: -
Petição. Embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração de natureza infringente.
3. Acórdão embargado que declarou a incompetência
do STF para conhecer da Petição, determinando-se
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. 4. Não cabe, em embargos de declaração,
conhecer de fato novo que há de ser considerado no juízo
competente. 5. Inexistência de contradição,
omissão, dúvida ou obscuridade a sanar. 6. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 148.507-8 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : PAULO BORGIA
ADV. : PAULO FAGUNDES
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MAISA DA COSTA TELLES
CORREA LEITE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 172.331-9 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : TABRA EXPORTADORA DE
TABACOS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO
DE CARVALHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA
10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
1. A embargante não aponta,
no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição,
obscuridade, ambigüidade ou dúvida objetiva, a serem
supridas ou sanadas.
Mostra-se apenas inconformada com
o julgamento do R.E., que lhe foi desfavorável, reclamando
sua modificação.
É nítido o caráter
infringente emprestado aos Embargos Declaratórios, o que
é inadmissível.
2. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.887-1 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA E OUTROS
EMBDA. : SIFCO S/A
ADV. : GLEZIO ANTONIO ROCHA
ADVDOS. : OZORIO SIQUEIRA COUTINHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO.
Tendo sido intentada ação
ordinária, devidos são os ônus da sucumbência.
Embargos recebidos para declarar
invertidos os ônus da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.501-1 (122)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS EM PERNAMBUCO
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS E OUTROS
EMBDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS - EBCT
ADV. : WELLINGTON DIAS DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA
- Embargos declaratórios parcialmente recebidos para suprir
as omissões apontadas pelo embargante, mantida, no entanto,
a conclusão do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.610-1 (123)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : HILDEBERTO BERNARDES
DE LACERDA E OUTROS
ADV. : JOAO BATISTA DE FREITAS
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS
NEVES
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO DE JULGAMENTO DO R.E., PORQUE INOBSERVADOS OS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
Embargos rejeitados, não só
porque de caráter modificativo - e não meramente
declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições,
obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, mas, também,
porque não caracterizado o alegado vício de julgamento,
já que o acórdão extraordinariamente recorrido,
o Recurso Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram
os limites do pedido inicial.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.099-8 (124)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
MARCATTO LTDA
ADV. : ROMEO PIAZERA JÚNIOR
ADV. : CÉLIA C. GASCHO
CASSULI E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 11.11.97.
Embargos declaratórios rejeitados,
por não se achar caracterizada a omissão em que
buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.171-4 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ELVIRA BACKER BUENO E
OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : KATIA ELIZABETH WAWRICK
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
para, suprindo a omissão, fixar os honorários de
advogado. 2a. Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUCUMBÊNCIA
- ÔNUS. Exsurgindo do provimento judicial omissão
quanto aos ônus da sucumbência impõe-se o acolhimento
dos embargos declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.337-0 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : GUALBERTO RODRIGUES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não padecer
o acórdão embargado da alegada obscuridade.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.151-8 (127)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ODETE SILVEIRA SOUSA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.196-8 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANTONINA MARQUES E OUTROS
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.946-2 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NARA TEREZA GOMES CAMPOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.653-1 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALDA FARIAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.689-2 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : DARCI BEDIM E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.895-0 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : FRANCISCA SOFIA E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE
DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.960-3 (133)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : OLÍVIA CARNEIRO
MEDEIROS E OUTRO
ADVDOS. : PAULO DE TARSO CARNEIRO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.748-7 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA EUNICE SILVA TORRENS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.015-3 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELOÁ MARQUES GONÇALVES
E OUTRO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.100-1 (136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDWIRGES MAIA DA ROSA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO
- PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência
do vício, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.629-1 (137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : SELMA GOMES DOS SANTOS
E OUTRAS
ADVDOS. : MARIA CRISTINA CARVALHO
JULIANO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.943-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO E OUTRA
EMBDO. : PEDRO BASILIO DA SILVA
ADVDAS. : SANDRA MARIA RABELO MORAES
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR
À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT-CF/88. EMBARGOS
REJEITADOS.
Benefício previdenciário
deferido em data anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988. Aplicação
do critério de equivalência salarial previsto no
art. 58 do seu ADCT. Impossibilidade.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.501-9 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : JEAN KHALIL KASSOUF E
OUTROS
ADVDOS. : PAULO FAGUNDES E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. Nos Embargos Declaratórios
o que pretendem os Embargantes não é, propriamente,
que sejam sanadas omissões, ou supridas contradições,
dúvidas, ambigüidades, obscuridades.
Na verdade, o que pleiteiam é
a desconstituição do acórdão embargado,
por alegado vício de julgamento.
2. A esse objetivo não se
prestam os Embargos Declaratórios, o que bastaria para
sua rejeição.
3. Além disso, o julgamento
se fez, com atenção aos fundamentos da inicial e
aos limites do pedido.
4. Tais limites foram observados
no acórdão extraordinariamente recorrido, no Recurso
Extraordinário e no acórdão que o julgou,
ora embargado.
5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.684-3 (140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : OARDE CASSEPE TEIXEIRA
E OUTRA
ADVDA. : CARMEM LUCIA KUHN
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.862-2 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : ONDINA MICHIENZI DO AMARAL
E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do
acórdão embargado assim concluiu: "4. Adotando
os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço
do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação,
nos termos da inicial, condenado o réu a pagar à
autora, observada a prescrição qüinqüenal,
as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com
correção monetária a partir do ajuizamento,
juros moratórios desde a citação, honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda,
aquela, das custas processuais".
- Inocorrente, assim, a omissão,
sobre a alegação de prescrição, os
Embargos são rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 216.515-8 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : REFRIGERANTES DE SANTOS
S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO APONTA QUALQUER
VÍCIO NO JULGADO.
A recorrente não aponta qualquer
vício no julgado, limitando-se a expender considerações
acerca da impossibilidade de aplicação da jurisprudência
da Corte para decidir os recursos de competência do Tribunal,
sem demonstrar o acerto ou desacerto do aresto embargado.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 157.549-2 (143)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : CANUTO PECAS REPRESENTACOES
LTDA E OUTROS
ADV. : FERNANDA CALDAS MENEZES
E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa que não é exclusivamente prestadora
de serviços.
- Falta de interesse em recorrer
com relação ao artigo 28 da Lei 7.738/89 por inaplicável
à ora recorrida, e com referência ao artigo 9º
da Lei 7.689/88 porque, nesse ponto, a sentença confirmada
pelo acórdão recorrido, em virtude de não
haver apelado a ora recorrida, deu pela constitucionalidade desse
dispositivo.
- Quanto à inconstitucionalidade
dos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º
da Lei 8.147/90, o acórdão recorrido não
divergiu da orientação firmada por esta Corte quando
do julgamento do RE 150.764.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 167.653-1 (144)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ANASTASIA BARROS CIA
LTDA E OUTROS
ADV. : DARCY BESSONE DE OLIVEIRA
ANDRE E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU, que
é imposto de natureza real em que não se pode levar
em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível para o fim
extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos da Constituição
Federal (art. 182, §§ 2º
e 4º).
2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.183-5 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE. : SERRARIA SUL BRASIL LTDA
ADV. : MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA E OUTRO
RECDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BADESP
ADV. : HILDEBRANDO BUGNO PIRES
DE ALMEIDA E OUTROS
Decisão:
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
26.09.95.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- ANISTIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
- ISENÇÃO - ADCT, ART. 47, § 3º, I
- PAGAMENTO DO DÉBITO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO PROMOVIDA TEMPESTIVAMENTE - RE CONHECIDO E
PROVIDO.
- O fato de a efetivação
do depósito, em sede de ação de consignação
judicial em pagamento promovida em tempo oportuno, haver
ocorrido em momento posterior ao termo final fixado no
art. 47, § 3º, I, do ADCT/88 não afeta
o direito ao benefício constitucional da isenção
de correção monetária, desde que o
retardamento verificado não seja imputável
ao devedor. Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.592-4 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA
ABDO
RECDO. : ANAKOL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV. : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO
NOVAIS E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conheceu do recurso extraordinário.
Falou pela recorrida a Dra. Cristiane Romano. 2ª Turma, 20.10.97.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Lei 6.374, de 1989, art. 109, parágrafo
único, do Estado de São Paulo. Decreto nº 30.356,
de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção
monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia
seguinte à apuração do débito fiscal.
Delegação regulamentar legítima: regulamento
delegado, intra legem, sem quebra do padrão jurídico
posto na lei.
II. - Improcedência da alegação
no sentido de infringência ao princípio da não
cumulatividade (C.F., art. 155, § 2º, I).
III. - Precedentes do S.T.F.: RREE
154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.384-8 (147)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : IVAN RODRIGUES
RECDO. : OLIVIA RORIZ
ADV. : ALDEMAR SAMPAIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Recurso
extraordinário. Pensão especial. Fixação
com base no salário mínimo. CF, art. 7º, IV.
2. A vedação da vinculação do salário
mínimo constante do inc. IV do art. 7º, da Carta Federal,
não abrange as hipóteses em que o objeto da prestação
tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte
inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família.
3. Precedentes da Primeira Turma nos RREE Nº 170.203 E 140.356.
4. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.842-0 (148)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
RECDO. : SOFIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTEFATOS DE MADEIRA E
PLASTICO LTDA
ADV. : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE
FURTADO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS: ART. 2º DA LEI Nº
7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA,
DE 8% PARA 10%.
1. Firmou-se em Plenário do
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em
se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória
nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição
desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo
do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente,
apurado no balanço do próprio exercício de
1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse
precedente, o RE, no caso, é conhecido e provido.
3. Observados os termos da inicial,
a impetrante sai-se vencedora, apenas, no ponto em que reconhecida
pelo acórdão regional a inconstitucionalidade do
art. 8º da Lei nº 7.689/88, com as conseqüências
ali pleiteadas, havendo-se conformado a União a esse respeito.
4. Resta vencida, então, seja
quanto à inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.689/88,
seja quanto à do art. 2º da Lei nº 7.856/89,
com as repercussões negativas sobre os pedidos formulados.
5. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.922-4 (149)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : PGE-PR MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
RECDO. : SERGIO ZAMBALDI E OUTROS
ADV. : KIYOSHI ISHITANI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Firmou-se
a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem
juros de mora sobre as dívidas parceladas na forma do art.
33 ADCT, após a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.651-0 (150)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS
NOVAES
RECDO. : MARCELO CAMPOS BRINGEL
E OUTROS
ADV. : JOSE LUCIANO VASCONCELOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo
sido ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.647-2 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : LUIZ BARBOSA DA SILVEIRA
E OUTROS
ADV. : MARILINDA DA CONCEICAO
MARQUES FERNANDES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa
parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a.
Turma, 10.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Arts.
5º, caput, e 7º, IV, da Constituição
Federal. Não prequestionamento. Súmulas 282 e 356.
8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.544-2 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : THEOFILO MACHADO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.177-9 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ALIPIO NOGUEIRA DE SOUZA
ADV. : CONSTANCIO GOMES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.541-3 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ROMEU BUCH
ADV. : GERALDO DELIPERI BEZERRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.933-3 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : MANUEL ARLINDO RODRIGUES
CRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.146-0 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : METALSINTER - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE FILTROS E
SINTERIZADOS LTDA
ADV. : INÊS DE MACÊDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RREE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.551-1 (157)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CREA-RJ
ADV. : REGINA CÉLIA PINHEIRO
AMORIM FONSÊCA E OUTROS
RECDO. : LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Execução fiscal. Extinção do processo
por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito à decisão
prolatada nos embargos de declaração, além
de não haverem sido prequestionadas as questões
constitucionais a ele relativas, há fundamento suficiente
para mantê-la - o de que não houve omissão
- que não foi atacado pelo recurso extraordinário.
- As demais alegações
de ofensa a princípios constitucionais são alegações
de violação indireta ou reflexa à Constituição,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.274-7 (158)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : JOSÉ BEIRO E OUTROS
ADV. : RENATE STEINGRABER FLORIANO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art.
58 do ADCT/CF/88. Não é aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. (4) Precedente do Plenário:
RE 199.994-2. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.989-0 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ESTELA PIAGENTINI CRUZ
ADV. : JOSÉ CARLOS MACHADO
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
14.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.561-0 (160)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : LEÔNIDAS SORIANO
CALDAS FILHO E OUTROS
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.693-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
RECDO. : OLEOPLAN S/A ÓLEOS
VEGETAIS PLANALTO
ADV. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA,
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou orientação no sentido da legitimação
dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando
o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior à apresentação do comprovante
da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.912-7 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade
tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, em Plenário, dos RREE nº 174.474 e 203.859,
Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança
as operações de importação de filmes
e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas
nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente
aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.366-3 (163)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : IZALBERTO ALVES DE GUSMÃO
E OUTROS
ADV. : ROMMEL ASSAD BATISTA
MONTEIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/FEVEREIRO/1989
(26,06%).
I. - O Supremo Tribunal
Federal, julgando a ADIn nº 694-DF, entendeu indevida a reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida
pela Lei 7.730, de 31.01.89.
II. - Entendimento contrário
do relator deste RE, no sentido de que a Lei 7.730/89, ao revogar
a URP/89, violou, a um só tempo, dois princípios
constitucionais: o do direito adquirido (C.F., art. 5º, XXXVI)
e o da irredutibilidade dos vencimentos (C.F., art. 37, XV).
III. - R.E. conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.540-2 (164)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO
NETO
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.893-8 (165)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ALAÍDE CLEMENTE
DE SOUZA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 - "até o limite
estabelecido em lei" - deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.803-8 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARIA EMILIA BASTOS MENDES
ADVDA. : IVANNY F. F. H. PRESTES
RECDOS. : JOSÉ AGUINALDO
DE SOUZA E CÔNJUGE
ADVDOS. : JORGE ANTÔNIO JOSÉ
E OUTROS
RECDA. : MICHELE MAZZEO
ADV. : MESSIAS MENDES
RECDA. : CANDIDA MARIA DE JESUS
ADV. : CURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RECDOS. : MANOEL LOPES DOS SANTOS
E CÔNJUGE
RECDOS. : PEDRO FERREIRA DA SILVEIRA
E CÔNJUGE
RECDO. : OSWALDO MALDONADO MAURRIQUE
RECDOS. : MANOEL CASSIANO DOS SANTOS
E OUTRO
RECDOS. : ANTONIO HENRIQUE THOMAZ
E CÔNJUGE
RECDOS. : OSWALDO FONSECA SANTANA
E CÔNJUGE
RECDOS. : WALTER ALPERSTEDT E CÔNJUGE
RECDOS. : JOÃO BATISTA SCALABRIM
E CÔNJUGE
RECDO. : ESPÓLIO DE ODILON
DO CARMO CHAVES
RECDOS. : ADALBERTO LIMA NETTO
E CÔNJUGE
RECDA. : VERA MARIANNE PFOB
RECDOS. : SÉRGIO CABRAL
DE BRITTO FREIRE E CÔNJUGE
RECDOS. : LAURA ADORNO MIRON E
OUTROS
RECDOS. : IRACY POTIGUARA NOVAZZI
E CÔNJUGE
RECDOS. : ODINOEL EUDES PINHEIRO
GONÇALVES E CÔNJUGE
ADV. : FLÁVIO JOÃO
CRESCENZO
RECDOS. : JOAQUIM DA ROCHA BRITES
E CÔNJUGE
ADV. : LUIZ LOPES
RECDOS. : MILTON MIGUEL SPACCA
E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDOS. : ADÃO VALENTIM
RODRIGUES E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ JOAQUIM SOBRAL
E CÔNJUGE
RECDO. : ESPÓLIO DE BENEDITO
MENEGASSO
RECDOS. : SILVIO FRANCO DE MORAES
E OUTROS
RECDO. : COMPANHIA SANTO ALEIXO
DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
RECDOS. : FRANCISCO CENSI E OUTROS
RECDOS. : CAROLINA LOPES SIQUEIRA
E OUTROS
RECDOS. : EDSON LIBONI E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO CARLOS PELA E
OUTROS
RECDOS. : FREDERICO DITT FILHO
E OUTROS
RECDOS. : ANGELINO APARECIDO DA
SILVA MORAES E CÔNJUGE
RECDA. : VERA PORTINOW
RECDOS. : JOÃO BATISTA FRANCO
E CÔNJUGE
RECDOS. : ROBERTO ROLLI E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO MIGUEL E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ ARMANDO GASPARI
E OUTROS
RECDOS. : ATTILIO COZERO E CÔNJUGE
RECDO. : CARLOS LODETTE
RECDOS. : EDUARDO ALVARO MARTINI
DE CASTRO E OUTROS
ADV. : JOÃO FRANCISCO
GOUVEA
RECDOS. : MOACYR ROTHER E CÔNJUGE
RECDOS. : SYLVIA MARIA MOCZYNSKI
E CÔNJUGE
RECDOS. : JOÃO CAIM NETTO
E OUTROS
ADV. : DOUGLAS FILIPIN DA ROCHA
RECDOS. : ANTONIO COSENZA E CÔNJUGE
RECDOS. : ROBERTO CARVALHO E CÔNJUGE
RECDOS. : WALDIR APARECIDO ROCHA
E CÔNJUGE
ADV. : ARLINDO DIAS
RECDO. : OLIVAL CAETANO DA SILVA
ADV. : JOÃO MIGUEL
RECDA. : FLORA JAMBEIRO GOMES
NESTOR GONÇALVES
ADV. : ALBERTINO DE ALMEIDA
BAPTISTA
RECDOS. : ALFREDO ANTONIO FRANCESCHINI
E OUTROS
ADV. : ÁLVARO PERIN
RECDOS. : VITORIO NICOLA E OUTROS
RECDOS. : GERALDO BRUNELLI E OUTROS
ADV. : JONIL CARDOSO LEITE FILHO
RECDO. : JOÃO GERALDO DE
OLIVEIRA
ADV. : JOEL CARNEIRO DOS SANTOS
RECDO. : JOÃO SCHIEVANO
(OU SCHIAVANI OU SCHIEVANI)
RECDOS. : VICTORIO CASTELLANO E
OUTROS
RECDOS. : CALIL CHADDAD E OUTROS
RECDOS. : ALFREDO ROSSIN E CÔNJUGE
RECDOS. : DOMINGOS JOSÉ
ALDROVANDI E OUTROS
RECDA. : BIRTE VERA STCHELKUNOFF
RECDA. : ANGELA MARENGO BOSCARIOL
RECDO. : ALDEMIR GOMES DA SILVA
ADV. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES
RECDOS. : GERALDO ROMERO GALVÃO
E CÔNJUGE
ADV. : NELSON REAL AMADEO
RECDOS. : JOÃO GONÇALVES
E CÔNJUGE
RECDOS. : ARTUR COSTA NETTO E CÔNJUGE
ADV. : VICENTE RENATO PAOLILLO
RECDA. : LUIZA FUJIKO OGACAWARA
ADV. : OSCAR DOMINGOS ALVES
RECDO. : TOLMINO FABRICIO
ADV. : AGENOR CERGOLI
RECDOS. : ISOLDA SCHMOELZ E OUTROS
ADV. : JARBAS JOSÉ ANTUNES
RECDA. : YOLANDA GRACEFFI
RECDOS. : HENRY RENE MARIE GAUTIER
E CÔNJUGE
RECDOS. : RENZO BORGHI E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ CARLOS DE
CARVALHO PINTO E SILVA
RECDA. : CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA
E COMÉRCIO S/A
ADV. : PAULO ANTONIO NEDER
RECDO. : FRANCISCO SCARPA
ADV. : MANOEL FERNANDES DE REZENDE
NETTO
RECDOS. : ETTORE BAIZON E CÔNJUGE
RECDOS. : ABILIO ZINSLY E CÔNJUGE
RECDOS. : IRMÃOS BOVI E
OUTROS
RECDOS. : CARLOS NAZATTO E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ CARLOS VERDE
D'ELBOUX E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO TAVOLARO
RECDOS. : INDÚSTRIAS FLORIANO
BIANCHINI S/A E OUTRO
RECDO. : RINO PUBLICIDADE LTDA
ADV. : NICOLAU JOSÉ INFORSATO
LAIUN
RECDOS. : RICARDO KRIEGLER E OUTRO
RECDOS. : JORDÃO MAURICIO
BELLETTI E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ GARCIA DE
ALMEIDA E CÔNJUGE
RECDOS. : DURVALINO LUIZ MARCHEZI
E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ FERNANDES
E CÔNJUGE
ADV. : ELCIO RANGEL
RECDOS. : NORTON NALDI E CÔNJUGE
ADV. : CLOSVALDO SILVA
RECDA. : ALGODOEIRA CAIO LTDA
ADV. : ISLE BRITTES JUNIOR
ADV. : GILMAR ALVES BEZERRA
RECDOS. : ESPÓLIO DE JOSÉ
OZORES E CÔNJUGE
ADV. : JOÃO JOSÉ
OZORES ANGELI
RECDOS. : AKIO KAWAJIRI E OUTROS
ADV. : JOÃO GOMES DE
FRANÇA
RECDA. : NEUSA FERNANDES
ADV. : EDEVAL TREVISAN
RECDO. : HSEN ALABI (OU SEAN ALABI)
ADV. : VALDIR JOSÉ SOARES
FERREIRA
RECDOS. : DOMINGOS FERNANDES DE
CARVALHO E CÔNJUGE
RECDOS. : VICTORIO MARENGO E CÔNJUGE
RECDOS. : ANTONIO BOMBASARO E OUTROS
ADV. : JOSÉ EDSON VIVEIROS
RECDOS. : CARLOS BEDIM E OUTROS
ADV. : LUIZ LOURENÇO
GONÇALVES
RECDOS. : MANOEL DE SOUZA RAMOS
E CÔNJUGE
RECDOS. : ABA ADOLFO PEN E CÔNJUGE
ADV. : MARLEY PINTO BENEDUZZI
RECDO. : IRMÃOS DAVOLI
S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADV. : ANTONIO ALOI
RECDO. : SIGNETASI HATTORI
ADV. : JOSÉ CARLOS DE
O PINTO
RECDO. : RIPER CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA
RECDO. : J MALUCELLI - CONSTRUTORA
DE OBRAS LTDA
ADV. : ANGELA MARIA MANSUR REGO
RECDOS. : ADÃO GONÇALVES
DA SILVA E OUTROS
ADVDA. : ZULEIKA ENA CAMARGO MAGALHÃES
RECDOS. : RENATO LAPREGA E OUTROS
ADV. : ALBERTO VICENTE MASCARO
RECDOS. : BENEDITO DEOLINDO DA
SILVA E CÔNJUGE
RECDOS. : ARNALDO LOPES E CÔNJUGE
RECDOS. : JOSÉ VINAS FIGUEIRAS
E CÔNJUGE
RECDOS. : FUAD SAMARA E OUTROS
RECDOS. : OSWALDO OLIO E CÔNJUGE
RECDOS. : KLEOMENES KLEI E CÔNJUGE
RECDO. : CLARY FERREIRA DOS SANTOS
RECDOS. : JOÃO NOGUEIRA
E OUTROS
ADV. : ALEXANDRE HUSNI
RECDO. : LEONILDE GUANCIALE
ADVDA. : MARIA HELENA PESCHIERA
ADVDA. : MARIA THEREZINHA DE O
ELIAS
RECDA. : CABIUNA S/A PAVIMENTAÇÃO
E OBRAS
ADV. : SAVEIRO VICENTE ANGRISANI
RECDO. : VICTORIO BAPTISTA
RECDOS. : YOHIHARU NANBA E CÔNJUGE
ADV. : CLAUDIO BINI
RECDOS. : BENEDICTO BARBOSA DA
SILVA E CÔNJUGE
ADV. : MARCY MATHIAS DE FARIA
RECDOS. : ALVARO PILLON E CÔNJUGE
ADV. : RICARDO SABIA
RECDO. : RIZIERE FACCHINI
ADV. : JOSÉ MASTERO
RECDO. : BENEDITO BARBOSA DA SILVA
ADV. : MARCY MATHIAS DE FARIA
RECDOS. : DANTE VACCHI E CÔNJUGE
ADVDA. : LIA TAVOLARO
RECDOS. : REINALDO DELFINI E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ABRAHÃO
RECDO. : DAVID COLETTI
RECDA. : AMÉLIA COLETTI
RECDOS. : JOSÉ COLETTI E
OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO ABRHÃO
RECDOS. : ANTONIO BIAGI FERRO E
OUTRO
ADV. : VALDIR DIOGO VAZ
RECDOS. : CLAUDIO VENANZONI ROBERTI
E CÔNJUGE
RECDO. : ARMANDO VICCHIATTI
RECDOS. : JOSÉ ORLANDO VICCHIATI
E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ RICARDO BUENO
ZAPPA
RECDA. : MARIA IZABEL DE TOLEDO
PENTEADO
ADV. : JOEL GIAROLLA
RECDOS. : LOURDES MACHADO TAVARES
E OUTROS
ADV. : PAULO VALDEMIRO GUIMARÃES
RECDA. : EMPRESA TERRITORIAL E
CONSTRUTORA OASIS
ADVDA. : DULCINEIA LEME RODRIGUES
RECDO. : TERRITORIAL RIBAMAR LTDA
ADV. : AUDIFAX BALDOTTO
RECDO. : ESPÓLIO DE RISOLETA
JORGE MIRANDA MOREIRA
ADVDA. : MARCIA MARIZ DE OLIVEIRA
YUNES MOTTA
RECDOS. : CIRO PINTO DE OLIVEIRA
E OUTRO
ADV. : ALDO SEDRA FILHO
RECDOS. : SILVIO RIGHI E CÔNJUGE
ADV. : JOÃO CARLOS CARCANHOLO
RECDOS. : ARTHUR MACHEY E OUTROS
RECDOS. : IZALTINO PRONI E CÔNJUGE
ADVDOS. : DURVAL DIAS E OUTRO
RECDO. : ESPÓLIO DE ANTONIO
BIOTTO
ADV. : VALDEMIR JOÃO
OEHIMEYER
RECDO. : JOAQUIM FRANCO DE OLIVEIRA
ADV. : JOSÉ ANTONIO ROSSI
RECDOS. : OCTAVIO VALSECHI E CÔNJUGE
ADV. : MARCOS SALVADOR DE TOLEDO
PIZA
RECDOS. : KARL SATTLER E CÔNJUGE
ADV. : MOACIR CARLOS MESQUITA
RECDOS. : ALCIDES AZEVEDO RIBEIRO
E CÔNJUGE
ADV. : ARTHUR AZEVEDO RIBEIRO
RECDA. : S I R IMÓVEIS
LTDA
ADVDA. : DULCINEIA LEME RODRIGUES
MEDEIROS
RECDOS. : CASSIANO DE PAIVA E CÔNJUGE
ADVDA. : LENI DIAS DA SILVA
RECDOS. : NAIR NAVAL E OUTRO
ADV. : BENTO DIAS PACHECO BOTELHO
RECDO. : JOSÉ CARLOS TRALBA
ADV. : JOSÉ J FILHO
RECDO. : SAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADV. : SAULO DE OLIVEIRA LIMA
RECDOS. : EDGARD HADDAD E CÔNJUGE
ADV. : JOSÉ BOBNOVSKY
NETTO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como
pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente
do Tribunal no processamento do precatório não é
jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão
da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa
atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário
que é o da existência de causa decidida em única
ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função
jurisdicional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.179-9 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENIZE PIOVANI
RECDO. : XENÓCRATES MARQUES
LONGO
ADV. : NORBERTO DA SILVA GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART. 125, §
4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAÇAS DA
POLÍCIA MILITAR. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL
COM A FUNÇÃO POLICIAL. EXPULSÃO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA.
1. A prática de ato incompatível
com a função policial militar, apurada em processo
administrativo, pode implicar a perda da graduação
como sanção administrativa desde que assegurado
ao acusado o direito de defesa e o contraditório.
2. Constituição Federal:
art.125, § 4º. Sanção administrativa:
expulsão. A jurisprudência desta Corte é firme
ao assegurar a competência da Administração
Pública para repreender, advertir ou expulsar os milicianos
incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis
com a função policial militar.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.529-7 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : SIMCAUTO MECÂNICA
E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS JACINTHO DE ANDRADE E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO DE ASSIS
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: 1.
PIS: Contribuição para o Programa de Integração
Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445
e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação
de regência, à luz da ordem constitucional sob a
qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência consolidada
do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde
a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada
ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também
porque, a outro título, aquela contribuição
social não se compreenderia no âmbito material das
finanças públicas, não poderia a sua disciplina
legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados
no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no
julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente
que é de aplicar-se ao caso concreto.
2. PIS: LC 7/70: recepção,
sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição:
precedente ( STF, RE 169.091, Plen., 7.6.95, DJ 4.8.95, Pertence).
Recurso extraordinário: incidência das Súm.
282 e 356.
Dispondo o art. 239 CF sobre o destino
da arrecadação da contribuição para
o PIS, a partir da data mesma da promulgação da
Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata
de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção
de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239,
se condicionou à disciplina da lei futura não foi
a continuidade da cobrança da exação, mas
apenas - como explícito na parte final do dispositivo -
os termos em que a sua arrecadação seria utilizada
no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído
por seu § 3º.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.956-2 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : TETSURO YAMAMOTO E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicação a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.371-8 (170)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDOS. : FÁTIMA MARTINS
COUTO E OUTROS
RECDOS. : ANTÔNIO FÉLIX
PEREIRA E OUTROS
ADV. : AYRTO JABOR DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Lei municipal: reajuste automático de remuneração
vinculada a índice federal: inconstitucionalidade.
O Plenário do STF declarou
inconstitucional o critério de reajuste de remuneração
instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do Município
do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com
o princípio da autonomia dos municípios, na medida
em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não
se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018,
M. Alves, RTJ 149/928).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.600-7 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : TQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS
ESPECIALIZADOS S/A
ADVDOS. : HELOÍSA HELENA
BAN PEREIRA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.619-0 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : RESULT SYSTEMS LTDA
ADV. : FERNANDO LOESER
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES
DE CASTRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.684-6 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : FASE VESTIBULARES LTDA
ADVDOS. : MESSIAS DA CONCEIÇÃO
MENDES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.696-4 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO
ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS
DO ESTADO DE SÃO
PAULO - INOCOOP
ADVDOS. : GERALDO DONIZETTI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.813-1 (175)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICONDE - SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS DE SANTA
CATARINA
ADVDOS. : MARCIO LOCKS E OUTROS
RECDO. : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
GRANVILLE I E II
ADVDOS. : ROGÉRIO AFONSO
BEILER E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou
pelo recorrente o Dr. Marcio Locks. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido
de caráter tributário, não sujeita senão
os filiados da entidade de representação profissional.
Interpretação que, de resto, está em consonância
com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta
da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.819-9 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : COTINCO ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
ADVDOS. : GLÓRIA NAOKO SUZUKI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.844-3 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEAUX
RECDA. : PLANSERV - SERVIÇOS
EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA
ADV. : GERMANO CARRETONI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.845-0 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : EMPRESA LIMPADORA CENTRO
LTDA
ADVDOS. : WALTER BUSSAMARA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.013-4 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ESPASA CORRETORA DE SEGUROS
S/C LTDA
ADVDOS. : ANDRÉ MARTINS
DE ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.022-3 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : PRONTOCAR CORRETORA DE
SEGUROS, ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.053-6 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDAS. : BARRACÃO HOTELARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADV. : VALMIR SCHREINER MARAN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO.
SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ACIONISTA
DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo
35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade
anônima, é inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713,
de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição
dos lucros depende principalmente, da manifestação
da assembléia geral. Não há falar, portanto,
em aquisição de disponibilidade jurídica
do acionista mediante a simples apuração do lucro
líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista
e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713,
de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade
formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do
que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC,
Plenário, 30.06.1995.
III. - R.E conhecido e provido, em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.075-0 (182)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : LOURDES TEIXEIRA NUGLISCH
E OUTRO
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.147-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRIMEC MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGUES BOTTALLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.209-6 (184)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA DA GLÓRIA
PONTE DE SANT'ANNA
ADVDOS. : EVANDRO PEREIRA RIBEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER, JUNHO/87
(26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática
do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L.
2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços
e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF,
Min. Moreira Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ"
de 18.03.94). Voto vencido do relator deste.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.273-2 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : MARIA TEREZA MARINHO
DE LIMA E OUTROS
ADVDA. : DANÚSIA FERNANDES
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.390-2 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : MOURAN TÁXI AÉREO
LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO PESTANA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.657-9 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTELA ROCHA DE MIRANDA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.725-4 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDA. : MARIA JOSÉ MENDONÇA
DE OLIVEIRA
ADVDOS. : HERIBERTO ESCOLÁSTICO
BEZERRA JÚNIOR E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.735-0 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : IRIS MARIA DE ARAÚJO
SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ SEGUNDO DA
ROCHA E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.802-9 (190)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : DALVA MENEZES ROSA
ADVDOS. : WAGNER PEREIRA DIAS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.971-5 (191)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDO. : LUIZ CORSINO FREIRE
ADVDOS. : MOACYR CASADO PEREIRA
DO RÊGO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.983-3 (192)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
PNEUMÁTICOS USADOS.
I. - A importação de
produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência
de ofensa ao princípio isonômico no fato de não
ter sido autorizada a importação de pneumáticos
usados.
II. - Competência do Ministério
da Fazenda para indeferir pedido de guias de importação
no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.396-4 (193)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT
RECDA. : DATAMICRO - MICROFILMAGEM
E COMÉRCIO LTDA
ADV. : JOSÉ ROBERTO SOARES
DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.479-7 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : VICENTE MARTIS
ADVDOS. : OLISON DOS REIS SILVA
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.503-5 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : LUIZA LIMA DE SOUZA E
OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.024-3 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI
E OUTROS
RECDOS. : APARECIDA DE LOURDES
PENNA STRIPARI E OUTRO
ADVDOS. : FRANCISCO ANTÔNIO
ZEM PERALTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.040-9 (197)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
EM BRASÍLIA
ADVDOS. : ÍSIS MARIA BORGES
DE RESENDE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Reajuste. Alcance do artigo 1º,
"caput", do Decreto-Lei 2.425/88.
- Quanto à substituição
processual, há fundamento infraconstitucional que não
é atacável por meio de invocação do
artigo 8º, III, da Constituição.
- De outra parte, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749, decidiu que, não
havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico,
o artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários
direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º,
§ 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação
aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação
daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês
de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput",
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alteração na republicação
feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor,
não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Tem razão, pois, a recorrente
quanto a ser indevida a extensão, feito pelo acórdão
recorrido, desse reajuste aos meses de junho e julho de 1988.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.055-6 (198)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALBENE PRUDENTE NAVES
E OUTROS
ADV. : CLEUSO JOSÉ DAMASCENO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.152-1 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ESPÓLIO DE ORLANDO
BARONE
ADV. : DURVAL NASCIMENTO FREIRE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO.
PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento
de domínio sobre imóvel situado no perímetro
de aldeamento indígena. Manifestação de interesse
da União, perante a Justiça Estadual. Somente à
Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não
desse interesse.
2. Incompetência da Justiça
Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.159-6 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : WAJIH AHMAD KHALIL ABU
KHALIL
ADV. : PEDRO MÁRCIO DE
GÓES MONTEIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto
no art. 202 da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração
legislativa, que só foi implementada com a edição
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social.
Em relação
aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal, teve por inaplicável
o critério de atualização inscrito no art.
58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.230-2 (201)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDA. : FÁTIMA MARTINS
COUTO
RECDOS. : JORGE DE LIMA AGUIAR
FILHO E OUTROS
ADVDOS. : JORGE ALBERTO DOS SANTOS
QUINTAL E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE
AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO
DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993,
decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87,
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina
que o reajuste da remuneração dos servidores do
Município fica vinculado automaticamente à variação
do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia
do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar
interesse.
Recurso extraordinário
conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade
das expressões "vencimentos", "salários",
"gratificações" e "remunerações
em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87,
do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem
sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
em todos os precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e
provido para se julgar improcedente a ação, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.292-8 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : DOMA INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVDOS. : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART.
155, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no
sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada,
ser condicionada à comprovação, pelo importador,
do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal, entendeu a Corte que sua redação permite
tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro,
antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação
estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio,
nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais
se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
- Adotada a fundamentação
dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o indeferimento
do mandado de segurança, ficando, em conseqüência,
cassada a medida liminar.
- Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.298-6 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDA. : COMPULETRA CONSULTORIA
DE SISTEMAS LTDA
ADVDOS. : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.299-2 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ALCEU ÂNTONIO VEZOZZO
E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL
GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.336-5 (205)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ADV. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Reajuste. Alcance do artigo 1º,
"caput", do Decreto-Lei 2.425/88.
- No tocante à coisa julgada,
a alegação de ofensa à Constituição
é indireta ou reflexa, não dando, margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência de violação
dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
- De outra parte, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749, decidiu que, não
havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico,
o artigo 1º, "caput", do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários
direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º,
§ 1º, do Decreto-Lei 2.335, com relação
aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação
daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês
de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, "caput",
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alteração na republicação
feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor,
não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Tem razão, pois, em parte,
o recorrente quanto a ser indevida a extensão, feito pelo
acórdão recorrido, desse reajuste aos meses de junho
e julho de 1988.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.387-9 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JAHU
ADVDOS. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.393-9 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : PEDRA GRANDE PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVDA. : HIROCHI FUJINAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.405-7 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IDALINA ALBERTINA CAMPOS
ROSSI E OUTRA
ADVDA. : LENYR DE SOUZA AGUIAR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : MARIA LUIZA BUENO DE
GODOY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.407-0 (209)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANTONIO FERREIRA DE JESUS
ADV. : FLÁVIO TOMAZ PEREIRA
LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.427-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BEST METAIS E SOLDAS
S/A
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: -
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.432-4 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : VIAÇÃO
E TURISMO YARA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ NORBERTO
DE TOLEDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.436-0 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA ESTHER TEIXEIRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.445-9 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : CITICORP CONSULTORIA
EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ALOYSIO MEIRELLES DE
MIRANDA FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - INCISO I DO ARTIGO
3º
DA LEI Nº
7.787/89 - MEDIDA PROVISÓRIA - ANTERIORIDADE MITIGADA.
Exsurgindo do crivo do Congresso preceito diverso do constante
da medida provisória, descabe tomar a edição
desta última como termo inicial dos noventa dias configuradores
da anterioridade mitigada alusiva às contribuições
- § 6.º
do artigo 195 da Constituição Federal. Considera-se
a data da vigência da norma editada e, portanto, do inciso
I do artigo 3º
da Lei nº
7.787/89, ou seja, 3 de julho de 1989. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
169.740-7/PR, relatado pelo Ministro Moreira Alves, perante o
Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário
da Justiça de 17 de novembro de 1995, sob o Ementário
nº
1.809-08.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.455-4 (214)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : GERALDO PAULO DE SOUZA
ADVDOS. : HUMBERTO DE AZEREDO GLÓRIA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.495-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANOEL EZEQUIEL DA SILVA
ADVDOS. : JOMARBE CARLOS M BESERRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.537-1 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : MARCELINO GIACOMELLI
ADVDA. : RENE GIACOMELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.561-9 (217)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : ARILDA DE SÃO
SABBAS PUCU
ADVDOS. : UBIRAJARA W LINS JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.639-8 (218)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JANARY DE JESUS MATOS
E OUTROS
ADVDOS. : MARIA JOSÉ CABRAL
CAVALLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.678-3 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : DISAL CORRETORA DE SEGUROS
S/C LTDA
ADVDOS. : HIROCHI FUJINAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.697-8 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA IVONE MENDES SILVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.738-6 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : JURACY TURCO NEVES
ADV. : JOÃO LUIZ STIMAMILIO
DOS SANTOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.760-1 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ELITA GARCIA E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.807-8 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : HIDROMON ENGENHARIA LTDA
ADVDAS. : MIRIAM CARVALHO SALEM
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89,
do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei
nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, ficando
esclarecido, na oportunidade, que o DL nº 1940/82, com as
alterações havidas anteriormente à CF/88,
continuou em vigor até a edição da Lei Complementar
nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.855-2 (224)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO CIDADE S/A OU
BANCO CIDADE DE SAO PAULO S/A
ADVDA. : NILZA RAMOS
RECDA. : RITA ELIZABETH SALEMMA
DE ALMEIDA
ADVDOS. : MIGUEL MANDETTA ATALLA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.049-0 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH
E OUTROS
RECDO. : ARI MÜHLBEIER
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.261-9 (226)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ IVANI DE
FREITAS
ADV. : ANTÔNIO MOITA TRINDADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.277-2 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : RONALDO CARPES DA COSTA
ADVDOS. : RICARDO BARBOSA ALFONSIN
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.286-1 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : MEDICINA INTEGRADA GUARULHOS
LTDA
ADVDOS. : WILSON LUIS DE SOUZA
FOZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.297-3 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : FERNANDO HENRIQUE RAMOS
ZANETTI
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.XI.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.302-7 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : HOSPITAL E MATERNIDADE
BRASIL S/A
ADVDOS. : SOLANGE GUIDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.335-2 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARIA BERNADETI SEHNEM
ADVDA. : ROSÂNGELA DE MENEZES
DA COSTA
ADVDOS. : FERNANDO MALHEIROS E
OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
07.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.336-9 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DALVO RODRIGUES MELATTI
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADV. : MARCELO DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: -
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.358-2 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO MARIA DE
SOUZA
ADVDOS. : LUIZ PAVESIO JUNIOR E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.389-5 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : FERNANDO GOBBI E OUTRO
ADVDOS. : LAÉRCIO VIEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.399-1 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : NELSON MIONI
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da atual Constituição
Federal, somente poderá ser adotado a partir do sétimo
mês desse fato.
2. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.405-1 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : LEVA - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS LTDA
ADVDOS. : MAURO BARBOSA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.552-3 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : TRINDADE DE LOURDES DE
OLIVEIRA CARPES E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.815-4 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ADEMAR DE GERONE
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
E OUTRAS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADVDA. : MARIA LÚCIA FERRAZ
DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.866-8 (239)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NILDA DE LIMA REIS
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.868-1 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ELADIR LEMOS DE OLIVEIRA
E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.915-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : LIGIA SILVA DOS SANTOS
E OUTRA
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.997-5 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : DAUD CARDOSO E CIA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ TRONCOSO
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.105-1 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : DEMIAN E LOPES CONSTRUTORA
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS CAPUANO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.331-1 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ANGELA MARIA MIROGLIO
ADVDOS. : EDUARDO PEREZ SALUSSE
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : LEDA MARIA LINS COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda
exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações constantes dos §§ 2º
e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE
153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.418-9 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : COTONIFÍCIO BELTRAMO
S/A
ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA
E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - OSCAR VILHENA
VIEIRA
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu
provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas.
2. Recurso extraordinário
do Estado conhecido e provido. Prejudicado o recurso da Empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.625-4 (246)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ONOFRE MODESTO BORBA
ADV. : NABOR PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.631-4 (247)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
FEITOSA
ADVDA. : VALDENYRA FARIAS THOMÉ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma 31.03.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste
de 26,06%. Lei nº 7.730/89. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
1. O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata não
alcança vencimentos já pagos ou os devidos "pro
labore facto".
2. Reajuste de salário no
percentual de 26,06%, a ser computado no mês de junho de
1987, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 2.302/86. Revogação
por norma superveniente que entrou em vigor antes de se iniciar
o período aquisitivo (Decreto-Lei nº 2.335/87). Direito
adquirido e inconstitucionalidade da norma inexistentes.
3. Reajuste de salário no
percentual de 26,05%. Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de
direito ao reajuste postulado.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.875-1 (248)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ALBERTO DE SOUSA
E OUTROS
ADVDA. : ELIANA MARIA MELO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.921-2 (249)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - ALEXANDRE NOGUEIRA
ALVES
RECDA. : MARIA DE AZEVEDO BAHIENSE
ADVDOS. : BENTO MANOEL DA COSTA
PIMENTEL E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO
DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS
PARA INCLUIR ADICIONAL POR ASSIDUIDADE. ISONOMIA COM OS SERVIDORES
PÚBLICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO
AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. A aposentadoria é ato administrativo
sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência
constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro
quando lhe faltar base legal.
2. Serventuário de cartório
aposentado antes do advento da Constituição Federal.
Percepção do adicional por assiduidade. Vantagem
deferida somente aos servidores da Administração.
Extensão aos cartorários sob o fundamento de isonomia.
Impossibilidade. Súmula 339/STF.
- Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.170-1 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : PESA PROMOÇÕES
E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS GARCIA
DE SOUZA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ARMANDO ANTONIO
SIMONSEN MONTEIRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
E M E N T A:
PIS: Contribuição para o Programa de Integração
Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e
2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação
de regência, à luz da ordem constitucional sob a
qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência
consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito,
e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como
a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso
e também porque, a outro título, aquela contribuição
social não se compreenderia no âmbito material das
finanças públicas, não poderia a sua disciplina
legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados
no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no
julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente
que é de aplicar-se ao caso concreto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.201-3 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - KATE A. DE SOUZA
CALLEJÃO
RECDO. : ELEGANTE RESTAURANTES
LTDA
ADVDOS. : NORMANO FONSECA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES,
RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
O Plenário desta Corte declarou
a constitucionalidade e legalidade da exação disciplinada
pelas Leis nºs 5.886/67 e 6.374/89, do Estado de São
Paulo.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.210-2 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA E OUTRO
RECDO. : OSMÁRIO DE SOUZA
SANTOS
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.240-9 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : LUIZ FLÁVIO BUSATO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DOMINGUES
NETO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Previdência social.
- O artigo 58 do ADCT, ao determinar
que os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários-mínimos, que tinham na
data de sua concessão, é cristalinamente claro no
sentido de que o valor do salário-mínimo a ser considerado
é o que vigorava na data da concessão do benefício,
e não - como entendeu o acórdão recorrido
- o do que estava em vigor no mês do último salário
de contribuição.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.310-7 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : CONSTRUTORA LIX DA CUNHA
S/A
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS
NETO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas
"exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo
assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F.
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº
7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. R.E. conhecido e provido, para
que a recorrida responda também pelas majorações
de alíquotas previstas nesses dispositivos legais.
4. A autora, na inicial, pleiteou
a declaração de inexigibilidade da contribuição
ao "Finsocial".
5. Foi parcialmente vitoriosa nas
instâncias ordinárias, mas agora, com o desfecho
do R.E., resta integralmente vencida, razão pela qual pagará
à ré honorários advocatícios, mais
custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.316-5 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDAS. : VERA LÚCIA DE
LIMA E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.325-4 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : YORIKO KOZA
RECDA. : IDALIA ALVES DE SOUSA
ADVDOS. : NINO DEUSMISIT DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não comportando a aplicação retroativa que
lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.326-1 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDOS. : ANTONIO QUEIROZ DO MONTE
E OUTROS
ADV. : REGINALDO MEDEIROS GOMES
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.344-9 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : CLAUDIO FUSCA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.346-1 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : JORGE MAURO DE PAIVA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.362-7 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO
DE FERRO E AÇO LTDA
ADVDOS. : JULIO FLÁVIO PIPOLO
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO
MARTINS DA COSTA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
IPTU. Progressividade. Lei 11.152/91 do Município de São
Paulo.
- Esta Corte, ao finalizar o julgamento
do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade
do IPTU, que é imposto de natureza real em que não
se pode levar em consideração a capacidade econômica
do contribuinte, só é admissível, em face
da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade (que
vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos
os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Por outro lado, o Plenário
deste Tribunal, ao julgar o RE 199969, já declarou a inconstitucionalidade
da progressividade do IPTU estabelecida pela Lei 11.152, de 30.12.91,
do Município de São Paulo, lei essa que, sob esse
aspecto, é atacada pelo presente recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.420-7 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - MAURO GRINBERG
E OUTRO
RECDA. : ATA ADMINISTRADORA DE
TRABALHADORES AGRÍCOLAS S/C LTDA
ADVDOS. : VICTOR DE CASTRO NEVES
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.482-2 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : LUZIA FERREIRA DE SOUZA
CAMPOS
ADV. : VILMAR DONISETE CALÇA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido
manteve a condenação do INSS ao reajuste do benefício
com base no IPC referente ao mês de janeiro de 1989 de 42,72%.
E também à gratificação natalina,
como prevista no § 6º do art. 201.
E o R.E. não o impugnou,
nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
5. A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao autor honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.499-2 (263)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : GILSON FIGUEIREDO CANTIDIO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.508-1 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : MARIA JOSÉ DA
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise , a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.554-3 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ
RECDO. : IVANILDO NEPOMUCENO CALADO
ADVDOS. : HELDER COSTA DA CÂMARA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.582-7 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SANESP CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : RENATA SCHENKMAN E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido,
embora reconhecendo a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738/89, considerou inconstitucionais as majorações
de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, como é o
caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a
quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das
majorações de alíquotas previstas no art.
7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da lei nº 7.894/89
e art. 1º da Lei nº 8.147/90.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.625-8 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NILVE SANT'ANNA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.653-1 (268)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : CCCR - COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA
ADVDA. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Imposto de Renda. Atualização pela UFIR. Lei 8.383/91.
Esta Corte, ao julgar, entre outros,
os RREE 195.599, 197.016 e 200.291, bem como o AGRAG 178.585,
firmou o entendimento de que, na utilização da UFIR
prevista na Lei 8.383/91, para atualização monetária
do imposto de renda, não há violação
dos princípios constitucionais da irretroatividade, da
anterioridade e do direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.679-1 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNILAR INCORPORADORA
E CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : CELSO ALVES FEITOSA E
OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação (anulatória de
débito fiscal), invertidos os ônus da sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.717-0 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDA. : ZILDA TAMBELLINI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.817-4 (271)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES
FARIAS
RECDO. : DÁRIO TEODÓSIO
DA SILVA
ADV. : LYNCOLN PEREIRA DE ARAÚJO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação
natalina), obtido no acórdão recorrido, e em consonância
com a jurisprudência desta Corte, não impugnado,
nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
5. Havendo o autor sucumbido em parte
consideravelmente maior, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.855-3 (272)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : MANOEL DA SILVA SIMÃO
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Justiça Trabalhista. Reajuste relativo à URP de
abril de 1988. Complementação da multa sobre o FGTS.
- Em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, só 7/30 do reajuste relativo à URP
de abril de 1988 são devidos.
- No tocante à complementação
da multa sobre o FGTS, o fundamento processual em que se baseou
o acórdão recorrido não é atacável
pela alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI,
da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.908-0 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ANGELINA DE MELLO BASTOS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
Desta orientação diverge
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.913-3 (274)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARLI PEREIRA DA SILVA
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.916-2 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : ISABEL DE CASTRO PORTILHO
E OUTRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.922-2 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : JOSIL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVDOS. : EDUARDO TAKEICHI OKASARI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.976-5 (277)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO
E OUTROS
RECDOS. : ANANIAS RODRIGUES LIRA
E OUTROS
ADVDOS. : VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.425/88. Reajuste
de 16,19%. Decreto-lei nº 2.335/87. Reajuste de 26,06%. Lei
nº 7.730/89. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime
jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma
de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos, ou os devidos "pro labore facto".
2 - Decreto-lei nº 2.425/88
que, suspendendo o pagamento da URP prevista em decreto-lei precedente,
entrou em vigência em 8 de abril de 1988. Reajuste de 16,19%.
Existência de contraprestação de serviço.
Direito adquirido ao reajuste referente aos dias já efetivamente
prestados.
3 - Reajuste de salário ao
percentual de 26,06%, a ser computado no mês de junho de
1987, conforme Decreto-lei nº 2.302. Revogação
por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se
o período aquisitivo. Direito adquirido e conseqüente
inconstitucionalidade inexistentes.
4 - Reajuste de salário no
percentual de 26,05%. Decreto-lei nº 2.335/87, revogado pela
Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste
postulado. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.021-9 (278)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCH