Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 12/06/98 - Acórdãos


Décima-oitava (18ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.753-2 - medida (932)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do art. 4º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.632-11, de 09/4/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.

EMENTA: Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de mercado (art. 4º, parág. único): argüição plausível de afronta aos arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão cautelar: medida liminar deferida.

1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa.

2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo.

3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.789-7 (933)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CNPL
E OUTROS
ADVDOS. : CESAR LUIZ PASOLD E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo, eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 407-1 - questão de ordem (934)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AUTOR : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - OSMAR JOSE NORA E OUTRO
REU : HELIO DE MELO MOSIMANN
ADVDOS. : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS

Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, resolveu processar a ação, por não ser manifesta a sua incompetência, vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que de logo afirmavam a competência do Tribunal, nos termos do voto primitivo do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.4.96.

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal, proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre matéria de interesse de todos os membros da magistratura, mas também obter novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a incompetência desta Corte, determina-se o processamento do feito, devendo a questão de competência, que está intimamente vinculada ao mérito, ser julgada afinal.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 486-1 - questão de ordem (935)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
IMPTES. : FRANCISCO SOLANO DE GODOY MAGALHÃES E OUTROS
ADV. : CARLOS XAVIER BRASILEIRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro-Relator, não conheceu da ação originária, cassando, em conseqüência, a medida cautelar concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: - Ação Originária. Mandado de Segurança. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Mandado de Segurança impetrado por três Juízes Togados de Tribunal Regional do Trabalho contra ato do Juiz Presidente da mesma Corte, que concedeu vantagens a funcionários comissionados da Secretaria. Alega-se que a matéria é da competência do Plenário e não da Presidência do Tribunal. 3. Hipótese em que o Plenário do TRT não apreciou as alegações dos impetrantes, os quais aforaram a impetração, originariamente no STF. 4. Controvérsia sobre competência que se situa, originariamente, no âmbito da autonomia do Tribunal Regional do Trabalho, a cujo Plenário incumbe dirimi-la, eis que vinculada, em última análise, à exegese de regras regimentais concernentes à competência dos órgãos da mesma Corte, não se justificando, assim, submetê-la ao STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição, de forma originária. 5. Mandado de segurança não conhecido, cassando-se a liminar.

HABEAS CORPUS N. 75.172-5 (936)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ CANDIDO CORREIA
IMPTE. : JOSÉ CANDIDO CORREIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Idoneidade da prova em que baseada a condenação, motivo pelo qual se indefere, nessa parte, a impetração.
Pedido de que não se conhece, no tocante à alegação de prescrição, por não haver decisão, sobre esse ponto no acórdão impugnado, proferido no âmbito limitado do julgamento de revisão criminal.

HABEAS CORPUS N. 75.195-4 (937)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
ADV. : CESAR DONISETE DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Calúnia: inexistência na irrogação ao ofendido da prática de crime mediante simples menção ao correspondente nomen juris: inexistência de imputação de fato determinado; impossibilidade de desclassificação do fato para o crime de injúria se, quanto a este, igualmente atribuído ao réu pela denúncia, transitara em julgado a sentença absolutória.

HABEAS CORPUS N. 75.561-5 (938)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : CLAUDOMIRO JOSÉ DA SILVA
IMPTE. : APARECIDO JOSÉ DE LIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Sentença condenatória: erro de pessoa: preso em flagrante que ofereceu documentação falsa em nome de terceiro, do que resultou a condenação deste, não obstante prova nos autos de não coincidência das impressões digitais: triste exemplo, nem tão incomum, de negligência de atores da Justiça Criminal com a sua clientela rotineira de pobres, anônimos e desprotegidos.

HABEAS CORPUS N. 75.832-3 (939)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CÉSAR LOPES GUIMARÃES
IMPTE. : CLAUDIO ANTÔNIO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA: FUNDAMENTAÇÃO.
As nulidades referentes ao inquérito policial, que é peça meramente informativa, não se projetam na ação penal que dele resultar, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Não ficou comprovada nestes autos a alegada falta de defesa, já que o paciente foi representado por defensor constituído que cumpriu todos os prazos processuais, não sendo caso de se aplicar a Súmula 523.
O pedido para que proclame a inépcia da denúncia não tem consistência diante do que predomina no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a inépcia da denúncia, quando não questionada anteriormente, não pode ser inicialmente alegada após a prolação da decisão condenatória. De qualquer sorte, no caso, a peça acusatória contém os elementos necessários à tipificação do delito atribuído ao paciente.
Quanto à falta de justa causa para a ação penal, esta somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifestamente ausente qualquer presença de criminalidade na ação delituosa imputada ou nenhuma ligação entre esta e o apontado autor, o que, evidentemente, não ocorre no caso dos autos.
Por fim, no tocante à ausência de fundamentação da sentença condenatória, por haver partido de proposições abstratas, não é isso o que se vê da aludida peça, que bem analisou os dados objetivos e subjetivos que se adequariam ao fato concreto, respondendo à exigência de fundamentação.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.940-1 (940)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS FOGANHOLI
IMPTE. : JOSÉ JAIME DO VALE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para que conheça do pedido, na parte em que esta Corte não o apreciou. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PARTE NÃO CONHECIDA. IMPEDIMENTO DE JUIZ-RELATOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DAS DUAS APELAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, DO CPP. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
HC CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.

HABEAS CORPUS N. 75.970-7 (941)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANDRÉ HENRIQUE DE SOUZA PINTO
IMPTE. : JESSÉ DE SOUZA MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU, PORQUE A RES FURTIVA NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA: A DESCLASSIFICAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL EM HC. ADEMAIS, PARA A CONSUMAÇÃO DO ROUBO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE A COISA SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, BASTA QUE SE TRANSFORME EM DETENÇÃO DE POSSE, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL AO DONO RETOMÁ-LA PELA VIOLÊNCIA. PRECEDENTES.

HABEAS CORPUS N. 76.010-7 (942)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ALVORI LEMES DE ALMEIDA
IMPTE. : WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão e a sentença, e determinar seja aberta vista ao Ministério Público, para os efeitos do artigo 384 do Código de Processo Penal, devendo, posteriormente, nova decisão ser proferida. A Turma determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura, se, por al, não houver o réu de permanecer preso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA DO JUIZ SINGULAR QUE ACOLHEU A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 1º, III, DO CP, QUE NÃO CONSTOU NA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. ANULAÇÃO DE AMBOS. MUDANÇA DO LIBELO ACUSATÓRIO. CUMPRA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 384, DO CPP.
ORDEM DEFERIDA.

HABEAS CORPUS N. 76.027-9 (943)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO BATISTA BEZERRA
IMPTE. : MARIA DEUSLY COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que a revisão criminal seja regularmente processada. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO PELO RELATOR. A norma inserta no § 3º do artigo 625 do Código de Processo Penal há de ser acionada com parcimônia. O indeferimento liminar da revisão criminal corre à conta de situações concretas em que o pedido apresentado não atenda, a toda evidência, ao disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal. A circunstância de os temas lançados como consubstanciadores de causa de pedir terem sido apreciados no julgamento de apelação não obstaculiza novo crivo mediante revisão criminal, o mesmo devendo ser dito relativamente à abordagem via habeas-corpus.

HABEAS CORPUS N. 76.295-1 (944)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
IMPTE. : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a Turma, 28.04.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR - PEDIDO - INEXISTÊNCIA. Não se podendo depreender da peça apresentada quer a causa de pedir, quer determinado pedido, sendo certo, ainda, que a leitura do decreto condenatório não viabiliza concessão de ordem de ofício, somente resta o não-conhecimento do habeas, ficando aberta a via de nova impetração ao Impetrante.

HABEAS CORPUS N. 76.314-6 (945)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : LUIS CARLOS CORDEIRO
IMPTE. : LUIS CARLOS CORDEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. POSIÇÃO ASSENTE NO STF: HHCC 74.286 E 75.608. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCABÍVEL O REVOLVIMENTO DA PROVA NESTA VIA.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.329-3 (946)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ANDRÉ LUIZ DE MELO PRESTES
IMPTES. : IVO PERASSOLLI JÚNIOR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe, relativamente ao habeas-corpus, partir para óptica própria aos recursos de natureza extraordinária, exigindo-se que o tema versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios. Tratando-se de hipótese de confirmação de sentença condenatória de Juízo, tem-se, diante da devolutividade da apelação, o endosso do que decidido, substituindo o acórdão formalizado a sentença prolatada, isso a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, ao processo penal.

PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Descabe falar em abandono dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal quando, considerado o mínimo de um ano e o máximo de cinco anos, dá-se a fixação da pena-base em dois anos e dez meses de reclusão, aludindo-se à intensidade do dolo e às circunstâncias e conseqüências do delito. Tem-se, na espécie, como observada a norma cogente do artigo 59 do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 76.410-5 (947)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : PASQUALE LUPIS
IMPTE. : ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES BARBOSA VIANNA
COATOR : RELATOR DA EXTRADICÃO Nº 712/97

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. LIMITES À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CÔNJUGE OU FILHOS BRASILEIROS. ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA.
Submetidos à consideração do Relator os dados relativos à situação do paciente, que, no entender do impetrante, podem atuar como causa impeditiva da extradição, conquanto nada se tenha deliberado sobre o pedido, não se pode dizer que praticara ele ato de injusto constrangimento.
É que os argumentos trazidos à colação no presente writ envolvem matéria de defesa a ser apreciada no julgamento do pedido extradicional.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.426-9 (948)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : RUI CALDAS PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENORES COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. PROVA DA MISERABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO.
No caso dos autos, a sentença condenatória de primeiro grau, que condenara o paciente à pena de sete anos de reclusão, transitou em julgado para a defesa, pois dela recorreu apenas o representante ministerial, visando ao agravamento da pena. O recurso da acusação foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para elevar a reprimenda a quinze anos de reclusão. Em tal circunstância, o alegado constrangimento deve ser examinado pelo Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação estabelecida por esta Corte no Habeas Corpus 70.497, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Habeas corpus não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

HABEAS CORPUS N. 76.548-7 (949)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : PAULO GARCIA DE OLIVEIRA
IMPTES. : JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE. CUSTÓDIA REVOGADA.
Pedido que se julga prejudicado, por já haver sido revogada a prisão do paciente, estando superado o constrangimento alegado na impetração.

HABEAS CORPUS N. 76.553-1 (950)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CLÉBER DA SILVA MOUTINHO
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. MENORIDADE.
Percebe-se que a aplicação da pena-base considerou o grau de reprovabilidade e culpabilidade do paciente, encontrado que fora sob sua guarda arma de fogo municiada e munição para outro tipo de arma e ainda em razão da quantidade da droga apreendida, circunstâncias que revelam a necessidade, na espécie, de uma maior censura penal.
A invocação da menoridade do paciente à época dos fatos não foi comprovada nestes autos nem nos em que proferida a decisão impugnada.
Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS N. 76.576-1 (951)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.580-8 (952)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : GILMAR MARIANO DE LIMA
IMPTE. : KATIA CRISTINA BIZARRO BALDASSARE GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. C.P., ART. 59.
I. - Pena fixada com observância da legislação penal pertinente.
II. - Não há falar em critério trifásico se inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.
III. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.585-0 (953)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : GERALDO MAGELA SILVA OU GERALDO MAGELA DA SILVA
IMPTE. : OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para excluir o paciente Geraldo Magela Silva ou Geraldo Magela da Silva da denúncia, inepta quanto a ele, sem prejuízo de outra ser apresentada. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, EM CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE PESSOAS. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. INÉPCIA. EXCLUSÃO DO PACIENTE, SEM PREJUÍZO DE FORMALIZAÇÃO DE OUTRA DENÚNCIA.
ORDEM DEFERIDA.

HABEAS CORPUS N. 76.611-1 (954)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MAURICIO PERETTO
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal. Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário.
A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.614-0 (955)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCIO CABRAL BATISTA
IMPTE. : LUIZ OCTAVIO AMARAL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE IMPEDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto.
É de repelir-se a alegação de haver sido descumprida a decisão proferida no Habeas Corpus 69.314. Com efeito, ao deferir o writ em favor do paciente, esta Corte se limitou a anular o acórdão e determinar que outro fosse proferido após ouvida a defesa sobre as peças inseridas nos autos pelo órgão acusador. O que determinou a Corte foi cumprido pelo Tribunal a quo.
Por fim, inocorre qualquer situação de impedimento de a Câmara Criminal realizar o novo julgamento do processo objeto de anulação, porquanto o inc. III do art. 252 do Código de Processo Penal se refere ao impedimento de Juiz que, no mesmo processo, mas em outra instância, se houver pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.628-1 - questão de ordem (956)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MERY VALENCIA DE ORTIZ OU MERY SALAZAR VALENCIA OU
, QUE TAMBÉM USA OUTROS NOMES
IMPTES. : FLÁVIO DI PILLA E OUTRO
COATOR : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão : O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu, por votação majoritária, da ação de habeas corpus, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento de "habeas corpus" no tocante a esta Corte e apenas quando "se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância", essa exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas referidas nas letras "b" e "c" do inciso I do artigo 102 da Carta Magna - o que abarca, evidentemente, os co-réus sujeitos a essa jurisdição por força de conexão -, é que se terá a hipótese de crime sujeito à jurisdição desta Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de "habeas corpus" contra decisão concessiva de extradição, que é processo sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância, não é ele cabível.
Questão de ordem que se julga no sentido de não se conhecer do presente "habeas corpus".

HABEAS CORPUS N. 76.630-5 (957)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : GILSON VEIGA DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ OLIVEIRA COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DA DEFESA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por indispensável a audiência da defesa para manifestar-se sobre o pedido de desaforamento, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (HC 64.207, Min. Néri da Silveira; HC 63.807, Min. Sepúlveda Pertence; HC 71.059, Min. Marco Aurélio e HC 75.960, Min. Octavio Gallotti).
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.635-7 (958)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.648-1 (959)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Descabe concluir por duplicidade conflitante com a ordem jurídica em vigor quando, sob o ângulo da pena-base, leva-se em conta a personalidade do agente, aludindo-se a processos anteriores e, sob o ângulo da agravante, considera-se a reincidência.

HABEAS CORPUS N. 76.653-5 (960)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES
IMPTES. : FELIPE AMODEO E OUTRO
COATOR : RELATOR DO AG 179216-7

Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), não conheceu do habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.

EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento contra decisão individual do relator que nega provimento a agravo visando à subida de recurso extraordinário, ainda que restrita à questão da admissibilidade deste, (HC 69.138, 26.2.92); descabimento, porém, se à decisão individual do relator sobreveio acórdão da Turma, que a confirmou (HC 76.628, (QO), 12.3.98).

II. Recurso extraordinário e recurso especial e respectivos agravos: inversão na ordem dos julgamentos, sem dano jurídico à liberdade de locomoção da recorrente: não cabimento do habeas corpus, sequer em tese.

HABEAS CORPUS N. 76.680-2 (961)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUIZ FORMENTON ROSSI
IMPTE. : LUIZ CARLOS BENTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº 8.930/94. JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Se o paciente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda ela, tendo em vista que o delinqüente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa.
A pretensão de ver reconhecido a favor do paciente o regime progressivo de execução da pena, sob alegação de que com o advento da Lei nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na modalidade simples, deixou de ser considerado crime hediondo, havendo sido mantido apenas o praticado na forma qualificada pelo resultado (art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal), não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois cabe ao Juiz da Vara das Execuções Penais decidir quanto à aplicação de lei posterior mais benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se da impetração no particular.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.686-1 (962)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MARCOS DE JESUS CUNHA OU MARCOS DE JESUS DA CUNHA
IMPTE. : LUCIEN REMY ZAHR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente, prossiga o Tribunal no julgamento da revisão criminal como entender de direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO.
I. - Continua em vigor o art. 623 do C.P.P., que possibilita ao próprio réu o ajuizamento de pedido de revisão criminal, regra que não foi alterada pelo art. 1º, I, da Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). Precedentes do STF: HC 72.981-SP e 73.355-SP.
II. - H.C. deferido para que o Egrégio Segundo Grupo de Câmaras do TACRIM/SP, afastada a preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal nº 308.804/2, por falta de legitimidade postulatória do peticionário, prossiga no julgamento da revisão, como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.702-6 (963)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.713-8 (964)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA FILHO
IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Augusto Fernandes e pelo Ministério Público Federal o Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO. EXAME PERICIAL. TESTEMUNHAS.
Inocorre nulidade absoluta em face de haver sido liberada arma da vítima, apreendida juntamente com a do paciente e mandadas à perícia, sem ouvir a defesa. Primeiramente, não consta que a defesa tenha requerido a referida prova pericial, nem, tampouco, se tratava de requisição judicial, mas de mera providência determinada pela autoridade policial. Segundo, porque, se era de interesse da defesa -- como alega -- cabia-lhe requerer a realização da prova e não o fez. Ademais, teve ela oportunidade de alegar a inquinada nulidade e nada argüiu, a propósito, nas alegações finais e, até mesmo, em apelação.
O Supremo Tribunal Federal rejeita -- ante a existência de outras provas quer testemunhais, quer documentais -- a alegação de nulidade em face da omissão de prova pericial.
Não cabe em habeas corpus proceder-se ao cotejo do depoimento das testemunhas para saber se devem ou não merecer fé.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.771-8 (965)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LAÉRCIO SANCHES ROSSI
IMPTE. : LAÉRCIO SANCHES ROSSI
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus, e, nesta parte, o indeferiu. Determinou, também, por unanimidade, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue o pedido na parte em que o Supremo Tribunal Federal dele não conheceu. A Secretaria deverá tomar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de habeas substitutivo do recurso ordinário cabível contra decisão proferida em idêntica medida, a competência é do Superior Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA - CONEXÃO - CONCURSO DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONSEQÜÊNCIA. Uma vez estabelecida a conexão, em face do disposto nos artigos 76 e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, a absolvição quanto ao crime da competência da Justiça Federal não implica o deslocamento do processo para a Justiça comum, considerado o crime, normalmente situado no campo de atuação desta, que subsistiu - artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedente: Conflito de Jurisprudência nº 6.314, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, perante o Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1982, página nº 7.873.

HABEAS CORPUS N. 76.789-4 (966)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DEGMAR FERREIRA COELHO
IMPTE. : OLAIR ALVES DE PAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA: INOCORRÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES. MOTIVO FÚTIL. FALTA DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO.
A eventual condição de primariedade não afasta a possibilidade de decretação da medida, se as demais circunstâncias impedem que seja concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade após a pronúncia.
No caso, a decisão da pronúncia concluiu pela decretação da custódia, tratando-se de réu que não pode ser considerado de bons antecedentes, além de haver praticado o crime por motivo fútil e ter deixado de comparecer aos atos de instrução do processo.
Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS N. 76.858-6 (967)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DURVAL CORSI NETO
IMPTE. : DERVAL ANTUNES PINHEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA INOCORRENTE.
O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso. Alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus que se repele.
Não-ocorrência da prescrição retroativa em face da pena fixada em recurso do Ministério Público.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.886-0 (968)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
IMPTES. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.04.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI. Tratando-se de hipótese em que envolvido recurso de apelação interposto contra sentença condenatória do Tribunal do Júri e não tendo sido veiculada a matéria versada no habeas, a competência para julgar este último é do próprio Tribunal de Justiça, isso em face da devolutividade limitada prevista no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N. 76.938-0 (969)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : FELIPE DE ARAÚJO MACHADO
IMPTE. : UBIRATAN T. GUEDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. ALEGAÇÕES DE QUE AS PENAS FORAM APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO, NÃO CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE, OS ANTECEDENTES, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MENORIDADE.
1. É despiciendo o questionamento de insuficiência de fundamentação da sentença, quanto à dosagem da pena, se ela foi integrada pelas decisões que se seguiram nos sucessivos níveis da instância ordinária: apelação e embargos infringentes.
2. O réu menor de 21 anos à época da prática do crime não tem direito objetivo à pena mínima, mas, tão-somente, à circunstância atenuante genérica de aplicação obrigatória (CP, art. 65, I).
Não cabe em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, o reexame da quantidade de pena aplicada, quando dentro dos limites legais e devidamente fundamentada. Igualmente, não cabe reexaminar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, quando devidamente fundamentado e, ainda, dentro dos parâmetros legais (CP, art. 33, § 2º, b).
3. A confissão, por si só, não é circunstância atenuante, cabendo considerar os seus motivos, de forma a permitir correta avaliação do arrependimento sincero, da lealdade processual, etc. Precedente.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.984-1 (970)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA GOMES OU ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA
BENTO OU ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA BENTO GOMES
IMPTE. : ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Concurso material: estupro e atentado violento ao pudor, ainda que contra a mesma vítima: aplicação da firme jurisprudência do STF, nas últimas décadas, com a única ressalva da hipótese em que os atos constitutivos do atentado ao pudor - configurando simples praeludia coitus - são absorvidos pelo estupro ou pela tentativa dele (precedentes): inadmissibilidade da continuidade entre os dois delitos, dada a jurisprudência que só a admite entre crimes incriminados pelo mesmo tipo (precedentes): reservas do relator.

HABEAS CORPUS N. 76.987-1 (971)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOSÉ ODECIR RODRIGUES
IMPTE. : JOSÉ ODECIR RODRIGUES
ADV. : VICENTE AMÊNDOLA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. LEI 6368/76.
I. - No caso, foram apreendidos na residência do acusado pequenos pacotes de cocaína e material destinado à embalagem da droga, para comércio.
II. - A alegação de que o acórdão impugnado contraria a prova dos autos implica o reexame da prova, o que não se admite em sede de habeas corpus.
III. - H.C. indeferido.


HABEAS CORPUS N. 76.989-3 (972)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ISAIAS CORREIA DA SILVA
IMPTE. : ISAIAS CORREIA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.04.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. A competência para julgar habeas-corpus dirigido contra ato de juízo de Vara de Execuções Criminais é do tribunal ao qual esteja vinculado.

HABEAS CORPUS N. 76.992-4 (973)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALDOMIRO LOURENÇO DA SILVA
IMPTE. : JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO. Se de um lado é certo partir-se, no julgamento de toda e qualquer ação, de certo dado fático, de outro não menos correto é a inviabilidade de enquadrar-se o habeas-corpus como meio próprio , mediante o revolvimento dos elementos probatórios, à substituição do decreto condenatório pela absolvição.

PENA - DOSIMETRIA. Descabe falar em erro na fixação da pena-base quando haja ficado no mínimo previsto para o tipo.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza o tipo do artigo 214 do Código Penal - atentado violento ao pudor - o fato de o agente haver abraçado e beijado a vítima, tirando-lhe a roupa e despindo-se para, a seguir, colocar o órgão genital entre as pernas da primeira.

HABEAS CORPUS N. 77.051-9 (974)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : NELSI FREITAS DA SILVA
IMPTES. : OVIDIO SILVA E OUTRA
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. JOGO DO BICHO: CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, ANTES, PORTANTO, DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. O inquérito policial é peça meramente informativa da denúncia ou da queixa; eventuais irregularidades nele contidas não contaminam a ação penal nem ensejam a sua anulação, visto que esta tem instrução própria. Precedentes.
2. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.059-0 (975)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MANOEL APARECIDO BISPO DOS REIS
IMPTE. : MANOEL APARECIDO BISPO DOS REIS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: HC: descabimento: alegação de inocência dependente do reexame de prova controvertida.

HABEAS CORPUS N. 77.091-1 (976)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : SILVESTRE JOSÉ VIEIRA COUTINHO
IMPTE. : SILVESTRE JOSÉ VIEIRA COUTINHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE SE LIMITA A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO, MAS NÃO FAZ QUALQUER PROVA. INDEFERIMENTO.
A prática de comportamento abusivo, caracterizador de injusto constrangimento ao status libertatis, por parte da autoridade coatora, deve ser comprovada, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.127-5 (977)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : FERNANDO CARDOSO
IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE SER A CUSTÓDIA ARBITRÁRIA E ILEGAL.
Descabe o habeas corpus, em face da necessidade, para o seu deslinde, de exame acurado de provas e fatos, o que, sem a menor dúvida, ocorre quando o paciente cogita da discussão da tese da negativa de autoria, acoimando de inverídicos os depoimentos dos policiais e tentando afastar a confissão extrajudicial, da qual tentara se retratar na fase judicial.
A crítica ao decreto de prisão do paciente não tem procedência. O fato de haver aguardado em liberdade o julgamento da apelação não afasta a expedição do mandado de prisão, pois passível a decisão condenatória da interposição dos recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, como reiteradamente tem proclamado esta Corte.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.191-5 (978)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA FILHO
IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA DE SEGUNDO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA REFORMATIO IN PEJUS.
Inocorreu injusto constrangimento na ordenação da prisão do paciente. Contra decisão condenatória proferida em segunda instância por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de índole extraordinária -- especial ou extraordinário --, sem efeito suspensivo, o que possibilita o cumprimento do mandado de prisão, mesmo antes do seu trânsito em julgado.
Nem se caracteriza, no caso, transgressão aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.
O fato de haver o paciente respondido ao processo em liberdade, em face de habeas corpus, não lhe confere o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da decisão condenatória, porquanto essa extensão não lhe fora assegurada.
Inacolhível a argumentação no sentido de que se o apelo do Ministério Público nada impugnara a respeito, havendo-se fixado apenas no agravamento da pena e no regime de cumprimento, estaria o Órgão ad quem impedido de julgar além dos limites materiais do recurso, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. A determinação da expedição imediata do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, após o julgamento do recurso ordinário, no caso dos autos, é medida que se impõe como previsto no art. 637 do C. P. Penal e no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.90.
Habeas corpus indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.758-3 (979)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : GERALDO TEIXEIRA ALVARES E OUTROS
ADV. : GERALDO TEIXEIRA ALVARES E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
I. - Ato concreto praticado por órgão outro que não o indicado como coator. Não conhecimento do pedido.
II. - Mandado de Segurança não conhecido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.799-1 (980)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
ADV. : VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.5.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. C.F., art. 161, parágrafo único.
I. - Competência do TCU para o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no art. 161, II, CF: C.F., art. 161, parágrafo único.
II. - Impugnação da resolução do TCU, com base em estimativas populacionais do IBGE, que fixa os coeficientes dos municípios, fundando-se a impugnação em alegações de população superior e outros dados de fato: inocorrência de direito líquido e certo, dado que o mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos.
III. - Mandado de Segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.949-3 (981)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA
ADVDOS. : JOSÉ RICARDO PORTO E OUTROS
ADV. : CARLOS ROBERTO M. PELEGRINO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de mandado de segurança e ressalvou, ao impetrante, o acesso às vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária.
- Embora se trate de propriedade média, a ela não se aplica a imunidade concedida pelo inciso I do artigo 185 da Constituição Federal por não ser a única pertencente a seu proprietário.
- Sendo controvertido que o imóvel em causa é, ou não, produtivo, pois os documentos apresentados - laudo de levantamento patrimonial de propriedade assistida pela EMATER-PB e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 emitido com base em declaração unilateral do proprietário sobre o ano de 1996 - não são hábeis para demonstrá-lo e foram contestados pela autoridade impetrada, não é o mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, cabível para dirimir essa controvérsia.
Mandado de segurança indeferido, ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias.

Recursos

AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.395-3 (982)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : RADIO CINDERELA S/A E OUTRO
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO DEON CORREA JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - PRECLUSÃO. Uma vez declarado o prejuízo de recurso extraordinário e não interposto agravo regimental no prazo de cinco dias, descabe, sob a óptica de inexatidão material, afastar a preclusão do que decidido.

AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC. EXTR. N. 166.387-1 (983)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : THE BANK OF NEW YORK - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SALVADOR CICERO VELLOSO PINTO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 11/95 DO SENADO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
1. O recurso extraordinário não foi conhecido porque a matéria nele argüida - inconstitucionalidade da instituição da Contribuição Social sobre o Lucro - foi declarada constitucional pelo Plenário desta Corte.
1.1. Embargos de divergência. Impossibilidade de se configurar a dissensão porque os arestos trazidos à colação para comprová-la cuidam da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
2. Superveniência da Resolução nº 11/95, do Senado Federal, que suspendeu a execução do disposto no art. 8º da Lei nº 7.689/88. Pretensão de ver extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Insubsistência do pedido porque o referido preceito não constituiu objeto do recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.516-4 (984)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JESUS DA SILVA REZENDE E OUTROS
ADV. : HELIO JOSE FIGUEIREDO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA:- Não é auto-aplicável, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, o disposto no art. 202 da Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.661-1 (985)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ANNA CECILIA BRAGA DE NEGREIROS E OUTROS
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O agravo de instrumento não é meio próprio a reclamar-se contra a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no que, diante do trancamento de extraordinário e da interposição de agravo, o Juízo primeiro de admissibilidade acabou por julgá-lo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.225-8 (986)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESPÓLIO DE JUCELINO GERALDO MARTINS CARNEIRO
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : ADEMAR DA COSTA VALE E OUTROS
ADV. : IVAN ANISIO BRITO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio hábil a reclamar-se nova interpretação de preceito estritamente legal. Pressupõe o atendimento a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República, no que ligados à inobservância desta última.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.380-9 (987)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE S. P. A.
ADV. : CARLOS PAIVA E OUTRO
AGDO. : FERNANDA CARDIM DE MAGALHÃES
ADV. : DÓMINA ZERBOULI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÔO - ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. Longe fica de implicar violência ao artigo 178 da Constituição Federal provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de vôo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.593-8 (988)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COSTA BRASILEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV. : CÉLIA RODRIGUES DE VASCONCELOS PAES BARRETTO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO E PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ART. 155, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LANÇAMENTO DE DÉBITO NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS incidente sobre a operação.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
3. E as razões invocadas, no presente Agravo, para o processamento do Recurso Extraordinário, também já foram repelidas pelo Plenário, no julgamento do RE nº 195.663, quando se assentou (DJ 21.11.97, p. 60.600):
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito
pela entrada.

Acórdão que decidiu de acordo com essa orientação.
Recurso que se conhece, mas que se nega provimento."
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E., no caso, também não podia prosperar e por isso não foi admitido.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.529-0 (989)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGE-DF - MARCELO LAVOCAT GALVÃO
AGDA. : SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA
ADV. : FRANCISCO LACERDA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - ACÓRDÃO PROFERIDO. Lançando mão a parte dos embargos de divergência, o recurso extraordinário interposto deve estar dirigido contra a decisão por força deles proferida. A organicidade do Direito obstaculiza o ataque, na via do extraordinário stricto sensu, à decisão embargada.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.695-1 (990)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - FERNANDO MÁRCIO AMARANTE RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.725-1 (991)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : ARLINDO DAIBERT NETO
AGDA. : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO. Há de considerar-se, no que toca à observância do pressuposto de recorribilidade que é a oportuna manifestação do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a de entrada do recurso no protocolo da Corte.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.858-8 (992)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDA. : CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A - CETERP
ADVDOS. : MARINA GOMES PEDROSA GELGUSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.186-9 (993)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDO. : K-C DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CORRÊA MEYER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO. Surge harmônico com o sistema tributário nacional decisão no sentido de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ser calculado considerado o valor do negócio jurídico decorrente da deflação. Tomar-se como base o valor primitivo implica menosprezo aos princípios da realidade e da razoabilidade, alcançando a Fazenda do Estado verdadeira vantagem sem causa.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.004-4 (994)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : AFFONSO MENDONÇA UCHOA FILHO E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE RECORRIBILIDADE. A admissibilidade e seqüência do extraordinário não prescindem da observância aos pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual regular e preparo - e de pelo menos um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.093-2 (995)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : CARLOS EDUARDO DE MENEZES
ADVDOS. : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientou a Primeira Turma desta Corte, ao julgar, recentemente, o HC 73.686, relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, assim como esta Corte tem julgado, mesmo após o advento da Constituição de 1988, que a norma do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal não viola o princípio da soberania do Júri, assim também se dá pela subsistência do § 3º do mesmo artigo, sendo que a parte final dele - "não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação" - é a que mantém preservada a soberania do Tribunal do Júri.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.131-0 (996)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : ANTONIO DA SILVA FILGUEIRA E OUTROS
AGDOS. : LUIZ PAULO GASTAL TAVARES E OUTRO
ADVDOS. : EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.381-6 (997)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : NEUZA ALVES NEPUMUCENO
ADVDOS. : HERMINIA MAIA LOUREIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.497-4 (998)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : GERALDO DA CUNHA MORAES
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.707-6 (999)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : PAULO ROBERTO CARDOSO NUNES E OUTRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Correção monetária de crédito rural. Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de índole infraconstitucional a matéria discutida.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.054-6 (1000)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

GATILHO SALARIAL - LEI Nº 2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, o Decreto-Lei nº 2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de preços e salários, não alcançou direito adquirido à atualização considerada a inflação pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno, sendo redator para o acórdão do primeiro e relator do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos Diários da Justiça de 18 de março de 1994 e 23 de setembro de 1994.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.290-1 (1001)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVDOS. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: LIMITE DE IDADE.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, e 39, § 2º, da C.F.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, posto no art. 6º da Lei nº 7.705/82, do Estado do Rio Grande do Sul, não é razoável.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.353-3 (1002)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.406-0 (1003)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : PAULO ROBERTO MATTEI E OUTRO
ADVDOS. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.475-1 (1004)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ GUILHERME LOPES
ADVDOS. : JOSÉ WIAZOWSKI E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.569-6 (1005)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA
ADVDOS. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO DE B. PORTELA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.841-8 (1006)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO
AGDOS. : MARIA DOLORES ALCÂNTARA E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : METON CESAR VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.099-3 (1007)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PASSO FUNDO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.310-6 (1008)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : LLOYDS BANK PLC
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.360-3 (1009)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO E OUTROS
AGDA. : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
ADVDOS. : MARTHA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.612-2 (1010)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGAOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.470-3 (1011)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental, ao invés de atacar - como teria necessariamente de fazê-lo - o fundamento do despacho agravado que foi o da falta de prequestionamento, se limita a atacar o julgamento do mérito do acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.594-4 (1012)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : JORGE DA CONCEIÇÃO LOPES E CÔNJUGE
ADVDOS. : IVANA DE PAULA MACHADO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Para se chegar à conclusão de que não houve justa indenização - e, portanto, ofensa ao artigo 5º, XXIV da Constituição -, seria mister que se reexaminasse a prova pericial em face, inclusive, de sua impugnação, não sendo cabível para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.614-9 (1013)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TERESÓPOLIS
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.472-3 (1014)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : TEREZINHA DE ARAÚJO FARACHE E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. Os recursos de natureza extraordinária têm, por imposição legal, efeito simplesmente devolutivo. O poder de cautela geral, a ponto de conferir-se eficácia suspensiva, somente deve ser acionado em situações de extravagância maior, teratológicas, o que não ocorre quando em jogo interpretação de preceito a envolver majoração de contribuição social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a circunstância de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis descontos a serem procedidos na remuneração ou provento do servidor de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e cinco por cento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.858-3 (1015)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ADALIETE DO ROSARIO BENEDITO E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 202.266-7 (1016)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : MARIA DE FATIMA MOTTIN DIAS MARTINS E OUTROS
ADV. : LIDIA KAORN YAMAMOTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.082-2 (1017)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : MARIA DE LOURDES SILVA E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.108-0 (1018)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : THEREZINHA BARRETOS FRANCA E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.433-5 (1019)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : AIRTON LUIZ DELDUQUE NOGUEIRA E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.760-7 (1020)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : OSVALDO VILLA BELLA MEIRELLES
ADV. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
AGDO. : HILDEGARDO MEIRELLES E OUTROS
ADV. : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é correto afirmar-se que o acórdão proferido por força de embargos declaratórios pode ser atacado em idêntica via, de outro indispensável é que o vício haja surgido quando da respectiva prolação, sendo estranho, assim, ao provimento judicial inicialmente embargado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.076-0 (1021)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : JOSE ROBERTO DE SOUZA
RECDO. : VALDE LEIVAS LOPES E OUTROS
ADV. : PAULO A LEMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO EM CURSO - LEI NOVA. A intangibilidade do ato jurídico perfeito não se harmoniza com a incidência da lei nova quando, em curso o período de apuração de juros e correção monetária, não tem o correntista a disponibilidade, sem prejuízo, do valor depositado. Preservação de norma inserta no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, no que afastada a aplicação da lei nova.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.399-8 (1022)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AFONSO JOSÉ MARIA
ADV. : NELCY ZAMORA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.994-1 (1023)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CLEUSA TEREZINHA LISBOA E OUTROS
ADV. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.366-2 (1024)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : ADEMILDE COSTA DE FARIA E OUTROS
ADV. : FLÁVIO SOUZA E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.438-3 (1025)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : MÁRCIA GERALDA DE ALMEIDA FERREIRA
AGDO. : AGOSTINHA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
ADV. : GESSÉ DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.271-8 (1026)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO
AGDO. : GERALDA DE MACEDO COELHO E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a lide não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.432-0 (1027)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : IVANETE JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.485-1 (1028)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : DAVI GONÇALVES DA SILVA E OUTROS
ADV. : HEZIR ESPÍNDOLA GOMES MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.194-6 (1029)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CUNHA E OUTROS
ADV. : MENOTTI AMORIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.237-0 (1030)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO XAVIER DA SILVA E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.294-0 (1031)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : VILMA SALES DE LOYOLA
ADV. : CARLOS DANILO BARBUTO CABRAL DE MENDONÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.961-6 (1032)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
AGDOS. : LINDA SCHAHIN RAAD E OUTROS
ADVDAS. : HELIANA FERNANDES TELO E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocrática concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.508-3 (1033)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ANTÔNIO CORDEIRO E OUTROS
ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.708-0 (1034)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
O Plenário desta Corte, por maioria de votos, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 186.918-6 (1035)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VIDRARIA RIO-MINAS S/A
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADV. : CARLOS ALBERTO ALVAHYDO DE ULHOA CANTO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistente o vício apontado, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 187.818-5 (1036)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ADOLFO GALLERT E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez verificada a inexistência de qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando a Corte de origem haja apreciado a controvérsia sob o ângulo estritamente legal e, na minuta de agravo, insiste-se, no que versada nas razões do extraordinário, na transgressão à Carta da República.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 189.458-0 (1037)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LUIZ FERNANDO VITORINO BORGES
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BRB - BANCO DE BRASILIA S/A
ADV. : DIMAS MARTINS FILHO
ADV. : AGENOR MARQUIM DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 191.990-6 (1038)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MARCIONÍLIO HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.648-1 (1039)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : STANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
EMBDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SERGIO VIANA SEVERO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Inexistentes os vícios apontados pela Embargante, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando, diante da conclusão sobre a falta de prequestionamento de temas versados no extraordinário, insiste-se no exame do recurso, olvidando-se que a Corte de origem limitou-se a definir o momento da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, relativo a matéria importada, definindo-o como sendo o do despacho aduaneiro.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.032-2 (1040)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADV. : PAULO FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão impugnado consigna a impropriedade do extraordinário no que veiculado visando a devolver ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento de matéria alusiva ao cabimento de recurso trabalhista.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.495-4 (1041)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : SOARES RESGUARDO E CORRETAGEM DE AUTOMÓVEIS LTDA
ADV. : MARCELO VIEIRA CHAGAS
EMBDO. : JACY LEMGRUBER FERNANDES E OUTROS
ADV. : DENISE MARIA DO AMARAL TORRES LEITÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 194.612-7 (1042)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LÚCIA MARIA DE SOUZA E SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : HÉLIO FRANCISCO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.351-3 (1043)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LÚCIA MARIA DE SOUZA E SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : PATRÍCIA MEIRA PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 198.340-3 (1044)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios capazes de respaldá-los - omissão, obscuridade ou contradição -, impõe-se o desprovimento. Isso ocorre em hipótese em que a Turma deixa de acolher pedido formulado em agravo regimental a partir de precedente do Plenário, no sentido de mostrar-se constitucional a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Importadas e Serviços no despacho aduaneiro, ficando refutadas as teses do tratamento discriminatório, consideradas mercadorias importadas e nacionais e, também, da legalidade, tendo em conta o recolhimento imediato do tributo.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 200.309-7 (1045)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ALUÍZIO AUGUSTO TAVARES FRANCO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : ORCALINA CÂNDIDA DA GLÓRIA
ADV. : JOSÉ PEREIRA DE FARIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez configurada a inexistência de qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre quando o acórdão proferido diz respeito à deficiência na formação do instrumento, deixando-se de providenciar o traslado da procuração do agravado e articula-se, desconhecendo-se a norma de regência - artigo 544, § 1º - com o artigo 13, ambos do Código de Processo Civil.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.366-3 (1046)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS DAMBROZ S/A
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN -DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (1047)
REG. EM AG N. 153.979-8
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ADOLFO RIBEIRO DE CASTRO
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA
EMBDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas omissões.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 190.564-0 (1048)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : LUIZ FERNANDO FERREIRA GELPI
ADVDOS. : WALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR E OUTROS
EMBDO. : MARCO AURELIO FERREIRA GELPI
ADV. : PAULO ROBERTO AFFONSO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Embargos declaratórios rejeitados, porquanto não excedido, pelo acórdão embargado, o campo adequado ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário indeferido.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 211.541-0 (1049)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA SEVERO CASTILHOS
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.845-1 (1050)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : BALTASAR VENTURA PINTO E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: EX-SERVIDORES DO BNCC. ANISTIA NEGADA EM GRAU DE RECURSO. ACÓRDÃO RECURSAL QUE TERIA APRECIADO INDEVIDAMENTE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
Alegação improcedente.
Examinado o mérito do mandado de segurança pelo acórdão recorrido, não há óbice a que proceda do mesmo modo o acórdão que julga o recurso ordinário.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 179.222-1 (1051)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : IRAN DE LIMA E OUTRO
ADVDOS. : GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTRO
EMBDO. : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO: NÃO APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO E PROVENTOS. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS.
1. Cabimento do recurso. Em se tratando de mandado de segurança concessivo, de competência originária do Tribunal de Justiça, somente é cabível o extraordinário.
2. Prequestionamento da matéria constitucional. A matéria posta nos autos cinge-se à possibilidade ou não de acumulação de vencimentos pelo exercício de cargo público efetivo com proventos. Controvérsia explicitamente debatida pelo Tribunal de origem, em face do preceito do art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.
3. Acumulação de proventos com vencimentos em decorrência do exercício de cargo público efetivo. Somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal. Princípio a ser observado pelos entes federados.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.680-3 (1052)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBTE. : THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO PEDIDO: INEXIGIBILIDADE DO FINSOCIAL. RECURSOS REJEITADOS.
1. O extraordinário protocolizado pela empresa apenas se insurgia quanto a declaração de constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 e, à vista dos precedentes desta Corte, o recurso foi conhecido nos limites das questões recorridas.
2. A inversão dos ônus da sucumbência está circunscrita ao objeto do extraordinário.
3. Embargos declaratórios da União Federal. Alegação de que o pedido contido na inicial restringe-se à inexigibilidade do FINSOCIAL. Vício no julgado. Inexistência.
3.1. O Tribunal de origem, mesmo em face de pedido único, delimitou o alcance do seu provimento, e a Fazenda Pública não fez qualquer alegação de julgamento extra petita, dado que nas razões recursais por ela deduzidas ateve-se tão-somente à pretensão de ver declarada a constitucionalidade in totum do art. 28 da Lei nº 7.738/89, tese refutada por esta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.964-1 (1053)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA WANITA GOMES DE MENEZES
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.656-7 (1054)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALTIVA DA SILVA BRANDÃO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.234-6 (1055)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : LOINE ESCOBAR DE VARGAS E OUTROS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.347-0 (1056)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE PLENÁRIO.
A legalidade da Portaria nº 8, de 13.05.91, do Ministério da Fazenda, foi realçada pelo aresto embargado, com base no precedente plenário em que se fundou para o deslinde da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, a fundamentação invocada pelo ora embargante para sustentar a legitimidade da importação que realizou é inaceitável, visto que pretende seja examinada a eficácia de lei posterior sobre situação consolidada muito antes de sua vigência.
O que parece evidenciado é que, embora mencionando a existência de vício, os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória, revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que simplesmente deixa claro o inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou à causa.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.362-3 (1057)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : TERESA BARRETO SILVA MARQUES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS. Exsurgindo do provimento judicial omissão quanto aos ônus da sucumbência impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.614-2 (1058)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CONCEIÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.623-1 (1059)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOIVA DA CUNHA FEIJÓ GOMES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.633-9 (1060)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LÚCIA VIEIRA DE SOUZA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.669-0 (1061)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDA. : ADRIANA MARIA NEUMANN
EMBDA. : MARIA MARCHIORI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.597-6 (1062)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA ARAÚJO CAPELÃO
ADV. : MARIO LUIZ MADUREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.386-3 (1063)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ARACI LACERDA MASSENA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.393-6 (1064)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OLIVIA DE BRITO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.516-5 (1065)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GECI PACHECO CAPORAL
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.923-3 (1066)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : EVANIRA DOS ANJOS ARAGÃO E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.925-0 (1067)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ISABEL FRANCO CLARO E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.934-9 (1068)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : HEDY CONCEIÇÃO LEAL BAUER
ADV. : ALEXANDRE SORDI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.319-2 (1069)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOURDES KUHN PFEIFER
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.427-5 (1070)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MELANIA FREIBERGER DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.597-2 (1071)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA NATÁLIA VASQUES CHUCARRO
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.923-0 (1072)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OTÍLIA WOVST DA ROCHA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.307-1 (1073)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LAURENTINA ALVES DA SILVA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.439-4 (1074)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROMALINA REZENDE CHAGAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.448-3 (1075)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.658-8 (1076)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JOVELINA DUARTE AVILA
ADVDA. : PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.564-7 (1077)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DOROTHY PUPE
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.731-1 (1078)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : INÊS JOSEFINA FACCIO PEGORARO
ADVDA. : GIANA HILGERT

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.168-8 (1079)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELENIRA VARGAS DA SILVA E OUTROS
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.258-7 (1080)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : EVA BARCELOS DA SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.259-3 (1081)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARINA DA SILVA DUARTE
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.678-6 (1082)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CIRILA MELGARÉ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.198-4 (1083)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : GEORGINA DOS SANTOS NUNES E OUTRO
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.644-4 (1084)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ENELI DO NASCIMENTO MARTINS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 212.708-6 (1085)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : HOTEL TRANSCONTINENTAL LTDA E OUTRO
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OSMAR ALVES DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Inocorrentes os pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 120.294-7 (1086)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : DOMINGOS SALVIA GARCIA E OUTROS
ADV. : LOURENCO SENNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a proclamação do resultado do julgamento tomado em sessão de 03.11.97, para que conste: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA: LEI Nº 6.683/79. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 26/85. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE.
1. Militares processados, condenados e declarados anistiados posteriormente ao advento da Lei nº 6.683/79 por sentença transitada em julgado que entendeu terem os acusados praticado delito enquadrado como conexo a crime político ou de motivação política. Controvérsia acerca da natureza do ato punitivo. Impossibilidade de reexame.
2. Militar expulso com base na legislação comum. Inaplicabilidade. A anistia concedida pelo art. 4º e seus parágrafos, da EC nº 26/85, só se aplica aos punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140.646-1 (1087)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : SILVIA OPITZ
RECDO. : ELY JORGE COSTA E OUTRO
ADV. : MARIA DA GRACA COSTA SIMM

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - AUDITOR - IMPROPRIEDADE. A teor do disposto no inciso XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do § 2º do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição em concurso público - Precedentes: Mandados de Segurança nº 21.046-0/RJ - Pleno - Redator designado, Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas nº 958 a 963; Recursos Extraordinários nº 156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e nº 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos veiculados no Diário da Justiça de 1º de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.349-1 (1088)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : INSTALADORA ANDRADE LIMA LTDA
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.046-6 (1089)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : FLAVIA CRISTINA PIOVESAN E OUTRO
RECDO. : ANTONIO LEIVA LINARES E OUTROS
ADV. : ROBERTO GAUDIO
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem julgados em sede extraordinária.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o pedido formulado na ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.709-9 (1090)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
ADV. : VALMIR SCHREINER MARAN
RECTE. : OVETRIL OLEOS VEGETAIS TREZE TILIAS LTDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.906-7 (1091)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WILSON FERREIRA CAMPOS
RECTE. : LAMAN & KEMP BARCLAY & CO OF BRASIL E OUTROS
ADV. : ALFREDO SEVERINO CAREGNATO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: Programa de Integração Social - PIS. Alteração da base de cálculo, alíquota e prazo de recolhimento. Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. Inconstitucionalidade.
Reafirmando jurisprudência da Corte, que nega ao PIS o conceito de tributo ou a sua conceituação no âmbito das finanças públicas, o Plenário concluiu que as alterações à disciplina da referida contribuição não poderiam ser editadas por decreto-lei. Precedentes.
Recurso extraordinário, do contribuinte, conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.498-2 (1092)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E DE 1 GRAU DOM BARRETO
ADV. : ADIB SALOMAO E OUTROS
RECDO. : DORIVAL DA SILVA E OUTROS
ADV. : PAUL CESAR KASTEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ENSINO - MENSALIDADE ESCOLAR. A Lei nº 8.039/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 183/90, não teve o condão de alcançar situações jurídicas constituídas ao abrigo da legislação pretérita, revelada por cláusula de atualização do valor da mensalidade escolar pela variação do Bônus do Tesouro Nacional. Impropriedade de precedentes. Precedente: Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 319-4/DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177.113-5 (1093)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER
RECDO. : MARIA JOSE BEDRAN DE CASTRO
ADV. : CLYMENE MARIA NOVAES ROMEU

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ACUMULAÇÃO - PROVENTOS E VENCIMENTOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, pacificou-se com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP - Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso - no sentido de somente ser viável a acumulação de proventos e vencimentos nas hipóteses em que viável a junção remuneratória na atividade. Impossibilidade de acumulação dos proventos de duas aposentadorias como professor e da remuneração do cargo técnico-científico de delegado regional de cultura.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.144-1 (1094)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : MARISA DE CARVALHO MENEZES E OUTROS
RECDO. : YVONE MASSET COSTILHES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

UNIÃO - REPRESENTAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. A teor do disposto no § 3º do artigo 131 da Constituição Federal, cabe à Fazenda Nacional representar a União na execução de dívida ativa de natureza tributária, sendo impróprio cogitar-se da delegação de que cuida o § 5º do artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias, no que prevista com termo final coincidente com a promulgação das leis complementares relativas ao Ministério Público e Advocacia Geral da União e restrita às causas de natureza fiscal (gênero).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.425-6 (1095)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CAROLINA VELI PERLOTT
ADV. : CARLOS ALBERTO BENCKE E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : ANA LUISA SOARES DE CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para conceder o mandado de segurança, restabelecendo a sentença. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 01.10.96.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.612-7 (1096)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : BEATRIZ PENTEADO S T GUERREIRO
RECDO. : COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI
ADV. : MARCOS FREITAS FERREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - REFLEXOS - ARTIGOS 19, § 2º, E 23, § 6º, DA CONSTITUCIÇÃO FEDERAL DE 1969. Descabe confundir isenção de imposto federal extensível a tributo estadual, por força do disposto no artigo 19, § 2º, da Carta de 1969 e do artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 4/69, com a prática de alíquota reduzida. A extensão contemplada na Carta anterior ficou restrita à hipótese de isenção, instituto que não se confunde com o da redução de alíquota. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 135.512-3, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de 5 de fevereiro de 1991, com acórdão veiculado no dia 28 de fevereiro seguinte e Recurso Extraordinário nº 69.590-7, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça de 5 de abril de 1983, com acórdão veiculado no dia 13 de maio do mesmo ano.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.907-0 (1097)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : COMPANHIA MASA ALSTHOM
ADV. : NOE DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.902-0 (1098)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : VIVIANNE FICHTNER
RECDO. : ESPOLIO DE DELPHINA MARIA LIMA DA GAMA
ADV. : AMEDEO GHIGGINO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - ALCANCE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. O princípio da justa indenização revela que o quantitativo a ela inerente há de corresponder a um certo poder aquisitivo. Descabe sustentar, com base no § 1º do artigo 100 da Carta de 1988 - a Constituição dita cidadã - o direito do Estado de satisfazer a verba, pelo valor nominal, porquanto não atingido, entre a última atualização e a data do pagamento, o interregno de doze meses. Adote o Estado na espécie, considerada a ordem jurídica constitucional, a mesma óptica que empresta à cobrança dos débitos resultantes da incidência de tributos, tornando-se, assim, mais respeitado pelos cidadãos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.388-5 (1099)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN -DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDO. : METALGRAFICA IGUACU S/A
ADV. : APOLINARIO KREBES CARDOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.363-5 (1100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. : CURTUME AIMORE S/A
ADV. : DELUCI DE FATIMA DE SOUZA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário (art. 102, inciso III, letra b), e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12/4/90. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.5.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II.
I. - O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.187-1 (1101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : LUIZ FELIPE DE CAMARGO KASTRUP E OUTRO
ADV. : CUSTODE PEDUTI MARTINO RIOS E OUTRO
RECDO. : CELSO EUGENIO CERANTOLA
ADV. : SERGIO MARTINS VEIGA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Responsabilidade civil.
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.
- Alegação de violação indireta ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.516-2 (1102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : BANESTADO S/A REFLORESTADORA E OUTRO
ADV. : ALFREDO DOS SANTOS CUNHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 21 de novembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.754-9 (1103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDUSTRIA DE PNEUMATICOS FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
RECDO. : OSVALDO LUIZ NASCIMENTO
ADV. : MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GIRONDE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

JORNADA - TURNO DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento da jornada no que previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, indispensável é que o prestador dos serviços não goze de intervalo para descanso e refeição. Isso decorre do emprego, no Texto Constitucional, como condição, da expressão "(...) turnos ininterruptos (...)". Precedente: Recurso Extraordinário nº 205.815-7/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em 4 de dezembro de 1997, sendo Redator designado para redigir o acórdão o Ministro Nelson Jobim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.787-5 (1104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA TEREZA TAVARES A. ELIAS PREUSS
ADV. : HELGA MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
RECDO. : JOAO ALBERTO GUEDES
ADV. : JAYME QUEIROZ LOPES FILHO
ADV. : JOSE LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS

Decisão: Após o voto do Ministro Ilmar Galvão conhecendo, em parte, e, nessa parte, dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrido o Dr. José Leite Saraiva Filho. 1a. Turma, 23.09.97.


Decisão: Após a reconsideração de voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.10.97.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÕES TIDAS POR INSUSCETÍVEIS DE SEREM EXCLUÍDAS DO TETO.
Recurso que, todavia, não especifica as gratificações tidas por insuscetíveis de serem excluídas do teto remuneratório, limitando-se a repelir, sem maiores considerações, a inclusão da "gratificação de gabinete" entre as vantagens pessoais do recorrido.
Não-conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.339-5 (1105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INTERPRINT FORMULARIOS LTDA
ADV. : FELIX CASTILHO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : OSCAR VILHENA VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO - ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte. O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 3 de dezembro de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.153-9 (1106)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDO. : MARCATTO INDUSTRIA DE CHAPEUS LTDA
ADV. : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.874-6 (1107)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSE ANTONIO DE ANDRADE
ADV. : DINEMIR PIMENTA OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.183-6 (1108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : OESP GRAFICA S/A
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULINO DE FREITAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMUNIDADE - LISTAS TELEFÔNICAS - ANÚNCIO E PUBLICIDADE. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : Recurso Extraordinário nº 101.441/RS, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, RTJ nº 126, página 216 à 257, Recurso Extraordinário nº 118.228/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ nº 131, página 1.328 à 1.335, e Recurso Extraordinário nº 134.071-1/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 30 de outubro de 1992.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.405-3 (1109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAMPO BELO S/A - INDUSTRIA TEXTIL
ADV. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO - ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte. O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 3 de dezembro de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.796-6 (1110)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ
ADV. : ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS
RECDO. : ESTEL INSTALADORA DE TELEFONES LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito ao não-cabimento dos embargos de declaração, além de não haverem sido prequestionadas as questões constitucionais a ele relativas, tem-se que decisão que está fundamentada, ainda que a fundamentação possa estar errada, presta jurisdição, não violando, assim, o disposto no artigo 5º, XXX, da Carta Magna.
- As demais alegações de ofensa a princípios constitucionais são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.903-9 (1111)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : PR CONFECCOES LTDA
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 23.04.96.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 177.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", stricto sensu, relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.159-7 (1112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : TERTULIANO BERNARDINO DE SALES
ADV. : DANIEL ALVES



Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.966-6 (1113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ARCILIA GHIOTTO SANCHES
ADV. : GERSIO SARTORI E OUTRO

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.293-4 (1114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : SILVIO APARECIDO PINHEIRO
ADV. : CARLOS ROBERTO MICELLI

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.511-4 (1115)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECTE. : RAN - REFINARIA DE AÇÚCAR DO NORTE S/A E OUTROS
ADV. : JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, e, nessa parte, deu provimento ao recurso extraordinário da União Federal e não conheceu do recurso extraordinário dos contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: FINSOCIAL.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais preliminares levantadas pela União Federal (súmulas 282 e 356).
- No mérito, tem razão, em parte, a União Federal quanto à empresa exclusivamente prestadora de serviços, em face dos julgamentos do Plenário desta Corte nos RREE 150.755 e 187.436, não a tendo no tocante às empresas de vendas de mercadorias ou mistas (RE 150.764).
- Não têm razão as contribuintes quanto ao período de vigência do Decreto-Lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar 70/91.
Recurso extraordinário da União conhecido, em parte, e nela provido, não se conhecendo do recurso extraordinário das contribuintes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.501-2 (1116)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : DISTRIBUIDORA DE AVES FERREIRA LTDA
ADV. : JOAO CARLOS SILVA DOS ANJOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.229-9 (1117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : VALDIR AFONSO GUITEL
ADV. : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.278-7 (1118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : GRAFICA TRIBUNA DE SANTOS LTDA
ADV. : VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART. 9º). PRECEDENTE: RE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.533-6 (1119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : LUIZ ANTONIO VALLIM
ADV. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição. (RE 199.994-2). (4) Precedente: RE 199.994-2 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.435-1 (1120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ALAYDES SOUZA DE SOUZA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS E OUTRO

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.519-6 (1121)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EVANY JARDIM DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.249-6 (1122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADV. : FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO. A divergência intestina é a que provoca maior descrédito. Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na atuação monocrática, quer em órgão fracionado, observá-lo.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.422-8 (1123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ANACLETO STUCHI E OUTROS
ADV. : FERNANDO STRACIERI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.788-1 (1124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : FRANCISCO ROGER ALBUQUERQUE TREIN E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO KRIEGER E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.388-4 (1125)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE
DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : OSWALDO MIQUELUZZI E OUTROS
RECDO. : GETÚLIO MALLMANN & IRMÃO LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ FAVERO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Conforme precedente do S.T.F. da 1a. Turma, o disposto no art. 8º IV, da Constituição Federal, é auto-aplicável (RE 191.022, rel. Min. ILMAR GALVÃO).
2. E, em ambas as Turmas desta Corte, firmou-se o entendimento de que a contribuição para custeio do sistema confederativo só pode ser exigida dos trabalhadores filiados ao Sindicato, estando dispensados tão-só os não filiados.
3. Precedentes: RE 198.092; RE 174.852, RE 197.208; RE 191.022).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.528-1 (1126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI
RECDOS. : MILBANCO S/A E OUTRO
ADVDA. : MARIA TEREZA DE CASTRO
ADVDOS. : LORENA DE CASTRO ABREU E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.861-1 (1127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENISE NEME CURY REZENDE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.348-6 (1128)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : IMPORTADORA SÃO LUIZ LTDA
ADV. : JOSÉ RENATO BARROSO BRAGA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.355-2 (1129)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊA
RECDO. : ANTÔNIO PRUDENTE & IRMÃO LTDA
ADVDOS. : MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do Imposto de Renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao Imposto de Renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da despersonalização.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade do Direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.484-7 (1130)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : IVANISE COUTINHO DE LIMA E OUTROS
ADV. : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL APOSENTADOS COM PROVENTOS ACRESCIDOS DE 20%, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO SUPERIOR DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL (INCISO I DO MESMO ARTIGO).
Não fazem jus a proventos equivalentes do cargo superior de sua classificação, porque o referido padrão depende do concurso, nos termos do Decreto-Lei nº 2.225/85.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.742-6 (1131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDOS. : UEMURA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.808-7 (1132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : DIRCEU DAMIAN MORAES E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CACENOTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.827-1 (1133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VOTUPORANGA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.887-4 (1134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FELTRIN IMPORTADORA DE SEMENTES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ÁLVARO NONNENMACHER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO. A divergência intestina é a que provoca maior descrédito. Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na atuação monocrática, quer em órgão fracionado, observá-lo.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.909-8 (1135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - MAURO GRINBERG E OUTROS
RECDA. : IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.944-8 (1136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : CANONBRAS COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS
LTDA
ADV. : LEONEL ANDRÉ CORRÊA LIMA ALVIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO. A divergência intestina é a que provoca maior descrédito. Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na atuação monocrática, quer em órgão fracionado, observá-lo.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.992-2 (1137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : ADÃO DE OLIVEIRA SILVA
ADVDOS. : RICARDO BARBOSA ALFONSIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.020-1 (1138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : SOUTH AMERICAN ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA S/C
LTDA
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.580-6 (1139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26.05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes era reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.723-1 (1140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDOS. : EDGAR DE FREITAS DIAS E OUTRO
ADV. : ALONSO MACHADO LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.066-4 (1141)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : M. P. PNEUS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMPORTAÇÃO - PNEUS USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O princípio da razoabilidade constitucional é conducente a ter-se como válida a regência da proibição via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis, ou não, de importação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.472-2 (1142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
ADVDOS. : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como previsto no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 150.764-1, por mim relatado, sendo o acórdão publicado no Diário da Justiça de 02 de abril de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.568-0 (1143)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA ALDENORA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.782-1 (1144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : VICTOR NANCIM ABBUD E CÔNJUGE
ADVDOS. : CHRISTIANNE VILELLA CARCELES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FÁBIO COSTA COUTO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.065-1 (1145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : GALDINO MONTEIRO DO AMARAL E OUTRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECDA. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : FERNANDO MARÇAL MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Contribuições confederativa e assistencial em convenção, acordo coletivo do trabalho e sentença normativa.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, e 8º, VI, da Constituição.
- No tocante a ser a fixação da contribuição confederativa estranha ao conteúdo de convenção, de acordo coletivo do trabalho ou de decisão judicial, tem razão o acórdão recorrido, ao salientar que, em face do disposto no artigo 8º, IV, da Constituição, ela resulta de deliberação da assembléia geral, que é, portanto, a competente para tanto, e não de negociação ou de sentença normativa. Ademais, esta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 178.927 e 198.092), já firmou o entendimento de que essa contribuição só é exigível dos filiados de entidade de representação profissional, tendo em vista o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta Magna.
- No que diz respeito ao não-cabimento de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que fixa contribuição, a título de taxa assistencial, a ser descontado dos salários do trabalhadores não filiados a sindicato profissional, a alegação de ofensa ao artigo 8º, IV, da Constituição não tem pertinência, porquanto esse dispositivo não trata de taxa ou contribuição assistencial.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.110-7 (1146)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
RECDAS. : TANGIRU TRANSPORTES LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.375-1 (1147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : GILBERTO ERNESTO DORING
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.459-0 (1148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDOS. : RÁPIDO GARIBALDI DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : VERA MARIA BÔA NOVA ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.496-2 (1149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : TERO ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/C LTDA
ADVDOS. : SONIA APARECIDA RIBEIRO SOARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.654-7 (1150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO E OUTROS
RECDOS. : RPV - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO INÁCIO FISCHER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.667-1 (1151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : CARMINE SANTO AIELLO
ADVDOS. : DOUGLAS GAMEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.785-4 (1152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOCIEDADE EDUCACIONAL MOANA LTDA
ADVDA. : ROSANA MARIA MOSCHETTI DAL COLETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.039-4 (1153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : TRANSBARE TRANSPORTADORA LTDA
ADVDOS. : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.142-0 (1154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ISOLENGE INSTALAÇÕES TERMO-ISOLANTES LTDA
ADVDOS. : ALBERTO QUARESMA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.204-5 (1155)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDÚSTRIAS GRÁFICAS BARRETO LTDA
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFFONSO NEVES BAPTISTA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da Republica.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da despersonalização.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade do Direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.298-0 (1156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MÁRIO BAZUCCO
ADV. : ANTÔNIO JOSÉ CONTENTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.404-4 (1157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SYLVIO TUMA SALOMÃO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CYNTHIA C BIRGEL TRINDADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.936-6 (1158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAROLINA SANTOS OLIVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.168-2 (1159)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : HENRIQUE NUNES DE BRITO E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.381-8 (1160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : EMPRESA DE MINERAÇÃO CREMASCO LTDA
ADVDOS. : CELSO DALRI OU CELSO DARLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.389-9 (1161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : COLONIAL PLAZA HOTEL LTDA
ADV. : ROBERTO DURÇO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.410-8 (1162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH E OUTROS
RECDOS. : LAUDINO DIEMER E OUTRO
ADVDOS. : NEI PASQUAL SOLIGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

JUROS - LIMITAÇÃO - § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7-DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.490-1 (1163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : RODRIGUEZ ARAÚJO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.900-5 (1164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.044-5 (1165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : VMSI - ASSESSORIA E CONSULTORIA INFORMÁTICA S/C LTDA
ADVDOS. : LAFAIETE PUSSOLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.056-3 (1166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDO. : SEBIL - CENTRO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO DE VIGILANTE
LTDA
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.057-0 (1167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : MANZALLI TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA
ADVDOS. : FERNANDO EUGÊNIO DE QUEIROZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.168-6 (1168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
RECDA. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ LTDA
ADVDOS. : AMILTON ROBERTO LOVATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.171-7 (1169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA INTERNACIONAL LTDA
ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.306-0 (1170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : MENDES HOTÉIS TURISMO E ADMINISTRADORA LTDA
ADVDOS. : MARCIO LUIZ DA SILVA MIORIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.402-9 (1171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDAS. : SOAMIM TURISMO LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MIRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.423-6 (1172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : EVANDALO GOMES VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : NELSON CÂMARA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 9.12.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147.684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.592-2 (1173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COFESA COMERCIAL FERREIRA SANTOS S/A
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao art. 5º, § 2º, 150, I, e 152 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.874-8 (1174)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARMELITA DE SANTANA FREIRE E OUTROS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.901-5 (1175)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDOS. : TRANSPORTES NATIVISTA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JAIME JACIR GUZZO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.920-0 (1176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSE CANCIAN FILHO
ADVDOS. : BENEDITO DAVID SIMÕES DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 9.12.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.297-4 (1177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : LUIZ MASARON
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.311-7 (1178)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDA. : TRANSPORTADORA VANOLLI LTDA
ADVDOS. : MARCELO JOSÉ SCHIESSL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.356-1 (1179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : DEDETIZADORA AMBIENTAL DARDO S/C LTDA
ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.558-2 (1180)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : CELSO DELMAR IANKE
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.567-1 (1181)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALFREDO GOMES NETO
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.611-1 (1182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CANHAS
ADVDOS. : JOSÉ TAVARES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.740-5 (1183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ FLÁVIO DE ABREU NERY E OUTROS
RECDAS. : SÃO LUIZ COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LTDA E
OUTRAS
ADVDOS. : PAULO EDUARDO BARBAGLI CARAVANTES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.912-1 (1184)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO DE MIRANDA E OUTROS
ADVDOS. : SONIA MARIA REZENDE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para denegação desse reajuste.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.934-4 (1185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : EMMA LOPES BARATA
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.024-1 (1186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : PONTEIO COMERCIAL IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : DÓRIS CRISTINY BOSENBECKER E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: ICMS: importação de mercadorias: momento do fato gerador.

Firmou-se o entendimento do STF no sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS no despacho aduaneiro da mercadoria importada e não na sua entrada no estabelecimento do importador (RE 192.711, Galvão, DJ 18.4.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.066-6 (1187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA PERRONI
RECDA. : UNI-GLASS COLOCAÇÃO DE VIDROS LTDA
ADVDOS. : OSWALDO PASSARELLI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.080-9 (1188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : HUGO RENATO MELLO BERRUETA E OUTROS
RECDOS. : HENRIQUE SALVANY E COMPANHIA LTDA E OUTRO
ADV. : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.294-9 (1189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IRACEMA VICTÓRIA HILLAL
ADVDAS. : OLGA LEOCÁDIA MADUREIRA ESTEVES E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.327-4 (1190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IOLANDA ETHES ALVES
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.336-3 (1191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IEDA SANTA HELENA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.976-1 (1192)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MARIA ORQUIDIA GASPAR DIAS E OUTROS
ADV. : ELY BARRADAS DOS SANTOS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS FUNCIONAIS. AQUISIÇÃO POR DEPENDENTES DE MILITARES REFORMADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
O acórdão recorrido assentou-se no entendimento da ausência de direito líquido e certo de dependentes -- esposas, companheiras e filho de militares da reserva -- pleitearem a aquisição de imóveis dado para ocupação aos militares.
A legitimidade para pleitear a aquisição dos imóveis funcionais é do titular do Termo de Ocupação.
As ponderações dos recorrentes no sentido de serem eles servidores federais não ilidem, de modo algum, o fundamento do indeferimento da segurança.
Recurso não provido.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.357-3 (1193)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AILTON BARRETO LEITE E OUTROS
ADV. : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação -, ao julgar o RMS 22307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Observo, ainda, que, há pouco, foram julgados os embargos de declaração interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis pela referida legislação. Essa questão, porém, não foi invocada no recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.840-4 (1194)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : RUBENS DE SOUZA LOBO E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1193.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.427-2 (1195)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA CHOAIRY E OUTROS
ADV. : DENISE A. RODRIGUES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 1193.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.811-7 (1196)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : GERALDO GONÇALVES PINTO E OUTROS