Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 19/06/98 - Acórdãos
Décima-nona (19ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 638-0 - questão de ordem (4)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS
DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV. : WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTICA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTICA
DO ESTADO DO RJ
REQDO. : SECRETARIO DA POLICIA
CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, não conheceu da ação, por ilegitimidade
ativa ad causam da Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Srs.
Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira,
que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento,
o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão
de ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte,
em julgados recentíssimos (assim, a título exemplificativo,
nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou o entendimento de que a requerente
não é entidade de classe por se tratar de associação
de associações, não tendo, portanto, legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade
de que não se conhece por falta de legitimidade da requerente
para propô-la.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.804-6 (5)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS - ABIMAQ
ADVDOS. : NIVALDO ARY NOGUEIRA
E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da ação direta,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira
e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- ABIMAQ. CF, ART. 103, IX.
A heterogeneidade de composição
dessa associação, integrada tanto por entes civis
de natureza empresarial, quanto por pessoas jurídicas de
direito público, associações, sindicatos,
entidades diversas e instituições de ensino e pesquisa,
vinculadas ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica
como entidade de classe, por se tratar de associação
de associações. Caracterizando-se como de natureza
híbrida, à luz da jurisprudência, falta-lhe
a necessária legitimidade ad causam.
Não-conhecimento da ação.
HABEAS CORPUS N. 75.889-5
(6)
PROCED. : MATO GROSSO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : VALDECIR MARCOLINO REIS
IMPTE. : ZOROASTRO C TEIXEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão:
Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus
para, mantida a condenação, anular a sentença
na parte relativa à fixação da pena, outra
devendo, no ponto, ser prolatada, respeitado o critério
trifásico, vencido, em parte, o Senhor Ministro Relator,
que deferia o habeas corpus em maior extensão,
anulando integralmente a sentença para que outra seja proferida
. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
USO DE TÓXICO (art. 16 da Lei nº 6.368/76). DOSIMETRIA
DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PENA-BASE E AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A teor do art. 61, inciso I, do
Código Penal, a reincidência consubstancia circunstância
legal agravante, não podendo ser considerada como critério
para a fixação da pena-base.
2. Ofende o princípio da proporcionalidade
entre a agravante e a pena aplicada, bem assim o critério
trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, a
sentença que na primeira etapa da individualização
da pena fixa o seu "quantum" no limite máximo
previsto para o tipo penal.
3. Habeas corpus deferido,
em parte.
HABEAS CORPUS N. 75.978-8
(7)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : BLANCA LÍGIA ACEVEDO
MESA
IMPTE. : PASCHOAL NUNZIATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Crimes
hediondos (L. 8.072/90): regime fechado integral (art. 2º,
§ 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário
(ressalva pessoal do relator): inaplicabilidade, porém,
da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito
de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes,
inconfundível com o de tráfico, tipificado no art.
12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes
Hediondos.
HABEAS CORPUS N. 76.100-6
(8)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : SÍLVIO DOS SANTOS
IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Indulto. Decreto 1.860/96. Interpretação de seu
artigo 7º, III.
O indulto concedido pelo citado Decreto
não beneficia o condenado tanto pelo crime previsto no
artigo 157, § 2º, II, quanto pelo previsto no artigo
157, § 2º, III, seja um ou outro tentado ou consumado.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.192-8
(9)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : RENAILDO VIEIRA
IMPTE. : ROQUE JERÔNIMO
ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO AUSENTE DA AUDIÊNCIA
DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONCORDÂNCIA
DO DEFENSOR. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.260-3
(10)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA SOBREIRA
IMPTE. : OZIEL GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 28.04.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Negativa de autoria: caso em
que se terá de fazer o reexame de todo o conjunto probatório,
o que não se admite no âmbito estreito do habeas
corpus.
II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.267-8
(11)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
IMPTE. : BRUNO DINIZ ANTONINI
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA DE
ALVARENGA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Calúnia:
inexistência da imputação de fato criminoso
determinado: impossibilidade, no caso, de desclassificação.
Não constitui calúnia
a imputação ao ofendido da prática de crimes
identificados apenas pela menção às denominações
legais dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar
injúria, se por tal delito fora o paciente absolvido em
primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação
não cabe.
HABEAS CORPUS N. 76.292-2
(12)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : EDWIN OGONNA OKEKE
IMPTE. : EDWIN OGONNA OKEKE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO
- EMENDATIO LIBELLI. Configura simples emendatio libelli,
e não mutatio libelli, conclusão do Colegiado
revisor no sentido não do concurso material, considerados
os delitos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, mas de
tráfico de entorpecentes com a causa de aumento do inciso
III do artigo 18 nela inserido. Tratando-se de tráfico
praticado a partir da associação, cumpre observar
o disposto no inciso III do artigo 18 referido. A acumulação
material pressupõe a prática do crime de tráfico
sem o conhecimento dos demais integrantes do grupo criminoso.
Hipótese em que o novo enquadramento jurídico fez-se
à luz de fatos constantes da própria denúncia,
aspecto a afastar a possibilidade de cogitar-se de mutatio
libelli.
PENA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO.
Surge fundamentada decisão que implique fixação
da pena-base acima do mínimo legal em face dos antecedentes
criminais, com sentença trânsita em julgada, e aumento
da pena, pela associação, na percentagem mínima
prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76.
HABEAS CORPUS N. 76.485-5
(13)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ALEXANDER MENDES DA SILVA
IMPTE. : IVO PERASSOLLI JUNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Ivo Perassolli Júnior.
2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
-- Habeas corpus prejudicado,
tendo em vista o julgamento da apelação.
HABEAS CORPUS N. 76.563-6
(14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANDRÉ LUÍS
FIDELLIS
IMPTE. : ANDRÉ LUÍS
FIDELLIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- O Código de Processo Penal
brasileiro não contempla o princípio da identidade
física do Juiz. Precedentes do STF.
- O conceito de miserabilidade não
se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição
modesta ou até da classe média que se encontrem
em situação de não poderem prover as despesas
do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis
à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF.
- Para se aferir a suficiência,
ou não, da prova para a condenação, seria
mister o reexame dela, o que não pode ser feito na via
estreita do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.042-0
(15)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : CARLOS ALEXANDRE NEVES
DE OLIVEIRA
IMPTE. : JOÃO SIMÕES
VAGOS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: Nulidade:
auto de prisão em flagrante, nota de culpa e auto de apreensão
de entorpecente não assinados pela autoridade policial:
superação ou irrelevância, nas circunstâncias
do caso.
1. A falta de assinatura da autoridade
policial no auto de prisão em flagrante e na nota de culpa
- valendo por prova de sua ausência à lavratura -
torna ilegítima a prisão, o que, entretanto, ficou
superado no caso, dado que o Juiz relaxou o flagrante e decretou
a prisão preventiva.
2. No auto de apresentação
e apreensão do entorpecente, elemento essencial é
a assinatura do policial que a tenha apreendido com o preso, não
a da autoridade policial.
Recursos
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC.
EXTR. N. 85.944-6 (16)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESPÓLIO DE ILDA
MOSCOSO DE MELLO FRANCO
ADVDOS. : JOSÉ GUILHERME
VILLELA E OUTROS
AGDOS. : BEATRIZ FRANCO MOSCOSO
E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE ALEXANDRINO
BOAVISTA MOSCOSO
ADVDOS. : GABRIELA A.FERREIRA DE
CARVALHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - NILTON MACHADO
BARBOSA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira
e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DISSENSÃO DE JULGADOS POR
MEIO DE ACÓRDÃOS JÁ INVOCADOS E REPELIDOS
NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 331,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,
não serve para comprovar divergência acórdão
já invocado para demonstrá-la, mas repelido como
não dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
2. Hipótese em que, vencida
nesta Instância, a parte recorrida, via declaratórios
com pedido de efeitos modificativos, pretendeu o acolhimento da
tese constante dos precedentes invocados nos embargos.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 137.775-5 (17)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO. : PINHEIRO E CIA LTDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA (SÚMULA 282). RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL (SÚMULA 281). RECURSO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 145.229-3 (18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
E OUTROS
AGDO. : TEREZA MARIA DE ARAUJO
GOMES
ADV. : RITA DE CASSIA BARBOSA
LOPES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PRESCRIÇÃO
TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES: AG 133.828 - AgRg, DENTRE OUTROS (3) NEGATIVA DE
JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (4) RECURSO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.611-5 (19)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SANDRO DO CARMO ARAÚJO
IGREJA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.393-8 (20)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ALICE DE FREITAS MACHADO
SIRIANO E CÔNJUGE
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADV. : CHIANG DE GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4). RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.846-9 (21)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PROPEX DO BRASIL PRODUTOS
SINTETICOS LTDA
ADV. : SELMA ELIANA DE PAULA
ASSIS E OUTROS
AGDO. : JOACIR GALDINO DA SILVA
ADV. : DAVID RODRIGUES DA CONCEICAO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
VIA TELEX. RECONHECIMENTO DE FIRMA. ART. 374, § ÚNICO
DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STF - AAGG 100.840, 114.718 -
AgRg. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.522-8 (22)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ARLETE REGINA ATHAYDE
MARCONDES
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante
demostrar que o acórdão extraordinariamente recorrido
haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição
Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição,
ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.310-7 (23)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : CARLOS ROBERTO BIAZOTTO
E OUTROS
ADVDOS. : ANGELO PILATTI NETO E
OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida a alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.428-2 (24)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE
MACEDO SOARES E OUTRO
AGDO. : MINAGÁS S/A -
DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL
ADV. : CLÁUDIO DA COSTA
FRAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3) OFENSA A DIREITO
LOCAL SÚMULA 280. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.810-1 (25)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : WALTIDES PEREIRA DOS
PASSOS
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : ADOLFO GRACIANO DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.877-1 (26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : HERALDO MILWARD DE AZEVEDO
ADV. : HERALDO MILWARD DE AZEVEDO
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - LAURO DA GAMA
E SOUZA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. A admissibilidade e o conhecimento de recurso
extraordinário pressupõe haver sido a matéria
nele versada objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, com isso, o cotejo indispensável a
que se diga do enquadramento em um dos permissivos do artigo 102
da Carta Política da República.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.157-2 (27)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PARTIDO DEMOCRATA TRABALHISTA
DO BRASIL - PDT DO B
ADV. : JOÃO MENDES DE
REZENDE
AGDA. : PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) AUSÊNCIA
DE TRASLADO DE PEÇAS: ACÓRDÃO RECORRIDO E
CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO. (3) FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 287. (4) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.164-9 (28)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILASIO J. ARAUJO E
OUTROS
AGDOS. : ALDECI CHRISPIM DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : RENATO LUIZ AMORIM SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.716-5 (29)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MENDES JÚNIOR
ENGENHARIA S/A
ADVDOS. : WILSON CARLOS VILANI
E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO S/A - CHESF
ADVDOS. : JOSÉ PAULO CAVALCANTI
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: DESERÇÃO. ALEGADO
ERRO DO TRIBUNAL A QUO NA EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS.
Alegação insuscetível
de ser acolhida, vez que o valor das custas é pré-fixado
em tabela do STF, sendo, portanto, de conhecimento público.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.775-1 (30)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%) E AO IPC DE JUNHO/87
(26,06%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
aos reajustes salariais em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.926-0 (31)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.333-2 (32)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : PETROPLASTIC - INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
ADVDOS. : MARISA SCHÜTZER
DEL NERO POLETTI E OUTROS
AGDA. : PETROQUÍMICA TRIUNFO
S/A
ADVDOS. : GERSON FISCHMANN E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
O acórdão recorrido
não ventilou a matéria constitucional suscitada
no extraordinário, e não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmulas 282
e 356).
Agravo regimental a que
se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.429-0 (33)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TERRAMAR PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAÚJO FELIPE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
relativas à hipótese de cabimento do recurso especial,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.752-5 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDOS. : MARCELO SILVA MOREIRA
MARQUES
AGDOS. : ESPÓLIO DE FRANCISCO
MANOEL RODRIGUES E OUTROS
ADV. : OSMAR DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUE APESAR DE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 102, III, C,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO INDICA LEI OU
ATO DE GOVERNO LOCAL SUPOSTAMENTE AFRONTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
Hipótese em que, ante a carência
de fundamentação, o recurso extraordinário
não reúne condições de admissão.
Incidente a Súmula 287 do STF.
Recurso que, de resto, carece de
preqüestionamento. Incidentes as Súmulas 282 e 356
do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.246-6 (35)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : COROA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVDOS. : LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE
E OUTRO
AGDO. : ANTONIO RIBEIRO PAIS
ADV. : ANGÉLIO PAULINO
DE SOUZA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é
insuscetível de ser analisada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não têm guarida alegações de afronta
reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.534-1 (36)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO ECONÔMICO
S/A
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
E OUTROS
AGDOS. : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES
S/A E OUTROS
ADVDOS. : MÁRCIO MELLO CASADO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante.
O que esta Corte tem admitido é que, se invocado no recurso
o dispositivo constitucional, e o acórdão, ainda
que sem mencioná-lo, examina a questão constitucional
a ele relativa, há prequestionamento explícito,
porque o referido dispositivo constitucional estava em causa.
- No caso, isso não ocorre,
pois a petição de agravo não demonstra que,
no agravo de instrumento que deu margem ao acórdão
recorrido, o ora agravante tenha invocado o disposto no artigo
5º, XXX, da Carta Magna, para que esse aresto o tivesse apreciado,
ainda que sem mencioná-lo.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.626-3 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : EDISON ANTONIO PETTER
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Discussão em torno de matéria processual.
3. Hipótese de matéria infraconstitucional e conseqüente
viabilidade, tão-só, de ofensa indireta à
Constituição. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.628-6 (38)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL
S/A - BBC
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL O DIREITO AO REAJUSTE
SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL
DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.999-4 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ARAUGLASS COMÉRCIO
DE PRODUTOS DE FIBERGLASS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO
DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso
extraordinário, vez que já consolidado entendimento
do STF em sentido contrário à pretensão da
agravante.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.233-1 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AYRSON CARLOS DO NASCIMENTO
ADV. : AYRSON CARLOS DO NASCIMENTO
AGDOS. : GASPARE MIRRIONE E OUTRA
ADVDOS. : WALTER FARID ANTONIO
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.438-2 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : RENATO ALVES ROMANO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.443-6 (42)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTES. : ANTÔNIO SEBASTIÃO
FIUMARI E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.488-0 (43)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : REXNORD CORRENTES LTDA
ADVDOS. : RICARDO L. DE BARROS
BARRETO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário não mereceu
debate na instância ordinária, não existindo,
portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.553-6 (44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO GERALDO DE
PAIVA
ADVDOS. : FERNANDO HORTA TAVARES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.653-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : TOP SERV COMÉRCIO
INSTALAÇÕES LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR 7/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
APRECIADA PELA CORTE, CONFIRMANDO A PLENA VIGÊNCIA DO DIPLOMA
MENCIONADO. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Pode o Relator negar seguimento ao
agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando
a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.734-1 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VIRGOLIN MÓVEIS
DE AÇO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Segundo o disposto na
atual redação do artigo 545 do CPC, é ao
relator que compete admitir o agravo de instrumento contra despacho
de não-admissão de recurso extraordinário,
ou negar-lhe provimento, cabendo agravo de sua decisão
para o órgão colegiado a que pertence, o que afasta
as alegações de ofensa aos princípios constitucionais
invocados na petição de agravo.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.776-5 (47)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ERMINIO ARSENIO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARCOS AURÉLIO
FERNANDES E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.913-2 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS,
RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA
SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO
NETO E OUTROS
AGDO. : SÃO PAULO TRANSPORTES
S/A
ADVDOS. : MARIA APARECIDA MATIELO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.009-8 (49)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDA. : FERNANDA FERNANDEZ CASTELO
BRANCO
AGDOS. : FAUSTO GONÇALVES
E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Agravo
de instrumento: traslado deficiente: falta do inteiro teor do
acórdão recorrido: aplicação da Súmula
288.
O acórdão recorrido
é peça de traslado imprescindível, nos termos
do art. 544, § 1º, do C. Proc. Civil.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.223-0 (50)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : MILTON MORAES
AGDOS. : LIRIO ZANI E OUTROS
ADVDOS. : PAULO GUILHERME LUNA
VENANCIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.265-4 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS E OUTROS
AGDO. : OLIETÁ PEREIRA
GOMES
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.270-8 (52)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDA. : LIVIA H. I. ESPÍNDOLA
AGDOS. : ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO
E OUTROS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Falta, no instrumento, de peças
de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento
do agravo de instrumento. Falta de demonstração
de que isso não ocorre.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.455-8 (53)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MANOEL MOREIRA FILHO
E OUTROS
AGDOS. : ALBINO CAMPOS E OUTRO
ADVDOS. : OLDEMAR MARIANO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.586-5 (54)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ABELARDO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : NARDIM DARCY LEMKE E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.605-0 (55)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA
CARDOSO
AGDOS. : ANA MARIA BOAVENTURA
MACEDO E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA
E SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A questão da
compensação dos índices concedidos aos ora
agravados pelas Leis 8.622 e 8.627, inclusive sob o ângulo
constitucional do reajuste geral, não foi ventilada no
acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de
declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável
prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.412-1 (56)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : ADONALDO AVELINO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não tem razão
o agravante. Com efeito, o momento oportuno para o prequestionamento
das questões constitucionais contra o acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho é o da interposição
do recurso de revista, e, neste, no caso, não se alegou
ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição,
razão por que o despacho agravado não examinou
essas questões quanto ao aresto regional e ao que julgou
a revista, onde elas não estavam prequestionadas, limitando-se
a examiná-las no tocante ao aresto recorrido, que foi o
que julgou os embargos e que prestou, sem dúvida, jurisdição,
dando, ao refutar os ataques feitos ao acórdão que
julgou a revista, as razões de seu convencimento, ainda
que o recorrente pretenda que ele partiu de premissa errônea.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.748-9 (57)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
E M E N T A: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência do
STF - que reduz a questão à inexistência de
direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.759-1 (58)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BFC - BANCO S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ITÁLIA MARIA VIGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 177.157-7 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : RICARDO ANTONIO LUCAS
CAMARGO E OUTROS
AGDO. : LUIZ FONSECA
ADV. : WALMOR CERVI E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA
: Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90):
aplicação aos processos em curso, desconstituindo
penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico
perfeito: precedente (RE 171.802, Velloso, DJ 20.6.97).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.440-7 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCOS RIBEIRO DE BARROS
AGDO. : DAVID AGUILERA E OUTROS
ADV. : AGNELLO HERTON TRAMA
AGDO. : CARLOS ALBORGHETTI E
OUTROS
ADV. : BENEDITO EDISON TRAMA
AGDO. : GILSON MORAES BARBOSA
E OUTROS
ADV. : ROMEU GIORA JUNIOR
AGDO. : WALDEMAR GUEDES
ADV. : RUI BATALHA DE CAMARGO
AGDO. : NEWTON DE SOUZA E CÔNJUGE
ADV. : NEWTON DE SOUZA
AGDO. : VALDIR JOSE DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : ZENIA CLAUDINA
AGDO. : ICEK DAVID KIELMANOWICZ
ADV. : MOACIR CARLOS MESQUITA
AGDO. : MARIO DO CARMO VENTURA
E OUTROS
ADV. : JAIR HENRIQUE RODRIGUES
DOS SANTOS
AGDO. : NELVA DE C. MONTEIRO
E OUTROS
ADV. : ROBERTO ALVES DOS SANTOS
AGDO. : ROBERTO ALVES DOS SANTOS
E OUTRO
ADV. : VICENTE DE PAULA M. ALMEIDA
AGDO. : DAIZIL QUINTA REIS E
OUTROS
ADV. : CELIA RIBEIRO DO PRADO
AGDO. : ESPOLIO DE LOURENCO P.
C. LYRA
ADV. : JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES
AGDO. : CATHARINA MILANI BORGONOVI
E OUTROS
ADV. : BENEDITO DE LIMA FILHO
AGDO. : JORGE FELICIO E OUTROS
ADV. : JORGE FELICIO E OUTROS
AGDO. : VERA MARIA VIEIRA E OUTROS
ADV. : JOSE ARNO CAMPOS REUTER
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ FRANCO
E OUTRO
ADV. : NILSA FERREIRA LIMA
AGDO. : KEMURA MASSAIKI E OUTRO
ADV. : PAULO SERGIO PUERTA DOS
SANTOS
AGDO. : ASUE DIB RACHID E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA
AGDO. : A. BARRETO FILHO S/A
E OUTROS
ADV. : MARIA LEOCADIA C. DE
CAMPOS
AGDO. : AMBROSIO ALEOTTI E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
AGDO. : KALMAN SABO E OUTROS
ADV. : ROBERTO ELIAS CURY
AGDO. : HENRI MILON
ADV. : JOSE HERCULANO RODRIGUES
VICENTE
AGDO. : MITUO HAGUI & COMPANHIA
LTDA
ADV. : DYONISIO BARUSSO
AGDO. : SYLVIO KERR
ADV. : JORGE ROBERTO AUN
AGDO. : AUTO POSTO IPE LTDA
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMÃO
AGDO. : IMOBILIARIA AEROPORTO
DE CAMPINAS E OUTRO
ADV. : JOSE INACIO TOLEDO
AGDO. : FARIDE NASSER BOGOSSIAN
E OUTROS
ADV. : DELFINA LEGRADY ALVES
SPOSITO
AGDO. : FRANCISCO ALVES DA SILVA
FILHO
ADV. : ADELINO DE GOUVEIA RODRIGUES
AGDO. : PEDRO TOMAS RODRIGUES
E OUTROS
ADV. : BENEDITO JOSE DE SOUZA
AGDO. : ERNESTINA OLIVIA MANTELLI
RODRIGUES
ADV. : JOSE TASSO DE MAGALHAES
PINHEIRO
AGDO. : MANUEL PINTO CARRICO
E CÔNJUGE
ADV. : SANDRA NOGUEIRA MACHADO
DE CAMPOS
AGDO. : MARIO ADDARIO E OUTROS
ADV. : ELIAS C. MALULY
AGDO. : MASSARI TAKAHASHI E CÔNJUGE
ADV. : JOAO LUIZ LOPES
AGDO. : HELIA ZUANAZZI DE MELLO
E OUTROS
ADV. : OSVALDO COELHO ROMANO
AGDO. : ESPOLIO DE CID NAVAJAS
E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ISOLINO DE
SIQUEIRA FILHO
AGDO. : WALDEMAR PONTES E OUTROS
ADV. : UBIRAJARA FERREIRA DINIZ
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ CICERO
DOS SANTOS
ADV. : ROSA BENITES PELLICANI
AGDO. : SILVERIO ANTONIO JORDAO
E OUTROS
ADV. : ANTONIO ALOI
AGDO. : CHIGUEO HIGASHI E CÔNJUGE
ADV. : CICERO DUARTE FERREIRA
AGDO. : ANTONIO BENEDITO PINTO
E OUTROS
ADV. : APARICIO BACARINI
AGDO. : THE LANCASHIRE G. I.
C. LIMITED (A FAVOR DE ELETROPAULO
S/A)
ADV. : LUIZ B. DE SILVA
AGDO. : RIVALDO SONSIN E CÔNJUGE
ADV. : GERALDO MORETZSOHN DE
CASTRO
AGDO. : M. COBUCCI - COML E ADM
LTDA SUCES IMOB. PRINC. D'OESTE
S/A E OUTROS
ADV. : NHENTALLA ANDERY
AGDO. : B C M - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/C LTDA
ADV. : CARLOS ALBERTO DA CUNHA
CAMARGO
AGDO. : MUNICIPIO DE MONGAGUA
ADV. : JOSE WEINSCHENKER
AGDO. : MUNICIPIO DE GUAPIACU
E OUTRO
ADV. : WILSON LUIS DE SOUSA
FOZ
AGDO. : IRMA BENEDICTA PEDROSO
ADV. : LOURIVAL DA SILVA RIBEIRO
AGDO. : PAULO TOBIAS E CÔNJUGE
ADV. : JOSE OCLEIDE DE ANDRADE
AGDO. : ESPOLIOS DE PRIMO GAZZOTTI
E OUTROS
ADV. : EVARISTO GAZZOTTI
AGDO. : DAVID DE JESUS OLIVEIRA
E CÔNJUGE
ADV. : ADOLPHO DIMANTAS
AGDO. : THE LANCASHIRE GENERAL
INVESTIMENT COMPANY LIMITED
ADV. : RICARDO RIBEIRO MIRA
DE ASSUMPCAO
AGDO. : JOAO ANTONIO PEDRO CLINI
E CÔNJUGE
ADV. : NELSON SAMPAIO
AGDO. : JOAO BAPTISTA MARCHIOTTO
ADV. : AURELIA LIZETE DE BARROS
CZAPSKI
AGDO. : NELSON LOPES HIDALGO
E OUTROS
ADV. : HELIO DE QUEIROZ
AGDO. : CONDEAL S/A - INDUSTRIA
E COMERCIO
ADV. : DJALMA BITTAR
AGDO. : DINIZ LOPES DE CAMARGO
GODOI
ADV. : LAMARTINE FERNANDES LEITE
FILHO
AGDO. : MARIA REGINA DE BARROS
BONILHA E CÔNJUGE
ADV. : ROBERTO CHIMINAZZO
AGDO. : A. BARRETO FILHO S/A
E OUTROS
ADV. : SYLVIO FERNANDO FARIA
JUNIOR
AGDO. : ESPOLIO DE LUIZ FRANCO
E OUTROS
ADV. : MOACYR VINCOLETI CAPATO
AGDO. : ESPOLIO DE DOMINGOS MASELLA
E OUTROS
ADV. : OSMAR RAMPONI LEITAO
AGDO. : JOSEMIR ANTONIO MOITA
ADV. : ARISTOTELES DE AZEVEDO
NEVES
AGDO. : ANTONIO MAURI E CÔNJUGE
ADV. : IVONE NAVARRO GOMES
AGDO. : KENICHI MORISAWA E CÔNJUGE
ADV. : EUFROSINO DOMINGUES NETO
AGDO. : HIROSHI KAWAKAMI E CÔNJUGE
ADV. : MIRIAM APARECIDA MACHADO
DE CAMPOS
AGDO. : THEREZA SPINDOLA DE CARVALHO
E OUTROS
ADV. : RENATO DE PAULA SCAGLIONE
AGDO. : NEWTON DE CALAZANS E
OUTROS
ADV. : NELIO CHAGAS DE MORAES
AGDO. : AVELINO DE LIMA JUNIOR
ADV. : JOSE ROBERTO MANESCO
AGDO. : NIVALDO PEDRO DA SILVEIRA
E CÔNJUGE
ADV. : MAURO DEL CIELLO
AGDO. : GIACOMO INTINI
AGDO. : SUGANO OWADA ( POR CURADOR
)
AGDO. : GEOGES EL NEMEIR ( POR
CURADOR )
AGDO. : ELFRIE DE FUCHS
AGDO. : RUBENS HARDER ( POR CURADOR
)
AGDO. : ISSEI UNIJI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO
- ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE - NATUREZA.
Os atos do Presidente do Tribunal relativos à satisfação
fidedigna do precatório, embora possuidores de contornos
judiciais, não são, em si, jurisdicionais, razão
pela qual, ainda que protocolado agravo regimental, vindo Colegiado
a confirmá-los, não se abre a via do extraordinário
- Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.098-1/SP, da qual fui Relator.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.353-6 (61)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CARLOS ANTÔNIO
DE REZENDE E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV também do rol das garantias
constitucionais).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.429-0 (62)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CLEIDESLENES MEDEIROS
DA SILVA E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.601-2 (63)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : WILSON GUIMARÃES
COELHO E OUTROS
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Servidores
Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido
pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão
recorrido que, na linha da decisão plenária do STF
no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo,
cogitar da subtração do que houvesse sido concedido
a cada servidor, questão, aliás, não suscitada
pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.949-2 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BATTENFELD FERBATE S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARGARETH ALVES
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
PIS: Contribuição para o Programa de Integração
Social: LC 7/70: recepção, sem solução
de continuidade, pelo art. 239 da Constituição:
precedente (STF, RE 169.091, Plen., 7.6.95, DJ 4.8.95, Pertence).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.375-0 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA
CARDOSO
AGDOS. : FRANCISCA BENES GOMES
COSTA SARAIVA E OUTROS
ADVDOS. : LUCAS AIRES BENTO GRAF
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.400-4 (66)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA
CARDOSO
AGDOS. : ANTÔNIO NASCIMENTO
FIÚZA E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA
E SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.002-2 (67)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA
JUNQUEIRA
AGDOS. : ANTÔNIO ATANÁSIO
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
Súmulas 282 e 356-STF. NORMAS LOCAIS.
I. - Se as questões constitucionais
foram postas ao exame do Tribunal e este, no julgamento do recurso,
não as examinou, seria caso de interposição
dos embargos de declaração. Incidência das
Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Exame de normas locais: impossibilidade
em sede de recurso extraordinário.
III. - R.E. não admitido.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.486-7 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : EDUARDO FREDERICO CAIXETA
MARINHO E OUTROS
AGDA. : MARYSIA HELENA MORAES
SEIXAS
ADVDA. : MARION KHOURY LISSA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A controvérsia acerca do direito
do servidor público à contagem do tempo de serviço
prestado à iniciativa privada, para fins de aposentadoria,
e a necessidade de norma regulamentadora para o acerto compensatório
entre as que ocorreram anteriormente à sua edição,
foi dirimida por esta Corte nos autos do RE nº 162.620 (RTJ
152/650).
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.063-2 (69)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS
AGDOS. : JOÃO ALMEIDA DA
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.163-1 (70)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : CARLOS BORBA DE OLIVEIRA
ADVDA. : MARILENA VIEIRA FOGAÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FORA PUBLICADO,
ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE
APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não
teve como fundamento a que proferida pelo Plenário desta
Corte, ainda pendente de publicação, ao contrário,
encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos
por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal
Pleno.
2. Existência de jornada fixada
por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo,
de ser diversa a questão destes autos da que apreciada
pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária
limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º,
XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia
acerca da fixação da jornada de trabalho, por se
tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.348-0 (71)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : COMPANHIA DE FIAÇÃO
E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
ADV. : EDISON AURÉLIO
CORAZZA E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- Agravo
de Instrumento. Para efeito de declaração da insuficiência
do traslado, equivale, à falta de certidão, a existência
daquela que se mostre ilegível.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 213.281-1 (72)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : IRENE SOUZA DE AZAMBUJA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
EMBDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Alegação de existência
de omissão e obscuridade no aresto quanto aos pressupostos
necessários ao conhecimento do extraordinário. Inexistência,
dado que a matéria constitucional fora devidamente prequestionada
por ocasião do julgamento do Recurso de Revista.
2. Fere o princípio da legalidade
consagrado no inciso II do art. 5º da Constituição
Federal a decisão "a quo" que, tendo por fundamento
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada, determina o cumprimento de sentença normativa
que em seu bojo contenha cláusula que, direta ou indiretamente,
contrarie a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe
a todas as demais fontes secundárias de direito, pois nula
é a disposição de convenção
ou acordo coletivo que se oponha à política econômico-financeira
e salarial do Governo (art. 623, CLT).
3. Se não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06% (Plano
Bresser) sobre os salários, impossível é
o deferimento deste percentual à parcela salarial denominada
pro-labore.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 153.621-7 (73)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : CIA ESTANIFERA DO BRASIL
E OUTRO
ADV. : JOAO DODSWORTH CORDEIRO
GUERRA E OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
19.05.98.
EMENTA: Embargos
declaratórios recebidos para, suprindo a omissão
apontada pela embargante, declarar que o recurso extraordinário
foi conhecido em parte e nessa parte provido, para afastar a aplicação
dos Decretos-leis 2445 e 2449/88.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 184.471-0 (74)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : LUMIFLUOR S/A INDUSTRIA
DE LUMINARIAS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 188.122-4 (75)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : NICOLA CONSORCIOS S/C
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: inocorrência dos seus pressupostos.
Não apontados no acórdão
embargado e no precedente em que se baseou a existência
dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios,
a circunstância de não haver transitado em julgado
aquele precedente não torna contraditória, nem prejudica
a compreensão da decisão que a ele se reporta.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 190.280-9 (76)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : SANTA VERGINIA AGROPECUARIA
E EXTRATIVA LTDA E OUTROS
ADV. : EROS SANTOS CARRILHO
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 190.285-0 (77)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : TRANSPORTES JAN LTDA
ADV. : EDUI ANTONIO RECH
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
A Primeira Turma do STF tem entendimento firmado no sentido de
que "a eventual insuficiência do traslado, desde
que provido o agravo a que ele se refere, não constitui,
só por si, matéria suscetível de ulterior
alegação em sede recursal extraordinária,
especialmente quando se torna possível constatar que o
recurso extraordinário interposto pela parte agravante
preenche todos os pertinentes requisitos de admissibilidade"
(REED 176.755, Celso de Mello, DJ 17.11.95). Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 192.205-2 (78)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : ERPA CONSULTORIA ASSESSORIA
E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E
OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração recebidos para determinar
a juntada do voto-vista proferido no RE 187.436 e, suprindo omissão
apontada pelo embargante, afastar a alegação de
contrariedade ao princípio da isonomia, mantido o resultado
do julgamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 201.659-4 (79)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : ARTUR HEIM
ADV. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA
E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS
NOVAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.039-9 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : J CAETANO & CIA LTDA
ADV. : LUCIANA GUIMARAES GOMES
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
19.05.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios
são admissíveis para a correção de
premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada,
atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja
influente no resultado do julgamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.830-9 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : EURICO JOSÉ DA
SILVA
ADV. : JOSÉ ERASMO CASELLA
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.496-1 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : JOÃO PERCHIAVALLI
E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 214.243-3 (83)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : FRUTOS TROPICAIS S/A
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS
BRASIL NETO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : PGE-SE - CANTIDIANO VIEIRA
MACHADO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO Nº 66/88 PARA DEFINIR E CONCEITUAR
PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO. LEI COMPLEMENTAR Nº
65/91. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Legitimidade dos Convênios
nºs 66/88 e 7/89 para disciplinar e definir os produtos industrializados
semi-elaborados - controvérsia dirimida pelo Plenário
desta Corte nos autos do RE nº 205.634-1/RS.
2. Lei Complementar nº 65/91,
art. 2º. Delegação de atribuição
ao CONFAZ para elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados
de acordo com a definição constante no seu art.
1º. Questão dirimida pelo órgão "a
quo". Matéria acobertada pela preclusão
máxima por ter sido suscitada em sede de agravo regimental.
2.1. Delegação de competência
vedada pela nova ordem constitucional. Alegação
insubsistente por se tratar de delegação de atribuição.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 113.578-6 (84)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : PAES MENDONCA S.A
ADV. : LUIZ CARLOS BASTOS SANTANA
E OUTRO
RECDO. : ESTADO DA BAHIA
ADV. : PEDRO GORDILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO
ICM Nº 44/75. DISTINÇÃO ENTRE CONVÊNIOS
AUTORIZATIVOS E IMPOSITIVOS, SEGUNDO O INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL.
ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 24/75
não admite a distinção entre convênios
autorizativos e impositivos.
2. Revogação da isenção
pelos Decretos Estaduais nºs 24.066/74 e 25.750. Impossibilidade
em face da necessária observância ao disposto no
§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 24/75.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 147.776-8 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - LAZARA MEZZACAPA
RECDO. : GERALDA CARDOSO DE PAULA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Ministério Público: legitimação
para promoção, no juízo cível, do
ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do
direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68,
ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização
das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição
constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a
declaração de inconstitucionalidade ou revogação
por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia
ex tunc faz abstração da evidência
de que a implementação de uma nova ordem constitucional
não é um fato instantâneo, mas um processo,
no qual a possibilidade de realização da norma da
Constituição - ainda quando teoricamente não
se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se
muitas vezes a alterações da realidade fáctica
que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição
de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério
Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade
de assistência judiciária - deve reputar-se transferida
para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse
fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada,
de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria
Constituição e da lei complementar por ela ordenada:
até que - na União ou em cada Estado considerado
-, se implemente essa condição de viabilização
da cogitada transferência constitucional de atribuições,
o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é
o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário
no RE 135328.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.115-3 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
E OUTROS
RECDO. : JOSE MESSIAS LEMOS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ACUMULAÇÃO - VENCIMENTOS
E PROVENTOS - CARTA DE 1988. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo
profundas reservas, a Carta de 1988 veda a acumulação
de proventos e vencimentos, somente permitindo-a quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis
na atividade. Precedentes: Recurso Extraordinário nº
163.204-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça da União de
31 de março de 1995 e Mandado de Segurança nº
22.182-8/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão
foi veiculado no Diário de 10 de agosto de 1995.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.228-1 (87)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO
DE LOIOLA E OUTROS
RECTE. : NASSRI HISSA HAZIN E
OUTROS
ADV. : JOSE HENRIQUE WANDERLEY
FILHO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
POUPANÇA - CADERNETA - BLOQUEIO
- PLANO COLLOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO. A intangibilidade
do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido
são conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação
do índice relativo à correção monetária,
isso no período em que perdida a disponibilidade do investimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.281-8 (88)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE
A. SAMPAIO
RECDO. : LAOB-INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV. : JOSE LUIZ SENNE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ICMS - SEMI-ELABORADOS - DEFINIÇÃO
- CONVÊNIO. Legítimo é o Convênio definidor
dos semi-elaborados (de nº 66/88), em face da modificação
substancial introduzida pela Carta de 1988 - artigo 155, §
2º, X, "a" - no que prevista a incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
ao contrário do que dispunha a Constituição
anterior - artigo 23, § 7º (EC 23/83). Disciplina procedida
a partir da norma autorizadora do artigo 34, § 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Precedente: Recurso Extraordinário nº
205.634-1, julgado pelo Pleno e relatado pelo Ministro Maurício
Corrêa no dia 7 de agosto de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.934-1 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
E OUTROS
RECDO. : WALTER ALVES PONTES
ADV. : GUMERCINDO DOS SANTOS
JUNIOR
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: PROCESSUAL. (1) EXECUÇÃO:
EXCESSO. (2) REVISÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO
CABIMENTO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (3) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 150.166-9 (90)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARCIA NETO AMORIM E
OUTROS
ADV. : PAULINO ALVIM TORRES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
CONCURSO PÚBLICO - LIMITE
DE IDADE - AUDITOR. A teor do disposto no inciso XXX do artigo
7º,
aplicável aos servidores públicos em razão
do § 2º
do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988,
descabe impor critério de admissão por motivo de
idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência
decorra das atribuições do próprio cargo
é possível cogitar-se da valia do limite de idade
para inscrição em concurso público. O cargo
de Auditor, considerada a atividade desenvolvida, não conduz
à necessidade de o candidato não haver ultrapassado
certa idade. Precedentes: Mandados de Segurança nº
21.046-0/RJ - Pleno - Redator designado, Ministro Sepúlveda
Pertence, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº
21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral
de Jurisprudência nº
135, páginas nº
958 a 963; Recursos Extraordinários nº
156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda
Pertence e nº
157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos
veiculados no Diário da Justiça de 1º
de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº
141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março
de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 157.051-2 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCOS FABIO DE OLIVEIRA
NUSDEO
RECDO. : AUGUSTA BARBOSA CARVALHO
RIBEIRO E OUTROS
ADV. : SILVIA HELENA SOARES
FAVERO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Precatório.
- Esta Corte, na vigência
da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento de
que ofendia o disposto no artigo 117, § 1º, dessa Emenda
a determinação de que o precatório fosse
expedido com a fixação da obrigação
para a Fazenda de efetuar o pagamento do débito à
base de determinado número de ORTN's.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.020-3 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CELIO BADARO E OUTROS
ADV. : CELSO ROLIM ROSA
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARINA MARIANI
DE MACEDO RABAHIE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Rateio anual da reserva constituída pelo excesso de quotas
de prêmio de produtividade (Lei Complementar nº 567,
de 20-7-88, do Estado de São Paulo).
Parcela de remuneração
não permanente e sujeita à verificação
de efetividade de exercício (lei citada, art. 7º)
e insusceptível, portanto, de participação
dos aposentados, a título de aplicação do
disposto no § 4º do art. 40 da Constituição
Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 171.801-3 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : HUMBERTO ROPERTO &
FILHOS LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - LILIA BATORI
DE TOLEDO VALLE
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso da
empresa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS. (3) LEI PAULISTA 5.886/87-SP. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES (4) RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.381-8 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ARABRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
ADVDOS. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso da
empresa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS. (3) LEI PAULISTA 5.886/87-SP. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES (4) RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.942-0 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LEONOR DOS ANJOS SEIXAS
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a Constituição (RE 199.994-2).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.788-9 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : EMPRESA FORNECEDORA DE
TRANSPORTES S/A E OUTRO
ADV. : WANDER SANTOS PINTO E
OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso da União
Federal e, nesta parte, lhe deu provimento; e não conheceu
do recurso da Empresa Fornecedora de Transporte S/A e outro. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO
DAS EMPRESAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO
POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AUTORIZAR A SUA COBRANÇA
E EXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO
FEDERAL NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
1. Alegações da empresa.
Improcedência. O Plenário desta Corte firmou entendimento
no sentido de que o Decreto-Lei nº 1.940/82 e as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988 continuaram em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70/91.
1.1. Existência de bitributação
por ter o FINSOCIAL a mesma base de cálculo da Contribuição
para o PIS. Insubsistência. A vedação constitucional
prevista no art. 154, I da Carta Federal somente diz respeito
aos impostos e não às contribuições
para a seguridade social.
2. Extraordinário da União
Federal. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade
às contribuições sociais. Alegação
parcialmente procedente. A teor do disposto no art. 195, §
6º da Constituição Federal, a exação
somente poderá ser exigida noventa dias após a edição
da lei que a houver instituído ou modificado.
Extraordinário da União
Federal parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Não
conhecido o recurso da empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.842-8 (97)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEONIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
RECDO. : ALMIRALICE MEDEIROS DE
REZENDE
ADV. : ANTONIO LOPES NOLETO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Prescrição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim,
a título exemplificativo, nos AGRAGs 135.521, Primeira
Turma, e 133.828 e 137.562, Segunda Turma) já firmaram
o entendimento de que o artigo 7º , XXIX, da Constituição
(independentemente de se afirmar que sua aplicação
imediata decorre do disposto no artigo 50, § 1º, da
Carta Magna) não disciplina a questão de ser a prescrição
total ou parcial, questão que continua a ser resolvida
à luz dos princípios do direito infraconstitucional
e dos termos da lide.
Inexistem, pois, as alegadas ofensas
à Constituição,
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.174-7 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ASSOCIACAO FEMININA DE
ESTUDOS SOCIAIS E UNIVERSITARIOS
AFESU
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS
RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO
SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
o deferimento do mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.463-1 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ANTONIO HILARIO DOS SANTOS
ADV. : JOAO BAPTISTA DOMINGUES
NETO E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Jurisprudência STF no sentido da auto-aplicabilidade
do art. 201, §6º (5) Não aplicação
do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após
a Constituição (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.590-4 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMAR CUSTODIO DA
SILVA
ADV. : ROBERTO MIRANDOLA E OUTRO
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Benefícios concedidos após a CF-88 não
serão atualizados pela equivalência salarial (art.
58, ADCT/CF-88).(3) Precedente: RE 199.994-2. (4) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.241-2 (101)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDO. : BAZAR GARRAFA LTDA
ADV. : IRACILDO BINICHESKI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMUNIDADE - FINSOCIAL. Enquadrando-se
este último como contribuição para o custeio
da seguridade social, e não como imposto, imprópria
é a evocação da imunidade prevista na alínea
"d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs
150.755 e 141.715-3/PE, relatados pelos Ministros Sepúlveda
Pertence (redator designado para o acórdão) e Moreira
Alves, com acórdãos veiculados nos Diários
da Justiça de 20 de outubro de 1993 e 25 de agosto de 1995,
no Plenário e Primeira Turma, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.846-1 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA LUCIA
DE MELO FONSECA GONCALVES
RECDO. : INYLBRA S/A TAPETES E
VELUDOS
ADV. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.587-5 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OTTO MATSUDA
ADV. : PAULO MARZOLA NETO E
OUTRO
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. 2. PREVIDENCIÁRIO.
Art. 202, caput, não auto-aplicável. 3. Precedente:
RE 193.456-5 (PLENO). 4. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.598-1 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSE DOS SANTOS BARBOSA
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.822-5 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MARLENE STANGORLINI
ADV. : LUIZ ROBERTO DE ASSUMPÇÃO
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
ADV. : LEOBERTO PAULO VENÂNCIO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pretensão de extensão
de vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a
outro.
- Não cabe ao Poder Judiciário,
por equiparação, estender vantagem, que implica
aumento de vencimento, de um cargo a outro com base no princípio
da isonomia, porquanto permanece em vigor, em face da atual Constituição,
a vedação enunciada na Súmula 339, uma vez
que o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição
é preceito dirigido ao legislador a quem cabe viabilizar
a isonomia ali preconizada.
- No caso, ademais, a alegada ofensa
à Constituição, se houvesse - e não
há -, seria indireta ou reflexa, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.638-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEA FIGUEIREDO
RECTE. : HIMAFE INDÚSTRIA
E COMERCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA
ADV. : CELSO BOTELHO DE MORAES
E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao 1º recurso extraordinário do Estado
de São Paulo e, em conseqüência, não
conheceu do recurso extraordinário de Himafe Indústria
e Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda e do 2º
recurso extraordinário do Estado de São Paulo, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
I. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356,
se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente
omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos
de declaração; mas, opostos esses, se, não
obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por
entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração
e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação
sobre ela.
II. ICMS: momento da ocorrência
do fato gerador e recolhimento do imposto mediante guia especial,
na entrada de mercadoria importada do exterior.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da validade da cobrança do ICMS na entrada
de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço
aduaneiro (RE 192.711, DJ 18.4.97) e do recolhimento do imposto
mediante guia especial (RE 195.663, Pleno, 13.8.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.986-0 (107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : VIEL INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA
ADV. : JAQUELINE VALVERDE DA
SILVA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - NELSON LOPES
DE OLIVEIRA FERREIRA JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI PAULISTA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO. PRODUTO
DA ARRECADAÇÃO ADICIONAL VINCULADO A ÓRGÃO
ESPECÍFICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO
DA CORTE.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE nº 183.906-6/SP, declarou a inconstitucionalidade
de dispositivos da Lei Paulista nº 6.556/89, para afastar
a exigência da majoração da alíquota
em um ponto percentual por ter destinação específica.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.543-7 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : EMPRESA DE TÁXI
ESPLANADA LTDA
ADV. : ACÁCIO CORRÊA
FILHO
RECDO. : MUNICÍPIO DE DOIS
VIZINHOS
ADV. : JOSÉ LUIZ RAMUSKI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282,
356 E 279 DO STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.743-0 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
RECDO. : COQUEIRO ALIMENTOS LTDA
ADV. : ANTÔNIO DE SOUZA
CORRÊA MEYER
ADV. : ISABEL RODRIGUES PAES
DE ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, a Dra. Cristiane
Romano. 2a. Turma, 27.04.98.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES
DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88
- PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para
a vigência do benefício não conflita com o
princípio isonômico, e tampouco há de guardar
sintonia com o momento em que surge o fato gerador.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.802-9 (110)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO PARÁ
- SINTSEP
ADV. : CLEIDE HELENA AVELAR
FERNANDES E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Sindicato. Atuação no processo a título de
representação expressamente autorizada pelos filiados.
Alegação de ser ele, no caso, substituto processual,
havendo, assim, ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição.
- Alegação de ofensa
indireta à Carta Magna, o que não dá margem
ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.202-1 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CLAUDINE JOSÉ
DE SOUZA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3)
Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente:
RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável
a benefícios concedidos após a CF-88. Precedente:
RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.982-4 (112)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS
RECDA. : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADVDOS. : CARLA THEOPHILO DE SABOIA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS. Mercadorias Importadas. Fato Gerador. (3) Comprovação
do recolhimento no desembaraço aduaneiro. (4) Precedentes:
RREE 193.817 e 192.711 (Pleno). (5) Recurso conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.113-6 (113)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS
RECTE. : FICAP MARVIN S/A
ADVDOS. : CELSO DA SILVA PORTO
RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado do Rio
de Janeiro e lhe deu provimento, e julgou prejudicado o recurso
de Ficap Marvin S/A. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS. Mercadorias Importadas. Fato Gerador. (3) Comprovação
do recolhimento no desembaraço aduaneiro. (4) Precedentes:
RREE 193.817 e 192.711 (Pleno). (5) Recurso conhecido e
provido. Recurso da FICAP MARVIN S/A prejudicado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.351-1 (114)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE
S/A
ADVDOS. : EVI ALEXANDRE VARELA
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa
à Constituição no fato de a lei exigir o
depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade
do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF,
RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim
p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.959-5 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : HENRIQUE ROCHA
ADVDOS. : PAULO AFONSO NOGUEIRA
RAMALHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.120-8 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : WALDOMIRO RODRIGUES FORTES
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.635-5 (117)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : MARLUCE COIMBRA FONSECA
E OUTRAS
ADVDOS. : ROBERTO DA SILVA CORREIA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DESRESPEITO - CONFIGURAÇÃO.
Serve à conclusão sobre a violência ao princípio
da legalidade - inciso II do artigo 5º da Constituição
Federal - quadro revelador de conflito do acórdão
impugnado com interpretação conferida pelo Supremo
Tribunal Federal a preceito de lei. Isso ocorre quando deferido
reajuste salarial a partir da Unidade de Referência de Preços
de fevereiro de 1989, colocando-se em plano secundário
o Decreto-lei nº 2.335/87.
REVISÃO DE VENCIMENTOS -
REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26.05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão
da Medida Provisória nº
32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos
e benefícios devidos a servidores civis e militares ou
por morte destes era reajustados mensalmente pela Unidade de Referência
de Preços (URP), calculada em face à variação
do índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior
e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º
e 8º
do Decreto-Lei nº
2.335/87. A Lei nº
7.730/89, porque editada antes do início do mês de
fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.784-1 (118)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : AUTO ANHANGUERA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA RITA DE CASTRO
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. (3) FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282, 284 E 356. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.319-6 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : BARLETTA, BRAMBILLA -
REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E
NEGÓCIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ PAULO FERNANDES
FREIRE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se denegar o pedido da empresa prestadora de serviço,
no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o
desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, restando, pois,
indeferido o Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.550-0 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : DÍNAMO ARMAZÉNS
GERAIS LTDA E OUTRA
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO LEVY FARTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.027-9 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : VILLARES CONTROL S/A
ADV. : MARCO ANTONIO ISZLAJI
ADVDOS. : FÁBIO ANDRÉ
CÍCERO DE SÁ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO (2) FINSOCIAL
EXIGIDO DE EMPRESAS COMERCIAIS. (3) INCONSTITUCIONALIDADE. (4)
DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
(5) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.499-8 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : VALENTIM SIENA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.014-8 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA MADALENA DA SILVA
ADV. : MÁRCIO ANTÔNIO
SCALON BUCK
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.163-3 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A
ADVDOS. : GERALDO MANICA E OUTROS
RECDOS. : PAULO WARTH COSTA CABRAL
E OUTRO
ADVDOS. : ENIO BASSEGIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.297-0 (125)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
- DER
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDOS. : JOÃO BENATO E
CÔNJUGE
ADVDOS. : RAFAEL COSTA CONTADOR
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO
33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros moratórios somente
são exigíveis quanto aos débitos remanescentes
à promulgação da Constituição
Federal, cabendo apenas correção monetária,
no tocante às prestações pagáveis
a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33
do ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência
cessada em face da referência apenas aos remanescentes e
às parcelas tidas como iguais e sucessivas, permitidas
pela norma constitucional.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.447-1 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : IBEP INSTITUTO BRASILEIRO
DE EDIÇÕES PEDAGOGICAS LTDA
ADVDOS. : DEBORA CARLA C. N. A
DE F. TEIXEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO
PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO.
EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte,
à luz da Constituição pretérita, reconheceu
a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade
assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel
destinado à sua impressão, estendendo-a à
fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem
constitucional, é modalidade de tributo que não
se enquadra na de imposto. É contribuição
para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade
prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido para afastar a imunidade tributária
quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.461-4 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDOS. : RODOFÉRTIL TRANSPORTES
DE FERTILIZANTES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ CLÁUDIO ROEDEL
CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.470-3 (128)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA
SARRAF
RECDO. : ARISTIDES SERRANO DE
MARINS
ADVDOS. : ARYMARCOS VARJÃO
DAS DORES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.525-2 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : YAQUIRA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.539-3 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado e lhe deu
provimento, julgando prejudicado o recurso da empresa. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE. JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA.
1. O Plenário desta Corte,
por maioria de votos, entendeu ser legítima a exigência
da comprovação do prévio recolhimento do
ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
2. Extensão da imunidade tributária
aos insumos utilizados na confecção de jornais.
É pacífica a Jurisprudência desta Suprema
Corte no sentido de que, além do próprio papel de
impressão, a imunidade tributária conferida aos
livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado
papel fotográfico - filmes não impressionados.
Recurso extraordinário do
Estado do Rio Grande do Sul conhecido e provido. Prejudicado o
recurso da empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.553-6 (131)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES
DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO
DO PARÁ - SINDIJUSE
ADVDOS. : ANTÔNIO DOS REIS
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: TRABALHISTA. (2) PLANO ECONÔMICO.
(3) URP's JUNHO E JULHO DE 1988. (4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.601-1 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : IRACEMA RITA PENTEADO
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios
Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88.
(3) Não serão atualizados pela equivalência
salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.679-0 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : ORGANIZAÇÃO
CINTRA DE DESPACHOS LTDA
ADVDOS. : ROSALI LOPES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.711-1 (134)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : GLACI MARIC BRANCHER
E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.732-8 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDOS. : ANTONIO ROSA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ ALVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não
auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art.
58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-88. Precedente: RE 199.994 (PLENO).
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.742-3 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : JOSEFA DE CASTRO VELOSO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MOLITERNO
FIRMO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios
Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88.
(3) Não serão atualizados pela equivalência
salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.762-4 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASTERMINAIS ARMAZÉNS
GERAIS S/A
ADVDOS. : FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTES PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.802-6 (138)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA HELENA
BONZANINI
RECDO. : JOSÉ DICK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº
152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº
152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em
5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.870-1 (139)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CELINA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.896-1 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
E OUTROS
RECDO. : EDIVALDO JOAZEIRO COSTA
ADV. : DANIEL ALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.931-1 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDO. : AURÉLIO OGLIARI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.942-2 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : JOSÉ ENGELBERTO
ASSMANN
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.001-7 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDA. : HERDA STAATS JAPPE
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.231-2 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A
ADVDOS. : MARCELO SARMENTO LEITE
DO COUTO E SILVA E OUTRO
RECDOS. : ELDORADO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO LUZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.300-4 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : FREDERICO SAPIENZA
ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Constitucional. (2) Benefícios
Previdenciários concedidos em data posterior à CF/88.
(3) Não serão atualizados pela equivalência
salarial (Art. 58, ADCT). Precedente (RE 199.994). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.393-2 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA APARECIDA QUINTILIANO
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Revisão de
Benefício. (3) CF, art. 202, caput: não
auto-aplicabilidade. Precedente: RE 193.456-5 (Pleno). (4) Recurso
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.454-1 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : SALIZETE FREIRE SOARES
E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.485-4 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : PENTRAGRAMA PROPAGANDA
S/C LTDA
ADVDOS. : ÁLVARO DA COSTA
GALVÃO JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.487-7 (149)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : COMPANHIA MINUANO DE
ALIMENTOS
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO.
Na dicção da sempre douta maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, é harmônica
com a Carta da República de 1988 legislação
que implica condicionar a liberação da mercadoria
via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo
redator designado para o acórdão foi o Ministro
Ilmar Galvão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.995-2 (150)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO
SANTANA DIAS
RECDA. : INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade,
que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.646-1 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : CBI-LIX CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVDOS. : ABELARDO PINTO DE LEMOS
NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade,
que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.647-8 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE
MELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade,
que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.648-4 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : CONSTRUTORA ROMEU CHAP
CHAP S/A
ADVDOS. : FLÁVIO LUIZ KARSHELL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em
relação às empresas prestadoras de serviço,
declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89;
7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89
e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade,
que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88.
Constitucionalidade. Alegação improcedente. Precedente
do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.719-2 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDA. : DEBORAH LAKSTIGAL ANGELO
HENRIQUE
ADVDOS. : WALTER CARLOS CARDOSO
HENRIQUE E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário
desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento
de que é inaceitável a orientação
no sentido de que a vedação da importação
de automóveis usados afronte o princípio constitucional
da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas
de menor capacidade econômica, porquanto, além de
não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários
nacionais que o artigo 237 da Constituição Federal
teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério
da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio
exterior.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.864-2 (155)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO SÉRGIO
MELO PANTOJA E OUTROS
ADVDOS. : EDILÉA RODRIGUES
VALÉRIO DOS SANTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.959-3 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JANDYR MAYA FAILLACE
RECDA. : GRUPO EDITORIAL SINOS
S/A
ADVDOS. : JANE REGINA MATHIAS E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão
o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento
de que a imunidade alcança as operações de
importação de filmes e papéis fotográficos,
e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063
(Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou
a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.048-4 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : ZELI DA SILVA LOPES E
OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
NARDÃO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.171-1 (158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO FINANSINOS S/A
ADVDOS. : FLÁVIO DO COUTO
E SILVA E OUTROS
RECDO. : LÚCIO MÁRIO
BORBA
ADVDA. : ÂNGELA BORBA MANFRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
E M E N T A:
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192,
§ 3º): orientação consolidada no STF,
a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91,
no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma
de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo
da reservas pessoais do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.207-5 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : LUIZ PARO
ADVDOS. : JOSÉ RUZ CAPUTI
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.387-3 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : OCTAVIO MIMO
ADVDOS. : MARCIA TEIXEIRA BRAVO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.458-8 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRANSPORTADORA HELENA
LTDA
ADVDOS. : DÉCIO GENOSO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, como é o
caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.485-5 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : LOT OPERAÇÕES
TÉCNICAS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LOGOS
OPERAÇÕES
TÉCNICAS S/A)
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, como é o caso da autora,
ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.538-1 (163)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ADA ADORNO RODRIGUES
E OUTROS
ADVDOS. : ELIZABETH LEÃO
BAIOCCHI E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.562-0 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉSAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : EDSON JOÃO MARTINS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.564-2 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉSAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDA. : MARIA IVANI DA SILVA
TONOLLO
ADV. : AMAURI B. HULMANN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido, para se
julgar improcedente a pretensão da autora à revisão
prevista no art. 58 do A.D.C.T. e art. 202, "caput",
da Constituição Federal.
8. Havendo sido mantido, pelo acórdão
recorrido, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º
do art. 201 da Constituição Federal (gratificação
natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte, e não tendo o INSS impugnado o aresto nesse
ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
9. A sucumbência da autora,
porém, é maior, razão pela qual pagará
ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiver condições para isso, já
que beneficiária de assistência judiciária
gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei
nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.612-7 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ FOLLÍS
ADVDOS. : CASTRO EUGÊNIO
LIPORONÍ E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.622-2 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JAIME CASTELLS LLUELLES
ADVDOS. : ADAUTO CORRÊA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.645-2 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JORGE RAUL RUSCHEL E
OUTROS
RECDOS. : VALDÍRIO BESCHÖRNER
E OUTRO
ADV. : JADER RIBEIRO ROSA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.666-0 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ADMIR BELLUSSI
ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.667-6 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDOS. : CAETANO FRANCISCO GRANDE
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MARIA FERREIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores,
porém, é maior, razão pela qual pagarão
ao réu, honorários advocatícios, mais as
custas processuais, quando tiverem condições para
isso, já que beneficiários de assistência
judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C.
e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.680-2 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : ANTONIO FRANCISCO ROCHA
ADVDA. : MARIA APARECIDA CORTEZ
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.712-1 (172)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : GILENO GOMES DE VASCONCELOS
ADVDOS. : RICARDO IAZABY LUBAMBO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.713-8 (173)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA E OUTRO
RECDOS. : MAURO ANGELO CARDOSO
PAES E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ TELES MONTEIRO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS
USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o R.E., no presente caso, é conhecido
e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.724-0 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : SERGIO ARCHIMEDES CERRUTI
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.764-1 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : ASSIS TRANSFRETE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA
ADV. : SÉRGIO ARTHUR
DIAS FERNANDES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, como é o caso da autora,
ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.776-0 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDAS. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS E OUTRO
RECDOS. : SÃO JUDAS TADEU
MONTAGENS S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : INOCÊNCIO AGOSTINHO
BAPTISTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da autora SÃO
JUDAS TADEU MONTAGENS S/C LTDA., empresa prestadora de serviços,
no que concerne à pretendida exoneração relativa
às referidas majorações de alíquotas.
4. Havendo-se conformada a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável
quanto à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas
do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.780-7 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOSÉ ALVES DE
CAMPOS
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência do autor,
porém, é maior, razão pela qual pagará
ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiver condições para isso, já
que beneficiário de assistência judiciária
gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº
1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.839-1 (178)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.868-1 (179)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO ANÉSIO
GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.897-1 (180)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SILVANA MARIA GOMES DE
MELO E OUTROS
ADVDA. : SILVANA MARIA MELO COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.985-8 (181)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA E OUTRA
RECDA. : NAVEGAÇÃO
ANTÔNIO RAMOS S/A
ADVDOS. : JOÃO JOAQUIM DO
NASCIMENTO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
DO S.T.F. (R.E. Nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas
"exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo
assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F.
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº
7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços,
como é o caso da autora, ora embargada.
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a ação, seja quanto à
pretendida inexigibilidade da contribuição do Finsocial,
seja quanto á repetição do indébito
tributário, razão pela qual a autora pagará
à ré honorários advocatícios, mais
custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.019-8 (182)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SHIGUEYUKI OGA E OUTROS
ADVDA. : IZABEL DILOHÊ PISKE
SILVÉRIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Dec-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, 1º, e 6º
da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Art. 1º, "caput",
do Dec-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto à U.R.P. de abril/maio
de 1988, o Plenário e as Turmas têm decidido que
os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente
a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente
desde a data em que eram devidos até seu efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o
R.E. é conhecido e provido parcialmente, para denegação
do reajuste de 26,05% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a
7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos
de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.104-5 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOAQUIM FELICIANO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.130-6 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SUCESSÃO DE WALLY
BOLL MENNA BARRETO
ADVDOS. : LUIS RENATO FERREIRA
DA SILVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.199-6 (185)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ ALVES REIS
DA SILVA
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.200-4 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ALBERTO BARBOUR JUNIOR
RECDOS. : FRANCINE LIMA PERECIN
E OUTROS
ADVDOS. : VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO
BATISTA RIBEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.235-2 (187)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SANDRA APARECIDA FERNANDES
ADVDOS. : OSMAR LOBÃO VERAS
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores
Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.277-7 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : TOMIO KIGUTI
ADVDOS. : ZÉLIA MARIA RIBEIRO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.321-6 (189)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDA. : EMPRESA DE LIMPEZA MANUTENÇÃO
E CONSERVAÇÃO OLIOTA LTDA
ADV. : RUI HOBUS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviço, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o
desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.346-9 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : TERESA DA SILVA CLARO
E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.355-8 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : IZAURA SOARES DE CASTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.429-1 (192)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDA. : MARIA RENA LÚCIA
MACHADO
RECDA. : MARIA AUXILIADORA CORREIA
CÂNDIDO
ADVDA. : TÂNIA MARIA CARNEIRO
SILVA FONTENELE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.481-3 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MANOEL PERES
ADVDOS. : CELSO ANTÔNIO DE
PAULA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F. e a gratificação natalina, como prevista no
§ 6° do art. 201, sem que o R.E. abordasse esse ponto,
é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência do autor,
porém, é maior, razão pela qual pagará
ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiver condições para isso, já
que beneficiário de assistência judiciária
gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº
1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.511-0 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JAIME MUNIZ GOMES
ADVDOS. : ANDREA MARCIA XAVIER
RIBEIRO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.519-1 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARTA LÚCIA PEREIRA
VIEIRA
ADVDA. : ELDA RODRIGUES DE RESENDE
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável,
pois, dependente de legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.527-3 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : LUIZ SATURNINO DE ASSIS
FILHO
ADVDOS. : JOÃO ANTONIO FRANCISCO
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
14.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.565-2 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA DE LOURDES CHAVES
HEINZELMANN
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- MFMPA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.581-8 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CELMIRA MACIEL SCHMITT
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.609-0 (199)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : PATRÍCIA DANTAS
ROMERO E OUTRAS
ADV. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
ADVDOS. : LUIZ DE SOUZA GOUVÊA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : FLÁVIO MARTINS
RODRIGUES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.626-1 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : NILZA HELENA SILVEIRA
CARDOSO E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação
diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.070-7 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDO. : NÍCIO LOPES
ADVDOS. : GISELLE SCAVASIN E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E
SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não comportando a aplicação retroativa que
lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.565-7 (202)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : BENEDICTO DINIZ
ADV. : JOSE DANILO CARNEIRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ESTÁGIO. REQUISITOS. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO
NO REGULAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
O Decreto nº 92.675/86, que
alterou as disposições do Decreto nº 86.686/81,
estabelecendo novos critérios para a participação
do militar no estágio de adaptação ao oficialato,
não viola direito líquido e certo nem ofende quaisquer
princípios constitucionais, por ter sido editado em obediência
ao Estatuto dos Militares visando o aperfeiçoamento técnico
dos especialistas que integrarão o Quadro de Oficiais da
Aeronáutica.
Recurso ordinário não
provido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.305-2 (203)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : GESSI ARENA DOS SANTOS
E OUTROS
RECDO. : JOSE TRISTAO DE LIMA
E OUTROS
ADV. : EMILIO PICIOLI
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Assistência Judiciária gratuita. Alegação
de revogação do artigo 4º, § 1º,
da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição,
em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias
fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos.
- Portanto, em face desse texto,
não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado
comprove a insuficiência de recursos, mas isso não
impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso
ao Poder Judiciário que é também direito
fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência
judiciária gratuita - que, aliás, é menos
ampla do que a assistência jurídica integral - mediante
a presunção "iuris tantum" de pobreza
decorrente da afirmação da parte de que não
está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda
Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029
e 205.746).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.724-4 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS
E OUTROS
RECDO. : ELSA SALBEGO PEREIRA
ADV. : MANOEL SIMPLICIO DORNELES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.419-0 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : TANIA MARIA QUARESMA
TORRES E OUTROS
RECDO. : MARIA DO CARMO DA VEIGA
E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.247-8 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : TÂNIA MARIA QUARESMA
TORRES E OUTROS
RECDO. : JORGE LUIZ PERINI E OUTROS
ADV. : ASSIS CARVALHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.456-8 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDAS. : DILCIMAR DE LIMA BARROS
E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.269-4 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDO. : CEZÁRIO NOBRE
DE MARIZ MAIA
ADVDOS. : ELKE MENDES CUNHA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 207.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.637-3 (209)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA ZILMA ALVES E OUTROS
ADVDA. : DANUSIA FERNANDES DE
OLIVEIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 207.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.508-5 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MÁRIO MAZAIA E
OUTROS
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.181-0 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : RUBENS RIBEIRO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 210.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.042-7 (212)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GUSTAVO ALCIDES
DA COSTA
RECDA. : RENANIA VINHOS VARIETAIS
F IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Execução fiscal. Extinção do processo
por falta de interesse processual. Alegação de ofensa
ao artigo 2º da Constituição Federal.
- Falta de ataque aos fundamentos
da decisão prolatada em embargos infringentes.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.684-9 (213)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GUSTAVO ALCIDES
DA COSTA
RECDA. : BELJÓIAS LTDA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.419-1 (214)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NICOMEDES
DA SILVA
RECDO. : VAREJÃO LEVA TUDO
LTDA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 212.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.635-3 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : SOCRAM ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/C LTDA
ADVDOS. : ARIEL SCAFF E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.357-7 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : EXPRESSO JOAÇABA
LTDA
ADVDOS. : ADEMAR LIMA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 215.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.367-2 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : ROMIS TRANSPORTES LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO BROLIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 215.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.986-4 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDA. : NELSON ANTÔNIO
FABRIS
ADV. : PAULO CÉSAR SGARBOSSA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 215.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.860-4 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LEONARDO ALVES
ADVDOS. : PAULO GUILHERME CABRAL
DE VASCONCELLOS E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.879-7 (220)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDA. : BIANCA PALERMO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 219.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.023-5 (221)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : BORRACHARIA CENTRAL LTDA
ADVDOS. : DENISE ELAINE DO CARMO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.174-3 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDOS. : CRESON PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : EDISON ARAÚJO
PEIXOTO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 221.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.981-2 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : AMÉLIA DA SILVA
RAMOS
ADV. : RICARDO SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IARA MARIA FERREIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.335-7 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : LUIZA PORCHER
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 223.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.345-2 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MARIA CRISTINA DUTRA
AYDOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 223.
Brasília,18 de junho de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
e Baixa
de Processos
Secretaria de Processamento Judiciário
Despachos
Processos Originários
AÇÃO RESCISÓRIA
N. 1.395-9 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
AUTOR : LUIZ ANTONIO SALZANO
ADVDOS. : EZEQUIEL JOSÉ
DO NASCIMENTO E OUTRO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO:
O ora autor, alegando não dispor de recursos próprios
que lhe permitam suportar os ônus financeiros do processo
judicial, postula seja-lhe concedido, desde logo, nos
termos da lei, o benefício da gratuidade (fls.
8), em ordem a exonerá-lo dos encargos pertinentes
ao preparo (Lei nº 1.060/50, art. 4º, com a redação
dada pela Lei nº 7.510/86).
A simples afirmação
de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado
basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício
da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50,
art. 4º, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 7.510/86).
Cumpre assinalar, por necessário,
tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal (RE nº 204.458-PR, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - RE 205.746-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
v.g.), que a norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição não derrogou a regra
consubstanciada no art. 4º da Lei nº 1.060/50,
com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86,
subsistindo íntegra, em conseqüência,
a possibilidade de a parte necessitada - pela simples afirmação
pessoal de sua insuficiente condição financeira
- beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência
judiciária.
Desse modo, e considerando, ainda,
a regra constante do art. 62, in fine, do RISTF, defiro,
ao ora autor, o benefício da gratuidade.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 1998.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente
CARTA ROGATÓRIA N. 8.330-0
(227)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE CÍRCULO
E DA COMARCA DE OEIRAS
INTDA. : MARIA AMÉLIA VEIGA
MATOS
DILIG. : INTIMAÇÃO
PARA PRESTAR JURAMENTO E DECLARAÇÕES COMO
CABEÇA DE CASAL
Fica a interessada intimada para
impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco
(5) dias (RISTF, art. 226).
CARTA ROGATÓRIA N. 8.332-2
(228)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE CÍRCULO
DE ANADIA
INTDO. : ANTÔNIO MOURA MACHADO
DILIG. : INQUIRIÇÃO
Fica o interessado intimado para
impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco
(5) dias (RISTF, art. 226).
CARTA ROGATÓRIA N. 8.344-1
(229)
PROCED. : REINO DA ESPANHA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : TRIBUNAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA Nº 4 DA CIDADE DE LAS
PALMAS - GRAN CANARIA
INTDO. : FRANCISCO JAVIER HERNANDEZ
RAMIREZ
DILIG. : CITAÇÃO
Fica o interessado intimado para
impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco
(5) dias (RISTF, art. 226).
CARTA ROGATÓRIA N. 8.354-6
(230)
PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
JUST.ROG. : 3º JUÍZO
CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO
INTDO. : LUCIANO MANUEL PEREIRA
VAZ
DILIG. : CITAÇÃO
Fica o interessado intimado para
impugnar, querendo, a Carta Rogatória, no prazo de cinco
(5) dias (RISTF, art. 226).
HABEAS CORPUS N. 76.399-1
(231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ DOS REIS
SANTANA
IMPTE. : JOSÉ DOS REIS
SANTANA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
MEDIDA LIMINAR - OBSERVÂNCIA
- ESCLARECIMENTOS.
1. Nestes autos, prolatei decisão,
inicialmente, entendendo prejudicada a medida cautelar requerida,
por percebê-la em duplicidade. Fiz ver que, no Habeas
Corpus nº 76.371, deferi-a, preservando o regime semi-aberto
até a decisão final respectiva e ressaltando o direito
à progressão a partir do arcabouço normativo.
Recebidos os autos do Habeas Corpus nº 76.371, aos
quais estava apensado os do ora em exame, voltei a despachar,
consignando que o parecer exarado não englobava ambas as
impetrações. Determinei providências e estendi
a estes autos a liminar deferida no Habeas Corpus nº
76.371, considerando a possibilidade de vir a ocorrer o julgamento
da primeira impetração, de forma contrária
aos interesses do Paciente, ficando fulminada a medida acauteladora.
Deixei registrado que a ausência da concessão da
cautelar poderia implicar o prejuízo, ao menos parcial,
do pedido formulado neste habeas, a abranger causas de
pedir próprias. Determinei, ainda, fossem trasladadas peças
(folha 156).
A Procuradoria Geral da República
propugnou no sentido de serem colhidas novas informações
(folhas 158 e 159), ao que assenti, conforme o despacho de folha
160.
Mediante a peça de folha
165 à 169, o Paciente informa a regressão ao regime
fechado, o que, caso venha a ser alvo de confirmação,
resulta no descumprimento da liminar.
2. Oficie-se ao Tribunal de Justiça,
informando que o julgamento do Habeas nº 76.371/SP
não importou no prejuízo da liminar deferida nestes
autos, mediante a qual, conforme ofício de folha 44, assegurei
a permanência do Paciente no regime semi-aberto até
o julgamento final. Encaminhe-se-lhe cópia do ofício
de folha 44 e da peça de folha 165 à 169, solicitando
os esclarecimentos devidos. Dê-se ciência ao Paciente
e Impetrante, no que atua na via direta, ou seja, sem representação
por profissional da advocacia.
3. Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.115-7
(232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : SEBASTIÃO DOS
SANTOS EMIDIO
IMPTE. : DENIZE NEVES PLENS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO:
Acolho a preliminar do Ministério
Público Federal no sentido de que se trata de HC substitutivo
de recurso recurso ordinário em habeas corpus, cuja
competência é do Superior Tribunal de Justiça
(fls. 104).
Nego seguimento (art. 21, §
1º, do RISTF).
Remetam-se os autos ao STJ.
Brasília, 15 de junho de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.257-6
(233)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ETEVALDO DOS SANTOS
IMPTE. : ETEVALDO DOS SANTOS
ADVDAS. : FLÁVIA PIRES DOS
SANTOS E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
HABEAS CORPUS
- PERDA DE OBJETO.
1. Mediante a peça de folha
85, a advogada do Paciente, Dra. Flávia Pires dos Santos,
informa haver logrado êxito junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, apontado como órgão coator,
ficando prejudicado o objeto desta impetração.
2. Ante tal quadro, revelador da
perda de objeto deste habeas, arquive-se.
3. Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.393-7
(234)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : IRAN DE AZEVEDO
PACTE. : RISOLETA LIMA DE AZEVEDO
PACTE. : MONICA VANIA DE AZEVEDO
PACTE. : VERONICA IVANA DE AZEVEDO
PACTE. : HYRAM CAROLINO DE LIMA
PACTE. : NOALDO ALVES SILVA
PACTE. : JOSÉ JORGE GUERRA
PACTE. : MANUEL NARCISO OLIVEIRA
PACTE. : JOSÉ P. F. FANTINATI
JÚNIOR
PACTE. : PAULO ROBERTO A PORTELA
PACTE. : GERSON SILVEIRA ARRAES
PACTE. : ANTONIO ARAUJO RIBEIRO
PACTE. : JOSÉ LEITE NADER
PACTE. : JOSÉ L. GAMA MALCHER
IMPTE. : IRAN DE AZEVEDO
COATORES : DIRETOR-GERAL DA ESCOLA
DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E OUTROS
DECISÃO
HABEAS-CORPUS - IMPROPRIEDADE
MANIFESTA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Impetrante repete, de forma
desordenada, procedimentos anteriores retratados nos Habeas Corpus
nºs 76.305-7, 73.818-5, 72.546-5, 77.280-3, 77.281-1, 77.282-0,
77.283-8, 77.284-3, 77.285-0, 77.329-7 e 77.330-5. Em síntese,
apontando como autoridades coatoras o Vice-Presidente da República,
o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e o Diretor da Escola de Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro, requer o afastamento do que considera arbitrariedades
e abuso de poder que estariam consubstanciados na retenção
de documentos alusivos à ida dos Pacientes "à
Escola Judicial de Barcelona". Pleiteia denunciação
à lide.
2. Lastima-se a reiteração
de procedimentos deste tipo pelo Impetrante, ocupando espaço
que deveria ser dedicado ao exame de outros processos. A preocupação
com o exercício de certos direitos ligados à cidadania
deve estar alicerçada em fatos reveladores de cerceio,
notando-se, mais, ser o habeas corpus ação constitucional
de proteção à liberdade de ir e vir que,
no caso, sequer é mencionada.
3. Diante do quadro supra, nego seguimento
a este habeas corpus. Ante a necessidade de sensibilizar o Impetrante
para que não prossiga na impetração de habeas
totalmente desfundamentados, remeta-se-lhe cópia desta
decisão, utilizando-se o endereço constante do envelope
grampeado à contracapa.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.403-2
(235)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : IRAN DE AZEVEDO
PACTE. : RISOLETA LIMA DE AZEVEDO
PACTE. : MONICA VANIA DE AZEVEDO
PACTE. : HYRAM CAROLINO DE LIMA
PACTE. : NOALDO ALVES SILVA
PACTE. : JOSÉ JORGE GUERRA
PACTE. : MANUEL NARCISO OLIVEIRA
PACTE. : JOSÉ P. F. FANTINATI
JÚNIOR
PACTE. : PAULO ROBERTO A PORTELA
PACTE. : MARCO ANTONIO IBRAHIM
PACTE. : LUIZ FELIPE MIRANDA MEDEIROS
FRANCISCO
PACTE. : JOSÉ LEITE NADER
PACTE. : JOSÉ L. GAMA MALCHER
IMPTE. : IRAN DE AZEVEDO
COATORES : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
DECISÃO
HABEAS CORPUS -
OBJETO - IMPROPRIEDADE MANIFESTA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Eis os pedidos formulados neste
habeas corpus, in verbis:
I - REQUER SEJAM RETIRADOS OS
NOMES DOS JUIZES DE DIREITO-ANTONIO ARAUJO RIBEIRO e- GERSON SILVEIRA
ARRAES e colocados os Juizes-de DIREITO - MARCO ANTONIO IBRAHIM
e - LUIZ FELIPE MIRANDA DE MIRANDA MEDEIROS FRANCISCO para serem
Desembargadores Civis do TRIBUNAL MILITAR ERJ, como o Sistema
Político deseja.
II - Avocar o STF o RE. M Seg
- 960/4 de José Leite Nader para ser resolvido pela Egrégia
Suprema Côrte - Única Côrte Superior competente,
com todas as Desculpas aos Srs Des. Presidente e Ex-Presidente
TJRJ - THIAGO RIBAS FILHO e- JOSE L. GAMA MALCHER
III - Avocar também o STF
o HC-RE - 967/91 retido e procastinado o Recurso Extraordinário
pelo Falecido Sr Des. RENATO MANESCHY.
IV - Anular o STF a nomeação
de José Leite Nader para CONSELHEIRO do Tribunal de Contas
ERJ e que seja nomeado Desembargador CIVIL do TRIB. MILITAR ERJ.
V - Anular também a nomeação
por Ex-Governador Leonel Brizola de Nilo Batista para Secretario
Estado Justiça ERJ - se era Vice-GOVERNADOR ERJ e o Cargos
eram Adversos e ilegais.
VI - Que o Sr Governador Marcello
Alencar nomeie desde 15 91 CEL. IRAN DE AZEVEDO como Secretario
Estado Justiça, no lugar de Dr. Nilo Batista.
VII - Nomear o Sr Governador atual
- IRAN DE AZEVEDO como Conselheiro do Tribunal de Contas ERJ até
sair o Tribunal Militar ERJ
VIII - Mandar pagar os Encargos
Especiais MS-876/95 RESP-STJ.
IX - Mandar pagar os 18% dados
as F.A. a partir de fev 98 e o GRET aumentado para 100%:
X - As perseguições
são pelas mortes dos TAFs-Sem-TAMs e inclusive a do Aspirante
da Escola Naval, em fev 96 - Eduardo Agostinho Ribeiro. e outros
anteriores, Bomba do Rio Centro, caso PARASAR na FAB, etc, etc..
(folhas 2 e 3).
A impropriedade do habeas corpus
é manifesta e constrange-me o fato de vir recebendo medidas
de idêntico teor subscritas pelo ora Impetrante, por isso
sendo afastado da distribuição de outros processos
que realmente reclamam o crivo do Supremo Tribunal Federal. Até
aqui, já impetrou o subscritor da inicial deste habeas
outros 10 habeas corpus a mim distribuídos,
a saber: 76.305-7/RJ, 77.280-8/RJ, 77.281-4/RJ, 77.282-1/RJ, 77.283-7/RJ,
77.284-3/RJ, 77.285-0/RJ, 77.329-7/RJ, 77.330-5/RJ, 77.393-7/RJ.
A todos eles neguei processamento, ressaltando-lhes a impropriedade
e, até mesmo, instando o Impetrante a exercer os direitos
inerentes à cidadania de forma orgânica e, portanto,
harmônica com a ordem jurídica em vigor. Vejo que
os apelos, com remessa de cópias das decisões ao
Impetrante, têm caído no vazio.
2. Nego seguimento ao pedido formulado
às folhas 2 e 3. Dê-se ciência ao Impetrante,
enviando-se-lhe, mediante ofício, cópia desta decisão.
3. Pondero ao Presidente da Corte,
Ministro Celso de Mello, a conveniência de desconsiderarem-se,
para efeito de distribuição e, portanto, compensação,
os habeas corpus que venham a ser impetrados pelo subscritor
da inicial, o Sr. Iran de Azevedo, de modo a que não se
proceda à compensação. Esta é a óptica
que mais atende à necessidade de coibirem-se nefastos efeitos
das medidas intentadas pelo Impetrante.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de junho de
1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.405-5 - medida
liminar (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO S. HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO S. HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
: - 1. Indefiro o pedido
de liminar, porquanto não se me afiguram ocorrentes, de
plano, os requisitos para sua concessão.
2. Solicitem-se informações.
Brasília, 08 de junho de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES - Relator
HABEAS CORPUS N. 77.406-1 - medida
liminar (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO S HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO S HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
: - 1. Indefiro o pedido
de liminar, porquanto não se me afiguram ocorrentes, de
plano, os requisitos para sua concessão.
2. Solicitem-se informações
no prazo legal.
Brasília, 09 de junho de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES - Relator
HABEAS CORPUS N. 77.418-0 - medida
liminar (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JACILDO BARBOSA PEREIRA
IMPTES. : JOEL PASCOALINO FERRARI
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO:
Indefiro o pedido de liminar, eis
que inocorrem seus requisitos.
Solicitem-se informações.
Após, vista à PGR.
Brasília, 15 de junho de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
HABEAS CORPUS N. 77.420-4 - medida
liminar (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : RONALDO DOS SANTOS
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO
CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO:
Indefiro a liminar.
Dispensadas as informações,
vista à Procuradoria-Geral.
Brasília, 11 de junho de 1998.
Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.
23.011-9 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : MARCOS ANTÔNIO
DA SILVA
ADV. : WAGNER GIRON DE LA TORRE
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
IMPDO. : RELATOR DO AG 204551-5
DO STF
Despacho relativo a petição
nº 029283/98:
J. Pela perda de objeto do mandado
de segurança, julgo prejudicado o pedido, como requer o
impetrante.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, l2 de junho de l998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.
23.173-9 (241)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : WANDERLEY GUIMARÃES
SANTA RITA
ADVDOS. : WANDERLEY GUIMARÃES
SANTA RITA E OUTRAS
IMPDO. : 3º VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
LIT.PASS. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI
CORRÊA
DESPACHO:
1 - Trata-se de impetração
dirigida contra despachos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
que, sucessivamente, indeferiu recurso extraordinário e
decretou a deserção de agravo de instrumento.
2 - Cabível contra essas
decisões teria sido outro agravo ao Supremo Tribunal; não
o mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº
1.533-51).
3 - Nego-lhe, pois, seguimento (lei
citada, art. 8º e art. 21, § 1º, do Regimento Interno),
prejudicado, em conseqüência, o requerimento de medida
liminar.
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 15 de junho de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
PETIÇÃO N. 1.349-7
(242)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
REQDAS. : MARIA DA SALETE BARROS
CAVALCANTI E OUTRAS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
REQDAS. : LUCIA HELENA CARVALHEIRA
FRANCO E OUTRAS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRA
DESPACHO
DEMANDA CAUTELAR - RÉUS
- CITAÇÃO - ENDEREÇOS.
1. Informe a Autora desta demanda
cautelar os endereços das Sras. Zelândia Ribeiro
Helcias e Margarida Maria do Rego Pires Leal em face das certidões
de folhas 108, 126 e 129.
2. Certifique o Serviço de
Processos Originários a entrada, nesta Corte, do recurso
extraordinário a que esta demanda objetiva imprimir efeito
suspensivo.
3. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO N. 1.515-4
(243)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : EDSON LOURIVAL DOS SANTOS
ADV. : EDSON LOURIVAL DOS SANTOS
REQDO. : JOSÉ CAMILO ZITO
DOS SANTOS FILHO
DECISÃO
REPRESENTAÇÃO -
CASSAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Mediante a peça de folha
2 à 14, requer o advogado Dr. Edson Lourival dos Santos
a cassação de ato judicial da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que implicou a concessão de liberdade provisória
a réu de certa ação penal, pleiteando, mais,
seja expedido mandado de prisão.
2. O pedido formulado não
se harmoniza com a organicidade e a dinâmica do Direito,
especialmente do instrumental. Ao que tudo indica, a decisão
atacada mediante esta representação foi proferida
nos autos de habeas corpus. Descabe cogitar de providência
a ser tomada no âmbito desta Corte. Observada a legitimidade,
cumpre ao interessado peticionar nos autos da própria ação
criminal. A figura acionada - da representação -,
com a finalidade que o foi, não encontra base quer na legislação
instrumental comum, quer no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
3. Diante do quadro supra, nego seguimento
ao pedido.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PRISÃO PREVENTIVA PARA
EXTRADIÇÃO N. 315-1 (244)
PROCED. : REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNO DA ÁUSTRIA
EXTDO. : PETER ROSENSTINGL
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de
prisão preventiva formulado pelo Governo da República
da Áustria, por meio de agente diplomático competente,
em decorrência de mandado de prisão expedido pelo
Tribunal Regional de Assuntos Penais de Viena em 12 de maio de
1998, com notícia do crime cometido.
2. Com base no art. 82 da Lei 6.815-80,
e atendendo ao solicitado pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça,
decreto a prisão preventiva, para fins de extradição,
do nacional austríaco PETER ROSENSTINGL.
3. Publique-se, após efetivada
a prisão.
Brasília, 08 de junho de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
RECLAMAÇÃO N. 743-3
- medida liminar (245)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECLTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL
RODINTZKY E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
DECISÃO.
Junte-se a petição
protocolizada hoje na Secretaria do Tribunal sob nº 28.998.
Defiro o pedido formulado no aditamento
à inicial, estendendo-lhe os efeitos da liminar concedida
às fls. 95/98 e 400, e, assim, suspendo a execução
das ordens de seqüestro contidas nos seguintes agravos regimentais
julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região:
AG nº 320/97 (Ac. nº 3.438, de 04.03.98), AG nº
321/97 (Ac. nº 3.437, de 04.03.98), AG nº 322/97 (Ac.
nº 3.436, de 04.03.98), AG nº 342/97 (Ac. nº 3.430,
de 10.03.98), AG nº 343/97 (Ac. nº 3.432, de 10.03.98)
e AG nº 346/97 (Ac. nº 3.431, de 10.03.98), até
o julgamento final desta Reclamação.
2. Comunique-se, intime-se e, após,
requisitem-se informações complementares do reclamado,
sobre este aditamento à inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento do pedido (art. 14 da Lei nº 8.038/90).
Brasília, 8 de junho de 1998.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Relator
RECLAMAÇÃO N. 816-1
- medida liminar (246)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 15ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
DECISÃO.
Trata-se de pedido de medida liminar
em reclamação, em que a União Federal pede
a suspensão da eficácia da decisão proferida
pelo Juiz Federal Substituto da 15ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº
1997.34.00.033297-8, a qual concedeu tutela antecipada para que
a autora, servidora do Senado Federal, tenha incorporado percentual
de reajuste de 11,98% correspondente à conversão
dos vencimentos com base no equivalente em URV nas datas de pagamento,
a partir de 01.04.94, decorrente da implantação
do "Plano Real".
Alega que a concessão de tutela
antecipada contraria o que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 4-DF, cuja ata da Seção
de Julgamento assim consigna o decidido:
"O
Tribunal, por votação majoritária, deferiu,
em parte, o pedido cautelar, para suspender, com eficácia
ex nunc e com efeito vinculante, até
final julgamento da ação, a prolação
de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha como pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º
da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda com mesma eficácia
os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias
de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública
..."
2. Ante o desrespeito à autoridade
da decisão deste Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90
e art. 156 do Regimento), defiro a cautelar requerida (art. 14,
II, da Lei nº 8.038/90 e art. 158 do Regimento) para determinar
a suspensão da eficácia da decisão reclamada
e a prática de qualquer ato processual com ela relacionado,
até o julgamento final desta ação.
3. Requisitem-se as informações
do Juiz Federal reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento do ofício (art. 14, I, da Lei nº 8.038/90).
Intime-se.
Brasília, 8 de junho de 1998.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Relator
RECLAMAÇÃO N. 820-8
(247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECLTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 1ª VARA DE PRESIDENTE
PRUDENTE, SEÇÃO
DE SÃO PAULO
DESPACHO:
Inegável é
a relevância jurídica dos fundamentos da reclamação
oferecida contra decisões que, a despeito da decisão
do Supremo Tribunal na Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 4, abstém-se de aplicar
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494-97, determinando,
a título de tutela antecipada, o pagamento de vencimentos
ou vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Presente, igualmente, o requisito
do comprometimento da eficácia da providência desta
Corte que venha a garantir a autoridade de seu julgado, defiro
a medida liminar para suspender, até solução
definitiva desta reclamação, os efeitos das decisões
reclamadas, neles compreendida a prática de qualquer ato
processual relacionado com a tutela antecipada em questão.
Solicitem-se informações.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 12 de junho de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
SENTENÇA ESTRANGEIRA N.
5.681-6 (248)
PROCED. : REPÚBLICA FRANCESA
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
REQTE. : JOSÉ BROTONS LOPEZ
ADVDOS. : FRANCISCO RICARDO SOARES
SETTE E OUTROS
REQDO. : GENEVIÈVE AUGUSTA
MADELEINE VILLANT
DESPACHO:
Defiro, em termos, o pedido a fls. 100. Prazo: trinta (30)
dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 1998.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente
Recursos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 134.565-9
(249)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : FLORIANO GALEB
AGDO. : JOSE DE AQUINO FIGUEIREDO
ADV. : RUY BARBOSA CORREA FILHO
DESPACHO
: Cuida-se de agravo interposto
antes da instalação do STJ.
Houve o desdobramento material do
recurso inicialmente interposto, em recurso extraordinário
(com base em matéria constitucional já inadmitida
e objeto do presente agravo) e em recurso especial (fls. 290,
autos principais).
O fundamento infraconstitucional
foi decidido no STJ (fls. 354, autos principais).
Em face da solicitação
da PGR (fls. 282/283, autos principais), decido sobre questão
constitucional posta no RE do Estado do Paraná. Após
decurso de prazo, devem os autos retornarem à Procuradoria
para parecer em relação ao RE do Ministério
Público Estadual).
Concluir pela ofensa à CF/69
(art. 153, § 21), importaria no exame da legislação
ordinária que regulamento as hipóteses de cabimento
de mandado de segurança.
A ofensa à CF é indireta
e não viabiliza o RE.
Nego seguimento ao recurso do Estado
por improcedente (RISTF, art. 21, § 1º).
Brasília, 1 de junho de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.368-6
(250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SAGAP GRANJA AGRICOLA
E PASTORIL LTDA
ADV. : CLAUDIO PENNA LACOMBE
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA
FILHO E OUTROS
DESPACHO
- Sustenta-se no RE que o acórdão recorrido ofendeu
o princípio do contraditório - e, por via de conseqüência,
a garantia do direito de propriedade -, ao acolher como fundamento
de improcedência da ação reivindicatória
movida pela agravante dois fatos não alegados na contestação:
a usucapião e a concordância da autora quanto à
posse exercida pelo réu sobre a área em litígio.
Lê-se em duas passagens do extraordinário (f. 312/313):
"Ferindo o princípio
do contraditório, a d. sentença de fls. 791/792
julgou improcedente a ação de reivindicação,
entendendo consumado o usucapião ordinário, com
base no artigo 551 do C. Civil, em favor do recorrido, embora
este não o houvesse alegado em defesa. (...)
A invocação (inexata,
acentua-se) feita pelo v. acórdão recorrido, de
uma concordância da recorrente (que não houve, nem
formal, nem substancialmente), não constante da contestação,
para valer como prova da pacificidade da posse do Recorrido, é
mais uma violação do princípio do contraditório."
O RE é inviável.
O que a agravante qualifica de violação
à garantia constitucional do contraditório seria,
quando muito, negativa de vigência aos arts. 300, caput,
e 303, C. Pr. Civil. Mesmo isso, no entanto, seria difícil
sustentar, pois, de um lado, como bem acentua o aresto recorrido,
"a alegação, ao se contestar o feito, de
que a posse incontestada é garantida pela prescrição,
é clara argüição da usucapião
como defesa" (f. 262); e, de outro, o documento em que
aposta a questionada concordância foi juntado, após
a contestação, pela própria autora, como
esclarece a decisão que rejeitou os embargos declaratórios
da agravante (f. 276).
Ausente ofensa direta às normas
constitucionais invocadas, nego provimento ao agravo.
Brasília, 28 de maio de 1998.
Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.774-1
(251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CARMEM V A BARBAN
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO
PAULO
AGDO. : INDUSTRIA E COMERCIO
FAVALE LTDA
ADV. : ANA ISABEL DA SILVA VERGUEIRO
LOBO
DECISÃO:
1. Trata-se de Recurso Extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, negando provimento a Agravo
Regimental, manteve decisão administrativa de seu Presidente,
relativa ao cumprimento de precatório.
2. Não se trata, pois, de
causa decidida pelo Tribunal, no exercício de jurisdição,
que comporte a interposição de Recurso para esta
Corte (art. 102, III, da C.F.).
3. Aliás, no julgamento da
ADI n° 1.098-1-SP, de que foi Relator o eminente Ministro
MARCO AURÉLIO, decidiu o S.T.F., quanto a esse ponto (DJ
25.10.96, Ementário n° 1.847-01):
"PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO
- CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem
judicial de pagamento (§ 2° do artigo 100 da Constituição
Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade,
concernem ao campo administrativo e não jurisdicional.
A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda."
4. E negando provimento a Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário n° 215.290-1-SP,
relatado pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, decidiu o Plenário,
por maioria de votos, em data de 26.11.1997:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO:
PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida
pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório,
não é jurisdicional, mas administrativa. Também
é administrativa a decisão do Tribunal tomada em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do S.T.F.: ADIn 1.098-SP.
II. - O recurso extraordinário
pressupõe a existência de causa decidida em única
ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função
jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa,
não há falar em causa. Não cabimento do recurso
extraordinário.
- - R.E. admitido na origem.
Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo
não provido."
5. Valendo-me dos fundamentos deduzidos
nesses precedentes e invocando o disposto no § 1° do
art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990,
e no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento.
6. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 1998.
Ministro SYDNEY SANCHES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 178.398-2
(252)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS
DE PETROLEO
ADV. : ANDRE LUIZ BURGOS LEITE
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : MARIO NICOLA PORTO
PETIÇÃO SR -
STF nº18840/98
DESPACHO
: Comprovados os poderes
do advogado, homologo o pedido de desistência.
Brasília, 06 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 179.286-8
(253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SOLVAY DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E
FARMACEU TICAS DE SANTO
ANDRE
ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
E OUTROS
DESPACHO:
Correto o despacho de fls.
93 ao determinar a aplicação de norma do art. 511
do Código de Processo Civil também ao agravo de
instrumento interposto de despacho denegatório, na origem,
de admissibilidade de recurso extraordinário.
Nego, portanto, seguimento ao presente.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.525-7
(254)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CICA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : PAULO CELIO DA SILVA
ADV. : EVANDRO LUIZ BARRA CORDEIRO
DESPACHO
: O Supremo já decidiu
que a CF/88 ao deferir a estabilidade provisória aos membros
das CIPA's não distinguiu entre o titular e o suplente.
A estabilidade, prevista no art.
10, II, "a" do ADCT, deve ser deferida tanto ao titular
como ao membro suplente representante dos empregados.
Eis o precedente: RE 214.160.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF,
art. 21, § 1º).
Brasília, 25 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.943-1
(255)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDOS. : LENIR GONCALVES DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : LENIR GONCALVES DA SILVA
E OUTRO
DESPACHO
: - 1. A questão relativa
ao artigo 17 do ADCT não foi prequestionada (súmulas
282 e 356). Ademais, como bem salientou o despacho agravado, o
acórdão recorrido seguiu a orientação
desta Corte no sentido de que as vantagens resultantes da situação
funcional particular de cada servidor público não
estejam sujeitas ao teto constitucional. 2. Em face do exposto,
nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 29 de maio de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.074-6
(256)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDO. : LUIZ ARMANDO FONTOURA
FARINHA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
DESPACHO
: Subam os autos para melhor
exame.
Brasília, 25 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.550-3
(257)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : ARNALDO SOUZA BARBOSA
E OUTROS
ADVDOS. : LUCIA SOARES DUTRA DE
AZEVEDO LEITE E OUTROS
AGDO. : PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA
LOBO E OUTROS
DECISÃO:
1. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, negando
provimento ao agravo regimental em embargos, porque não
atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista,
resolveu mera questão processual, o que inviabiliza o recurso
extraordinário, pois os temas constitucionais nele suscitados
(arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF/88) não foram
focalizados no aresto, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento,
que deve ser explícito (Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
- Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má
aplicação e/ou interpretação de normas
infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhista.
3. Diante do exposto, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento (arts. 21, § 1º, do
R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038/90 e 557 do C.P.C.).
4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 1998.
Ministro SYDNEY SANCHES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.934-1
(258)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - SILVANA COELHO
AGDO. : CRISTINA MARIA DUARTE
BRAGA DE ALBUQUERQUE
ADV. : ALBERTO PARDINI E OUTRO
DESPACHO
: 1. No tocante à alegada
ofensa ao princípio constitucional da legalidade, seria
mister o reexame prévio da legislação infraconstitucional
para verificar se há, ou não, lei estadual a respeito
da exigência de altura mínima (o que o acórdão
recorrido nega), e isso implica dizer que a alegação
de violação a esse princípio constitucional
é indireta ou reflexa, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário. 2. Quanto aos princípios
constitucionais da igualdade e da isonomia, não foram eles
infringidos. Com efeito, no que diz respeito ao primeiro, se
o edital é ilegal, e, apesar disso, várias pessoas,
por causa dele, deixaram de participar do concurso, nem por isso
o afastamento da exigência em favor de quem se insurgiu
contra ela fere o princípio da igualdade por não
terem aqueles feito o mesmo; e, no concernente ao segundo, o haver
o acórdão recorrido permitido a nomeação
da ora agravada sem a realização dos exames de saúde
não é atacável pelo princípio da isonomia,
até porque, como salientou o acórdão recorrido,
sua situação é diversa da dos outros candidatos
que puderam submeter-se a tais provas. 3. Em face do exposto,
nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 29 de maio de 1998.
Ministro MOREIRA ALVES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.381-7
(259)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MIGUELÃO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LIMITADA
ADV. : CELSO SEGAL
AGDO. : COMPANHIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV. : LUIZ CARLOS DA CRUZ IORIO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S/A - BEMGE
ADV. : JOSÉ CARLOS RIBEIRO
FILHO
DESPACHO
: - 1. Faltam no instrumento
as cópias do acórdão embargado e da certidão
de sua publicação, bem como da certidão de
publicação do aresto prolatado nos embargos de declaração,
peças de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento
do agravo (art. 544, § 1º, do C.P.C., e súmula
288). 2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília, 02 de junho de 1998
Ministro MOREIRA ALVES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.614-8
(260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ORGANIZAÇÕES
Z DE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
DESPACHO
: Concluir pela afronta ao
texto constitucional referido no RE (arts. 5º, XXXVI e 150,
III, a) implicaria em exame da matéria infraconstitucional
(Leis 7.689/88; 7.856/89; 8.177/91; 8.218/91).
A ofensa é reflexa e não
enseja a abertura da via extraordinária.
Nego seguimento ao recurso (RISTF,
art. 21, §1º).
Brasília, 02 de junho de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.413-8
(261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
AGDO. : CAMPO BELO S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
E OUTROS
DECISÃO
LIDE - TRIBUTO - DEPÓSITO
- CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DO FISCO - IMPROPRIEDADE -
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário
cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com
alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim sintetizado, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
FINSOCIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO DO
VALOR REMANESCENTE EM RENDA DA UNIÃO. INDEFERIMENTO.
- O julgamento proferido pelo
Excelso Pretório (R.E. nº 150.764-1/PE) é decisão
incontrastável, constituindo-se em precedente que merece
ser considerado, na caracterização da contra-cautela.
- Incabimento da conversão
dos valores remanescentes em renda da União, à mingua
de embasamento jurídico e por antecipar a solução
definitiva do processo.
- Agravo Regimental improvido
(folha 29).
A União articula com o malferimento
do artigo 5º, caput, da Carta Política da República,
desenvolvendo argumentação no sentido de que se
o precedente desta Corte surgido com o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 150.764-1/PE foi utilizado para permitir que a ora Agravada
levantasse os valores depositados e considerados indevidos, o
mesmo procedimento deveria autorizar a conversão em renda
dos quantitativos apontados como exigíveis, ou seja, a
importância equivalente a 0,5% recolhida a título
de FINSOCIAL (folha 31 à 33).
O Juízo primeiro de admissibilidade
disse da falta de prequestionamento (folha 41). O especial simultaneamente
interposto teve a mesma sorte do extraordinário, não
se seguindo a protocolação de agravo (folha 58).
A Agravada apresentou a contraminuta
de folha 45 à 48, ressaltando a pertinência dos verbetes
de nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte e a inaplicabilidade,
à espécie, do princípio da isonomia.
Recebi os autos em 22 de abril de
1998.
2. Na interposição
deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade
que lhe são inerentes. A peça, subscrita por subprocurador-geral
da Fazenda Nacional, veio acompanhada dos documentos previstos
no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil
e foi protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante.
É admirável a capacidade
criativa do fisco; a esta altura, evoca preceito constitucional
- o da igualdade - em hipótese na qual o contribuinte formalizou
depósito de valores alusivos a tributo que se pretendeu
cobrar, requerendo e obtendo levantamento de parte da quantia
em face de precedentes desta Corte, vindo, então, a ré,
a União, a requerer que o montante preservado fosse convertido
em renda, a reverter a seu favor. Ora, o contribuinte não
estava, sequer, obrigado a efetuar o depósito, realizado
visando a afastar os ônus, em termos de acessórios,
que poderiam surgir com o auto de infração. Daí
caminhar-se para a conclusão do direito da ré a
ver tal soma convertida em renda é passo demasiadamente
largo que não encontra, na espécie, amparo no texto
constitucional.
3. Diante do quadro supra, conheço
do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
4. Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.741-7
(262)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CONSTRUTORA SANTA ÚRSULA
LTDA
ADVDOS. : HYLTON MONIZ FREIRE JÚNIOR
E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
DESPACHO
: A matéria constitucional
(art. 5º, XXXVI) não foi examinada no acórdão
recorrido.
É certo que foram opostos
embargos de declaração, mas não versaram
sobre o tema. Aplica-se a Súmula 282 do STF.
O debate (afronta aos arts. 467,
471 e 473 do CPC) não é constitucional.
A ofensa é reflexa e não
viabiliza o RE.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF,
art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.225-6
(263)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DENISE BONILAURI FIRMA
INDIVIDUAL
ADV. : MARCOS WACHOWICZ
AGDOS. : JOÃO ANTONIO MYLLA
E OUTRO
ADV. : CLAUDIO PISKONTI MACHADO
AGDO. : SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO)
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO FREITAS
MOITA E OUTRO
DESPACHO
: Ausente do traslado a petição
do recurso extraordinário. Incide o art. 544, § 1º
do CPC.
Nego seguimento ao recurso. (RISTF,
art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.385-3
(264)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : IMPULSO POSTO DE GASOLINA
LTDA
ADV. : ELENUS DE ABREU E SILVA
AGDA. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL
E OUTROS
DESPACHO
: Ausente do traslado o acórdão
recorrido. Aplica-se o art. 544, § 1º do CPC).
Nego seguimento ao recurso. (RISTF,
art. 21, § 1º)
Brasília, 19 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.487-1
(265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOSE AMANDO NEIS
ADVDA. : ALTAYR VENZON
AGDOS. : ELISABETH HEDWIG DEBACKER
E OUTRO
ADVDOS. : CLÁUDIO ANTENOR
SHUCH E OUTROS
DESPACHO
: O recorrente não
trasladou a certidão de publicação do acórdão
recorrido. Súmula 288/STF.
A matéria constitucional dita
violada (art. 5º, XXXVI) não foi debatida no acórdão
recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, as razões do agravo
não constam nos autos.
Nego seguimento ao recurso (RISTF
art. 21, § 1º).
Brasília, 20 de maio de 1998.
Ministro NELSON JOBIM
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.661-1
(266)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : IGREJA EVANGÉLICA
LUTERANA DO BRASIL
ADV. : GERALDO PAULO SEIFERT
AGDO. : BANCO BAMERINDUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE
SOUSA FILHO E OUTROS
DECISÃO
CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE
- AGRAVO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário
cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com
alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:
PROCESSUAL - CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. - 1. A instituição financeira, que, no
Plano Collor I (Lei nº 8.024/90), perdeu a disponibilidade
dos valores e deixou de ser depositária, por ato de império,
não tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação
processual, não podendo, assim, responder pelas diferenças
remuneratórias de cadernetas de poupança. Ilegitimidade
passiva do bando demandado. - 2. Tendo a ação sido
proposta apenas contra ele, a hipótese e de extinção
do feito. Embora tendo sido afirmada a legitimidade do Banco Central,
não tendo ele sido acionado, não se pode cogitar
da remessa para a Justiça Federal. - 2. Impossibilidade
de ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei invocada e de
ser aplicada a Lei nº 7.730/89, em razão dos limites
do presente recurso e em virtude da solução extintiva
dada ao feito. - 4. Embargos infringentes rejeitados (folha
162).
Insiste-se na legitimidade ad
causam do Banco ora Agravado salientando-se que ele "não
seria considerado violador da Lei se tivesse se recusado a obedecer
a referida norma e não tivesse colocado à disposição
do Banco Central os ativos financeiros" (folha 175). Noutro
passo, alude-se à impossibilidade de entidades particulares
estabelecerem operações bancárias com o Banco
Central e reafirma-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8.024/90,
quer por ferir o ato jurídico perfeito, quer por ter implicado
verdadeiro empréstimo compulsório, ao arrepio da
norma inserta no artigo 148 da Carta Política da República
(folha 172 à 191).
O Juízo primeiro de admissibilidade
disse da falta de prequestionamento (folha 202). O especial admitido
na origem não ultrapassou a barreira do conhecimento no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 214
à 219).
O Agravado apresentou a contraminuta
de folha 209 à 211, ressaltando o acerto da conclusão
adotada no acórdão impugnado, na medida em que não
examinado o tema de fundo.
Recebi os autos em 2 de abril de
1998.
2. Na interposição
deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade
que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado
das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código
de Processo Civil e os documentos de folhas 39 e 209 evidenciam
a regularidade da representação processual e do
preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada
foi veiculada no Diário de 4 de novembro de 1996, segunda-feira
(folha 203), ocorrendo a manifestação do inconformismo
em 13 imediato, quarta-feira (folha 2), e portanto, no prazo assinado
em lei.
É pacífico haver a
ora Agravante formalizado contrato, visando à manutenção
de caderneta de poupança, com o Agravado. A ação
intentada envolveu a modificação dos parâmetros
relativos à correção monetária, havendo
sido excluída a responsabilidade, por prejuízos
causados, do ora Agravado em face da transferência dos saldos
das cadernetas para o Banco Central. O tema está a merecer
o crivo de Colegiado desta Corte.
3. Conheço do pedido formulado
neste agravo e o acolho, tendo o extraordinário, de início,
como enquadrado na alínea "a" do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Estando nos
autos as peças indispensáveis ao julgamento do citado
recurso, neles próprios, aciono o disposto nos §§
3º e 4º do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Autue-se o extraordinário procedendo-se à distribuição
na forma regimental e colhendo-se, após, o parecer da Procuradoria
Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 27 de abril de
1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.895-1
(267)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDOS. : GERALDO GUEDES METZKER
E OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
DESPACHO:
Questão processual,
de índole ordinária, relativa ao cabimento e à
pertinência de embargos de declaração, é
a que efetivamente anima a petição de recurso extraordinário,
ao buscar fundamento nos itens XXXV, LIV e LV do art. 5º
da Constituição.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho
de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.951-9
(268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - LUIS CLÁUDIO
MÂNFIO E OUTROS
AGDA. : RITA FARIAS DA SILVA
ADVDOS. : RENATO TORRES DE CARVALHO
NETO E OUTROS
DESPACHO:
A alegação
de ofensa ao disposto nos incisos II e XXXVI do art. 5º,
no art. 37, caput, e no art. 169, parágrafo único,
encerra inconformismo com a interpretação da lei
estadual, em que se houve, suficientemente, o acórdão
recorrido.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho
de 1998.
Ministro OCTAVIO GALLOTTI
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.084-7
(269)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA
LOBO E OUTROS
ADV. : CLÁUDIO ALBERTO
FEITOSA PENNA FERNANDEZ
AGDO. : JOSÉ MARIA LEAL
DE ALVARENGA
ADVDOS. : LUIZ SALOMÃO AMARAL
VIANA E OUTROS
DECISÃO
DESAPROPRIAÇÃO -
INDENIZAÇÃO - ALCANCE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- COMPLETUDE - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário
cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com
alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1º Região, assim sintetizado:
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
- INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO
DA ÁREA REMANESCENTE - CABIMENTO.
1 - Comprovado que a desapropriação
causa desvalorização à área remanescente,
vizinha àquela expropriada, cabível sua indenização,
a ser calculada conforme método utilizado na instituição
de servidão administrativa.
2 - Apelação a que
se nega provimento (folha
28).
Exsurgiram embargos de declaração,
rejeitados, a uma só voz, pelo Colegiado (folha 33 à
37).
Nas razões do recurso, articula-se
com o malferimento do artigo 93, inciso IX, da Carta Política
da República, argüindo-se a nulidade do julgado por
falta de fundamentação. Sustenta-se que a conclusão
adotada, no sentido de que o poço de petróleo acarretou
desvalorização à casa-sede da fazenda não
está embasada na prova dos autos, até porque a perícia
expressamente afastou tal possibilidade. Noutro passo, tem-se
por aleatória a fixação do quantum
devido, pois sequer objeto de avaliação a área
objeto da nova indenização (folha 39 à 46).
O Juízo primeiro de admissibilidade
disse da falta de prequestionamento, refutando também a
configuração de ofensa ao preceito evocado (folha
48). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte
do extraordinário, seguindo-se a protocolação
de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (folhas 90 e 91).
Recebi os autos em 29 de abril de
1998.
2. Na interposição
deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade
que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado
das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código
de Processo Civil e os documentos de folhas 50, 51 e 85 evidenciam
a regularidade da representação processual e do
preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada
restou veiculada no Diário de 7 de fevereiro de 1996, quarta-feira
(folha 49), ocorrendo a manifestação do inconformismo
em 16 imediato, sexta-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado
em lei.
No julgamento dos embargos declaratórios,
o Juiz Osmar Tognolo, com a perspicácia sempre demonstrada,
fez ver que "a conclusão da Turma, confirmando a decisão
de primeiro grau, foi que um poço de petróleo distante
noventa metros de uma casa residencial traduz sua desvalorização,
e para assim concluir pouco importa que tenha divergido do laudo
pericial, ao qual o juiz não está submetido, pois
constituiria afronta ao princípio do livre convencimento".
Realmente, o magistrado, tal como decorre do preceito do artigo
736 do Código de Processo Civil, não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos. O entendimento
sobre haver ficado desvalorizada a área remanescente, porque
vizinha àquela que foi desapropriada para perfuração
de um poço de petróleo, afigura-se harmônico,
a mais não poder, com o princípio da razoabilidade,
com a visão do homem médio sobre as coisas da vida,
sobre o mercado de imóveis. O que se nota é o inconformismo
da Agravante com o provimento judicial formalizado que, em última
análise, homenageou o trinômio lei-direito-justiça.
Em hipótese de desapropriação, a verba indenizatória
deve ser a mais completa possível, atentando-se para o
fato de a Carta da República referir-se a "justa e
prévia indenização"; nem sempre se tem
o primeiro predicado, sendo certo que o segundo, em face de visão
distorcida dos tribunais, passou a ser uma ficção.
3. Pelas razões supra, conheço
do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
4. Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 1998.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.259-1
(270)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO
SILVA SOARES
AGDOS. : MARIA ÂNGELA DE
SOUZA E OUTRO
ADV. : NIXON IVO MONTEIRO DE
SOUSA
DESPACHO: Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra despacho do Senhor
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que negou seguimento a recurso extraordinário
interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal.
2. O agravante sustenta o apelo extremo,
alegando vulneração aos arts. 2º, 5º,
inciso XXXVI, 37, caput e inciso XIII, 39, 40, § 4º,
61, § 1º, inciso II, alínea "a", e
169, da Constituição Federal.
3. O agravo não comporta seguimento.
4. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 88.896, Rel. Min. Moreira
Alves (RTJ 98/758), decidiu que a estabilidade financeira não
se confunde com o instituto da agregação (RTJ 98/758).
No mesmo sentido o decidido na ADIn 1.279-PE, Relator Ministro
Maurício Corrêa (RTJ 157/871).
No que pertine à denominada
estabilidade financeira, quando do julgamento do pedido de cautelar
na ADIn 1264-SC, Relator o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim
decidiu:
"EMENTA: Vencimentos: "estabilidade
financeira": implausibilidade da alegação
de ofensa à vedação constitucional de vinculação
(CF, art. 5º, XIII): suspensão cautelar indeferida.
O instituto da denominada "estabilidade
financeira" que garante a servidor efetivo, após
determinado tempo de exercício de cargo em comissão
ou assemelhado a continuidade da percepção dos
vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e
o do seu cargo efetivo , constitui vantagem pessoal (RE 141.788,
Pertence, 06.05.93), que, embora tenha por base a remuneração
de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter
efetivo, não constitui a vinculação vetada
pelo art. 37, XIII, da Constituição.
De qualquer sorte, norma de vinculação
é aquela em decorrência da qual, salvo disposição
em contrário, a lei futura que disponha sobre vencimentos
de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicará
automaticamente aos do cargo vinculado: não é o
que se tem quando ao reajustar, na mesma proporção
do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem
devida pelo exercício anterior deles não pretende
ter eficácia temporal mais extensa que a da lei em que
se inseriu."
5. Do exposto, com base no art. 38,
da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21,
§ 1º, do RISTF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 1998
Ministro NÉRI DA
SILVEIRA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.539-4
(271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MORENO EQUIPAMENTOS PESADOS
LTDA
ADV. : EDSON DAMASCENO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : SÉRGIO SOARES
BARBOSA
DECISÃO:
- 1. Não consta do instrumento a cópia da certidão
de publicação do acórdão recorrido,
peça essencial para a comprovação da tempestividade
do recurso extremo (Súmula 288), segundo entendimento firmado,
em situação similar, por ambas as Turmas da Corte
(Agravos Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma
e 167.567 e 158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95).
2. Diante do exposto e valendo-me
dos fundamentos da decisão agravada, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento (§ 1º do art. 21 do R.I.S.T.F.,
art. 38 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.).
3. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 1998.
Ministro SYDNEY SANCHES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.612-3
(272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : NIVALDO PESSINI E OUTROS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário
cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com
alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal
de Alçada do Estado de São Paulo, assim sintetizado:
Imposto - Predial e Territorial
Urbano - Débito fiscal - Ação anulatória
com repetição de indébito - Fundamento de
isenção constitucional - Art. 150, VI, letra "c"
da Constituição Federal - Requerimento administrativo
prévio - Inexigibilidade - recurso improvido (folha
36).
O Município articula com o
malferimento do citado preceito da Carta, desenvolvendo argumentação
no sentido do não-cumprimento aos requisitos previstos
no artigo 14 do Código Tributário Nacional de modo
a ter jus a entidade sindical à imunidade postulada. Alude
à necessidade de interpretar-se de forma restritiva o dispositivo,
concedendo-se o benefício apenas em relação
aos imóveis ligados às finalidades essenciais do
Sindicato (folha 41 à 49).
O Juízo primeiro de admissibilidade
disse não restar configurada a argüida ofensa à
norma em tela (folhas 61 e 62).
O Agravado apresentou a contraminuta
de folha 66 à 77, ressaltando a inépcia do recurso,
a ausência de afronta ao artigo 150, VI, "c",
do Diploma Maior, a falta de prequestionamento e a necessidade
de serem revistas as provas produzidas nos autos.
Recebi os autos em 22 de abril de
1998.
2. Na interposição
deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade
que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador
municipal, veio acompanhada dos documentos de que cuida o artigo
544, § 1º, do Código de Processo Civil e foi
protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.
A leitura do acórdão
impugnado mediante o extraordinário revela que o Colegiado
adotou entendimento com base em interpretação conferida
ao artigo 1