Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 12/06/98 - Acórdãos
Décima-oitava (18ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.753-2 - medida (932)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
até a decisão final da ação direta,
os efeitos do art. 4º e seu parágrafo único
da Medida Provisória nº 1.632-11, de 09/4/98. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
16.4.98.
EMENTA:
Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts.
4º e parág. único: a) ampliação
do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta
a ação rescisória pela União, os Estados,
o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
públicas (art. 4º) e b) criação, em
favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese
de rescindibilidade das sentenças - indenizações
expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao
preço de mercado (art. 4º, parág. único):
argüição plausível de afronta aos arts.
62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência
da suspensão cautelar: medida liminar deferida.
1. Medida provisória: excepcionalidade
da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de
relevância e urgência à sua edição:
raia, no entanto, pela irrisão a afirmação
de urgência para as alterações questionadas
à disciplina legal da ação rescisória,
quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação
à rescisão de sentenças já transitadas
em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo
caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível
e quanto à outra - a ampliação do prazo de
decadência - é pelo menos duvidosa.
2. A igualdade das partes é
imanente ao procedural due process of law; quando uma das
partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido
com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido
reputados não arbitrários por visarem a compensar
dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas;
se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou
da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais:
parece ser esse o caso das inovações discutidas,
de favorecimento unilateral aparentemente não explicável
por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras
vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência
perversa de retardar sem limites a satisfação do
direito do particular já reconhecido em juízo.
3. Razões de conveniência
da suspensão cautelar até em favor do interesse
público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.789-7 (933)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REQTES. : CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CNPL
E OUTROS
ADVDOS. : CESAR LUIZ PASOLD E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
16.4.98.
EMENTA: - Ação
direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº
1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a cisão
parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras
do Sul do Brasil S.A. 3. A disposição impugnada
não se reveste de caráter normativo, eis que não
constitui regra de natureza geral, abstrata e imperativa. Cuida-se,
aí, de disposição que regula situação
concreta. 4. Não é cabível ação
direta de inconstitucionalidade, ut art. 102, I, a), da
Constituição, para impugnar a disposição
constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº
1531-11, de 17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 407-1 - questão de ordem (934)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AUTOR : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - OSMAR JOSE NORA
E OUTRO
REU : HELIO DE MELO MOSIMANN
ADVDOS. : FRANCISCO DE PAULA XAVIER
NETO E OUTROS
Decisão: O Tribunal,
resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator,
resolveu processar a ação, por não ser
manifesta a sua incompetência, vencidos, em parte,
os Ministros Sydney Sanches e Presidente (Ministro Sepúlveda
Pertence), que de logo afirmavam a competência do Tribunal,
nos termos do voto primitivo do Relator. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 18.4.96.
EMENTA:
AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM
- RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação
Rescisória autuada como Ação Originária
com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição
Federal, proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio
de Melo Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC,
objetivando não só rescindir o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que
em sede de apelação cível decidiu sobre matéria
de interesse de todos os membros da magistratura, mas também
obter novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a
incompetência desta Corte, determina-se o processamento
do feito, devendo a questão de competência, que está
intimamente vinculada ao mérito, ser julgada afinal.
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 486-1 - questão de ordem (935)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
IMPTES. : FRANCISCO SOLANO DE GODOY
MAGALHÃES E OUTROS
ADV. : CARLOS XAVIER BRASILEIRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, resolvendo questão
de ordem suscitada pelo Ministro-Relator, não conheceu
da ação originária, cassando, em conseqüência,
a medida cautelar concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.
EMENTA: - Ação
Originária. Mandado de Segurança. Constituição,
art. 102, I, letra n. 2. Mandado de Segurança
impetrado por três Juízes Togados de Tribunal Regional
do Trabalho contra ato do Juiz Presidente da mesma Corte, que
concedeu vantagens a funcionários comissionados da Secretaria.
Alega-se que a matéria é da competência do
Plenário e não da Presidência do Tribunal.
3. Hipótese em que o Plenário do TRT não
apreciou as alegações dos impetrantes, os quais
aforaram a impetração, originariamente no STF. 4.
Controvérsia sobre competência que se situa, originariamente,
no âmbito da autonomia do Tribunal Regional do Trabalho,
a cujo Plenário incumbe dirimi-la, eis que vinculada, em
última análise, à exegese de regras regimentais
concernentes à competência dos órgãos
da mesma Corte, não se justificando, assim, submetê-la
ao STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição,
de forma originária. 5. Mandado de segurança não
conhecido, cassando-se a liminar.
HABEAS CORPUS N. 75.172-5
(936)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ CANDIDO CORREIA
IMPTE. : JOSÉ CANDIDO CORREIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Idoneidade da prova em que baseada a condenação,
motivo pelo qual se indefere, nessa parte, a impetração.
Pedido de que não se conhece,
no tocante à alegação de prescrição,
por não haver decisão, sobre esse ponto no acórdão
impugnado, proferido no âmbito limitado do julgamento de
revisão criminal.
HABEAS CORPUS N. 75.195-4
(937)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
ADV. : CESAR DONISETE DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Calúnia: inexistência na irrogação
ao ofendido da prática de crime mediante simples menção
ao correspondente nomen juris: inexistência de imputação
de fato determinado; impossibilidade de desclassificação
do fato para o crime de injúria se, quanto a este, igualmente
atribuído ao réu pela denúncia, transitara
em julgado a sentença absolutória.
HABEAS CORPUS N. 75.561-5
(938)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : CLAUDOMIRO JOSÉ
DA SILVA
IMPTE. : APARECIDO JOSÉ
DE LIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Sentença
condenatória: erro de pessoa: preso em flagrante que ofereceu
documentação falsa em nome de terceiro, do que resultou
a condenação deste, não obstante prova nos
autos de não coincidência das impressões digitais:
triste exemplo, nem tão incomum, de negligência de
atores da Justiça Criminal com a sua clientela rotineira
de pobres, anônimos e desprotegidos.
HABEAS CORPUS N. 75.832-3
(939)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CÉSAR LOPES GUIMARÃES
IMPTE. : CLAUDIO ANTÔNIO
ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES
DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA: FUNDAMENTAÇÃO.
As nulidades referentes ao inquérito
policial, que é peça meramente informativa, não
se projetam na ação penal que dele resultar, na
forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Não ficou comprovada nestes
autos a alegada falta de defesa, já que o paciente foi
representado por defensor constituído que cumpriu todos
os prazos processuais, não sendo caso de se aplicar a Súmula
523.
O pedido para que proclame a inépcia
da denúncia não tem consistência diante do
que predomina no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a inépcia
da denúncia, quando não questionada anteriormente,
não pode ser inicialmente alegada após a prolação
da decisão condenatória. De qualquer sorte, no caso,
a peça acusatória contém os elementos necessários
à tipificação do delito atribuído
ao paciente.
Quanto à falta de justa causa
para a ação penal, esta somente pode ser reconhecida
e afirmada quando manifestamente ausente qualquer presença
de criminalidade na ação delituosa imputada ou nenhuma
ligação entre esta e o apontado autor, o que, evidentemente,
não ocorre no caso dos autos.
Por fim, no tocante à ausência
de fundamentação da sentença condenatória,
por haver partido de proposições abstratas, não
é isso o que se vê da aludida peça, que bem
analisou os dados objetivos e subjetivos que se adequariam ao
fato concreto, respondendo à exigência de fundamentação.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.940-1
(940)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS
FOGANHOLI
IMPTE. : JOSÉ JAIME DO
VALE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa
parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma determinou
a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado
de São Paulo, para que conheça do pedido, na parte
em que esta Corte não o apreciou. 2a. Turma,
03.02.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DISPENSA
DE TESTEMUNHA DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO DA PARTE NÃO CONHECIDA. IMPEDIMENTO
DE JUIZ-RELATOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DAS DUAS APELAÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 252, DO CPP. EXERCÍCIO
DE JURISDIÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
HC CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.
HABEAS CORPUS N. 75.970-7
(941)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANDRÉ HENRIQUE
DE SOUZA PINTO
IMPTE. : JESSÉ DE SOUZA
MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU,
PORQUE A RES FURTIVA NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA
DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA: A DESCLASSIFICAÇÃO
DEMANDA REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL EM HC. ADEMAIS, PARA
A CONSUMAÇÃO DO ROUBO, NÃO HÁ NECESSIDADE
DE QUE A COISA SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA,
BASTA QUE SE TRANSFORME EM DETENÇÃO DE POSSE, AINDA
QUE SEJA POSSÍVEL AO DONO RETOMÁ-LA PELA VIOLÊNCIA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS N. 76.010-7
(942)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ALVORI LEMES DE ALMEIDA
IMPTE. : WERLEY RODRIGUES ALVES
FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para anular o acórdão e a sentença, e determinar
seja aberta vista ao Ministério Público, para os
efeitos do artigo 384 do Código de Processo Penal, devendo,
posteriormente, nova decisão ser proferida. A Turma determinou,
ainda, a expedição de alvará de soltura,
se, por al, não houver o réu de permanecer
preso. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS.
SENTENÇA DO JUIZ SINGULAR QUE ACOLHEU A QUALIFICADORA DO
ART. 129, § 1º, III, DO CP, QUE NÃO CONSTOU NA
DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. ANULAÇÃO
DE AMBOS. MUDANÇA DO LIBELO ACUSATÓRIO. CUMPRA-SE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 384, DO CPP.
ORDEM DEFERIDA.
HABEAS CORPUS N. 76.027-9
(943)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO BATISTA BEZERRA
IMPTE. : MARIA DEUSLY COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
que a revisão criminal seja regularmente processada. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson
Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO
PELO RELATOR. A norma inserta no § 3º do artigo 625
do Código de Processo Penal há de ser acionada com
parcimônia. O indeferimento liminar da revisão criminal
corre à conta de situações concretas em que
o pedido apresentado não atenda, a toda evidência,
ao disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal.
A circunstância de os temas lançados como consubstanciadores
de causa de pedir terem sido apreciados no julgamento de apelação
não obstaculiza novo crivo mediante revisão criminal,
o mesmo devendo ser dito relativamente à abordagem via
habeas-corpus.
HABEAS CORPUS N. 76.295-1
(944)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
IMPTE. : EDVALDO RODRIGUES DA
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte
final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a
Turma, 28.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR -
PEDIDO - INEXISTÊNCIA. Não se podendo depreender
da peça apresentada quer a causa de pedir, quer determinado
pedido, sendo certo, ainda, que a leitura do decreto condenatório
não viabiliza concessão de ordem de ofício,
somente resta o não-conhecimento do habeas, ficando aberta
a via de nova impetração ao Impetrante.
HABEAS CORPUS N. 76.314-6
(945)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : LUIS CARLOS CORDEIRO
IMPTE. : LUIS CARLOS CORDEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO
COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. POSIÇÃO ASSENTE NO
STF: HHCC 74.286 E 75.608. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCABÍVEL
O REVOLVIMENTO DA PROVA NESTA VIA.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.329-3
(946)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ANDRÉ LUIZ DE
MELO PRESTES
IMPTES. : IVO PERASSOLLI JÚNIOR
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma,
05.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO.
Descabe, relativamente ao habeas-corpus, partir para óptica
própria aos recursos de natureza extraordinária,
exigindo-se que o tema versado tenha sido objeto de debate e decisão
prévios. Tratando-se de hipótese de confirmação
de sentença condenatória de Juízo, tem-se,
diante da devolutividade da apelação, o endosso
do que decidido, substituindo o acórdão formalizado
a sentença prolatada, isso a teor do disposto no artigo
512 do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente,
ao processo penal.
PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. Descabe falar em abandono dos parâmetros do artigo
59 do Código Penal quando, considerado o mínimo
de um ano e o máximo de cinco anos, dá-se a fixação
da pena-base em dois anos e dez meses de reclusão, aludindo-se
à intensidade do dolo e às circunstâncias
e conseqüências do delito. Tem-se, na espécie,
como observada a norma cogente do artigo 59 do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 76.410-5
(947)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : PASQUALE LUPIS
IMPTE. : ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES
BARBOSA VIANNA
COATOR : RELATOR DA EXTRADICÃO
Nº 712/97
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus. Impedido o Ministro Moreira Alves.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda
Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO.
LIMITES À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CÔNJUGE
OU FILHOS BRASILEIROS. ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA.
Submetidos à consideração
do Relator os dados relativos à situação
do paciente, que, no entender do impetrante, podem atuar como
causa impeditiva da extradição, conquanto nada se
tenha deliberado sobre o pedido, não se pode dizer que
praticara ele ato de injusto constrangimento.
É que os argumentos trazidos
à colação no presente writ envolvem
matéria de defesa a ser apreciada no julgamento do pedido
extradicional.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.426-9
(948)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : WANDERLEY RODRIGUES DOS
SANTOS
IMPTE. : RUI CALDAS PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO
E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENORES COM ABUSO
DE PÁTRIO PODER. PROVA DA MISERABILIDADE. PRELIMINAR DE
NÃO-CONHECIMENTO.
No caso dos autos, a sentença
condenatória de primeiro grau, que condenara o paciente
à pena de sete anos de reclusão, transitou em julgado
para a defesa, pois dela recorreu apenas o representante ministerial,
visando ao agravamento da pena. O recurso da acusação
foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, para elevar a reprimenda a quinze anos de reclusão.
Em tal circunstância, o alegado constrangimento deve ser
examinado pelo Tribunal de Justiça, em consonância
com a orientação estabelecida por esta Corte no
Habeas Corpus 70.497, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Habeas corpus
não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
HABEAS CORPUS N. 76.548-7
(949)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : PAULO GARCIA DE OLIVEIRA
IMPTES. : JOÃO BOSCO WON
HELD GONÇALVES DE FREITAS E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO
DO PACIENTE. CUSTÓDIA REVOGADA.
Pedido que se julga prejudicado,
por já haver sido revogada a prisão do paciente,
estando superado o constrangimento alegado na impetração.
HABEAS CORPUS N. 76.553-1
(950)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CLÉBER DA SILVA
MOUTINHO
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA.
FIXAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA.
MENORIDADE.
Percebe-se que a aplicação
da pena-base considerou o grau de reprovabilidade e culpabilidade
do paciente, encontrado que fora sob sua guarda arma de fogo municiada
e munição para outro tipo de arma e ainda em razão
da quantidade da droga apreendida, circunstâncias que revelam
a necessidade, na espécie, de uma maior censura penal.
A invocação da menoridade
do paciente à época dos fatos não foi comprovada
nestes autos nem nos em que proferida a decisão impugnada.
Habeas corpus
denegado.
HABEAS CORPUS N. 76.576-1
(951)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU
TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.580-8
(952)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : GILMAR MARIANO DE LIMA
IMPTE. : KATIA CRISTINA BIZARRO
BALDASSARE GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO
DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. C.P., ART. 59.
I. - Pena fixada com observância
da legislação penal pertinente.
II. - Não há falar
em critério trifásico se inexistem circunstâncias
agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição
de pena.
III. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.585-0
(953)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : GERALDO MAGELA SILVA
OU GERALDO MAGELA DA SILVA
IMPTE. : OVÍDIO MARTINS
DE ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para excluir o paciente Geraldo Magela Silva ou Geraldo Magela
da Silva da denúncia, inepta quanto a ele, sem prejuízo
de outra ser apresentada. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS, EM CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE PESSOAS. DENÚNCIA
QUE NÃO DESCREVE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE.
INÉPCIA. EXCLUSÃO DO PACIENTE, SEM PREJUÍZO
DE FORMALIZAÇÃO DE OUTRA DENÚNCIA.
ORDEM DEFERIDA.
HABEAS CORPUS N. 76.611-1
(954)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MAURICIO PERETTO
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI.
QUESITO. OBSERVÂNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar
em nulidade por imperfeição na redação
do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia.
Se houve imperfeição, esta ocorreu em relação
ao libelo, que se afastou do iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse
que a formulação do quesito estava errada, impendia-lhe,
no momento aprazado, protestar pela sua correção,
na forma do art. 479 do Código de Processo Penal. Como
a ata de julgamento não espelha qualquer providência
nesse sentido, é certo que houve seu assentimento para
o questionário.
A orientação da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, quanto à formulação
irregular de quesito, é no sentido de que não se
anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando
no momento próprio, só não se admitindo a
sanação da irregularidade se o Conselho foi por
ela induzido a erro ou perplexidade, dando respostas contraditórias,
o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.614-0
(955)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCIO CABRAL BATISTA
IMPTE. : LUIZ OCTAVIO AMARAL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE IMPEDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL.
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Não constitui cerceamento
de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela
defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo
órgão julgador a quem compete a avaliação
da necessidade ou conveniência do procedimento então
proposto.
É de repelir-se a alegação
de haver sido descumprida a decisão proferida no Habeas
Corpus 69.314. Com efeito, ao deferir o writ em favor
do paciente, esta Corte se limitou a anular o acórdão
e determinar que outro fosse proferido após ouvida a defesa
sobre as peças inseridas nos autos pelo órgão
acusador. O que determinou a Corte foi cumprido pelo Tribunal
a quo.
Por fim, inocorre qualquer situação
de impedimento de a Câmara Criminal realizar o novo julgamento
do processo objeto de anulação, porquanto o inc.
III do art. 252 do Código de Processo Penal se refere ao
impedimento de Juiz que, no mesmo processo, mas em outra instância,
se houver pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.628-1 - questão
de ordem (956)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MERY VALENCIA DE ORTIZ
OU MERY SALAZAR VALENCIA OU
, QUE TAMBÉM USA
OUTROS NOMES
IMPTES. : FLÁVIO DI PILLA
E OUTRO
COATOR : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, não
conheceu, por votação majoritária, da ação
de habeas corpus, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que dela conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. Plenário,
12.3.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição
só abriu exceção ao princípio da hierarquia
em matéria de competência para o julgamento de "habeas
corpus" no tocante a esta Corte e apenas quando "se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância", essa exceção
só diz respeito aos crimes objeto de ação
penal originária processada perante este Supremo Tribunal
Federal, pois, somente nesse caso, em decorrência da prerrogativa
de foro das pessoas referidas nas letras "b" e "c"
do inciso I do artigo 102 da Carta Magna - o que abarca, evidentemente,
os co-réus sujeitos a essa jurisdição por
força de conexão -, é que se terá
a hipótese de crime sujeito à jurisdição
desta Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de "habeas
corpus" contra decisão concessiva de extradição,
que é processo sujeito à jurisdição
única desta Corte, mas que não tem por objeto crime
sujeito à jurisdição dela em uma única
instância, não é ele cabível.
Questão de ordem que se julga
no sentido de não se conhecer do presente "habeas
corpus".
HABEAS CORPUS N. 76.630-5
(957)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : GILSON VEIGA DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ OLIVEIRA
COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI.
DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUDIÊNCIA DA DEFESA.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem por indispensável a audiência
da defesa para manifestar-se sobre o pedido de desaforamento,
em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal (HC 64.207, Min. Néri da Silveira; HC 63.807,
Min. Sepúlveda Pertence; HC 71.059, Min. Marco Aurélio
e HC 75.960, Min. Octavio Gallotti).
Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.635-7
(958)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU
TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.648-1
(959)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAL E LEGAL - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Descabe
concluir por duplicidade conflitante com a ordem jurídica
em vigor quando, sob o ângulo da pena-base, leva-se em conta
a personalidade do agente, aludindo-se a processos anteriores
e, sob o ângulo da agravante, considera-se a reincidência.
HABEAS CORPUS N. 76.653-5
(960)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JORGINA MARIA DE FREITAS
FERNANDES
IMPTES. : FELIPE AMODEO E OUTRO
COATOR : RELATOR DO AG 179216-7
Decisão : O Tribunal,
por maioria de votos, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
(Relator), não conheceu do habeas corpus.
Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Ilmar Galvão.
Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello,
Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.
EMENTA:
I. Habeas corpus: cabimento contra decisão individual
do relator que nega provimento a agravo visando à subida
de recurso extraordinário, ainda que restrita à
questão da admissibilidade deste, (HC 69.138, 26.2.92);
descabimento, porém, se à decisão individual
do relator sobreveio acórdão da Turma, que a confirmou
(HC 76.628, (QO), 12.3.98).
II. Recurso extraordinário
e recurso especial e respectivos agravos: inversão na ordem
dos julgamentos, sem dano jurídico à liberdade de
locomoção da recorrente: não cabimento do
habeas corpus, sequer em tese.
HABEAS CORPUS N. 76.680-2
(961)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUIZ FORMENTON ROSSI
IMPTE. : LUIZ CARLOS BENTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
CONTINUIDADE DELITIVA. LEI Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº 8.930/94. JUIZ DA VARA
DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Se o paciente praticou a série
de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave
a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda ela, tendo
em vista que o delinqüente já estava advertido da
maior gravidade da sanção e persistiu na prática
da conduta delituosa.
A pretensão de ver reconhecido
a favor do paciente o regime progressivo de execução
da pena, sob alegação de que com o advento da Lei
nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na modalidade simples,
deixou de ser considerado crime hediondo, havendo sido mantido
apenas o praticado na forma qualificada pelo resultado (art. 223,
caput e parágrafo único, do Código
Penal), não pode ser apreciada na via do habeas corpus,
pois cabe ao Juiz da Vara das Execuções Penais decidir
quanto à aplicação de lei posterior mais
benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se
da impetração no particular.
Habeas corpus
conhecido em parte e nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.686-1
(962)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MARCOS DE JESUS CUNHA
OU MARCOS DE JESUS DA CUNHA
IMPTE. : LUCIEN REMY ZAHR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente,
prossiga o Tribunal no julgamento da revisão criminal como
entender de direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE
DO ADVOGADO.
I. - Continua em vigor o art. 623
do C.P.P., que possibilita ao próprio réu o ajuizamento
de pedido de revisão criminal, regra que não foi
alterada pelo art. 1º, I, da Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto
da Advocacia). Precedentes do STF: HC 72.981-SP e 73.355-SP.
II. - H.C. deferido para que o Egrégio
Segundo Grupo de Câmaras do TACRIM/SP, afastada a preliminar
de não conhecimento da Revisão Criminal nº
308.804/2, por falta de legitimidade postulatória do peticionário,
prossiga no julgamento da revisão, como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.702-6
(963)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS JORGE DONATO
IMPTE. : CARLOS JORGE DONATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO APRECIOU
TESES DA DEFESA. TESES ANALISADAS, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.713-8
(964)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA
FILHO
IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO
FERNANDES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente
o Dr. Fernando Augusto Fernandes e pelo Ministério Público
Federal o Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE
DO PROCESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO.
EXAME PERICIAL. TESTEMUNHAS.
Inocorre nulidade absoluta em face
de haver sido liberada arma da vítima, apreendida juntamente
com a do paciente e mandadas à perícia, sem ouvir
a defesa. Primeiramente, não consta que a defesa tenha
requerido a referida prova pericial, nem, tampouco, se tratava
de requisição judicial, mas de mera providência
determinada pela autoridade policial. Segundo, porque, se era
de interesse da defesa -- como alega -- cabia-lhe requerer a realização
da prova e não o fez. Ademais, teve ela oportunidade de
alegar a inquinada nulidade e nada argüiu, a propósito,
nas alegações finais e, até mesmo, em apelação.
O Supremo Tribunal Federal rejeita
-- ante a existência de outras provas quer testemunhais,
quer documentais -- a alegação de nulidade em face
da omissão de prova pericial.
Não cabe em habeas corpus
proceder-se ao cotejo do depoimento das testemunhas para saber
se devem ou não merecer fé.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.771-8
(965)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LAÉRCIO SANCHES
ROSSI
IMPTE. : LAÉRCIO SANCHES
ROSSI
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus,
e, nesta parte, o indeferiu. Determinou, também, por unanimidade,
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
que julgue o pedido na parte em que o Supremo Tribunal Federal
dele não conheceu. A Secretaria deverá tomar a
providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de habeas
substitutivo do recurso ordinário cabível contra
decisão proferida em idêntica medida, a competência
é do Superior Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA - CONEXÃO
- CONCURSO DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO
- CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONSEQÜÊNCIA.
Uma vez estabelecida a conexão, em face do disposto nos
artigos 76 e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal,
a absolvição quanto ao crime da competência
da Justiça Federal não implica o deslocamento do
processo para a Justiça comum, considerado o crime, normalmente
situado no campo de atuação desta, que subsistiu
- artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedente: Conflito
de Jurisprudência nº 6.314, relatado pelo Ministro
Néri da Silveira, perante o Plenário, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 20 de agosto de
1982, página nº 7.873.
HABEAS CORPUS N. 76.789-4
(966)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DEGMAR FERREIRA COELHO
IMPTE. : OLAIR ALVES DE PAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA: INOCORRÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES.
MOTIVO FÚTIL. FALTA DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO.
A eventual condição
de primariedade não afasta a possibilidade de decretação
da medida, se as demais circunstâncias impedem que seja
concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade após
a pronúncia.
No caso, a decisão
da pronúncia concluiu pela decretação da
custódia, tratando-se de réu que não pode
ser considerado de bons antecedentes, além de haver praticado
o crime por motivo fútil e ter deixado de comparecer aos
atos de instrução do processo.
Habeas corpus
denegado.
HABEAS CORPUS N. 76.858-6
(967)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DURVAL CORSI NETO
IMPTE. : DERVAL ANTUNES PINHEIRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTENSÃO
DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
INOCORRENTE.
O critério para a demarcação
dos limites materiais da impugnação recursal é
fixado pela petição de sua interposição
e não pelas razões do recurso. Alegação
de julgamento extra petita e de reformatio in pejus
que se repele.
Não-ocorrência da prescrição
retroativa em face da pena fixada em recurso do Ministério
Público.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.886-0
(968)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
IMPTES. : JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª
Turma, 28.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- TRIBUNAL DO JÚRI. Tratando-se de hipótese em que
envolvido recurso de apelação interposto contra
sentença condenatória do Tribunal do Júri
e não tendo sido veiculada a matéria versada no
habeas, a competência para julgar este último é
do próprio Tribunal de Justiça, isso em face da
devolutividade limitada prevista no artigo 593, inciso III, do
Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS N. 76.938-0
(969)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : FELIPE DE ARAÚJO
MACHADO
IMPTE. : UBIRATAN T. GUEDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO E CONTRAVENÇÃO
DE PORTE DE ARMA. ALEGAÇÕES DE QUE AS PENAS FORAM
APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO,
NÃO CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE, OS ANTECEDENTES, A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E A MENORIDADE.
1. É despiciendo o questionamento
de insuficiência de fundamentação da sentença,
quanto à dosagem da pena, se ela foi integrada pelas decisões
que se seguiram nos sucessivos níveis da instância
ordinária: apelação e embargos infringentes.
2. O réu menor de 21 anos
à época da prática do crime não tem
direito objetivo à pena mínima, mas, tão-somente,
à circunstância atenuante genérica de aplicação
obrigatória (CP, art. 65, I).
Não cabe em habeas-corpus,
tendo em vista o seu rito especial e sumário, o reexame
da quantidade de pena aplicada, quando dentro dos limites legais
e devidamente fundamentada. Igualmente, não cabe reexaminar
o regime inicial de cumprimento da pena fixado, quando devidamente
fundamentado e, ainda, dentro dos parâmetros legais (CP,
art. 33, § 2º, b).
3. A confissão, por si só,
não é circunstância atenuante, cabendo considerar
os seus motivos, de forma a permitir correta avaliação
do arrependimento sincero, da lealdade processual, etc. Precedente.
4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.984-1
(970)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA
GOMES OU ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA
BENTO OU ALFREDO JOSÉ
OLIVEIRA BENTO GOMES
IMPTE. : ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA
GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: Concurso
material: estupro e atentado violento ao pudor, ainda que contra
a mesma vítima: aplicação da firme jurisprudência
do STF, nas últimas décadas, com a única
ressalva da hipótese em que os atos constitutivos do atentado
ao pudor - configurando simples praeludia coitus - são
absorvidos pelo estupro ou pela tentativa dele (precedentes):
inadmissibilidade da continuidade entre os dois delitos, dada
a jurisprudência que só a admite entre crimes incriminados
pelo mesmo tipo (precedentes): reservas do relator.
HABEAS CORPUS N. 76.987-1
(971)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOSÉ ODECIR RODRIGUES
IMPTE. : JOSÉ ODECIR RODRIGUES
ADV. : VICENTE AMÊNDOLA
NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma,
05.05.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS:
IMPOSSIBILIDADE. LEI 6368/76.
I. - No caso, foram apreendidos na
residência do acusado pequenos pacotes de cocaína
e material destinado à embalagem da droga, para comércio.
II. - A alegação de
que o acórdão impugnado contraria a prova dos autos
implica o reexame da prova, o que não se admite em sede
de habeas corpus.
III. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.989-3
(972)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ISAIAS CORREIA DA SILVA
IMPTE. : ISAIAS CORREIA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª
Turma, 28.04.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
A competência para julgar habeas-corpus dirigido contra
ato de juízo de Vara de Execuções Criminais
é do tribunal ao qual esteja vinculado.
HABEAS CORPUS N. 76.992-4
(973)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALDOMIRO LOURENÇO
DA SILVA
IMPTE. : JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO.
Se de um lado é certo partir-se, no julgamento de toda
e qualquer ação, de certo dado fático, de
outro não menos correto é a inviabilidade de enquadrar-se
o habeas-corpus como meio próprio , mediante o revolvimento
dos elementos probatórios, à substituição
do decreto condenatório pela absolvição.
PENA - DOSIMETRIA. Descabe falar
em erro na fixação da pena-base quando haja ficado
no mínimo previsto para o tipo.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza o tipo do artigo 214 do Código Penal - atentado
violento ao pudor - o fato de o agente haver abraçado e
beijado a vítima, tirando-lhe a roupa e despindo-se para,
a seguir, colocar o órgão genital entre as pernas
da primeira.
HABEAS CORPUS N. 77.051-9
(974)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : NELSI FREITAS DA SILVA
IMPTES. : OVIDIO SILVA E OUTRA
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. JOGO DO BICHO: CORRUPÇÃO
PASSIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA FASE
DO INQUÉRITO POLICIAL, ANTES, PORTANTO, DA INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL.
1. O inquérito policial é
peça meramente informativa da denúncia ou da queixa;
eventuais irregularidades nele contidas não contaminam
a ação penal nem ensejam a sua anulação,
visto que esta tem instrução própria. Precedentes.
2. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.059-0
(975)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MANOEL APARECIDO BISPO
DOS REIS
IMPTE. : MANOEL APARECIDO BISPO
DOS REIS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: HC:
descabimento: alegação de inocência dependente
do reexame de prova controvertida.
HABEAS CORPUS N. 77.091-1
(976)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : SILVESTRE JOSÉ
VIEIRA COUTINHO
IMPTE. : SILVESTRE JOSÉ
VIEIRA COUTINHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
QUE SE LIMITA A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO,
MAS NÃO FAZ QUALQUER PROVA. INDEFERIMENTO.
A prática de comportamento
abusivo, caracterizador de injusto constrangimento ao status
libertatis, por parte da autoridade coatora, deve ser comprovada,
o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.127-5
(977)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : FERNANDO CARDOSO
IMPTES. : LEONARDO COELHO DO AMARAL
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO
DE SER A CUSTÓDIA ARBITRÁRIA E ILEGAL.
Descabe o habeas corpus, em
face da necessidade, para o seu deslinde, de exame acurado de
provas e fatos, o que, sem a menor dúvida, ocorre quando
o paciente cogita da discussão da tese da negativa de autoria,
acoimando de inverídicos os depoimentos dos policiais e
tentando afastar a confissão extrajudicial, da qual tentara
se retratar na fase judicial.
A crítica ao decreto de prisão
do paciente não tem procedência. O fato de haver
aguardado em liberdade o julgamento da apelação
não afasta a expedição do mandado de prisão,
pois passível a decisão condenatória da interposição
dos recursos especial e extraordinário, que não
têm efeito suspensivo, como reiteradamente tem proclamado
esta Corte.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.191-5
(978)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CEZAR MARQUES DA ROCHA
FILHO
IMPTES. : FERNANDO TRISTÃO
FERNANDES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA DE SEGUNDO GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
ÀS REGRAS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
E DA REFORMATIO IN PEJUS.
Inocorreu injusto constrangimento
na ordenação da prisão do paciente. Contra
decisão condenatória proferida em segunda instância
por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de índole extraordinária
-- especial ou extraordinário --, sem efeito suspensivo,
o que possibilita o cumprimento do mandado de prisão, mesmo
antes do seu trânsito em julgado.
Nem se caracteriza, no caso, transgressão
aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum
e da non reformatio in pejus.
O fato de haver o paciente respondido
ao processo em liberdade, em face de habeas corpus, não
lhe confere o direito de assim permanecer até o trânsito
em julgado da decisão condenatória, porquanto essa
extensão não lhe fora assegurada.
Inacolhível a argumentação
no sentido de que se o apelo do Ministério Público
nada impugnara a respeito, havendo-se fixado apenas no agravamento
da pena e no regime de cumprimento, estaria o Órgão
ad quem impedido de julgar além dos limites materiais
do recurso, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
A determinação da expedição imediata
do mandado de prisão, para cumprimento da condenação,
após o julgamento do recurso ordinário, no caso
dos autos, é medida que se impõe como previsto no
art. 637 do C. P. Penal e no art. 27, § 2º, da Lei nº
8.038, de 28.05.90.
Habeas corpus
indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.758-3 (979)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : GERALDO TEIXEIRA ALVARES
E OUTROS
ADV. : GERALDO TEIXEIRA ALVARES
E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu do
mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim. Plenário, 14.5.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
I. - Ato concreto praticado por órgão
outro que não o indicado como coator. Não conhecimento
do pedido.
II. - Mandado de Segurança
não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.799-1 (980)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
ADV. : VICENTE DE PAULO PALHARES
FILHO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 14.5.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. C.F., art. 161, parágrafo
único.
I. - Competência do TCU para
o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação
referidos no art. 161, II, CF: C.F., art. 161, parágrafo
único.
II. - Impugnação da
resolução do TCU, com base em estimativas populacionais
do IBGE, que fixa os coeficientes dos municípios, fundando-se
a impugnação em alegações de população
superior e outros dados de fato: inocorrência de direito
líquido e certo, dado que o mandado de segurança
pressupõe fatos incontroversos.
III. - Mandado de Segurança
indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.949-3 (981)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : MAURÍCIO DE ARAÚJO
GAMA
ADVDOS. : JOSÉ RICARDO PORTO
E OUTROS
ADV. : CARLOS ROBERTO M. PELEGRINO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido de
mandado de segurança e ressalvou, ao impetrante, o acesso
às vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA:
Mandado de segurança. Desapropriação para
fins de reforma agrária.
- Embora se trate de propriedade
média, a ela não se aplica a imunidade concedida
pelo inciso I do artigo 185 da Constituição Federal
por não ser a única pertencente a seu proprietário.
- Sendo controvertido que o imóvel
em causa é, ou não, produtivo, pois os documentos
apresentados - laudo de levantamento patrimonial de propriedade
assistida pela EMATER-PB e Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR 1996/1997 emitido com base em declaração
unilateral do proprietário sobre o ano de 1996 - não
são hábeis para demonstrá-lo e foram contestados
pela autoridade impetrada, não é o mandado de segurança,
por não admitir dilação probatória,
cabível para dirimir essa controvérsia.
Mandado de segurança indeferido,
ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias.
Recursos
AGR. EM AGR. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.395-3 (982)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : RADIO CINDERELA S/A E
OUTRO
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO DEON CORREA
JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREJUÍZO - PRECLUSÃO. Uma vez declarado o prejuízo
de recurso extraordinário e não interposto agravo
regimental no prazo de cinco dias, descabe, sob a óptica
de inexatidão material, afastar a preclusão do que
decidido.
AGR. REG. EM EMB. DIV. EM REC.
EXTR. N. 166.387-1 (983)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : THE BANK OF NEW YORK
- ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SALVADOR CICERO
VELLOSO PINTO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson
Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSENSÃO NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO
Nº 11/95 DO SENADO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
1. O recurso extraordinário
não foi conhecido porque a matéria nele argüida
- inconstitucionalidade da instituição da Contribuição
Social sobre o Lucro - foi declarada constitucional pelo Plenário
desta Corte.
1.1. Embargos de divergência.
Impossibilidade de se configurar a dissensão porque os
arestos trazidos à colação para comprová-la
cuidam da aplicação do princípio da fungibilidade
dos recursos.
2. Superveniência da Resolução
nº 11/95, do Senado Federal, que suspendeu a execução
do disposto no art. 8º da Lei nº 7.689/88. Pretensão
de ver extinto o processo, sem julgamento do mérito, por
ausência de interesse de agir, uma das condições
da ação. Insubsistência do pedido porque o
referido preceito não constituiu objeto do recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 175.516-4 (984)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : JESUS DA SILVA REZENDE
E OUTROS
ADV. : HELIO JOSE FIGUEIREDO
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA:-
Não é auto-aplicável, segundo reiterada jurisprudência
do Supremo Tribunal, o disposto no art. 202 da Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.661-1 (985)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ANNA CECILIA BRAGA DE
NEGREIROS E OUTROS
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS
PEREIRA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O agravo de
instrumento não é meio próprio a reclamar-se
contra a usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, no que, diante do trancamento de extraordinário
e da interposição de agravo, o Juízo primeiro
de admissibilidade acabou por julgá-lo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.225-8 (986)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESPÓLIO DE JUCELINO
GERALDO MARTINS CARNEIRO
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : ADEMAR DA COSTA VALE
E OUTROS
ADV. : IVAN ANISIO BRITO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não
é meio hábil a reclamar-se nova interpretação
de preceito estritamente legal. Pressupõe o atendimento
a um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta
da República, no que ligados à inobservância
desta última.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.380-9 (987)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ALITALIA LINEE AEREE
ITALIANE S. P. A.
ADV. : CARLOS PAIVA E OUTRO
AGDO. : FERNANDA CARDIM DE MAGALHÃES
ADV. : DÓMINA ZERBOULI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
INDENIZAÇÃO - DANOS
MATERIAL E MORAL - VÔO - ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. Longe
fica de implicar violência ao artigo 178 da Constituição
Federal provimento em que reconhecido o direito de passageira
à indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atraso de vôo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.593-8 (988)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COSTA BRASILEIRA PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV. : CÉLIA RODRIGUES
DE VASCONCELOS PAES BARRETTO
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLA PEDROZA
DE ANDRADE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO
E PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ART. 155, § 2º,
IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LANÇAMENTO
DE DÉBITO NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação
da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação,
pelo importador, do pagamento do ICMS incidente sobre a operação.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte
que sua redação permite tal exigência, ao
ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada
física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo,
assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
3. E as razões invocadas,
no presente Agravo, para o processamento do Recurso Extraordinário,
também já foram repelidas pelo Plenário,
no julgamento do RE nº 195.663, quando se assentou (DJ 21.11.97,
p. 60.600):
"EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. ICMS INCIDENTE
SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária
insuscetível de ser cumprida mediante lançamento
de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo
sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida
conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria,
independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas,
inexistindo hipótese de débito
pela entrada.
Acórdão que decidiu
de acordo com essa orientação.
Recurso que se conhece, mas que
se nega provimento."
4. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E., no caso, também não
podia prosperar e por isso não foi admitido.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.529-0 (989)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGE-DF - MARCELO LAVOCAT
GALVÃO
AGDA. : SANOLI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA
ADV. : FRANCISCO LACERDA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
OBJETO - ACÓRDÃO PROFERIDO. Lançando mão
a parte dos embargos de divergência, o recurso extraordinário
interposto deve estar dirigido contra a decisão por força
deles proferida. A organicidade do Direito obstaculiza o ataque,
na via do extraordinário stricto sensu, à
decisão embargada.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.695-1 (990)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA FLUMINENSE
DE REFRIGERANTES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - FERNANDO MÁRCIO
AMARANTE RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.725-1 (991)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : ARLINDO DAIBERT NETO
AGDA. : CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO - OPORTUNIDADE - BALIZAMENTO.
Há de considerar-se, no que toca à observância
do pressuposto de recorribilidade que é a oportuna manifestação
do inconformismo, a data da ciência do ato impugnado e a
de entrada do recurso no protocolo da Corte.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.858-8 (992)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES
E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO
ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : ZÉLIO MAIA DA
ROCHA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
AGDA. : CENTRAIS TELEFÔNICAS
DE RIBEIRÃO PRETO S/A - CETERP
ADVDOS. : MARINA GOMES PEDROSA
GELGUSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO
- TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta
de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.186-9 (993)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDO. : K-C DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : ANTONIO CORRÊA
MEYER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
ICMS - BASE DE CÁLCULO -
DEFLAÇÃO. Surge harmônico com o sistema tributário
nacional decisão no sentido de o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços ser calculado considerado o valor
do negócio jurídico decorrente da deflação.
Tomar-se como base o valor primitivo implica menosprezo aos princípios
da realidade e da razoabilidade, alcançando a Fazenda do
Estado verdadeira vantagem sem causa.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.004-4 (994)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : AFFONSO MENDONÇA
UCHOA FILHO E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE RECORRIBILIDADE. A admissibilidade
e seqüência do extraordinário não prescindem
da observância aos pressupostos gerais de recorribilidade
- adequação, oportunidade, interesse de agir na
via recursal, representação processual regular e
preparo - e de pelo menos um dos específicos previstos
no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.093-2 (995)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : CARLOS EDUARDO DE MENEZES
ADVDOS. : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO
DE CASTRO QUEIROZ E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Como salientou a Primeira Turma
desta Corte, ao julgar, recentemente, o HC 73.686, relator o Sr.
Ministro Sydney Sanches, assim como esta Corte tem julgado, mesmo
após o advento da Constituição de 1988, que
a norma do artigo 593, III, "d", do Código de
Processo Penal não viola o princípio da soberania
do Júri, assim também se dá pela subsistência
do § 3º do mesmo artigo, sendo que a parte final dele
- "não se admite, porém, pelo mesmo motivo,
segunda apelação" - é a que mantém
preservada a soberania do Tribunal do Júri.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.131-0 (996)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : ANTONIO DA SILVA FILGUEIRA
E OUTROS
AGDOS. : LUIZ PAULO GASTAL TAVARES
E OUTRO
ADVDOS. : EUGÊNIO AQUILINO
DA CUNHA RATIER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.381-6 (997)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : NEUZA ALVES NEPUMUCENO
ADVDOS. : HERMINIA MAIA LOUREIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política
da República acórdão que haja implicado o
reconhecimento do direito do inativo à extensão
de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo
notar que é na contribuição deste que se
encontra a indispensável fonte de custeio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.497-4 (998)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : GERALDO DA CUNHA MORAES
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.707-6 (999)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : PAULO ROBERTO CARDOSO
NUNES E OUTRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:-
Correção monetária de crédito rural.
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de índole
infraconstitucional a matéria discutida.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.054-6 (1000)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
GATILHO SALARIAL - LEI Nº
2.302/86 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reserva, o Decreto-Lei nº
2.335/87, ao instituir nova sistemática para reajuste de
preços e salários, não alcançou direito
adquirido à atualização considerada a inflação
pretérita. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs
144.756-7/DF e 163.817-6/MT, ambos julgados pelo Tribunal Pleno,
sendo redator para o acórdão do primeiro e relator
do segundo o Ministro Moreira Alves, com arestos publicados nos
Diários da Justiça de 18 de março de 1994
e 23 de setembro de 1994.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.290-1 (1001)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVDOS. : MARCELO MELLO MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: LIMITE
DE IDADE.
I. - Pode a lei, desde que o faça
de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo
de idade para ingresso em funções, emprego e cargos
públicos. Interpretação harmônica dos
artigos 7º, XXX, 37, I, e 39, § 2º, da C.F.
II. - O limite de idade, no caso,
para inscrição em concurso, posto no art. 6º
da Lei nº 7.705/82, do Estado do Rio Grande do Sul, não
é razoável.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.353-3 (1002)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL
S/A - BBC
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.406-0 (1003)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : PAULO ROBERTO MATTEI
E OUTRO
ADVDOS. : DIRCEU RIVAIR PEREIRA
SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.475-1 (1004)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ GUILHERME
LOPES
ADVDOS. : JOSÉ WIAZOWSKI
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.569-6 (1005)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BRASLO PRODUTOS DE CARNE
LTDA
ADVDOS. : ÂNGELA BORDIM MARTINELLI
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO
DE B. PORTELA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição,
uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações
habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado
pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.841-8 (1006)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO
AGDOS. : MARIA DOLORES ALCÂNTARA
E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : METON CESAR VASCONCELOS
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.099-3 (1007)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PASSO FUNDO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.310-6 (1008)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : LLOYDS BANK PLC
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.360-3 (1009)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS,
RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA
SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO
NETO E OUTROS
AGDA. : SÃO PAULO TRANSPORTE
S/A
ADVDOS. : MARTHA ROCHA DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.612-2 (1010)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGAOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.470-3 (1011)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO
MARQUES JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A petição
de agravo regimental, ao invés de atacar - como teria necessariamente
de fazê-lo - o fundamento do despacho agravado que foi o
da falta de prequestionamento, se limita a atacar o julgamento
do mérito do acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.594-4 (1012)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDOS. : JORGE DA CONCEIÇÃO
LOPES E CÔNJUGE
ADVDOS. : IVANA DE PAULA MACHADO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Para se chegar à
conclusão de que não houve justa indenização
- e, portanto, ofensa ao artigo 5º, XXIV da Constituição
-, seria mister que se reexaminasse a prova pericial em face,
inclusive, de sua impugnação, não sendo cabível
para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.614-9 (1013)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TERESÓPOLIS
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE CRÉDITO
REAL DE MINAS GERAIS S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.472-3
(1014)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : TEREZINHA DE ARAÚJO
FARACHE E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITO. Os recursos de natureza extraordinária têm,
por imposição legal, efeito simplesmente devolutivo.
O poder de cautela geral, a ponto de conferir-se eficácia
suspensiva, somente deve ser acionado em situações
de extravagância maior, teratológicas, o que não
ocorre quando em jogo interpretação de preceito
a envolver majoração de contribuição
social. Sob o ângulo do risco, atente-se para a circunstância
de a Lei nº 9.527/97 haver alterado possíveis descontos
a serem procedidos na remuneração ou provento do
servidor de dez por cento (Lei nº 8.112/90) para vinte e
cinco por cento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.858-3 (1015)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ADALIETE DO ROSARIO BENEDITO
E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 202.266-7 (1016)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : MARIA DE FATIMA MOTTIN
DIAS MARTINS E OUTROS
ADV. : LIDIA KAORN YAMAMOTO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.082-2 (1017)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : MARIA DE LOURDES SILVA
E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.108-0 (1018)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : THEREZINHA BARRETOS FRANCA
E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.433-5 (1019)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : AIRTON LUIZ DELDUQUE
NOGUEIRA E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.760-7 (1020)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : OSVALDO VILLA BELLA MEIRELLES
ADV. : CARLOS MÁRIO DA
SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
AGDO. : HILDEGARDO MEIRELLES
E OUTROS
ADV. : JOSÉ GUILHERME
VILLELA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
DUPLICIDADE. Se de um lado é correto afirmar-se que o acórdão
proferido por força de embargos declaratórios pode
ser atacado em idêntica via, de outro indispensável
é que o vício haja surgido quando da respectiva
prolação, sendo estranho, assim, ao provimento judicial
inicialmente embargado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.076-0 (1021)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : JOSE ROBERTO DE SOUZA
RECDO. : VALDE LEIVAS LOPES E
OUTROS
ADV. : PAULO A LEMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CADERNETA
DE POUPANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- PERÍODO EM CURSO - LEI NOVA. A intangibilidade do ato
jurídico perfeito não se harmoniza com a incidência
da lei nova quando, em curso o período de apuração
de juros e correção monetária, não
tem o correntista a disponibilidade, sem prejuízo, do valor
depositado. Preservação de norma inserta no inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal,
no que afastada a aplicação da lei nova.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.399-8 (1022)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AFONSO JOSÉ MARIA
ADV. : NELCY ZAMORA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.994-1 (1023)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CLEUSA TEREZINHA LISBOA
E OUTROS
ADV. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.366-2 (1024)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : ADEMILDE COSTA DE FARIA
E OUTROS
ADV. : FLÁVIO SOUZA E
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.438-3 (1025)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : MÁRCIA GERALDA
DE ALMEIDA FERREIRA
AGDO. : AGOSTINHA PEREIRA DOS
SANTOS FERREIRA E OUTROS
ADV. : GESSÉ DE ROURE
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.271-8 (1026)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E OUTRO
AGDO. : GERALDA DE MACEDO COELHO
E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a lide não resulta em conclusão
sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva
competência. Neste sentido é a jurisprudência
sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável
a configuração do prequestionamento com o predicado
da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
"a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição
Federal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.432-0 (1027)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : IVANETE JOSÉ DOS
SANTOS E OUTROS
ADV. : ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.485-1 (1028)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : DAVI GONÇALVES
DA SILVA E OUTROS
ADV. : HEZIR ESPÍNDOLA
GOMES MOREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.194-6 (1029)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DAS GRAÇAS
ARAÚJO CUNHA E OUTROS
ADV. : MENOTTI AMORIM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.237-0 (1030)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO XAVIER DA SILVA
E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.294-0 (1031)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : VILMA SALES DE LOYOLA
ADV. : CARLOS DANILO BARBUTO
CABRAL DE MENDONÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.961-6 (1032)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
AGDOS. : LINDA SCHAHIN RAAD E
OUTROS
ADVDAS. : HELIANA FERNANDES TELO
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR
- ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor
dos artigos 38 da Lei nº
8.038/90 e 21, § 1º,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocrática concluindo pela negativa de
seguimento a extraordinário quando este não se enquadre
em um dos permissivos constitucionais.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.508-3 (1033)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ANTÔNIO CORDEIRO
E OUTROS
ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.708-0 (1034)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : TORO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO
DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
O Plenário desta Corte, por
maioria de votos, entendeu ser legítima a exigência
da comprovação do prévio recolhimento do
ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 186.918-6 (1035)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VIDRARIA RIO-MINAS S/A
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS
PEREIRA
ADV. : CARLOS ALBERTO ALVAHYDO
DE ULHOA CANTO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistente
o vício apontado, impõe-se a rejeição
dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 187.818-5 (1036)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ADOLFO GALLERT E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez verificada a inexistência
de qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se
a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre
quando a Corte de origem haja apreciado a controvérsia
sob o ângulo estritamente legal e, na minuta de agravo,
insiste-se, no que versada nas razões do extraordinário,
na transgressão à Carta da República.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 189.458-0 (1037)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LUIZ FERNANDO VITORINO
BORGES
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BRB - BANCO DE BRASILIA
S/A
ADV. : DIMAS MARTINS FILHO
ADV. : AGENOR MARQUIM DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada
a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam
os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 191.990-6 (1038)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : MARCIONÍLIO HENRIQUE
DE ALMEIDA E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada
a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam
os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.648-1 (1039)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : STANZA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
EMBDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SERGIO VIANA
SEVERO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Inexistentes os vícios
apontados pela Embargante, impõe-se a rejeição
dos declaratórios. Isso ocorre quando, diante da conclusão
sobre a falta de prequestionamento de temas versados no extraordinário,
insiste-se no exame do recurso, olvidando-se que a Corte de origem
limitou-se a definir o momento da incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
relativo a matéria importada, definindo-o como sendo o
do despacho aduaneiro.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.032-2 (1040)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADV. : PAULO FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los,
impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Isso ocorre quando o acórdão impugnado consigna
a impropriedade do extraordinário no que veiculado visando
a devolver ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento de matéria
alusiva ao cabimento de recurso trabalhista.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.495-4 (1041)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : SOARES RESGUARDO E CORRETAGEM
DE AUTOMÓVEIS LTDA
ADV. : MARCELO VIEIRA CHAGAS
EMBDO. : JACY LEMGRUBER FERNANDES
E OUTROS
ADV. : DENISE MARIA DO AMARAL
TORRES LEITÃO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada
a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam
os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 194.612-7 (1042)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LÚCIA MARIA DE
SOUZA E SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : HÉLIO FRANCISCO
MARQUES JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada
a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam
os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.351-3 (1043)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LÚCIA MARIA DE
SOUZA E SILVA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO NOROESTE S/A
ADV. : PATRÍCIA MEIRA
PACHECO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Verificada
a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam
os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 198.340-3 (1044)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : TORO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de qualquer dos vícios capazes de respaldá-los -
omissão, obscuridade ou contradição -, impõe-se
o desprovimento. Isso ocorre em hipótese em que a Turma
deixa de acolher pedido formulado em agravo regimental a partir
de precedente do Plenário, no sentido de mostrar-se constitucional
a exigência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias Importadas e Serviços no despacho aduaneiro,
ficando refutadas as teses do tratamento discriminatório,
consideradas mercadorias importadas e nacionais e, também,
da legalidade, tendo em conta o recolhimento imediato do tributo.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 200.309-7 (1045)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ALUÍZIO AUGUSTO
TAVARES FRANCO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : ORCALINA CÂNDIDA
DA GLÓRIA
ADV. : JOSÉ PEREIRA DE
FARIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez configurada a inexistência
de qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se
a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre
quando o acórdão proferido diz respeito à
deficiência na formação do instrumento, deixando-se
de providenciar o traslado da procuração do agravado
e articula-se, desconhecendo-se a norma de regência - artigo
544, § 1º - com o artigo 13, ambos do Código
de Processo Civil.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.366-3 (1046)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : COMÉRCIO DE AUTO
PEÇAS DAMBROZ S/A
ADVDOS. : DIRLEY L. BAHLS JÚNIOR
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN -DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB.
DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (1047)
REG. EM AG N. 153.979-8
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : ADOLFO RIBEIRO DE CASTRO
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES
DA SILVA
EMBDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : JOSE AUGUSTO DA SILVA
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e
Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência das alegadas
omissões.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR.
EM AG. N. 190.564-0 (1048)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : LUIZ FERNANDO FERREIRA
GELPI
ADVDOS. : WALDEMAR SOARES LIMA
JUNIOR E OUTROS
EMBDO. : MARCO AURELIO FERREIRA
GELPI
ADV. : PAULO ROBERTO AFFONSO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em embargos de declaração
em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA:-
Embargos declaratórios rejeitados, porquanto não
excedido, pelo acórdão embargado, o campo adequado
ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
indeferido.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 211.541-0 (1049)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA SEVERO CASTILHOS
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.845-1 (1050)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : BALTASAR VENTURA PINTO
E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso ordinário
em mandado de segurança. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
EX-SERVIDORES DO BNCC. ANISTIA NEGADA EM GRAU DE RECURSO. ACÓRDÃO
RECURSAL QUE TERIA APRECIADO INDEVIDAMENTE O MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO.
Alegação improcedente.
Examinado o mérito do mandado
de segurança pelo acórdão recorrido, não
há óbice a que proceda do mesmo modo o acórdão
que julga o recurso ordinário.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 179.222-1 (1051)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : IRAN DE LIMA E OUTRO
ADVDOS. : GUARACY DA SILVA FREITAS
E OUTRO
EMBDO. : MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO: NÃO
APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO
CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. ACUMULAÇÃO
DE VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO
E PROVENTOS. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS.
1. Cabimento do recurso. Em
se tratando de mandado de segurança concessivo, de competência
originária do Tribunal de Justiça, somente é
cabível o extraordinário.
2. Prequestionamento da matéria
constitucional. A matéria posta nos autos cinge-se
à possibilidade ou não de acumulação
de vencimentos pelo exercício de cargo público efetivo
com proventos. Controvérsia explicitamente debatida pelo
Tribunal de origem, em face do preceito do art. 37, XVI e XVII
da Constituição Federal.
3. Acumulação de
proventos com vencimentos em decorrência do exercício
de cargo público efetivo. Somente é permitida
quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição
Federal. Princípio a ser observado pelos entes federados.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.680-3 (1052)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBTE. : THREE BOND DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : SAVIO DE FARIA CARAM
ZUQUIM E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE OMISSÃO QUANTO À
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL PELA NÃO
OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO PEDIDO: INEXIGIBILIDADE DO FINSOCIAL.
RECURSOS REJEITADOS.
1. O extraordinário protocolizado
pela empresa apenas se insurgia quanto a declaração
de constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 e, à
vista dos precedentes desta Corte, o recurso foi conhecido nos
limites das questões recorridas.
2. A inversão dos ônus
da sucumbência está circunscrita ao objeto do extraordinário.
3. Embargos declaratórios
da União Federal. Alegação de que o pedido
contido na inicial restringe-se à inexigibilidade do FINSOCIAL.
Vício no julgado. Inexistência.
3.1. O Tribunal de origem, mesmo
em face de pedido único, delimitou o alcance do seu provimento,
e a Fazenda Pública não fez qualquer alegação
de julgamento extra petita, dado que nas razões
recursais por ela deduzidas ateve-se tão-somente à
pretensão de ver declarada a constitucionalidade in
totum do art. 28 da Lei nº 7.738/89, tese refutada
por esta Corte.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.964-1 (1053)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA WANITA GOMES DE
MENEZES
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.656-7 (1054)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALTIVA DA SILVA BRANDÃO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.234-6 (1055)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : LOINE ESCOBAR DE VARGAS
E OUTROS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.347-0 (1056)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : NORBERTO SILVEIRA DE
SOUZA
ADV. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. ALEGADA
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
CONHECEU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE
PLENÁRIO.
A legalidade da Portaria nº
8, de 13.05.91, do Ministério da Fazenda, foi realçada
pelo aresto embargado, com base no precedente plenário
em que se fundou para o deslinde da controvérsia.
Ainda que assim não fosse,
a fundamentação invocada pelo ora embargante para
sustentar a legitimidade da importação que realizou
é inaceitável, visto que pretende seja examinada
a eficácia de lei posterior sobre situação
consolidada muito antes de sua vigência.
O que parece evidenciado é
que, embora mencionando a existência de vício, os
embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória,
revestindo-se de nítido caráter infringente, dado
que simplesmente deixa claro o inconformismo do embargante com
a interpretação que o acórdão emprestou
à causa.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.362-3 (1057)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : TERESA BARRETO SILVA
MARQUES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUCUMBÊNCIA
- ÔNUS. Exsurgindo do provimento judicial omissão
quanto aos ônus da sucumbência impõe-se o acolhimento
dos embargos declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.614-2 (1058)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CONCEIÇÃO
DOS SANTOS DAMASCENO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.623-1 (1059)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOIVA DA CUNHA FEIJÓ
GOMES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.633-9 (1060)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LÚCIA VIEIRA DE
SOUZA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.669-0 (1061)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDA. : ADRIANA MARIA NEUMANN
EMBDA. : MARIA MARCHIORI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.597-6 (1062)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA ARAÚJO CAPELÃO
ADV. : MARIO LUIZ MADUREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.386-3 (1063)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ARACI LACERDA MASSENA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.393-6 (1064)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OLIVIA DE BRITO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.516-5 (1065)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GECI PACHECO CAPORAL
ADV. : DARCI DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.923-3 (1066)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : EVANIRA DOS ANJOS ARAGÃO
E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.925-0 (1067)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ISABEL FRANCO CLARO E
OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.934-9 (1068)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : HEDY CONCEIÇÃO
LEAL BAUER
ADV. : ALEXANDRE SORDI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.319-2 (1069)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOURDES KUHN PFEIFER
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.427-5 (1070)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MELANIA FREIBERGER DE
OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.597-2 (1071)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA NATÁLIA
VASQUES CHUCARRO
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.923-0 (1072)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : OTÍLIA WOVST DA
ROCHA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.307-1 (1073)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LAURENTINA ALVES DA SILVA
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO: CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO
JURA NOVIT CURIA: INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I. - A questão de prescrição
resolve-se no contencioso infraconstitucional, que não
integra o recurso extraordinário.
II. - Inaplicabilidade do princípio
jura novit curia em sede extraordinária.
III. - Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração.
IV. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.439-4 (1074)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROMALINA REZENDE CHAGAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.448-3 (1075)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA MARIA MONTEIRO DOS
SANTOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.658-8 (1076)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : JOVELINA DUARTE AVILA
ADVDA. : PATRÍCIA DA SILVEIRA
OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.564-7 (1077)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DOROTHY PUPE
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.731-1 (1078)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : INÊS JOSEFINA FACCIO
PEGORARO
ADVDA. : GIANA HILGERT
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.168-8 (1079)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : ELENIRA VARGAS DA SILVA
E OUTROS
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada
a inexistência do vício, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria
de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição,
não foi objeto de debate e decisão prévios
perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido
a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse
em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde
da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.258-7 (1080)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : EVA BARCELOS DA SILVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CARDOSO
RODRIGUES E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Embargos declaratórios
rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão
em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.259-3 (1081)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARINA DA SILVA DUARTE
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.678-6 (1082)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CIRILA MELGARÉ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira, Presidente, e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.198-4 (1083)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : GEORGINA DOS SANTOS NUNES
E OUTRO
ADVDOS. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: Embargos declaratórios
rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão
em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.644-4 (1084)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ENELI DO NASCIMENTO MARTINS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: Embargos declaratórios
rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão
em que buscam fundamento.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 212.708-6 (1085)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : HOTEL TRANSCONTINENTAL
LTDA E OUTRO
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OSMAR ALVES DE
MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Inocorrentes os pressupostos dos
embargos de declaração: sua rejeição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 120.294-7 (1086)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : DOMINGOS SALVIA GARCIA
E OUTROS
ADV. : LOURENCO SENNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 03.11.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a proclamação
do resultado do julgamento tomado em sessão de 03.11.97,
para que conste: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte,
do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA: LEI Nº 6.683/79.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 26/85. PROMOÇÕES
NA INATIVIDADE.
1. Militares processados, condenados
e declarados anistiados posteriormente ao advento da Lei nº
6.683/79 por sentença transitada em julgado que entendeu
terem os acusados praticado delito enquadrado como conexo a crime
político ou de motivação política.
Controvérsia acerca da natureza do ato punitivo. Impossibilidade
de reexame.
2. Militar expulso com base na legislação
comum. Inaplicabilidade. A anistia concedida pelo art. 4º
e seus parágrafos, da EC nº 26/85, só se aplica
aos punidos por atos de exceção, institucionais
ou complementares.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 140.646-1 (1087)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : SILVIA OPITZ
RECDO. : ELY JORGE COSTA E OUTRO
ADV. : MARIA DA GRACA COSTA
SIMM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
CONCURSO PÚBLICO - LIMITE
DE IDADE - AUDITOR - IMPROPRIEDADE. A teor do disposto no inciso
XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos
em razão do § 2º do artigo 39, ambos da Constituição
Federal de 1988, descabe impor critério de admissão
por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência
decorra das atribuições do próprio cargo
é possível cogitar-se da valia do limite de idade
para inscrição em concurso público - Precedentes:
Mandados de Segurança nº 21.046-0/RJ - Pleno - Redator
designado, Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro
de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso
- Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas
nº 958 a 963; Recursos Extraordinários nº 156.404/BA
- 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e
nº 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves,
ambos veiculados no Diário da Justiça de 1º
de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº 141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março
de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.349-1 (1088)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : INSTALADORA ANDRADE LIMA
LTDA
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.046-6 (1089)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : FLAVIA CRISTINA PIOVESAN
E OUTRO
RECDO. : ANTONIO LEIVA LINARES
E OUTROS
ADV. : ROBERTO GAUDIO
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na apreciação de
todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão
impugnado. Defeso é adentrar o exame dos elementos probatórios
dos autos para, à mercê de moldura fática
diversa, concluir-se de forma diametralmente oposta. Nisto está
a razão de ser, a essência dos recursos a serem julgados
em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
DIREITO LOCAL. Por ofensa a norma estadual não cabe o extraordinário
- verbete nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS Nºs 4.819/58 E 200/74 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei nova a preservação
do direito não só daqueles que, à época,
já eram beneficiários como também o daqueles
empregados admitidos na respectiva vigência, forçoso
é entender-se pela homenagem à almejada segurança
jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação
dos parâmetros da relação mantida, no que
julgada procedente o pedido formulado na ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.709-9 (1090)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
ADV. : VALMIR SCHREINER MARAN
RECTE. : OVETRIL OLEOS VEGETAIS
TREZE TILIAS LTDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.906-7 (1091)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WILSON FERREIRA
CAMPOS
RECTE. : LAMAN & KEMP BARCLAY
& CO OF BRASIL E OUTROS
ADV. : ALFREDO SEVERINO CAREGNATO
E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: Programa de Integração
Social - PIS. Alteração da base de cálculo,
alíquota e prazo de recolhimento. Decretos-leis 2.445/88
e 2.449/88. Inconstitucionalidade.
Reafirmando jurisprudência
da Corte, que nega ao PIS o conceito de tributo ou a sua conceituação
no âmbito das finanças públicas, o Plenário
concluiu que as alterações à disciplina da
referida contribuição não poderiam ser editadas
por decreto-lei. Precedentes.
Recurso extraordinário, do
contribuinte, conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.498-2 (1092)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL
E DE 1 GRAU DOM BARRETO
ADV. : ADIB SALOMAO E OUTROS
RECDO. : DORIVAL DA SILVA E OUTROS
ADV. : PAUL CESAR KASTEN E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ENSINO - MENSALIDADE ESCOLAR. A
Lei nº 8.039/90, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 183/90, não teve o condão
de alcançar situações jurídicas constituídas
ao abrigo da legislação pretérita, revelada
por cláusula de atualização do valor da mensalidade
escolar pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional. Impropriedade de precedentes. Precedente: Questão
de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 319-4/DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, perante
o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça
de 30 de abril de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 177.113-5 (1093)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCIA MARIA BARRETA
FERNANDES SEMER
RECDO. : MARIA JOSE BEDRAN DE
CASTRO
ADV. : CLYMENE MARIA NOVAES
ROMEU
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ACUMULAÇÃO - PROVENTOS
E VENCIMENTOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
em relação à qual guardo reservas, pacificou-se
com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP
- Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso - no sentido de somente
ser viável a acumulação de proventos e vencimentos
nas hipóteses em que viável a junção
remuneratória na atividade. Impossibilidade de acumulação
dos proventos de duas aposentadorias como professor e da remuneração
do cargo técnico-científico de delegado regional
de cultura.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 180.144-1 (1094)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDOS. : MARISA DE CARVALHO MENEZES
E OUTROS
RECDO. : YVONE MASSET COSTILHES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
UNIÃO - REPRESENTAÇÃO
- EXECUÇÃO FISCAL. A teor do disposto no §
3º do artigo 131 da Constituição Federal, cabe
à Fazenda Nacional representar a União na execução
de dívida ativa de natureza tributária, sendo impróprio
cogitar-se da delegação de que cuida o § 5º
do artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias,
no que prevista com termo final coincidente com a promulgação
das leis complementares relativas ao Ministério Público
e Advocacia Geral da União e restrita às causas
de natureza fiscal (gênero).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.425-6 (1095)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CAROLINA VELI PERLOTT
ADV. : CARLOS ALBERTO BENCKE
E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : ANA LUISA SOARES DE CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento
para conceder o mandado de segurança, restabelecendo a
sentença. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio e neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco
Rezek. 2a. Turma, 01.10.96.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS
ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação
legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento
da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no
concurso público, somente não possuía a plena
habilitação, no momento do encerramento das inscrições,
tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito
da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto,
no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional.
Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso.
C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.612-7 (1096)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : BEATRIZ PENTEADO S T
GUERREIRO
RECDO. : COMPANHIA INDUSTRIAL
E MERCANTIL PAOLETTI
ADV. : MARCOS FREITAS FERREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - REFLEXOS - ARTIGOS 19, § 2º,
E 23, § 6º, DA CONSTITUCIÇÃO FEDERAL DE
1969. Descabe confundir isenção de imposto federal
extensível a tributo estadual, por força do disposto
no artigo 19, § 2º, da Carta de 1969 e do artigo 1º,
inciso VI, da Lei Complementar nº 4/69, com a prática
de alíquota reduzida. A extensão contemplada na
Carta anterior ficou restrita à hipótese de isenção,
instituto que não se confunde com o da redução
de alíquota. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 135.512-3, Segunda Turma, Relator Ministro
Marco Aurélio, Diário da Justiça de 5 de
fevereiro de 1991, com acórdão veiculado no dia
28 de fevereiro seguinte e Recurso Extraordinário nº
69.590-7, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, Diário
da Justiça de 5 de abril de 1983, com acórdão
veiculado no dia 13 de maio do mesmo ano.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.907-0 (1097)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : COMPANHIA MASA ALSTHOM
ADV. : NOE DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARGARIDA MARIA PEREIRA
SOARES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.902-0 (1098)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : VIVIANNE FICHTNER
RECDO. : ESPOLIO DE DELPHINA MARIA
LIMA DA GAMA
ADV. : AMEDEO GHIGGINO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA
INDENIZAÇÃO - ALCANCE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
O princípio da justa indenização revela que
o quantitativo a ela inerente há de corresponder a um certo
poder aquisitivo. Descabe sustentar, com base no § 1º
do artigo 100 da Carta de 1988 - a Constituição
dita cidadã - o direito do Estado de satisfazer a verba,
pelo valor nominal, porquanto não atingido, entre a última
atualização e a data do pagamento, o interregno
de doze meses. Adote o Estado na espécie, considerada a
ordem jurídica constitucional, a mesma óptica que
empresta à cobrança dos débitos resultantes
da incidência de tributos, tornando-se, assim, mais respeitado
pelos cidadãos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.388-5 (1099)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN -DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDO. : METALGRAFICA IGUACU S/A
ADV. : APOLINARIO KREBES CARDOSO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.363-5 (1100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDO. : CURTUME AIMORE S/A
ADV. : DELUCI DE FATIMA DE SOUZA
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário (art.
102, inciso III, letra b), e negou-lhe provimento para
declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º
da Lei nº 8.033, de 12/4/90. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
13.5.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO
DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei
8.033, de 12.04.90, art. 1º, II.
I. - O ouro, definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente,
ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art.
153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art.
1º da Lei 8.033/90.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.187-1 (1101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : LUIZ FELIPE DE CAMARGO
KASTRUP E OUTRO
ADV. : CUSTODE PEDUTI MARTINO
RIOS E OUTRO
RECDO. : CELSO EUGENIO CERANTOLA
ADV. : SERGIO MARTINS VEIGA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Responsabilidade civil.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 93, IX, da Constituição.
- Alegação de violação
indireta ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.516-2 (1102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : BANESTADO S/A REFLORESTADORA
E OUTRO
ADV. : ALFREDO DOS SANTOS CUNHA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedente: Recurso
Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante
o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça
de 21 de novembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.754-9 (1103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDUSTRIA DE PNEUMATICOS
FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
RECDO. : OSVALDO LUIZ NASCIMENTO
ADV. : MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
GIRONDE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
JORNADA - TURNO DE REVEZAMENTO -
CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento da jornada no
que previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal, indispensável é que o prestador dos serviços
não goze de intervalo para descanso e refeição.
Isso decorre do emprego, no Texto Constitucional, como condição,
da expressão "(...) turnos ininterruptos (...)".
Precedente: Recurso Extraordinário nº 205.815-7/RS,
relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em
4 de dezembro de 1997, sendo Redator designado para redigir o
acórdão o Ministro Nelson Jobim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.787-5 (1104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA TEREZA TAVARES
A. ELIAS PREUSS
ADV. : HELGA MARIA DA CONCEICAO
MIRANDA
RECDO. : JOAO ALBERTO GUEDES
ADV. : JAYME QUEIROZ LOPES FILHO
ADV. : JOSE LEITE SARAIVA FILHO
E OUTROS
Decisão: Após
o voto do Ministro Ilmar Galvão conhecendo, em parte, e,
nessa parte, dando provimento ao recurso extraordinário,
o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro
Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrido o Dr. José
Leite Saraiva Filho. 1a. Turma, 23.09.97.
Decisão: Após
a reconsideração de voto do Senhor Ministro Ilmar
Galvão (Relator), a Turma não conheceu do recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
INATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TETO REMUNERATÓRIO.
GRATIFICAÇÕES TIDAS POR INSUSCETÍVEIS DE
SEREM EXCLUÍDAS DO TETO.
Recurso que, todavia, não
especifica as gratificações tidas por insuscetíveis
de serem excluídas do teto remuneratório, limitando-se
a repelir, sem maiores considerações, a inclusão
da "gratificação de gabinete" entre as
vantagens pessoais do recorrido.
Não-conhecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.339-5 (1105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INTERPRINT FORMULARIOS
LTDA
ADV. : FELIX CASTILHO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : OSCAR VILHENA VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO
- ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação
de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual
e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se
tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP,
Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça
de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP,
Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça
de 3 de dezembro de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.153-9 (1106)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDO. : MARCATTO INDUSTRIA DE
CHAPEUS LTDA
ADV. : CÉLIA CELINA GASCHO
CASSULI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.874-6 (1107)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSE ANTONIO DE ANDRADE
ADV. : DINEMIR PIMENTA OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL
e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal
Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, "caput", do
D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento
do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art.
1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento
da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido
e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.183-6 (1108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : OESP GRAFICA S/A
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS
RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULINO DE FREITAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMUNIDADE - LISTAS TELEFÔNICAS
- ANÚNCIO E PUBLICIDADE. O fato de as edições
das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade
não afasta o benefício constitucional da imunidade.
A inserção visa a permitir a divulgação
das informações necessárias ao serviço
público a custo zero para os assinantes, consubstanciando
acessório que segue a sorte do principal. Precedentes :
Recurso Extraordinário nº 101.441/RS, Pleno, Relator
Ministro Sydney Sanches, RTJ nº 126, página 216 à
257, Recurso Extraordinário nº 118.228/SP, Primeira
Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ nº 131, página
1.328 à 1.335, e Recurso Extraordinário nº
134.071-1/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
Diário da Justiça de 30 de outubro de 1992.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.405-3 (1109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAMPO BELO S/A - INDUSTRIA
TEXTIL
ADV. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES
DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO
- ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação
de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual
e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se
tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP,
Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça
de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP,
relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça
de 3 de dezembro de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.796-6 (1110)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ
ADV. : ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO
E OUTROS
RECDO. : ESTEL INSTALADORA DE
TELEFONES LTDA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Execução fiscal. Extinção do processo
por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito ao não-cabimento
dos embargos de declaração, além de não
haverem sido prequestionadas as questões constitucionais
a ele relativas, tem-se que decisão que está fundamentada,
ainda que a fundamentação possa estar errada, presta
jurisdição, não violando, assim, o disposto
no artigo 5º, XXX, da Carta Magna.
- As demais alegações
de ofensa a princípios constitucionais são alegações
de violação indireta ou reflexa à Constituição,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.903-9 (1111)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : PR CONFECCOES LTDA
ADV. : RITA VALERIA DE CARVALHO
CAVALCANTE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 23.04.96.
EMENTA: - Recurso
Extraordinário. Contribuição Social. Folha
de salários. Constituição, art. 195, I. Lei
nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição
paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos RREE 166.772-9-RS e 177.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994,
respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões
"autônomos, administradores e avulsos" constantes
do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não
se compreendem no art. 195, I, da Constituição,
quando se refere a "folha de salários", as retribuições
pagas aos que não se encontram em situação
de "empregados", stricto sensu,
relativamente aos "empregadores", previstos na norma
constitucional. Distinção entre as fontes de custeio
da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.159-7 (1112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : TERTULIANO BERNARDINO
DE SALES
ADV. : DANIEL ALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.966-6 (1113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ARCILIA GHIOTTO SANCHES
ADV. : GERSIO SARTORI E OUTRO
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.293-4 (1114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : SILVIO APARECIDO PINHEIRO
ADV. : CARLOS ROBERTO MICELLI
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.511-4 (1115)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECTE. : RAN - REFINARIA DE AÇÚCAR
DO NORTE S/A E OUTROS
ADV. : JOSE HENRIQUE WANDERLEY
FILHO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, e, nessa parte, deu provimento ao recurso extraordinário
da União Federal e não conheceu do recurso extraordinário
dos contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
FINSOCIAL.
- Falta de prequestionamento das
questões constitucionais preliminares levantadas pela União
Federal (súmulas 282 e 356).
- No mérito, tem razão,
em parte, a União Federal quanto à empresa exclusivamente
prestadora de serviços, em face dos julgamentos do Plenário
desta Corte nos RREE 150.755 e 187.436, não a tendo no
tocante às empresas de vendas de mercadorias ou mistas
(RE 150.764).
- Não têm razão
as contribuintes quanto ao período de vigência do
Decreto-Lei 1940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT,
continuou em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar
70/91.
Recurso extraordinário da
União conhecido, em parte, e nela provido, não se
conhecendo do recurso extraordinário das contribuintes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.501-2 (1116)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : DISTRIBUIDORA DE AVES
FERREIRA LTDA
ADV. : JOAO CARLOS SILVA DOS
ANJOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.229-9 (1117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : VALDIR AFONSO GUITEL
ADV. : MARIO DE FREITAS MACEDO
FILHO E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a Constituição (RE 199.994-2).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.278-7 (1118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : GRAFICA TRIBUNA DE SANTOS
LTDA
ADV. : VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESAS COMERCIAIS. (5) INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
EM RELAÇÃO ÀS COMERCIAIS. LEI 7689 (ART.
9º). PRECEDENTE: RE 150.764 (6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE, PARA GARANTIR A COBRANÇA PARA O FINSOCIAL
NOS MOLDES DO DEC-LEI 1940 ATÉ A EDIÇÃO DA
LC 70/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.533-6 (1119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : LUIZ ANTONIO VALLIM
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a Constituição. (RE 199.994-2).
(4) Precedente: RE 199.994-2 (PLENO). (5) Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.435-1 (1120)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ALAYDES SOUZA DE SOUZA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
E OUTRO
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.519-6 (1121)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EVANY JARDIM DE OLIVEIRA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a Constituição (RE 199.994-2).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.249-6 (1122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADV. : FERNANDO ANTONIO ALBINO
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCIA FERREIRA
COUTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO.
A divergência intestina é a que provoca maior descrédito.
Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na
atuação monocrática, quer em órgão
fracionado, observá-lo.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.422-8 (1123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ANACLETO STUCHI E OUTROS
ADV. : FERNANDO STRACIERI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.788-1 (1124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : FRANCISCO ROGER ALBUQUERQUE
TREIN E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO KRIEGER
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa
do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso
extraordinário.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente
do Tribunal no processamento do precatório não é
jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão
da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa
atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário
que é o da existência de causa decidida em única
ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função
jurisdicional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.388-4 (1125)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE
DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : OSWALDO MIQUELUZZI E
OUTROS
RECDO. : GETÚLIO MALLMANN
& IRMÃO LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ FAVERO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SISTEMA CONFEDERATIVO. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. Conforme precedente do S.T.F.
da 1a. Turma, o disposto no art. 8º IV, da Constituição
Federal, é auto-aplicável (RE 191.022, rel. Min.
ILMAR GALVÃO).
2. E, em ambas as Turmas desta Corte,
firmou-se o entendimento de que a contribuição para
custeio do sistema confederativo só pode ser exigida dos
trabalhadores filiados ao Sindicato, estando dispensados tão-só
os não filiados.
3. Precedentes: RE 198.092; RE 174.852,
RE 197.208; RE 191.022).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.528-1 (1126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
RECDOS. : MILBANCO S/A E OUTRO
ADVDA. : MARIA TEREZA DE CASTRO
ADVDOS. : LORENA DE CASTRO ABREU
E SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.861-1 (1127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A
ADVDOS. : ORLANDO MOLINA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - DENISE NEME
CURY REZENDE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS
E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da
imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma
causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está
no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda
que normatizados, capazes de inibir a produção material
e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício
constitucional alcança não só o papel utilizado
diretamente na confecção dos bens referidos, como
também insumos nela consumidos como são os filmes
e papéis fotográficos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.348-6 (1128)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : IMPORTADORA SÃO
LUIZ LTDA
ADV. : JOSÉ RENATO BARROSO
BRAGA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS
USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo
Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo
isonômico, a proibição relativa à importação
de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário
nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso
e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual
foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.355-2 (1129)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
MIRANDA CORRÊA
RECDO. : ANTÔNIO PRUDENTE
& IRMÃO LTDA
ADVDOS. : MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR
ROCHA RIBEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado
o extraordinário na alínea b do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no
que verificada declaração de inconstitucionalidade
que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo
Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da
República.
TRIBUTO - RELAÇÃO
JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate
diário Estado/contribuinte, a Carta Política da
República exsurge com insuplantável valia, no que,
em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados
pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas,
e a constatação não exclui o reconhecimento
de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge
a de que somente à lei complementar cabe "a definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"
- alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma
Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é
inconstitucional, ao revelar como fato gerador do Imposto de Renda
na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos
acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro líquido,
já que o fenômeno não implica qualquer das
espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código
Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº
7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo
ao Imposto de Renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição
Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação
fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir à pertinência
do princípio da despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência
sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo
do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando
o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula),
pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância
de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo
artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas
ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos
para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação
das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional,
no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não
poder, às soluções que, embora práticas,
resultem no desprezo à organicidade do Direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.484-7 (1130)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : IVANISE COUTINHO DE LIMA
E OUTROS
ADV. : LOURIVAL FRANCISCO DE
SOUZA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: TÉCNICOS DO TESOURO
NACIONAL APOSENTADOS COM PROVENTOS ACRESCIDOS DE 20%, NOS TERMOS
DO INCISO II DO ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. PRETENSÃO
À REMUNERAÇÃO DO CARGO SUPERIOR DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL (INCISO I DO MESMO ARTIGO).
Não fazem jus a proventos
equivalentes do cargo superior de sua classificação,
porque o referido padrão depende do concurso, nos termos
do Decreto-Lei nº 2.225/85.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.742-6 (1131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDOS. : UEMURA CORRETORA DE SEGUROS
S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.808-7 (1132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : DIRCEU DAMIAN MORAES
E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO CACENOTE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JUROS - LIMITAÇÃO -
§ 3º
DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção
da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, o § 3º
do artigo 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de
1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.827-1 (1133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VOTUPORANGA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS -
REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
- artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.887-4 (1134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FELTRIN IMPORTADORA DE
SEMENTES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ ÁLVARO
NONNENMACHER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO.
A divergência intestina é a que provoca maior descrédito.
Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na
atuação monocrática, quer em órgão
fracionado, observá-lo.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.909-8 (1135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - MAURO GRINBERG
E OUTROS
RECDA. : IBIRAPUERA PARK HOTEL
LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARCELO SALLES ANNUNZIATA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.944-8 (1136)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : CANONBRAS COMERCIAL DE
EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS
LTDA
ADV. : LEONEL ANDRÉ CORRÊA
LIMA ALVIM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO.
A divergência intestina é a que provoca maior descrédito.
Uma vez proclamado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
o alcance de certo dispositivo constitucional, cumpre, quer na
atuação monocrática, quer em órgão
fracionado, observá-lo.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.992-2 (1137)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : ADÃO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVDOS. : RICARDO BARBOSA ALFONSIN
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JUROS - LIMITAÇÃO -
§ 3º
DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção
da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, o § 3º
do artigo 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.020-1 (1138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
GUEDES PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : SOUTH AMERICAN ASSESSORIA
E CONSULTORIA FINANCEIRA S/C
LTDA
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES
DE CASTRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.580-6 (1139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS -
REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26.05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão
da Medida Provisória nº
32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos
e benefícios devidos a servidores civis e militares ou
por morte destes era reajustados mensalmente pela Unidade de Referência
de Preços (URP), calculada em face à variação
do índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior
e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º
e 8º
do Decreto-Lei nº
2.335/87. A Lei nº
7.730/89, porque editada antes do início do mês de
fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.723-1 (1140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDOS. : EDGAR DE FREITAS DIAS
E OUTRO
ADV. : ALONSO MACHADO LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JUROS - LIMITAÇÃO -
§ 3º
DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na dicção
da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, o § 3º
do artigo 192 da Constituição Federal não
é auto-aplicável - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.066-4 (1141)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : M. P. PNEUS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMPORTAÇÃO - PNEUS
USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O princípio da razoabilidade constitucional é conducente
a ter-se como válida a regência da proibição
via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal
e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis,
ou não, de importação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.472-2 (1142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES
LTDA
ADVDOS. : ROGÉRIO DO AMARAL
SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL
- BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição
Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social,
atribuindo-se aos empregadores a participação mediante
bases de incidência próprias - folha de salários,
o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com as disposições
constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional,
toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina
do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da
Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa
do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como
previsto no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força
do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, até a edição da Lei
Complementar nº 70, de dezembro de 1991. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 150.764-1, por mim relatado, sendo
o acórdão publicado no Diário da Justiça
de 02 de abril de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.568-0 (1143)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA ALDENORA DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.782-1 (1144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : VICTOR NANCIM ABBUD E
CÔNJUGE
ADVDOS. : CHRISTIANNE VILELLA CARCELES
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : FÁBIO COSTA COUTO
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.065-1 (1145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : GALDINO MONTEIRO DO AMARAL
E OUTRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECDA. : FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : FERNANDO MARÇAL
MONTEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Contribuições confederativa
e assistencial em convenção, acordo coletivo do
trabalho e sentença normativa.
- Falta de prequestionamento das
questões relativas aos artigos 5º, II, e 8º,
VI, da Constituição.
- No tocante a ser a fixação
da contribuição confederativa estranha ao conteúdo
de convenção, de acordo coletivo do trabalho ou
de decisão judicial, tem razão o acórdão
recorrido, ao salientar que, em face do disposto no artigo 8º,
IV, da Constituição, ela resulta de deliberação
da assembléia geral, que é, portanto, a competente
para tanto, e não de negociação ou de sentença
normativa. Ademais, esta Corte (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 178.927 e 198.092), já firmou o entendimento de
que essa contribuição só é exigível
dos filiados de entidade de representação profissional,
tendo em vista o princípio da liberdade sindical consagrado
na Carta Magna.
- No que diz respeito ao não-cabimento
de cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa que fixa contribuição,
a título de taxa assistencial, a ser descontado dos salários
do trabalhadores não filiados a sindicato profissional,
a alegação de ofensa ao artigo 8º, IV, da Constituição
não tem pertinência, porquanto esse dispositivo não
trata de taxa ou contribuição assistencial.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.110-7 (1146)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA VANDA DINIZ
BARREIRA
RECDAS. : TANGIRU TRANSPORTES LTDA
E OUTRAS
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER AMARAL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.375-1 (1147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : GILBERTO ERNESTO DORING
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.459-0 (1148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDOS. : RÁPIDO GARIBALDI
DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : VERA MARIA BÔA
NOVA ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.496-2 (1149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : TERO ENGENHARIA E TECNOLOGIA
S/C LTDA
ADVDOS. : SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.654-7 (1150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : PAULO ROBERTO RIBEIRO
CARDOSO E OUTROS
RECDOS. : RPV - COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO INÁCIO
FISCHER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.667-1 (1151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : CARMINE SANTO AIELLO
ADVDOS. : DOUGLAS GAMEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.785-4 (1152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOCIEDADE EDUCACIONAL
MOANA LTDA
ADVDA. : ROSANA MARIA MOSCHETTI
DAL COLETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.039-4 (1153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : TRANSBARE TRANSPORTADORA
LTDA
ADVDOS. : MARCOS AURÉLIO
RIBEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.142-0 (1154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ISOLENGE INSTALAÇÕES
TERMO-ISOLANTES LTDA
ADVDOS. : ALBERTO QUARESMA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.204-5 (1155)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDÚSTRIAS GRÁFICAS
BARRETO LTDA
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFFONSO NEVES BAPTISTA
NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO
NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado
o extraordinário na alínea "b" do inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no
que verificada declaração de inconstitucionalidade
que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo
Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da
Republica.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA
ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário
Estado/contribuinte, a Carta Política da República
exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo,
impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação
não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio
sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar
cabe "a definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes" - alínea
"a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de
1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº
7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº
7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador
do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração,
pela sociedade e na data do encerramento do período-base,
do lucro líquido, já que o fenômeno não
implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas
no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto
diante da Lei nº
6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº
7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo
ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição
Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação
fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir à pertinência
do princípio da despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO
- JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência
sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo
do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando
o direito à espécie (verbete nº
456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada,
a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade
linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das
normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se
a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com
apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, às soluções
que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade
do Direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.298-0 (1156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MÁRIO BAZUCCO
ADV. : ANTÔNIO JOSÉ
CONTENTE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.404-4 (1157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SYLVIO TUMA SALOMÃO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : CYNTHIA C BIRGEL TRINDADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro
Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado
no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.936-6 (1158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CAROLINA SANTOS OLIVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.168-2 (1159)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : HENRIQUE NUNES DE BRITO
E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES
VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
III. - R.E. conhecido e provido em
parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.381-8 (1160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : EMPRESA DE MINERAÇÃO
CREMASCO LTDA
ADVDOS. : CELSO DALRI OU CELSO
DARLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.389-9 (1161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : COLONIAL PLAZA HOTEL
LTDA
ADV. : ROBERTO DURÇO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.410-8 (1162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : PEDRO ALEXANDRE MENSCH
E OUTROS
RECDOS. : LAUDINO DIEMER E OUTRO
ADVDOS. : NEI PASQUAL SOLIGO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
JUROS - LIMITAÇÃO
- § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal
Federal, em relação à qual guardo reservas,
o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal
não é auto-aplicável - Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7-DF, relatada pelo
Ministro Sydney Sanches, cujo acórdão foi publicado
no Diário da Justiça de 25 de junho de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.490-1 (1163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : RODRIGUEZ ARAÚJO
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVDOS. : EDUARDO TADEU DE SOUZA
ASSIS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.900-5 (1164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE
MELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.044-5 (1165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : VMSI - ASSESSORIA E CONSULTORIA
INFORMÁTICA S/C LTDA
ADVDOS. : LAFAIETE PUSSOLI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.056-3 (1166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDO. : SEBIL - CENTRO DE FORMAÇÃO
E TREINAMENTO DE VIGILANTE
LTDA
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade,
que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.057-0 (1167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : MANZALLI TRANSPORTADORA
TURÍSTICA LTDA
ADVDOS. : FERNANDO EUGÊNIO
DE QUEIROZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.168-6 (1168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
RECDA. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ
LTDA
ADVDOS. : AMILTON ROBERTO LOVATO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.171-7 (1169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA
PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA INTERNACIONAL
LTDA
ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.306-0 (1170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : MENDES HOTÉIS
TURISMO E ADMINISTRADORA LTDA
ADVDOS. : MARCIO LUIZ DA SILVA
MIORIM E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.402-9 (1171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDAS. : SOAMIM TURISMO LTDA E
OUTRO
ADVDOS. : MIRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.423-6 (1172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDOS. : EVANDALO GOMES VIEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : NELSON CÂMARA E
OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 9.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147.684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.592-2 (1173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COFESA COMERCIAL FERREIRA
SANTOS S/A
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MONICA MARIA
RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
- Falta de prequestionamento das
questões relativas ao art. 5º, § 2º, 150,
I, e 152 da Carta Magna.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.874-8 (1174)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARMELITA DE SANTANA
FREIRE E OUTROS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.901-5 (1175)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDOS. : TRANSPORTES NATIVISTA
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JAIME JACIR GUZZO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.920-0 (1176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSE CANCIAN FILHO
ADVDOS. : BENEDITO DAVID SIMÕES
DE ABREU E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 9.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.297-4 (1177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : LUIZ MASARON
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.311-7 (1178)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDA. : TRANSPORTADORA VANOLLI
LTDA
ADVDOS. : MARCELO JOSÉ SCHIESSL
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.356-1 (1179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : DEDETIZADORA AMBIENTAL
DARDO S/C LTDA
ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1°
da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n°
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.558-2 (1180)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : CELSO DELMAR IANKE
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.567-1 (1181)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALFREDO GOMES NETO
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.611-1 (1182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARCO ANTÔNIO RODRIGUES
CANHAS
ADVDOS. : JOSÉ TAVARES E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.740-5 (1183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ FLÁVIO
DE ABREU NERY E OUTROS
RECDAS. : SÃO LUIZ COMÉRCIO
E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LTDA E
OUTRAS
ADVDOS. : PAULO EDUARDO BARBAGLI
CARAVANTES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.912-1 (1184)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDOS. : ANTÔNIO CARLOS
CARNEIRO DE MIRANDA E OUTROS
ADVDOS. : SONIA MARIA REZENDE E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido, para denegação desse
reajuste.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.934-4 (1185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : EMMA LOPES BARATA
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.024-1 (1186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : PONTEIO COMERCIAL IMPORTADORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : DÓRIS CRISTINY
BOSENBECKER E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: ICMS:
importação de mercadorias: momento do fato gerador.
Firmou-se o entendimento do STF no
sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS no despacho
aduaneiro da mercadoria importada e não na sua entrada
no estabelecimento do importador (RE 192.711, Galvão, DJ
18.4.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.066-6 (1187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LÚCIA
PERRONI
RECDA. : UNI-GLASS COLOCAÇÃO
DE VIDROS LTDA
ADVDOS. : OSWALDO PASSARELLI E
OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1°
da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n°
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.080-9 (1188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : HUGO RENATO MELLO BERRUETA
E OUTROS
RECDOS. : HENRIQUE SALVANY E COMPANHIA
LTDA E OUTRO
ADV. : CARLOS ALVIM ALMEIDA
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.294-9 (1189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IRACEMA VICTÓRIA
HILLAL
ADVDAS. : OLGA LEOCÁDIA
MADUREIRA ESTEVES E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.327-4 (1190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IOLANDA ETHES ALVES
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.336-3 (1191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IEDA SANTA HELENA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.976-1 (1192)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MARIA ORQUIDIA GASPAR
DIAS E OUTROS
ADV. : ELY BARRADAS DOS SANTOS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEIS FUNCIONAIS. AQUISIÇÃO POR DEPENDENTES
DE MILITARES REFORMADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
O acórdão recorrido
assentou-se no entendimento da ausência de direito líquido
e certo de dependentes -- esposas, companheiras e filho de militares
da reserva -- pleitearem a aquisição de imóveis
dado para ocupação aos militares.
A legitimidade para pleitear a aquisição
dos imóveis funcionais é do titular do Termo de
Ocupação.
As ponderações dos
recorrentes no sentido de serem eles servidores federais não
ilidem, de modo algum, o fundamento do indeferimento da segurança.
Recurso não provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.357-3 (1193)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AILTON BARRETO LEITE
E OUTROS
ADV. : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte -
como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação
-, ao julgar o RMS 22307, por maioria de votos, firmou o entendimento
de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis,
a título de revisão geral de vencimentos, com base
na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia,
o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas
Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos
os servidores públicos militares.
- Dessa orientação
não divergiu o acórdão recorrido.
- Observo, ainda, que, há
pouco, foram julgados os embargos de declaração
interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário
deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão
geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do
artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem
compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores
civis pela referida legislação. Essa questão,
porém, não foi invocada no recurso extraordinário
não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.840-4 (1194)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : RUBENS DE SOUZA LOBO
E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1193.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.427-2 (1195)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA
CHOAIRY E OUTROS
ADV. : DENISE A. RODRIGUES E
OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 1193.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.811-7 (1196)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : GERALDO GONÇALVES
PINTO E OUTROS