Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 19/06/98 - Acórdãos


Décima-nona (19ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 638-0 - questão de ordem (4)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV. : WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO RJ
REQDO. : SECRETARIO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte, em julgados recentíssimos (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou o entendimento de que a requerente não é entidade de classe por se tratar de associação de associações, não tendo, portanto, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece por falta de legitimidade da requerente para propô-la.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.804-6 (5)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS - ABIMAQ
ADVDOS. : NIVALDO ARY NOGUEIRA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ. CF, ART. 103, IX.
A heterogeneidade de composição dessa associação, integrada tanto por entes civis de natureza empresarial, quanto por pessoas jurídicas de direito público, associações, sindicatos, entidades diversas e instituições de ensino e pesquisa, vinculadas ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica como entidade de classe, por se tratar de associação de associações. Caracterizando-se como de natureza híbrida, à luz da jurisprudência, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam.
Não-conhecimento da ação.

HABEAS CORPUS N. 75.889-5 (6)
PROCED. : MATO GROSSO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : VALDECIR MARCOLINO REIS
IMPTE. : ZOROASTRO C TEIXEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença na parte relativa à fixação da pena, outra devendo, no ponto, ser prolatada, respeitado o critério trifásico, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator, que deferia o habeas corpus em maior extensão, anulando integralmente a sentença para que outra seja proferida . Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". USO DE TÓXICO (art. 16 da Lei nº 6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA-BASE E AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A teor do art. 61, inciso I, do Código Penal, a reincidência consubstancia circunstância legal agravante, não podendo ser considerada como critério para a fixação da pena-base.
2. Ofende o princípio da proporcionalidade entre a agravante e a pena aplicada, bem assim o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, a sentença que na primeira etapa da individualização da pena fixa o seu "quantum" no limite máximo previsto para o tipo penal.
3. Habeas corpus deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 75.978-8 (7)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : BLANCA LÍGIA ACEVEDO MESA
IMPTE. : PASCHOAL NUNZIATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/90): regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.

HABEAS CORPUS N. 76.100-6 (8)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SÍLVIO DOS SANTOS
IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Indulto. Decreto 1.860/96. Interpretação de seu artigo 7º, III.
O indulto concedido pelo citado Decreto não beneficia o condenado tanto pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II, quanto pelo previsto no artigo 157, § 2º, III, seja um ou outro tentado ou consumado. Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.192-8 (9)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : RENAILDO VIEIRA
IMPTE. : ROQUE JERÔNIMO ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO AUSENTE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.260-3 (10)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOBREIRA
IMPTE. : OZIEL GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 28.04.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Negativa de autoria: caso em que se terá de fazer o reexame de todo o conjunto probatório, o que não se admite no âmbito estreito do habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.267-8 (11)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
IMPTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA DE ALVARENGA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Calúnia: inexistência da imputação de fato criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de desclassificação.

Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação não cabe.

HABEAS CORPUS N. 76.292-2 (12)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDWIN OGONNA OKEKE
IMPTE. : EDWIN OGONNA OKEKE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - EMENDATIO LIBELLI. Configura simples emendatio libelli, e não mutatio libelli, conclusão do Colegiado revisor no sentido não do concurso material, considerados os delitos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, mas de tráfico de entorpecentes com a causa de aumento do inciso III do artigo 18 nela inserido. Tratando-se de tráfico praticado a partir da associação, cumpre observar o disposto no inciso III do artigo 18 referido. A acumulação material pressupõe a prática do crime de tráfico sem o conhecimento dos demais integrantes do grupo criminoso. Hipótese em que o novo enquadramento jurídico fez-se à luz de fatos constantes da própria denúncia, aspecto a afastar a possibilidade de cogitar-se de mutatio libelli.

PENA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO. Surge fundamentada decisão que implique fixação da pena-base acima do mínimo legal em face dos antecedentes criminais, com sentença trânsita em julgada, e aumento da pena, pela associação, na percentagem mínima prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76.

HABEAS CORPUS N. 76.485-5 (13)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ALEXANDER MENDES DA SILVA
IMPTE. : IVO PERASSOLLI JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Ivo Perassolli Júnior. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
-- Habeas corpus prejudicado, tendo em vista o julgamento da apelação.

HABEAS CORPUS N. 76.563-6 (14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANDRÉ LUÍS FIDELLIS
IMPTE. : ANDRÉ LUÍS FIDELLIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- O Código de Processo Penal brasileiro não contempla o princípio da identidade física do Juiz. Precedentes do STF.
- O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF.
- Para se aferir a suficiência, ou não, da prova para a condenação, seria mister o reexame dela, o que não pode ser feito na via estreita do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.042-0 (15)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : CARLOS ALEXANDRE NEVES DE OLIVEIRA
IMPTE. : JOÃO SIMÕES VAGOS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Nulidade: auto de prisão em flagrante, nota de culpa e auto de apreensão de entorpecente não assinados pela autoridade policial: superação ou irrelevância, nas circunstâncias do caso.

1. A falta de assinatura da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e na nota de culpa - valendo por prova de sua ausência à lavratura - torna ilegítima a prisão, o que, entretanto, ficou superado no caso, dado que o Juiz relaxou o flagrante e decretou a prisão preventiva.

2. No auto de apresentação e apreensão do entorpecente, elemento essencial é a assinatura do policial que a tenha apreendido com o preso, não a da autoridade policial.

Recursos

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC. EXTR. N. 85.944-6 (16)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESPÓLIO DE ILDA MOSCOSO DE MELLO FRANCO
ADVDOS. : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
AGDOS. : BEATRIZ FRANCO MOSCOSO E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE ALEXANDRINO BOAVISTA MOSCOSO
ADVDOS. : GABRIELA A.FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - NILTON MACHADO BARBOSA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISSENSÃO DE JULGADOS POR MEIO DE ACÓRDÃOS JÁ INVOCADOS E REPELIDOS NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 331, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
2. Hipótese em que, vencida nesta Instância, a parte recorrida, via declaratórios com pedido de efeitos modificativos, pretendeu o acolhimento da tese constante dos precedentes invocados nos embargos.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 137.775-5 (17)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
AGDO. : PINHEIRO E CIA LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL (SÚMULA 281). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 145.229-3 (18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
AGDO. : TEREZA MARIA DE ARAUJO GOMES
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES: AG 133.828 - AgRg, DENTRE OUTROS (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.611-5 (19)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SANDRO DO CARMO ARAÚJO IGREJA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.393-8 (20)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ALICE DE FREITAS MACHADO SIRIANO E CÔNJUGE
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADV. : CHIANG DE GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.846-9 (21)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PROPEX DO BRASIL PRODUTOS SINTETICOS LTDA
ADV. : SELMA ELIANA DE PAULA ASSIS E OUTROS
AGDO. : JOACIR GALDINO DA SILVA
ADV. : DAVID RODRIGUES DA CONCEICAO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA TELEX. RECONHECIMENTO DE FIRMA. ART. 374, § ÚNICO DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STF - AAGG 100.840, 114.718 - AgRg. RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.522-8 (22)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ARLETE REGINA ATHAYDE MARCONDES
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. Não conseguiu o agravante demostrar que o acórdão extraordinariamente recorrido haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.310-7 (23)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : CARLOS ROBERTO BIAZOTTO E OUTROS
ADVDOS. : ANGELO PILATTI NETO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.428-2 (24)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE MACEDO SOARES E OUTRO
AGDO. : MINAGÁS S/A - DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL
ADV. : CLÁUDIO DA COSTA FRAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) OFENSA A DIREITO LOCAL SÚMULA 280. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.810-1 (25)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : WALTIDES PEREIRA DOS PASSOS
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : ADOLFO GRACIANO DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.877-1 (26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : HERALDO MILWARD DE AZEVEDO
ADV. : HERALDO MILWARD DE AZEVEDO
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - LAURO DA GAMA E SOUZA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A admissibilidade e o conhecimento de recurso extraordinário pressupõe haver sido a matéria nele versada objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, com isso, o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento em um dos permissivos do artigo 102 da Carta Política da República.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.157-2 (27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PARTIDO DEMOCRATA TRABALHISTA DO BRASIL - PDT DO B
ADV. : JOÃO MENDES DE REZENDE
AGDA. : PROCURADORIA GERAL ELEITORAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS: ACÓRDÃO RECORRIDO E CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 287. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.164-9 (28)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILASIO J. ARAUJO E OUTROS
AGDOS. : ALDECI CHRISPIM DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : RENATO LUIZ AMORIM SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.716-5 (29)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A
ADVDOS. : WILSON CARLOS VILANI E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S/A - CHESF
ADVDOS. : JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: DESERÇÃO. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL A QUO NA EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Alegação insuscetível de ser acolhida, vez que o valor das custas é pré-fixado em tabela do STF, sendo, portanto, de conhecimento público.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.775-1 (30)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%) E AO IPC DE JUNHO/87 (26,06%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido aos reajustes salariais em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.926-0 (31)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.333-2 (32)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : PETROPLASTIC - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
ADVDOS. : MARISA SCHÜTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS
AGDA. : PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A
ADVDOS. : GERSON FISCHMANN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
O acórdão recorrido não ventilou a matéria constitucional suscitada no extraordinário, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.429-0 (33)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TERRAMAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, relativas à hipótese de cabimento do recurso especial, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.752-5 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
AGDOS. : ESPÓLIO DE FRANCISCO MANOEL RODRIGUES E OUTROS
ADV. : OSMAR DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APESAR DE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO INDICA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL SUPOSTAMENTE AFRONTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese em que, ante a carência de fundamentação, o recurso extraordinário não reúne condições de admissão. Incidente a Súmula 287 do STF.
Recurso que, de resto, carece de preqüestionamento. Incidentes as Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.246-6 (35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COROA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVDOS. : LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE E OUTRO
AGDO. : ANTONIO RIBEIRO PAIS
ADV. : ANGÉLIO PAULINO DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é insuscetível de ser analisada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida alegações de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.534-1 (36)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
AGDOS. : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS
ADVDOS. : MÁRCIO MELLO CASADO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante. O que esta Corte tem admitido é que, se invocado no recurso o dispositivo constitucional, e o acórdão, ainda que sem mencioná-lo, examina a questão constitucional a ele relativa, há prequestionamento explícito, porque o referido dispositivo constitucional estava em causa.
- No caso, isso não ocorre, pois a petição de agravo não demonstra que, no agravo de instrumento que deu margem ao acórdão recorrido, o ora agravante tenha invocado o disposto no artigo 5º, XXX, da Carta Magna, para que esse aresto o tivesse apreciado, ainda que sem mencioná-lo.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.626-3 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : EDISON ANTONIO PETTER
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.628-6 (38)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A - BBC
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.999-4 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ARAUGLASS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FIBERGLASS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, vez que já consolidado entendimento do STF em sentido contrário à pretensão da agravante.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.233-1 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AYRSON CARLOS DO NASCIMENTO
ADV. : AYRSON CARLOS DO NASCIMENTO
AGDOS. : GASPARE MIRRIONE E OUTRA
ADVDOS. : WALTER FARID ANTONIO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.438-2 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : RENATO ALVES ROMANO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.443-6 (42)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTES. : ANTÔNIO SEBASTIÃO FIUMARI E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.488-0 (43)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : REXNORD CORRENTES LTDA
ADVDOS. : RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.553-6 (44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO GERALDO DE PAIVA
ADVDOS. : FERNANDO HORTA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.653-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : TOP SERV COMÉRCIO INSTALAÇÕES LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 7/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE, CONFIRMANDO A PLENA VIGÊNCIA DO DIPLOMA MENCIONADO. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.734-1 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VIRGOLIN MÓVEIS DE AÇO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Segundo o disposto na atual redação do artigo 545 do CPC, é ao relator que compete admitir o agravo de instrumento contra despacho de não-admissão de recurso extraordinário, ou negar-lhe provimento, cabendo agravo de sua decisão para o órgão colegiado a que pertence, o que afasta as alegações de ofensa aos princípios constitucionais invocados na petição de agravo.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.776-5 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ERMINIO ARSENIO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARCOS AURÉLIO FERNANDES E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.913-2 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO E OUTROS
AGDO. : SÃO PAULO TRANSPORTES S/A
ADVDOS. : MARIA APARECIDA MATIELO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.009-8 (49)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDA. : FERNANDA FERNANDEZ CASTELO BRANCO
AGDOS. : FAUSTO GONÇALVES E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do inteiro teor do acórdão recorrido: aplicação da Súmula 288.

O acórdão recorrido é peça de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C. Proc. Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.223-0 (50)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : MILTON MORAES
AGDOS. : LIRIO ZANI E OUTROS
ADVDOS. : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.265-4 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS
AGDO. : OLIETÁ PEREIRA GOMES
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.270-8 (52)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDA. : LIVIA H. I. ESPÍNDOLA
AGDOS. : ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta, no instrumento, de peças de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo de instrumento. Falta de demonstração de que isso não ocorre.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.455-8 (53)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MANOEL MOREIRA FILHO E OUTROS
AGDOS. : ALBINO CAMPOS E OUTRO
ADVDOS. : OLDEMAR MARIANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.586-5 (54)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ABELARDO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : NARDIM DARCY LEMKE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.605-0 (55)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA CARDOSO
AGDOS. : ANA MARIA BOAVENTURA MACEDO E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A questão da compensação dos índices concedidos aos ora agravados pelas Leis 8.622 e 8.627, inclusive sob o ângulo constitucional do reajuste geral, não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.412-1 (56)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ADONALDO AVELINO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o momento oportuno para o prequestionamento das questões constitucionais contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho é o da interposição do recurso de revista, e, neste, no caso, não se alegou ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição, razão por que o despacho agravado não examinou essas questões quanto ao aresto regional e ao que julgou a revista, onde elas não estavam prequestionadas, limitando-se a examiná-las no tocante ao aresto recorrido, que foi o que julgou os embargos e que prestou, sem dúvida, jurisdição, dando, ao refutar os ataques feitos ao acórdão que julgou a revista, as razões de seu convencimento, ainda que o recorrente pretenda que ele partiu de premissa errônea.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.748-9 (57)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

E M E N T A: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.759-1 (58)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BFC - BANCO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ITÁLIA MARIA VIGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 177.157-7 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTROS
AGDO. : LUIZ FONSECA
ADV. : WALMOR CERVI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA : Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedente (RE 171.802, Velloso, DJ 20.6.97).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.440-7 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCOS RIBEIRO DE BARROS
AGDO. : DAVID AGUILERA E OUTROS
ADV. : AGNELLO HERTON TRAMA
AGDO. : CARLOS ALBORGHETTI E OUTROS
ADV. : BENEDITO EDISON TRAMA
AGDO. : GILSON MORAES BARBOSA E OUTROS
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR
AGDO. : WALDEMAR GUEDES
ADV. : RUI BATALHA DE CAMARGO
AGDO. : NEWTON DE SOUZA E CÔNJUGE
ADV. : NEWTON DE SOUZA
AGDO. : VALDIR JOSE DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ZENIA CLAUDINA
AGDO. : ICEK DAVID KIELMANOWICZ
ADV. : MOACIR CARLOS MESQUITA
AGDO. : MARIO DO CARMO VENTURA E OUTROS
ADV. : JAIR HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGDO. : NELVA DE C. MONTEIRO E OUTROS
ADV. : ROBERTO ALVES DOS SANTOS
AGDO. : ROBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTRO
ADV. : VICENTE DE PAULA M. ALMEIDA
AGDO. : DAIZIL QUINTA REIS E OUTROS
ADV. : CELIA RIBEIRO DO PRADO
AGDO. : ESPOLIO DE LOURENCO P. C. LYRA
ADV. : JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES
AGDO. : CATHARINA MILANI BORGONOVI E OUTROS
ADV. : BENEDITO DE LIMA FILHO
AGDO. : JORGE FELICIO E OUTROS
ADV. : JORGE FELICIO E OUTROS
AGDO. : VERA MARIA VIEIRA E OUTROS
ADV. : JOSE ARNO CAMPOS REUTER
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ FRANCO E OUTRO
ADV. : NILSA FERREIRA LIMA
AGDO. : KEMURA MASSAIKI E OUTRO
ADV. : PAULO SERGIO PUERTA DOS SANTOS
AGDO. : ASUE DIB RACHID E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA
AGDO. : A. BARRETO FILHO S/A E OUTROS
ADV. : MARIA LEOCADIA C. DE CAMPOS
AGDO. : AMBROSIO ALEOTTI E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
AGDO. : KALMAN SABO E OUTROS
ADV. : ROBERTO ELIAS CURY
AGDO. : HENRI MILON
ADV. : JOSE HERCULANO RODRIGUES VICENTE
AGDO. : MITUO HAGUI & COMPANHIA LTDA
ADV. : DYONISIO BARUSSO
AGDO. : SYLVIO KERR
ADV. : JORGE ROBERTO AUN
AGDO. : AUTO POSTO IPE LTDA
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO
AGDO. : IMOBILIARIA AEROPORTO DE CAMPINAS E OUTRO
ADV. : JOSE INACIO TOLEDO
AGDO. : FARIDE NASSER BOGOSSIAN E OUTROS
ADV. : DELFINA LEGRADY ALVES SPOSITO
AGDO. : FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
ADV. : ADELINO DE GOUVEIA RODRIGUES
AGDO. : PEDRO TOMAS RODRIGUES E OUTROS
ADV. : BENEDITO JOSE DE SOUZA
AGDO. : ERNESTINA OLIVIA MANTELLI RODRIGUES
ADV. : JOSE TASSO DE MAGALHAES PINHEIRO
AGDO. : MANUEL PINTO CARRICO E CÔNJUGE
ADV. : SANDRA NOGUEIRA MACHADO DE CAMPOS
AGDO. : MARIO ADDARIO E OUTROS
ADV. : ELIAS C. MALULY
AGDO. : MASSARI TAKAHASHI E CÔNJUGE
ADV. : JOAO LUIZ LOPES
AGDO. : HELIA ZUANAZZI DE MELLO E OUTROS
ADV. : OSVALDO COELHO ROMANO
AGDO. : ESPOLIO DE CID NAVAJAS E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ISOLINO DE SIQUEIRA FILHO
AGDO. : WALDEMAR PONTES E OUTROS
ADV. : UBIRAJARA FERREIRA DINIZ
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ CICERO DOS SANTOS
ADV. : ROSA BENITES PELLICANI
AGDO. : SILVERIO ANTONIO JORDAO E OUTROS
ADV. : ANTONIO ALOI
AGDO. : CHIGUEO HIGASHI E CÔNJUGE
ADV. : CICERO DUARTE FERREIRA
AGDO. : ANTONIO BENEDITO PINTO E OUTROS
ADV. : APARICIO BACARINI
AGDO. : THE LANCASHIRE G. I. C. LIMITED (A FAVOR DE ELETROPAULO
S/A)
ADV. : LUIZ B. DE SILVA
AGDO. : RIVALDO SONSIN E CÔNJUGE
ADV. : GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO
AGDO. : M. COBUCCI - COML E ADM LTDA SUCES IMOB. PRINC. D'OESTE
S/A E OUTROS
ADV. : NHENTALLA ANDERY
AGDO. : B C M - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA
ADV. : CARLOS ALBERTO DA CUNHA CAMARGO
AGDO. : MUNICIPIO DE MONGAGUA
ADV. : JOSE WEINSCHENKER
AGDO. : MUNICIPIO DE GUAPIACU E OUTRO
ADV. : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
AGDO. : IRMA BENEDICTA PEDROSO
ADV. : LOURIVAL DA SILVA RIBEIRO
AGDO. : PAULO TOBIAS E CÔNJUGE
ADV. : JOSE OCLEIDE DE ANDRADE
AGDO. : ESPOLIOS DE PRIMO GAZZOTTI E OUTROS
ADV. : EVARISTO GAZZOTTI
AGDO. : DAVID DE JESUS OLIVEIRA E CÔNJUGE
ADV. : ADOLPHO DIMANTAS
AGDO. : THE LANCASHIRE GENERAL INVESTIMENT COMPANY LIMITED
ADV. : RICARDO RIBEIRO MIRA DE ASSUMPCAO
AGDO. : JOAO ANTONIO PEDRO CLINI E CÔNJUGE
ADV. : NELSON SAMPAIO
AGDO. : JOAO BAPTISTA MARCHIOTTO
ADV. : AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI
AGDO. : NELSON LOPES HIDALGO E OUTROS
ADV. : HELIO DE QUEIROZ
AGDO. : CONDEAL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO
ADV. : DJALMA BITTAR
AGDO. : DINIZ LOPES DE CAMARGO GODOI
ADV. : LAMARTINE FERNANDES LEITE FILHO
AGDO. : MARIA REGINA DE BARROS BONILHA E CÔNJUGE
ADV. : ROBERTO CHIMINAZZO
AGDO. : A. BARRETO FILHO S/A E OUTROS
ADV. : SYLVIO FERNANDO FARIA JUNIOR
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ FRANCO E OUTROS
ADV. : MOACYR VINCOLETI CAPATO
AGDO. : ESPOLIO DE DOMINGOS MASELLA E OUTROS
ADV. : OSMAR RAMPONI LEITAO
AGDO. : JOSEMIR ANTONIO MOITA
ADV. : ARISTOTELES DE AZEVEDO NEVES
AGDO. : ANTONIO MAURI E CÔNJUGE
ADV. : IVONE NAVARRO GOMES
AGDO. : KENICHI MORISAWA E CÔNJUGE
ADV. : EUFROSINO DOMINGUES NETO
AGDO. : HIROSHI KAWAKAMI E CÔNJUGE
ADV. : MIRIAM APARECIDA MACHADO DE CAMPOS
AGDO. : THEREZA SPINDOLA DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : RENATO DE PAULA SCAGLIONE
AGDO. : NEWTON DE CALAZANS E OUTROS
ADV. : NELIO CHAGAS DE MORAES
AGDO. : AVELINO DE LIMA JUNIOR
ADV. : JOSE ROBERTO MANESCO
AGDO. : NIVALDO PEDRO DA SILVEIRA E CÔNJUGE
ADV. : MAURO DEL CIELLO
AGDO. : GIACOMO INTINI
AGDO. : SUGANO OWADA ( POR CURADOR )
AGDO. : GEOGES EL NEMEIR ( POR CURADOR )
AGDO. : ELFRIE DE FUCHS
AGDO. : RUBENS HARDER ( POR CURADOR )
AGDO. : ISSEI UNIJI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE - NATUREZA. Os atos do Presidente do Tribunal relativos à satisfação fidedigna do precatório, embora possuidores de contornos judiciais, não são, em si, jurisdicionais, razão pela qual, ainda que protocolado agravo regimental, vindo Colegiado a confirmá-los, não se abre a via do extraordinário - Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1/SP, da qual fui Relator.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.353-6 (61)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CARLOS ANTÔNIO DE REZENDE E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.429-0 (62)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CLEIDESLENES MEDEIROS DA SILVA E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.601-2 (63)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : WILSON GUIMARÃES COELHO E OUTROS
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.949-2 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BATTENFELD FERBATE S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: LC 7/70: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição: precedente (STF, RE 169.091, Plen., 7.6.95, DJ 4.8.95, Pertence).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.375-0 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA CARDOSO
AGDOS. : FRANCISCA BENES GOMES COSTA SARAIVA E OUTROS
ADVDOS. : LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.400-4 (66)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA CARDOSO
AGDOS. : ANTÔNIO NASCIMENTO FIÚZA E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.002-2 (67)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
AGDOS. : ANTÔNIO ATANÁSIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 356-STF. NORMAS LOCAIS.
I. - Se as questões constitucionais foram postas ao exame do Tribunal e este, no julgamento do recurso, não as examinou, seria caso de interposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Exame de normas locais: impossibilidade em sede de recurso extraordinário.
III. - R.E. não admitido. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.486-7 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO E OUTROS
AGDA. : MARYSIA HELENA MORAES SEIXAS
ADVDA. : MARION KHOURY LISSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A controvérsia acerca do direito do servidor público à contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, para fins de aposentadoria, e a necessidade de norma regulamentadora para o acerto compensatório entre as que ocorreram anteriormente à sua edição, foi dirimida por esta Corte nos autos do RE nº 162.620 (RTJ 152/650).
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.063-2 (69)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS
AGDOS. : JOÃO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.163-1 (70)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : CARLOS BORBA DE OLIVEIRA
ADVDA. : MARILENA VIEIRA FOGAÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FORA PUBLICADO, ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não teve como fundamento a que proferida pelo Plenário desta Corte, ainda pendente de publicação, ao contrário, encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal Pleno.
2. Existência de jornada fixada por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo, de ser diversa a questão destes autos da que apreciada pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho, por se tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.348-0 (71)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : COMPANHIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
ADV. : EDISON AURÉLIO CORAZZA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- Agravo de Instrumento. Para efeito de declaração da insuficiência do traslado, equivale, à falta de certidão, a existência daquela que se mostre ilegível.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 213.281-1 (72)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : IRENE SOUZA DE AZAMBUJA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Alegação de existência de omissão e obscuridade no aresto quanto aos pressupostos necessários ao conhecimento do extraordinário. Inexistência, dado que a matéria constitucional fora devidamente prequestionada por ocasião do julgamento do Recurso de Revista.
2. Fere o princípio da legalidade consagrado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal a decisão "a quo" que, tendo por fundamento o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, determina o cumprimento de sentença normativa que em seu bojo contenha cláusula que, direta ou indiretamente, contrarie a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito, pois nula é a disposição de convenção ou acordo coletivo que se oponha à política econômico-financeira e salarial do Governo (art. 623, CLT).
3. Se não há direito adquirido ao reajuste de 26,06% (Plano Bresser) sobre os salários, impossível é o deferimento deste percentual à parcela salarial denominada pro-labore.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 153.621-7 (73)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : CIA ESTANIFERA DO BRASIL E OUTRO
ADV. : JOAO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Embargos declaratórios recebidos para, suprindo a omissão apontada pela embargante, declarar que o recurso extraordinário foi conhecido em parte e nessa parte provido, para afastar a aplicação dos Decretos-leis 2445 e 2449/88.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 184.471-0 (74)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : LUMIFLUOR S/A INDUSTRIA DE LUMINARIAS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 188.122-4 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : NICOLA CONSORCIOS S/C LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência dos seus pressupostos.
Não apontados no acórdão embargado e no precedente em que se baseou a existência dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a circunstância de não haver transitado em julgado aquele precedente não torna contraditória, nem prejudica a compreensão da decisão que a ele se reporta.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 190.280-9 (76)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : SANTA VERGINIA AGROPECUARIA E EXTRATIVA LTDA E OUTROS
ADV. : EROS SANTOS CARRILHO
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 190.285-0 (77)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : TRANSPORTES JAN LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: A Primeira Turma do STF tem entendimento firmado no sentido de que "a eventual insuficiência do traslado, desde que provido o agravo a que ele se refere, não constitui, só por si, matéria suscetível de ulterior alegação em sede recursal extraordinária, especialmente quando se torna possível constatar que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante preenche todos os pertinentes requisitos de admissibilidade" (REED 176.755, Celso de Mello, DJ 17.11.95). Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 192.205-2 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ERPA CONSULTORIA ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos para determinar a juntada do voto-vista proferido no RE 187.436 e, suprindo omissão apontada pelo embargante, afastar a alegação de contrariedade ao princípio da isonomia, mantido o resultado do julgamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 201.659-4 (79)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : ARTUR HEIM
ADV. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS NOVAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.039-9 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : J CAETANO & CIA LTDA
ADV. : LUCIANA GUIMARAES GOMES E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.

Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.830-9 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : EURICO JOSÉ DA SILVA
ADV. : JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.496-1 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : JOÃO PERCHIAVALLI E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 214.243-3 (83)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : FRUTOS TROPICAIS S/A
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : PGE-SE - CANTIDIANO VIEIRA MACHADO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO Nº 66/88 PARA DEFINIR E CONCEITUAR PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Legitimidade dos Convênios nºs 66/88 e 7/89 para disciplinar e definir os produtos industrializados semi-elaborados - controvérsia dirimida pelo Plenário desta Corte nos autos do RE nº 205.634-1/RS.
2. Lei Complementar nº 65/91, art. 2º. Delegação de atribuição ao CONFAZ para elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados de acordo com a definição constante no seu art. 1º. Questão dirimida pelo órgão "a quo". Matéria acobertada pela preclusão máxima por ter sido suscitada em sede de agravo regimental.
2.1. Delegação de competência vedada pela nova ordem constitucional. Alegação insubsistente por se tratar de delegação de atribuição.
Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 113.578-6 (84)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : PAES MENDONCA S.A
ADV. : LUIZ CARLOS BASTOS SANTANA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DA BAHIA
ADV. : PEDRO GORDILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICM Nº 44/75. DISTINÇÃO ENTRE CONVÊNIOS AUTORIZATIVOS E IMPOSITIVOS, SEGUNDO O INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 24/75 não admite a distinção entre convênios autorizativos e impositivos.
2. Revogação da isenção pelos Decretos Estaduais nºs 24.066/74 e 25.750. Impossibilidade em face da necessária observância ao disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 24/75.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.776-8 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - LAZARA MEZZACAPA
RECDO. : GERALDA CARDOSO DE PAULA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.

1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.

2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.115-3 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ERIK FREDERICO GRAMSTRUP E OUTROS
RECDO. : JOSE MESSIAS LEMOS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ACUMULAÇÃO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - CARTA DE 1988. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 veda a acumulação de proventos e vencimentos, somente permitindo-a quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 31 de março de 1995 e Mandado de Segurança nº 22.182-8/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão foi veiculado no Diário de 10 de agosto de 1995.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.228-1 (87)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA E OUTROS
RECTE. : NASSRI HISSA HAZIN E OUTROS
ADV. : JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

POUPANÇA - CADERNETA - BLOQUEIO - PLANO COLLOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO. A intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido são conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação do índice relativo à correção monetária, isso no período em que perdida a disponibilidade do investimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.281-8 (88)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE A. SAMPAIO
RECDO. : LAOB-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : JOSE LUIZ SENNE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - SEMI-ELABORADOS - DEFINIÇÃO - CONVÊNIO. Legítimo é o Convênio definidor dos semi-elaborados (de nº 66/88), em face da modificação substancial introduzida pela Carta de 1988 - artigo 155, § 2º, X, "a" - no que prevista a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ao contrário do que dispunha a Constituição anterior - artigo 23, § 7º (EC 23/83). Disciplina procedida a partir da norma autorizadora do artigo 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Precedente: Recurso Extraordinário nº 205.634-1, julgado pelo Pleno e relatado pelo Ministro Maurício Corrêa no dia 7 de agosto de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.934-1 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI E OUTROS
RECDO. : WALTER ALVES PONTES
ADV. : GUMERCINDO DOS SANTOS JUNIOR

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL. (1) EXECUÇÃO: EXCESSO. (2) REVISÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CABIMENTO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (3) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.166-9 (90)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARCIA NETO AMORIM E OUTROS
ADV. : PAULINO ALVIM TORRES

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - AUDITOR. A teor do disposto no inciso XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do § 2º do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição em concurso público. O cargo de Auditor, considerada a atividade desenvolvida, não conduz à necessidade de o candidato não haver ultrapassado certa idade. Precedentes: Mandados de Segurança nº 21.046-0/RJ - Pleno - Redator designado, Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas nº 958 a 963; Recursos Extraordinários nº 156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e nº 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos veiculados no Diário da Justiça de 1º de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 157.051-2 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO
RECDO. : AUGUSTA BARBOSA CARVALHO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : SILVIA HELENA SOARES FAVERO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Precatório.
- Esta Corte, na vigência da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento de que ofendia o disposto no artigo 117, § 1º, dessa Emenda a determinação de que o precatório fosse expedido com a fixação da obrigação para a Fazenda de efetuar o pagamento do débito à base de determinado número de ORTN's.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.020-3 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CELIO BADARO E OUTROS
ADV. : CELSO ROLIM ROSA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Rateio anual da reserva constituída pelo excesso de quotas de prêmio de produtividade (Lei Complementar nº 567, de 20-7-88, do Estado de São Paulo).
Parcela de remuneração não permanente e sujeita à verificação de efetividade de exercício (lei citada, art. 7º) e insusceptível, portanto, de participação dos aposentados, a título de aplicação do disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.801-3 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : HUMBERTO ROPERTO & FILHOS LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - LILIA BATORI DE TOLEDO VALLE
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso da empresa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS. (3) LEI PAULISTA 5.886/87-SP. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES (4) RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.381-8 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ARABRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso da empresa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS. (3) LEI PAULISTA 5.886/87-SP. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES (4) RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.942-0 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LEONOR DOS ANJOS SEIXAS
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.788-9 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : EMPRESA FORNECEDORA DE TRANSPORTES S/A E OUTRO
ADV. : WANDER SANTOS PINTO E OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso da União Federal e, nesta parte, lhe deu provimento; e não conheceu do recurso da Empresa Fornecedora de Transporte S/A e outro. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DAS EMPRESAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AUTORIZAR A SUA COBRANÇA E EXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
1. Alegações da empresa. Improcedência. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei nº 1.940/82 e as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 continuaram em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70/91.
1.1. Existência de bitributação por ter o FINSOCIAL a mesma base de cálculo da Contribuição para o PIS. Insubsistência. A vedação constitucional prevista no art. 154, I da Carta Federal somente diz respeito aos impostos e não às contribuições para a seguridade social.
2. Extraordinário da União Federal. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade às contribuições sociais. Alegação parcialmente procedente. A teor do disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal, a exação somente poderá ser exigida noventa dias após a edição da lei que a houver instituído ou modificado.
Extraordinário da União Federal parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Não conhecido o recurso da empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.842-8 (97)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : ALMIRALICE MEDEIROS DE REZENDE
ADV. : ANTONIO LOPES NOLETO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Prescrição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos AGRAGs 135.521, Primeira Turma, e 133.828 e 137.562, Segunda Turma) já firmaram o entendimento de que o artigo 7º , XXIX, da Constituição (independentemente de se afirmar que sua aplicação imediata decorre do disposto no artigo 50, § 1º, da Carta Magna) não disciplina a questão de ser a prescrição total ou parcial, questão que continua a ser resolvida à luz dos princípios do direito infraconstitucional e dos termos da lide.
Inexistem, pois, as alegadas ofensas à Constituição,
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.174-7 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ASSOCIACAO FEMININA DE ESTUDOS SOCIAIS E UNIVERSITARIOS
AFESU
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.463-1 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ANTONIO HILARIO DOS SANTOS
ADV. : JOAO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Jurisprudência STF no sentido da auto-aplicabilidade do art. 201, §6º (5) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.590-4 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMAR CUSTODIO DA SILVA
ADV. : ROBERTO MIRANDOLA E OUTRO

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Benefícios concedidos após a CF-88 não serão atualizados pela equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF-88).(3) Precedente: RE 199.994-2. (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.241-2 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDO. : BAZAR GARRAFA LTDA
ADV. : IRACILDO BINICHESKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMUNIDADE - FINSOCIAL. Enquadrando-se este último como contribuição para o custeio da seguridade social, e não como imposto, imprópria é a evocação da imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 150.755 e 141.715-3/PE, relatados pelos Ministros Sepúlveda Pertence (redator designado para o acórdão) e Moreira Alves, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 20 de outubro de 1993 e 25 de agosto de 1995, no Plenário e Primeira Turma, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.846-1 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES
RECDO. : INYLBRA S/A TAPETES E VELUDOS
ADV. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.587-5 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OTTO MATSUDA
ADV. : PAULO MARZOLA NETO E OUTRO

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. 2. PREVIDENCIÁRIO. Art. 202, caput, não auto-aplicável. 3. Precedente: RE 193.456-5 (PLENO). 4. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.598-1 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSE DOS SANTOS BARBOSA
ADV. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.822-5 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MARLENE STANGORLINI
ADV. : LUIZ ROBERTO DE ASSUMPÇÃO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : LEOBERTO PAULO VENÂNCIO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pretensão de extensão de vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro.
- Não cabe ao Poder Judiciário, por equiparação, estender vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro com base no princípio da isonomia, porquanto permanece em vigor, em face da atual Constituição, a vedação enunciada na Súmula 339, uma vez que o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição é preceito dirigido ao legislador a quem cabe viabilizar a isonomia ali preconizada.
- No caso, ademais, a alegada ofensa à Constituição, se houvesse - e não há -, seria indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.638-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO
RECTE. : HIMAFE INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA
ADV. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao 1º recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário de Himafe Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda e do 2º recurso extraordinário do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: I. RE: prequestionamento: Súmula 356.

O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.

II. ICMS: momento da ocorrência do fato gerador e recolhimento do imposto mediante guia especial, na entrada de mercadoria importada do exterior.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade da cobrança do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro (RE 192.711, DJ 18.4.97) e do recolhimento do imposto mediante guia especial (RE 195.663, Pleno, 13.8.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.986-0 (107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : VIEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADV. : JAQUELINE VALVERDE DA SILVA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI PAULISTA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO ADICIONAL VINCULADO A ÓRGÃO ESPECÍFICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 183.906-6/SP, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Paulista nº 6.556/89, para afastar a exigência da majoração da alíquota em um ponto percentual por ter destinação específica.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.543-7 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : EMPRESA DE TÁXI ESPLANADA LTDA
ADV. : ACÁCIO CORRÊA FILHO
RECDO. : MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
ADV. : JOSÉ LUIZ RAMUSKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 279 DO STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.743-0 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
RECDO. : COQUEIRO ALIMENTOS LTDA
ADV. : ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA MEYER
ADV. : ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, a Dra. Cristiane Romano. 2a. Turma, 27.04.98.

ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para a vigência do benefício não conflita com o princípio isonômico, e tampouco há de guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.802-9 (110)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO PARÁ - SINTSEP
ADV. : CLEIDE HELENA AVELAR FERNANDES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Sindicato. Atuação no processo a título de representação expressamente autorizada pelos filiados. Alegação de ser ele, no caso, substituto processual, havendo, assim, ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição.
- Alegação de ofensa indireta à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.202-1 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CLAUDINE JOSÉ DE SOUZA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.982-4 (112)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS
RECDA. : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : CARLA THEOPHILO DE SABOIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS. Mercadorias Importadas. Fato Gerador. (3) Comprovação do recolhimento no desembaraço aduaneiro. (4) Precedentes: RREE 193.817 e 192.711 (Pleno). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.113-6 (113)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS
RECTE. : FICAP MARVIN S/A
ADVDOS. : CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio de Janeiro e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso de Ficap Marvin S/A. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS. Mercadorias Importadas. Fato Gerador. (3) Comprovação do recolhimento no desembaraço aduaneiro. (4) Precedentes: RREE 193.817 e 192.711 (Pleno). (5) Recurso conhecido e provido. Recurso da FICAP MARVIN S/A prejudicado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.351-1 (114)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE S/A
ADVDOS. : EVI ALEXANDRE VARELA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.959-5 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : HENRIQUE ROCHA
ADVDOS. : PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.120-8 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : WALDOMIRO RODRIGUES FORTES
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.635-5 (117)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : MARLUCE COIMBRA FONSECA E OUTRAS
ADVDOS. : ROBERTO DA SILVA CORREIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DESRESPEITO - CONFIGURAÇÃO. Serve à conclusão sobre a violência ao princípio da legalidade - inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - quadro revelador de conflito do acórdão impugnado com interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal a preceito de lei. Isso ocorre quando deferido reajuste salarial a partir da Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989, colocando-se em plano secundário o Decreto-lei nº 2.335/87.


REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26.05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes era reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87. A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.784-1 (118)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : AUTO ANHANGUERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA RITA DE CASTRO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.319-6 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : BARLETTA, BRAMBILLA - REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E
NEGÓCIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ PAULO FERNANDES FREIRE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se denegar o pedido da empresa prestadora de serviço, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, restando, pois, indeferido o Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.550-0 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : DÍNAMO ARMAZÉNS GERAIS LTDA E OUTRA
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO LEVY FARTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.027-9 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : VILLARES CONTROL S/A
ADV. : MARCO ANTONIO ISZLAJI
ADVDOS. : FÁBIO ANDRÉ CÍCERO DE SÁ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO (2) FINSOCIAL EXIGIDO DE EMPRESAS COMERCIAIS. (3) INCONSTITUCIONALIDADE. (4) DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. (5) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.499-8 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : VALENTIM SIENA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.014-8 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA MADALENA DA SILVA
ADV. : MÁRCIO ANTÔNIO SCALON BUCK

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.163-3 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVDOS. : GERALDO MANICA E OUTROS
RECDOS. : PAULO WARTH COSTA CABRAL E OUTRO
ADVDOS. : ENIO BASSEGIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.297-0 (125)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
- DER
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDOS. : JOÃO BENATO E CÔNJUGE
ADVDOS. : RAFAEL COSTA CONTADOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos débitos remanescentes à promulgação da Constituição Federal, cabendo apenas correção monetária, no tocante às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.447-1 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGOGICAS LTDA
ADVDOS. : DEBORA CARLA C. N. A DE F. TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz da Constituição pretérita, reconheceu a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estendendo-a à fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a imunidade tributária quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.461-4 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDOS. : RODOFÉRTIL TRANSPORTES DE FERTILIZANTES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ CLÁUDIO ROEDEL CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.470-3 (128)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA SARRAF
RECDO. : ARISTIDES SERRANO DE MARINS
ADVDOS. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.525-2 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : YAQUIRA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.539-3 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE. JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA.
1. O Plenário desta Corte, por maioria de votos, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
2. Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na confecção de jornais. É pacífica a Jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados.
Recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul conhecido e provido. Prejudicado o recurso da empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.553-6 (131)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO
DO PARÁ - SINDIJUSE
ADVDOS. : ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: TRABALHISTA. (2) PLANO ECONÔMICO. (3) URP's JUNHO E JULHO DE 1988. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.601-1 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : IRACEMA RITA PENTEADO
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88. (3) Não serão atualizados pela equivalência salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.679-0 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ORGANIZAÇÃO CINTRA DE DESPACHOS LTDA
ADVDOS. : ROSALI LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.711-1 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : GLACI MARIC BRANCHER E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.732-8 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDOS. : ANTONIO ROSA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ ALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.742-3 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : JOSEFA DE CASTRO VELOSO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MOLITERNO FIRMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88. (3) Não serão atualizados pela equivalência salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.762-4 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASTERMINAIS ARMAZÉNS GERAIS S/A
ADVDOS. : FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.802-6 (138)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
RECDO. : JOSÉ DICK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.870-1 (139)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CELINA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.896-1 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTROS
RECDO. : EDIVALDO JOAZEIRO COSTA
ADV. : DANIEL ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.931-1 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDO. : AURÉLIO OGLIARI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.942-2 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : JOSÉ ENGELBERTO ASSMANN
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.001-7 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDA. : HERDA STAATS JAPPE
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.231-2 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MARCELO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO
RECDOS. : ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO LUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.300-4 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : FREDERICO SAPIENZA
ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88. (3) Não serão atualizados pela equivalência salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.393-2 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA APARECIDA QUINTILIANO
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.454-1 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : SALIZETE FREIRE SOARES E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.485-4 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : PENTRAGRAMA PROPAGANDA S/C LTDA
ADVDOS. : ÁLVARO DA COSTA GALVÃO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.487-7 (149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.995-2 (150)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
RECDA. : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.646-1 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : CBI-LIX CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.647-8 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.648-4 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A
ADVDOS. : FLÁVIO LUIZ KARSHELL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.719-2 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDA. : DEBORAH LAKSTIGAL ANGELO HENRIQUE
ADVDOS. : WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.864-2 (155)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO SÉRGIO MELO PANTOJA E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.959-3 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JANDYR MAYA FAILLACE
RECDA. : GRUPO EDITORIAL SINOS S/A
ADVDOS. : JANE REGINA MATHIAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063 (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.048-4 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : ZELI DA SILVA LOPES E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS NARDÃO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.171-1 (158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO FINANSINOS S/A
ADVDOS. : FLÁVIO DO COUTO E SILVA E OUTROS
RECDO. : LÚCIO MÁRIO BORBA
ADVDA. : ÂNGELA BORBA MANFRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

E M E N T A: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo da reservas pessoais do relator.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.207-5 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : LUIZ PARO
ADVDOS. : JOSÉ RUZ CAPUTI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.387-3 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : OCTAVIO MIMO
ADVDOS. : MARCIA TEIXEIRA BRAVO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.458-8 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRANSPORTADORA HELENA LTDA
ADVDOS. : DÉCIO GENOSO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.485-5 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LOGOS
OPERAÇÕES TÉCNICAS S/A)
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.538-1 (163)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ADA ADORNO RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : ELIZABETH LEÃO BAIOCCHI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.562-0 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉSAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : EDSON JOÃO MARTINS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.564-2 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉSAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : MARIA IVANI DA SILVA TONOLLO
ADV. : AMAURI B. HULMANN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T. e art. 202, "caput", da Constituição Federal.
8. Havendo sido mantido, pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e não tendo o INSS impugnado o aresto nesse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
9. A sucumbência da autora, porém, é maior, razão pela qual pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.612-7 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ FOLLÍS
ADVDOS. : CASTRO EUGÊNIO LIPORONÍ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.622-2 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JAIME CASTELLS LLUELLES
ADVDOS. : ADAUTO CORRÊA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.645-2 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JORGE RAUL RUSCHEL E OUTROS
RECDOS. : VALDÍRIO BESCHÖRNER E OUTRO
ADV. : JADER RIBEIRO ROSA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.666-0 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ADMIR BELLUSSI
ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.667-6 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : CAETANO FRANCISCO GRANDE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MARIA FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela qual pagarão ao réu, honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.680-2 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : ANTONIO FRANCISCO ROCHA
ADVDA. : MARIA APARECIDA CORTEZ

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.712-1 (172)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : GILENO GOMES DE VASCONCELOS
ADVDOS. : RICARDO IAZABY LUBAMBO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.713-8 (173)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA E OUTRO
RECDOS. : MAURO ANGELO CARDOSO PAES E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ TELES MONTEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o R.E., no presente caso, é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.724-0 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : SERGIO ARCHIMEDES CERRUTI
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.764-1 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : ASSIS TRANSFRETE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADV. : SÉRGIO ARTHUR DIAS FERNANDES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.776-0 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDAS. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS E OUTRO
RECDOS. : SÃO JUDAS TADEU MONTAGENS S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : INOCÊNCIO AGOSTINHO BAPTISTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da autora SÃO JUDAS TADEU MONTAGENS S/C LTDA., empresa prestadora de serviços, no que concerne à pretendida exoneração relativa às referidas majorações de alíquotas.
4. Havendo-se conformada a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável quanto à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.780-7 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSÉ ALVES DE CAMPOS
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência do autor, porém, é maior, razão pela qual pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.839-1 (178)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.868-1 (179)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO ANÉSIO GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.897-1 (180)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SILVANA MARIA GOMES DE MELO E OUTROS
ADVDA. : SILVANA MARIA MELO COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.985-8 (181)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA E OUTRA
RECDA. : NAVEGAÇÃO ANTÔNIO RAMOS S/A
ADVDOS. : JOÃO JOAQUIM DO NASCIMENTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO S.T.F. (R.E. Nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação, seja quanto à pretendida inexigibilidade da contribuição do Finsocial, seja quanto á repetição do indébito tributário, razão pela qual a autora pagará à ré honorários advocatícios, mais custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.019-8 (182)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SHIGUEYUKI OGA E OUTROS
ADVDA. : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Dec-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Art. 1º, "caput", do Dec-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto à U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para denegação do reajuste de 26,05% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.104-5 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOAQUIM FELICIANO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.130-6 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SUCESSÃO DE WALLY BOLL MENNA BARRETO
ADVDOS. : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.199-6 (185)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ ALVES REIS DA SILVA
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.200-4 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ALBERTO BARBOUR JUNIOR
RECDOS. : FRANCINE LIMA PERECIN E OUTROS
ADVDOS. : VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO BATISTA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.235-2 (187)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SANDRA APARECIDA FERNANDES
ADVDOS. : OSMAR LOBÃO VERAS FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.277-7 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : TOMIO KIGUTI
ADVDOS. : ZÉLIA MARIA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.321-6 (189)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDA. : EMPRESA DE LIMPEZA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO OLIOTA LTDA
ADV. : RUI HOBUS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviço, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.346-9 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : TERESA DA SILVA CLARO E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.355-8 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : IZAURA SOARES DE CASTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.429-1 (192)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDA. : MARIA RENA LÚCIA MACHADO
RECDA. : MARIA AUXILIADORA CORREIA CÂNDIDO
ADVDA. : TÂNIA MARIA CARNEIRO SILVA FONTENELE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.481-3 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANOEL PERES
ADVDOS. : CELSO ANTÔNIO DE PAULA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F. e a gratificação natalina, como prevista no § 6° do art. 201, sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência do autor, porém, é maior, razão pela qual pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.511-0 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JAIME MUNIZ GOMES
ADVDOS. : ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.519-1 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARTA LÚCIA PEREIRA VIEIRA
ADVDA. : ELDA RODRIGUES DE RESENDE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.527-3 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LUIZ SATURNINO DE ASSIS FILHO
ADVDOS. : JOÃO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 14.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.565-2 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA DE LOURDES CHAVES HEINZELMANN
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- MFMPA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.581-8 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CELMIRA MACIEL SCHMITT
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.609-0 (199)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : PATRÍCIA DANTAS ROMERO E OUTRAS
ADV. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
ADVDOS. : LUIZ DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.626-1 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : NILZA HELENA SILVEIRA CARDOSO E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.070-7 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDO. : NÍCIO LOPES
ADVDOS. : GISELLE SCAVASIN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não comportando a aplicação retroativa que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.565-7 (202)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BENEDICTO DINIZ
ADV. : JOSE DANILO CARNEIRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que alterou as disposições do Decreto nº 86.686/81, estabelecendo novos critérios para a participação do militar no estágio de adaptação ao oficialato, não viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer princípios constitucionais, por ter sido editado em obediência ao Estatuto dos Militares visando o aperfeiçoamento técnico dos especialistas que integrarão o Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
Recurso ordinário não provido.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.305-2 (203)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : GESSI ARENA DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : JOSE TRISTAO DE LIMA E OUTROS
ADV. : EMILIO PICIOLI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.724-4 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : ELSA SALBEGO PEREIRA
ADV. : MANOEL SIMPLICIO DORNELES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.419-0 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : TANIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
RECDO. : MARIA DO CARMO DA VEIGA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.247-8 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
RECDO. : JORGE LUIZ PERINI E OUTROS
ADV. : ASSIS CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.456-8 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDAS. : DILCIMAR DE LIMA BARROS E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.269-4 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDO. : CEZÁRIO NOBRE DE MARIZ MAIA
ADVDOS. : ELKE MENDES CUNHA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 207.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.637-3 (209)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA ZILMA ALVES E OUTROS
ADVDA. : DANUSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 207.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.508-5 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MÁRIO MAZAIA E OUTROS
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.181-0 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : RUBENS RIBEIRO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 210.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.042-7 (212)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
RECDA. : RENANIA VINHOS VARIETAIS F IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse processual. Alegação de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.
- Falta de ataque aos fundamentos da decisão prolatada em embargos infringentes.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.684-9 (213)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
RECDA. : BELJÓIAS LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.419-1 (214)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NICOMEDES DA SILVA
RECDO. : VAREJÃO LEVA TUDO LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 212.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.635-3 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOCRAM ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.357-7 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : EXPRESSO JOAÇABA LTDA
ADVDOS. : ADEMAR LIMA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 215.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.367-2 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : ROMIS TRANSPORTES LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO BROLIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 215.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.986-4 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDA. : NELSON ANTÔNIO FABRIS
ADV. : PAULO CÉSAR SGARBOSSA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 215.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.860-4 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LEONARDO ALVES
ADVDOS. : PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.879-7 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : BIANCA PALERMO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 219.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.023-5 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : BORRACHARIA CENTRAL LTDA
ADVDOS. : DENISE ELAINE DO CARMO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.174-3 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDOS. : CRESON PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : EDISON ARAÚJO PEIXOTO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 221.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.981-2 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : AMÉLIA DA SILVA RAMOS
ADV. : RICARDO SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IARA MARIA FERREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.335-7 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : LUIZA PORCHER
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 223.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.345-2 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MARIA CRISTINA DUTRA AYDOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 223.

Brasília,18 de junho de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos e Baixa
de Processos


Secretaria de Processamento Judiciário


Despachos


Processos Originários

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.395-9 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
AUTOR : LUIZ ANTONIO SALZANO
ADVDOS. : EZEQUIEL JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO: O ora autor, alegando não dispor de recursos próprios que lhe permitam suportar os ônus financeiros do processo judicial, postula seja-lhe concedido, desde logo, nos termos da lei, o benefício da gratuidade (fls. 8), em ordem a exonerá-lo dos encargos pertinentes ao preparo (Lei nº 1.060/50, art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86).

A simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86).

Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE nº 204.458-PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 205.746-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), que a norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição não derrogou a regra consubstanciada no art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, subsistindo íntegra, em conseqüência, a possibilidade de a parte necessitada - pela simples afirmação pessoal de sua insuficiente condição financeira - beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária.

Desse modo, e considerando, ainda, a regra constante do art. 62, in fine, do RISTF, defiro, ao ora autor, o benefício da gratuidade.

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO

Presidente




CARTA ROGATÓRIA N. 8.330-0 (227)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE CÍRCULO E DA COMARCA DE OEIRAS
INTDA. : MARIA AMÉLIA VEIGA MATOS
DILIG. : INTIMAÇÃO PARA PRESTAR JURAMENTO E DECLARAÇÕES COMO
CABEÇA DE CASAL



Fica a interessada intimada para impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco (5) dias (RISTF, art. 226).


CARTA ROGATÓRIA N. 8.332-2 (228)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE CÍRCULO DE ANADIA
INTDO. : ANTÔNIO MOURA MACHADO
DILIG. : INQUIRIÇÃO



Fica o interessado intimado para impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco (5) dias (RISTF, art. 226).


CARTA ROGATÓRIA N. 8.344-1 (229)
PROCED. : REINO DA ESPANHA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 4 DA CIDADE DE LAS
PALMAS - GRAN CANARIA
INTDO. : FRANCISCO JAVIER HERNANDEZ RAMIREZ
DILIG. : CITAÇÃO



Fica o interessado intimado para impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco (5) dias (RISTF, art. 226).


CARTA ROGATÓRIA N. 8.354-6 (230)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : 3º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO
INTDO. : LUCIANO MANUEL PEREIRA VAZ
DILIG. : CITAÇÃO



Fica o interessado intimado para impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco (5) dias (RISTF, art. 226).


HABEAS CORPUS N. 76.399-1 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ DOS REIS SANTANA
IMPTE. : JOSÉ DOS REIS SANTANA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



DESPACHO


MEDIDA LIMINAR - OBSERVÂNCIA - ESCLARECIMENTOS.

1. Nestes autos, prolatei decisão, inicialmente, entendendo prejudicada a medida cautelar requerida, por percebê-la em duplicidade. Fiz ver que, no Habeas Corpus nº 76.371, deferi-a, preservando o regime semi-aberto até a decisão final respectiva e ressaltando o direito à progressão a partir do arcabouço normativo. Recebidos os autos do Habeas Corpus nº 76.371, aos quais estava apensado os do ora em exame, voltei a despachar, consignando que o parecer exarado não englobava ambas as impetrações. Determinei providências e estendi a estes autos a liminar deferida no Habeas Corpus nº 76.371, considerando a possibilidade de vir a ocorrer o julgamento da primeira impetração, de forma contrária aos interesses do Paciente, ficando fulminada a medida acauteladora. Deixei registrado que a ausência da concessão da cautelar poderia implicar o prejuízo, ao menos parcial, do pedido formulado neste habeas, a abranger causas de pedir próprias. Determinei, ainda, fossem trasladadas peças (folha 156).

A Procuradoria Geral da República propugnou no sentido de serem colhidas novas informações (folhas 158 e 159), ao que assenti, conforme o despacho de folha 160.

Mediante a peça de folha 165 à 169, o Paciente informa a regressão ao regime fechado, o que, caso venha a ser alvo de confirmação, resulta no descumprimento da liminar.

2. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, informando que o julgamento do Habeas nº 76.371/SP não importou no prejuízo da liminar deferida nestes autos, mediante a qual, conforme ofício de folha 44, assegurei a permanência do Paciente no regime semi-aberto até o julgamento final. Encaminhe-se-lhe cópia do ofício de folha 44 e da peça de folha 165 à 169, solicitando os esclarecimentos devidos. Dê-se ciência ao Paciente e Impetrante, no que atua na via direta, ou seja, sem representação por profissional da advocacia.

3. Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS N. 77.115-7 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : SEBASTIÃO DOS SANTOS EMIDIO
IMPTE. : DENIZE NEVES PLENS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO:

Acolho a preliminar do Ministério Público Federal no sentido de que se trata de HC substitutivo de recurso recurso ordinário em habeas corpus, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça (fls. 104).

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Remetam-se os autos ao STJ.

Brasília, 15 de junho de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator


HABEAS CORPUS N. 77.257-6 (233)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ETEVALDO DOS SANTOS
IMPTE. : ETEVALDO DOS SANTOS
ADVDAS. : FLÁVIA PIRES DOS SANTOS E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO


HABEAS CORPUS - PERDA DE OBJETO.

1. Mediante a peça de folha 85, a advogada do Paciente, Dra. Flávia Pires dos Santos, informa haver logrado êxito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apontado como órgão coator, ficando prejudicado o objeto desta impetração.

2. Ante tal quadro, revelador da perda de objeto deste habeas, arquive-se.

3. Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS N. 77.393-7 (234)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : IRAN DE AZEVEDO
PACTE. : RISOLETA LIMA DE AZEVEDO
PACTE. : MONICA VANIA DE AZEVEDO
PACTE. : VERONICA IVANA DE AZEVEDO
PACTE. : HYRAM CAROLINO DE LIMA
PACTE. : NOALDO ALVES SILVA
PACTE. : JOSÉ JORGE GUERRA
PACTE. : MANUEL NARCISO OLIVEIRA
PACTE. : JOSÉ P. F. FANTINATI JÚNIOR
PACTE. : PAULO ROBERTO A PORTELA
PACTE. : GERSON SILVEIRA ARRAES
PACTE. : ANTONIO ARAUJO RIBEIRO
PACTE. : JOSÉ LEITE NADER
PACTE. : JOSÉ L. GAMA MALCHER
IMPTE. : IRAN DE AZEVEDO
COATORES : DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E OUTROS


DECISÃO


HABEAS-CORPUS - IMPROPRIEDADE MANIFESTA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Impetrante repete, de forma desordenada, procedimentos anteriores retratados nos Habeas Corpus nºs 76.305-7, 73.818-5, 72.546-5, 77.280-3, 77.281-1, 77.282-0, 77.283-8, 77.284-3, 77.285-0, 77.329-7 e 77.330-5. Em síntese, apontando como autoridades coatoras o Vice-Presidente da República, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Diretor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, requer o afastamento do que considera arbitrariedades e abuso de poder que estariam consubstanciados na retenção de documentos alusivos à ida dos Pacientes "à Escola Judicial de Barcelona". Pleiteia denunciação à lide.

2. Lastima-se a reiteração de procedimentos deste tipo pelo Impetrante, ocupando espaço que deveria ser dedicado ao exame de outros processos. A preocupação com o exercício de certos direitos ligados à cidadania deve estar alicerçada em fatos reveladores de cerceio, notando-se, mais, ser o habeas corpus ação constitucional de proteção à liberdade de ir e vir que, no caso, sequer é mencionada.

3. Diante do quadro supra, nego seguimento a este habeas corpus. Ante a necessidade de sensibilizar o Impetrante para que não prossiga na impetração de habeas totalmente desfundamentados, remeta-se-lhe cópia desta decisão, utilizando-se o endereço constante do envelope grampeado à contracapa.

4. Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS N. 77.403-2 (235)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : IRAN DE AZEVEDO
PACTE. : RISOLETA LIMA DE AZEVEDO
PACTE. : MONICA VANIA DE AZEVEDO
PACTE. : HYRAM CAROLINO DE LIMA
PACTE. : NOALDO ALVES SILVA
PACTE. : JOSÉ JORGE GUERRA
PACTE. : MANUEL NARCISO OLIVEIRA
PACTE. : JOSÉ P. F. FANTINATI JÚNIOR
PACTE. : PAULO ROBERTO A PORTELA
PACTE. : MARCO ANTONIO IBRAHIM
PACTE. : LUIZ FELIPE MIRANDA MEDEIROS FRANCISCO
PACTE. : JOSÉ LEITE NADER
PACTE. : JOSÉ L. GAMA MALCHER
IMPTE. : IRAN DE AZEVEDO
COATORES : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS



DECISÃO


HABEAS CORPUS - OBJETO - IMPROPRIEDADE MANIFESTA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Eis os pedidos formulados neste habeas corpus, in verbis:

I - REQUER SEJAM RETIRADOS OS NOMES DOS JUIZES DE DIREITO-ANTONIO ARAUJO RIBEIRO e- GERSON SILVEIRA ARRAES e colocados os Juizes-de DIREITO - MARCO ANTONIO IBRAHIM e - LUIZ FELIPE MIRANDA DE MIRANDA MEDEIROS FRANCISCO para serem Desembargadores Civis do TRIBUNAL MILITAR ERJ, como o Sistema Político deseja.

II - Avocar o STF o RE. M Seg - 960/4 de José Leite Nader para ser resolvido pela Egrégia Suprema Côrte - Única Côrte Superior competente, com todas as Desculpas aos Srs Des. Presidente e Ex-Presidente TJRJ - THIAGO RIBAS FILHO e- JOSE L. GAMA MALCHER

III - Avocar também o STF o HC-RE - 967/91 retido e procastinado o Recurso Extraordinário pelo Falecido Sr Des. RENATO MANESCHY.

IV - Anular o STF a nomeação de José Leite Nader para CONSELHEIRO do Tribunal de Contas ERJ e que seja nomeado Desembargador CIVIL do TRIB. MILITAR ERJ.

V - Anular também a nomeação por Ex-Governador Leonel Brizola de Nilo Batista para Secretario Estado Justiça ERJ - se era Vice-GOVERNADOR ERJ e o Cargos eram Adversos e ilegais.

VI - Que o Sr Governador Marcello Alencar nomeie desde 15 91 CEL. IRAN DE AZEVEDO como Secretario Estado Justiça, no lugar de Dr. Nilo Batista.

VII - Nomear o Sr Governador atual - IRAN DE AZEVEDO como Conselheiro do Tribunal de Contas ERJ até sair o Tribunal Militar ERJ

VIII - Mandar pagar os Encargos Especiais MS-876/95 RESP-STJ.

IX - Mandar pagar os 18% dados as F.A. a partir de fev 98 e o GRET aumentado para 100%:

X - As perseguições são pelas mortes dos TAFs-Sem-TAMs e inclusive a do Aspirante da Escola Naval, em fev 96 - Eduardo Agostinho Ribeiro. e outros anteriores, Bomba do Rio Centro, caso PARASAR na FAB, etc, etc.. (folhas 2 e 3).


A impropriedade do habeas corpus é manifesta e constrange-me o fato de vir recebendo medidas de idêntico teor subscritas pelo ora Impetrante, por isso sendo afastado da distribuição de outros processos que realmente reclamam o crivo do Supremo Tribunal Federal. Até aqui, já impetrou o subscritor da inicial deste habeas outros 10 habeas corpus a mim distribuídos, a saber: 76.305-7/RJ, 77.280-8/RJ, 77.281-4/RJ, 77.282-1/RJ, 77.283-7/RJ, 77.284-3/RJ, 77.285-0/RJ, 77.329-7/RJ, 77.330-5/RJ, 77.393-7/RJ. A todos eles neguei processamento, ressaltando-lhes a impropriedade e, até mesmo, instando o Impetrante a exercer os direitos inerentes à cidadania de forma orgânica e, portanto, harmônica com a ordem jurídica em vigor. Vejo que os apelos, com remessa de cópias das decisões ao Impetrante, têm caído no vazio.

2. Nego seguimento ao pedido formulado às folhas 2 e 3. Dê-se ciência ao Impetrante, enviando-se-lhe, mediante ofício, cópia desta decisão.

3. Pondero ao Presidente da Corte, Ministro Celso de Mello, a conveniência de desconsiderarem-se, para efeito de distribuição e, portanto, compensação, os habeas corpus que venham a ser impetrados pelo subscritor da inicial, o Sr. Iran de Azevedo, de modo a que não se proceda à compensação. Esta é a óptica que mais atende à necessidade de coibirem-se nefastos efeitos das medidas intentadas pelo Impetrante.

4. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS N. 77.405-5 - medida liminar (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO S. HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO S. HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO : - 1. Indefiro o pedido de liminar, porquanto não se me afiguram ocorrentes, de plano, os requisitos para sua concessão.
2. Solicitem-se informações.
Brasília, 08 de junho de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES - Relator

HABEAS CORPUS N. 77.406-1 - medida liminar (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO S HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO S HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO : - 1. Indefiro o pedido de liminar, porquanto não se me afiguram ocorrentes, de plano, os requisitos para sua concessão.
2. Solicitem-se informações no prazo legal.
Brasília, 09 de junho de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES - Relator

HABEAS CORPUS N. 77.418-0 - medida liminar (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JACILDO BARBOSA PEREIRA
IMPTES. : JOEL PASCOALINO FERRARI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO:

Indefiro o pedido de liminar, eis que inocorrem seus requisitos.

Solicitem-se informações. Após, vista à PGR.

Brasília, 15 de junho de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator



HABEAS CORPUS N. 77.420-4 - medida liminar (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : RONALDO DOS SANTOS
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO


DESPACHO: Indefiro a liminar.

Dispensadas as informações, vista à Procuradoria-Geral.

Brasília, 11 de junho de 1998.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.011-9 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
ADV. : WAGNER GIRON DE LA TORRE
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPDO. : RELATOR DO AG 204551-5 DO STF

Despacho relativo a petição nº 029283/98:
J. Pela perda de objeto do mandado de segurança, julgo prejudicado o pedido, como requer o impetrante.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, l2 de junho de l998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.173-9 (241)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : WANDERLEY GUIMARÃES SANTA RITA
ADVDOS. : WANDERLEY GUIMARÃES SANTA RITA E OUTRAS
IMPDO. : 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
LIT.PASS. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORRÊA

DESPACHO: 1 - Trata-se de impetração dirigida contra despachos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que, sucessivamente, indeferiu recurso extraordinário e decretou a deserção de agravo de instrumento.
2 - Cabível contra essas decisões teria sido outro agravo ao Supremo Tribunal; não o mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51).
3 - Nego-lhe, pois, seguimento (lei citada, art. 8º e art. 21, § 1º, do Regimento Interno), prejudicado, em conseqüência, o requerimento de medida liminar.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 15 de junho de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator

PETIÇÃO N. 1.349-7 (242)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
REQDAS. : MARIA DA SALETE BARROS CAVALCANTI E OUTRAS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
REQDAS. : LUCIA HELENA CARVALHEIRA FRANCO E OUTRAS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRA


DESPACHO


DEMANDA CAUTELAR - RÉUS - CITAÇÃO - ENDEREÇOS.

1. Informe a Autora desta demanda cautelar os endereços das Sras. Zelândia Ribeiro Helcias e Margarida Maria do Rego Pires Leal em face das certidões de folhas 108, 126 e 129.

2. Certifique o Serviço de Processos Originários a entrada, nesta Corte, do recurso extraordinário a que esta demanda objetiva imprimir efeito suspensivo.

3. Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

PETIÇÃO N. 1.515-4 (243)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : EDSON LOURIVAL DOS SANTOS
ADV. : EDSON LOURIVAL DOS SANTOS
REQDO. : JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO

DECISÃO


REPRESENTAÇÃO - CASSAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Mediante a peça de folha 2 à 14, requer o advogado Dr. Edson Lourival dos Santos a cassação de ato judicial da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que implicou a concessão de liberdade provisória a réu de certa ação penal, pleiteando, mais, seja expedido mandado de prisão.

2. O pedido formulado não se harmoniza com a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. Ao que tudo indica, a decisão atacada mediante esta representação foi proferida nos autos de habeas corpus. Descabe cogitar de providência a ser tomada no âmbito desta Corte. Observada a legitimidade, cumpre ao interessado peticionar nos autos da própria ação criminal. A figura acionada - da representação -, com a finalidade que o foi, não encontra base quer na legislação instrumental comum, quer no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Diante do quadro supra, nego seguimento ao pedido.

4. Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 315-1 (244)
PROCED. : REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNO DA ÁUSTRIA
EXTDO. : PETER ROSENSTINGL

DESPACHO: 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Governo da República da Áustria, por meio de agente diplomático competente, em decorrência de mandado de prisão expedido pelo Tribunal Regional de Assuntos Penais de Viena em 12 de maio de 1998, com notícia do crime cometido.
2. Com base no art. 82 da Lei 6.815-80, e atendendo ao solicitado pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça, decreto a prisão preventiva, para fins de extradição, do nacional austríaco PETER ROSENSTINGL.
3. Publique-se, após efetivada a prisão.
Brasília, 08 de junho de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator


RECLAMAÇÃO N. 743-3 - medida liminar (245)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECLTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL RODINTZKY E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

DECISÃO.

Junte-se a petição protocolizada hoje na Secretaria do Tribunal sob nº 28.998.
Defiro o pedido formulado no aditamento à inicial, estendendo-lhe os efeitos da liminar concedida às fls. 95/98 e 400, e, assim, suspendo a execução das ordens de seqüestro contidas nos seguintes agravos regimentais julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região: AG nº 320/97 (Ac. nº 3.438, de 04.03.98), AG nº 321/97 (Ac. nº 3.437, de 04.03.98), AG nº 322/97 (Ac. nº 3.436, de 04.03.98), AG nº 342/97 (Ac. nº 3.430, de 10.03.98), AG nº 343/97 (Ac. nº 3.432, de 10.03.98) e AG nº 346/97 (Ac. nº 3.431, de 10.03.98), até o julgamento final desta Reclamação.
2. Comunique-se, intime-se e, após, requisitem-se informações complementares do reclamado, sobre este aditamento à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido (art. 14 da Lei nº 8.038/90).
Brasília, 8 de junho de 1998.


Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Relator


RECLAMAÇÃO N. 816-1 - medida liminar (246)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO.

Trata-se de pedido de medida liminar em reclamação, em que a União Federal pede a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1997.34.00.033297-8, a qual concedeu tutela antecipada para que a autora, servidora do Senado Federal, tenha incorporado percentual de reajuste de 11,98% correspondente à conversão dos vencimentos com base no equivalente em URV nas datas de pagamento, a partir de 01.04.94, decorrente da implantação do "Plano Real".
Alega que a concessão de tutela antecipada contraria o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-DF, cuja ata da Seção de Julgamento assim consigna o decidido:
"O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha como pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda com mesma eficácia os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública ..."
2. Ante o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90 e art. 156 do Regimento), defiro a cautelar requerida (art. 14, II, da Lei nº 8.038/90 e art. 158 do Regimento) para determinar a suspensão da eficácia da decisão reclamada e a prática de qualquer ato processual com ela relacionado, até o julgamento final desta ação.
3. Requisitem-se as informações do Juiz Federal reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do ofício (art. 14, I, da Lei nº 8.038/90).
Intime-se.
Brasília, 8 de junho de 1998.


Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Relator





RECLAMAÇÃO N. 820-8 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE PRESIDENTE
PRUDENTE, SEÇÃO DE SÃO PAULO

DESPACHO: Inegável é a relevância jurídica dos fundamentos da reclamação oferecida contra decisões que, a despeito da decisão do Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, abstém-se de aplicar o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494-97, determinando, a título de tutela antecipada, o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Presente, igualmente, o requisito do comprometimento da eficácia da providência desta Corte que venha a garantir a autoridade de seu julgado, defiro a medida liminar para suspender, até solução definitiva desta reclamação, os efeitos das decisões reclamadas, neles compreendida a prática de qualquer ato processual relacionado com a tutela antecipada em questão.
Solicitem-se informações.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 12 de junho de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator



SENTENÇA ESTRANGEIRA N. 5.681-6 (248)
PROCED. : REPÚBLICA FRANCESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
REQTE. : JOSÉ BROTONS LOPEZ
ADVDOS. : FRANCISCO RICARDO SOARES SETTE E OUTROS
REQDO. : GENEVIÈVE AUGUSTA MADELEINE VILLANT

DESPACHO: Defiro, em termos, o pedido a fls. 100. Prazo: trinta (30) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO

Presidente

Recursos

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 134.565-9 (249)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : FLORIANO GALEB
AGDO. : JOSE DE AQUINO FIGUEIREDO
ADV. : RUY BARBOSA CORREA FILHO

DESPACHO : Cuida-se de agravo interposto antes da instalação do STJ.
Houve o desdobramento material do recurso inicialmente interposto, em recurso extraordinário (com base em matéria constitucional já inadmitida e objeto do presente agravo) e em recurso especial (fls. 290, autos principais).
O fundamento infraconstitucional foi decidido no STJ (fls. 354, autos principais).
Em face da solicitação da PGR (fls. 282/283, autos principais), decido sobre questão constitucional posta no RE do Estado do Paraná. Após decurso de prazo, devem os autos retornarem à Procuradoria para parecer em relação ao RE do Ministério Público Estadual).
Concluir pela ofensa à CF/69 (art. 153, § 21), importaria no exame da legislação ordinária que regulamento as hipóteses de cabimento de mandado de segurança.
A ofensa à CF é indireta e não viabiliza o RE.
Nego seguimento ao recurso do Estado por improcedente (RISTF, art. 21, § 1º).

Brasília, 1 de junho de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.368-6 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SAGAP GRANJA AGRICOLA E PASTORIL LTDA
ADV. : CLAUDIO PENNA LACOMBE E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO E OUTROS

DESPACHO - Sustenta-se no RE que o acórdão recorrido ofendeu o princípio do contraditório - e, por via de conseqüência, a garantia do direito de propriedade -, ao acolher como fundamento de improcedência da ação reivindicatória movida pela agravante dois fatos não alegados na contestação: a usucapião e a concordância da autora quanto à posse exercida pelo réu sobre a área em litígio. Lê-se em duas passagens do extraordinário (f. 312/313):

"Ferindo o princípio do contraditório, a d. sentença de fls. 791/792 julgou improcedente a ação de reivindicação, entendendo consumado o usucapião ordinário, com base no artigo 551 do C. Civil, em favor do recorrido, embora este não o houvesse alegado em defesa. (...)
A invocação (inexata, acentua-se) feita pelo v. acórdão recorrido, de uma concordância da recorrente (que não houve, nem formal, nem substancialmente), não constante da contestação, para valer como prova da pacificidade da posse do Recorrido, é mais uma violação do princípio do contraditório."


O RE é inviável.

O que a agravante qualifica de violação à garantia constitucional do contraditório seria, quando muito, negativa de vigência aos arts. 300, caput, e 303, C. Pr. Civil. Mesmo isso, no entanto, seria difícil sustentar, pois, de um lado, como bem acentua o aresto recorrido, "a alegação, ao se contestar o feito, de que a posse incontestada é garantida pela prescrição, é clara argüição da usucapião como defesa" (f. 262); e, de outro, o documento em que aposta a questionada concordância foi juntado, após a contestação, pela própria autora, como esclarece a decisão que rejeitou os embargos declaratórios da agravante (f. 276).

Ausente ofensa direta às normas constitucionais invocadas, nego provimento ao agravo.

Brasília, 28 de maio de 1998.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.774-1 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CARMEM V A BARBAN
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO
PAULO
AGDO. : INDUSTRIA E COMERCIO FAVALE LTDA
ADV. : ANA ISABEL DA SILVA VERGUEIRO LOBO


DECISÃO: 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, negando provimento a Agravo Regimental, manteve decisão administrativa de seu Presidente, relativa ao cumprimento de precatório.
2. Não se trata, pois, de causa decidida pelo Tribunal, no exercício de jurisdição, que comporte a interposição de Recurso para esta Corte (art. 102, III, da C.F.).
3. Aliás, no julgamento da ADI n° 1.098-1-SP, de que foi Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu o S.T.F., quanto a esse ponto (DJ 25.10.96, Ementário n° 1.847-01):
"PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2° do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda."

4. E negando provimento a Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 215.290-1-SP, relatado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, decidiu o Plenário, por maioria de votos, em data de 26.11.1997:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do S.T.F.: ADIn 1.098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário.
  1. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo não provido."


5. Valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes e invocando o disposto no § 1° do art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
6. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 1998.

Ministro SYDNEY SANCHES
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.398-2 (252)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETROLEO
ADV. : ANDRE LUIZ BURGOS LEITE E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : MARIO NICOLA PORTO

PETIÇÃO SR - STF nº18840/98

DESPACHO : Comprovados os poderes do advogado, homologo o pedido de desistência.
Brasília, 06 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.286-8 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SOLVAY DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E
FARMACEU TICAS DE SANTO ANDRE
ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS

DESPACHO: Correto o despacho de fls. 93 ao determinar a aplicação de norma do art. 511 do Código de Processo Civil também ao agravo de instrumento interposto de despacho denegatório, na origem, de admissibilidade de recurso extraordinário.
Nego, portanto, seguimento ao presente.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.525-7 (254)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CICA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : PAULO CELIO DA SILVA
ADV. : EVANDRO LUIZ BARRA CORDEIRO

DESPACHO : O Supremo já decidiu que a CF/88 ao deferir a estabilidade provisória aos membros das CIPA's não distinguiu entre o titular e o suplente.
A estabilidade, prevista no art. 10, II, "a" do ADCT, deve ser deferida tanto ao titular como ao membro suplente representante dos empregados.
Eis o precedente: RE 214.160.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF, art. 21, § 1º).
Brasília, 25 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.943-1 (255)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDOS. : LENIR GONCALVES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LENIR GONCALVES DA SILVA E OUTRO

DESPACHO : - 1. A questão relativa ao artigo 17 do ADCT não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Ademais, como bem salientou o despacho agravado, o acórdão recorrido seguiu a orientação desta Corte no sentido de que as vantagens resultantes da situação funcional particular de cada servidor público não estejam sujeitas ao teto constitucional. 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 29 de maio de 1998.

Ministro MOREIRA ALVES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.074-6 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDO. : LUIZ ARMANDO FONTOURA FARINHA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA

DESPACHO : Subam os autos para melhor exame.

Brasília, 25 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.550-3 (257)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : ARNALDO SOUZA BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : LUCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
AGDO. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS

DECISÃO: 1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao agravo regimental em embargos, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados (arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF/88) não foram focalizados no aresto, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
  1. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má aplicação e/ou interpretação de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhista.

3. Diante do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento (arts. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038/90 e 557 do C.P.C.).
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 1998.

Ministro SYDNEY SANCHES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.934-1 (258)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - SILVANA COELHO
AGDO. : CRISTINA MARIA DUARTE BRAGA DE ALBUQUERQUE
ADV. : ALBERTO PARDINI E OUTRO

DESPACHO : 1. No tocante à alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade, seria mister o reexame prévio da legislação infraconstitucional para verificar se há, ou não, lei estadual a respeito da exigência de altura mínima (o que o acórdão recorrido nega), e isso implica dizer que a alegação de violação a esse princípio constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. 2. Quanto aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, não foram eles infringidos. Com efeito, no que diz respeito ao primeiro, se o edital é ilegal, e, apesar disso, várias pessoas, por causa dele, deixaram de participar do concurso, nem por isso o afastamento da exigência em favor de quem se insurgiu contra ela fere o princípio da igualdade por não terem aqueles feito o mesmo; e, no concernente ao segundo, o haver o acórdão recorrido permitido a nomeação da ora agravada sem a realização dos exames de saúde não é atacável pelo princípio da isonomia, até porque, como salientou o acórdão recorrido, sua situação é diversa da dos outros candidatos que puderam submeter-se a tais provas. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 29 de maio de 1998.

Ministro MOREIRA ALVES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.381-7 (259)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MIGUELÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LIMITADA
ADV. : CELSO SEGAL
AGDO. : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV. : LUIZ CARLOS DA CRUZ IORIO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE
ADV. : JOSÉ CARLOS RIBEIRO FILHO

DESPACHO : - 1. Faltam no instrumento as cópias do acórdão embargado e da certidão de sua publicação, bem como da certidão de publicação do aresto prolatado nos embargos de declaração, peças de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do C.P.C., e súmula 288). 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 02 de junho de 1998

Ministro MOREIRA ALVES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.614-8 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ORGANIZAÇÕES Z DE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

DESPACHO : Concluir pela afronta ao texto constitucional referido no RE (arts. 5º, XXXVI e 150, III, a) implicaria em exame da matéria infraconstitucional (Leis 7.689/88; 7.856/89; 8.177/91; 8.218/91).
A ofensa é reflexa e não enseja a abertura da via extraordinária.
Nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, §1º).

Brasília, 02 de junho de 1998.


Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.413-8 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
AGDO. : CAMPO BELO S/A INDÚSTRIA TÊXTIL
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS

DECISÃO

LIDE - TRIBUTO - DEPÓSITO - CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DO FISCO - IMPROPRIEDADE - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sintetizado, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO DO VALOR REMANESCENTE EM RENDA DA UNIÃO. INDEFERIMENTO.
- O julgamento proferido pelo Excelso Pretório (R.E. nº 150.764-1/PE) é decisão incontrastável, constituindo-se em precedente que merece ser considerado, na caracterização da contra-cautela.
- Incabimento da conversão dos valores remanescentes em renda da União, à mingua de embasamento jurídico e por antecipar a solução definitiva do processo.
- Agravo Regimental improvido (folha 29).


A União articula com o malferimento do artigo 5º, caput, da Carta Política da República, desenvolvendo argumentação no sentido de que se o precedente desta Corte surgido com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE foi utilizado para permitir que a ora Agravada levantasse os valores depositados e considerados indevidos, o mesmo procedimento deveria autorizar a conversão em renda dos quantitativos apontados como exigíveis, ou seja, a importância equivalente a 0,5% recolhida a título de FINSOCIAL (folha 31 à 33).

O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento (folha 41). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, não se seguindo a protocolação de agravo (folha 58).

A Agravada apresentou a contraminuta de folha 45 à 48, ressaltando a pertinência dos verbetes de nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte e a inaplicabilidade, à espécie, do princípio da isonomia.

Recebi os autos em 22 de abril de 1998.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por subprocurador-geral da Fazenda Nacional, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e foi protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante.

É admirável a capacidade criativa do fisco; a esta altura, evoca preceito constitucional - o da igualdade - em hipótese na qual o contribuinte formalizou depósito de valores alusivos a tributo que se pretendeu cobrar, requerendo e obtendo levantamento de parte da quantia em face de precedentes desta Corte, vindo, então, a ré, a União, a requerer que o montante preservado fosse convertido em renda, a reverter a seu favor. Ora, o contribuinte não estava, sequer, obrigado a efetuar o depósito, realizado visando a afastar os ônus, em termos de acessórios, que poderiam surgir com o auto de infração. Daí caminhar-se para a conclusão do direito da ré a ver tal soma convertida em renda é passo demasiadamente largo que não encontra, na espécie, amparo no texto constitucional.

3. Diante do quadro supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

4. Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.741-7 (262)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CONSTRUTORA SANTA ÚRSULA LTDA
ADVDOS. : HYLTON MONIZ FREIRE JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

DESPACHO : A matéria constitucional (art. 5º, XXXVI) não foi examinada no acórdão recorrido.
É certo que foram opostos embargos de declaração, mas não versaram sobre o tema. Aplica-se a Súmula 282 do STF.
O debate (afronta aos arts. 467, 471 e 473 do CPC) não é constitucional.
A ofensa é reflexa e não viabiliza o RE.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF, art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.225-6 (263)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DENISE BONILAURI FIRMA INDIVIDUAL
ADV. : MARCOS WACHOWICZ
AGDOS. : JOÃO ANTONIO MYLLA E OUTRO
ADV. : CLAUDIO PISKONTI MACHADO
AGDO. : SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO)
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO FREITAS MOITA E OUTRO

DESPACHO : Ausente do traslado a petição do recurso extraordinário. Incide o art. 544, § 1º do CPC.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF, art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.385-3 (264)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : IMPULSO POSTO DE GASOLINA LTDA
ADV. : ELENUS DE ABREU E SILVA
AGDA. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL E OUTROS

DESPACHO : Ausente do traslado o acórdão recorrido. Aplica-se o art. 544, § 1º do CPC).
Nego seguimento ao recurso. (RISTF, art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.487-1 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOSE AMANDO NEIS
ADVDA. : ALTAYR VENZON
AGDOS. : ELISABETH HEDWIG DEBACKER E OUTRO
ADVDOS. : CLÁUDIO ANTENOR SHUCH E OUTROS

DESPACHO : O recorrente não trasladou a certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula 288/STF.
A matéria constitucional dita violada (art. 5º, XXXVI) não foi debatida no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, as razões do agravo não constam nos autos.
Nego seguimento ao recurso (RISTF art. 21, § 1º).
Brasília, 20 de maio de 1998.

Ministro NELSON JOBIM

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.661-1 (266)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL
ADV. : GERALDO PAULO SEIFERT
AGDO. : BANCO BAMERINDUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS



DECISÃO


CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - AGRAVO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:

PROCESSUAL - CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. - 1. A instituição financeira, que, no Plano Collor I (Lei nº 8.024/90), perdeu a disponibilidade dos valores e deixou de ser depositária, por ato de império, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, não podendo, assim, responder pelas diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança. Ilegitimidade passiva do bando demandado. - 2. Tendo a ação sido proposta apenas contra ele, a hipótese e de extinção do feito. Embora tendo sido afirmada a legitimidade do Banco Central, não tendo ele sido acionado, não se pode cogitar da remessa para a Justiça Federal. - 2. Impossibilidade de ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei invocada e de ser aplicada a Lei nº 7.730/89, em razão dos limites do presente recurso e em virtude da solução extintiva dada ao feito. - 4. Embargos infringentes rejeitados (folha 162).

Insiste-se na legitimidade ad causam do Banco ora Agravado salientando-se que ele "não seria considerado violador da Lei se tivesse se recusado a obedecer a referida norma e não tivesse colocado à disposição do Banco Central os ativos financeiros" (folha 175). Noutro passo, alude-se à impossibilidade de entidades particulares estabelecerem operações bancárias com o Banco Central e reafirma-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8.024/90, quer por ferir o ato jurídico perfeito, quer por ter implicado verdadeiro empréstimo compulsório, ao arrepio da norma inserta no artigo 148 da Carta Política da República (folha 172 à 191).

O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento (folha 202). O especial admitido na origem não ultrapassou a barreira do conhecimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 214 à 219).

O Agravado apresentou a contraminuta de folha 209 à 211, ressaltando o acerto da conclusão adotada no acórdão impugnado, na medida em que não examinado o tema de fundo.

Recebi os autos em 2 de abril de 1998.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 39 e 209 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada foi veiculada no Diário de 4 de novembro de 1996, segunda-feira (folha 203), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 13 imediato, quarta-feira (folha 2), e portanto, no prazo assinado em lei.

É pacífico haver a ora Agravante formalizado contrato, visando à manutenção de caderneta de poupança, com o Agravado. A ação intentada envolveu a modificação dos parâmetros relativos à correção monetária, havendo sido excluída a responsabilidade, por prejuízos causados, do ora Agravado em face da transferência dos saldos das cadernetas para o Banco Central. O tema está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte.

3. Conheço do pedido formulado neste agravo e o acolho, tendo o extraordinário, de início, como enquadrado na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento do citado recurso, neles próprios, aciono o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 544 do Código de Processo Civil. Autue-se o extraordinário procedendo-se à distribuição na forma regimental e colhendo-se, após, o parecer da Procuradoria Geral da República.

4. Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.895-1 (267)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDOS. : GERALDO GUEDES METZKER E OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

DESPACHO: Questão processual, de índole ordinária, relativa ao cabimento e à pertinência de embargos de declaração, é a que efetivamente anima a petição de recurso extraordinário, ao buscar fundamento nos itens XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.951-9 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - LUIS CLÁUDIO MÂNFIO E OUTROS
AGDA. : RITA FARIAS DA SILVA
ADVDOS. : RENATO TORRES DE CARVALHO NETO E OUTROS

DESPACHO: A alegação de ofensa ao disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º, no art. 37, caput, e no art. 169, parágrafo único, encerra inconformismo com a interpretação da lei estadual, em que se houve, suficientemente, o acórdão recorrido.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 1998.

Ministro OCTAVIO GALLOTTI

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.084-7 (269)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS
ADV. : CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ
AGDO. : JOSÉ MARIA LEAL DE ALVARENGA
ADVDOS. : LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA E OUTROS

DECISÃO


DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ALCANCE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim sintetizado:

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - CABIMENTO.
1 - Comprovado que a desapropriação causa desvalorização à área remanescente, vizinha àquela expropriada, cabível sua indenização, a ser calculada conforme método utilizado na instituição de servidão administrativa.
2 - Apelação a que se nega provimento (folha 28).

Exsurgiram embargos de declaração, rejeitados, a uma só voz, pelo Colegiado (folha 33 à 37).

Nas razões do recurso, articula-se com o malferimento do artigo 93, inciso IX, da Carta Política da República, argüindo-se a nulidade do julgado por falta de fundamentação. Sustenta-se que a conclusão adotada, no sentido de que o poço de petróleo acarretou desvalorização à casa-sede da fazenda não está embasada na prova dos autos, até porque a perícia expressamente afastou tal possibilidade. Noutro passo, tem-se por aleatória a fixação do quantum devido, pois sequer objeto de avaliação a área objeto da nova indenização (folha 39 à 46).

O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento, refutando também a configuração de ofensa ao preceito evocado (folha 48). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folhas 90 e 91).

Recebi os autos em 29 de abril de 1998.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 50, 51 e 85 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 7 de fevereiro de 1996, quarta-feira (folha 49), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 16 imediato, sexta-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.

No julgamento dos embargos declaratórios, o Juiz Osmar Tognolo, com a perspicácia sempre demonstrada, fez ver que "a conclusão da Turma, confirmando a decisão de primeiro grau, foi que um poço de petróleo distante noventa metros de uma casa residencial traduz sua desvalorização, e para assim concluir pouco importa que tenha divergido do laudo pericial, ao qual o juiz não está submetido, pois constituiria afronta ao princípio do livre convencimento". Realmente, o magistrado, tal como decorre do preceito do artigo 736 do Código de Processo Civil, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O entendimento sobre haver ficado desvalorizada a área remanescente, porque vizinha àquela que foi desapropriada para perfuração de um poço de petróleo, afigura-se harmônico, a mais não poder, com o princípio da razoabilidade, com a visão do homem médio sobre as coisas da vida, sobre o mercado de imóveis. O que se nota é o inconformismo da Agravante com o provimento judicial formalizado que, em última análise, homenageou o trinômio lei-direito-justiça. Em hipótese de desapropriação, a verba indenizatória deve ser a mais completa possível, atentando-se para o fato de a Carta da República referir-se a "justa e prévia indenização"; nem sempre se tem o primeiro predicado, sendo certo que o segundo, em face de visão distorcida dos tribunais, passou a ser uma ficção.

3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

4. Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 1998.


Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.259-1 (270)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
AGDOS. : MARIA ÂNGELA DE SOUZA E OUTRO
ADV. : NIXON IVO MONTEIRO DE SOUSA


DESPACHO: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. O agravante sustenta o apelo extremo, alegando vulneração aos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, caput e inciso XIII, 39, 40, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", e 169, da Constituição Federal.

3. O agravo não comporta seguimento.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 88.896, Rel. Min. Moreira Alves (RTJ 98/758), decidiu que a estabilidade financeira não se confunde com o instituto da agregação (RTJ 98/758). No mesmo sentido o decidido na ADIn 1.279-PE, Relator Ministro Maurício Corrêa (RTJ 157/871).

No que pertine à denominada estabilidade financeira, quando do julgamento do pedido de cautelar na ADIn 1264-SC, Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"EMENTA: Vencimentos: "estabilidade financeira": implausibilidade da alegação de ofensa à vedação constitucional de vinculação (CF, art. 5º, XIII): suspensão cautelar indeferida.

O instituto da denominada "estabilidade financeira" que garante a servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo , constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 06.05.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição.

De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que disponha sobre vencimentos de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicará automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a da lei em que se inseriu."

5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 1998

Ministro NÉRI DA SILVEIRA

Relator



AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.539-4 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MORENO EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
ADV. : EDSON DAMASCENO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : SÉRGIO SOARES BARBOSA

DECISÃO: - 1. Não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça essencial para a comprovação da tempestividade do recurso extremo (Súmula 288), segundo entendimento firmado, em situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e 158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95).
2. Diante do exposto e valendo-me dos fundamentos da decisão agravada, nego seguimento ao presente agravo de instrumento (§ 1º do art. 21 do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.).
3. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 1998.

Ministro SYDNEY SANCHES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.612-3 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : NIVALDO PESSINI E OUTROS


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, assim sintetizado:

Imposto - Predial e Territorial Urbano - Débito fiscal - Ação anulatória com repetição de indébito - Fundamento de isenção constitucional - Art. 150, VI, letra "c" da Constituição Federal - Requerimento administrativo prévio - Inexigibilidade - recurso improvido (folha 36).

O Município articula com o malferimento do citado preceito da Carta, desenvolvendo argumentação no sentido do não-cumprimento aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional de modo a ter jus a entidade sindical à imunidade postulada. Alude à necessidade de interpretar-se de forma restritiva o dispositivo, concedendo-se o benefício apenas em relação aos imóveis ligados às finalidades essenciais do Sindicato (folha 41 à 49).

O Juízo primeiro de admissibilidade disse não restar configurada a argüida ofensa à norma em tela (folhas 61 e 62).

O Agravado apresentou a contraminuta de folha 66 à 77, ressaltando a inépcia do recurso, a ausência de afronta ao artigo 150, VI, "c", do Diploma Maior, a falta de prequestionamento e a necessidade de serem revistas as provas produzidas nos autos.

Recebi os autos em 22 de abril de 1998.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador municipal, veio acompanhada dos documentos de que cuida o artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e foi protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.

A leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário revela que o Colegiado adotou entendimento com base em interpretação conferida ao artigo 1